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Quinta-feira, 26 de abril de 2018 II Série-A — Número 104
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resolução: Política geral de segurança da informação da Assembleia da República. Projetos de lei [n.os 509, 510 e 514/XIII (2.ª), 716, 810, 811, 830 e 843 a 846/XIII (3.ª)]:
N.º 509/XIII (2.ª) (Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 510/XIII (2.ª) (Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto): — Vide projeto de lei n.º 509/XIII (2.ª).
N.º 514/XIII (2.ª) (Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro): — Vide projeto de lei n.º 509/XIII (2.ª).
N.º 716/XIII (3.ª) (Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho): — Vide projeto de lei n.º 509/XIII (2.ª), no que se refere ao parecer da Comissão. — Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 810/XIII (3.ª) (Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos estudantes): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 811/XIII (3.ª) (Financiamento do Ensino Superior Público): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
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N.º 830/XIII (3.ª) [Regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (PCP)] — Alteração do texto do projeto de lei. (*)
N.º 843/XIII (3.ª) — Lei de Bases da Habitação (PS).
N.º 844/XIII (3.ª) — Cria a Comissão de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na IURD (CDS-PP).
N.º 845/XIII (3.ª) — Garante a atribuição do abono para falhas a todos os trabalhadores da Administração Pública que desempenhem funções de manuseamento de valores, numerário, títulos ou documentos (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro) (PCP).
N.º 846/XIII (3.ª) — Organização do tempo de trabalho, garantia de condições de segurança e criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil / APA – Aeroportos (PCP). Propostas de lei [n.os 113, 115, 125 e 126/XIII (3.ª)]:
N.º 113/XIII (3.ª) (Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 115/XIII (3.ª) (Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 125/XIII (3.ª) — Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680.
N.º 126/XIII (3.ª) — Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. Projetos de resolução [n.os 565, 611/XIII (2.ª), 1167, 1248, 1376, 1515 e 1542 a 1547/XIII (3.ª)]:
N.º 565/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que atribua prioridade à construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Golegã e a Chamusca):
— Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição.
N.o 611/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes na travessia do Rio Tejo, entre a Chamusca e Golegã): — Vide projeto de resolução n.º 565/XIII (2.ª).
N.º 1167/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que assegure o ordenamento e gestão eficiente do tráfego na “Ponte da Chamusca”): — Vide projeto de resolução n.º 565/XIII (2.ª).
N.º 1248/XIII (3.ª) (Pela eliminação das dificuldades de circulação entre os concelhos da Chamusca e da Golegã através da Ponte João Joaquim Isidro dos Reis): — Vide projeto de resolução n.º 565/XIII (2.ª).
N.º 1376/XIII (3.ª) (Recomendação ao Governo relativamente às acessibilidades nos concelhos de Chamusca e Golegã e normalização do tráfego rodoviário): — Vide projeto de resolução n.º 565/XIII (2.ª).
N.º 1515/XIII (3.ª) [Deslocação do Presidente da República a Florença (Itália)]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 1542/XIII (3.ª) — Manutenção da Licenciatura em Ergonomia na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa (BE).
N.º 1543/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que prorrogue o prazo da colheita de pinhas de pinheiro-manso no ano de 2018 (PSD).
N.º 1544/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda, com caráter de urgência, à requalificação da EN 124 entre Silves e Porto de Lagos (PCP).
N.º 1545/XIII (3.ª) — Combate a precariedade e assegura a integração efetiva dos trabalhadores das diferentes Sociedades Polis na Agência Portuguesa do Ambiente (PCP).
N.º 1546/XIII (3.ª) — Concurso extraordinário de recrutamento e colocação de inspetores na área da Educação e Ciência (PCP).
N.º 1547/XIII (3.ª) — Requalificação da Escola Básica e Secundária de Rebordosa (PSD). (*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 24-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 98 (2018.04.13).
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RESOLUÇÃO
POLÍTICA GERAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução regula a política geral de segurança da informação da Assembleia da República.
Artigo 2.º
Objetivos da política de segurança de informação
1- A segurança da informação tem como principais objetivos garantir os níveis adequados de integridade,
autenticidade, disponibilidade e confidencialidade, requeridos para a sua proteção, mitigando assim o impacto
de eventuais incidentes que possam comprometer o regular funcionamento do órgão de soberania.
2- A integridade consiste na capacidade de prevenir, recuperar e reverter alterações não autorizadas ou
acidentais aos dados.
3- A autenticidade consiste na manutenção da fiabilidade da informação desde o momento da sua produção
e ao longo de todo o seu ciclo de vida.
4- A disponibilidade refere-se à possibilidade de acesso aos dados, quando necessário.
5- A confidencialidade refere-se à capacidade de proteger os dados daqueles que não estão autorizados a
consultá-los, não impedindo o acesso aos mesmos, em tempo útil, de pessoas autorizadas.
6- Para o cumprimento destes objetivos, a Assembleia da República, em conformidade com a legislação e
normativos em vigor em matéria de segurança da informação, compromete-se a adotar as melhores práticas
nacionais e internacionais.
Artigo 3.º
Âmbito da política de segurança da informação
1- A política de segurança da informação aplica-se a todas as entidades individuais e coletivas que interagem
com a informação sob a responsabilidade da Assembleia da República, designadamente Deputados, dirigentes
e funcionários parlamentares, pessoal que desempenha funções nos Gabinetes e nos Grupos Parlamentares,
bem como prestadores de serviços externos e entidades que utilizam as instalações e meios da Assembleia da
República, doravante designados “utilizadores”.
2- A presente política aplica-se a toda a informação sob a responsabilidade da Assembleia da República,
independentemente do suporte de registo: eletrónico, papel, audiovisual ou outro.
3- Além do acesso adequado à informação necessária para o desempenho das suas funções, todos os
utilizadores devem ter conhecimento desta política, sendo-lhes exigido o respeito pelos controlos de segurança
implementados.
Artigo 4.º
Conteúdos da política de segurança da informação
1- A política de segurança da informação da Assembleia da República consiste na proteção da informação
produzida, armazenada, processada ou transmitida contra a perda de integridade, autenticidade, disponibilidade
e confidencialidade.
2- A Assembleia da República compromete-se a desenvolver políticas e procedimentos específicos que
respeitem as normas internacionais de referência, auditáveis, que definem os requisitos para a implementação
de um Sistema de Gestão da Segurança da Informação (SGSI), abrangendo, nomeadamente as áreas previstas
nas normas ISO 27001, ISO 27002 e, ainda, no Regulamento Geral de Proteção de Dados Pessoais, no que
respeita a:
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a) Recursos Humanos:
i) Assegurar que todos os utilizadores conhecem, entendem e cumprem as responsabilidades na área da
segurança da informação em conformidade com as suas funções;
ii) Assegurar que os interesses da Assembleia da República e dos utilizadores são protegidos como parte
do processo de início, mudança ou cessação de funções;
b) Gestão da Informação:
i) Identificar a informação da Assembleia da República e definir as responsabilidades pela sua proteção;
ii) Definir a política de classificação de segurança, assegurando que a informação receba um nível adequado
de proteção de acordo com o seu valor, sensibilidade, criticidade, requisitos legais e riscos a que possa estar
sujeita;
iii) Definir a política de uso aceitável que deve conter regras para a utilização dos recursos da Assembleia
da República, ficando o uso destes condicionado à concordância expressa por parte de cada utilizador;
iv) Definir os procedimentos para a gestão dos suportes de armazenamento e salvaguarda da informação;
v) Garantir que a segurança da informação é parte integrante de todo o ciclo de vida dos sistemas de
informação;
c) Gestão de Acessos:
i) Assegurar a gestão e o controlo dos acessos às instalações da Assembleia da República, ao sistema
informático e à informação, responsabilizando os utilizadores pela proteção das suas credenciais de acesso e
assegurando a intransferibilidade dos direitos atribuídos;
ii) Gerir a divulgação da informação;
d) Segurança Física e Ambiental:
i) Proteger as informações, equipamentos e instalações físicas da Assembleia da República de acesso não
autorizado, dano, interferência, perda, furto ou roubo;
ii) Monitorizar e controlar o ambiente das instalações;
iii) Definir procedimentos que assegurem a salvaguarda dos suportes físicos;
e) Gestão do Sistema Informático:
i) Garantir a operação e proteção, segura e correta, dos recursos de processamento da informação;
ii) Registar e monitorizar eventos e gerar evidências;
iii) Analisar, controlar, mitigar e eliminar as vulnerabilidades;
iv) Criar mecanismos que permitam controlar e auditar a conformidade das operações com as políticas de
segurança da informação;
v) Garantir a segurança da informação transmitida dentro da organização e com quaisquer entidades
externas;
vi) Assegurar o uso efetivo e adequado da criptografia para proteger a integridade, autenticidade e
integridade da informação;
f) Gestão dos Incidentes de Segurança: Definir as responsabilidades e os procedimentos a adotar para
reagir de forma apropriada perante as fragilidades e incidentes que coloquem em risco a segurança da
informação, garantindo o seu registo e prevendo um processo de melhoria contínua e revisão periódica dos
processos de gestão de incidentes;
g) Gestão da Continuidade de Negócio:
i) Garantir que, após a ocorrência de desastres ou falhas de segurança (resultantes, por exemplo, de
desastres naturais, acidentes, falhas de equipamentos ou ações intencionais), seja possível manter um nível de
funcionamento aceitável até se retornar à situação normal;
ii) Prever e implementar um plano de continuidade de negócio;
h) Conformidade Legal: Assegurar o cumprimento das obrigações legais, estatutárias, regulamentares e
contratuais, bem como de quaisquer requisitos de segurança;
i) Proteção de Dados Pessoais:
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i) Identificar e localizar a informação que contem dados pessoais, o seu propósito, risco e valor;
ii) Garantir que os procedimentos a estabelecer sejam adequados às obrigações de proteção de dados
pessoais decorrentes, nomeadamente, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, sobre a proteção de dados pessoais, e legislação nacional aplicável.
Artigo 5.º
Princípios aplicáveis
As políticas de segurança da informação da Assembleia da República, quer na sua definição, quer na sua
concretização diária, devem orientar-se pelos seguintes princípios:
a) Garantia de proteção – a informação é um recurso crítico para o eficaz desenvolvimento de todas as
atividades da Assembleia da República, sendo assim fundamental garantir a sua adequada proteção, nas
vertentes de integridade, autenticidade, disponibilidade e confidencialidade;
b) Sujeição à lei – tanto a política como as tarefas executadas no seu âmbito estão sujeitas à legislação
aplicável, bem como às normas e regulamentos internos aprovados pelas entidades competentes;
c) Necessidade de acesso – o acesso à informação deve restringir-se, exclusivamente, às pessoas que
tenham necessidade de a conhecer para cumprimento das suas funções e tarefas;
d) Transparência – deve assegurar-se a transparência, conjugando o dever de informar com a fixação, de
forma clara, das regras e procedimentos a adotar para a segurança da informação sob a responsabilidade deste
órgão de soberania;
e) Proporcionalidade – as atividades impostas pela segurança da informação devem ser proporcionais aos
riscos a mitigar e limitadas ao necessário, minimizando a entropia no regular funcionamento da Assembleia da
República;
f) Obrigatoriedade de cumprimento – as políticas e procedimentos de segurança definidos devem ser
integrados nos processos de trabalho e a execução das tarefas diárias deve ser pautada pelo seu cumprimento;
g) Responsabilidades – as responsabilidades e o papel das entidades intervenientes na segurança da
informação devem ser definidas de forma clara e ser alvo de monitorização e auditoria periódicas;
h) Informação – todas as políticas e procedimentos específicos devem ser publicitados e comunicados a
todos os utilizadores que deles necessitem para o desempenho das suas funções e tarefas;
i) Formação – deve ser planeado, aprovado e executado um plano de formação e de divulgação que incida
sobre o domínio da segurança da informação e sobre as políticas e procedimentos específicos adotados neste
âmbito;
j) Avaliação do risco – deve ponderar-se a necessidade de proteção da informação em função da sua
relevância e das ameaças que sobre ela incidem. A avaliação do risco deve identificar, controlar e eliminar os
diversos tipos de ameaças a que a informação se encontra sujeita. Os níveis de segurança, custo, medidas,
práticas e procedimentos devem ser apropriados e proporcionais ao valor e ao nível de confiança da informação;
k) Comunicação, registo e ponto de contacto único – todos os incidentes de segurança, bem como as
fragilidades, têm de ser objeto de comunicação imediata e registo de forma a proporcionar uma resposta célere
aos problemas. O processo de registo deve prever a identificação de um ponto único de contacto para onde
devem ser canalizados todos os relatos;
l) Sanções – a não observância das disposições de segurança da informação que se encontrem em vigor,
será considerada como infração às normas e regulamentos internos e, como tal, será sujeita a medidas
corretivas apropriadas de acordo com a legislação e normativos aplicáveis, ou que para o efeito venham a ser
estabelecidos.
Artigo 6.º
Atribuição de responsabilidades
1- Todos os utilizadores estão obrigados a cumprir e a fazer cumprir a presente política de segurança da
informação e têm o dever de zelar pela sua proteção e de proceder à comunicação de qualquer evento que
provoque, ou possa provocar, uma quebra de segurança da informação.
2- O Presidente da Assembleia da República é o primeiro responsável pela implementação e controlo do
Sistema de Gestão da Segurança da Informação da Assembleia da República, competindo-lhe aprovar os
documentos “Política de classificação da informação”, “Política de proteção de dados pessoais” e outras Políticas
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estabelecidas na sequência da Resolução aprovada pela Assembleia da República sobre a “Política geral de
segurança da informação”, ouvindo previamente o Conselho de Administração e a Conferência de Líderes.
3- O Presidente da Assembleia da República deve também garantir que sejam atribuídas as autoridades e
responsabilidades para as funções da gestão da informação e para o cumprimento das obrigações legais
aplicáveis.
4- O Secretário-Geral valida e submete à aprovação superior as propostas relacionadas com a segurança
da informação, promove a disponibilização dos meios humanos, financeiros e materiais necessários à gestão
da segurança da informação.
5- Os Deputados devem cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e procedimentos relativos à
segurança da informação.
6- Os dirigentes dos serviços, ou equiparados, devem colaborar com o Administrador de Segurança na
definição, implementação e controlo de aplicação das políticas e procedimentos de segurança que vierem a ser
definidos para a sua área de competência e são responsáveis por garantir o seu cumprimento por parte dos
recursos humanos e materiais sob sua responsabilidade.
7- Os funcionários parlamentares e o pessoal que desempenha funções nos Grupos Parlamentares devem
cumprir e fazer cumprir as políticas, regulamentos e procedimentos relativos à segurança da informação.
8- Os colaboradores de terceiras entidades que prestam serviço na Assembleia da República, ou que
utilizam as suas instalações e meios, ou ainda os trabalhadores ou empresas contratadas pela Assembleia da
República, devem cumprir os normativos e procedimentos estipulados na política de segurança da informação
da Assembleia da República.
9- O Administrador de Segurança é responsável pelas tarefas de implementação, manutenção e operação
do sistema, devendo assegurar, designadamente, a gestão de incidentes de segurança, a execução periódica
do processo de avaliação dos riscos de segurança, a elaboração dos planos de formação relativos à segurança
da informação e a prestação de apoio às equipas técnicas das especialidades integradas nos processos
abrangidos pelo sistema.
10- O Encarregado da Proteção de Dados é responsável pela aplicação e controlo da legislação relativa à
proteção de dados pessoais, nomeadamente nos termos do já referido Regulamento Europeu de Proteção de
Dados Pessoais, sendo designado com base nos seus conhecimentos especializados no domínio do Direito e
das práticas de proteção de dados, bem como na capacidade para desempenhar as funções exigidas pelo
Regulamento.
Artigo 7.º
Implementação
1- Devem ser implementadas as alterações necessárias às políticas específicas para garantir o cumprimento
integral da Política definida, exceto quando forem identificadas razões técnicas ou de negócio que inviabilizem
a implementação das alterações referidas. Estas exceções devem ser documentadas e acompanhadas de
proposta de medidas que possam, entretanto, mitigar os riscos em causa.
2- De igual modo, sempre que uma ação de renovação tecnológica não conduza ao cumprimento integral
da Política, deve ser mantida a identificação deste sistema como uma exceção documentada, com a salvaguarda
de que nenhuma alteração deve conduzir a uma situação de risco acrescido comparativamente à situação
anterior.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e revisão
A presente política geral de segurança da informação entra em vigor na data da sua publicação e será revista
sempre que seja considerado necessário.
Aprovada em 20 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 509/XIII (2.ª)
(ADITA A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFICIENTES SINISTRADOS NO TRABALHO COMO
ENTIDADE BENEFICIÁRIA DE 1% DO MONTANTE DAS COIMAS APLICADAS POR VIOLAÇÃO DAS
REGRAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO OU RESULTANTES DO INCUMPRIMENTO DE
REGRAS DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO, PROCEDENDO À DÉCIMA SEGUNDA
ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, 4 DE
SETEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 510/XIII (2.ª)
(RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES PARA ASSISTÊNCIA A TERCEIRA PESSOA
ATRIBUÍDAS AOS SINISTRADOS DO TRABALHO AO ABRIGO DA LEI N.º 2127/65, DE 3 AGOSTO)
PROJETO DE LEI N.º 514/XIII (2.ª)
(REVÊ O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO)
PROJETO DE LEI N.º 716/XIII (3.ª)
(PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE I – CONSIDERANDOS
NOTA PRÉVIA
Tendo em consideração o estatuído pelo n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e no
artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português
(a seguir também identificado pela sigla GP-PCP) apresentou à Assembleia da República os Projetos de Lei n.º
509/XIII (2.ª) (PCP), Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) (PCP),Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) e Projeto de
Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP), com os quais pretendem, respetivamente, que se proceda ao aditamento da
Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante
das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do
incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima quarta alteração do
Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à primeira alteração da Lei n.º
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98/2009, 4 de setembro; ao recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto; à revisão do regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à primeira alteração da Lei n.º
98/2009, 4 de setembro e à promoção da participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no
trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da
Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho).
As iniciativas em apreço procedem a alterações ao regime jurídico aplicável em matéria de saúde e
segurança no trabalho, nomeadamente em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
A iniciativa n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 27 de abril de 2017, foi admitida a 3 de maio e
posteriormente anunciada na sessão plenária de 4 de maio, encontrando-se agendada a sua apreciação na
generalidade para a Sessão Plenária do dia 26 de abril de 2018, em conjuntos com as iniciativas em análise
neste parecer.
A iniciativa n.º 510/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 27 de abril de 2017, foi admitida a 3 de maio e
posteriormente anunciada na sessão plenária de 4 de maio.
A iniciativa n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 5 de maio de 2017, foi admitida a 8 de maio e posteriormente
anunciada na sessão plenária de 9 de maio.
A iniciativa n.º 716/XIII (2.ª) (PCP) deu entrada a 21 de dezembro de 2017, foi admitida a 29 de dezembro e
posteriormente anunciada na sessão plenária de 4 de janeiro de 2018, altura em que, por despacho de S. Ex.ª
o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade a esta 10.ª Comissão – Trabalho e Segurança
Social, também se encontrando agendada para discussão de dia 26 de abril.
Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP), o PCP invoca como
fundamento para aditar a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade
beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho
ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, que“A Associação Nacional
dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, adiante designada como ANDST, é uma Instituição Particular de
Solidariedade Social, fundada em 1976, com sede no Porto, delegações em Lisboa e Coimbra, e Delegados em
Aveiro, Braga, Évora, Leiria, Santarém, Setúbal e na Região Autónoma da Madeira. A ANDST está vocacionada
para prestar, gratuitamente, aconselhamento e apoio jurídico, psicológico e social aos trabalhadores vítimas de
acidente de trabalho ou de doença profissional”.
Acrescenta ainda o GP-PCP que, entre outros, “A ANDST é a única instituição sem fins lucrativos existente
em Portugal exclusivamente vocacionada para apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou
incapacidade causada pelo trabalho. No final do ano de 2013, estavam inscritos, como associados, mais de
17.000 sinistrados do trabalho e trabalhadores com doenças profissionais e familiares de vítimas falecidas”.
A referida iniciativa, segundo o GP-PCP, pretende realizar “um aditamento ao artigo 566.º do Código do
Trabalho, que visa contribuir para o reforço da ANDST, com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta
prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais”.
No que toca ao Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) (PCP), relativo ao recálculo das prestações suplementares
para assistência a terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3
agosto, e conforme se explicita na exposição de motivos: “A realidade da sinistralidade laboral tem
frequentemente como consequência a necessidade, por parte do sinistrado do trabalho, de recorrer a terceiros
que o possam auxiliar na execução de várias tarefas, já que a incapacidade e/ou deficiência resultantes do
sinistro podem traduzir-se em situações de dependência no que se refere à satisfação de necessidades
fundamentais”.
Ora, a este respeito, o GP-PCP esclarece que “As prestações suplementares para apoio a terceira pessoa
atribuídas ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto, apesar de terem o objetivo de compensar os encargos com
assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência em que se encontre o sinistrado que não
consiga, por si, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, atingem hoje valores irrisórios
(muitas vezes rondando os 80/85 euros mensais), o que não permite que desempenhem esta função.”
Mais clarifica que “Estas pensões foram calculadas tendo como limite máximo 25% do montante da pensão
fixada à data, sendo que se considerava apenas, para este efeito, a parte da pensão que não exceda 80 por
cento da retribuição-base” e que “Atualmente, de acordo com a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, esta prestação
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deve corresponder ao valor da retribuição paga à pessoa que presta assistência, tendo como limite máximo o
valor de 1,1 IAS –ou seja, atingindo o valor de 463,45 euros.”
Nesse sentido, é proposto“o recálculo destas pensões, defendendo o PCP que a indexação deve ser feita
com referência ao salário mínimo nacional e não com referência ao IAS, dado tratarem-se de prestações
substitutivas de rendimentos do trabalho e atendendo sobretudo ao facto que está na sua origem – acidente de
trabalho”.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) relativo à revisão do regime de reparação de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, o GP PCP destaca, na sua exposição de motivos, que“A sinistralidade
laboral, pelos seus impactos e consequências humanas e sociais é uma realidade com a qual não podemos
conviver pacificamente, porquanto, não raras vezes, o acidente de trabalho é um fator de destruição da vida
profissional e familiar dos sinistrados, em especial quando dele resulta numa incapacidade parcial ou total para
o trabalho e/ou em situações de deficiência de grau elevado irrecuperável”.
Realça ainda o GP PCP que“Na análise da sinistralidade laboral e as suas consequências, importa referir a
realidade da precariedade dos vínculos laborais, que tem conduzido a que uma percentagem muito elevada de
vítimas de acidente de trabalho não regressem ao seu posto de trabalho por o seu contrato de trabalho (precário)
ter cessado durante o período de incapacidade temporária”.
Por outro lado, destaca que“(…) com vista à redução de custos, e devido especialmente à ausência e/ou
insuficiência de fiscalização, o crescimento diário do número de empresas, que não transferem a
responsabilidade pelo riscos de acidente de trabalho para as seguradoras” e que “No que respeita às
seguradoras, através do médico assistente - que é, na verdade, um médico avençado pela seguradora – vêm
pressionando os sinistrados para regressarem ao trabalho, mesmo em situações em que estes ainda se
encontram em situação de incapacidade para exercerem as suas atividades profissionais”.
No sentido de fazer face às situações descritas na exposição de motivos o GP-PCP apresenta “um conjunto
de propostas que visam alterar as regras de escolha do médico assistente, com vista a assegurar a
independência necessária na avaliação do momento da alta, atribuindo as respetivas competências ao médico
que, no momento, assistir o sinistrado, designadamente ao médico de família”.
Propõe ainda“que, no caso de o sinistrado ser mandado trabalhar, não estando apto para retomar o trabalho
e a prestação for recusada pela entidade patronal, o mesmo possa recorrer a qualquer médico, sendo sujeito à
avaliação por perito designado pelo tribunal, no prazo de 5 dias, de modo a esclarecer a real situação do
sinistrado, mantendo este o direito à prestação de incapacidade temporária absoluta enquanto decorrer o
período de avaliação”, bem como “a revisão do regime de apoio permanente de terceira pessoa,
designadamente, o alargamento do regime ao período de incapacidade temporária, o que é da mais elementar
justiça e mesmo indispensável para que o sinistrado e a sua família não se vejam obrigados a suportar os custos
inerentes à situação de incapacidade permanente decorrente do sinistro laboral”.
A estas propostas acrescem “A indexação de todas as prestações ao salário mínimo nacional e não ao IAS,
dado o seu carácter de rendimentos substitutivos do trabalho”; “A alteração da norma que hoje impõe a remição
obrigatória das pensões por incapacidade permanente inferior a 30% – uma remição que beneficia as
companhias de seguros em largos milhões de euros, ao mesmo tempo que constitui um avultado prejuízo para
os sinistrados; Assim, propomos que só pode ser totalmente remida, a requerimento do sinistrado ou beneficiário
legal maior de idade, a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior
a 30%, e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal; bem como que “Só possa ser parcialmente remida
a pensão por incapacidade permanente superior a 30%, quando não tenha sido atribuída uma incapacidade
permanente absoluta para o trabalho habitual e garantindo que a pensão anual sobrante não pode ser inferior a
catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição,
assegurando assim que o sinistrado dispõe, mensalmente, de um valor não inferior ao SMN; e que “Caso a
lesão não tenha manifestação imediatamente após o acidente, caberá à entidade patronal provar que esta não
decorre daquele e assumir todas as despesas e encargos inerentes; e ainda que “A retribuição de referência a
considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos termos do artigo seguinte, não seja de valor inferior ao
da retribuição mínima mensal garantida na data da certificação ou da morte”.
Por fim, o Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP) indica na sua exposição de motivos que “promove a
aproximação da regulação do processo eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de
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segurança e saúde no trabalho ao que se faz no domínio das Comissões de Trabalhadores”, assim como
“aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de organização e autogestão das organizações representativas
dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na
Constituição da República Portuguesa, com o objetivo de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício
dos direitos dos trabalhadores”.
É sublinhado que o contributo das organizações representativas dos trabalhadores na redução da
sinistralidade laboral, assim como na prevenção de acidentes e doenças profissionais e na promoção de
melhores condições de vida e de trabalho é importante. Assim, entendem os autores do projeto de lei que a
atual regulamentação do processo eleitoral padece de “complexidade, burocracia e mesmo ingerência”, não
promovendo a eleição de um número ainda maior de representantes, o que se revela “um prejuízo para os
trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas”.
Relativamente a todos os projetos de lei em apreciação, optou-se pela sua análise conjunta por a matéria de
todos eles ser conexa e muito próxima. Desta forma, remete-se para as respetivas notas técnicas, que deverão
ser anexadas ao presente parecer, a análise detalhada das alterações propostas identificadas.
a) Antecedentes
Relativamente aos antecedentes dos quatro projetos de lei em análise, a autora do parecer remete a
informação para as respetivas notas técnicas, que tem informação muito detalhada para consulta.
b) Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa
Depois de ter sido feita uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar por parte dos Serviços
Técnicos de Apoio à Comissão, não foram encontradas quaisquer petições sobre a matéria idêntica aos quatro
projetos em análise. No entanto, encontram-se pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias
iniciativas sobre matéria laboral, destacando-se as iniciativas mais próximas na matéria:
Projeto de Resolução n.º 826/XIII (2.ª) (PCP) –Recomenda ao Governo a elaboração de um Programa
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
Projeto de Resolução n.º 1138/XIII (3.ª) (BE) – Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio
no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Projeto de Resolução n.º 1485/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir
o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou
doença profissional e que estude os mecanismos adequados a assegurar uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional;
Do mesmo modo, encontram-se também agendadas para a reunião plenária de 26 de abril de 2018 as
seguintes iniciativas, que, ao contrário das anteriores, não chegaram a baixar à Comissão de Trabalho e
Segurança Social:
Projeto de Lei n.º 842/XIII (3.ª) (BE) – “Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações para
reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais (12.ª alteração ao Regulamento das Custas Processuais e 5.ª alteração ao
Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro)”;
Projeto de Resolução n.º 1524/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que tome mediadas para
melhorar os Riscos Psicossociais e os Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho”;
Projeto de Resolução n.º 1535/XIII (3.ª) (PEV) – “Medidas para a prevenção de acidentes de trabalho e
doenças profissionais”;
Projeto de Resolução n.º 1541/XIII (3.ª) (BE) – “Medidas para a prevenção de riscos de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e para a promoção da saúde e segurança no trabalho”.
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Para além disso, e apenas quanto a acidentes de trabalho e doenças profissionais, encontram-se em
apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social, depois de terem sido discutidas na reunião plenária
de 22 de fevereiro de 2018, e de nessa mesma sessão ter sido requerida a sua baixa à Comissão sem votação
pelo período de 60 dias, as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 542/XIII (2.ª) (PEV) – “Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade
decorrente de doença ou acidente de trabalho”;
Projeto de Lei n.º 779/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por
incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução
permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador”;
Projeto de Lei n.º 613/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação pecuniária
dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais”.
c) Consultas obrigatórias e/ou facultativas
Uma vez que estava em causa legislação laboral, três dos quatro projetos de lei em apreço foram colocados
em apreciação pública pelo prazo de 30 dias, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 134.º do RAR,
para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
d) Verificação do cumprimento da lei formulário
As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos dos
artigos 167.º da Constituição e 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.
Respeitam os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo
124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do
mesmo diploma, quanto aos projetos de lei em particular. A iniciativa respeita ainda os limites impostos pelo
Regimento em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Os projetos de lei possuem uma exposição de motivos e dá cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
da lei formulário - Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
– pois possui um título que traduz resumidamente o seu objeto.
O Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) pretende alterar o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Código do Trabalho sofreu, até à
data, treze alterações já publicadas, a saber: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro,
23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014,
de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de
agosto, 73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não sofreu até
à data qualquer alteração.
Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a décima quarta alteração ao Código do
Trabalho e a primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro1 pelo que se propõe que, em sede de
apreciação na especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título, em conformidade com o que
consta do objeto:
Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária do
montante das coimas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do
incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima quarta alteração
do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à primeira alteração à
Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP), caso venha a ser aprovado, este projeto procederá à sexta
alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, devendo o respetivo título fazer referência ao número de ordem
da alteração introduzida, conforme se propõe:
1 Em caso de aprovação este número de ordem da alteração terá que ser verificado no momento da publicação, porque existem outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
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“Promove uma maior participação dos trabalhadores e das suas organizações representativas em
matéria de segurança e saúde no trabalho, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.”
e) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da
aprovação do Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª). Conforme ficou referido atrás a alteração na afetação de 1% do
produto das coimas, que passa do Estado para outra entidade, representará certamente uma diminuição das
receitas do Estado.
Já o Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), em caso de aprovação, parece implicar um acréscimo de encargos
para o Orçamento do Estado, uma vez que por força do disposto no seu artigo 2.º as referidas prestações “são
recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da retribuição
paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida”.
Relativamente aos Projetos de Lei n.os 514/XIII (2.ª) e 716/XIII (3.ª) os elementos disponíveis não permitem
quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da sua aprovação.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A subscritora deste parecer reserva a sua posição sobre os projetos de lei para o debate em Plenário da
Assembleia da República na medida em que tal se mostra expressamente permitido pelo n.º 3 do artigo 137.º
do RAR.
Nesta conformidade a Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social sustenta o seguinte:
PARECER
Que os Projetos de Lei n.º 509/XIII (2.ª), n.º 510/XIII (2.ª), n.º 514/XIII (2.ª) e n.º 716/XIII (3.ª), todos da
iniciativa do Partido Comunista Português, encontram-se em condições de serem discutidos na sessão plenária
de 26 de abril de 2018.
Anexa-se: Nota Técnica dos projetos de lei n.os 509, 510 e 514/XIII (2.ª) elaborada pelos seguintes Técnicos
dos Serviços de Apoio à Assembleia da República: Susana Fazenda (DAC); Isabel Pereira e António Almeida
Santos (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP); e a Nota Técnica do projeto de
lei n.º 716/XIII (3.ª), elaborada por Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP) e Pedro Miguel
Pacheco (DAC).
Lisboa, Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2018.
A Deputada Autora do Parecer, Isabel Pires — A Vice-Presidente da Comissão, Wanda Guimarães.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião de 26 de abril de 2018, por unanimidade.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP)
Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária de
1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou
resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima
quarta alteração do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à
primeira alteração da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) (PCP)
Recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa atribuídas aos
sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto
Admissão: 3 de maio de 2017
Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) (PCP)
Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, procedendo à
primeira alteração da Lei n.º 98/2009, 4 de setembro
Admissão: 8 de maio de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), Rosalina Alves (BIB), Isabel Pereira e António Almeida Santos
(DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP) Data: 23 de abril de 2018 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª), da iniciativa do GP do PCP, deu entrada no dia 27 de abril de 2017, foi
admitido a 3 de maio, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi
anunciado a 4 do mesmo mês, encontrando-se agendada a sua apreciação na generalidade para a Sessão
Plenária do dia 26 de abril de 2018, conjuntamente com outras iniciativas.
Por estar em causa legislação laboral, foi colocado em apreciação pública de 19 de abril até 18 de maio de
2018, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. (Separata do DAR n.º 90/XIII (3.ª)
de 2018-04-19).
O GP do PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir para o reforço
da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho (ANDST), que, segundo aquele Grupo
Parlamentar, é a única instituição sem fins lucrativos existente em Portugal exclusivamente vocacionada para
apoiar, em todos as vertentes, as pessoas com deficiência e/ou incapacidade causada pelo trabalho, com o
objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados no trabalho e aos trabalhadores que
sofrem de doenças profissionais.
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O Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), também da iniciativa do GP do PCP, deu entrada no dia 27 de abril de
2018, foi admitido a 3 de maio, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Foi anunciado a 4 do mesmo mês, encontrando-se agendada a sua apreciação na generalidade para a Sessão
Plenária do dia 26 de abril de 2018, conjuntamente com outras iniciativas.
A iniciativa em análise visa o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa
atribuídas aos sinistrados no trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965.
O Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª), igualmente da iniciativa do GP do PCP, deu entrada no dia 05 de maio de
2017, foi admitido a 08 de maio, tendo baixado, nessa data, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Foi anunciado a 09 do mesmo mês e está agendada sua apreciação na generalidade, conjuntamente com outras
iniciativas, para a Sessão Plenária do dia 26 de abril de 2018.
Por estar em causa legislação laboral, foi colocado em apreciação pública, de 29 de julho a 29 de agosto de
2017, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 134.º do Regimento, bem como do disposto na alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. (Separata do DAR n.º 61XIII (2.ª),
de 2017-07-29).
Visa proceder à alteração dos artigos 10.º, 25.º, 28.º, 35.º, 47.º a 50.º, 52.º. 54.º, 65.º a 71.º, 75.º, 109.º e
135.º (e não do artigo 169.º) da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
De acordo com a respetiva exposição de motivos, “o GP do PCP realizou, no início deste ano, uma Audição
Pública sobre os direitos e a proteção social dos sinistrados do trabalho, sendo que os prejuízos sentidos pelos
trabalhadores com esta Lei foram amplamente referenciados, confirmando a necessidade de se proceder a
alterações que garantam uma maior proteção e que melhor salvaguardem os interesses dos trabalhadores
sinistrados. A Audição confirmou também que as propostas de alteração apresentadas pelo PCP, aquando da
discussão na especialidade da iniciativa que deu origem à Lei n.º 98/2009 e que foram rejeitadas, eram da mais
inteira justiça.”
Foi designada autora do parecer das três iniciativas, dada a identidade das matérias em causa, a Sr.ª
Deputada Isabel Pires (BE).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
As iniciativas são apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do
artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se
de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
As duas primeiras são subscritas por oito Deputados e a terceira por treze Deputados respeitando os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,
relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto
aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do
disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Cumpre referir, no que diz respeito ao Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª), que a afetação de 1% do produto das
coimas, do Estado para outra entidade, representa uma diminuição das receitas do Estado que só não coloca
em causa a lei travão (n.º 3 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), uma vez que
os autores preveem a entrada em vigor da iniciativa “com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua
publicação”.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), é previsto no seu artigo 3.º um prazo (90 dias a contar da
sua publicação) para o recálculo das prestações suplementares para assistência a terceira pessoa. São
igualmente previstos juros de mora em caso de atraso no recálculo e pagamento ao sinistrado do montante da
prestação atualizada, bem como uma coima (artigo 4.º) para as entidades incumpridoras.
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Verificação do cumprimento da lei formulário
Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma
vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do
artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoados em sede de apreciação na especialidade
ou redação final.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida” – preferencialmente no título –“e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar” – no articulado –“aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas”.
O Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) pretende alterar o Código de Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Código do Trabalho sofreu,
até à data, treze alterações já publicadas, a saber: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de
outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,
55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,
de 23 de agosto, 73/2017, 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março. A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, não
sofreu até à data qualquer alteração.
Assim, em caso de aprovação desta iniciativa, constituirá a mesma a décima quarta alteração ao Código do
Trabalho e a primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro1 pelo que se propõe que, em sede de
apreciação na especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao título, em conformidade com o que
consta do objeto:
Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho como entidade beneficiária do
montante das coimas por violação das regras de segurança e saúde no trabalho ou resultantes do
incumprimento de regras de reparação de acidentes de trabalho, procedendo à décima quarta alteração
do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e à primeira alteração à
Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação, entrará
em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação, sendo aplicável o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação”.
Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei
formulário, refira-se que, relativamente à alteração ao Código do Trabalho, não há lugar à sua
republicação, por força do disposto na própria lei formulário que exceciona da necessidade de
republicação os códigos. No que respeita às alterações à Lei n.º 98/2009, 4 de setembro, a necessidade de
republicação dependerá do número de alterações que vierem a ser aprovadas, tendo em conta que existem
outras iniciativas pendentes que a alteram também.
O Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) dispõe, a respeito da entrada em vigor, em caso de aprovação, que esta
terá lugar com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à publicação desta iniciativa, nos termos
do artigo 5.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual:
“Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da
vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
O Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª)pretende alterar a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, ao rever o regime
de reparação dos acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Como já foi referido, a ser aprovada, tratar-
se-á da sua primeira alteração.
Conforme consta do seu artigo 3.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,
entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor
1 Em caso de aprovação este número de ordem da alteração terá que ser verificado no momento da publicação, porque existem outras iniciativas pendentes que alteram igualmente o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
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no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da
publicação.”
Todavia, em caso de dúvida no que respeita a encargos para o erário público, dever-se-á, por cautela,
ponderar que a entrada em vigor se faça apenas com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, de
forma a ficar salvaguardado o respeito pelo princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no
n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como lei-travão.
Relativamente à questão da eventual necessidade de republicação, prevista no artigo 6.º da lei
formulário, refira-se que, tratando-se da primeira alteração a uma lei, não parece necessária a sua
republicação, a não ser que estando em apreciação outras iniciativas sobre a matéria, tal se viesse a
justificar, mas, em princípio, deveria ser publicada uma única lei consubstanciando todas essas
alterações.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 63.º, reconhece o direito à segurança social, que
abrange a proteção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais. Por sua vez, o artigo 59.º consagra
o direito de todos os trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou
de doença profissional, bem como à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde, o que
envolve a adoção de políticas de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
A revisão constitucional de 19972 aditou ao n.º 1 do artigo 59.º uma expressa referência ao direito dos
trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.
O preceito habilita, desde logo, o legislador a adotar políticas legislativas orientadas em ordem à proteção dos
direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, não interditando o princípio
da igualdade a consagração de soluções diferentes daquelas que vigoram noutros ramos do direito (por
exemplo, a obrigação de as entidades patronais caucionarem o pagamento das pensões de acidente de trabalho
e doenças profissionais em que tenham sido condenadas, quando não haja seguro, não admitindo a lei que a
caução seja prestada através de fiança pessoal, não é inconstitucional, encontrando credencial constitucional
bastante na alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º) [Acórdão n.º 150/00].
Assim, além de impor ao Estado a criação de instrumentos que assegurem uma adequada assistência e uma
justa remuneração aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, a alínea f) do
n.º 1 do artigo 59.º releva para outros efeitos. O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 302/99, considerou, por
exemplo, que uma proibição de atualização das pensões por acidente de trabalho significa que o quantitativo da
pensão, com o passar do tempo, fica desadequado à perda da capacidade de ganho do trabalhador, não lhe
assegurando uma justa reparação quando é vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional.
Em rigor, o direito dos trabalhadores a assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho
ou de doença profissional – como, aliás, o direito dos trabalhadores a assistência material, quando
involuntariamente se encontrem em situação de desemprego – podia igualmente ser perspetivado à luz do direito
à segurança social. A Constituição pretende, no entanto, no artigo 59.º, configurar estes direitos ainda como
direitos dos trabalhadores3.
No nosso ordenamento jurídico, o primeiro diploma a regular a responsabilidade pelos acidentes no trabalho
foi a Lei n.º 83, de 24 de julho de 1913 (Estabelecendo o direito à assistência clínica, medicamentos e
indemnização para os operários e empregados vítimas de acidente no trabalho). As doenças profissionais foram
incluídas no conceito de desastres de trabalho pelo Decreto n.º 5637, de 10 de maio de 1919 (Organizando o
seguro social obrigatório nos desastres de trabalho em todas as profissões). Estes regimes jurídicos foram mais
2 Com a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional). 3 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora 2005, pág. 610 e 611.
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17
tarde revogados pela Lei n.º 1942, de 27 de julho de 19364 que regula o direito às indemnizações por efeito de
acidentes de trabalho ou doenças profissionais, regulamentada pelo Decreto n.º 27649, de 12 de abril de 19375.
Em 1965, foi aprovada a Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 19656 que constituiu um importante instrumento de
regulação das relações laborais, configurando, durante mais de 30 anos, a base jurídica da reparação dos
acidentes de trabalho e doenças profissionais a que se encontravam sujeitos os trabalhadores por conta de
outrem. Esta lei foi regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto.
No quadro das prestações suplementares para apoio a terceira pessoa atribuídas ao abrigo da aludida Lei
n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, consta a seguinte redação:
BASE XVIII
Prestação suplementar
1. Se, em consequência da lesão resultante do acidente, a vítima não puder dispensar a assistência
constante de terceira pessoa, terá direito a uma prestação suplementar não superior a 25 por cento do montante
da pensão fixada.
2. Para o cálculo da prestação suplementar, não se atenderá à parte da pensão que exceda 80 por cento da
retribuição-base.
Em 1997, o Governo entendeu rever o regime jurídico em vigor relativo à reparação dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais a que se encontravam sujeitos os trabalhadores por conta de outrem, com o objetivo de
assegurar aos sinistrados condições adequadas de reparação dos danos decorrentes dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais e pela necessidade de adaptação do regime jurídico à evolução da realidade sócio
laboral e ao desenvolvimento de legislação complementar no âmbito das relações de trabalho, da jurisprudência
e das convenções internacionais sobre a matéria, que foi concretizado com a publicação da Lei n.º 100/97, de
13 de setembro7, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril, em matéria de reparação aos
trabalhadores e seus familiares dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Foram objeto de regulamentação autónoma os preceitos relativos a doenças profissionais, trabalhadores
independentes, serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantia e atualização de pensões e
reabilitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho8.
Posteriormente, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º
88/X para regulamentar os artigos 281.º a 312.º do Código do Trabalho 20039, referentes aos acidentes de
trabalho e doenças profissionais, discutida e aprovada na generalidade em 1 de fevereiro de 2007.
No decurso da discussão na especialidade da referida proposta de lei, entendeu a Comissão Parlamentar de
Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, dado que em simultâneo surgiu o primeiro relatório do
Livro Branco das Relações Laborais que recomendava a retirada do Código do Trabalho dos normativos relativos
a acidentes de trabalho e doenças profissionais, o que a verificar-se colocaria em crise a proposta de lei
apresentada, suspender o processo legislativo em curso até à aprovação da revisão do Código do Trabalho, o
que viria a ocorrer com a aprovação da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, o legislador, seguindo
parcialmente a recomendação formulada pela Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, optou por
estabelecer no Código do Trabalho o Capítulo IV relativo à prevenção e reparação dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais que integra uma única disposição legal relativa à reparação dos acidentes de trabalho e
doenças profissionais, o artigo 283.º, cuja regulamentação é, nos termos do artigo 284.º, objeto de legislação
específica10.
4 Com a entrada em vigor da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, foi revogada a Lei n.º 1942, de 27 de julho de 1936, alterada pelo Decreto-Lei n.º 38 539, de 24 de novembro de 1951. 5 Revogado pela Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965. 6 Alterada pelo Decreto-Lei n.º 2/82, de 5 de janeiro, e pela Lei n.º 22/92, de 14 de agosto, e regulamentada pelo Decreto n.º 360/71, de 21 de agosto. 7 Trabalhos preparatórios. 8 Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei n.º 28/84, de 14 de agosto. 9 Aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto. 10 Cfr. Projeto de Lei n.º 786/X (4.ª) (PS).
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Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 786/X (4.ª) sobre
a matéria de acidentes de trabalho e de doenças profissionais. Na sequência da discussão da referida iniciativa,
foi aprovada a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro11, que regulamenta o regime de proteção e de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos
termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Com a entrada em vigor da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro que regulamenta o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, foi revogado o anterior regime, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de setembro12, regulamentada
pelos Decretos-Leis n.os 143/99, de 30 de abril, e 248/99, de 2 de julho.
A Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, procede a uma sistematização das matérias que integram o regime de
reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, organizando-o de forma mais inteligível e acessível, e corrige os normativos que se revelaram
desajustados na sua aplicação prática, quer do ponto de vista social, quer do ponto de vista constitucional e
legal, como é exemplo o caso da remição obrigatória de pensão por incapacidade parcial permanente13.
Para efeitos de aplicação da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, é considerado acidente de trabalho14 aquele
que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação
funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (n.º 1 do artigo
8.º). No entanto, a lei alarga o conceito de acidente de trabalho, conforme prevê o seu artigo 9.º.
O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária (parcial ou absoluta) ou permanente (pode
ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho) para o trabalho. A
determinação da incapacidade é efetuada de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidentes de
trabalho e doenças profissionais, de acordo com o Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro.
A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, prevista nos artigos 53.º e 54.º da citada lei,
destina-se a compensar os encargos com assistência de terceira pessoa em face da situação de dependência
em que se encontre ou venha a encontrar o sinistrado por incapacidade permanente para o trabalho, em
consequência de lesão resultante de acidente. A prestação é fixada em montante mensal e tem como limite
máximo o valor de 1,1 do Indexante de Apoios Sociais (IAS). O valor mensal do IAS para o ano de 2018 é de €
428,90, nos termos da Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro.
Nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, constitui
contraordenação laboral o facto ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre
direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.
Assim, o Capítulo II, do Livro II, do Título III deste Código, regula a responsabilidade contraordenacional. O seu
artigo 566.º, sob a epígrafe Destino das coimas, procede à distribuição do produto das coimas aplicadas pelo
serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, ou seja, a Autoridade para as
Condições do Trabalho ACT (artigo 2.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro15, na sua redação atual).
De acordo com o preceito, o destino das coimas é diferente consoante o tipo de contraordenação. Com efeito,
no caso de contraordenação aplicada em matéria de segurança e saúde no trabalho, 50% do produto da coima
constitui receita da ACT e os restantes 50% destinam-se ao Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo
Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na sua redação atual. Nos restantes casos, o produto da coima é
distribuído em 50% para a ACT, 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o
Orçamento de Estado.
A ACT procede trimestralmente à entrega das quantias recebidas a cada uma das entidades identificadas.
A Autoridade para as Condições do Trabalho publicou o último Relatório de atividades apresentado à
Assembleia da República (2016) que contém dados disponíveis relativos à sinistralidade laboral e medidas
tomadas e ações realizadas no decurso do ano, assim como as previstas para o ano seguinte, na área da
prevenção e segurança no trabalho. No terceiro capítulo são apresentados os dados relativos à evolução da
sinistralidade, acidentes de trabalho e doenças profissionais e respetivas taxas de incidência. De acordo com o
11 Trabalhos preparatórios. 12 Trabalhos preparatórios. 13Cfr. Projeto de Lei n.º 786/X (4.ª) (PS). 14 Neste âmbito leia-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (Processo 175/14.1TUBRG.G1.S1). 15 Aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
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Relatório, é de referir a redução global do número absoluto da ocorrência dos acidentes de trabalho. Não
obstante, verificou-se em 2014 um aumento do número total de acidentes de trabalho. No entanto, comparando
os dados da sinistralidade global com os respeitantes às taxas de incidência, verifica-se uma tendência de
oscilação da sinistralidade laboral entre 2009 e 2013 com uma significativa redução em 2013 e 2014 (ver quadros
21 e 22)16.
A Estratégia Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho 2015-2020, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 77/2015, de 18 de setembro, assume o objetivo estratégico de diminuir o número de
acidentes de trabalho em 30% e a taxa de incidência de acidentes de trabalho na mesma proporção.
Cumpre também referir a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, que regulamenta o
regime jurídico da promoção e prevenção da segurança e da saúde no trabalho, de acordo com o previsto no
artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção.
Regulamentação
O regime jurídico da reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação
e reintegração profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro17 está regulamentado pelos
seguintes diplomas:
Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar n.º
76/2007, de 17 de julho que aprova a lista das doenças profissionais e o respetivo índice codificado;
Portaria n.º 1036/2001, de 23 de agosto define a composição e funcionamento e regulamenta a
competência da Comissão Permanente para a Revisão e Atualização da Tabela Nacional de Incapacidades;
Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro aprova a nova Tabela Nacional de Incapacidades por
Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, revogando o Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de setembro, e
aprova a Tabela Indicativa para a Avaliação da Incapacidade em Direito Civil;
Portaria n.º 256/2011, de 5 de julho aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro
obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições
especiais uniformes;
Decreto-Lei n.º 106/2017, de 29 de agosto regula a recolha, publicação e divulgação da informação
estatística sobre acidentes de trabalho;
Portaria n.º 23/2018, de 18 de janeiro procede à atualização anual das pensões e de outras prestações
sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente
atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de
doença profissional, para o ano de 2018.
16 Cfr. pág. 27. 17 Trabalhos preparatórios.
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Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
GUINÉ, Carlos Alberto – Vicissitudes contratuais decorrentes de acidente ou doença. Revista do Centro de
Estudos Judiciários. Lisboa. ISSN 1645-829X. N.º 2 (2.º sem. 2014). p. 173-178. Cota: RP-244
Resumo: Os acidentes de trabalho, as doenças profissionais e as doenças naturais geram frequentemente
situações de incapacidade absoluta para o trabalho que não raras vezes se tornam permanentes. E nem sempre
os mecanismos legalmente previstos ou a prática do mercado de trabalho possibilitam a reabilitação profissional
do trabalhador ou a sua reforma por invalidez, conduzindo à cessação do seu contrato de trabalho sem qualquer
contrapartida financeira ou mecanismo assistencial que garanta a sua subsistência. É sobre esta realidade que
o autor se debruça, à luz da sua experiência como Procurador da República nos Tribunais do Trabalho.
INDEMNISATION des victimes d'accidents du travail: l'heure de la réforme: dossier. Droit social. Paris. ISSN
0012-6438. N.º 4 (Avril 2015),p. 292-312. Cota: RE-9
Resumo: Neste dossiê os autores analisam vários aspetos da indemnização das vítimas de acidentes de
trabalho e de doenças profissionais, em França.
LANGLOIS, Philippe – Pour une tarification des accidents du travail et des maladies professionnelles fondée
sur la prévention. Droit social. Paris. ISSN 0012-6438. N.º 3 (mars. 2017), p. 265-268. Cota: RE-9
Resumo: De acordo com o autor, o mecanismo de tarifação dos acidentes de trabalho é estritamente
segurador. No essencial, consiste em fazer com que as empresas suportem o peso do risco ao qual expõem os
seus empregados, sem serem tomadas em consideração as medidas preventivas que estas possam ter
implementado. Esse mecanismo garante o equilíbrio financeiro do ramo de acidentes de trabalho que, assim,
nunca é deficitário. Esta situação está inadaptada. A prevenção deveria ser central. Sobretudo num momento
em que as políticas de qualidade ocupam um lugar cada vez mais importante nas empresas e que a prevenção
se alia naturalmente a essas políticas. Portanto, é hora de repensar a tarifação dos acidentes de trabalho.
MARTINS, José Joaquim Fernandes Oliveira – O Gato de Cheshire e o direito do trabalho questões vexatas
na jurisdição laboral. Julgar. Lisboa. ISSN 1646-6856. N.º 33 (set.-dez. 2017), p. 293-310. Cota: RP-257
Resumo: O autor aborda várias questões que são, atualmente, controversas na jurisdição do trabalho
(relativas aos acidentes de trabalho in itinere, à negligência grosseira dos sinistrados que pode descaracterizar
os acidentes de trabalho, ao pagamento do capital de remição de pensões destinadas a ressarcir as
consequências de acidentes de trabalho e aos respetivos juros de mora e à retribuição do trabalhador e à sua
regularidade), referindo as várias correntes jurisprudenciais que existem e/ou as dificuldades que se suscitam
na prática judiciária, expondo também a sua opinião sobre a solução mais adequada relativamente a essas
controvérsias jurisprudenciais.
PORTUGAL. Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo. Departamento de Saúde Pública
– Acidentes de trabalho e doenças profissionais [Em linha]: orientações técnicas. Lisboa: ARSLVT, 2013.
[Consult. 23 de abril 2018]. Disponível em: WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123878&img=7165&save=true> Resumo: O documento que aqui se apresenta pretende harmonizar as formalidades legalmente impostas para a qualificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. Por conseguinte, o documento elenca os direitos e deveres relacionados com esta problemática, nomeadamente: participação do acidente de trabalho, reparação e graduação do mesmo, prestações em espécie e em dinheiro, avaliação e graduação da incapacidade, evolução e acompanhamento do processo e doenças profissionais. E apresenta informação estatística atualizada, por forma a contribuir não somente para os estudos epidemiológicos como também para a elaboração de programas de intervenção no âmbito da Saúde Ocupacional.
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Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA
Em Espanha, o artigo 40.º, n.º 2, da Constituição espanhola, atribui aos poderes públicos, como um dos
princípios definidores da política social e económica, a competência de velar pela segurança e higiene no
trabalho. Este desiderato constitucional conduz à necessidade de implementar uma política de proteção da
saúde dos trabalhadores mediante a prevenção dos acidentes de trabalho, cuja regulamentação principal se
encontra estabelecida na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de Prevención de Riesgos Laborales.
O regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais encontra-se regulado no Decreto de 22 junio
1956, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley y el Reglamento de accidentes de trabajoe no Real
Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la
Seguridad Social.
Nos termos desta última, a quotização por acidentes de trabalho e doenças profissionais corre inteiramente
por conta do empregador. Os trabalhadores por conta própria também podem optar por ter esta cobertura,
fazendo a correspondente quotização.
A obrigação das entidades patronais de cobertura contra acidentes profissionais e acidentes de trabalho pode
ser cumprida mediante quotização diretamente à Segurança Social, através da inscrição numa Mutualidad
Patronal18 devidamente autorizada ou mediante seguro contratado com uma seguradora legalmente constituída,
apenas se exigindo que todos os riscos estejam cobertos pelo mesmo sistema.19
Para efeitos de ressarcimento, estão previstos quatro tipos de incapacidades: incapacidade temporária,
incapacidade parcial permanente para a profissão habitual; incapacidade permanente e total para a profissão
habitual e incapacidade permanente e absoluta para todo o trabalho. As indemnizações adquirem a forma de
pensão, em caso de incapacidade permanente ou morte, e de capital no caso de lesões definitivas que não
constituam incapacidade permanente.
Em caso de incapacidade temporária, a vítima tem direito a uma indemnização correspondente a ¾ da sua
retribuição diária a partir do dia seguinte ao do acidente até à alta. A incapacidade temporária tem o limite
máximo de 18 meses, após o que se aplica o regime da incapacidade permanente. Em caso de incapacidade
permanente, a indemnização é paga em forma de pensão vitalícia, de acordo com as seguintes percentagens
do vencimento diário da vítima: incapacidade parcial – 35%; total – 55%, absoluta – 100%. A incapacidade
permanente não impede que o trabalhador possa continuar a trabalhar, para o mesmo ou diferente empregador,
mas nesse caso o salário pode ser reduzido correspondentemente ao valor da pensão, que continua a receber.
Caso a vítima seja qualificada como «grande inválido»20, a pensão a que tem direito é aumentada em 50% com
o fim de compensar a pessoa que o assista. Acresce, nos casos de incapacidade permanente absoluta, um
subsídio para compensação de encargos com filhos menores de 14 anos. Em caso de morte, o cônjuge
sobrevivo e os filhos menores têm direito a uma indemnização equivalente a 6 meses de pensão (cônjuge) e 1
mês (filhos).21
As quantias devidas a título de indemnização pelas lesões, mutilações e deformidades definitivas não
incapacitantes causadas por acidente de trabalho ou doença profissional constam do anexo à Orden de 15 de
abril de 1969, de aplicación y desarrollo de las prestaciones por invalidez en el Régimen General de la Seguridad
Social.
18 Associações sem fins lucrativos legalmente constituídas com o objetivo de repartir os riscos entre os associados os riscos sofridos por cada um, reguladas pelo Real Decreto 1993/1995, de 7 de diciembre, por el que se aprueba el Reglamento sobre colaboración de las Mutuas de Accidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales de la Seguridad Social.19 Com exceção dos casos das entidades patronais que tenham autorização do Ministério do Trabalho para assumir diretamente os riscos de incapacidade temporal e assistência médica e apenas nessa medida e cumpram determinados pressupostos, como ter mais de 250 trabalhadores. 20 É qualificada como grande inválido a vítima que sofra perdas anatómicas ou funcionais que impliquem que precise de assistência de uma terceira pessoa para atos essenciais do dia-a-dia (comer, vestir-se, deslocar-se ou outros). 21 Artigos 43.º e seguintes do Reglamento de accidentes de trabajo.
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Finalmente, refira-se que a Ley sobre Infracciones y Sanciones en el Orden Social, texto refundido aprobado
por Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, regula, entre outras, as infrações em matéria segurança e
saúde no trabalho (Secção II do Capítulo II- Infracciones en materia de prevención de riesgos laborales).
FRANÇA
Em França, os acidentes de trabalho e doenças profissionais encontram-se regulados no Livro 4 do Código
da Segurança Social (Code de la Sécurité Sociale), nos artigos L. 411-1 et s., R. 412-1 et s. e D. 412-1 et s.
As obrigações dos empregadores e dos trabalhadores em matéria de saúde e de segurança no trabalho
encontram-se no Código do Trabalho - artigos L. 230-1 e seguintes, R. 230-1 e seguintes, D. 233-1 e seguintes
e L. 4111-1 e seguintes. Também no Código do Trabalho está regulada a incidência dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais sobre o contrato de trabalho (artigo L. 1226-7 e seguintes): o contrato fica suspenso
durante o período de incapacidade, contando esse período, contudo, para efeitos de antiguidade e quaisquer
benefícios daí decorrentes.
No âmbito da segurança social, a matéria dos acidentes de trabalho e doenças profissionais é da
competência do ramo assistência na doença - a Caisse nationale de l'Assurance Maladie (CNAM), que dispõe
de 101 caixas a nível local, no território continental (as caisses primaires d'assurance maladie - CPAM).
É às CPAM que compete decidir sobre a qualificação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais
e determinar os graus de incapacidade ou a cura. Para além da compensação pela interrupção da atividade
laboral (60% da retribuição diária durante 28 dias, com o limite de 198,81 euros/dia, e 80% a partir do 29.º dia,
com o limite de 265,09 euros/dia) e do pagamento de todas as despesas médicas, pode haver lugar a uma
indemnização ou pensão.
Caso o grau de incapacidade seja inferior a 10%, é atribuída uma indemnização, que varia entre os 411,12
euros (para 1% de incapacidade) e os 4110,06 euros (para 9% de incapacidade)22.
Caso o grau de incapacidade seja igual ou superior a 10%, o sinistrado tem direito a uma pensão calculada
em função da percentagem da incapacidade e o último salário anual, contabilizando-se sempre, no mínimo, o
equivalente à pensão mínima (18 336,64 euros). Se o salário do sinistrado estiver entre aquele valor e o seu
dobro, é considerado na totalidade; se estiver entre 2 e 8 vezes aquele valor (ou seja, 36 673,64 euros e 146
693,16 euros), é considerado em parte, por escalões. A taxa aplicada ao salário na determinação do valor da
pensão depende do grau de incapacidade (por exemplo, um grau de incapacidade de 30% traduz-se numa taxa
de 15%).
Caso o grau de incapacidade seja igual ou superior a 80%, carecendo a vítima de apoio de uma terceira
pessoa, a pensão tem uma majoração de 40% por mês (entre os 541,22 € e os 1623,65 €/mês, em função das
limitações do sinistrado)23.
IV Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se
pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) várias iniciativas legislativas sobre matéria
laboral, destacando-se neste caso apenas as iniciativas mais próximas na matéria, ou seja, as que incidem
sobre a questão dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a saber:
Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP) –Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança
e saúde no trabalho (Primeira alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico
da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho);
Projeto de Resolução n.º 826/XIII (2.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo a elaboração de um Programa
Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais;
Projeto de Resolução n.º 1138/XIII (3.ª) (BE) –Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao assédio
no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
22 Cfr. artigo D434-1 do Código da Segurança Social. 23 Artigo D-434-2 do mesmo Código.
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Projeto de Resolução n.º 1485/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir
o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de trabalho ou
doença profissional e que estude os mecanismos adequados a assegurar uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional;
Projeto de Resolução n.º 1524/XIII (3.ª) (CDS-PP) –Recomenda ao Governo que tome mediadas para
melhorar os Riscos Psicossociais e os Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho.
V Consultas e contributos
Consultas obrigatórias
Por estar em causa legislação laboral, foram os Projetos de Lei n.os 509 e 514/XIII (2.ª) (PCP) submetidos a
apreciação pública pelo período de 30 dias, embora em momentos diferentes.
Contributos de entidades que se pronunciaram
Pronunciaram-se a respeito do disposto no Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) a Associação Portuguesa de
Seguradores (APS) e a CGTP – IN.
De acordo com a APS, “as alterações apresentadas no Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) suscitaram a reflexão
do setor, que considera que há diversos aspetos na Lei dos Acidentes de Trabalho que podem e devem ser
melhorados, em particular no que concerne a trabalhadores acidentados graves, razão pela qual devem ser
ponderadas, por isso, no contexto de uma revisão mais abrangente e profunda de todo o regime jurídico.
Considera fundamental que o debate pondere racionalmente as condições de contexto em que se desenvolve
atualmente o seguro de acidentes de trabalho em Portugal e que, por um lado, não se esqueçam as condições
económicas que o país atravessa, devendo o tecido empresarial ser envolvido na reflexão, atentas as possíveis
implicações que as alterações propostas podem significar, algumas das quais implicam aumentos das
prestações, nalguns casos significativos, que devem ser analisados com a noção dos efeitos que podem
desencadear nas empresas no que respeita aos seus custos de laboração, por via do correspondente aumento
dos prémios de seguro. Por outro lado, que não se esqueçam também as condições económicas, altamente
deficitárias e obviamente insustentáveis, em que este seguro tem vindo a ser explorado pelo setor segurador
nos últimos anos. Por último, que não se esqueçam ainda alguns desequilíbrios estruturais do regime que têm
impedido que aos progressos globais da sinistralidade laboral corresponda uma contenção dos custos
suportados ao abrigo deste seguro. Em particular, que se atente às condições que têm influenciado a tendência
de crescimento dos pensionistas com baixas incapacidades surgidos em cada exercício, cujo número escalou
76% entre 2008 e 2015, quando o número de sinistros global de acidentes de trabalho caiu cerca de 10%”.
Já a CGTP-IN, apesar de “o presente Projeto de Lei não se configurar como uma revisão total e aprofundada
do regime da reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, que é desejável, contribui sem dúvida
alguma, de modo claro e efetivo, para a melhoria da proteção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho
ou doença profissional”. Merece assim a inteira concordância desta Confederação Sindical, que faz votos pela
sua rápida e completa aprovação.
VI Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Os elementos disponíveis não permitem quantificar ou determinar eventuais encargos decorrentes da
aprovação do Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª). Conforme ficou referido atrás a alteração na afetação de 1% do
produto das coimas, que passa do Estado para outra entidade, representará certamente uma diminuição das
receitas do Estado.
Já o Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª), em caso de aprovação, parece implicar um acréscimo de encargos
para o Orçamento do Estado, uma vez que por força do disposto no seu artigo 2.º as referidas prestações “são
recalculadas, passando a ser devido ao sinistrado o montante mensal correspondente ao valor da retribuição
paga à pessoa que presta assistência, com o limite da retribuição mínima mensal garantida”.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª), os elementos disponíveis não permitem quantificar ou
determinar eventuais encargos decorrentes da sua aprovação.
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PROJETO DE LEI N.º 716/XIII (3.ª)
(PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O
REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª)(PCP)
Promove a participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho (Primeira
alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da
Segurança e Saúde no Trabalho).
Data de admissão: 29 de dezembro de 2017
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por Lurdes Sauane (DAPLEN), Maria João Godinho (DILP), e Pedro Miguel Pacheco (DAC)
Data: 23 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
De acordo com a respetiva exposição de motivos, o projeto de lei em análise, apresentado pelo Grupo
Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), “promove a aproximação da regulação do processo
eleitoral dos representantes dos trabalhadores nos serviços de segurança e saúde no trabalho ao que se faz no
domínio das Comissões de Trabalhadores”, assim como “aprofunda o espaço de afirmação da liberdade de
organização e autogestão das organizações representativas dos trabalhadores, na defesa do direito ao trabalho
em condições de segurança e saúde, previstas na lei e na Constituição da República Portuguesa, com o objetivo
de adequar os procedimentos efetivando o pleno exercício dos direitos dos trabalhadores.”
De facto, considerando os proponentes o direito à participação dos trabalhadores neste âmbito “uma das
mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa
humana no trabalho”, assim como “um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao trabalho previsto
na Constituição da República Portuguesa1, e, mais ainda, do Direito ao Trabalho em condições de segurança e
1 Plasmado no artigo 58.º da Constituição.
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de saúde”, registam a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para estas
matérias como um momento importante na “efetivação do direito ao trabalho em condições humanamente
dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos os trabalhadores”.
Deste modo, não deixam os autores de sublinhar o contributo das organizações representativas dos
trabalhadores na redução da sinistralidade laboral, assim como na prevenção de acidentes e doenças
profissionais e na promoção de melhores condições de vida e de trabalho, e isto apesar de, mau grado a
publicação do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, a eleição de representantes dos trabalhadores para
a segurança e saúde no trabalho só ter sido implementada em 2003.
Todavia, e apesar do relevo atribuído à figura do representante dos trabalhadores neste capítulo, entendem
os autores do projeto de lei que a atual regulamentação do processo eleitoral padece de “complexidade,
burocracia e mesmo ingerência”, não promovendo a eleição de um número ainda maior de representantes, o
que se revela “um prejuízo para os trabalhadores, para a sociedade e para as próprias empresas”.
No que tange à iniciativa propriamente dita, começa por aditar-se uma nova alínea ao artigo 4.º, com a
definição do conceito de “empresa”. Contudo, atendendo a que a alínea c) deste mesmo preceito densifica o
conceito de “empregador”, sugere-se que por motivos sistemáticos a alínea relativa a “empresa” seja aditada
como nova alínea d), com a consequente renumeração das alíneas posteriores. Depois disso, constata-se que
algumas das modificações introduzidas refletem uma reorganização do diploma e das suas disposições: é isso
que se verifica com a transição da possibilidade de o empregador e as respetivas associações representativas
poderem solicitar o apoio previsto no n.º 3 do artigo 22.º para o n.º 5 do artigo 81.º, agora apenas para as micro
e pequenas empresas; ou com a revogação do artigo 34.º (Boletins de voto e urnas) cujos n.os 1 e 3 são agora
consagrados, mutatis mutandis, como as novas alíneas h) e j) do n.º 2 do artigo 30.º (Competência a
funcionamento da comissão eleitoral); também com a possibilidade de sanação dos vícios no caso de rejeição
de lista apresentada, que passa a constar do n.º 2 do artigo 33.º (Listas), agora sem o prazo-limite de 48 horas
para a sanação, sendo o seu n.º 3 expressamente revogado; e ainda com a transferência do conteúdo das
disposições do atual artigo 38.º (Ata), que também se revoga, para os n.os 3, 4 e 5 do artigo 37.º (Apuramento
do ato eleitoral), com alterações.
Por outro lado, os proponentes promovem a substituição da figura do Presidente da comissão eleitoral pela
do Coordenador (o que em caso de aprovação deverá implicar a alteração do n.º 1 do artigo 31.º do diploma, o
que não está contemplado na iniciativa sub judice), com a recomposição da comissão eleitoral e redefinição das
suas funções, bem como a introdução do regulamento eleitoral2, que passa a regular o procedimento de eleição,
nos termos do n.º 2 do artigo 30.º que por ora se propõe, e ainda a alteração do regime contraordenacional,
passando a violação do disposto no n.º 3 do artigo 35.º (Secções de voto) e do n.º 5 do artigo 36.º a constituir
contraordenação muito grave, de acordo com o n.º 4 do artigo 35.º e com o n.º 9 do artigo 36.º, respetivamente.
Ainda a este respeito, deverá referir-se que a violação do n.º 1 do artigo 35.º, também ele reformulado, deixa
aparentemente de constituindo contraordenação, em virtude da aludida alteração do n.º 4 do artigo 35.º.
A iniciativa é assim composta por três artigos (sem prejuízo da introdução de uma norma revogatória
autónoma que reúna todas as disposições que o presente projeto de lei se propõe revogar do texto do diploma
atualmente em vigor, eventualmente como artigo 3.º, e com a subsequente renumeração do atual artigo 3.º, que
passaria a artigo 4.º): o primeiro delimita o seu objeto, o artigo 2.º congrega as alterações a introduzir na Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, enquanto o terceiro e último artigo preambular determina que o diploma a aprovar
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O Projeto de Lei n.º 716/XIII (3.ª) (PCP) é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo
2 Que na eleição da Comissão de Trabalhadores se denomina “regulamento da votação”, de acordo com o n.º 4 do artigo 430.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
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118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-
se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando cumprimento aos requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O presente projeto de lei deu entrada a 21 de dezembro de 2017. Foi admitido a 29 de dezembro e baixou
na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária realizada no dia 4 de janeiro de 2018. Foi
indicada a Deputada Isabel Pires (BE) como autora do respetivo parecer, encontrando-se a sua discussão em
Plenário agendada para quinta-feira, 26 de abril do corrente.
Em razão da matéria, esta iniciativa foi colocada em apreciação pública de 18 de janeiro a 17 de fevereiro
de 2018. Nesse sentido, foi publicado na Separata n.º 80/XIII, DAR de 18 de janeiro de 2018.
