O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 DE MAIO DE 2018

15

nos diversos ciclos de estudos, conducentes ao grau de licenciado, mestrado ou doutor em criminologia, e

apesar dessas mesmas estruturas curriculares terem sido aprovadas e reconhecidas pelo Ministério.

Como sabemos, a profissão de criminólogo continua por reconhecer, pelo que estes profissionais, apesar de

serem formados, especializados e necessários, não podem desenvolver a sua atividade profissional. Esta

situação gera um absurdo: o Estado reconhece e certifica a formação, mas depois não reconhece a profissão.

Mais grave ainda, este absurdo tem, como se disse acima, consequências práticas e nefastas para quem

ingressou nestes cursos.

O não reconhecimento da profissão de criminólogo leva a que estes profissionais, detentores de

conhecimento científico e interdisciplinar especializado, fiquem excluídos de, por exemplo, concursos públicos,

apesar de as suas habilitações poderem ser as que melhor se enquadram no perfil de recrutamento.

No caso de os criminologistas quererem fazer mediação penal, o não reconhecimento desta profissão obriga

ainda estes profissionais a frequentarem um curso de formação reconhecido pelo Ministério da Justiça, apesar

de o plano curricular da licenciatura em Criminologia os habilitar em pleno para estas funções.

O mesmo acontece na segurança privada. Estes licenciados, especialistas no crime, segurança e prevenção,

vêm-se obrigados a efetuar uma formação complementar, lecionada por instituições privadas, para poderem

obter um reconhecimento de diretor de segurança, quando todas essas matérias são lecionadas na sua

licenciatura. Ao terminarem a licenciatura, estes licenciados deveriam ser reconhecidos e poderem candidatar-

se a cargos de diretores de segurança sem ser necessária uma formação complementar que replica a formação

académica de que são já detentores.

Mais, a regulamentação da profissão permite balizar e colocar regras ao desenvolvimento da atividade

profissional, garantindo-se direitos aos profissionais e segurança aos utentes ou entidades a quem estes

profissionais prestam (ou venham a prestar) serviço. Conforme explicitado pelo INE, «uma determinada

atividade profissional é objeto de regulamentação quando se considera que algumas das competências a ela

associadas possam vir a ter impacto em termos da segurança e/ou dos utentes a quem esses profissionais

prestam os seus serviços».

A 22 de julho de 2015, a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, um projeto de resolução do

Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, bem como outros dois projetos de conteúdo semelhante da autoria

dos Grupos Parlamentares do PSD e CDS, dando origem à Resolução da Assembleia da República n.º

120/2015, onde se pode ler na sua alínea a) que Assembleia da República recomenda ao Governo que

«reconheça e regulamente a profissão de criminólogo com a máxima brevidade possível, até ao prazo limite de

60 dias».

Acontece que, mais de três anos depois da sua aprovação, por unanimidade, na Assembleia da República

tal reconhecimento e regulamentação nunca veio a suceder, o que, como facilmente se perceberá, tem

contribuído para o avolumar das dificuldades sentidas diariamente por todos/as os/as criminólogos/as. Aliás, só

para citar dois exemplos, foram abertos dois concursos públicos, um de acesso aos Serviços de Estrangeiros e

Fronteiras e o outro para a Polícia Judiciária, nos quais os criminólogos, apesar de cumprirem escrupulosamente

todas as exigências ao nível da formação profissional e académica, não puderam sequer concorrer, atenta a

inelegibilidade a que o não reconhecimento e a não regulamentação da sua profissão os vota.

É, pois, de inteira justiça, e de elementar utilidade pública que se dê o passo que falta e que o Governo,

infelizmente, se recusa a dar.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à definição dos princípios gerais respeitantes ao exercício profissional dos

criminólogos, reconhecendo e regulamentando a profissão de «criminólogo(a)», e constituindo o Regulamento

do Exercício Profissional dos Criminólogos (REPC).