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Quarta-feira, 20 de junho de 2018 II Série-A — Número 130
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República (n.os 208, 211 a 216/XIII): N.º 208/XIII — Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho. N.º 211/XIII — Direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida. N.º 212/XIII — Estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto. N.º 213/XIII — Repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril. N.º 214/XIII — Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro,
que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo. N.º 215/XIII — Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593. N.º 216/XIII — Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, na parte em que altera a Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, e a Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, no que respeita aos marítimos, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro.
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DECRETO N.º 208/XIII
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS REFLETIREM TOTALMENTE A
DESCIDA DA TAXA EURIBOR NOS CONTRATOS DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PROCEDENDO À
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias refletirem totalmente a descida da taxa
Euribor nos contratos de crédito à habitação, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho, que transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei altera o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 29.º
[…]
:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
u) ...................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
w) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
y) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... ;
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ab) ................................................................................................................................................................. ;
ac) ................................................................................................................................................................. ;
ad) .................................................................................................................................................................... ;
ae) .................................................................................................................................................................... ;
af) ..................................................................................................................................................................... ;
ag) .................................................................................................................................................................... ;
ah) .................................................................................................................................................................... ;
ai) ..................................................................................................................................................................... ;
aj) ..................................................................................................................................................................... ;
ak) .................................................................................................................................................................... ;
al) ..................................................................................................................................................................... ;
am) ................................................................................................................................................................... ;
an) .................................................................................................................................................................... ;
ao) .................................................................................................................................................................... ;
ap) .................................................................................................................................................................... ;
aq) .................................................................................................................................................................... ;
ar) .................................................................................................................................................................... ;
as) .................................................................................................................................................................... ;
at) ..................................................................................................................................................................... ;
au) .................................................................................................................................................................... ;
av) .................................................................................................................................................................... ;
aw) ................................................................................................................................................................... ;
ax) .................................................................................................................................................................... ;
ay) .................................................................................................................................................................... ;
ba) .................................................................................................................................................................... ;
bb) .................................................................................................................................................................... ;
bc) .................................................................................................................................................................... ;
bd) .................................................................................................................................................................... ;
be) .................................................................................................................................................................... ;
bf) ..................................................................................................................................................................... ;
bg) .................................................................................................................................................................... ;
bh) .................................................................................................................................................................... ;
bi) O incumprimento dos deveres previstos no artigo 21.º-A.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho
A presente lei adita ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o artigo 21.º-A com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A
Taxa de juro de valor negativo
1- Quando do apuramento da taxa de juro resultar um valor negativo, deve este valor ser refletido nos
contratos de crédito previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o valor negativo apurado deve ser deduzido ao capital em
dívida na prestação vincenda.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o mutuante pode optar pela constituição, a favor do cliente,
de um crédito de montante idêntico aos valores negativos apurados nos termos do n.º 1, a deduzir aos juros
vincendos, a partir do momento em que estes assumam valores positivos, sendo os juros vincendos abatidos
ao crédito, até à extinção deste.
4- Se no fim do prazo convencionado para o contrato de crédito ainda existir um crédito a favor do cliente,
devem as instituições de crédito proceder ao seu integral ressarcimento.»
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Artigo 4.º
Publicidade
Na publicidade aos contratos de crédito à habitação e em todas as comunicações comerciais que tenham
por objetivo, direto ou indireto, a sua promoção com vista à comercialização, deve ser feita referência expressa
à possibilidade da taxa de juro aplicada poder assumir valores negativos em função da evolução do respetivo
indexante.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1- As alterações previstas na presente lei aplicam-se às prestações vincendas dos contratos de crédito à
habitação em curso à data da sua entrada em vigor, não sendo necessária a alteração das respetivas cláusulas
contratuais.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem rever, excecionalmente, o
valor do indexante utilizado para calcular a taxa de juro, no prazo de 10 dias após a entrada em vigor da presente
lei.
3- A revisão excecional do valor do indexante prevista no número anterior não deve ser considerada para
efeitos da contagem da periodicidade anteriormente estabelecida no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-
A/2017, de 23 de junho.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
————
DECRETO N.º 211/XIII
DIREITOS DAS PESSOAS EM CONTEXTO DE DOENÇA AVANÇADA E EM FIM DE VIDA.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um conjunto de direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em
fim de vida, consagrando o direito a não sofrerem de forma mantida, disruptiva e desproporcionada, e prevendo
medidas para a realização desses direitos.
2 – A presente lei prevê ainda um conjunto de direitos dos familiares das pessoas doentes previstas no
número anterior.
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Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos da presente lei, considera-se que uma pessoa se encontra em contexto de doença avançada e
em fim de vida quando padeça de doença grave, que ameace a vida, em fase avançada, incurável e irreversível
e exista prognóstico vital estimado de 6 a 12 meses.
Artigo 3.º
Direitos em matéria de informação e de tratamento
1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, desde que nisso tenham consentido
depois de informadas pelos profissionais de saúde, têm direito a receber informação detalhada sobre os
seguintes aspetos relativos ao seu estado de saúde:
a) A natureza da sua doença;
b) O prognóstico estimado;
c) Os diferentes cenários clínicos e tratamentos disponíveis.
2- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm também direito a participar ativamente
no seu plano terapêutico, explicitando as medidas que desejam receber, mediante consentimento informado,
podendo recusar tratamentos nos termos previstos na presente lei, sem prejuízo das competências dos
profissionais de saúde.
3- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm ainda direito a receber tratamento
rigoroso dos seus sintomas, e nos casos em que seja evidente um estado confusional agudo ou a agudização
de um estado prévio, à contenção química dos mesmos através do uso dos fármacos apropriados para o efeito,
mediante prescrição médica.
4- A contenção física com recurso a imobilização e restrição físicas reveste caráter excecional, não
prolongado, e depende de prescrição médica e de decisão da equipa multidisciplinar que acompanha a pessoa
doente.
Artigo 4.º
Obstinação terapêutica e diagnóstica
As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a ser tratadas de acordo com os
objetivos de cuidados definidos no seu plano de tratamento, previamente discutido e acordado, e a não ser alvo
de distanásia, através de obstinação terapêutica e diagnóstica, designadamente, pela aplicação de medidas que
prolonguem ou agravem de modo desproporcionado o seu sofrimento, em conformidade com o previsto nos
códigos deontológicos da Ordem dos Médicos e da Ordem dos Enfermeiros e nos termos de normas de
orientação clínica aprovadas para o efeito.
Artigo 5.º
Consentimento informado
1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a dar o seu consentimento,
contemporâneo ou antecipado, para as intervenções clínicas de que sejam alvo, desde que previamente
informadas e esclarecidas pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que a acompanham.
2- O consentimento previsto no número anterior deve ser prestado por escrito, no caso de intervenções de
natureza mais invasiva ou que envolvam maior risco para o bem-estar dos doentes, sendo obrigatoriamente
prestado por escrito e perante duas testemunhas quando estejam em causa intervenções que possam pôr em
causa as suas vidas.
3- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, desde que devidamente informadas sobre
as consequências previsíveis dessa opção pelo médico responsável e pela equipa multidisciplinar que as
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acompanham, têm direito a recusar, nos termos da lei, o suporte artificial das funções vitais e a recusar a
prestação de tratamentos não proporcionais nem adequados ao seu estado clínico e tratamentos, de qualquer
natureza, que não visem exclusivamente a diminuição do sofrimento e a manutenção do conforto do doente, ou
que prolonguem ou agravem esse sofrimento.
Artigo 6.º
Cuidados paliativos
1- As pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida têm direito a receber cuidados paliativos
através do Serviço Nacional de Saúde, com o âmbito e forma previstos na Lei de Bases dos Cuidados Paliativos.
2- Considera-se ainda prestação de cuidados paliativos o apoio espiritual e o apoio religioso, caso o doente
manifeste tal vontade, bem como o apoio estruturado à família, que se pode prolongar à fase do luto.
3- Os cuidados paliativos são prestados por equipa multidisciplinar de profissionais devidamente
credenciados e em ambiente hospitalar, domiciliário ou em instituições residenciais, nos termos da lei.
4- Para os efeitos do disposto no número anterior, cabe ao médico responsável e à equipa multidisciplinar
que acompanham a pessoa doente contribuir para a formação do respetivo consentimento informado, com base
numa rigorosa avaliação clínica da situação no plano científico, e pela adequada ponderação dos princípios da
beneficência e da não maleficência, no plano ético.
Artigo 7.º
Cuidados paliativos em ambiente domiciliário
1- Os cuidadores informais da pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida que recebe
cuidados paliativos em ambiente domiciliário têm direito a receber formação adequada e apoio estruturado,
proporcionados pelo Estado através da articulação entre o Ministério da Saúde e o Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social.
2- Os profissionais de saúde devem requerer o direito ao descanso do cuidador informal da pessoa em
contexto de doença avançada e em fim de vida que se encontra em ambiente domiciliário sempre que tal se
justifique.
3- Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2, a pessoa em contexto de doença avançada e em fim de vida tem
de estar devidamente sinalizada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e ou na Rede Nacional
de Cuidados Paliativos.
4- No âmbito dos cuidados de saúde primários, os profissionais de saúde têm a obrigação de sinalizar todos
os casos de pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida que se encontrem em ambiente
domiciliário sem acesso ao devido apoio estruturado e profissionalizado.
Artigo 8.º
Prognóstico vital breve
1- As pessoas com prognóstico vital estimado em semanas ou dias, que apresentem sintomas de sofrimento
não controlado pelas medidas de primeira linha previstas no n.º 1 do artigo 6.º, têm direito a receber sedação
paliativa com fármacos sedativos devidamente titulados e ajustados exclusivamente ao propósito de tratamento
do sofrimento, de acordo com os princípios da boa prática clínica e da leges artis.
2- As pessoas que se encontrem na situação prevista no número anterior são alvo de monitorização clínica
regular por parte de equipas de profissionais devidamente credenciados na prestação de cuidados paliativos.
3- À pessoa em situação de últimos dias de vida, é assegurado o direito à recusa alimentar ou à prestação
de determinados cuidados de higiene pessoal, respeitando, assim, o processo natural e fisiológico da sua
condição clínica.
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Artigo 9.º
Direitos não clínicos
São direitos das pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida, nos termos previstos na lei:
a) Realizar testamento vital e nomear procurador de cuidados de saúde;
b) Ser o único titular do direito à informação clínica relativa à sua situação de doença e tomar as medidas
necessárias e convenientes à preservação da sua confidencialidade, podendo decidir com quem partilhar essa
informação;
c) Dispor sobre o destino do seu corpo e órgãos, para depois da sua morte, nos termos da lei;
d) Designar familiar ou cuidador de referência que o assistam ou, quando tal se mostre impossível, designar
procurador ou representante legal;
e) Receber os apoios e prestações sociais que lhes sejam devidas, a si ou à sua família, em função da
situação de doença e de perda de autonomia.
Artigo 10.º
Decisões terapêuticas
1- Caso as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida nisso consintam, podem ser
assistidas pelos seus familiares ou cuidadores na tomada das decisões sobre o seu processo terapêutico.
2- Quando as pessoas em contexto de doença avançada e em fim de vida não estejam no pleno uso das
suas faculdades mentais, e não se verificando o caso previsto no número anterior, é ao médico responsável e à
equipa de saúde que as acompanham, que compete tomar decisões clínicas, ouvida a família, no exclusivo e
melhor interesse do doente e de acordo com a vontade conhecida do mesmo.
Artigo 11.º
Discrepância de vontades ou decisões
1 – Em caso de discordância insanável entre os doentes ou seus representantes legais e os profissionais de
saúde quanto às medidas a aplicar, ou entre aqueles e as entidades prestadoras quanto aos cuidados de saúde
prestados, é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos conselhos de ética das
entidades prestadoras de cuidados de saúde.
2 – Quando a assistência seja prestada no domicílio ou em entidade que não disponha de conselho de ética
é facultado aos doentes ou aos seus representantes legais o acesso aos órgãos competentes em matéria de
ética da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Enfermeiros e da Ordem dos Psicólogos.
Artigo 12.º
Disposições finais
O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do regime jurídico sobre diretivas antecipadas de
vontade em matéria de cuidados de saúde, testamento vital e nomeação de procurador de cuidados de saúde.
