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2 DE MAIO DE 2018

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) – “Autoriza o Governo

a aprovar um novo regime jurídico dos serviços de pagamento de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva

(UE) 2015/2366”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 4 de abril de 2018, tendo sido admitida no dia seguinte e baixado,

na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão

competente, em conexão com a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. Em

reunião da COFMA ocorrida em 11 de abril, foi o signatário designado para a elaboração do presente parecer.

No dia 5 de abril foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 123/XIII (3.ª) encontra-se agendada para a reunião

plenária de 3 de maio.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 123/XIII (3.ª) visa autorizar o Governo a transpor para o ordenamento jurídico

português a Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,

relativa aos serviços de pagamento no mercado interno1, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e

2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, e cujo prazo de

transposição decorreu até ao passado dia 13 de janeiro.

O Governo solicita igualmente autorização legislativa para regular o acesso à atividade das instituições de

moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, transpondo a Diretiva n.º

2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, anteriormente transposta

para o ordenamento jurídico nacional através do Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro2, a qual é

alterada pela Diretiva (UE) 2015/2366.

Este decreto-lei introduziu adaptações ao regime jurídico que regulava o acesso à atividade das instituições

de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de

30 de outubro, que passou a ter como designação Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda

Eletrónica.

O Governo pretende, agora, aprovar um novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda

Eletrónica – revogando o regime jurídico atualmente existente – mantendo a opção de reunir num único

diploma o regime sobre prestação de serviços de pagamento e o regime relativo ao acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

A iniciativa tem como objetivo, de acordo com o Governo, “responder aos desafios do ponto de vista

regulamentar, colocados pela realidade dinâmica associada aos serviços de pagamento, tendo em vista a

implantação generalizada dos novos meios de pagamento no mercado”.

Considera o Governo que “a regulação de determinados aspetos, até hoje não regulados, permitirá a

expansão de novos tipos de serviços de pagamento, contribuindo para um enquadramento legal que permita

acomodar a inovação, em benefício dos consumidores, e ainda promover a concorrência”.

A preocupação com a segurança dos pagamentos eletrónicos é também objeto de destaque pelo Governo,

que refere que “a presente iniciativa legislativa tem como propósito central a proteção adicional dos

utilizadores de serviços de pagamento e do recurso à emissão de moeda eletrónica, bem como a sujeição a

regulamentação de novas realidades no domínio dos serviços de pagamento, procedendo-se à consequente

revisão do enquadramento sancionatório aplicável”.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

1 Diretiva de Serviços de Pagamento 2 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro

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