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente
designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário
dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa
verificar.
O projeto de lei tem um título e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que refere que “Os
atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto”, podendo, no entanto, ser
aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.
A presente iniciativa pretende alterar a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro “Regime jurídico da promoção
da segurança e saúde no trabalho”.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título da iniciativa já faz menção ao
diploma que altera, mas refere, certamente por lapso, que se trata da primeira alteração.
Consultado o Diário da República Eletrónico, constata-se, que, até este momento, a Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, foi objeto de cinco alterações, uma vez que foi modificada pelas Leis n.os 42/2012, de 28 de agosto,
3/2014, de 28 de janeiro (que republica a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro), pelo Decreto-Lei n.º 88/2015,
de 28 de maio e pelas Leis n.os 146/2015, de 9 de setembro e 28/2016, de 23 de agosto.
Assim, caso venha a ser aprovado, este projeto de lei procederá à sexta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10
de setembro, devendo o respetivo título fazer referência ao número de ordem da alteração introduzida, conforme
se propõe:
“Promove uma maior participação dos trabalhadores e das suas organizações representativas em
matéria de segurança e saúde no trabalho, procedendo à sexta alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, que estabelece o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho”
Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se
à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao
ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos, ou se somem alterações que abranjam mais
de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada.
Atendendo a que a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, foi republicada, em anexo, pela Lei n.º 3/2014, de 28
de janeiro, em face da dimensão das alterações agora propostas (alterando oito artigos), cumpre à Comissão,
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em caso de aprovação, ponderar da necessidade da mesma e, bem assim, juntá-la à iniciativa para efeitos de
aprovação conjunta em votação final global.
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na
1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa, nos termos do artigo 3.º do projeto de lei “no dia imediato à sua publicação”,
está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho, na sua versão originária, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/391/CEE, do Conselho,
de 12 de junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde
dos trabalhadores no trabalho, alterada pela Diretiva 2007/30/CE, do Conselho, de 20 de junho; para além disso,
visou também complementar a transposição de um conjunto de diretivas comunitárias em matéria de segurança
e saúde laboral, incluindo as dos jovens, grávidas, puérperas e lactantes (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 102/2009, de
10 de setembro).
Desde a sua aprovação, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, sofreu cinco alterações, introduzidas pelos
seguintes diplomas:
1. Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto (revoga o n.º 3 do artigo 100.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro,
e aprova os regimes de acesso e de exercício das profissões de técnico superior de segurança no trabalho e de
técnico de segurança no trabalho, conformando-os com a disciplina constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março3,
relativa ao reconhecimento de qualificações profissionais, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que
estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços
realizadas em território nacional, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho4, que cria o Sistema de Regulação
de Acesso a Profissões (SRAP))5;
2. Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro6 (que efetiva a alteração mais extensa das cinco já introduzidas à Lei n.º
102/2009, de 10 de setembro, alterando, revogando e aditando um conjunto significativo de normas e
republicando a referida lei; para além disso, a Lei n.º 3/2014 aprova a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/103/CE, do Conselho, de 23 de
novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca)7;
3. Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio (introduz alterações aos artigos 41.º, 53.º, 54.º, 59.º, 64.º e 66.º
da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e transpõe a Diretiva 2014/27/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do
Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento
(CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação,
rotulagem e embalagem de substâncias e misturas);
3 Esta lei foi alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, pelo que o link acima remete para a versão consolidada disponível na base de dados DataJuris. 4 Este decreto-lei foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 37/2015, de 10 de maio, que estabelece o regime de acesso e exercício de profissões e de atividades profissionais. 5 A Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, teve origem na Proposta de Lei n.º 65/XII e foi aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS, do PCP, do BE e do PEV. 6 Retificada pela Declaração de retificação n.º 20/2014, de 27 de março. 7 A Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, teve origem na Proposta de Lei n.º 156/XII, aprovada com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e os votos contra do PS, do PCP, do BE e do PEV.
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4. Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro8 (altera os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de
setembro, regulando a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como
as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o
cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização
Internacional do Trabalho, transpondo as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999,
2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013;
esta lei procede também à segunda alteração aos Decretos-Leis n.os 274/95, de 23 de outubro, e 260/2009, de
25 de setembro, e revoga o Decreto -Lei n.º 145/2003, de 2 de julho);
5. Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto9 (altera o artigo 16.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que versa
sobre atividades simultâneas ou sucessivas no mesmo local de trabalho; a Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,
visou combater as formas modernas de trabalho forçado e altera também o Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e o regime jurídico do exercício e licenciamento das agências privadas de
colocação e das empresas de trabalho temporário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro).
No site da Imprensa Nacional Casa da Moeda (INCM) encontra-se disponível uma versão consolidada da Lei
n.º 102/2009, de 10 de setembro. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 283/X10 e veio revogar o regime
anterior constante do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 133/99, de 21 de abril, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto.
As alterações ora propostas focam-se essencialmente no processo eleitoral dos representantes dos
trabalhadores nos serviços de segurança e saúde no trabalho, tendo em vista aproximá-lo ao das comissões de
trabalhadores. As comissões de trabalhadores encontram-se reguladas nos artigos 415.º e seguintes do Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro11, dispondo os seus artigos 430.º a 439.º sobre a
constituição, estatutos e eleição das comissões de trabalhadores.
A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no
trabalho aplicável a todos os ramos de atividade, nos setores privado ou cooperativo e social, nada dispondo
quanto ao sector público. Refira-se, aliás, no que se refere a este último, que a revogação do Decreto-Lei n.º
441/91, de 14 de novembro, apenas produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do diploma que regula
a mesma matéria12. O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro, remetia para regulamentação própria vários
aspetos, entre os quais o processo de eleição dos representantes dos trabalhadores e a definição das formas
de aplicação à Administração Pública. Esta definição veio a ser feita pelo Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de
novembro, depois revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro13, que aprovou o Regime do Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e que regulava em detalhe a matéria da segurança, higiene e saúde
no trabalho no setor público. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho14, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas (LTFP), veio revogar o RCTFP, limitando-se a remeter para o Código do Trabalho e respetiva legislação
complementar a matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo a prevenção15. Note-se, contudo, que a
Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, não prevê a sua aplicação ao setor público16 e que o Decreto-Lei n.º
441/91, de 14 de novembro, embora não regule em detalhe toda a matéria da segurança e saúde no trabalho,
não foi expressamente revogado, o que pode suscitar dúvidas quanto ao regime presentemente aplicável ao
setor público.
Compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a promoção da melhoria das condições de
trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral e o controlo do cumprimento
8 A Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, teve origem na Proposta de Lei n.º 328/XII, aprovada com os votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e a abstenção do PCP, do BE e do PEV. 9 A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, teve origem no Texto final apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social relativo aos Projetos de Lei n.os 55/XIII (BE) e 146/XIII (PS), aprovado com os votos a favor do PS, do PCP, do BE, do PEV e do PAN e os votos contra do PSD e do CDS-PP. 10 Aprovada com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP, do BE, do PEV, e da Deputada Não Inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, do CDS-PP e do Deputado Não inscrito José Paulo Areia de Carvalho. 11 Versão consolidada disponível no site da INCM. 12 cfr. n.º 3 do artigo 120.º da Lei n.º 102/2009. 13 Versão consolidada disponível no site da INCM. 14 Versão consolidada disponível no site da INCM. 15 cfr. o respetivo artigo 4.º. 16 A qual constava da versão inicial da proposta de lei que esteve na origem da referida lei (Proposta de Lei n.º 283/X), sem prejuízo do disposto no então artigo 4º, e foi eliminada no processo de discussão e aprovação parlamentar.
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da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos
riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. A
ACT tem como atribuições, entre outras, promover, controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais,
regulamentares e convencionais, respeitantes às relações e condições de trabalho, designadamente as relativas
à segurança e saúde no trabalho, (cfr. Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de julho, que aprova a orgânica
da Autoridade para as Condições do Trabalho).
Refira-se ainda que a Resolução da Assembleia da República n.º 44/2001, de 27 de junho, institui o dia 28
de abril como o “Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho”.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre–‘que aprova o texto consolidado da
Lei do Estatuto dos Trabalhadores’–regula as relações laborais, contendo os princípios gerais em matéria
de segurança e saúde no trabalho (artigo 19), que são desenvolvidos na Ley 31/1995, de 8 de noviembre, de
Prevención de Riesgos Laborales.
Nos termos desta última, os trabalhadores têm o direito de informação e consulta em matéria de prevenção
e execução de medidas de segurança e saúde no trabalho, por si, ou, tratando-se de empresa ou
estabelecimento com 6 ou mais trabalhadores, através dos seus representantes para a segurança e saúde no
trabalho – os delegados de prevencíon (artigos 34 e seguintes da Ley 31/1995). Nas empresas com 50 ou mais
trabalhadores é constituído um comité de seguridad y salud, composto pelos representantes dos trabalhadores
para a segurança e saúde no trabalho (delegados de prevencíon) e pelo empregador ou seus representantes
(em número igual ao dos delegados).
Os delegados de prevencíon são eleitos por e de entre os representantes dos trabalhadores (delegados de
personal) e os membros da comissão de trabalhadores (comité de empresa)17, em número correspondente ao
número de trabalhadores da empresa, até um máximo de 8 (artigo 35 da Ley 31/1995).
Nas reuniões do comité de seguridad y salud, que devem ter lugar a cada três meses, podem participar, sem
direito de voto, delegados sindicais e outros interessados.
Compete à inspeção-geral do trabalho e da segurança social a fiscalização do cumprimento das normas em
matéria laboral e o controlo da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, bem como a promoção de
políticas de prevenção dos riscos profissionais (cfr. Ley 23/2015, de 21 de julio, Ordenadora del Sistema de
Inspección de Trabajo y Seguridad Social e Regulamento aprovado pelo Real Decreto 138/2000, de 4 de
febrero).
FRANÇA
Em França, a matéria de segurança e saúde no trabalho encontra-se regulada na Parte IV do Código do
Trabalho. Especificamente no que diz respeito à representação dos trabalhadores em matéria de segurança e
saúde no trabalho, refira-se o Livro VI, relativo às “instituições e organismos de prevenção”, onde se prevê, como
regra geral, a existência de uma comissão de higiene, segurança e condições de trabalho nas empresas com
50 ou mais trabalhadores; caso o número de trabalhadores seja inferior a 50, as competências daquela comissão
são exercidas pelos representantes dos trabalhadores (délégués du personnel18). A referida comissão tem como
17 Os delegados de personal e os membros do comité de empresa sãoeleitos pelos trabalhadores da empresa em sufrágio direto e universal; em empresas com 10 a 50 trabalhadores há um ou mais delegados; em empresas com mais de 50 trabalhadores é constituído um comité de empresa; entre os 6 e os 10 trabalhadores, podem estes optar por eleger ou não um delegado. Apesar de exercidas de forma diferente, comités e delegados de personal têm as mesmas competências de informação e consulta prévia em matéria laboral. Os comités de empresa podem ainda integrar representantes sindicais. 18 Nas empresas com pelo menos 11 trabalhadores, o empregador tem de organizar a eleição de um representante dos trabalhadores. Este representante tem um mandato de 4 anos, renovável, e como principal missão compete-lhe apresentar ao empregador as reivindicações
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missão, entre outras, contribuir para a proteção da saúde física e mental dos trabalhadores e para a melhoria
das condições de trabalho (v.d. artigos L-4612-1 e seguintes do Código do Trabalho).
A comissão de higiene, segurança e condições de trabalho integra o empregador (ou seu representante),
que preside, e uma delegação de trabalhadores designada por um colégio de membros eleitos do “conselho de
empresa” (comité d'entreprise19) e os representantes dos trabalhadores (délégués du personnel) (L2312-1)
A reforma do Código do Trabalho de 2017 (conhecida como “reforma Macron”), que vai entrar
progressivamente em vigor, prevê a possibilidade de junção daquelas três estruturas representativas dos
trabalhadores num único conselho económico e social, nas empresas com menos de 300 trabalhadores, a partir
de 1 de janeiro de 2020 (cfr. Ordonnance n.° 2017-1386 du 22 septembre 2017 relative à la nouvelle organisation
du dialogue social et économique dans l'entreprise et favorisant l'exercice et la valorisation des responsabilités
syndicales)20
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram
pendentes iniciativas sobre matéria similar (segurança e saúde no trabalho e acidentes e doenças
profissionais), cuja discussão se encontra igualmente agendada para a reunião plenária de 26 de abril do
corrente:
Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) – “Adita a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no
Trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de
segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de
trabalho, procedendo à décima segunda alteração do Código do Trabalho e à primeira alteração da Lei n.º
98/2009, 4 de setembro”;
Projeto de Lei n.º 510/XIII (2.ª) (PCP) – “Recálculo das prestações suplementares para assistência a
terceira pessoa atribuídas aos sinistrados do trabalho ao abrigo da Lei n.º 2127/65, de 3 agosto”;
Projeto de Lei n.º 514/XIII (2.ª) (PCP) – “Revê o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”;
Projeto de Resolução n.º 826/XIII (2.ª) (PCP) – “Recomenda ao Governo a elaboração de um
Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”;
Projeto de Resolução n.º 1138/XIII (3.ª) (BE) – “Regulamentação do quadro legislativo aplicável ao
assédio no trabalho em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais”;
Projeto de Resolução n.º 1485/XIII (3.ª) (PCP) – “Recomenda ao Governo que tome medidas para
garantir o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa reparação em caso de acidente de
trabalho ou doença profissional e que estude os mecanismos adequados a assegurar uma efetiva e eficaz
tutela jurisdicional”;
Do mesmo modo, encontram-se também agendadas para a reunião plenária de 26 de abril do corrente
as seguintes iniciativas, que ao contrário das anteriores não chegaram a baixar à Comissão de Trabalho e
Segurança Social:
dos trabalhadores; para tanto, é recebido pela administração pelo menos uma vez por mês e dispõe de um crédito de horas para exercício das suas funções - v.d. artigos L2311-1 e seguintes e L. 4611-1 e seguintes do Código do Trabalho. 19 Nas empresas com mais de 50 trabalhadores, o empregador tem de assegurar o funcionamento de um comité d’entreprise, composto por representantes da entidade patronal e representantes eleitos pelos trabalhadores e membros designados pelos sindicatos, que tem como principal função garantir que os interesses dos trabalhadores são tidos em conta na gestão e evolução económica da empresa; este conselho tem competências consultivas, que em algumas matérias é de caráter obrigatório e regular (por exemplo, tem de ser consultado anualmente sobre as orientações estratégicas da empresa). 20 No sistema constitucional francês, as Ordonnances são medidas tomadas pelo governo em matéria de reserva legal ao abrigo de uma lei de autorização e que carecem de ratificação por lei do Parlamento no prazo de 3 meses após a sua apresentação, sob pena de caducidade. A Ordonnace acima referida encontra-se em processo de aprovação parlamentar (após aprovação em primeira leitura, foi criada uma comissão paritária para sua apreciação - o estado do processo legislativo pode ser consultado no site da Assembleia Nacional francesa em http://www.assemblee-nationale.fr/15/dossiers/ratification_ordonnances_loi2017-1340.asp
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Projeto de Lei n.º 842/XIII (3.ª) (BE) – “Determina a isenção de custas dos trabalhadores nas ações
para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido em matéria de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais (Décima segunda alteração ao Regulamento das Custas Processuais e quinta
alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro)”;
Projeto de Resolução n.º 1524/XIII (3.ª) (CDS-PP) – “Recomenda ao Governo que tome mediadas
para melhorar os Riscos Psicossociais e os Problemas de Saúde Psicológica no Trabalho”;
Projeto de Resolução n.º 1535/XIII (3.ª) (PEV) – “Medidas para a prevenção de acidentes de trabalho
e doenças profissionais”;
Projeto de Resolução n.º 1541/XIII (3.ª) (BE) – “Medidas para a prevenção de riscos de acidentes de
trabalho e doenças profissionais e para a promoção da saúde e segurança no trabalho”.
Para além disso, e apenas quanto a acidentes de trabalho e doenças profissionais, encontram-se em
apreciação nesta Comissão de Trabalho e Segurança Social, depois de terem sido discutidas na reunião
plenária de 22 de fevereiro de 2018, e de nessa mesma sessão ter sido requerida a sua baixa à Comissão
sem votação pelo período de 60 dias, as seguintes iniciativas legislativas:
Projeto de Lei n.º 542/XIII (2.ª) (PEV) – “Cria maior justiça no direito a prestação por incapacidade
decorrente de doença ou acidente de trabalho”;
Projeto de Lei n.º 779/XIII (3.ª) (PCP) – “Repõe a possibilidade de acumulação das prestações por
incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução
permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador”;
Projeto de Lei n.º 613/XIII (3.ª) (BE) – “Repõe o direito dos funcionários públicos à reparação
pecuniária dos danos resultantes de acidentes de serviço e doenças profissionais”;
Petições
Efetuada do mesmo modo pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi apurada a
existência neste momento de quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.
V. Consultas e contributos
Tal como já referido, foi promovida a apreciação pública da iniciativa em apreço através da sua publicação
na Separata n.º 80, com data de 18 de janeiro de 2018, de acordo com o artigo 134.º do Regimento, e para os
efeitos consagrados na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, tal
como já aludido anteriormente. A apreciação pública deste projeto de lei decorreu pelo período de 30 (trinta)
dias, tendo-se prolongado até 17 de fevereiro de 2018.
Todos os 53 (cinquenta e três) contributos recebidos foram objeto de disponibilização na página das
iniciativas em apreciação pública desta 10.ª Comissão na 3.ª Sessão Legislativa, sendo que a quase totalidade
das pronúncias é concordante com a iniciativa, com exceção do parecer da CIP – Confederação Empresarial de
Portugal, que nas palavras deste documento, “formula um juízo de total rejeição do projeto de lei”.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa.
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PROJETO DE LEI N.º 810/XIII (3.ª)
(APROVA A LEI-QUADRO DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR NO ENSINO SUPERIOR E DEFINE APOIOS
ESPECÍFICOS AOS ESTUDANTES)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
Nove deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de
apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª), que visa estabelecer princípios
orientadores da ação social escolar no ensino superior, definindo apoios específicos aos estudantes.
A iniciativa foi apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do
118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem
como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,
ainda, os limites da iniciativa imposta pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O referido projeto de lei deu entrada no dia 21 de março de 2018, foi admitido a 23 do mesmo mês e baixou,
por determinação do S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República (PAR), à 8.ª comissão parlamentar –
Comissão de Educação e Ciência (CEC) –, tendo sido anunciado na sessão plenária de 23 de março.
Na sequência da deliberação da CEC, de 27 de março de 2018, a elaboração deste parecer coube ao Grupo
Parlamentar do CDS-PP, que, por sua vez, indicou como deputada relatora a autora deste parecer.
A iniciativa destes nove deputados do PCP, tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o
disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação
que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma extensa exposição de motivos, pelo que
cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Segundo a Nota Técnica produzida pelos serviços da Assembleia da República, “não parece infringir a
Constituição ou os requisitos nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir
na ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º 1 do
artigo 120.º do Regimento”.
Sobre a entrada em vigor deste projeto de lei, em caso de aprovação, o diploma entra em vigor com a
publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da aprovação
do presente diploma. Contudo, e segundo a Nota Técnica, “a iniciativa parece implicar um aumento de despesas
para o Estado, tendo em conta que prevê, designadamente que ‘Compete ao Estado, através do Orçamento do
Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos financeiros necessários à prossecução das suas
atribuições nos termos da presente lei’”. Nessa medida, acrescenta, “são estabelecidos vários apoios, mas que
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não parecem ter um impacto imediato uma vez que a entrada em vigor foi diferida e a lei carece ainda de
regulamentação do Governo”.
A nível de consultas e contributos, é sugerido na Nota Técnica a consulta, em sede de especialidade, das
seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
CRUP – Conselho de Reitores;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Nacional de Juventude;
FENPROF – Federação Nacional dos Sindicatos;
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação;
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior.
Para o efeito, a 8.ª comissão parlamentar deverá solicitar pareceres e contributos online, que serão
disponibilizados para consulta na página da iniciativa legislativa no sítio do Parlamento.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
O objeto da presente iniciativa legislativa procura estabelece os “princípios orientadores da ação social
escolar no Ensino Superior”, revogando a legislação em vigor sobre a matéria, cfr. o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo
35.º, respetivamente, e tem o seguinte título: “Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior
e define apoios específicos aos estudantes”.
Em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela
Lei n.º 43/2014, de 11 de julho – conhecida por “lei formulário” – a iniciativa em análise tem um título que traduz
sinteticamente o seu objeto, assim como uma exposição de motivos em conformidade com o artigo 13.º da
mesma lei.
No entanto, e segundo a Nota Técnica, o título do projeto de lei apresentado do PCP pode ser aperfeiçoado,
uma vez que “a iniciativa (artigo 35.º) revoga expressa e integralmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril
(Estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior), revogação que, por razões informativas
deveria constar do título, pois, considera-se normalmente que as ‘vicissitudes que afetem globalmente um ato
normativo devem ser identificadas no titulo, o que ocorre, por exemplo, em atos de suspensão ou revogação
expressa de todo um outro ato’”.
Assim, a Nota Técnica produzida pelos serviços da Assembleia da República, sugere o seguinte título:
“Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior, definindo apoios específicos aos estudantes,
e revoga o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril)”.
Com o Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª), os deputados do Grupo Parlamentar do PCP justificam a apresentação
da iniciativa por defenderem “uma conceção de ação social escolar no Ensino Superior assente no princípio de
que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino Superior a todos, o que contribuirá para
o ‘desenvolvimento nacional’, competindo ao Estado «financiar o sistema de ação social escolar”.
Os deputados do PCP autores da iniciativa sublinham que “a alteração ao enquadramento jurídico da Ação
Social Escolar tem de ser acompanhada por outras alterações, designadamente, a necessidade de um forte
aumento no investimento no Ensino Superior Público, que não pode ser desligado da alteração de fundo que se
impõe fazer à Lei de Financiamento do Ensino Superior”.
O diploma prevê que a ação social escolar possa ser concretizada por apoios que designa de indiretos,
respeitantes à alimentação, ao alojamento, ao apoio a deslocações, a serviços de saúde e de psicologia, a apoio
a atividades culturais e desportivas, a facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar, e a
serviços de informação e procuradoria, vd. n.º 3 do artigo 1.º e 15.º a 23.º; e por apoios diretos que se reportam
à bolsa de estudo, cfr. artigo 24.º a 30.º. São ainda definidos outros tipos de apoio social, como sejam, os auxílios
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de emergência, os apoios a estudantes em mobilidade, o complemento de bolsa para estudantes que sejam
portadores de deficiência física, sensorial ou outra, e apoio à infância, a conceder nos termos definidos no artigo
31.º.
Por outro lado, a iniciativa concretiza o regime dos apoios previstos, nomeadamente no que respeita aos
critérios de atribuição das bolsas de estudo – a bolsa anual corresponde a 12 vezes o valor do Indexante dos
Apoios Sociais (IAS), paga em dez frações e tendo por base o rendimento líquido mensal per capita do agregado
familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo atribuída a bolsa
máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5 IAS.
O Projeto de Lei n. 810/XIII (3.ª) retoma iniciativas apresentadas pelo PCP em anteriores legislaturas, com o
mesmo conteúdo dispositivo, como pode ser consultado na Nota Técnica produzida pelos serviços da
Assembleia da República, em anexo a este parecer.
3. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a informação que consta na Nota Técnica, quanto a iniciativas legislativas pendentes sobre
a mesma matéria, foi localizada a seguinte iniciativa:
Projeto de Lei n.º 811/XIII (3.ª) (PCP) – “Financiamento do Ensino Superior Público”.
Ainda de acordo com a Nota Técnica, e após consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, verifica-
se também não existir nenhuma petição pendente relacionada com a matéria em análise.
PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Educação e Ciência aprova o seguinte
Parecer:
O Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português,
que visa estabelecer princípios orientadores da ação social escolar no ensino superior, definindo apoios
específicos aos estudantes com a aprovação de uma Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior,
deve ser remetido para agendamento e apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os
grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 10 de abril de 2018.
A Deputada Autora do Parecer, Ana Rita Bessa — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 24 de abril de 2018, por unanimidade.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª)
Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define apoios específicos aos
estudantes
Data de admissão: 23 de março de 2018
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP),Maria Paula Faria (BIB), Filipe Xavier e Ágata Leite (DAC).
Data: 11 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),
estabelece «os princípios orientadores da ação social escolar no Ensino Superior», revogando a legislação em
vigor sobre a matéria, cfr. o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 35.º, respetivamente.
Os autores justificam a apresentação da iniciativa por defenderem «uma conceção de ação social escolar no
Ensino Superior assente no princípio de que deve ser assegurada a possibilidade real de frequência do Ensino
Superior a todos, o que contribuirá para o «desenvolvimento nacional», competindo ao Estado «financiar o
sistema de ação social escolar».
Salientam que «a alteração ao enquadramento jurídico da Ação Social Escolar tem de ser acompanhada por
outras alterações, designadamente, a necessidade de um forte aumento no investimento no Ensino Superior
Público, que não pode ser desligado da alteração de fundo que se impõe fazer à Lei de Financiamento do Ensino
Superior».
A iniciativa prevê que a ação social escolar possa ser concretizada por apoios que designa de indiretos,
respeitantes à alimentação, ao alojamento, ao apoio a deslocações, a serviços de saúde e de psicologia, a apoio
a atividades culturais e desportivas, a facilidades na aquisição e obtenção de material didático e escolar, e a
serviços de informação e procuradoria, vd. n.º 3 do artigo 1.º e 15.º a 23.º; e por apoios diretos que se reportam,
apenas, à bolsa de estudo, cfr. artigo 24.º a 30.º. são, ainda, definidos outros tipos de apoio social, como seja,
os auxílios de emergência, os apoios a estudantes em mobilidade, o complemento de bolsa para estudantes
que sejam portadores de deficiência física, sensorial ou outra, e apoio à infância, a conceder nos termos
definidos no artigo 31.º.
Acresce que a iniciativa concretiza o regime dos apoios previstos, nomeadamente no que respeita aos
critérios de atribuição das bolsas de estudo. A bolsa anual correspondente a 12 vezes o valor do Indexante dos
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Apoios Sociais (IAS1), embora seja paga em 10 frações e tem por base o rendimento líquido mensal per capita
do agregado familiar (o quantitativo resultante da divisão por 12 dos rendimentos anuais líquidos), sendo
atribuída a bolsa máxima aos estudantes que pertencem a agregados familiares com rendimento inferior a 1,5
IAS.
A iniciativa mantém a previsão de criação do Conselho Nacional de Ação Social no Ensino Superior, enquanto
órgão consultivo, previsto criar pelo Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, na sua atual redação, e cuja
revogação se propõe.
O presente projeto de lei retoma, assim, iniciativas apresentadas pelo PCP em anteriores Legislaturas, com
o mesmo conteúdo dispositivo (veja-se a informação constante do ponto III desta Nota).
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa legislativa em apreço é apresentada por nove Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no
âmbito do seu poder de iniciativa consagrado no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa
(Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento). De facto, a iniciativa
legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do
artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Tomando a forma de projeto de lei em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e é precedida de uma extensa exposição de motivos, pelo que cumpre os
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a Constituição
ou os requisitos nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na
ordem legislativa, pelo que observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa consagrados no n.º
1 do artigo 120.º do Regimento.
O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão». Ao estabelecer os princípios
orientadores da ação social escolar para o ensino superior, concretizados por apoios indiretos e diretos aos
estudantes, em caso de aprovação, o projeto de lei parece implicar encargos orçamentais. Contudo, ao prever
a entrada em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação (artigo 36.º) os
proponentes acautelam a sua conformidade com a «lei-travão».
A iniciativa deu entrada a 21 de março, foi admitida e anunciada a 23 de março, data em que baixou, na
generalidade, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada
lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que
são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da
especialidade em Comissão.
A iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com o artigo 7.º e uma exposição de motivos,
em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário.
Saliente-se ainda que a iniciativa (artigo 35.º) revoga expressa e integralmente o Decreto-Lei n.º 129/93, de
22 de abril (Estabelece os princípios da política de ação social no ensino superior), revogação que, por razões
informativas deveria constar do título, pois, considera-se normalmente que as «vicissitudes que afetem
1 O Indexante dos Apoios Sociais foi instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de dezembro e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril.
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globalmente um ato normativo devem ser identificadas no titulo, o que ocorre, por exemplo, em atos de
suspensão ou revogação expressa de todo um outro ato»2.
Assim, sugere-se o seguinte título: «Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior,
definindo apoios específicos aos estudantes, e revoga o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril)».
O projeto de lei prevê (artigo 34.º) a necessidade de regulamentação pelo Governo, no prazo de seis meses.
Prevê ainda (artigo 33.º) a criação do Conselho Nacional de Ação Social (CNASES), órgão consultivo do
Ministério da Educação que tutela a área do ensino superior no domínio da ação social, no prazo de 60 dias
após publicação desta lei.
Ao prever a entrada em vigor com o «Orçamento do Estado posterior à sua aprovação», mostra-se
conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se
no próprio dia da publicação».
Prevê, ainda, as seguintes revogações (com produção de efeitos no ano letivo subsequente à
aprovação – cf. artigo 37.º do projeto de lei) do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril, «Estabelece os
princípios da política de ação social no ensino superior»; doDespacho n.º 5404/2017, de 21 de junho, «Altera o
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior»; e do artigo 128.º da Lei n.º
62/2007, de 10 de setembro, «Regime jurídico das instituições de ensino superior».
Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da
República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com a Constituição da República Portuguesa «os jovens gozam de proteção especial para
efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…» (artigo n.º 70, n.º
1, alínea a)). Mais especificamente, «todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais (…)» (artigo 73.º) e «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a
graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino»
(artigo 74.º).»
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho3 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, «resulta
uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e
criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das
capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste
precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e estímulos
que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de investigação
e de cultura; isto no sentido de estabelecer umaigualdade material de oportunidades, de superar as
desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus
de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à
escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).
Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as
disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior para
2 Conforme «Legistica – Perspetivas sobre a conceção e redação de atos normativos», David Duarte, Alexandre Sousa Pinheiro, Miguel Lopes Romão e Tiago Duarte, pag.203. 3 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899.
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todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer prioridades,
por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão em condições,
individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior».
Jorge Miranda4, por seu lado, considera que «No n.º 2 [do artigo 74.º] enunciam-se alguns dos meios
adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.
Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,
alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência
com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade».
Em 1993, o Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril (cf. alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de maio,
pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto) estabelece os
princípios da política de ação social no ensino superior e fixa como objetivos desta política a prestação de
serviços e a concessão de apoios aos estudantes do ensino superior, tais como bolsas de estudo, alimentação
em cantinas e bares, alojamentos, serviços de saúde, atividades desportivas e culturais, empréstimos,
reprografia, livros e material escolar. Para além disso, estabelece que o sistema de ação social no ensino
superior integra os seguintes órgãos, cujas composição e competências são definidas no presente diploma: o
conselho nacional para a ação social no ensino superior, os conselhos de ação social e os serviços de ação
social. Também define a fiscalização e o regime sancionatório no âmbito das atividades dos serviços de ação
social e extingue os serviços médico-sociais universitários de lisboa, cujas competências transfere para os
serviços de ação social das instituições de ensino superior público de Lisboa e para o serviço nacional de saúde.
Dez anos depois, a primeira Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior surge com a Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto5, cuja alínea d) do artigo 3.º dispõe que «o princípio da não exclusão, entendido como o direito
que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do
ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de ação social escolar» e
cujo artigo 18 estabelece que «1 – O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a
existência de um sistema de ação social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas
instituições a todos os estudantes. 2 – A ação social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema
do ensino superior por incapacidade financeira.»
A lei em apreço prevê também a questão do financiamento do ensino superior não público, através do seu
artigo 32.º.
A Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo
(Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) e à primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior
acima aludida (Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto), revela no n.º 2 do seu artigo 30.º (Ação social escolar) que
«os serviços de ação social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de ações, em que avultam a
comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela
concessão de bolsas de estudo».
Refira-se igualmente o Decreto-Lei n.º 309-A/2007, de 7 de setembro, que visa criar um sistema específico
de empréstimos a estudantes e bolseiros do ensino superior, investigadores e instituições de investigação
científica e desenvolvimento tecnológico, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 211/98, de 16 de
julho, que regula a atividade das sociedades de garantia mútua.
Por seu lado, a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, estabelece o regime jurídico das instituições de ensino
superior, estabelecendo que: «1 – Na sua relação com os estudantes, o Estado assegura a existência de um
sistema de ação social escolar que favoreça o acesso ao ensino superior e a prática de uma frequência bem-
sucedida, com discriminação positiva dos estudantes economicamente carenciados com adequado
aproveitamento escolar. 2 – A ação social escolar garante que nenhum estudante é excluído do sistema do
ensino superior por incapacidade financeira. 3 – No âmbito do sistema de ação social escolar, o Estado concede
apoios diretos e indiretos geridos de forma flexível e descentralizada» (artigo 20.º), mencionando ainda as
modalidades de apoio social existentes: direto, onde se incluem as bolsas de estudo e os auxílios de emergência,
e indireto, que compreendem apoios ao acesso à alimentação e ao alojamento, etc. Cada universidade e instituto
4 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418. 5 Cujos artigos 16.º e 17.º foram, respetivamente, alterado pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e revogado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
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públicos têm um serviço vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar gozando de autonomia
administrativa e financeira (artigo 128.º).
Destaca-se ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2009, de 10 de julho, que aprovou um
conjunto de medidas de apoio social aos estudantes do ensino superior, nomeadamente o «reforço da ação
social escolar, com o crescimento do número de bolseiros e o aumento da dotação orçamental para os serviços
de ação social. Hoje, mais de 73 mil estudantes, correspondendo a um quinto do total de alunos, beneficiam da
ação social escolar. A segunda decisão foi a criação dos empréstimos para estudos superiores, uma medida há
muito estudada e prometida que este Governo finalmente efetivou. Cerca de 6500 estudantes beneficiam de
empréstimos para realizar os seus estudos, com garantia do Estado. Mas as dificuldades que vivemos, por efeito
da crise económica internacional, exigem um esforço adicional do Estado social, isto é, de todos nós, para apoiar
as famílias no melhor investimento que podem fazer para o futuro dos seus filhos, que é proporcionar-lhes
estudos superiores. E este esforço deve fazer -se, sobretudo, em favor das famílias com menores rendimentos.
Neste sentido, o Governo decidiu tomar as seguintes medidas: Aumento extraordinário, em 10 %, do valor das
bolsas de ação social escolar no ensino superior para estudantes não deslocados e de 15 % para estudantes
deslocados, medida que beneficia um em cada cinco estudantes, num total superior a 73 mil, podendo o aumento
anual da bolsa chegar, nos estudantes mais carenciados que estejam deslocados da sua família, aos €700;
Aumento em 50% do valor da sua bolsa Erasmus para os estudantes bolseiros da ação social que se encontrem
em mobilidade internacional ao abrigo do Programa Erasmus, mantendo totalmente o direito à bolsa de ação
social durante a estada no estrangeiro; Alargamento do passe escolar aos jovens que frequentem o ensino
superior até aos 23 anos, inclusive, através da criação de um novo passe».
O Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto, que procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 129/93, de
22 de abril (acima mencionado), promove o acesso aos benefícios da ação social do ensino superior aos
estudantes estrangeiros titulares de autorização de residência permanente ou beneficiários do estatuto de
residente de longa duração.
O Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho estabelece as regras para a determinação da condição de recursos
a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema
de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na
atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos
seus beneficiários, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, à segunda
alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, à
segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º
91/2009, de 9 de abril.
Recorde-se, em correlação com a matéria em apreço, a Resolução da Assembleia da República n.º 81/2011,
de 11 de abril, aprovada por unanimidade, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social
escolar para o ensino superior. Assim, e no quadro da revisão das normas reguladoras das bolsas de ação social
para o ensino superior e das respetivas normas técnicas, a efetuar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior (MCTES), em articulação com o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP),
com o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos (CCISP) e com o movimento associativo,
apelava-se a: i) uma maior celeridade e eficiência ao sistema de forma a reduzir substancialmente o período de
resposta aos requerimentos de bolsa de estudo; ii) ao reforço dos mecanismos de resposta de urgência em caso
de verificação de situações de carência; iii) à revisão das regras de cálculo do rendimento do agregado familiar
em casos de especial carência; iv) à adaptação do regulamento de modo a não penalizar os agregados familiares
com maior dimensão; v) à obrigação de identificação do conceito de aluno deslocado por cada serviço de ação
social; vi) à manutenção no próximo ano letivo de um regime transitório para os estudantes que se candidataram
inicialmente ao abrigo do regime de bolsas anterior; vii) à reorganização dos serviços de ação social escolar do
ensino superior no sentido de os dotar de maior eficiência e capacidade de resposta, à manutenção dos valores
para ação social direta e à revisão do regime de atualização de preços da ação social escolar indireta.
A Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar as bolsas
de estudo e de formação do âmbito da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica
para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.
Refira-se ainda que o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior é
aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho (retificado pela Declaração de Retificação n.º
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1051/2012, de 14 de agosto), e que as regras para a divulgação oficial da informação sobre os requerimentos
de bolsa de estudo apresentados pelos estudantes do ensino superior foram fixadas pelo Despacho n.º
15268/2012, de 28 de novembro.
Por fim, refira-se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2013, de 5 de março, que aprova, na
sequência da elaboração do Livro Branco, as orientações estratégicas de intervenção para a política da
juventude, que intenta «tornar mais eficaz a ação social direta e indireta, sobretudo no ensino superior».
No respeitante aos antecedentes parlamentares nesta matéria, mencionem-se:
O Projeto de Lei n.º 291/XII (2.ª) (PCP), admitido a 20 de setembro de 2012, que aprova a Lei-Quadro
da Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes, tendo sido
rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, do
BE e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 207/XII (1.ª) (PCP), admitido a 4 de abril de 2012, que aprova a Lei-Quadro da
Ação Social Escolar no Ensino Superior e define os apoios específicos aos estudantes, tendo sido rejeitado
com os votos contra do PSD, PS e do CDS-PP e os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 161/XII (1.ª) (BE), que estabelece igual valor de propinas para o primeiro, segundo
e terceiro ciclos de estudos superiores e estabelece critérios de isenção de pagamento de propinas, tendo
sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD, do PS e do
CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 152/XII (1.ª) (PCP), que estabelece um regime transitório de isenção de propinas
e de reforço do apoio aos estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do
PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 467/XII (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que a atribuição de bolsa e
outros apoios de ação social escolar no ensino superior tenha em conta os rendimentos reais dos
agregados familiares dos estudantes, foi rejeitado com os votos contra do PSD e do CDS-PP e os votos
favoráveis do PS, do PCP, BE e PEV;
O Projeto de Resolução n.º 314/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que promova medidas de
emergência nos apoios concedidos aos estudantes no ensino superior, foi rejeitado com os votos contra do
PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos favoráveis do PCP, BE e PEV;
O Projeto de Resolução n.º 313/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que regulamente os fundos
de emergência dos serviços de ação social das instituições de ensino superior, foi rejeitado com os votos
contra do PSD e do CDS-PP e os votos favoráveis do PS, PCP, BE e PEV;
O Projeto de Resolução n.º 212/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo regras de funcionamento
dos serviços de ação social das instituições de ensino superior público e programas para a melhoria da sua
oferta, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do
PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 211/XII (1.ª) (PS), que recomenda ao Governo a revisão do regime de
atribuição de apoios no âmbito da ação social escolar para o ensino superior, tendo sido rejeitado com os
votos favoráveis do PS, do BE e do PEV, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP;
O Projeto de Resolução n.º 136/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que estabeleça um novo
prazo de candidatura às bolsas de ação social escolar no ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos
favoráveis do PS, do PCP, do BE e do PEV e os votos contra do PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 21/XII (1.ª) (BE), que recomenda ao Governo que publique o novo regime
de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior conforme a Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, tendo
sido rejeitado com os votos favoráveis do PCP, do BE e do PEV, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a
abstenção do PS;
O Projeto de Lei n.º 461/XI (2.ª) (CDS-PP), primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de
junho, de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de
recursos, que deu origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
O Projeto de Lei n.º 451/XI (2.ª) (PCP), primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho,
de forma a retirar as Bolsas de Estudo e de Formação para efeitos de verificação da condição de recursos,
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tendo sido rejeitado com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e com os votos favoráveis do BE, do PCP
e do PEV;
O Projeto de Lei n.º 442/XI (2.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e do
PEV, os votos contra do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP;
O Projeto de Lei n.º 113/XI (1.ª) (BE), que estabelece um novo regime de atribuição de bolsas de
estudo a estudantes do Ensino Superior Público, tendo sido retirado a 29 de outubro de 2010;
O Projeto de Resolução n.º 440/XI (2.ª) (PS), que formula recomendações ao Governo no âmbito da
ação social escolar para o ensino superior, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º
81/2011, de 11 de abril, que formula recomendações ao Governo no âmbito da ação social escolar para o
ensino superior;
O Projeto de Resolução n.º 437/XI (2.ª) (CDS-PP) que recomenda ao Governo a revisão do sistema
de atribuição de Bolsas de Estudo do Ensino Superior, dando origem à Resolução da Assembleia da
República n.º 83/2011, de 11 de abril, que recomenda ao Governo a revisão do sistema de atribuição de
bolsas de estudo do ensino superior;
O Projeto de Resolução n.º 436/XI (2.ª) (PCP), que reforço da Ação Social Escolar no Ensino Superior,
tendo sido rejeitado com os votos favoráveis do BE, do PCP e do PEV, o voto contra do PS e a abstenção
do PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 433/XI (2.ª) (PEV), que recomenda ao Governo que proceda à revisão das
normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos Aluno do Ensino Superior, dando origem à Resolução da
Assembleia da República n.º 79/2011, de 11 de abril, que recomenda ao Governo que proceda à revisão
das normas de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior;
O Projeto de Resolução n.º 432/XI (2.ª) (BE), que recomenda ao Governo que defina um novo regime
de atribuição de bolsas para estudantes do ensino superior, tendo sido rejeitado com os votos favoráveis
do BE, do PCP e do PEV, o voto contra do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP;
O Projeto de Resolução n.º 395/XI (2.ª) (PSD), que recomenda ao Governo que efetue uma revisão
urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior, dando origem à
Resolução da Assembleia da República n.º 82/2011, de 11 de abril, que recomenda ao Governo que efetue
uma revisão urgente ao sistema de atribuição de bolsas de estudo aos alunos do ensino superior;
A Petição n.º 85/XI (1.ª), Solicitam a alteração do regime de atribuição de bolsas de ação social no
ensino superior, o término do sigilo bancário, pondo fim às injustiças na atribuição de bolsas e a extinção
das propinas, originando os citados projetos de lei n.os 442/XI (2.ª), 451/XI (2.ª) e 461/XI (2.ª), que deram
origem à supramencionada Lei n.º 15/2011, de 3 de maio;
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ESTRATÉGIAS DE AÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR [Em linha]. [S.l.]: Instituto Politécnico de
Setúbal, 2015. [Consult. 04 abr. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124452&img=8429&save=true Resumo: O presente relatório visa estudar a ação social no ensino superior como fator estratégico capaz de influenciar a igualdade de oportunidade, no acesso e frequência deste tipo de ensino, aos estudantes oriundos de agregados familiares com níveis de rendimento mais baixos. De acordo com o autor, a ação social no ensino superior constitui, de facto, «uma ferramenta fundamental de política social capaz de promover a igualdade de oportunidades e a equidade social no ensino superior (…) constituindo, portanto, um veículo privilegiado de promoção da mobilidade social ascendente». Os resultados do estudo apontam para um número significativo de estudantes, que sem este tipo de apoios ficaria excluído deste nível educacional e, consequentemente, impossibilitados de usufruir dos benefícios pessoais e profissionais que o ensino superior lhes pode proporcionar. HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph – Social and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld; German
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Centre for Higher Education Research and Science Studies, 2018. [Consult. 05 abr. 2018]. Disponível em
WWW: e=true> ISBN 978-3-7639-5913-6 Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT VI (2016-2018) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida e mobilidade temporária dos estudantes, em 28 países do Espaço Europeu de Ensino Superior (EHEA). O estudo fornece dados comparativos atualizados, relativamente aos seguintes fatores: características da população estudantil; origem socioeconómica dos estudantes; recursos económicos, condições de vida e de habitação; despesas com educação; rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo B7 Student resources (p. 146-172) aborda a questão dos recursos económicos dos estudantes, apresentando quadros comparativos e respetivas conclusões sobre os pontos analisados, designadamente: dificuldades financeiras; fontes de rendimento; apoio familiar e apoios financeiros concedidos pelo Estado, que compreendem empréstimos reembolsáveis, bolsas de estudos e subvenções. OCDE - Education at a Glance 2017 [Em linha]; OECD Indicators. Paris; OCDE, 2017. [Consult. 05 abr. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=6665&save=true> ISBN 978-92-64-27983-4 Resumo: O Education at a Glance 2017 oferece um conjunto rico de indicadores atualizados e comparáveis, que reflete um consenso entre os profissionais sobre como medir o estado atual da educação a nível internacional. Os indicadores fornecem informações sobre os recursos humanos e financeiros investidos na educação; de que forma os sistemas de educação e aprendizagem operam e evoluem, bem como o retorno dos investimentos em educação. Os indicadores são organizados tematicamente e cada um é acompanhado por informações sobre o contexto político e uma interpretação dos dados. O indicator B5 How much do tertiary students pay and what public support do they receive? (p. 212 a 223) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e os sistemas de apoio financeiro aos estudantes, tais como: subsídios, abonos de família, benefícios fiscais para estudantes ou seus pais ou outras transferências domésticas, empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções do Estado. O apoio público aos estudantes e suas famílias permite que os governos incentivem o acesso à educação, ao mesmo tempo que, indiretamente, financiam instituições de ensino superior. A canalização de financiamento para instituições através dos estudantes também pode ajudar a aumentar a competição entre instituições e a responder melhor às necessidades dos alunos. PORTUGAL. Conselho Nacional de Educação – Estado da Educação 2016 [Em linha]. Lisboa; Conselho Nacional de Educação, 2017. [Consult. 05 abr. 2018]. Disponível em: WWW: ISBN 978-989-8841-18-6 Resumo: Nesta obra, do Conselho Nacional de Educação sobre o Estado da Educação 2016, destacamos o Ponto 6.3 (despesas do Estado com o ensino superior, p. 221 a 227), no qual podemos encontrar informação relativamente às despesas do Estado com ação social no ensino superior, verificando-se um decréscimo da despesa executada com a ação social direta e indireta neste nível de ensino. Relativamente ao pagamento de propinas, no ano letivo de 2016/2017, todos os estudantes pagaram propinas e no ano letivo anterior, 23% dos estudantes beneficiaram de bolsas. De referir que, em Portugal, a propina mínima é de 656,50 euros e a máxima de 1063,47 euros, tendo sido suspenso o regime de atualização anual em 2016/2017. «De entre os beneficiários de bolsas, o valor que o maior número de estudantes recebeu situou-se entre 1000 e 3000 euros em 16 países da Europa, nos quais se inclui Portugal. Na Bulgária Estónia, Hungria, Macedónia, República Checa, Roménia e Turquia as bolsas mais frequentes não excederam 1000 euros. Na Alemanha, Dinamarca, País de Gales e Suíça a maioria dos montantes recebidos pelos estudantes ultrapassaram os 5000 euros. De notar que as bolsas atribuídas podem ter por base o rendimento do estudante e da família ou o mérito. Para além deste apoio, alguns países, designadamente Portugal, preveem outros
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apoios, nomeadamente empréstimos com taxas especiais e garantias públicas, benefícios fiscais e subsídios
familiares».
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Eurydice - The European higher education area in 2015 [Em
linha]; Bologna Process implementation report. Luxembourg: Publications Office of the European Union,
2015. [Consult. 04 abr. 2018]. Disponível em: WWW:
ISBN 978-92-9201-847-4
Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, em 2015,
sendo que o ponto 4.4 Fees and financial support (páginas 129-146) refere a questão das propinas e do apoio
financeiro aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas
com os apoios concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de
propinas e sistemas de apoio é a característica mais surpreendente dos sistemas de ensino superior, ao longo
de todo o Espaço Europeu do Ensino Superior, demonstrando claramente que o objetivo de proporcionar
igualdade de oportunidades, no ensino superior de qualidade, está longe de ser alcançado Em todos os países
analisados, para os quais existem dados disponíveis, as crianças de pais com escolaridade média têm muito
menos hipóteses de atingir o ensino superior do que os filhos de pais altamente qualificados. As propinas e
taxas administrativas são generalizadas, com apenas sete países a não cobrarem contribuições pecuniárias
aos estudantes. Não obstante, existe uma grande variação entre os sistemas de ensino superior quanto à
proporção de estudantes que pagam propinas e quanto aos montantes a pagar. Os países também contam
com diferentes combinações de formas de apoio aos estudantes, e a proporção de estudantes que recebem
esse apoio também varia muito.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Eurydice. National Student Fee and Support Systems in
European Higher Education 2017/18 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union,
2017. [Consult. 05 abr. 2018]. Disponível em: WWW:
ISBN 978-92-9492-612-8.
Resumo: Um dos principais desafios no desenvolvimento dos sistemas de ensino superior de qualidade é o
de garantir que os alunos tenham as condições materiais necessárias para estudar e realizar o seu potencial.
Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, demonstra que o custo do ensino
superior para os estudantes, na Europa, apresenta variações consideráveis.
O apoio concedido aos estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades
de país para país. O presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio operacional
aos estudantes do ensino superior, nos 40 países analisadas. Abrange subvenções, empréstimos, bolsas,
benefícios fiscais para os pais dos alunos e prestações familiares. O objetivo é explicar a interação desses
elementos nos vários sistemas de ensino analisados e ajudar a interpretar os diagramas apresentados para
cada país. Relativamente ao apoio aos estudantes são colocadas diversas questões: quais os estudantes, ou
quais as famílias que estão em condições para aceder a apoios financeiros públicos sob a forma de subsídios,
empréstimos, ou benefícios fiscais. Quais as condições e critérios aplicáveis e a quantidade de apoio prestado.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior incluem, nomeadamente: o apoio à
mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de estudo;
a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o desenvolvimento do ensino universitário
à distância.
A estratégia «Europa 2020» aumentou o interesse político europeu no ensino superior6. Focados no
crescimento «inteligente», «sustentável» e «inclusivo», os objetivos da estratégia «Europa 2020» deverão ser
6 Ver o documento da Estratégia «Europa 2020», publicado em março de 2010 — COM(2010)2020 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:EN:PDF). Para mais informações, consultar o sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm
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concretizados através de um investimento mais eficaz na educação, na investigação e na inovação. Entre os
objetivos principais destaca-se um aumento considerável no número de jovens que concluem o ensino superior
(pelo menos 40 % na faixa etária dos 30 aos 34 anos até 2020)7. Este objetivo ambicioso já constava do quadro
estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»), aprovado pelo
Conselho Europeu em maio de 2009, que tem por base o programa de trabalho que o precedeu, «Educação e
Formação para 2010» («EF 2010»), e prevê objetivos estratégicos comuns para os Estados-Membros, incluindo
um conjunto de princípios para os alcançar8. O Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 aumentou
significativamente o orçamento consagrado ao investimento na educação, justificando-se pela importância da
educação e as suas conexões com a investigação e a inovação, progresso individual e da sociedade, «criação
de capital humano altamente qualificado e para formação de cidadãos ativos de que a Europa necessita para
criar emprego, crescimento económico e prosperidade9».
Assente na Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade,
tolerância e não discriminação através da educação, adotada numa reunião ministerial informal realizada em
Paris, em 17 de março de 2015, os ministros da educação apelaram a uma atuação a todos os níveis para
reforçar o papel da educação na promoção da cidadania e de valores comuns, reforçando a coesão social e
contribuindo para que os jovens se tornem intervenientes responsáveis, com abertura de espírito e ativos numa
sociedade diversa e inclusiva10. Foram ainda identificados quatro objetivos globais para a cooperação a nível da
UE:
Garantir que as crianças e os jovens adquirem competências sociais, cívicas e interculturais mediante a
promoção de valores democráticos e dos direitos fundamentais, da inclusão social e da não discriminação,
bem como da cidadania ativa;
Incentivar o espírito crítico e a literacia mediática, em especial no que diz respeito à utilização da Internet
e das redes sociais, a fim de desenvolver a capacidade de resistência a narrativas fraturantes, polarização
e doutrinação ideológica;
Promover a educação das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos, velando por que os sistemas
de ensino e de formação atendam às suas necessidades;
Promover um diálogo intercultural em todas as formas de aprendizagem, em interação com outras
políticas e partes interessadas relevantes.
Em 2017, a Comissão publicou o «Uma nova agenda da UE em prol do ensino superior»11. O programa
centra-se em quatro áreas de ação prioritárias, algumas das quais já desempenharam um papel na agenda
2011:
Alinhar o desenvolvimento de competências no ensino superior com as necessidades do mercado de
trabalho;
Tornar o ensino superior amplamente acessível, mais inclusivo, e reforçar a sua presença na sociedade;
Reforçar a capacidade de inovação do ensino superior;
Aumentar a eficácia e a eficiência do ensino superior.
As novas iniciativas a nível da UE para alcançar estes objetivos incluem, entre outros, o acompanhamento
do percurso dos titulares de diplomas (descritas numa comunicação separada da Comissão); a utilização de
fundos da UE para ajudar as instituições de ensino superior a desenvolver estratégias para se tornarem mais
inclusivas; alargar o modelo de programa regional de inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
7 O segundo objetivo principal no domínio do ensino superior consiste em reduzir as taxas do abandono escolar precoce para menos de 10%. 8 Ver JO C 119 de 28.5.2009, p. 2 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:119:0002:0010:pt:PDF). O anexo I, que traça os «critérios de referência europeus» visados, estabelece, em relação ao ensino superior que: «Atendendo a que é imposta cada vez mais a exigência de ter concluído o ensino superior, e não deixando de reconhecer a igual importância do ensino e formação profissionais: Até 2020, a percentagem de adultos de 30-34 anos com nível de ensino superior deverá ser de pelo menos 40 %». Ibidem, p. 7. 9 COM(2011)567 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa. 10 Declaração de Paris, 17 de março, 2015 – http://ec.europa.eu/education/news/20150316-paris-education_en. 11 COM(2017)0247
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a um maior número de universidades e regiões; proceder à revisão das estruturas de financiamento, de incentivo
e de recompensa dos sistemas do ensino superior como base para o intercâmbio das melhores práticas; criar
um polo de conhecimentos em matéria de ensino superior e simplificar a mobilidade, facilitando o intercâmbio
eletrónico de dados.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Em Espanha, o diploma enquadrador da matéria em apreço é a Orden ECI/1815/2005, de 6 de junho, por la
que se aprueban las bases reguladoras de la concesión de becas y ayudas al estudio por el Ministerio de
Educación y Ciencia, aprovado com base no artigo 45.º (Becas y ayudas al estudio) da Ley 6/2001, de 21 de
dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril).
O Ministério da Educação lança anualmente diversas modalidades de bolsas destinadas aos estudantes do
ensino superior, conforme previsto na Resolución de 13 de agosto de 2013, de la Secretaría de Estado de
Educación, Formación Profesional y Universidades, por la que se convocan becas de carácter general para el
curso académico 2013-2014, para estudiantes que cursen estudios postobligatorios.
Refira-se também o Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, que estabelece os limites de rendimento e
património do agregado familiar e os valores de bolsas de estudo e apoio financeiro a atribuir por parte do
Ministério da Educação, Cultura e Desporto, a aplicar no ano letivo 2013-2014, e que se encontra ainda vigente,
alterando parcialmente o Decreto Real 1721/2007, de 21 de dezembro, que estabelece o sistema de bolsas de
estudo personalizado.
O citado Real Decreto 609/2013, de 2 de agosto, estabelece uma nova fórmula de distribuição proporcional
de apoios, considerando o rendimento do agregado familiar e o desempenho do aluno, assim como a situação
económica desfavorável das famílias que estão abaixo do limiar de um salário familiar e a situação dos
estudantes deslocados das suas residências.
FRANÇA
De acordo com o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, «a Nação garante a igualdade de
acesso das crianças e dos adultos ao ensino, à formação profissional e à cultura. A organização do ensino
público gratuito e laico em todos os graus de ensino é um dever do Estado».
Em conformidade com as disposições do artigo L. 443-4 e L. 821-1 do Code de l’éducation, o Estado (a
administração central ou as collectivités territoriales) pode conceder bolsas/auxílio financeiro a estudantes. Este
apoio destina-se a promover o acesso ao ensino superior, melhorar as condições de estudo e contribuir para o
sucesso escolar do aluno, sendo os auxílios concedidos pelo Estado os seguintes: bolsa de ensino superior
assente em critérios sociais; apoios complementares ao mérito, à mobilidade internacional, os apoios de
urgência, os empréstimos e os apoios ao alojamento.
Considere-se também a Lei n.° 2013-660, de 22 de julho, relativa ao ensino superior e à investigação, assim
como o Arrêté du 21 juillet 2017portant sur les taux des bourses d'enseignement supérieur du ministère de
l'enseignement supérieur, de la recherche et de l'innovation pour l'année universitaire 2017-2018.
Refira-se a existência do CNOUS (Centro Nacional do trabalho universitário e escolar) – criado pela Loi n.°
55-425 du 16 avril 1955 portant reorganisation des services des oeuvres sociales en faveur des etudiants – cujo
objetivo é o de garantir as mesmas oportunidades de acesso e de êxito escolar a todos os estudantes do ensino
superior, acompanhando a sua vida quotidiana com vista a prestar-lhes o apoio necessário para a prossecução
desse fim.
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OMinistère de lʼEnseignement supérieur,de la Recherche et de lʼInnovation disponibiliza na sua página web,
as Modalités d'attribution des bourses d'enseignement supérieur sur critères sociaux, des aides au mérite et des
aides à la mobilité internationale pour l'année 2017-2018.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, foi localizada a seguinte
iniciativa legislativa:
Projeto de Lei n.º 811/XIII (3.ª) (PCP) –“Financiamento do Ensino Superior Público”;
V. Consultas e contributos
Considerando a matéria em causa, sugere‐se a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
CRUP – Conselho de Reitores;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Nacional da Juventude;
Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Os contributos que vierem a ser solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa. Não entanto, a iniciativa parece implicar um aumento de despesas para o
Estado, conforme já referido anteriormente, tendo em conta que prevê, designadamente que: «Compete ao
Estado, através do Orçamento do Estado, dotar os serviços de ação social com os recursos financeiros
necessários à prossecução das suas atribuições nos termos da presente lei». Nessa medida, são estabelecidos
vários apoios mas que não parecem ter um impacto imediato uma vez que a entrada em vigor foi diferida e a lei
carece ainda de regulamentação do Governo, conforme foi referido atrás.
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PROJETO DE LEI N.º 811/XIII (3.ª)
(FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – CONSIDERANDOS
PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER
PARTE III – CONCLUSÕES
PARTE IV – ANEXOS
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O Projeto de Lei n.º 811/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP)
visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando a Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, na sua atual redação.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º
da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa em apreciação deu entrada a 21 de março de 2018, tendo sido admitido e baixado à Comissão
de Educação Ciência e Cultura (8.ª), no dia 23 do mesmo mês, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da
Assembleia da República.
De acordo com a Nota Técnica “O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º
2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014,
de 11 de julho), uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da
alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação
na especialidade ou redação final, nomeadamente para o aproximar do objeto da iniciativa.
Dado que o presente projeto de lei revoga expressamente a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que, conforme
consulta ao Diário da República Eletrónico, já havia sido alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,
62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29
de dezembro, deve essa revogação ser mencionada logo no título, sugerindo-se, em caso de aprovação que,
em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração do mesmo, em conformidade com o que
consta do objeto:
«Aprova o Financiamento do Ensino Superior e revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.»
Adicionalmente o projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário, mas em caso
de aprovação devem ser acolhidas as sugestões de clarificação constantes na nota técnica anexa a este
parecer.
A nível de consultas e contributos, é sugerido a consulta das seguintes entidades: Ministro da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior; Ministro das Finanças; CRUP ‐ Conselho de Reitores; CCISP ‐ Conselho
Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos; APESP – Associação Ensino Superior Privado; Conselho
Nacional de Educação; Associações e Federações Académicas; Conselho Nacional da Juventude; Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores; FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação;
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior;
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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta visa «a alteração profunda da política de financiamento do Ensino Superior», prevendo que esta
se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições do ensino superior, por um lado, e entre
o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes reporta-se, apenas, à concessão de apoios
no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência do ensino superior. Quanto ao
financiamento do ensino superior e em particular ao orçamento das instituições do ensino superior, é proposto
que o orçamento a transferir englobe um orçamento de funcionamento, um orçamento de investimento para a
qualidade e contratos de desenvolvimento. O orçamento de funcionamento compreende as componentes de
pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento, sendo calculado de acordo com a fórmula anexa
ao projeto de lei e regulado pelos artigos 5.º a 8.º. O orçamento de investimento para a qualidade integram os
contratos de investimento, a celebrar com o Governo, podendo revestir caráter plurianual, sendo também
calculado nos termos de fórmula anexa à iniciativa e regulado pelos artigos 9.º a 11.º. Já os contratos de
desenvolvimento visam o financiamento de projetos respeitantes a objetivos estratégicos, acordados com o
Governo e com caráter plurianual.
O Partido Comunista considera ainda que a Educação é da responsabilidade direta do Estado, conforme
resulta do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa, e que «a gratuitidade do Ensino Superior é (…)
uma questão incontornável», sendo a «forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do
Ensino Superior», não devendo a ação social escolar ser a «única frente de intervenção do Estado.»
3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar (PA), não
se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica ou conexa. Todavia, encontram-se pendentes sobre
matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª) (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior
e define apoios específicos aos estudantes
Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no
ensino superior público
Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público
Projeto de Resolução n.º 1012/XIII (2.ª) (PCP) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior
público.
4.Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Dentro do enquadramento legal e doutrinário da nota técnica destacam-se as seguintes publicações:
PINTO, Eduardo Vera-Cruz – O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). InEstudos de homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.06.4 – 318/2012 (6)
Resumo: O autor analisa o binómio financiamento/democratização do ensino superior, a privatização do
financiamento das universidades, o seu financiamento público e o autofinanciamento. Neste item, são analisadas
as políticas de propinas e as bolsas para os estudantes mais carenciados. Defende a solução encontrada pela
Faculdade de Direito de Lisboa e a resistência desta instituição de ensino à
governamentalização/empresarialização das universidades e no final, apresenta propostas para uma
universidade mais moderna, não integrada na administração governamental e sem interferência dos poderes
corporativos dos partidos políticos e das empresas.
PORTUGAL. Ministério da Educação – Modelo de financiamento do ensino superior [Em linha]: fórmulas e
procedimentos. Lisboa: MEC-SEES, 2015. [Consult. 9 abr. 2018]. Disponível em WWW:
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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124472&img=8513&save=true>. ISBN
978-972-729-086-4.
Resumo: O presente documento aborda o tema do financiamento do ensino superior em Portugal. Nele
encontramos enumeradas as principais características que o novo modelo de financiamento deste nível de
ensino deve tender a satisfazer, ou seja: financiamento de cada instituição com base num conjunto de serviços
educativos ajustado à procura e às necessidades previsíveis; financiamento modulado pela consideração de
fatores de qualidade; incentivo à consolidação das instituições e das unidades orgânicas mais pequenas.
O modelo de financiamento tem assim de ser concebido como um estímulo ao melhor desempenho de um
conjunto de instituições autónomas, devendo apresentar-se como um instrumento operacional de uma estratégia
sustentável de médio e longo prazo em prol da qualidade, e garantir convergência para aqueles que são os
objetivos nacionais.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice - National student fee and support systems in european
higher education, 2017/18 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult.
09 abr. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=7771&save=true>. ISBN 978-92-9201-975-4. Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do ensino superior na União Europeia. Nele encontramos uma panorâmica comparativa a nível Europeu no que respeita às propinas e apoios financeiros atribuídos aos alunos a tempo inteiro em 2017/18. Nomeadamente, são identificados o tipo de propinas aplicadas a nacionais, a estudantes da EU e a estudantes internacionais, especificando as categorias de estudantes que têm de pagar bem como aqueles que ficam isentos das mesmas. Nas duas últimas legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria: Iniciativa Título Autoria Destino Final PJL 463/XII Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado PJL 361/XII Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado PJL 451/XI Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado PJL 88/XI Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das Instituições de Ensino Superior BE Rejeitado PJL 76/XI Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão parlamentar da Educação, Ciência e Cultura aprova a seguinte Parecer:
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O Projeto de Lei n.º 811/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que
visa definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando a Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo
Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente
sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 17 de abril de 2018.
A Deputada autora do Parecer, Margarida Mano — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião do dia 24 de abril de 2018, por unanimidade.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 811/XIII (3.ª)
Financiamento do Ensino Superior Público
Data de admissão: 23 de março de 2018
Comissão de Educação e Ciência (8.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Leonor Calvão Borges (DILP),Luís Filipe Silva (BIB), Filipe Xavier e Ágata Leite (DAC).
Data: 11 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e visa
definir um novo regime de financiamento do ensino superior público, revogando a Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, na sua atual redação.
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Os proponentes referem que a Educação é da responsabilidade direta do Estado, conforme resulta do artigo
74.º da Constituição da República Portuguesa, considerando que «a gratuitidade do Ensino Superior é (…) uma
questão incontornável», sendo a «forma de assegurar a verdadeira igualdade no acesso e frequência do Ensino
Superior», não devendo a ação social escolar ser a «única frente de intervenção do Estado.»
Neste seguimento, é proposta «a alteração profunda da política de financiamento do Ensino Superior»,
prevendo que esta se processe no quadro de uma relação entre o Estado e as instituições do ensino superior,
por um lado, e entre o Estado e os estudantes, por outro. A relação com os estudantes reporta-se, apenas, à
concessão de apoios no âmbito da ação social escolar, sendo garantida a gratuitidade de frequência do ensino
superior, cfr. artigo 1.º da iniciativa.
Quanto ao financiamento do ensino superior e, concretamente, ao orçamento das instituições do ensino
superior, é proposto que o orçamento a transferir englobe um orçamento de funcionamento, um orçamento de
investimento para a qualidade e contratos de desenvolvimento, vd. artigo 4.º. O orçamento de funcionamento
compreende as componentes de pessoal, infraestruturas e outras despesas de funcionamento, sendo calculado
de acordo com a fórmula anexa ao projeto de lei e regulado pelos artigos 5.º a 8.º. O orçamento de investimento
para a qualidade integram os contratos de investimento, a celebrar com o Governo, podendo revestir caráter
plurianual, sendo também calculado nos termos de fórmula anexa à iniciativa e regulado pelos artigos 9.º a 11.º.
Já os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos respeitantes a objetivos estratégicos,
acordados com o Governo e com caráter plurianual, cfr. artigo 12.º.
Esta iniciativa retoma projetos de lei anteriormente apresentados pelo PCP, conforme resulta do ponto III,
referindo-se que em relação ao Projeto de Lei n.º 463/XII (3.ª) (PCP) o conteúdo dispositivo é idêntico, tendo
sido aditado, contudo, artigo 3.º com a epígrafe de «Princípios gerais».
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do PCP, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do
118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por
força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,
bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição
e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam,
no ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento, princípio igualmente
consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei em causa
parece implicar encargos orçamentais. Contudo, ao diferir a entrada em vigor fazendo-a coincidir com o
Orçamento do Estado posterior à sua publicação (artigo 25.º) os proponentes acautelam a sua conformidade
com a «lei-travão».
Este projeto de lei deu entrada no dia 21 de março de 2018, foi admitido e anunciado em 23 de março, tendo
baixado, nessa data, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação
final, nomeadamente para o aproximar do objeto da iniciativa.
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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar» – no articulado – «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas».
Dado que o presente projeto de lei revoga expressamente a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que, conforme
consulta ao Diário da República Eletrónico, já havia sido alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,
62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, de 30 de março, n.º 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29
de dezembro, deve essa revogação ser mencionada logo no título, sugerindo-se, em caso de aprovação
que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração do mesmo, em conformidade com o
que consta do objeto:
«Aprova o Financiamento do Ensino Superior e revoga a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto.»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação
na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No seu artigo 23.º, a iniciativa prevê que o Governo proceda à sua regulamentação no prazo máximo
de 90 dias, contados a partir da data da sua publicação. Prevê, igualmente, no n.º 2 do seu artigo 22.º
que o Governo regulamenta por decreto-lei o apoio específico a estudantes destinatários das normas constantes
dos diplomas melhor identificados no n.º 1 do artigo 22.º do projeto1. E no artigo 20.º e regulamentação da
adaptação da iniciativa à Universidade Aberta e a outras instituições similares.
Conforme consta do seu artigo 25.º (entrada em vigor), a presente iniciativa, em caso de aprovação,
entrará em vigor com o Orçamento do estado posterior à sua publicação, sendo aplicável o disposto no
n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo
genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-
se no próprio dia da publicação.»
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o direito à educação e à cultura, com garantia do
direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar em todos os graus de ensino, como estatui o
artigo 74.º «incumbe ao Estado: (...) d) garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso
aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística; e) estabelecer
progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino».
No desenvolvimento dos princípios constitucionais, a Lei de Bases do Sistema Educativo foi aprovada pela
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de setembro,
Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto. Aquele diploma veio estabelecer o quadro
geral do sistema educativo, definindo no n.º 2 do artigo 1.º que o sistema educativo é o conjunto de meios pelo
qual se concretiza o direito à educação que se exprime pela garantia de uma permanente ação formativa,
1 O n.º 1 do artigo 22.º prescreve que «A aplicação do disposto na presente lei não prejudica a observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português, bem como da concessão de apoios específicos aos estudantes destinatários das normas constantes dos: a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e legislação complementar; b) Número 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 93/83, 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio, 259/93, de 22 julho e pelas Leis n.ºs 46/99, 16 de junho e 26/2009, de 18 de junho; c) Alínea c) do número 3 e o número 6 do artigo 6.º e artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro; d) Número 4 do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 74/2006, de 24 de março e 115/2013, de 7 de agosto», pelo que julgamos que a melhor leitura é que a regulamentação da lei se reporta aos apoios previstos naqueles diplomas, e não aos que resultem de compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado Português.
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orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da
sociedade.
