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16 DE MAIO DE 2018

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não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 22.º-A

Outras formas de colaboração

1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros

organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização

de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando

haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração

pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração

pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias

locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à Associação Nacional de Freguesias a informação constante do número

anterior, desagregada por freguesia.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios

proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo

às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo

ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios

da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e das autarquias locais.

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