Aprovado em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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DECRETO N.º 212/XIII
ESTABELECE O REGIME DE PREVENÇÃO E CONTROLO DA DOENÇA DOS LEGIONÁRIOS E
PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 118/2013, DE 20 DE AGOSTO.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários, definindo
procedimentos relativos à utilização e à manutenção de redes, sistemas e equipamentos propícios à proliferação
e disseminação da Legionella e estipula as bases e condições para a criação de uma estratégia de prevenção
primária e controlo da bactéria Legionella em todos os edifícios e estabelecimentos de acesso ao público,
independentemente de terem natureza pública ou privada.
2 – A presente lei procede ainda à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que
aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos
Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 68-A/2015, de 30 de abril, 194/2015, de 14 de setembro, 251/2015, de 25 de
novembro, e 28/2016, de 23 de junho.
CAPÍTULO II
Bases e condições do programa de prevenção primária e controlo da cactéria Legionella
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se, para efeitos do disposto no artigo seguinte, em todos os setores de atividade:
a) Aos seguintes equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento,
ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água:
i) Torres de arrefecimento;
ii) Condensadores evaporativos;
iii) Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
iv) Sistemas de arrefecimento de cogeração;
v) Humidificadores.
b) A sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos
ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
c) A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
d) A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros geradores de
aerossóis de água com temperatura entre 20º C e 45º C.
2 – Para efeitos da presente lei, são considerados aerossóis de água as suspensões no meio gasoso de
partículas sólidas ou líquidas, com dimensão inferior a 10 µm, com origem em micro gotículas de água.
3 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei as redes e os sistemas previstos nas alíneas c) e d)
do n.º 1 que estejam:
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a) Localizados em edifícios afetos exclusiva ou predominantemente ao uso habitacional, considerando-se
como tal os edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a habitação, exceto se instalados
nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações
autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000
m2;
b) Inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os
edifícios em que pelo menos 50% da área total se encontra afeta a escritórios,exceto se instalados nas zonas
comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas
destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
c) Inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.
4- As exclusões previstas no número anterior não se aplicam ao artigo 10.º e respetivos procedimentos em
caso de cluster ou surto.
Artigo 3.º
Obrigações
1- Os responsáveis pelos equipamentos mencionados na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Proceder ao seu registo nos termos do artigo 5.º;
b) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
c) Assegurar a realização das auditorias nos termos do artigo 7.º;
d) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.
2- Os responsáveis pelos sistemas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Elaborar, executar, cumprir e rever o plano de prevenção e controlo nos termos do artigo 6.º;
b) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco nos termos do artigo 8.º.
3- Os responsáveis pelos sistemas e redes a que se referem as alíneas c) e d)do n.º 1 do artigo anterior
devem elaborar e aplicar um programa de manutenção e limpeza por forma a prevenir o risco de proliferação e
disseminação de Legionella, mantendo um registo atualizado das ações efetuadas, em termos a definir por
portaria.
4- Os responsáveis por todos os equipamentos, redes e sistemas previstos no n.º 1 do artigo anterior devem
adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde, designadamente as que vierem a ser determinadas
em situação de cluster ou surto, nos termos do artigo 10.º.
Artigo 4.º
Responsabilidade
1 - As obrigações previstas na presente lei impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou
privada, que seja proprietária ou titular de outro direito de gozo, desde que detenha o controlo dos equipamentos,
redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º.
2 - Em caso de impossibilidade de determinação do responsável nos termos do número anterior, considera-
se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos, redes ou sistemas.
3 - A contratação de um serviço externo para a elaboração, revisão ou execução do plano de prevenção e
controlo previsto no artigo 6.º, ou de parte das atividades aí compreendidas, não isenta o responsável pelos
equipamentos, redes ou sistemas mencionados no artigo 2.º das obrigações previstas na presente lei.
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CAPÍTULO III
Prevenção e controlo
Artigo 5.º
Procedimento de registo de equipamentos
1 - Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de registo.
2 - O registo previsto no número anterior deve conter todas as informações constantes no anexo I da presente
lei, da qual faz parte integrante, e é realizado no prazo de 30 dias a contar da data de início de funcionamento
do equipamento ou da sua alteração.
3 - Devem ser registadas as situações de suspensão, encerramento e reentrada em funcionamento dos
equipamentos, no prazo de 15 dias após a data da respetiva ocorrência.
4 - O registo previsto no n.º 1 é realizado na plataforma eletrónica a que se refere o artigo 15.º, a qual
assegura a interoperabilidade com outras plataformas que contenham informação sobre os mesmos
equipamentos.
5 - É assegurado o acesso à plataforma de registo a todas as autoridades de saúde, bem como às demais
entidades competentes pela fiscalização nos termos do artigo 16.º.
Artigo 6.º
Plano de prevenção e controlo
1 - Nos termos do artigo 3.º, a prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada por um plano de
prevenção e controlo, doravante designado por Plano.
2 - A elaboração do Plano deve basear-se numa análise de risco, a qual observa, pelo menos, os seguintes
aspetos:
a) Tipologia, dimensão e antiguidade dos equipamentos, redes e sistemas;
b) Disposição físicae interação com o meio circundante;
c) Natureza da atividade desenvolvida e grau de utilização dos espaços;
d) Regime de funcionamento dos equipamentos, designadamente contínuo, sazonal ou esporádico;
e) Suscetibilidade da população utilizadora, designadamente faixa etária, estado de saúde e género.
3 - O Plano deve integrar:
a) A análise de risco elaborada nos termos do número anterior;
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas
e memórias descritivas;
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos,
redes ou sistemas;
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção dos equipamentos, redes ou sistemas que inclua a
definição de produtos, respetivas dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos
parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de
dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados
obtidos nas análises efetuadas.
4 - O sistema de registo previsto na alínea i) do número anterior deve contemplar:
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a) Datas de início e conclusão das atividades de limpeza e desinfeção, manutenção, monitorização,
tratamento e verificação de ocorrências, incluindo paragens e arranques de torres de arrefecimento e desvios
aos limiares de referência microbiológicos para a bactéria Legionella;
b) Assinatura do técnico responsável pelas tarefas realizadas;
c) Datas das auditorias realizadas nos termos do artigo 8.º, respetivos resultados, e medidas adotadas na
sua sequência.
5 - O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco,
e designadamente quando:
a) Houver mudanças significativas nas redes, sistemas ou equipamentos sobre os quais versa;
b) For identificada a ineficácia de medidas preventivas ou corretivas;
c) Existir nova informação sobre risco e medidas de controlo.
6 - Os responsáveis pelos equipamentos, redes ou sistemas devem manter os documentos e registos
previstos no presente artigo durante um período mínimo de cinco anos.
Artigo 7.º
Programa de monitorização e tratamento da água
1 - O programa de monitorização e tratamento da água previsto na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior deve
ser realizado nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde
e do ambiente.
2 - Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem, de acordo
com a periodicidade que resulte da análise de risco prevista no n.º 2 do artigo anterior, ser realizados por
laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP (IPAC, IP), ou por entidade homóloga
signatária do acordo multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
Artigo 8.º
Auditorias
1 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º ficam sujeitos a auditorias a realizar de três
em três anos, por entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., ou por entidade homóloga signatária do acordo
multilateral relevante da European co-operation for Accreditation.
2 - As auditorias referidas no número anterior devem contemplar, designadamente, uma avaliação do estado
de conservação dos equipamentos, a identificação de não conformidades relativamente às regras construtivas,
de instalação ou de localização, bem como uma avaliação da adequação do Plano em vigor.
3 - Nas situações em que da auditoria realizada resulte a necessidade de adotar medidas ou de introduzir
alterações ao Plano, a sua concretização deve ser registada nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º.
Artigo 9.º
Procedimento em situação de risco
1 - Nas situações de risco, de acordo com a classificação a fixar em portaria pelo membro do Governo
responsável pela área da saúde, o responsável deve adotar as medidas nela fixadas em função da classificação
de risco de contaminação e de disseminação de Legionella que decorra dos resultados analíticos apurados,
designadamente no âmbito do programa de monitorização e tratamento da água.
2 - Nas situações de risco elevado, de acordo com a classificação fixada na portaria a que se refere o número
anterior, o responsável deve comunicar à autoridade de saúde local, num prazo de 48 horas da deteção da
situação, os resultados analíticos e as medidas adotadas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável deve preencher o formulário que consta da
portaria prevista no n.º 1, anexando o respetivo boletim de análise.
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Artigo 10.º
Procedimento em situações de cluster ou surto
1 - Em situação de cluster ou surto deve ser realizada uma investigação ambiental, como parte da
investigação epidemiológica, com o objetivo de identificar os locais que constituem possíveis fontes de
contaminação e disseminação de Legionella, considerando-se como:
a) «Cluster»,dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários que inicialmente parecem
estar ligados no espaço, nomeadamente por área de residência ou trabalho, e que têm proximidade suficiente
nas datas de início da doença para justificar mais investigação;
b) «Surto», a ocorrência de dois ou mais casos com critério clínico de doença dos legionários em que o
aparecimento da doença está intimamente ligado no tempo e no espaço, designadamente onde há suspeita ou
evidência de uma fonte comum de infeção, com ou sem confirmação laboratorial.
2 - A investigação referida no número anterior é da responsabilidade da autoridade de saúde local, em
articulação com a autoridade de saúde regional e nacional e envolvendo, sempre que necessário, a colaboração
de outras entidades públicas em razão da matéria.
3 - A investigação referida no n.º 1 requer:
a) O levantamento das possíveis fontes de contaminação e disseminação, recorrendo à informação
existente, nomeadamente na plataforma de registo prevista no artigo 5.º;
b) A consulta dos Planos previstos no artigo 6.º no que respeita às fontes de contaminação e disseminação
identificadas na alínea anterior e a identificação dos fatores de risco para efeitos de seleção dos pontos de
amostragem;
c) A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por
laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, IP, ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental,
engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada
pelo IPAC, IP;
d) O envio das amostras, devidamente acondicionadas e identificadas, para laboratório acreditado nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º, para pesquisa e quantificação de Legionella.
4 - No decurso da investigação referida no n.º 1, a autoridade de saúde local pode determinar a adoção de
medidas de emergência para controlar os riscos para a saúde, de acordo com a avaliação de risco efetuada.
5 - A autoridade de saúde local deve elaborar, até duas semanas após a notificação dos primeiros casos, um
relatório preliminar com os resultados da investigação epidemiológica e ambiental disponíveis à data e as
medidas de emergência implementadas.
6 - O relatório final da investigação ambiental e da investigação epidemiológica deve ser elaborado até 30
dias após a conclusão da investigação, devendo contemplar os respetivos resultados e conclusões, bem como
as medidas implementadas.
7 - Na sequência do relatório previsto no número anterior, a autoridade de saúde local deve assegurar a
implementação de eventuais medidas adicionais necessárias para minimizar o risco de contaminação e
disseminação de Legionella, prevenindo o aparecimento de novos casos.
8 - A autoridade de saúde local articula-se, sempre que seja considerado necessário, com a autoridade de
saúde regional e nacional.
Artigo 11.º
Estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários
A Direção-Geral da Saúde (DGS), enquanto autoridade de saúde nacional, em articulação com as
autoridades regionais e locais de saúde pública e o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP (INSA,
IP), assegura a existência de uma estratégia de prevenção e controlo da doença dos legionários (Estratégia).
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Artigo 12.º
Objetivos
Constituem objetivos da Estratégia:
a) Promoção da saúde e segurança dos cidadãos;
b) Definição e estabelecimento de medidas de prevenção primária e controlo da bactéria Legionella;
c) Identificação e avaliação dos perigos e fatores de risco;
d) Estabelecimento e implementação de medidas nas diversas vertentes que se revelem necessárias;
e) Redução significativa do número de casos de infeção por Legionella.
Artigo 13.º
Articulação
A Estratégia deve articular-se com os demais programas da responsabilidade da DGS, nomeadamente os
de Saúde Ocupacional e de Prevenção e Controlo de Infeções e de Resistência aos Antimicrobianos (PPCIRA).
Artigo 14.º
Financiamento e meios humanos da Estratégia
Cabe ao Governo a atribuição à DGS, às unidades regionais e locais de saúde pública e ao INSA, IP, das
condições materiais, financeiras e humanas para o funcionamento regular da Estratégia de acordo com a
presente lei.