As bases do financiamento do ensino superior foram definidas pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (com
origem na Proposta de Lei n.º 65/IX), alterada pelas Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 62/2007, de 10 de
setembro, Lei n.º 7-A/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, e Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
Nas duas últimas legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas sobre a mesma matéria:
Iniciativa Título Autoria Destino
Final
PJL 463/XII Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado
PJL 361/XII Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado
PJL 451/XI Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado
PJL 88/XI Adota o Sistema Plurianual de Financiamento das
Instituições de Ensino Superior BE Rejeitado
PJL 76/XI Financiamento do Ensino Superior Público. PCP Rejeitado
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
ASCENSO, João Miguel – As relações de interdependência entre Estado Social e ensino superior: as
dificuldades ao nível do financiamento. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-
9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 135-149. Cota: RP-545
Resumo: Neste artigo, refere-se a importância do Estado Social na medida em que procura efetivar a
igualdade no acesso à educação, bem como o destaque dado ao ensino superior como um dos vértices
essenciais do direito ao ensino no contexto das Estratégias 2020. Finalmente, são discutidas as inconsistências
do financiamento do Ensino Superior na concretização do direito fundamental ao ensino.
CERDEIRA, Luísa – Ensino superior português: o que andámos para aqui chegar! Revista de Finanças
Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 6, n.º 1 (2013), p. 115-134. Cota: RP- 545.
Resumo: A autora dá conta da evolução do ensino em Portugal e do ensino superior em particular, analisando
as taxas de escolarização, o número de estudantes inscritos, a participação das mulheres e o número de
diplomados. Analisa o investimento no ensino superior, partilhado de forma significativa pelos estudantes e pelas
suas famílias. Considera que a proposta, apresentada por instituições internacionais, de aumento das propinas,
pode acentuar a elitização no acesso ao ensino superior e fazer disparar as desistências, agravando a falta de
sustentabilidade do próprio sistema de ensino superior. Refere que o nível de financiamento público tem vindo
a diminuir de forma expressiva, levando a que Portugal apresente um dos mais elevados níveis de privatização
do financiamento das instituições de ensino superior público, quer ao nível europeu, quer ao nível dos países
da OCDE.
CERDEIRA, Luísa – O financiamento do ensino superior português: a partilha de custos. Coimbra:
Almedina, 2009. 668 p. ISBN 978-972-40-3978-7. Cota: 32.06 - 624/2009
Resumo: Esta dissertação procura contribuir para a construção de um quadro interpretativo e crítico da
partilha de custos ao nível do financiamento do ensino superior, em Portugal e no mundo.
Em articulação com o quadro teórico da investigação, o campo empírico, centrado no contexto português,
procede à análise dos resultados de um inquérito aos estudantes do ensino superior público e privado,
politécnico e universitário, tendo por finalidade não apenas a descrição quantitativa dos gastos concretos dos
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estudantes a partir das suas vivências, mas também a interpretação do seu pensamento sobre o financiamento
do ensino superior. Fornece uma perspetiva abrangente sobre questões como: custos de educação e de vida
dos estudantes, propinas, modelos de apoio social aos estudantes, empréstimos e formas de incentivo à
acessibilidade como bolsas de estudo, subsídios e planos de poupança. A autora conclui que a partilha de custos
no financiamento do ensino superior é inevitável. Para que a política de partilha de custos não venha a colocar
problemas de equidade e de acessibilidade, é imprescindível que as políticas de propinas e de empréstimos se
articulem com uma política de apoio social, assente em bolsas de estudo e subsídios para que os estudantes
que pretendam e tenham condições de aceder ao ensino superior o possam fazer independentemente da sua
ascendência social, económica ou étnica, a fim de favorecer a democratização do subsistema do ensino
superior.
PINTO, Eduardo Vera-Cruz –O regime jurídico e o financiamento das universidades em Portugal: discursos
do poder político e realidades institucionais no autogoverno da FDL (2009-2011). InEstudos de homenagem
ao Prof. Doutor Jorge Miranda. ISSN 0870-3116. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 6, p. 977-1018. Cota:
12.06.4 – 318/2012 (6)
Resumo: O autor analisa o binómio financiamento/democratização do ensino superior, a privatização do
financiamento das universidades, o seu financiamento público e o autofinanciamento. Neste item, são analisadas
as políticas de propinas e as bolsas para os estudantes mais carenciados. Defende a solução encontrada pela
Faculdade de Direito de Lisboa e a resistência desta instituição de ensino à
governamentalização/empresarialização das universidades e no final, apresenta propostas para uma
universidade mais moderna, não integrada na administração governamental e sem interferência dos poderes
corporativos dos partidos políticos e das empresas.
PORTUGAL. Ministério da Educação – Modelo de financiamento do ensino superior [Em linha]: fórmulas e
procedimentos. Lisboa: MEC-SEES, 2015. [Consult. 9 abr. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124472&img=8513&save=true>. ISBN 978-972-729-086-4. Resumo: O presente documento aborda o tema do financiamento do ensino superior em Portugal. Nele encontramos enumeradas as principais características que o novo modelo de financiamento deste nível de ensino deve tender a satisfazer, ou seja: financiamento de cada instituição com base num conjunto de serviços educativos ajustado à procura e às necessidades previsíveis; financiamento modulado pela consideração de fatores de qualidade; incentivo à consolidação das instituições e das unidades orgânicas mais pequenas. O modelo de financiamento tem assim de ser concebido como um estímulo ao melhor desempenho de um conjunto de instituições autónomas, devendo apresentar-se como um instrumento operacional de uma estratégia sustentável de médio e longo prazo em prol da qualidade, e garantir convergência para aqueles que são os objetivos nacionais. SOCIAL and economic conditions of student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators, EUROSTUDENT VI 2016–2018. Kristina Hauschildt... [et al.] Bielefeld: W. Bertelsmann Verlag GmbH, 2015. [Consult. 09 abr. 2018]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117573&img=8452&save=true>. ISBN 978-3-7639-5521-3. Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT V (2016-2018) representa um contributo importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes em 28 países. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se refere aos recursos económicos, condições de vida, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos provenientes do emprego e mobilidade. UNIÃO EUROPEIA. Comissão. EACEA. Eurydice –National student fee and support systems in european higher education, 2017/18 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 09 abr. 2018]. Disponível em WWW:
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http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=7771&save=true>. ISBN
978-92-9201-975-4.
Resumo: O presente relatório fornece informações que podem ajudar a compreender
os sistemas de propinas e de ação social atribuídos aos estudantes do ensino superior na União Europeia. Nele
encontramos uma panorâmica comparativa a nível Europeu no que respeita às propinas e apoios financeiros
atribuídos aos alunos a tempo inteiro em 2017/18. Nomeadamente, são identificados o tipo de propinas aplicadas
a nacionais, a estudantes da EU e a estudantes internacionais, especificando as categorias de estudantes que
têm de pagar bem como aqueles que ficam isentos das mesmas.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
Os principais objetivos da ação da União no domínio do ensino superior incluem, nomeadamente: o apoio à
mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de estudo;
a promoção da cooperação entre as instituições de ensino superior e o desenvolvimento do ensino universitário
à distância.
A estratégia «Europa 2020» aumentou o interesse político europeu no ensino superior2. Focados no
crescimento «inteligente», «sustentável» e «inclusivo», os objetivos da estratégia «Europa 2020» deverão ser
concretizados através de um investimento mais eficaz na educação, na investigação e na inovação. Entre os
objetivos principais destaca-se um aumento considerável no número de jovens que concluem o ensino superior
(pelo menos 40 % na faixa etária dos 30 aos 34 anos até 2020)3. Este objetivo ambicioso já constava do quadro
estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020»), aprovado pelo
Conselho Europeu em maio de 2009, que tem por base o programa de trabalho que o precedeu, «Educação e
Formação para 2010» («EF 2010»), e prevê objetivos estratégicos comuns para os Estados-Membros, incluindo
um conjunto de princípios para os alcançar4. O Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 aumentou
significativamente o orçamento consagrado ao investimento na educação, justificando-se pela importância da
educação e as suas conexões com a investigação e a inovação, progresso individual e da sociedade, «criação
de capital humano altamente qualificado e para formação de cidadãos ativos de que a Europa necessita para
criar emprego, crescimento económico e prosperidade5».
Assente na Declaração de Paris sobre a promoção da cidadania e dos valores comuns da liberdade,
tolerância e não discriminação através da educação, adotada numa reunião ministerial informal realizada em
Paris, em 17 de março de 2015, os ministros da educação apelaram a uma atuação a todos os níveis para
reforçar o papel da educação na promoção da cidadania e de valores comuns, reforçando a coesão social e
contribuindo para que os jovens se tornem intervenientes responsáveis, com abertura de espírito e ativos numa
sociedade diversa e inclusiva6. Foram ainda identificados quatro objetivos globais para a cooperação a nível da
UE:
Garantir que as crianças e os jovens adquirem competências sociais, cívicas e interculturais mediante a
promoção de valores democráticos e dos direitos fundamentais, da inclusão social e da não discriminação, bem
como da cidadania ativa;
Incentivar o espírito crítico e a literacia mediática, em especial no que diz respeito à utilização da Internet
e das redes sociais, a fim de desenvolver a capacidade de resistência a narrativas fraturantes, polarização e
doutrinação ideológica;
2 Ver o documento da Estratégia «Europa 2020», publicado em março de 2010 – COM(2010)2020 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2010:2020:FIN:EN:PDF). Para mais informações, consultar o sítio Web da Comissão: http://ec.europa.eu/europe2020/index_pt.htm 3 O segundo objetivo principal no domínio do ensino superior consiste em reduzir as taxas do abandono escolar precoce para menos de 10%. 4 Ver JO C 119 de 28.5.2009, p. 2 (http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2009:119:0002:0010:pt:PDF). O anexo I, que traça os «critérios de referência europeus» visados, estabelece, em relação ao ensino superior que: «Atendendo a que é imposta cada vez mais a exigência de ter concluído o ensino superior, e não deixando de reconhecer a igual importância do ensino e formação profissionais: Até 2020, a percentagem de adultos de 30-34 anos com nível de ensino superior deverá ser de pelo menos 40%». Ibidem, p. 7. 5 COM(2011)567 – COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES Apoiar o crescimento e o emprego – Uma agenda para a modernização dos sistemas de ensino superior da Europa. 6 Declaração de Paris, 17 de março, 2015 — http://ec.europa.eu/education/news/20150316-paris-education_en.
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Promover a educação das crianças e dos jovens de meios desfavorecidos, velando por que os sistemas
de ensino e de formação atendam às suas necessidades;
Promover um diálogo intercultural em todas as formas de aprendizagem, em interação com outras
políticas e partes interessadas relevantes.
Em 2017, a Comissão publicou o «Uma nova agenda da UE em prol do ensino superior»7. O programa centra-
se em quatro áreas de ação prioritárias, algumas das quais já desempenharam um papel na agenda 2011:
Alinhar o desenvolvimento de competências no ensino superior com as necessidades do mercado de
trabalho;
Tornar o ensino superior amplamente acessível, mais inclusivo, e reforçar a sua presença na sociedade;
Reforçar a capacidade de inovação do ensino superior;
Aumentar a eficácia e a eficiência do ensino superior.
As novas iniciativas a nível da UE para alcançar estes objetivos incluem, entre outros, o acompanhamento
do percurso dos titulares de diplomas (descritas numa comunicação separada da Comissão); a utilização de
fundos da UE para ajudar as instituições de ensino superior a desenvolver estratégias para se tornarem mais
inclusivas; alargar o modelo de programa regional de inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
a um maior número de universidades e regiões; proceder à revisão das estruturas de financiamento, de incentivo
e de recompensa dos sistemas do ensino superior como base para o intercâmbio das melhores práticas; criar
um polo de conhecimentos em matéria de ensino superior e simplificar a mobilidade, facilitando o intercâmbio
eletrónico de dados.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha,
França e Itália.
ESPANHA
O regime económico e financeiro das Universidades Públicas encontra-se definido no Título XI da Ley 6/2001,
de 21 de dezembro, Orgánica de Universidades (texto consolidado, cfr. alterado pela Ley Orgánica 4/2007, de
12 de abril), que estabelece que as universidades espanholas gozam de autonomia económica e financeira e
devem possuir os recursos suficientes para o exercício das suas funções. A referida lei, no seu artigo 81.º,
enumera os elementos que podem constituir receitas das universidades e atribui às Comunidades Autónomas
a obrigação de proceder à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu
território.
As Comunidades Autónomas são, aliás, as entidades responsáveis pela aprovação dos contratos-programa
plurianuais das universidades e pela distribuição de recursos pelas universidades da sua região, com base em
critérios como o número de alunos das universidades, número de professores, quantidade de investigações
realizadas, entre outros.
Apresenta-se, a título de exemplo a Ley 3/2004, de 25 de febrero, del Sistema Universitario Vasco,
chamando-se, em particular, a atenção para os artigos 89.º e seguintes.
FRANÇA
De acordo com o n.º 13 do preâmbulo da Constituição de 27 de outubro de 1946, La Nation garantit l'égal
accès de l'enfant et de l'adulte à l'instruction, à la formation professionnelle et à la culture. L'organisation de
l'enseignement public gratuit et laïque à tous les degrés est un devoir de l'Etat.
A Loi n.° 2007-1199 du 10 août 2007 relative aux libertés et responsabilités des universités (alterada a 24 de
julho de 2013), também conhecida como Lei LRU, Lei da autonomia das universidades ou Lei Pécresse (nome
7 COM(2017)0247
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da Ministra da Ciência e Ensino Superior francesa à época), introduziu várias alterações ao Código da Educação,
no sentido de permitir que, num prazo de 5 anos (até ao dia 1 de janeiro de 2013), todas as universidades
passassem a aceder a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira (artigo 50.º), da gestão dos
recursos humanos e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem.
O estatuto alargado de autonomia materializa-se na autonomia orçamental, na possibilidade de a
universidade receber fundos privados (e, sobretudo, com dedução fiscal até 66%, dentro de um limite de 20%
do rendimento tributável e do imposto sobre as sociedades até 60% dentro de um limite de 5 por mil do volume
de negócio, tal como acontece nas fundações e associações de utilidade pública) e na faculdade de as
universidades constituírem fundações, dotadas ou não de personalidade jurídica (por exemplo, em parceria com
empresas).
Refira-se, a título de exemplo, que a Universidade de Lyon I (UCBL) foi a primeira a implementar as
possibilidades abertas pela citada lei, tendo criado uma fundação em junho de 2007, que, em novembro de
2007, usufruiu de doações por parte da Microsoft no valor de 180.000€.
No que se refere à programação plurianual, o artigo L711-1 do Código da Educação, na redação que resulta
da Lei Pécresse, prevê que as atividades de formação, investigação e documentação dos estabelecimentos
universitários sejam objeto de contratos plurianuais. Estes contratos e a sua respetiva contrapartida financeira
são definidos em função da avaliação levada a cabo pela Agence d’Evaluation de la Recherche et de
l’Enseignement Supérieur, nos termos do definido no artigo L114-3-2 do Código da Investigação.
ITÁLIA
A Constituição da República Italiana, no seu artigo 33.º, prevê que «A República dita as regras gerais sobre
a educação e institui escolas estatais para todos os tipos e graus. Instituições e privados têm o direito de criar
escolas e estabelecimentos de ensino, sem custo para o Estado». (...) E ainda que «As instituições de ensino
superior, universidades e academias, têm o direito de criar os seus próprios regulamentos dentro dos limites
estabelecidos pelas leis do Estado».
Em aplicação das disposições referidas no artigo 33.º e no Título V da Parte II da Constituição, cada
universidade opera inspirando-se em princípios de autonomia e responsabilidade. O Ministério, respeitando a
liberdade de ensino e a autonomia das universidades, indica objetivos e estratégias para o sistema e os seus
componentes. A distribuição dos recursos públicos deve ser garantida de modo coerente com os objetivos e
estratégias atrás referidas.
De acordo com o artigo 5.º (Universidade) da Legge 24 dicembre 1993, n.º 537Interventi correttivi di finanza
pubblica, «a partir da execução orçamental de 1994, os meios financeiros destinados pelo Estado às
universidades são inscritos em três capítulos distintos do orçamento do Ministério da Universidade e da
Investigação científica e tecnológica, denominados: a) fundo para o financiamento ordinário das universidades;
b) fundo para a edificação universitária e para as grandes estruturas científicas; c) fundo para a programação
do desenvolvimento do sistema universitário».
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica ou conexa. Todavia, encontram-
se pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
Projeto de Lei n.º 810/XIII (3.ª) (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior
e define apoios específicos aos estudantes
Projeto de Lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no
ensino superior público
Projeto de Lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público
Projeto de Resolução n.º 1012/XIII (2.ª) (PCP) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior
público.
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V. Consultas e contributos
Considerando a matéria em causa, sugere‐se a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
CRUP – Conselho de Reitores;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Nacional da Juventude;
Sindicatos:
FENPROF – Federação Nacional dos Professores
FNE – Federação Nacional dos Sindicatos da Educação
FENEI – Federação Nacional do Ensino e Investigação
SNESup – Sindicato Nacional do Ensino Superior
Os contributos que vierem a ser solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Embora os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar os encargos decorrentes da
aprovação da presente iniciativa, as propostas alterações ao financiamento público parecem implicar
necessariamente custos para o Orçamento do Estado.
———
PROJETO DE LEI N.º 830/XIII (3.ª)
REGIME JURÍDICO DO MECANISMO NACIONAL DE MONITORIZAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Novo texto do projeto de lei (*)
Exposição de motivos
A Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2009, pelo Estado português,
estabelece, no artigo 33.º, a obrigação de os Estados Partes, “em conformidade com os seus sistemas jurídico
e administrativo, manter, fortalecer, nomear ou estabelecer, a nível interno, uma estrutura que inclua um ou mais
mecanismos independentes, conforme apropriado, com vista a promover, proteger e monitorizar a
implementação da presente Convenção”, que os “Estados Partes terão em conta os princípios relacionados com
o estatuto e funcionamento das instituições nacionais para a proteção e promoção dos direitos humanos”, e,
ainda, que a “sociedade civil, em particular as pessoas com deficiência e as suas organizações representativas,
deve estar envolvida e participar ativamente no processo de monitorização.”
É na observância deste compromisso que se apresenta o seguinte projeto de lei relativo ao regime jurídico
do mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência (Me-CDPD), assegurando as condições para o cumprimento cabal das suas atribuições e
competências.
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico do mecanismo nacional de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Me-CDPD).
Artigo 2.º
Natureza
O Me-CDPD é uma instituição nacional independente de monitorização da aplicação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, que funciona junto da Assembleia da República.
Artigo 3.º
Atribuições e competências do Me-CDPD
1 – Constituem atribuições do Me-CDPD:
a) A proteção, a promoção e a monitorização da aplicação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência.
b) Ser obrigatoriamente ouvido sobre os projetos de diplomas legislativos que respeitem aos direitos das
pessoas com deficiência, ainda que a pronúncia do Me-CDPD não tenha carácter vinculativo;
c) Propor as alterações legislativas que se entenda convenientes;
d) A cooperação com instituições congéneres, com as Nações Unidas, organizações da União Europeia e
outras entidades internacionais no âmbito da defesa e promoção dos direitos fundamentais das pessoas com
deficiência.
2 – Para além do que resulte da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e dos demais
instrumentos internacionais de direitos humanos, compete designadamente ao Me-CDPD:
a) Formular recomendações às entidades públicas competentes, no sentido de potenciar uma melhor
implementação dos princípios e normas da Convenção;
b) Escrutinar a adequação dos atos legislativos ou de outra natureza aos princípios e normas da Convenção
e formular recomendações a esse propósito;
c) Acompanhar o trabalho e colaborar com o Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, especialmente no âmbito da consideração, pelo referido Comité, dos relatórios sobre a situação dos
direitos das pessoas com deficiência em Portugal e, nomeadamente, através da submissão ao Comité de
relatórios alternativos aos apresentados pelas entidades públicas e da participação nas sessões daquele
Comité;
d) Acompanhar e participar no trabalho de elaboração dos relatórios de entidades públicas sobre a
implementação da Convenção, em colaboração com a Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
e) Monitorizar a implementação, pelas autoridades portuguesas, das recomendações efetuadas a Portugal
pelo Comité das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência;
f) Preparar e difundir material informativo e levar a cabo campanhas de sensibilização sobre os direitos
previstos na Convenção.
Artigo 4.º
Composição
1 – O Me-CDPD tem uma natureza mista, sendo composto pelos seguintes 10 membros, representantes de
entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas de cada área de deficiência:
a) Um representante da Assembleia da República;
b) Um representante do Provedor de Justiça, na sua qualidade de instituição nacional de direitos humanos
de acordo com os Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (Princípios de
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Paris), adotados pela Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas n.º 48/134, de 20 de dezembro de
1993;
c) Um representante da Comissão Nacional para os Direitos Humanos;
d) Um representante da Comissão para a Deficiência;
e) Cinco representantes de organizações da sociedade civil representativas de cada área da deficiência:
visual, motora, intelectual, auditiva e orgânica;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito, ligada ao meio académico.
2 – O mandato dos membros do Me-CDPD é independente do das entidades que os designam e tem a
duração de cinco anos, não podendo ser renovado mais de uma vez.
3 – O mandato dos membros do Me-CDPD inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da
Assembleia da República.
4 – O Me-CDPD elege, de entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente, competindo a este
substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.
5 – Os membros do Me-CDPD são independentes no exercício das suas funções, não representando as
entidades que os elegeram ou designaram.
6 – Em caso de empate nas votações do Me-CDPD, a/o presidente tem voto de qualidade.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 – O Me-CDPD estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, que será publicado
em Diário da República.
2 – As reuniões do Me-CPDP decorrem em local acessível, sendo assegurada a interpretação em língua
gestual portuguesa das reuniões, bem como a disponibilização dos documentos das reuniões em braille.
Artigo 6.º
Apoio administrativo e financeiro
1 – O apoio administrativo, logístico e financeiro necessário ao funcionamento do Me-CDPD, bem como a
sua instalação, são assegurados pelas verbas inscritas no seu orçamento anual, o qual consta do orçamento da
Assembleia da República.
2 – Os membros do Me-CDPD têm direito a ajudas de custo e a requisição de transporte, nos termos da lei.
3 – O apoio documental ao Me-CDPD é assegurado pela biblioteca da Assembleia da República e pelos
serviços similares das demais entidades públicas.
4 – Para assegurar o exercício das suas competências, o Me-CDPD pode ser dotado, de acordo com as suas
disponibilidades orçamentais, de serviços de apoio próprios, nos termos a fixar por resolução da Assembleia da
República.
5 – O Me-CDPD é apoiado por um secretário executivo, a quem compete:
a) Secretariar o Me-CDPD, preparando as atas das reuniões;
b) Assegurar a boa organização e funcionamento dos serviços de apoio;
c) Elaborar o projeto de relatório anual.
Artigo 7.º
Conselho Consultivo
1 – Dando expressão ao disposto no n.º 3 do artigo 33.º da Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, o Conselho Consultivo (CC) é o órgão de consulta e aconselhamento do Me-CDPD, no desempenho
das suas funções de promoção, proteção e monitorização da implementação da Convenção.
2 – A composição do CC deve respeitar a diversidade das pessoas com deficiência e promover o equilíbrio
de género.
3 – Integram o CC:
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a) O/A presidente do Me-DPCD, que preside;
b) Um/a vogal em representação da Região Autónoma dos Açores, designado pela Assembleia Legislativa
Regional dos Açores;
c) Um/a vogal em representação da Região Autónoma da Madeira, designado pela Assembleia Legislativa
Regional da Madeira;
d) Vinte vogais em representação das confederações, federações e associações de âmbito nacional na área
da defesa dos direitos das pessoas com deficiência.
4 – As confederações, federações e associações que estejam já representadas no Me-DPCD não podem
integrar o CC.
5 – O CC reúne pelo menos duas vezes por ano, e sempre que convocado pelo seu presidente ou pelo Me-
CDPD.
6 – Os regulamentos de designação dos membros do CC e de funcionamento do CC são aprovados pelo
Me-CDPD.
Artigo 8.º
Gestão administrativa e financeira
1 – O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações
inscritas no orçamento da Assembleia da República, que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento do Estado.
2 – O Me-CDPD dispõe ainda das receitas provenientes da sua atividade editorial e da realização de ações
de formação ou conferências, bem como quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título,
lhe sejam atribuídas.
3 – Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das
competências que lhe estão cometidas.
4 – Compete à/ao presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e
apresentar ao secretário-geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD.
Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias
1 – Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em
funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de
novembro.
2 – O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa decorridos que estejam cinco anos desde a data
da realização da primeira reunião ordinária do mecanismo nacional de monitorização da implementação da
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, convocada nos termos do n.º 11 da Resolução do
Conselho de Ministro n.º 68/2014, de 21 de novembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
As Deputadas e os Deputados: Maria da Luz Rosinha (PS) — Sandra Pereira (PSD) — Diana Ferreira (PCP)
— Filipe Anacoreta Correia (CDS-PP) — Jorge Falcato Simões (BE) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 24-04-2018, publicado no DAR II Série A n.º 98 (2018.04.13).
———
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PROJETO DE LEI N.º 843/XIII (3.ª)
LEI DE BASES DA HABITAÇÃO
Exposição de motivos
I — Antecedentes
I.1 A Constituição, os direitos sociais e culturais e as leis de bases
O direito à habitação está consagrado desde 1976 na Constituição da República Portuguesa, juntamente
com outros direitos sociais e culturais da maior importância, como os direitos à segurança social, à saúde, à
educação, à cultura, ao ordenamento do território ou ao ambiente.
No entanto, enquanto para os restantes direitos sociais e culturais foram sendo criadas sucessivas leis de
bases gerais, que constituem uma orientação geral para as respetivas políticas públicas, nunca houve entre nós
uma lei de bases da habitação. A lei de bases da segurança social existe desde 1984 (Lei n.º 28/84, de 14 de
agosto), a do sistema educativo desde 1986 (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro) a do ambiente desde 1987 (Lei n.º
11/87, de 7 de abril), a da saúde desde 1990 (Lei n.º 48/90, de 24 de agosto), a do ordenamento do território e
do urbanismo desde 1998 (Lei n.º 48/98, de 11 de abril), a do património cultural desde 2001 (Lei n.º 13/85, de
6 de julho).
Mas para a habitação nunca houve até hoje um quadro geral que, desenvolvendo os preceitos
constitucionais, corresponda ao conjunto de princípios e regras gerais e norteadoras da legislação subsequente
e da atuação dos poderes públicos e privados. Ao invés, ao longo de décadas, foram aprovados programas e
medidas específicas, que foram durando enquanto houve vontade política e capacidade orçamental, ou regimes
jurídicos dirigidos a aspetos parciais, embora muito importantes, da política de habitação, mas aos quais sempre
falta um enquadramento global.
I.2 Políticas públicas pioneiras
Tivemos, é certo, políticas pioneiras na habitação, lançadas por membros do governo que as assumiram com
coragem e visão. Recordam-se em especial o programa SAAL e a lei de solos de Nuno Portas, logo a seguir ao
25 de Abril, ou a prioridade à reabilitação dos centros históricos de Fernando Gomes, nos anos 80.
Mas foi só em 2007 que João Ferrão lançou os trabalhos do Plano Estratégico da Habitação (PEH), um
documento que previa que o Estado apostasse na reabilitação do parque habitacional, nas parcerias público-
privadas e na dinamização do mercado de arrendamento, conferindo um papel central às autarquias locais. É
no quadro do PEH que surge a figura dos «programas locais de habitação» como instrumentos essenciais das
políticas públicas de habitação.
I.3 O apelo da sociedade civil
Entretanto, também em 2007 e face ao agudizar de carências habitacionais, foi entregue no Parlamento a
petição n.º 399/X (3.ª), dinamizada pela Plataforma artigo 65. Os seus 4460 peticionários pediam à AR medidas
legislativas e políticas urgentes para garantir o direito à Habitação e sugeriam a possibilidade de se avançar
para uma lei de bases à habitação. A petição foi bem acolhida por várias bancadas, mas não deu lugar a
nenhuma iniciativa legislativa. E o Plano Estratégico da Habitação lançado em 2007 e amplamente debatido na
altura não foi validado. A Resolução do Conselho de Ministros que o haveria de fazer nunca chegou a ver a luz
do dia.
I.4 A Estratégia Nacional de Habitação de 2015
Só em 15 julho de 2015 foi aprovada, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2015, a Estratégia
Nacional para a Habitação (ENH) para o período de 2015-2031. Esta estratégia assentava em três pilares: a
Reabilitação Urbana, o Arrendamento Habitacional e a Qualificação dos Alojamentos. Não foi apresentada, nem
debatida no Parlamento.
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O diagnóstico associado à ENH era muito revelador da fraca relevância da ação do Estado, ao longo dos
anos, nas várias tarefas que o artigo 65.º da Constituição lhe comete. Entre 1987 e 2011, foram orçamentados
pelo Estado 9,6 mil milhões de euros. Destes, 73,3% foram para bonificações de juros no crédito à habitação,
14,2% para programas de realojamento, 8,4% para incentivos ao arrendamento, 2,0% para programas de
promoção direta e 1,7% para programas de reabilitação de edifícios. Os subsídios de renda da segurança social
e os contratos de desenvolvimento de habitação tiveram uma expressão residual, ao longo destes 24 anos, de,
respetivamente, 0,3% e 0,1%.
I.5 O crescimento das dificuldades e desigualdades no acesso à habitação
Com a crise de austeridade de 2011-2015, as dotações orçamentais para as políticas públicas de habitação
foram-se reduzindo cada vez mais, se não mesmo desaparecendo, ao mesmo tempo que se agravavam as
condições de vida e diminuíam os rendimentos de muitos agregados familiares.
A liberalização do arrendamento levada a cabo a partir de 2012 criou uma pressão adicional sobre as famílias,
que se acentuou nas áreas urbanas com a atratividade de novos setores económicos, como o alojamento local,
e com a procura imobiliária externa. As desigualdades no acesso à habitação alargaram-se e atingem hoje, não
apenas as camadas mais vulneráveis, mas também as classes médias urbanas.
Entretanto, o território foi-se despovoando, como dramaticamente foi patente com as tragédias dos incêndios
de 2017.
I.6 O problema do acesso à habitação por resolver
O país chega assim a uma situação paradoxal. Em 1970, faltavam mais 500 000 casas em Portugal. Entre
1970 e 2011, o número de indivíduos em Portugal cresceu 21,9%, mas o número de famílias cresceu 72,4%.
Mudou a natureza dos agregados familiares. Entretanto, o número de alojamentos passou de 2,7 milhões para
5,9 milhões (65% em áreas urbanas e 35% em áreas rurais). Há hoje em Portugal mais casas que famílias.
Tal está longe de significar que o problema da habitação está resolvido. Entre 1981 e 2011, quadruplicou o
número de fogos vagos, que eram em 2011 eram 735 128. Isto indicia que o atual problema da habitação em
Portugal não é tanto de falta de habitações, mas de falta de habitações onde elas sejam necessárias, em boas
condições e a preço acessível.
Entretanto, o paradigma da forma de acesso à habitação também mudou. Em 1970, 46% da população tinha
casa arrendada e 54% casa própria. Em 2011, só 25% tinha casa arrendada e 75% casa própria. Mas na verdade
a casa não é integralmente «própria», uma vez que cerca de metade dos «proprietários» portugueses estava
então a pagar empréstimos à banca, com todas as dificuldades e sacrifícios que, durante o período de
austeridade, levaram à quebra dos rendimentos familiares.
I.7 A nova geração de políticas de habitação
O XXI Governo assumiu desde o início o compromisso de relançar uma visão global sobre as políticas
públicas de habitação, a que chamou «nova geração de políticas de habitação». Este compromisso traduziu-se
na criação da Secretaria de Estado da Habitação, em julho de 2017, que imediatamente deitou mãos à obra e
apresentou um documento estratégico, intitulado precisamente «Nova Geração de Políticas de Habitação»
(NGPH), aprovado em Conselho de Ministros em 4 de outubro de 2017 para submissão a consulta pública.
A NGPH visou:
• Garantir o acesso de todos a uma habitação adequada, alargando o parque habitacional com apoio
público;
• Criar condições para que a reabilitação urbana passe de exceção a regra.
Para o efeito a NGPH previu vários programas, instrumentos e medidas, desde a promoção de mais
habitação pública a incentivos financeiros e fiscais ao arrendamento e à reabilitação. Alguns destes instrumentos
já existem, outros foram alargados e reformulados, outros ainda estão a ser propostos de novo, estando iminente
a já anunciada aprovação, em Conselho de Ministros, do correspondente pacote de medidas, para além das
que já foram publicadas sob a forma de decretos-leis.
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I.8 O processo participativo lançado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista
A fim de alargar o debate sobre a NGPH, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista levou a cano um
processo participativo, intitulado «Política de habitação – Dar voz aos cidadãos», que permitiu recolher mais
2000 respostas a um questionário sobre direito à habitação e mais de 400 comentários escritos com sugestões
concretas de atuação pública. A análise destas respostas e comentários, disponível no relatório final da iniciativa,
teve um impacto direto na formulação do presente diploma.
II — Compromissos internacionais de Portugal e legislação comparada
Para além das obrigações constitucionais em matéria de direito à habitação, Portugal está vinculado por
compromissos internacionais, através da adesão e ratificação dos seguintes documentos fundamentais:
Nas Nações Unidas:
• Carta Internacional dos Direitos do Homem, constituída pela Declaração Universal dos Direitos do Homem
(1948);
• Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (1966);
• Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (maio de
2013).
No Conselho da Europa:
• Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (1950);
• Carta Social Europeia (ratificada em 1991);
• Carta Social Europeia Revista (ratificada em 2001).
A pedido da Coordenadora do Grupo de Trabalho da Habitação, Reabilitação Urbana e Política de Cidades,
constituído no âmbito da 11.ª Comissão Parlamentar na presente Legislatura, os serviços de apoio à Comissão
elaboraram uma «Nota Técnica sobre Direito à Habitação», a disponibilizar no sítio eletrónico do Parlamento,
que sintetiza os compromissos internacionais de Portugal e apresenta os resultados de uma consulta promovida
que promoveram, em dezembro de 2016, junto do Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar
(CERDP), que compreende 47 países membros, três Parlamentos internacionais (o Parlamento Europeu, a
Assembleia da União da Europa Ocidental e a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa) e conta ainda
com a participação de três países observadores.
Através da consulta promovida, visou-se a recolha de elementos que possibilitassem uma análise abrangente
de direito comparado em matéria de direito à habitação, designadamente no que se refere ao respetivo
tratamento constitucional e à existência de leis de bases de habitação nos ordenamentos jurídicos dos
Parlamentos abrangidos.
Nesse contexto, foram remetidas para circulação na rede CERDP cinco questões sobre a temática da
habitação e facultado um modelo de resposta sucinta que atendeu à realidade nacional, tendo sido obtidas
respostas de 29 Parlamentos nacionais.
III — A questão da «habitação acessível»
III.1 O regime de casas de renda limitada de 1948
O conceito de «habitação acessível», tal como o plasmamos no presente diploma, surgiu na legislação
portuguesa em 1944, com o Decreto-Lei n.º 36 212, de 7 de abril de 1947, que criou o regime de «casas de
renda limitada». Destinava-se a proporcionar às famílias «habitação condigna com rendas compatíveis com os
rendimentos». Estava previsto que este regime funcionasse durante dez anos, até ao fim de 1957, mas foi
prorrogado por mais 10 anos pelo Decreto-Lei n.º 41 532, de 18 de fevereiro de 1958. O regime continha
associado um conjunto de benefícios fiscais e facilidades de licenciamento desde que fossem respeitados os
valores de renda pré-estabelecidos. Em 1958 introduziu-se a possibilidade de alienação das habitações por
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sorteio público.
III.2 A reforma do regime em 1973
Em 1973, o regime da renda limitada foi reposto em vigor através do Decreto-Lei n.º 607/73, de 14 de
novembro, com uma ampla reforma estrutural que visava pôr termos às fraudes detetadas até 1967. Tratava-se
de um «sistema de locação e construção» e instituía-se o conceito de agências concelhias ou «bolsas de
habitação» para intervir «direta e objetivamente, na seleção de inquilinos e na formação do contrato.» Segundo
este diploma, a Administração, através do Fundo de Fomento da Habitação, entretanto criado, assumiria a
garantia do pagamento das rendas não satisfeitas pelos inquilinos através do sistema de depósito da caução.
Já nessa altura se falava de «vir a ser posto em prática um outro sistema de seguro a favor do inquilino colocado
involuntariamente na situação de não poder pagar a renda e, consequentemente, sujeito a despejo.» O regime
fixava os limites mínimo e máximo dos rendimentos dos agregados e proibia a sublocação. O ónus da renda
limitada era de 30 anos.
III.3 O debate atual sobre habitação acessível
Atualmente, o debate sobre habitação acessível é generalizado, no quadro da OCDE e da União Europeia.
Apesar de a UE não ter mandato oficial em matéria de habitação, que pertence ao âmbito nacional, constituiu
no final de 2016 um conjunto de parcerias europeias para dar conteúdo a doze temas prioritários da Agenda
Urbana Europeia, entre os quais a habitação.
Segundo Orna Rosenfeld, perita da OCDE e membro da parceria sobre Habitação da UE, a discussão sobre
a fixação de limites específicos da percentagem do rendimento familiar em despesas de habitação apenas é
usada, no seio da UE, para fins estatísticos e no âmbito do Eurostat. Neste quadro, o limite de 40% é considerado
como a taxa de esforço máxima a partir da qual as famílias estão em sobrecarga de despesas com a habitação.
O mesmo conceito é usado pelo INE desde 2015. Em Portugal, segundo o relatório da NGPH, a percentagem
de famílias em sobrecarga de despesas com a habitação é de 35%, o que representa mais de um terço. A NGPH
fixa como meta reduzir a médio prazo esta percentagem para 27%, que é a média europeia.
Em França foi estipulado legalmente o limite máximo de 30%, quer para arrendamento quer para compra
através de crédito. No entanto, esta fixação só por si não garante, segundo aquela autora, a regulação do
mercado. Na ausência de outras medidas, o que acontece é que sempre que há subida de preços a
consequência acaba por ser a saída das pessoas dos locais centrais para locais periféricos, onde os custos de
habitação são mais baixos.
Esse é, aliás, o desafio de qualquer política de condicionamento ou tabelamento de rendas que não seja
acompanhada de outros instrumentos efetivos de promoção pública, de apoios fiscais ou financeiros à procura
ou à oferta ou de regulação do mercado.
IV — Estrutura e conteúdo do projeto de lei de bases
IV.1 Estrutura
A estrutura do presente diploma desenvolve e densifica o artigo 65.º da CRP e é a seguinte:
• Capítulo I – Direito à habitação
• Capítulo II – Da habitação e do «habitat»
• Capítulo III – Agentes da política de habitação
• Capítulo IV – Políticas públicas de habitação
• Capítulo V – Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação
• Capítulo VI – Acesso ao arrendamento
• Capítulo VII – Acesso à casa própria
• Capítulo VIII – Programas especiais de apoio
• Capítulo IX – Disposições finais e transitórias
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IV.2 Conteúdo dos Capítulos
Capítulo I – Direito à habitação
Este capítulo tem como objetivo apresentar o objeto do diploma, as definições usadas no mesmo e os
princípios gerais que devem reger a promoção do acesso à habitação. Destaca-se neste capítulo a afirmação
da função social da habitação. Inova-se com a introdução do conceito de requisição temporária pelas entidades
públicas, para fins habitacionais, mediante indemnização, de habitações injustificadamente devolutas ou
abandonadas, dada a enorme quantidade de habitações nessa condição em Portugal. A possibilidade de
requisição de bens de propriedade privada está de resto prevista no n.º 2 do artigo 62.º da CRP e encontra-se
já contemplado no Código das Expropriações, embora com um alcance limitado.
Capítulo II – Da habitação e do «habitat»
O capítulo II, na sua seção I, concretiza as soluções e conceitos do n.º 1 do artigo 65.º da Constituição. Define
o que será a dimensão adequada da habitação e em que termos deverão ser garantidas as suas condições de
higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade, incluindo o acesso a serviços públicos essenciais,
como água, energia, saneamento básico e comunicações. Estipula o que se entende por preservação da
intimidade pessoal e privacidade familiar, bem como proteção do domicílio. Inova-se com a introdução do direito
à morada como condição da cidadania e definem-se os mecanismos essenciais de proteção e acompanhamento
no despejo, seguindo de perto a compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos Sociais do
Conselho da Europa sobre o direito à habitação na Carta Social Europeia Revista. Finalmente, consagra uma
distinção entre uso habitacional, decorrente dos instrumentos de gestão territorial, e autorização de utilização
para fins habitacionais, a conceder pelos municípios e que exclui fins de natureza turística.
Na secção II, o diploma prevê expressamente a introdução, no ordenamento jurídico português, do conceito
de «habitat» aplicado ao contexto territorial das habitações, distinguindo entre «habitat urbano» e «habitat rural».
Este é um conceito diferente do de urbanismo, previsto constitucionalmente, e que não o substitui, na medida
em que pretende enquadrar políticas de valorização do contexto de proximidade das unidades habitacionais,
quer se trate de solo urbano ou rústico, tal como definidos na lei de bases da política publica de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo. Esta distinção é relevante nos nossos dias, porque a habitação em
contexto rural carece de acesso a serviços públicos essenciais, embora de forma distinta da que é obrigatória
em meio urbano.
Não se desenvolve a situação de «habitats» intermédios ou mistos, de povoamento disperso ou urbanização
difusa, que se deixa em aberto para eventual especificação e desenvolvimento em fase posterior desta iniciativa.
Capítulo III – Agentes da política de habitação
Neste capítulo pretende-se a valorização e esclarecimento do papel que cada agente privado ou público
dispõe no conjunto global da política de habitação, identificando as incumbências do Estado previstas no artigo
65.º da Constituição, bem como das regiões autónomas e autarquias, visando clarificar quem faz o quê. Faz-se
igualmente referência ao relevante papel das famílias e do restante setor privado, bem como do setor
cooperativo e social. Destaca-se a possibilidade de contratos administrativos entre entidades do setor público e
do setor social, que incentivem e vinculem estas à colaboração em programas considerados prioritários. Inova-
se em matéria de competências das freguesias, que por razões de proximidade deverão ter um especial papel
na identificação das carências e recursos habitacionais dos seus territórios.
Capítulo IV – Políticas públicas de habitação
Este é um capítulo central do diploma, que estabelece o modo como se desenvolvem as políticas publicas
de habitação de âmbito nacional regional e local. Prevê-se a criação de um novo órgão, o Conselho Nacional
de Habitação, com competências de acompanhamento e de envolvimento da sociedade civil na programação
de políticas de habitação.
No presente capítulo pretende-se, desde logo, obrigar à existência de uma efetiva política de habitação, que
se desenvolva de acordo com as melhores práticas do que vem sendo designado o ciclo de políticas públicas,
incluindo o diagnóstico das carências e recursos, a definição das metas e prioridades, a identificação e
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desenvolvimento das melhores soluções e uma efetiva aplicação e monitorização. Inclui-se a necessária
participação cidadã ao longo de todo o ciclo.
Neste capítulo diferenciam-se:
• A política nacional de habitação, que tem como instrumento essencial a Estratégia Nacional de Habitação,
documento estratégico de médio prazo a aprovar por lei da Assembleia da República, e os Relatórios
anuais de Habitação, a submeter à apreciação do Parlamento;
• As políticas regionais de habitação, que seguirão, com as necessárias adaptações, o estipulado para a
política nacional;
• As políticas locais de habitação, com destaque para o nível municipal, cujo principal instrumento será o
Programa Local de Habitação, exaustivamente detalhado.
Inova-se no âmbito municipal com a possibilidade de a assembleia municipal, por proposta da câmara
municipal, poder aprovar «declarações fundamentadas» sempre que se verificar uma situação de défice
habitacional, falha ou disfunção de mercado ou risco de declínio demográfico, habilitando os municípios a lançar
mão de instrumentos e recursos que lhes permitam enfrentar tais situações.
Define-se um modelo de participação cidadã através dos Conselhos de Habitação, sendo obrigatório o
Conselho Nacional de Habitação e facultativos os de nível regional ou local.
Define-se também um conjunto de programas especiais de apoio, de âmbito nacional, a que poderão recorrer
regiões autónomas e municípios.
Finalmente, consagram-se alguns princípios em matéria de financiamento, incluindo a possibilidade de
flexibilização dos limites de endividamento municipal e a criação de Fundos de Habitação e Reabilitação, de
nível nacional, regional e local.
Capítulo V – Instrumentos e transversalidade das políticas públicas de habitação
Na Seção I deste Capítulo, enunciam-se os principais instrumentos das políticas públicas de habitação, que
se distribuem por quatro tipos:
• Promoção de habitação pública;
• Fiscalidade;
• Apoios financeiros e subsidiação;
• Instrumentos de regulação.
Esta sistematização, bem como grande parte das medidas aqui incluídas, resultam diretamente da consulta
pública promovida pelo GPPS referida em I.8. Constitui, ao fim e ao cabo, a «mala de ferramentas» de qualquer
política pública de habitação, aqui ou em qualquer parte do mundo, sejam os governos de esquerda, de centro
ou de direita. É no «mix» adequado dos 4 tipos, em cada momento, que está a chave das boas respostas.
Na subseção sobre «promoção de habitação pública», incluem-se princípios essenciais de gestão do parque
habitacional público, bem como orientações para a descentralização. Insere-se também aqui o dever de
promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.
Na subseção sobre «fiscalidade» apresentam-se as linhas gerais a que deve obedecer o sistema fiscal,
incluindo os benefícios fiscais, de forma a que a política fiscal seja compatível e convergente com a política de
habitação, enquanto na subsecção «apoios financeiros e subsidiação» se exemplificam medidas desta natureza.
A defesa do interesse geral impõe que os benefícios e incentivos fiscais sejam avaliados em função do seu
contributo efetivo para a garantia do direito à habitação; e que a concessão de apoios financeiros ou subsídios
possa determinar o condicionamento do uso das habitações que os tenham recebido para habitação própria
permanente ou arrendamento acessível e de longa duração.
Na subsecção sobre «instrumentos de regulação» destaca-se o dever do Estado disponibilizar regularmente
informação pública transparente e fiável sobre o mercado habitacional, defende-se a necessidade de
compatibilizar os diferentes regimes jurídicos, a começar pelo do arrendamento urbano, com a presente lei de
bases da habitação, estipulam-se os deveres dos proprietários e enunciam-se incentivos ao melhor uso dos
recursos habitacionais, incluindo o direcionamento de investimento imobiliário estrangeiro para os territórios de
baixa densidade ou para habitação acessível onde ela faça falta.
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A seção II deste capítulo elenca as políticas setoriais com as quais a política pública de habitação tem de se
articular e a seção III enuncia matérias relacionadas com informação, participação e tutela de direitos, incluindo
o sistema de reclamações coletivas previsto no Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, ratificado por
Portugal em 1997.
Capítulo VI – Acesso ao arrendamento
Tendo presente o destaque que o n.º 3 do artigo 65.º da Constituição dá ao arrendamento e à renda
compatível com o rendimento familiar, bem como a relevância que o arrendamento assume no panorama
habitacional português, definem-se os princípios gerais a que o Estado deve subordinar a política de
arrendamento e prevê-se a criação de um novo regime especial de fixação de renda, o regime da renda acessível
ou limitada, para património publico ou privado, para além dos já existentes regimes de renda apoiada ou social
e condicionada ou técnica.
Numa segunda seção enumeram-se os instrumentos para a promoção pública do arrendamento, bem como
os incentivos e garantias do arrendamento privado, prevendo-se a criação de seguro sou mecanismos de
garantia mútua alternativos ao fiador. Para além de vários tipos de subsídios de renda, admite-se em certos
casos a compensação financeira destinada a senhorios pobres.
Capítulo VII – Acesso a casa própria
A par da promoção do arrendamento, a Constituição determina também a existência de uma política tendente
ao acesso à habitação própria. Inclui normas dedicadas ao mercado privado, incluindo matéria do crédito à
habitação e dos condomínios, mas também regras para a alienação de habitação pública. O regime de
propriedade resolúvel insere-se neste capítulo, sendo especialmente vocacionado para o setor social e
cooperativo.
Capítulo VIII – Intervenções prioritárias
Vivemos um tempo de urgência e desigualdades, com situações habitacionais precárias inaceitáveis no
século XXI e pessoas em situações de risco que precisam de apoio expedito. Este capítulo enuncia as seguintes
intervenções prioritárias: casos de emergência por razões de proteção civil ou de humanitária; apoio prioritário
para pessoas em risco de despejo forçado e sem alternativa habitacional; pessoas sem-abrigo; áreas urbanas
de génese ilegal ou bairros precários; territórios prioritários por diversas razões, incluindo os territórios de baixa
densidade ameaçados de desertificação; e situações de habitações devolutas ou degradadas por causa de
processos de partilhas sucessórias excessivamente prolongados.
O Estado deve atuar nestes casos, provendo habitação ou apoio, regulando processos e fazendo valer o
interesse geral sobre os interesses particulares.
Capítulo IX – Disposições finais e transitórias
Inclui-se aqui o objetivo de garantir o progressivo reforço da dotação do Orçamento do Estado para a
habitação, de modo a aproximar Portugal da média europeia e ultrapassar a condição de penúria a que a
habitação tem sido votada nas prioridades nacionais.
IV.3 Notas complementares sobre o articulado proposto
• Artigo 2.º – Definições
b) «AUGI»
1984 é a data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 400/84, que estabelece o novo regime jurídico das
operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de junho; 1965 é a data da entrada
em vigor do Decreto-Lei n.º 46 673, que concede às autoridades administrativas responsáveis os meios legais
que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamento urbano;
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c) «Carga das despesas associadas a habitação»
Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015.
g) «Habitação a custos controlados»
O regime da Habitação a Custos Controlados (HCC) foi lançado e desenvolvido nos anos 80, tendo-lhe sido
associados os Contratos de Desenvolvimento de Habitação (CDH). Para mais informação ver:
https://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/programas_de_financiamento/custoscontrolados.html
o) «Preço de mercado declarado»
Pretende-se que o preço de mercado declarado passe a ser uma informação publicamente disponível para
efeitos de informação ao consumidor e regulação do mercado habitacional. A sua eventual discrepância com o
preço de mercado, tal como ele é anunciado e praticado no mercado, indicia uma disfunção do mercado ou uma
fuga ao fisco.
q) «Privação severa das condições de habitação»
Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015.
x) «Sobrecarga das despesas em habitação»
Esta definição acompanha o conceito estatístico usado pelo INE desde 2015
• Artigo 3.º – Princípios gerais
1. O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais foi
aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2013, ratificada pelo Decreto do
Presidente da República n.º 12/2013, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro
de 2013.
2. O artigo 31.º da Carta Social Europeia Revista estabelece o seguinte:
«Artigo 31.º
Direito à habitação
Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, as Partes comprometem-se a tomar medidas
destinadas a:
1) Favorecer o acesso à habitação de nível suficiente;
2) Prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva;
3) Tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes.»
• Artigo 5.º – Dimensão adequada da habitação
A existência de uma área útil inferior a 11 m2 por pessoa pode determinar uma ocupação patológica. Cf.
definição de «tipologia adequada» no artigo 2.º, alínea aa) do Regulamento de Operações de Realojamento do
Município de Lisboa.
• Artigo 9.º – Proteção do domicílio
Cf. artigos 82.º e seguintes do Código Civil.
• Artigo 11.º – Proteção e acompanhamento no despejo
Cf. Compilação de 2008 da jurisprudência do Comité dos Direitos Sociais relativa ao artigo 31.º da Carta
Social Europeia revista: «O despejo forçado pode ser definido como a privação da habitação ocupada por uma
pessoa devido a uma situação de insolvência ou de forma ilícita. A proteção legal das pessoas sujeitas a
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despejos forçados deve incluir, em particular, a obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem
encontradas soluções alternativas ao despejo e a obrigação de fixar um período de pré-aviso razoável
relativamente à data do despejo. A lei deve igualmente impedir despejos realizados durante a noite ou o inverno
e proporcionar os meios de ação e o apoio legais necessários ao recurso aos tribunais. Deve ser facultada uma
compensação por despejos ilegais. Quando o despejo seja justificado por interesse público, as autoridades
devem adotar medidas no sentido de realojar ou assistir financeiramente as pessoas visadas.»
• Artigo 12.º – Uso habitacional
Cf. definição de «alojamento local» no Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
• Artigo 13.º – Conceito de «habitat»
A consideração do «habitat» como urbano ou rural, para efeitos do presente diploma, corresponde à
classificação do solo como «urbano» ou «rústico» na lei de bases gerais da política pública de solos, de
ordenamento do território e de urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, artigo 10.º).
• Artigo 21.º – Sector social
Cf. Lei de bases da Economia Social, Lei n.º 30/2013, de 8 de maio.
• Artigo 22.º – Associações e organizações de moradores
Ver artigo 263.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
• Artigo 27.º – Municípios
j) Cf. com a definição de «Imóvel em situação de disponibilidade» como «prédio urbano ou misto que, no
todo ou em parte, tenha sido declarado como devoluto ou se encontre sem utilização por um período não inferior
a três anos consecutivos, e para o qual não exista um projeto concreto de ocupação a executar no prazo máximo
de um ano, bem como a fração autónoma que se encontre na mesma situação», constante do Decreto-Lei n.º
150/2017, e que se aplica aos imoveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado, incluindo
os institutos públicos.
o) Existe gentrificação quando uma área ou um bairro são afetados pela alteração das dinâmicas locais que,
ao valorizá-los, afetam os residentes, devido ao aumento de custos da habitação e outros bens e serviços,
dificultando ou impedindo a sua permanência no local; existe turistificação quando o processo de alteração é
originado pela substituição do uso habitacional por usos turísticos, com o consequente aumento de custos da
habitação e serviços, dificultando ou impedindo a permanência dos residentes no local.
p) Considera-se aqui o conceito de «rede social» constante do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 115/2006, de 14
de junho, que regulamenta a rede social, definindo o funcionamento e as competências dos seus órgãos, bem
como os princípios e regras subjacentes aos instrumentos de planeamento que lhe estão associados, em
desenvolvimento do regime jurídico de transferência de competências para as autarquias locais.
• Artigo 28.º – Freguesias
2. Ver artigo 12.º, n.º 1, alínea r), da Lei da reorganização administrativa de Lisboa (Lei n.º 56/2012, de 8 de
novembro) na redação atual
3. Cf artigo 265.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
• Artigo 39.º – Programa Local de Habitação
2. O conceito de «Área de Reabilitação Urbana» é o que consta dos artigos 13.º e seguintes do Regime
Jurídico da Reabilitação Urbana, na sua redação atual. São exemplo do tipo de planos especiais referidos no
final do n.º 2: os Planos Estratégicos de Desenvolvimento Urbano ou PEDU, que dão suporte à contratualização
de estratégias de desenvolvimento urbano para os centros urbanos de nível superior, no âmbito do Portugal
2020; os Planos de Ação para a Regeneração Urbana ou PARU, que dão suporte à contratualização de ações
de regeneração urbana para os centros urbanos complementares no âmbito do Portugal 2020; e os Planos de
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Ação Integrada para as Comunidades Desfavorecidas ou PAICD, que dão suporte a ações para a integração de
comunidades desfavorecidas no âmbito do Portugal 2020 e podem estar integrados em centros urbanos
complementares ou de nível superior.
• Artigo 43.º – Endividamento municipal
O artigo 107.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro) majorou até
30% o limite de endividamento municipal fixado na alínea b) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei das Finanças Locais
(Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual), desde que se trate, exclusivamente, de empréstimos para
financiamento de operações de reabilitação urbana.
• Artigo 44.º – Fundos de Habitação e Reabilitação
2. Cf. com o «fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística» previsto no artigo 62.º, n.º 4, da
Lei n.º 31/2014, de 30 de maio — Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território
e de urbanismo.
4. Cf. com o «fundo municipal de urbanização» previsto no Capítulo XIV do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de
novembro, que aprovou a nova lei de solos do pós 25 de Abril. Este fundo devia ser criado em todas as sedes
de distrito e nos municípios com aglomerados superiores a 10 000 habitantes e era destinado «à satisfação dos
encargos com o estudo e realização de projetos relativos a operações e trabalhos de urbanização, construção
e reconstrução de habitações a cargo da autarquia». Previa a afetação de uma série de receitas, incluindo
fiscais. O Decreto-Lei n.º 794/76 só viria a ser revogado com a Lei n.º 31/2014 — Lei de bases gerais da política
pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, referida na nota anterior.
• Artigo 54.º – Informação sobre o mercado habitacional
2. a) Consideram-se aqui os conceitos de «sobrelotação habitacional» como definido no n.º 3 do artigo 5.º, o
de «privação severa das condições de habitação» como definido na alínea q) do artigo 2.º e o de «sobrecarga
de despesas com habitação» como definido na alínea x) do artigo 2.º.
• Artigo 66.º – Direitos processuais em matéria de habitação
O Protocolo Adicional à Carta Social Europeia, prevendo um sistema de reclamações coletivas, foi aberto à
assinatura pelos Estados-membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 9 de novembro de 1995, e
ratificado por Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 69/97, aprovada em 2 de outubro
de 1997.
• Artigo 81.º – Pessoas Sem-Abrigo
Ver nota relativa ao conceito de rede social referida no artigo 27.º, p).
VI. A palavra aos cidadãos, aos demais poderes públicos e à sociedade civil
Esta proposta constitui igualmente uma saudação e um reconhecimento a todas as lutas cidadãs que ao
longo de décadas têm colocado o direito à habitação na agenda política: elas têm sido o principal motor de todos
os avanços e conquistas, bem como o grande aguilhão junto dos poderes públicos em defesa do direito à
habitação.
Agradecemos também todos os apoios e ensinamentos que nos permitiram chegar aqui, com destaque para
o cada vez maior número de estudos e investigações nas universidades portuguesas sobre esta temática1. A
elaboração deste projeto resulta da análise e maturação de numerosos trabalhos académicos nacionais e
internacionais e de vários documentos públicos produzidos a nível nacional e internacional sobre temáticas de
habitação, bem como da análise e comparação com os vários textos de leis de bases ou leis quadro.
1 Agradecimento especial é devido a Gonçalo Antunes, pela excelente e inédita compilação e análise de 200 anos de políticas públicas de habitação em Portugal, na sua tese de doutoramento intitulada “Políticas sociais de habitação (1820-2015): espaço e tempo no Concelho de Lisboa”, FCSH-UNL, 2017
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Esta iniciativa dirige-se ainda, em muito, à geração jovem. É cada vez mais tardio o seu ingresso numa vida
cativa com um mínimo de condições de estabilidade que lhes permita alcançar a sua autonomia económica e
social e o seu núcleo familiar. Temos a geração jovem mais bem preparada de sempre, mas, ao mesmo tempo,
a que mais tarde consegue aceder, quando acede, a um trabalho estável e a uma habitação autónoma. É do
êxito desta geração que depende o futuro de Portugal. É nosso dever criar todas as condições para que o
possam sonhar e construir.
Este diploma pretende ser um pontapé de saída para a concretização de uma Lei de Bases da Habitação,
há muito desejada e que seja participada e eficaz. Está por isso aberto não apenas ao debate parlamentar e ao
confronto com as iniciativas dos restantes grupos parlamentares, mas também às críticas, sugestões e
propostas dos cidadãos, poderes públicos e demais sociedade civil.
Só assim honraremos o mote da palavra de ordem do 25 de Abril de 1974, que de novo comemoramos: «O
povo é quem mais ordena».
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis as Deputadas e os Deputados do Grupo
Parlamentar do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO I
DIREITO À HABITAÇÃO
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases gerais da política de habitação, com vista a garantir a todos o acesso
efetivo a uma habitação condigna.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Agregado familiar», o conjunto de pessoas que vivem na mesma habitação em economia comum e
que têm entre si laços familiares;
b) «Área urbana de génese ilegal» ou «AUGI», o prédio ou conjunto de prédios que, sem licença de
loteamento, tenham sido objeto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até 31 de
dezembro de 1984 ou que tenham sido parcelados anteriormente de 29 de novembro de 1965;
c) «Carga das despesas associadas a habitação», o indicador que traduz o rácio entre as despesas
anuais associadas à habitação e o rendimento disponível do agregado, deduzindo as transferências sociais
relativas à habitação em ambos os elementos da divisão;
d) «Colmatação urbana», a operação urbanística em terreno não edificado, localizado em contexto
dominantemente urbanizado, destinada a fomentar a regeneração de áreas urbanas e a consolidar e a estruturar
a cidade alargada;
e) «Habitação pública», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma entidade pública,
independentemente do seu uso e forma de gestão;
f) «Habitação com apoio público», o imóvel com vocação habitacional, propriedade de uma entidade
privada ou social, que beneficia ou beneficiou na sua aquisição, construção, manutenção, reabilitação ou
arrendamento, de qualquer tipo de apoio público, nomeadamente em bens móveis ou imóveis, de natureza
pecuniária, fiscal ou outra;
g) «Habitação a custos controlados», a modalidade de habitação com apoio público, construída ou
adquirida com apoio específico do Estado no quadro do respetivo regime legal;
h) «Habitação acessível», o imóvel com vocação habitacional destinado a primeira habitação, em
condições de venda ou arrendamento compatíveis com o rendimento familiar;
i) «Habitação abandonada», imóvel com vocação habitacional que não seja legitimamente fruído por
qualquer pessoa e cuja conservação não é assegurada pelos respetivos proprietários;
j) «Habitação devoluta», o imóvel com vocação habitacional que se encontre injustificadamente
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desocupado, sendo indícios de desocupação, nos termos e com as exceções legais, a inexistência de contratos
em vigor com empresas de telecomunicações, de fornecimento de água, gás e eletricidade e a inexistência de
faturação relativa a consumos de água, gás, eletricidade e telecomunicações;
k) «Habitação precária», a habitação que não reúne todas as condições legais exigíveis, nomeadamente a
que é obtida através de autoconstrução, mas que é utilizada de forma habitual e permanente;
l) «Habitação de utilização sazonal», a habitação que, não constituindo habitação permanente, é fruída
num período temporalmente limitado como habitual, ficando devoluta no resto do ano;
m) «Parque habitacional», o conjunto de todos os imóveis com vocação habitacional existentes num dado
território, independentemente de se tratar de património público, social ou privado;
n) «Pessoa sem-abrigo», a pessoa que, independentemente da sua nacionalidade, origem racial ou étnica,
religião, idade, sexo, orientação sexual, condição socioeconómica e condição de saúde física e mental, se
encontre sem teto, vivendo no espaço público, em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário,
ou sem casa, em alojamento temporário para o efeito;
o) «Preço de mercado declarado», o preço de venda ou arrendamento no mercado habitacional declarado
pelos particulares à Autoridade Tributária;
p) «Primeira habitação», a habitação que é utilizada como residência habitual e permanente pelo indivíduo,
pelo agregado familiar ou pela unidade de convivência;
q) «Privação severa das condições de habitação», a condição da população que vive num espaço de
habitação sobrelotado e com, pelo menos, um dos seguintes problemas: inexistência de instalação de banho ou
duche no interior do alojamento; inexistência de sanita com autoclismo, no interior do alojamento; teto que deixa
passar água, humidade nas paredes ou apodrecimento das janelas ou soalho; luz natural insuficiente num dia
de sol;
r) «Renda apoiada», a renda resultante do regime do arrendamento apoiado, nos termos do qual o valor
da renda é função do rendimento do agregado familiar, independentemente do valor da habitação;
s) «Renda condicionada» ou «renda técnica», a renda calculada, nos termos da lei, em função do valor
patrimonial tributário da habitação, independentemente do rendimento do agregado familiar nela residente;
t) «Renda livre», a renda estabelecida por acordo entre o senhorio e o inquilino, nos termos do regime do
arrendamento urbano;
u) «Renda acessível», a renda que seja significativamente inferior ao limite de 40% do rendimento
disponível do agregado familiar;
v) «Serviços públicos essenciais», os bens e serviços como tal definidos na legislação respetiva,
nomeadamente: fornecimento de água; fornecimento de energia; comunicações; serviços postais; recolha e
tratamento de águas residuais; e recolha e gestão de resíduos sólidos urbanos;
w) «Sobrelotação habitacional», a situação de uma habitação cuja dimensão ou tipologia é insuficiente
para o número de pessoas e composição do agregado familiar ou unidade de convivência nela residente;
x) «Sobrecarga das despesas em habitação», a condição dos agregados familiares cuja carga das
despesas associadas à habitação é superior a 40% dos respetivos rendimentos.
y) «Taxa de esforço habitacional», a percentagem do rendimento disponível do agregado familiar afeta à
totalidade das despesas associadas à habitação;
z) «Uso habitacional», o uso a que se destina um imóvel, como tal definido nos instrumentos de gestão
territorial com vocação para o constituir;
aa) «Unidade de convivência», o conjunto de indivíduos que vive na mesma habitação de forma habitual
e permanente, independentemente da relação existente entre si.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1. O direito a uma habitação condigna é um direito fundamental de todos os cidadãos portugueses,
reconhecido pelo artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, que deve ser garantido a todos nos
termos constitucionais, dos deveres e compromissos internacionais do Estado português, da presente lei e
demais legislação aplicável.
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2. Com vista a assegurar o exercício efetivo do direito à habitação, o Estado deve tomar as medidas
adequadas que se destinem a favorecer o acesso à habitação de nível suficiente, a prevenir e reduzir a situação
de pessoa sem-abrigo, com vista à sua progressiva eliminação, e a tornar o preço da habitação acessível às
pessoas que não disponham de recursos suficientes.
3. A promoção e a defesa da habitação são prosseguidas através da atividade dos cidadãos, do Estado, de
outros entes públicos e de entidades privadas, podendo as organizações da sociedade civil ser associadas
àquela atividade, nos termos da lei.
4. A promoção do acesso à habitação obedece aos seguintes princípios:
a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias, incluindo o
acesso aos bens e serviços essenciais que lhe são inerentes, nomeadamente o abastecimento de água,
saneamento básico, energia e, na área da habitação, transportes e comunicações;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva adequadas para
os territórios mais carenciados, independentemente de se situarem em meio urbano ou rural, central ou
periférico, litoral ou interior e continental ou insular;
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, com vista a: garantir o acesso à habitação em todas as
idades da vida, incluindo a juventude e a terceira idade, bem como às camadas mais vulneráveis da população;
corrigir as falhas ou disfunções do mercado habitacional; e promover a melhor utilização e reutilização dos
recursos disponíveis;
d) Descentralização, subsidiariedade e cooperação, implicando todos os níveis da administração pública,
com vista a reforçar uma abordagem de proximidade e adequar as competências e recursos às necessidades
identificadas;
e) Transparência e participação dos cidadãos, tanto na definição das políticas públicas como nas respostas
concretas às carências habitacionais detetadas, apoiando as iniciativas das comunidades locais e das
populações.
Artigo 4.º
Função social da habitação
1. Considera-se função social da habitação o dever do proprietário de um imóvel ou fração habitacional de
fazer uso do seu bem de forma a que o exercício do direito de propriedade contribua para o interesse geral.
2. Sem prejuízo do direito à propriedade privada e à sua fruição, nos termos do artigo 62.º da Constituição,
os titulares de imóveis ou frações habitacionais que sejam detidos por entidades privadas devem participar, de
acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos, para si e para as suas famílias, o
direito a uma habitação condigna.
3. As habitações que se encontrem injustificadamente devolutas ou abandonadas incorrem em penalizações
definidas por lei, nomeadamente fiscais e/ou contraordenacionais, e podem ser requisitadas temporariamente,
mediante indemnização, pelo Estado, pelas regiões autónomas ou por autarquias locais, nos termos e pelos
prazos que a lei determinar, a fim de serem colocadas em efetivo uso habitacional, mantendo-se no decurso da
requisição a titularidade privada da propriedade.
CAPÍTULO II
DA HABITAÇÃO E DO «HABITAT»
Seção I
Da Habitação
Artigo 5.º
Dimensão adequada da habitação
1. A lei define os requisitos mínimos para a qualificação das habitações, tendo em conta a respetiva tipologia,
o número e área das divisões e espaços complementares e a existência das correspondentes redes de
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abastecimento de água, saneamento básico, energia, e transportes e comunicações.
2. Uma habitação considera-se de dimensão adequada ao agregado familiar ou à unidade de convivência
que nela reside se a área dos compartimentos e espaços complementares, o número de quartos e as redes de
abastecimento, saneamento e energia disponíveis forem suficientes e não provocarem situações de
insalubridade, sobrelotação ou risco de promiscuidade.
3. Existe sobrelotação habitacional quando a área útil ou o número de quartos de dormir da habitação não
for suficiente para o número de pessoas que nela reside, tendo em conta a respetiva idade, condição de saúde,
sexo e tipo de relações entre si.
4. Existe risco de promiscuidade quando não seja possível garantir quartos de dormir diferenciados para
preservar a intimidade das pessoas e a privacidade familiar.
5. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem uma política tendente à adaptação
dos fogos existentes que não cumpram os requisitos legais respeitantes à dimensão das habitações, a qual
assegurará incentivos à conversão e requalificação destes.
Artigo 6.º
Higiene, salubridade, conforto, segurança e acessibilidade
1. O acesso à habitação importa a garantia de condições de higiene, salubridade, conforto, segurança e
acessibilidade e é promovido por todas as entidades públicas e privadas envolvidas no setor de habitação, no
âmbito das suas responsabilidades.
2. A garantia prevista no número anterior é prosseguida, nomeadamente, através:
a) Da definição, pela lei, de requisitos mínimos, nomeadamente no que concerne à implantação, acessos,
áreas mínimas, métodos construtivos, iluminação natural e ventilação, bem como das formas da respetiva
fiscalização por parte das entidades públicas competentes;
b) Do acesso generalizado a redes de abastecimento de energia, água, saneamento, comunicações e
demais serviços públicos essenciais;
c) Da promoção, por parte dos entes públicos, de políticas tendentes à eliminação de fenómenos de
segregação ou de criação de fogos habitacionais em áreas não destinadas a uso habitacional, nos termos da
legislação e regulamentação urbanística, ou não servidas por serviços públicos essenciais;
d) Do efetivo sancionamento das entidades que incumpram os seus deveres legais em matéria de habitação
ou que promovam a habitação em condições de higiene, salubridade, conforto e segurança incompatíveis com
a legislação vigente;
e) Da definição e implementação de regras de acessibilidade que garantam que quer o acesso ao fogo, quer
a respetiva fruição, são proporcionados a todos os cidadãos independentemente da sua condição física.
3. A lei e a atuação dos poderes públicos garantem ainda a promoção da sustentabilidade ambiental e o
reforço da resiliência sísmica dos edifícios.
Artigo7.º
Acesso a serviços públicos essenciais
O direito a uma habitação condigna implica o acesso universal a serviços públicos essenciais, definidos em
legislação própria, incumbindo ao Estado, em articulação com as demais entidades competentes, promover o
alargamento das redes de abastecimento de água, de saneamento, de energia e de transportes e comunicações
aos locais em que estas não existam.
