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13 DE ABRIL DE 2018

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Artigo 7.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 - É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes

situações:

a) O médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica

que afete a sua capacidade de tomar decisões revelando uma vontade séria, livre e esclarecida.

2 - Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos.

3 - O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e

integra o RCE.

Artigo 8.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 - Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete, solicitando parecer sobre o cumprimento dos

requisitos e das fases anteriores do procedimento, cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação

do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte (CVA), prevista no artigo 23.º, que é elaborado no prazo

máximo de 5 dias úteis.

2 - Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado podendo ser reiniciado

com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Concretização da decisão do doente

1 - Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação da morte.

2 - O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente e

integrada no RCE, sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 3.

4 - Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que poderá estar presente até ao ato de concretização da decisão do

doente.

5 - No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão.

6 - Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de uma ou

mais testemunhas.

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