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Sexta-feira, 13 de abril de 2018 II Série-A— Número 98

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resolução: Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas até ao final da 3.ª Sessão Legislativa. Projetos de lei [n.os 551/XIII (2.ª) e 828 a 833/XIII (3.ª)]:

N.º 551/XIII (2.ª) (Lei das Finanças Locais): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 828/XIII (3.ª) — Reposição do termo de validade das cartas de condução das categorias CE, D1, D1E, D, DE para os 65 anos de idade (segunda alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho) (PCP).

N.º 829/XIII (3.ª) — Estabelece os critérios de atribuição de transporte não urgente de doentes (PCP).

N.º 830/XIII (3.ª) — Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência (PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e Os Verdes) (*).

N.º 831/XIII (3.ª) — Revogação das taxas moderadoras (PCP).

N.º 832/XIII (3.ª) — Procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal e regula as condições especiais para a prática de eutanásia não punível (PS).

N.º 833/XIII (3.ª) — Assegura medidas de promoção da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no exercício de cargos dirigentes procedendo à sétima alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública (PCP). Projetos de resolução [n.os 166/XIII (1.ª) e1500 a 1509/XIII (3.ª)]: N.º 166/XIII (1.ª) — Eliminação das portagens na A28, A41/A42 e A29: — Alteração do título e do texto do projeto de resolução. (**)

N.º 1500/XIII (3.ª) — Requalificação urgente da Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva-Sintra (Os Verdes).

N.º 1501/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda ao adiantamento das prestações devidas às escolas de ensino profissional sempre que haja atrasos no financiamento do POCH (CDS-PP).

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N.º 1502/XIII (3.ª) — Portugal 2020 e sua reprogramação (PSD).

N.º 1503/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a monitorização ambiental, socioeconómica e demográfica das áreas sujeitas a processos de intensificação da produção agrícola, nomeadamente por olival intensivo (PCP).

N.º 1504/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à autorização imediata para a abertura do concurso público para a realização da obra de construção do novo centro pediátrico do Hospital de São João, no Porto, bem como à libertação da verba total necessária para o efeito, e que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018 que “Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores” (CDS-PP).

N.º 1505/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas na área das doenças raras e da deficiência (PAN).

N.º 1506/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão de aconselhador genético (BE).

N.º 1507/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de apoio às pessoas com doenças raras (BE).

N.º 1508/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que regule a política de investimentos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (BE).

N.º 1509/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desbloqueie imediatamente as verbas necessárias à construção da nova ala pediátrica do Centro Hospitalar de S. João, no Porto, e que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018, de 23 de janeiro, que recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro (PSD). (*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa, publicado no DAR II Série n.º 104 (2018.04.26). (**) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa em 12-04-2018, publicado no DAR II Série-A n.º 49 (2016.02.19).

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RESOLUÇÃO

PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO

DA TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ATÉ AO FINAL DA 3.ª SESSÃO

LEGISLATIVA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo

de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas,

com efeitos a 27 de fevereiro de 2018, até ao termo da 3.ª Sessão Legislativa.

Aprovada em 29 de março de 2018.

O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.

_______

PROJETO DE LEI N.º 551/XIII (2.ª)

(LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O PCP apresentou à Assembleia da República, em 09 de junho de 2017, o projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª)

«Lei das Finanças Locais».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 19 de junho de 2017,

a iniciativa em causa baixou à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder

Local e Habitação para emissão do respetivo parecer, o qual foi já objeto de aprovação. De igual modo, a

iniciativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa como comissão com

competência conexa.

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I. b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O projeto de lei sub judice tem por objeto estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, «um instrumento fundamental para assegurar a autonomia e o financiamento do poder local democrático».

Para os proponentes, as transferências de verbas do Estado para as autarquias locais constituem um desígnio constitucional, embora no regime democrático português não tenha sido totalmente respeitado o princípio da justa repartição dos recursos públicos entre a administração central e local, tendo as transferências sido sujeitas a sucessivos cortes durante anos consecutivos.

Os subscritores indicam o incumprimento do regime das finanças locais de há dez anos até esta parte, adiantando que tem sido cada vez mais reduzida a participação das autarquias nas receitas do Estado.

De acordo com os proponentes, o atual regime das finanças locais «não serve às autarquias, nem às populações»; pelo que deve responder aos seguintes objetivos:«o reforço efetivo da capacidade financeira das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de reforço da coesão social e territorial».

Os proponentes defendem um reforço efetivo da participação das autarquias nos recursos públicos direcionado à recuperação parcial da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, conscientes de que a «autonomia financeira constitui uma das pedras angulares do princípio constitucional da autonomia do Poder Local.»

Entendem, de igual modo, que um dos objetivos centrais do regime de finanças locais «é o de assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento do Estado.»

Assim, tendo por base os pressupostos suprarreferidos, apresentam este regime financeiro para as autarquias locais e propõem a revogação de quatro diplomas legais. A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que «estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro. A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas», alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e n.º 22/2015, de 17 de março. A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que «aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio Municipal», e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho. A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que «aprova o regime geral das taxas das autarquias locais» em tudo o que contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de março).

A iniciativa é composta por 60 artigos, divididos em 8 capítulos (objeto e princípios fundamentais; regras orçamentais; relacionamento entre o Estado e as autarquias locais; repartição dos recursos públicos; receitas das autarquias locais; crédito e mecanismos de recuperação financeira; contabilidade, prestação de contas e auditoria; disposições finais).

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

Esta circunstância remete-nos, porém, para uma outra. A presente iniciativa parece ser passível de implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado. A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento», princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de «lei-travão».

Conforme se infere da Nota Técnica, se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas supracitadas, esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento, acautelada pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 551/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para debate em Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES 1. O PCP apresentou à Assembleia da República, em 9 de junho de 2017, o projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª)

— Lei das Finanças Locais. 2. O presente projeto de lei visa estabelecer o regime financeiro das autarquias locais, cujo objetivo central

é assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva e de coesão social e territorial.

3. Face ao exposto, a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2018.

O Deputado Relator, Jorge Paulo Oliveira — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade em reunião da Comissão de 11 de abril de 2018.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 551/XIII (2.ª) (PCP)

Lei de Finanças Locais

Data de admissão: 19 de junho de 2017

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV.INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Cristina Ferreira e Tiago Tibúrcio (DILP), Paula Faria (BIB) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 29 de setembro de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), visa

estabelecer o regime financeiro das autarquias locais.

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De acordo com a exposição de motivos, “um dos objetivos centrais do regime de finanças locais é o de

assegurar, pela conjugação do cálculo dos montantes e dos critérios de distribuição, uma função redistributiva

e de coesão social e territorial, cujo alcance é inseparável da confirmação e reforço da participação das

autarquias nos recursos públicos, pela sua participação nas receitas do Orçamento de Estado”.

Considerando que “o atual regime de finanças locais não serve às autarquias, nem às populações” e que

“um regime de finanças locais deve responder aos seguintes objetivos: o reforço efetivo da capacidade financeira

das autarquias; a defesa da garantia de estabilidade e aplicabilidade; e assunção enquanto instrumento de

reforço da coesão social e territorial, no plano nacional”, o projeto do GP PCP visa defender “ um reforço efetivo

da participação das autarquias nos recursos públicos que constitua um passo, não para a reposição integral e

imediata da capacidade financeira que as autarquias já dispuseram, mas no sentido da sua parcial recuperação”.

A iniciativa visa proceder à revogação de quatro diplomas: a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que

«estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais», na redação dada

pelas Leis n.os 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho,

132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21

de fevereiro, que «aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso

das entidades públicas», alterada pelas Leis n.º 20/2012, de 14 de maio, n.º 64/2012, de 20 de dezembro, e

n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e n.º 22 /2015, de 17 de março, a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, que

“aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal regulamentando o Fundo de Apoio

Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico

da atividade empresarial local e das participações locais”, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a

Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que “aprova o regime geral das taxas das autarquias locais” em tudo

o que contrarie o disposto na presente iniciativa (alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e

117/2009, de 29 de março).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 551/XIII (2.ª) é subscrito por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (doravante Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, a presente

iniciativa é objeto de votação obrigatória na especialidade em Plenário.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido e baixou para generalidade à

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª) a 19 de junho, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária de dia 22 de

junho.

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário1, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa — «Lei de Finanças Locais» — traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, embora, em caso

de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Ora, de acordo ainda com as regras de legística formal, «as vicissitudes que afetem globalmente um ato

normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou em revogações

expressas de todo um outro ato»pelo que, em caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Lei das Finanças Locais, revoga a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, a Lei n.º 8/2012, de 21 de

fevereiro, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto».

Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, uma vez que o projeto de lei em apreço nada dispõe sobre

a data de início da sua vigência, deve atender-se ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, que dispõe

que, na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa e antecedentes legais

O n.º 1 do artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa determina que as autarquias locais têm

património e finanças próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por

lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de

desigualdades entre autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias

locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos

seus serviços» (n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4).

Este artigo corresponde ao artigo 240.º da versão originária, com exceção do n.º 4 que foi aditado pela Lei

Constitucional n.º 1/97.

Sobre esta matéria os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros consideram que a consagração da

autonomia financeira das autarquias locais, que envolve a autonomia patrimonial conforme se precisa no n.º 1

do artigo, é uma consequência da opção constitucional pela descentralização e da afirmação do poder local

autárquico (Título VIII da Constituição).

Conceber-se-ia mal que a autonomia administrativa não fosse acompanhada de autonomia financeira, aspeto

que tem vindo a ser progressivamente acentuado a nível internacional (vd. Carta Europeia de Autonomia Local):

«Os constituintes optaram por apenas fixar parâmetros de ordem geral, remetendo para a lei ordinária o regime

das finanças autárquicas, circunstância que, constituindo embora uma opção compreensível, diminui as

garantias de autonomia financeira local»2.

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 460.

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Segundo os Profs. Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira a garantia institucional local requer, entre outras

coisas, que as autarquias disponham de meios financeiros suficientes (para o desempenho das atribuições de

que são constitucional ou legalmente incumbidas) e autónomos (a fim de o exercício de competências e

atribuições não ficar dependente dos meios financeiros do poder central, como comparticipações, subsídios,

etc.) e que gozem de autonomia na gestão desses meios (autonomia financeira).

Concretamente, a autonomia financeira das autarquias locais («finanças próprias») compreende,

designadamente, o direito de: (1) elaboração, aprovação e alteração dos orçamentos próprios e dos planos de

atividade; (2) elaboração e aprovação de balanço e contas; (3) arrecadação e disposição de receitas próprias;

(4) efetivação de despesas sem necessidade de autorização de terceiros; (5) gestão patrimonial própria3. Estes

constitucionalistas afirmam ainda que no n.º 2 do artigo 238.º da CRP se estabelece o regime das finanças locais

consagrando como princípio constitucional o equilíbrio financeiro, primeiro, entre o Estado e as autarquias locais

e, depois, das autarquias locais entre si. No primeiro caso, trata-se do equilíbrio financeiro vertical, porque

através dele se pretende assegurar uma distribuição equilibrada («justa repartição») das receitas entre o Estado

e as pessoas coletivas territoriais autónomas. No segundo caso, trata-se do equilíbrio financeiro horizontal, pois

visa-se corrigir as desigualdades entre autarquias do mesmo grau (cfr. Lei n.º 2/2007, artigo 7.º)4.

Com base no princípio constitucional que consagra a autonomia das autarquias locais e no sentido de definir

a orientação a imprimir à regulamentação do património e finanças locais, a Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, foi o

primeiro diploma a aprovar o regime das finanças locais. O sistema desenhado por esta lei permitiu a

simplificação da gestão autárquica, a racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias locais

e assegurou a possibilidade de intervenção cada vez maior do poder local na utilização dos dinheiros públicos.

Este diploma resultou de duas iniciativas legislativas diferentes: a proposta de lei n.º 116/I (Gov) – Estabelece

as medidas necessárias a assegurar o reforço da autonomia das autarquias locais, apresentada pelo Governo,

e o projeto de lei n.º 72/I (PSD) – Reforma das finanças locais. Estas duas iniciativas tiveram discussão conjunta,

na generalidade, com o projeto de lei n.º 64/I (PCP) – Regime de Finanças Locais, tendo este sido rejeitado.

Na memória justificativa da proposta de lei apresentada afirmava-se que, face aos imperativos constitucionais

que consagram a autonomia das autarquias locais relativamente ao Estado e tendo em consideração os

compromissos assumidos no Programa do I Governo Constitucional, a institucionalização do novo sistema de

finanças locais implica, nomeadamente, «a redefinição das atribuições e competências das autarquias, a

reforma da contabilidade local e a modernização dos métodos e processos de gestão praticados, bem como das

qualificações e estatuto dos seus trabalhadores».

Propunha-se o seguinte:

 Simplificação e flexibilização da gestão autárquica;

 Racionalização dos fluxos financeiros entre o Estado e as autarquias;

 Alargamento do elenco dos impostos municipais;

 Criação de um fundo de perequação financeira a inscrever no Orçamento do Estado.

O artigo 29.º da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro, previa a sua revisão até 15 de junho de 1981, o que não veio a

suceder. No entanto, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, o

Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, que revogou a lei de 1979 e aprovou o novo regime

das finanças locais. A Lei n.º 19/83, de 6 de setembro, teve por origem a proposta de lei n.º 6/III (GOV) – Concede

ao governo autorização para legislar em matéria das atribuições das autarquias locais e competências dos

respetivos órgãos.

De acordo com o preâmbulo, o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, mantém o espírito profundamente

descentralizador da Lei das Finanças Locais vigente até à data: «Embora o objeto do presente diploma seja

limitado ao propósito de rever nalguns pontos a Lei n.º 1/79, cuja estrutura básica é mantida, a verdade é que,

para facilidade de consulta e análise, se entendeu apresentar agora um texto integral onde se incluam, de forma

articulada e sistematizada, ao lado das disposições legais inovadoras, aquelas que, constando da versão

primitiva, não foram alteradas».

Acrescenta ainda que «Deve destacar-se, como filosofia subjacente ao sistema financeiro das autarquias,

após a presente revisão da lei, a preocupação de que estas possam gerar um máximo de receitas próprias, para

3 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.729. 4 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume II, Coimbra Editora, 2007, pág.730.

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o que se seguiu a via do aumento do número de impostos locais, bem como das taxas, de par com uma

ampliação e diversificação das formas de recurso ao crédito por parte das câmaras».

O Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, veio prever:

 Alargamento do número de impostos que se situam na esfera municipal;

 Diferenciação das modalidades que as taxas podem revestir e, ampliação do seu leque, de forma a

permitir que estas possam ser uma fonte financeira de crescente significado;

 Consagração do princípio de que as tarifas não devem ser inferiores aos custos com os serviços que o

município presta;

 Ampliação da possibilidade do recurso ao crédito;

 Previsão de as transferências financeiras da administração central para a local serem todas consideradas

como Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Introdução de um novo sistema de distribuição das receitas dos municípios para a freguesia;

 Clarificação das despesas dos municípios que servem para cálculo da participação no Orçamento do

Estado;

 Introdução da possibilidade da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro entre os municípios e as

instituições públicas de crédito, em caso de rutura financeira.

As normas constantes dos artigos 7.º, n.º 2, e 30.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, foram

declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 82/86, de

2 de abril.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, revogou o Decreto-Lei n.º 98/84, de 29 de março, tendo vindo a alterar e a

aperfeiçoar o regime das finanças locais vigente.

Este diploma nasceu da apresentação de cinco iniciativas: proposta de lei N.º 23/IV (GOV) – Lei das finanças

locaisdo Governo; projeto de lei n.º 11/IV (PCP) – Sobre o regime das finanças locais e a delimitação e

coordenação das atuações das administrações central e municipal relativamente aos respetivos investimentos;

projeto de lei n.º 176/IV (PRD) – Finanças Locais; projeto de lei n.º 223/IV (CDS) - Sobre finanças locais e projeto

de lei n.º 225/IV (PS) – Sobre finanças locais.

Com a nova lei:

 Consagra-se o princípio de equilíbrio orçamental isentando do princípio da não consignação as receitas

provenientes de financiamentos comunitários;

 Aumenta-se de forma significativa a qualidade e a quantidade das receitas municipais de origem fiscal;

 Reformula-se o âmbito do lançamento das derramas;

 Consagra-se o princípio e a forma da atualização de rendimento coletável da contribuição predial;

 Dá-se a possibilidade aos municípios de, se assim o entenderem, cobrarem diretamente os impostos de

cobrança virtual;

 Estabelece-se uma relação percentual com o valor global do imposto sobre o valor acrescentado, para

efeitos de cálculo do Fundo de Equilíbrio Financeiro;

 Altera-se o elenco de critérios que servem de base à repartição municipal do Fundo de Equilíbrio

Financeiro;

 Fixam-se os critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro para todos os municípios do País;

 Clarificam-se as situações de cooperação técnica e financeira entre o Governo e as autarquias locais.

A Lei n.º 1/87, de 6 de janeiro, foi alterada pelos seguintes diplomas:

 Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida

pelo artigo 39.º da Lei n.º 106/88, de 17 de setembro;

 Lei n.º 101/89, de 29 de dezembro;

 Lei n.º 65/90, de 28 de dezembro;

 Lei n.º 2/92, de 9 de março;

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 Decreto-Lei n.º 37/93, de 13 de fevereiro, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo

artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de março (esta lei foi retificada pelas Retificações n.º 4/92, de 5 de maio, e n.º

6/92, de 21 de julho);

 Lei n.º 39-B/94, de 27 de dezembro;

 Lei n.º 127-B/97, de 20 de dezembro.

Seguidamente, a Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, aprovou uma nova lei das finanças locais e revogou a Lei n.º

1/87, de 6 de janeiro. Este novo diploma nasceu de quatro iniciativas legislativas: proposta de lei n.º 180/VII

(GOV) – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais; projeto de lei n.º 328/VII (PSD) – Lei das finanças

locais; projeto de lei n.º 367/VII (PCP) – Finanças locais; e projeto de lei n.º 369/VII (CDS-PP) – Lei das finanças

locais.

Citando a exposição de motivos da proposta de lei apresentada, constata-se que, para além das vinculações

constitucionais, a presente iniciativa «surge condicionada pelas obrigações de estabilidade financeira assumidas

pelo Estado português no quadro da Comunidade Europeia. Com efeito, como é sabido, a participação na 3.ª

fase da União Económica e Monetária implica a assunção de um conjunto de obrigações em matéria de défice

global do sector público administrativo, incluindo Regiões Autónomas e autarquias locais, bem como em matéria

de dívida pública. Tais obrigações constituem o objeto de compromissos resultantes do Tratado da União

Europeia, assim como de um conjunto de regulamentos adaptados e a adotar em sua execução, nomeadamente

os que respeitam ao reforço da supervisão e da coordenação das situações orçamentais e à aceleração e

clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, e de programas de convergência que

sucessivamente Portugal vem apresentando no quadro da coordenação das políticas económicas dos Estados

membros da Comunidade Europeia, o último dos quais traça as perspetivas económicas até ao ano 2000.»

Acrescenta que «no que respeita aos poderes tributários dos municípios, a presente proposta de lei acolheu

o reforço daqueles poderes consagrados na última revisão constitucional, em matéria debenefícios fiscais,

fixação de taxas e fiscalização», procurando na linha de continuidade das anteriores leis das finanças locais,

inovar no domínio da perequação financeira, da disciplina orçamental e da suficiência das receitas do município

e da freguesia.

No que respeita à previsão do Fundo de Coesão Municipal (FCM), procura aperfeiçoar a realização do

princípio da igualdade ativa, na medida em que vai ao encontro das necessidades dos municípios menos

desenvolvidos com base no índice de carência fiscal e no índice de desigualdades de oportunidades. O artigo

10.º consagra o Fundo Geral Municipal (FGM), o Fundo de Coesão Municipal (FCM) e o Fundo de Financiamento

das Freguesias (FFF).

A Lei n.º 42/98, de 6 de agosto, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 13/98, de 25 de agosto, tendo

sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 87-B/98, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 1/99, de

16 de janeiro, e n.º 9-A/99, de 12 de março);

 Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 6-A/2000, de 3 de

junho);

 Lei n.º 15/2001, de 5 de junho;

 Lei n.º 94/2001, de 20 de agosto;

 Lei n.º 109-B/2001, de 27 de dezembro (esta lei foi retificada pelas Declarações de Retificação n.º 6/2002,

de 6 de fevereiro, e n.º 10/2002, de 6 de março);

 Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto;

 Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2003, de

15 de março);

 Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 26-

A/2004, de 28 de fevereiro);

 Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 5/2005, de

14 de fevereiro).

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No quadro da consolidação orçamental e da solidariedade financeira entre os vários subsectores do setor

público administrativo, em articulação com o aprofundamento da descentralização e a autonomia local, a Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro, vem revogar a lei então vigente e proceder à reforma do sistema de financiamento

autárquico.

Esta lei resultou da proposta de lei n.º 92/X (GOV) – Aprova a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei n.º

42/98, de 6 de agosto. Segundo a exposição de motivos, «o processo de transferência de competências para

os municípios e freguesias, concretizando o princípio da descentralização, é um importante instrumento de

redução da despesa pública, com importantes implicações no plano financeiro decorrentes da operacionalidade

do princípio da subsidiariedade».

Assim, a reforma do sistema de financiamento autárquico incidiu especialmente sobre:

 Modelo de repartição de recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

 Critérios de repartição da transferência anual do Orçamento do Estado;

 Quadro de receitas próprias;

 Regime de recurso ao crédito por parte das autarquias;

 Alteração nos critérios de distribuição do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) fomentando a

racionalização territorial e diminuição do seu peso no montante global das receitas municipais;

 Reforço das verbas a distribuir através do Fundo de Coesão Municipal (FCM);

 Criação de um Fundo Social Municipal (FSM) para financiar as necessidades de despesas específicas

nos sectores da educação, saúde e ação social;

 Estabelecimento de limites ao endividamento municipal;

 Critérios de distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias.

A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15 de fevereiro,

tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

 Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 2/2008, de

28 de janeiro);

 Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril;

 Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2011, de

16 de fevereiro);

 Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 11/2012,

de 24 de fevereiro);

 Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

Na sequência do Programa de Assistência Económica e Financeira, assinado em 17 de maio de 2011 com

a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, a Lei n.º 2/2007, de 15 de

janeiro, foi revista e revogada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (versão consolidada), a fim de se adaptar

aos processos orçamentais da nova Lei de Enquadramento Orçamental, que viria a ser aprovada pela Lei n.º

151/2015, de 11 de setembro (versão consolidada).

