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30 DE MAIO DE 2018

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disponíveis nas redes públicas de comunicações na União, em matérias que estejam sujeitas a obrigações

específicas com o mesmo objetivo estabelecidas na diretiva.

O Regulamento (CE) n.º 45/2001, bem como outros atos jurídicos da União aplicáveis ao tratamento de dados

pessoais, deverão ser adaptados aos princípios e regras estabelecidos pelo presente regulamento e aplicados

à luz do mesmo13.

Neste âmbito, destaca-se ainda o papel da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, entidade

supervisora independente que assegura que as instituições e órgãos da União Europeia respeitam as suas

obrigações no que respeita à proteção de dados e do Grupo de Trabalho, órgão consultivo independente sobre

proteção de dados e privacidade, criado pelo artigo 29.º da Diretiva 95/46/CE, constituído por representantes

das autoridades nacionais de proteção de dados dos Estados-membros da UE, da AEPD e da Comissão, e que

emite recomendações, pareceres e documentos de trabalho. O Grupo de Trabalho em causa será substituído

pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados, nos termos do RGPD.

Relevante é ainda legislação da União nesta área relacionada com a identificação de pessoas e registo dos

seus dados, de que é exemplo o sistema Eurodac, Sistema de Informação sobre Vistos e registo de identificação

de passageiros, bem como a previsão de interoperabilidade entre os diferentes sistemas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

O RGPD só foi adaptado à legislação nacional por uma minoria de Estados-membros da UE. A pesquisa

efetuada permitiu identificar os casos da Alemanha, Áustria, Bélgica, Luxemburgo e Eslováquia que já

aprovaram alguma legislação neste sentido. No entanto, vários Estados-membros já submeteram projetos de

legislação aos respetivos parlamentos.

Quanto à transposição de diretivas, de acordo com o site oficial Eur-Lex14, que recolhe a informação sobre a

transposição das diretivas europeias (fornecida pelos próprios Estados-membros), dos 28 Estados-membros da

União Europeia, apenas a Alemanha e a Eslováquia adotaram, até ao momento, alguma medida de transposição

da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção

das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes

para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções

penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (doravante

também designada por a «Diretiva»).

No entanto, segundo a informação fornecida pelos Estados-membros ao Grupo de Peritos da Comissão

Europeia que acompanha esta matéria (atualizada a fevereiro de 2018), existem mais Estados-membros que,

ou já transpuseram esta Diretiva, ou estão na iminência de o fazer, disso mesmo se dando conta na análise que

segue.

Tendo em consideração o exposto, a informação comparada é apresentada para os seguintes países da

União Europeia: Alemanha, Áustria, Bélgica, Eslováquia, França e Irlanda.

ALEMANHA

A Alemanha adaptou a legislação nacional ao RGPD em 2017, tendo sido o primeiro Estado-membro a fazê-

lo. O diploma - Gesetz zur Anpassung des Datenschutzrechts an die Verordnung (EU) 2016/679 und zur

Umsetzung der Richtlinie (EU) 2016/680 (Datenschutz-Anpassungs- und -Umsetzungsgesetz EU - DSAnpUG-

EU) - também diz respeito à transposição da Diretiva (UE) n.º 2016/680, estando disponível em inglês sob o

nome Act to Adapt Data Protection Law to Regulation (EU) 2016/679 and to Implement Directive (EU) 2016/680.

13 A Assembleia da República escrutinou uma iniciativa que prevê a revogação do Regulamento em causa, intitulada Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, organismos e agências da União e à livre circulação desses dados e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE [COM(2017)8], objeto de relatório por parte da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, e de parecer por parte da Comissão de Assuntos Europeus. 14 Consulta efetuada a 04-05-2018.

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