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Sexta-feira, 1 de junho de 2018 II Série-A — Número 121
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 853, 854 e 906 a 908/XIII (3.ª)]: N.º 853/XIII (3.ª) (Estabelece a suspensão de prazos do novo Regime do Arrendamento Urbano e de processos de despejo): — Votação indiciária do Grupo de Trabalho, Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidade (Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação).
N.º 854/XIII (3.ª) (Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos): — Relatório da nova apreciação e texto de substituição da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. — Vide projeto de lei n.º 853/XIII (3.ª).
N.º 906/XIII (3.ª) — Altera a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária, reforçando o direito ao reagrupamento familiar (segunda alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) (BE).
N.º 907/XIII (3.ª) — Reforço de direitos e condições de acompanhamento a filho (PCP).
N.º 908/XIII (3.ª) — Reposição dos escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade
(PCP). Projetos de resolução [n.os 1113 e 1672 a 1676/XIII (3.ª)]: N.º 1113/XIII (3.ª) (Pela segurança na circulação ferroviária): — Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1672/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que sejam removidos obstáculos administrativos à efetivação do direito ao reagrupamento familiar de imigrantes e de requerentes de proteção internacional em Portugal (BE).
N.º 1673/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de introdução da sesta na Educação Pré-Escolar (PCP).
N.º 1674/XIII (3.ª) — Pelo reforço de respostas na área da saúde infantil nos Cuidados de Saúde Primários (PCP).
N.º 1675/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo Português que promova medidas urgentes para pôr termo ao problema ambiental e de saúde pública em Fortes, Ferreira do Alentejo, resultado da extração de óleo de bagaço de azeitona, devolvendo à população a merecida qualidade de vida (PSD).
N.º 1676/XIII (3.ª) — Cria medidas que possibilitam a justa regularização de situações de incumprimento a que foram forçados os moradores dos bairros sociais (BE).
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PROJETO DE LEI N.º 853/XIII (3.ª)
(ESTABELECE A SUSPENSÃO DE PRAZOS DO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO E DE
PROCESSOS DE DESPEJO)
PROJETO DE LEI N.º 854/XIII (3.ª)
(ESTABELECE UM REGIME EXTRAORDINÁRIO E TRANSITÓRIO DE PROTEÇÃO DE PESSOAS
IDOSAS OU COM DEFICIÊNCIA QUE SEJAM ARRENDATÁRIOS E RESIDAM NO MESMO LOCAL HÁ MAIS
DE 15 ANOS)
Votação indiciária do Grupo de Trabalho, Habitação, Reabilitação Urbana e Políticas de Cidade
realizada a 23 de maio de 2018
Propostas de alteração do PCP e propostas de alteração do PS ao projeto de lei n.º 854/XIII (3.ª)
[Votações realizadas na ausência do PEV e do PAN].
Projeto de lei n.º 853/XIII (3.ª)
PJL 853 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 1.º BE
Favor X
Contra X X X
Abstenção X
Rejeitado
PJL 853 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigos 2.º, 3.º e 4.º
BE
Favor X X
Contra X X X
Abstenção
Rejeitado
Projeto de lei n.º 854/XIII (3.ª)
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 1.º Proposta de
Alteração PCP
Favor X X
Contra X X X
Abstenção
Rejeitado
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 1.º Proposta de Alteração PS
Favor X X X
Contra X X
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Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 1.º PREJUDICA
DO
Texto do PJL 854
Favor
Contra
Abstenção
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 2.º Proposta de
Alteração PCP
Favor X X
Contra X X X
Abstenção
Rejeitado
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 2.º Texto do PJL
854
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
N.º 1 do artigo 3.º
Texto do PJL 854
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
N.º 2 do artigo 3.º
Proposta de Alteração PS
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
N.º 2 do artigo 3.º
PREJUDICADO
Texto do PJL 854
Favor
Contra
Abstenção
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PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Novo Artigo 4.º
Proposta de alteração (novo artigo) do PS
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 4.º
Proposta de alteração do
PS ao artigo 4.º do PJL 854 – alteração à
alínea b), corpo e epígrafe do
artigo (renumerado
como artigo 5.º)
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 4.º
Alínea a) do artigo 4.º do texto do PJL
854 (renumerado
como artigo 5.º)
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 4.º
Alínea c) do artigo 4.º do texto do PJL
854
Favor X X
Contra X X X
Abstenção
Rejeitado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 5.º Proposta de alteração do
PCP
Favor X X
Contra X X X
Abstenção
Rejeitado
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PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 5.º
Proposta de alteração do PS ao artigo 5.º do PJL 854 – n.º 1
(artigo renumerado
como artigo 6.º)
Favor X X
Contra X X
Abstenção X
Rejeitado
PJL 854 Proponente Sentido de voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 5.º PREJUDICA
DO
Proposta de alteração do PS ao artigo 5.º do PJL 854 – N.º 2
(artigo renumerado
como artigo 6.º)
Favor
Contra
Abstenção
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 5.º Texto do PJL
854
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 6.º Texto do PJL
854 (renumerado como artigo 7.º)
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Título PREJUDICA
DO
Proposta de Alteração PCP
Favor
Contra
Abstenção
PJL 854 Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE GP CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Título PJL 584
Favor X X X
Contra X X
Abstenção
Aprovado
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Relatório da nova apreciação e texto de substituição do projeto de lei n.º 854/XIII (3.ª)
Relatório
1 – O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, baixou à Comissão
de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação («Comissão»), sem
votação, por um período de 15 dias, em 4 de maio de 2018.
2 – Na sequência de deliberação consensual da Comissão reunida em 8 de maio 2018, a iniciativa legislativa
objeto do presente relatório baixou ao Grupo de Trabalho Habitação, Reabilitação Urbana e Política de Cidades
(«GT HRUPC»).
3 – Em 16 de maio de 2018, a Comissão solicitou parecer escrito à Associação Nacional dos Municípios
Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 141.º do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
4 – Em 23 de maio de 2018, a Comissão solicitou a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a
prorrogação do prazo para apreciação da iniciativa legislativa até 30 de maio de 2018, o que foi autorizado na
mesma data.
5 – Em reunião de 15 de maio de 2118, o GT HRUPC estabeleceu a metodologia a adotar para apreciação
do pacote de iniciativas legislativas sobre arrendamento urbano que baixaram ao GT, incluindo a que é objeto
do presente relatório, e determinou a fixação de prazo (até 21 de maio de 2018) para apresentação de propostas
à iniciativa em apreciação, tendo sido apresentadas, dentro do prazo concedido, propostas de alteração por
parte do Grupo Parlamentar do PCP e do Grupo Parlamentar do PS.
6 – A discussão e a votação indiciária da iniciativa legislativa foram levadas a cabo em reunião do GT HRUPC
de 23 de maio de 2018, da qual resultou o seguinte:
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP: rejeitadas com os votos contra do
PSD, PS e CDS-PP e os votos a favor do BE e do PCP, tendo ficado prejudicada a votação da proposta de
alteração ao título1;
Propostas de alteração apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS: aprovadas com os votos favoráveis
do PS, BE e PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP, salvo a proposta de alteração ao n.º 1 do artigo 5.º
(artigo renumerado como artigo 6.º), que foi rejeitado com os votos contra do PSP e do CDS-PP, a abstenção
do PCP e os votos favoráveis do PS e do BE;
Texto do projeto de lei: aprovado com os votos favoráveis do PS, BE e PCP e os votos contra do PSD e
do CDS-PP, salvo a alínea c) do artigo 4.º, que foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS-PP e PCP e a os
votos a favor do PS e do BE.
7 – A apreciação da iniciativa legislativa foi, seguidamente, agendada para apreciação por parte da Comissão
em reunião de 29 de maio de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares, à
exceção do PEV e do deputado único do PAN, tendo, no início da mencionada reunião, sido apresentadas duas
propostas, que se anexam, por parte dos Grupos Parlamentares do PCP e do PS, tendo em vista a alteração
de redação do artigo 6.º do texto de substituição.
8 – Tendo sido determinado, a pedido dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, o adiamento da
apreciação da iniciativa, a mesma foi apreciada na reunião de Comissão de 30.05.2018 (na qual estavam
ausentes o CDS-PP, o PEV e o PAN), tendo a proposta do Grupo Parlamentar do PCP sido rejeitada com os
votos contra do PSD e do PS e os votos favoráveis do BE e do PCP, e a proposta do Grupo Parlamentar do PS
relativa ao n.º 1 do artigo 6.º sido aprovada com os votos favoráveis do PS, BE e PCP e os votos contra do PSD
e a proposta do PS relativa ao n.º 2 do mesmo artigo sido rejeitada com os votos contra do PSD e do BE e os
votos favoráveis do PS e do PCP.
