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II SÉRIE-A — NÚMERO 108

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informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam

extraídas cópias e traslados dessa informação.

Artigo 216.º

Suspensão preventiva

[Revogado].

Artigo 216.º-A

Medidas cautelares

1 – Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do

sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal

pode:

a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o

cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a

exigência de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;

b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;

c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade

ilícita.

2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da

necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em

risco o objetivo ou eficácia da medida.

3 – As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só

cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção

acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do

Banco de Portugal.

4 – Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da

atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção

acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

5 – Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com

subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Artigo 217.º

Forma das comunicações e notificações

1 – As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de

telecomunicação.

2 – As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do

Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,

de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais

casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são

efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo

defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.

3 – A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação,

bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido

e, quando exista, ao respetivo defensor.

4 – Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é

efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da

última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede,