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26 DE ABRIL DE 2018

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«Artigo 3.º

[...]

1 - […]

2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos

do Estado e demais pessoas coletivas públicas, nomeadamente, no que concerne:

a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;

b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de

setembro;

c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do

registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-

A do Código de Processo Civil.

3 - - [...]»

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 58.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei,

o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 59.º

Adaptações técnicas

As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efetuadas

no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.

Artigo 60.º

Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos

Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente

lei.

Artigo 61.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua

publicação.

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