A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, teve como origem a proposta de lei n.º 122/XII (GOV) – Estabelece o

regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Esta iniciativa foi apreciada

conjuntamente com outras duas: o projeto de lei n.º 351/XII (BE) – Procede à sétima alteração da Lei das

Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e altera o Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis (que foi rejeitado); e a proposta de lei n.º 121/XII (GOV) – Aprova a Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, que veio a dar origem à Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro.

Segundo se lê na exposição de motivos da iniciativa, «a Reforma da Administração Local, (…) com base nos

objetivos enunciados no Documento Verde da Reforma da Administração Local, reclama a necessidade de

alteração da Lei de Finanças Locais como instrumento próprio para a concretização das necessidades de

financiamento das autarquias locais e das entidades intermunicipais,…» e os princípios que presidiram à revisão

da Lei das Finanças Locais consistiram no ajustamento do «paradigma das receitas autárquicas à realidade

atual», no aumento da «exigência e transparência ao nível da prestação de contas», assim como no «dotar as

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finanças locais dos instrumentos necessários para garantir a efetiva coordenação entre a administração central

e local, contribuindo para o controlo orçamental e para a prevenção de situações de instabilidade e desequilíbrio

financeiro».

As principais inovações da nova lei consistem:

 Novas datas de preparação dos orçamentos municipais de modo a adaptar os instrumentos de finanças

locais ao reforço da monitorização da política orçamental dos Estados-membros da UE e que permitam a adoção

por parte das entidades que integram o subsetor administração local de um calendário consistente com o

previsto para a apresentação da proposta do Orçamento do Estado;

 Criação do Conselho de Coordenação Financeira constituído por entidades representativas da

administração central e da administração local, com o objetivo de proporcionar troca de informação relevante;

 Previsão de uma regra para o saldo corrente deduzido de amortizações em paralelo com a vinculação ao

quadro plurianual de programação orçamental;

 Sujeição dos municípios a um limite para a dívida total assente na relação entre esta e a receita corrente;

 Alargamento do perímetro das entidades suscetíveis de relevarem para os limites legais de endividamento

do município;

 Alargamento do perímetro de consolidação das contas dos municípios, das entidades municipais e das

entidades associativas municipais, de forma a abranger toda e qualquer entidade independentemente da

participação que o município tenha;

 Certificação legal das contas dos municípios obrigatoriamente realizada por um auditor externo;

 Criação do Fundo de Apoio Municipal (FAM);

 Fixação da totalidade da receita do IMI sobre prédios rústicos assim como uma participação no IMI sobre

prédios urbanos como receita das freguesias;

 Criação de um mecanismo específico para as entidades intermunicipais com base no índice sintético de

desenvolvimento regional (ISDR).

A Lei n.º 73/2003, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de

novembro, tendo sido modificada pelos seguintes diplomas:

 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;

 Lei n.º 69/2015, de 16 de julho;

 Lei n.º 132/2015, de 4 de setembro;

 Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (esta lei foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25

de maio);

 Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

A presente iniciativa vem propor a revogação dos seguintes diplomas:

 Lei n.º 73/203, de 3 de setembro – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais (versão consolidada);

 A Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro – Regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos

em atraso das entidades públicas (versão consolidada);

 A Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto – Aprova o regime jurídico da recuperação financeira municipal

regulamentando o Fundo de Apoio Municipal, e procede à primeira alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto,

que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais — alterada pelas Leis n.º

69/2015, de 16 de julho, n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro);

 A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro — Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais (versão

consolidada).

Por último, e para melhor leitura e compreensão da proposta de lei apresentada, mencionam-se respeitando

a ordem por que são referidos, os seguintes diplomas:

 Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro — Lei de Enquadramento Orçamental;

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 Código do IRS;

 Código do IRC;

 Código do IVA;

 Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

 Código do Imposto Municipal sobra as Transmissões Onerosas de Imóveis;

 Código do Imposto Único de Circulação;

 Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro — Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas

operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de

investimento, para o período de programação 2014-2020 — artigo 7.º (versão consolidada);

 Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto — Regime jurídico da atividade empresarial local e das participações

locais – artigos 7.º, 16.º, 19.º, 51.º, 58.º (versão consolidada);

 Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro – Estabelece o regime jurídico do setor empresarial do Estado

e das empresas públicas (este diploma encontra-se revogado, desde 2 de dezembro de 2013, pelo Decreto-Lei

n.º 133/2013, de 3 de outubro – Novo regime jurídico do sector público empresarial);

 Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro – Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais – artigo

8.º (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 117/2009, de 29 de

dezembro);

 Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de novembro — Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para

as Administrações Públicas (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 85/2016, de 21 de dezembro);

 Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro — Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias

Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras

previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos

previsionais e os de prestação de contas (este diploma encontra-se revogado desde 1 de janeiro de 2017, com

exceção dos pontos 2.9, 3.3 e 8.3.1, relativos, respetivamente, ao controlo interno, às regras previsionais e às

modificações do orçamento, pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALMEIDA, Miguel – A dívida das administrações locais e o Fundo de Apoio Municipal. Questões atuais de

direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 12 (out./dez. 2016), p. 7-25. Cota: RP-173.

Resumo: Neste artigo, procurou-se ilustrar os principais assuntos relacionados com a dívida das autarquias

locais, através da análise da evolução das regras e dos limites de endividamento municipal, na legislação

portuguesa, e da criação dos mecanismos de recuperação financeira e, em particular, do Fundo de Apoio

Municipal. Esta entidade criada pelo Estado e pelos municípios portugueses é um mecanismo de recuperação

financeira destinado a apoiar os municípios em situação de desequilíbrio financeiro, através da aplicação de

medidas de reequilíbrio orçamental, da renegociação da dívida e da assistência financeira, com capacidade para

monitorizar o cumprimento dos programas de ajustamento e competência para prevenir futuras situações de

endividamento municipal excessivo.

CABRAL, Nazaré da Costa – O financiamento das autarquias locais portuguesas através de recurso ao

crédito e o controlo do endividamento na legislação autárquica recente. Revista de finanças públicas e direito

fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. Ano 7, n.º 4, p. 71-101. Cota: RP-545.

Resumo: Neste artigo a autora começa por enquadrar o financiamento das autarquias locais através do

recurso ao crédito. Aborda o financiamento autárquico de primeiro e segundo graus, através de recursos

tributários próprios e de transferências intergovernamentais. “A autora analisa depois o recurso ao crédito e o

endividamento à luz do tópico, hoje muito explorado pela teoria do federalismo financeiro, das restrições

orçamentais soft. Está em causa verificar de que forma podem ser endurecidas essas mesmas restrições,

envolvendo os três planos do aqui chamado triunvirato das restrições orçamentais: o grave desequilíbrio

financeiro vertical; a forte dependência em relação a transferências do Estado e, enfim a elevada autonomia

local em matéria de despesa e endividamento. É justamente neste último plano que interferem medidas a

montante e a jusante, de contenção dessa autonomia. A montante, a definição de regras orçamentais numéricas,

de que se evidencia, na atual Lei das Finanças Locais, a regra de dívida - artigo 52.º. A jusante, as regras de

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reequilíbrio financeiro, concretizadas nos regimes de saneamento e de reestruturação financeiros, constantes

da mesma Lei.”

CARVALHO, João Baptista da Costa – Eficiência e saúde financeira dos municípios. Quais os melhores

indicadores? Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 7 (jul/set 2015), p. 7-16. Cota RP-

173.

Resumo: O autor aborda a questão da saúde financeira dos municípios portugueses, tendo em atenção a

sua eficiência financeira, analisando os principais indicadores utilizados na sua medição, nomeadamente: índice

de liquidez; resultados operacionais; peso do passivo exigível no ativo; passivo por habitante; prazo médio de

pagamentos; saldo efetivo; índice de dívida total; relação pagamentos/compromissos assumidos e impostos

diretos por habitante.

CORREIA, Francisco José Alveirinho – Municípios financeiramente desequilibrados: alguns contributos

justificativos. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 9 (jan./mar. 2016), p. 9 – 30. Cota:

RP-173.

Resumo: O presente trabalho incide sobre a análise dos sistemas contabilísticos vigentes e do financiamento

local, tendo em vista as causas do desequilíbrio financeiro de alguns municípios. Embora a Constituição

estabeleça no seu artigo 238º a autonomia das autarquias locais, que lhes confere uma autonomia orçamental,

consubstanciada na elaboração de orçamentos próprios e numa autonomia administrativa, financeira e

patrimonial, com formas específicas de execução e controlo orçamental, totalmente independentes do

Orçamento de Estado, este representa a maior fonte de receita para os municípios.

Segundo uma perspetiva evolutiva, o autor debruça-se sobre o sistema contabilístico autárquico; os

contributos decorrentes das sucessivas leis das finanças locais; o endividamento; as medidas corretivas e o seu

impacto; o saneamento e o reequilíbrio financeiro municipal. Conclui afirmando que “a adoção de vários

mecanismos legislativos que visaram corrigir a situação dos municípios desequilibrados não surtiu o efeito

desejado, pelo que mais de três dezenas continuam ainda num estado longínquo do equilíbrio financeiro”.

FERREIRA, Eduardo Paz; OLIVEIRA, Ana Perestrelo de – O Fundo de Apoio Municipal e o princípio da

autonomia financeira das autarquias. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 1 (jan./mar.

2014), p. 61-80. Cota: RP:173.

Resumo: A lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) estabeleceu o regime financeiro das

autarquias e entidades intermunicipais, criando o Fundo de Apoio Municipal (FAM), cujo objeto, de acordo com

o artigo 63.º, é prestar assistência financeira aos municípios cuja dívida total se situe entre 2,25 e 3 vezes a

média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, bem como aos municípios em situação

de rutura financeira. No que respeita ao financiamento do referido fundo, a lei limita-se a determinar que as

fontes incluirão sempre a participação do Estado e de todos os municípios, não especificando em que termos

ocorre essa participação. O autor contesta esta medida, uma vez que se corre o risco de “descartar a resolução

de um problema global de finanças públicas que incumbe ao Estado para o entregar às autarquias locais. Ou

seja, sob a capa de solidariedade recíproca, pergunta-se se não se relega um problema geral para o âmbito

local, transformando um encargo geral público num encargo autárquico”. Considera que a criação do FAM impõe

uma restrição da autonomia municipal.

OLIVEIRA, António Cândido de Oliveira – O controlo financeiro do governo português sobre o poder local.

Themis: Revista da Faculdade de Direito da UNL. Coimbra. ISSN 2182-9438. N.º 5 (2015), p.119-130. Cota:

RP-205.

Resumo: O autor pretende demonstrar o impacto da crise financeira do nosso país em sede do direito das

autarquias locais, para além da redução do número de freguesias. O legislador entendeu necessário diminuir as

despesas e procedeu a cortes no pessoal e nos cargos dirigentes municipais, determinando também a redução

do montante das transferências para as autarquias locais das receitas obtidas pelo Estado, sendo certo que esta

fonte de financiamento é das mais importantes, principalmente para os municípios pequenos, que são a maioria.

A nova lei das finanças locais norteou-se pela preocupação de conhecer a real situação financeira das freguesias

e municípios, assim abrangendo todas as receitas e despesas que lhes cabiam e não apenas aquelas que

constavam dos orçamentos anuais. Esta lei deu, também, um especial relevo à transparência e à publicidade,

consagrando um amplo conjunto de deveres de informação das entidades locais (acompanhados de sanções

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para os casos de incumprimento), de forma a conhecer a evolução da sua situação financeira. São ainda

regulados os mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal.

REIS, Carla Martins dos – A (in)justa repartição financeira dos recursos entre o Estado e as freguesias. In

Descomplicar o Orçamento do Estado 2017. Porto: Vida Económica, 2017. ISBN 978-989-768-312-1. p. 167-

181. Cota: 24 - 208/2017.

Resumo: Segundo a autora, as sucessivas leis das finanças locais surgiram com o objetivo de diminuir a

dependência financeira das autarquias locais, relativamente às transferências do Orçamento do Estado. A atual

lei das finanças locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) surge do comprometimento do governo português no

âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira, em efetuar a revisão da Lei n.º 2/2007). No que se

refere ao regime legislativo, constata-se que as competências das autarquias locais têm vindo a aumentar desde

o 25 de Abril de 1974, contudo a evolução do regime financeiro tem sido muito lenta.

A autora critica a forma de fixação do Fundo de Financiamento das Freguesias pelas leis do Orçamento do

Estado, o qual não tem sido calculado com base nas regras previstas no artigo 36.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, de forma que a repartição vertical dos recursos não tem sido respeitada, pondo em causa o equilíbrio

financeiro horizontal, que tem como objetivo promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo

grau, resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes

necessidades de despesa.

ROCHA, Joaquim Freitas da; PINTO, Ana Moura – As finanças locais portuguesas após o 25 de Abril de

1974. Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 2 (abr./jun. 2014), p. 43-67. Cota: RP-173

Resumo: Os autores fazem o enquadramento histórico-evolutivo de forma a permitir captar as principais

coordenadas de progressão recente do sistema financeiro local português, analisando a sua evolução legislativa

(seis leis das finanças locais). São ainda apontadas as principais fragilidades do sistema financeiro local, bem

como propostas de melhoria.

ROCHA, Joaquim Freitas da – Direito financeiro local. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. ISBN 978-989-

96672-4-2. Cota: 24 – 84/2015.

Resumo: “O presente trabalho tem por objetivo fornecer um quadro compreensivo e esclarecedor de um

particular segmento do Direito público português: o Direito financeiro das autarquias locais, entendido como o

conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a atividade financeira destas. O autor pretende demonstrar que

o Direito financeiro local assim concebido pretende convocar, num segmento de autonomia, os contributos

fornecidos pelo Direito financeiro, por um lado, e pelo Direito das Autarquias locais, por outro”.

SILVA, Suzana Tavares da; SANTOS, Marta Costa – O fundo de apoio municipal: algumas considerações.

Questões atuais de direito local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 4 (out/dez 2014), p. 33-52. Cota: RP- 173.

Resumo: “O Memorando de Entendimento, assinado em maio de 2011 entre o governo português e a Troika,

estabeleceu a obrigação de reduzir em pelo menos 175 milhões de euros, as transferências para as

administrações local e regional e determinou que Estado e autarquias passassem a estar vinculados a um dever

de solidariedade nacional recíproca, que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das

contas públicas nacionais. Tais imposições levaram à necessidade de aprovação de um conjunto de leis de

controlo das finanças municipais, entre as quais se destaca a Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro)”. Para as situações mais graves de rutura financeira municipal, as quais correspondem às situações

nas quais a dívida total seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos últimos três exercícios, os municípios são obrigados a recorrer ao Fundo de Apoio Municipal

(FAM).

A autora procede à caracterização do FAM, tecendo considerações sobre o programa de ajustamento

municipal, analisando as limitações impostas, sob o ponto de vista da autonomia do poder local consignada na

Constituição, afirmando que as dimensões da autodeterminação e da autonomia financeira, em que se densifica

o princípio fundamental da autonomia do poder local, parecem ser as mais afetadas pelo regime jurídico do

FAM.

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 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Espanha é um estado unitário, sendo os municípios o nível mais básico de organização do poder local,

seguido das províncias e das comunidades autónomas. Os princípios básicos da Administração Local

encontram-se consagrados na constituição, nos artigos 140 a 158.

Sobre as finanças das entidades locais, dispõe o artigo 142.º da constituição que estas devem ter meios

suficientes para levar a cabo as funções atribuídas pela lei, sendo essencialmente financiadas por impostos

próprios e pela participação nos do Estado e das Comunidades Autónomas.

O Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley

Reguladora de las Haciendas Locales, constitui a base do sistema de financiamento local. As bases em que

este assenta podem ser sumariadas do seguinte modo:

 Garantir a suficiência financeira das corporações locais (como os Ayuntamientos – municípios -, mas

também as Diputaciones, Cabildos e Consejos), compatível com a supressão, desde 2003, do Imposto sobre as

Atividades Económicas para uma larga maioria dos contribuintes;

 Reconhecer aos municípios maior capacidade de desenvolver políticas fiscais, podendo aumentar ou

diminuir taxas e estabelecer benefícios fiscais, isto é, uma maior corresponsabilidade fiscal municipal;

 Um sistema de financiamento sistema estável e duradouro;

 Regime especial para os municípios que sejam capitais de província ou de comunidade autónoma, e que

tenham mais de 75 000 habitantes, que passa pela cedência de parte de alguns impostos, como o Impuesto

sobre la Renta de las Personas Físicas (IRPF), o IVA, impostos especiais sobre o álcool e o tabaco (entre 1% e

3%, aproximadamente, dependendo do imposto e de tratar-se de um município ou província).

Cumpre ainda aludir à legislação que surgiu no contexto da crise financeira que teve o seu início no final da

década passada e que visava a consolidação das finanças (atendendo nomeadamente aos limites de défice e

de dívida), com impacto ao nível local. Foi neste contexto que foi aprovada a Ley Orgánica 2/2012, de 27 de

abril, de Estabilidad Presupuestaria y Sostenibilidad Financiera.

O site do Ministerio de Hacienda y Administraciones Públicas disponibiliza uma lista detalhada dos

instrumentos normativos aplicáveis à matéria do financiamento territorial de âmbito local, contendo ainda

informação vária sobre esta matéria (como, por exemplo, dados estatísticos).

Cumpre ainda fazer referência à reforma do sistema de financiamento local que se encontra em curso (com

vista a rever o Real Decreto Legislativo 2/2004), tendo o Conselho de Ministros de fevereiro de 2017 criado uma

comissão de peritos para este fim, assente “em princípios de solidariedade, suficiência, equidade, transparência,

corresponsabilidade fiscal e garantia de acesso dos cidadãos aos serviços públicos básicos de prestação

obrigatória”.

Já em julho do ano corrente, esta comissão de peritos apresentou uma proposta de reforma, que consta do

relatório publicado na página do referido ministério.

No que diz respeito às comunidades autónomas, o seu regime de financiamento está previsto nos artigos

156, 157 e 158 da constituição. O primeiro estabelece os princípios do sistema: autonomia financeira,

coordenação e solidariedade; o segundo enumera os recursos das comunidades autónomas e remete a sua

regulação para uma lei orgânica; o artigo 158.º estabelece os instrumentos para concretizar o princípio da

solidariedade.

O seu regime de financiamento rege-se pela Ley 22/2009, de 18 de deciembre, por la que se regula el sistema

de financiación de las Comunidades Autónomas de régimen común y Ciudades con Estatuto de Autonomía y se

modifican determinadas normas tributarias. De acordo com informação constante do site do Ministerio de

Hacienda y Administraciones Públicas, esta lei veio promover as reformas nesta área que não exigiam a forma

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de lei orgânica, completando a reforma da Ley orgánica 8/1980, de 22 de septiembre, de Financiación de las

Comunidades Autónomas (LOFCA), efetuada pela Ley orgánica 3/2009, de 18 de diciembre, que a modifica.

Os eixos fundamentais deste regime são os seguintes: i) reforço das prestações do estado social; ii)

incremento da equidade e suficiência no financiamento do conjunto de competências autonómicas; iii) mais

autonomia e corresponsabilidade; e iv) melhoria da dinâmica e estabilidade do sistema e da sua capacidade de

responder às necessidades dos cidadãos.

A matéria dos recursos do sistema de financiamento encontra-se regulada na secção 2.º do título I da Ley

22/2009. Estes destinam-se a garantir as necessidades globais de financiamento, como os tributos cedidos, a

transferência do Fundo de Garantia dos Serviços Públicos Fundamentais e o Fundo de Suficiência Global.

Os tributos cedidos (v. artigo 25) são os que já constavam da anterior regulação (Ley 21/2001 de 27 de

diciembre), aumentando-se, todavia, a percentagem cedida quanto aos seguintes impostos: Impuesto sobre la

Renta de las Personas Físicas (passando de 33% para 50%), Impuesto sobre el Valor Añadido (que passou de

35% para 50%) e os Impuestos Especiales de Fabricación sobre la Cerveza, el Vino y Bebidas Fermentadas,

Productos Intermedios, Alcohol y Bebidas Derivadas, Hidrocarburos y Labores del Tabaco (que passou de 40%

para 58%).

A transferência do Fundo de Garantia de Serviços Públicos Fundamentais (artigo 9) orienta a participação

das comunidades neste fundo, que pretende garantir maior equidade na distribuição dos fundos. Os critérios

para a alocação destes recursos assentam num conjunto de variáveis (como a superfície, dispersão ou

insularidade), sendo a variável “população” aquela que beneficia de maior ponderação.

O Fondo de Suficiencia Global (artigo 10) visa assegurar que as necessidades globais de financiamento do

sistema de cada comunidade no ano base sejam cobertas com a sua capacidade tributária, a transferência do

Fondo de Garantía e o próprio Fondo de Suficiencia Global.

A lei prevê ainda outros fundos estatais destinados a aproximar as comunidades autónomas em termos de

equilíbrio económico territorial e equidade na distribuição de recursos. É o caso do Fondo de Convergencia

Autonómica, do Fondo de Competitividad e do Fondo de Cooperación.

Para informação mais desenvolvida sobre este assunto, pode consultar-se o site do Ministerio de Hacienda

y Administraciones Públicas.

FRANÇA

Em França, a région, o département, a commune, as collectivités à statut particuleir e a ‘Collectivité d'Outre-

mer’, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato designado

por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida local e

garantem a expressão da sua diversidade.

As coletividades territoriais são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar.

A administração das coletividades territoriais sobre um determinado território é distinta da do Estado. A

repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a distinguir, dentro do possível, as

que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às coletividades territoriais. Concorrem com o Estado na

administração e organização do território, no desenvolvimento económico, social, sanitário, cultural e científico,

assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

Na prossecução do princípio constitucional da livre administração das coletividades territoriais, o artigo 72.º-

2 da Constituição coloca o princípio da sua autonomia financeira e fiscal nos seguintes termos: “(…) as receitas

fiscais e outros recursos próprios das coletividades territoriais representam, para cada categoria de coletividade,

uma parte determinante do conjunto dos seus recursos. Qualquer transferência de competências entre o Estado

e estas é acompanhada de recursos equivalentes (…)”.

