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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

16

Os Verdes assumem como objetivo e orientação na política educativa do país o fim das propinas pagas

pelos estudantes no ensino superior. Deste modo, optam por apresentar ao Parlamento o presente projeto de

lei, que altera a Lei de financiamento do ensino superior, de modo a estipular a progressiva diminuição das

propinas (à razão de 10% ao ano), o que levará a que num prazo de 10 anos se cumpra a orientação e o

objetivo referidos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada pelas Leis n.º 49/2005,

de 30 de agosto, n.º 62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017,

de 9 de agosto, n.º 114/2017, de 29 de dezembro, de modo a, e com vista à sua eliminação, estabelecer a

progressiva diminuição do valor das propinas pagas pelos estudantes no ensino superior.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto

O artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, modificada pelas Leis n.º 49/2005, de 30 de agosto, n.º

62/2007, de 10 de setembro, n.º 7-A/2016, n.º 42/2016, de 28 de dezembro, n.º 68/2017, de 9 de agosto, n.º

114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

Propinas

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – A propina é fixada com um valor que corresponderá em cada ao letivo a uma diminuição não inferior a

10% do valor fixado no ano letivo anterior.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – ...................................................................................................................................................................

7 – ...................................................................................................................................................................

8 – ...................................................................................................................................................................

9 – ...................................................................................................................................................................

10 – ................................................................................................................................................................. »

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado aprovada após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de maio de 2018.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

Nota: O texto inicial foi substituído a pedido do autor.

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