Artigo 15.º
Plataforma de registo
1- A plataforma de registo mencionada no artigo 5.º é desenvolvida pelos Serviços Partilhados do Ministério
da Saúde, E. P. E., ficando a sua gestão e operação a cargo da DGS, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
2- A plataforma referida no artigo anterior é disponibilizada, sem encargos, às Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira, para efeitos do artigo 25.º.
3- O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, apoia financeiramente o
desenvolvimento e a gestão da plataforma prevista nos números anteriores, nos termos definidos no despacho
previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas no artigo 3.º compete às seguintes entidades
administrativas com competências de fiscalização e inspeção em função do local onde se encontrem instalados
os equipamentos, redes e sistemas, ou das atividades a que estes estão afetos:
a) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) Entidade Reguladora da Saúde;
d) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
e) Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
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2 - Todas as ações de fiscalização e auditorias aos equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
são, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, objeto de registo na plataforma.
Artigo 17.º
Instrução dos processos e aplicação de sanções
1- Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete às entidades fiscalizadoras
mencionadas no artigo anterior instruir os processos relativos às contraordenações previstas no presente
capítulo, e decidir sobre a aplicação de eventuais medidas cautelares, coimas e sanções acessórias.
2- A DGS presta às entidades autuantes toda a colaboração técnica e científica de que estas necessitem no
âmbito dos processos de contraordenação, sempre que solicitada.
Artigo 18.º
Medidas cautelares
Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ou seja detetada uma
situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em
estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, a entidade que instrui o processo deve tomar de
imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de
seis meses:
a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.
Artigo 19.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de € 500 a € 4000, no caso de pessoas singulares, e de €
2500 a € 44 890, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento da obrigação de:
a) Elaborar, executar, cumprir ou rever o Plano, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e nos n.os
1 e 5 do artigo 6.º;
b) Realizar auditorias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
c) Adotar o procedimento aplicável em situação de risco, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
e no artigo 9.º;
d) Proceder ao registo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º;
e) Adotar as medidas determinadas pela autoridade de saúde em caso de cluster ou surto, nos termos do
n.º 4 do artigo 3.º e do artigo 10.º.
2 - Constitui contraordenação punível com coima de € 250 a € 2000, no caso de pessoas singulares, e de €
1500 a € 20 000, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento da obrigação de elaborar e aplicar o programa de manutenção e limpeza previsto no n.º
3 do artigo 3.º;
b) O registo incompleto de cada equipamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) O incumprimento dos prazos para o registo de equipamentos, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do
n.º 2 do artigo 26.º;
d) O incumprimento da obrigação de manutenção de documentos e registos, nos termos do disposto no n.º
6 do artigo 6.º.
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3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
4 - A condenação pela prática das contraordenações previstas nos números anteriores é comunicada à DGS
no prazo de 15 dias após trânsito em julgado da decisão condenatória.
Artigo 20.º
Responsabilidade contraordenacional
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de
administração em pessoas coletivas ou outras entidades equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por
factos anteriores, quando lhes seja imputável a insuficiência do património da pessoa coletiva para o pagamento
das coimas;
b) Pelas coimas devidas por factos anteriores, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada
durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;
c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a
praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa para
o pagamento das coimas.
3 - Presume-se a insuficiência de património em caso de declaração de insolvência e de dissolução e
encerramento da liquidação.
4 - No caso de sociedades comerciais que estejam em relação de grupo ou domínio, a responsabilidade
estende-se solidariamente à sociedade mãe ou à sociedade dominante.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a
coima, as sanções acessórias que, de entre as seguintes, se mostrem adequadas:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissão ou atividade que dependa de título, autorização ou homologação de
autoridade pública;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois
anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, a
condenação pela prática das infrações previstas no n.º 1 do artigo anterior, quando a medida concreta da coima
aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 22.º
Produto das coimas
O produto das coimas é repartido da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia;
b) 10% para a entidade responsável pela gestão da plataforma de registo;
c) 20% para a entidade que procede à instrução e decisão do processo, revertendo para a DGS um quarto
desse montante nos casos em que esta colabore na instrução e decisão do processo;
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d) 60% para o Estado.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[…]
1- (Anterior corpo do artigo).
2- O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a
legislação especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.»
Artigo 24.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime
de prevenção e controlo da doença dos legionários.»
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Regiões autónomas
1 - A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua
adequação à especificidade regional, a introduzir através de decreto legislativo regional, cabendo a sua
execução aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 26.º
Norma transitória
1 - A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, até à data de entrada em vigor da presente lei:
a) Um glossário técnico relativo aos equipamentos, redes e sistemas referidos no n.º 1 do artigo 2.º;
b) Um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação;
c) Uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua
aplicação.
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2 - A plataforma eletrónica prevista no artigo 5.º entra em funcionamento no prazo de seis meses a contar da
data de entrada em vigor da presente lei.
3 - O registo dos equipamentos já existentes à data de entrada em funcionamento da plataforma eletrónica
referida no número anterior deve ser efetuado durante um prazo de seis meses, contados a partir da data da
divulgação pública dessa entrada em funcionamento, que é feita no sítio na Internet da DGS, bem como através
de anúncio num jornal de dimensão nacional.
4 - O Plano previsto no artigo 6.º deve ser elaborado pelos operadores no prazo de três meses após a
publicação do despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º.
5 - A primeira auditoria aos equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, prevista no artigo 8.º,
deve ser realizada até seis meses após a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica prevista no artigo
5.º.
Artigo 27.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 28.º
Republicação
É republicado no anexo II da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de
agosto, na redação atual.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Formulário de registo do equipamento
– Designação da instalação;
– Endereço da instalação;
– Coordenadas geográficas;
– Responsável pela instalação;
– Contacto telefónico do responsável pela instalação;
– Número de registo do equipamento (atribuído pelo sistema de registo);
– Identificação do equipamento (informação para cada equipamento existente na instalação):
Tipo de equipamento (torre de arrefecimento, condensador evaporativo, etc.)
Marca
Modelo
Número de série
Data de entrada em funcionamento
Potência térmica
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Caudal mássico
Caraterísticas do meio de enchimento e data de validade, quando aplicável
Tipo de sistema anti gotículas
Altura da conduta das torres
– Regime de funcionamento (contínuo, sazonal ou intermitente);
– Proveniência da água de arrefecimento (rede pública ou outra) – caso a proveniência da água de
arrefecimento não seja da rede pública deve ser concretizada a sua origem (subterrânea ou superficial);
– Informação sobre o tipo de tratamento da água de arrefecimento, quando aplicável.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 28.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação
Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1- O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios
através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho
Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de
Comércio e Serviços (RECS).
2- O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do SCE, entende-se por:
a) «Água quente sanitária» ou «AQS», a água potável aquecida em dispositivo próprio, com energia
convencional ou renovável, até uma temperatura superior a 45ºC, e destinada a banhos, limpezas, cozinha ou
fins análogos;
b) «Alteração relevante de classe energética», a alteração de classe energética que resulte de um desvio
superior a 5% face ao valor apurado para o rácio que conduz à determinação da classe energética obtido no
decorrer do procedimento de verificação da qualidade;
c) «Área de cobertura», a área, medida pelo interior, dos elementos opacos da envolvente horizontais ou
com inclinação inferior a 60º que separam superiormente o espaço interior útil do exterior ou de espaços não
úteis adjacentes;
d) «Área total de pavimento», o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas de edifícios ou
frações no âmbito do RECS, desde que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador
geral do edifício ou fração, independentemente da sua função e da existência de sistema de climatização, sendo
a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as zonas térmicas do exterior e entre si;
e) «Área interior útil de pavimento», o somatório das áreas, medidas em planta pelo perímetro interior, de
todos os espaços interiores úteis pertencentes ao edifício ou fração em estudo no âmbito do REH. No âmbito do
RECS, considera-se o somatório da área de pavimento de todas as zonas térmicas do edifício ou fração, desde
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que tenham consumo de energia elétrica ou térmica, registado no contador, independentemente da sua função
e da existência de sistema de climatização, sendo a área medida pelo interior dos elementos que delimitam as
zonas térmicas do exterior e entre si;
f) «Armazéns, estacionamento, oficinas e similares», os edifícios ou frações que, no seu todo, são
destinados a usos para os quais a presença humana não é significativa, incluindo-se nessa situação, sem limitar,
os armazéns frigoríficos, os arquivos, os estacionamentos de veículos e os centros de armazenamento de dados;
g) «Avaliação energética», a avaliação detalhada das condições de exploração de energia de um edifício ou
fração, com vista a identificar os diferentes vetores energéticos e a caracterizar os consumos energéticos,
podendo incluir, entre outros aspetos, o levantamento das características da envolvente e dos sistemas técnicos,
a caracterização dos perfis de utilização e a quantificação, monitorização e a simulação dinâmica dos consumos
energéticos;
h) «Certificado SCE», o documento com número próprio, emitido por perito qualificado para a certificação
energética para um determinado edifício ou fração, caracterizando-o em termos de desempenho energético;
i) «Cobertura inclinada», a cobertura de um edifício que disponha de uma pendente igual ou superior a 8%;
j) «Coeficiente de transmissão térmica», a quantidade de calor por unidade de tempo que atravessa uma
superfície de área unitária desse elemento da envolvente por unidade de diferença de temperatura entre os
ambientes que o elemento separa;
k) «Coeficiente de transmissão térmica médio dia-noite de um vão envidraçado», a média dos coeficientes
de transmissão térmica de um vão envidraçado com a proteção aberta (posição típica durante o dia) e fechada
(posição típica durante a noite) e que se toma como valor de base para o cálculo das perdas térmicas pelos
vãos envidraçados de um edifício em que haja ocupação noturna importante, designadamente em habitações,
estabelecimentos hoteleiros e similares ou zonas de internamento em hospitais;
l) «Componente», o sistema técnico do edifício ou fração ou um elemento da sua envolvente cuja existência
e características influenciem o desempenho do edifício, nos termos e parâmetros previstos para esse efeito no
presente diploma;
m) «Corpo», a parte de um edifício com identidade própria significativa que comunique com o resto do edifício
através de ligações restritas;
n) «Edifício», a construção coberta, com paredes e pavimentos, destinada à utilização humana;
o) «Edifício adjacente», um edifício que confine com o edifício em estudo e não partilhe espaços comuns
com este, tais como zonas de circulação ou de garagem;
p) «Edifício de comércio e serviços», o edifício, ou parte, licenciado ou que seja previsto licenciar para
utilização em atividades de comércio, serviços ou similares;
q) «Edifício devoluto», o edifício considerado como tal nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 159/2006,
de 8 de agosto, ou como tal declarado pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) no âmbito das
respetivas atribuições;
r) «Edifício em ruínas», o imóvel existente com tal degradação da sua envolvente que, para efeitos do
presente decreto-lei, fica prejudicada, total ou parcialmente, a sua utilização para o fim a que se destina, tal
como comprovado por declaração da DGTF no âmbito das respetivas atribuições, por declaração da câmara
municipal respetiva ou pelo perito qualificado, cumprindo a este último proceder ao respetivo registo no SCE;
s) «Edifício em tosco», o edifício sem revestimentos interiores nem sistemas técnicos instalados e de que
se desconheçam ainda os detalhes de uso efetivo;
t) «Edifício existente», aquele que não seja edifício novo;
u) «Edifício misto», o edifício utilizado, em partes distintas, como edifício de habitação e edifício de comércio
e serviços;
v) «Edifício novo», edifício cujo processo de licenciamento ou autorização de edificação tenha data de
entrada junto das entidades competentes, determinada pela data de entrada do projeto de arquitetura, posterior
à data de entrada em vigor do presente diploma;
w) «Edifício sujeito a intervenção», o edifício sujeito a obra de construção, reconstrução, alteração,
ampliação, instalação ou modificação de um ou mais componentes com influência no seu desempenho
energético, calculado nos termos e parâmetros do presente diploma;
x) «Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis ou não renováveis não transformada ou
convertida;
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y) «Energias renováveis», a energia de fontes não fósseis renováveis, designadamente eólica, solar,
aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás;
z) «Envolvente», o conjunto de elementos de construção do edifício ou fração, compreendendo as paredes,
pavimentos, coberturas e vãos, que separam o espaço interior útil do ambiente exterior, dos edifícios ou frações
adjacentes, dos espaços não úteis e do solo;
aa) «Espaço complementar», a zona térmica sem ocupação humana permanente atual ou prevista e sem
consumo de energia atual ou previsto associado ao aquecimento ou arrefecimento ambiente, incluindo cozinhas,
lavandarias e centros de armazenamento de dados;
bb) «Exposição solar adequada», a exposição à luz solar de edifício que disponha de cobertura em terraço
ou de cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90º entre sudeste
e sudoeste, não sombreada por obstáculos significativos no período que se inicia diariamente duas horas depois
do nascer do Sol e termina duas horas antes do ocaso;
cc) «Espaço interior útil», o espaço com condições de referência no âmbito do REH, compreendendo
compartimentos que, para efeito de cálculo das necessidades energéticas, se pressupõem aquecidos ou
arrefecidos de forma a manter uma temperatura interior de referência de conforto térmico, incluindo os espaços
que, não sendo usualmente climatizados, tais como arrumos interiores, despensas, vestíbulos ou instalações
sanitárias, devam ser considerados espaços com condições de referência;
dd) «Fator solar de um vão envidraçado», o valor da relação entre a energia solar transmitida para o interior
através do vão envidraçado e a radiação solar nele incidente;
ee) «Fração», a unidade mínima de um edifício, com saída própria para uma parte de uso comum ou para
a via pública, independentemente da constituição de propriedade horizontal;
ff) «Grande edifício de comércio e serviços» ou «GES», o edifício de comércio e serviços cuja área interior
útil de pavimento, descontando os espaços complementares, iguale ou ultrapasse 1000 m2, ou 500 m2 no caso
de centros comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas;
gg) «Grande intervenção», a intervenção em edifício em que se verifique que: (i) o custo da obra
relacionada com a envolvente e ou com os sistemas técnicos seja superior a 25% do valor da totalidade do
edifício, compreendido, quando haja frações, como o conjunto destas, com exclusão do valor do terreno em que
este está implantado; e ou (ii) tratando-se de ampliação, o custo da parte ampliada exceda em 25% o valor do
edifício existente (da área interior útil de pavimento, no caso de edifícios de comércio e serviços) respeitante à
totalidade do edifício, devendo ser considerado, para determinação do valor do edifício, o custo de construção
da habitação por metro quadrado, fixado anualmente para as diferentes zonas do país, por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território;
hh) «Indicador de eficiência energética», ou «IEE», o indicador de eficiência energética do edifício,
expresso por ano em unidades de energia primária por metro quadrado de área interior útil de pavimento
(kWh/m2.ano), distinguindo-se, pelo menos, três tipos: o IEE previsto (IEEpr), o efetivo (IEEef) e o de referência
(IEEref);
ii) «Limiar de proteção», o valor de concentração de um poluente no ar interior que não pode ser
ultrapassado, fixado com a finalidade de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana;
jj) «Margem de tolerância», a percentagem em que o limiar de proteção pode ser excedido, nos termos do
presente diploma;
kk) «Pequeno edifício de comércio e serviços» ou «PES», o edifício de comércio e serviços que não seja um
GES;
ll) «Perfil de utilização», a distribuição percentual da ocupação e da utilização de sistemas por hora, em
função dos valores máximos previstos, diferenciada por tipo de dia da semana;
mm) «Perito qualificado» ou «PQ», o técnico com título profissional de perito qualificado para a certificação
energética, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
nn) «Plano de racionalização energética» ou «PRE», o conjunto de medidas exequíveis e
economicamente viáveis de racionalização do consumo ou dos custos com a energia, tendo em conta uma
avaliação energética prévia;
oo) «Portal SCE», a zona do sítio na Internet da ADENE, com informação relativa ao SCE, composta, pelo
menos, por uma zona de acesso público para pesquisa de pré-certificados e certificados SCE e de técnicos do
SCE, e por uma zona de acesso reservado para elaboração e registo de documentos pelos técnicos do SCE;
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pp) «Potência térmica», a potência térmica máxima que um equipamento pode fornecer para efeitos de
aquecimento ou arrefecimento do ambiente, em condições de ensaio normalizadas;
qq) «Pré-certificado», o certificado SCE para edifícios novos ou frações em edifícios novos, bem como
para edifícios ou frações sujeitas a grandes intervenções, emitido em fase de projeto antes do início da
construção ou grande intervenção;
rr) «Proprietário», o titular do direito de propriedade ou o titular de outro direito de gozo sobre um edifício ou
fração desde que, para os efeitos do RECS, detenha também o controlo dos sistemas de climatização e
respetivos consumos e seja o credor contratual do fornecimento de energia, exceto nas ocasiões de nova venda,
dação em cumprimento ou locação pelo titular do direito de propriedade;
ss) «Regime jurídico da urbanização e da edificação» ou «RJUE», o regime jurídico aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro;
tt) «Simulação dinâmica», a previsão de consumos de energia correspondentes ao funcionamento de um
edifício e respetivos sistemas energéticos que tome em conta a evolução de todos os parâmetros relevantes
com a precisão adequada, numa base de tempo pelo menos horária, para diferentes zonas térmicas e condições
climáticas de um ano de referência;
uu) «Sistema de climatização», o conjunto de equipamentos coerentemente combinados com vista a
satisfazer objetivos da climatização, designadamente, ventilação, aquecimento, arrefecimento, humidificação,
desumidificação e filtragem do ar;
vv) «Sistema de climatização centralizado», o sistema de climatização em que os equipamentos de produção
térmica se concentrem numa instalação e num local distintos dos espaços a climatizar, sendo o frio, calor ou
humidade transportados por um fluido térmico;
ww) «Sistema solar térmico», o sistema composto por um coletor capaz de captar a radiação solar e
transferir a energia a um fluido interligado a um sistema de acumulação, permitindo a elevação da temperatura
da água neste armazenada;
xx) «Sistema passivo», o sistema construtivo concebido especificamente para reduzir as necessidades
energéticas dos edifícios, sem comprometer o conforto térmico dos ocupantes, através do aumento dos ganhos
solares, designadamente ganhos solares diretos, paredes de trombe ou estufas, na estação de aquecimento ou
através do aumento das perdas térmicas, designadamente ventilação, arrefecimento evaporativo, radiativo ou
pelo solo, na estação de arrefecimento;
yy) «Sistema técnico», o conjunto dos equipamentos associados ao processo de climatização, incluindo o
aquecimento, arrefecimento e ventilação natural, mecânica ou híbrida, a preparação de águas quentes sanitárias
e a produção de energia renovável, bem como, nos edifícios de comércio e serviços, os sistemas de iluminação
e de gestão de energia, os elevadores e as escadas rolantes;
zz) «Técnico autor do projeto», o técnico legalmente habilitado para realizar o projeto e responsável pelo
cumprimento da legislação aplicável;
aaa) «Técnico de instalação e manutenção» ou «TIM», o detentor de título profissional de técnico de
instalação e manutenção de edifícios e sistemas, nos termos da Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto;
bbb) «Tipo de espaço», a diferenciação funcional de espaços, independentemente do edifício onde se
encontrem inseridos;
ccc) «Ventilação mecânica», aquela que não seja ventilação natural;
ddd) «Ventilação natural», a ventilação ao longo de trajetos de fugas e de aberturas no edifício, em
consequência das diferenças de pressão, sem auxílio de componentes motorizados de movimentação do ar;
eee) (Revogada.);
fff) «Zona térmica», o espaço ou conjunto de espaços passíveis de serem considerados em conjunto devido
às suas similaridades em termos de perfil de utilização, iluminação e equipamentos, ventilação mecânica e
sistema de climatização e, quanto aos espaços climatizados, igualmente devido às similaridades em termos de
condições de exposição solar, sendo que os pequenos edifícios de comércio e serviços com uma área útil até
250 m2 podem ser considerados como tendo apenas uma zona térmica;
ggg) (Revogada.);
hhh) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia
térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção
central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento
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ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.
CAPÍTULO II
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
SECÇÃO I
Âmbito
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação positivo
1- São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios
ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
2- Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída
como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE
a partir do momento em que seja dada em locação.
3- São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
a) Com área interior útil de pavimento igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de centros comerciais,
hipermercados, supermercados e piscinas cobertas; ou
b) Que sejam propriedade de uma entidade pública e tenham área interior útil de pavimento ocupada por
uma entidade pública e frequentemente visitada pelo público superior a 500 m2 ou, a partir de 1 de julho de 2015,
superior a 250 m2.
4- São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua
venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos
de:
a) Venda ou dação em cumprimento a comproprietário, a locatário, em processo executivo, a entidade
expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente;
b) Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a quatro meses;
c) Locação a quem seja já locatário da coisa locada.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação negativo
Estão excluídos do SCE:
a) As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de
energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho
energético;
b) Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas;
c) Os edifícios ou as frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados e oficinas;
d) Os armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia
ou não representando uma ocupação superior a 0,025 pessoas/m2;
e) Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior
a 50 m2;
f) Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do
presente diploma;
g) Os edifícios em ruínas;
h) (Revogada.);
i) (Revogada.);
j) As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de
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segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade;
k) Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei n.º 7/2013, de 22 de janeiro.
SECÇÃO II
Certificação e recomendações
Artigo 5.º
Pré-certificado e certificado
1- O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no
n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2- A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
a) Do controlo prévio da realização de operações urbanísticas, pela entidade competente;
b) Da celebração de contratos de compra e venda ou locação, ficando consignado no contrato o número do
certificado ou pré-certificado;
c) Da fiscalização das atividades económicas, pelas autoridades administrativas competentes.
3- Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios
de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a
viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
a) Sistemas descentralizados de fornecimento energético baseados em energias provenientes de fontes
renováveis;
b) Cogeração;
c) Redes urbanas ou coletivas de aquecimento ou arrefecimento, em especial baseadas total ou
parcialmente em energia proveniente de fontes renováveis;
d) Bombas de calor.
4- O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta
esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5- As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a
existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual
proprietário.
Artigo 6.º
Objeto da certificação
1- Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos
artigos anteriores.
2- Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal,
designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.
3- Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam
certificadas todas as suas frações.
4- Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização
centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação
as frações.
5- O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos
do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável
para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6- As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
a) As medidas aplicáveis no quadro de grandes intervenções de renovação da envolvente do edifício ou do
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sistema ou sistemas técnico do edifício; e
b) As medidas relativas a componentes individuais do edifício, independentemente de grandes intervenções
de renovação da envolvente do edifício ou do sistema ou sistemas técnicos do edifício.
7- As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração
autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização
do investimento ou de custos / benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
8- O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas,
inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-
se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia
subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar
para pôr em prática as recomendações.
Artigo 7.º
Certificação com base noutro edifício ou fração
1- A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.
2- Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a
certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.
3- A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante
situada no mesmo edifício.
4- O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a
situações análogas.
5- A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios
representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, se
a semelhança for atestada pelo PQ.
6- Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características semelhantes
em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de reabilitação
urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à legislação em
vigor, há mais de 30 anos.
7- Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios
convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante,
designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção
contemporânea uniforme.
8- Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento
técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas
diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções construtivas
e nos sistemas técnicos instalados.
Artigo 8.º
Afixação do certificado
1- Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado
SCE válido:
a) Os edifícios de comércio e serviços a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, aquando da sua entrada
em funcionamento, sempre que apresentem uma área interior útil de pavimento superior a 500 m2 ou, a partir
de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2;
b) Os edifícios referidos no n.º 3 do artigo 3.º abrangidos pelo SCE;
c) Os edifícios de comércio e serviços referidos no n.º 4 do artigo 3.º, sempre que apresentem uma área
interior útil de pavimento superior a 500 m2 e, a partir de 1 de julho de 2015, superior a 250 m2.
2- O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º.
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Artigo 9.º
Recomendações
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:
a) Sistemas técnicos de aquecimento ambiente com caldeira de potência térmica nominal superior a 20 kW;
b) Sistemas técnicos de ar condicionado com potência térmica nominal superior a 12 kW.
SECÇÃO III
Organização e funcionamento
Artigo 10.º
Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.