Artigo 8.º
Intimidade pessoal e privacidade familiar
1. A lei e a atuação das entidades públicas competentes devem assegurar a preservação da intimidade
pessoal e da privacidade familiar, nos termos da Constituição e da lei.
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2. A existência de sobrelotação ou risco de promiscuidade, definidos no artigo 5.º, relativamente a agregados
familiares ou unidades de convivência com carência económica, é tida em conta na atribuição de habitação
pública ou com apoio público.
Artigo 9.º
Proteção do domicílio
1. Todos os cidadãos têm direito a um domicílio, no lugar da sua residência habitual ou ocasional.
2. O domicílio goza de proteção contra o acesso ilegal de entidades públicas ou privadas.
3. Todos têm o direito de proteger o respetivo domicílio nos termos da lei.
Artigo 10.º
Direito à morada
1. O Estado promove e garante a todos os cidadãos o direito a uma morada postal, inerente ao exercício
dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de entrega de correspondência.
2. As autarquias têm o dever de garantir a identificação toponímica de todas as habitações existentes na
sua área, incluindo zonas urbanas recentes, áreas urbanas de génese ilegal, núcleos de habitação precária,
habitação dispersa ou habitações isoladas.
3. As organizações de moradores têm o direito de participar no processo de nomeação e identificação
toponímica dos respetivos bairros ou zonas de intervenção.
4. As pessoas sem-abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua escolha, ainda que
nele não pernoitem.
Artigo 11.º
Proteção e acompanhamento no despejo
1. Os cidadãos gozam legal de proteção contra o despejo quando esteja em causa a sua primeira habitação.
2. O despejo de primeira habitação não se pode realizar nos meses de inverno nem no período noturno,
depois das 20 horas ou antes das 8 horas, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de
calamidade ou situação de ruína iminente.
3. Considera-se que o despejo é forçado quando a privação da habitação habitual e permanente é devida a
uma situação de insolvência ou insuficiência económica do indivíduo ou agregado familiar nela residente, ou ao
facto de se tratar de uma habitação precária.
4. As entidades públicas não podem promover o despejo forçado ou a demolição de habitações precárias
de indivíduos ou agregados familiares vulneráveis sem garantir previamente soluções alternativas de
alojamento.
5. Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo deve obedecer a regras procedimentais
previamente estabelecidas.
6. São garantidas, nomeadamente:
a) A impenhorabilidade da casa de morada de família para satisfação de créditos fiscais ou contributivos,
nos termos da lei;
b) A obrigação de consultar as partes afetadas no sentido de serem encontradas soluções alternativas ao
despejo e um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
c) A existência de meios de ação e apoio legais necessários para o recurso aos tribunais;
d) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento em caso de despejo forçado, os quais
devem procurar ativamente soluções alternativas de alojamento ou apoio financeiro, por forma a evitar que
indivíduos ou agregados familiares vulneráveis caiam na condição de pessoa sem-abrigo;
e) A proteção legal e os apoios necessários para garantir estabilidade e segurança na sua primeira habitação
aos inquilinos com mais de 65 anos ou com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
a 60%, incluindo a obrigatoriedade de retorno à mesma habitação, após obras profundas ou coercivas, se ela
se mantiver, ou, se tal não suceder, o realojamento em condições análogas às que anteriormente detinha.
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Artigo 12.º
Uso habitacional
1. A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os
instrumentos de gestão territorial.
2. A utilização concreta de um imóvel ou fração para fins habitacionais carece de autorização de utilização
conferida pelo município, nos termos da lei e salvas as exceções nela previstas.
3. A utilização de um imóvel ou fração habitacional como estabelecimento hoteleiro ou como alojamento
local temporário, cedido a turistas mediante remuneração, requer autorização de utilização específica para esses
fins, a conferir pelos municípios da área, e implica o cumprimento dos respetivos requisitos legais e
regulamentares.
Seção II
Do «Habitat»
Artigo 13.º
Conceito de «habitat»
1. Entende-se por «habitat» o contexto territorial, exterior à unidade habitacional, em que esta se encontra
inserida, nomeadamente no que diz respeito às infraestruturas e equipamentos coletivos existentes, ao acesso
a serviços públicos essenciais e a redes de transportes e comunicações.
2. O «habitat» pode ser urbano ou rural.
Artigo 14.º
Valorização do «habitat»
1. A garantia do direito à habitação compreende a existência de um «habitat» que assegure condições de
salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade
habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva, e contribuindo para a qualidade de vida e
bem-estar dos indivíduos, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos
recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.
2. A valorização do «habitat» urbano compreende:
a) A existência de redes e serviços de apoio à infância, nomeadamente no que concerne ao acesso a
creches, jardins infantis e espaços e instalações públicos dedicados à criança;
b) A proximidade de equipamentos de ensino pré-escolar e obrigatório, em número e dimensão adequados
ao núcleo residencial ou ao aglomerado urbano que servem;
c) A proximidade de equipamentos de saúde, nomeadamente ao nível dos cuidados primários e continuados,
bem como de equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às pessoas com deficiência;
d) A garantia das condições de salubridade e higiene urbana;
e) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;
f) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas, nomeadamente no tocante à limitação dos
fatores de ruído.
3. A valorização do «habitat rural» compreende:
a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural envolvente, garantindo a sua
sustentabilidade e segurança;
b) A proximidade de um aglomerado urbano que disponha de cuidados de saúde primários e continuados e
de equipamentos de ensino pré-escolar e obrigatório, equipamentos ou serviços de apoio aos idosos e às
pessoas com deficiência, bem como a existência de transportes públicos que garantam a respetiva
acessibilidade;
c) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade
cultural própria;
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d) A proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.
Artigo 15.º
Rede adequada de equipamentos e serviços sociais e de transportes
1. Para salvaguarda da qualidade do «habitat», incumbe ao Estado assegurar uma rede adequada de
equipamentos e serviços sociais e de transportes.
2. Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:
a) A previsão das redes de infraestruturas e de espaços para instalação de equipamentos sociais no âmbito
dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;
b) A criação e manutenção de sistemas de transportes, incluindo públicos, que permitam, nomeadamente,
as deslocações quotidianas entre a habitação e o local de trabalho, bem como o acesso a outras zonas do país.
3. A lei estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer as servidões de passagem e em geral os
acessos às habitações, tendo em vista a circulação, em segurança, de pessoas e veículos automóveis,
nomeadamente serviços de emergência e socorro a qualquer hora do dia ou da noite, bem como define as
autoridades competentes para fiscalizar e intervir na defesa da legalidade.
Artigo 16.º
Direito à escolha do lugar de residência
1. O Estado respeita e promove o direito dos cidadãos à escolha do lugar de residência, de acordo com as
suas necessidades, possibilidades e preferências, e sem prejuízo dos condicionamentos urbanísticos.
2. Em caso de realojamento habitacional por entidades públicas, no âmbito das respetivas competências, é
obrigatória a auscultação dos envolvidos por forma a respeitar o seu direito à escolha do lugar de residência,
assegurando sempre que possível a permanência dos agregados a realojar na proximidade do lugar onde
anteriormente residiam.
3. Em caso de realojamento por entidades privadas, determinado por imperativo legal, é promovida a
permanência dos arrendatários ou cessionários de habitações na proximidade do lugar onde anteriormente
residiam, sem prejuízo do disposto na alínea e) do número 6 do artigo 12.º.
CAPÍTULO III
AGENTES DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Seção I
Entidades Privadas
Artigo 17.º
Pessoas e famílias
1. O Estado promove a política de habitação direcionada para as pessoas e famílias, nomeadamente para
assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação.
2. As unidades de convivência gozam de proteção legal relativamente à primeira habitação.
3. Todos têm direito a:
a) Usar e fruir as suas habitações, nos termos da lei;
b) Beneficiar, nos termos da lei, dos bens do domínio público e usar as infraestruturas de utilização coletiva;
c) Aceder, em condições de equidade, a espaços coletivos e de uso público, designadamente espaços
verdes, outros espaços de utilização coletiva e equipamentos sociais e culturais.
4. Os jovens gozam de especial proteção no acesso à habitação com vista à promoção da sua autonomia e
independência social e económica.
5. Os cidadãos com deficiência têm direito a medidas de discriminação positiva no acesso à habitação e à
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garantia de condições físicas de acessibilidade nas respetivas habitações, no espaço público e nos
equipamentos de utilização coletiva.
6. As pessoas idosas gozam de especial proteção no acesso e manutenção de habitação adequada e
adaptada às suas condições de saúde e mobilidade.
Artigo 18.º
Empresas e outras entidades privadas
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário e conexos,
financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na
valorização do «habitat», no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, e com respeito pelas leis e pelo
interesse geral.
Seção II
Setor social
Artigo 19.º
Liberdade de organização e associação
Os cidadãos têm direito a organizar-se livremente de forma a promover respostas habitacionais e medidas
de apoio à habitação, bem como de preservação ou melhoria do respetivo «habitat», incluindo o acesso a redes
de infraestruturas e equipamentos coletivos e a fruição de zonas verdes e espaços públicos.
Artigo 20.º
Cooperativas de habitação e autoconstrução
1. O Estado fomenta a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução, nos termos da Constituição
e da lei.
2. As cooperativas de habitação contribuem para a melhoria da qualidade habitacional dos espaços em que
se integram, promovendo o tratamento das áreas envolventes dos empreendimentos por que são responsáveis,
incluindo as zonas de lazer, e assegurando a manutenção permanente das boas condições de habitabilidade
dos edifícios.
3. Às cooperativas de habitação que tenham por objeto principal a promoção, construção, aquisição e
arrendamento ou gestão de fogos para habitação acessível, bem como a sua manutenção, reparação ou
remodelação, são garantidos incentivos e apoios públicos, nomeadamente:
a) Um regime tributário que assegure discriminação positiva aos seus projetos;
b) Incentivos específicos;
c) Simplificação dos procedimentos administrativos.
4. As autarquias locais estimulam a participação do setor cooperativo nas suas políticas de habitação, no
quadro das respetivas prioridades, nomeadamente através da cedência de terrenos ou imóveis municipais
destinados à construção ou reabilitação de habitação acessível, e de benefícios tributários ou outros incentivos.
5. O Estado e as autarquias locais respeitam a capacidade de autoconstrução dos cidadãos e suas famílias,
promovem medidas de apoio adequadas ao enquadramento desta capacidade no âmbito do direito à habitação
e no cumprimento das normas urbanísticas e contribuem para o financiamento das respetivas soluções
habitacionais.
Artigo 21.º
Setor social
1. As entidades dotadas de personalidade jurídica, que respeitem os princípios orientadores da economia
social, nomeadamente as associações mutualistas, as misericórdias, as fundações, as instituições particulares
de solidariedade social, as associações com fins altruísticos que atuem no âmbito cultural, recreativo, do
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desporto e do desenvolvimento local e as entidades abrangidas pelos subsetores comunitário e autogestionário,
participam na satisfação do direito à habitação e na valorização do «habitat», cooperando com o Estado, as
autarquias e outras entidades públicas em projetos e ações que visem esse objetivo.
2. As entidades do setor social podem incluir nos seus objetivos estatutários a promoção e/ou a gestão de
habitação acessível.
Artigo 22.º
Associações e organizações de moradores
1. As associações e organizações de moradores gozam do direito de petição perante as autarquias locais
relativamente a todos os assuntos da competência destas que sejam do interesse dos moradores.
2. As associações e organizações de moradores, bem como as suas estruturas federativas, são auscultadas
e participam na definição das políticas de habitação.
3. As associações e organizações de moradores beneficiam de apoios à respetiva constituição e atividade,
nomeadamente:
a) Isenção de custos na respetiva constituição;
b) Benefícios fiscais respeitantes à sua atividade;
c) Participação no Conselho Nacional e nos Conselhos Locais de Habitação;
d) Audição no âmbito da elaboração da Estratégia Nacional de Habitação e dos programas locais de
habitação.
4. As associações e organizações de moradores participam na identificação das carências habitacionais nas
áreas que lhes correspondem e nos levantamentos locais dos recursos habitacionais disponíveis,
nomeadamente habitações devolutas ou abandonadas.
5. As associações e organizações de moradores podem propor aos municípios a requisição temporária para
fins habitacionais, nos termos da presente lei, de imóveis devolutos ou abandonados com vocação habitacional.
6. Cabe às assembleias de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou
de um número significativo de moradores, demarcar as áreas territoriais das organizações de moradores de
âmbito territorial inferior ao da freguesia, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.
Artigo 23.º
Contratos administrativos com entidades do setor social
A fim de assegurar o cumprimento das prioridades definidas nas polícias nacionais, regionais e locais de
habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais devem promover a celebração com entidades
do setor social de contratos administrativos, de cooperação ou de incentivo, que as incentivem e/ou vinculem a
colaborar na execução de programas considerados prioritários.
Seção III
Setor público
Artigo 24.º
Estado
1. O Estado é o principal garante do direito à habitação, o decisor da política nacional de habitação e o
incentivador e fiscalizador das políticas de regionais e municipais de habitação.
2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, incumbe ao Estado:
a) Proceder anualmente ao levantamento rigoroso e público da situação existente no país em matéria de
habitação;
b) Programar e executar as políticas nacionais de habitação e de ordenamento do território;
c) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção e reabilitação
de habitações públicas em número e dimensão suficientes;
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d) Garantir as condições para a valorização do «habitat» urbano e rural, em colaboração com as regiões
autónomas e as autarquias;
e) Garantir as condições para um ordenamento do território sustentável e para a defesa da paisagem, dos
recursos naturais e dos valores ambientais e culturais;
f) Definir uma política de solos compatível com os objetivos das políticas de habitação e de ordenamento
do território;
g) Garantir, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias, a cobertura integral do território em
matéria de acesso a redes de infraestruturas, serviços públicos essenciais e equipamentos e serviços coletivos,
nomeadamente no quadro das políticas de educação, saúde, segurança social e cultura;
h) Regular a atividade do setor da construção, reabilitação, promoção, gestão e mediação imobiliária, através
da participação das respetivas estruturas associativas e com subordinação à lei e ao interesse geral;
i) Definir os regimes legais de arrendamento e as modalidades de apoio ao arrendamento e ao acesso à
habitação própria, e assegurar a estabilidade e segurança da primeira habitação das pessoas e famílias;
j) Combater todas as formas de discriminação no acesso à habitação, nomeadamente sancionando-as
através de via penal ou contraordenacional;
k) Promover a compatibilidade das rendas com os rendimentos familiares;
l) Criar e desenvolver os instrumentos necessários, incluindo financeiros, para a concretização da política
nacional da habitação;
m) Promover a transparência do mercado imobiliário, divulgando regularmente informação estatística, de
origem pública, sobre os valores de venda e arrendamento;
n) Promover a inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da
população.
Artigo 25.º
Regiões Autónomas
As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira garantem a definição e promoção das respetivas políticas
regionais de habitação e ordenamento do território e regulam a organização e funcionamento dos instrumentos
promotores do direito à habitação.
Artigo 26.º
Autarquias locais
1. Os municípios e as freguesias participam na efetivação da garantia do direito à habitação, nos termos da
Constituição e da lei, sendo-lhes atribuídas as necessárias competências e respetivos meios para o seu
desenvolvimento, com obediência aos princípios da descentralização, da subsidiariedade e da autonomia do
poder local.
2. O disposto no número anterior à aplicável, com as necessárias adaptações, às associações de
municípios, uniões de freguesias e outras entidades públicas interautárquicas.
Artigo 27.º
Municípios
1. Os municípios programam e executam a respetiva política municipal de habitação, identificando as
carências habitacionais quantitativas e qualitativas bem como as suas dinâmicas de evolução, com vista a
assegurar respostas adequadas no âmbito das políticas municipais ou intermunicipais ou no quadro de
programas nacionais.
2. Para o disposto no número anterior, cabe aos municípios:
a) Proceder ao levantamento periódico da situação existente nos seus territórios em matéria de habitação;
b) Integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial de âmbito intermunicipal,
municipal ou inframunicipal e respetivos programas de execução, acautelando a previsão de áreas adequadas
e suficientes destinadas ao uso habitacional;
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c) Promover a coexistência dos diferentes estratos sociais e etários, bem como a sua distribuição equitativa
no território, e zelar pela sustentabilidade demográfica da população e pela renovação geracional;
d) Promover a colmatação e a reabilitação urbana integrada, incluindo a reabilitação física, económica e
social do tecido urbano, sem limitação à reabilitação física de edifícios;
e) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações destinadas às camadas mais vulneráveis da
população e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, bem como a sua adequada
integração urbanística;
f) Apoiar as cooperativas de habitação, nomeadamente nos termos do n.º 4 do artigo 20.º;
g) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados, destinadas a habitação
acessível, própria ou para arrendamento;
h) Contribuir para a melhoria generalizada das condições de habitabilidade do parque habitacional e
fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos respetivos proprietários;
i) Zelar pela garantia da função social da habitação, nos termos do artigo 4.º;
j) Promover a requisição temporária para fins habitacionais de imóveis públicos em situação de
disponibilidade ou, mediante indemnização e na sequência de declaração fundamentada prevista na alínea a)
do número 8 do artigo 39.º, de imóveis privados que se encontrem injustificadamente devolutos ou abandonados,
sem prejuízo da manutenção da titularidade da propriedade;
k) Condicionar as operações urbanísticas ao cumprimento das metas habitacionais municipais,
nomeadamente incluindo nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, com o limite
superior fixado por lei, destinada a habitação acessível;
l) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das áreas
urbanas de génese ilegal (AUGI);
m) Incluir os núcleos de habitação precária e as áreas degradadas ou as AUGI não passíveis de reconversão
em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento adequado e
suficiente;
n) Combater a segregação espacial e social e todas as formas de discriminação no acesso à habitação,
nomeadamente o assédio imobiliário, entendido como toda a ação ou omissão, praticada com abuso de direito,
que vise perturbar o uso legítimo da habitação pelos que nela residem ou forçá-los a abandoná-la sem
fundamento legal;
o) Prever, monitorizar e compensar as alterações da dinâmica urbana que tenham como consequência uma
valorização excessiva do custo da habitação, que dificulte a permanência no local dos residentes, em resultado
de processos de gentrificação e turistificação;
p) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais
e europeus dirigidos às pessoas sem-abrigo e ao combate à discriminação racial ou étnica;
q) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e
adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
r) Garantir no respetivo território o acesso universal às infraestruturas e serviços públicos essenciais, bem
como a adequada acessibilidade aos equipamentos coletivos de educação, saúde, segurança social e cultura e
aos sistemas de mobilidade e transporte público;
s) Proteger e salvaguardar os recursos naturais e culturais e a qualidade ambiental;
t) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos.
Artigo 28.º
Freguesias
1. As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução das políticas municipais de
habitação.
2. Para o disposto no número anterior, as freguesias participam nos processos de levantamento e
identificação das carências habitacionais, dispõem de competências em matéria de identificação, reabilitação e
aproveitamento dos recursos habitacionais disponíveis e podem realizar intervenções pontuais para melhoria
das condições de habitabilidade de fogos nas respetivas áreas territoriais.
3. Os órgãos de cada freguesia podem delegar nas organizações de moradores as tarefas de levantamento
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e identificação das carências e recursos habitacionais disponíveis nas respetivas áreas de atuação, bem como
a execução de tarefas para que se encontrem disponíveis e apetrechadas, nomeadamente em matéria de
limpeza e tratamento quotidiano de zonas verdes ou espaços semelhantes.
Artigo 29.º
Outras entidades públicas
1. Para a boa execução da política nacional de habitação, o Estado garante a existência de uma entidade
pública promotora da política nacional de habitação e reabilitação urbana, que coordene a estratégia nacional
de habitação, garanta a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e promova o arrendamento
do património público, nos termos do número 1 do artigo 68.º.
2. O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem constituir Fundos de Habitação e Reabilitação,
nos termos do artigo 44.º, para apoio das respetivas políticas públicas de habitação.
3. As demais entidades públicas participam na promoção do direito e acesso à habitação, nos termos dos
respetivos estatutos e de acordo com as metas e objetivos definidos na lei, nos instrumentos das políticas
públicas de habitação e em contratos interadministrativos de apoio à habitação.
CAPÍTULO IV
POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO
Seção I
Política nacional
Artigo 30.º
Política nacional de habitação
1. A política nacional de habitação é prosseguida pelo Governo, dentro dos princípios e normas constantes
da presente lei de bases, e concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado, de acordo com a Constituição
e os compromissos internacionais de Portugal em matéria de direito à habitação.
2. A política nacional de habitação inclui, obrigatoriamente:
a) O levantamento anual da situação existente no país em matéria de habitação, com identificação das
principais carências quantitativas e qualitativas;
b) A promoção da construção ou reabilitação de habitação pública ou a aquisição ou arrendamento de
habitação privada para garantir o acesso e o direito à habitação das camadas mais vulneráveis;
c) A integração do direito à habitação nas estratégias nacionais de combate à pobreza e à exclusão social
e de erradicação da condição de pessoas sem-abrigo;
d) A inclusão do direito à habitação nas operações de reabilitação e colmatação urbanas, entendidas numa
perspetiva integrada e sustentável e que visem melhorar o «habitat», garantir habitação acessível e promover a
coesão social e territorial;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do património habitacional dos setores público, social e
privado;
f) A regulação do mercado habitacional e o combate à especulação;
g) A divulgação regular de dados públicos sobre a evolução das carências habitacionais e sobre eventuais
falhas ou disfunções do mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;
h) A promoção da sustentabilidade e da resiliência sísmica das habitações e dos aglomerados habitacionais.
3. A política nacional de habitação articula-se com as grandes opções plurianuais do Plano e com os
orçamentos de Estado.
4. A política nacional de habitação articula-se com as políticas regionais e locais de habitação, de acordo
com os princípios da descentralização, subsidiariedade e cooperação.
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Artigo 31.º
Estratégia Nacional de Habitação
1. A política nacional de habitação é definida na Estratégia Nacional de Habitação, que estabelece os
objetivos, prioridades e programas da política nacional de habitação de acordo com as obrigações do Estado,
nos termos da Constituição e da presente lei.
2. A Estratégia Nacional de Habitação, adiante identificada como ENH, é um documento plurianual,
prospetivo e dinâmico, que integra:
a) Um diagnóstico nacional das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como das
eventuais falhas ou disfunções de mercado, nomeadamente decorrentes da rigidez da oferta ou da sua escassez
a preços acessíveis, da insegurança e instabilidade no uso das habitações, de dinâmicas de construção e
reabilitação insuficientes, da ausência de informação fidedigna ou da valorização súbita e desajustada dos
valores do imobiliário habitacional;
b) Informação sobre o mercado habitacional, nos termos do artigo 54.º;
c) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de
conservação e utilização;
d) Uma definição estratégica dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de vigência da ENH, tendo
em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus ciclos;
e) O elenco e calendário dos programas e medidas que se pretendem lançar ou desenvolver para cumprir
os objetivos e metas propostos;
f) O enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
g) A identificação dos recursos financeiros a mobilizar, quer em sede de Orçamento do Estado, quer em
sede de programas e estratégias plurianuais europeias, quer ainda através de crédito bancário nacional ou
internacional;
h) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas
e medidas propostos;
i) O programa detalhado de descentralização para as regiões autónomas e as autarquias locais de
património habitacional ou de responsabilidades do Estado em matéria de habitação;
j) O relatório da participação pública na conceção da ENH;
k) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação da aplicação da ENH.
5. O conteúdo da ENH é disponibilizado publicamente em sítio eletrónico próprio.
6. A ENH é um documento dinâmico, com um horizonte temporal não superior a 6 anos e que deve revisto
pelo menos de dois em dois anos.
Artigo 32.º
Elaboração, participação, aprovação e monitorização da Estratégia Nacional de Habitação
1. A Estratégia Nacional de Habitação é proposta à Assembleia da República pelo Governo, após consulta
pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovada por lei da Assembleia da República.
2. A Estratégia Nacional de Habitação é objeto de monitorização, nomeadamente através do Relatório Anual
de Habitação previsto no artigo seguinte.
3. Cabe ao Ministério competente nos termos da Lei Orgânica do Governo apresentar a proposta de
Estratégia Nacional de Habitação, bem como as propostas da sua revisão, promover, coordenar e vigiar a
respetiva execução e articular a sua preparação e execução com a ação dos ministérios que tutelam áreas
conexas.
Artigo 33.º
Relatório Anual de Habitação
1. A entidade pública responsável pela monitorização da ENH assegura a elaboração de um Relatório Anual
sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual de Habitação, a apresentar ao Governo e por
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este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.
2. Para efeitos do número anterior, o Ministério responsável dá orientações à entidade pública referida no
artigo 29.º, n.º 1, alínea a), a qual pode pedir a colaboração de quaisquer entidades públicas, designadamente
no que respeita à obtenção de dados relevantes.
3. O Relatório Anual de Habitação é apresentado pelo Governo na Comissão parlamentar competente, a
qual emitirá parecer fundamentado sobre ele no prazo de 90 dias.
4. O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas na Estratégia Nacional de Habitação, tendo em
consideração a evolução dos indicadores estatísticos referidos no número 2 do artigo 54.º;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas às políticas públicas de habitação
a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;
c) Uma avaliação detalhada do estado de cumprimento da presente lei de bases;
d) Propostas e recomendações para o futuro.
5. A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional de
Habitação, que também será publicado no sítio eletrónico referido no n.º 5 do artigo 31.º.
Artigo 34.º
Conselho Nacional de Habitação
1. É criado o Conselho Nacional de Habitação como órgão de consulta do Governo no domínio da habitação,
no qual participam os membros do governo responsáveis pelo setor, bem como as organizações profissionais,
científicas, setoriais e não governamentais mais representativas e relacionadas com os setores da habitação e
do imobiliário, podendo também ter a participação, sem direito a voto, dos serviços relevantes da administração
pública.
2. O Conselho Nacional de Habitação integra ainda as associações ou estruturas federativas das
cooperativas de habitação e das organizações de moradores.
3. Do Conselho Nacional de Habitação farão parte as associações nacionais dos municípios e das
freguesias.
4. O Conselho Nacional de Habitação pode eleger, no seu seio, uma comissão permanente.
5. O Conselho Nacional de Habitação reúne por iniciativa do Governo ou a pedido de pelo menos um quinto
dos seus membros.
Artigo 35.º
Competência
Compete ao Conselho Nacional de Habitação:
a) Emitir parecer sobre a proposta de Estratégia Nacional da Habitação e sobre o Relatório Anual da
Habitação;
b) Propor medidas legislativas respeitantes à habitação;
c) Apresentar ao Governo as propostas e sugestões que tiver por convenientes.
Artigo 36.º
Composição e funcionamento
1. O Conselho é presidido pelo Ministro responsável pela área da habitação, com faculdade de delegação
num Secretário de Estado.
2. A composição e funcionamento do Conselho Nacional de Habitação são objeto de regulamentação por
portaria do Ministro encarregado da área da habitação.
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Seção II
Políticas regionais e locais
Artigo 37.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a política de habitação obedece aos princípios
estabelecidos pela Constituição da República e pela presente lei, bem como pelas demais aplicáveis, sendo
definida e executada pelos seus órgãos de governo próprio e sujeita à aprovação das respetivas assembleias
regionais.
Artigo 38.º
Políticas locais de habitação
1. Os municípios programam e executam as suas políticas locais de habitação, no âmbito das suas
atribuições e competências e tendo em conta o artigo 27.º da presente lei.
2. As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas locais de habitação para
as respetivas áreas, aplicando-se com as necessárias adaptações os artigo 27.º e 39.º da presente lei.
2. As freguesias participam na definição e execução das políticas locais de habitação, no âmbito das suas
atribuições e competências e nos termos do artigo 28.º da presente lei.
Artigo 39.º
Programa Local de Habitação
1. A política municipal de habitação é consubstanciada num Programa Local de Habitação, adiante
identificado como PLH.
2. O PLH é um instrumento programático de caráter estratégico e de âmbito municipal, que deve estar
articulado com o plano diretor municipal, com as estratégias aprovadas ou previstas para as Áreas de
Reabilitação Urbana delimitadas no território municipal e com os demais planos territoriais ou especiais com
incidência na reabilitação urbana.
3. O PLH inclui obrigatoriamente:
a) Um diagnóstico com a identificação tão exaustiva quanto possível das carências habitacionais,
quantitativas e qualitativas, na área do município, bem como das eventuais falhas ou disfunções de mercado,
sinalizando as situações de desadequação entre a oferta e a procura em termos de quantidade, tipo e preço;
b) Um levantamento dos recursos habitacionais disponíveis e o seu estado de conservação e utilização,
identificando as situações de recursos habitacionais públicos ou privados que não cumprem a função social da
habitação ou careçam de ser abatidos ao stock por não terem viabilidade de reabilitação;
c) A definição estratégica das prioridades, dos objetivos e metas a alcançar no prazo temporal de vigência
do PLH, tendo em conta a evolução do contexto económico e social e dos seus ciclos;
d) O elenco e calendário dos programas e medidas que o município pretende lançar ou desenvolver para
cumprir os objetivos e metas propostos, incluindo, se for caso disso, propostas de alteração legislativa a
apresentar aos órgãos competentes;
e) As opções de política de solos e de gestão patrimonial necessárias para a concretização das metas
habitacionais propostas;
f) O enquadramento financeiro e orçamental dos programas e medidas propostos, tendo em conta a
capacidade de endividamento municipal, os programas plurianuais de investimento e a oportunidade de recorrer
a financiamentos europeus, de âmbito nacional ou resultantes de contratos administrativos em vigor ou a
celebrar;
g) A identificação dos diversos agentes, públicos ou privados, a quem cabe a concretização dos programas
e medidas propostos, bem como dos serviços ou empresas municipais envolvidos e as modalidades de
cooperação ou delegação de competências entre o município e as freguesias da sua área;
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h) A promoção de modalidades efetivas de cooperação, no âmbito municipal, entre o município, o setor
cooperativo, a rede social municipal e as associações ou organizações de moradores;
i) O modelo de acompanhamento, controle e avaliação do PLH.
4. O PLH é aprovado pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, ouvidas as freguesias
e o Conselho Local de Habitação, quando exista, e após consulta pública.
5. No âmbito do PLH podem ser delimitados territórios ou bairros de intervenção prioritária a nível das
políticas públicas de habitação, nomeadamente:
a) Aglomerados, núcleos ou bairros de natureza precária ou informal, que careçam de requalificação,
regularização e/ou realojamento;
b) Aglomerados, núcleos ou bairros em situação de perda populacional significativa, por razões
demográficas, socioeconómicas ou urbanísticas;
c) Bairros ou zonas em risco ou processo de gentrificação
d) Aglomerados, núcleos ou bairros não integrados urbanística e socialmente ou que concentrem elevados
índices de pobreza e discriminação.
6. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária reconhecidos pela assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal, podem ser alvo de medidas públicas de discriminação positiva ou de programas especiais
de apoio, para melhoria das respetivas condições.
7. No âmbito do PLH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma
declaração fundamentada de que se verifica uma situação de défice habitacional, falha ou disfunção de mercado
ou risco de declínio demográfico, na totalidade ou em partes do território municipal, ouvidas as freguesias
abrangidas.
8. A declaração fundamentada referida no artigo anterior habilita o município, através da câmara municipal,
a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Requisição temporária para habitação, mediante indemnização a fixar nos termos legais, de imóveis
privados que se encontrem abandonados ou injustificadamente devolutos, de acordo com o disposto no número
3 do artigo 4.º e na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º;
b) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
c) Discriminação positiva no acesso a financiamentos nacionais, comunitários ou privados destinados à
habitação ou reabilitação urbana;
d) Contratualização de programas especiais de apoio, de âmbito nacional ou europeu, previstos no n.º 2 do
artigo 41.º, ou dos instrumentos para situações de intervenção prioritária, previstos no Capítulo VIII;
e) Flexibilização dos limites de endividamento municipal nos termos do artigo 43.º;
f) Condicionamento das operações urbanísticas em que tal se justifique ao cumprimento das metas
habitacionais municipais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 27.º, incluindo
nas contrapartidas legais exigíveis a inclusão de uma percentagem, fixada na declaração fundamentada,
destinada a habitação permanente e acessível;
g) Exercício do direito de preferência, nos termos do n.º 7 do artigo 60.º da presente lei e demais disposições
legais.
Artigo 40.º
Conselho Local de Habitação
1. As autarquias locais podem constituir Conselhos Locais de Habitação, com funções consultivas,
aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos artigos 35.º e 36.º.
2. A composição dos Conselhos Locais de Habitação é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta
da câmara municipal.
3. O funcionamento dos Conselhos Locais de Habitação é objeto de regulamento aprovado pela câmara
municipal.
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Artigo 41.º
Programas especiais de apoio
1. O Estado apoia o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação, sem prejuízo da
autonomia dos respetivos órgãos próprios e com respeito pelos princípios da subsidiariedade e da
descentralização, nomeadamente através da criação e contratualização de programas especiais de apoio.
2. Para efeitos do número anterior, e para além das situações de intervenção prioritária previstas no capítulo
VIII, o Estado desenvolve programas especiais de apoio às políticas de habitação regionais ou locais que dele
careçam, com as seguintes finalidades:
a) Promoção de construção, aquisição ou reabilitação de habitação pública destinada a suprir carências
habitacionais de pessoas ou agregados familiares ou a desenvolver operações de realojamento;
b) Regularização cadastral e regeneração de núcleos ou bairros informais;
c) Requalificação e integração urbana de bairros de habitação pública;
d) Promoção da sustentabilidade dos territórios de baixa densidade;
e) Erradicação da discriminação racial ou étnica no acesso à habitação;
f) Acesso à habitação das pessoas sem-abrigo.
Seção III
Financiamento das políticas de habitação
Artigo 42.º
Recursos financeiros públicos
1. O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação.
2. As despesas públicas com habitação a cargo do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais
devem ser refletidas nos respetivos orçamentos anuais e programas de investimento plurianuais.
3. O Estado estimula o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e
dos municípios, a financiamentos comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da
sustentabilidade ambiental, económica e social dos aglomerados.
4. O Estado garante a prestação de informação consolidada sobre as dotações públicas destinadas em cada
ano às políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e local e sobre a respetiva taxa de execução no
ano anterior, através da sua inclusão no Relatório Anual da Habitação, conforme disposto na alínea b) do número
4 do artigo 33.º.
Artigo 43.º
Endividamento municipal
Com vista a assegurar a capacidade de resposta municipal às situações de carência habitacional, a
capacidade de endividamento dos municípios estipulada na lei das finanças locais pode ser majorada, na
sequência da aprovação de uma deliberação fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação,
conforme o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º.
Artigo 44.º
Fundos de Habitação e Reabilitação
1. O Estado garante a existência de um fundo nacional de habitação e reabilitação urbana para apoio das
respetivas políticas públicas.
2. As regiões autónomas e as autarquias locais podem criar fundos regionais ou locais de habitação e
reabilitação urbana à escala dos seus territórios.
3. Os Fundos de Habitação e Reabilitação podem incorporar património imobiliário público e receitas
resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais, destinadas a financiar as políticas públicas
de habitação e reabilitação.
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4. Os municípios, por deliberação dos órgãos competentes, podem:
a) Incorporar nos seus fundos de habitação e reabilitação património municipal destinado à habitação, bem
como parcelas resultantes de cedências ao município e afetas, nos termos do n.º 9 do artigo 60.º, a programas
públicos de habitação;
b) Consignar aos seus fundos de habitação e reabilitação parte das receitas da tributação do património
imobiliário que lhes são afetas, bem como das receitas próprias resultantes da gestão do seu património
imobiliário.
5. Os Fundos a que se refere este artigo estão sujeitos às regras de funcionamento e supervisão definidas
na lei.
CAPÍTULO V
INSTRUMENTOS E TRANSVERSALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE HABITAÇÃO
Seção I
Tipos de instrumentos
Artigo 45.º
Instrumentos das políticas públicas de habitação
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais desenvolvem os seguintes instrumentos com vista
à concretização das políticas públicas de habitação:
a) Programas ou medidas de promoção de habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.
2. Os instrumentos das políticas públicas de habitação podem ser dirigidos à oferta ou à procura.
Subseção I
Promoção de habitação pública
Artigo 46.º
Promoção de habitação pública
1. Compete ao Estado, em articulação com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção,
aquisição ou reabilitação de património habitacional público suficiente para garantir o acesso e o direito à
habitação, nomeadamente dos estratos sociais e etários mais vulneráveis.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Estratégia Nacional de Habitação fixa as metas nacionais
da promoção de habitação pública, por forma a aproximar a percentagem do parque habitacional público dos
níveis médios europeus.
3. São instrumentos de promoção de habitação pública, a nível nacional, regional ou local, designadamente
os seguintes:
a) Programas e operações públicos de habitação, de reabilitação ou de realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos e bairros precários;
d) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
e) Programas de reutilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas.
4. São ainda instrumento de promoção de habitação destinada ao arrendamento os programas municipais
de cedência a particulares de terrenos ou imóveis destinados à construção ou reabilitação de habitações para
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arrendamento acessível, devendo essa finalidade ser expressamente contratualizada nas condições da
cedência.
5. A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis
públicos para fins habitacionais é sempre feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de
superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.
Artigo 47.º
Gestão do parque habitacional público
1. Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a
integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo
a prestação de contas às tutelas bem como a entidades fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar
nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização
das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei;
e) A prioridade adequada no acesso à habitação pública de pessoas com deficiência, famílias com menores
à sua guarda, famílias monoparentais, jovens e idosos;
f) Medidas de discriminação positiva no acesso à habitação pública de pessoas sem-abrigo e de vítimas de
violência doméstica, como condição de superação da respetiva situação.
Artigo 48.º
Descentralização
1. A propriedade do parque habitacional do Estado deve ser gradualmente transferida para o nível regional
ou local, no quadro das medidas de descentralização de competências, nos termos da lei.
2. O Estado assegura a descentralização da gestão do seu parque habitacional, de acordo com o princípio
da subsidiariedade, bem como os recursos adequados a esse fim.
Artigo 49.º
Promoção da utilização de habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a utilização para fins habitacionais de
habitações abandonadas ou injustificadamente devolutas, em especial nas zonas de maior défice habitacional.
2. O Estado pode afetar a um Fundo Nacional os imóveis públicos devolutos ou disponíveis, a fim de ser
avaliada a sua reconversão para uso habitacional, passando a integrar o património habitacional público, sem
prejuízo da faculdade da sua requisição pelos municípios prevista na alínea j) do n.º 2 do artigo 27.º.
3. Podem ser integrados no Fundo Nacional a que se refere o número anterior os imóveis devolutos de
propriedade municipal, bem como as habitações devolutas ou abandonadas de propriedade privada que tenham
sido requisitadas ao abrigo da presente lei, para efeitos da sua disponibilização e gestão para utilização
habitacional efetiva, durante um período de tempo a determinar, sem prejuízo da manutenção da titularidade da
propriedade.
4. Para efeitos do número anterior, as autarquias dispõem de acesso pleno à informação sobre os titulares
de direitos reais constantes do registo predial na sua área de jurisdição, bem como à informação, por parte das
entidades distribuidoras, sobre a existência ou inexistência de contratos ou consumos de água, eletricidade e
gás.
5. Consideram-se património do Estado, a afetar nos termos dos n.os 1 e 2, os imóveis habitacionais sem
dono conhecido, ao abrigo do artigo 1345.º do Código Civil, ou adquiridos pelo Estado, nos termos dos artigos
2046.º e 2152.º do mesmo diploma.
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Subseção II
Fiscalidade
Artigo 50.º
Sistema fiscal
1. O sistema fiscal, em matéria de habitação, deve:
a) Incentivar a habitação acessível e penalizar a especulação imobiliária;
b) Estimular o melhor uso dos recursos habitacionais, penalizando as habitações abandonadas ou
injustificadamente devolutas;
c) Privilegiar a reabilitação e a colmatação urbanas, quando delas resulte o reforço da habitação permanente
e a dinamização do mercado de arrendamento, nomeadamente acessível e de longa duração;
d) Discriminar positivamente as cooperativas e outras organizações sociais para promoção de habitação
acessível;
e) Proteger o acesso a habitação própria;
f) Discriminar positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente.
2. Os municípios, no âmbito da sua competência tributária, podem, nos termos da lei, fixar taxas
diferenciadas dos impostos cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função da utilização habitacional
efetiva dos imóveis.
3. A lei discrimina positivamente a tributação de rendimentos provenientes de arrendamentos de longa
duração relativamente aos rendimentos provenientes de outros modos de fruição de imóveis, nomeadamente
como estabelecimentos hoteleiros ou em regime de alojamento local com fins turísticos.
4. A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende:
a) Da verificação do seu contributo efetivo para a garantia do direito à habitação;
b) Da não promoção de comportamentos considerados especulativos.
5. Os benefícios fiscais em matéria habitacional são concedidos por períodos temporais limitados e a sua
manutenção ou renovação dependem do cumprimento pelos interessados das condições que tenham sido
fixadas na atribuição dos benefícios.
6. Os benefícios fiscais são regularmente revistos à luz da variação do mercado habitacional a fim de não
se tornarem contraproducentes ou desproporcionados à luz do interesse geral.
7. As habitações que tenham sido alvo de medidas fiscais de discriminação positiva para a sua construção,
reabilitação, aquisição ou arrendamento são consideradas habitações com apoio público, nos termos do artigo
2.º do presente diploma.
Subseção III
Apoios financeiros e subsidiação
Artigo 51.º
Apoios financeiros
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir apoios financeiros, devidamente
justificados, no quadro das respetivas políticas públicas de habitação.
2. São considerados apoios financeiros públicos, nomeadamente:
a) Os programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica,
suportados por financiamento nacional ou europeu;
b) Os programas públicos de apoio à aquisição de casa própria, designadamente sob a forma de juros
bonificados ou de modalidades de propriedade resolúvel;
c) Os programas públicos de apoio à habitação acessível;
d) Os programas públicos de apoio à manutenção e conservação de imóveis habitacionais dirigidos aos
proprietários, aos condomínios ou aos inquilinos;
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e) Os programas públicos de apoio, para fins habitacionais, às cooperativas de habitação, à autoconstrução
e às associações ou organizações de moradores.
3. São igualmente consideradas apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a
empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.
Artigo 52.º
Subsidiação
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem atribuir subsídios para apoiar o direito à
habitação de camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação.
2. A subsidiação ao arrendamento é feita nos termos do artigo 71.º e pode ser dirigida à procura ou à oferta
de habitação.
3. Para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente, a
segurança social e as autarquias locais podem providenciar subsídios de habitação.
4. A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar
periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as
informações relevantes que lhe sejam solicitadas.
5. A necessidade de alteração de local de residência não deve prejudicar o direito a apoios públicos, desde
que se mantenham as condições que os determinaram.
Artigo 53.º
Defesa do interesse geral
1. Os apoios financeiros e a subsidiação são instrumentos das políticas públicas de habitação fundados na
defesa do interesse geral, devendo a sua atribuição ser feita de forma transparente, equitativa e proporcional às
necessidades dos beneficiários, consideradas à luz do interesse geral.
2. Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos que são inscritos nos orçamentos e
contas das entidades que os conferem.
3. Os apoios e a subsidiação são publicitados em listagens anuais, com identificação das entidades
beneficiárias e do respetivo montante, nos termos a definir por lei e com ressalva dos dados pessoais protegidos
por lei.
4. As habitações privadas que beneficiem de qualquer forma de apoio financeiro ou subsidiação pública são
consideradas habitações com apoio público, nos termos do artigo 2.º, sendo o seu uso condicionado, durante
um prazo a determinar pela entidade administrativa competente, à habitação própria permanente ou ao
arrendamento acessível e de longa duração.
Subseção IV
Instrumentos de regulação
Artigo 54.º
Informação sobre o mercado habitacional
1. O Estado assegura a transparência do mercado habitacional público e a produção e divulgação da
informação necessária ao regular funcionamento do mercado habitacional geral.
2. Para efeitos do número anterior, incumbe ao Estado, através do Instituto Nacional de Estatística,
providenciar regularmente informação fidedigna, gratuita e universalmente acessível, nomeadamente sobre:
a) Percentagem da população portuguesa em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa
das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação, nos
termos do artigo 2.º;
b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;
c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;
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d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada, pelos
anos dos respetivos contratos;
e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de
habitação de nível nacional, regional ou local;
f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível
nacional, regional ou local;
g) Evolução do preço de mercado declarado para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das
habitações e por m2;
h) Relação entre a evolução do preço de mercado declarado da habitação para aquisição ou arrendamento
e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;
i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos
rendimentos familiares;
j) Tempo médio e modo de transporte usado, pelo menos nas áreas metropolitanas, nas deslocações diárias
entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.
3. A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais adequada
e deve pormenorizada, quando possível, por escalões de rendimento.
Artigo 55.º
Coerência dos regimes
1. Os princípios e normas do presente diploma serão salvaguardados na legislação sobre habitação,
nomeadamente em matéria de arrendamento urbano, reabilitação urbana, cooperativas de habitação e
propriedade horizontal.
2. As atribuições e competências das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de habitação
previstas na presente lei são salvaguardadas na legislação geral aplicável a umas e outras.
3. Os regimes de fixação de renda da habitação pública ou com apoio público, previstos no artigo 68.º, são
definidos por lei.
Artigo 56.º
Deveres dos proprietários
1. Os deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários habitacionais relativamente aos
seus imóveis ou frações são definidos por lei e destinam-se a garantir um adequado nível de habitabilidade nas
habitações e nos espaços comuns, cabendo aos municípios promover a respetiva fiscalização e cumprimento.
2. Os deveres referidos no número anterior abrangem os proprietários de habitações públicas, devendo a lei
estabelecer mecanismos adequados de fiscalização, envolvendo as juntas de freguesia e as organizações de
moradores.
Artigo 57.º
Incentivos à melhor utilização dos recursos habitacionais
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a recolha de informação sobre o
património edificado habitacional, público ou privado, nomeadamente quanto à afetação que é dada a cada fogo
ou fração.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a melhor utilização dos recursos
habitacionais disponíveis, nomeadamente dos que se encontrem devolutos ou abandonados, tendo em conta o
disposto no artigo 49.º.
3. Os proprietários de habitação pública têm o dever de manter os respetivos fogos ocupados, nos termos
legais, e de promover com celeridade a sua afetação, caso se encontrem desocupados ou devolutos.
4. Os municípios promovem a publicitação da listagem dos prédios urbanos que tenham sido declarados e
se mantenham devolutos ou abandonados nos termos do presente diploma.
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5. Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro criados pelo Estado:
a) Privilegiam os territórios de baixa densidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável de áreas
deprimidas no território nacional;
b) Privilegiam o investimento na habitação acessível, evitando situações de concorrência assimétrica entre
estrangeiros e nacionais em zonas de elevada procura habitacional.
6. É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias de habitações pertencentes a agregados familiares
com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua primeira habitação.
Seção II
Articulação transversal
Artigo 58.º
Articulação com outras políticas públicas
1. O direito à habitação, reconhecido pela Constituição, exige a permanente articulação das políticas
públicas de habitação com as políticas de ordenamento do território e conexas, as políticas económica e fiscal,
as políticas de rendimentos e emprego e as políticas de proteção social, por forma a promover a coesão social
e territorial e a compatibilizar o preço da habitação com os rendimentos individuais e familiares.
2. São políticas conexas do ordenamento do território, nomeadamente, as seguintes:
a) Política de solos;
b) Reabilitação e regeneração urbanas;
c) Infraestruturas urbanísticas e equipamentos;
d) Mobilidade e transportes.
3. As políticas sociais, nomeadamente de proteção à família, de igualdade de género, de combate à pobreza
e à violência doméstica, de integração das minorias, de apoio às pessoas com deficiência, de proteção das
crianças e dos idosos e de autonomia dos jovens contribuem para a política habitacional, implicando, sempre
que necessário, medidas de discriminação positiva, nos termos da lei, para garantia do direito à habitação.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram a verificação das condições de
segurança das habitações, cabendo ao sistema nacional de proteção civil e aos municípios garantir a
disponibilidade de soluções habitacionais de emergência, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 80.º.
Artigo 59.º
Ordenamento do Território
1. As políticas públicas de habitação articulam-se com o sistema nacional de gestão territorial, materializado
nos programas estratégicos e planos de ordenamento territorial que o integram, nos termos da lei.
2. A Estratégia Nacional de Habitação e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território
(PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização
das respetivas opções, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de desenvolvimento
sustentável e coesão territorial.
3. Os instrumentos de gestão territorial incluem, nos territórios a que se aplicam, as medidas necessárias
para o dimensionamento adequado das áreas com vocação habitacional, bem como a proteção e valorização
da habitação e do «habitat», vinculando a Administração Pública e os particulares nos termos previstos na lei.
4. A Estratégia Nacional de Habitação articula-se com os instrumentos setoriais e especiais que concretizam
a incidência territorial das políticas públicas de ordenamento do território, a prossecução dos interesses públicos
definidos na lei e a salvaguarda dos recursos e valores naturais.
5. A elaboração, o conteúdo, o acompanhamento, a concertação, a participação, a aprovação e a vigência
das normas reguladoras dos instrumentos de gestão territorial, incluindo os planos especiais e setoriais,
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observam os princípios e normas constantes dos respetivos regimes legais bem como os previstos na presente
lei.
Artigo 60.º
Política de solos
1. A política pública de solos é um instrumento indispensável à concretização das obrigações do Estado,
das regiões autónomas e das autarquias locais em matéria de garantia do direito à habitação.
2. Todos têm o dever de utilizar o solo e os recursos naturais de forma sustentável e racional, respeitando o
ambiente, o património cultural e a paisagem.
3. O direito de propriedade privada do solo, garantido nos termos da Constituição e da lei, e os demais
direitos relativos ao solo são ponderados e conformados, no quadro das relações jurídicas de ordenamento do
território e de urbanismo, com os princípios e as normas constitucionais vigentes, incluindo o direito à habitação
e à qualidade de vida.
4. A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao
solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos previstos na lei.
5. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, no âmbito das respetivas atribuições e
competências e para os efeitos da presente lei, a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em
quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:
a) A regulação do mercado imobiliário, tendo em vista a transparência do processo de formação de valor e
a prevenção da especulação fundiária e imobiliária;
b) A realização de intervenções públicas ou de iniciativa pública, nos domínios da habitação e da reabilitação
e regeneração urbanas, que deem resposta às carências habitacionais e à valorização do «habitat»;
c) a localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva
que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
6. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem recorrer a todos os meios de intervenção
administrativa no solo previstos na lei para concretizar e viabilizar as políticas públicas de habitação.
7. Na transmissão onerosa de prédios entre particulares, a existência de Programas Locais de Habitação
aprovados habilita os municípios ao exercício do direito de preferência, nos termos da lei, para garantir a sua
execução.
8. O Estado, as regiões autónomas e os municípios promovem, através dos programas especiais de apoio
referidos no artigo 41.º, a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas áreas urbanas
de génese ilegal ou núcleos de habitação precária, suscetíveis de reconversão ou regeneração.
9. Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas
a cedências gratuitas ao município para integrar o domínio municipal, nos termos da lei, podem ser afetas a
programas públicos de habitação.
10. As compensações e contrapartidas urbanísticas podem ser adstritas pelos municípios, ao abrigo da alínea
k) do n.º 2 do artigo 27.º, à promoção de fins habitacionais, nomeadamente na sequência de deliberação
fundamentada no âmbito do Programa Local de Habitação a que se referem os n.os 7 e 8 do artigo 39.º.
Artigo 61.º
Reabilitação e regeneração urbanas
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais estimulam a reabilitação de edifícios e a
reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas
das políticas públicas de habitação.
2. A construção nova é apoiada nos seguintes casos: em processos de colmatação urbana; quando o
património edificado é insuficiente face às necessidades e carências habitacionais; quando se impõe repor o
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parque habitacional inabitável, a abater ao stock habitacional por não reunir condições mínimas para a sua
reabilitação e utilização pelas pessoas e pelas famílias.
3. Nos processos de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal e de regeneração de núcleos de
autoconstrução e de habitação precária ou degradada, quando as habitações não sejam passíveis de
requalificação e regularização, o direito à habitação é salvaguardo recorrendo, sempre que necessário, a
operações de realojamento que respeitem o disposto no artigo 16.º.
4. Nas áreas de reabilitação urbana delimitadas nos termos da lei, os municípios podem adotar medidas
preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e
ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto
existentes possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do
programa local de habitação.
Artigo 62.º
Infraestruturas urbanísticas e equipamentos
1. Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e
bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento
com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à
habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo, nos termos legais.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais asseguram o planeamento e a disponibilização
das infraestruturas e equipamentos necessários para promover a qualidade de vida dos cidadãos,
designadamente em matéria de circulação, espaços verdes, estabelecimentos de ensino e de saúde e
equipamentos e serviços de apoio à infância e aos idosos.
Artigo 63.º
Mobilidade e transportes
1. A política de mobilidade e transportes assegura a oferta pública de transporte às populações, sem prejuízo
do acesso e fruição de veículos próprios.
2. As autarquias locais dispõem, nos termos da lei, de atribuições e competências próprias em matéria de
regulação e prestação de serviços públicos de transportes.
3. As políticas públicas de mobilidade e transportes privilegiam os meios de transporte não poluentes e
modulam os preços dos transportes públicos com medidas de discriminação positiva para crianças, jovens e
idosos.
Seção II
Informação, participação e tutela de direitos
Artigo 64.º
Direito à informação
1. Os cidadãos têm direito à informação sobre as políticas públicas de habitação a nível nacional, regional e
local, bem como sobre os programas públicos existentes em matéria de habitação e reabilitação e respetivas
modalidades de acesso, execução e resultados.
2. Sem prejuízo de outros meios de divulgação, a informação referida no presente artigo e no artigo 53.º é
disponibilizada através de vários meios, nomeadamente no sítio das entidades públicas competentes, sob a
forma de dados abertos e com salvaguarda da proteção de dados pessoais, quando for caso disso.
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Artigo 65.º
Participação dos cidadãos
1. Os cidadãos têm o direito de participar na elaboração e revisão dos instrumentos de planeamento público
em matéria de habitação, incluindo a Estratégia Nacional de Habitação e os Planos Locais de Habitação.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais promovem a participação ativa dos cidadãos e
das suas organizações na conceção e execução dos programas públicos de habitação.
Artigo 66.º
Direitos processuais em matéria de habitação
1. A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente
protegidos em matéria de habitação, bem como os outros direitos processuais para defesa da habitação
previstos na lei, nos termos do número seguinte.
2. Os referidos direitos processuais incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como para
o exercício do direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais
homogéneos, nomeadamente ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou
de uma situação violadora da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais
pela forma mais célere possível;
d) O direito de apresentar petições e exposições aos poderes públicos.
3. O direito a reclamações coletivas é garantido, nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia,
que prevê um procedimento de reclamações coletivas.
4. As organizações de moradores gozam, nos termos constitucionais, do direito de petição junto das
autarquias locais em matérias de interesse dos moradores da sua área territorial.
CAPÍTULO VI
ACESSO AO ARRENDAMENTO
Seção I
Princípios e regimes
Artigo 67.º
Princípios
1. O desenvolvimento, pelo Estado, de uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível
com o rendimento familiar contempla:
a) A previsão legal de diferentes regimes de fixação de renda adaptados às realidades dos agregados
familiares;
b) A promoção de um mercado público de arrendamento dirigido às camadas mais vulneráveis;
c) A promoção de um mercado de arrendamento acessível e sem fins lucrativos, através do setor social e
cooperativo;
d) A regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos de informação,
promoção, apoio público e fiscais mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais,
quer do lado da procura, quer do lado da oferta;
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e) A promoção de apoios públicos à procura e oferta de arrendamento no mercado privado, privilegiando a
estabilidade contratual e valores de renda valores acessíveis aos níveis de rendimento dos agregados familiares;
f) O melhor aproveitamento do património imobiliário público para promoção de habitação pública ou com
apoio público;
g) O desenvolvimento de medidas, de natureza legislativa ou fiscal, de prevenção e combate à especulação
imobiliária no mercado de arrendamento.
2. O Estado privilegia e discrimina positivamente, no âmbito da promoção do arrendamento, a existência de
contratos de arrendamento sem termo ou de longa duração, nos termos da lei.
3. A afetação de unidades habitacionais a atividade económica distinta da utilização habitacional, ainda que
de caráter temporário, carece de autorização de utilização, concedida pelos municípios, nos termos da lei e de
acordo com o disposto no artigo 12.º.
Artigo 68.º
Regimes de fixação de renda
1. A promoção de um sistema de renda compatível com o rendimento familiar implica a existência de regimes
de fixação de valores de renda mais favoráveis do que aqueles que resultem da livre negociação entre as partes
no mercado privado, sem prejuízo de esta se poder desenvolver livremente nos casos em que outra solução
não esteja legalmente estabelecida.
2. O Estado assegura, pelo menos, a existência das seguintes modalidades de regimes especiais de fixação
de valor da renda:
a) Renda apoiada, incluindo a renda social, em que o valor da renda é fixado em função do rendimento do
agregado familiar;
b) Renda condicionada, em que o valor da renda não pode exceder um limite fixado na lei, calculado em
função do valor patrimonial tributário do imóvel à data da celebração do arrendamento ou da sua renovação;
c) Renda acessível ou limitada, em que o valor da renda é fixado dentro de um intervalo de valores que
correspondam, consoante as tipologias, a uma taxa de esforço significativamente inferior a 40% do rendimento
disponível dos agregados familiares.
3. O património habitacional público é disponibilizado nos regimes de renda apoiada ou condicionada, à
exceção do disposto no número seguinte.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a programas
públicos de renda acessível, sempre que a oferta privada de arrendamento seja insuficiente ou atinja valores
manifestamente superiores à capacidade económica de agregados familiares que careçam de tal apoio.
5. Para efeitos do número anterior, é tida em conta a informação divulgada pelo INE, nos termos do artigo
54.º, sobre a relação entre a evolução do preço efetivo da habitação para arrendamento no mercado privado e
a evolução dos rendimentos familiares para o mesmo período temporal e para a mesma área territorial.
6. O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de
legislação própria.
Seção II
Instrumentos de intervenção pública
Artigo 69.º
Promoção pública de arrendamento
1. A promoção do arrendamento, através da gestão e disponibilização de património habitacional público e
com renda apoiada, condicionada ou acessível, é assegurada pelo Estado através de uma entidade pública ou
detida integralmente por entidades públicas, que pode assumir também as restantes missões previstas no n.º 1
do artigo 29.º.
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2. O Governo estabelece o modelo de governação e as regras prudenciais e de transparência aplicáveis à
entidade referida no número anterior.
3. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património imobiliário público ao
estabelecimento de contratos de desenvolvimento de habitação a custos controlados, a estabelecer com o setor
privado ou cooperativo, destinados ao arrendamento habitacional de longa duração e com renda condicionada
ou acessível.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar património imobiliário público a
programas de arrendamento acessível, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 70.º
Incentivos e garantias
1. O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado que propiciem
a disponibilização de fogos para arrendamento.
2. Para efeitos do número anterior e para além dos incentivos, isenções e benefícios, no âmbito do sistema
fiscal, referidos no artigo 50.º, o Estado promove a existência de seguros de renda ou mecanismos de garantia
mútua alternativos à necessidade de obtenção de fiador.
3. O Estado garante a existência de instrumentos eficazes de defesa dos direitos das partes e de resposta
às situações de incumprimento, se necessário com recurso ao sistema judicial e através de processos sumários.
Artigo 71.º
Subsídios de renda
1. Os subsídios de renda constituem uma das formas de subsidiação pública, prevista no artigo 51.º, visando
garantir o direito à habitação de grupos de cidadãos que não consigam aceder ao mercado privado de habitação.
2. Os subsídios de renda podem ser dirigidos à procura ou à oferta de habitação, nomeadamente através
das seguintes modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a
renda efetiva, calculadas nos termos da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda a atribuir aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial
proteção, no âmbito do regime do arrendamento urbano, no final do período de proteção;
d) Subsídio ao arrendamento para idosos ou outros grupos de cidadãos, nos termos legais.
3. A lei do arrendamento urbano pode prever mecanismos de compensação financeira destinados a
senhorios com carência económica, cujos rendimentos sejam afetados por limitações legais à atualização de
rendas e sempre que estas se mantenham em valores inferiores aos que decorreriam da aplicação do regime
de renda condicionada.
4. O mecanismo previsto no número anterior não é acumulável com o subsídio de renda a que se refere a
alínea c) do n.º 3.
5. Os valores dos subsídios referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 têm em consideração o preço de
mercado declarado, divulgado pelo INE nos termos do artigo 54.º.
CAPÍTULO VII
ACESSO A CASA PRÓPRIA
Artigo 72.º
Acesso à habitação própria
1. O Estado promove, nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria, nomeadamente através
dos instrumentos referidos no capítulo IV e no presente capítulo.
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2. O acesso à habitação própria inclui o acesso à sua fruição em condições de legalidade, estabilidade,
segurança e salubridade.
3. O apoio do Estado à aquisição de casa própria deve ser enquadrado no âmbito das políticas públicas de
habitação e pode ser diferenciado geograficamente, em função das dinâmicas do território e das prioridades de
povoamento ou repovoamento de zonas deprimidas.
4. O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos,
produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das
competências das regiões e das autarquias.
Artigo 73.º
Fruição da propriedade imobiliária habitacional
1. Aos proprietários e demais titulares de direitos respeitantes a imóveis habitacionais é reconhecido o direito
de deles fruir, nos termos e condições previstas na lei.
2. A fruição referida no número anterior não prejudica o reconhecimento da função social da habitação a que
se refere o artigo 4.º, e a subordinação da mesma ao interesse geral, nomeadamente no que respeita às
limitações impostas por instrumentos de planeamento, por deveres de conservação, ou por obrigações de
utilidade efetiva a dar aos imóveis.
3. A lei pode estabelecer a obrigatoriedade de verificação periódica do património edificado, nomeadamente
através de vistorias técnicas.
Artigo 74.º
Crédito à habitação
1. O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais
instrumentos ao dispor dos cidadãos.
2. A lei regulamenta a disponibilização de crédito, os critérios de solvabilidade dos bancos, as taxas de juro
máximas, bem como a exigência de garantias, e assegura a proteção do direito à habitação dos cidadãos em
caso de incumprimento dos respetivos contratos por parte destes.
3. No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais desfavoráveis
de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o
direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.
4. A despesa pública com juros bonificados para acesso à aquisição de habitação através de crédito constitui
uma forma de apoio público, que pode limitar a posterior alienação ou arrendamento pelo beneficiário nas
condições definidas por lei.
Artigo 75.º
Condomínios
1. A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em
propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade
e nessa medida participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.
2. A lei estabelece as condições simplificadas para o desenvolvimento da atividade dos condóminos,
nomeadamente ao nível de organização interna, contabilidade, prestação de contas e fiscalidade.
3. Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e
reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética,
acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das
habitações.
4. O Estado regula a atividade profissional de gestão de condomínios e organiza e disponibiliza informação
sobre boas práticas nesse âmbito.
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Artigo 76.º
Promoção de construção e reabilitação a custos controlados
1. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de promoção de
construção nova ou de reabilitação a custos controlados para habitação própria.
2. A promoção de construção nova ou reabilitação a custos controlados para habitação própria que envolva
apoios públicos pode implicar, para o fogo em questão, e a título perpétuo, a fixação de um preço máximo
respeitante à transmissão de direitos reais relativos ao mesmo, indexado à inflação.
Artigo 77.º
Condições de alienação de património habitacional público
1. Sem prejuízo das políticas que impliquem a permanência da propriedade pública de habitação, a lei
estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público.
2. O Estado e as demais entidades públicas podem alienar direitos reais respeitantes aos imóveis
habitacionais públicos, nomeadamente a propriedade, o direito de superfície ou outros direitos reais, sem
prejuízo da obrigatoriedade da existência de um património habitacional público suficiente, nos termos dos n.os
1 e 2 do artigo 46.º.
Artigo 78.º
Propriedade resolúvel
1. O Estado garante a existência de um regime legal relativo à disponibilização de fogos em propriedade
resolúvel, preferencialmente dirigido ao setor cooperativo ou social.
2. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover programas habitacionais de
propriedade resolúvel, subordinados aos princípios e metas das políticas públicas de habitação.
CAPÍTULO VIII
INTERVENÇÕES PRIORITÁRIAS
Artigo 79.º
Intervenções prioritárias
Constam do presente capítulo as intervenções prioritárias do Estado, regiões autónomas e autarquias locais
que pela sua extrema necessidade e/ou urgência exijam a imediata intervenção pública fora dos termos normais
constantes dos capítulos anteriores da presente lei.
Artigo 80.º
Proteção em caso de emergência
1. O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e súbita carência
habitacional em virtude de catástrofes naturais, acidentes ou outros factos imprevistos.
2. As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, e admitidas em Portugal
por formas legais ou legalizadas, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em
articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
3. Os instrumentos previstos no número anterior não dependem da nacionalidade das pessoas.
4. As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo forçado, definido nos termos
do n.º 3 do artigo 11.º, ou que dele tenham sido alvo e não tenham alternativa habitacional, têm direito a
atendimento público prioritário pelas entidades competentes e a medidas de discriminação positiva no acesso a
soluções ou apoios habitacionais.
5. A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não
as prejudica.
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Artigo 81.º
Pessoas Sem-Abrigo
1. O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas sem-Abrigo (ENAPSA), a definir
por lei, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
2. A ENAPSA é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das respetivas redes sociais,
de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da sociedade civil que as integram.
3. As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas sem-abrigo visam a erradicação
progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à habitação, no quadro
dos programas especiais de apoio de âmbito nacional, a que se refere o artigo 41.º, e das políticas regionais e
locais, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas sem-abrigo.
Artigo 82.º
Áreas urbanas de génese ilegal e bairros informais
1. A lei estabelece condições específicas e favoráveis com vista à reconversão das áreas urbanas de génese
ilegal (AUGI) e à regeneração de bairros informais.
2. O Estado decide e promove a reconversão das AUGI e a regeneração dos bairros informais, cabendo aos
municípios desenvolver os respetivos processos.
3. Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e
bairros informais e verificam as condições da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos
necessários levantamentos e à adoção dos instrumentos de planeamento urbanístico adequados.
4. No quadro dos programas especiais de apoio, de âmbito nacional, previstos no artigo 41.º e das políticas
de reabilitação e regeneração urbanas referidas no artigo 61.º, o Estado pode conceder apoios para as
operações de regularização cadastral e de realojamento inerentes aos processos a que se refere o presente
artigo.
5. Para efeitos do número anterior, os apoios do Estado podem ser atribuídos aos municípios, através de
contratos-programa, ou às organizações de moradores ou da sociedade civil envolvidas, também mediante
contratos, caso os municípios não o possam ou decidam fazer.
6. Nos processos a que respeita o presente artigo, o Estado, as regiões autónomas e os municípios têm o
dever de incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações na resolução dos seus
problemas habitacionais.
Artigo 83.º
Territórios e bairros de intervenção prioritária
1. Os territórios ou bairros de intervenção prioritária identificados, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º, nos
programas locais de habitação, podem beneficiar de programas de apoio próprios com vista à melhoria das suas
condições socioeconómicas e urbanísticas.
2. Na elaboração e execução dos programas referidos no número anterior participam as organizações de
moradores e da sociedade civil que atuem nas respetivas áreas.
3. Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de
medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos à manutenção e gestão eficiente de habitações
não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
Artigo 84.º
Habitações devolutas ou degradadas à espera das necessárias partilhas sucessórias
1. Todas as habitações, ou conjuntos de habitações, que se encontrem devolutas, no todo ou em parte, ou
em visível estado de degradação, em consequência da demora de partilhas entre herdeiros, quer haja processo
judicial pendente quer não, há mais de 5 anos, ficam sujeitas a ser, findo o referido prazo, sujeitas a uma ou
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mais requisições temporárias, mediante indemnização, para fins habitacionais, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º,
por decisão administrativa do Estado, da região autónoma ou do município, conforme os casos, sem prejuízo do
direito de propriedade que vier a caber a cada um dos herdeiros.
2. O procedimento administrativo que tiver por objeto casos do tipo referido no número anterior será regulado
por lei especial, não podendo ser tomada a decisão final sem prévia audiência escrita dos interessados, a qual
deverá ser precedida de certidão judicial do estado em que se encontra o processo de partilha, caso tenha sido
instaurado, ou de certidão da inexistência de qualquer processo com tal objeto.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 85.º
Concretização e regulamentação
1. A concretização da presente lei é feita através dos instrumentos nacionais e locais nela previstos.
2. A produção de efeitos da presente lei não está dependente da sua regulamentação, salvo no que respeita
aos artigos … (a definir).
Artigo 86.º
Adaptação do quadro legal
1. O Governo, no prazo de seis meses contados a partir da publicação deste diploma, submete à Assembleia
da República as propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei.
2. O mesmo fazem, conforme os casos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os órgãos
competentes das autarquias locais.
Artigo 87.º
Dotação orçamental
O Estado promove o aumento progressivo das dotações públicas nacionais destinadas à habitação até níveis
iguais ou superiores à média dos países da União Europeia.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação, salvo o disposto
no número seguinte.
2. As disposições deste diploma que tenham impacto orçamental, ao nível nacional, regional ou local, entram
em vigor simultaneamente com o primeiro orçamento de Estado, regional ou municipal, conforme o caso,
posterior à sua publicação.
Palácio de São Bento, 19 de abril de 2018.
As Deputadas e Deputados do PS: Carlos César — Helena Roseta — Susana Amador — João Torres —
Santinho Pacheco — José Manuel Carpinteira — Pedro Delgado Alves — Porfírio Silva — Tiago Barbosa Ribeiro
— Ricardo Bexiga — Idália Salvador Serrão — Carla Sousa — Maria Augusta Santos — Margarida Marques —
Ivan Gonçalves — Palmira Maciel — Jorge Gomes — Maria da Luz Rosinha — Miguel Coelho — Fernando
Anastácio.
———
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PROJETO DE LEI N.º 844/XIII (3.ª)
CRIA A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA INDEPENDENTE PARA O APURAMENTO DOS
FACTOS E ANÁLISE DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM O ALEGADO PROCESSO DE
ADOÇÕES ILEGAIS NA IURD
Exposição de motivos
Uma investigação jornalística intitulada “Segredos dos Deuses”, exibida em finais de 2017 por um órgão da
comunicação social portuguesa, deu a conhecer uma alegada rede internacional de adoções ilegais
supostamente ligadas a um lar da Igreja Universal do Reino de Deus (IURD) e que terá funcionado até ao ano
de 2001.
Em dezembro de 2017, a Procuradoria-Geral da República informou em comunicado que “Na sequência de
notícias vindas a público de que crianças acolhidas num lar da Igreja Universal do Reino de Deus terão sido
irregularmente encaminhadas para adoção…”, havia sido “…instaurado um inquérito-crime para investigar os
factos ocorridos e o enquadramento jurídico-criminal dos mesmos”. Mais informa que, além da investigação
criminal, “…determinou (…) a abertura de um inquérito à atuação funcional do Ministério Público”.