Aplicando este princípio, o Code Général des Collectivités Territoriales (CGCT), nos artigos LO1114-1 a

LO1114-4, precisa que a parte dos recursos próprios não pode ser inferior ao nível que constava para o ano de

2003, ou seja, um ratio mínimo de autonomia financeira de 60.8% para as comunas, 58,6% para departamentos

e 41,7% para as regiões5.

5 O relatório do Observatório das finanças locais - as finanças das coletividades locais em 2016 apresenta, na pp. 23, a evolução do rácio de autonomia das coletividades territoriais (comuna, departamento e região) entre 20109 e 2014

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Com base no princípio constitucional da autonomia financeira, e nas disposições constantes do Code Général

des Collectivités Territoriales (CGCT), as coletividades territoriais beneficiam de assistência financeira

necessária para o cabal desempenho das competências que cada vez mais lhes são transferidas. Podendo,

para tal, dispor livremente da totalidade ou parte do produto dos impostos de qualquer natureza, adquiridos

através de transferência ou das receitas e outros recursos próprios, representando, para cada categoria de

coletividades, uma parte determinante do conjunto dos seus recursos.

A categoria de recursos mais relevantes de financiamento das coletividades territoriais são os impostos e as

taxas. Distinguem-se, contudo, os recursos provenientes da fiscalidade direta e indireta, das transferências e

apoios do Estado e dos empréstimos.

A fiscalidade direta é constituída, principalmente, pelos impostos, que englobam cerca de três quartos das

receitas fiscais, designadamente:

─ Imposto sobre a habitação das pessoas singulares e coletivas;

─ Imposto predial sobre propriedades construídas, pago pelo proprietário de um terreno;

─ Imposto predial sobre propriedades não construídas;

─ Imposto sobre a contribuição territorial económica;

─ Cotização sobre o valor acrescentado das empresas; e

─ Imposto sobre as empresas do setor da energia, transporte ferroviário e telecomunicações.

A fiscalidade indireta, ainda que abarque o maior volume de impostos, representa, contudo, uma parte

limitada dos recursos financeiros das coletividades, na medida em que são mais sensíveis à evolução da

conjuntura económica. A maioria deles respeitam à taxa local de infraestruturas, taxas pagamento de

transportes, taxas de permanência, taxas sobre a publicidade, taxas sobre jogos nos casinos.

As transferências e apoios do Estado (dotação global de funcionamento e fundos de compensação)

constituem a segunda categoria de recursos e destinam-se a compensar o aumento das despesas das

coletividades territoriais, resultantes da transferência de competências do Estado para estas, no âmbito da

descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem na forma de

financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas são afetados exclusivamente a novos

investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e os fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores. Os fundos estruturais europeus constituem também uma das formas relevantes de

financiamento local.

Cabe, ainda, referir que a elaboração dos orçamentos locais se guia pelos presentes princípios:

─ Anuidade – definido por um período de 12 meses, de 1 de janeiro a 31 de dezembro;

─ Equilíbrio real – existência de um equilíbrio entre as receitas e as despesas, assim como entre as diferentes

partes do orçamento (parte de funcionamento e a do investimento);

─ Unidade – todas as receitas e despesas figuram num documento orçamental único, orçamento geral da

coletividade. Contudo, podem existir os anexos ao orçamento com o fim de reescrever a atividade de certos

serviços;

─ Universalidade – todas as operações de despesas e receitas são indicadas na sua integridade e sem

modificações no orçamento. As receitas financiam indiferentemente as despesas.

─ Especialidade das despesas – consiste em autorizar uma despesa para um determinado serviço ou

serviços e com um objetivo particular definido. Ou seja, os créditos são atribuídos a um serviço ou conjunto de

serviços, e estão em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou seu destino.

Os atos orçamentais estão sujeitos a um duplo controlo por parte dos serviços do Estado. O controlo exercido

pelo Prefeito e pelo «comptable public6».

O Portal da Direção de informação legal e administrativa – vie public, disponibiliza, de forma detalhada, mais

infirmação respeitante à matéria das finanças locais.

6 Corpo especializado de funcionários públicos, enquadrados numa estrutura hierárquica própria, divididos de acordo com as categorias de impostos diretos e indiretos de que são responsáveis.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que não estão pendentes

iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica ou conexa à presente iniciativa.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa parece ser passível de implicar um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

A norma prevista no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”. Se se considerar que a presente iniciativa contende com as normas supracitadas,

esta limitação pode ser ultrapassada caso a sua entrada em vigor seja diferida para o momento da entrada em

vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação. Esta questão não é, de momento, acautelada

pela presente iniciativa, uma vez que esta não contém norma de entrada em vigor.

_______

PROJETO DE LEI N.º 828/XIII (3.ª)

REPOSIÇÃO DO TERMO DE VALIDADE DAS CARTAS DE CONDUÇÃO DAS CATEGORIAS CE, D1,

D1E, D, DE PARA OS 65 ANOS DE IDADE (SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DA

HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR, APROVADO EM ANEXO AO DECRETO-LEI N.º 138/2012, DE 5

DE JULHO, ALTERADO E REPUBLICADO PELO DECRETO-LEI N.º 40/2016, DE 29 DE JULHO)

Exposição de motivos

Com o Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, o Governo procedeu à aprovação de um conjunto vasto de

alterações ao enquadramento jurídico da carta de condução, do respetivo processo de emissão, revalidação,

etc. Essas alterações, na sua grande maioria, estão diretamente relacionadas com objetivos de simplificação e

modernização administrativa, facilitando e dispensando procedimentos burocráticos aos cidadãos, potenciando

a utilização de meios tecnológicos, etc. – e que não levantam aqui objeções de fundo.

No entanto, a par de todas essas medidas de simplificação administrativa, o decreto-lei em apreço vem impor

o aumento da idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE, cuja massa máxima

autorizada exceda as 20 toneladas.

Esta medida nada tem a ver com redução da burocracia: representa na verdade um elemento de

agravamento da exploração e de ataque aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente os motoristas de

veículos pesados no transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.

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A limitação da idade no exercício de determinadas profissões não resulta de decisões arbitrárias ou

aleatórias, mas sim da avaliação concreta das condições de trabalho e das suas implicações para a saúde do

trabalhador, o desgaste físico e psicológico e as potenciais consequências para a segurança – sendo

particularmente evidentes as preocupações que se colocam para a segurança de pessoas e bens, quando se

trata da circulação de veículos pesados e do transporte de passageiros e mercadorias (incluindo mercadorias

perigosas).

Com a política que foi sendo seguida ao longo dos anos por sucessivos governos, a situação que acabou

por se verificar nestas áreas foi de impedimento da atividade profissional (devido ao limite máximo de idade para

o exercício de funções), a par do impedimento do acesso à reforma sem penalizações (devido ao aumento da

idade de reforma).

Com esta alteração legislativa, o Governo assumiu uma opção que “responde” a uma injustiça com outra

injustiça: em vez de repor a idade legal de reforma aos 65 anos, alarga-se o limite de idade para a condução de

pesados para os 67. É uma opção errada, decretada sem que tenham sido consultadas as organizações

representativas dos trabalhadores, e que não pode merecer aceitação.

Não existe evidência nem demonstração de quaisquer alterações da realidade concreta que pudessem

justificar a decisão de anular e retirar as normas preventivas que estavam em vigor até agora; não será possível

considerar que desapareceram os riscos potenciais que até agora se colocavam. Aliás, em nenhum momento o

Governo nunca adiantou quaisquer argumentos para justificar ou defender esta medida.

Concretamente, não está fundamentada esta decisão de alargar o limite de idade para conduzir veículos

pesados. E quando o Governo refere, no preâmbulo do decreto-lei, a ressalva «desde que os condutores

mantenham a aptidão física, mental e psicológica», essa é na verdade uma condição que se aplica a toda e

qualquer revalidação da carta de condução, para qualquer tipo de veículo, em qualquer idade.

Não havendo relação desta matéria com as medidas de simplificação e modernização administrativa, que

constituem a grande maioria das alterações aprovadas no decreto-lei, é indispensável revogar estas normas

que aumentam o limite de idade para a condução de veículos pesados.

Importa sublinhar que o PCP defende, desde o primeiro momento, que se elimine a penalização das pensões

de reforma em função do limite de idade para a profissão. Foi essa e continua a ser essa a posição do PCP. Por

essa mesma razão este projeto de lei deve ser considerado de forma conjugada com o Projeto de Resolução

n.º 520/XIII, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, que consagra esse direito à reforma sem

penalizações, bem como com as várias iniciativas que o PCP apresentou para defender os trabalhadores com

longas carreiras contributivas.

É com essas propostas e opções políticas que as preocupações com a segurança que estavam na origem

do limite de idade podem e devem ter correspondência no respeito pelos direitos de quem trabalha e trabalhou

toda uma vida.

Perante a situação que se verificou, o que podia e devia ter sido feito era corrigir o erro através da aprovação

de um novo decreto-lei que alterasse este normativo, repondo o limite de idade que estava em vigor. Não foi

essa a opção do Governo. Na Assembleia da República, o PCP, tendo apresentado a apreciação parlamentar

do diploma em questão, prossegue a sua intervenção em defesa dos trabalhadores e em defesa da segurança

rodoviária, apresentando agora o projeto de lei que permite resolver o problema que está colocado.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho;

b) Revoga a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

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Artigo 2.º

Alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir

Os artigos 16.º e 20.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE ocorre de cinco em cinco

anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 65 anos, não podendo ser revalidadas a

partir dessa data.

Artigo 20.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os

condutores que não tenham completado 65 anos de idade.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel

Tiago — Paulo Sá — Jorge Machado — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes.

_______

PROJETO DE LEI N.º 829/XIII (3.ª)

ESTABELECE OS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES

Exposição de motivos

A acessibilidade aos cuidados de saúde por parte dos utentes é bastante difícil, que decorre de crescentes

limitações, que são consequência em grande medida, de uma política profundamente desumanizada que não

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tem assegurado o adequado financiamento aos serviços públicos de saúde e que decide medidas com

implicações clínicas a partir de decisões orçamentais. Na base destas opções está a lógica economicista da

gestão da saúde que se projeta nas decisões que têm vindo a ser tomadas de encerramento de serviços de

proximidade, na privatização de serviços, na promiscuidade crescente entre o público e o privado, nos

compromissos com grandes grupos privados da saúde e que tem tido como consequências a transferência de

parte significativa da prestação de cuidados para os grupos privados, a degradação da qualidade dos serviços

prestados e o aumento dos custos para as famílias.

Os portugueses já pagam hoje – para além dos impostos – 27,4% dos custos totais com a saúde, o valor

mais elevado da União Europeia. A causa desta situação resulta da transferência dos custos da saúde para os

utentes, com os elevados custos das taxas moderadoras, a não garantia do transporte de doentes não urgentes

a todos que dele necessitam para aceder à saúde, os elevados custos com medicamentos e tratamentos e até

dos custos da deslocação em virtude do encerramento e da concentração de serviços públicos de saúde, isto,

num contexto de baixos salários e de baixas pensões dos trabalhadores e dos reformados.

Às dificuldades de acesso decorrentes do pagamento das taxas moderadoras soma-se as sucessivas

alterações aos critérios de atribuição dos transportes não urgentes de doentes.

Desde 2010 que sucessivos governos da política de direita introduziram alterações legislativas na atribuição

dos transportes não urgentes, designadamente o cumprimento cumulativo dos critérios da justificação clínica e

da insuficiência económica, condição única para o acesso ao transporte. Alterações que inviabilizaram e

continuam a inviabilizar o acesso de muitos portugueses aos cuidados de saúde.

Em outubro de 2015, com a nova correlação de forças da Assembleia da República e a entrada em funções

do Governo minoritário do PS, foram tomadas medidas positivas, designadamente, na condição de isenção,

sendo atribuído o transporte a doentes com incapacidade igual ou superior a 60%; a menores com doença

limitante/ameaçadora da vida, mas muito ténues, no sentido de melhorar o acesso dos utentes ao transporte

não urgente. Pese embora estas alterações, um estudo divulgado recentemente revelou que no ano de 2017

houve 2 milhões de portugueses que faltaram a consultas, porque não conseguem pagar os custos com os

transportes.

O PCP insiste na necessidade da atribuição do transporte não urgente a todos os utentes do Serviço Nacional

de Saúde que dele necessitem, garantindo que o mesmo se faça a título gratuito, bastando que dele careçam

por motivos clínicos ou económicos, para consultas, exames ou tratamentos, independentemente do período de

duração, pelo que, apresenta a presente iniciativa legislativa.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura o transporte não urgente de doentes a todos os utentes do Serviço Nacional de

Saúde (SNS).

Artigo 2.º

Isenção de encargos com transporte não urgente

O transporte não urgente de utentes que seja instrumental à realização da prestação de cuidados de saúde

no âmbito do SNS é isento de encargos para o utente quando a situação clínica o justifique ou por carência

económica, designadamente no caso de necessidade de tratamentos prolongados ou continuados.

Artigo 3.º

Condições de isenção de encargos

1 — O SNS assegura na totalidade os encargos com o transporte não urgente prescrito aos utentes sempre

que a situação clínica o justifique ou por carência económica.

2 — O SNS assegura, nos termos do presente artigo os encargos com o transporte não urgente dos doentes

que necessitem impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, e

independentemente do número de deslocações mensais.

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3 — As situações de prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada nos termos referidos

nos números anteriores deverá ser objeto de prescrição única.

Artigo 3.º

Transporte não urgente

Para efeitos do presente projeto de lei, considera-se transporte não urgente o transporte de doentes

associado à realização de uma prestação de saúde e cuja origem ou destino sejam os estabelecimentos e

serviços que integram o SNS, ou as entidades de natureza privada ou social com acordo, contrato ou convenção

para a prestação de cuidados de saúde com o SNS, nas seguintes situações:

a) Transporte para consulta, internamento, cirurgia, tratamentos, exames complementares de diagnóstico e

terapêutica;

b) Transporte para a residência do utente após alta de internamento ou da urgência.

Artigo 4.º

Comprovação das condições

As situações clinicas são comprovadas por médico do SNS, no momento da prescrição do transporte, sendo

esta registada no processo clinico do utente.

Artigo 5.º

Norma Revogatória

É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei, publicando a respetiva portaria no prazo de 30 dias

após a sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Rita Rato — Carla Cruz — Miguel Tiago — Paulo Sá — Jorge

Machado — João Dias — Diana Ferreira.

_______

PROJETO DE LEI N.º 830/XIII (3.ª)

REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).

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Artigo 2.º

Natureza

O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da aplicação da Convenção sobre os

Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.

Artigo 3.º

Atribuições e competências do Me-CDPD

1 — Constituem atribuições do Me-CDPD:

a) A proteção, a promoção e a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas

com Deficiência.

b) Ser obrigatoriamente ouvido sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das

pessoas com deficiência, ainda que a pronúncia do Me-CDPD não tenha carácter vinculativo;

c) Propor as alterações legislativas que se entenda convenientes;

d) A cooperação com instituições congéneres, com as Nações Unidas, organizações da União Europeia e

outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com

deficiência.

2 — Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais

instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:

a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor

implementação dos princípios e normas da Convenção;

b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da Convenção

e formular recomendações a esse propósito;

c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos

direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de

relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele

Comité;

d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a

implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal

pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;

f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos

previstos na Convenção.

Artigo 4.º

Composição

1 — O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de

entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:

a) Um representante da Assembleia da República;

b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos

de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de

Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de dezembro de

1993;

c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;

d) Um representante da Comissão para a Deficiência;

e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência:

visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;

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f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.

2 — O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os designam e tem a

duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.

3 — O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da

Assembleia da República.

4 — O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este

substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

5 — Os membros do Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não representando as

entidades que os elegeram ou designaram.

6 — Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, a/o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 — O Me-CDPD estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, que será

publicado em Diário da República.

2 — As reuniões do Me-CPDP decorrem em local acessível sendo assegurada a interpretação em língua

gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.

Artigo 6.º

Apoio administrativo e financeiro

1 — O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a

sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da

Assembleia da República.

2 — Os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de transporte, nos termos da lei.

3 — O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pela biblioteca da Assembleia da República e pelos

serviços similares das demais entidades públicas.

4 — Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as

suas disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da

Assembleia da República.

5 — O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:

a) Secretariar o Me-CDPD, preparando as atas das reuniões;

b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;

c) Elaborar o projeto de relatório anual.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo

1 — Dando expressão ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com

Deficiência, o Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho

das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.

2 — A composição do CC deve respeitar a diversidade das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio

de género.

3 — Integram o CC:

a) O/A presidente do Me-DPCD, que preside;

b) Um/a vogal em representação da Região Autónoma dos Açores, designado pela Assembleia Legislativa

Regional dos Açores;

c) Um/a vogal em representação da Região Autónoma da Madeira, designado pela Assembleia Legislativa

Regional da Madeira;

d) Vinte vogais em representação das confederações, federações e associações de âmbito nacional na área

da defesa dos direitos das pessoas com deficiência.

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4 — As confederações, federações e associações que estejam já representadas no Me-DPCD não podem

integrar o CC.

5 — O CC reúne pelo menos duas vezes por ano, e sempre que convocado pelo seu presidente ou pelo Me-

CDPD.

6 - Os regulamentos de designação dos membros do CC e de funcionamento do CC são aprovados pelo Me-

CDPD.

Artigo 8.º

Gestão administrativa e financeira

1 — O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações

inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.

2 — O Me-CDPD dispõe ainda das receitas provenientes da sua atividade editorial e da realização de ações

de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título,

lhe sejam atribuídas.

3 — Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das

competências que lhe estão cometidas.

4 — Compete à/ao presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e

apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.

Artigo 9.º

Disposições finais e transitórias

1 — Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em

funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de

novembro.

2 — O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa decorridos que estejam cinco anos desde a data

da realização da primeira reunião ordinária do mecanismo nacional de monitorização da implementação da

Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convocada nos termos do n.º 11 da Resolução do

Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

As Deputadas e os Deputados: Maria da Luz Rosinha (PS) — Sandra Pereira (PSD) — Diana Ferreira (PCP)

— Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) — Jorge Falcato Simões (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

————

PROJETO DE LEI N.º 831/XIII (3.ª)

REVOGAÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS

Exposição de motivos

Desde a revisão constitucional de 1989 que o carácter gratuito do Serviço Nacional de Saúde foi abandonado,

passando a ser tendencialmente gratuito.

As taxas moderadoras, instituídas a partir de uma falácia – moderar o acesso aos cuidados de saúde e desta

forma regular a utilização dos cuidados de saúde – foi algo a que sempre nos opusemos por considerarmos que

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a introdução das taxas moderadoras instituiu a modalidade de copagamento e, sobretudo, transferiu para os

utentes os custos com a saúde, sendo assim um verdadeiro obstáculo que põe em causa o direito à saúde.

Entendimento corroborado pelos testemunhos de muitos portugueses que deixam de ir às consultas ou às

urgências porque não têm dinheiro para pagar as taxas moderadoras nem beneficiam de qualquer tipo de

isenção. Testemunhos que foram confirmados recentemente num estudo publicado. Neste estudo é mencionado

que mais de 2 milhões de consultas que não se realizaram porque os utentes não as conseguem pagar.

Tudo isto acontece apesar das medidas que, nestes dois anos e meio desta Legislatura, foram tomadas,

designadamente reposição da isenção do pagamento de taxas moderadoras aos bombeiros e redução do

montante das mesmas. Medidas que são claramente insuficientes.

Sucessivos governos da política de direita, e o que o Governo atual do PS tarda em demarcar-se, têm

prosseguido uma política de saúde que na prática se afasta dos princípios que conduziram à criação do Serviço

Nacional de Saúde e se não forem tomadas medidas urgentes e estruturais poderão provocar o enfraquecimento

tal da resposta pública que dificilmente dará resposta às necessidades da população e prestará cuidados de

saúde de qualidade.

Como sempre o PCP afirmou, as taxas não têm nenhum objetivo moderador. A existência das taxas

transformou-se numa forma de financiamento do SNS, o que é inconstitucional para além de injusto e constituem

um verdadeiro obstáculo ao acesso aos cuidados de saúde de qualidade.

Entendemos que a revogação das taxas moderadoras continua a ter toda a atualidade e pertinência.

Pelo exposto, o PCP que sempre se opôs à criação das taxas moderadoras, não abandona o propósito de

as eliminar, por considerar estar em causa a universalidade do direito à saúde, tal como consagrado na

Constituição da República.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

É revogado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — António Filipe — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge

Machado — Miguel Tiago — Rita Rato.

_______

PROJETO DE LEI N.º 832/XIII (3.ª)

PROCEDE À QUADRAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL E REGULA AS

CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DE EUTANÁSIA NÃO PUNÍVEL

Exposição de motivos

Ao longo do tempo, cada indivíduo é convocado a tomar inúmeras decisões vitais sobre a sua vida, e que só

aos próprios dizem respeito. O nosso quadro constitucional é, neste domínio, particularmente claro, assumindo

uma inspiração humanista assente numa leitura respeitadora da autonomia individual de cada pessoa. Neste

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quadro em que se tomam importantes e complexas decisões individuais, não deve o Estado impor uma única

conceção de vida, um único trajeto de escolhas individuais, ou sequer um único modelo de pessoa, que possa

enquadrar essa tomada de decisões.

É por isso que a ordem jurídica tem evoluído de forma determinante no sentido de reconhecer, como

decorrência da autonomia implícita no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao desenvolvimento

da personalidade, que cada pessoa é, desde de que não prejudique terceiros, a arquiteta livre do seu destino,

mesmo nos momentos mais difíceis da sua vida.

Mesmo em questões de particular sensibilidade, associadas, como esta, ao final da vida e a decisões

fundamentais em matéria de saúde, a ordem jurídica tem vindo a evoluir no sentido da clara consagração legal

do princípio do consentimento informado, da proibição do encarniçamento terapêutico e na definição de um

quadro jurídico equilibrado de regulação das diretivas antecipadas de vontade (testamento vital).

Se o Estado de Direito não deve poder impor uma conceção ética, moral, ideológica ou filosófica (maioritária

ou não) às decisões pessoais que fazemos ao longo da vida, é legítimo questionarmo-nos se a autonomia das

pessoas deve abranger algum tipo de decisão sobre uma dimensão essencial da vida – a morte. No

entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a resposta não pode deixar de ser positiva,

materializando o respeito pela pessoa em final de vida com um projeto de lei que vem regular as condições

especiais para a prática da eutanásia não punível.

