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26 DE ABRIL DE 2018

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2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:

a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;

b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou

c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.

Artigo 48.º

Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha

Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade

determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 49.º

Interconexão ilegal de dados

Quem intencionalmente promover ou efetuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na

presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 50.º

Acesso indevido aos dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados

ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:

a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;

b) [Revogada.]; ou

c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.

Artigo 51.º

Viciação ou destruição de dados

1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar

dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão

até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena

de prisão:

a) Até um ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;

b) Até dois anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.

Artigo 52.º

Violação do dever de sigilo

1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,

revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até um ano ou com pena

de multa até 120 dias.

2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:

a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;

b) For encarregado de proteção de dados;

c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;

d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.

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