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3 DE MAIO DE 2018

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cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (crossdefault).

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e

contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente título

ou da ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação das mesmas.

3 – As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma

obrigação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte.

4 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do artigo

145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-

se a esses procedimentos.

5 – As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto

no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.

Artigo 146.º

Caráter urgente das medidas

1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos

termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento

Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no

número seguinte.

2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou

utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de

cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de

participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de

qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e

através dos meios de comunicação considerados adequados.

3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de

notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de

comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.

Artigo 147.º

Suspensão de execução e prazos

1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo

máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os

seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são

interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.

2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal

pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar

necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.

Artigo 148.º

Cooperação

1 – Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de

crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à

negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre

que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.

2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado-membro da União Europeia

de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos

sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal