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2 DE MAIO DE 2018

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PROPOSTA DE LEI N.º 120/XIII (3.ª)

(ASSEGURA A EXECUÇÃO, NA ORDEM JURÍDICA NACIONAL, DO REGULAMENTO (UE) 2016/679,

RELATIVO À PROTEÇÃO DAS PESSOAS SINGULARES NO QUE DIZ RESPEITO AO TRATAMENTO DE

DADOS PESSOAIS E À LIVRE CIRCULAÇÃO DESSES DADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Nota Técnica

Elaborada pelos Serviços de Apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo aprovou, em 22 de março de 2018, a proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – «Assegura a execução,

na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que

diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados».

Esta proposta foi apresentada à Assembleia da República nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Tendo dado entrada na Assembleia da República em 26 de março de 2018, a proposta baixou à Comissão

de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República datado de 28 de março de 2018.

I b) Objetivos da proposta do Governo

A proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª), apresentada pelo Governo, visa «assegurar a execução, na ordem

jurídica interna, do Regulamento (UE) 2016/279, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de

2016, relativo às pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação

desses dados (…)».

Para este efeito, a presente proposta de lei revoga a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei de Proteção de

Dados Pessoais (artigo 63.º). Importa notar, como o faz a Nota Técnica sobre a presente proposta, que são

vários os atos normativos referenciados à Lei n.º 67/98 que ficarão, assim, indiretamente afetados pela

referida revogação. É, entre outros, o caso da Lei n.º 12/2005, sobre a informação genética pessoal e

informações de saúde; da Lei n.º 5/2012, de 23 de janeiro, que regula os requisitos de tratamento de dados

pessoais para constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a

tecnologias de informação e no quadro do Serviço Nacional de Saúde; da Lei n.º 53/2017, de 14 de julho, que

cria e regula o Registo Oncológico Nacional; ou da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de

acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

A adoção do RGPD em causa foi justificada pelos dois órgãos com o facto de o «aumento significativo dos

fluxos transfronteiriços de dados pessoais» produzido pela integração económica e social resultante do

funcionamento do mercado interno, pela rápida evolução tecnológica e pela globalização ter determinado a

necessidade de «um quadro de proteção de dados sólido e mais coerente na União». Na verdade, de acordo

com os considerandos do Regulamento, não obstante se manterem válidos os princípios e os objetivos da

regulamentação comunitária anterior, a forma de regulação (Diretiva) não terá obstado a uma «fragmentação

da aplicação da proteção dos dados ao nível da União», sendo que «as diferenças ao nível de proteção dos

direitos e das pessoas singulares, nomeadamente do direito à proteção dos dados pessoais no contexto do

tratamento desses dados nos Estados-membros podem impedir a livre circulação de dados pessoais na

União» e «constituir um obstáculo ao exercício das atividades económicas, distorcer a concorrência e impedir

as autoridades de cumprirem as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União». A opção pela