Posteriormente, em janeiro de 2018, deu entrada na Assembleia da República a petição n.º 460/XIII (3.ª),
designada “Não adoto este silêncio”, subscrita por mais de 5000 cidadãos, solicitando que “a Assembleia da
República proceda à abertura e criação de um Inquérito Parlamentar para serem investigadas as graves
situações de adoções forjadas”.
Os peticionários invocam que “uma investigação da TVI descobriu graves situações de adoções forjadas na
iniciativa da IURD, em que foram roubadas crianças às mães biológicas para as entregar a bispos e pastores
desta igreja usando (…) relatórios falsos para fazer essa desvinculação”. Acrescentam, ainda, os peticionários,
que “a gravidade das adoções ilegais – que envolve a vida de crianças que estavam à data dos factos sob tutela
do Estado, das suas famílias e o próprio respeito pela Constituição e pela Lei – exige o envolvimento da
Assembleia da República e o apuramento da verdade em sede de uma Comissão de Inquérito isenta e externa
e participada”, frisando que embora “esta verdade já tenha 20 anos, apurada e tornada pública, ela nunca
prescreve”.
Na audição obrigatória dos peticionários – e em três outras realizadas no decurso da tramitação da Petição
em causa – foram relatados factos e circunstâncias que, a serem verdade e a terem ocorrido da forma descrita,
constituem graves e preocupantes atropelos de direitos fundamentais e, por isso mesmo, um atentado ao estado
de direito.
Dentre eles, destaca-se a atuação de instituições e de entidades públicas e privadas – designadamente, a
Segurança Social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa – que, no mínimo, geram desconfiança sobre os
procedimentos então adotados pelas mesmas e fundadas dúvidas quanto ao acerto de algumas das decisões
tomadas à época. Mas mais: não obstante os factos em causa terem ocorrido até ao ano de 2001, os
peticionários alertaram para o facto de algumas das práticas descritas se manterem até aos dias de hoje, o que
adensa ainda mais a premência da questão.
Em resposta a ofício da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para se
pronunciar sobre o objeto da aludida petição n.º 460/XIII (3.ª), o Gabinete do Sr. Ministro do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, informou que, não só havia participado ao Ministério Público os factos de que
havia tido conhecimento pela investigação jornalística em causa, como se encontrava a decorrer uma ação de
averiguação interna. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa informou, por seu turno, que, sem embargo da
sindicância do Ministério Público, havia já procedido a uma averiguação interna, da qual não tinha resultado a
existência de quaisquer irregularidades ou omissão de procedimentos.
Ora, entende o Grupo Parlamentar do CDS-PP que o inquérito criminal que corre termos ou as averiguações
internas a decorrer, ou já feitas, não esgotam, de todo, o problema que aquela investigação jornalística e a
Petição em causa trouxeram a público. Isto porque para além da questão criminal – que cabe às entidades
competentes tratar – a questão administrativo-procedimental, na base de todo o processo, constitui a chave para
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confirmar – ou infirmar – todos os factos relatados, sendo certo que as averiguações internas acima referidas
são insuficientes para o efeito, até pelo circuito fechado e a subordinação hierárquica em que ocorrem.
De facto, e porque em causa estão os mais básicos direitos fundamentais de pais e crianças, que cabe, em
primeira linha, a um estado de direito acautelar, não pode este Parlamento alhear-se da questão e dar-se por
satisfeito com as parcas – ou nenhumas – explicações, até agora, dadas. E não só: a suspeita que se levantou
de que algumas práticas permanecem, justificam que nos socorramos de todos os meios ao nosso alcance para
total e cabal esclarecimento dos factos.
Deve, pois, a Assembleia da República assumir as suas competências de fiscalização para averiguar o
sucedido e verificar os procedimentos adotados e, se for o caso, dar corpo às alterações legislativas que se
mostrem necessárias para proteger todos os direitos postos em causa.
Para tanto, é opinião do CDS-PP que, a exemplo da Comissão Técnica Independente para avaliação dos
incêndios ocorridos em Portugal em junho e em outubro de 2017, deve o Parlamento constituir uma Comissão
de Avaliação Técnica Independente para o apuramento dos factos e análise dos procedimentos relacionados
com o alegado processo de adoções ilegais na IURD e, bem assim, para a análise sobre os procedimentos e
práticas atuais que, igualmente, apontam para a continuação de falhas e erros nesta matéria, assim se corrigindo
o que de errado for detetado.
E, como nos incêndios, tais esclarecimentos só podem ser obtidos de forma absolutamente isenta e credível
se resultarem de uma averiguação técnica e especializada, afastada de qualquer dever hierárquico ou de
subordinação, pessoal ou funcional. Daí que apenas uma Comissão de Avaliação Técnica Independente
absolutamente desobrigada de quaisquer vínculos, sobretudo o administrativo, estará em condições de efetuar
o trabalho de apuramento detalhado, livre e imparcial, oferecendo as respostas, e as soluções, que os visados
– e os demais portugueses – exigem.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o CDS-PP apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
(Comissão de Avaliação Técnica Independente)
1. A presente lei cria a Comissão de Avaliação Técnica Independente, adiante abreviadamente designada
de Comissão Técnica, com o objetivo de proceder à avaliação de eventuais responsabilidades, ao apuramento
dos factos e à análise dos procedimentos relacionados com o alegado processo de adoções ilegais na Igreja
Universal do Reino de Deus (IURD).
2. A Comissão Técnica é composta por onze especialistas de reconhecido mérito no âmbito do direito da
família e menores, bem como nas áreas do serviço social e da psicologia.
3. Os membros da Comissão Técnica são designados do seguinte modo:
a. Sete peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvidos os partidos com assento
parlamentar;
b. Três peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e designados pelo
Presidente da Assembleia da República;
c. Um perito cooptado pelos demais, que será designado Presidente.
4. Compete ao Presidente representar a Comissão Técnica, superintender na sua atividade, assegurar o
seu regular funcionamento, convocar as sessões de trabalho, presidir, abrir e dirigir os trabalhos.
Artigo 2.º
(Atribuições)
Para o desempenho da sua missão, são conferidas à Comissão Técnica as seguintes atribuições:
a) Analisar e avaliar os procedimentos adotados pelas entidades, públicas e/ou privadas, intervenientes nos
processos em causa, antes e durante a sua instrução;
b) Analisar e avaliar as situações e as circunstâncias em que as crianças identificadas foram retiradas aos
pais biológicos, designadamente se se encontravam em risco ou em perigo, à data dos factos;
c) Analisar e avaliar os pressupostos e os fundamentos dos processos de adoção em causa;
d) Em geral, proceder à análise e à avaliação dos procedimentos administrativos utilizados nos processos
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de adoção.
Artigo 3.º
(Independência)
Os membros da Comissão Técnica atuam de forma independente no desempenho da missão que lhes é
conferida pela presente lei, não podendo solicitar ou receber instruções da Assembleia da República, do
Governo ou de quaisquer outros entes públicos ou entidades privadas.
Artigo 4.º
(Acesso à Informação)
1. A Comissão Técnica tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando
todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos
esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.
2. O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de
segredo de Estado e de segredo de justiça.
3. O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 6.º.
Artigo 5.º
(Mandato)
O mandato da Comissão Técnica é de 120 dias a contar da data da sua constituição, prorrogáveis por mais
30 dias até à conclusão dos seus trabalhos.
Artigo 6.º
(Relatório)
1. No final do seu mandato, a Comissão Técnica apresenta um relatório da sua atividade, o qual deve conter
as conclusões do seu trabalho, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações
futuras.
2. O relatório referido no número anterior é remetido ao presidente da Assembleia da República e aos
partidos com assento parlamentar, sendo discutido em plenário da Assembleia da República.
3. A Assembleia da República procede à publicação do relatório referido no n.º 1 em Diário da Assembleia
da República, bem como à sua publicitação no seu sítio oficial na Internet.
Artigo 7.º
(Estatuto dos membros)
1. Durante o seu mandato, os membros da Comissão Técnica só poderão desempenhar outras funções
públicas ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam
objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão Técnica.
2. Os membros da Comissão Técnica não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios
sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.
3. O desempenho do mandato de membro da Comissão Técnica conta como tempo de serviço para todos
os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
4. Os membros da Comissão Técnica são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos
remuneratórios.
5. Os membros da Comissão Técnica têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos
da lei.
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Artigo 8.º
(Apoio administrativo, logístico e financeiro)
O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão Técnica é assegurado pelos serviços a
disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.
Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2018.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Vânia Dias da Silva
— Assunção Cristas — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares —
Álvaro Castello-Branco — Ilda Araújo Novo — Patrícia Fonseca — Antonio Carlos Monteiro — Teresa Caeiro —
João Rebelo — Ana Rita Bessa — Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Isabel Galriça Neto.
———
PROJETO DE LEI N.º 845/XIII (3.ª)
GARANTE A ATRIBUIÇÃO DO ABONO PARA FALHAS A TODOS OS TRABALHADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DESEMPENHEM FUNÇÕES DE MANUSEAMENTO DE VALORES,
NUMERÁRIO, TÍTULOS OU DOCUMENTOS (TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 4/89, DE 6
DE JANEIRO)
Exposição de motivos
No final dos anos 80 o Governo criou um suplemento remuneratório, designado por “abono para falhas”,
através do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro. O diploma atribuiu o abono para falhas aos tesoureiros e aos
trabalhadores integrados noutras carreiras, que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos, embora
estes últimos estivessem sujeitos à publicação de um despacho conjunto do respetivo Ministro e do Ministro das
Finanças.
O Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, alterou o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, mas manteve,
no essencial, o regime estabelecido para a atribuição do abono para falhas.
Entretanto, a Lei do Orçamento de Estado para 2009, a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, definiu no n.º
1, do artigo 2.º que “têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores
que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou
documentos, sendo por eles responsáveis” e, o n.º 2 do mesmo artigo, diz ainda que “as carreiras e ou
categorias, bem como os trabalhadores que, em cada departamento ministerial, têm direito a ‘abono para falhas’,
são determinadas por despacho conjunto do respetivo membro do Governo e dos responsáveis pelas áreas das
Finanças e da Administração Pública”.
O Ministro do Estado e das Finanças clarificou esta última alteração, através do Despacho n.º 15409/2009,
afirmando que “têm direitoao suplemento designado «abono para falhas» (…), os trabalhadores titulares da
categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de
acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança
que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou
documentos”. E “o reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras,
ou titulares de outras categorias, efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e
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das Finanças e da Administração Pública”.
Assim, de acordo com o quadro legal, não há nenhum impedimento para que o abono para falhas não seja
pago aos trabalhadores que manuseiem valores, numerário, títulos ou documentos para os assistentes técnicos,
pelo que não é preciso a publicação do despacho conjunto. Mas na realidade, há muitos trabalhadores que
desempenham as funções acima descritas e não lhes é atribuído o abono para falhas.
São exigidas responsabilidades aos trabalhadores, mas não são devidamente compensados pelo facto de
as exercerem. É de uma grande injustiça que os trabalhadores tenham a seu cargo o manuseamento de valores
e numerário, e, no caso da ocorrência de situações anómalas, lhes seja exigido que reponham os montantes
em falta do seu salário. Nestes casos reconhecem as suas responsabilidades, mas não no que cuida da
atribuição do abono para falhas. Não podemos aceitar que existam dois pesos e duas medidas nesta matéria,
de acordo com a conveniência.
Temos conhecimento que o quadro legal não está a ser cumprido em muitos centros de saúde e hospitais.
No Norte, os trabalhadores dinamizaram no passado um abaixo-assinado dirigido à Administração Regional de
Saúde do Norte, reivindicando o pagamento do abono para falhas.
Num parecer do Hospital do Litoral Alentejano (agora Unidade Local de Saúde do Litoral Alentejano), datado
de 2009, é justificada a não atribuição do abono para falhas, por um lado, porque “o mapa de pessoal do Hospital
do Litoral Alentejano na Secção de Pessoal verifica-se que do mesmo não consta a caracterização de funções
por forma a saber quantos e quais os trabalhadores da carreira de assistente técnico se repostam às áreas de
tesouraria ou cobrança”, e, por outro lado, os outros trabalhadores “devem esperar por despacho conjunto do
Ministro das Finanças e da Administração Pública e do Ministro da Saúde”. O parecer refere ainda que “para se
processar abono para falhas é necessária previsão orçamental, o que não se mostra ocorrer relativamente aos
trabalhadores requerentes”.
Não aceitamos a invocação de argumentos de natureza orçamental para impedir o pagamento o abono para
falhas aos trabalhadores.
O parecer confirma, na prática, a assunção pela unidade hospitalar do incumprimento da legislação em vigor,
quer quanto à não caracterização das funções no âmbito do mapa de pessoal, quer na não previsão orçamental
para o pagamento deste suplemento remuneratório aos trabalhadores na categoria de assistentes técnicos e
que manuseiem valores ou numerários.
Não é razoável que se procure subterfúgios na legislação para não pagar o abono para falhas e para não
cumprir os direitos consagrados dos trabalhadores.
Na XII legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou iniciativa legislativa para alterar o Decreto-Lei n.º
4/89, de 6 de janeiro, que permitiria o acesso ao abono por falhas a todos os trabalhadores que,
independentemente da carreira ou categoria, manuseiem ou tenham à sua guarda, valores, numerário, títulos
ou documentos. Esta iniciativa acabou por caducar com o final da legislatura.
O problema mantem-se na atualidade. Ainda recentemente na luta dos trabalhadores da saúde em defesa
da sua carreira, o Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Sul e Regiões Autónomas,
reivindicava o “pagamento de abono por falhas a que os trabalhadores têm direito”, nomeadamente a assistentes
operacionais e assistentes técnicos.
Através da presente iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que, para a atribuição do abono para
falhas, não seja necessário a caracterização das funções de cada posto de trabalho no mapa de pessoal e que
abranja todos os trabalhadores que tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores,
numerários, títulos ou documentos, dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das
Finanças e da Administração Pública.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei garante a atribuição do abono para falhas a todos trabalhadores da Administração Pública que
tenham tarefas de tesouraria e de cobrança e que manuseiem valores, numerários, títulos ou documentos e
dispensando o despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração
Pública, procedendo à quarta alteração do Decreto-lei n.º 4/89, de 6 de janeiro.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro,
e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado “abono para falhas” os trabalhadores que
manuseiem ou tenham à sua guarda, nomeadamente, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário,
títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis, mesmo que não conste da descrição de funções nos mapas
de pessoal.
2- O direito previsto no número anterior aplica-se aos trabalhadores da Administração Central, Regional e
Local.
3- […].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior á sua aprovação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Rita Rato — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — António Filipe
— Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela
Moreira — Ana Mesquita — Miguel Tiago Bruno Dias.
———
PROJETO DE LEI N.º 846/XIII (3.ª)
ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO, GARANTIA DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E
CRIAÇÃO DE CARREIRA DOS TRABALHADORES DA SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL / APA –
AEROPORTOS
Exposição de motivos
Com a presente iniciativa legislativa, o PCP propõe contribuir para o estabelecimento de normas mínimas de
proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores da segurança da aviação civil (hoje designados
Assistentes de Portos e Aeroportos – Aeroportos), bem como a garantia da própria segurança da operação
aérea.
De acordo com o Despacho n.º 16303/2003 do então Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), no quadro
de segurança da aviação civil, são exercidas as funções de: controlo de acessos; rastreio de objetos
transportados e veículos; rastreio de bagagem de cabina; rastreio de bagagem de porão; rastreio de carga;
rastreio de correio e encomendas expresso; rastreio de correio postal, rastreio de correio postal e material das
transportadoras aéreas; rastreio de provisões e outro fornecimentos de restauração das transportadoras aéreas;
e rastreio de produtos e outros fornecimentos de limpeza das transportadoras aéreas.
O Grupo Parlamentar do PCP conhece e já denunciou que as deploráveis condições de trabalho destes
trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito aos horários e aos tempos de descanso: há trabalhadores
que, e apesar de estar estipulado o direito a dois intervalos, chegam a passar oito horas seguidas sem comer
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quando existe afluência de passageiros ou outras necessidades; em vários serviços têm que comer no próprio
posto de trabalho, não tendo outro local apropriado; problemas de higiene e segurança na execução do controlo
de bagagens e passageiros; o desrespeito pela rotatividade em determinados postos de trabalho que exigem
especificidades de esforço físico e psicológico; supressões de folgas; as alterações constantes de horários e
dias férias; a não afixação em local visível e público dos mapas do horário de trabalho, como é exigido no artigo
216.º do Código do Trabalho, constituindo uma contraordenação a sua violação.
As limitações impostas ao tempo de trabalho e à organização do trabalho neste projeto visam a proteção da
saúde destes trabalhadores, bem como assegurar o pleno domínio de todas as suas capacidades físicas e
psíquicas. São propostas que apenas mitigam as consequências que a introdução do regime de adaptabilidade
está a ter neste sector, e cuja eliminação é uma das prioridades na necessária reversão das normas mais
gravosas do Código de Trabalho.
Face ao sistemático desrespeito pelas entidades patronais de um conjunto de normas já existentes, entende-
se ainda útil tipificar os ilícitos contraordenacionais.
Como decorre do Decreto-Lei n.º 222/2008, é obrigação do titular da instalação radiológica monitorizar a
exposição dos seus trabalhadores. Esse controlo deve ser realizado por dosímetro individual, ou, quando
autorizado pela DGS, por dosímetro de área, e é nesse sentido que propomos que seja definido o normativo
legal.
A necessidade de avançar com estas medidas legislativas resulta da realidade nos aeroportos, onde a
vontade de lucros de um conjunto de multinacionais que dominam o mercado está a levar à aplicação de regimes
de trabalho extenuantes, irracionais, nalguns casos mesmo desumanos, que além de implicarem com a
qualidade de vida dos trabalhadores, coloca cada vez mais em risco a própria segurança da operação aérea.
Resulta ainda da necessidade da criação de uma carreira para estes trabalhadores, que têm no âmbito das suas
funções, como é dito no início, especificidades que os diferenciam do geral que é regimentado na segurança
privada.
Por outro lado, esta proposta do PCP procura também assegurar a garantia de que os trabalhadores com
esta qualificação passam, com os mesmos direitos, para outro prestador do serviço caso venha a ocorrer essa
alteração no aeroporto, quer seja no quadro dos concursos de concessão que têm ocorrido, quer fosse no quadro
da sempre preferível internalização desta função na ANA.
Nestes termos e ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º e da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, os
Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as normas de organização do tempo de trabalho e de condições de segurança e a
criação de carreira dos trabalhadores da segurança da aviação civil, presentemente designados por
«Assistentes de Portos e Aeroportos – Aeroportos» ou APA – Aeroportos.
Artigo 2.º
Proteção e controlo de exposição face às radiações ionizantes
1. A obrigação que cabe ao titular da instalação radiológica de monitorização a exposição dos seus
trabalhadores, nos termos do Decreto-Lei n.º 222/2008, deve ser realizada por dosímetro individual, ou, quando
autorizado pela Direção-Geral de Saúde, por dosímetro de área.
2. A utilização de dosímetro de área obriga a:
a) Um método de controlo de acesso à instalação que permita obter o tempo de permanência de cada
trabalhador;
b) Um método de cálculo das estimativas de exposição individual;
c) A informação dessas estimativas, no mínimo trimestralmente, ao Registo Nacional de Doses.
3. O processo previsto no presente artigo deve ser objeto de informação prévia às Organizações
Representativas dos Trabalhadores.
4. A estimativa trimestral deve obrigatoriamente ser transmitida por escrito a cada trabalhador, com a clara
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indicação dos limites admissíveis atingidos ou não atingidos.
5. O não cumprimento do disposto no presente artigo representa uma contraordenação grave, determinando
o pagamento de uma coima no valor de 1000 euros por cada trabalhador indevidamente monitorizado.
Artigo 3.º
Organização do tempo de trabalho
1. O período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana.
2. O limite máximo do período normal de trabalho pode ser reduzido por instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho, não podendo daí resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores.
3. O período normal de trabalho diário não pode ser fracionado em dois ou mais períodos no mesmo dia.
4. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não
inferior a uma hora nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho
consecutivo, podendo estabelecer-se outros intervalos e menores tempos de trabalho consecutivo por
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
5. Os trabalhadores que exerçam funções no rastreio de bagagens devem interromper o trabalho pelo
período de 10 minutos durante os quais não podem analisar imagens, em cada 20 minutos consecutivos de
trabalho.
6. O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, 12 horas seguidas entre dois
períodos diários de trabalho consecutivos, podendo este período ser aumentado por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho.
7. O trabalhador tem direito a dois dias de descanso semanal consecutivos, sendo um dia de descanso
semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, os quais devem corresponder a um sábado
e domingo, pelo menos em cada quatro semanas.
8. Às situações não previstas no presente artigo deve aplicar-se o disposto em instrumento de
regulamentação coletiva aplicável ou, caso esta não exista, as normas previstas no Código do Trabalho.
Artigo 4.º
Transmissão de estabelecimento
Para além do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que a administração
aeroportuária opte, por via de concurso ou por opção de gestão, adjudicar o serviço a outro prestador de serviços
de APA-A, a totalidade dos trabalhadores afetos ao serviço são transmitidos ao novo prestador, com plena
salvaguarda e garantia de todos os direitos adquiridos.
Artigo 5.º
Criação e regulamentação da profissão de Técnico de Segurança da Aviação Civil
O Governo cria e regulamenta, no prazo de 180 dias, a profissão de Técnico de Segurança da Aviação Civil,
transitando para a mesma todos os trabalhadores integrados na profissão de Segurança Privado, nos termos da
Lei n.º 34/2013, de 16 de maio e cujos requisitos relativos ao recrutamento e formação estão previstos no
Despacho n.º 16 303 /2003 (2.ª série) do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC).
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação, com exceção do artigo 5.º, que entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018.
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Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paula
Santos — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Miguel Tiago — Ana Mesquita — Ângela
Moreira — Diana Ferreira — Jorge Machado — Rita Rato.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 113/XIII (3.ª)
(TIPIFICA O CRIME DE AGRESSÃO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31/2004, DE
22 DE JULHO, QUE ADAPTA A LEGISLAÇÃO PENAL PORTUGUESA AO ESTATUTO DO TRIBUNAL
PENAL INTERNACIONAL)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Nota introdutória
A proposta de lei n.º 113/XIII (3.ª) foi admitida no dia 5 de março de 2018 e, por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias para ser emitido o parecer respetivo.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
I. Conteúdos e motivação do projeto
O objetivo da proposta de lei em apreço é a adequação da ordem jurídica portuguesa à revisão do Estatuto
de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional adotada na Conferência de Revisão realizada em Kampala em
11 de junho de 2010. Essa adequação consiste no aditamento do crime de agressão ao elenco de crimes que
constituem o âmbito de jurisdição material do Tribunal Penal Internacional e nas alterações sistemáticas
decorrentes desse aditamento.
O Estatuto de Roma que cria o Tribunal Penal Internacional – ratificado por Portugal em 18 de janeiro de
2002 – delimita a competência desta instituição a quatro crimes internacionais, a saber crimes de genocídio,
crimes de guerra, crimes contra a humanidade e crimes de agressão. Todavia, não tendo os Estados Partes
atingido um acordo naquela data sobre a definição do crime de agressão e as condições de exercício da
jurisdição do TPI sobre o mesmo, o referido Estatuto incluiu o crime de agressão na jurisdição do Tribunal
deixando para momento ulterior a concretização daqueles dois elementos fundamentais.
Foi precisamente isso que foi operado pela mencionada Conferência de Revisão realizada em Kampala, cuja
Resolução RC/Res. 6 define o crime de agressão e as condições de exercício da jurisdição pelo Tribunal.
Como se sublinha na Exposição de Motivos da Proposta, a entrada em vigor desta emenda ao Estatuto de
Roma estava dependente da sua ratificação por um mínimo de 30 Estados e de uma decisão posterior de
ativação por dois terços dos Estados Partes. Os dois requisitos já se verificaram: na presente data, ratificaram
a emenda 35 Estados Partes (entre os quais 15 Estados-membros da União Europeia2) e a Assembleia dos
Estados Partes do Tribunal Penal Internacional tomou a decisão de ativar a jurisdição do Tribunal sobre o crime
de agressão a partir de 17 de julho de 2018.
Neste quadro, a presente Proposta de Lei adita um novo artigo (artigo 16.º-A) à Lei n.º 31/2004 (“Adapta a
legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem
crimes de violação do direito internacional humanitário”), altera um outro (artigo 7.º) e altera a organização
2 Portugal ratificou a referida emenda em 11 de abril de 2017.
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sistemática deste diploma. O referido artigo 16.º-A transpõe para o Direito português a definição e o elenco
aberto de atos de agressão plasmados na Resolução da Conferência de Revisão acima mencionada.
II. Opinião do Deputado Relator
Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário do presente
relatório entende, nesta proposta de parecer, não manifestar a sua opinião política pessoal sobre a proposta de
lei n.º 113/XIII (3.ª).
III. Conclusões
1. A proposta de lei n.º 113/XIII (3.ª) procede à segunda alteração à Lei que adapta a legislação penal
portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de
violação do direito internacional humanitário, incorporando a definição do crime de agressão nos termos
adotados pela Conferência de Revisão daquele Estatuto.
2. A Proposta de Lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 2 do
artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer
que a Proposta de Lei n.º 113/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida
e votada em Plenário.
IV. Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Constitucionais,
Direitos, Liberdades e Garantias, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da
República.
Palácio de S. Bento, 23 de abril de 2018.
O Deputado Relator, José Manuel Pureza — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 26 de abril de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 113/XIII (3.ª) (GOV)
Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que
adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Data de admissão: 15 de março de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Helena Medeiros (BIB), Ana Vargas (DAPLEN), Anabela António e Cláudia Sequeira (pela DILP), Catarina Ribeiro Lopes e Nélia Monte Cid (DAC).
Data: 27 de março de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, visa adequar o ordenamento jurídico interno à alteração
do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada em 11 de junho de 2010, que introduziu neste
instrumento um novo artigo – o 8.º bis – contendo a definição do crime de agressão, e estabeleceu o regime de
acordo com o qual o Tribunal Penal Internacional exercerá jurisdição sobre este crime.
A iniciativa sub judice preconiza assim a introdução do crime de agressão na lei penal aprovada em anexo à
Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adaptou a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal
Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário.
O proponente Governo recorda que faltava ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aprovado
para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 3/2002 e ratificado pelo Decreto do Presidente
da República n.º 2/2002, densificar o crime de agressão, muito embora este “já constasse do quadro das
competências do Tribunal Penal Internacional, nos termos do Estatuto de Roma”.
Assinala o Governo que a entrada em vigor da alteração ao Estatuto de Roma dependia da ratificação de 30
Estados e de decisão tomada por dois terços dos Estados Partes após 1 de janeiro de 2017, condições já
verificadas. A exposição de motivos dá ainda conta de que também está concluído o processo de ratificação por
parte de Portugal.
A proposta de lei propõe-se, pois, alterar o artigo 7.º do anexo à referida Lei n.º 31/2004, no sentido de aditar
o crime de agressão ao elenco de crimes cujo procedimento criminal e penas são imprescritíveis1; aditar um
novo tipo penal, mediante a introdução de um novo artigo – 16.º-A – com a epígrafe “Crime de agressão”; e
introduzir as necessárias alterações sistemáticas ao articulado daquele regime jurídico.
O crime de agressão reconduz-se, na sua formulação de tipicidade criminal, ao ato de agressão contra outro
Estado por parte de quem esteja “em posição de controlar ou conduzir de forma efetiva a ação política ou militar
de um Estado”. O ilícito abrange o planeamento, preparação, desencadeamento ou execução de tal ato, o qual
deve constituir uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas “pelo seu caráter, pela sua gravidade e
dimensão”. A estatuição legal é a pena de prisão de 10 a 25 anos.
A norma proposta caracteriza o ato de agressão como “o uso da força armada por um Estado contra a
soberania, integridade territorial ou independência política de outro Estado, ou de qualquer outra forma
incompatível com a Carta das Nações Unidas”, contendo um elenco exemplificativo de atos, designadamente “a
invasão do território de um Estado (…)”, “o bombardeamento do território de um Estado (…)”, o “bloqueio dos
portos ou das costas de um Estado (…); “o ataque (…) contra as forças terrestres, navais ou aéreas, ou contra
a marinha mercante e a aviação civil de outro Estado; ou “o envio por um Estado, ou em seu nome, de bandos
ou de grupos armados, de forças irregulares ou de mercenários que pratiquem contra um outro Estado atos de
força armada de gravidade equiparável (…)”.
A Proposta de Lei determina o seu início de vigência no dia seguinte ao da sua publicação, certamente em
atenção ao facto de a “Assembleia dos Estados Partes do Tribunal Penal Internacional [ter] decidido ativar a
jurisdição do Tribunal relativamente ao crime de agressão a partir de 17 de julho de 2018”.
1 Corrigindo a redação vigente no sentido de clarificar, por introdução de uma vírgula, que os crimes de genocídio e os crimes contra a humanidade são dois tipos penais distintos.
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A Proposta de Lei n.º 113/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,
previsto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de
uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º
1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes
das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,
documentos e pareceres que as tenham fundamentado. No caso vertente, tal não se terá justificado por se tratar
da adequação do ordenamento jurídico interno à alteração introduzida ao Estatuto de Roma.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
A proposta de lei deu entrada a 14 de março de 2018, tendo sido admitida e anunciada no dia 15 de março,
data em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos
Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação desta iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas em
conta no decurso do processo da especialidade na Comissão e quando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário e no
n.º 2 do artigo 123.º do RAR, apresentando sucessivamente, após o articulado, a data de aprovação em
Conselho de Ministros, 22 de fevereiro de 2018, e as assinaturas do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Negócios
Estrangeiros, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. Parlamentares.
A proposta de lei “tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto – Tipifica o crime de agressão,
procedendo à segunda alteração à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal portuguesa ao
Estatuto do Tribunal Penal Internacional” –, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
observando igualmente o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, dado indicar o número de ordem da
alteração introduzida. De facto, verifica-se que a Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, sofreu uma primeira alteração
pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, constituindo a presente, em caso de aprovação, a segunda. Sugere-se,
contudo, a aproximação do título ao objeto:
“Tipifica o crime de agressão, procedendo à segunda alteração à lei penal relativa às violações do direito
internacional humanitário, aprovada em anexo à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho, que adapta a legislação penal
portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional”
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário e, no que diz respeito
à entrada em vigor, o artigo 5.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia seguinte ao da sua
publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supra mencionada.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Tribunal Penal Internacional (TPI), constituído para funcionar de forma permanente, foi criado em 1998,
através da assinatura do Estatuto de Roma, o qual entrou em vigor a 1 de julho de 2002 (quando atingiu a 60.ª
ratificação). Em Portugal, o Estatuto de Roma foi aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da
República n.º 3/2002, de 18 de janeiro,2 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 2/2002, também
de 18 de janeiro, tendo as duas alterações que sofreu sido objeto de aprovação pelas Resoluções da Assembleia
da República n.ºs 30/2017 e 31/2017, ambas de 20 de fevereiro.
O Estatuto de Roma prevê que o TPI tenha competência para julgar sujeitos individuais pela prática de quatro
crimes de relevância internacional, i.e. crimes de genocídio, de guerra, contra a humanidade e de agressão
(artigo 5.º). A competência do TPI não é universal, dado que, nos termos do artigo 12.º, se restringe, em princípio,
aos Estados que ratificaram o Estatuto ou que mais tarde aceitaram tornar-se partes (importa considerar o
regime especial previsto no artigo 15.º bis). O seu primeiro julgamento teve início a 26 de Janeiro de 2009 (caso
Procurador c. Thomas Lubanga Dyilo).
A proposta de lei em apreciação vem propor, na sequência das alterações ao Estatuto de Roma relativas ao
crime de agressão, correlativas modificações na Lei penal relativa às violações do direito internacional
humanitário anexa à Lei n.º 31/2004, de 22 de julho (“Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do
Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito internacional
humanitário – 17.a alteração ao Código Penal”), alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro.
O artigo 7.º da lei anexa à Lei n.º 31/2004, a alterar, tem, na sua redação atual, o seguinte teor:
“Artigo 7.o
Imprescritibilidade
O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio contra a humanidade e de guerra
são imprescritíveis.”
Por sua vez, a lei anexa à Lei n.º 31/2004 sofre os aditamentos necessários a acomodar o novo crime de
agressão, sendo a sua sistematização reestruturada.
No que concerne aos antecedentes parlamentares que enquadram esta matéria, podemos referir os
seguintes:
Tipo N.º SL Título Autoria
Proposta de Resolução
78/X 3 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e as Nações Unidas sobre a Execução de Sentenças do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Jugoslávia, feito na Haia aos 19 de dezembro de 2007.
Governo
Proposta de Resolução
59/X 2 Aprova o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, feito em Nova Iorque a 9 de setembro de 2002.
Governo
Projeto de Lei
262/IX 1 Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
PCP
Projeto de Lei
224/IX 1
Assegura a competência plena dos tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (Altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio, dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra).
PSD
2 “Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998”.
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Tipo N.º SL Título Autoria
Proposta de Lei
72/IX 1 Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes em violação do direito internacional humanitário.
Governo
Projeto de Lei
468/VIII 2
Assegura a competência plena dos Tribunais portugueses face à jurisdição do Tribunal Penal Internacional (altera o Código Penal Português em matéria do crime de genocídio dos crimes contra a humanidade e dos crimes de guerra)
PSD
Projeto de Lei
405/VIII 2 Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes de maior gravidade que afetam a comunidade internacional no seu conjunto
PCP
Proposta de Resolução
41/VIII 1 Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional aberto a assinatura dos Estados, em Roma, em 17 de julho de 1998
Governo
Importa sublinhar que na Conferência de Roma não foi possível chegar a um acordo entre os Estados Partes
quanto à definição do crime de agressão e as condições para o exercício dessa jurisdição. Assim, numa primeira
fase, os n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Tratado previram um compromisso no sentido de incluir o crime de agressão,
mas deixaram a sua definição e as condições para o exercício da jurisdição sobre aquele crime para um
momento posterior.
Por um lado, subsistiam dúvidas quanto à definição do tipo de crime, i.e. se essa definição deveria ter um
sentido mais amplo relacionado com “atos de agressão” previstos na Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia
Geral das Nações Unidas3 ou se deveria ter um sentido mais restrito, abrangendo apenas “guerras de agressão”.
Por outro lado, as condições para o exercício da jurisdição colocavam algumas dificuldades na relação entre
o TPI e o Conselho de Segurança das Nações Unidas, uma vez que o Conselho de Segurança tem a prerrogativa
política de declarar se um ato de agressão foi cometido, cabendo ao TPI apenas julgar esse crime e não fazer
uma análise política.
Por essa razão, os membros permanentes do Conselho de Segurança e Estados Partes no Tratado, França
e Reino Unido, questionaram sempre a inclusão do crime de agressão no Estatuto de Roma.
O n.º 1 do artigo 123.º do Estatuto de Roma previu a realização de uma conferência destinada a examinar
alterações ao Estatuto, a qual veio a realizar-se em 10 e 11 de junho de 2010.
A Conferência de Revisão do Estatuto de Roma (realizada em Kampala, Uganda) resultou na aprovação de
duas alterações específicas ao Estatuto:
A Resolução4 RC/Res.5, que completou o artigo 8.º do Estatuto de Roma sobre crimes de guerra;
A Resolução RC/Res.6, que definiu o crime de agressão e as condições para o exercício da jurisdição.
Esta alteração já entrou em vigor, tendo o Tribunal Penal Internacional jurisdição sobre o crime de agressão a
partir de 17 de julho de 2018.
Tendo Portugal procedido à ratificação5, a Resolução da Assembleia da República n.º 31/2017, de 20 de
fevereiro, aprovou as alterações, definindo o “crime de agressão” como “o planeamento, a preparação, o
desencadeamento ou a execução por uma pessoa que se encontre em posição de controlar ou conduzir de
forma efetiva a ação política ou militar de um Estado de um ato de agressão que, pelo seu carácter, pela sua
gravidade e dimensão, constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas” e o “ato de agressão”
como “o uso da força armada por um Estado contra a soberania, integridade territorial ou independência política
de outro Estado, ou de qualquer outra forma incompatível com a Carta das Nações Unidas”.
Nessa medida, os Estados Partes que desejem ratificar as alterações têm igualmente de decidir se adotam
ou não legislação que a aplique e, em caso afirmativo, em que momento. Não decorre do Estatuto de Roma
3 Resolução n.º 3314 (XXIX) da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 14 de dezembro de 1974, “Definição de Agressão”. 4 Deve notar-se que, apesar do termo "resolução", os documentos RC / Res.5 e RC / Res.6 foram negociados e adotados por uma conferência diplomática nos mesmos termos que um tratado multilateral. 5 Aviso n.º 49/2017, 12 de maio.
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uma obrigação de transposição do crime de agressão para a legislação nacional. É perfeitamente aceitável – do
ponto de vista do direito internacional – ratificar o Estatuto de Roma sem transpor para o direito interno a
definição, ratificar as alterações agora e transpor a definição posteriormente, ou não transpor a definição de
todo.
Ao implementar a definição do crime de agressão, os Estados Partes decidem se limitam a punição aos seus
nacionais ou se a alargam a cidadãos estrangeiros. Nessa medida, o Estado-parte que não transponha a
definição renuncia ao seu direito de jurisdição sobre crimes de agressão ocorridos dentro do seu território,
podendo os mesmos ser objeto de procedimento criminal no âmbito da jurisdição universal.
De igual forma, ao transpor a definição do crime de agressão, os Estados Partes terão de decidir em que
termos e de que modo desejam exercer a sua jurisdição. O Estatuto de Roma não contém nenhum critério sobre
a jurisdição interna, sendo que o artigo 17.º do Estatuto de Roma instrui o TPI a deferir a um Estado-parte que
tenha direito a exercer a sua jurisdição sobre os crimes previstos no Estatuto de Roma o poder do impulso
processual.
No entanto, o 6.º parágrafo preambular do Estatuto de Roma lembra que é “dever de todo o Estado exercer
a respetiva jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais”, razão pela qua l vários Estado
Partes e alguns não Parte, previamente à Conferência de Revisão do Estatuto de Roma, adotaram disposições
prevendo a punição do crime de agressão, situação que poderá vir a gerar uma sobreposição. Contam-se entre
eles os seguintes: Arménia, Bulgária, Croácia, República Checa, Estónia, Alemanha, Geórgia, Hungria, Kosovo,
Letónia, Polónia, Federação Russa, Sérvia, Eslováquia, Eslovénia, Ucrânia e Uzbequistão6.
A alteração do Estatuto de Roma que prevê a definição do crime de agressão e as condições para o exercício
da jurisdição sobre aquele crime foi, até ao momento, ratificada por 35 Estados Partes7, dos quais se destacam
os seguintes Estados-membros da União Europeia: Áustria, Bélgica, Croácia, Chipre, República Checa, Estónia,
Alemanha, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal e Espanha.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Bibliografia específica
CORACINI, Astrid Reisinger – The International Criminal Court’s Exercise of Jurisdiction Over the Crime of
Aggression: at Last … in Reach … Over Some. Goettingen Journal of International Law [Em linha]. Vol. 2,
N.º 2 (2010). [Consult. 21 março 2018]. Disponível em WWW:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124361&img=8054&save=true>.
Resumo: A autora elabora um registo histórico de todos os passos dados e retrocessos ocorridos durante o
processo negocial que se desenrolou desde a Conferência de Roma e até à Conferência de Kampala que se
realizou entre 31 de maio e 11 de junho de 2010 no Uganda, e que define o conceito de crime de agressão e
ato de agressão. Analisa, de seguida, as condições que permitem ao TPI exercer jurisdição sobre um crime de
agressão que considera ser o passo mais importante da Conferência de Kampala, apesar do adiamento das
ratificações pelos diversos Estados Partes para janeiro de 2017.
GOUVEIA, Jorge Bacelar – Direito Internacional da Segurança. Coimbra: Almedina, 2013. 171 p. ISBN
978-972-40-5372-1. Cota: 12.06.7 – 16/2014
Resumo: Após uma breve introdução em que são analisadas a questão da segurança na comunidade
internacional e a delimitação do direito internacional da segurança, o autor organiza a sua obra abrangendo
quatro grandes áreas: direito internacional sancionatório, direito internacional dos conflitos armados, direito
internacional humanitário e direito internacional penal.
No âmbito do capítulo respeitante ao direito internacional penal (p. 94 a 156) autor vai analisar:
1 – A evolução da responsabilidade penal internacional, trazendo uma perspetiva histórica ao conceito e à
forma como ele se espelhou na prática, desde as jurisdições estaduais penais até à criação do TPI no Estatuto
de Roma;
6 De acordo com o Principado do Liechtenstein e o Instituto Global para a Prevenção da Agressão. 7 https://treaties.un.org/pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=XVIII-10-b&chapter=18&clang=_en.
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2 – O Tribunal Penal Internacional (o Estatuto de Roma; crimes previstos e penas aplicáveis; âmbito da
jurisdição penal e a articulação com as jurisdições nacionais. Executa uma apreciação crítica do TPI e estabelece
um estudo relacional com a Constituição da República Portuguesa, sua alteração na 5ª Revisão e o TPI.
MARRÓN, José Luis Vallarta – La incorporación del crimen de agresión en el estatuto de la Corte Penal
Internacional. Anuario Mexicano de Derecho Internacional [Em linha]. Vol. XI (2011). [Consult. 21 março 2018].
Disponível em WWW:
< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124355&img=8036&save=true>.
Resumo: O autor analisa o conceito de agressão na Carta das Nações Unidas e a definição de agressão tal
como se encontra definida pela Assembleia Geral das Nações Unidas. Analisa também os problemas surgidos
na incorporação do crime de agressão no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e os resultados da
Conferência dos Estados-partes que incorporou este crime no Estatuto do referido Tribunal (Conferência de
Kampala).
SOARES, Miguel de Serpa – A justiça penal internacional e a erosão da soberania. JANUS.NET [Em linha]:
e-journal of International Relations. Vol. 4, N.º 2 (nov. 2013-abril 2014). [Consult. 21 março 2018]. Disponível
em WWW:
< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124354&img=8035&save=true>.
ISSN 1647-7251.
Resumo: Este artigo, que o autor avisa ter uma forte componente pessoal, começa por analisar o conceito
de Soberania, analisando de seguida aquilo que o autor chama “o fim do monopólio punitivo dos Estados”.
Miguel de Serpa Soares prossegue com a análise do Estatuto de Roma como uma jurisdição permanente e
independente, abordando de seguida o conceito de crime de agressão tal como se encontra definido pela
Conferência de Kampala.
O autor argumenta “que qualquer forma de justiça internacional representa sempre uma forma de limitação
das soberanias estatais. No caso do Direito Penal Internacional esta limitação torna--se ainda mais evidente ao
colocar em causa elementos essenciais do paradigma clássico do Direito Internacional, como por exemplo o
monopólio punitivo dos Estados ou a noção de uma soberania estatal quase-absoluta. Os instrumentos penais
internacionais, crimes, penas, jurisdições, são suscetíveis de constituir, pelo menos parcialmente, uma
alternativa judicial ao método exclusivamente político e diplomático de manutenção da paz e seguranças
internacionais. A construção desta alternativa produz, inevitavelmente, tensões com uma estrutura de poder que
se mantém relativamente inalterada desde 1945. No entanto para que esta alternativa judicial penal se possa
afirmar será necessário um longo período de maturação assente, entre outros, numa credibilidade técnica e
jurídica inquestionável” (texto do abstract do artigo).
TORRES, Nuno Pinheiro – O crime de agressão no Estatuto do Tribunal Penal Internacional. In Liber
Amicorum em homenagem ao Prof. Doutor João Mota de Campos. Coimbra: Coimbra Editora, 2013. ISBN
978-972-32-2116-9. P. 763-816. Cota: 10.11 - 298/2013.
Resumo: O autor analisa a definição de crime de agressão, desdobrando-a nos seus elementos constitutivos.
Aborda, também, o conceito de ato de agressão, base de um crime de agressão, analisando a sua
contextualização histórica.
O artigo inicia-se com uma perspetiva histórica, recuando ao crime de agressão no Tribunal Militar
Internacional em Nuremberga, evoluindo para a criação do Tribunal Penal Internacional e a inexistência de um
acordo entre os diversos Países na definição de crime de agressão. Analisa a Conferência de Revisão em
Kampala que permitiu a introdução no Estatuto de Roma do crime de agressão.
Na opinião do autor os diversos impasses levaram “à adoção de um regime jurídico manifestamente aquém
do expectável, e em que a resolução de problemas concretos ficou refém de soluções jurídicas de difícil
interpretação e aplicação”. Pese embora esta última nota, o autor defende o Acordo de Kampala como um
“marco fundamental” na evolução do direito criminal.
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TORRES, Nuno Pinheiro – O exercício da competência do Tribunal Penal Internacional. In Estudos de
Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster [Em linha]. Coimbra: Almedina, 2012. [Consult. 21
março 2018]. Disponível em
WWW: > Resumo: O autor inicia o seu artigo referindo-se à enorme importância do Estatuto de Roma na história do direito internacional criminal. Refere, de seguida, a não materialização do crime de agressão neste Estatuto, devido às indecisões quanto à sua definição. No estudo o autor vai analisar os termos e condições em que o Tribunal Penal Internacional poderá vir a investigar e julgar responsáveis pela prática de crime de agressão, recorrendo às alterações introduzidas pela Conferência de Kampala. VAN der VYER, Johan - Prosecuting the Crime of Aggression in the International Criminal Court. University of Miami National Security & Armed Conflict Law Review [Em linha]. Vol. 1 (2010-2011). [Consult. 21 março 2018]. Disponível em WWW: < http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124360&img=8052&save=true> Resumo: Registo histórico das vicissitudes do processo negocial que se desenrolou até ao início da, e durante a, Conferência de Kampala que se realizou ente 31 de maio e 11 de junho de 2010 no Uganda, e que define o conceito de crime de agressão. O artigo inicia-se com a perspetiva histórica desde a Conferência de Roma. De seguida analisa-se o conceito/definição de crime de agressão, bem como as condições para o exercício de jurisdição sobre o crime de agressão. Na parte final o autor lista e analisa os resultados da Conferência de Kampala, através dos diversos artigos acordados. Conclui o seu artigo apontando a Conferência de Kampala como algo desapontante no sentido em que todas as decisões acordadas foram “suspensas” por um período de sete anos, onde seriam reconsideradas (a partir de 1 de janeiro de 2017) mediante a assinatura de dois terços dos Estados Partes do TPI. Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em abril de 2006, a União Europeia (UE) e o Tribunal Penal Internacional (TPI) assinaram um Acordo de Cooperação e Auxílio, no qual se estipulavam condições de colaboração no que respeitava à promoção dos valores subjacentes ao Estatuto de Roma, aos Acordos com os Estados-Membros, participação em reuniões, intercâmbio de informações e proteção da segurança, informações classificadas ou depoimentos de funcionários ou outros agentes da UE. Posteriormente, o Conselho adotou conclusões sobre a Conferência de Revisão do Estatuto de Roma do TPI, na qual este foi alterado para deixar definido o crime de agressão e estabelecer as condições em que o TPI teria competência relativamente a este crime. Definia-se ainda que o TPI teria competência neste âmbito sob reserva de decisão a tomar, após 1 de janeiro de 2017, pela mesma maioria de Estados Partes que é requerida para a adoção de alterações ao Estatuto de Roma. Na mesma Conferência de Revisão, a União assumiu o compromisso de reapreciar e atualizar os seus instrumentos de apoio ao TPI e prosseguir a ação de promoção da universalidade e preservação da integridade do Estatuto de Roma. Assim, em 2011, o Conselho adotou uma decisão relativa ao Tribunal Penal Internacional, revogando a anterior decisão 2003/444/PESC, cumprindo o compromisso assumido. Também em 2011, o Parlamento Europeu adotou uma resolução intitulada O apoio da UE ao TPI: fazer face aos desafios e superar as dificuldades, considerando necessário aumentar o apoio ao Tribunal através de medidas políticas e diplomáticas, reiterando o seu apoio total ao TPI e ao Estatuto de Roma e congratulando-se com a alteração ao mesmo para inclusão do crime de agressão, exortando os Estados-membros da UE a ratificar e integrar as alterações na sua legislação nacional. Em 2014, o Parlamento Europeu retomou o tema através de uma resolução específica sobre o crime de agressão, referindo que as alterações promovidas ao Estatuto são compatíveis com a Carta das Nações Unidas
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uma vez que só criminalizam as formas mais séries de uso ilegal da força, nomeadamente as que violam
manifestamente a Carta devido ao seu caráter, gravidade e dimensão.
Considerava ainda que a jurisdição do TPI nesta matéria contribuiria para o Estado de direito a nível
internacional, bem como para a paz e segurança globais, dissuadindo o uso da força e prevenindo este tipo de
crime e solicitava que a União tomasse uma posição e lutasse pela entrada em vigor desta alteração, pedindo
aos Estados-Membros que harmonizassem rapidamente a legislação nacional com as definições das alterações
em causa, bem como outras obrigações decorrentes do Estatuto de Roma.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Alemanha, Áustria, Espanha, Luxemburgo
e Suíça.
ALEMANHA
A solução jurídica encontrada para fazer aplicar o Estatuto de Roma no ordenamento jurídico alemão foi a
aprovação de um Código de crimes contra a Lei internacional Völkerstrafgesetzbuch (VStGB), em 30 de junho
de 2002. A alteração do Estatuto de Roma que prevê a definição e as condições para o exercício da jurisdição
do crime de agressão foi posteriormente aditada a este diploma.
O VStGB prevê os seguintes tipos de crime: crime de genocídio (artigo 6.º), crimes contra a humanidade
(artigo 7.º) e crimes de guerra (artigos 8.º a 12.º)8, tendo sido acrescentado a este catálogo, no dia 1 de janeiro
de 2017, o crime de agressão (artigo 13.º).
No cômputo geral, os princípios gerais de direito penal, previstos no Strafgesetzbuch (StGB) [Código Penal],
são aplicáveis aos tipos de crime previstos no VStGB, exceto quando tal for expressamente excecionado -artigo
2.º do VStGB.
A jurisdição universal, prevista no artigo 1.º, primeira parte, do VStGB, permite aos tribunais alemães punirem
aquele tipo de crimes, com exceção do crime de agressão, quando cometidos por cidadãos estrangeiros e
praticados fora do território alemão. Não obstante, o artigo 153f do Strafprozessordnung (StPO) [Código de
Procedimento Penal] prevê uma limitação ao exercício desse poder jurisdicional, fazendo depender do princípio
da discricionariedade do Ministério Público a decisão de impulso processual.
Já no que respeita ao exercício da jurisdição universal sobre o crime de agressão, no artigo 1.º, segunda
parte, quando o crime for cometido fora do território alemão, só haverá lugar a punição pela lei alemã se o crime
for perpetrado por um cidadão alemão ou for cometido contra a República alemã por cidadão estrangeiro.
ÁUSTRIA
A Áustria ratificou o Estatuto de Roma em 28 de dezembro de 2000, sendo um dos primeiros Estados Partes,
dos 60 necessários, a fazê-lo (a 60.ª ratificação ocorreu em 1 de julho de 2002, permitindo a entrada em vigor
do Tratado). Em 2002, foi aprovada uma lei que permite assegurar a cooperação efetiva com o TPI, tendo a
alteração resultante da Revisão do Estatuto de Roma entrado em vigor em 28 de março de 2018.
Em 17 de dezembro de 2003, foi também ratificado o Acordo sobre os Privilégios e Imunidades do TPI, que
permitiu instituí-lo e, finalmente, em 2005, a Áustria foi o primeiro Estado-parte a concluir o Acordo sobre a
aplicação das sentenças do TPI.
Na Áustria, a solução jurídica encontrada para acomodar a alteração ao Estatuto de Roma foi proceder à
alteração ao Strafgesetzbuch (Código Penal), a qual entrou em vigor em 1 de janeiro de 2016, introduzindo o
crime de agressão no artigo 321k do referido diploma.
No que se refere à jurisdição, o crime de agressão é punível quando cometido em território austríaco ou
contra o Estado austríaco, mas o Strafgesetzbuch prevê também a punição quando o crime seja cometido por
cidadãos estrangeiros e praticado fora do território austríaco, se aquele for encontrado em território austríaco e
não possa ser extraditado.
8 Cfr. artigo 8.º, artigo 9.º, artigo 10.º, artigo 11.º e artigo 12.º.
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Já no que respeita ao instrumento jurídico necessário para assegurar a cooperação efetiva com o TPI, tal
como referido supra, a opção foi estabelecer este regime num diploma jurídico autónomo, designado por
Gesamte Rechtsvorschrift für Zusammenarbeit mit dem Internationalen Strafgerichtshof. Este diploma
estabelece os termos em que se processa a entrega de suspeitos ao TPI e o reconhecimento e execução de
sentenças de prisão e sanções penais resultantes de sentenças de condenação proferidas pelo TPI.
De citar, a título de curiosidade, que a tradução oficial da Resolução RC/Res.6 que alterou o Estatuto de
Roma para a língua alemã foi efetuada em concertação entre as autoridades da Alemanha, Áustria, Suíça e
Liechtenstein, vigorando uma versão única na língua alemã para estes quatro Estados Partes.
LUXEMBURGO
O Luxemburgo ratificou as alterações ao Estatuto de Roma no artigo único da Lei de 26 de dezembro de
2012, sendo a solução jurídica encontrada para transpor para o direito nacional as referidas alterações a
aprovação da Lei de 27 de fevereiro de 2012, a qual procedeu à alteração do Código Penal luxemburguês.
Dessa forma, a definição de “crime de agressão” e de “ato de agressão” consta do artigo 136.º-D, sendo
punível com uma pena de 10 a 15 anos (artigo 136.º-D/2).
Quanto aos pressupostos de punição do crime de agressão, verifica-se uma causa de exclusão da ilicitude
quando este for praticado por ordem de uma entidade competente, e cumulativamente: se existir uma obrigação
legal de obedecer a ordens, o desconhecimento de que a ordem era ilegal ou esta não ser manifestamente ilegal
(artigo 70.º do Código Penal).
No que diz respeito à prescrição, as sentenças por crimes de agressão não prescrevem (artigo 91.º do Código
Penal).
No que se refere à jurisdição, quando o crime de agressão for cometido fora do território luxemburguês, o
agente é punível e poderá ser julgado no Luxemburgo, quando for encontrado em território luxemburguês e não
seja passível de ser extraditado (artigo 7.º/4 do Código de Processo Penal).
No que respeita à cooperação efetiva com o TPI, esta foi regulamentada de forma autónoma, na Loi du 27
février 2012 réglementant les modalités de la coopération avec la Cour pénale internationale, prevendo o modo
como se deve proceder à detenção e entrega de agentes ao TPI, ao pedido de prisão preventiva e de habeas
corpus, à autorização para transferência, transferência e trânsito de suspeitos, à aplicação do princípio da
especialidade, à forma e conteúdo do pedido e ao modo de execução de assistência ou assistência mútua, à
execução de multas, confisco e reparação de vítimas, assim como à execução de sentenças de penas de prisão
e outras sanções penais.
SUÍÇA
Apesar de a Suíça ter ratificado as alterações ao Estatuto de Roma, o Conselho Federal renunciou à
integração do crime de agressão no direito penal suíço.
No entanto, a Suíça pode cumprir plenamente a obrigação de cooperar com o TPI, conforme previsto no
Capítulo IX do Estatuto de Roma.
O Ato Federal de 22 de junho de 2001 sobre cooperação com o TPI (LCPI) permite à Suíça, nos termos do
artigo 53.º, a execução de uma decisão de condenação do TPI transitada em julgado referente a cidadãos
estrangeiros que sejam encontrados em território suíço ou/a cidadãos suíços.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontra pendente qualquer iniciativa ou petição sobre a mesma matéria.
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V. Consultas e contributos
A Comissão solicitou, em 21 de março de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior
da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página
eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 115/XIII (3.ª)
(ALTERA O FUNCIONAMENTO E ENQUADRAMENTO DAS ENTIDADES DE RESOLUÇÃO
EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS DE CONSUMO)
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica
elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
PARTE I – CONSIDERANDOS
I. a) Nota introdutória
O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de março de 2018, a proposta de lei n.º 115/XIII (3.ª) –
“Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo”.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição
da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do seu n.º 3, uma vez que, apesar de
referir na exposição de motivos que “foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa de litígios de
consumo, através do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado
Adjunto e do Comércio, de 19 de maio, e cujas conclusões resultam na apresentação da presente proposta de
lei”, o Governo não fez acompanhar a presente iniciativa de tais conclusões.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 26 de março de 2018, a
iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (que é a
comissão competente), em conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, para emissão
do respetivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 28 de março de
2018, a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público
e à Ordem dos Advogados.
I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A proposta de lei n.º 115/XIII (3.ª) (GOV) visa alterar o funcionamento e enquadramento das entidades de
resolução extrajudicial de litígios de consumo.
De acordo com a exposição de motivos desta iniciativa, “[r]econhecendo-se a relevância da resolução
alternativa de litígios de consumo como solução extrajudicial simples, célere e acessível para resolver litígios
entre consumidores e empresas, o Governo entendeu ser necessário construir soluções novas e eficazes para
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promover e implementar uma rede nacional de arbitragem de consumo plenamente eficaz, eficiente e de
qualidade, constituída por entidades de resolução alternativa de litígios de consumo com estruturas
administrativas e financeiras equilibradas”.
Nesse sentido, o Governo propõe, em síntese, as seguintes alterações à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que estabelece o enquadramento jurídico dos
mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo (cfr. artigos 1.º a 3.º da Proposta de Lei):
Obriga as entidades agregadas na rede de arbitragem de consumo a utilizar o sistema de informação
comum e adotar procedimentos harmonizados nas atividades de informação, mediação, conciliação e
arbitragem de litígios de consumo, incluindo o regulamento harmonizado promovido pela Direção-Geral
do Consumidor e pela Direção-Geral da Política de Justiça – cfr. alteração ao n.º 3 do artigo 4.º;
Atribui à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral da Política de Justiça a coordenação e a
supervisão do funcionamento da rede de arbitragem de consumo, definindo as respetivas competências,
das quais se destaca a apresentação ao membro do Governo responsável pela área da defesa do
consumidor e ao membro do Governo responsável pela área da Justiça, até 30 de abril de cada ano, de
um relatório sobre o funcionamento da rede de arbitragem de consumo – cfr. novos n.os 4 a 6 do artigo
4.º;
Obriga as entidades de RAL (resolução alternativa de litígios) a possuírem e a disponibilizarem livro de
reclamações, definindo a Direção-Geral do Consumidor como autoridade de controlo de mercado
competente – cfr. nova alínea i) do n.º 1 e novo n.º 3 do artigo 6.º;
Obriga os centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede a promover ações de
formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, em função da matéria,
nomeadamente nas áreas dos serviços públicos essenciais, competindo a cada centro de arbitragem de
conflitos de consumo assegurar as condições materiais e técnicas para a realização dessas ações de
formações – cfr. novos n.os 3 e 4 do artigo 7.º;
Integra nas obrigações de transparência das entidades de RAL o cumprimento das obrigações de
qualidade de serviço previstas nos protocolos de cooperação e no regulamento harmonizado – nova
alínea n) do n.º 1 do artigo 9.º;
Incumbe as entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais de garantir a prestação de apoio
técnico e financeiro aos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integram a rede de
arbitragem de consumo, bem como financiar os centros de arbitragem que integram a rede de arbitragem
de consumo. O financiamento destes centros é composto por duas partes, uma fixa e outra variável. A
parte fixa é composta por financiamento atribuído pelo Estado, através da Direção-Geral da Política da
Justiça e em partes iguais por cada entidade reguladora dos serviços públicos essenciais, sendo os
respetivos montantes e datas de pagamento fixados por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da Justiça e da defesa do consumidor. A parte variável do financiamento, a
pagar trimestralmente nos termos definidos nos protocolos de colaboração, é atribuída pelas entidades
reguladoras dos serviços públicos essenciais, sendo que a atribuição da totalidade da parte variável
depende de o centro de arbitragem de conflitos de consumo, no ano precedente ao da atribuição do
referido montante, ter cumprido os objetivos de qualidade de serviço e as obrigações decorrentes do
protocolo de cooperação – cfr. novo artigo 4.º-A;
Determina que os termos que regem a cooperação entre as entidades reguladoras dos serviços públicos
essenciais e os centros de arbitragem de conflitos de consumo, nomeadamente quanto à prestação de
apoio técnico, e ao financiamento, são definidos entre as partes através de protocolo. Este deve fixar,
nomeadamente os requisitos e os níveis de qualidade de serviço a cumprir dos centros de arbitragem
de conflitos de consumo; as obrigações das partes em matéria de prestação de apoio técnico e de
especialização; as obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo em matéria de
conhecimentos e de qualificações das pessoas singulares suas colaboradoras; as obrigações de reporte
de informação dos centros de arbitragem de conflitos de consumo às entidades reguladoras dos serviços
públicos essenciais, necessárias ao controlo dos requisitos e dos níveis de qualidade do serviço e à
monitorização, do financiamento atribuído, garantindo sempre a imparcialidade e independência
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daqueles e a não identificação dos intervenientes processuais; o prazo e condições de vigência do
protocolo; e as garantias das partes em caso de incumprimento – cfr. novo artigo 4.º-B;
Define um conjunto de obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo que integra a rede
de arbitragem de consumo: assegurar o tratamento de litígios de consumo durante todos os dias úteis,
tanto em linha, como por meios convencionais; assegurar o atendimento ao público, durante todos os
dias úteis, e divulgar nos respetivos sítios eletrónicos na Internet o horário e meios de atendimento;
cumprir tempestivamente as obrigações de reporte de informação às entidades reguladoras dos serviços
públicos essenciais, nos termos definidos nos protocolos; promover, atendendo à capacidade de cada
centro, a especialização em razão da matéria, nomeadamente quanto a serviços públicos essenciais,
afetando pessoal devidamente qualificado para tratar os litígios em causa; promover a realização de,
em média, uma iniciativa mensal de divulgação da arbitragem de consumo; divulgar, até 31 de março
de cada ano, nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, as fontes de financiamento da sua atividade
e respetivos montantes, previstos e recebidos, relativos ao ano anterior; divulgar e manter atualizada,
nos respetivos sítios eletrónicos na Internet, informação sobre a arbitragem de consumo e respetiva
atividade – cfr. novo artigo 6.º-A;
Cria uma bolsa de árbitros de conflitos de consumo, devendo a Direção-Geral do Consumidor publicitar
em linha, e manter atualizada, a lista de árbitros de conflitos de consumo, constituída pelos árbitros
indicados por cada uma das entidades reguladoras dos serviços públicos essenciais e pelos centros de
arbitragem de conflitos de consumo, sendo que essa indicação deve assegurar a cobertura geográfica
de todo o território nacional – cfr. novo artigo 6.º-B.
Prevê-se que, para o ano de 2018, os protocolos de cooperação devam ser celebrados no prazo de 30 dias
após a data da entrada em vigor da presente lei, atribuindo à Direção-Geral do Consumidor e à Direção-Geral
da Política de Justiça a competência para o acompanhamento da aplicação desta lei no âmbito do qual lhes
cabe elaborar, no final do terceiro ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e ouvidas as entidades
reguladoras dos serviços públicos essenciais, um relatório sobre a execução do diploma – cfr. artigo 4.º da
proposta de lei.
Prevê-se, por último, que esta lei entre em vigor “no dia 1 de julho de 2018” – cfr. artigo 5.º da Proposta de
Lei.
I c) Antecedentes
A Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o
enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os
Decretos-Leis n.ºs 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio, teve na sua génese a Proposta de Lei n.º
335/XII/4.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22 de
julho de 2015, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, contra do PCP e PEV, e a abstenção do BE. Esta
lei apenas foi alterada uma vez, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
O XXI.º Governo Constitucional criou, através do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da justiça
e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, publicado no DR II Série de 19 de maio de 2016, um Grupo
de Trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo, que teve como missão avaliar e propor medidas
que dinamizassem a rede de arbitragem de consumo nacional e que promovessem as condições para o
equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de arbitragem de conflitos de consumo.
PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA
A signatária do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta
de Lei n.º 115/XIII (3.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo
137.º do Regimento da Assembleia da República.
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PARTE III – CONCLUSÕES
1. O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 115/XIII (3.ª) – “Altera o
funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo”.
2. Esta proposta de lei pretende introduzir medidas que visam dinamizar a rede de arbitragem de consumo
nacional e promover as condições para o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros de
arbitragem de conflitos de consumo.
3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de
parecer que a proposta de lei n.º 115/XIII (3.ª), do Governo, reúne os requisitos constitucionais e
regimentais para ser discutida e votada em Plenário.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da
Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 26 de abril de 2018.
A Deputada Relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da 1.ª Comissão de 26 de abril de 2018.
Nota Técnica
Proposta de Lei n.º 115/XIII (3.ª) (GOV)
Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de
consumo
Data de admissão: 26 de março de 2018
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Catarina Lopes e Margarida Ascensão (DAC).
Data: 10 de abril de 2018
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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A proposta de lei sub judice, da iniciativa do Governo, visa introduzir alterações na Lei n.º 144/2015, de
8 de setembro (alterada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto), que transpõe para a ordem
jurídica nacional a Diretiva 2013/11/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013,
estabelecendo os princípios e as regras a que deve obedecer o funcionamento das entidades de resolução
alternativa de litígios de consumo e o enquadramento jurídico das entidades de resolução extrajudicial de
litígios de consumo em Portugal que funcionam em rede.
A presente proposta de lei tem como objetivo o reforço e a agilização dos mecanismos de resolução
alternativa de litígios de consumo – temática que tem sido considerada prioritária, quer a nível nacional
quer a nível europeu –, dando cumprimento aos compromissos assumidos pelo XXI Governo Constitucional
de assegurar a defesa dos interesses dos consumidores e promover a agilização da justiça, através do
descongestionamento dos tribunais.
Conforme é mencionado na exposição de motivos, «reconhecendo-se a relevância da resolução
alternativa de litígios de consumo como solução extrajudicial simples, célere e acessível para resolver
litígios entre consumidores e empresas, o Governo entendeu ser necessário construir soluções novas e
eficazes para promover e implementar uma rede nacional de arbitragem de consumo plenamente eficaz,
eficiente e de qualidade, constituída por entidades de resolução alternativa de litígios de consumo com
estruturas administrativas e financeiras equilibradas». Na concretização desse objetivo, através dos
Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, foi criado um
grupo de trabalho para a resolução alternativa de litígios de consumo cujas conclusões se traduziram
precisamente na apresentação da presente proposta de lei, que procura aprofundar as competências da
Direção-Geral do Consumidor e da Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito da resolução alternativa
de litígios de consumo.
A iniciativa legislativa compõe-se de cinco artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo
objeto; o segundo prevendo a alteração dos artigos 4.º (Rede de arbitragem de consumo), 6.º (Obrigações
das entidades de resolução alternativa de litígios), 7.º (Conhecimentos e qualificações), 9.º
(Transparência) e 15.º (Autoridade competente) da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro; o terceiro propondo
o aditamento dos artigos 4.º-A (Entidades reguladoras), 4.º-B (Protocolos de cooperação), 6.º-A
(Obrigações dos centros de arbitragem de conflitos de consumo) e 6.º-B (Bolsa de árbitros de conflitos de
consumo) à mesma Lei; o quarto contendo a norma transitória; e, por fim, o quinto determinando como
data de início de vigência das normas a aprovar o dia 1 de julho de 2018.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais, legais e regimentais
A proposta de lei n.º 112/XIII (3.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto
no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento
da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,
conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os
requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do
RAR.
Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem
ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º
274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado
pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos
projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição
de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas”. E
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acrescenta, no n.º 2, que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos
pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou
legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».
O Governo refere na exposição de motivos que foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa
de litígios de consumo, através do Despacho n.º 6590/2016, da Secretária de Estado da Justiça e do Secretário
de Estado Adjunto e do Comércio, de 19 de maio, cujas conclusões resultaram na apresentação da presente
proposta de lei. Todavia, as conclusões do Grupo de Trabalho não foram juntas à presente iniciativa, nem a
mesma foi acompanhada de outros estudos, documentos e pareceres.
A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,
uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.
De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada
em Conselho de Ministros a 15 de março de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pela Ministra da
Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.
Deu entrada a 22 de março de 2018, tendo sido admitida no dia 26 de março e anunciada no dia 28 de março,
altura em que baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de
Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante
designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário
dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas
em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.
Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao
formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,
apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho
de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos
Assuntos Parlamentares.
A proposta de lei, que «Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial
de litígios de consumo», tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto
no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de
redação final, designadamente para garantir maior aproximação ao objeto que se apresenta mais completo.
A iniciativa procede à alteração da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que transpõe a Diretiva 2013/11/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de
consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de
consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio, alterada pelo Decreto-
Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o Diário da República
Eletrónico, verifica-se que, em caso de aprovação, a presente constituirá efetivamente da segunda alteração à
Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, pelo que, em caso de aprovação, se propõe o seguinte título:
«Redefine o funcionamento e o enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de
consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro»
Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto
de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que diz respeito à entrada em vigor, mostra-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, uma vez que o artigo 48.º da proposta de lei determina que aquela ocorra no dia 1 de julho de
2018.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A arbitragem voluntária foi introduzida na década de 80, através da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto, entretanto
revogada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que aprova a Lei da Arbitragem Voluntária.
Em desenvolvimento do artigo 38.º do primeiro diploma, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de
dezembro, diploma que se mantém em vigor e permite às entidades que, no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de
agosto, pretendam promover com carácter institucionalizado a realização de arbitragens voluntárias, requerer
ao Ministro da Justiça autorização para a criação dos respetivos centros, promovendo a criação de centros de
arbitragem dedicados a dirimir conflitos de consumo por iniciativa conjunta de entidades dos poderes central e
local e também de agentes privados, como as associações de consumidores e as associações empresariais.
Uma listagem de todas as entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias constam da Portaria n.º
81/2001, de 8 de fevereiro, que atualiza a lista das entidades autorizadas a realizarem arbitragens voluntárias
institucionalizadas e revoga a Portaria n.º 1206/97, de 6 de novembro, alterada pelas Portarias n.os 350/2011,
de 9 de abril, 1516/2002, de 19 de dezembro, e 709/2003, de 4 de agosto, por força do n.º 1 do artigo 4.º do
referido Decreto-Lei.