Artigo 11.º
Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1- A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
2- Compete à ADENE:
a) Fazer o registo, o acompanhamento técnico e administrativo, a verificação e a gestão da qualidade da
atividade dos técnicos do SCE, nos termos do disposto no artigo 19.º;
b) Fazer o registo de profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu;
c) Gerir o registo central de pré-certificados e certificados SCE, bem como da restante documentação
produzida no âmbito do SCE;
d) Definir e atualizar os modelos dos documentos produzidos pelos técnicos do SCE;
e) Assegurar a qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
f) Contribuir para a interpretação e aplicação uniformes do SCE, do REH e do RECS;
g) Fazer e divulgar recomendações sobre a substituição, a alteração e a avaliação da eficiência e da potência
adequadas dos sistemas de aquecimento com caldeira e dos sistemas de ar condicionado;
h) Promover o SCE e incentivar a utilização dos seus resultados na promoção da eficiência energética dos
edifícios.
3- O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela
área da energia.
Artigo 12.º
Acompanhamento da qualidade do ar interior
1- Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., acompanhar a aplicação
do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
2- O disposto no número anterior não prejudica as competências das entidades a que se refere a legislação
especial que estabelece o regime de prevenção e controlo da doença dos legionários.
Artigo 12.º-A
Avaliação de presença de colónias de Legionella
É aplicável à avaliação de presença de colónias de Legionella, no contexto da qualidade do ar interior
em edifícios abrangidos pelo presente diploma, o disposto na legislação especial que estabelece o regime
de prevenção e controlo da doença dos legionários.
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Artigo 13.º
Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1- São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
2- O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime
contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
3- Compete aos PQ:
a) Fazer a avaliação energética dos edifícios a certificar no âmbito do SCE, não comprometendo a qualidade
do ar interior;
b) Identificar e avaliar, nos edifícios objeto de certificação, as oportunidades e recomendações de melhoria
de desempenho energético, registando-as no pré-certificado ou certificado emitido e na demais documentação
complementar;
c) Emitir os pré-certificados e certificados SCE;
d) Colaborar nos processos de verificação de qualidade do SCE;
e) Verificar e submeter ao SCE o plano de racionalização energética.
4- Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização
de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
5- As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável
pela área da energia.
Artigo 14.º
Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
1- Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
a) Obter o pré-certificado SCE;
b) Obter o certificado SCE e, nos termos do RECS, a sua renovação tempestiva, sem prejuízo da conversão
do pré-certificado a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;
c) No caso de GES, conforme o disposto no RECS:
i) Dispor de TIM adequado para o tipo e características dos sistemas técnicos instalados;
ii) Quando aplicável, assegurar o cumprimento do plano de manutenção elaborado e entregue pelo TIM;
iii) Submeter ao SCE, por intermédio de PQ, eventual PRE, e cumpri-lo;
d) Facultar ao PQ, por solicitação deste, a consulta dos elementos necessários à certificação do edifício,
sempre que disponíveis;
e) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, pedir a emissão:
i) De pré-certificado, no decurso do procedimento de controlo prévio da respetiva operação urbanística;
ii) De certificado SCE, aquando do pedido de emissão de licença de utilização ou de procedimento
administrativo equivalente;
f) Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 3.º:
i) Indicar a classificação energética do edifício constante do respetivo pré-certificado ou certificado SCE
em todos os anúncios publicados com vista à venda ou locação;
ii) Entregar cópia do pré-certificado ou certificado SCE ao comprador ou locatário no ato de celebração
de contrato-promessa de compra e venda, ou locação, e entregar o original no ato de celebração da compra
e venda;
g) Afixar o certificado em posição visível e de destaque nos termos do artigo 8.º.
2- A obrigação estabelecida na subalínea i) da alínea f) do número anterior é extensível aos promotores ou
mediadores da venda ou locação, no âmbito da sua atuação.
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Artigo 15.º
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos
Edifícios
1- Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos
termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2- Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação de
termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo
com o projeto pré-certificado.
3- Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:
a) Os pré-certificados têm um prazo de validade de 10 anos, salvo o disposto na alínea c) do n.º 8;
b) Os certificados SCE têm um prazo de validade de 10 anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse
prazo e sem que haja lugar ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização;
c) Os certificados SCE para os GES sujeitos a avaliação energética periódica, nos termos do artigo 47.º, têm
um prazo de validade de oito anos, sem prejuízo da possibilidade de, dentro desse prazo e sem que haja lugar
ao respetivo alargamento, serem objeto de atualização.
4- Ressalva-se do disposto no número anterior:
a) Nos edifícios em tosco ou em que a instalação dos sistemas técnicos não puder ser concluída em toda a
extensão, mas cujo funcionamento parcial seja reconhecido pelo PQ como viável aquando do pedido de licença
de utilização, a validade do certificado SCE é de um ano, podendo ser prorrogada mediante solicitação à
ADENE;
b) Nos edifícios de comércio e serviços existentes que não disponham de plano de manutenção atualizado
quando este seja obrigatório, a validade do certificado SCE é de um ano, não podendo ser prorrogada nem
podendo ser emitido mais de um certificado por edifício;
c) Nos edifícios de comércio e serviços existentes sujeitos a PRE, desde que o respetivo plano tenha sido
submetido ao SCE, o prazo de validade do certificado é o constante de portaria a aprovar pelos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social;
d) Nos edifícios de comércio e serviços devolutos, para os efeitos previstos na alínea f) do artigo 4.º, a
validade do certificado SCE é de um ano, prorrogável mediante solicitação à ADENE.
5- A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados
e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6- A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega
da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-Geral da
Energia e Geologia.
7- Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE
válido, desde que o PQ, cumulativamente:
a) Justifique e fundamente o seu pedido, salvo nos casos de cumprimento de procedimentos de regularização
determinados nos relatórios dos processos de verificação de qualidade;
b) Proceda ao registo, prévia ou simultaneamente ao pedido de substituição, de novo documento corrigido;
c) Informe devidamente o proprietário do pedido de substituição, quando for o caso, juntando ao requerimento
à ADENE prova de que deu essa informação.
8- Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:
a) No documento haja marca-de-água, carimbo ou outro sinal em que se declare a sua invalidade ou não
produção de efeitos;
b) Esteja ultrapassado o respetivo prazo;
c) Tenha caducado a licença ou autorização de construção;
d) Não conste do registo pesquisável na zona pública do Portal SCE;
e) Haja outro pré-certificado ou certificado registado, para o mesmo edifício, com data de emissão posterior,
caso em que vale o documento mais recente;
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f) Contenha erros ou omissões detetados em procedimentos de verificação de qualidade, nos casos
constantes de regulamento da DGEG.
Artigo 16.º
Edifícios com necessidades quase nulas de energia
1- O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de
energia.
2- São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um muito elevado desempenho
energético, determinado nos termos do presente diploma, em que as necessidades de energia quase nulas ou
muito reduzidas são em larga medida satisfeitas com recurso a energia proveniente de fontes renováveis,
designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
3- Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de
2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e
ocupados por uma entidade pública.
4- Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das
finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam
os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e
intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.
5- Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:
a) Componente eficiente compatível com o limite mais exigente dos níveis de viabilidade económica que
venham a ser obtidos com a aplicação da metodologia de custo ótimo, diferenciada para edifícios novos e
edifícios existentes e para diferentes tipologias, definida na portaria a que se refere o número anterior; e de
b) Formas de captação local de energias renováveis que cubram grande parte do remanescente das
necessidades energéticas previstas, de acordo com os modelos do REH e do RECS, de acordo com as
seguintes formas de captação:
i) Preferencialmente, no próprio edifício ou na parcela de terreno onde está construído;
ii) Em complemento, em infraestruturas de uso comum tão próximas do local quanto possível, quando não
seja possível suprir as necessidades de energia renovável com recurso à captação local prevista
especificamente para o efeito.
Artigo 17.º
Incentivos financeiros
1- São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos adequados
a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos edifícios e a
transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2- As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou
previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.
Artigo 18.º
Taxas de registo
1- O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o
pagamento de uma taxa, cuja receita é repartida, até 10%, por um fundo destinado a apoiar projetos de eficiência
energética a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e o restante pela
ADENE.
2- A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.
3- Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do membro
do Governo responsável pela área da energia.
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SECÇÃO IV
Verificações
Artigo 19.º
Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1- A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação
efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela
área da energia.
2- As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou
privados.
3- As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no
âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
4- As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia.
5- Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação
no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável
pela área da energia.
6- O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO V
Contraordenações
Artigo 20.º
Contraordenações
1- Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3740,00 EUR no caso de pessoas
singulares, e de 2500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:
a) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do
n.º 1 do artigo 14.º;
b) O incumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo;
c) A utilização de um pré-certificado ou certificado SCE inválido, de acordo com o disposto nas alíneas a) a
d) do n.º 8 do artigo 15.º;
d) O incumprimento, pelo proprietário de edifício ou sistema, do disposto no n.º 1 do artigo 48.º.
2- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
3- A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 21.º
Entidades competentes
1- Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a),
b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
2- Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das sanções
acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º.
3- Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
(IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do
artigo anterior.
4- A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da
competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5- O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da
seguinte forma:
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a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para o Fundo de Eficiência Energética.
6- O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:
a) 60% para os cofres do Estado;
b) 40% para a IGAMAOT.
CAPÍTULO III
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação
SECÇÃO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 22.º
Objetivo
1- O REH estabelece os requisitos mínimos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções,
bem como os parâmetros e as metodologias de caracterização do desempenho energético, em condições
nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria
do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de
ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.
2- Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos
de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para
os edifícios de habitação, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 23.º
Âmbito de aplicação
1- O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes, no âmbito do SCE.
2- Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
a) No caso de edifícios de habitação unifamiliares, para a totalidade do edifício;
b) No caso de edifícios de habitação multifamiliares, para cada fração constituída ou, em edifícios em projeto
ou em construção, para cada fração prevista constituir;
c) No caso de edifícios mistos, para as frações destinadas a habitação, independentemente da aplicação do
RECS às restantes frações.
3- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Edifícios não destinados a habitação;
b) Monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e edifícios integrados
em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23
de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28 de dezembro, no
que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que o cumprimento
desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por entidade
competente para o licenciamento da operação urbanística.
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SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 24.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a
redução das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, nas características da envolvente opaca e
envidraçada, na ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia para aquecimento e arrefecimento.
2- Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indicados no número anterior, o presente capítulo
estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de qualidade térmica e energéticos a que está sujeita a envolvente nos novos edifícios e nas
intervenções em edifícios existentes, expressos em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente
opaca e de fator solar dos vãos envidraçados;
b) Requisitos de ventilação dos espaços, impondo um valor mínimo de cálculo para a taxa de renovação do
ar em edifícios novos e respetiva adaptação no caso de intervenções em edifícios existentes;
c) Valores de necessidades nominais de energia útil para aquecimento e arrefecimento do edifício e limites
a observar no caso de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.
Artigo 25.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e
sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade
dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água
quente sanitária e de energia primária.
2- Tendo em vista o cumprimento dos objetivos referidos no número anterior, o presente capítulo estabelece,
nomeadamente:
a) Requisitos ao nível da qualidade, da eficiência e do funcionamento dos sistemas técnicos a instalar nos
edifícios;
b) Regras para cálculo do contributo das energias renováveis na satisfação das necessidades energéticas
do edifício;
c) Valores de necessidades nominais de energia primária do edifício e o respetivo limite a observar no caso
de edifícios novos e de grandes intervenções em edifícios existentes.
SECÇÃO III
Requisitos específicos
SUBSECÇÃO I
Edifícios novos
Artigo 26.º
Comportamento térmico
1- O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de
habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de
energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
2- O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de
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habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de
energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
3- Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os
valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
a) Valor máximo do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos na envolvente opaca e
envidraçada;
b) Valor máximo do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
4- O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento
de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior
ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da
energia.
5- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido,
e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas
europeias ou regras definidas pela DGEG.
6- As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos
requisitos de comportamento térmico.
Artigo 27.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de habitação novos para aquecimento ambiente, para
arrefecimento ambiente e para preparação de água quente sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência
ou outros estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2- A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é
obrigatória sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com as seguintes regras:
a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar constituído por coletores padrão, com as características que constam em portaria do membro do
Governo responsável pela área da energia e calculado para o número de ocupantes convencional definido pela
entidade fiscalizadora responsável do SCE, na razão de um coletor padrão por habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso de o sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior, deve
salvaguardar-se que a contribuição deste sistema seja prioritariamente na preparação de água quente sanitária.
3- Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser
considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base
anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico.
4- A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para o desempenho energético dos
edifícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para efeitos do presente regulamento, mediante
cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia em termos de
requisitos de qualidade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo com as regras
estabelecidas para o efeito pela DGEG.