As condições para a prática da eutanásia não punível devem resultar, pois, de uma leitura atenta e

fundamentada dos parâmetros constitucionais convocados para esta matéria, que permitam balizar de forma

segura a construção de um consenso o mais alargado possível em sede parlamentar e junto da sociedade

portuguesa, cuja sensibilidade para o tema tem claramente evoluído neste sentido.

Sendo este um tema particularmente complexo e exigente no plano jurídico-constitucional, confrontando

autores que sustentam a inconstitucionalidade da opção despenalizadora da eutanásia, por um lado, e outros

que, em sentido diametralmente oposto, defendem que não a permitir, em caso algum, traduziria isso sim uma

inconstitucionalidade, é, todavia, possível identificar hoje, com clareza, uma área de confluência maioritária

concludente de que a despenalização da eutanásia, desde que em circunstâncias especialmente circunscritas,

não é inconstitucional, tendo o legislador margem de liberdade para regular as condições especiais para a prática

da eutanásia não punível.

Por outras palavras, e citando, no caso, as de alguns eminentes mestres do nosso Direito, «não é líquido –

muito longe disso – que estas questões possam ser respondidas a partir do artigo 24.º (Direito à vida), em

particular, e da Constituição, em geral, sem reconhecer ao legislador democraticamente legitimado uma margem

de intervenção mediadora entre as posições extremas que neste domínio se digladiam» (Jorge Miranda/Rui

Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª ed., pp. 538 e 539, Coimbra 2010). No mesmo sentido, isto

é, apontando para a ponderação do sistema de bens e valores constitucionalmente defendidos por parte do

legislador, (Marcelo Rebelo de Sousa/José de Melo Alexandrino, Constituição da República Portuguesa

comentada, p. 108, Lisboa, 2000).

Entendemos, como é consensual, que não existe um direito jurídico-constitucional à eutanásia ativa,

“concebido como um direito de exigir de um terceiro a provocação da morte para atenuar sofrimentos”, nas

palavras, por exemplo, dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa

anotada, V.I, p.450, Coimbra 2007). Também não faz sentido, do ponto de vista jurídico-constitucional, a

construção de um direito a morrer.

Não se trata, pois, da afirmação de qualquer direito constitucional à eutanásia, mas do reconhecimento legal,

dentro da margem de conformação do legislador, a este respeito desenvolvida pelo Professor Costa Andrade

em audição na Assembleia da República, da possibilidade de disposição da própria morte em circunstâncias

especiais, ponderando equilibradamente toda a intensa rede de interesses complexos em presença.

A não punição da eutanásia em circunstâncias especiais deve, assim, resultar de uma ponderação de direitos

e valores constitucionais (vida humana, dignidade da pessoa humana, autonomia individual), que nos impele a

uma evolução do quadro legal em vigor e da consideração de que seria desproporcional manter inalterada a

punição prevista nos artigos 134.º e 135.º do Código Penal referentes aos crimes, respetivamente, de homicídio

a pedido da vítima e de incitamento ou ajuda ao suicídio, em todas e quaisquer circunstâncias.

Todos os direitos fundamentais – e, portanto, também o direito à vida – gozam de um dever de proteção por

parte do Estado. Este dever de proteção significa que o Estado tem de salvaguardar os direitos fundamentais

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de agressões por parte de terceiros e tem de promover os direitos fundamentais, para que estes sejam

universais. No caso da não punição da eutanásia em circunstâncias especiais, coloca-se a questão de saber se

o Estado tem o dever de proteção do direito à vida, ainda que contra a vontade do próprio e em quaisquer

circunstâncias.

Reafirma-se por isso o entendimento que perfilhamos de que o Estado não pode rejeitar a autonomia das

pessoas para fazerem livre e esclarecidamente as suas escolhas pessoais de acordo com os seus valores, ou,

caso contrário, teríamos uma conceção moral dominante imposta ao resto da sociedade.

Ora, quando se propõe no presente projeto de lei regular as situações especiais em que a prática da

eutanásia não é punível, o que se pretende fazer é apenas reconhecer o que se nos afigura essencial para

salvaguardar a esfera de autonomia individual. Isto é, não está em causa um desrespeito da vida por parte do

Estado, porque é o próprio sujeito autónomo que deseja a eutanásia, sujeito esse que, tendo liberdade para

tomar decisões vitais ao longo da vida sem possibilidade de interferência por parte do Estado, também tem –

deve ter – liberdade para ter um espaço legalmente reconhecido de decisão quanto à sua própria morte.

Sublinhe-se, também, que não se trata da afirmação de uma liberdade geral de qualquer pessoa cometer o

suicídio. No regime proposto, com requisitos claros e objetivos, a pessoa que pede a eutanásia está numa

situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, pelo que precisa, justamente,

de ajuda para concretizar um ato que não deixa de ser, absolutamente, uma decisão individual, livre e

esclarecida.

Importará, pois, assegurar particular rigor na definição das condições em que essa decisão é tomada, daí a

necessidade de, no presente projeto de lei, assegurar a previsão de um procedimento garantístico e em que as

circunstâncias especiais que tornam a eutanásia não punível estejam clara e previamente previstas.

Efetivamente, para que este procedimento seja conforme à Constituição, é essencial que a decisão do doente

seja efetivamente fruto de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.

Ou seja, sendo o princípio orientador da presente iniciativa o do respeito pela dignidade e pela autonomia

das pessoas, importa assegurar que há, efetivamente, autonomia.

Tendo em conta aqueles parâmetros constitucionais, o legislador não pode ser indiferente às circunstâncias

especiais em que a eutanásia não é punível. Se o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a

decisão do doente em sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal sobre a sua morte

entra naquele tipo de decisões autónomas nas quais o Estado não deve interferir, do que estamos a falar, no

caso da eutanásia, é de alguém que, em sofrimento extremo, está numa situação de debilidade tal que precisa

de auxílio para exercer a sua decisão, sendo o auxílio despenalizado.

Para que a intervenção, a pedido, de profissionais de saúde seja despenalizada sem risco de

inconstitucionalidade por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, a lei tem de ser rigorosa, ainda

que recorrendo inevitavelmente a conceitos indeterminados, desde que determináveis.

A decisão de abreviar uma morte certa é da pessoa, integra a sua liberdade e autonomia, o processo é

conduzido pela própria pessoa, numa lei que tem de ser exigente na salvaguarda, precisamente, dessa

autonomia, porque o pedido é feito por alguém fragilizado.

Cientes de que tem havido um debate alargado e profundo sobre a despenalização da eutanásia, na

Assembleia da República e na sociedade em geral, desencadeado pelo Manifesto “Direito a Morrer com

Dignidade”, do Movimento Cívico para a Despenalização da Morte Assistida, o Grupo Parlamentar do Partido

Socialista entende estarem reunidas todas as condições para, em sede parlamentar, aprofundar e concluir o

debate legislativo com a profundidade, ponderação e plena legitimidade democrática de que carece.

O caminho trilhado até aqui permitiu recolher múltiplos contributos, construindo, com humildade democrática,

um projeto de lei atento ao que de positivo e de negativo a experiência internacional nos oferece. Aqui, a esse

propósito, temos a vantagem de não sermos os primeiros a legislar sobre as condições especiais em que a

eutanásia não é punível, o que permite avaliar e afastar o denominado argumento da rampa deslizante, com

base nos resultados dessas experiências.

O pedido do doente previsto no presente projeto de lei é, por isso, uma possibilidade. Não é um dever.

Em termos técnico-jurídicos, o projeto de lei apresentado opta por deixar cristalizado no Código Penal, a

propósito dos artigos 134.º e 135.º, que “a conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que

regula as condições especiais de antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de

sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de

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saúde”. Ou seja, não há uma mera remissão para a lei que regula as condições especiais em que a prática da

eutanásia não é punível.

É criado um Registo Clínico Especial que integrará todas as fases do procedimento clínico.

O pedido de abertura do procedimento clínico é efetuado pelo doente, que tem de ser uma pessoa maior, em

situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal.

O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, o médico orientador. Este é o primeiro passo do

procedimento clínico.

Salvaguarda-se a possibilidade de estar a decorrer ou de se iniciar um processo judicial visando a

incapacidade do doente, suspendendo o procedimento, considerando assim a preocupação manifestada pelo

Conselho Superior Magistratura em parecer relativamente a outra iniciativa sobre a matéria.

A segunda fase do procedimento clínico é o parecer do médico orientador. O médico orientador emite parecer

sobre se o doente cumpre todos os requisitos e presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação

clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica

se o doente mantém e reitera a sua vontade, devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e

assinada.

De resto, todos os passos do procedimento clínico, e neles, a reiteração da vontade do doente, são

registados, datados e assinados.

A terceira fase do procedimento clínico é a confirmação pelo médico especialista na patologia que afeta o

doente.

Se este parecer não for favorável à antecipação da morte do doente, contrariando, assim, o parecer do

médico orientador, o procedimento em curso é cancelado, só podendo ser reiniciado com novo pedido de

abertura.

A quarta fase do procedimento clínico é eventual. Trata-se da verificação por médico especialista em

psiquiatria, nos casos expressamente previstos no projeto de lei.

Numa quinta fase, recolhidos os pareceres favoráveis dos vários médicos intervenientes, e reconfirmada a

vontade do doente, o médico orientador remete então, solicitando parecer sobre o cumprimento dos requisitos

e das fases anteriores do procedimento, à Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de

Antecipação da Morte. Em caso de parecer desfavorável desta Comissão, o procedimento em curso é

cancelado, também só podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura.

A derradeira fase do procedimento clínico é a concretização da decisão do doente. Deixa-se claro que no

caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o procedimento é

interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua decisão.

Evidentemente, a revogação da decisão de antecipar a morte em qualquer momento cancela imediatamente

o procedimento clínico em curso.

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito.

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes as pessoas indicadas pelo doente.

Como se pode ler no projeto de lei, todas as fases são registadas, em todas elas a vontade do doente é

reiterada e registada e os deveres de informação ao doente sobre todas as suas alternativas e direitos perante

uma decisão indelegável estão inequivocamente consagrados.

Em termos de fiscalização e de avaliação, é expressamente atribuída a competência à Inspeção-Geral das

Atividades em Saúde (IGAS) quanto à realização de fiscalizações aos procedimentos clínicos de antecipação

de morte.

É também criada a já referida Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação

da Morte para emissão do parecer obrigatório referido e avaliação anual do cumprimento da lei, totalmente

composta por membros indicados por entidades independentes da área da justiça, saúde e bioética.

Reforçando a importância da informação e esclarecimento, prevê-se que a Direção-Geral da Saúde

disponibilize, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a realização de eutanásia não

punível.

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O projeto de lei respeita assim um critério de equilíbrio e prudência no enquadramento legal de uma realidade

complexa e sensível, salvaguardando, com rigor, em cada uma das fases do procedimento clínico para a

antecipação da morte, o cariz excecional da exclusão de ilicitude, garantindo uma verificação qualificada da

situação de sofrimento extremo e do caráter irreversível e terminal da doença ou lesão, a par do estrito

cumprimento de uma vontade atual, séria, livre e esclarecida do doente, e de um modelo de fiscalização e

avaliação permanente da aplicação da lei.

Estamos, pois, confiantes de que apresentamos um projeto de lei com todas as garantias exigidas pelos

parâmetros constitucionais aplicáveis, no âmbito de um processo legislativo que se pretende doravante aberto

a todos os contributos construtivos e sugestões de aperfeiçoamento que se apresentem no debate em curso no

quadro parlamentar e na sociedade portuguesa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais e enquadramento penal

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sétima alteração ao Código Penal e regula as condições especiais

em que a prática da eutanásia não é punível.

Artigo 2.º

Eutanásia não punível

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se eutanásia não punível a antecipação da morte por decisão da

própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão definitiva ou doença incurável e fatal,

quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 - O pedido subjacente à decisão prevista no número anterior obedece a procedimento clínico e legal,

correspondendo a uma vontade atual, séria, livre e esclarecida.

3 - O pedido pode ser livremente revogado a qualquer momento nos termos do artigo 10.º.

Artigo 3.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 134.º e 135.º, referentes aos crimes, respetivamente, de homicídio a pedido da vítima e de

incitamento ou ajuda ao suicídio, previstos no Código Penal na versão atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 134.º

[…]

1– […].

2– […].

3– A conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que regula as condições especiais de

antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão

definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

Artigo 135.º

[…]

1– […].

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2– […].

3– A conduta não é punível quando realizada no cumprimento da lei que regula as condições especiais de

antecipação da morte a pedido da própria pessoa, maior, em situação de sofrimento extremo, com lesão

definitiva ou doença incurável e fatal, praticada ou ajudada por profissionais de saúde.»

Capítulo II

Procedimento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento clínico

1 - O pedido de abertura do procedimento clínico de antecipação da morte é efetuado por pessoa que

preenche os requisitos do artigo 2.º, doravante designada por «doente», em documento escrito, datado e

assinado pelo próprio, a ser integrado em Registo Clínico Especial (RCE) criado para o efeito.

2 - O pedido é dirigido ao médico escolhido pelo doente, doravante designado por «médico orientador», que

pode ser ou ter sido o médico pessoal ou de família do doente e que pode ser especialista na patologia que

afete o doente.

3 - Para os efeitos da presente lei, consideram-se legítimos apenas os pedidos apresentados por cidadãos

nacionais ou legalmente residentes em território nacional.

4 - Os pedidos de doentes sujeitos a processo judicial visando a respetiva incapacidade, enquanto o mesmo

se encontrar pendente, não são admitidos, sendo o procedimento de antecipação da morte imediatamente

suspenso quando processo judicial for instaurado posteriormente à apresentação do pedido e enquanto o

mesmo decorra, independentemente da fase em que o procedimento de antecipação da morte se encontre.

5 - Os processos judiciais referidos no número anterior, a partir do momento em que é apresentando o pedido

ou quando são instaurados após o pedido do doente ter sido admitido, assumem caráter urgente.

Artigo 5.º

Parecer do médico orientador

1 - O médico orientador emite parecer sobre se o doente cumpre todos os requisitos referidos no artigo 2.º e

presta-lhe toda a informação e esclarecimento sobre a situação clínica que o afeta, os tratamentos aplicáveis,

viáveis e disponíveis e o respetivo prognóstico, após o que verifica se o doente mantém e reitera a sua vontade,

devendo a decisão do doente ser registada por escrito, datada e assinada.

2 - A informação e parecer prestados pelo médico e a declaração do doente, assinados por ambos, constam

no RCE.

Artigo 6.º

Confirmação por médico especialista

1 - Após o parecer favorável do médico orientador, esteprocede à consulta de outro médico, especialista na

patologia que afeta o doente, cujo parecer confirma ou não que estão reunidas as condições referidas no artigo

anterior, o diagnóstico e prognóstico da situação clínica e a natureza incurável da doença ou a condição definitiva

da lesão.

2 - O parecer do médico especialista é emitido por escrito, datado e assinado por ele e integra o RCE.

3 - Se o parecer do médico especialista não for favorável à antecipação da morte do doente, o procedimento

em curso é cancelado podendo ser reiniciado com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.

4 - No caso de parecer favorável do médico especialista, o médico orientador informa o doente do conteúdo

daquele parecer, após o que verifica novamente se o doente mantém a sua vontade, devendo a decisão do

doente ser registada por escrito, datada e assinada pelo próprio, juntamente com o parecer ou pareceres

alternativos emitidos pelo médico ou médicos especialistas, no RCE.

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Artigo 7.º

Confirmação por médico especialista em psiquiatria

1 - É obrigatório o parecer de um médico especialista em psiquiatria, sempre que ocorra uma das seguintes

situações:

a) O médico orientador e/ou o médico especialista tenham dúvidas sobre a capacidade da pessoa para

solicitar a antecipação da morte revelando uma vontade séria, livre e esclarecida;

b) O médico orientador e/ou o médico especialista admitam ser a pessoa portadora de perturbação psíquica

que afete a sua capacidade de tomar decisões revelando uma vontade séria, livre e esclarecida.

2 - Se o médico especialista em psiquiatria confirmar qualquer uma das situações referidas no número

anterior, o procedimento em curso é cancelado, sendo o doente informado dessa decisão e dos seus

fundamentos.

3 - O parecer do médico especialista em psiquiatria é emitido por escrito, datado e assinado pelo próprio e

integra o RCE.

Artigo 8.º

Parecer da Comissão de Verificação e Avaliação

1 - Nos casos em que se apresentem os pareceres favoráveis nos termos dos artigos anteriores,

reconfirmada a vontade do doente, o médico orientador remete, solicitando parecer sobre o cumprimento dos

requisitos e das fases anteriores do procedimento, cópia do RCE para a Comissão de Verificação e Avaliação

do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte (CVA), prevista no artigo 23.º, que é elaborado no prazo

máximo de 5 dias úteis.

2 - Em caso de parecer desfavorável da CVA, o procedimento em curso é cancelado podendo ser reiniciado

com novo pedido de abertura, nos termos do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Concretização da decisão do doente

1 - Mediante parecer favorável da CVA, o médico orientador, de acordo com a vontade do doente, combina

o dia, a hora, o local e o método a utilizar para a antecipação da morte.

2 - O médico orientador informa e esclarece o doente sobre os métodos disponíveis para praticar a

antecipação da morte, designadamente a autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente ou a

administração pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito mas sob supervisão

médica, sendo a decisão da responsabilidade exclusiva do doente.

3 - A decisão referida no número anterior deve ser consignada por escrito, datada e assinada pelo doente e

integrada no RCE, sem prejuízo do artigo 2.º, n.º 3.

4 - Após a consignação da decisão, o médico orientador remete cópia do RCE respetivo para a Inspeção-

Geral das Atividades em Saúde (IGAS), que poderá estar presente até ao ato de concretização da decisão do

doente.

5 - No caso de o doente ficar inconsciente antes da data marcada para a antecipação da morte, o

procedimento é interrompido e não se realiza, salvo se o doente recuperar a consciência e mantiver a sua

decisão.

6 - Imediatamente antes de iniciar a administração ou autoadministração dos fármacos letais, o médico

orientador deve confirmar se o doente mantém a vontade de antecipar a sua morte, na presença de uma ou

mais testemunhas.

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Artigo 10.º

Revogação

1 - A revogação da decisão de antecipar a morte cancela o procedimento clínico em curso, devendo a decisão

ser inscrita no RCE pelo médico orientador.

2 - Mediante a revogação da decisão é entregue ao doente o respetivo RCE, devendo uma cópia ser anexada

ao seu processo clínico com o respetivo Relatório Final do médico orientador.

Artigo 11.º

Indicação do local

Por vontade do doente, o ato de antecipação da morte pode ser praticado no seu domicílio ou noutro local

por ele indicado, desde que o médico orientador considere que o local dispõe de condições adequadas para o

efeito em termos de conforto e segurança clínica.

Artigo 12.º

Acompanhamento

Além do médico orientador e de outros profissionais de saúde envolvidos no ato de antecipação da morte,

podem estar presentes, também para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 9.º, as pessoas indicadas pelo

doente.

Artigo 13.º

Verificação da morte e certificação do óbito

A verificação da morte e a certificação do óbito obedecem à legislação em vigor, devendo as respetivas

cópias ser arquivadas no RCE.

Artigo 14.º

Registo Clínico Especial

1 - O RCE inicia-se com o pedido de antecipação da morte redigido pelo doente e dele devem constar, entre

outros, os seguintes elementos:

a) Todas as informações clínicas relativas ao procedimento em curso;

b) Os pareceres e relatórios apresentados pelos médicos e outros profissionais de saúde intervenientes no

processo;

c) O parecer da CVA;

d) As decisões do doente sobre a continuação ou revogação do processo;

e) A decisão do doente sobre o método de antecipação da morte;

f) Todas as demais ocorrências consideradas relevantes.

2 - Concluído o procedimento ou cancelado por decisão médica ou seguindo parecer da CVA, o RCE é

anexado ao Relatório Final, devendo uma cópia ser anexada ao processo clínico do doente.

3 - O modelo de RCE é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 15.º

Relatório Final

1 - O médico orientador elabora, no prazo de 15 dias após a morte, o respetivo Relatório Final, ao qual é

anexado o RCE, e remete à CVA e à IGAS.

2 - Mesmo nos casos em que o procedimento é encerrado sem que tenha ocorrido a antecipação da morte

do doente, seja por revogação do doente seja por decisão médica ou parecer desfavorável da CVA, mantém-se

a obrigação de apresentação do Relatório Final.

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3 - Do Relatório Final devem constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação do doente e dos médicos e outros profissionais intervenientes no processo, incluindo os

que praticaram ou ajudaram à antecipação da morte, e das pessoas consultadas durante o procedimento;

b) Os elementos que confirmam o cumprimento dos requisitos exigidos pela presente lei para a antecipação

da morte;

c) A informação sobre o estado clínico, nomeadamente sobre o diagnóstico e prognóstico, com explicitação

da natureza incurável da doença ou da condição definitiva da lesão e da dimensão e características do

sofrimento;

d) O método e as substâncias letais utilizadas;

e) Data, hora e local onde se praticou a antecipação da morte e a identificação dos presentes.

4 - O modelo de Relatório Final é estabelecido em regulamentação a aprovar pelo Governo.

Artigo 16.º

Decisão indelegável

1 - A decisão do doente em qualquer fase do procedimento clínico de antecipação da morte é indelegável.

2 - Sem prejuízo do número anterior, caso o doente que solicite a antecipação da morte esteja impossibilitado

de fisicamente escrever e assinar, pode, em todas as fases do procedimento em que seja requerido, fazer-se

substituir por pessoa por si designada apenas para esse efeito, devendo a assinatura ser efetuada na presença

do médico orientador, com referência expressa a essa circunstância, na presença de uma ou mais testemunhas.

Capítulo III

Responsabilidade médica

Artigo 17.º

Profissionais de saúde habilitados

Os profissionais de saúde inscritos na Ordem dos Médicos e também os inscritos na Ordem dos Enfermeiros,

desde que a sua intervenção decorra sob supervisão médica, podem praticar ou ajudar ao ato de antecipação

da morte, excluindo-se aqueles que possam vir a obter qualquer benefício direto ou indireto da morte do doente,

nomeadamente vantagem patrimonial.

Artigo 18.º

Deveres dos profissionais de saúde

No decurso do procedimento clínico de antecipação da morte, os médicos e outros profissionais de saúde

que nele intervêm devem respeitar os seguintes deveres:

a) Informar o doente de forma objetiva, compreensível, rigorosa, completa e verdadeira sobre o diagnóstico,

tratamentos aplicáveis, viáveis e disponíveis, resultados previsíveis, prognóstico e esperança de vida da sua

condição clínica;

b) Informar o doente sobre o seu direito de revogar a qualquer momento a sua decisão de antecipar a morte;

c) Informar o doente sobre os métodos de administração ou autoadministração das substâncias letais para

que possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente;

d) Assegurar que a decisão do doente é livre, esclarecida e informada;

e) Auscultar com periodicidade e frequência a vontade do doente;

f) Dialogar com os profissionais de saúde que prestam cuidados ao doente e, se autorizado pelo mesmo,

com seus familiares e amigos;

g) Falar com o procurador de cuidados de saúde, no caso de ter sido nomeado e se para tal for autorizado

pelo doente;

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h) Assegurar as condições para que o doente possa contactar as pessoas com quem o pretenda fazer.

Artigo 19.º

Sigilo profissional e confidencialidade da informação

1 - Estão obrigados a observar sigilo profissional relativamente a todos os atos, factos ou informações de que

tenham conhecimento no exercício das suas funções relacionadas com aquele processo, respeitando a

confidencialidade da informação a que tenham tido acesso, de acordo com a legislação em vigor, todos os

profissionais de saúde que tenham direta ou indiretamente participação em processo de antecipação da morte.

2 - O acesso à informação relacionada com o procedimento de antecipação da morte, a sua proteção e

tratamento, respeitam a legislação em vigor.

Artigo 20.º

Objeção de consciência

1 - Nenhum profissional de saúde pode ser obrigado a praticar ou ajudar ao ato de antecipação da morte de

um doente se, por motivos clínicos, éticos ou de qualquer outra natureza, entender não o dever fazer, sendo

assegurado o direito à objeção de consciência a todos que o invoquem.

2 - A recusa do profissional deve ser comunicada ao doente num prazo não superior a 24 horas e deve

especificar as razões que a motivam.

3 - A objeção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objetor, dirigido ao responsável do

estabelecimento de saúde em que o doente está a ser assistido e o objetor presta serviço, se for o caso, e com

cópia à respetiva Ordem profissional.

4 - A objeção de consciência é válida e aplica-se em todos os estabelecimentos de saúde e locais de trabalho

onde o objetor exerça a sua profissão.

Artigo 21.º

Responsabilidade Disciplinar

Pela participação no processo clínico de antecipação da morte, cumprindo todas as condições e deveres

estabelecidos na presente lei, não poderão os médicos e os enfermeiros ser sujeitos a responsabilidade

disciplinar.

Capítulo IV

Fiscalização e Avaliação

Artigo 22.º

Fiscalização

1 - Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) a realização de fiscalizações aos

procedimentos clínicos de antecipação de morte nos termos da presente lei.

2 - Em caso de incumprimento da presente lei, a IGAS pode, fundamentadamente, determinar a suspensão

ou cancelamento de procedimento em curso.

Artigo 23.º

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de

Antecipação da Morte

1 - Para cumprimento do disposto no artigo 8.º n.º 1 e avaliação da aplicação da presente lei, é criada a

Comissão de Verificação e Avaliação dos Procedimentos Clínicos de Antecipação da Morte (CVA).

2 - A CVA apresenta, anualmente, um relatório de avaliação à Assembleia da República, junto das comissões

especializadas nas áreas da saúde e dos direitos, liberdades e garantias, podendo elaborar recomendações.

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3 - Para elaboração do relatório são avaliados, com garantia de anonimato e confidencialidade, os Relatório

Finais e respetivos RCE pelos médicos orientadores e os esclarecimentos adicionais necessários, remetidos à

CVA.

4 - A IGAS presta à CVA as informações solicitadas sobre os procedimentos de fiscalização realizados

relativamente ao cumprimento da presente lei.

Artigo 24.º

Composição e funcionamento da Comissão

1 - A CVA é composta por 5 personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação nas

áreas de conhecimento relacionadas com a aplicação do presente diploma, nos seguintes termos:

a) Jurista indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

b) Jurista indicado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Médico indicado pela Ordem dos Médicos;

d) Enfermeiro indicado pela Ordem dos Enfermeiros;

e) Especialista em bioética indicado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

2 - O mandato dos membros da CVA é de cinco anos, renovável por um único período.

3 - A CVA elabora e aprova o seu regulamento interno e elege, de entre os seus membros, um presidente.

4 - A CVA funciona no âmbito da Assembleia da República que assegura os encargos com o seu

funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.

5 - Os membros da CVA não são remunerados pelo exercício das suas funções, tendo direito a senhas de

presença por cada reunião em que participam de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia

da República e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte nos termos da lei geral.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 25.º

Sítio da Internet

A Direção-Geral da Saúde disponibiliza, no seu sítio da Internet, uma área destinada a informação sobre a

realização de eutanásia não punível com os seguintes campos:

a) Informação sobre o procedimento clínico de antecipação da morte;

b) Formulários e documentos normalizados;

c) Legislação aplicável.

Artigo 26.º

Regulamentação

O Governo aprova, no prazo máximo de 90 dias após a publicação da presente lei, a respetiva

regulamentação.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a regulamentação se encontrar aprovada.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2018.

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As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Maria Antónia de Almeida Santos — Isabel Alves

Moreira — Bacelar de Vasconcelos — Alexandre Quintanilha — Fernando Anastácio — Elza Pais — Paulo

Trigo Pereira — Pedro Delgado Alves — Rosa Maria Bastos Albernaz — João Torres — Maria Augusta Santos

— Palmira Maciel — Ivan Gonçalves — Francisco Rocha — Carla Sousa — Tiago Barbosa Ribeiro — João

Galamba — Idália Salvador Serrão — Margarida Marques.

_______

PROJETO DE LEI N.º 833/XIII (3.ª)

ASSEGURA MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO ENTRE MULHERES

E HOMENS NO EXERCÍCIO DE CARGOS DIRIGENTES PROCEDENDO À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI

N.º 2/2004, DE 15 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS

E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagra como uma das tarefas fundamentais do Estado a

promoção da igualdade entre homens e mulheres.

O PCP tem exigido a adoção de medidas centradas na prevenção e combate às causas estruturais das

desigualdades e discriminações no trabalho, na família, na sociedade, e de efetivação dos direitos das mulheres,

na lei e na vida.

Uma importante dimensão da concretização da igualdade é o reforço da participação das mulheres aos vários

níveis de decisão política, cujo défice persiste, representando um empobrecimento da vida democrática, bem

como o défice de participação em igualdade em outros importantes domínios da sociedade portuguesa.

A participação das mulheres em igualdade desempenha um importante e insubstituível papel no progresso

do estatuto das mulheres e uma condição essencial à realização plena da democracia.

Recordamos que, em 2001, o PCP, através do projeto de resolução n.º 148/VIII, de 17 de julho, recomendava

um conjunto de medidas de reforço da participação cívica e política, como “o reforço da presença de mulheres,

nomeadamente em relação a altos cargos governativos, incluindo os cargos dirigentes da Administração Pública

preenchidos por via de nomeação, através da definição clara de objetivos quantitativos que visem uma crescente

evolução da participação feminina”, bem como a “publicação regular de relatórios anuais e informação sobre a

evolução de participação das mulheres nos órgãos de poder e na Administração Pública”, e da “avaliação dos

impactos das políticas económicas e sociais na evolução da situação das mulheres”.

A verdade é que o discurso dominante dá absoluta centralidade ao reforço de mulheres em cargos dirigentes,

designadamente nas administrações públicas. Mas tal discurso limita-se a constatar uma inequívoca dimensão

da realidade, mas não única, da situação das mulheres na sociedade portuguesa ocultando as causas dos

elementos dessa mesma realidade. Não será evidente que tantas mulheres trabalhadoras e quadros técnicos

da Administração Pública, intelectuais, docentes ou investigadoras continuam a ser atingidas pela

desvalorização do seu trabalho e das suas competências por via da precariedade, do congelamento, bloqueio,

desvalorização e extinção de carreiras?

A primeira condição para a promoção da igualdade é a de acesso à carreira, daí que o combate à

precariedade nas Administrações Públicas seja tão importante. Todas as trabalhadoras e trabalhadores que

respondem a necessidades permanentes têm de ter vínculo efetivo. Sejam bolseiras de investigação científica,

falsos recibos verdes, falsos estágios profissionais que desempenham tarefas de técnicos superiores,

formadoras do IEFP, contratos de emprego-inserção. Manter desde 1998, o último ano em que existiu um

processo de regularização de vínculos na Administração Pública, milhares de trabalhadores com vínculos

precários significa na verdade impedir milhares de mulheres e homens de aceder a uma carreira e a qualquer

perspetiva de progressão profissional. E tal, é responsabilidade direta de sucessivos governos e em particular

do anterior Governo PSD/CDS, que impôs a precariedade como regra, negou o acesso à carreira e pagou menos

salário e menos direitos.

O PCP assume uma visão integrada da valorização do trabalho e das competências das mulheres (e de

todos os trabalhadores) nas administrações públicas, assumindo para tal objetivos fundamentais como o direito

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ao acesso à carreira e combate à precariedade; o direito à reposição e criação de carreiras específicas; o direito

à progressão na carreira; o direito a um modelo de avaliação justo e sem quotas predefinidas; o direito à

valorização salarial e social.

No nosso País, conforme previsto na lei, os titulares dos cargos de direção superior são recrutados, por

procedimento concursal, de entre indivíduos com licenciatura concluída há, pelo menos, 10 ou oito anos,

consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau, vinculados ou não à Administração

Pública, que possuam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao

exercício das respetivas funções. O procedimento concursal é conduzido pela Comissão de Recrutamento e

Seleção para a Administração Pública (CRESAP), que propõe três candidatos, de entre os quais, o membro do

Governo que tenha o poder de direção e tutela sobre o serviço ou órgão a que respeita o procedimento concursal,

designa para o cargo.

No caso dos titulares dos cargos de direção intermédia, são recrutados, por procedimento concursal, de entre

trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados

de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam

seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício

ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de

2.º grau, respetivamente. Findo o procedimento concursal, os titulares dos cargos de direção intermédia são

providos por despacho do dirigente máximo do serviço ou órgão, em comissão de serviço, pelo período de três

anos, renovável por iguais períodos de tempo.

Hoje, a realidade vivida pelos trabalhadores de diversos serviços públicos é marcada pela desmotivação,

cansaço e não reconhecimento da importância do trabalho prestado. Da educação à saúde, passando pela

justiça e segurança social, das forças e serviços de segurança aos transportes à cultura perpassa um sentimento

de urgência de melhoria das condições de trabalho e de reforço dos meios materiais e humanos, a par de

medidas de valorização laboral e social. A tal não será alheio décadas de degradação dos serviços públicos e

reconfiguração das funções sociais do estado, sempre em paralelo com fragilização e retirada de direitos aos

trabalhadores.

Este enquadramento é essencial para qualquer análise e estratégia que queira ser assumida em matéria de

progresso e igualdade. No mais recente Relatório sobre o Progresso da Igualdade entre Mulheres e Homens no

Trabalho, no Emprego e na Formação Profissional – 2016, da autoria da CITE – observa-se que o trabalho “nas

administrações públicas tem uma maior expressão no emprego feminino (17,5%) do que no emprego masculino

(11,3%), sendo que a taxa de feminização diminui à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados

(54,5% para dirigentes intermédios e 32,7% para dirigentes superiores)”. Ainda assim, a participação de

mulheres no emprego público em cargos dirigentes, é consideravelmente superior ao setor privado.

Particularmente quanto ao emprego público, importa analisar criteriosamente esta realidade e estudar todas

as suas causas diretas e indiretas. No que respeita aos cargos de direção por concurso, importa de facto

perceber o número de candidaturas apresentadas bem como a sua dimensão. De facto, parece cada vez mais

importante perceber quais as causas para a não apresentação de candidaturas para cargos de direção, sejam

intermédios ou superiores, e/ou quais as causas para a sua exclusão.

Emprego no setor das administrações públicas por cargo/carreira/grupo e sexo, 2016 (%)

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Outros dados importantes do mesmo Relatório da CITE, referente ao ano de 2016, demonstram que “a 31

de dezembro de 2016, o emprego no setor das administrações públicas situava-se em 663,8 mil postos de

trabalho (dos quais 395,9 mil são de mulheres)”, sendo que “6 em cada 10 trabalhadores das administrações

públicas são mulheres”. Quanto ao cargo/carreira/grupo, “verifica-se que as taxas de feminização diminuem

substancialmente à medida que os cargos são hierarquicamente mais elevados (54,5% para dirigentes

intermédios e 32,7% para dirigentes superiores)” ainda assim numa posição mais positiva que no setor privado.

Aliás, não deixa de ser importante notar que nos casos de cargos de direção intermédia, dependentes de

procedimento concursal e não de nomeação através de proposta da CRESAP ao membro do Governo, o número

de mulheres é superior aos cargos de direção superiores.

Com o presente projeto de lei, o PCP propõe que sejam asseguradas medidas de promoção da igualdade

entre homens e mulheres no exercício de cargos dirigentes (intermédios e superiores). Propomos que, nas

situações de gozo de direitos de maternidade e paternidade, e de apoio à família, sejam assegurados pelos

órgãos e serviços mecanismos de condições de igualdade material no desempenho das funções de direção tais

como, o recurso à coadjuvação, à assessoria, ao apoio técnico sempre que tal seja requerido e justificado pelo

dirigente.

Propomos também que seja assumido de forma inequívoca que o gozo de direitos de maternidade e

paternidade, e de apoio à família, não possa ter repercussão negativa para efeitos de avaliação de desempenho.

Propomos ainda que o Governo, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, remeta

anualmente à Assembleia da República um relatório estatístico sobre o número de processos concursais que

foram abertos para cargos dirigentes, superiores e intermédios, nas administrações públicas, total de opositores

aos mesmos e respetivos resultados, com identificação dos motivos relativos aos resultados negativos que

levaram à exclusão dos opositores, desagregados por sexo, ministérios e administrações.

O direito a ser mãe e pai sem penalizações profissionais é um direito fundamental, inseparável da luta de

gerações e gerações de mulheres e homens que travaram e travam a batalha da consolidação do regime

democrático.

A luta pela igualdade e não discriminação na família, na sociedade e no trabalho é uma parte integrante da

luta maior por um país de progresso e justiça social, e por isso o PCP aqui apresenta mais este contributo.

Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura medidas de promoção da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens

no exercício de cargos dirigentes, procedendo à sétima alteração da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova

o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

O artigo 2.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-

A/2008, de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29

de agosto, n.º 128/2015, de 03 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 2.º

(…)

1 – (…).

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2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (Revogado.)

6 – (…).

7 – [novo] Em situações de gozo de direitos de maternidade e paternidade e de apoio à família, com

vista ao exercício de funções em condições de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens,

são garantidos, pelos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei, mecanismos de

igualdade material para o exercício de cargos dirigentes.

8 – [novo] Os mecanismos de igualdade material referidos no número anterior compreendem todas

as medidas necessárias a assegurar a não discriminação entre mulheres e homens, designadamente, o

recurso à coadjuvação, assessoria, apoio técnico, sempre que tal seja requerido e justificado pelo

dirigente.

(…)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro

É aditado à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 51/2005, de 30 de agosto, n.º 64-A/2008,

de 31 de dezembro, n.º 3-B/2010, de 28 de abril, n.º 64/2011, de 22 de dezembro, n.º 68/2013, de 29 de agosto,

n.º 128/2015, de 03 de setembro, um novo artigo 17.º-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO V

Exercício de funções

Artigo 17.º-A

Avaliação de Desempenho

1- A avaliação de desempenho deve considerar critérios de igualdade e proporcionalidade que

assegurem a não discriminação entre mulheres e homens.

2- O gozo de direitos de maternidade e paternidade e de apoio à família não prejudica o dirigente na

respetiva avaliação de desempenho.»

Artigo 4.º

Regiões Autónomas e Autarquias Locais

A presente lei aplica-se com as necessárias adaptações às Autarquias Locais e às Regiões Autónomas.

Artigo 5.º

Relatório Anual sobre Procedimentos Concursais

1- O Governo, através da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, remete anualmente à

Assembleia da República um relatório estatístico sobre o número de processos concursais que foram abertos

para cargos dirigentes, superiores e intermédios, nas administrações públicas, total de opositores aos mesmos

e respetivos resultados, com identificação dos motivos relativos aos resultados negativos que levaram à

exclusão dos opositores.

2- Os dados constantes no relatório constante no número anterior são desagregados por sexo, ministérios e

administrações.

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Artigo 6.º

Entrada em Vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco Lopes —

Diana Ferreira — Carla Cruz — Miguel Tiago — Jorge Machado — Paulo Sá — João Dias.

_______

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XIII (1.ª)

Novo título e texto do projeto de resolução (*)

ELIMINAÇÃO DAS PORTAGENS NA A28, A41/A42 E A29

A introdução de portagens nas ex-SCUT, em 2010, designadamente nas do norte litoral, A 28, Grande Porto,

A 41 e Costa da Prata, A29, constituiu um rude golpe no tecido económico e agravou as já difíceis condições de

vida de todos aqueles que, sem alternativas, circulam nestas vias estruturantes.

A introdução de portagens foi, assim, feita ao arrepio dos interesses das populações, do tecido económico e

de qualquer perspetiva de crescimento sustentado. Mais, a introdução de portagens violou, inclusive, as três

condições cumulativas que o próprio governo havia definido. Isto é, os índices de disparidade de PIB per capita

e do poder de compra concelhio não se verificavam, nem existiam as necessárias vias alternativas – que ainda

hoje não existem.

Apesar disso e da luta das populações a que se associaram muitas empresas e associações empresariais,

o governo impôs a sua vontade, desrespeitando as regras por si definidas.

Decorridos todos estes anos, é possível concluir que neste processo houve quem ganhasse – as

concessionárias – e quem perdesse – o Estado, a economia regional, os trabalhadores e a população em geral.

Com os contratos celebrados, os concessionários ganham sempre, mesmo que o tráfego seja reduzido.

O aparelho produtivo das zonas geográficas servidas pelas referidas ex-SCUT, que já vivia situações de

grande dificuldade, viu agravadas as suas condições de funcionamento, dado o acréscimo de custos que tiveram

de suportar.

Os dados estatísticos que existem, apenas até 2013, demonstram isso mesmo e a realidade que vivemos

em 2014 e 2015 não se alterou, antes pelo contrário, até se agravou.

Na A28, entre 2010 e 2013, os últimos dados disponibilizados pelo INE no que respeita às empresas por

concelho, as empresas das indústrias transformadoras sofreram uma redução, em número de cerca de 10%. Se

considerarmos o número total de empresas a redução foi de cerca de 18%.

Na A41, no mesmo período, verificou-se uma diminuição de cerca de 5% do número total de empresas,

sendo que nas indústrias transformadoras a redução foi de cerca de 10%.

Na A29, o número total de empresas diminuiu mais de 5%, sendo nas indústrias transformadoras a redução

foi de cerca de 10%.

Sendo certo que as portagens não foram a única causa a ameaçar a sobrevivência de muitas empresas, elas

foram, em muitos casos, o elemento que levou a que muitas destas entrassem em insolvência.

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Se considerarmos os distritos atravessados e servidos por estas ex-SCUT, Porto, Braga, Viana do Castelo e

Aveiro, o número de insolvências de empresas verificadas entre 2011 e 2015 excedeu, no conjunto dos quatro

distritos, mais de 40% do total do País.

Estes dados mostram que a introdução de portagens acentuou a crise económica, particularmente no setor

produtivo, elemento vital para a soberania e desenvolvimento do país e para a criação de emprego.

Este retrocesso económico não deixou de ter consequências muito graves no emprego.

Assim, se considerarmos os últimos dados do IEFP, referentes a novembro último e que pecam por defeito,

vemos que os inscritos nos centros de emprego da área dos concelhos atravessados pela A28 representam

13% da população ativa.

Nos concelhos atravessados pela A41, verifica-se a mesma situação e nos concelhos atravessados pela

A29, a taxa é maior, 14%.

Sublinhe-se que, em qualquer dos casos, as taxas de desemprego são superiores à taxa média nacional, de

11%.

Daqui resultou o agravamento da situação social, com o aumento da pobreza.

Por isso, não admira que estes distritos atravessados ou servidos pelas referidas ex-SCUT tenham mais de

38% dos beneficiários do RSI, um indicador de pobreza, sendo que só o Porto tem 29%.

Para o PCP, é evidente que a introdução de portagens significou um retrocesso e teve impactos gravíssimos

na economia e nas condições de vida das populações. Assim, o PCP vê confirmada a justeza da sua posição

que, desde a primeira hora, foi de clara oposição à introdução de portagens e de solidário combate junto das

populações pela sua rápida eliminação.

O PCP, com o presente projeto de resolução, reitera aquele que é o seu entendimento de sempre e

reapresenta um projeto de resolução, recomendando ao Governo a imediata eliminação das portagens na A28,

A41/A42 e A29.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve pronunciar-se pela

abolição da cobrança de taxas de portagem em toda a extensão da A28, A41/A42 e A29.

Assembleia da República, 12 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado – Diana Ferreira – Ana Virgínia Pereira — Carla Cruz – Bruno Dias

— João Ramos – Miguel Tiago – João Oliveira – António Filipe – Paula Santos – Rita Rato – Paulo Sá.

(*) Título e texto inicial substituídos a pedido do autor da iniciativa em 12-04-2018, publicado no DAR II Série

A n.º 49 (2016.02.19).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1500/XIII (3.ª)

REQUALIFICAÇÃO URGENTE DA ESCOLA SECUNDÁRIA FERREIRA DIAS, EM AGUALVA-SINTRA

Exposição de motivos

A Escola Secundária Ferreira Dias, em Agualva-Sintra, é considerada uma referência no concelho por ter

sido a primeira escola industrial e comercial na linha de Sintra, e tem uma procura elevada devido à sua

localização e à oferta curricular diversificada, sendo frequentada por mais de dois mil alunos, entre o 3.º ciclo do

ensino básico e o secundário, funcionando nos regimes diurno e noturno.

