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II SÉRIE-A — NÚMERO 120

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destas autoridades. Estabelece-se o dever de estas entidades supervisoras designarem um encarregado de

dados – cfr. alterações ao artigo 24.º;

 É alterada a designação da Comissão para a Coordenação da Gestão dos dados do Sistema Judicial,

que passa a chamar-se Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, e é

profundamente revista a sua composição e competência. Esta Comissão passa a ser constituída pelo conselho

superior e pelo conselho coordenador – cfr. alteração do artigo 25.º.

o O conselho superior, que tem como competências aprovar o plano estratégico da Comissão, definir as

orientações a serem aplicadas pelo conselho coordenador, homologar os relatórios de avaliação periódica e

final de cumprimento do plano estratégico apresentados pelo conselho coordenador, supervisionar a atividade

do conselho coordenador e aprovar o regulamento interno da Comissão, é constituído pelo membro do Governo

responsável pela área da Justiça, que preside, por duas personalidades de reconhecido mérito designadas pela

Assembleia da República, pelos presidentes do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), pelo Procurador-Geral da República (PGR) e pelo

Presidente do Conselho dos Julgados de Paz;

o O conselho coordenador, a quem compete, nomeadamente, exercer as atuais competências da Comissão

a que acrescem novas competências propostas como colaborar com a CNPD relativamente à proteção e

tratamento de dados pessoais no sistema judiciário e manter um registo atualizado dos encarregados de

proteção de dados, é presidido pelo membro do Governo com competências no âmbito dos sistemas de

informação dos tribunais ou por seu representante e integrado por dois representantes designados por cada

uma das seguintes entidades: CSM, CSTAF e PGR, um dos quais com competência e experiência técnica em

matéria de administração de sistemas, um representante designado pelo Conselho dos Julgados de Paz e outro

pela DGPJ, ambos com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, dois

representantes designados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, um dos quais

com competência e experiência técnica em matéria de administração de sistemas, um representante designado

pela Direção-Geral da Administração da Justiça, um representante designado pela Secretaria-Geral do

Ministério da Justiça e um representante designado pela Direcção-Geral da Política de Justiça. Integram ainda

o conselho coordenador um representante designado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços prisionais,

bem como um representante de cada um dos órgãos de polícia criminal, sempre que devam ser apreciados

assuntos relacionados com o tratamento de dados por que sejam responsáveis;

 São densificadas as competências do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça – cfr.

alterações ao artigo 26.º;

 Passa-se a salvaguardar, além dos dados abrangidos pelo segredo de justiça e pelo segredo de Estado,

também os dados abrangidos por outro regime legal de segredo ou proteção - cfr. alterações aos artigos 27.º,

29.º, 31.º, 35.º e 41.º;

 Permite-se acesso a dados no âmbito de um determinado processo da sua competência aos

administradores judiciais provisórios, aos administradores de insolvência e aos agentes de execução – cfr.

alterações ao artigo 29.º e 30.º;

 Inclui-se a vítima no elenco de intervenientes processuais que podem consultar dados relativos aos

respetivos processos - cfr. alteração ao artigo 31.º;

 Permite-se ao Vice-Procurador-Geral da República consultar os dados relativos aos processos nos

tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais, os dados relativos aos inquéritos em processo penal

e os dados relativos aos demais processos da competência do Ministério Público, bem como se permite ao

procurador-geral adjunto ou o procurador da República coordenador de comarca podem consultar os dados

relativos aos inquéritos em processo penal e aos demais processos da competência do Ministério Público,

relacionados com processos que corram na respetiva área de competência territorial– cfr. alterações ao artigo

32.º;

 Especificam-se os direitos dos titulares dos dados, reconhecendo-lhes os direitos de informação, de

acesso, de retificação e de apagamento dos dados que lhe respeitem, nos termos e com as limitações previstas

nos regimes de proteção de dados – cfr. alterações ao artigo 36.º;

 A interoperabilidade com outros sistemas passa a ter de ser precedida de parecer da CNPD, alargando-

se a possibilidade de ser feito com os sistemas das Unidades de Informação Financeira e de Informações de

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