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II SÉRIE-A — NÚMERO 114

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organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais.

2 - O Conselho de Coordenação Financeira (CCF) é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço

dos seus membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na

segunda reunião ordinária do ano;

b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na

receita fiscal;

c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão

provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;

e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na

segunda reunião ordinária do ano.

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião

respetiva.

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a

qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

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