9 – As votações indiciárias realizadas, com a exceção da referente ao supramencionado artigo 6.º, foram, de
seguida, ratificadas por unanimidade.
10 – Em consequência, foi aprovado o texto de substituição em anexo, que será enviado a Plenário para
submissão a três votações sucessivas — generalidade, especialidade e final global —, nos termos do n.º 8 do
1 As demais votações prejudicadas são devidamente identificadas no guião de votações em anexo.
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artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos conjugados do disposto nos artigos 139.º e
146.º do RAR.
11 – O registo das reuniões da Comissão de 29 e 30 de maio de 2018 pode ser consultado e constitui parte
integrante deste relatório, pelo que se dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.
12 – Seguem em anexo o texto de substituição do projeto de lei n.º 854/XIII (3.ª) (PS), as propostas de
alteração apresentadas e o guião de votações indiciárias.
Palácio de S. Bento, 30 de maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Texto de substituição
Estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com
deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime extraordinário e transitório de proteção de pessoas idosas ou com
deficiência que sejam arrendatários e residam no mesmo local há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à
suspensão temporária dos prazos de denúncia e oposição à renovação pelos senhorios de contratos de
arrendamento.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data de entrada em
vigor da presente lei, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau
comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Artigo 3.º
Denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio
1 – Nos contratos abrangidos pela presente lei, durante o prazo estabelecido no artigo 5.º, o senhorio só
pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato de arredamento, nas situações previstas na
alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – Ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º
do Código Civil, ou a oposição pelo senhorio à renovação, nos casos previstos no artigo 2.º, quando a produção
de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da presente lei, relativamente aos contratos
de arrendamento por esta abrangidas.
Artigo 4.º
Suspensão de procedimento especial de despejo e de ação de despejo
No âmbito dos contratos de arrendamento abrangidos pelo artigo 2.º, quando tenha sido promovido
procedimento especial de despejo ou a competente ação judicial de despejo com fundamento nas alíneas b) e
c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou na sequência de oposição pelo senhorio à renovação, o juiz competente,
conforme os casos, determina a suspensão da respetiva tramitação no balcão do nacional do arrendamento ou
a suspensão da instância.
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Artigo 5.º
Exclusão do regime extraordinário e transitório
O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
a) Quando tenha havido lugar ao pagamento de indemnização ao arrendatário pela não renovação ou pela
denúncia do contrato de arrendamento, ou quando tenha sido celebrado contrato envolvendo pagamento dessa
indemnização, exceto se o arrendatário comunicar ao senhorio, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, a
renúncia à referida indemnização, restituindo as quantias que para o efeito tenha recebido;
b) Quando tenha sido determinada a extinção do contrato de arrendamento por decisão judicial transitada
em julgado.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos até 31 de março de 2019.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Propostas de alteração apresentadas e guião de votações indiciárias
— Vide projeto de lei n.º 853/XIII (3.ª).
————
PROJETO DE LEI N.º 906/XIII (3.ª)
ALTERA A LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES E
PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA, REFORÇANDO O
DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DO ASILO, APROVADA
PELA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)
Exposição de motivos
O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito fundamental reconhecido aos titulares do estatuto de
refugiado ou de proteção subsidiária. A efetivação deste direito faz parte essencial das garantias de uma política
de acolhimento de quem busca proteção internacional no nosso País.
A ordem jurídica portuguesa consagrou este direito no regime jurídico de entrada, saída e afastamento de
estrangeiros do território nacional (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) e posteriormente também no regime jurídico
da concessão de asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho).
A prática vem evidenciando dois constrangimentos à concretização deste direito. O primeiro desses
constrangimentos é a natureza inadequadamente restritiva da definição de «membros da família» para efeitos
de efetivação do reagrupamento familiar face à realidade social e cultural da família nos países de origem de
muitas das pessoas que requerem estatuto de proteção internacional em Portugal. Ao contrário do que resulta
das alterações à Lei do Asilo introduzidas em 2014 (Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), a definição de «membros da
família» não deve confinar esse elenco à família nuclear. O sentido restritivo dessas alterações contraria a
realidade sociocultural de muitos dos requerentes de proteção internacional e introduziram uma incongruência
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inexplicável no direito português: o direito ao reagrupamento familiar dos refugiados tem um alcance menor que
o mesmo direito para imigrantes em geral. Importa pôr termo a esta diferenciação e ao casuísmo a que ela vem
dando lugar na prática administrativa. Mais estranheza causa esta definição restritiva quando ela contrasta com
a definição de idêntica realidade para efeitos do reagrupamento familiar de cidadãos estrangeiros residentes no
nosso país (artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho). Ou seja, as alterações introduzidas na Lei do Asilo em
2014 determinaram uma dualidade de regimes de alcance inexplicável: o direito ao reagrupamento familiar para
refugiados passou a ser mais limitado do que o direito ao reagrupamento familiar para cidadãos imigrantes em
geral. Na superação deste constrangimento, cumpre harmonizar os dois regimes em causa.
Um segundo constrangimento prático à efetivação do direito ao reagrupamento familiar de quem requer asilo
ou de proteção subsidiária a Portugal é a excessiva dilação temporal da resposta aos pedidos de reagrupamento
familiar resultante dos tempos de tramitação dos requerimentos de concessão de asilo ou de proteção
subsidiária. É uma demora que lesa significativamente o direito em apreço. Ao atribui-lo aos «beneficiários» e
não aos «requerentes» de proteção internacional em Portugal, a lei determina que, para poder pedir o
reagrupamento da sua família, a pessoa que pede proteção internacional ao nosso país tem que ver transcorrido
o longo tempo de espera para obter um agendamento no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e,
cumulativamente, o longo tempo de espera por uma decisão final sobre a concessão do referido estatuto de
asilo ou de proteção subsidiária, seguindo-se ao pedido ainda um terceiro longo tempo de espera até que a
família efetivamente se venha a reagrupar. No sentido de evitar que esta dilação temporal excessiva constitua
na prática uma lesão grave do próprio direito de reagrupamento familiar, cumpre aproximar o mais possível, no
tempo, o reagrupamento com o início do processo de requerimento do estatuto de proteção internacional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 2.ª alteração à Lei do Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, e alterada
pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, para que o alcance do direito de reagrupamento familiar respeite a realidade
sociocultural do/a requerente e para que o prazo da sua efetivação seja mais conforme à sensibilidade social e
afetiva que suscita o pedido.
Artigo 2.º
Alteração à Lei do Asilo
São alterados os artigos 2.º e 68.º da Lei que estabelece as condições e procedimentos de concessão de
asilo ou proteção subsidiária (Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º
26/2014, de 5 de maio), os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
(…)
1 – Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
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j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) «Membros da família», os familiares do beneficiário:
i) ................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................ ;
iii) ............................................................................................................................................................... ;
iv) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges ou de um dos membros da união de facto,
que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
v) (Anterior alínea iv);
vi) Os ascendentes na linha reta e em primeiro grau do residente ou do seu cônjuge ou membro da união
de facto, desde que se encontrem a seu cargo;
vii) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, do cônjuge ou membro da união
de facto, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que
essa decisão seja reconhecida por Portugal;
viii) (Anterior alínea v).
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
w) .................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
y) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
ab) ................................................................................................................................................................... ;
ac) ................................................................................................................................................................... ;
ad) ................................................................................................................................................................... ;
ae) ................................................................................................................................................................... ;
af) .................................................................................................................................................................... ;
ag) ................................................................................................................................................................... ;
ah) ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 68.º
(…)
1 – Os requerentes do estatuto de refugiado ou de proteção subsidiária têm direito ao reagrupamento familiar
com os membros da sua família referidos na alínea k) do n.º 1 do artigo 2.º, nas condições previstas no regime
jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, ficando a efetivação
desse reagrupamento condicionada à aprovação do requerimento daquele estatuto.
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
————
PROJETO DE LEI N.º 907/XIII (3.ª)
REFORÇO DE DIREITOS E CONDIÇÕES DE ACOMPANHAMENTO A FILHO
Exposição de motivos
A tomada de medidas de reforço das condições de acompanhamento a filho com doença oncológica e com
doença crónica tem sido exigido, de forma reiterada, por associações e organizações de famílias, mães e pais
de crianças e jovens com doença oncológica, com doença crónica ou em caso de episódio acidental e imprevisto,
que na verdade, tem sempre como primeiro objetivo o superior interesse da criança.
