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30 DE MAIO DE 2018

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I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 126/XIII (3.ª) (GOV) pretende alterar, pela segunda vez, a Lei n.º 34/2009, de 14 de

julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial1,

adaptando-a ao disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de

2016, na lei assegura a sua execução na ordem jurídica interna e na lei que transpõe para a ordem jurídica

interna a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 - cfr. artigo 1.º.

Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações (cfr. artigos 2.º e 3.º):

 Passa-se a regular também os dados a tratar, fixando-se a finalidade do tratamento (a lei atual focava-se

apenas na recolha dos dados) – cfr. alterações aos artigos 1.º, 3.º a 22.º;

 Alarga-se a aplicação da lei ao tratamento de dados pessoais pelos órgãos de polícia criminal, no âmbito

do processo penal, e pelos serviços e entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais que constem

ou sejam destinados a processos da competência das autoridades judiciárias, no âmbito de funções de

coadjuvação e de execução de decisões destas autoridades (neste âmbito incluindo-se os órgãos e agentes

auxiliares ou de coadjuvação dos tribunais e das autoridades judiciária) – cfr. novo n.º 4 do artigo 2.º e alterações

aos artigos 4.º a 8.º, 16.º, 29.º, 30.º e 38.º;

 Integra-se no leque de dados objeto de recolha e tratamento os dados referentes às medidas de garantia

patrimonial e ao congelamento, à apreensão e à perda de bens, produtos e vantagens do crime, bem como a

qualquer medida de coação (atualmente a lei limitava às medidas de coação privativas da liberdade) – cfr.

alterações ao artigo 3.º;

 Integra-se no elenco dos dados relativos aos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais

administrativos e fiscais os dados relativos às decisões judiciais e aos recursos – cfr. nova alínea l) do artigo 6.º

e nova alínea b) do artigo 7.º;

 Inclui-se os dados de identificação e contacto dos agentes de execução, bem como os dados necessários

ao processamento do pagamento das suas remunerações, nos dados referentes aos processos nos tribunais

judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais – cfr. alterações aos artigos 6.º e 7.º;

 Inclui-se no leque dos dados referentes aos inquéritos em processo penal os dados relativos às decisões

de acusação e de arquivamento do processo – cfr. nova alínea i) do artigo 8.º;

 Integra-se no elenco dos dados referentes aos demais processos, procedimentos e expediente da

competência do Ministério Público os dados relativos a decisões – cfr. nova alínea g) do artigo 9.º;

 Permite-se que seja objeto de recolha e tratamento o número de cédula profissional ou de outro

documento de identificação profissional dos peritos, consultores técnicos, assessores técnicos, administradores

judiciais provisórios, administradores da insolvência e agentes de execução – cfr. nova alínea h) do artigo 20.º;

 Inclui-se, em relação ao arguido em processo penal, a recolha e tratamento dos dados relativo à sua

filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, bem como, sendo proferida

decisão condenatória e estando presente o arguido no julgamento, as suas impressões digitais e assinatura –

cfr. alterações ao artigo 21.º;

 Clarifica-se as entidades responsáveis pelo tratamento dos dados, esclarecendo-se que incumbe aos

magistrados judiciais e do Ministério Público a responsabilidade pelo tratamento de dados no âmbito de

processos da sua competência, bem como incumbe idêntica responsabilidade aos juízes de paz e mediadores

dos sistemas públicos de mediação relativamente a processos a seu cargo, cabendo-lhes a assegurar a efetiva

proteção dos direitos de informação, de acesso e de retificação ou apagamento dos dados – cfr. alterações ao

artigo 23.º;

 Distingue-se melhor as entidades supervisoras da gestão da informação, concretamente do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Procuradoria-Geral

da República e do Conselho dos Julgados de Paz, ao mesmo tempo que se atualiza o rol de entidades relevantes

para estes efeitos – a Direção-Geral de Política de Justiça (DGPJ), os órgãos de polícia criminal e os serviços

ou entidades que procedam ao tratamento de dados pessoais que constem ou sejam destinados a processos

da competência das autoridades judiciárias, no âmbito de funções de coadjuvação e de execução de decisões

1 Na origem desta lei esteve a proposta de lei n.º 246/X (4.ª), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 22/05/2009, com os votos a favor do PS, PSD e do Deputado José Paulo Areia de Carvalho (CDS-PP), contra do PCP, BE, PEV e da Deputada Luísa Mesquita (Ninsc) e a abstenção do CDS-PP.

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