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6 DE ABRIL DE 2018

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5 – [anterior n.º 4].

[…]»

Artigo 4.º

Produção de efeitos

Aos beneficiários que preencham as condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei

n.º 187/2007, de 10 de maio ou no n.º 2 do artigo 37.º-B do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que à

data da entrada em vigor da presente lei já tenham requerido a pensão, sem que esta tenha ainda sido

definitivamente atribuída, deve ser aplicada a lei que, no caso concreto, se mostrar mais favorável.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos termos gerais legalmente previstos.

Assembleia da República, 6 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Rita Rato — Francisco Lopes — João Oliveira — Jerónimo de

Sousa — António Filipe — Paula Santos — João Dias — Carla Cruz — Ana Virgínia Pereira — Jorge Machado

— Bruno Dias — Paulo Sá — Ana Mesquita — Miguel Tiago.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 93/XIII (2.ª)

(ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-B/88, DE 30 DE NOVEMBRO – ALTERAÇÃO AO PAGAMENTO

ESPECIAL POR CONTA)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO e PARECER TÉCNICO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

 Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República