Estima-se que anualmente cerca de 400 crianças e jovens são diagnosticados com doença oncológica. É
inquestionável que desde o momento do diagnóstico e em todo o processo de acompanhamento destas crianças
e jovens, a presença, o afeto, disponibilidade física e mental e o carinho dos pais são indispensáveis e
insubstituíveis, devendo, por isso, ser garantidas condições que permitam aos pais estarem presentes em todo
este processo e em todos os momentos necessários. Trata-se de uma realidade que têm fortes impactos
emocionais, afetivos, sociais, no progresso clínico e também económico sentido tanto pelas crianças e jovens
como pelas suas próprias famílias.
As medidas a serem tomadas têm de ter em conta todos os aspetos desta difícil realidade. O PCP tem
apresentado propostas neste sentido desde há vários anos.
Na presente sessão legislativa, entregámos uma iniciativa para reforço de medidas na área da oncologia
pediátrica e de apoio às crianças e com cancro e suas famílias, com a aprovação de todos os seus pontos, de
entre os quais destacamos: o reforço do apoio psicológico à criança e ao jovem com doença oncológica e à sua
família; o reforço dos mecanismos de comparticipação da atribuição de produtos de apoio; a comparticipação a
100% dos suplementos dietéticos destinados às crianças e jovens com cancro; o apoio especial educativo para
estas crianças e jovens; o alargamento das condições de acesso e dos montantes das prestações sociais
disponibilizados aos pais e cuidadores; a obrigatoriedade de a entidade patronal adequar o horário de trabalho
e as funções a desempenhar, no respeito pelas especificidades concretas do cuidador.
Nesta legislatura apresentámos também um projeto de lei no sentido do reforço dos direitos de maternidade
e paternidade, onde propomos a criação da licença de específica de prematuridade ou de internamento
hospitalar do recém-nascido, adicional à licença de maternidade/paternidade, garantindo o seu pagamento a
100%.
Na anterior legislatura havíamos apresentado também iniciativas legislativas para o aumento da licença de
30 para 90 dias, no caso de filho com deficiência ou doença crónica; o pagamento do subsídio para assistência
a filho com deficiência ou doença crónica a 100% da remuneração de referência; a eliminação da condição de
recursos para efeito de atribuição dos subsídios sociais e a indexação do seu limite a 100% do valor do IAS
(indexante dos apoios sociais), bem como a garantia de que a licença para assistência aos filhos não determina
a perda do subsídio de desemprego no caso do encerramento da empresa ou da extinção do posto de trabalho.
Propostas que foram rejeitadas por PSD e CDS, refletindo de forma clara o seu descomprometimento para
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com a resolução de problemas reais e prementes para as crianças e jovens doentes e para as suas famílias. A
legislação hoje em vigor, relativa ao acompanhamento de filhos com doença oncológica ou crónica, prevê que
a mãe ou o pai que acompanha uma criança, aufira apenas 65% do seu rendimento de referência; prevê um
período máximo de gozo da licença para assistência a filho de 4 anos, não prorrogáveis, no entanto, existem
situações em que esse tempo é manifestamente insuficiente.
Para além disso, o período de licença para assistência a filho não é contabilizado como tempo efetivo de
trabalho e não é tido em conta no cálculo do tempo de serviço para a reforma; outro dos problemas reside na
impossibilidade de acumular subsídio de desemprego com o subsídio à 3.ª pessoa.
Hoje, não está igualmente assegurada a possibilidade de, no caso de um dos pais acompanhar a tempo
inteiro da criança, o outro tenha igualmente direito a tempo de acompanhamento da criança, seja em contexto
de internamento hospitalar ou de apoio no domicílio.
Na verdade, para o PCP os direitos de maternidade e paternidade e de acompanhamento dos filhos ao longo
do seu crescimento tem uma importante dimensão, que deve ser continuamente aprofundada tendo em conta o
superior interesse das crianças e dos jovens. O PCP decide agora, através desta iniciativa legislativa, a
apresentação de propostas de reforço das condições de acompanhamento de crianças com doença oncológica
e doença crónica:
Aumento de 30 para 90 dias de faltas justificadas e remuneradas ao trabalho ou durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença, para assistência a filho menor ou
independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica;
Criação de um subsídio para assistência a filho durante o período completo de eventual hospitalização, tratamento ou convalescença para filhos menores ou independentemente da idade, no caso de filho com
deficiência ou doença crónica;
Garantia do gozo em simultâneo da licença para assistência a filho por parte dos progenitores em caso de filho com doença oncológica, doença crónica ou na sequência de acidente;
O montante diário do subsídio para assistência a filho corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e a 80% da remuneração de referência do outro progenitor;
Proibição da discriminação em função do exercício de direitos de maternidade e paternidade, nomeadamente garantia de pagamento de subsídio de assiduidade, progressão na carreira, contabilização como
tempo de serviço efetivo os períodos de ausência por assistência a filho;
Garantia de que nas situações de desemprego, a remuneração para cálculo de atribuição do subsídio de assistência a filho tem por referência o último mês com registo de remuneração;
Garantia de atribuição de um subsídio social de assistência a filho, nas situações em que o progenitor não reúna condições de preencher os requisitos do prazo de garantia;
Garantia do direito a manter o subsídio de desemprego em gozo de licença para assistência a filho, no caso de encerramento da empresa ou extinção do posto de trabalho;
Garantia de o limite mínimo de subsídio para assistência a filho corresponder à remuneração mínima mensal garantida (RMMG);
Manutenção dos direitos dos trabalhadores, nomeadamente do direito à retribuição e subsídio de alimentação no caso das faltas previstas para assistência a filho.
Estas propostas reforçam direitos de maternidade e paternidade avançando nas condições de
acompanhamento à criança com doença crónica, doença oncológica ou na sequência de acidente,
concretizando o objetivo de defesa do superior interesse da criança e do seu desenvolvimento integral.
Assim, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à consagração e regulamentação dos direitos de maternidade e paternidade,
especificamente, do direito de assistência aos filhos.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 8.º, 19.º, 20.º, 25.º, 28.º, 35.º, 36.º, 38.º, 41.º, 46.º, 47.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de
abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012,
de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
(…)
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos
ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,
no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A concessão do subsídio para assistência a filho não depende de o outro progenitor ter atividade
profissional, podendo exercer o direito ao respetivo subsídio pelo mesmo motivo e, ainda, no caso de
filho maior, se este se integrar no agregado familiar do beneficiário.
4 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) .....................................................................................................................................................................
b) (Revogado).
Artigo 25.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – [novo] No caso do beneficiário se encontrar em situação de desemprego, a remuneração para
cálculo da atribuição do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente ou com
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deficiência ou doença crónica ou oncológica, tem por referência o último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 – (Anterior n.º 2).
4 – (Anterior n.º 3).
Artigo 28.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não
apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 35.º
(…)
O montante diário do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho, corresponde a 100% da
remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor que
simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 36.º
(…)
O montante diário do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica
corresponde a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência
do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar ao trabalho para assistência a filho.
Artigo 38.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a
1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – O cálculo do montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 50%
de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 41.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no
presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de
licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de
segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – [Novo] Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação
substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar
colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer
uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o
internamento hospitalar.
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Artigo 46.º
(…)
A proteção regulada no presente capítulo concretiza-se na concessão dos seguintes subsídios:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
Artigo 47.º
(…)
1 – A proteção dos beneficiários que estejam a receber prestações de desemprego concretiza-se na
concessão dos seguintes subsídios:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
e) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
f) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
(…)
Constituem condições comuns da atribuição dos subsídios sociais previstos no presente capítulo:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) O incumprimento do prazo de garantia previsto no artigo 25.º.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
É aditado o artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, com a seguinte redação:
«Artigo 44.º-A
Desemprego involuntário dos progenitores
No caso de situação de desemprego involuntário dos progenitores, nomeadamente por encerramento
da empresa ou extinção do posto de trabalho, o gozo da licença para assistência aos filhos não
determina a perda do subsídio de desemprego.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril
Os artigos 18.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, que define e regulamenta
a proteção na parentalidade no âmbito da eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, no regime de
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proteção social convergente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Subsídio para assistência a filho
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício de
atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos, em
caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos
ou interpolados, ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou
convalescença, mesmo que em casa, para assistência a filho menor, ou independentemente da idade,
no caso de filho com deficiência ou doença crónica e oncológica;
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... :
a) (Revogado);
b) ...................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 20.º
Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica
1 - O subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica é atribuído nas
situações de necessidade de lhe prestar assistência por período até seis meses, prorrogável até ao limite de
quatro anos ou durante o período completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença,
mesmo que em casa.
