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3 DE MAIO DE 2018

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2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral

ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente

para conceder a respetiva autorização.

Artigo 26.º

[…]

1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação

multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.

2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral

ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.

3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das

sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de

sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela

sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial

projetadas e a estrutura organizativa;

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de

sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no

n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas

pessoas cessem imediatamente funções.

5 - […].

6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou

organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser

permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado-

membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estados-membros.

7 - […].