Atualmente, esta escola, que foi construída há cerca de 60 anos, apresenta evidentes sinais de degradação

e necessita de ser urgentemente requalificada, uma vez que nunca sofreu obras nesse sentido. Apesar do

respetivo projeto de intervenção ter estado previsto na 3.ª fase do programa Parque Escolar, não se chegou a

concretizar, como sucedeu a muitos estabelecimentos de ensino no País.

Assim, a Escola Secundária Ferreira Dias tem tido apenas ligeiras obras, realizadas dentro das possibilidades

do orçamento da própria escola, que não resolvem o problema de fundo.

A ausência de intervenção nesta escola tem resultado num estado geral de degradação que compromete a

segurança e o bem-estar de toda a comunidade escolar e que coloca em causa o próprio processo de

aprendizagem.

De facto, são vários os exemplos desta situação, que em nada diginificam o ensino em Portugal: abatimento

de pisos; fissuras e derrocadas; falta de condições de segurança e de higiene; a prática de Educação Física

chegou a estar interrompida devido à falta de condições, comprometendo o cumprimento dos programas

curriculares; infiltrações de água; humidade; em dias de chuva cai água em muitas salas; ausência de

climatização nas salas, o que as torna muito quentes no verão e muito frias no inverno, obrigando os alunos a

levar mantas para se taparem.

Face a todos estes problemas, a comunidade educativa tem vindo, ao longo dos anos, a reinvindicar a

requalificação desta escola, cujo estado se tem vindo a agravar, situação que é do conhecimento do Ministério

da Educação.

Aliás, o Delegado Regional de Educação da Região de Lisboa e Vale do Tejo chegou a referir, no início de

2016, numa carta em resposta ao Conselho Geral deste estabelecimento de ensino, que era reconhecida a

necessidade de requalificação, tendo sido registada no projeto de orçamento da DRSLVT – Direção de Serviços

da Região de Lisboa e Vale do Tejo – uma verba para esse efeito, aguardando uma decisão superior da tutela.

Ainda a propósito da falta de condições, em janeiro de 2017, uma delegação em representação da Escola

Secundária Ferreira Dias foi auscultada numa audiência na Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, onde

teve oportunidade de expor os motivos que fundamentam a indispensável e urgente requalificação da escola.

Contudo, até ao dia de hoje, a Escola Secundária Ferreira Dias aguarda a concretização das tão necessárias

obras de requalificação, que têm vindo a ser sucessivamente prometidas e adiadas.

Não obstante o facto de a autarquia ter procedido a algumas intervenções, nomeadamente no que diz

respeito às coberturas dos pórticos da escola e à reabilitação do aqueduto que atravessa a escola e que

apresentava risco de queda nalguns troços, a realidade é que esta escola precisa de uma reabilitação de fundo.

Perante estes factos, e apesar de todas as diligências e reivindicações, a situação arrasta-se há cerca de

onze anos, comprometendo diariamente a integridade, o conforto e o bem-estar de todos os que estudam a

trabalham na Escola Secundária Ferreira Dias, assim como o próprio processo de ensino.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»

apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Asembleia da República recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias com vista ao urgente

início da requalificação da Escola Secundária Ferreira Dias, indispensável ao seu bom funcionamento e à

salvaguarda da saúde e do bem-estar da comunidade escolar, apresentando a respetiva calendarização e

articulando este processo com a comunidade educativa.

Palácio de S. Bento, 11 de abril de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1501/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA AO ADIANTAMENTO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS ÀS

ESCOLAS DE ENSINO PROFISSIONAL SEMPRE QUE HAJA ATRASOS NO FINANCIAMENTO DO POCH

Exposição de motivos

O ensino profissional é uma das vias do ciclo secundário de educação, caracterizado por uma ligação com o

mundo do trabalho, atualmente frequentado por cerca de 120 mil alunos distribuídos pelo 10.º, 11.º e 12.º anos.

As escolas e agrupamentos de escolas garantem as condições de formação aos alunos que frequentam os

seus cursos profissionais, designadamente através do pagamento dos passes, deslocações, visitas de estudo,

refeições e material pedagógico.

Com exceção das escolas das regiões de Lisboa e Vale do Tejo e do Algarve, todos as turmas dos cursos

profissionais das escolas públicas e privadas são financiadas através de fundos comunitários.

O CDS tem vindo a denunciar a situação insustentável que resulta de atrasos que, neste ano letivo, atingiram

níveis incomportáveis para a gestão das escolas e das ofertas educativas.

O financiamento, por via do POCH – Programa Operacional Capital Humano –, chega tarde, quase sempre

depois do início do ano letivo, o que obriga a que sejam os estabelecimentos de ensino a financiar todas as

despesas inerentes a estes cursos através dos seus já limitados orçamentos, a contrair dívidas a fornecedores

ou a financiarem-se junto da banca, suportando juros que não são nem forma contabilizados como custo para

efeitos de determinação do valor/turma de financiamento. E, não raras vezes, em muitos casos são os próprios

alunos e famílias que suportam despesas de transporte e alimentação, que caberiam à escola.

Com o terceiro período iniciado, as escolas secundárias públicas das regiões Norte, Centro e Alentejo

continuam à espera do financiamento dos cursos que iniciaram em setembro de 2017. O concurso a partir do

qual estas escolas podem aceder às verbas do FSE – que suportam 85% dos custos – apenas teve início em

fevereiro e os resultados ainda não são conhecidos.

No caso das 150 escolas privadas, o recurso ao crédito surge quase sempre como única solução para fazer

face às despesas, deixando muitas em situação de asfixia financeira, agravado com o facto de os juros do crédito

não serem elegíveis para reembolso.

A situação complicou-se, ainda mais, pela saída tardia do aviso de abertura do processo de candidatura das

escolas ao financiamento dos cursos profissionais. Foi publicado apenas a 7 de dezembro, três meses depois

do início dos cursos, o que significa que o financiamento só chegará às escolas no terceiro período letivo.

Responsáveis de muitas escolas estão desesperados por estas estarem a pagar um serviço que deveria ser

garantido pelo Estado, e foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar do CDS avançou com uma proposta no

Orçamento do Estado para 2018 para que o Ministério da Educação avançasse com as verbas do próprio

Orçamento quando os fundos do POCH, por qualquer razão, não estejam a ser libertados. Uma proposta que

foi rejeitada por toda a esquerda parlamentar.

O CDS tem conhecimento de estudantes dos cursos profissionais que não têm condições económicas e

financeiras para adiantar o dinheiro para a compra de títulos de transporte, nem para despesas de visitas de

estudo e que por isso estão a abandonar o ensino.

Dados do Ministério da Educação mostram que um em cada cinco alunos do ensino profissional –

concentrados, sobretudo, nos distritos de Lisboa, Porto e Braga – acaba por abandonar a escola ou optar por

outra modalidade de ensino secundário.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Quando, por motivos não imputáveis ao estabelecimento de ensino, o financiamento de turmas de

ensino profissional aprovadas em rede e regularmente constituídas não seja realizado no prazo devido,

o montante de adiantamentos ou de outras prestações devidas seja realizado pelo Ministério da

Educação no prazo de 15 dias após a data do pagamento devido e não realizado pelo POCH – Plano

Operacional do Capital Humano.

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Palácio de S. Bento, 12 de abril de 2018.

Os Deputados do CDS: Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Telmo

Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — Patrícia

Fonseca — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta

Correia — João Gonçalves Pereira — João Rebelo — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1502/XIII (3.ª)

PORTUGAL 2020 E SUA REPROGRAMAÇÃO

No passado, a execução dos fundos europeus em Portugal privilegiou uma estratégia de gastar muito em

lugar de uma estratégia de gastar bem. As percentagens de execução dos programas foram muito elevadas e

muito concentradas nos períodos finais de cada quadro, mas demasiadas vezes financiaram-se investimentos

não reprodutivos, nem económica nem socialmente que, além do mais, implicam custos de conservação

elevados e não geram rentabilidade para os suportar.

Com o Portugal 2020, o País liderou, entre todos os Estados-membros, a entrada em funcionamento do novo

ciclo de fundos estruturais, mas os resultados obtidos em dezembro de 2017 mantém as tendências

preocupantes, acentuando os riscos e os pontos críticos sobre o Portugal 2020: prioridade para a aprovação de

candidaturas, baixos níveis de realização das operações, com um afastamento crescente entre estes

indicadores, muito baixa realização do investimento público, volume de pagamentos muito superiores à

execução e aos reembolsos da Comissão. O primeiro trimestre de 2018 segue o mesmo trajeto preocupante.

Esta rápida entrada em funcionamento não impediu a introdução com o Portugal 2020 de reformas

significativas na gestão e atribuição dos fundos estruturais, visando garantir a qualidade dos investimentos

apoiados e a sua orientação para os resultados. À medida que o tempo passa, aumentará, no entanto, a pressão

para colocar o foco apenas na execução.

Simultaneamente, o atual Governo tem dado sinais preocupantes de regresso a práticas anteriores em

matéria de gestão e critérios de atribuição dos fundos. Importa assegurar que não se repita o erro de gastar mal

e que, designadamente, as dotações dos Programas Operacionais das regiões menos desenvolvidas (regiões

de convergência) não sejam desviadas para o cofinanciamento de projetos sedeados em outras regiões,

designadamente as desenvolvidas.

Esta tendência poderá ser agravada pela propalada reprogramação do Portugal 2020 que já está a ser

negociada com Bruxelas. As notícias vindas a público e as denúncias feitas por autarcas de diferentes partidos

políticos, pelos Conselhos Regionais, pela Área Metropolitana do Porto (AMP) e por várias comunidades

intermunicipais, indiciam que o Governo se prepara para desvirtuar a matriz do Portugal 2020, desviando

dotações afetas às regiões de convergência para outras regiões, nomeadamente para o cofinanciamento de

alguns projetos estruturantes, tais como a linha ferroviária de Cascais e o Metro de Lisboa.

Mais grave ainda, a transferência da prioridade de investimento “Aprendizagem ao Longo da Vida” do Eixo 3

do Programa Operacional Capital Humano (POCH), nomeadamente no que se refere aos Cursos Profissionais

e Profissionalizantes, para os Programas Operacionais Regionais (POR). Significa isto que esta alteração vai

retirar verbas aos POR, limitando outras intervenções territoriais importantes para a promoção da Coesão.

Também no âmbito dos Programas Temáticos esse risco pode acontecer. Pela sua própria natureza, estes

Programas e as suas linhas de intervenção destinam-se a beneficiar todas as regiões do País, mormente as

regiões de convergência. Também aqui o Governo não deverá desviar dotações para financiar projetos que, não

obstante a sua importância, beneficiam apenas as regiões mais desenvolvidas.

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Pelo exposto, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD propõem

que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Garantir que no âmbito da reprogramação do Portugal 2020 não se verifique uma transferência de

dotações dos Programas Operacionais das regiões menos desenvolvidas (regiões de convergência) para os

Programas Operacionais das regiões desenvolvidas, assim como a não eliminação do Portugal 2020 a sua

orientação para os resultados em benefício da mera execução, não se relevando o mérito dos projetos;

2 – Que garanta que as dotações dos Programas Operacionais Regionais que sejam objeto de

reprogramação sejam utilizadas para reforçar medidas constantes desses mesmos Programas, evitando deste

modo que sirvam para substituírem rubricas (prioridades de investimento) oriundas dos Programas Operacionais

Temáticos.

3 – Que garanta que as medidas constantes dos Programas Operacionais Temáticos, objeto de

reprogramação, especialmente do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO

SEUR), conservem a sua abrangência territorial, de forma a manterem-se os mesmos critérios de repartição

nacional presentemente estabelecidos, bem como a lógica concursal que preside à sua aplicação.

Assembleia da República, 12 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Emídio Guerreiro — Paulo Rios de Oliveira — Joel Sá — Fátima

Ramos — Carlos Silva — Cristóvão Norte — Fernando Virgílio Macedo — António Costa Silva — António Topa

— Carla Barros — Luís Leite Ramos — Paulo Neves — Helga Correia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1503/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO AMBIENTAL, SOCIOECONÓMICA E

DEMOGRÁFICA DAS ÁREAS SUJEITAS A PROCESSOS DE INTENSIFICAÇÃO DA PRODUÇÃO

AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE POR OLIVAL INTENSIVO

A política patriótica e de esquerda que o PCP defende para o País tem como um dos seus eixos fundamentais

a defesa dos sectores produtivos e da produção nacional, com o desenvolvimento da agricultura e das pescas,

garantindo a soberania e a segurança alimentares, a afirmação e promoção de uma economia mista com um

forte sector público, o apoio às micro, pequenas e médias empresas e ao sector cooperativo.

Esta defesa dos setores produtivos passa por um aumento da produção tendo em conta a importância da

defesa da soberania alimentar. Para tal, é necessário infraestruturas para o País e desenvolver as políticas

públicas para que o objetivo seja atingido.

É com este enquadramento que o PCP sempre defendeu a agricultura nacional, ao serviço da produção, da

ocupação do território e do desenvolvimento do País. O maior projeto hidroagrícola do País – Alqueva – contou

sempre com o PCP na defesa da sua construção. Muitos partidos tiveram dúvidas, pararam obras, desmantelam

uma visão global do sistema, tiraram à empresa pública que construiu e gere o empreendimento a sua vertente

de desenvolvimento. Mas o PCP sempre defendeu a sua construção e a sua colocação ao serviço do

desenvolvimento regional e nacional e da mitigação dos principais problemas da sua área de abrangência:

despovoamento, desemprego, e fraca dinâmica económica.

Com o estímulo para o desenvolvimento agrícola, não só a área de influência de Alqueva, mas outras regiões

vieram a assistir a uma intensificação da produção agrícola, nomeadamente a relacionada com as plantações

intensivas e superintensas de que o olival é o expoente máximo. Essa realidade existe hoje no Ribatejo, mas

também nos distritos alentejanos, não só de Beja, como de Évora, e também de Portalegre, associada a

barragens mais antigas.

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Com a intensificação da atividade agrícola aumentou-se a produção, mas mais produção não é

automaticamente sinónimo de desenvolvimento e o Alentejo e outras áreas de produção intensiva vêm-se hoje

a braços com problemas que não conhecia até há poucos anos.

Um primeiro efeito deste novo modelo é a concentração da propriedade cuja dimensão tem vindo a aumentar.

Mas também a especulação em torno do preço da terra, que trará problemas, como sempre trás a especulação.

O ainda a transformação para culturas menos adaptadas as adversidades – veja-se os olivais modernos a secar,

coisa pouco vista em olival tradicional, devido à escassez de água.

Associado ao aumento da produção, surgiu a multiplicação de emigrantes, alguns deles vindos do outro lado

do mundo – da Tailândia ou do Nepal –, alojados em condições muitas vezes pouco dignas e com realidades

culturais que nem sempre torna fácil a integração e o convívio nos locais onde se encontram. A sua contratação

é feita muitas vezes através de empresas de trabalho temporário e os valores pagos a essas empresas não

garantem o cumprimento de todas as obrigações legais, nomeadamente as salariais.

Várias estruturas, incluindo o PCP, têm denunciado a situação de imigrantes, a trabalhar nas campanhas da

azeitona a viver em más condições de habitabilidade, tendo inclusivamente o Ministério da Administração Interna

confirmado situação dessa natureza. A existência de intermediários entre o empregador e o trabalhador – as

empresas de trabalho temporário – potencia o contexto de exploração laboral com empregadores a descarregar

as responsabilidades em cima das referidas empresas. Empresas essas, de fiscalização mais difícil e com maior

tendência para o incumprimento do que na contratação direta.

Consultado o sítio eletrónico da Autoridade para as Condições no Trabalho (ACT), é possível verificar a notas

emitidas nos últimos dois anos:

Em 2015, em Évora, na apanha da azeitona: “Foram encontrados dezenas de trabalhadores não declarados

no Alentejo” e “Detetadas diversas irregularidades em matéria de segurança e saúde no trabalho”. Em maio de

2016, na Lezíria e Médio Tejo, Setúbal, Alentejo e Algarve, “Foram detetados 66 trabalhadores não declarados

e 60 em situação de cedência ilícita”. Em junho do mesmo ano, em Santarém, foram “Encontrados trabalhadores

não declarados e imigrantes ilegais” na atividade agrícola. No mesmo mês, no Baixo Alentejo, em explorações

agrícolas, foram “Encontrados 25 trabalhadores não declarados e 29 em situação de cedência ilegal de mão-

de-obra”. Em novembro de 2017, no Alentejo foram “Detetados 97 trabalhadores não declarados numa única

herdade”.

Uma atividade que se diz e que se quer moderna, não pode ter o seu sucesso assente em trabalho, ilegal,

escravo, ou na manutenção de seres humanos em situações degradantes.

Este é o modelo que não serve nem as regiões onde é praticado, as suas populações e o desenvolvimento

do País. Tal como este Governo e as suas políticas não servem o País.

Outra questão que tem vindo a afetar as populações pretende-se as práticas agrícolas utilizadas,

nomeadamente, a que causa bastante preocupação tem a ver com a aplicação de pesticidas. Já foram descritas

situações preocupantes em diversas localizações. No concelho de Aljustrel, as pulverizações noturnas deixam

as populações bastante preocupadas com os cheiros que chegavam às aldeias; No concelho de Odemira foi a

preocupação com as escorrências para o mar e a mortalidade dos peixes; No concelho de Avis é a preocupação

com o pó branco que aparecer por todos o lado e é bem visível nomeadamente por cima de veículos, quando

são feitas pulverizações; No concelho de Ferreira do Alentejo, a preocupação com os aquíferos subterrâneos

de onde se faz o abastecimento às populações; No concelho de Serpa, ainda recentemente órgãos autárquicos

manifestaram a sua preocupação com este problema. É notório que a intensificação das culturas e da produção

exigem uma intensificação de práticas conducentes ao aumento da produção e da rentabilidade.

Enquanto estas preocupações de natureza ambiental se instalam, consultado o sítio eletrónico da IGAMOT

(Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território) e apesar de lá constarem

vários relatórios, nada consta, no domínio ambiental, sobre atividade agrícola.

O PCP acompanha estas problemáticas com muita preocupação. No âmbito da política patriótica e de

esquerda que o PCP defende e que o País precisa, está outro eixo, que é a defesa do meio ambiente, do

ordenamento do território e a promoção de um efetivo desenvolvimento regional, através de um aproveitamento

racional dos recursos, criteriosas políticas de investimento público, de conservação da natureza, o combate ao

despovoamento e à desertificação. E os dois eixos devem ser desenvolvidos em paralelo. À defesa e ao aumento

da produção nacional tem de estar associado o desenvolvimento regional. É com esta perspetiva que ainda

recentemente, na discussão do Orçamento do Estado para 2018, o PCP confrontou o Ministro-Adjunto sobre o

modelo de desenvolvimento do interior do País.

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Os grandes investimentos hidroagrícolas do País têm promovido o aumento da produção de bens e de

riqueza, mas paralelamente tem estimulado a concentração da propriedade – e nunca esta concentração foi

favorável à fixação de populações –; aumentou as preocupações ambientais e a destruição do património

cultural. Por outro lado, não promoveram o povoamento, não reduziram o desemprego, sendo o trabalho feito

com recurso a mão de obra barata de imigrantes e algumas vezes ilegais; e não dinamizou substancialmente

as economias locais, a não ser alguma empresa de fornecimento de serviços e equipamentos de regadio.

Ainda outra dimensão deste desenvolvimento necessário passa pelo investimento público em infraestruturas.

Muitas destas regiões onde de desenvolveu a intensificação da atividade agrícola tem défices profundos e

estratégicos na rede viárias, em muitos casos com a degradação acentuada a partir precisamente do aumento

da produção. Não se vislumbra uma aposta séria em meios de mobilidade e de transporte da produção

verdadeiramente alternativas, como o comboio e até, eventualmente, o transporte aéreo.

São estes os constrangimentos que levam o PCP a defender que os projetos de aumento da produção têm

de estar subordinados a um modelo económico verdadeiramente orientado para o desenvolvimento regional e

a coesão social e territorial.

O primeiro passo para esse desenvolvimento passa por um conhecimento aprofundado dos efeitos as

alterações em curso e isso não dispensa a monitorização de um conjunto de indicadores. Mas não dispensa

também a tomada de medidas, ainda que cirúrgicas, para resolver problemas sérios. É isso que o PCP propõe

nesta iniciativa.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Desenvolva e aplique, nas áreas sujeitas a intensificação da atividade agrícola, processos de

monitorização ambiental, demográfica, laboral, socioeconómica e do património cultural;

2. Defina perímetros de proteção aos aglomerados urbanos, nos quais deve haver limites à instalação de

explorações de cariz intensivo;

3. Corte os apoios públicos (nacionais ou comunitários) a explorações agrícolas onde seja provada a

existência de irregularidades de natureza laboral ou ambiental, no âmbito da sua atividade.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PCP: João Dias — João Oliveira — António Filipe — Paulo Sá — Jorge Machado — Carla

Cruz — Miguel Tiago — Rita Rato.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1504/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À AUTORIZAÇÃO IMEDIATA PARA A ABERTURA DO

CONCURSO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO DO NOVO CENTRO

PEDIÁTRICO DO HOSPITAL DE SÃO JOÃO, NO PORTO, BEM COMO À LIBERTAÇÃO DA VERBA

TOTAL NECESSÁRIA PARA O EFEITO, E QUE DÊ CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA

DA REPÚBLICA N.º 23/2018 QUE “RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS DE

PROTEÇÃO E APOIO AOS MENORES PORTADORES DE DOENÇA ONCOLÓGICA E AOS SEUS

CUIDADORES”

I – No passado dia 10 de abril, vieram a público notícias dando conta que “a quimioterapia pediátrica em

ambulatório do Hospital de São João, no Porto, está a ser feita num corredor. Esta é uma das muitas queixas

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que os pais das crianças com doença oncológica apontam ao serviço e que já fizeram chegar à Administração

do Centro Hospitalar. A falta de condições estende-se à unidade do Joãozinho, para onde as crianças são

encaminhadas quando têm de ser internadas e que funciona há quase dez anos em contentores, fora do edifício

central do hospital. Apesar das condições, os pais entendem que os profissionais de saúde tudo fazem para dar

o melhor tratamento às crianças”.