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogado).
Artigo 22.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não
apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de
remunerações, a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao último mês com registo de
remunerações anterior àquele em que se verifique o facto determinante da proteção.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 23.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
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b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Subsídios por riscos específicos e para assistência a filho, previstos no artigo 18.º, correspondentes a
100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de referência do progenitor
que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho;
e) Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica e oncológica, previsto no artigo 20.º
correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário e 80% da remuneração de
referência do progenitor que simultaneamente goza do direito de faltar para assistência a filho.
Artigo 24.º
(…)
1 – O montante diário mínimo dos subsídios previstos no presente capítulo não pode ser inferior a
1/30 do valor da retribuição mínima mensal garantida, com exceção do disposto no número seguinte.
2 – Exceciona-se do previsto no número anterior, o cálculo do montante diário mínimo do subsídio
parental alargado, não podendo este ser inferior a 50% de 1/30 da retribuição mínima mensal garantida.
Artigo 25.º
(…)
1 – Em caso de doença do beneficiário que esteja a receber qualquer um dos subsídios previstos no
presente diploma, designadamente se ocorrer o seu internamento hospitalar, suspende-se o período de
licença, bem como a atribuição da prestação, mediante comunicação do interessado à instituição de
segurança social competente e apresentação de certificação médica.
2 – Após a comunicação referida no número anterior, a instituição de Segurança Social deve
assegurar que ao beneficiário é concedida a proteção social que lhe é devida, especialmente a prestação
substitutiva dos rendimentos do trabalho que lhe couber, não podendo este, em situação alguma, ficar
colocado numa situação de desproteção.
3 – Caso ocorra o internamento hospitalar da criança durante o período de concessão de qualquer
uma das licenças previstas no presente diploma, esta suspende-se durante todo o tempo que durar o
internamento hospitalar.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro
Os artigos 45.º e 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009,
de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012,
de 5 de março, pela Lei n.º 66-B/2013, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro,
e 167-E/2013, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 53-A/2017, de
31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... .
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2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de
incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos,
adotados ou a enteados menores, independentemente da idade, em caso de deficiência ou doença crónica
ou oncológica, nos termos do Código do Trabalho.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 51.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) [novo] Subsídio por assistência a filho em caso de doença ou acidente;
h) [novo] Subsídio por assistência a filho com deficiência ou doença crónica ou oncológica.
2 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
Os artigos 49.º e 53.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova do Código do Trabalho, alterada pelas
Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de
agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,
120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e
14/2018, de 19 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
(…)
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de
doença ou acidente, a filho menor ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica
ou oncológica, pelo período de 90 dias, em cada ano civil, seguidos ou interpolados, ou durante o período
completo de eventual hospitalização, de tratamento ou convalescença, mesmo que em casa.
2 – [Novo] A possibilidade de faltar ao trabalho prevista nos números anteriores pode ser exercida
simultaneamente pelos progenitores.
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – (Revogado).
5 – Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Em caso de tratamento ou convalescença, declaração emitida pelo médico acompanhante ou pelo
médico de família e comprovativa da necessidade de permanecer em casa e da necessidade de
assistência;
c) ..................................................................................................................................................................... .
6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai e a mãe informam o respetivo empregador da
prestação de assistência em causa, comprovando a necessidade da mesma atestada pelo médico
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acompanhante ou pelo médico de família.
7 – [novo] Em nenhum caso, faltas previstas para assistência a filho afetam os direitos dos
trabalhadores, não importando, nomeadamente, a perda da remuneração e do subsídio de refeição.
8 – [novo] As faltas dadas no âmbito do presente artigo são consideradas prestação efetiva de
trabalho.
9 – (Anterior n.º 7).
Artigo 53.º
(…)
1 – Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para
assistência de filho com deficiência, doença crónica ou oncológica.
2 – Caso o filho com deficiência, doença crónica ou oncológica tenha 12 ou mais anos de idade a
necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante do n.º 7 do artigo anterior.
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro
São aditados os artigos 33.º-A e 35.º-A, 37.º-A, 39.º-A e 63.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que
aprova o Código do Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de
outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, e pela Lei n.º 69/2013 de
30 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 33.º-A
Obrigação de informação dos direitos de maternidade e paternidade
1 – As entidades empregadoras são obrigadas a fornecer informações escritas sobre o exercício dos
direitos de maternidade e paternidade, no momento da admissão.
2 – É ainda obrigatória a afixação, em local adequado e visível, da totalidade da legislação aplicável
em matéria de proteção da maternidade e paternidade.
Artigo 35.º-A
Proibição de discriminação pelo exercício dos direitos de maternidade e paternidade
1 – É proibida qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus
direitos de maternidade e paternidade.
2 – Inclui-se na proibição do número anterior, nomeadamente, discriminações remuneratórias
relacionadas com a atribuição de prémios de assiduidade e produtividade, bem como afetações
desfavoráveis em termos da progressão na carreira.»
Artigo 8.º
Norma Revogatória
É revogado o artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 70/2010, 16 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho.
«Artigo 53.º
(Condição de Recursos)
(Revogar).»
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.
Assembleia da Republica, 1 de junho de 2018
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana
Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.
————
PROJETOS DE LEI N.º 908/XIII (3.ª)
REPOSIÇÃO DOS ESCALÕES DO ABONO DE FAMÍLIA PARA CRIANÇAS E JOVENS, COM VISTA À
SUA UNIVERSALIDADE
Exposição de motivos
I
Em Portugal, foi a Revolução de Abril de 1974 e a conquista de um sólido corpo de direitos económicos e
sociais que abriu o caminho de construção e garantia dos direitos das crianças nas suas múltiplas dimensões.
Conforme consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 69.º), cabe ao Estado e à sociedade
proteger as crianças “com vista ao seu desenvolvimento integral”, designadamente contra todas “as formas de
abandono, de discriminação, e de opressão”.
Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu
desenvolvimento integral e à efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais. Ao sistema público de
segurança social cabe um importante papel na promoção dos direitos das crianças.
Recorda-se que no Estudo realizado pela UNICEF, intitulado “As crianças e a crise em Portugal, Vozes de
Crianças, Políticas Públicas e Indicadores Sociais, 2013” refere que: “O abono de família é um apoio financeiro
que o Estado atribui às famílias por cada criança ou jovem até aos 24 anos de idade”.
As opções assumidas pelos governos, especialmente agravas com a aplicação dos PEC e do Pacto de
Agressão acentuaram a desvalorização do abono de família, quer quanto aos seus montantes, quer quanto à
redução dos seus beneficiários.
Na verdade, os cortes em importantes prestações sociais, onde se inclui o abono de família, aprofundaram
as desigualdades sociais e as situações de pobreza e de exclusão social, com especial incidência nas crianças
e nos jovens, que se viram confrontados, na sua vivência diária, com elevadas carências, significando ainda
uma desproteção das crianças e dos jovens e um recuo do papel do Estado, no domínio da segurança social,
na garantia das condições básicas para um crescimento e desenvolvimento harmonioso.
Com o contributo do PCP foram dados passos positivos na melhoria desta prestação social no Orçamento
do Estado para 2016 e no Orçamento do Estado para 2017, mas importa continuar esse caminho, levando mais
longe, a mais crianças e a mais famílias, esta indispensável prestação social.
Para o PCP o direito ao abono de família constitui um direito da criança e assume-se como um sinal do dever
de proteção do Estado às crianças e jovens, na promoção dos seus direitos mais elementares. Motivo pelo qual,
consideramos que a atribuição do abono de família não deve depender dos rendimentos do agregado familiar,
mas sim constituir um direito inequívoco da criança. Este é um dever do Estado e uma expressão concreta da
solidariedade de toda a sociedade para com os direitos das crianças.
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21
A valorização do abono de família a crianças e jovens e do subsídio pré-natal enquadra-se na necessidade
de a Assembleia da República ir mais longe na promoção dos direitos das crianças.
II
Para o PCP as crianças de hoje têm de ter os seus direitos salvaguardados e respeitados, porque elas são
a maior riqueza de um País.