De entre os 36 centros de arbitragem elencados na lista de centros autorizados pelo Ministério da Justiça,
destacam-se os seguintes, que exercem atividade exclusivamente na área do consumo:
Centro de Arbitragem Voluntária de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira, autorizado
pelo Despacho n.º 21401/2005, de 12 de outubro, tendo como objetivo a resolução dos litígios de consumo, de
natureza civil, que ocorram na Região Autónoma da Madeira;
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve, autorizado pelos
Despachos n.os 10478/2000, de 23 de maio, 10185/2004, de 24 de maio, e 20779/2009, de 16 de setembro, com
vista à resolução de conflitos resultantes das relações de consumo estabelecidas pelo fornecimento de bens ou
de serviços, sem limite de valor, de âmbito geográfico circunscrito ao distrito de Faro;
CACCDC – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra, autorizado pelos
Despachos n.os 19533/2000, de 29 de setembro, e 10673/2010, de 28 de junho, tendo como objetivo a resolução
de pequenos conflitos de consumo e de âmbito geográfico territorial circunscrito aos municípios de Arganil,
Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Góis, Lousã, Mira, Montemor-o-Velho, Oliveira do
Hospital, Penacova, Penela, Soure, Tábua, Vila Nova de Poiares e Miranda do Corvo;
CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo),
autorizada pelos Despachos n.os 147/95, de 14 de outubro, 9968/97, de 28 de outubro, 5479/2003, de 20 de
março, 6267/2010, de 9 de abril, 16992/2010, de 10 de novembro e 8499/2017, de 28 de setembro, com o
objetivo de prestar informação aos consumidores e aos profissionais sobre o mercado de produtos e sobre os
seus direitos e deveres, bem como a resolução de conflitos de consumo, através da mediação, conciliação e
arbitragem, originados pela aquisição de bens ou de serviços, com âmbito geográfico circunscrito aos concelhos
de Amares, Arcos de Valdevez, Barcelos, Braga, Caminha, Esposende, Melgaço, Monção, Montalegre, Paredes
de Coura, Ponte da Barca, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Valença, Viana do Castelo, Vieira do Minho,
Vila Nova da Cerveira e Vila Verde;
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto, autorizada pelos Despachos n.os 79/95, de 24
de junho, 3294/2001, de 16 de fevereiro, 10685/2001, de 22 de maio, e 13518/2001, de 29 de junho, tendo como
objetivo a resolução de pequenos conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços na área
do município do Porto e com a possibilidade de alargamento da sua atuação a outros municípios da área
metropolitana do Porto;
TRIAVE – Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave, autorizado pelos Despachos
n.os 53/93, de 23 de novembro, 26A/SEAMJ/97, de 23 de março, 3712/2011, de 25 de fevereiro, 9738/2015, de
26 de agosto, tendo como competência a resolução de litígios em matéria de conflitos de consumo ocorridos
nas áreas dos municípios de Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Felgueiras, Guimarães, Póvoa de
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Lanhoso, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, Trofa, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Nova de Famalicão e Vizela,
com extensão automática a outros municípios que venham a integrar a Associação de Municípios do Vale do
Ave, ou que a assembleia geral delibere admitir como sócios ou que estejam integrados em associações de
municípios, nomeadamente comunidades intermunicipais, que sejam associadas do centro de arbitragem desde
a sua criação ou por efeito da idêntica deliberação;
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, autorizado pelos Despachos n.os 5/90, de 2 de
fevereiro, 20/93, de 21 de maio, e 21620/2004, de 22 de outubro, tendo como objetivo a resolução de pequenos
conflitos de consumo originados pela aquisição de bens ou serviços até ao valor de €5.000 (cinco mil euros) e
com cobertura na área metropolitana de Lisboa; e
CNIACC – Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, autorizado pelos
Despachos n.os 20778/2009, de 16 de setembro e 9089/2017, de 16 de outubro, com jurisdição nacional e
supletiva face aos restantes centros de arbitragem de consumo já existentes.
Através de dois instrumentos comunitários, a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo e o Regulamento (UE) n.º 524/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo online,
foram estabelecidos requisitos de qualidade harmonizados para as entidades de resolução alternativa de litígios
(RAL) e para os seus procedimentos a fim de assegurar que, após a sua aplicação, os consumidores tenham
acesso a mecanismos extrajudiciais de reparação de elevada qualidade, transparentes, eficazes e equitativos,
independentemente do lugar da União em que residam (n.º 3 do artigo 2.º da Diretiva).
Neste sentido, a referida Diretiva foi transposta através da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, que estabelece
o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, transpõe a Diretiva
2013/11/UE e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio, tendo sido alterada
pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto.
A presente iniciativa altera os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º e 15.º da referida Lei, que mantém a redação originária,
uma vez que a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, se cingiu aos artigos 14.º e
18.º.
Já a Direção-Geral do Consumidor (DGC), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º
38/2012, de 10 de abril, tem por missão contribuir para a elaboração, definição e execução da política de defesa
do consumidor com o objetivo de assegurar um elevado nível de proteção. A DGC assegura o funcionamento
do Centro Europeu do Consumidor em Portugal.
Quanto à Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º
163/2012, de 31 de julho, tem como atribuição a promoção de criação e apoio no funcionamento de centros de
arbitragem, julgados de paz e sistemas de medição. A DGPJ tem integrada um Gabinete de Resolução
Alternativa de Litígios (GRAL), competindo-lhe1:
Apoiar a criação e a operacionalização de meios extrajudiciais de composição de conflitos,
designadamente a mediação, a conciliação e a arbitragem;
Promover a criação e apoiar o funcionamento de centros de arbitragem, julgados de paz e sistemas de
mediação; e
Assegurar os mecanismos adequados de acesso ao direito, designadamente nos domínios da informação
e consultas jurídicas e do apoio judiciário.
Incumbe às entidades reguladoras a adequada promoção da defesa dos serviços de interesse geral e da
proteção dos direitos e interesses dos consumidores nas áreas de atividade económica sobre a qual incide a
respetiva atuação, devendo para tal os estatutos das diversas entidades reguladoras prever a representação
das associações de consumidores nos respetivos órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de
participação dos destinatários da respetiva atividade, bem como a participação dessas associações em
processos de consulta e audição pública a realizar no decurso da tomada de decisões suscetíveis de afetar os
1 Conforme previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 389/2012, de 29 de novembro, que fixa a estrutura nuclear da Direcção-Geral da Política de Justiça.
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direitos e interesses dos consumidores, conforme o disposto no artigo 47.º da Lei-quadro das entidades
administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público
e cooperativo2 (versão consolidada)3.
São estas duas entidades administrativas públicas, DGC e DGPJ, juntamente com as entidades reguladoras,
que acompanham a resolução alternativa de litígios em Portugal.
De salientar que foi mantido em vigor pela alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26
de novembro, o Decreto-Lei n.º 103/91, de 8 de março, que isenta de custas processuais os exequentes que
executem as sentenças condenatórias proferidas pelos tribunais arbitrais dos centros de arbitragem de conflitos
de consumo.
Os litígios de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais (serviços de fornecimento de água,
fornecimento de energia elétrica, fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados,
comunicações eletrónicas, postais, recolha e tratamento de águas residuais e gestão de resíduos sólidos
urbanos) estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas
singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de
consumo legalmente autorizados, conforme disposto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho4
(versão consolidada).5
Através do Despacho n.º 6590/2016, de 19 de maio, dos Gabinetes da Secretária de Estado da Justiça e do
Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, foi criado um grupo de trabalho para a resolução alternativa de
litígios de consumo, que tem como missão avaliar e propor medidas que dinamizem a rede de arbitragem de
consumo nacional e que promovam as condições para o equilíbrio e a sustentabilidade financeira dos centros
de arbitragem de conflitos de consumo, publicado no Diário da República n.º 97/2016, Série II, de 19 de maio.
Ainda com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre mencionar o Decreto-Lei n.º 156/2005, de
15 de setembro6, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os
fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contato com o público em geral.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
O Tratado da União Europeia (TUE) determina no artigo 3.º o estabelecimento de um mercado interno pela
União Europeia, a qual deve contribuir para assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores nos termos
conjugados do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 1 do artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da
União Europeia (TFUE) e do artigo 38.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). O
artigo 114.º do TFUE prevê ainda a adoção de diretivas para a aproximação dos Estados-Membros que tenham
incidência direta no estabelecimento ou no funcionamento do mercado interno.
Em 2010, a Comissão Europeia propôs, na sua Comunicação Um Ato para o Mercado Único – para uma
economia de mercado social altamente competitiva7, diversas medidas destinadas ao relançamento do mercado
interno, com enfoque nas empresas, cidadãos e governação do mercado único. O mecanismo de resolução
alternativa de litígios enquadra-se na governação do mercado único, com vista a minorar as perdas dos
consumidores europeus devido à venda de bens com defeito ou de serviços não conformes.
Neste sentido, a Comissão apresentou a iniciativa COM(2011)793 8 que esteve na origem da Diretiva
2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de
litígios de consumo (Diretiva RAL).
2 Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto e alterada pelas Leis n.os 7-A/2016,de 30 de março e 12/2017, de 2 de maio. 3 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro. 5 Retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 7 Um Ato para o Mercado Único tem vindo a ser objeto de atualização, registando-se uma nova Comunicação da Comissão em 2012, tendo sido a iniciativa em referência – COM(2010)608 – escrutinada pela Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Energia, cujo relatório foi remetido à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que não se verifica a observância do princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado na página do IPEX. 8 Escrutinada pelas Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) e de Economia e Obras Públicas (CEOP) Os relatórios da CACDLG e da CEOP foram enviados à Comissão de Assuntos Europeus. O parecer da CAE considera que a proposta não viola o princípio da subsidiariedade. O escrutínio desenvolvido por outros Parlamentos da UE pode ser consultado no IPEX.
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É esta Diretiva, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27
de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da
legislação de defesa do consumidor, e a Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de
abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores.
De acordo com a Diretiva RAL, os países da União devem garantir que todos os litígios resultantes da venda
de bens ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na UE,
quer tenham sido realizados por meios convencionais ou em linha, possam ser apresentados a uma entidade
de resolução alternativa de litígios, procurando sempre o adequado funcionamento do mercado único.
A RAL, em conjunto com a resolução de litígios em linha (RLL) 9, procura proporcionar um sistema de acesso
simplificado e célere de resolução de litígios aos consumidores. Para o efeito, os comerciantes abrangidos pela
RAL devem informar os consumidores nas respetivas páginas eletrónicas sobre o sistema de resolução
alternativa de litígios. O Regulamento (UE) n.º 524/2013 prevê uma plataforma de resolução de litígios em linha
ao nível da União, para utilização por consumidores e comerciantes em diferendos relacionados com a aquisição
de um produto ou serviço adquirido na UE.
Em 2017, a Comissão Europeia elaborou um relatório sobre o funcionamento desta plataforma europeia de
resolução de litígios em linha, avaliando o seu desempenho e funcionalidade de forma positiva.
Importa ainda sobre a Diretiva RAL esclarecer que esta dá um claro enfoque à salvaguarda da transparência
(artigo 7.º) impondo obrigações aos Estados-membros para garantir que as páginas eletrónicas das entidades
de RAL forneçam um conjunto alargado de informações, de forma clara e compreensível, incluindo as
coordenadas, os tipos de litígios que podem ser tratados por estas entidades, assim como os custos, a duração
média e os efeitos jurídicos do resultado dos procedimentos de RAL. Acresce a obrigatoriedade de os Estados-
Membros assegurarem a divulgação, pelas entidades de RAL, nas respetivas páginas eletrónicas de relatórios
anuais de atividades, respeitantes aos litígios a seu cargo, nacionais ou transfronteiriços.
Todos os Estados-membros devem designar uma autoridade competente, que será um ponto de contacto
para a Comissão Europeia no que diz respeito a entidades de RAL no seu território. Em Portugal, o Centro
Europeu do Consumidor assumiu esta função, fazendo parte da rede de Centros Europeus do Consumidor. Esta
rede (European Consumer Centres) foi criada nos 28 Estados-membros, na Noruega e na Islândia, com o
objetivo de promover o conhecimento e entendimento dos direitos dos consumidores da União Europeia e
auxiliar a resolução de queixas relativamente a aquisições efetuadas num outro país da rede, quer durante uma
viagem ou uma aquisição pela Internet. A rede disponibiliza ainda, para conhecimento geral, uma lista dos
centros de arbitragem disponíveis em cada Estado que a integra.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
Reino Unido.
ESPANHA
O Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de novembro10, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley
General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, estabelece as normas
a aplicar nas relações entre os consumidores ou utilizadores e os empresários11.
O Sistema Arbitral do Consumo é o sistema extrajudicial de resolução de litígios entre consumidores ou
utilizadores e as empresas ou empresários através do qual, sem formalidades especiais e com caráter
9 Regulamento (UE) n.º 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Regulamento RLL) 10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 11 A definição legal de “empresários” encontra-se no artigo 4, considerando-se estes como todas as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que agindo diretamente ou por intermédio de outra pessoa, em seu nome ou seguindo as suas instruções, se relacione com propósitos comerciais no âmbito da sua atividade profissional (tradução livre).
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vinculativo e executivo para ambas as partes, se resolvem as reclamações dos primeiros relativamente aos
segundos e caso o conflito não verse sobre intoxicações, lesões ou morte ou indícios de delitos, conforme
previsto no n.º 1 do artigo 57.º.
Remete o n.º 2 do mesmo artigo para regulamentação governativa, no sentido de organizar, gerir e
administrar todo o sistema arbitral do consumo e o respetivo procedimento, o que veio a ser feito através do
Real Decreto 231/2008, de 15 de fevereiro12, por el que se regula el Sistema Arbitral de Consumo.
As Juntas Arbitrales de Consumo são os órgãos administrativos de gestão de arbitragens institucional do
consumo e prestam serviços de carácter técnico, administrativo e de secretaria, tanto para as partes em litígio
como para os árbitros. As entidades de resolução de litígios poderão ter natureza pública ou privada e devem
prestar garantias de independência e imparcialidade, devendo estas entidades obter acreditação junto da
Presidência da Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición. Excecionalmente, e em
sectores onde se verifique um elevado nível de conflitualidade e uma adesão limitada a entidades de resolução
de conflitos, poderá ser admitida a acreditação e notificação de entidades nas quais os decisores dos conflitos
se encontrem empregados ou sejam remunerados pelo fornecedor ou prestador contra o qual corre a
reclamação, sempre que cumpram as exigências e requisitos previstos adicionalmente na Diretiva.
A Diretiva 2013/11/UE foi transposta para o ordenamento jurídico espanhol através da Ley 7/2017, de 2 de
noviembre, já estando refletida nas versões consolidadas dos dois diplomas referidos anteriormente,
proporcionando aos consumidores residentes em Espanha ou em qualquer outro Estado-membro a
possibilidade de resolverem os seus litígios com empresários estabelecidos no país, através de entidades de
resolução alternativa de litígios, devidamente acreditadas e autorizadas para o efeito.
REINO UNIDO13
No Reino Unido, o processo de transposição da Diretiva 2013/11/UE culminou com a aprovação das The
Alternative Dispute Resolution for Consumer Disputes (Competent Authorities and Information) Regulations
2015, de março de 2015. Além de expor o significado das definições utilizadas ao longo do texto, o diploma
prevê no início que, antes de completados cinco anos desde a entrada da lei em vigor, o Secretary of State
proceda à revisão da presente lei, elabore as conclusões dessa revisão num relatório e o torne público. Este
relatório deve elencar os objetivos que se pretenderam atingir com a aprovação da lei e conter uma análise
relativamente ao nível de cumprimento dos objetivos e avaliar a pertinência desses objetivos no momento de
publicação do relatório e a indicação de mecanismos que permitam atingir os objetivos com menor regulação.
Relativamente ao âmbito de aplicação da lei, as regulações não são aplicáveis a contratos relacionados com
serviços de saúde prestados por profissionais de saúde a particulares com vista à avaliação, manutenção ou
recuperação do seu estado de saúde, incluindo prescrições, fornecimentos e administrações de produtos
terapêuticos e dispositivos médicos.
Regra geral, o Reino Unido procedeu à transposição da Diretiva RAL respeitando os limites mais amplos
possíveis previstos na Diretiva, o que fica patente, entre outros, no facto de seguir a mesma redação e
disposições, por exemplo, relativamente ao período máximo de 90 dias para conclusão dos trabalhos de
resolução de litígios por uma entidade de RAL (salvo situações excecionais justificadas pela complexidade do
procedimento) ou ainda no facto de os procedimentos de resolução alternativa de litígios deverem ser
preferencialmente gratuitos para os consumidores ou implicarem o pagamento de um valor que não deva
exceder uma taxa nominal, sem determinar valores fixos, ao contrário do que sucede em Espanha.
O diploma prevê a designação de autoridades competentes (competent authority) para atribuírem as
acreditações que permitam o desempenho de funções como órgão de resolução alternativa de litígios (ADR) em
solo britânico e publicar e administrar a lista de entidades ADR, assumindo a Secretary of State o papel de
12 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 13 Análise comparativa baseada na nota técnica elaborada para a proposta de lei n.º 335/XII, da autoria do Governo, que transpõe a Diretiva n.º 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, que culminou na aprovação da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
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competent authority para a resolução de litígios providenciados pelo Pensions Ombudsman e para uma entidade
ADR que preste serviços de resolução de litígios alternativos numa área diferente da prevista.
Ao nível da informação a prestar aos clientes, os fornecedores/prestadores têm o dever de indicar o nome e
a página eletrónica da entidade ADR competente para a resolução de um eventual litígio na sua própria página
de internet e nas condições contratuais gerais do contrato de compra e venda.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,
em discussão conjunta na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª) sobre matéria idêntica e
conexa:
Projeto de Lei n.º 438/XIII (2.ª) (PSD) – Determina a sujeição dos litígios de consumo de reduzido valor
económico à arbitragem necessária, quando tal seja optado pelo consumidor, e determina a obrigatoriedade de
constituição de advogado nas ações de consumo
Projeto de Lei n.º 439/XIII (2.ª) (PSD) – Determina a criação, no seio da Direção-Geral do Consumidor,
de um portal de registo nacional de consumidores aderentes a publicidade telefónica
Projeto de Lei n.º 451/XIII (2.ª) (PAN) – Reforça os direitos dos consumidores no que diz respeito ao
consumo de bens alimentares
Projeto de Resolução n.º 717/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
promovam os meios alternativos de resolução de litígios de consumo
Projeto de Resolução n.º 718/XIII (2.ª) (PSD) – Recomenda ao Governo a assunção de medidas de
formação, informação e fiscalização de defesa dos direitos dos consumidores
Projeto de Resolução n.º 727/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que promova uma cultura de
informação ao consumidor mais eficaz
Petições
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi encontrada qualquer Petição
pendente sobre a mesma matéria.
V. Consultas e contributos
A Comissão promoveu, em 28 de março de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:
Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público e Ordem dos Advogados.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da
aprovação da presente iniciativa
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PROPOSTA DE LEI N.º 125/XIII (3.ª)
APROVA AS REGRAS RELATIVAS AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PARA EFEITOS DE
PREVENÇÃO, DETEÇÃO, INVESTIGAÇÃO OU REPRESSÃO DE INFRAÇÕES PENAIS OU DE
EXECUÇÃO DE SANÇÕES PENAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2016/680
Exposição de motivos
A Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção
das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes
para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções
penais, e à livre circulação desses dados, assume como objetivo a tutela do direito à proteção de dados
pessoais, consagrado no n.º 1 do artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no n.º 1
do artigo 16.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Trata-se da reafirmação de um direito
fundamental, com acolhimento no direito constitucional da União e também na Constituição da República
Portuguesa, cujo exercício deve ser equilibrado com o de outros direitos basilares, em conformidade com o
princípio da proporcionalidade.
A presente iniciativa legislativa visa transpor para a ordem jurídica interna a referida diretiva, aplicando-se ao
tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção
ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo as ameaças à segurança pública,
mas com exclusão do tratamento relacionado com a segurança nacional.
Espelhando o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016 (Regulamento Geral da Proteção de Dados), a diretiva em apreço acolhe como princípios do tratamento
de dados pessoais os princípios da licitude, da finalidade, da minimização e da conservação apenas durante o
período necessário à finalidade que legitima o tratamento. Por outro lado, dado que o tratamento dos dados
pessoais nos domínios da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação policial implica
necessariamente o tratamento de dados relativos a diferentes categorias de titulares e para efeitos distintos,
estabelece-se agora a obrigatoriedade do responsável pelo tratamento distinguir claramente os dados de acordo
com determinadas categorias de titulares, nomeadamente, suspeitos, pessoas condenadas por um crime,
vítimas e terceiros. Estabelece-se, igualmente, a obrigatoriedade de distinguir os dados pessoais consoante se
baseiem em factos ou em apreciações pessoais.
Relativamente aos direitos do titular dos dados, a presente proposta de lei concretiza o direito à informação,
com as limitações necessárias, dada a matéria em apreço. São assegurados, igualmente, os direitos de acesso,
de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento dos dados, os quais podem ser exercidos
pessoalmente ou através das autoridades nacionais de proteção de dados.
No que respeita às obrigações das autoridades competentes e dos subcontratados, é imposta a adoção de
medidas técnicas e organizativas apropriadas, especialmente de segurança da informação. Assim, o
responsável pelo tratamento fica sempre obrigado a implementar e a utilizar tecnologias de proteção dos dados
que assegurem, desde a sua criação, que qualquer tratamento que venha a ser realizado cumprirá o disposto
no presente regime e, em particular, que os dados tratados se restringem àqueles que são especificamente
necessários à finalidade prosseguida – trata-se do designado princípio da «proteção de dados desde a conceção
e por defeito». Impõe-se, ainda, a conservação de registos das atividades de tratamento e dos tratamentos
automáticos. A par da obrigação de cooperação com as autoridades de controlo, incluindo a obrigação de
consultar previamente essas autoridades em determinados casos, é imposta a realização de avaliações de
impacto, bem como a notificação à autoridade de controlo e a comunicação ao titular de eventuais falhas na
segurança, agora definidas como violações de dados pessoais. Por seu turno, é também obrigatória a
designação do encarregado da proteção de dados, figura que terá como funções, entre outras, a de informar e
aconselhar a autoridade competente, de monitorizar o cumprimento das normas aplicáveis e de cooperar e
contactar com a autoridade de controlo.
No que tange às transferências de dados pessoais para países terceiros (não membros da União Europeia)
ou para organizações internacionais, estas poderão agora ter por base uma decisão de adequação, isto é, uma
decisão da Comissão Europeia nos termos da qual se atesta que o estado ou organização em causa asseguram
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um nível de segurança dos dados considerado satisfatório. Salvaguarda-se igualmente a possibilidade de
transferência mediante a prestação de garantias de proteção adequadas, como, por exemplo, um instrumento
juridicamente vinculativo, ou perante a verificação de certas situações específicas, como a necessidade de
proteção de interesses vitais ou a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública.
Relativamente à autoridade de controlo, atribui-se a competência para a fiscalização da aplicação e do
cumprimento do regime ora previsto à Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Fica, no entanto,
excluída do âmbito de competências da CNPD a supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos
tribunais e pelo Ministério Público, no exercício das suas competências processuais uma vez que esta matéria
é objeto de regulação específica na Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, que estabelece o
regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
No quadro do regime de tutela, responsabilidade e sanções, a presente iniciativa legislativa, mantendo os
mecanismos existentes, mormente os direitos de queixa para a autoridade de controlo e de ação judicial,
introduz, em linha com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a possibilidade de representação
coletiva dos titulares dos dados. Com efeito, a presente proposta de lei prevê a possibilidade de o titular dos
dados mandatar uma entidade, devidamente constituída nos termos da lei, sem fins lucrativos, cujos objetivos
estatutários sejam de interesse público e cuja atividade abranja a proteção de dados pessoais, para agir em sua
representação.
Por fim, e no que concerne às sanções, as finalidades do tratamento dos dados subjacentes à presente lei
justificam uma punição e repressão severa das violações das disposições legais aplicáveis. Nestes termos,
adota-se um regime sancionatório exigente, que inclui uma componente contraordenacional e uma componente
penal, inspirado na já referida Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao
tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação
ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção
de ameaças à segurança pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei é aplicável ao tratamento de dados pessoais para os efeitos previstos no artigo anterior,
nos termos da lei processual penal e demais legislação aplicável.
2 - A presente lei aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados,
bem como ao tratamento de dados pessoais contidos num ficheiro ou a ele destinados por meios não
automatizados.
3 - A presente lei não se aplica ao tratamento de dados pessoais relacionados com a segurança nacional.
4 - O intercâmbio de dados pessoais entre autoridades competentes na União Europeia, quando legalmente
exigido, não é limitado nem proibido por razões relacionadas com a proteção das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais.
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Artigo 3.º
Definições
1 - Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
a) «Estado-Membro», Estado-membro da União Europeia;
b) «País terceiro», Estado que não integra a União Europeia;
c) «Dados pessoais», informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos
dados»);
d) «Tratamento», uma operação ou um conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais ou sobre
conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a
organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização,
a divulgação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou
interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição;
e) «Limitação do tratamento», a inserção de uma marca nos dados pessoais conservados com o objetivo de
limitar o seu tratamento no futuro;
f) «Definição de perfis», qualquer forma de tratamento automatizado de dados pessoais que consista em
utilizar esses dados para avaliar certos aspetos pessoais de uma pessoa singular, nomeadamente para analisar
ou prever aspetos relacionados com o seu desempenho profissional, a sua situação económica, a sua saúde,
as suas preferências pessoais, os seus interesses, a sua fiabilidade, o seu comportamento, a sua localização
ou as suas deslocações;
g) «Pseudonimização», o tratamento de dados pessoais para que deixem de poder ser atribuídos a um titular
de dados específico sem recurso a informações suplementares, desde que essas informações suplementares
sejam mantidas separadamente e sujeitas a medidas técnicas e organizativas para assegurar que os dados
pessoais não possam ser atribuídos a uma pessoa singular identificada ou identificável;
h) «Ficheiro», um conjunto estruturado de dados pessoais acessíveis segundo critérios específicos,
centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
i) «Autoridade competente», uma autoridade pública com poderes de prevenção, investigação, deteção ou
repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de
ameaças à segurança pública, ou qualquer outro organismo ou entidade que exerça, nos termos da lei, a
autoridade pública e os poderes públicos para os referidos efeitos;
j) «Responsável pelo tratamento», a entidade competente que, individualmente ou em conjunto com outras,
determina as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais, ou, no caso em que as finalidades e os
meios de tratamento são determinados por lei, a autoridade determinada por esta;
k) «Subcontratante», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou outro organismo que
trata dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;
l) «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva, a autoridade pública, o serviço ou outro organismo que
recebe comunicações de dados pessoais, independentemente de ser ou não um terceiro, com exceção das
autoridades públicas que recebem dados pessoais no âmbito de inquéritos específicos nos termos da lei, as
quais, não sendo destinatários, observam as regras de proteção de dados pessoais, em função das finalidades
do tratamento;
m) «Violação de dados pessoais», uma violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a
destruição, a perda, a alteração, a divulgação não autorizada de dados pessoais transmitidos, conservados ou
tratados de outro modo, ou o acesso não autorizado a esses dados;
n) «Dados genéticos», dados pessoais relativos às características genéticas, hereditárias ou adquiridas, de
uma pessoa singular, que forneçam informações únicas sobre a sua fisiologia ou sobre a sua saúde que
resultem, designadamente, da análise de uma amostra biológica da pessoa singular em causa;
o) «Dados biométricos», dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico, relativos às
características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular, que permitam ou confirmem a
sua identificação única, tais como imagens faciais ou dados dactiloscópicos;
p) «Dados relativos à saúde», dados pessoais relativos à saúde física ou mental de uma pessoa singular,
incluindo a prestação de serviços de saúde, que revelem informações sobre o seu estado de saúde;
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q) «Autoridade de controlo», a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), nos termos do disposto
no artigo 43.º;
r) «Organização internacional», uma organização internacional e os organismos de direito internacional
público por ela tutelados, ou outro organismo criado por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com
base num acordo dessa natureza.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se identificável uma pessoa
singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador como
o nome, o número de identificação, dados de localização, identificadores em linha ou um ou mais elementos
específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa.
3 - Para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1, são autoridades competentes as forças e os serviços de
segurança, os órgãos de polícia criminal, as autoridades judiciárias e os serviços prisionais e de reinserção
social, no âmbito das suas atribuições de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais
ou de execução de sanções penais, nos termos previstos nas leis de segurança interna, de organização da
investigação criminal e do processo penal.
CAPÍTULO II
Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais
Artigo 4.º
Princípios gerais de proteção de dados
1 - O tratamento de dados pessoais deve processar-se no estrito respeito pelos direitos, liberdades e
garantias das pessoas singulares, em especial, pelo direito à proteção dos dados pessoais.
2 - Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito e leal;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados de forma
incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário à prossecução das finalidades para as quais
são tratados;
d) Exatos e atualizados sempre que necessário, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para que
os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora;
e) Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período
necessário para as finalidades para as quais são tratados;
f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não
autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidentais, recorrendo a medidas técnicas
ou organizativas adequadas.
3 - O responsável pelo tratamento deve adotar as medidas que lhe permitam comprovar que o tratamento de
dados pessoais é realizado em conformidade com os princípios enunciados no número anterior.
Artigo 5.º
Licitude do tratamento
1 - O tratamento de dados pessoais só é lícito se estiver previsto na lei e na medida em que for necessário
para o exercício de uma atribuição da autoridade competente para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º.
2 - A lei indica, pelo menos, os objetivos do tratamento, os dados pessoais a tratar e as finalidades do
tratamento.
3 - Caso não seja autorizado por lei, o tratamento dos dados pessoais apenas pode ser realizado se for
necessário para a proteção dos interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular.
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Artigo 6.º
Tratamento de categorias especiais de dados pessoais
1 – O tratamento dos dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as
convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como dos dados genéticos, dos dados biométricos
destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, dos dados relativos à saúde ou dos dados
relativos à vida sexual ou à orientação sexual, só pode ser efetuado se for estritamente necessário, se estiver
sujeito a garantias adequadas de proteção dos direitos e liberdades do titular dos dados, e se:
a) For autorizado por lei;
b) Se destinar a proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular; ou
c) Estiver relacionado com dados manifestamente tornados públicos pelo titular dos dados.
2 – São proibidas as definições de perfis que conduzam à discriminação de pessoas singulares com base
nas categorias especiais de dados pessoais previstos no número anterior.
Artigo 7.º
Finalidades do tratamento
1 - É permitido o tratamento dos dados pessoais, pelo mesmo ou por outro responsável pelo tratamento, para
finalidades diferentes daquelas para as quais os dados pessoais foram recolhidos, desde que essas outras
finalidades se enquadrem nos fins previstos no n.º 1 do artigo 1.º e que:
a) O responsável pelo tratamento esteja autorizado por lei a tratar os dados pessoais para essa finalidade;
e
b) O tratamento seja necessário e proporcional a essa outra finalidade, nos termos da lei.
2 - O tratamento pelo mesmo ou por outro responsável inclui o arquivo de interesse público e a utilização
científica, estatística ou histórica dos dados para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, sob reserva de
garantias adequadas dos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
Artigo 8.º
Condições específicas de tratamento
1 - Os dados pessoais recolhidos pelas autoridades competentes para os fins previsto no n.º 1 do artigo 1.º
não podem ser tratados para fins diferentes, salvo se esse tratamento for autorizado por lei, sendo neste caso
aplicável ao tratamento de dados o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - Nos casos em que as autoridades competentes exerçam atribuições diversas das exercidas para os
efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, é aplicável o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, incluindo para fins de arquivo de interesse público, de
investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos.
3 - Se a autoridade competente proceder a uma transmissão de dados cujo tratamento esteja sujeito a
condições específicas, a autoridade transmissora informa o destinatário dos dados pessoais dessas condições
e da obrigação de as cumprir.
4 - Na transmissão de dados à Eurojust, à Europol e a outros organismos de cooperação judiciária e policial
em matéria penal criados no âmbito da União Europeia, bem como às autoridades competentes de outros
Estados-Membros, não podem ser aplicadas condições específicas diferentes das previstas para as
transmissões de dados similares entre autoridades nacionais.
Artigo 9.º
Distinção entre diferentes categorias de titulares de dados
O responsável pelo tratamento deve estabelecer, se aplicável e sempre que possível, uma distinção clara
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entre os dados pessoais de diferentes categorias de titulares de dados, tais como:
a) Pessoas relativamente às quais existem motivos fundados para crer que cometeram ou estão prestes a
cometer uma infração penal;
b) Pessoas condenadas pela prática de uma infração penal;
c) Vítimas de uma infração penal ou pessoas relativamente às quais certos factos levam a crer que possam
vir a ser vítimas de uma infração penal; e
d) Terceiros envolvidos numa infração penal, tais como pessoas que possam ser chamadas a testemunhar
em processo penal, pessoas que possam fornecer informações sobre infrações penais, ou contactos ou
associados de uma das pessoas a que se referem as alíneas a) e b).
Artigo 10.º
Distinção entre dados pessoais e verificação da qualidade dos dados pessoais
1 - Sempre que possível, os dados pessoais baseados em factos devem ser distinguidos dos dados pessoais
baseados em apreciações pessoais.
2 - Não podem ser transmitidos nem disponibilizados dados pessoais inexatos, incompletos, desatualizados
ou não confiáveis.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, as autoridades competentes verificam, sempre que possível,
a qualidade dos dados pessoais antes de estes serem transmitidos ou disponibilizados.
4 - Nos casos de transmissão de dados pessoais, as autoridades competentes que os transfiram devem
fornecer, sempre que possível, as informações necessárias para que as autoridades competentes que os
recebam possam apreciar se os dados são exatos, completos, atuais e fiáveis.
5 - Se se verificar que foram transmitidos dados inexatos ou que foram transmitidos dados pessoais de forma
ilícita, o destinatário deve ser informado sem demora, devendo proceder-se à retificação ou ao apagamento dos
dados em causa ou à limitação do seu tratamento, nos termos do artigo 17.º.
Artigo 11.º
Decisões individuais automatizadas
1 - São proibidas as decisões tomadas exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a
definição de perfis, que produzam efeitos adversos na esfera jurídica do titular dos dados ou que o afetem de
forma significativa, exceto quando autorizadas por lei, desde que seja previsto o direito de o titular dos dados
obter a intervenção humana do responsável pelo tratamento.
2 - As decisões a que se refere o número anterior não podem basear-se nas categorias especiais de dados
pessoais previstos no artigo 6.º.
Artigo 12.º
Prazos para conservação e avaliação
1 - Os dados pessoais só podem ser tratados durante o período necessário para a prossecução das
finalidades da recolha, ou do tratamento posterior autorizado nos termos do artigo 7.º, findo o qual devem ser
apagados, sem prejuízo da sua pseudonimização logo que as finalidades do tratamento o permitam.
2 - O responsável pelo tratamento avalia periodicamente a necessidade de conservar os dados pessoais
tratados, de acordo com procedimentos internos adotados para esse efeito, nos quais se deve fixar,
nomeadamente, a periodicidade da avaliação.
3 - A periodicidade de avaliação da necessidade de conservar os dados pessoais deve ser determinada em
função das diferentes categorias de titulares de dados previstos no artigo 9.º, bem como da necessidade de
conservação dos dados em causa para as finalidades do tratamento.
4 - A decisão de conservar os dados pessoais por períodos adicionais ao prazo de conservação original
devem ser documentadas, justificadas e notificadas aos titulares dos dados, sem prejuízo do disposto no artigo
16.º.
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5 - As autoridades competentes devem utilizar sistemas informáticos que facilitem a avaliação periódica da
necessidade de conservar os dados e o seu apagamento ou pseudonimização, nomeadamente através de
alertas e de medidas de proteção automáticas, tais como a limitação de acesso ou a ocultação dos dados.
CAPÍTULO III
Direitos do titular dos dados
Artigo 13.º
Comunicações e exercício dos direitos do titular dos dados
1 - O responsável pelo tratamento facilita o exercício dos direitos do titular dos dados nos termos dos artigos
11.º e 15.º a 19.º.
2 - O responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as informações a que se refere o artigo 14.º
e efetua as comunicações relativas aos artigos 11.º, 15.º a 19.º e 33.º de uma forma concisa, inteligível e de fácil
acesso, utilizando uma linguagem clara e simples, e pelos meios adequados, incluindo meios eletrónicos, e,
sempre que possível, com recurso ao meio utilizado no pedido.
3 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do seguimento dado ao seu pedido, por escrito,
e sem demora injustificada, num prazo não superior a 30 dias, que pode ser renovado por mais 30 dias, em caso
de motivo justificado.
4 - A prestação de informações e o exercício dos direitos são gratuitos, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
5 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo,
designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão
fundamentada, pode:
a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos associados; ou
b) Recusar dar seguimento ao pedido.
6 - Se tiver dúvidas razoáveis quanto à identidade da pessoa que apresenta o pedido ao abrigo dos artigos
15.º e 17.º, o responsável pelo tratamento pode solicitar ao requerente que lhe sejam fornecidas as informações
adicionais necessárias para confirmar a sua identidade.
Artigo 14.º
Informações a disponibilizar ou a fornecer pelo responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento disponibiliza publicamente e de forma permanentemente acessível as
informações sobre:
a) A identidade e os contactos do responsável pelo tratamento;
b) Os contactos do encarregado da proteção de dados;
c) As finalidades do tratamento a que os dados pessoais se destinam;
d) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e os contactos dessa autoridade;
e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento acesso aos dados pessoais que lhe dizem respeito,
bem como a sua retificação ou o seu apagamento e a limitação do tratamento.
2 - Para além das informações a que se refere o número anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 5, o
responsável pelo tratamento fornece ao titular dos dados as seguintes informações adicionais a fim de lhe
permitir exercer os seus direitos:
a) O fundamento jurídico do tratamento;
b) O prazo de conservação dos dados pessoais, os critérios utilizados para o definir ou os procedimentos
previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;
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c) As categorias de destinatários dos dados pessoais, se for o caso, inclusivamente nos países terceiros ou
nas organizações internacionais;
d) Se necessário, informações adicionais, especialmente se os dados pessoais tiverem sido recolhidos sem
o conhecimento do seu titular.
3 - A prestação de informações a que se refere o número anterior pode ser adiada, limitada ou recusada se,
e enquanto, tal for necessário e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a
execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.
Artigo 15.º
Direito de acesso do titular dos dados aos seus dados pessoais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o titular dos dados tem direito a obter do responsável pelo
tratamento, com periodicidade razoável, informação sobre se os dados pessoais que lhe dizem respeito estão
ou não a ser objeto de tratamento.
2 - Em caso afirmativo, o titular dos dados tem o direito de aceder aos seus dados pessoais e às informações
sobre:
a) As finalidades e o fundamento jurídico do tratamento;
b) As categorias dos dados pessoais em causa;
c) Os destinatários ou as categorias de destinatários aos quais os dados pessoais foram transmitidos,
especialmente se se tratar de destinatários de países terceiros ou de organizações internacionais;
d) Sempre que possível, o prazo previsto de conservação dos dados pessoais ou, se não for possível, os
critérios utilizados para fixar esse prazo;
e) O direito de solicitar ao responsável pelo tratamento a retificação ou o apagamento dos dados pessoais
ou a limitação do tratamento dos dados pessoais que lhe dizem respeito
f) O direito de apresentar queixa à autoridade de controlo e de obter os contactos dessa autoridade;
g) A comunicação dos dados pessoais sujeitos a tratamento, bem como as informações disponíveis sobre a
origem dos dados.
Artigo 16.º
Limitações do direito de acesso
1 - O responsável pelo tratamento pode recusar ou restringir o direito de acesso do titular dos dados enquanto
tal limitação constituir uma medida necessária e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou para a
execução de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos, liberdades e garantias de terceiros.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados, por
escrito e sem demora injustificada, dos motivos da recusa ou da limitação do acesso.
3 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida apenas na medida em que a sua
prestação possa prejudicar uma das finalidades enunciadas no n.º 1.
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4 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do
direito que lhe assiste de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo
18.º, ou de intentar a competente ação judicial.
5 - O responsável pelo tratamento disponibiliza à autoridade de controlo informação sobre os motivos de
facto e de direito que fundamentam a decisão de recusa ou de limitação do direito de acesso, bem como da
omissão de informação ao titular dos dados.
Artigo 17.º
Direito de retificação ou apagamento dos dados pessoais e de limitação do tratamento
1 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, a
retificação dos dados pessoais inexatos que lhe digam respeito, bem como o direito a que os seus dados
pessoais incompletos sejam completados, nomeadamente por meio de declaração adicional.
2 - O titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento, sem demora injustificada, o
apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito nos casos em que o tratamento não respeite o disposto
nos artigos 4.º a 7.º ou nos casos em que o apagamento seja exigido para dar cumprimento a uma obrigação
legal a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito.
3 - Em vez de proceder ao apagamento, o responsável pelo tratamento limita o tratamento, no caso de:
a) O titular dos dados contestar a exatidão dos dados pessoais e a sua exatidão ou inexatidão não puder
ser apurada;
b) Os dados pessoais deverem ser conservados para efeitos de prova.
4 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos
dados antes de pôr termo à limitação do tratamento.
5 - A limitação do tratamento implica que os dados só possam ser tratados para as finalidades que impediram
o seu apagamento, devendo o responsável pelo tratamento adotar as medidas técnicas e organizativas
adequadas para assegurar que a limitação é respeitada.
6 - O titular dos dados é informado, por escrito, da decisão de recusa do pedido de retificação ou de
apagamento ou da limitação do tratamento e dos respetivos fundamentos.
7 - A informação a que se refere o número anterior pode ser omitida ou limitada pelo responsável pelo
tratamento na medida em que tal omissão ou limitação constitua uma medida necessária e proporcional para:
a) Evitar prejuízo para investigações, inquéritos, ou processos judiciais;
b) Evitar prejuízo para a prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou a execução
de sanções penais;
c) Proteger a segurança pública;
d) Proteger a segurança nacional; ou
e) Proteger os direitos e as liberdades de terceiros.
8 - Nos casos previstos no número anterior, o responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do
direito de apresentar um pedido de verificação à autoridade de controlo nos termos do artigo 18.º, ou de intentar
a competente ação judicial.
9 - A retificação dos dados pessoais é comunicada à autoridade competente de origem dos dados inexatos.
10 - Em caso de transmissão de dados, o responsável pelo tratamento informa os destinatários da retificação
ou do apagamento ou da limitação do tratamento, devendo estes retificar ou apagar os dados ou limitar o
tratamento em conformidade com essa informação.
Artigo 18.º
Exercício dos direitos do titular dos dados e verificação pela autoridade de controlo
1 - Em caso de recusa de informação, acesso, retificação, apagamento ou limitação de tratamento com
fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 16.º ou no n.º 7 do artigo anterior, o titular dos
dados pode solicitar à autoridade de controlo que verifique a licitude do tratamento.
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2 - O responsável pelo tratamento informa o titular dos dados do direito que lhe assiste nos termos do número
anterior.
3 - Nos casos referidos no n.º 1, a autoridade de controlo informa o titular dos dados de que procedeu a todas
as verificações necessárias ou a um reexame do tratamento e do direito que lhe assiste de intentar a competente
ação judicial.
Artigo 19.º
Direitos do titular dos dados em casos especiais
Os direitos de informação, de acesso, de retificação, de apagamento e de limitação do tratamento de dados
pessoais constantes de um processo penal, de uma decisão judicial ou do registo criminal são exercidos nos
termos da lei processual penal e da demais legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
Responsável pelo tratamento e subcontratante
Artigo 20.º
Obrigações do responsável pelo tratamento
1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar e
poder comprovar que o tratamento é realizado em conformidade com a presente lei.
2 - As medidas adotadas nos termos do número anterior são regularmente avaliadas e atualizadas.
Artigo 21.º
Requisitos mínimos da proteção de dados
1 - O responsável pelo tratamento adota as medidas técnicas e organizativas que assegurem de forma eficaz
o respeito pelos princípios da proteção de dados, bem como as garantias necessárias para satisfazer os
requisitos estabelecidos na presente lei e para proteger os direitos dos titulares dos dados.
2 - O responsável pelo tratamento aplica as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem
que apenas são tratados os dados pessoais necessários para cada finalidade específica do tratamento.
3 - Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo tratamento avalia o volume de dados pessoais
recolhidos, a extensão do tratamento, o prazo de conservação e a acessibilidade, devendo assegurar que, por
defeito, os dados pessoais não são disponibilizados a um número indeterminado de pessoas sem o
consentimento do respetivo titular dos dados.
4 - As medidas referidas no n.º 1 são asseguradas tanto nos momentos da conceção, do desenvolvimento e
da aplicação dos meios de tratamento como no momento do próprio tratamento, de modo a permitir,
designadamente, a pseudonimização e a minimização dos dados.
Artigo 22.º
Responsáveis conjuntos pelo tratamento
1 - Para os efeitos da presente lei, quando dois ou mais responsáveis pelo tratamento de dados determinam
conjuntamente as finalidades e os meios do tratamento, ambos são responsáveis conjuntos pelo tratamento.
2 - Os responsáveis conjuntos determinam as respetivas responsabilidades por mútuo acordo, de forma
transparente e devidamente documentada a fim de garantir o cumprimento da presente lei, nomeadamente no
que diz respeito ao exercício dos direitos do titular dos dados e aos deveres de facultar a informação a que se
refere o artigo 14.º, salvo nos casos em que a responsabilidade seja determinada por lei.
3 - O acordo previsto no número anterior identifica qual dos responsáveis é o ponto de contacto dos titulares
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dos dados para o exercício dos seus direitos, sem prejuízo de a pretensão poder ser dirigida a qualquer deles.
Artigo 23.º
Tratamento dos dados por subcontratante
1 - O responsável pelo tratamento pode recorrer a subcontratantes que apresentem garantias suficientes de
adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas de modo a que o tratamento satisfaça os requisitos
estabelecidos na presente lei e assegure a proteção dos direitos do titular dos dados.
2 - O subcontratante não pode recorrer a outro subcontratante sem a autorização prévia específica ou geral,
por escrito, do responsável pelo tratamento, com exceção dos casos em que a subcontratação esteja prevista
na lei.
3 - Em caso de autorização geral, o subcontratante informa o responsável pelo tratamento de todas as
alterações pretendidas quanto à contratação de outros subcontratantes, podendo o responsável pelo tratamento
opor-se a essas alterações.
4 - O tratamento de dados em subcontratação é regulado por contrato escrito ou por lei que estabeleça o
objeto, a duração, a natureza e a finalidade do tratamento, o tipo de dados pessoais e as categorias de titulares
de dados a tratar, bem como as obrigações e os direitos do responsável pelo tratamento.
5 - O contrato ou a lei referidos no número anterior preveem, designadamente, que o subcontratante:
a) Só aja de acordo com as instruções do responsável pelo tratamento;
b) Assegure que as pessoas autorizadas a tratar os dados pessoais assumiram um compromisso de
confidencialidade ou se encontram sujeitas a obrigações legais de confidencialidade;
c) Preste assistência ao responsável pelo tratamento por todos os meios adequados de modo a assegurar
o cumprimento das disposições relativas aos direitos do titular dos dados;
d) Após concluir os serviços de tratamento, apague de forma definitiva ou devolva os dados ao responsável
pelo tratamento, consoante a escolha deste, e apague as cópias existentes, a menos que a sua conservação
seja exigida por lei;
e) Disponibilize ao responsável pelo tratamento as informações necessárias para demonstrar o cumprimento
do disposto no presente artigo;
f) Respeite as condições referidas nos n.os 2 e 3 no que respeita à contratação de outro subcontratante;
g) Adote as medidas técnicas e organizativas adequadas que assegurem a proteção dos dados pessoais,
em conformidade com o exigido na presente lei, devendo considerar o princípio da proteção de dados desde a
conceção e por defeito.
Artigo 24.º
Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
O subcontratante, bem como qualquer pessoa que, agindo sob a autoridade deste ou do responsável pelo
tratamento, tenha acesso a dados pessoais, não pode efetuar o respetivo tratamento sem instruções do
responsável pelo tratamento.
Artigo 25.º
Dever de sigilo
Os responsáveis pelo tratamento, os subcontratantes, bem como qualquer outra pessoa que, no exercício
das suas funções, tenha acesso aos dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo
das suas funções.
Artigo 26.º
Registos das atividades de tratamento
1 - O responsável pelo tratamento conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento
sob a sua responsabilidade.
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2 - O registo deve conter:
a) O nome e os contactos do responsável pelo tratamento e, se for o caso, dos responsáveis conjuntos pelo
tratamento e do encarregado da proteção de dados;
b) As finalidades do tratamento;
c) As categorias de destinatários aos quais os dados pessoais foram ou serão divulgados ou facultados,
incluindo os destinatários estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;
d) A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais;
e) A utilização da definição de perfis, se for caso disso;
f) As categorias de transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização
internacional, se for caso disso;
g) A indicação do fundamento jurídico do tratamento, incluindo das transferências, a que os dados pessoais
se destinam;
h) Se possível, os prazos de conservação das diferentes categorias de dados pessoais ou os procedimentos
previstos para revisão periódica da necessidade de conservação;
i) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo
31.º;
j) Os pedidos apresentados pelos titulares dos dados e a respetiva tramitação, bem como as decisões do
responsável pelo tratamento com a correspondente fundamentação.
3 - O subcontratante conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento realizadas em
nome do responsável pelo tratamento, do qual constam:
a) O nome e os contactos do subcontratante ou subcontratantes, de cada responsável pelo tratamento em
nome do qual atua o subcontratante e do encarregado da proteção de dados, se for caso disso;
b) As categorias de tratamentos de dados efetuados em nome de cada responsável pelo tratamento;
c) Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização
internacional e as instruções do responsável pelo tratamento para as transferências, incluindo a identificação
desse país terceiro ou dessa organização internacional;
d) Uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo
31.º.
4 - Os registos a que se referem os números anteriores são conservados por escrito e em suporte duradouro,
designadamente em formato eletrónico.
5 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante facultam os registos previstos nos números anteriores
à autoridade de controlo, a pedido desta.
Artigo 27.º
Registo cronológico
1 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante conservam em sistemas de tratamento automatizado
registos cronológicos das seguintes operações de tratamento:
a) Recolha;
b) Alteração;
c) Consulta;
d) Divulgação, incluindo transferências;
e) Interconexão;
f) Apagamento; e
g) Limitação do tratamento, incluindo as datas de início e de cessação da limitação.
2 - Os registos cronológicos das operações de consulta e de divulgação devem permitir determinar o motivo,
a data e a hora dessas operações, a identificação da pessoa que consultou ou divulgou dados pessoais e,
sempre que possível, a identidade dos destinatários desses dados pessoais.
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3 - Os registos cronológicos são utilizados exclusivamente para efeitos de verificação da licitude do
tratamento, autocontrolo, exercício do poder disciplinar, e garantia da integridade e segurança dos dados
pessoais, bem como no âmbito e para efeitos de processo penal.
4 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante disponibilizam os registos cronológicos à autoridade
de controlo, a pedido desta.
5 - As leis específicas reguladoras das operações de tratamento dos dados para as finalidades previstas no
n.º 1 do artigo 1.º definem os períodos de conservação aplicáveis aos registos cronológicos.
6 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam medidas técnicas que garantam a integridade
dos registos cronológicos.
Artigo 28.º
Dever de colaboração
O responsável pelo tratamento e o subcontratante colaboram plenamente com a autoridade de controlo no
exercício das suas atribuições.
Artigo 29.º
Avaliação de impacto
1 - No caso de um certo tipo de tratamento ser suscetível de representar um elevado risco para os direitos,
liberdades e garantias das pessoas, o responsável pelo mesmo deve efetuar uma avaliação do impacto das
operações que o compõem antes de lhe dar início.
2 - A avaliação do impacto inclui:
a) Uma descrição geral das operações de tratamento previstas;
b) Uma avaliação dos riscos para os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados;
c) As medidas previstas para fazer face aos riscos mencionados na alínea anterior;
d) As garantias, as medidas de segurança e os mecanismos para assegurar a proteção dos dados pessoais
e demonstrar a conformidade do tratamento com a presente lei.
Artigo 30.º
Consulta prévia da autoridade de controlo
1 - O responsável pelo tratamento ou o subcontratante consultam a autoridade de controlo antes de proceder
ao tratamento de dados pessoais a integrar em ficheiro a criar nos casos em que:
a) A avaliação de impacto prevista no artigo anterior indique que o tratamento resultaria num elevado risco,
na ausência de medidas adequadas para atenuar esse risco; ou
b) O tipo de tratamento envolva um elevado risco para os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos
dados, designadamente se utilizar novas tecnologias.
2 - A autoridade de controlo é consultada durante a elaboração de instrumentos jurídicos em preparação da
União Europeia ou em instituições internacionais e durante a elaboração de acordos bilaterais ou multilaterais a
celebrar entre o Estado Português e outros estados, bem como de propostas legislativas e regulamentares
referentes ao tratamento de dados pessoais, podendo, igualmente, emitir por iniciativa própria emitir pareceres
sobre qualquer questão relacionada com a proteção de dados pessoais.
3 - A autoridade de controlo pode elaborar e publicitar uma lista das operações de tratamento sujeitas a
consulta prévia nos termos do n.º 1.
4 - O responsável pelo tratamento fornece à autoridade de controlo a avaliação de impacto prevista no artigo
anterior e, quando solicitado, qualquer outra informação que lhe permita avaliar a conformidade do tratamento
com a presente lei, os riscos para a proteção dos dados pessoais e as respetivas garantias.
5 - Caso considere que o tratamento previsto no n.º 1 viola o disposto na presente lei, especialmente se o
responsável pelo tratamento não tiver identificado ou atenuado suficientemente os riscos, a autoridade de
controlo dá orientações por escrito ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante no prazo de seis
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semanas a contar da receção do pedido de consulta, sem prejuízo de poder adotar outras medidas da sua
competência.
6 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um mês, tendo em conta a complexidade
do tratamento em causa, devendo a autoridade de controlo informar o responsável pelo tratamento ou o
subcontratante dessa prorrogação e dos respetivos fundamentos.
Artigo 31.º
Segurança do tratamento
1 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante adotam as medidas técnicas e organizativas
apropriadas a fim de assegurarem um nível de segurança adequado ao risco, em particular no que diz respeito
ao tratamento das categorias especiais de dados pessoais referidos no artigo 6.º.
2 - No que respeita ao tratamento automatizado de dados, o responsável pelo tratamento ou o
subcontratante, tendo em conta a avaliação dos riscos, devem aplicar medidas que:
a) Impeçam o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento utilizado para o tratamento («controlo de
acesso ao equipamento»);
b) Impeçam que os suportes de dados sejam lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização
(«controlo dos suportes de dados»);
c) Impeçam a introdução não autorizada de dados pessoais, bem como qualquer operação não autorizada
relativamente a dados pessoais conservados («controlo da conservação»);
d) Impeçam que os sistemas de tratamento automatizado sejam utilizados por pessoas não autorizadas por
meio de equipamento de comunicação de dados («controlo dos utilizadores»);
e) Assegurem que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema de tratamento automatizado só tenham
acesso aos dados pessoais abrangidos pela sua autorização de acesso («controlo do acesso aos dados»);
f) Assegurem que possa ser verificado e determinado a que organismos os dados pessoais foram ou podem
ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados («controlo da comunicação»);
g) Assegurem que possa ser verificado e determinado a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos
sistemas de tratamento automatizado, quando e por quem foram introduzidos («controlo da introdução»);
h) Impeçam que, durante as transferências de dados pessoais ou o transporte de suportes de dados, os
dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização («controlo do transporte»);
i) Asseguram que os sistemas utilizados possam ser restaurados em caso de interrupção («recuperação»);
j) Asseguram que as funções do sistema funcionam, que os erros de funcionamento sejam assinalados
(fiabilidade) e que os dados pessoais conservados não possam ser falseados por funcionamento defeituoso do
sistema («integridade»).
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao tratamento manual de dados
contidos ou destinados a um ficheiro estruturado.
Artigo 32.º
Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo
1 - Caso se verifique uma violação de dados pessoais, o responsável pelo tratamento notifica a autoridade
de controlo no prazo de 72 horas após ter tido conhecimento dessa violação, a menos que a violação não seja
suscetível de resultar num risco para os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares.
2 - Nos casos em que não seja possível efetuar a notificação no prazo de 72 horas, o responsável pelo
tratamento deve indicar os motivos do atraso.
3 - A notificação a que se referem os números anteriores é confidencial e deve, no mínimo:
a) Descrever a natureza da violação de dados pessoais, incluindo, se possível e adequado, as categorias e
o número aproximado de titulares dos dados afetados e as categorias e o número aproximado de registos de
dados pessoais em causa;
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b) Comunicar o nome e os contactos do encarregado da proteção de dados ou de outro ponto de contacto,
para efeitos de prestação de informações adicionais;
c) Descrever as consequências prováveis da violação de dados pessoais;
d) Descrever as medidas adotadas ou propostas pelo responsável pelo tratamento para reparar a violação
de dados pessoais, nomeadamente, se for caso disso, para atenuar os seus eventuais efeitos negativos.
4 - Nos casos em que não seja possível serem prestadas simultaneamente, as informações referidas no
número anterior podem ser fornecidas posteriormente à notificação.
5 - O responsável pelo tratamento documenta qualquer violação de dados pessoais, incluindo os factos com
ela relacionados, os seus efeitos e as medidas de reparação adotadas, de modo a permitir à autoridade de
controlo verificar o cumprimento do disposto no presente artigo.
6 - Caso a violação de dados envolva dados pessoais que tenham sido transmitidos pelo, ou, ao responsável
pelo tratamento de outro Estado-Membro, as informações referidas no n.º 3 são comunicadas sem demora
injustificada ao responsável pelo tratamento desse Estado-Membro.
7 - Nos casos de subcontratação, o subcontratante notifica o responsável pelo tratamento sem demora
injustificada, de qualquer violação de dados pessoais.
8 - A notificação prevista nos números anteriores não prejudica a comunicação de incidentes às autoridades
competentes.
Artigo 33.º
Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados
1 - Caso se verifique uma violação de dados pessoais suscetível de resultar num elevado risco para os
direitos, liberdades e garantias do titular dos dados, o responsável pelo tratamento comunica-lhe a violação sem
demora injustificada.
2 - A comunicação ao titular dos dados descreve, numa linguagem clara e simples, a natureza da violação
dos dados pessoais e inclui as informações e as medidas referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 do artigo
anterior.
3 - A comunicação é dispensada nos casos em que:
a) O responsável pelo tratamento tiver adotado medidas de proteção adequadas, tanto tecnológicas como
organizativas, e estas tiverem sido aplicadas aos dados afetados pela violação de dados pessoais,
designadamente a cifragem;
b) O responsável pelo tratamento tiver tomado medidas subsequentes que assegurem que a concretização
do risco elevado referido no n.º 1 deixou de ser provável; ou
c) Implicar um esforço desproporcionado, devendo, neste caso, o responsável pelo tratamento informar os
titulares dos dados de outra forma igualmente eficaz, nomeadamente através de comunicação pública.
4 - Se o responsável pelo tratamento não tiver comunicado a violação de dados pessoais ao titular dos dados,
a autoridade de controlo, caso considere que da violação de dados pessoais resulta um elevado risco os seus
direitos, liberdades e garantias, pode exigir ao responsável que proceda a essa comunicação ou dispensá-la
pelos motivos indicados no número anterior.
5 - A comunicação prevista no n.º 1 pode ser adiada, limitada ou omitida sob reserva das condições e pelos
motivos enunciados no n.º 5 do artigo 13.º.
Artigo 34.º
Designação do encarregado da proteção de dados
1 - O responsável pelo tratamento designa um encarregado de proteção de dados para o assistir no controlo
do cumprimento das obrigações decorrentes da presente lei, incluindo no tratamento dos dados efetuado por
sua conta pelo subcontratante.
2 - A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos tribunais nem ao Ministério Público, no
exercício das suas competências processuais.
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3 - O encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais, em
especial nos seus conhecimentos especializados no domínio da legislação e das práticas de proteção de dados
e na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo seguinte.
4 - Pode ser designado um único encarregado da proteção de dados para várias autoridades competentes,
tendo em conta a sua dimensão e estrutura organizativa.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º, o responsável pelo tratamento comunica à
autoridade de controlo os contactos do encarregado da proteção de dados.
Artigo 35.º
Funções do encarregado da proteção de dados
Ao encarregado da proteção de dados compete, designadamente:
a) Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento e os trabalhadores que efetuem o tratamento quanto
às obrigações que lhes incumbem por força da presente lei e de outras disposições legais relativas à proteção
de dados pessoais;
b) Fiscalizar o cumprimento da presente lei e de outras disposições legais sobre proteção de dados pessoais,
bem como das orientações do responsável pelo tratamento em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo
a repartição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal envolvido nas operações de
tratamento e as auditorias correspondentes;
c) Prestar aconselhamento, quando solicitado, no que respeita à avaliação de impacto e controlar a sua
realização, nos termos do artigo 29.º;
d) Cooperar com a autoridade de controlo;
e) Ser ponto de contacto e apoiar a autoridade de controlo nos assuntos relacionados com o tratamento de
dados, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 29.º.
Artigo 36.º
Exercício de funções pelo encarregado da proteção de dados
1 - O responsável pelo tratamento assegura que o encarregado da proteção de dados seja envolvido, de
forma adequada e em tempo útil, em todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.
2 - O responsável pelo tratamento apoia o encarregado da proteção de dados no desempenho das suas
funções, concedendo-lhe acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento, e fornecendo-lhe os
recursos necessários para esse efeito e para a atualização dos seus conhecimentos.
3 - O responsável pelo tratamento e o subcontratante asseguram que o encarregado da proteção de dados
não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções e que não pode ser destituído nem
penalizado pelo facto de as exercer.
4 - O encarregado da proteção de dados não está impedido de exercer outras funções, desde que o
responsável pelo tratamento ou o subcontratante assegurem que do seu exercício não resulta um conflito de
interesses.
CAPÍTULO V
Transferências de dados pessoais para países terceiros ou para organizações internacionais
Artigo 37.º
Princípios gerais aplicáveis às transferências de dados pessoais
1 - Sem prejuízo de outras condições exigidas na lei, as autoridades competentes só podem transferir dados
pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional, inclusivamente dados que se destinem
a transferências ulteriores para outro país terceiro ou para outra organização internacional, se:
a) A transferência for necessária para a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) Os dados pessoais forem transferidos para um responsável pelo tratamento no país terceiro ou na
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organização internacional com competência para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do
disposto no artigo 41.º;
c) No caso de os dados pessoais terem sido transmitidos ou disponibilizados por outro Estado-Membro, esse
Estado tiver dado o seu consentimento prévio à transferência, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
d) Tiver sido adotada uma decisão de adequação, nos termos do disposto no artigo 38.º, ou tiverem sido
apresentadas garantias adequadas, nos termos do artigo 39.º, ou forem aplicáveis as derrogações previstas no
artigo 40.º;
e) No caso de uma transferência ulterior para um país terceiro ou para uma organização internacional, a
autoridade competente que realizou a transferência inicial ou outra autoridade competente do mesmo Estado-
Membro autorizar a transferência ulterior, após ter em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente a
gravidade da infração penal, a finalidade para que os dados pessoais foram inicialmente transferidos e o nível
de proteção no país terceiro ou na organização internacional para os quais os dados pessoais forem
ulteriormente transferidos; e
f) A transferência não comprometer o nível de proteção das pessoas assegurado pela presente lei.
2 - As transferências sem o consentimento prévio a que alude a alínea c) do número anterior apenas são
permitidas se forem necessárias para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-
Membro ou de um país terceiro, ou aos interesses essenciais de um Estado-Membro, e o consentimento prévio
não puder ser obtido em tempo útil.
3 - No caso previsto no número anterior, a autoridade responsável por dar o consentimento é informada sem
demora.
Artigo 38.º
Transferências com base numa decisão de adequação
1 - A transferência de dados pessoais para um país terceiro ou para uma organização internacional pode ser
efetuada com base numa decisão de adequação da Comissão Europeia que determine que o país terceiro,
território ou um ou mais setores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa,
asseguram um nível de proteção adequado.
2 - A transferência de dados pessoais com base numa decisão de adequação dispensa uma autorização
específica.
3 - Os atos da Comissão Europeia que revoguem, alterem ou suspendam a decisão de adequação não
prejudicam as transferências de dados pessoais para o país terceiro, território ou setor específico do país
terceiro, ou para a organização internacional em causa, efetuadas nos termos dos artigos 39.º e 40.º.
Artigo 39.º
Transferências sujeitas a garantias adequadas
1 - Na falta de decisão de adequação, ou nos casos de revogação ou suspensão de decisões de adequação,
os dados pessoais podem ser transferidos para um país terceiro ou para uma organização internacional se:
a) Tiverem sido apresentadas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais
mediante um instrumento juridicamente vinculativo; ou
b) O responsável pelo tratamento tiver avaliado todas as circunstâncias inerentes à transferência de dados
pessoais e concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.
2 - O responsável pelo tratamento informa a autoridade de controlo sobre as categorias de transferências
abrangidas pela alínea b) do número anterior.
3 - As transferências baseadas na alínea b) do n.º 1 são documentadas, devendo o responsável pelo
tratamento disponibilizar à autoridade de controlo, a pedido desta, toda a documentação pertinente, incluindo
informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da
transferência e os dados pessoais transferidos.
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Artigo 40.º
Derrogações aplicáveis em situações específicas
1 - Na falta, revogação ou suspensão de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas nos termos
dos artigos anteriores, a transferência ou as categorias de transferências de dados pessoais para um país
terceiro ou para uma organização internacional só podem ser efetuadas se forem necessárias:
a) Para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa;
b) Para salvaguardar os legítimos interesses do titular dos dados;
c) Para prevenir uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um
país terceiro;
d) Em casos específicos, para a prossecução das finalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º; ou
e) Em casos específicos, para declarar, exercer ou defender, no âmbito de um processo judicial, um direito
relacionado com as finalidades estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º.
2 - Ainda que se verifiquem os fundamentos previstos na alínea d) ou na alínea e) do número anterior, os
dados pessoais não são transferidos se a autoridade competente para proceder à transferência considerar que
os direitos, liberdades e garantias fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre as finalidades
que motivariam a transferência o interesse público.
3 - As transferências de dados efetuadas nos termos do n.º 1 são limitadas aos dados estritamente
necessários para a finalidade prosseguida.
4 - O responsável pelo tratamento documenta a informação pertinente referente às transferências realizadas
ao abrigo do n.º 1, devendo disponibilizar a documentação à autoridade de controlo, a pedido desta, incluindo
informações sobre a data e a hora da transferência, a autoridade competente que as recebe, a justificação da
transferência e os dados pessoais transferidos.
Artigo 41.º
Transferências de dados pessoais para destinatários estabelecidos em países terceiros
1 - Em derrogação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º e sem prejuízo de um acordo internacional
tal como definido no número seguinte, uma autoridade pública com poderes de prevenção, investigação, deteção
ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção
de ameaças à segurança pública pode, em casos específicos, transferir dados pessoais diretamente para
destinatários estabelecidos em países terceiros, desde que, respeitadas as disposições da presente lei, estejam
preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) A transferência seja estritamente necessária a uma função desempenhada pela autoridade competente
que efetua a transferência e prevista por lei, tendo em vista as finalidades indicadas no n.º 1 do artigo 1.º;
b) A autoridade competente que efetua a transferência considere que os direitos, liberdades e garantias
fundamentais do titular dos dados em causa não prevalecem sobre as finalidades que exigem a transferência
no caso em apreço;
c) A autoridade competente que efetua a transferência considere que a transferência para uma autoridade
competente para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, no país terceiro, se revela ineficaz ou desadequada,
nomeadamente por não ser possível efetuá-la em tempo útil;
d) A autoridade competente para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, no país terceiro, seja informada
sem demora injustificada, a menos que tal se revele ineficaz ou inadequado; e
e) A autoridade competente que efetua a transferência informe o destinatário da finalidade ou das finalidades
específicas para as quais deve tratar os dados pessoais, desde que o tratamento seja necessário.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, por acordo internacional entende-se um acordo internacional
bilateral ou multilateral em vigor entre os Estados-Membros e países terceiros no domínio da cooperação
judiciária em matéria penal e da cooperação policial.
3 - A autoridade competente que efetuar a transferência informa a autoridade de controlo sobre as
transferências abrangidas pelo presente artigo.
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4 - As transferências efetuadas nos termos do presente artigo devem ser documentadas pelo responsável
pelo tratamento.
Artigo 42.º
Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais
Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, os responsáveis pelo tratamento adotam as
medidas necessárias destinadas a:
a) Estabelecer procedimentos internacionais de cooperação destinados a facilitar a aplicação efetiva da
legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
b) Prestar assistência mútua no domínio da aplicação da legislação de proteção de dados pessoais,
nomeadamente através da notificação, da transmissão de queixas, da assistência na investigação e do
intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas para a proteção dos dados pessoais e dos
outros direitos e liberdades fundamentais;
c) Associar as partes interessadas aos debates e às atividades que visem promover a cooperação
internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados
pessoais, inclusivamente sobre conflitos jurisdicionais com países terceiros.
CAPÍTULO VI
Autoridade de controlo
Artigo 43.º
Autoridade de controlo
1 - A garantia e fiscalização do cumprimento da presente lei incumbe à Comissão Nacional de Proteção de
Dados (CNPD).
2 - O disposto do número anterior não se aplica ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos tribunais e
pelo Ministério Público no exercício das suas competências processuais.
3 - Para efeitos do n.º 1, a CNPDintegra um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da
Magistratura, e um magistrado do Ministério Público, designado pela Procuradoria-Geral da República.
4 - A designação dos membros da CNPD a que se refere o número anterior é efetuada em comissão de
serviço.
Artigo 44.º
Atribuições
1 - No exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete à CNPD:
a) Fiscalizar o cumprimento e fazer aplicar o disposto na presente lei;
b) Promover a sensibilização e a compreensão do público relativamente aos riscos, às regras, às garantias
e aos direitos associados ao tratamento de dados pessoais;
c) Propor e emitir parecer sobre medidas legislativas e administrativas relacionadas com a proteção dos
direitos e liberdades das pessoas em matéria de tratamento de dados pessoais;
d) Promover a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento e dos subcontratantes para as obrigações
que lhes incumbem nos termos da presente lei;
e) Se tal lhe for solicitado, prestar informações aos titulares de dados sobre o exercício dos seus direitos nos
termos da presente lei;
f) Tratar e decidir as queixas apresentadas pelos titulares dos dados ou por um organismo, organização ou
associação sem fins lucrativos, nos termos dos artigos 47.º e 50.º, e investigar, na medida do necessário, o
conteúdo da queixa, informando o seu autor do andamento e do resultado da investigação num prazo razoável,
especialmente se forem necessárias operações de investigação ou de coordenação complementares com as
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entidades responsáveis pela gestão dos dados, nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação
atual;
g) Verificar a licitude do tratamento e, num prazo razoável, informar o titular dos dados do resultado da
verificação, nos termos do disposto no artigo 18.º, ou dos motivos que impediram a sua realização;
h) Cooperar, nomeadamente partilhando informações, e prestar assistência mútua a outras autoridades de
controlo, tendo em vista assegurar a coerência da aplicação e da execução da presente lei;
i) Conduzir investigações sobre a aplicação da presente lei, nomeadamente com base em informações
recebidas de outra autoridade de controlo ou de outra autoridade pública;
j) Acompanhar os desenvolvimentos relevantes, em particular ao nível da evolução das tecnologias da
informação e comunicação, na medida em que tenham incidência na proteção de dados pessoais;
k) Prestar aconselhamento sobre as operações de tratamento referidas no artigo 30.º;
l) Contribuir para as atividades do Comité criado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, no âmbito das atribuições a que se refere o artigo 51.º da
Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
2 - A CNPD facilita a apresentação de queixas previstas na alínea f) do n.º 1, nomeadamente disponibilizando
formulários para preenchimento e apresentação eletrónica, sem excluir outros meios de comunicação.