Mais, ainda, foi frisado nessas notícias que “(…) a construção da nova ala pediátrica Joãozinho está parada

há cerca de dois anos” e que “em meados do mês passado, o Secretário de Estado Adjunto da Saúde disse que

os 22 milhões de euros do Governo para as obras da unidade pediátrica já tinham sido transferidos, aguardando

apenas autorização do Ministério das Finanças. As declarações de Fernando Araújo surgiram após a

Administração do hospital ter assumido que o bloqueio das Finanças colocava a unidade de Pediatria do S. João

em situação de rutura”.

Segundo relatos vindos a público de pais destas crianças, “os tratamentos de quimioterapia são feitos num

corredor do hospital. As crianças acabam de fazer quimioterapia e têm de partilhar os elevadores com os

carrinhos do lixo, os carrinhos da limpeza são colocados ao lado dos da comida” e “quando, depois dos

tratamentos, as análises indicam que as crianças precisam de ser internadas e ficar em isolamento, a maior

parte das vezes é preciso esperar quatro a cinco horas por uma ambulância, sem condições higiénicas, que

transporte as crianças do edifício central do hospital para o Joãozinho, num trajeto que demoraria alguns

minutos".

Em suma, de acordo com estes pais, “a situação na zona da quimioterapia de ambulatório é caótica. Mas

quando é necessário internar os meninos no Joãozinho é mil vezes mais grave”, “não se admite que crianças

em isolamento tenham quartos com buracos nas paredes, nos sofás, e janelas onde entra frio e não há cortinas

para bloquear a luz” e “em todo o internamento do Joãozinho só há uma casa de banho com chuveiros para

todos os pais fazerem a sua higiene. Às vezes, as pessoas saem do banho e são surpreendidas por outras no

balneário à espera. É inacreditável".

No mesmo dia em que estas notícias vieram a público, o Senhor Presidente do Conselho de Administração

do Centro Hospitalar de São João reconheceu publicamente que estas condições são “indignas” e “miseráveis”,

mas que “não podemos fazer melhor”, acrescentando que continua a aguardar que o Ministério da Saúde liberte

a verba – prometida em junho – para efetuar obras no serviço.

De referir que o protocolo para a realização da obra foi assinado há cerca de um ano, em junho de 2017, que

são necessários cerca de 23,8 milhões de euros para a construção do novo centro pediátrico do Hospital de São

João – onde se inclui o serviço de oncologia pediátrica -, e que parte substancial da verba já foi transferida para

a conta do Hospital.

II – Apesar de, no próprio dia 10 de abril, o Grupo Parlamentar do CDS-PP ter enviado, de imediato, perguntas

escritas aos Srs. Ministros da Saúde e das Finanças sobre esta questão, não pudemos, evidentemente, de no

dia 11 de abril, na audição do Senhor Ministro das Finanças, deixar de questionar diretamente o Senhor Ministro

sobre esta matéria, sobre a gravidade desta situação e reiterando que é inadmissível que crianças estejam

sujeitas a realizar os seus tratamentos oncológicos nestas condições indignas.

Não podemos aceitar que o Governo não atue perante esta situação e cative com um veto de gaveta as

verbas necessárias para resolver este grave problema, sujeitando estas crianças e as suas famílias a estas

condições degradantes, numa demostração da total insensibilidade do Governo para com estas famílias.

Na resposta que nos deu, na referida audição, o Sr. Ministro das Finanças afirmou que a verba para estas

obras será libertada em breve, mas não se comprometendo com nenhuma data concreta. Apesar de

reiteradamente lhe ter sido solicitada uma data e uma calendarização para a obra, o Senhor Ministro recusou-

se a comprometer-se com algo mais concreto do que um mero anúncio.

Mais, ainda, o Sr. Ministro fez questão de recordar que este é um problema que tem quase uma década,

conhecido de todos. Reconheceu que, em 2015, o Governo PSD/CDS-PP lançou a primeira pedra para a

construção desta obra, mas teve o desplante de afirmar que o Governo PSD/CDS-PP não fez mais nada a este

respeito.

De facto, a primeira pedra para este tão importante projeto, foi lançada em março de 2015 pelo Governo

PSD/CDS-PP, estando previsto que a obra arrancasse em novembro desse mesmo ano.

Mas, o que o Grupo Parlamentar do CDS-PP lamenta é que o Sr. Ministro das Finanças se tenha esquecido

que o Governo do qual faz parte (o XXI Governo Constitucional) tomou posse em novembro de 2015 – nas

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13 DE ABRIL DE 2018

51

circunstâncias que todos conhecemos e que nos escusamos de relembrar nesta sede –, suportado por uma

maioria parlamentar constituída pelo PS, pelo BE, pelo PCP e pelo PEV e que, até à data de hoje (2 anos e 5

meses depois de ter tomado posse), nada fez para avançar com a construção do novo centro pediátrico do

Hospital de São João. Pior, as obras que já se tinham iniciado através do protocolo assinado pelo Governo

PSD/CDS-PP com a Associação Humanitária “Um Lugar para o Joãozinho”, foram interrompidas um ano depois.

A realidade é que o Governo, com a conivência do PS, do BE, do PCP e do PEV, deixou este projeto na

gaveta, impedindo que se concretizasse a construção do novo centro pediátrico do Hospital de São João. Esta

é a verdade.

III – Ontem mesmo, dia 12 de abril, um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, efetuou uma

visita ao Hospital de São João, tendo reunido, também, com o Conselho de Administração.

Pudemos constatar a falta de condições da ala pediátrica do hospital e as condições indignas em que as

crianças estão a realizar os seus tratamentos, fomos informados que, como referimos acima, as obras foram

suspensas há 2 anos e fomos informados, ainda, que 19 milhões de euros para a realização da obra já estão

na disponibilidade do hospital, mas falta uma assinatura do Ministério das Finanças que autorize a abertura do

concurso. E, como é evidente, sem essa assinatura a autorizar a abertura do concurso, a obra não pode avançar.

É de salientar que, não obstante as dificuldades constantes causadas pela falta de verbas e pela absurda

burocracia que é imposta à gestão do Hospital, a dedicação, profissionalismo e abnegação dos profissionais do

Hospital de São João mantêm-no como um hospital de referência em Portugal.

IV – Em outubro de 2017, foi aprovado no Parlamento o Projeto de Resolução n.º 1065/XIII, do Grupo

Parlamentar do CDS-PP, que recomendava ao Governo “a implementação de medidas na área da oncologia

pediátrica, promovendo maior apoio e proteção aos menores portadores de doença oncológica e aos seus

cuidadores”. Nesta iniciativa, propusemos 33 medidas nas áreas da Saúde, da Educação e da Segurança Social,

que entendemos que, se aplicadas, ajudarão as crianças portadoras de doença oncológica e os seus cuidadores

a ultrapassar as enormes dificuldades e problemas com que se deparam a partir do momento em que se

confrontam com o diagnóstico de um cancro. Por isso mesmo, conforme referimos nesse Projeto de Resolução,

entendemos que é urgente dar respostas concretas a esses problemas. É urgente cuidar destas pessoas, destas

crianças, destas famílias, contribuindo para melhorar a sua qualidade de vida e minimizando-lhes ao máximo o

impacto, já de si arrasador, da doença oncológica que lhes invadiu a vida.

A aprovação desta iniciativa legislativa do CDS-PP deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º

23/2018, que “Recomenda ao Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores

portadores de doença oncológica e aos seus cuidadores”.

É urgente que o Governo dê cumprimento a esta Resolução da Assembleia da República. E, uma das

primeiras medidas que deve tomar para proteger os menores portadores de doença oncológica e os seus

cuidadores, que estão em tratamento no Hospital de São João, deverá ser proceder à autorização imediata para

a abertura do concurso público para a realização da obra de construção do novo centro pediátrico do Hospital

de São João, bem como a libertação da verba total necessária para o efeito.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 – Que proceda à autorização imediata para a abertura do concurso público para a realização da obra

de construção do novo centro pediátrico do Hospital de São João, no Porto, bem como à libertação da

verba total necessária para o efeito.

2 – Que dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 23/2018, que “Recomenda ao

Governo a implementação de medidas de proteção e apoio aos menores portadores de doença

oncológica e aos seus cuidadores”.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2018.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 98

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Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Isabel Galriça Neto — Teresa Caeiro — Ana Rita Bessa

— Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Álvaro Castello-Branco — Pedro Mota

Soares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1505/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NA ÁREA DAS DOENÇAS RARAS E DA

DEFICIÊNCIA

Designam-se por doenças raras aquelas que afetam um pequeno número de pessoas quando comparado

com a população em geral e são levantadas questões específicas relativamente à sua raridade.

Na União Europeia, consideram-se doenças raras aquelas que têm uma prevalência inferior a 5 em 10 000

pessoas, considerando o total da população da UE. Estima-se que existam entre 5000 e 8000 doenças raras

diferentes, afetando, no seu conjunto, entre 6% a 8% da população, o que significa que existirão entre 600 000

a 800 000 pessoas com estas patologias em Portugal.

A maior parte destas pessoas sofre de doenças cuja prevalência é inferior a 1 em 100 000 pessoas, ou seja,

que afetam menos de 100 doentes no País. Estas doenças podem ser caracterizadas quase sempre como:

 Doenças crónicas sérias, degenerativas e que normalmente colocam a vida em risco;

 Doenças incapacitantes, em que a qualidade de vida é comprometida devido à falta de autonomia;

 Doenças em que o nível de dor e de sofrimento do indivíduo e da sua família é elevado;

 Doenças para as quais não existe uma cura efetiva, mas os sintomas podem ser tratados para melhorar

a qualidade de vida e a esperança de vida.

Apesar de 80% das doenças raras terem origem genética, nem todas as doenças raras são causadas por

alterações genéticas. Existem doenças que resultam de infeções (bacterianas ou virais) e alergias ou são

devidas a causas degenerativas e que proliferam. As doenças raras caracterizam-se pela ampla diversidade de

distúrbios e sintomas que apresentam e variam não só de doença para doença, mas também de doente para

doente que sofra da mesma doença. Até ao momento para muitas doenças raras, a causa permanece ainda

desconhecida.

Em muitas doenças raras, os sintomas podem ser observados ao nascimento ou durante a infância, como é

o caso da atrofia muscular espinhal proximal, neurofibromatose, osteogénese imperfeita, condrodisplasias ou

síndrome de Rett, por exemplo. No entanto, mais de 50% das doenças raras manifestam-se na idade adulta,

como é o caso das doenças de Huntington, Crohn e Charcot-Marie-Tooth, da esclerose lateral amiotrófica, do

sarcoma de Kaposi ou do cancro da tiróide.

Os doentes afetados por estas doenças enfrentam dificuldades semelhantes na sua procura por um

diagnóstico, informação relevante e orientação adequada para profissionais qualificados. O diagnóstico é, em

regra, demorado e complicado de realizar, o que poderá ter como consequência que os doentes realizem

diversas consultas em diferentes especialidades, podendo o diagnóstico demorar vários anos.

Em muitos casos, as doenças raras não são diagnosticadas devido à escassez de conhecimento científico e

médico. Na melhor das hipóteses, alguns dos sintomas são reconhecidos e tratados. As pessoas podem viver

anos a fio em situações precárias sem cuidados médicos competentes uma vez que estão excluídas do sistema

de cuidados de saúde com uma doença não diagnosticada. Deste modo, consideramos essencial que se

promova a melhoria dos conhecimentos dos profissionais de saúde sobre doenças raras, tendo em vista a

obtenção de diagnósticos mais céleres, nomeadamente através de formação específica destinada àqueles

profissionais.

O grau de conhecimento de uma doença rara determina tanto a rapidez com que é diagnosticada como a

qualidade das coberturas médica e social. Ora, lamentavelmente, o campo das doenças raras sofre de um défice

de conhecimentos médicos e científicos, não existindo até muito recentemente programas de investigação

científica no campo das doenças raras. Embora não haja um tratamento específico para muitas delas, a

existência de cuidados adequados pode melhorar a qualidade e a esperança de vida dos doentes afetados e

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prolongar a sua esperança de vida. Assim, tendo sido feitos elevados progressos em algumas doenças,

consideramos essencial que se continue este trabalho, devendo ser reforçada a investigação científica nesta

área. É importante que hajam centros de referência e locais onde os profissionais de saúde – médicos e não só

– se especializem numa ou num grupo de doenças e que possam depois fazer um seguimento adequado dos

doentes e das famílias.

Para além dos problemas levantados quanto à morosidade do diagnóstico e da insuficiente investigação

científica nesta área, consideramos que existe ainda um outro problema igualmente relevante que consiste na

falta de registo do número de doentes. É importante perceber quantos doentes há e qual a sua distribuição pelo

país. Este facto é importante para melhorar, nomeadamente, o acesso aos cuidados de saúde por parte destes

doentes, uma vez que a formação de equipas e serviços é dificultada pelo facto de não se saber quantos doentes

são, nem onde estão. Deste modo, é urgente a criação de um registo nacional de doenças raras, tendo em vista

a melhoria do acesso à saúde e assegurando que a oferta é adequada às necessidades existentes.

Muitas doenças raras envolvem insuficiências sensoriais, motoras, mentais ou físicas. As pessoas afetadas

pelas doenças raras são mais vulneráveis, psicológica, social, cultural e economicamente. Desta forma,

entendemos ser essencial que se assegure o acompanhamento psicológico regular dos portadores de doença

rara, bem como dos membros do agregado familiar, ajudando-os a lidar com a doença.

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio (SAPA) é uma das medidas públicas que pretende facilitar o

acesso das pessoas com deficiência e/ou incapacidade aos produtos de apoio e equipamentos indispensáveis

e necessários à prevenção, compensação ou neutralização das incapacidades e desvantagens resultantes de

deficiência e/ou incapacidade, e, acima de tudo, prosseguir na concretização do objetivo prioritário de

reabilitação, integração e participação plena social e profissional. São considerados produtos de apoio os

produtos, dispositivos, equipamentos ou sistemas técnicos de produção especializada ou disponível no mercado

destinados a prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar limitações na atividade ou as restrições na participação

das pessoas com deficiência. São destinatários desse apoio as pessoas com deficiência e/ou incapacidade,

necessidades especiais, que possuam grau de incapacidade atestada, por Atestado Médico de Incapacidade

Multiuso, igual ou superior a 60%, ou que sejam pensionistas com complemento por dependência de 1.º ou 2.º

grau. Acontece que apesar da importância destes produtos para a vida daqueles que beneficiam deles, o sistema

de atribuição dos mesmos tem-se revelado moroso e demasiado burocrático, dificultando o acesso aos produtos

por aqueles que deles necessitam, pelo que consideramos que deveria ser revisto o funcionamento do Sistema

de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a torná-lo mais ágil.

Por último, no âmbito da Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020, é anualmente publicado

um plano anual do qual constam as prioridades estabelecidas, o que permite fazer o acompanhamento da

execução da Estratégia. Todavia, ainda não foi publicado o plano anual para o presente ano, pelo que,

atendendo à importância do mesmo, recomendamos que se proceda à sua publicação.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. No âmbito da Estratégia Integrada para as Doenças Raras 2015-2020, proceda à publicação do plano

anual para 2018.

2. Conclua a criação do registo nacional de doenças raras.

3. Aposte na investigação científica especializada para um melhor conhecimento das doenças raras e de

novas formas de tratamento.

4. Promova a criação de formação específica destinada aos profissionais de saúde sobre doenças raras.

5. Crie condições que possibilitem o acompanhamento psicológico regular dos portadores de doenças raras

e de pessoas com deficiência, bem como dos membros do seu agregado familiar.

6. Reveja o funcionamento do Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, por forma a agilizar o acesso

aos produtos de apoio por aqueles que deles necessitam.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1506/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE ACONSELHADOR

GENÉTICO

O conhecimento de um diagnóstico de doença rara pode ser muito disruptivo para o doente que o recebe,

bem como para toda a sua família, sobretudo no caso de doenças hereditárias. É fundamental que os riscos

para familiares seja comunicado de forma adequada e cuidada, por um profissional especializado e conhecedor

dos princípios genéticos e das técnicas de comunicação necessárias. Incluído numa equipa multidisciplinar de

centros ou serviços de genética médica, o aconselhador genético pode desempenhar um papel crucial, bem

como contribuir para o mais célere atendimento dos utentes diagnosticados com doenças raras.

Até meados do século XX, a prática do aconselhamento genético havia sido matizada pelos fortes

movimentos sociais e eugénicos da época. Em 1947, Sheldon Reed introduziu o termo genetic counseling

delineando três componentes fundamentais: (1) o conhecimento da genética humana; (2) o respeito pela

sensibilidade, pelas atitudes e reações dos utentes; e (3) o ensino e disponibilização de informação genética

aos utentes tão amplamente quanto possível (Reed, 1955).

O primeiro curso de formação de profissionais de aconselhamento genético teve lugar no Sarah Lawrence

College, nos EUA, em 1969. O currículo académico, já na altura, incluía o estudo das dimensões psicossociais

e dos aspetos clínicos das doenças genéticas. O profissional de aconselhamento genético pretendia, assim, ser

um híbrido das competências clínicas e do processo de aconselhamento.

Em 1975, a Sociedade Americana de Genética Humana publicou uma definição de aconselhamento genético

que, em muitos aspetos, prevalece ainda hoje. O aconselhamento genético é concebido como um processo de

comunicação que aborda a ocorrência ou o risco de recorrência de uma (possível) doença genética na família.

O processo envolve a atenção de um profissional devidamente treinado para ajudar o indivíduo e a sua família

a: 1) compreender as características clínicas da doença; 2) calcular quanto a hereditariedade contribui na sua

transmissão e o risco de recorrência nos seus familiares; 3) avaliar as suas opções face ao seu risco de

recorrência; 4) utilizar a informação genética de forma pessoalmente significativa promovendo a sua saúde,

minimizando o dano psicológico e potenciando o controlo pessoal; 5) escolher o curso de ação adequado à sua

perceção do risco e os projetos familiares e atuar em conformidade com tal decisão; e 6) ajustar-se

adequadamente à presença da doença em familiares afetados e/ou ao risco de recorrência noutros familiares.

À exceção dos EUA, onde a formação de profissionais de aconselhamento genético existia desde 1969, esta

especialização tem sido muito mais recente noutros países, como no Canadá (1983), Austrália (1996) e Cuba

(1999). Na Europa, a formação deste tipo de profissional existia apenas em Inglaterra (Manchester) desde 1992,

sendo criado depois um outro no País de Gales (Cardiff), em 2000. Muito recentemente, porém, têm vindo a ser

criados e reconhecidos outros cursos profissionalizantes em aconselhamento genético em vários países

europeus: é o caso da Noruega, iniciado em 2001 (Bergen), e da França, iniciado em 2004 (Marselha). Outros

países, como a Holanda (Groningen), possuem mestrados ou outro tipo de formações em genética, incluindo a

profissionalização em aconselhamento genético. Em 2008, iniciaram-se mestrados profissionalizantes em

aconselhamento genético em Espanha (Barcelona) e Itália (Génova).

A profissão de técnico em aconselhamento genético tem vindo a ser cada vez mais reconhecida a nível

internacional. Em 2009, formou-se a European Network of Genetic Nurses and Counsellors, onde todos estes

mestrados, incluindo o português, iniciado em setembro de 2009 na Universidade do Porto, estão representados

através de coordenadores e alguns alunos. O European Board of Medical Genetics é uma iniciativa da European

Society of Human Genetics que visa a harmonização a nível europeu de conteúdos e organização curricular

para a definição de um mínimo de requisitos, tendo em vista a preparação de um reconhecimento entre os

distintos programas já existentes a nível europeu, para os diversos especialistas em genética (geneticistas

clínicos, geneticistas laboratoriais e aconselhadores genéticos).

As doenças genéticas e o carácter hereditário da sua grande maioria influenciam as decisões e os projetos

de vida, os relacionamentos interpessoais, as crenças, a identidade pessoal, e a estrutura e organização familiar

tornando o aconselhamento genético um processo complexo. Daí que no processo de aconselhamento genético

deve estar envolvida uma equipa multidisciplinar constituída por: médico geneticista, enfermeiro especialista em

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genética, aconselhador genético, psicólogo, assistente social, entre outros. Estes profissionais têm funções

distintas, mas complementares.

A nível europeu, o profissional de aconselhamento genético possui habilitações ao nível da licenciatura

(como, por exemplo, em enfermagem, psicologia, biologia, assistência social ou medicina) e, a posteriori, recebe

formação especializada a nível de mestrado em competências para o aconselhamento genético. Estas

competências desenvolvem-se através de cinco áreas principais, designadamente, Genética médica,

Aconselhamento genético, Psicologia clínica, Bioética, Metodologias de investigação, Bioética, e Saúde Pública

e Organização dos Serviços.

Estes profissionais possuem capacidades e competências especializadas para, após ter sido feito o

diagnóstico médico (clínico e laboratorial) de uma doença hereditária:

– Estabelecer uma relação de empatia com o paciente e familiares, procurando saber quais as suas

preocupações e expectativas, proporcionando um ambiente confortável e estabelecendo uma relação de

confiança para que se sintam à vontade para falar, exprimir as suas emoções, necessidades e dúvidas;

– Identificar e calcular de forma apropriada riscos genéticos, através da recolha de uma história familiar

pormenorizada com suficiente informação médica (pessoal e de familiares), após tentar compreender o padrão

de transmissão hereditária em causa;

– Transmitir informação geral sobre a doença apropriada ao seu pedido e às suas necessidades individuais,

incluindo a evolução natural da doença e tratamento ou medidas preventivas eventualmente existentes (e

referenciá-los aos centros especializados); explicar as opções existentes para a sua reprodução, incluindo os

seus riscos, benefícios e limitações; avaliar a compreensão do paciente relativamente aos tópicos discutidos;

dar a conhecer as implicações das experiências pessoais, familiares, crenças, valores e cultura, para o processo

de aconselhamento genético;

– Fazer um levantamento das necessidades dos pacientes e os recursos disponíveis para lhe oferecer

suporte/apoio, incluindo as associações de doentes, referenciando-os para outros profissionais de saúde ou

especialidades médicas quando necessário;

– Utilizar as competências adquiridas sobre aconselhamento genético para os apoiar na sua tomada de

decisões de forma ajustada e adequada a cada situação individualmente;

– Documentar adequadamente toda a informação, todas as notas, correspondências mantendo sempre a

confidencialidade da informação;

– Encontrar e utilizar informação médica e genética relevante que possa ser utilizada no processo de

aconselhamento genético;

– Planear, organizar, e realizar educação profissional e pública;

– Estabelecer relações efetivas de trabalho com uma equipa multidisciplinar, de forma a dar um

encaminhamento adequado e ajustado ao paciente e familiares, consoante as suas necessidades;

– Contribuir para o desenvolvimento e a organização dos serviços de genética médica;

– Praticar a profissão de acordo com uma conduta ética apropriada;

– Reconhecer e manter relações profissionais tendo consciência das limitações da sua prática;

– Demonstrar as capacidades e habilidades pessoais de forma a proteger os pacientes de forma segura;

– Apresentar oportunidades para os pacientes participarem em projetos de investigação de forma a promover

escolhas mais informadas e esclarecedoras;

– Realizar investigação e monitorizar o processo de aconselhamento genético para garantir a sua efetividade,

qualidade e aperfeiçoamento;

– Promover o desenvolvimento profissional, individual e da profissão.

