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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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2– […].

3– A conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que regula as condições especiais de

antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão

definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde.»

Capítulo II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 - O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos do artigo 2.º, doravante designada por «doente», em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, a ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.

2 - O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por «médico orientador», que

pode ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ser especialista na patologia que

afete o doente.

3 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos

nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

4 - Os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a respetiva incapacidade, enquanto o mesmo

se encontrar pendente, não são admitidos, sendo o procedimento de antecipação da morte imediatamente

suspenso quando processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e enquanto o

mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de antecipação da morte se encontre.

5 - Os processos judiciais referidos no número anterior, a partir do momento em que é apresentando o pedido

ou quando são instaurados após o pedido do doente ter sido admitido, assumem caráter urgente.

Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 - O médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e

presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis,

viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade,

devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.

2 - A informação e parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos, constam

no RCE.

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista

1 - Após o parecer favorável do médico orientador, esteprocede à consulta de outro médico, especialista na

patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo

anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva

da lesão.

2 - O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o RCE.

3 - Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.

4 - No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém a sua vontade, devendo a decisão do

doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer ou pareceres

alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, no RCE.

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