3 - O exercício das atribuições da CNPD é gratuito para o titular de dados e para o encarregado da proteção
de dados.
4 - Nos casos em que o pedido do titular dos dados seja manifestamente infundado ou excessivo,
designadamente devido ao seu caráter repetitivo, o responsável pelo tratamento, mediante decisão
fundamentada, pode:
a) Exigir o pagamento de uma taxa razoável, tendo em conta os custos administrativos associados; ou
b) Recusar dar seguimento ao pedido.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a decisão da CNPD deve ser devidamente fundamentada e
demonstrar o caráter manifestamente infundado ou excessivo do pedido.
Artigo 45.º
Poderes
1 - No exercício das suas atribuições, a CNPD detém poderes de investigação e de correção.
2 - Os poderes de investigação a que se refere o número anterior incluem o poder de obter do responsável
pelo tratamento de dados e do subcontratante autorização de acesso a todos os dados pessoais objeto de
tratamento e a todas as informações necessárias ao exercício das suas atribuições.
3 - No exercício dos poderes de correção, a CNPD pode:
a) Advertir o responsável pelo tratamento de dados ou o subcontratante de que as operações de tratamento
previstas são suscetíveis de violar o disposto na presente lei;
b) Ordenar ao responsável pelo tratamento de dados ou ao subcontratante que conforme as operações de
tratamento às disposições da presente lei, se necessário de determinada forma e num prazo determinado, e,
em especial, ordenar a retificação ou o apagamento dos dados pessoais ou a limitação de tratamento nos termos
do artigo 17.º;
c) Impor uma limitação temporária ou definitiva ao tratamento.
4 - O exercício dos poderes conferidos à autoridade de controlo nos termos dos números anteriores está
sujeito a garantias processuais adequadas nos termos da lei, incluindo o direito à ação judicial e a um processo
justo e equitativo.
5 - A CNPD comunica as violações das disposições da presente lei às autoridades judiciárias e aos órgãos
com competência disciplinar e, se adequado, pode intentar ações judiciais ou intervir em processos judiciais,
nos termos da lei.
6 - As comunicações de violações da presente lei ou com elas relacionadas estão sujeitas a sigilo.
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Artigo 46.º
Relatório de atividades
1 - A CNPD elabora um relatório anual de atividades sobre a fiscalização da aplicação e do cumprimento da
presente lei, o qual pode incluir uma lista dos tipos de violações notificadas e dos tipos de sanções aplicadas.
2 - O relatório é apresentado à Assembleia da República e enviado ao membro do Governo responsável pela
área da Justiça, ao Conselho Superior da Magistratura, à Procuradoria-Geral da República e aos demais
organismos e entidades responsáveis pela gestão de dados nos termos da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,
alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.
3 - O relatório é disponibilizado ao público, à Comissão Europeia e ao Comité a que se refere a alínea l) do
n.º 1 do artigo 44.º.
CAPÍTULO VII
Meios de tutela e responsabilidade
Artigo 47.º
Direito de apresentar queixa à autoridade de controlo
1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, o titular dos dados tem o direito de
apresentar queixa à autoridade de controlo, com o fundamento de que o tratamento dos seus dados pessoais
viola disposições da presente lei.
2 - O titular dos dados é informado pela autoridade de controlo do andamento e do resultado da queixa,
nomeadamente da possibilidade de intentar ação judicial nos termos do artigo seguinte.
Artigo 48.º
Direito de intentar ação judicial contra a autoridade de controlo
1 - Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, qualquer pessoa singular ou coletiva tem o
direito de intentar uma ação judicial contra qualquer decisão juridicamente vinculativa que lhe diga respeito
tomada pela autoridade de controlo.
2 - Os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial nos casos em que a autoridade de controlo
não apreciar a queixa apresentada ou não informar o titular dos dados, no prazo de três meses, do andamento
ou do resultado da queixa apresentada.
Artigo 49.º
Direito de intentar ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante
Sem prejuízo de outros meios de tutela legalmente previstos, nomeadamente do direito de apresentar queixa
à autoridade de controlo, os titulares dos dados têm o direito de intentar ação judicial contra o responsável pelo
tratamento ou contra o subcontratante com fundamento em violação dos direitos conferidos pela presente lei.
Artigo 50.º
Representação dos titulares dos dados
O titular dos dados tem o direito de mandatar um organismo, organização ou associação sem fins lucrativos,
devidamente constituído nos termos da lei, cujos objetivos estatutários sejam de interesse público e cuja
atividade abranja a proteção dos direitos e liberdades dos titulares de dados no que respeita à proteção dos
seus dados pessoais, para apresentar queixa ou intentar ação judicial em seu nome, ao abrigo dos artigos
anteriores, sem prejuízo da obrigatoriedade de representação por advogado nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 51.º
Direito de indemnização
Qualquer pessoa que tenha sofrido danos, patrimoniais ou não patrimoniais, causados por uma violação das
disposições da presente lei tem direito a receber do responsável pelo tratamento ou de qualquer outra autoridade
competente uma indemnização pelos danos sofridos.
CAPÍTULO VIII
Sanções
SECÇÃO I
Contraordenações
Artigo 52.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º [PL 120/XIII], aplicável por incumprimento
das obrigações previstas no Regulamento UE 2016/679, no âmbito de aplicação da presente lei constituem
contraordenações muito graves as seguintes condutas:
a) O recurso a outro subcontratante sem autorização prévia do responsável pelo tratamento de dados
pessoais, em violação do n.º 2 do artigo 23.º;
b) O recurso a outro subcontratante em oposição à vontade manifestada pelo responsável pelo tratamento
de dados, ainda que exista a autorização geral a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º;
c) O processamento dos dados pessoais em violação das instruções, ou para além das instruções do
responsável pelo tratamento de dados, em violação da obrigação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 23.º;
d) O incumprimento da obrigação de devolução ao responsável, ou de eliminação em forma definitiva,
consoante a escolha deste, dos dados pessoais, após a conclusão dos serviços de processamento dos dados,
prevista na alínea d) do n.º 5 do artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de conservação dos registos cronológicos previstos no n.º 1 do artigo 27.º;
f) A conservação de registos cronológicos que não abranjam a totalidade das operações de tratamento
previstas no n.º 1 do artigo 27.º ou que não cumpram os requisitos previstos nos n.ºs 2 e 6 do mesmo artigo;
g) A utilização dos registos cronológicos fora das hipóteses previstas no n.º 3 do artigo 27.º;
h) O incumprimento da obrigação de adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção dos
dados pessoais, em violação das exigências previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 31.º.
2 - Sem prejuízo do regime sancionatório estabelecido pela Lei n.º [PL 120/XIII], aplicável por incumprimento
das obrigações previstas no Regulamento UE 2016/679, no âmbito de aplicação da presente lei constituem
contraordenações graves as seguintes condutas:
a) O incumprimento da obrigação de informar previamente o responsável pelo tratamento de dados das
alterações à contratação de outros subcontratantes, prevista no n.º 3 do artigo 23.º;
b) O incumprimento da obrigação de notificar o responsável pelo tratamento sem demora justificada em caso
de violação de dados pessoais, em violação do n.º 7 do artigo 32.º;
c) O incumprimento da obrigação de conservar um registo de atividades ou a conservação de um registo de
atividades que não cumpra a totalidade das exigências previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 26.º.
3 - A prática das contraordenações previstas no n.º 1 é punida com coima:
a) De € 5000 a € 20 000 000 ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais
elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De € 2000 a € 2 000 000 ou 4% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais
elevado, tratando-se de pequena e média empresa;
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c) De € 1000 a € 500 000, tratando-se de pessoa singular.
4 - A prática das contraordenações previstas no n.º 2 é punida com coima:
a) De € 2500 a € 10 000 000 ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais
elevado, tratando-se de grande empresa;
b) De € 1000 a € 1 000 000 ou 2% do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais
elevado, tratando-se de pequena e média empresa;
c) De € 500 a € 250 000, tratando-se de pessoa singular.
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades públicas.
SECÇÃO II
Crimes
Artigo 53.º
Acesso indevido aos dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados
ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
Artigo 54.º
Desvio de dados
1 - Quem copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo
da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:
a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
Artigo 55.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade
determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 56.º
Interconexão ilegal de dados
Quem, intencionalmente, promover ou efetuar uma interconexão ilegal de dados pessoais tratados ao abrigo
da presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 57.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar
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dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de
utilização, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência, é punido:
a) Com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.
Artigo 58.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,
revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena
de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal, ou advogado;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, honra ou a intimidade da vida privada de terceiros; ou
e) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 120 dias.
Artigo 59.º
Desobediência qualificada
1 - Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido
fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento é punido com a pena correspondente ao crime
de desobediência qualificada.
2 - Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:
a) Não disponibilizar os registos cronológicos à Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos do
n.º 4 do artigo 27.º;
b) Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 28.º;
c) Recusar o acesso previsto no n.º 2 do artigo 45.º;
d) Não cumprir ordem dada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 45.º, em especial não proceder ao
apagamento ou retificação de dados pessoais;
e) Não respeitar a imposição de limitação temporária ou definitiva ao tratamento de dados pessoais, nos
termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 45.º.
Artigo 60.º
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida
para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um
prejuízo efetivo.
Artigo 61.º
Punibilidade da tentativa
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.
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Artigo 62.º
Responsabilidade das pessoas coletivas
As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício
de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos
crimes previstos na presente secção, nos termos do artigo 11.º do Código Penal.
SECÇÃO III
Disposições comuns
Artigo 63.º
Concurso de infrações
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é sempre punido a título
de crime.
2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa
deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe
às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação
social.
Artigo 64.º
Pena acessória
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser aplicadas as sanções acessórias
previstas no artigo 60.º da Lei n.º [PL 120/XIII].
Artigo 65.º
Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nos artigos 41.º.º a 58.º da Lei n.º
[PL 120/XIII], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar, em concreto, uma sanção mais
grave.
2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro.
Artigo 66.º
Responsabilidade civil e disciplinar
O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da responsabilidade
disciplinar.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 67.º
Relação com outros atos jurídicos da União Europeia e acordos internacionais em vigor
1 - As disposições específicas de proteção de dados pessoais previstas em atos jurídicos da União Europeia
adotados antes de 6 de maio de 2016 no domínio da cooperação judiciária em matéria penal e da cooperação
policial, que regulem o tratamento entre os Estados-membros e o acesso das autoridades designadas dos
Estados-membros aos sistemas de informação criados por força dos Tratados, mantêm-se inalteradas.
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2 - Os acordos internacionais que impliquem a transferência de dados pessoais para países terceiros ou para
organizações internacionais, celebrados pelo Estado Português antes de 6 de maio de 2016, e que sejam
conformes com o direito da União Europeia aplicável antes dessa data, continuam a vigorar até serem alterados,
substituídos ou revogados.
3 - Todas as referências feitas à Lei de Proteção de Dados Pessoais constante da Lei n.º 67/98, de 26 de
outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, consideram-se feitas para o regime da presente lei,
quando disserem respeito à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados
pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de
infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à
segurança pública.
Artigo 68.º
Dados referentes ao sistema judiciário
A presente lei é complementada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judiciário, nomeadamente no que diz respeito à
especificação dos dados a tratar, aos objetivos, finalidades e responsabilidades pelo tratamento de dados
pessoais e às competências aí previstas.
Artigo 69.º
Regime transitório
1 - A conformação dos sistemas de tratamento automatizado criados antes de 6 de maio de 2016 com os
requisitos previstos no artigo 27.º deve ser assegurada pelos responsáveis pelo tratamento logo que possível,
até 6 de maio de 2023, ou, quando o cumprimento deste prazo cause graves dificuldades ao funcionamento de
um sistema de tratamento automatizado, até 6 de maio de 2026.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o responsável pelo tratamento de dados deverá dispor de
métodos eficazes para, até ao final do prazo de conformação, poder demonstrar a licitude do tratamento de
dados, permitir o autocontrolo e garantir a integridade e segurança dos dados, tais como registos cronológicos
ou outros.
Artigo 70.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
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PROPOSTA DE LEI N.º 126/XIII (3.ª)
ALTERA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRATAMENTO DE DADOS REFERENTES AO
SISTEMA JUDICIAL
Exposição de motivos
Através da presente proposta de lei, pretende-se alterar pela segunda vez a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho,
que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, adaptando-a
ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“o
Regulamento”), e na Lei n.º [PL 120/XIII] que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, assim como
o disposto na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (“a Diretiva”).
Neste quadro, a presente proposta de lei introduz um conjunto de garantias que visam assegurar um elevado
nível de proteção dos dados pessoais no âmbito do sistema judiciário, onde se afigura necessária uma particular
preocupação com a circulação de informação no contexto da tramitação dos processos em várias instâncias e
por diferentes entidades. Estas garantias são especialmente adequadas às particularidades e finalidades do
sistema, atendendo, em especial, à necessidade de assegurar a ausência de qualquer tipo de interferência ou
aproveitamento indevido no exercício de funções dos tribunais e do Ministério Público.
Assim, clarifica-se o papel de cada entidade, distinguindo-se as responsabilidades que lhes incumbem no
que concerne à proteção dos dados pessoais recolhidos e tratados no âmbito de processos judiciais, de acordo
com as funções que desempenham. Nestes termos, esclarece-se que incumbe aos magistrados judiciais e do
Ministério Público a responsabilidade pelo tratamento de dados no âmbito dos processos da sua competência,
tal como incumbe idêntica responsabilidade aos juízes de paz e mediadores dos sistemas públicos de mediação
relativamente aos processos a seu cargo. Enquanto responsáveis pelo tratamento dos dados, caber-lhes-á a
responsabilidade de assegurar a efetiva proteção dos direitos de informação, de acesso e de retificação ou de
apagamento dos dados pessoais no processo, independentemente de este ser tramitado nos tribunais ou
serviços do Ministério Público ou por outros serviços ou entidades que procedam ao tratamento de dados
pessoais no âmbito dos processos da competência das autoridades judiciárias, no exercício de funções de
coadjuvação ou de execução de decisões.
A alteração referida permite também distinguir melhor o papel das entidades responsáveis pela gestão dos
dados, designadamente do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais
Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República, aproveitando-se ainda para atualizar o rol de
entidades relevantes para estes efeitos. A Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao
Sistema Judicial é revitalizada, aproveitando-se a oportunidade para lhe dar uma nova designação, Comissão
de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, mais adequada às suas competências,
revendo-se, em profundidade, a sua composição e competência, e assegurando-se as condições necessárias
ao seu funcionamento, de modo a que a Comissão possa desempenhar um papel efetivo na necessária
coordenação entre os diversos intervenientes no sistema, enquanto entidades supervisoras de gestão da
informação, e promover a articulação com a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD). Face à
relevância das funções que vão ser atribuídas à Comissão, e de forma a permitir o escrutínio por parte do
Parlamento em matéria tão relevante como é a da proteção de dados pessoais no âmbito do Judiciário, mantém-
se a designação deduas personalidades de reconhecido mérito por parte da Assembleia da República, de forma
a garantir um efetivo controlo democrático.
Em conformidade com as novas exigências do regime europeu de proteção de dados pessoais, estabelece-
se também o dever de designação de encarregados da proteção de dados.
Um aspeto saliente do regime prende-se com o papel da CNPD na fiscalização da aplicação do regime da
Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018] que transpõe a Diretiva.
Dando cumprimento às exigências que resultam da execução na ordem jurídica interna do Regulamento e
da transposição da Diretiva, limita-se a competência da autoridade de controlo para fiscalizar o tratamento de
dados no sistema judiciário. Em especial, exclui-se expressamente do âmbito de competência da CNPD a
supervisão de operações de tratamento efetuadas pelos tribunais no exercício da função jurisdicional e pelo
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Ministério Público, no exercício das suas funções e competências processuais. Pretende-se, deste modo,
prevenir a intervenção de uma autoridade administrativa no exercício de funções judiciais, assegurando-se o
respeito pela independência dos tribunais e pela autonomia do Ministério Público. Esta exceção é estritamente
limitada às atividades processuais, não abrangendo outras atividades de registo e tratamento de dados pessoais
relacionados com processos ou a eles destinados, nomeadamente dos dados inerentes à sua gestão e
administração.
Por outra parte, para efeito de fiscalização dos regimes da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e da Lei n.º [Reg.º
PL 74/2018], que transpõe a Diretiva, e da Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a execução do Regulamento na
ordem jurídica interna, prevê-se que a CNPD assuma uma composição especial, incluindo um magistrado
judicial e um magistrado do Ministério Público.
Finalmente, procede-se à revisão das obrigações emergentes no âmbito do tratamento de dados pessoais à
luz do Regulamento eda Diretiva.
Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,
da Ordem dos Advogados e da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, que estabelece o regime jurídico
aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio,
adaptando o referido regime ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de
27 de abril de 2016, na Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica interna, e na Lei
n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
Os artigos 1.º a 27.º, 29.º a 32.º, 35.º a 44.º, 47.º, 48.º, 50.º a 52.º e 54.º a 56.º da Lei n.º 34/2009, de 14 de
julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais referentes ao
sistema judiciário, incluindo os dados relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente
quanto aos dados a tratar e ao objetivo e à finalidade do tratamento, adotando regras sobre:
a) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados, dos
funcionários de justiça e dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, bem como ao exercício
dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
b) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos
funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respetivos
processos;
c) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos
sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos
nos sistemas públicos de mediação;
d) O registo e o tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo
desenvolvimento aplicacional;
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f) A consulta e o acesso aos dados por outras entidades;
g) O intercâmbio e a transferência dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
h) A conservação, o arquivamento e o apagamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e
l) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.
2 - A presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica
interna, e na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/680,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção
de dados pessoais».
Artigo 2.º
Proteção de dados pessoais e princípios do tratamento
1 - Os tribunais, o Ministério Público, os órgãos de gestão e disciplina judiciários, os julgados de paz, as
secretarias dos tribunais e do Ministério Público e as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação
asseguram a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua
atividade e ao exercício dos direitos dos respetivos titulares relativamente aos dados que lhes digam respeito,
nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei.
2 - A recolha, o registo e as demais operações de tratamento de dados pessoais observam os princípios
estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril
de 2016, e no artigo 4.º da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].
3 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos da presente lei, é vedada ao titular dos dados a
oposição ao seu tratamento nos termos e para as finalidades previstas nas leis do processo.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao tratamento de dados pessoais
pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao
tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos da competência das autoridades
judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades.
5 - As especificações relativas aos dados a tratar e aos objetivos e às finalidades do tratamento a que se
refere o número anterior constam das leis de organização dos órgãos, serviços e entidades respetivas.
Artigo 3.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os dados referentes:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Às medidas de coação e à detenção;
h) […];
i) Às medidas de garantia patrimonial;
j) Ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime;
l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)].
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Artigo 4.º
Finalidades da recolha e do tratamento dos dados
1 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no artigo anterior têm as seguintes finalidades:
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];
c) Permitir a tramitação eletrónica ou não eletrónica dos processos judiciais e da competência do
Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de
mediação, bem como possibilitar a respetiva decisão;
d) Facultar aos órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades
judiciárias, bem como aos diversos intervenientes processuais, as informações de que necessitem ou às
quais possam aceder, nos termos da lei;
e) Assegurar a realização da investigação, do inquérito e do exercício da ação penal, nos termos da
Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;
f) Facultar aos órgãos, entidades e serviços competentes as informações necessárias ao registo e
execução de decisões judiciais e do Ministério Público, nos termos da lei;
g) [Anterior alínea f) do corpo do artigo];
h) [Anterior alínea g) do corpo do artigo];
i) [Anterior alínea h) do corpo do artigo];
j) [Anterior alínea i) do corpo do artigo];
l) [Anterior alínea j) do corpo do artigo];
m) [Anterior alínea l) do corpo do artigo];
n) [Anterior alínea m) do corpo do artigo];
o) [Anterior alínea n) do corpo do artigo];
p) [Anterior alínea o) do corpo do artigo]; e
q) [Anterior alínea p) do corpo do artigo].
2 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram que seja efetuada uma distinção clara entre os dados
pessoais das diferentes categorias dos titulares dos dados a que se referem os artigos 6.º a 22.º.
Artigo 5.º
Formas de recolha e tratamento
1 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Junto de outros órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades
judiciárias;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)].
2 - [Revogado].
3 - […].
4 - […].
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Artigo 6.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes aos processos nos tribunais judiciais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça
que os coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos
serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios, dos administradores
de insolvência e dos agentes de execução, bem como dados necessários ao processamento do
pagamento das suas remunerações e honorários;
j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido em processo penal,
incluindo os dados do termo de identidade e residência;
l) Dados relativos às decisões judiciais e aos recursos; e
m) […].
Artigo 7.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça
que os coadjuvam e dos funcionários dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou
de execução de decisões;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Dados de identificação e contacto dos agentes de execução, bem como dados necessários ao
processamento do pagamento das suas remunerações e honorários;
h) Dados relativos às decisões judiciais e aos recursos; e
i) [Anterior alínea g)].
Artigo 8.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes aos inquéritos em processo penal:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça
que os coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos
serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;
b) […];
c) […];
d) […];
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e) […];
f) […];
g) Dados de identificação, contacto e localização do suspeito e do denunciado;
h) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, incluindo os dados
do termo de identidade e residência;
i) Dados relativos às decisões de acusação e de arquivamento do inquérito; e
j) [Anterior alínea h)];
Artigo 9.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo, procedimento ou expediente se encontra distribuído
e dos funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) Dados de identificação de requerentes, de pessoas visadas e de outros intervenientes;
g) Dados relativos a decisões; e
h) Dados relativos à tramitação do processo, procedimento e expediente.
Artigo 10.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes à conexão processual no processo penal:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]; e
f) […].
Artigo 11.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes à suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […]; e
e) […].
Artigo 12.º
Dados das medidas de coação e da detenção
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes às medidas de coação e à detenção:
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a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coação ou detidas, com indicação da
medida aplicada, identificação das respetivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo
à ordem do qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem
como do estado do processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se
encontrem detidas ou sujeitas a medidas de coação; e
b) […].
Artigo 13.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes às ordens de detenção:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […]; e
v) […].
Artigo 14.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes aos processos nos julgados de paz:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […]; e
g) […].
Artigo 15.º
[…]
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados
referentes aos processos nos sistemas públicos de mediação:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]; e
f) […].
Artigo 16.º
Magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades
que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões
Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e dos
necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos magistrados, aos funcionários
de justiça, aos funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções
de coadjuvação ou de execução de decisões:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […]; e
f) […].
Artigo 17.º
[…]
Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem objeto de
recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes, respetivamente, às
partes, ao arguido e às autoridades recorridas em processo contraordenacional, bem como aos
assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […]; e
h) […].
Artigo 18.º
[…]
Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de
recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às testemunhas:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
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i) […]; e
j) […].
Artigo 19.º
[…]
Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de
recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos defensores,
advogados e mandatários:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […]; e
l) […].
Artigo 20.º
Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores
da insolvência e agentes de execução
Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de
recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos peritos,
consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores da
insolvência e agentes de execução:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […]; e
h) Número de cédula profissional ou de outro documento de identificação profissional.
Artigo 21.º
[…]
Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser objeto de recolha e dos
necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes ao arguido em processo penal:
a) […];
b) […];
c) No caso de pessoas singulares, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento,
estado civil, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do
passaporte ou de outro documento de identificação idóneo e, sendo proferida decisão condenatória,
estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;
d) […];
e) […];
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f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […];
s) […];
t) […];
u) […];
v) […];
x) […];
z) […];
aa) […];
bb) […];
cc) […];
dd) […]; e
ee) […].
Artigo 22.º
[…]
1 - Nos termos da alínea m) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º, da alínea
g) do artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser objeto de recolha e dos
necessários tratamentos subsequentes, designadamente, os seguintes dados referentes à tramitação do
processo:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) Tipo de decisão final, recursos e resultados dos recursos;
j) […];
l) Momento de início do processo e da decisão final;
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) […]; e
s) […].
2 - […].
3 - […].
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4 - […].
5 - […].
6 - […].
7 - […].
8 - […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) Dados referentes a exames, buscas, e outros meios de obtenção de prova.
9 - […].
10 - […].
Artigo 23.º
[…]
1 - Para efeitos do disposto nos regimes de proteção de dados pessoais, são responsáveis pelo
tratamento de dados:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público competentes, nos termos da lei do processo,
relativamente aos dados tratados no âmbito e em atos do processo, no exercício da sua atividade
processual e sob a sua direção ou autoridade;
b) Os juízes de paz e os mediadores dos sistemas públicos de mediação, relativamente aos dados
pessoais tratados no âmbito dos respetivos processos;
c) As entidades supervisoras da gestão da informação a que se refere o artigo seguinte, relativamente
a outras operações de tratamento.
2 - No que se refere aos dados pessoais no processo, as entidades responsáveis pelo tratamento de
dados pessoais nos termos das alíneas a) e b) do número anterior asseguram a efetiva proteção dos
direitos de informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados, nos termos dos regimes de
proteção de dados pessoais, por sua iniciativa ou mediante requerimento do respetivo titular.
3 - O Ministério Público é o responsável pelo tratamento dos dados previstos no artigo 9.º,
designadamente para efeitos do número anterior.
4 - Quando prossigam as finalidades previstas no artigo 33.º, consideram-se responsáveis pelo
tratamento as entidades ali indicadas, designadamente para efeitos de cumprimento das obrigações
previstas no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 24.º
Entidades supervisoras da gestão da informação
1 - O Conselho Superior da Magistratura é a entidade supervisora de gestão da informação referida:
a) […];
b) […]; e
c) […].
2 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade supervisora de gestão da
informação referida na alínea b) do artigo 3.º.
3 - A Procuradoria-Geral da República é a entidade supervisora de gestão da informação referida:
a) […];
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b) […]; e
c) […].
4 - O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade supervisora de gestão da
informação referida na alínea l) do artigo 3.º.
5 - A Direção-Geral da Política de Justiça é a entidade supervisora de gestão da informação referida
na alínea m) do artigo 3.º.
6 - Os órgãos de polícia criminal são as entidades supervisoras da gestão da informação relativos aos
processos criminais referidos na alínea a) e dos dados mencionados nas alíneas c) a j) do artigo 3.º que
devam tratar no âmbito da sua atividade de coadjuvação das autoridades judiciárias ou por delegação
destas no âmbito do processo penal.
7 - Os serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais nos termos do n.º 4 do
artigo 2.º são as entidades supervisoras da gestão da informação relativamente aos dados pessoais
relacionados com os processos referidos no artigo 3.º que devam tratar no âmbito da sua competência.
8 - Compete em especial às entidades supervisoras da gestão da informação:
a) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados no exercício dos seus poderes e na
prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema
judiciário;
b) Aconselhar os responsáveis pelo tratamento de dados quanto a medidas relacionadas com a
proteção dos direitos em matéria de tratamento de dados no âmbito da presente lei;
c) Acompanhar auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades externas;
d) Designar um encarregado de proteção de dados, nos termos e para os efeitos previstos nos regimes
de proteção de dados pessoais, comunicando essa designação à Comissão Nacional de Proteção de
Dados e à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.
Artigo 25.º
Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário
1 - As competências das entidades supervisoras da gestão da informação são exercidas diretamente
ou em cooperação e de forma coordenada através da Comissão de Coordenação da Gestão da
Informação do Sistema Judiciário.
2 - A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário é constituída pelo
conselho superior e pelo conselho coordenador.
3 - Compete à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário:
a) Assegurar o exercício coordenado das competências das entidades supervisoras da gestão da
informação, nomeadamente a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a
segurança dos dados pessoais;
b) Assegurar a cooperação no desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação
dos processos e à gestão do sistema judiciário nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
c) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados no exercício dos seus poderes e na
prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema
judiciário;
d) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança dos dados das
aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário, tendo
designadamente em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades
de implementação técnica e os meios financeiros disponíveis;
e) Determinar a realização de auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a
entidades externas;
f) Definir orientações e recomendações sobre efetivação e conservação de registos cronológicos de
operações de tratamento e requisitos de segurança;
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g) Manter um registo atualizado dos encarregados de proteção de dados nomeados ao abrigo da
presente lei e solicitar e receber destes toda a informação relevante para o exercício das respetivas
competências;
h) Manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que
asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a
autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos, incluindo aplicações e
respetivos subsistemas, necessários à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário.
i) Ser informada pelos responsáveis pelo tratamento e pelo Ministério da Justiça, nos termos da
competência prevista no artigo seguinte, de qualquer informação relevante para a proteção dos dados de
que tenham conhecimento, incluindo violações de dados pessoais ou do disposto na presente lei, e
comunicar essas situações às entidades competentes para efeitos penais ou disciplinares.
4 - O conselho superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário
é constituído:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, que preside;
b) Por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;
c) Pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
d) Pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Pelo Procurador-Geral da República;
f) Pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
5 - Compete ao conselho superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário:
a) Aprovar o plano estratégico da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário;
b) Definir as orientações a serem aplicadas pelo conselho coordenador;
c) Homologar os relatórios de avaliação periódica e final de cumprimento do plano estratégico
apresentados pelo conselho coordenador;
d) Supervisionar a atividade do conselho coordenador;
e) Aprovar o regulamento interno da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário.
6 - O conselho coordenador é presidido pelo membro do Governo com competências no âmbito dos
sistemas de informação dos tribunais ou por seu representante e integrado por:
a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo
anterior, um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b) Um representante designado por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior,
com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
c) Dois representantes, um dos quais com aptidão e experiência técnica em matéria de administração
de sistemas, designados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, enquanto
entidade com competência pela apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos
recursos tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça e pelo apoio aos utilizadores, por assegurar
a adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos,
serviços e organismos da área da justiça, pela gestão da rede de comunicações da justiça, pela
elaboração de propostas de articulação com o plano estratégico dos sistemas de informação na área da
justiça, por projetos de investimento em matéria de informática e de comunicações dos serviços e
organismos da justiça, pela construção e manutenção de bases de dados e pela certificação;
d) Um representante designado pela Direção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade
com competências na definição das políticas de organização e gestão dos tribunais, na realização de
estudos tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, no
desenvolvimento, implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema
judiciário, em matéria de gestão e administração dos funcionários de justiça, na elaboração de estatísticas
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oficiais na área da justiça e em matéria de identificação criminal e registo de contumazes e de registo de
medidas tutelares educativas;
e) Um representante designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidade
responsável pela promoção da inovação, modernização e política de qualidade do Ministério da Justiça,
pela contratação pública centralizada de bens e serviços e colaboração com outros serviços e organismos
no levantamento e agregação de necessidades, pela organização e preservação do arquivo histórico e
pelo apoio à Comissão;
f) Um representante designado pela Direcção-Geral da Política de Justiça, enquanto entidade
encarregada de participar na conceção e colaboração no desenvolvimento, na implantação, no
funcionamento e na evolução dos sistemas de informação.
7 - Integram ainda o conselho coordenador da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação
do Sistema Judiciário, sempre que devam ser apreciados assuntos relacionados com o tratamento de
dados por que sejam responsáveis:
a) Um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto
entidade responsável pelo apoio aos tribunais e por assegurar a execução de decisões judiciais em
matéria penal e no âmbito do processo tutelar educativo e na elaboração de estatísticas oficiais da justiça;
b) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo tratamento de
dados nos termos do n.º 6 do artigo 24.º.
8 - Sem prejuízo das competências do conselho superior, cabe ao conselho coordenador exerceras
competências previstas no n.º 3, bem como:
a) Apresentar ao conselho superior, para aprovação, o plano estratégico da Comissão para a
Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial
b) Apresentar ao conselho superior, para homologação, os relatórios de avaliação periódica e final de
cumprimento do plano estratégico;
c) Aprovar os planos operacionais referentes à sua atividade.
9 - O presidente do conselho coordenador pode, ouvidos os demais membros do conselho, criar
comités técnicos para o exercício e desenvolvimento de algumas das competências do conselho
coordenador.
10 - O Conselho Superior e o conselho coordenador da Comissão são apoiados pela Secretaria-Geral
do Ministério da Justiça, que faculta os meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.
11 - A Comissão publica eletronicamente o regulamento interno, a composição, as orientações, as
recomendações e as deliberações, bem como a identificação e os contactos dos responsáveis de
proteção de dados.
12 - Os membros da Comissão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício
das suas funções.
Artigo 26.º
[…]
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., nos termos e de acordo
com as orientações definidos pela tutela exercida neste âmbito pelo membro do Governo com
competências no âmbito dos sistemas de informação dos tribunais, e sem prejuízo dos regimes do
segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais de segredo ou proteção, a definição,
a conceção, o desenvolvimento e a manutenção das aplicações informáticas necessárias à tramitação
dos processos e à gestão do sistema jurisdicional, incluindo:
a) Proceder à necessária análise, implementação e suporte, assegurando que as aplicações
informáticas respeitam todas as regras de segurança previstas no presente diploma e na demais
legislação aplicável;
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b) Criar e manter atualizado um registo de especificações técnicas e funcionais de sistemas e ficheiros
automatizados de tratamento de dados pessoais e das medidas técnicas e organizativas adequadas a
garantir a segurança dos dados;
c) Criar e manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação
que asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a
autenticidade e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos.
2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I.P., deve comunicar à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do
Sistema Judiciário os desenvolvimentos que possam determinar alterações à recolha e tratamento de
dados efetuados nas aplicações informáticas e cumprir as orientações da mesma relativas à proteção e
segurança da informação, podendo a Comissão apresentar propostas de desenvolvimento das aplicações
informáticas, bem como determinar a realização de auditorias às mesmas e ter acesso aos resultados de
todas as auditorias realizadas.
3 - Sem prejuízo das competências da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do
Sistema Judiciário, as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do
sistema jurisdicional e respetivos subsistemas são objeto de auditorias de segurança, com recurso, se
necessário, a entidades externas, sendo os requisitos básicos de segurança das aplicações definidos por
portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça, ouvidas as entidades representadas
no Conselho Superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.
4 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema
judiciário deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adoção de normas abertas
para a informação em suporte digital.
Artigo 27.º
[…]
1 - […].
2 - […]:
a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça, pelo segredo de Estado ou por outro
regime legal de segredo ou proteção se efetua nos termos da legislação que regula os respetivos regimes;
b) […];
c) […].
Artigo 29.º
[…]
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais
de segredo ou proteção, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente
lei e nos limites das suas competências ou direitos, no âmbito de um determinado processo:
a) […];
b) […];
c) Os órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;
d) Os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência, e os agentes de
execução;
e) [Anterior alínea c)];
f) [Anterior alínea d)];
g) [Anterior alínea e)];
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g)];
j) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos
previstos no n.º 10 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 23 de agosto, na sua redação atual;
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l) [Anterior alínea i)];
m) [Anterior alínea j)];
n) [Anterior alínea l)];
o) [Anterior alínea m)].
2 - As operações de tratamento dos dados são dotadas de especiais medidas de segurança, as quais
garantem, designadamente:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […].
3 - […].
Artigo 30.º
Consulta e tratamento de dados pelos magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos serviços
e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, administradores
judiciais provisórios, administradores de insolvência e agentes de execução
1 - Os magistrados, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os funcionários dos órgãos de polícia
criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões,
os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução
podem consultar e tratar:
a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam
da sua competência, na fase em que se encontrem;
b) […];
c) […];
d) Os dados das medidas de coação e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que
sejam da sua competência;
e) […];
f) […].
2 - Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam, bem como os
órgãos de polícia criminal, devidamente autorizados pelo magistrado competente e enquanto se mantiver
a coadjuvação, podem consultar e tratar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais
processos da competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 - Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar e tratar os
dados dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando
tais dados sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei,
durante o inquérito.
4 - […].
Artigo 31.º
Consulta pelas partes, arguido, assistente, vítima, partes civis, defensores, advogados, advogados
estagiários, solicitadores e demais mandatários
Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e de outros regimes legais
de segredo ou de proteção, as partes, o arguido, o assistente, a vítima e as partes civis, bem como os
seus defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem
consultar os seguintes dados, relativos aos respetivos processos:
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a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […]; e
g) […].
Artigo 32.º
[…]
1 - […]:
a) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República podem consultar os
dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados
relativos aos inquéritos em processo penal e os dados relativos aos demais processos da competência
do Ministério Público;
b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Ação Penal pode
consultar os dados relativos aos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados relativos
aos inquéritos e a processos da competência daquele Departamento e de outros serviços e
departamentos do Ministério Público, estritamente para efeitos de coordenação;
c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais,
aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público,
respeitantes aos processos que corram na respetiva área de competência territorial;
d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais
administrativos podem consultar os dados relativos aos processos que corram nos respetivos tribunais,
bem como aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, nos tribunais administrativos de círculo
e nos tribunais tributários localizados na respetiva área de jurisdição;
e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca podem
consultar os dados relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência
do Ministério Público, relacionados com processos que corram na respetiva área de competência
territorial;
f) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de
investigação e ação penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem
como os dados do inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respetivo
departamento;
g) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da
República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas
de coordenação podem consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e os dados dos
inquéritos em processo penal relativos, respetivamente, aos processos atribuídos à respetiva procuradoria
da República e aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e
h) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo
e nos tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados relativos
aos processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que
exerçam funções no mesmo tribunal.
2 - […].
3 - […].
4 - […].
Artigo 35.º
[…]
É permitida a disponibilização, em sítio na Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo
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segredo de justiça ou de Estado ou por outros regimes legais de segredo ou proteção nos termos da lei,
de acordo com o disposto nos regimes de proteção de dados pessoais.
Artigo 36.º
Direitos do titular dos dados
1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito são reconhecidos os direitos
de informação, de acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e
com as limitações previstas nos regimes de proteção de dados.
2 - Os pedidos referidos no n.º 1 podem ser efetuados por meios eletrónicos, nos termos a regular por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [Revogado].
Artigo 37.º
Interoperabilidade com outros sistemas
1 - Para os efeitos previstos na lei, pode existir interoperabilidade, por meios eletrónicos, com os
seguintes sistemas, precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) […];
f) […];
g) […];
h) Da identificação civil e criminal;
i) […];
j) […];
l) […];
m) […];
n) […];
o) […];
p) […];
q) […];
r) Da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
s) […];
t) Das Unidades de Informação Financeira e de Informações de Passageiros;
u) Das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado;
v) [Anterior alínea t)].
2 - […].
3 - […].
4 - […].
5 - […].
Artigo 38.º
[…]
1 - Os magistrados, os funcionários de justiça, os funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos
serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os
administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem
aceder aos dados constantes dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação,
localização ou contacto atualizados, em condições de segurança, celeridade e eficácia, no âmbito de
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processos da sua competência:
a) […];
b) […];
c) […].
2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta a outros sistemas, as pesquisas efetuadas
pelas pessoas que tenham acesso às bases de dados através de aplicação são registadas
informaticamente, sendo este registo conservado por um prazo de dois anos.
3 - Podem aceder aos registos referidos no número anterior os membros da Comissão de
Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, no âmbito do exercício das respetivas
competências de auditoria e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de investigação de eventuais
violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 39.º
Transferências de dados
1 - Os magistrados e os funcionários que os coadjuvam asseguram a transferência de dados, nos
termos previstos na lei, para:
a) Efeitos e cumprimento das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e
dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
b) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de
intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos
instrumentos de direito internacional e da União Europeia, no âmbito da cooperação policial.
2 - A transferência de dados para países não membros da União Europeia ou para organizações
internacionais obedece aos princípios e regras previstos nos regimes de proteção de dados pessoais.
3 - O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas,
nem o acesso aos dados de outros sistemas, nomeadamente aos sistemas de serviços e entidades que
exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões ou de outras entidades ou serviços
prestadores de informação, nos termos legalmente previstos.
Artigo 40.º
Conservação, arquivamento e apagamento de dados
1 - Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis e tratados enquanto forem necessários para
as finalidades a que se destinam.
2 - Os dados deixam de ser necessários para as finalidades a que se destinam logo que se verifiquem
as duas circunstâncias seguintes:
a) […]; e
b) […].
3 - […].
4 - O apagamento dos dados arquivados eletronicamente processa-se de acordo com o disposto nos
diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos
processos e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.
5 - O controlo dos prazos de conservação dos dados é assegurado eletronicamente, devendo a sua
conservação e atualização ser periodicamente revista.
Artigo 41.º
[…]
1 - […].
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2 - […]:
a) […];
b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extrato
ou certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que
fundamenta a consulta, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado ou de
outros regimes legais de segredo ou proteção.
3 - Ao acesso referido na alínea b) do número anterior são aplicáveis as regras de acesso aos
processos enquanto estes se encontram pendentes.
4 - […].
Artigo 42.º
[…]
1 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram a segurança dos dados no âmbito da sua
competência, nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei, nomeadamente
no que respeita ao tratamento automatizado.
2 - O controlo da consulta e de outras operações de tratamento dos dados é feito através do registo
eletrónico referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos
responsáveis pela gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 - […].
4 - […].
Artigo 43.º
[…]
Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo
conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional.
Artigo 44.º
[…]
1 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo com competência
para a garantia e fiscalização da aplicação dos regimes de proteção de dados pessoais e das operações
de tratamento de dados pessoais nos termos previstos na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, a composição da CNPD respeitará os termos do n.º 3 do artigo
43.º da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].
3 - A competência da CNPD não abrange a fiscalização e supervisão de operações de tratamento de
dados pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas
públicos de mediação, no âmbito das suas competências processuais, nos termos previstos nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º.
4 - A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário constitui o ponto de
contacto privilegiado da CNPD para os efeitos previstos no n.º 1, sem prejuízo da comunicação direta com
os responsáveis pela proteção de dados nos termos e para os efeitos legalmente previstos.
5 - A CNPD aconselha e promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento para as
obrigações que lhes incumbem, em cooperação com a Comissão de Coordenação da Gestão da
Informação do Sistema Judiciário.
6 - As entidades supervisoras da gestão da informação, bem como as demais entidades que integram
a Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, comunicam à CNPD a
identidade e as funções dos representantes designados nos termos do artigo 25.º., bem como a identidade
e contatos dos respetivos encarregados de proteção de dados.
7 - Tendo em vista o controlo e fiscalização do cumprimento das normas de proteção de dados
pessoais, oficiosamente ou na sequência de queixa, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e
3 do artigo 42.º.
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Artigo 47.º
[…]
1 - Quem copiar, subtrair, ceder, ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao
abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou
multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:
a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
Artigo 48.º
[…]
Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade
determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240
dias.
Artigo 50.º
[…]
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais
tratados ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até
120 dias.
2 - […]:
a) […];
b) [Revogada]; ou
c) […].
d)
Artigo 51.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou
modificar dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido
com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - […].
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com
pena de prisão:
a) Até um ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até dois anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.
Artigo 52.º
[…]
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido
consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até
um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.
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3 - […].
Artigo 54.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as sanções
acessórias previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PL 120/XIII].
Artigo 55.º
[…]
1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nas disposições da Lei n.º
[PL 120/XIII] e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação
resultar, em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15
de setembro.
Artigo 56.º
[…]
O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da
responsabilidade disciplinar.»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
São aditados à Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, os artigos 52.º-A e 52.º-B, com a
seguinte redação:
«Artigo 52.º-A
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem
indevida para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou
com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar
um prejuízo efetivo.
Artigo 52.º-B
Desobediência qualificada
Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver
sido fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento, é punido com a pena
correspondente ao crime de desobediência qualificada.»
Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, na
sua redação atual:
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a) O capítulo I passa a denominar-se «Disposições gerais»;
b) O capítulo II passa a denominar-se «Tratamento de dados pessoais», sendo constituído pelos artigos 3.º
a 22.º;
c) A secção I do capítulo II passa a denominar-se «Objeto, finalidades do tratamento e formas de recolha de
dados»;
d) O capítulo III passa a denominar-se «Responsabilidade pelo tratamento e segurança dos dados», sendo
constituído pelos artigos 23.º a 26.º;
e) O capítulo V passa a denominar-se «Intercâmbio e transferências de dados»
f) O capítulo VI passa a denominar-se «Conservação, arquivamento e apagamento de dados».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 36.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º
34/2009, de 14 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, com
a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados pessoais referentes ao
sistema judiciário, incluindo os dados relativos aos meios de resolução alternativa de litígios, nomeadamente
quanto aos dados a tratar e ao objetivo e à finalidade do tratamento, adotando regras sobre:
a) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos magistrados, dos
funcionários de justiça e dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal, bem como ao exercício
dos direitos dos demais intervenientes nos processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
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b) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos juízes de paz e dos
funcionários dos julgados de paz, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos respetivos
processos;
c) A recolha e o tratamento dos dados necessários ao exercício das competências dos mediadores dos
sistemas públicos de mediação, bem como ao exercício dos direitos dos demais intervenientes nos processos
nos sistemas públicos de mediação;
d) O registo e o tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
e) As entidades responsáveis pelo tratamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) e pelo
desenvolvimento aplicacional;
f) A consulta e o acesso aos dados por outras entidades;
g) O intercâmbio e a transferência dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
h) A conservação, o arquivamento e o apagamento dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
i) As condições de segurança dos dados referidos nas alíneas a), b) e c);
j) A utilização de dados para efeitos de tratamento estatístico; e
l) As sanções aplicáveis ao incumprimento das disposições da presente lei.
2 - A presente lei complementa o disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º [PL 120/XIII], que assegura a sua execução na ordem jurídica
interna, e na Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2016/680,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designados «regimes de proteção de
dados pessoais».
Artigo 2.º
Proteção de dados pessoais e princípios do tratamento
1 - Os tribunais, o Ministério Público, os órgãos de gestão e disciplina judiciários, os julgados de paz, as secretarias dos tribunais e do Ministério Público e as entidades gestoras dos sistemas públicos de mediação
asseguram a proteção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no âmbito da sua
atividade e ao exercício dos direitos dos respetivos titulares relativamente aos dados que lhes digam respeito,
nos termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei. 2 - A recolha, o registo e as demais operações de tratamento de dados pessoais observam os princípios
estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de
2016e no artigo 4.º da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].
3 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem nos termos da presente lei, é vedada ao titular dos dados a
oposição ao seu tratamento nos termos e para as finalidades previstas nas leis do processo.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao tratamento de dados pessoais
pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao
tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos da competência das autoridades
judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades.
5 - As especificações relativas aos dados a tratar e aos objetivos e às finalidades do tratamento a que se
refere o número anterior constam das leis de organização dos órgãos, serviços e entidades respetivas.
CAPÍTULO II
Tratamento de dados pessoais
Secção I
Objeto, finalidades do tratamento e formas de recolha de dados
Artigo 3.º
Dados
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os dados referentes:
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a) Aos processos nos tribunais judiciais;
b) Aos processos nos tribunais administrativos e fiscais;
c) Aos inquéritos em processo penal;
d) Aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público;
e) À conexão processual no processo penal;
f) À suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena;
g) Às medidas de coação e à detenção;
h) Às ordens de detenção;
i) Às medidas de garantia patrimonial;
j) Ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime;
l) Aos processos nos julgados de paz;
m) Aos processos nos sistemas públicos de mediação.
Artigo 4.º
Finalidades da recolha e do tratamento dos dados
1 - A recolha e o tratamento dos dados referidos no artigo anterior têm as seguintes finalidades:
a) Organizar, uniformizar e manter atualizada toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da
competência do Ministério Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos
de mediação; b) Preservar toda a informação constante dos processos jurisdicionais e da competência do Ministério
Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação,
designadamente, das informações relativas a todos os que neles intervenham;
c) Permitir a tramitação eletrónica ou não eletrónica dos processos judiciais e da competência do Ministério
Público, dos processos nos julgados de paz e dos processos nos sistemas públicos de mediação, bem como
possibilitar a respetiva decisão;
d) Facultar aos órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias,
bem como aos diversos intervenientes processuais, as informações de que necessitem ou às quais possam
aceder, nos termos da lei;
e) Assegurar a realização da investigação, do inquérito e do exercício da ação penal, nos termos da
Constituição e da lei, bem como o cumprimento das leis de política criminal;
f) Facultar aos órgãos, entidades e serviços competentes as informações necessárias ao registo e execução
de decisões judiciais e do Ministério Público, nos termos da lei;
g) Assegurar o cumprimento pelas autoridades judiciárias das obrigações de cooperação judiciária
internacional emergentes da lei e dos instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
h) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de
intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos
instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
i) Garantir a execução das ordens de detenção nacionais, europeias e internacionais;
j) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias ao exercício das competências
de direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público, bem como ao exercício das demais
competências de fiscalização a cargo do Ministério Público;
l) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à apreciação do mérito
profissional dos magistrados, dos funcionários de justiça, dos juízes de paz, dos mediadores e funcionários dos
julgados de paz, dos mediadores dos sistemas públicos de mediação e dos administradores da insolvência;
m) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à realização de inquéritos,
inspeções e sindicâncias aos serviços judiciais, do Ministério Público, dos julgados de paz e dos sistemas
públicos de mediação;
n) Facultar, aos órgãos e agentes competentes, as informações necessárias à prossecução da ação
disciplinar contra magistrados, funcionários de justiça, juízes de paz, mediadores e funcionários dos julgados de
paz, mediadores dos sistemas públicos de mediação e administradores da insolvência;
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o) Facultar os dados necessários à elaboração das estatísticas oficiais da justiça, com salvaguarda do
segredo estatístico;
p) Facultar os dados previstos na alínea anterior aos órgãos com competência de gestão do sistema judicial,
tendo em vista a monitorização do respetivo funcionamento; e
q) Facultar dados não nominativos e indicadores de gestão aos órgãos e entidades responsáveis pelo
planeamento, monitorização e administração dos recursos afetos ao sistema judicial, incluindo os meios de
resolução alternativa de litígios.
2 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram que seja efetuada uma distinção clara entre os dados
pessoais das diferentes categorias dos titulares dos dados a que se referem os artigos 6.º a 22.º.
Artigo 5.º
Formas de recolha e tratamento
1 - Os dados referidos no artigo 3.º são recolhidos pelas seguintes formas, preferencialmente por meios
eletrónicos:
a) Diretamente junto dos respetivos titulares;
b) Pelas autoridades judiciárias;
c) Junto das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de litígios;
d) Junto das autoridades de polícia criminal ou dos órgãos de polícia criminal;
e) Junto de outros órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;
f) Junto dos defensores, advogados e mandatários;
g) Junto das pessoas singulares que tenham intervenção acidental no processo, voluntária ou provocada;
h) Junto de outras entidades públicas ou privadas;
i) Por via dos documentos, requerimentos e outro expediente que deem entrada nos serviços judiciais, do
Ministério Público ou das entidades públicas ou privadas responsáveis pelos meios de resolução alternativa de
litígios;
j) Através do acesso a dados constantes de outros sistemas, bem como da comunicação de dados por
esses sistemas, nos termos da lei.
2 - [Revogado.]
3 - Quem intervenha nos processos é obrigado, nos termos da lei, a fornecer e a atualizar os dados previstos
na presente lei que sejam do seu conhecimento.
4 - O disposto no número anterior não prejudica as regras relativas às declarações do arguido em processo
penal.
Secção II
Categorias de dados
Artigo 6.º
Dados dos processos nos tribunais judiciais
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes
aos processos nos tribunais judiciais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os
coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos serviços e
entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados
impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias, em processo civil e de trabalho;
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d) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas,
em processo penal;
e) Dados de identificação e contacto dos arguidos e autoridades recorridas, em processo
contraordenacional;
f) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
g) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados
necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
h) Dados de identificação e contacto dos peritos, consultores técnicos e assessores técnicos, bem como
dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
i) Dados de identificação e contacto dos administradores judiciais provisórios, dos administradores de
insolvência e dos agentes de execução, bem como dados necessários ao processamento do pagamento das
suas remunerações e honorários;
j) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido em processo penal,
incluindo os dados do termo de identidade e residência;
l) Dados relativos às decisões judiciais e aos recursos; e
m) Dados da tramitação do processo.
Artigo 7.º
Dados dos processos nos tribunais administrativos e fiscais
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes
aos processos nos tribunais administrativos e fiscais:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os
coadjuvam e dos funcionários dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução
de decisões;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados
impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do
pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação e contacto dos peritos e assessores técnicos, bem como dados necessários ao
processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados de identificação e contacto dos agentes de execução, bem como dados necessários ao
processamento do pagamento das suas remunerações e honorários;
h) Dados relativos às decisões judiciais e aos recursos; e
i) Dados da tramitação do processo.
Artigo 8.º
Dados dos inquéritos em processo penal
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes
aos inquéritos em processo penal:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo se encontra distribuído, dos funcionários de justiça que os
coadjuvam, dos funcionários dos órgãos de polícia criminal no âmbito do processo penal e dos serviços e
entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados
impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto dos assistentes, lesados, ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos defensores, advogados e mandatários, bem como dados
necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
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f) Dados de identificação e contacto dos peritos e dos consultores técnicos, bem como dados necessários
ao processamento do pagamento de honorários aos mesmos;
g) Dados de identificação, contacto e localização do suspeito e do denunciado;
h) Dados de identificação, contacto, localização e situação processual do arguido, incluindo os dados do
termo de identidade e residência;
i) Dados relativos às decisões de acusação e de arquivamento do inquérito; e
j) Dados da tramitação do processo.
Artigo 9.º
Dados dos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes
aos demais processos, procedimentos e expediente da competência do Ministério Público:
a) Dados dos magistrados aos quais o processo, procedimento ou expediente se encontra distribuído e dos
funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) Dados dos magistrados e dos funcionários de justiça que se tenham declarado ou tenham sido declarados
impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes, principais e acessórias;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos mandatários, bem como dados necessários ao processamento do
pagamento de honorários aos mesmos;
f) Dados de identificação de requerentes, de pessoas visadas e de outros intervenientes;
g) Dados relativos a decisões; e
h) Dados relativos à tramitação do processo, procedimento e expediente.
Artigo 10.º
Dados da conexão processual no processo penal
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes à
conexão processual no processo penal:
a) Nome do arguido, suspeito ou denunciado;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro do arguido,
suspeito ou denunciado;
c) Identificação dos processos penais que correm contra o arguido, suspeito ou denunciado, através do
respetivo número;
d) Tipos de crime imputados em cada processo;
e) Datas, locais e caracterização dos factos, relativamente a cada processo penal; e
f) Identificação do tribunal ou serviço do Ministério Público em que corre cada processo penal.
Artigo 11.º
Dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes à
suspensão provisória do processo penal e ao arquivamento em caso de dispensa de pena:
a) Nome das pessoas a quem seja aplicada medida de suspensão provisória do processo penal ou de
arquivamento em caso de dispensa de pena, com a identificação do processo e do tribunal em que foram
aplicadas, do tipo de crime a que respeitam, da data e da fase processual em que foi decidida a sua aplicação
e, no caso da medida de suspensão provisória do processo penal, das injunções ou regras de conduta aplicadas;
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou
militar, nacional ou estrangeiro;
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c) Filiação, país de naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, domicílio e estado civil das
pessoas referidas na alínea a);
d) Condenações anteriores, com a identificação do tipo de crime a que respeitam, do tribunal e do processo
em que foram proferidas e da data em que foram proferidas, sem prejuízo das regras relativas à organização e
funcionamento da identificação criminal, nomeadamente as referentes ao cancelamento e não transcrição de
decisões judiciais; e
e) No caso das medidas de suspensão provisória do processo penal, as datas do seu início e termo, bem
como a indicação do arquivamento ou reabertura do processo após o termo da suspensão.
Artigo 12.º
Dados das medidas de coação e da detenção
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às
medidas de coação e à detenção:
a) Nome das pessoas a quem sejam aplicadas medidas de coação ou detidas, com indicação da medida
aplicada, identificação das respetivas datas de início, suspensão e fim, do tribunal e do processo à ordem do
qual foram decretadas, dos tipos de crime imputados, da data da prática dos factos, bem como do estado do
processo e identificação do tribunal e do processo à ordem do qual as pessoas se encontrem detidas ou sujeitas
a medidas de coação; e
b) Número de identificação fiscal das pessoas referidas na alínea anterior e número de identificação civil ou
militar, nacional ou estrangeiro.
Artigo 13.º
Dados das ordens de detenção
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às
ordens de detenção:
a) Nome da pessoa procurada;
b) Alcunhas;
c) Número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
d) Número de identificação fiscal;
e) Imagem da pessoa procurada;
f) Condenações anteriores e respetivos crimes;
g) Nacionalidade;
h) Domicílios conhecidos;
i) Telefone;
j) Telemóvel;
l) Telecópia;
m) Endereço eletrónico;
n) Designação, endereço, telefone, telecópia e endereço eletrónico da autoridade judiciária ou da autoridade
de polícia criminal que emitiu a ordem de detenção;
o) Órgãos ou entidades policiais para os quais foi difundida a ordem de detenção;
p) Natureza nacional, europeia ou internacional da ordem de detenção;
q) Finalidade da ordem de detenção;
r) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer
outra decisão com a mesma força executiva;
s) Natureza e qualificação jurídica da infração;
t) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de
participação na infração da pessoa procurada;
u) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista para
essa infração; e
v) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
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Artigo 14.º
Dados dos processos nos julgados de paz
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes
aos processos nos julgados de paz:
a) Dados dos juízes de paz responsáveis pelos processos e dos funcionários e mediadores que prestem
serviço nos julgados de paz;
b) Dados dos juízes de paz, dos funcionários e mediadores que se tenham declarado ou tenham sido
declarados impedidos, recusados ou escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto das testemunhas;
e) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, solicitadores, mandatários e
outros intervenientes processuais;
f) Dados de identificação e contactos necessários ao processamento do pagamento de honorários aos
mediadores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e mandatários; e
g) Dados da tramitação do processo.
Artigo 15.º
Dados dos processos nos sistemas públicos de mediação
Podem ser objeto de recolha e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes
aos processos nos sistemas públicos de mediação:
a) Dados dos mediadores intervenientes e dos funcionários que prestem serviço nos sistemas de mediação
pública;
b) Dados dos mediadores que se tenham declarado ou tenham sido declarados impedidos, recusados ou
escusados;
c) Dados de identificação e contacto das partes nos processos;
d) Dados de identificação e contacto dos advogados, advogados estagiários, mandatários e outros
intervenientes processuais;
e) Dados necessários ao processamento do pagamento de honorários aos mediadores, advogados e
advogados estagiários; e
f) Dados relativos à tramitação dos processos de mediação.
Artigo 16.º
Magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades
que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões
Nos termos das alíneas a) e b) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e dos necessários
tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos magistrados, aos funcionários de justiça, aos
funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou
de execução de decisões:
a) Nome;
b) Número mecanográfico;
c) Telefone de serviço;
d) Telemóvel de serviço;
e) Endereço eletrónico de serviço; e
f) Categoria profissional.
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Artigo 17.º
Outros sujeitos processuais
Nos termos da alínea c) dos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º e da alínea e) do artigo 6.º, podem objeto de recolha e
dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes, respetivamente, às partes, ao
arguido e às autoridades recorridas em processo contraordenacional, bem como aos assistentes, lesados,
ofendidos, partes civis, queixosos e vítimas:
a) Nome, firma ou designação;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no caso de localização em
Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia;
g) Endereço eletrónico; e
h) Identificação do advogado.
Artigo 18.º
Testemunhas
Nos termos da alínea f) do artigo 6.º e da alínea d) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e
dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes às testemunhas:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Data de nascimento;
d) No caso de se tratar de menor, identificação do representante legal;
e) Domicílio;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Identificação do sujeito ou sujeitos processuais que as indicaram; e
j) Identificação do advogado.
Artigo 19.º
Defensores, advogados e mandatários
Nos termos da alínea g) do artigo 6.º e da alínea e) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha e
dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos defensores, advogados e
mandatários:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal;
c) Número de identificação bancária;
d) Número da cédula profissional;
e) Domicílio profissional;
f) Telefone de serviço;
g) Telemóvel de serviço;
h) Telecópia de serviço;
i) Endereço eletrónico de serviço;
j) Indicação da qualidade profissional, como advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário,
solicitador de execução ou agente de execução; e
l) Identificação do interveniente processual que representa.
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Artigo 20.º
Peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores
da insolvência e agentes de execução
Nos termos das alíneas h) e i) do artigo 6.º e da alínea f) dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, podem ser objeto de recolha
e dos necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes aos peritos, consultores técnicos,
assessores técnicos, administradores judiciais provisórios, administradores da insolvência e agentes de
execução:
a) Nome;
b) Número de identificação fiscal e número de identificação civil ou militar, nacional ou estrangeiro;
c) Domicílio profissional;
d) Telefone;
e) Telemóvel;
f) Telecópia;
g) Endereço eletrónico. e
h) Número de cédula profissional ou de outro documento de identificação profissional.
Artigo 21.º
Arguidos em processo penal
Nos termos da alínea j) do artigo 6.º e da alínea g) do artigo 8.º, podem ser objeto de recolha e dos
necessários tratamentos subsequentes os seguintes dados referentes ao arguido em processo penal:
a) Nome, firma ou designação;
b) Alcunhas;
c) No caso de pessoas singulares, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado
civil, número de identificação civil ou, caso este não exista ou não seja conhecido, número do passaporte ou de
outro documento de identificação idóneo e, sendo proferida decisão condenatória, estando presente o arguido
no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura;
d) Número de identificação fiscal;
e) Domicílios, pessoais e profissionais, com indicação do município e da freguesia, ou do código postal, no
caso de localização em Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
f) Telefone;
g) Telemóvel;
h) Telecópia;
i) Endereço eletrónico;
j) Número de identificação bancária;
l) No caso das pessoas singulares, profissão e habilitações;
m) No caso das pessoas coletivas, natureza jurídica e atividade económica;
n) Tipos de crime imputados;
o) No caso das pessoas singulares, a sua relação com a vítima;
p) Antecedentes criminais e indicador de reincidência;
q) Períodos de detenção, com a indicação das respetivas datas e horas de início e fim;
r) Medidas de coação e de garantia patrimonial aplicadas, com a indicação das respetivas datas de início,
suspensão e fim;
s) No caso de aplicação das medidas de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação,
indicação do local de execução da medida;
t) Indicação do tribunal e do processo, em território nacional ou estrangeiro, à ordem dos quais se encontre
preso;
u) Indicação da declaração de contumácia, com indicação das datas de início e fim desta;
v) Tipo de decisão final proferida em inquérito e respetiva data;
x) Decisão final;
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z) Data do trânsito em julgado da decisão final;
aa) No caso de decisão final condenatória, indicação de a mesma ser, ou não, resultado de um cúmulo;
bb) No caso de decisão final condenatória em multa, o número de dias de multa e o montante da multa;
cc) No caso de decisão final condenatória em prisão, períodos de duração da prisão efetiva ou substituída;
dd) Extinção do procedimento criminal, relativamente a cada um dos crimes imputados; e
ee) Identificação do defensor.
Artigo 22.º
Tramitação do processo
1 - Nos termos da alínea m) do artigo 6.º, da alínea g) do artigo 7.º, da alínea h) do artigo 8.º, da alínea g) do
artigo 9.º, da alínea g) do artigo 14.º e da alínea f) do artigo 15.º, podem ser objeto de recolha e dos necessários
tratamentos subsequentes, designadamente, os seguintes dados referentes à tramitação do processo:
a) Jurisdição;
b) Número do processo;
c) Tribunal ou serviço do Ministério Público onde corre o processo;
d) Espécie do processo;
e) Espécie do processo na distribuição;
f) Forma do processo;
g) Objeto do processo;
h) Formação do tribunal;
i) Tipo de decisão final, recursos e resultados dos recursos;
j) Forma da decisão final;
l) Momento de início do processo e da decisão final;
m) Indicação da circunstância de se tratar de um processo apenso, bem como da existência de processos
apensos;
n) Indicação da existência de processos incorporados, bem como da incorporação noutros processos;
o) Indicação da circunstância da ocorrência, ou não, de apoio judiciário e da respetiva modalidade;
p) Indicação da ocorrência de suspensões, respetivas datas de início e fim e motivo legalmente previsto
para as mesmas;
q) Os acórdãos, as atas, os articulados, os autos, as cartas, as decisões, os despachos, os mandados, os
memoriais, os pareceres, os recursos, os relatórios, os requerimentos, os depoimentos, as sentenças e os
demais atos, processuais ou outros, praticados no processo, ou a respetiva redução a escrito, bem como as
gravações magnetofónicas e audiovisuais e as demais peças e documentos escritos, apresentados no processo,
e as respetivas datas;
r) As notificações e as citações, a indicação do respetivos sucesso ou insucesso, bem como as datas em
que, em caso de sucesso, as mesmas se consideram realizadas; e
s) Prazos processuais, respetivo registo e cálculo.
2 - Para além das previstas no número anterior, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes
categorias de dados referentes à tramitação do processo civil e do processo de trabalho:
a) Datas e locais dos factos;
b) Pedidos e respetivos valores; e
c) Causas de pedir.
3 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias
de dados referentes à tramitação da ação executiva:
a) Tipo de título executivo;
b) Tipo de bem;
c) Valor da avaliação do bem;
d) Data da penhora do bem;
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e) Valor da venda do bem;
f) Data da venda do bem;
g) Agente de execução; e
h) Resultado do processo.
4 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos de
falência, insolvência ou recuperação de empresas incluem, designadamente, os dados da indicação da
existência, ou não, de um plano de insolvência e, se for caso disso, menção ao facto de se tratar de um processo
de insolvência secundário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e no artigo 27.º do Regulamento
(CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de maio.
5 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias
de dados referentes à tramitação dos processos tutelares educativos ou de promoção e proteção:
a) Local, data e classificação jurídica dos factos;
b) Medidas tutelares aplicadas; e
c) Formas de aplicação e revisão das medidas.
6 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias
de dados referentes à tramitação dos processos em que se discutam acidentes de trabalho:
a) Data do acidente;
b) Local onde ocorreu o acidente, com a indicação da respetiva freguesia;
c) Resultado do acidente de trabalho e incapacidade resultante do acidente; e
d) Valor das indemnizações e pensões atribuídas.
7 - Para além das previstas no n.º 1, as categorias de dados referentes à tramitação dos processos em que
sejam reclamados créditos incluem, designadamente, o valor dos créditos reclamados.
8 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias
de dados referentes à tramitação do processo penal:
a) Tipos de crime e caracterização dos factos;
b) Classificação dos crimes, de acordo com o previsto na lei de política criminal;
c) Datas e locais dos factos;
d) Data provável da prescrição;
e) Dados referentes à aplicação de medidas de interceção e gravação de conversações ou comunicações e
de obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de
conversações ou comunicações;
f) Dados referentes a apreensões ou medidas de garantia patrimonial, bem como ao destino final que os
bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em
cumprimento de pedido de cooperação judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com
especificação do tipo de bem, do respetivo valor e da sua titularidade como pertencente ao arguido ou a terceiro
e do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado;
g) Dados referentes a exames, buscas, e outros meios de obtenção de prova.
9 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias
de dados referentes à tramitação do processo contraordenacional:
a) Tipo de contraordenação; e
b) Datas e locais dos factos.
10 - Para além das previstas no n.º 1, podem ainda ser recolhidas, designadamente, as seguintes categorias
de dados referentes à tramitação dos processos de mediação:
a) Tipo de mediação;
b) Indicação da origem judicial ou extrajudicial do processo de mediação;
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c) Acordos de mediação e homologações.
CAPÍTULO III
Responsabilidade pelo tratamento e segurança dos dados
Artigo 23.º
Responsabilidade pelo tratamento dos dados
1- Para efeitos do disposto nos regimes de proteção de dados pessoais, são responsáveis pelo tratamento
de dados:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público competentes, nos termos da lei do processo,
relativamente aos dados tratados no âmbito e em atos do processo, no exercício da sua atividade processual e
sob a sua direção ou autoridade;
b) Os juízes de paz e os mediadores dos sistemas públicos de mediação, relativamente aos dados pessoais
tratados no âmbito dos respetivos processos;
c) As entidades supervisoras da gestão da informação a que se refere o artigo seguinte, relativamente a
outras operações de tratamento.
2- No que se refere aos dados pessoais no processo, as entidades responsáveis pelo tratamento de dados
pessoais nos termos das alíneas a) e b) do número anterior asseguram a efetiva proteção dos direitos de
informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados, nos termos dos regimes de proteção de
dados pessoais, por sua iniciativa ou mediante requerimento do respetivo titular.
3- O Ministério Público é o responsável pelo tratamento dos dados previstos no artigo 9.º, designadamente
para efeitos do número anterior.
4- Quando prossigam as finalidades previstas no artigo 33.º, consideram-se responsáveis pelo tratamento
as entidades ali indicadas, designadamente para efeitos de cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do
presente artigo.
Artigo 24.º
Entidades supervisoras da gestão da informação
1- O Conselho Superior da Magistratura é a entidade supervisora de gestão da informação referida:
a) Nas alíneas a) e g) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem
simultaneamente na fase de instrução ou julgamento; e
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção dimanar do juiz.
2- O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é a entidade supervisora de gestão da
informação referida na alínea b) do artigo 3.º.
3- A Procuradoria-Geral da República é a entidade supervisora de gestão da informação referida:
a) Nas alíneas c), d) e f) do artigo 3.º;
b) Na alínea e) do artigo 3.º, quando a conexão opere relativamente a processos que se encontrem
simultaneamente na fase de inquérito; e
c) Na alínea h) do artigo 3.º, quando o mandado de detenção não dimanar do juiz.
4- O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz é a entidade supervisora de gestão da informação
referida na alínea l) do artigo 3.º.
5- A Direção-Geral da Política de Justiça é a entidade supervisora de gestão da informação referida na alínea
m) do artigo 3.º.