A inclusão de profissionais não-médicos nas equipas multidisciplinares de genética é algo que tem sido

expandido por todo o mundo, respondendo às necessidades dos serviços de genética e contribuindo para a

difusão da área do aconselhamento genético.

Em suma, o profissional de aconselhamento genético é um profissional treinado que reúne competências

para realizar cálculo de riscos genéticos, fornecer informação complexa aos pacientes e familiares de forma

simples, prática e ajustada à sua adequada compreensão, apoiando-os face ao diagnóstico e a cada situação

particular, facilitando uma tomada de decisão livre mas informada e respeitando as questões éticas e de

confidencialidade. São essenciais também a sua contribuição para a formação em genética de outros

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profissionais de saúde e as ações de promoção e educação em saúde da população em geral, áreas nas quais

o profissional de aconselhamento genético também possui competências relevantes.

Em Portugal, algumas doenças hereditárias mostram uma frequência particularmente elevada. São exemplos

a fibrose quística, uma das doenças monogénicas mais frequentes na Europa, cuja frequência é, em Portugal,

de 25 por 100 mil recém-nascidos, estimando-se, assim, o nascimento de 25 a 30 novos casos por ano e uma

frequência de portadores de 1 em cada 30 portugueses. Os dados existentes sobre as anemias hereditárias

mostram uma elevada frequência de portadores, sobretudo em alguns concelhos e distritos, como em Évora e

Beja. A paramiloidose ou polineuropatia amiloidótica familiar (PAF) tem uma frequência muito elevada,

sobretudo ao longo do litoral norte do país. A doença de Machado-Joseph tem uma prevalência nacional média

de 2 por 100 mil pessoas; mas, nos Açores, apresenta uma prevalência de 835,2 por 100 mil na ilha das Flores

e de 27,1 por 100 mil em S. Miguel; a frequência é menor, ainda que muito acima da média nacional, nalguns

concelhos do continente, particularmente na região centro e no vale do Tejo. A doença de Huntington tem uma

prevalência mais uniforme, estimada em 5-10 por cada 100 mil pessoas. A ataxia de Friedreich, doença com

transmissão autossómica recessiva, tem uma prevalência estimada de 2 por 100 mil pessoas, com uma

frequência de portadores que é de 1 em cada 106 indivíduos no nosso País.

Também os cancros familiares, alguns deles muito frequentes, são uma das áreas em que a necessidade de

aconselhamento genético mais se faz sentir.

Outras áreas fundamentais para a ação destes profissionais são o aconselhamento genético no contexto do

diagnóstico pré-natal e no da medicina reprodutiva.

Perante a realidade do contexto nacional, consideramos que é inequívoca a necessidade crescente de

integração deste novo profissional como técnico de saúde nos serviços de genética e serviços clínicos

interdisciplinares. Como tal, o Bloco de Esquerda propõe que seja reconhecida e regulamentada a profissão de

aconselhador genético.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

– Que desenvolva as ações necessárias para reconhecer e regulamentar a profissão de aconselhador

genético.

Assembleia da República, 17 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1507/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE APOIO ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS

Na União Europeia, consideram-se doenças raras as que têm uma prevalência inferior a 5 em 10 000 pessoas

(Decisão 1295/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-04-1999). Esta definição, diferente da

utilizada nos EUA e noutros países, estabelece que uma doença rara é assim considerada em função da

prevalência da doença na população.

A maior parte destas doenças têm uma prevalência inferior a 1/100 000 pessoas, ou seja, afetam menos de

cem doentes no país. Mas se as doenças são raras, os doentes com doenças raras no seu conjunto são muito

frequentes. Estima-se que existam cerca de oito mil doenças raras, afetando 6-8% da população. Extrapolando,

isso significa que existirão até 600 a 800 mil pessoas com estas patologias em Portugal.

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As doenças raras são, quase sempre, crónicas, progressivas e degenerativas e, muitas vezes, colocam a

vida em risco. São ainda incapacitantes, com a qualidade de vida dos portadores gravemente comprometida,

devido a compromisso ou perda de autonomia. Cerca de 80% das doenças raras têm origem genética

identificada (e constituem 3% a 4% dos nascimentos), o que aumenta muito o seu impacto em toda a família.

Outras doenças raras são infeciosas (por bactérias ou vírus), autoimunes ou cancros raros.

O peso social das doenças raras atinge pois, para além dos doentes, toda a família, incluindo os seus

cuidadores, familiares com risco genético e outros, e pessoas próximas, especialmente no caso das doenças

mais graves, incapacitantes e sem cura ou tratamento disponível.

A maioria (75%) das doenças raras afetam crianças e 30% das pessoas com doenças raras morrem antes

dos cinco anos de idade.

Conjugam-se, assim, múltiplos fatores desfavoráveis, como a raridade, a gravidade e a diversidade das

doenças raras, que as tornam particularmente difíceis e demoradas de diagnosticar. Consequentemente, têm

vindo a ser lançadas iniciativas específicas para o controlo destas doenças na comunidade, como seja a “Rare

Diseases Task Force”, na União Europeia.

Em Portugal, o Plano Nacional de Saúde (PNS) 2004-2010 reconheceu que as doenças raras contribuem,

significativamente, para a morbimortalidade durante os primeiros dezoito anos de vida. Foram entretanto

implementadas medidas direcionadas para as pessoas com doenças raras, como seja a criação em 2008 do

Programa Nacional para Doenças Raras (PNDR) ou da Rede Nacional de Centros de Referência para Doenças

Raras (RNCR) e o Cartão da Pessoa com Doença Rara. Quer o PNDR quer a RNCR nunca avançaram, porém,

tendo sido depois substituídos pela Estratégia Integrada para as Doenças Raras (2015-2020).

A nível europeu, existem 24 Redes Europeias de Referência (RER) para doenças raras, a que se candidatam

os Centros de Referência nacionais; em Portugal, de momento, apenas cinco doenças (ou grupos de doenças)

estão ligadas a RER. É necessário que o alargamento se faça, para que mais doenças raras a nível nacional

estejam representadas e tenham acesso aos fundos de investigação comunitários disponíveis para o efeito.

Precisamente devido ao facto de serem doenças raras, muita da investigação sobre estas faz-se nas

universidades e nos centros de investigação universitários; todavia, estes não são elegíveis como Centros de

Referência, mesmo quando prestam serviços clínicos e laboratoriais à comunidade. Para que este conhecimento

não se perca, é essencial que seja assegurada uma articulação consistente entre os Centros de Referência

hospitalares e os centros de investigação universitários.

Uma dificuldade com que muitos doentes raros se deparam tem que ver com o acesso a terapias, tratamentos

e exames de forma consistente e continuada no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). O Bloco de

Esquerda considera que é necessário garantir uma melhor articulação dos diferentes agentes, de modo a que

todos os utentes acedam aos tratamentos, terapias e exames de que necessitam.

Mesmo quando não existe uma cura eficaz para uma doença rara, os seus sintomas podem ser tratados para

melhorar a qualidade de vida e aumentar a esperança de vida dos doentes. Quem sofre de uma doença rara

experiencia dificuldades acrescidas no acesso a medicamentos específicos, usualmente designados

medicamentos órfãos. Não só o seu desenvolvimento é mais demorado, como os aspetos regulamentares até

à sua comercialização esquecem, por vezes, as necessidades particulares de quem sofre com estas doenças.

É necessário assegurar que os medicamentos órfãos aprovados na Europa se encontram disponíveis aos

doentes que deles necessitam em Portugal.

Para qualquer pessoa é difícil o impacto de ser diagnosticado com uma doença. Quando essa doença é rara,

o impacto reveste-se de outras particularidades, até pela dificuldade de conhecer a doença, de aprender a lidar

com ela ou de conhecer outros doentes. O Bloco de Esquerda considera que é necessário garantir mais e

melhores respostas a estes doentes, no âmbito do SNS.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1 – Garantir uma melhor articulação dos diferentes agentes do Serviço Nacional de Saúde, entre si e com

universidades e centros de investigação que prestem serviços clínicos e laboratoriais ao SNS, de modo a que

os utentes acedam aos tratamentos, terapias e exames de que necessitam, num novo modelo de referenciação

para doenças raras que aproveite todos os serviços e valências existentes;

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2 – Promover e aplicar o conceito de democracia sanitária, através de uma maior participação dos doentes

e suas associações representativas na definição de políticas de saúde e na tomada de decisões relacionadas

com doenças raras;

3 – Conceber e aprovar de forma participada uma Agenda de ID&I, para financiamento da Estratégia

Integrada para as Doenças Raras (2015-2020) e das agências de financiamento público de C&T;

4 – Instituir medidas de fiscalização e reforço da privacidade e confidencialidade dos registos de doenças

raras, de acordo com a lei e através da sua revisão por comissões de ética e do processo de consentimento

informado;

5 – Valorizar a investigação por clínicos e outros profissionais de saúde, através do seu reconhecimento

pelas instituições do SNS e de incentivos tais como flexibilização de horários, progressão na carreira e outros;

6 – Alargar o número de Centros de Referência para doenças raras, de modo a que estes possam integrar

as Redes Europeias de Referência respetivas e, desse modo, se facilite a investigação num número mais

alargado de doenças raras;

7 – Reforçar a formação de médicos da especialidade de genética médica, com a abertura de mais vagas a

nível nacional nos serviços de genética médica considerados idóneos pela Ordem dos Médicos e sua posterior

colocação para reforço dos serviços de genética do SNS que estão subdimensionados;

8 – Determine a abertura de vagas para estágio de Técnicos Superiores de Saúde, ramo de genética, bem

como de outras vias de formação e estágio com vista à formação de mais geneticistas laboratoriais no país e

sua posterior colocação no SNS;

9 – Rever a forma de prescrição de tratamentos para pessoas com doenças raras, removendo as atuais

limitações de número de tratamentos quando eles são necessários de forma prolongada;

10 – Assegurar que todas as pessoas diagnosticadas com doenças hereditárias e seus familiares em risco

possam aceder a consultas de aconselhamento genético;

11 – Garantir a disponibilização em Portugal de todos os medicamentos órfãos aprovados pela Agência

Europeia do Medicamento;

12 – Garantir o pleno funcionamento da Orphanet-Portugal, com profissionais especializados em doenças

raras;

13 – Apoiar as associações de doentes e a federação que as congregue e represente a nível europeu na

EURORDIS.

Assembleia da República, 17 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1508/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE A POLÍTICA DE INVESTIMENTOS DA SANTA CASA DA

MISERICÓRDIA DE LISBOA

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) tem por fim a realização da melhoria do bem-estar da

população, prioritariamente dos que se encontrem em situações de maior carência economia e ou social. Pelos

estatutos, tem como compromisso originário atuar em prol da comunidade, promovendo, apoiando e realizando

atividades que visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços, bem como o

desenvolvimento de iniciativas no âmbito da economia social.

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Com efeito, exigem-se da SCML intervenções que promovam a autonomia e a plena integração da

população, que se afigurem dinâmicas e criativas, em permanente adequação às necessidades sociais.

Neste contexto, o carácter social da SCML e a dimensão que atingiu ao longo dos seus mais de cinco séculos

de existência impõem que a gestão dos recursos colocados à sua disposição seja efetuada de forma

parcimoniosa, capaz de tanto garantir a sustentabilidade da instituição no longo prazo como refletir um

compromisso total com o seu propósito originário.

Ao abrigo do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, a SCML encontra-se tutelada pelo Governo, por

via do membro que superintende a área da segurança social, tutela essa que abrange, “além dos poderes

especialmente previstos nestes estatutos, a definição das orientações gerais de gestão, a fiscalização da

atividade da Misericórdia de Lisboa e a sua coordenação com os organismos do Estado ou dele dependentes”.

Na decorrência deste princípio, o Bloco de Esquerda entende que a gestão das disponibilidades financeiras

assume um caracter estratégico e central à atividade e sustentabilidade da instituição, pelo que a respetiva

política de investimentos deverá reger-se por princípios orientadores e estatutários, regulamentada de modo a

garantir a prossecução dos fins sociais da SCML. A aplicação dos recursos não deverá ir além da natureza e

finalidade que confere à SCML características sociais nas várias áreas onde atua, não tendo em vista a atividade

especulativa nem a maximização de lucro, mas a aplicação dos excedentes que possa obter em investimentos

na área social. Regista-se, neste âmbito, que a SCML obteve no exercício de 2016 mais 23,6 milhões de euros

em lucros face ao período homólogo, bem como mais 36,7 milhões de euros face ao previsto em orçamento. De

acordo com os princípios que regem a atividade da SCML, tais excedentes deverão ser canalizados para um

reforço do investimento na área social.

O Governo deve, portanto, tomar medidas apropriadas para regulamentar a gestão das disponibilidades

financeiras e respetiva política de investimentos, otimizando a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos

recursos da SCML, definindo um referencial de volatilidade adequado aos objetivos da instituição e orientando

a gestão dos ativos líquidos disponíveis de forma a garantir a maximização da sua respetiva aplicação nas

atividades que desenvolve. Deve o Governo garantir que a implementação da legislação que adite os atuais

Estatutos da SCML corresponda a estes princípios gerais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

Que crie um quadro regulatório para a gestão dos recursos da SCML e respetiva política de investimentos,

atendendo aos seguintes princípios:

a. Composição do balanço com predominância em ativos afetos à atividade da instituição e limitação da

afetação de ativos à caixa, disponibilidades e outros ativos financeiros, de forma a maximizar o montante afeto

aos investimentos sociais nas várias áreas onde atua;

b. Composição da carteira de ativos financeiros segundo critérios de prudência e minimização de risco, com

predominância em títulos de dívida pública Portuguesa ou outros garantidos pelo estado Português, e limitação

de outros valores mobiliários, por segmento de produto, classificado segundo o risco;

c. Restrição da política de investimentos a participações não-qualificadas no capital de instituições de

carácter privado, cujo objeto não se encontre em linha com o carácter puramente social e não especulativo da

SCML.

Assembleia da República, 13 de abril de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Mortágua — Paulino Ascenção — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1509/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESBLOQUEIE IMEDIATAMENTE AS VERBAS NECESSÁRIAS À

CONSTRUÇÃO DA NOVA ALA PEDIÁTRICA DO CENTRO HOSPITALAR DE S. JOÃO, NO PORTO, E

QUE DÊ CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 26/2018, DE 23 DE

JANEIRO, QUE RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA REFORÇAR O APOIO ÀS

CRIANÇAS E JOVENS COM CANCRO

Exposição de motivos

Passados mais de dois anos de governação do Partido Socialista, com o apoio político do Bloco de Esquerda

e do Partido Comunista, é cada vez mais visível o estado de degradação a que o Serviço Nacional de Saúde

(SNS) está a ser conduzido pela política de desinvestimento da atual maioria parlamentar.

Exemplo disso é o facto de os tratamentos de quimioterapia pediátrica em ambulatório, do Centro Hospitalar

de S. João (CHSJ), no Porto, estarem a ser efetuados num corredor dessa unidade hospitalar, em que as

crianças com doença oncológica “acabam de fazer quimioterapia e têm de partilhar os elevadores com os

carrinhos do lixo”, sendo mesmo “os carrinhos da limpeza (…) colocados ao lado dos da comida”.

Trata-se, não só de uma situação humanamente indigna, como gravemente lesiva dos direitos dos utentes –

para mais, tratando-se de crianças! – e que compromete as condições de qualidade mínimas que sempre devem

existir no tratamento dos doentes.

De há muito que o Partido Social Democrata vem denunciando os problemas existentes no CHSJ,

designadamente ao nível das condições de funcionamento e de instalação dos respetivos serviços de pediatria.

Por isso mesmo o anterior Governo lançou, em março de 2015, a primeira pedra para o novo Hospital

Pediátrico integrado (HPI) do CHSJ, mais conhecido como “Joãozinho”, com vista a garantir que as crianças

internadas na referida unidade hospitalar pudessem ser acolhidas em melhores condições de qualidade e

conforto.

Infelizmente, logo no início de 2016, foi suspensa a construção da referida unidade pediátrica e, apesar das

promessas governamentais de prosseguimento das obras, a verdade é que, passados já três anos sobre a

decisão do anterior executivo, o atual Governo continua a bloquear a construção da nova ala pediátrica do CHSJ,

no valor de cerca de 22 milhões de euros.

Assim, hoje, em 2018, a unidade do “Joãozinho”, para a qual as crianças são encaminhadas quando têm de

ser internadas, continua a funcionar em contentores, fora do edifício central do CHSJ.

Ainda esta semana, a administração do CHSJ denunciou que está há quase um ano à espera que o Governo

liberte verbas para a construção da nova unidade pediátrica, não assumindo o Ministério da Saúde uma data

concreta para desbloquear as verbas necessárias para o efeito.

Com efeito, o Presidente do Conselho de Administração do CHSJ referiu que,“Já há muito tempo que

vínhamos a denunciar publicamente as condições em que fazemos a totalidade do atendimento pediátrico, e

não só, e o tratamento de quimioterapia”, acrescentando que “o que nós precisamos é que sejam desbloqueadas

verbas [de cerca de 22 milhões de euros], que já nos foram prometidas” e esclarecendo, finalmente, que “O

ministro sempre nos garantiu que as verbas estavam disponíveis, que estavam à espera de um desbloqueio,

que presumo que seja por parte do Ministério das Finanças”.

O referido responsável admitiu mesmo que as atuais condições do atendimento pediátrico no CHSJ são

“indignas” e “miseráveis”, denunciando que “Há um protocolo assinado, temos um projeto pronto para entrar em

execução e não temos o dinheiro libertado que torne possível a execução desse projeto”.

No passado dia 11 de abril, o Grupo Parlamentar do PSD confrontou o Ministro das Finanças, numa audição

conjunta nas Comissões de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e da Saúde, com a referida

situação, não obtendo qualquer resposta concreta deste membro do Governo sobre quando irão ser

desbloqueadas as verbas para as obras da ala pediátrica do Hospital de São João.

Com efeito, o Ministro das Finanças limitou-se a afirmar, nessa ocasião, que, “Neste momento, o projeto da

ala pediátrica do [Centro Hospitalar de] São João está englobado num conjunto de projetos, cuja aprovação foi

feita e está em progresso pelo Governo e vai avançar, mas avançar de forma concreta”.

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Porém, também esta semana foram divulgadas declarações do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde,

Fernando Araújo, segundo as quais “o dinheiro foi já transferido para o Hospital [de São João] e a autorização

para o utilizar será dada muito em breve”.

Trata-se, assim, de uma vergonhosa situação de passa culpas, em que uns membros do Governo afirmam

que o dinheiro foi já transferido para o hospital, outros não o confirmam, e os responsáveis hospitalares

confessam o não desbloqueamento dessas verbas e a sua impotência perante a irresponsável inação do

Governo.

De ter presente que este é só mais um exemplo, embora um dos mais graves e inadmissíveis, da má gestão

política do SNS, que se encontra cada vez mais degradado, passados dois anos e meio de governação do

Partido Socialista, do Bloco de Esquerda e do Partido Comunista.

Ainda recentemente, aliás, o Presidente da Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares afirmou,

a propósito do estado em que se encontra o CHSJ, que “Existem situações, em vários hospitais do Serviço

Nacional de Saúde que, não tão dramáticas como esta, mas que se tem vindo a degradar e que, se nada for

feito, naturalmente, depois tem de se ter este tipo de consequências para a qualidade dos cuidados médicos

prestados aos doentes.”

O PSD considera que esta degradação das condições de atendimento dos utentes do SNS – em particular

no caso das crianças com doença oncológica seguidas no Centro Hospitalar de São João – não pode continuar

por mais tempo.

Urge, pois, retomar o processo de construção da ala pediátrica daquela importante unidade hospitalar, sem

mais desculpas ou justificações, que não passam de vãs tentativas do Governo para ir adiando o que há muito

deveria ter realizado e colocado ao serviço dos doentes.

Acresce que, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, o Parlamento aprovou a Resolução da Assembleia

da República n.º 26/2018, de 23 de janeiro, que recomenda ao Governo que adote medidas para reforçar o

apoio às crianças e jovens com cancro, nos domínios da segurança social e trabalho, da saúde e da educação.

Na referida Resolução da Assembleia da República recomenda-se ainda ao executivo, uma vez mais, a

aprovação do Estatuto do Cuidador Informal, nos termos, aliás, já recomendados pelas Resoluções da

Assembleia da República n.os 130/2016 e 136/2016, respetivamente de 18 e 19 de julho de 2016.

É inaceitável que o atual Governo continue a ignorar estas recomendações da Assembleia da República e,

muito mais grave, a sujeitar as crianças e jovens vítimas de doença oncológica a um tratamento desumano e a

ignorar a difícil situação a que as respetivas famílias estão sujeitas.

O Grupo Parlamentar do PSD considera que a atual situação de negação do direito à proteção da saúde não

se pode prolongar por mais tempo, impondo-se, pois, que o Governo desbloqueie imediatamente as verbas

necessárias à construção da nova ala pediátrica do Centro Hospitalar de S. João, no Porto, e que dê

cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018, de 23 de janeiro, que recomenda ao

Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Desbloqueie imediatamente as verbas necessárias à construção da nova ala pediátrica do Centro

Hospitalar de S. João, no Porto.

2. Dê cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 26/2018, de 23 de janeiro, que recomenda

ao Governo que adote medidas para reforçar o apoio às crianças e jovens com cancro.

Palácio de São Bento, 13 de abril de 2018.

Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Luís Vales.

DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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