A segurança social em matéria de direitos tem que incorporar esta conceção. Assim o Partido Comunista
Português defende um sistema de prestações familiares de acesso universal. Apesar de as várias
regulamentações destas prestações referirem o princípio da universalidade, este nunca teve correspondência
nas regras efetivamente aplicadas.
Da lei à vida vai uma distância atroz: o universo de famílias a acederem a estas prestações é cada vez mais
reduzido, correspondendo maioritariamente a agregados que vivem em situações de pobreza extrema ou
próximas desta. Propomos, portanto, que as crianças, independentemente do agregado familiar em que estão
inseridas, tenham garantida uma infância plena de direitos, com direitos de segurança social, na saúde, na
educação e habitação, em condições de igualdade, sem que o acesso a estes direitos seja restringido às
crianças e jovens com base em critérios economicistas, naturalmente desproporcionados e socialmente injustos,
para assim contribuir para o desenvolvimento das crianças e jovens e de todo o país, combatendo desigualdades
e garantindo a proteção da infância e da juventude no superior interesse da criança.
Com esta proposta o PCP defende o abono de família como um direito da criança e entende que devem ser
criadas as condições para uma maior abrangência do abono de família, com vista à sua universalização.
Este projeto de lei do PCP representa um contributo decisivo que vai ao encontro da garantia e do
cumprimento dos direitos das crianças e de um rumo de progresso social.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe os escalões do abono de família para crianças e jovens, com vista à sua universalidade.
Artigo 2.º
Reposição integral dos 4.º, 5.º e 6.º escalões do abono de família
1 – É reposto o pagamento do 4.º escalão do abono de família para crianças e jovens além dos 36 meses de
idade, nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
2 – Com vista à consagração da universalidade do abono de família para crianças e jovens, são ainda
repostos o 5.º e 6.º escalão, cujo pagamento se efetuará nos termos a fixar pelo Governo em portaria.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21
de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de
16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, e 116/2010, de 22 de outubro, pelo artigo 64.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou, pelo Decreto-Lei n.º 2/2016,
de 6 de janeiro, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
(…)
1 – ...................................................................................................................................................................
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2 – Para efeitos da determinação do montante do abono de família para crianças e jovens são estabelecidos
os seguintes escalões de rendimentos indexados ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS), em vigor à
data a que se reportam os rendimentos apurados:
1.º escalão — rendimentos iguais ou inferiores a 0,5;
2.º escalão — rendimentos superiores a 0,5 e iguais ou inferiores a 1;
3.º escalão — rendimentos superiores a 1 e iguais ou inferiores a 1,5;
4.º escalão — rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 2,5;
5.º escalão — rendimentos superiores a 2,5 e iguais ou inferiores a 5;
6.º escalão — rendimentos superiores a 5.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – ...................................................................................................................................................................
8 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Assembleia da República, 1 de junho de 2018.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana
Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1113/XIII (3.ª)
(PELA SEGURANÇA NA CIRCULAÇÃO FERROVIÁRIA)
Informação da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas relativa à discussão do diploma
ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Dois Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o projeto de resolução
n.º 1113/XIII (3.ª) (PCP), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da
Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do
Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de novembro de 2017, tendo o projeto de
resolução sido admitido em 13 de novembro de 2017, bem como baixado à Comissão de Economia, Inovação
e Obras Públicas nessa mesma data.
3 – A discussão do projeto de resolução n.º 1113/XIII (3.ª) (PCP) ocorreu nos seguintes termos:
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O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) recordou a audição do Ministro do Planeamento e Infraestruturas, em que
levantou o problema da segurança ferroviária, e apresentou, nos seus termos, o projeto de resolução n.º
1113/XIII (3.ª) (PCP) – Pela segurança na circulação ferroviária.
Explicou que a regra é haver 2 pessoas a operar um comboio, mas recentes alterações ao regulamento de
segurança passaram a permitir 1 só operador, enumerando várias situações de potencial problema de
segurança.
Lembrou que, nessa audição, o Secretário de Estado respondeu que o IMT iria avaliar zonas de dificuldade,
mas os problemas devem ser considerados e, assim, propõe que a Assembleia da República deve:
– Manifestar a sua discordância,
– Recomendar ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes
e ao Governo que suspendam o processo, que já esteve suspenso até Maio, e
– Recomendar ao Governo a adoção de medidas urgentes.
O Sr. Deputado Heitor de Sousa (BE) disse acompanhar as propostas e preocupações do PCP.
Referiu a transposição do 3.º Pacote Ferroviário da UE, em que se prevê o agente único a operar transporte
ferroviário, o que, em caso de acidente, deixará passageiros sem qualquer apoio, o que considerou ser uma
medida completamente contrária à segurança, provavelmente para reduzir custos, mas que, por segurança, não
pode ser aceite.
Aludiu a que em caso de medida similar na aviação ninguém aceitaria.
O Sr. Deputado Fernando Jesus (PS) disse que o PS regista as preocupações manifestadas, mas o que está
em vigor é a regra de 2 agentes, explicando e vincando o respeito pela segurança, conforme regulamentos
comunitários.
Referiu que o Governo pediu à AMT o reforço da inspeção.
Notou que no âmbito de negociação laboral foi assegurado, no âmbito da CP, haver 2 agentes, referiu-se ao
caso da Fertagus e explicitou que o Governo garante que haverá sempre 2 agentes.
O Sr. Deputado Carlos Silva (PSD) perguntou qual é o regulamento, em diálogo com o Sr. Deputado
Fernando Jesus (PS).
Manifestou preocupação com a situação transmitida pelo PCP, aludindo a várias situações na CP,
nomeadamente em comboios noturnos.
Disse que acompanham o projeto de resolução e que também já pediram o estudo aludido, explicando.
O Sr. Deputado Pedro Mota Soares (CDS-PP) acompanhou a preocupação, tendo já interrogado o Governo
sobre a possibilidade de não haver 2 trabalhadores, preocupando-se pelos acidentes verificados, explicando.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) apreciou a situação de agente único na mudança da regra, que não é
problema de mera interpretação.
Notou que na CP Carga e mesmo na Fertagus há situações de preocupação, explicando.
4 – O projeto de resolução n.º 1113/XIII (3.ª) (PCP) foi objeto de discussão na Comissão e Economia,
Inovação e Obras Públicas, em reunião de 23 de maio de 2018, e teve registo audio.
5 – Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, em 30 de maio de 2018.
O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1672/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJAM REMOVIDOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À
EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO REAGRUPAMENTO FAMILIAR DE IMIGRANTES E DE REQUERENTES
DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL EM PORTUGAL
O direito ao reagrupamento familiar constitui um direito reconhecido quer aos titulares do estatuto de
refugiado ou de proteção subsidiária quer aos cidadãos estrangeiros imigrados em Portugal, sendo que, por
conseguinte, a efetivação deste direito faz parte essencial das garantias de uma política de acolhimento de quem
busca proteção internacional no nosso país e de uma política de inclusão dos imigrantes no nosso país.
Apesar de o ordenamento jurídico português contemplar este direito, existem obstáculos à sua efetivação na
esfera de quem dele beneficia. Entre estes obstáculos ganha especial importância a dificuldade, por motivos de
força maior fora da disponibilidade dos próprios, de os familiares que podem vir a juntar-se ao requerente do
reagrupamento familiar se deslocarem a um posto da rede consular portuguesa para obterem os vistos
necessários para a sua vinda para Portugal.
Na verdade, de acordo com o artigo 68.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que
regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional, o despacho de deferimento é comunicado ao
Ministério dos Negócios Estrangeiros e ao titular do direito, sendo este informado de que os seus familiares se
devem dirigir à missão diplomática ou posto consular de carreira da respetiva área de residência, no prazo de
90 dias, para formalizarem o pedido de visto. Decorrido o referido prazo sem que o pedido de visto seja
formulado, caduca a decisão de reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar.
Ora, acontece que frequentemente os familiares dos requerentes residem em países onde não existe
representação diplomática portuguesa ou estão profundamente limitados por circunstâncias geopolíticas que
tornam impossível deslocarem-se ao país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência.
É certo que o regime legal atualmente existente permite superar estas dificuldades incontornáveis: o Decreto
Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, prevê, no n.º 2 e no n.º 4 do seu artigo 10.º, respetivamente, que,
com “razões atendíveis”, o pedido de visto possa ser apresentado noutro país que não o da residência habitual
ou o da área da jurisdição consular do Estado da sua residência e que, “em casos excecionais, devidamente
justificados”, seja dispensada a presença do requerente da emissão do visto.
