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18 DE MAIO DE 2018

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encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no n.º 1, ou dos procedimentos declarativos

ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas

ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações

poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante

as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para

outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o preveja e essa utilização seja autorizada pela

autoridade competente do Estado que as disponibiliza.

3 – O disposto nos n.os 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado

Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do

outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua

prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De fornecer informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais,

ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

4 – Se forem solicitadas informações por um Estado Contratante em conformidade com o disposto no

presente artigo, o outro Estado Contratante utilizará os poderes de que dispõe a fim de obter as informações

solicitadas, mesmo que esse outro Estado não necessite de tais informações para os seus próprios fins

fiscais. A obrigação constante da frase anterior está sujeita às limitações previstas no n.º 3, mas tais limitações

não devem, em caso algum, ser interpretadas no sentido de permitir que um Estado Contratante se recuse a

fornecer tais informações pelo simples facto de estas não se revestirem de interesse para si, no âmbito

interno.

5 – O disposto no n.º 3 não pode em caso algum ser interpretado no sentido de permitir que um Estado

Contratante se recuse a fornecer informações unicamente porque estas são detidas por um banco, outra

instituição financeira, um mandatário ou por uma pessoa agindo na qualidade de agente ou fiduciário, ou

porque essas informações respeitam aos direitos de propriedade de uma pessoa.»

Artigo II

Os Estados Contratantes acordam em incluir o seguinte número no Protocolo à Convenção:

«Ad artigo 26.º

A autoridade que fornece as informações e a autoridade que as obtém ficam obrigadas a tomar medidas

efetivas para proteger os dados pessoais fornecidos contra o acesso não autorizado, a alteração não

autorizada e a divulgação não autorizada.»

Artigo III

O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia após a data em que tenham sido trocadas as notas

diplomáticas indicando a conclusão dos procedimentos legais internos necessários em cada Estado

Contratante para a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo IV

O presente Protocolo faz parte integrante da Convenção e permanecerá em vigor enquanto a Convenção

permanecer em vigor.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente

Protocolo.