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2 DE MAIO DE 2018

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encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;

b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à

data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.

7 – A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser

realizada de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:

a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;

b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que

suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa

informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito

anos.

8 – Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como

GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética

referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.

9 – Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.

10 – A avaliação referida no n.os 4 e 5 obedece às metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-

Geral de Energia e Geologia.

Artigo 40.º

Ventilação e qualidade do ar interior

1 – Nos edifícios novos de comércio e serviços deve ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de

caudal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, com base no método prescritivo ou no método

analítico, conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º.

2 – Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo referidos nos números

anteriores, os edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que promovam a ventilação dos espaços

com recurso a meios naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos dois, tendo em conta as

disposições constantes da portaria a que se refere o número anterior.

3 – Para o cumprimento do número anterior, os edifícios devem ser projetados de forma a privilegiar o

recurso à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica complementar para os casos em que a ventilação

natural seja insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis.

4 – Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, o valor de caudal de ar novo introduzido em

cada espaço deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de poluentes, devendo, para esse

efeito, ser considerados os pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1.

5 – Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização ou apenas de

ventilação, deve ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na portaria a que se refere o n.º 1.

6 – O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente

nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no final da obra, em projeto atualizado e

demais comprovativos da boa e correta execução.

7 – Os edifícios de comércio e serviços novos, após a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao

cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que

se refere o artigo 36.º.

8 – A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e

condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.

Artigo 41.º

Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos

1 – Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e mantidos de forma a serem

facilmente acessíveis para manutenção.

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