No entanto, na prática, a relativa indefinição do conteúdo destas cláusulas de exceção tem provocado
decisões desencontradas pelo Estado Português e, portanto, a não solução de casos de impossibilidade de
cumprimento, pelos familiares do requerente, da obrigação geral de formalização do pedido de visto junto de um
posto da rede consultar portuguesa para estes efeitos. Por conseguinte, a frustração da execução do direito ao
reagrupamento familiar é mais fruto da forma como o Estado aplica a lei do que propriamente do regime legal
aplicável.
O Bloco de Esquerda está empenhado em tentar encontrar soluções para todos estes problemas e em que
se criem as condições legais e administrativas para que a efetivação do direito ao reagrupamento familiar seja
devidamente garantida mesmo quando situações excecionais impedem o cumprimento escrupuloso das
obrigações legalmente fixadas para situações de normalidade.
Urge, pois, que o Governa esclareça junto das representações diplomáticas e consulares do país qual a
interpretação do Decreto Regulamentar mais consentânea com a prática pretendida de superação de
impedimentos à concretização do direito ao reagrupamento familiar fora da disponibilidade dos familiares do
requerente.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:
Clarifique, em documento a ser presente a todas as representações diplomáticas do país, as situações-tipo
relevantes a incluir nas previsões de “razões atendíveis” e de “casos excecionais, devidamente justificados”
constantes do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 10.º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, de forma
a garantir uma efetivação do direito ao reagrupamento familiar quando os familiares do requerente estejam
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impossibilitados, por razões fora da sua disponibilidade, de cumprir o disposto no artigo 68.º do Decreto
Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.
Assembleia da República, 1 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana
Mortágua — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1673/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DA SESTA NA
EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR
I
De acordo com a Sociedade Portuguesa de Pediatria existem evidências científicas de que “dormir com
qualidade e no número de horas recomendado, numa base regular, está associado a melhores resultados na
saúde, nomeadamente a nível da atenção, comportamento, aprendizagem, memória, regulação emocional,
qualidade de vida e saúde mental e física.”
Ainda de acordo com a Sociedade Portuguesa de Pediatria “A sesta parece promover uma alteração
qualitativa na memória que envolve a abstração. (…) Na idade pré-escolar, a sesta tem sido referida como
recurso valioso para a consolidação da memória.”, sendo que a privação do sono na criança “está associada a
efeitos negativos a curto e a longo prazo em diversos domínios, tais como o desempenho cognitivo e
aprendizagem, a regulação emocional e do comportamento, o risco de quedas acidentais, de obesidade e
hipertensão arterial.”
No mesmo documento tornado público pela Secção de Pediatria Social da Sociedade Portuguesa de
Pediatria (Recomendações SPS-SPP: Prática da Sesta da Criança) é sinalizado um estudo, efetuado por
Kurdziel L et al, que permite concluir que as sestas, nomeadamente nas crianças em idade pré-escolar,
favorecem a aprendizagem uma vez que “facilitam a memorização adquirida precocemente durante o dia quando
comparadas com intervalos equivalentes em vigília.”
Este mesmo estudo considera ainda que a sesta é importante no “cumprimento dos objetivos académicos da
educação precoce e que, por isso, deve ser preservada a respetiva oportunidade” e que a mesma pode ajudar
crianças com dificuldades de aprendizagem.
Considerando as vantagens da sesta, a Sociedade Portuguesa de Pediatria apresenta recomendações para
a prática da sesta na creche e no pré-escolar. Recomenda que para crianças com menos de 24 meses de idade
seja feito um plano individualizado adaptado à criança (número, horário e duração das sestas) e que a duração
do tempo diurno de sono seja de 2 a 3 horas, dividido por 1 a 3 sestas. Entre os 24 e os 36 meses de idade é
recomendado que haja uma única sesta, com uma duração aproximada de 2 horas, devendo ter lugar,
preferencialmente, ao início da tarde. Nas crianças entre os 3 e os 5/6 anos a duração da sesta deverá ser igual
ou inferior a 90 minutos.
São ainda avançadas recomendações gerais sobre a necessidade de serem garantidas as condições
adequadas a todas as crianças em idade pré-escolar a fim de assegurar a qualidade do sono da sesta – como
a existência de colchões, um ambiente calmo, de temperatura adequada, com ruído limitado e com vigilância –
bem como a existência de um plano individual de sesta para cada criança, devidamente articulado com a família,
devendo ainda a sesta ser promovida pelos educadores de infância na presença de manifestações de sono ou
necessidade de sesta pela criança.
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II
Em Portugal as crianças, principalmente as que frequentam os estabelecimentos públicos, por norma, não
realizam a sesta.
É inegável a vantagem da sesta e os efeitos positivos deste tempo de descanso nas crianças, na sua saúde
e no seu processo de desenvolvimento e mesmo de ensino-aprendizagem.
Uma necessidade tão mais sentida se considerarmos as realidades familiares atuais, de horários de trabalho
desregulados, desajustados e incompatíveis com o necessário acompanhamento aos filhos e com o usufruto de
tempo de qualidade em família.
O facto de a sesta não estar garantida à maioria das crianças em idade pré-escolar traz-lhes prejuízos, tanto
no que se refere aos seus níveis de cansaço, como no que diz respeito às condições para o desenvolvimento
das suas capacidades cognitivas e de aprendizagem.
É tendo em conta isto que consideramos que faz todo o sentido que se estude a possibilidade de introdução
da sesta no pré-escolar, auscultando a comunidade educativa, os profissionais nas áreas da educação,
pedagogia, saúde e ciências sociais, as organizações representativas dos trabalhadores e os pais, as famílias
e suas associações. Nesse estudo deve ser identificado os aspetos que necessitam de se articular e as
condições que são necessárias estarem asseguradas para que a sesta seja implementada no pré-escolar.
Admitimos que há aspetos relacionados com os horários, tempo letivo, condições materiais e humanos dos
estabelecimentos que exigem ponderação.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do art.º 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Estude e avalie a possibilidade da introdução da sesta nos estabelecimentos de educação pré-escolar;
2 – No âmbito da realização do estudo sejam apreciados, de entre outros, os seguintes aspetos:
a) A importância do sono do desenvolvimento das crianças;
b) A articulação da implementação da sesta com as orientações curriculares para a educação pré-escolar e
a organização dos horários e tempo letivo e não letivo dos educadores de infância;
c) As condições materiais e humanas que são necessárias garantir para um período de sono com qualidade.
3 – Promova um debate público em que envolva a comunidade educativa, profissionais nas áreas da
educação, pedagogia, saúde e ciências sociais, as organizações representativas dos trabalhadores e os pais,
as famílias e suas associações.
Assembleia da República, 1 de junho de 2018.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana
Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1674/XIII (3.ª)
PELO REFORÇO DE RESPOSTAS NA ÁREA DA SAÚDE INFANTIL NOS CUIDADOS DE SAÚDE
PRIMÁRIOS
A definição de políticas de saúde dirigidas à infância e os resultados alcançados em termos dos indicadores
de saúde nesta faixa etária são indissociáveis dos direitos conquistados com a Revolução de Abril e com a
criação do Serviço Nacional de Saúde.
Exemplo paradigmático do que atrás foi referido é a diminuição da taxa de mortalidade infantil, a qual não é
alheia à melhoria das condições sociais e de vida, da evolução na área da medicina, da consagração do Plano
Nacional de Vacinação e da implementação do diagnóstico precoce. O primeiro permitiu a erradicação de certas
doenças (como a varíola) e eliminar doenças infeciosas (como a poliomielite, a difteria e o tétano neonatal),
assim como possibilitou “controlar outras doenças, de que são exemplos o tétano, a hepatite B, meningites ou
tosse convulsa”, como é afirmado no relatório Ministério da Saúde (2018), Retrato da Saúde, Portugal.
Portugal dispõe desde 1992, com a última atualização em 2013, de um Programa Nacional de Saúde Infantil
e Juvenil da responsabilidade da Direção Geral de Saúde. O Programa tem incidência em diversas áreas, das
quais destacamos: a “valorização dos cuidados antecipatórios como fator de promoção da saúde e de prevenção
da doença, o investimento na prevenção das perturbações emocionais e do comportamento, a deteção precoce,
acompanhamento e encaminhamento de situações que possam afetar negativamente a saúde da criança e que
sejam passíveis de correção e o trabalho em equipa”. O Programa defende também que “face aos movimentos
antivacinais emergentes, [é necessário] o reincentivo ao cumprimento do PNV, preservando o adequado estado
vacinal das crianças, jovens e população em geral”.