6- Os órgãos de polícia criminal são as entidades supervisoras da gestão da informação relativos aos
processos criminais referidos na alínea a) e dos dados mencionados nas alíneas c) a j) do artigo 3.º que devam
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tratar no âmbito da sua atividade de coadjuvação das autoridades judiciárias ou por delegação destas no âmbito
do processo penal.
7- Os serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais nos termos do n.º 4 do artigo 2.º
são as entidades supervisoras da gestão da informação relativamente aos dados pessoais relacionados com os
processos referidos no artigo 3.º que devam tratar no âmbito da sua competência.
8- Compete em especial às entidades supervisoras da gestão da informação:
a) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados no exercício dos seus poderes e na
prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema
judiciário;
b) Aconselhar os responsáveis pelo tratamento de dados quanto a medidas relacionadas com a proteção
dos direitos em matéria de tratamento de dados no âmbito da presente lei;
c) Acompanhar auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades externas;
d) Designar um encarregado de proteção de dados, nos termos e para os efeitos previstos nos regimes de
proteção de dados pessoais, comunicando essa designação à Comissão Nacional de Proteção de Dados e à
Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.
Artigo 25.º
Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário
1- As competências das entidades supervisoras da gestão da informação são exercidas diretamente ou em
cooperação e de forma coordenada através da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário.
2- A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário é constituída pelo conselho
superior e pelo conselho coordenador.
3- Compete à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário:
a) Assegurar o exercício coordenado das competências das entidades supervisoras da gestão da
informação, nomeadamente a adoção das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir a segurança
dos dados pessoais;
b) Assegurar a cooperação no desenvolvimento das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos
processos e à gestão do sistema judiciário nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
c) Colaborar com a Comissão Nacional de Proteção de Dados no exercício dos seus poderes e na
prossecução das suas atribuições relativamente à proteção e tratamento de dados pessoais no sistema
judiciário;
d) Definir orientações e recomendações em matéria de requisitos de segurança dos dados das aplicações
informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário, tendo designadamente
em conta as prioridades em matéria de desenvolvimento aplicacional, as possibilidades de implementação
técnica e os meios financeiros disponíveis;
e) Determinar a realização de auditorias técnicas e de segurança, com recurso, se necessário, a entidades
externas;
f) Definir orientações e recomendações sobre efetivação e conservação de registos cronológicos de
operações de tratamento e requisitos de segurança;
g) Manter um registo atualizado dos encarregados de proteção de dados nomeados ao abrigo da presente
lei e solicitar e receber destes toda a informação relevante para o exercício das respetivas competências;
h) Manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que asseguram
o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a autenticidade e a
disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos, incluindo aplicações e respetivos subsistemas,
necessários à tramitação dos processos e à gestão do sistema judiciário;
i) Ser informada pelos responsáveis pelo tratamento e pelo Ministério da Justiça, nos termos da
competência prevista no artigo seguinte, de qualquer informação relevante para a proteção dos dados de que
tenham conhecimento, incluindo violações de dados pessoais ou do disposto na presente lei, e comunicar essas
situações às entidades competentes para efeitos penais ou disciplinares.
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4- O conselho superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário é
constituído:
a) Pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça, que preside;
b) Por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela Assembleia da República;
c) Pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura;
d) Pelo Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Pelo Procurador-Geral da República;
f) Pelo Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
5- Compete ao conselho superior da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário:
a) Aprovar o plano estratégico da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário;
b) Definir as orientações a serem aplicadas pelo conselho coordenador;
c) Homologar os relatórios de avaliação periódica e final de cumprimento do plano estratégico apresentados
pelo conselho coordenador;
d) Supervisionar a atividade do conselho coordenador;
e) Aprovar o regulamento interno da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário.
6- O conselho coordenador é presidido pelo membro do Governo com competências no âmbito dos sistemas
de informação dos tribunais ou por seu representante e integrado por:
a) Dois representantes designados por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior,
um dos quais com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
b) Um representante designado por cada uma das entidades referidas nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior, com
competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas;
c) Dois representantes, um dos quais com aptidão e experiência técnica em matéria de administração de
sistemas, designados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., enquanto entidade
com competência pela apresentação de propostas de conceção, execução e manutenção dos recursos
tecnológicos e dos sistemas de informação da justiça e pelo apoio aos utilizadores, por assegurar a adequação
dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos
da área da justiça, pela gestão da rede de comunicações da justiça, pela elaboração de propostas de articulação
com o plano estratégico dos sistemas de informação na área da justiça, por projetos de investimento em matéria
de informática e de comunicações dos serviços e organismos da justiça, pela construção e manutenção de
bases de dados e pela certificação;
d) Um representante designado pela Direcção-Geral da Administração da Justiça, enquanto entidade com
competências na definição das políticas de organização e gestão dos tribunais, na realização de estudos
tendentes à modernização e à racionalização dos meios à disposição do sistema judiciário, no desenvolvimento,
implantação, funcionamento e evolução dos sistemas de informação do sistema judiciário, em matéria de gestão
e administração dos funcionários de justiça, na elaboração de estatísticas oficiais na área da justiça e em matéria
de identificação criminal e registo de contumazes e de registo de medidas tutelares educativas;
e) Um representante designado pela Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, enquanto entidade
responsável pela promoção da inovação, modernização e política de qualidade do Ministério da Justiça, pela
contratação pública centralizada de bens e serviços e colaboração com outros serviços e organismos no
levantamento e agregação de necessidades, pela organização e preservação do arquivo histórico e pelo apoio
à Comissão;
f) Um representante designado pela Direcção-Geral da Política de Justiça, enquanto entidade encarregada
de participar na conceção e colaboração no desenvolvimento, na implantação, no funcionamento e na evolução
dos sistemas de informação.
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7 - Integram ainda o conselho coordenador da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do
Sistema Judiciário, sempre que devam ser apreciados assuntos relacionados com o tratamento de dados por
que sejam responsáveis:
a) Um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, enquanto entidade
responsável pelo apoio aos tribunais e por assegurar a execução de decisões judiciais em matéria penal e no
âmbito do processo tutelar educativo e na elaboração de estatísticas oficiais da justiça;
b) Um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal responsáveis pelo tratamento de dados nos
termos do n.º 6 do artigo 24.º.
8 - Sem prejuízo das competências do conselho superior, cabe ao conselho coordenador exerceras
competências previstas no n.º 3, bem como:
a) Apresentar ao conselho superior, para aprovação, o plano estratégico da Comissão para a Coordenação
da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial
b) Apresentar ao conselho superior, para homologação, os relatórios de avaliação periódica e final de
cumprimento do plano estratégico;
c) Aprovar os planos operacionais referentes à sua atividade.
9 - O presidente do conselho coordenador pode, ouvidos os demais membros do conselho, criar comités
técnicos para o exercício e desenvolvimento de algumas das competências do conselho coordenador.
10 - O Conselho Superior e o conselho coordenador da Comissão são apoiados pela Secretaria-Geral do
Ministério da Justiça, que faculta os meios necessários à sua instalação e ao seu funcionamento.
11 - A Comissão publica eletronicamente o regulamento interno, a composição, as orientações, as
recomendações e as deliberações, bem como a identificação e os contactos dos responsáveis de proteção de
dados.
12 - Os membros da Comissão não auferem qualquer acréscimo remuneratório ou abono pelo exercício
das suas funções.
Artigo 26.º
Desenvolvimento aplicacional
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, nos termos e de acordo com
as orientações definidos pela tutela exercida neste âmbito pelo membro do Governo com competências no
âmbito dos sistemas de informação dos tribunais, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo
de Estado e de outros regimes legais de segredo ou proteção, a definição, a conceção, o desenvolvimento e a
manutenção das aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema
jurisdicional, incluindo:
a) Proceder à necessária análise, implementação e suporte, assegurando que as aplicações informáticas
respeitam todas as regras de segurança previstas no presente diploma e na demais legislação aplicável;
b) Criar e manter atualizado um registo de especificações técnicas e funcionais de sistemas e ficheiros
automatizados de tratamento de dados pessoais e das medidas técnicas e organizativas adequadas a garantir
a segurança dos dados;
c) Criar e manter um registo atualizado dos técnicos e responsáveis pela segurança da informação que
asseguram o desenvolvimento, a atualização, a manutenção, a confidencialidade, a integridade, a autenticidade
e a disponibilidade dos ficheiros e dos sistemas informáticos.
2 - No âmbito das competências referidas no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I.P., deve comunicar à Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do
Sistema Judiciário os desenvolvimentos que possam determinar alterações à recolha e tratamento de dados
efetuados nas aplicações informáticas e cumprir as orientações da mesma relativas à proteção e segurança da
informação, podendo a Comissão apresentar propostas de desenvolvimento das aplicações informáticas, bem
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como determinar a realização de auditorias às mesmas e ter acesso aos resultados de todas as auditorias
realizadas.
3 - Sem prejuízo das competências da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário, as aplicações informáticas necessárias à tramitação dos processos e à gestão do sistema jurisdicional
e respetivos subsistemas são objeto de auditorias de segurança, com recurso, se necessário, a entidades
externas, sendo os requisitos básicos de segurança das aplicações definidos por portaria do membro do
Governo responsável pela área da Justiça, ouvidas as entidades representadas no Conselho Superior da
Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário.
4 - No desenvolvimento de aplicações informáticas para tratamento dos dados referentes ao sistema
judiciário deve considerar-se a utilização de aplicações não proprietárias e a adoção de normas abertas para a
informação em suporte digital.
CAPÍTULO IV
Proteção, consulta e acesso aos dados
Artigo 27.º
Proteção dos dados consultados
1 - A consulta de dados ao abrigo da presente lei efetua-se de acordo com os princípios do tratamento de
dados referidos no n.º 2 do artigo 2.º.
2 - É garantido, designadamente, que:
a) A consulta dos dados abrangidos pelo segredo de justiça, pelo segredo de Estado ou por outro regime
legal de segredo ou proteção se efetua nos termos da legislação que regula os respetivos regimes;
b) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão de trabalho apenas possam ser
consultados e alterados pelo seu autor;
c) Os dados constantes de documentos que se encontrem em versão final não possam ser alterados ou
eliminados.
Artigo 28.º
Presunção de inocência dos arguidos em processo penal
Sempre que se aceda aos dados relativos a um arguido em processo penal cuja decisão não tenha transitado
em julgado, essa deve ser a primeira informação visível.
Artigo 29.º
Consulta por utilizadores
1 - Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado e de outros regimes legais de
segredo ou proteção, têm acesso aos dados referidos no artigo 3.º, nos termos previstos na presente lei e nos
limites das suas competências ou direitos, no âmbito de um determinado processo:
a) Os magistrados e os funcionários de justiça que os coadjuvam;
b) As partes, o arguido, o assistente e as partes civis, bem como os seus defensores, advogados e demais
mandatários;
c) Os órgãos e agentes auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciárias;
d) Os administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência, e os agentes de execução;
e) Os magistrados do Ministério Público com competências de direção, coordenação e fiscalização da
atividade dos serviços do Ministério Público;
f) Os inspetores judiciais e os secretários de inspeção que integram os serviços de inspeção do Conselho
Superior da Magistratura, bem como quem, no quadro do Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido,
nos termos da lei, da realização de inquéritos ou sindicâncias;
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g) Os inspetores que integram os serviços de inspeção do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos
e Fiscais;
h) Os inspetores e os secretários de inspeção que integram a Inspeção do Ministério Público;
i) Os inspetores e os secretários de inspeção dos serviços de inspeção do Conselho dos Oficiais de Justiça;
j) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, designadamente nos termos e para os efeitos previstos
no n.º 10 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 23 de agosto, na sua redação atual;
l) Os juízes de paz, os funcionários e mediadores que exerçam funções nos julgados de paz;
m) Os mediadores e funcionários que exerçam funções nos sistemas de mediação pública;
n) As entidades responsáveis pela realização de inspeções dos julgados de paz;
o) A Comissão de Fiscalização da Atividade dos Mediadores de Conflitos.
2 - As operações de tratamento dos dados são dotadas de especiais medidas de segurança, as quais
garantem, designadamente:
a) Que apenas os utilizadores referidos no número anterior possam consultar os dados;
b) Que o nível de consulta dos dados, por parte de cada utilizador, seja estritamente limitado ao necessário
para o exercício das suas competências;
c) Que a consulta dos dados se processe apenas através de aplicação informática específica, mediante
autenticação do utilizador;
d) Que sejam registadas eletronicamente as consultas de dados, nos termos da presente da lei;
e) Que qualquer acesso irregular seja de imediato comunicado aos membros da Comissão prevista no artigo
25.º.
3 - O registo eletrónico referido na alínea d) do número anterior contém as seguintes informações:
a) A identidade e categoria do utilizador que consulta os dados;
b) A data e a hora de início e fim da consulta dos dados por parte de cada utilizador;
c) A identificação dos dados consultados; d) As operações efetuadas por cada utilizador em cada consulta dos dados, designadamente operações de
administração do sistema e de aditamento, alteração, eliminação ou arquivamento dos dados nele contidos.
Artigo 30.º
Consulta e tratamento de dados pelos magistrados, funcionários de justiça, funcionários dos serviços e
entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, administradores judiciais
provisórios, administradores de insolvência e agentes de execução
1 - Os magistrados, os funcionários de justiça que os coadjuvam, os funcionários dos órgãos de polícia
criminal e dos serviços e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os
administradores judiciais provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem
consultar e tratar:
a) Os dados dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais que sejam da sua
competência, na fase em que se encontrem;
b) Os dados da conexão processual no processo penal relativos aos processos penais cujo arguido seja o
mesmo que em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do preenchimento dos
pressupostos da conexão processual;
c) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena
relativos a quem seja arguido em processos que sejam da sua competência, tendo em vista a verificação do
preenchimento dos pressupostos de aplicação daquelas medidas;
d) Os dados das medidas de coação e da detenção relativos a quem seja arguido em processos que sejam
da sua competência;
e) Os dados das ordens de detenção relativos a pessoas que intervenham em processos que sejam da sua
competência;
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f) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos
que sejam da sua competência e às quais possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
2 - Os magistrados do Ministério Público e os funcionários de justiça que os coadjuvam, bem como os órgãos
de polícia criminal, devidamente autorizados pelo magistrado competente e enquanto se mantiver a
coadjuvação, podem consultar e tratar os dados dos inquéritos em processo penal e dos demais processos da
competência do Ministério Público, relativos a processos que sejam da sua competência.
3 - Os juízes de instrução e os funcionários de justiça que os coadjuvam podem consultar e tratar os dados
dos inquéritos em processo penal, relativos a processos que sejam da sua competência, quando tais dados
sejam necessários para o exercício das competências que lhes cabem, nos termos da lei, durante o inquérito.
4 - Os magistrados e funcionários de justiça não podem aceder aos processos:
a) Que se refiram a crimes praticados por esse magistrado ou funcionário de justiça ou em que o mesmo
seja ofendido, pessoa com faculdade para se constituir assistente ou parte civil;
b) Nos quais esse magistrado ou um funcionário de justiça se tenha declarado ou tenha sido declarado
impedido, recusado ou escusado.
Artigo 31.º
Consulta pelas partes, arguido, assistente, vítima, partes civis, defensores, advogados, advogados
estagiários, solicitadores e demais mandatários
Sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado e de outros regimes legais de
segredo ou de proteção, as partes, o arguido, o assistente, a vítima e as partes civis, bem como os seus
defensores, advogados, advogados estagiários, solicitadores e demais mandatários, podem consultar os
seguintes dados, relativos aos respetivos processos:
a) Os dados previstos na alínea a) do artigo 16.º;
b) Os dados previstos nas alíneas a) e h) do artigo 17.º;
c) Os dados previstos nas alíneas a) e j) do artigo 18.º;
d) Os dados previstos nas alíneas a) e e) a i) do artigo 19.º;
e) Os dados previstos na alínea a) do artigo 20.º;
f) Os dados previstos no artigo 21.º, no caso do defensor, ou nas alíneas a) e f) do mesmo artigo, nos
restantes casos; e
g) Os dados previstos no artigo 22.º, com exceção dos referidos na alínea e) do n.º 8, que apenas podem
consultar na medida em que, nos termos da lei, possam consultar os autos em que os mesmos se inserem.
Artigo 32.º
Direção, coordenação e fiscalização da atividade do Ministério Público
1- Tendo em vista o exercício das competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade dos
serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) O Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República podem consultar os dados
relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados relativos aos
inquéritos em processo penal e os dados relativos aos demais processos da competência do Ministério Público;
b) O procurador-geral adjunto que dirige o Departamento Central de Investigação e Ação Penal pode
consultar os dados relativos aos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados relativos aos
inquéritos e a processos da competência daquele Departamento e de outros serviços e departamentos do
Ministério Público, estritamente para efeitos de coordenação;
c) O procurador-geral distrital pode consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais, aos
inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público, respeitantes aos
processos que corram na respetiva área de competência territorial;
d) Os procuradores-gerais adjuntos que representam o Ministério Público nos tribunais centrais
administrativos podem consultar os dados relativos aos processos que corram nos respetivos tribunais, bem
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como aos processos nos tribunais administrativos e fiscais, nos tribunais administrativos de círculo e nos
tribunais tributários localizados na respetiva área de jurisdição;
e) O procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca podem consultar os
dados relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público,
relacionados com processos que corram na respetiva área de competência territorial;
f) O procurador-geral-adjunto ou o procurador da República que dirige um departamento de investigação e
ação penal pode consultar os dados dos processos penais nos tribunais judiciais, bem como os dados do
inquérito em processo penal, relativos aos processos que corram no respetivo departamento;
g) Os procuradores-gerais-adjuntos ou procuradores da República que dirijam uma procuradoria da
República e, quando existam, os procuradores da República coordenadores ou com funções específicas de
coordenação podem consultar os dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e os dados dos inquéritos
em processo penal relativos, respetivamente, aos processos atribuídos à respetiva procuradoria da República e
aos processos em relação aos quais tenham funções de coordenação; e
h) Os procuradores da República que representam o Estado nos tribunais administrativos de círculo e nos
tribunais tributários e que neles tenham funções de coordenação podem consultar os dados relativos aos
processos nos tribunais administrativos e fiscais distribuídos a magistrados do Ministério Público que exerçam
funções no mesmo tribunal.
2- Tendo em vista o exercício das competências de direção, coordenação e fiscalização da atividade dos
serviços e dos magistrados do Ministério Público:
a) Os magistrados do Ministério Público referidos no número anterior podem, ainda, consultar os dados das
ordens de detenção respeitantes às pessoas que intervenham em processos que sejam distribuídos a
magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e fiscalização; e
b) Os magistrados do Ministério Público referidos nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior podem,
ainda, consultar:
i) Os dados da conexão processual no processo penal respeitantes aos processos penais cujo arguido seja
o mesmo que em processos distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação
e fiscalização; e
ii) Os dados da suspensão provisória do processo penal e do arquivamento em caso de dispensa de pena
respeitantes a arguidos em processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de
direção, coordenação e fiscalização;
iii) Os dados das medidas de coação privativas da liberdade e da detenção respeitantes a arguidos em
processos penais distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e
fiscalização;
iv) Os dados referidos na alínea e) do n.º 8 do artigo 22.º relativos a pessoas que intervenham em processos
distribuídos a magistrados sujeitos às suas competências de direção, coordenação e fiscalização, e às quais
possam ser aplicadas, nos termos da lei, as medidas aí mencionadas.
3- Excecionam-se do disposto nos números anteriores os dados relativos a processos que se refiram a
crimes praticados pelo magistrado do Ministério Público em causa ou em que o mesmo seja ofendido, tenha
faculdade para se constituir assistente ou parte civil, e àqueles em que se verifique causa de impedimento,
recusa ou escusa.
4- A consulta efetuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo
segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios eletrónicos, invocando-se
sucintamente as razões que a justificam.
Artigo 33.º
Situação dos serviços, apreciação do mérito, ação disciplinar, inspeções, inquéritos e sindicâncias
1- Tendo em vista o exercício das competências previstas na lei, relativas ao conhecimento da situação dos
serviços, à recolha de elementos para apreciação do mérito profissional, à instrução de processos disciplinares
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ou à realização de inspeções, inspeções extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, e na estrita medida
necessária àquele exercício, podem consultar os dados previstos no artigo 22.º:
a) Os inspetores judiciais e os secretários de inspeção que os coadjuvam bem como quem, no quadro do
Conselho Superior da Magistratura, seja incumbido, nos termos da lei, da realização de inquéritos ou
sindicâncias;
b) Os inspetores junto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Os inspetores integrados na Inspeção do Ministério Público e os secretários de inspeção que os
coadjuvam; e
d) Os inspetores dos serviços de inspeção do Conselho de Oficiais de Justiça e os secretários de inspeção
que os coadjuvam;
e) Os juízes presidentes dos tribunais de comarca, para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo
29.º;
f) O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz; e
g) A Comissão de Fiscalização da Atividade dos Mediadores de Conflitos.
2- Para os efeitos da presente lei, considera-se estritamente necessário ao exercício das competências
referidas no número anterior:
a) Nos casos do conhecimento da situação dos serviços e da realização de inspeções, inspeções
extraordinárias, inquéritos ou sindicâncias, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a processos
que corram termos nos serviços objeto dessas competências de que o utilizador do sistema esteja incumbido;
b) No caso da apreciação do mérito profissional, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a
processos distribuídos às pessoas objeto da recolha de informações relativas ao mérito profissional de que o
utilizador do sistema esteja incumbido; e
c) No caso da instrução de processos disciplinares, a consulta dos dados previstos no artigo 22.º relativos a
processos distribuídos aos arguidos em procedimentos disciplinares de cuja instrução o utilizador do sistema
esteja incumbido e que com a matéria objeto deste procedimento estejam relacionados.
3- A consulta efetuada nos termos dos números anteriores, quando respeite a dados abrangidos pelo
segredo de justiça ou pelo segredo do Estado, é fundamentada através de meios eletrónicos, invocando-se
sucintamente as razões que a justificam.
Artigo 34.º
Exame e consulta dos autos e obtenção de cópias ou certidões
O disposto nos artigos 29.º a 33.º não prejudica os direitos de exame e consulta dos autos e de obtenção de
cópias, extratos ou certidões, nos termos da lei, designadamente por via eletrónica nos termos de portaria do
membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 35.º
Acesso aos dados pelo público em geral
É permitida a disponibilização, em sítio na Internet acessível ao público, de dados não abrangidos pelo
segredo de justiça ou de Estado ou por outros regimes legais de segredo ou proteção nos termos da lei, de
acordo com o disposto nos regimes de proteção de dados pessoais.
Artigo 36.º
Direitos do titular dos dados
1 - A qualquer pessoa devidamente identificada e que o solicite por escrito são reconhecidos os direitos de
informação, de acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e com as
limitações previstas nos regimes de proteção de dados.
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2 - Os pedidos referidos no n.º 1 podem ser efetuados por meios eletrónicos, nos termos a regular por portaria
do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - [Revogado.]
CAPÍTULO V
Intercâmbio e transferências de dados
Artigo 37.º
Interoperabilidade com outros sistemas
1 - Para os efeitos previstos na lei, pode existir interoperabilidade, por meios eletrónicos, com os seguintes
sistemas, precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD:
a) Dos órgãos de polícia criminal;
b) Do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
c) Da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;
e) Dos órgãos e serviços da administração local;
f) Dos serviços da administração fiscal;
g) Das instituições da segurança social;
h) Da identificação civil e criminal;
i) Do registo automóvel;
j) Do registo comercial;
l) Do registo criminal e de contumazes;
m) Do registo nacional de pessoas coletivas;
n) Do registo predial;
o) Dos serviços prisionais;
p) Da reinserção social;
q) Da Ordem dos Advogados;
r) Da ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução;
s) Do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens;
t) Das Unidades de Informação Financeira e de Informação de Passageiros;
u) Das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado;
v) Das demais entidades que colaborem com o sistema de justiça no âmbito dos processos judiciais,
designadamente os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma
rede pública de comunicações e as entidades com competência para a realização de perícias, redação de
pareceres técnico-científicos, elaboração do relatório social e verificação do cumprimento de injunções, penas
substitutivas e sanções acessórias.
2 - A comunicação de dados aos órgãos de polícia criminal ao abrigo da alínea a) do número anterior inclui,
obrigatoriamente, a decisão final do processo, quando esta tenha lugar.
3 - Os dados das ordens de detenção são comunicados de forma automática à Polícia Judiciária, à Polícia
Judiciária Militar, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, ao Serviço de Estrangeiros
e Fronteiras e à Polícia Marítima.
4 - Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados aos magistrados e funcionários
de justiça que os coadjuvam pelos órgãos de polícia criminal e pelas demais entidades que colaborem com o
sistema de justiça no âmbito da investigação e dos processos judiciais efetua-se por meios eletrónicos.
5 - A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio em suporte físico, sem
prejuízo da possibilidade de os magistrados competentes para o processo a que respeitam o determinarem,
quando o mesmo seja necessário para assegurar a finalidade para que os dados foram comunicados.
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Artigo 38.º
Acesso a dados constantes de outros sistemas
1 - Os magistrados, os funcionários de justiça, os funcionários dos órgãos de polícia criminal e dos serviços
e entidades que exerçam funções de coadjuvação ou de execução de decisões, os administradores judiciais
provisórios, os administradores de insolvência e os agentes de execução podem aceder aos dados constantes
dos sistemas referidos no n.º 1 do artigo anterior para fins de identificação, localização ou contacto atualizados,
em condições de segurança, celeridade e eficácia, no âmbito de processos da sua competência:
a) De quaisquer intervenientes em processos jurisdicionais e da competência do Ministério Público;
b) Da situação processual dos arguidos em processo penal;
c) De bens.
2 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta a outros sistemas, as pesquisas efetuadas pelas
pessoas que tenham acesso às bases de dados através de aplicação são registadas informaticamente, sendo
este registo conservado por um prazo de dois anos.
3 - Podem aceder aos registos referidos no número anterior os membros da Comissão de Coordenação da
Gestão da Informação do Sistema Judiciário, no âmbito do exercício das respetivas competências de auditoria
e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das
competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 39.º
Transferências de dados
1- Os magistrados e os funcionários que os coadjuvam asseguram a transferência de dados, nos termos
previstos na lei, para:
a) Efeitos e cumprimento das obrigações de cooperação judiciária internacional emergentes da lei e dos
instrumentos de direito internacional e da União Europeia;
b) Facultar aos órgãos de polícia criminal os dados necessários ao cumprimento das obrigações de
intercâmbio de dados e informações para prevenção e combate à criminalidade emergentes da lei e dos
instrumentos de direito internacional e da União Europeia, no âmbito da cooperação policial.
2- A transferência de dados para países não membros da União Europeia ou para organizações
internacionais obedece aos princípios e regras previstos nos regimes de proteção de dados pessoais.
3- O disposto nos artigos 37.º e 38.º não prejudica a comunicação de dados com outros sistemas, nem o
acesso aos dados de outros sistemas, nomeadamente aos sistemas de serviços e entidades que exerçam
funções de coadjuvação ou de execução de decisões ou de outras entidades ou serviços prestadores de
informação, nos termos legalmente previstos.
CAPÍTULO VI
Conservação, arquivamento e apagamento de dados
Artigo 40.º
Conservação, arquivamento e apagamento de dados
1- Os dados referidos no artigo 3.º apenas são acessíveis e tratados enquanto forem necessários para as
finalidades a que se destinam.
2- Os dados deixam de ser necessários para as finalidades a que se destinam logo que se verifiquem as
duas circunstâncias seguintes:
a) Os processos a que os dados respeitam se consideram findos para efeitos de arquivo, nos termos da lei;
e
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b) Esteja assegurado o aproveitamento dos dados para efeitos de elaboração das estatísticas oficiais da
justiça.
3- Os responsáveis pela gestão dos dados asseguram que, verificadas as duas circunstâncias referidas no
número anterior, os dados passem a integrar o arquivo eletrónico.
4- O apagamento dos dados arquivados eletronicamente processa-se de acordo com o disposto nos
diplomas que regulam o arquivamento, os prazos de conservação administrativa e a destruição dos processos
e documentos judiciais, com as necessárias adaptações.
5- O controlo dos prazos de conservação dos dados é assegurado eletronicamente, devendo a sua
conservação e atualização ser periodicamente revista.
Artigo 41.º
Arquivo eletrónico
1- O arquivamento eletrónico dos dados referido no n.º 3 do artigo anterior implica a vedação do acesso aos
mesmos, com exceção do disposto nos números seguintes.
2- Apenas podem aceder aos dados arquivados eletronicamente:
a) Os magistrados e funcionários de justiça que os coadjuvam, na medida do estritamente necessário para
o exercício das suas competências legalmente previstas e com apresentação das razões que fundamentam a
consulta;
b) As pessoas às quais a lei confira um direito de consulta de auto ou de obtenção de cópia, extrato ou
certidão de auto ou parte dele, na medida do estritamente necessário para realização do fim que fundamenta a
consulta, e sem prejuízo dos regimes do segredo de justiça, do segredo de Estado ou de outros regimes legais
de segredo ou proteção.
3- Ao acesso referido na alínea b) do número anterior são aplicáveis as regras de acesso aos processos
enquanto estes se encontram pendentes.
4- É aplicável ao processo eletrónico o disposto no artigo 28.º.
CAPÍTULO VII
Segurança dos dados
Artigo 42.º
Medidas de segurança
1 - Os responsáveis pelo tratamento asseguram a segurança dos dados no âmbito da sua competência, nos
termos dos regimes de proteção de dados pessoais e da presente lei, nomeadamente no que respeita ao
tratamento automatizado.
2 - O controlo da consulta e de outras operações de tratamento dos dados é feito através do registo eletrónico
referido no n.º 3 do artigo 29.º, devendo esse registo ser periodicamente comunicado aos responsáveis pela
gestão dos dados, para fins de auditoria aos acessos.
3 - Para as finalidades referidas no número anterior é também mantido um registo das permissões de acesso
atribuídas a cada utilizador, devendo os dados constantes de tal registo ser eliminados 10 anos após a data do
seu registo.
4 - Tendo em vista a segurança e a preservação da informação, são feitas, periodicamente, cópias de
segurança da mesma.
Artigo 43.º
Sigilo profissional
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Quem, no exercício das suas funções, tomar conhecimento de dados referidos no artigo 3.º, cujo
conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional.
Artigo 44.º
Comissão Nacional de Proteção de Dados
1 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) é a autoridade de controlo com competência para a
garantia e fiscalização da aplicação dos regimes de proteção de dados pessoais e das operações de tratamento
de dados pessoais nos termos previstos na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, a composição da CNPD respeitará os termos do n.º 3 do artigo 43.º da
Lei n.º [Reg.º PL 74/2018].
3 - A competência da CNPD não abrange a fiscalização e supervisão de operações de tratamento de dados
pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos sistemas públicos de
mediação, no âmbito das suas competências processuais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 23.º.
4 - A Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário constitui o ponto de contacto
privilegiado da CNPD para os efeitos previstos no n.º 1, sem prejuízo da comunicação direta com os
responsáveis pela proteção de dados nos termos e para os efeitos legalmente previstos.
5 - A CNPD aconselha e promove a sensibilização dos responsáveis pelo tratamento para as obrigações que
lhes incumbem, em cooperação com a Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema
Judiciário.
6 - As entidades supervisoras da gestão da informação, bem como as demais entidades que integram a
Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, comunicam à CNPD a identidade
e as funções dos representantes designados nos termos do artigo 25.º., bem como a identidade e contatos dos
respetivos encarregados de proteção de dados.
7 - Tendo em vista o controlo e fiscalização do cumprimento das normas de proteção de dados pessoais,
oficiosamente ou na sequência de queixa, a CNPD pode aceder ao registo referido nos n.os 2 e 3 do artigo 42.º.
Artigo 45.º
Segurança das infraestruturas físicas
1- O Ministério da Justiça assegura, através do departamento com competência para a matéria em causa,
que as infraestruturas físicas e as linhas de transmissão de suporte à recolha, registo e intercâmbio dos dados,
bem como ao arquivo eletrónico, são mantidas em instalações que garantam as condições de segurança
adequadas.
2- Os representantes designados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º, pelos responsáveis
pelo tratamento de dados, podem aceder às instalações referidas no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Dados estatísticos
Artigo 46.º
Dados para fins estatísticos
1- Podem ser utilizados para fins estatísticos, de forma não nominativa e com preservação do segredo
estatístico, as seguintes categorias de dados:
a) Dados relativos aos magistrados e funcionários de justiça:
i) Sexo; e
ii) Categoria profissional;
b) Dados relativos aos defensores, advogados e mandatários:
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i) Sexo;
ii) Nacionalidade; e
iii) Indicação de se tratar de advogado, advogado estagiário, solicitador, solicitador estagiário, Ministério
Público ou outro;
c) Dados relativos aos arguidos em processo penal e aos arguidos em processo contra-ordenacional:
i) Data de nascimento;
ii) Sexo;
iii) Estado civil;
iv) Nacionalidade;
v) Naturalidade, com indicação do município e da freguesia, no caso de nascimento em Portugal, ou do
Estado, no caso de nascimento no estrangeiro;
vi) Grau de instrução;
vii) Condição perante o trabalho; e
viii) Profissão;
d) Dados relativos aos assistentes, aos lesados, aos ofendidos, às partes, às partes civis, aos queixosos,
aos lesados, às testemunhas e às vítimas:
i) Data de nascimento;
ii) Sexo; e
iii) Estado civil;
e) Relação do arguido em processo penal com a vítima;
f) Dados relativos a pessoas coletivas que intervenham nos processos, seja a que título for:
i) Natureza jurídica; e
ii) Código de Classificação das Atividades Económicas;
g) Dados relativos aos processos de divórcio:
i) Data do casamento;
ii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por divórcio;
iii) Número de casamentos anteriores dissolvidos por viuvez;
iv) Forma de celebração do casamento;
v) Localização da casa de morada de família, com a indicação da freguesia, no caso de localização em
Portugal, ou do Estado, no caso de localização no estrangeiro;
vi) Fundamentos do divórcio; e
vii) Datas de nascimento dos filhos menores.
2- O disposto no número anterior não prejudica o tratamento, com salvaguarda do segredo estatístico, dos
demais dados previstos na presente lei, tendo em vista a elaboração das estatísticas oficiais da justiça.
3- O disposto na alínea e) do n.º 1 implica, designadamente, a identificação dos casos de violência doméstica
e de tráfico de pessoas.
CAPÍTULO IX
Sanções
Artigo 47.º
Desvio de dados
1 - Quem copiar, subtrair, ceder, ou transferir, a título oneroso ou gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo
da presente lei, sem previsão legal ou consentimento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240
dias.
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2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites quando a conduta:
a) For conseguida através de violação de regras técnicas de segurança;
b) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial; ou
c) Tiver prejudicado inquéritos, investigações, processos judiciais ou a execução de sanções penais.
Artigo 48.º
Utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha
Quem utilizar dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei de forma incompatível com a finalidade
determinante da respetiva recolha é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 49.º
Interconexão ilegal de dados
Quem intencionalmente promover ou efetuar uma interconexão ilegal de qualquer dos dados previstos na
presente lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Artigo 50.º
Acesso indevido aos dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, aceder, por qualquer modo, a dados pessoais tratados
ao abrigo da presente lei, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
a) For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
b) [Revogada.]; ou
c) Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício de vantagem patrimonial.
Artigo 51.º
Viciação ou destruição de dados
1 - Quem, sem a devida autorização ou justificação, apagar, destruir, danificar, ocultar, suprimir ou modificar
dados pessoais, tornando-os inutilizáveis ou afetando o seu potencial de utilização, é punido com pena de prisão
até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro dos seus limites se o dano produzido for particularmente grave.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, se o agente atuar com negligência é punido com pena
de prisão:
a) Até um ano ou multa até 120 dias, no caso previsto no n.º 1;
b) Até dois anos ou multa até 240 dias, no caso previsto no n.º 2.
Artigo 52.º
Violação do dever de sigilo
1 - Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento,
revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até um ano ou com pena
de multa até 120 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se o agente:
a) For trabalhador em funções públicas ou equiparado, nos termos da lei penal;
b) For encarregado de proteção de dados;
c) For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
d) Puser em perigo a reputação, a honra ou a intimidade da vida privada de terceiros.
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3 - A negligência é punível com pena de prisão até 6 meses ou multa até 120 dias.
Artigo 52.º-A
Inserção de dados falsos
1 - Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida
para si ou para terceiro, ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de
multa até 240 dias.
2 - A pena é agravada para o dobro nos seus limites se da inserção referida no número anterior resultar um
prejuízo efetivo.
Artigo 52.º-B
Desobediência qualificada
Quem não cumprir as obrigações previstas na presente lei, depois de ultrapassado o prazo que tiver sido
fixado pela autoridade de controlo para o respetivo cumprimento, é punido com a pena correspondente ao crime
de desobediência qualificada.
Artigo 53.º
Punição da tentativa
Nos crimes previstos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.
Artigo 54.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as penas previstas no presente capítulo, podem ser ordenadas as penas acessórias
previstas no artigo 56.º da Lei n.º [PL 120/XIII].
Artigo 55.º
Aplicabilidade de outros regimes sancionatórios
1 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído nas disposições da Lei n.º
[PL 120/XIII] e da Lei n.º [Reg.º PL 74/2018], ou das disposições do Código Penal, se de tal aplicação resultar,
em concreto, uma sanção mais grave.
2 - O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação do estatuído na Lei n.º 109/2009, de 15 de
setembro.
Artigo 56.º
Responsabilidade civil e disciplinar
O disposto no presente capítulo não prejudica a efetivação da responsabilidade civil nem da responsabilidade
disciplinar.
CAPÍTULO X
Alteração legislativa
Artigo 57.º
Alteração ao estatuto do administrador da insolvência
O artigo 3.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, que estabelece o estatuto do administrador da insolvência,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 3.º
[...]
1 - […]
2 - Os administradores da insolvência equiparam-se aos agentes de execução nas relações com os órgãos
do Estado e demais pessoas coletivas públicas, nomeadamente, no que concerne:
a) Ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças;
b) Ao acesso ao registo informático de execuções nos termos do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de
setembro;
c) À consulta das bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do
registo predial, comercial e automóvel e de outros registos e arquivos semelhantes, nos termos do artigo 833.º-
A do Código de Processo Civil.
3 - - [...]»
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 58.º
Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável, às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei,
o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 59.º
Adaptações técnicas
As adaptações necessárias ao cumprimento dos requisitos técnicos previstos na presente lei são efetuadas
no prazo máximo de dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 60.º
Entrada em vigor do artigo 159.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O artigo 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos
Tribunais Judiciais, entra em vigor, para todo o território nacional, no dia seguinte ao da publicação da presente
lei.
Artigo 61.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor seis meses após a data da sua
publicação.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 565/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ATRIBUA PRIORIDADE À CONSTRUÇÃO DE UMA NOVA
TRAVESSIA DO RIO TEJO, ENTRE A GOLEGÃ E A CHAMUSCA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 611/XIII (2.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES NA TRAVESSIA DO RIO TEJO,
ENTRE A CHAMUSCA E GOLEGÃ)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1167/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O ORDENAMENTO E GESTÃO EFICIENTE DO
TRÁFEGO NA “PONTE DA CHAMUSCA”)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XIII (3.ª)
(PELA ELIMINAÇÃO DAS DIFICULDADES DE CIRCULAÇÃO ENTRE OS CONCELHOS DA
CHAMUSCA E DA GOLEGÃ ATRAVÉS DA PONTE JOÃO JOAQUIM ISIDRO DOS REIS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1376/XIII (3.ª)
(RECOMENDAÇÃO AO GOVERNO RELATIVAMENTE ÀS ACESSIBILIDADES NOS CONCELHOS DE
CHAMUSCA E GOLEGÃ E NORMALIZAÇÃO DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República e texto de substituição
1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 565/XIII (2.ª) (BE), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 7 de dezembro de 2016, tendo o Projeto de
Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a 14 de dezembro
de 2016.
3. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 611/XIII (2.ª) (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
4. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de janeiro de 2017, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.
5. Dezoito Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1167/XIII (3.ª) (CDS-PP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos
Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos
Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
6. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 6 de dezembro de 2017, tendo o Projeto de
Resolução sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma
data.
7. Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 1248/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
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8. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 18 de janeiro de 2018, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 23 de Janeiro de 2018.
9. Doze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 1376/XIII (3.ª) (PSD), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
10. A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 2 de março de 2018, tendo o Projeto de Resolução
sido admitido e baixado à Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas em 6 de março de 2018.
11. A discussão conjunta do Projeto de Resolução n.º 565/XIII (2.ª) (BE), do Projeto de Resolução n.º 611/XIII
(2.ª) (PS), do Projeto de Resolução n.º 1167/XIII (3.ª) (CDS/PP), do Projeto de Resolução n.º 1248/XIII (3.ª)
(PCP) e do Projeto de Resolução n.º 1376/XIII (3.ª) (PSD) ocorreu nos seguintes termos:
O Sr. Presidente da Comissão informou que, ontem, baixou o Projeto de Resolução n.º 1376/XIII (3.ª) (PSD),
sobre a mesma matéria, com pedido para ser discutido em conjunto com estes projetos de resolução.
Cumprimentou os Srs. Presidente da Câmara Municipal da Chamusca, Dr. Paulo Queimado, e Vice-
Presidente, Dr.ª Cláudia Moreira, presentes na sala.
O Sr. Deputado Hugo Costa (PS) cumprimentou os Srs. Presidente e Vice- Presidente da Câmara Municipal
da Chamusca e interveio:
Recordou que a “Ponte da Chamusca” foi construída em 1909 e referiu que está na Chamusca o maior
parque ambiental de tratamento de resíduos perigosos hospitalares; a obra em causa afeta cerca de 400 mil
pessoas.
Trata-se de obra complicada e para evitar tragédia são necessárias soluções, notando que situação afeta
vários Concelhos.
Mencionou que o GP/PS apresentou, há muito, este projeto de resolução e que defenderá as populações.
O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) cumprimentou os Srs. Presidente e Vice- Presidente da Câmara Municipal
da Chamusca e interveio:
A “Ponte da Chamusca” é, desde há dezenas de anos, estruturante da economia da região; é acesso à
estação do Entroncamento; hoje a ponte é bloqueio, nomeadamente para ambulâncias, e motivo de insegurança
na travessia., impondo-se a construção de nova ponte.
O BE apresentou o Projeto de Resolução em 7 de dezembro de 2016.
Defendeu que a ponte é urgente, discordando da necessidade de novos estudos.
A solução semafórica já foi implementada, mas é precária.
É preciso colocar a obra no orçamento, fazer os projetos e avançar.
A Sr.ª Deputada Patrícia Fonseca (CDS-PP) cumprimentou os Srs. Presidente e Vice- Presidente da Câmara
Municipal da Chamusca e interveio:
No curto prazo é necessário resolver o problema na vida das pessoas, no dia-a-dia.
Concordam com os restantes projetos de resolução na solução para o aumento do tráfego para o Ecoparque
do Relvão.
Os semáforos, instalados em fevereiro 2017, estão intermitentes, o que não evita engarrafamento de
camiões.
O Governo, para além do médio/longo prazo, deve encontrar solução para o problema no dia-a-dia.
O Sr. Deputado António Filipe (PCP) cumprimentou o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Chamusca e
interveio:
Concordou com anteriores intervenções, notando as enormes dificuldades no atravessamento do Tejo até
por muitos camiões de grandes dimensões, do lixo, industriais e militares.
Próximas pontes são longínquas, em Santarém e Abrantes, e há outras que não permitem atravessamento
por pesados; referiu que o trajeto do IC3 é inquestionável.
Defendeu texto comum a todos os projetos de resolução.
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O Sr. Deputado Paulo Rios de Oliveira (PSD) cumprimentou os Srs. Presidente e Vice- Presidente da Câmara
Municipal da Chamusca e interveio:
Afastou-se de pequenas discórdias e concordou com a solução para a “Ponte da Chamusca”, referindo as
posições dos Deputados Nuno Serra e Duarte Marques (PSD).
O PSD está disponível e cabe ao Governo arranjar soluções para a situação da ponte e não será o PSD a
oposição à solução deste problema.
O Sr. Presidente da Comissão pediu ao Sr. Deputado Hugo Costa (PS) que encontrasse consenso para texto
conjunto para os projetos de resolução.
Disse ser um prazer ter os Srs. Presidente e Vice- Presidente da Câmara Municipal da Chamusca a assistir
ao debate.
12. Os Projetos de Resolução n.os 565/XIII (2.ª) (BE), 611/XIII (2.ª) (PS), 1167/XIII (3.ª) (CDS/PP), 1248/XIII
(3.ª) (PCP) e 1376/XIII (3.ª) (PSD) foram objeto de discussão conjunta na Comissão e Economia, Inovação
e Obras Públicas, em reunião de 7 de março de 2018, e teve registo áudio.
13. Na reunião da Comissão, em 24 de abril, os Grupos parlamentares do BE, do PS, do CDS-PP, do PCP e
do PSD retiraram os respetivos projetos de resolução a favor do texto de substituição, em anexo.
14. Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 24 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
Texto de substituição
Recomenda ao Governo medidas sobre a travessia entre a Chamusca e a Golegã
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Adote medidas de regularização do tráfego rodoviário na Ponte João Joaquim Isidro dos Reis;
2 – Procure soluções de financiamento para a conclusão da construção dos troços em falta do designado
IC 3;
3 – Atribua prioridade nos investimentos da empresa pública Infraestruturas de Portugal à construção de uma
nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã;
4 – Estude soluções sustentáveis, de longo prazo, para os constrangimentos existentes.
Palácio de São Bento, aos 24 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão
(Hélder Amaral)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1515/XIII (3.ª)
[DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A FLORENÇA (ITÁLIA)]
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional, requerido por Sua
Excelência o Presidente da República, tendo em vista a sua deslocação a Florença, na República Italiana, a fim
de participar, a convite do Instituto Universitário Europeu, na “2018 State of the Union Conference”.
Palácio de São Bento, 24 de abril de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1542/XIII (3.ª)
MANUTENÇÃO DA LICENCIATURA EM ERGONOMIA NA FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA
DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
A formação em Ergonomia realizada na Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa (FMH-
UL) é única no país e assegura a formação de Ergonomistas ao nível de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento.
De acordo com informação veiculada pela Associação Portuguesa de Ergonomia (APERGO), a licenciatura foi
criada em 1988, como “resposta às necessidades empresariais e sociais, quer no âmbito da capacitação das
empresas para a melhoria da eficiência laboral, quer da promoção da saúde e da segurança no trabalho. Em
Portugal, a Ergonomia encontrou na FMH as condições institucionais para a sua concetualização, para a
organização do conhecimento e para a construção de metodologias e instrumentos necessários à prática da
profissão.”
Ainda segundo a mesma associação, “a Licenciatura, o Mestrado e o doutoramento em Ergonomia da FMH,
constituem uma formação integrada, e habilitam os seus alunos com competências específicas no âmbito da
segurança e saúde no trabalho, o que lhes permite ter uma perspetiva sistémica do trabalho no sentido da
avaliação, controlo e gestão dos riscos ocupacionais com impacto na produtividade e na segurança e saúde dos
trabalhadores; e no âmbito da usabilidade e user experience o que lhes permite uma intervenção ao nível do
desenvolvimento e avaliação de interfaces para sistemas que promovam boas experiências com ganhos de
eficiência, segurança e bem estar. Com esta estrutura formativa a FMH forma Ergonomistas, uma profissão para
centenas de licenciados, mestres e doutores formados por esta faculdade.”
Os Ergonomistas formados pela FMH são reconhecidos nacional e internacionalmente. Os licenciados e
mestres em Ergonomia podem aceder ao título de Ergonomista Europeu dado pelo Center for the Registration
of the European Ergonomist (CREE), através da APERGO. Para isso, a licenciatura em Ergonomia sofreu todo
um processo evolutivo marcado pela preocupação em adequar o modelo e os conteúdos da formação às
necessidades empresariais, sociais e organizacionais.
A licenciatura em Ergonomia tem sido objeto de comparação internacional, pela adesão, em 1992, ao
Harmonizing European Training Programs for the Ergonomics Profession e é semelhante à realizada no Reino
Unido, na Universidade de Loughborough. Portugal e o Reino Unido são aliás os únicos dois países, segundo a
já referida associação, “que são apontados internacionalmente como um exemplo de boas práticas”
O curso de 1.º ciclo em Ergonomia (licenciatura) foi também avaliado favoravelmente pela A3ES. Como foi
referido no documento de avaliação “… O ciclo de estudos está estruturado de forma congruente com
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congéneres internacionais e conta com um corpo docente com formação específica na área. A formação
ministrada está bem articulada com a investigação produzida na equipa docente, e também com as
necessidades do tecido empresarial e industrial.”
No que se refere à empregabilidade, os Licenciados em Ergonomia tendencialmente seguem para o curso
de Mestrado em Ergonomia. No entanto, são diversos os exemplos de empregabilidade apenas com a
Licenciatura e durante a frequência do Mestrado. A empregabilidade após conclusão dos dois ciclos de estudos
é muito elevada, com a procura a frequentemente a exceder a oferta.
Com este panorama tão positivo, foi com grande consternação que os docentes e os discentes deste curso
tomaram conhecimento da decisão de extinção do 1.º ciclo em Ergonomia, tomada pelo Conselho de Escola da
FMH-UL, em 28 de março de 2018, por alegadas razões financeiras. Os estudantes, a Coordenação da
Licenciatura e também a APERGO já manifestaram a sua profunda discordância com esta decisão e apelam à
sua revisão.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Reveja as condições de financiamento da Faculdade de Motricidade Humana, da Universidade de
Lisboa, para que a direção desta faculdade não se veja, alegadamente, forçada a terminar um curso tão
prestigiado como é o de Ergonomia, nomeadamente do seu 1.º ciclo.
2. Diligencie junto da Universidade de Lisboa, e mais concretamente da Faculdade de Motricidade
Humana, no sentido da revisão da decisão de extinção da licenciatura em Ergonomia tendo em conta o
seu caráter único e a sua importância para o País.
Assembleia da República, 24 de abril de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Monteiro — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1543/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PRORROGUE O PRAZO DA COLHEITA DE PINHAS DE PINHEIRO-
MANSO NO ANO DE 2018
O pinheiro manso (Pinus pinea L.) é uma espécie tipicamente mediterrânica distribuída geograficamente por
todo o território nacional, devido à sua adaptação às condições edafoclimáticas. É na região a Sul do Tejo que
se encontram as condições mais apropriadas para o seu desenvolvimento, nomeadamente nas areias soltas e
nos podzóis. Estima-se que cerca de 62% da área total e 50% da produção de pinha, se situem no distrito de
Setúbal, onde se encontram os povoamentos contínuos com maior área, maior rendimento industrial de pinha e
melhor qualidade de pinhão.
A produção de pinha/pinhão ocupa um lugar importante na economia das regiões onde se desenvolve, não
só pelo rendimento que traz aos proprietários florestais e à indústria de descasque do pinhão, mas também por
permitir uma certa continuidade de emprego aos trabalhadores rurais. A título de exemplo, a colheita da pinha,
de Dezembro a Março, ocorre numa época de baixa ocupação agrícola. Por outro lado, a definição deste período
legalmente definido teve como principal enfoque a salvaguarda da maturação da pinha no momento da sua
colheita, como forma de garantir a qualidade do pinhão.
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O decreto-lei n.º 77/2015, de 12 de maio, que estabeleceu o regime jurídico de colheita, transporte,
armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso)
em território continental, prevê que “nos anos em que a atividade de colheita da pinha for anormalmente
dificultada por condições climáticas excecionais ou em que se verifique alteração significativa do ciclo normal de
maturação da pinha, o período definido no número anterior pode ser alterado por despacho do membro do
Governo responsável pela área das florestas”.
Foi neste contexto que o Governo decidiu estender o período da apanha da colheita de pinhas até 15 de abril
de 2018. Contudo, esta prorrogação não parece ter sido suficiente para proceder à apanha das quantidades
necessárias e desejáveis para o presente ano.
Face ao exposto, o GP/PSD propõe que se proceda novamente à prorrogação do prazo de colheita de pinhas
de pinheiro-manso, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de maio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o seguinte Projeto de
Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa recomenda ao Governo que:
Alargue o período de colheita de pinhas da espécie Pinus pinea L. estabelecido no Decreto-Lei n.º
77/2015,de 12/05, para além de 15 de abril de 2018.
Palácio de São Bento, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Rubina Berardo — Ulisses Pereira — Álvaro Baptista — António
Lima Costa — António Ventura — Cristóvão Norte — Luís Pedro Pimentel — Maurício Marques — Nuno Serra
Pedro do Ó Ramos — Bruno Vitorino — Carla Barros — Cristóvão Crespo — Emília Cerqueira — Joel Sá —
Jorge Paulo Oliveira — José Carlos Barros — Maria Manuela Tender.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1544/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA, COM CARÁTER DE URGÊNCIA, À REQUALIFICAÇÃO
DA EN 124 ENTRE SILVES E PORTO DE LAGOS
O troço da Estrada Nacional 124 (EN 124) entre a cidade de Silves e Porto de Lagos (concelho de Portimão)
está num estado deplorável, não reunindo condições mínimas de circulação e segurança rodoviárias, pois
apresenta um piso irregular e perigoso, com lombas e buracos, e faixas de circulação e pontes demasiado
estreitas.
Em abril de 2009, foi estabelecida uma ruinosa parceria público-privada, atribuindo à empresa Rotas do
Algarve Litoral a requalificação, exploração e manutenção da EN 125 e de outras estradas de acesso/ligação a
este eixo rodoviário, onde se incluía o troço da EN 124 entre Silves e Porto de Lagos.
A Rotas do Algarve Litoral não cumpriu o contrato de subconcessão, não sendo concretizadas as obras de
requalificação previstas, em particular, no troço da EN 124 entre Silves e Porto de Lagos.
Em novembro de 2011, o anterior Governo PSD/CDS aprovou o Plano Estratégico dos Transportes para o
horizonte 2011-2015, que previa uma significativa redução do investimento público, concretizada por via do
cancelamento, suspensão ou revisão da requalificação, beneficiação, conservação e/ou operação de troços
incluídos nas subconcessões rodoviárias em curso.
Enquanto decorriam, a passo de caracol, as negociações entre a Estradas de Portugal e a Rotas do Algarve
Litoral, com vista à redução do objeto do contrato de subconcessão Algarve Litoral, o anterior Governo PSD/CDS
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decidiu adiar sine die as obras de requalificação. Esta decisão teve um impacto muito negativo na qualidade de
vida das populações e na economia regional, contribuindo, em particular, para o aumento da sinistralidade
rodoviária.
Finalmente, em agosto de 2015, o anterior Governo PSD/CDS autorizou a Infraestruturas de Portugal (que
resultou da fusão entre a Estradas de Portugal e a REFER, em junho de 2015) a reduzir o âmbito do contrato
da subconcessão Algarve Litoral, implicando, em particular, que a requalificação e a manutenção do troço da
EN 124 entre Silves e Porto de Lagos regressasse à Infraestruturas de Portugal.
Contudo, as obras na dependência da Infraestruturas de Portugal, incluindo o troço da EN 124 entre Silves
e Porto de Lagos, continuam a ser adiadas, desta feita por opção do atual Governo PS.
Perante estes sucessivos adiamentos, o Município de Silves tem reivindicado, insistentemente, o início das
obras de requalificação da EN 124 entre a cidade de Silves e Porto de Lagos.
Também o PCP questionou o Governo PS, em abril de 2016, sobre o inaceitável atraso na requalificação da
EN 124 entre Silves e Porto de Lagos.
Na sua resposta, de junho de 2016, o Governo PS informou ter «conhecimento da situação em que se
encontra a EN 124, encontrando-se em estudo uma solução para a requalificação do mencionado lanço»
(sublinhado nosso).
Volvidos quase dois anos, o Governo continua, aparentemente, a estudar uma solução, enquanto as
populações esperam e desesperam!
Perante o estado de deplorável da EN 124 entre Silves e Porto de Lagos e os consequentes impactos
negativos na mobilidade das populações, na economia regional e na sinistralidade rodoviária, o que se exige do
Governo é uma ação decisiva, que permita concluir rapidamente as obras de requalificação.
Tal foi, aliás, a exigência de centenas de pessoas que, no passado dia 14 de abril, realizaram uma Marcha
Lenta entre Silves e Porto de Lagos, promovida pela Comissão de Utentes da EN 124.
Esta e outras ações de protesto, assim como a pressão e persistência do Município de Silves e as
intervenções do PCP na Assembleia da República, deram os seus frutos. No passado dia 23 de abril, o Governo
anunciou obras de emergência nas estradas nacionais 124, 125 e 396. Contudo, tendo em conta que o montante
disponibilizado para estas obras – um milhão de euros – é insignificante, os problemas que se verificam nestas
estradas nacionais serão, quanto muito, ligeiramente mitigados, mantendo-se a necessidade de verdadeiras
intervenções de requalificação.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que
proceda, com caráter de urgência, à requalificação integral da Estrada Nacional 124 entre Silves e Porto de
Lagos.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Paulo Sá — João Oliveira — Jerónimo de Sousa — Paula Santos — Francisco Lopes
— Carla Cruz — João Dias — Diana Ferreira — Rita Rato — Jorge Machado — Bruno Dias — Ana Mesquita —
Ângela Moreira — Miguel Tiago — António Filipe.
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1545/XIII (3.ª)
COMBATE A PRECARIEDADE E ASSEGURA A INTEGRAÇÃO EFETIVA DOS TRABALHADORES
DAS DIFERENTES SOCIEDADES POLIS NA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE
O Programa Polis foi criado com vista à promoção de intervenções nas vertentes urbanística e ambiental de
várias cidades.
Através deste Programa foram criadas as Sociedades Polis, integrando trabalhadores que executam a sua
missão, de acordo com as atribuições então definidas. As Sociedades Polis integram o Sector Empresarial do
Estado.
Os trabalhadores das Sociedades Polis, atualmente no total de 38 trabalhadores, têm tido um vínculo
precário. Estes trabalhadores estavam ao serviço desde do ano 2000 ao serviço da Parque Expo 98, SA, e,
após a sua extinção, ao serviço das diferentes Sociedades Polis Litoral – Operações Integradas de
Requalificação e Valorização da Orla Costeira, da estrutura central de apoio e das Sociedades Viana Polis e
Costa Polis, respondendo a necessidades permanentes e ocupando postos de trabalho efetivos.
Acontece que, pese embora o vínculo precário, estes trabalhadores asseguraram o cumprimento dos projetos
no âmbito das diferentes Sociedades Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da
Orla Costeira, da estrutura central de apoio e das Sociedades Viana Polis e Costa Polis, como de resto tem sido
reconhecido pelos respetivos serviços e superiores hierárquicos.
Importa desde já referir que, estando prevista a extinção das diferentes sociedades em dezembro de 2018 e
com a reversão de competências para a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) no âmbito do Decreto-Lei n.º
55 /2016 de 26 de Agosto, parece claro que estes trabalhadores terão necessariamente que continuar a
desempenhar as suas funções.
No âmbito desse diploma são definidas como competências da APA “no domínio da gestão integrada das
zonas costeiras, prosseguir as seguintes atribuições:
“a) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a
sua aplicação aos níveis nacional, regional e local, assegurando a proteção e a valorização das zonas costeiras;
b) Promover a proteção e a valorização dos recursos hídricos do litoral, designadamente através da
elaboração e da execução de um plano de ação de proteção e valorização do litoral em articulação com os
demais organismos na esfera do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da conservação da
natureza, bem como da definição de diretrizes que permitam a harmonização de critérios, normas técnicas e
procedimentos em matéria de ordenamento, proteção e valorização dos recursos hídricos do litoral e
ecossistemas associados;
c) Promover e coordenar a elaboração de planos anuais de ação para o litoral, identificando e sistematizando
as propostas de intervenção das diversas entidades com competências sobre a zona costeira, no sentido de
concertar antecipadamente as ações a implementar e as respetivas calendarização e operacionalização, sem
prejuízo das competências dessas entidades;
d) Dirigir e executar o Programa de Monitorização da Faixa Costeira de Portugal Continental (COSMO);
e) Assegurar a gestão do Sistema de Administração do Recurso Litoral (SIARL);
f) Assegurar o inventário e cadastro do domínio púbico marítimo, com permanente atualização do registo das
águas e margens dominiais nos sistemas de informação de apoio à gestão;
g) Assegurar a demarcação do leito e da margem das águas do mar para todo o território nacional e a
respetiva divulgação”.
Tendo em conta a sua legítima preocupação quanto ao futuro da sua situação laboral, estes trabalhadores
apresentaram os respetivos requerimentos no âmbito do PREVPAP – Programa de Regularização Extraordinária
de Vínculos Precários na Administração Pública.
No entanto, foram notificados de parecer desfavorável por parte da Comissão de Avaliação Bipartida do
Ambiente (CAB), apesar da própria Sociedade Polis se pronunciado pela correspondência a necessidades
permanentes e os trabalhadores apresentado resposta face à notificação de parecer desfavorável, em sede de
Audiência Prévia.
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A CAB Ambiente, aquando da análise do requerimento apresentado pelos trabalhadores e da pronúncia
emitida pela Sociedade Polis e do consequente parecer desfavorável, a qual se pronuncia no sentido das
necessidades a que os trabalhadores respondem não serem de natureza permanente, motivada pela
transitoriedade desta Sociedade, não considerou que o estatuído no Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26 de agosto,
que aprova a orgânica e reconduz à Agencia Portuguesa do Ambiente, IP, as competências da Sociedade Polis
Litoral, com vista à concretização dos trabalhos a cargo da Sociedade Polis e a operacionalização dos novos
programas da orla costeira, fosse aplicado a estes 38 trabalhadores.
No entanto, considerando o objeto da Agência para o Ambiente, IP (APA), parece bastante claro que os
trabalhadores das Sociedades Polis a reforcem, para que esta possa dar continuidade ao trabalho que foi
desenvolvido por estes trabalhadores, já que o que está em causa é o vinculo laboral precário e as necessidades
permanentes a que estes respondem.
À semelhança dos trabalhadores que prestam serviço nos programas operacionais, temáticos e regionais,
ou nos organismos intermédios, que operacionalizam o Portugal 2020, a regularização dos seus vínculos
laborais é possível através da aplicação específica do artigo 18.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro; pelo
que, parece justo e equitativo que aos trabalhadores que constituem as equipas Polis lhe seja aplicável regime
idêntico.
O processo de integração dos trabalhadores com vínculos precários a ocuparem postos de trabalho
permanentes na Administração Pública é de elementar justiça para os trabalhadores e condição determinante
para a qualidade dos serviços públicos.
Este processo legislativo foi importante e deve constituir um ponto de partida e não um ponto de chegada
para garantir o combate à precariedade e o emprego com direitos em todos os serviços da Administração
Pública.
O PCP defende que estes trabalhadores que ao longo de anos têm garantido os projetos das diferentes
Sociedades Polis Litoral - Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira, da estrutura
central de apoio e das Sociedades Viana Polis e Costa Polis e mantém competências nesse e noutros domínios,
sejam integrados na Agência Portuguesa do Ambiente.
O PCP considera que não existem trabalhadores a mais nos serviços públicos (como tantas vezes afirmam
PSD e CDS), pelo contrário, o que torna urgente a regularização do vínculo a todos os que se encontram numa
situação de precariedade, a contratação de todos os que fazem falta nos serviços, bem como o
descongelamento da progressão na carreira para todos.
A valorização do trabalho e o reforço dos direitos dos trabalhadores é condição indispensável para a
qualidade dos serviços públicos e para um rumo de progresso e justiça social.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo a integração efetiva dos trabalhadores das diferentes Sociedades Polis na
Agência Portuguesa do Ambiente.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de Sousa
— Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Diana Ferreira — Jorge Machado — Ângela Moreira — Ana Mesquita
— Bruno Dias — Miguel Tiago — Francisco Lopes.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1546/XIII (3.ª)
CONCURSO EXTRAORDINÁRIO DE RECRUTAMENTO E COLOCAÇÃO DE INSPETORES NA ÁREA
DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Devido à falta de investimento de sucessivos governos, bem como à falta de concretização da prometida
entrada de 30 novos inspetores até ao final de 2016, a Inspeção Geral da Educação e Ciência (IGEC) conta
hoje com apenas 175 inspetores. Numa década perdeu mais de 50% destes trabalhadores. A tal cenário acresce
o facto de cerca de 83% dos inspetores de educação ativos terem 50 anos ou mais anos de idade.
O número de inspetores é manifestamente insuficiente para responder às necessidades, considerando as
funções que têm que desempenhar, a nível nacional, junto de todos os estabelecimentos e instituições de todo
o sistema educativo. Na realidade, os inspetores atuam nos agrupamentos de escolas e nas escolas não
agrupadas, bem como nos vários serviços do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Ensino Superior. Intervêm na educação pré-escolar, no ensino básico e secundário, ensino superior
(universidades e politécnicos) instituições científicas, seja ensino público, privado, particular e cooperativo, e
solidário.
Aliás, na sequência da drástica redução de meios humanos, depois do encerramento das delegações do
Alentejo e do Algarve, a IGEC passou a ter apenas três centros regionais – Norte, Centro e Sul. Este último este
último vai agora desde a Nazaré, na região litoral oeste, até Faro.
Acresce a esta realidade que o início da atividade de um inspetor não é imediato. Mesmo que o concurso se
realizasse em breve, os novos inspetores nunca estariam ativos antes de 2019/2020, pois o estágio profissional
pressupõe acompanhar todo um ano letivo. Face à elevada idade de muitos inspetores no ativo, torna-se
expectável que a situação piore substancialmente, seja por via de aposentações ou baixas, se nada for feito.
O PCP defende que devem ser assegurados à IGEC todos os meios humanos e técnicos necessários para
o cumprimento das suas funções de fiscalização do cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e de
outros normativos. Neste sentido, o PCP propõe a realização de um concurso extraordinário para o
preenchimento e reforço dos quadros da IGEC.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que proceda à
realização de um concurso extraordinário de recrutamento e colocação de inspetores na área da Educação e
Ciência, para o preenchimento dos quadros da Inspeção Geral da Educação e da Ciência (IGEC), a realizar nos
termos da legislação aplicável.
Assembleia da República, 26 de abril de 2018.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ângela Moreira — Paula Santos — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa — Francisco Lopes — António Filipe — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Diana
Ferreira — Jorge Machado — Miguel Tiago — Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1547/XIII (3.ª)
REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA DE REBORDOSA
O PSD já denunciou por diversas vezes a escandalosa diminuição do investimento público que, a par de uma
agressiva política de cativações, está a ser desenvolvida por este governo. Trata-se de uma opção política cujo
impacto é sentido na clara diminuição da qualidade dos serviços prestados pelo Estado por via do
estrangulamento dos serviços públicos e no sistemático adiamento de intervenções e investimentos
indispensáveis ao seu bom funcionamento. Na educação, se em 2016 a execução do investimento no programa
orçamental do ensino básico e secundário foi sujeito a um corte de 65,7% face a 2015, em 2017, de acordo com
o Relatório do Orçamento do Estado para 2018, a estimativa de não execução do investimento face ao
inicialmente orçamentado foi de quase 50%. Esta opção de “controlar” por sub-execução ou sistemático
adiamento de decisões políticas reflete-se no dia-a-dia das escolas e dos alunos, que se veem confrontados
com ausência de condições físicas e materiais nas escolas que colocam em causa a qualidade do serviço de
educação aos alunos.
O Governo tentou nos últimos anos ocultar o desinvestimento público central através dos investimentos
previstos com recurso a fundos comunitários – isto depois de ter chantageado as Câmaras municipais para
garantir o cofinanciamento da contrapartida nacional no âmbito do Pacto Territorial para o Desenvolvimento e
Coesão no âmbito da prioridade de investimento 10.05 do Acordo de Parceria PORTUGAL 2020-, mas não só
permanecem sem qualquer resposta ou plano para as escolas que foram preteridas e esquecidas nestes anos,
como ainda tardam em ser calendarizados e iniciadas as obras previstas no Pacto.
Na escola EB 2,3 e secundária de Rebordosa, Agrupamento de Escolas de Vilela, no concelho de Paredes,
e a única com Unidade de Ensino Estruturado para o apoio à inclusão de alunos com perturbações do espectro
do autismo do Tâmega e Sousa, as condições muito degradas das instalações ao nível de infiltrações e
coberturas – que levou inclusive a que o teto da cantina tenha cedido às infiltrações e que, para evitar que a
água caia naquele espaço onde os alunos continuam a almoçar, se recorreu à utilização de plásticos e baldes,
como foi noticiado em março de 2018 –, a sobrelotação da escola que obriga a que os alunos tenham aulas nas
salas da escola do 1.º ciclo, a degradação do piso do Pavilhão Gimnodesportivo que em 30 anos nunca teve
qualquer intervenção, e a falta de condições materiais e pedagógicas dos espaços para acompanhamento dos
alunos NEE – salas dos alunos autistas só puderam ser mobiladas com o apoio de empresas locais –, são
justificado motivo de preocupação da Comunidade educativa.
De facto, trata-se de inaceitáveis condições de funcionamento a que são sujeitos os alunos, professores,
técnicos e assistentes administrativos e operacionais que põem em causa a qualidade do serviço público de
educação e que importa corrigir.
Claramente, a intervenção de impermeabilização do teto da cantina – cujos trabalhos já se iniciaram dada a
insustentabilidade da situação – não é suficiente para garantir condições aceitáveis para que a escola possa
servir a comunidade com a dignidade que se exige, pelo que importa proceder a uma requalificação mais
profunda daquele espaço.
A Câmara de Paredes prometeu publicamente realizar obras de requalificação no final do ano letivo, importa
pois garantir que não haja adiamento das intervenções e que a “requalificação” se traduza efetivamente numa
garantia para que na escola EB 2,3 e secundária de Rebordosa deixe de ser necessário o recurso a contentores,
a salas da escola do 1.º ciclo para aulas; uma requalificação para que o Pavilhão gimnodesportivo não
represente um potencial perigo para os seus utilizadores e que os alunos NEE tenham as condições exigidas à
qualidade de educação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, recomendam ao Governo que:
Programe, rapidamente, a requalificação da Escola EB 2,3 e Secundária de Rebordosa, no sentido de
garantir as condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
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26 DE ABRIL DE 2018
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Palácio de São Bento, 20 de abril de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Nilza de Sena — Álvaro Batista — Ana Sofia
Bettencourt — Laura Monteiro Magalhães — Maria Germana Rocha — Maria Manuela Tender — Pedro Alves
— Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Cristóvão Simão Ribeiro — Duarte Marques — Joana
Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Susana Lamas — Andreia Neto —
Carla Barros — Carlos Costa Neves — Emília Santos — Fernando Virgílio Macedo — Firmino Pereira — José
Pedro Aguiar Branco — Luís Vales — Marco António Costa — Miguel Morgado — Miguel Santos — Paulo Rios
de Oliveira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.