5- O valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo,
calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo das necessidades nominais
anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6- As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas do cumprimento
do disposto no número anterior.
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SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 28.º
Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1- A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o
definido pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
2- A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o
definido pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
3- Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou
reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em
portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial dos elementos a intervencionar na envolvente opaca e
envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais a intervencionar.
4- O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento
de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve
ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
5- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto
de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente,
no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar,
desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes
da intervenção.
6- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido
nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das necessidades
de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG.
7- As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a
50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico
estabelecidos no presente artigo.
8- (Revogado.)
Artigo 29.º
Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1- Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os
requisitos mínimos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área
da energia, sem prejuízo da obrigação geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de
edifício que seja sujeito a intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico e funcional.
2- A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a
grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de
produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes
regras:
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a) A energia fornecida pelo sistema solar térmico a instalar tem de ser igual ou superior à obtida com um
sistema solar de coletores padrão com as características que constam de portaria referida no número anterior
calculada para o número de ocupantes convencional definido pela DGEG, na razão de um coletor padrão por
habitante convencional;
b) O valor da área total de coletores pode, mediante justificação fundamentada, ser reduzido de forma a não
ultrapassar 50% da área de cobertura com exposição solar adequada;
c) No caso do sistema solar térmico se destinar adicionalmente à climatização do ambiente interior da
habitação, deve ser salvaguardado que a contribuição deste sistema seja prioritariamente para a preparação de
água quente sanitária e que a mesma seja considerada para efeitos do disposto nas alíneas anteriores.
3- Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser
considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual,
energia equivalente ao sistema solar térmico.
4- A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um
edifício sujeito a intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada,
para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição
de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.
5- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os
componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto
significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o
desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
6- A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo
com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia, exceto nas situações previstas no número anterior.
7- Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.
SUBSECÇÃO III
Edifícios existentes
Artigo 30.º
Comportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das
intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas
técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível
do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação
existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias
de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º.
3- Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no
número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as
simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.
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SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 31.º
Edificação e utilização
1- Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a
demonstração da verificação do cumprimento do presente capítulo e dispor dos elementos definidos em portaria
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2- Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos no artigo
9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento
do território.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos,
isentas de controlo prévio.
CAPÍTULO IV
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços
SECÇÃO I
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 32.º
Objetivo
1- O RECS estabelece as regras a observar no projeto, na construção, na alteração, na operação e na
manutenção de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como os requisitos mínimos
para a caracterização do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar
interior.
2- Os requisitos mínimos referidos no número anterior são estabelecidos de forma a alcançar níveis ótimos
de rentabilidade e revistos periodicamente em função dos resultados da análise de custo ótimo realizada para
os edifícios de comércio e serviços, com intervalos não superiores a cinco anos.
Artigo 33.º
Âmbito de aplicação
1- O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
a) Projeto e construção de edifícios novos;
b) Intervenção na envolvente ou qualquer intervenção nos sistemas técnicos de edifícios existentes;
c) Avaliação energética e da manutenção dos edifícios novos, sujeitos a grande intervenção e existentes no
âmbito do SCE.
2- A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o
disposto no artigo 6.º.
3- Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
a) Os edifícios destinados a habitação;
b) Os casos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 4.º;
c) Os monumentos e edifícios individualmente classificados ou em vias de classificação e os edifícios
integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, nos termos do Decreto-Lei n.º
309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 115/2011, de 5 de dezembro, e 265/2012, de 28
de dezembro, no que respeita à aplicação de requisitos mínimos de desempenho energético, na medida em que
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o cumprimento desses requisitos altere de forma inaceitável o seu caráter ou aspeto, tal como reconhecido por
entidade competente para o licenciamento da operação urbanística.
SECÇÃO II
Princípios gerais
Artigo 34.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista
promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo
para esse efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os
requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios
existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos vãos
envidraçados.
Artigo 35.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a
requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização racional de energia, incidindo, para esse efeito,
nas componentes de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de sistemas de
gestão de energia, de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.
2- Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
a) Requisitos de conceção e de instalação dos sistemas técnicos nos edifícios novos e de sistemas novos
nos edifícios existentes sujeitos a intervenção;
b) Um IEE para caracterização do desempenho energético dos edifícios e dos respetivos limites máximos no
caso de edifícios novos, de edifícios existentes e de grandes intervenções em edifícios existentes;
c) A obrigatoriedade de fazer uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios
existentes, verificando a necessidade de elaborar um plano de racionalização energética com identificação e
implementação de medidas de eficiência energética com viabilidade económica.
Artigo 36.º
Ventilação e qualidade do ar interior
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:
a) Os valores mínimos de caudal de ar novo por espaço, em função da ocupação, das características do
próprio edifício e dos seus sistemas de climatização;
b) Os limiares de proteção para as concentrações de poluentes do ar interior.
Artigo 37.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser instalados, conduzidos
e mantidos de modo a garantir o seu funcionamento em condições otimizadas de eficiência energética e de
promoção da qualidade do ar interior.
2- Na instalação, condução e manutenção dos equipamentos e sistemas técnicos referidos no número
anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM:
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a) Os requisitos de instalação;
b) A qualidade, organização e gestão da manutenção, incluindo o respetivo planeamento, os registos de
ocorrências, os detalhes das tarefas e das operações e outras ações e documentação necessárias para esse
efeito;
c) A operacionalidade das instalações através de uma condução otimizada que garanta o seu funcionamento
em regimes de elevada eficiência energética.
SECÇÃO III
Requisitos específicos
SUBSECÇÃO I
Edifícios novos
Artigo 38.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção
definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social
relativos à qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio
e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos
edifícios, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a
sistemas mecânicos complementar, para as situações em que não seja possível assegurar por meios passivos
o cumprimento das normas aplicáveis.
Artigo 39.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos
requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e
da segurança social.
2- O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEEpr) de um edifício de comércio e serviços novo,
calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência energética
de referência (IEEref), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da
segurança social.
3- O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas
peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes
comprovativos da boa e correta execução.
4- Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado SCE
deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.
5- O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em
funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades
de redução dos consumos específicos de energia.
6- A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se
encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
data da avaliação para efeitos de emissão do certificado SCE.
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7- A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada
de oito em oito anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que
suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa
informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito
anos.
8- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,
após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida
no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
9- Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
10- A avaliação referida nos n.os 4 e 5 obedece às metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-
Geral de Energia e Geologia.
Artigo 40.º
Ventilação e qualidade do ar interior
1- Nos edifícios novos de comércio e serviços deve ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de
caudal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, com base no método prescritivo ou no método
analítico, conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º.
2- Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo referidos nos números
anteriores, os edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que promovam a ventilação dos espaços
com recurso a meios naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos dois, tendo em conta as
disposições constantes da portaria a que se refere o número anterior.
3- Para o cumprimento do número anterior, os edifícios devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso
à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica complementar para os casos em que a ventilação natural seja
insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis.
4- Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, o valor de caudal de ar novo introduzido em cada
espaço deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de poluentes, devendo, para esse efeito, ser
considerados os pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1.
5- Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização ou apenas de ventilação,
deve ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na portaria a que se refere o n.º 1.
6- O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas
peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no final da obra, em projeto atualizado e demais
comprovativos da boa e correta execução.
7- Os edifícios de comércio e serviços novos, após a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao
cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se
refere o artigo 36.º.
8- A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e condições
de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.
Artigo 41.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e mantidos de forma a serem
facilmente acessíveis para manutenção.
2- Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos para edifícios novos de comércio e serviços devem:
a) Fornecer ao proprietário toda a documentação técnica, em língua portuguesa, incluindo a marca, o modelo
e as características de todos os principais constituintes dos sistemas técnicos instalados no edifício;
b) Assegurar, quando for o caso, que os equipamentos instalados ostentem, em local bem visível, após
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instalação, a respetiva chapa de identificação e de características técnicas.
3- A instalação de sistemas de climatização em edifícios novos de comércio e serviços deve ser feita por
equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação de serviços com empresa habilitada para
o efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, sendo essa intervenção objeto de registo.
4- No caso de edifícios novos com potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista superior
a 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto de receção das instalações, nos termos do
procedimento a aprovar pela DGEG.
5- Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio e serviços são objeto de um plano de manutenção
elaborado tendo em conta o seguinte faseamento:
a) Na fase de projeto dos sistemas técnicos, devem ser estabelecidas as premissas a que o plano deve
obedecer em função das características dos equipamentos e dos sistemas técnicos preconizados em projeto,
as boas práticas do setor e o definido pela DGEG;
b) Após a conclusão da instalação dos sistemas técnicos do edifício e antes da sua entrada em
funcionamento, deve ser elaborado por TIM o plano de manutenção, devidamente adaptado às características
dos sistemas técnicos efetivamente instalados e respeitando as boas práticas na manutenção, as instruções dos
fabricantes e a regulamentação em vigor para cada tipo de equipamento.
6- Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios novos devem ser acompanhados, durante o seu
funcionamento, por:
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as
atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em
que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
7- O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do número anterior deve constar de documento escrito
que comprove a existência do vínculo.
8- As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços devem:
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
9- Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:
a) À data da emissão da respetiva licença de utilização, tenham uma potência térmica nominal para
climatização inferior a 250 kW, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 6, no caso de instalações com mais
de 25 kW de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar;
b) À data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se encontrem em
funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.
10- Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9,
podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.
SUBSECÇÃO II
Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 42.º
Comportamento térmico
1- Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a
intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente
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no que respeita aos valores máximos:
a) Do coeficiente de transmissão térmica superficial da envolvente opaca e envidraçada;
b) Do fator solar dos vãos envidraçados horizontais e verticais.
2- Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa
entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior
extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
3- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto
de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento da operação urbanística, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto, nomeadamente,
no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos a intervencionar,
desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes
da intervenção.
4- O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio
e serviços deve ser promovido aquando da intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do
desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que
não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar,
para o efeito, pela DGEG.
5- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
anteriores devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
6- (Revogado.)
Artigo 43.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas
técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da energia e da segurança social.
2- Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter
um IEEpr inferior ao IEEref, afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3- Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa
entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que
promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
4- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os
componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos que tenham impacto
significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto de vista
técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os
componentes dos sistemas técnicos a instalar, intervencionar ou substituir, desde que seja demonstrado que o
desempenho do edifício não diminui em relação à situação existente antes da intervenção.
5- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
anteriores, quando for o caso, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
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b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
6- (Revogado.)
Artigo 44.º
Ventilação
1- No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção que incida sobre o sistema de
ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo
40.º para edifícios novos.
2- Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes
intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do
ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3- Os requisitos mínimos de desempenho energético previstos nos números anteriores, para os edifícios
sujeitos a intervenção ou para os elementos renovados ou substituídos da envolvente do edifício que tenham
impacto significativo no seu desempenho energético, são sempre aplicados desde que tal seja possível do ponto
de vista técnico e funcional, sendo as situações de exceção, reconhecidas pela entidade competente para o
licenciamento de operações urbanísticas, identificadas e justificadas pelo técnico autor do projeto,
nomeadamente, no pré-certificado e certificado, podendo ser adotadas soluções alternativas para os elementos
a intervencionar, desde que seja demonstrado que o desempenho do edifício não diminui em relação à situação
existente antes da intervenção.
4- No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números
anteriores, quando aplicável, devem:
a) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
b) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, que deve fazer as devidas atualizações no
plano de manutenção.
5 – (Revogado.)
Artigo 45.º
Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1- Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados,
conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.
2- O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o
plano de manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às
características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção.
3- O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças
escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.
4- Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir
com o disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Edifícios existentes
Artigo 46.º
Comportamento térmico
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico,
exceto em caso de intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º.
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Artigo 47.º
Eficiência dos sistemas técnicos
1- Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus
sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo
43.º.
2- O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado
periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos
consumos específicos de energia.
3- A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
a) Aos PES, independentemente de serem ou não dotados de sistemas de climatização, desde que não se
encontrem incluídos nas situações descritas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º;
b) Aos edifícios que não se encontrem em funcionamento e cujos sistemas técnicos estejam desativados à
data da avaliação para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE.
4- A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de oito em oito anos, sendo a correção e
tempestividade da avaliação comprovada pela:
a) Emissão do respetivo certificado no âmbito do SCE;
b) Elaboração de um relatório de avaliação energética, acompanhado dos elementos comprovativos que
suportem a análise, bem como de toda a informação que justifique as opções tomadas, devendo essa
informação permanecer disponível, preferencialmente em formato eletrónico, por um período mínimo de oito
anos.
5- Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES,
após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida
no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
6- Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
7- A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.
Artigo 48.º
Qualidade do ar interior
1- Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e
condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º.
2- A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as
condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º.
Artigo 49.º
Instalação, condução e manutenção de sistema técnicos
1- Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de
manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições
a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos
fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
2- Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento,
por:
a) Um TIM que garanta a correta manutenção do edifício e dos seus sistemas técnicos, supervisione as
atividades realizadas nesse âmbito e assegure a gestão e atualização de toda a informação técnica relevante;
b) Outros técnicos habilitados, desde que a sua participação seja exigida pela legislação em vigor, caso em
que a sua atuação e responsabilidade prevalecem em relação ao previsto na alínea anterior.
3- O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o
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funcionamento do edifício.
4- Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes
devem:
a) Cumprir os requisitos definidos no n.º 1 do artigo 37.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 41.º;
b) Ser incluídas no livro de registo de ocorrências ou na documentação técnica do edifício, garantindo a
atualização desta;
c) Ser realizadas com o acompanhamento do TIM do edifício, o qual deve efetuar as devidas atualizações
no plano de manutenção.
5- Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:
a) Os edifícios existentes com uma potência térmica nominal para climatização inferior a 250 kW, com
exceção do disposto na alínea a) do n.º 2, no caso de instalações com mais de 25 kW de potência nominal de
climatização instalada ou prevista instalar;
b) Edifícios que, à data da avaliação a realizar para efeitos de emissão do respetivo certificado SCE, não se
encontrem em funcionamento e os seus sistemas técnicos estejam desativados.
6- Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do
número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área
da energia.
SECÇÃO IV
Controlo prévio
Artigo 50.º
Edificação e utilização
1- Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a
demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2- Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na portaria
identificada no número anterior.
3- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas
de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas
de controlo prévio.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 51.º
Balcão único
1- Com exceção dos processos de contraordenação, todos os pedidos, comunicações e notificações entre
os técnicos de SCE e as autoridades competentes são realizados no portal SCE, integrado no balcão único
eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2- Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do
disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 52.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das
competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe sejam introduzidas
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por diploma regional.
Artigo 53.º
Regime transitório
1- A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a validade dos certificados energéticos antes
emitidos.
2- No caso de edifícios cujo projeto de arquitetura dê entrada na entidade licenciadora antes da entrada em
vigor do presente diploma:
a) É dispensada, por solicitação do interessado, a aplicação das normas previstas no presente diploma em
sede de REH ou de RECS para edifícios novos ou sujeitos a grandes intervenções, sem prejuízo da obrigação
de inclusão no processo de licenciamento de demonstração do cumprimento dos requisitos aplicáveis,
decorrentes da legislação vigente à data do respetivo licenciamento, ou de o cumprimento dos requisitos ser
atestado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projeto legalmente habilitado;
b) Para efeitos de aplicação do SCE, e no que respeita exclusivamente à determinação da classe energética
do edifício, o mesmo não se encontra limitado às classes exigidas para edifícios novos e sujeitos a grandes
intervenções, sem prejuízo da verificação dos requisitos aplicáveis mencionados na alínea anterior.
Artigo 54.º
Norma revogatória
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril;
b) O Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril;
c) O Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril.
2- A revogação dos preceitos a seguir referidos produz efeitos a partir da entrada em vigor de diploma que
regular a mesma matéria:
a) Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos de acesso e de exercício da
atividade de PQ e respetivo protocolo;
b) Artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre a garantia da qualidade do SCE;
c) Artigos 14.º a 17.º do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de abril, sobre as contraordenações cometidas pelo
PQ no exercício das suas funções, previstas e punidas nos termos das alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do referido
artigo 14.º, sobre o quadro das sanções acessórias aplicáveis, previstas nos n.os 1, 3 e 4 do referido artigo 15.º,
sobre a competência para a instauração, instrução e decisão final dos processos de contraordenação e sobre
os critérios de repartição das importâncias cobradas em resultado da aplicação das coimas aplicadas;
d) Artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, relativos ao técnico responsável pelo
funcionamento e ao técnico de instalação e manutenção de sistemas de climatização e de QAI;
e) Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os requisitos aplicáveis ao responsável pelo
projeto e pela execução;
f) Anexo X do Decreto-Lei n.º 79/2006, de 4 de abril, sobre os valores limite dos consumos globais específicos
dos edifícios de serviços existentes;
g) Artigo 18.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de abril, sobre os fatores de conversão entre energia
útil e energia primária a aplicar para a eletricidade e combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
h) Portaria n.º 835/2007, de 7 de agosto, sobre os valores das taxas de registo das declarações de
conformidade regulamentar (DCR) e dos certificados de desempenho energético (CE), a serem utilizados nos
termos e para os efeitos do artigo 13.º;
i) Anexos do Despacho n.º 10250/2008, de 8 de abril, sobre os modelos de DCR e CE;
j) Despacho n.º 14076/2010, de 8 de setembro, sobre os fatores de conversão entre energia útil e energia
primária.
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Artigo 55.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de dezembro de 2013.
————
DECRETO N.º 213/XIII
REPÕE A POSSIBILIDADE DE MILITARES E EX-MILITARES REQUEREREM A REINTEGRAÇÃO NAS
SUAS FUNÇÕES, AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 173/74, DE 26 DE ABRIL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe a possibilidade de militares e ex-militares requererem a reintegração nas suas funções,
ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, que amnistia os crimes políticos e as infrações disciplinares
da mesma natureza.
Artigo 2.º
Revisão
1 – A reintegração prevista no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de abril, pode ser requerida por militares e ex-
militares, no período de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
2 – Os interessados cujos requerimentos tenham sido indeferidos por extemporaneidade podem voltar a
apresentar requerimento.
Artigo 3.º
Regulamentação
O Governo aprova, em 30 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei, por decreto-lei, a
regulamentação e as normas necessárias à boa execução da mesma e define o regime de produção dos seus
efeitos no plano financeiro e organizativo, nomeadamente, a data de início de pagamento nos termos da
reintegração decretada, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição.
Aprovado em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
————
DECRETO N.º 214/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 13/2018, DE 26
DE FEVEREIRO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DA FORMAÇÃO MÉDICA PÓS-GRADUADA,
DESIGNADA DE INTERNATO MÉDICO, E ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS A QUE DEVE
OBEDECER O RESPETIVO PROCESSO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26
de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e
estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro
Os artigos 4.º, 7.º, 12.º, 29.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- A revisão e atualização dos programas de formação obedecem ao disposto no regulamento do internato
médico, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, definidos nos termos
do n.º 2 do artigo 24.º.
4- Os programas de formação do internato médico devem conter os objetivos a atingir, conteúdos e
atividades, duração total e parcelar dos períodos de formação, momentos, métodos, critérios e parâmetros de
avaliação.
Artigo 7.º
[…]
1- A orientação dos internos é feita diretamente por orientadores de formação aos quais é facultado, dentro
do respetivo período normal de trabalho, o temponecessário para o exercício das respetivas funções, o qual
não deve exceder o limite de três horas semanais.
2- Os orientadores de formação devem ser médicos habilitados com, pelo menos, o grau de especialista e
vinculados ao estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e, preferencialmente, com horário semanal
completo.
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 12.º
[…]
1- Para efeitos de colocação do médico interno no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado
um acordo de colocação entre a respetiva administração regional de saúde ou Região Autónoma e a entidade
titular do serviço ou estabelecimento de formação.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- A realização dos programas de investigação a que se refere o número anterior integra-se no internato
médico e não implica o aumento da respetiva duração, não podendo, contudo, pôr em causa a obtenção e
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avaliação dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado para o qual o internato habilita.
3- A realização dos programas de doutoramento a que se refere o n.º 1 não prejudica a frequência do
internato médico, podendo ocorrer interpolada ou concomitantemente, refletindo-se no respetivo prolongamento,
de modo a não pôr em causa a obtenção dos conhecimentos e aptidões inerentes ao exercício especializado
para o qual o internato habilita.
Artigo 37.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .
7- ...................................................................................................................................................................... .
8 – O preenchimento de uma vaga preferencial confere direito a um regime de incentivos específicos, a definir
em portaria, que inclui, entre outros, a majoração salarial, a valorização pontual no sistema de avaliação de
progressão de carreira, o aumento do número de dias de férias e de dias anuais para formação em comissão
de serviço e o apoio monetário para a realização de formações.
9 – (Anterior n.º 8).
10 – (Anterior n.º 9).
11 – (Anterior n.º 10).»
Aprovado em 24 de maio de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
————
DECRETO N.º 215/XIII
PROCEDE À ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FINANCEIROS E
DE ORGANIZAÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 2014/65,
2016/1034 E 2017/593
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei:
a) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE
e a Diretiva 2011/61/UE;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/1034, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos
financeiros;
c) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2017/593, da Comissão, de 7 de abril
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de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito
à proteção dos instrumentos financeiros e dos fundos pertencentes a clientes, às obrigações em matéria de
governação de produtos e às regras aplicáveis ao pagamento ou receção de remunerações, comissões ou
quaisquer benefícios monetários ou não monetários;
d) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera
o Regulamento (UE) n.º 648/2012, e de disposições específicas do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, conforme alterado pelo Regulamento (UE)
n.º 462/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013;
e) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na
União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE
e o Regulamento (UE) n.º 236/2012;
f) Procede à adaptação da ordem jurídica interna, ao Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de informação fundamental para
pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros (PRIIPs);
g) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento
através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;
h) Procede à adaptação da ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) n.º 2016/1011, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no
quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que
altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.º 596/2014.
2 - Em concretização do disposto no número anterior, a presente lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para efeitos:
i) Do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
ii) Do Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) À trigésima quarta alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro, na sua redação atual;
c) À quarta alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º
16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual;
d) À segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e
Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual;
e) À primeira alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado pela Lei n.º 148/2015, de
9 de setembro;
f) À quadragésima sexta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
g) À terceira alteração ao Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
163/94, de 4 de junho, na sua redação atual;
h) À segunda alteração ao Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de
Corretagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual;
i) À sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, que regula a
constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e
transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3
de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões
profissionais;
j) À quinta alteração ao Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade de Mediação de Seguros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual;
k) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, estabelece o regime jurídico aplicável
às sociedades que têm por objeto exclusivo a prestação do serviço de consultoria para investimento em
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instrumentos financeiros e a receção e transmissão de ordens por conta de outrem relativas àqueles,
transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
l) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, que, no uso
da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de julho, regula o regime jurídico das
sociedades gestoras de mercado regulamentado, das sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral, das sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central das
sociedades gestoras de sistema de liquidação e das sociedades gestoras de sistema centralizado de valores
mobiliários, transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF);
m) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual, que, no uso da
autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais
necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos
repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
n) À aprovação:
i) Do regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados, constante do anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante;
ii) Do regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento
com base em seguros, constante do anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante;
iii) Do regime jurídico das centrais de valores mobiliários, constante do anexo III à presente lei e da qual
faz parte integrante.
Artigo 2.º
Autoridades competentes e designação de ponto de contacto
1 - Para efeitos do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014, são designadas como autoridades competentes, exercendo as competências aí previstas:
a) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
b) O Banco de Portugal, quando esteja em causa o exercício de competências relativas a depósitos
estruturados.
2 - A CMVM:
a) É a autoridade competente designada como ponto de contacto para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo
79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos
mercados de instrumentos financeiros e do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Deve diligenciar no sentido de responder de forma célere aos pedidos de informação solicitados pelas
autoridades que hajam sido designadas como pontos de contacto nos restantes Estados-Membros da União
Europeia.