Reconhecendo os avanços que foram feitos em termos de saúde infantil e juvenil no país, e centrando-nos
apenas nos últimos dois anos e meio, o PCP não pode deixar de registar, como os dados oficiais o demonstram,
que ainda há muito para fazer neste campo. Desde logo no acesso de todas as crianças a médico e enfermeiro
de família, na prevenção da doença e na promoção da saúde, no acesso a cuidados de saúde mental, visual,
oral e nutrição.
No que concerne ao acesso a médico de família, e, segundo dados oficiais, em maio de 2017 havia 4569
bebés que não tinham médico de família. E a situação poderá agravar-se num futuro próximo com a aposentação
de médicos de medicina geral e familiar, como é sustentado pelo estudo da OCDE (Portugal – Perfil da Saúde
2017) e pela Associação Portuguesa de Medicina Geral e familiar, a qual aponta para o aumento da saída de
médicos de medicina geral e familiar nos próximos sete anos na seguinte ordem de grandeza: 2018 – 219; 2019
– 259; 2020 – 409; 2021 – 507; 2022 – 439; 2023 – 336 e 2024 – 227.
Na área da saúde visual e oral foram instituídos projetos-piloto, mas continua a não se verificar uma cobertura
nacional, pelo que estas experiências ficam aquém do que é desejável, e importa que sejam rapidamente
disponibilizados a todos os utentes independentemente da região onde residam.
Importa, no que à saúde visual diz respeito, registar o que é defendido pelos médicos Joana Amaral, Marta
Machado, Cátia Azenha, Ana Madalena Monteiro, rui Castela e lívia Fernandes, num artigo publicado na revista
Acta Pediátrica Portuguesa, 2018. Os autores advogam que “quanto mais precocemente for detetado um erro
refrativo, mais cedo são instituídas medidas e menor é o tempo necessário para a recuperação” e prosseguem
dizendo que “todas as crianças com foto-rastreio alterado em ambulatório devem ser o mais precocemente
possível referenciadas para um centro de oftalmologia pediátrica”.
Houve, igualmente, reforço nos domínios da psicologia e nutrição, porém subsistem dificuldades de
acessibilidade a este tipo de consultas. Dificuldades que podem ser atestadas pelo número muito insuficientes
destes profissionais a exercer funções nos cuidados de saúde primários e na distribuição desigual no país.
O reforço de profissionais destas duas áreas nos cuidados de saúde primários é um imperativo nacional,
sobretudo, quando analisamos os dados sobre as estimativas da prevalência das perturbações emocionais e de
comportamento na infância e adolescência.
Segundo os dados publicados em vários relatórios da Direção-Geral de Saúde “estima-se que, 10 a 20% das
crianças tenham um ou mais problemas de saúde mental”. Com é defendido no Programa Nacional de Saúde
Infantil e Juvenil a “Consulta de Vigilância de Saúde Infantil e Juvenil é uma oportunidade privilegiada na atuação
de triagem, avaliação, intervenção e orientação nestas situações problemáticas. O diagnóstico de situações
psicopatológicas e de risco, assim como a implementação atempada de estratégias preventivas e terapêuticas,
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devem transformar-se numa prioridade”, para tanto são necessários mais profissionais, designadamente da área
da saúde mental nos cuidados de saúde primários.
O mesmo se passa no domínio da promoção da alimentação saudável e da prevenção de doenças
relacionados com os hábitos alimentares, como no caso da obesidade, no tratamento.
O documento já aludido, Ministério da Saúde – Retrato Saúde 2018, evidencia dados preocupantes no que
respeita ao excesso de peso e obesidade na população infantil e juvenil. De acordo com o que é dito, 30,7%
das crianças portuguesas apresentam excesso de peso e 11,7% das crianças portuguesas são obesas. Estes
dados revelam bem a importância de investir ao nível dos cuidados de saúde primários nesta resposta.
Não são de agora as preocupações e a intervenção do PCP no reforço dos cuidados de saúde infantil e
juvenil no Serviço Nacional de Saúde e, de forma particular, nos cuidados de saúde primários. Neste sentido,
tem o longo dos anos e em diversas legislaturas, incluindo a atual, apresentado muitas iniciativas com esse
objetivo.
Entende o PCP que é o Estado através do Serviço Nacional de Saúde tem que responder às necessidades
em termos de saúde das crianças e jovens, designadamente, na prevenção da doença e na promoção da saúde.
Defende também que os cuidados de saúde primários devem contribuir de forma especial para esse desiderato,
para tanto é necessário que sejam reforçados por via do alargamento de valências e profissionais.
Em termos de valências, o PCP defende que os cuidados de saúde primários devem proporcionar respostas
ao nível da pediatria, devendo para tal apostar-se na articulação com os cuidados hospitalares e avançar-se
com a realização de consultas de pediatria nos cuidados de saúde primários, assim como da saúde mental,
visual, oral e nutrição.
Neste sentido, propomos com esta iniciativa o reforço dos cuidados de saúde direcionados para as crianças
e jovens.
Pelo exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte resolução:
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1. Assegure o médico e o enfermeiro de família a todas as crianças e jovens;
2. Reforce o número de enfermeiros com a especialidade nas áreas de saúde infantil e pediátrica e na área
da saúde mental;
3. No âmbito da articulação entre os diversos níveis de prestação de cuidados, sejam realizadas consultas
de pediatria ao nível dos cuidados de saúde primários, reforçando assim a proximidade e os cuidados prestados
às crianças e jovens;
4. Garanta o acesso a consultas de psicologia nos cuidados de saúde primários às crianças e jovens, bem
como aos pais e famílias no sentido da promoção de práticas educativas promotoras de saúde mental;
5. Contrate os profissionais de psicologia e serviço social para os cuidados de saúde primários de molde a
permitir o desenvolvimento de programas de prevenção e promoção da saúde mental junto das crianças e
jovens;
6. Garanta o acesso a consultas de nutrição nos cuidados de saúde primários às crianças e jovens, bem
como aos pais e famílias no sentido da promoção de práticas educativas promotoras de hábitos alimentares
saudáveis;
7. Alargue a experiência piloto na área da saúde visual e oral a todo o território nacional de molde a permitir
que todas as crianças e jovens tenham acesso aos cuidados de saúde visual e oral;
8. Contrate os profissionais de saúde necessários ao alargamento e implementação em todo o território
nacional dos cuidados de saúde visual e oral.
Assembleia da República, 1 de junho de 2018
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Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Jerónimo de
Sousa — Francisco Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — João Dias — Rita Rato — Jorge Machado — Ana
Mesquita — Bruno Dias — Ângela Moreira — Miguel Tiago.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1675/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PROMOVA MEDIDAS URGENTES PARA PÔR
TERMO AO PROBLEMA AMBIENTAL E DE SAÚDE PÚBLICA EM FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO,
RESULTADO DA EXTRAÇÃO DE ÓLEO DE BAGAÇO DE AZEITONA, DEVOLVENDO À POPULAÇÃO A
MERECIDA QUALIDADE DE VIDA
Na pequena aldeia de Fortes, em Ferreira do Alentejo, distrito de Beja, há muito que surgem queixas da
população relativamente à qualidade do ar que ali se respira, e cuja degradação a população atribui à AZPO –
Azeites de Portugal, SA, que ali labora numa atividade exercida no local desde 2009, a escassos 100 metros de
algumas casas da aldeia.
A par desta questão, temos uma cultura intensiva do olival, que também já há muito vem sendo contestada
por estudiosos e ambientalistas, tendo, inclusivamente, sido objeto do Despacho conjunto do Governo n.º
2515/2017, de 27 de março, admitindo que o regadio do Alqueva levanta “preocupações económicas ou
ambientais”, e que o crescimento do olival intensivo que ali se verifica coloca questões que impõem “investigação
urgente”.
Não descurando o papel que cada uma destas atividades económicas, a cultura do olival, e a extração de
óleo de bagaço de azeitona, representa para o desenvolvimento da região e a empregabilidade da população
local, o certo é que esta vem sofrendo problemas graves decorrentes da poluição proveniente das chaminés da
fábrica e do bagaço destratado que se encontra a céu aberto.
