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II SÉRIE-A — NÚMERO 102

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 790/XIII (3.ª) (BE)

Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda

as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos

à habitação (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).

Projeto de lei n.º 791/XIII (3.ª) (BE)

Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do

empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda

as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos

ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).

Data de admissão: 1 de março de 2018

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administração Administrativa (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria Leitão e Nuno Amorim (DILP), Ana Vargas (DAPLEN) Helena Medeiros (BIB), Filipe Xavier e Vasco Cipriano (DAC).

Data: 14 de março de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresenta como enquadramento dos presentes

projetos de lei o aumento das comissões cobradas pelas instituições de crédito, por serviços de

manutenção e gestão de conta – com um custo nulo ou muitíssimo deduzido para essas instituições,

considera o BE –, para fazer face à redução na sua margem financeira. Afirma, em consequência, que é

necessário intervir no sentido de criar condições para a inclusão financeira – a garantia de serviços

bancários básicos para todos os cidadãos.

Notando que a Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, no seu artigo 7.º, impede as instituições de crédito de

cobrar comissões e despesas que não correspondam a um serviço efetivamente prestado, mas que não

existe qualquer norma legal que estatua o que é um serviço efetivamente prestado, o BE dá exemplos do

que entende por comissões cobradas sem serviço associado: a emissão de declarações oficiais sobre a

conta bancária, o processamento de prestações de crédito e a emissão de declarações de fim do contrato

ou comprovativas da extinção de dívida (emissão do distrate).

Considera o BE que esta última deverá ser obrigatória e gratuita, proibindo também comissões