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6 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 4.º-B

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………….……..……

2- ……………………………………………………………………………………………………………………...…

3- …………………………………………………………………………………………………………………………

4- Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta de serviços mínimos

bancários com uma pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com

menos de 65 anos ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta de serviços

mínimos bancários.

5- (Anterior n.º 4).

Artigo 4.º-D

[…]

1- (Anterior corpo do artigo):

a) ……………………………………………………………………………………………………………...…………;

b) ……………………………………………………………………………………………………………...…………;

c) ………………………………………………………….......................................................................…………;

d) …………………………………………………………...……………………………………………………………;

e) …………………………………………………………...……………………………………………………………;

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta de serviços mínimos bancários, o respetivo

titular adquira produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela

respetiva instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

2- O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de débito.

3- O cartão de débito de serviços mínimos bancários não pode ter caraterísticas específicas que resultem

em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os cartões de débito

disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 5.º

[…]

1- …………………………………………………………………….……………………………………………….…:

a) …………………………………………………………...………………………………………………………….…;

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo

1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) ………………………………………………………………………………………...….............................…….…;

d) …………………………………………………………...……….……………………………………………………;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do

presente diploma, detém uma outra conta de depósito à ordem numa instituição de crédito em Portugal, que lhe

permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4.º-B.

2- ……………………………………………………………………………………………………………………..…..

3- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

4- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

5- …………………………………………………………………………………………………………………..……..

6- ………………………………………………………………………………………………………………..………..

7- ……………………………………………………………………………………………………………..…………..