O PSD, através da Deputada eleita pelo distrito de Beja, e primeira subscritora do presente projeto de
resolução, desde cedo deu conta do problema nos meios de comunicação locais: são problemas respiratórios,
decorrentes de maus cheiros e do fumo proveniente das chaminés, bem como do pó do bagaço destratado que
se dispersa na atmosfera e provoca irritabilidade na garganta; são substâncias gordurosas que, pairando no ar,
impedem a simples secagem de roupa na rua, impregnam as viaturas estacionadas com uma estranha camada
oleosa, e, mais grave de tudo, colocam em causa a pequena agricultura de subsistência a que a população de
Fortes desde sempre recorreu para ajudar a prover o seu sustento.
Ademais, são de tal forma incomodativos os odores, a que se junta a agravante de as consequências para a
saúde pública serem ainda desconhecidas, que colocam em causa a qualidade de vida daquela população –
um direito consagrado no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa, pois todos têm direito a um
ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado e à subsequente qualidade de vida – que inibe as crianças
de Fortes de algo tão simples como brincar na rua: correr, jogar à bola, andar de bicicleta…
Sendo hoje o dia mundial da criança, importa aqui lembrar a Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança da ONU, de 1989, subscrita por Portugal, da qual resulta ser um direito das crianças, pura e
simplesmente, brincarem!
Pese embora o elevado número de queixas já apresentadas e que, pormenorizadamente com descrições,
fotografias e filmes, são relatadas pela população, e os consequentes autos de notícia lavrados, o que se
constata é que a situação, sendo recorrente, se vem mantendo, afetando também a fauna e flora ali existentes.
O desespero daquelas gentes é tamanho que em meados do passado mês de maio participaram ao Ministério
Público para que aquele investigue o que consideram ser um crime ambiental que ali está a ser cometido.
Ora, não é por falta de legislação que a situação não foi ainda resolvida (como já sucedeu em casos
semelhantes do passado – por exemplo na Mealhada com o encerramento da unidade fabril).
Aqui, para além do grave atentado ambiental visível a todos quantos o queiram apreciar, pode estar em causa
ainda um seríssimo problema de saúde pública que o Governo não pode, de todo, descurar.
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Ao Governo cumpre dar corpo aos direitos, liberdades e garantias que vêm expressos na nossa Lei
Fundamental, defendendo o seu território e protegendo os seus cidadãos.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução, que
recomenda ao Governo que:
1 - Realize análises semanais à qualidade do ar proveniente das chaminés da fábrica de extração de
óleo de bagaço de azeitona;
2 - Determine medidas para alcançar a qualidade do ar que dali provém;
3 - Conclua os eventuais processos contraordenacionais a que os vários autos de notícia possam ter
dado origem, e informe a Assembleia da decisão final – valor da coima aplicada, e, caso assim se tenha
decidido, a sanção acessória aplicada;
4 - Reveja urgentemente as licenças ambientais atribuídas àquela unidade fabril;
5 - Realize estudos relativos à saúde pública da população de Fortes e concelhos limítrofes;
6 - Realize análises no âmbito da proteção sanitária, estabeleça quais as prioridades, e desenvolva
programas e planos que permitam responder às necessidades detetadas.
Palácio de São Bento, 1 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD: Nilza de Sena — António Costa da Silva — Jorge Paulo Oliveira — Bruno Coimbra
— Manuel Frexes — António Topa — Berta Cabral — Emília Cerqueira — Maria Germana Rocha — Maurício
Marques — Ângela Guerra — António Lima Costa — Bruno Vitorino — Cristóvão Simão Ribeiro — Emília Santos
— Isaura Pedro — José Carlos Barros — Sandra Pereira.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1676/XIII (3.ª)
CRIA MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A JUSTA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE
INCUMPRIMENTO A QUE FORAM FORÇADOS OS MORADORES DOS BAIRROS SOCIAIS
O anterior regime do arrendamento apoiado de 2014 agravou ainda mais as condições de vida dos moradores
dos bairros sociais que foram alvo de políticas injustas e de desinvestimento nesta área ao longo de décadas e
por vários governos. Esse regime levou a aumentos exponenciais do valor das rendas e instituiu conceitos de
rotatividade para os moradores. Acresce que o país se mantém bastante abaixo da média europeia no número
de fogos sociais. Portugal ocupa ainda a 22.ª posição em 28 países no Índice Europeu de Exclusão de Habitação
2016, com apenas 2% de habitação pública toda ela destinada a habitação social.
A aplicação deste regime injusto contemporâneo da aplicação, por parte do anterior Governo, de medidas de
austeridade – que reduziram salários, apoios sociais e aumentaram o desemprego – criou valores de renda
absolutamente incomportáveis para os baixos rendimentos dos moradores dos bairros sociais. Esta situação
levou a que os moradores continuassem a pagar o valor anterior mais favorável, não podendo suportar o valor
definido por aquele novo regime. Em consequência, o IHRU decidiu avançar com ações de despejo e recurso a
tribunais. Alguns destes processos continuam ainda em curso e as pessoas envolvidas em processos que as
colocam na iminência de serem despejadas.
Entretanto, a derrota do Governo PSD/CDS e uma nova correlação de forças permitiu a introdução de um
vasto conjunto de medidas de recuperação de rendimentos e de justiça social. A Lei n.º 32/2016 – que introduziu
alterações essenciais ao regime de arrendamento apoiado – foi uma dessas medidas.
Este novo regime de arrendamento apoiado reduziu as rendas, que passam a ser calculadas a partir do
rendimento líquido do agregado (e não do bruto como é ainda atualmente para este conjunto de moradores).
Introduziu benefícios no cálculo das rendas para famílias monoparentais e para membros do agregado com mais
de 65 anos; implementou uma taxa de esforço máxima de 23% (era de 25%); o conceito de dependente alargou-
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se mesmo a quem não está a estudar; implementou que a habitação a atribuir deve adequar-se a pessoas com
mobilidade reduzida; o conceito de mobilidade “forçada” que refletia uma visão de habitação social como mera
“casa de passagem” em bairros guetizados foi eliminado; as disposições sobre despejo foram alteradas; a
transferência de habitação deixou de dar lugar a perda de contrato.
Apesar da grande melhoria que a nova lei introduziu, subsistem alguns problemas do passado a que é
necessário dar resposta. Desde logo, nem todos os contratos e respetivo valor de renda foram atualizados de
acordo com a nova lei aquando da sua entrada em vigor (1 janeiro de 2017). Urge fazer essa atualização para
o futuro e aplicá-la também desde o início de vigor da lei, é uma questão de igualdade.
Ao longo dos últimos anos, o IHRU tem adicionado aos valores das rendas em dívida juros de mora no valor
de 50% o que acresce exponencialmente o montante em dívida, também esta taxa de juros deve ser revista e
até eliminada nos casos de carência económica É imperioso procurar soluções que permitam que as famílias
afetadas pelo anterior governo no seu direito à habitação possam regularizar a sua situação, como pretendem
e à luz do novo regime, alterando-se assim uma injustiça proveniente do anterior governo. Só assim se garantirá
o direito à habitação para as pessoas que ainda se encontram sob o jugo do regime de 2014.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 - Que todos os contratos de arrendamento apoiado em propriedades do Instituto de Habitação e
Reabilitação Urbana:
sejam realizados ao abrigo da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que desta aplicação resulte uma redução do valor da renda;
que essa redução seja retroativa ao momento de entrada em vigor dessa lei, a 1 de janeiro de 2017, incluindo para os contratos que estão em situação de incumprimento;
que no âmbito dos processos de regularização, se proceda ao perdão do montante em dívida referente a juros de mora;
que se revogue a aplicação de juros de mora nos casos de incumprimento por situação de carência económica;
que se diminua consideravelmente a percentagem dos juros de mora para os restantes casos de incumprimento;
que não se abram processos judiciais contra os moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica e que se retirem os processos em curso;
que sejam estabelecidos planos de pagamento da dívida que tenham em consideração as condições económicas e sociais dos moradores, utilizando um valor de prestação comportável e que não
ultrapassem os 18% da taxa de esforço, nomeadamente recorrendo a prazos de maturidade mais
alargados;
que realizem os obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom estado do edificado do IHRU.
2 - Que, em parcerias com as autarquias e respeitando a sua autonomia, nos contratos de arrendamento
apoiado em propriedades das Câmaras Municipais, sejam aplicadas as normas da Lei n.º 81/2014, de 19 de
dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que resulte numa redução do valor da renda.
Assembleia da República, 1 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Maria Manuel Rola — Pedro Soares — Pedro Filipe
Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.