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30 DE MAIO DE 2018

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Passageiros e das autoridades de supervisão e dos serviços de inspeção, auditoria e fiscalização do Estado –

cfr. alterações ao artigo 37.º;

 O acesso a dados constantes de outros sistemas passam a ser controlados, através do registo informático

das pesquisas efetuadas o qual é conservado por um prazo de dois anos e ao qual podem aceder os membros

da Comissão de Coordenação da Gestão da Informação do Sistema Judiciário, no âmbito do exercício das

respetivas competências de auditoria e inspeção, e as autoridades judiciárias, para fins de investigação de

eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados – cfr.

alterações ao artigo 38.º;

 Passa-se a regular as transferências de dados no âmbito da cooperação judiciária internacional e de

intercâmbio de dados e informações no âmbito da cooperação policial – cfr. alterações ao artigo 39.º;

 Os responsáveis pelo tratamento passam a assegurar a segurança dos dados no âmbito da sua

competência – cfr. alterações ao artigo 42.º;

 A CNPD assume o papel de autoridade de controlo com competência para a garantia e fiscalização da

aplicação dos regimes de proteção de dados pessoais e das operações de tratamento de dados pessoais no

sistema judiciário, sendo que, para esse efeito, assume uma composição especial integrando um magistrado

judicial designado pelo CSM e um magistrado do Ministério Público designado pela PGR. Todavia, limita-se a

sua competência nesta matéria, excluindo-se expressamente a fiscalização e supervisão de operações de

tratamento de dados pessoais pelas autoridades judiciárias, pelos juízes de paz e pelos mediadores dos

sistemas públicos de mediação, no âmbito das suas competências processuais – cfr. alterações ao artigo 44.º;

 São propostas alterações aos crimes previstos nesta lei, concretamente as seguintes:

o No crime de desvio de dados, elimina-se o elemento do tipo «intencionalmente» e concretiza-se as

condutas que consubstanciam a prática desse crime («copiar, subtrair, ceder ou transferir, a título oneroso ou

gratuito, dados pessoais tratados ao abrigo da presente lei, sem previsão legal ou consentimento»), prevendo-

se a agravação da pena em determinadas situações – cfr. alterações ao artigo 47.º;

o No crime de utilização de dados de forma incompatível com a finalidade da recolha elimina-se o elemento

do tipo «intencionalmente» e especifica-se que a conduta criminosa incide sobre dados pessoais tratados ao

abrigo desta lei – cfr. alterações ao artigo 48.º;

o No crime de acesso indevido aos dados especifica-se que a conduta criminosa incide sobre dados

pessoais tratados ao abrigo desta lei, aditando-se ao tipo a falta de justificação para acesso a esses dados. É

proposta a revogação da circunstância agravante da pena traduzida na situação em que o acesso tiver

possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais – cfr. alterações ao artigo 50.º;

o No crime de viciação ou destruição de dados, são alterados vários elementos do tipo (nomeadamente é

aditada a falta de «justificação» e a conduta de «ocultar»), passando-se a distinguir as situações de negligência

nos casos do n.º 1 e no caso do n.º 2, penalizando-se estas últimas com uma pena de prisão até dois anos ou

multa até 240 dias – cfr. alterações ao artigo 51.º;

o No crime de violação do dever de sigilo, reduz-se a pena prevista no n.º 1 (era prisão até 2 anos ou multa

até 240 dias e passa a ser prisão até um ano ou multa até 120 dias), ao mesmo tempo que se desagrava a pena

quando o agente é advogado ou solicitador (atualmente estes agentes têm uma pena agravada e deixarão de

ter) e se agrava quando o agente for encarregado de proteção de dados – cfr. alterações ao artigo 52.º;

o É proposta a inclusão de dois novos crimes: a inserção de dados falsos e a desobediência qualificada –

cfr. novos artigos 52.º-A e 52.º-B.

Prevê-se alterações à organização sistemática da Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, é proposta a revogação

de algumas das suas normas e a sua republicação – cfr. artigos 4.º a 6.º.

É proposta a entrada em vigor destas alterações «no dia útil seguinte ao da sua publicação» – cfr. artigo 7.º.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 126/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República.

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