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II SÉRIE-A — NÚMERO 116

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PROJETO DE LEI N.º 882/XIII (3.ª)

IMPLEMENTA UM SISTEMA DE DEPÓSITO, DEVOLUÇÃO E RETORNO DE EMBALAGENS DE

BEBIDA (TARA RECUPERÁVEL) E CRIA O RESPETIVO SISTEMA DE RECOLHA DE RECOLHA

MEDIANTE INCENTIVO (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO REGIME UNIFICADO DOS FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS)

Exposição de motivos

A redução dos resíduos através da sua reutilização é um dos desafios da sociedade a que temos que dar

resposta. Não é possível ter uma economia baseada no descartável, que desperdiça recursos ao mesmo tempo

que, para garantir a sua existência, extrai mais recursos. Não é positivo produzir embalagens a partir do zero

quando se pode adotar um modelo mais circular de economia.

O sistema de tara para embalagens de bebida foi durante muito tempo a norma no país. Permitia a

reutilização das embalagens de forma bastante efetiva e fácil. Não se trata, assim, de um desafio impossível,

mas sim da readoção de métodos mais sustentáveis para o ambiente e para a economia. A prioridade deve ser

a redução de resíduos.

Ao longo dos anos esse modelo foi abandonado em grande parte substituído por garrafas não reutilizáveis.

Foi uma transformação que gerou mais resíduos e não garante sequer a reciclagem de todas as embalagens.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que os operadores devem ser responsabilizados, com

o objetivo de redução dos resíduos produzidos. Assim, propõe que, a partir de 2023, pelo menos metade do

produto de bebidas sejam colocados no mercado em embalagens reutilizáveis. Esta medida faria uma enorme

diferença na quantidade de resíduos produzidos. Competirá aos operadores organizar um sistema de recolha

das embalagens junto dos comerciantes e a sua posterior reutilização.

Para implementar este sistema, as grandes superfícies e outros locais a definir devem providenciar

equipamentos que permitam a devolução das embalagens de bebidas em causa por parte dos consumidores

finais mediante uma retribuição. Os operadores devem ainda garantir a recolha das embalagens de bebida junto

de locais de restauração que abastecem.

Consideramos que esta medida reduzirá grandemente a quantidade de resíduos produzidos anualmente no

que respeita a embalagens de bebidas. É uma medida que protege o ambiente, garante que os recursos são

utilizados de forma mais eficiente e liberta o sistema de recolha e tratamento de resíduos de lidar com objetos

que podem e devem ser reutilizáveis.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que aprovou

o Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos, estabelecendo a obrigatoriedade de introdução no

mercado de embalagens de bebidas reutilizáveis e a criação de um sistema de recolha dessas embalagens

mediante incentivo.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

São alterados os artigos 23.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que passam a ter a

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