3 - A CMVM é designada como autoridade competente para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento
(UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 3.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
Os artigos 2.º, 3.º, 30.º, 33.º, 35.º, 60.º, 62.º, 72.º, 80.º, 85.º, 88.º, 99.º, 111.º, 198.º, 200.º, 201.º, 202.º, 203.º,
204.º, 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 209.º, 210.º, 211.º, 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 224.º, 225.º, 227.º, 252.º,
258.º, 273.º, 274.º, 278.º, 279.º, 281.º, 287.º, 289.º, 290.º, 291.º, 293.º, 294.º, 294.º-A, 294.º-B, 295.º, 301.º,
304.º-C, 305.º, 305.º-A, 305.º-B, 305.º-C, 305.º-D, 305.º-E, 306.º, 306.º-A, 306.º-B, 306.º-C, 307.º, 307.º-B, 308.º,
309.º, 309.º-A, 312.º, 313.º, 314.º, 314.º-A, 314.º-D, 315.º, 316.º, 317.º, 317.º-B, 317.º-D, 321.º, 323.º, 327.º,
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328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B,
388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... :
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a
outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou
financeira;
ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em
mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos
produtos energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser
liquidados mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a
finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos da referida regulamentação e atos delegados.
f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de
2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
3- As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.
4- (Revogado).
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8- ......................................................................................................................................................................
9- ......................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as
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operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as
seguintes entidades:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou
regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições
supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento,
o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam,
exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única
finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de
preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro
compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for
assumida por um desses membros;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de
uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de
valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 33.º
[…]
1 - A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não
profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de
mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
[…]
1 - As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir
ou promover a constituição de fundos de garantia.
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2 - Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em
consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado
a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 60.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho de 2014, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das
disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas
as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];
b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];
c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo];
d) [Anterior alínea d) do proémio do artigo];
e) [Anterior alínea e) do proémio do artigo];
f) [Anterior alínea f) do proémio do artigo];
g) [Anterior alínea g) do proémio do artigo];
h) [Anterior alínea h) do proémio do artigo];
i) [Anterior alínea i) do proémio do artigo];
j) [Anterior alínea j) do proémio do artigo].
2 - O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração
de sistema de registo centralizado.
Artigo 62.º
[…]
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à
negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 72.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha
sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
ou organizado.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 80.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores
mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação,
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legitimidade para a sua venda nesse mercado.
Artigo 85.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O extrato previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 323.º;
b) ......................................................................................................................................................................
Artigo 88.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - O disposto no presente Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao
registo inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas
adaptações.
Artigo 99.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em
sistema de negociação multilateral ou organizado;
b) ......................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 111.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado registados
na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado
ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de
investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
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l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 198.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Sistemas de negociação organizado;
d) [Anterior alínea c)].
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve ser autorizado como
mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.
4 - Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente, sistemática e de modo substancial,
negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um
sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, operam de acordo com o título
III do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não
sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no
título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do qual podem interagir
múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.
7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação
abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação
organizados.
Artigo 200.º
[…]
1 - São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro
de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com
vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos definidos
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014:
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou
participação de, um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de negociação
organizado ou internalizador sistemático gerido pela mesma entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.
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5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as
informações referidas no número anterior.
6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com atividade relevante e
cada participante deve poder interagir com todos os outros participantes na formação de preços.
7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de negociação multilateral
contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações simultâneas por conta própria (matched
principal trading).
Artigo 201.º
[…]
1 - É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por
conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um
sistema multilateral.
2 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de
determinar quando um intermediário financeiro:
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número de transações executadas no
mercado de balcão num instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em execução de ordens de
clientes; e
b) Negoceia de modo substancial, com base:
i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo
intermediário financeiro relativamente ao total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro
específico; e
ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo
intermediário financeiro relativamente ao total das transações na União Europeia nesse instrumento
financeiro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no número anterior é qualificado
como internalizador sistemático, devendo de imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos
relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar
como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse
efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.
7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM
que atuem como internalizadores sistemáticos.
Artigo 202.º
[…]
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a
registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados.
5 - Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes
elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um
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mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em
especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o
encontro das ordens de um ou mais participantes;
c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading),
quando aplicável.
Artigo 203.º
[…]
1 - Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado são geridos por
entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de
negociação multilateral ou organizado, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 204.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam
sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os requisitos previstos
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014;
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração
permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados referidos
na alínea anterior.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 205.º
[…]
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de
negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente
negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou organizado sem o
consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar
qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 206.º
Membros ou participantes
1 - A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de
negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
2 - Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c) ...................................................................................................................................................................... ; e
d) ...................................................................................................................................................................... …
3 - A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios
de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras
transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 - A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.
Artigo 207.º
[…]
1 - O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral
ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou
organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º
1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da
CMVM e do Banco de Portugal.
4 - A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes
e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou
participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.
5 - Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou
organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema
se:
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) ...................................................................................................................................................................... …
6 - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de
modo a poder acompanhar a negociação.
7 - Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou
noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de
compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou
organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
8 - O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios de
não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de
negociação nos termos do artigo 209.º.
9 - A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM
informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.
Artigo 208.º
[…]
1 - As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado
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58
realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos
financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das
operações.
2 - Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes
de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a
modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 209.º
[…]
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios
objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) ...................................................................................................................................................................... .;
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de
perturbação do sistema.
2 - Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e
aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.
3 - (Anterior n.º 2).
4 - (Anterior n.º 3).
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - (Anterior n.º 4).
7 - As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada devem ser transparentes,
equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios
profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras
definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
Artigo 210.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos
valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos
previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 211.º
[…]
1 - A entidade gestora deve adotar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento,
pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos
mesmos, incluindo ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras,
condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
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funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as que possam indicar uma conduta que
seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações
referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, bem
como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema,
tendo em conta o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes
referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e às autoridades competentes relevantes de outro Estado membro, incluindo as informações
relevantes recebidas nos termos do número anterior.
Artigo 212.º
[…]
1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se
cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe
acesso à informação em causa.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 213.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve
suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados
àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do
instrumento financeiro subjacente.
6 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da
negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à
CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade
gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente
de instrumentos financeiros derivados.
7 - A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a
funcionar em Portugal suspendam ou excluam igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja
negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou
exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de
aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos
significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
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60
maio de 2014.
8 - A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma
justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de
derivados relativos ou indexados ao mesmo.
9 - O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.
10 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento
financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído
da negociação.
11 - (Anterior n.º 7).
Artigo 214.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente
implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha
feito em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação
das leis ou regulamentos aplicáveis;
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação
multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação
quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.
Artigo 215.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da
respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado
relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos
financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal,
exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom
funcionamento dos mercados.
Artigo 216.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado
e das regras aos mesmos subjacentes;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
negociação multilateral ou organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação,
designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou
publicada;
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral
ou organizado.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 224.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente
do Estado membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada
supervisão do mercado regulamentado em causa.
Artigo 225.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado
membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão
do mesmo.
Artigo 227.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que
devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi
emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
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62
Artigo 252.º
Internalização sistemática
1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação
de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos
previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - (Revogado).
Artigo 258.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações
realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1
do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 273.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade
gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 274.º
[…]
1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela
entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os
instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de
compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 278.º
[…]
1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de
simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
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Artigo 279.º
[…]
1 - Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores
mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa
liquidação das operações.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem
de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de
negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as
funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 281.º
[…]
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das
operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado onde se realizem as operações a liquidar;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 287.º
[…]
1 - Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados
em lei especial.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 289.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................... ;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) [Anterior subalínea iii)];
v) Organismos de investimento em capital de risco;
vi) Fundos de empreendedorismo social;
vii) Organismos de investimento alternativo especializado;
viii) [Anterior subalínea v)]; e
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
64
ix) Outros organismos de investimento alternativo regulados por legislação especial;
d) O exercício das funções de depositário das instituições de investimento coletivo referidas na alínea
anterior.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e
outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem fundos
destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de
proteção de trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais
Estados-Membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus
membros por problemas graves de financiamento;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta própria de
instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados
desde que não:
i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
ou tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se forem entidades não
financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente
mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento
de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;
iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que
não executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não
desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;
g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao
executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles
instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes
requisitos:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao
nível do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, não sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades
bancárias previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comuniquem anualmente à CMVM que beneficiam desta
exceção;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no n.º 4 do artigo 2.ºda Diretiva 2009/72/CE
ou no n.º 4 do artigo 2.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009,
quando atuem ao abrigo das funções aí previstas ou nos Regulamentos (CE) n.os 714/2009 e 715/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, ou de códigos ou orientações relativos às redes
adotados em aplicação desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços em
seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de
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compensação de fluxos de energiaoude uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a
oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas
tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a
operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte
de natureza financeira;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º
909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação nacional
específica e correspondente regulamentação da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2011.
7 - As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:
a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e
b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar.
8 - Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com
caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de
instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.
9 - Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não
sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na secção IV-A do capítulo I do presente
título.
10 - A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a
comunicação prevista na subalínea iii) da alínea g) do n.º 3 e a informação prevista no n.º 7.
Artigo 290.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Os serviços e atividades de:
i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii) Colocação sem garantia;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) A gestão de sistema de negociação organizado.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 291.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
Página 66
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66
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda,
como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo
centralizado de valores mobiliários previsto no ponto 2 da secção A do anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 293.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário
autogeridas.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
g) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um
cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do
intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a
valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente
ao público.
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.
5 - Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de
ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
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6 - Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades
de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
7 - Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o intermediário financeiro:
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado
quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente
são adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou
em que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra
correspondentes a pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou
económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado.
8 - Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de
forma segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 294.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 294.º-B
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - A atividade do agente vinculado é exercida:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... .
3 - O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso
preste informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os
requisitos previstos no artigo 305.º-G.
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
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7 - ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 295.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas de
negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento
mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de
cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e
c) ...................................................................................................................................................................... .
5 - Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo
289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade
principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de
12 de novembro de 2010.
6 - O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições
iniciais do registo.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de intermediários
financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do
artigo 294.º, depende de registo na CMVM.
2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem possuir
qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao exercício da
atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.
3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta
de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso
de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes
previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) Declarado insolvente;
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos no
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de
apreciação de idoneidade.
4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à
CMVM a identidade dos seus colaboradores.
5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos
registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.
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6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma
regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto da
CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações «consultor para
investimento independente» ou «consultoria para investimento independente», não podendo prestar outros
serviços de consultoria para investimento.
Artigo 304.º-C
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter
adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da
subsecção III da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 305.º
[…]
1 - O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos
necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,
regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente
cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações
pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para
investimento por conta própria;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) (Revogada);
i) (Revogada);
j) (Revogada);
k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam suspeitas
de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação
financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a segurança
e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de
acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados em todos os
momentos.
4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre
instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo intermediário financeiro;
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b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário
financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas
na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário
financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 305.º-A
[…]
1 - (Revogado).
2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento
dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) (Revogada).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 305.º-B
[…]
1 - O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos
relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 305.º-C
[…]
1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal
seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem
como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e
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atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
Artigo 305.º-D
[…]
1 - Sem prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do
intermediário financeiro são responsáveis por:
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e respetiva legislação complementar,
conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Definir, aprovar e controlar:
i) A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de intermediação financeira,
incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor,
os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades, tendo em conta
a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e os deveres previstos no presente Código e
legislação complementar;
ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades, produtos e operações
oferecidos ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em conformidade com o
nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa;
iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo
como objetivo promover uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar
conflitos de interesses nas relações com os clientes.
2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar periodicamente:
a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro na prestação de
atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas
relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais
deficiências;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres
referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências
detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
Artigo 305.º-E
[…]
1 - O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado e
rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e que preveja:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 306.º
[…]
1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário
financeiro:
a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao
património de cada um dos clientes;
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos
termos da presente subsecção.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua
correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a
sua utilização para efeitos de auditoria;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em
contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de
clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário
financeiro; e
f) .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................................................................... .
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - ...................................................................................................................................................................... .
11 - O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a
bens de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo
designadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos financeiros
detidos em nome de cada cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto
no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos
e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o
disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os
acordos relevantes celebrados com essas entidades;
d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais
funções subcontratadas;
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o
responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;
f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.
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Artigo 306.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções
relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.
Artigo 306.º-B
[…]
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o
intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não
profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por conta
própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:
a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no caso
de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores
mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de
liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na
data de liquidação e após essa data.
5 - O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar
que:
a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com
o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.
Artigo 306.º-C
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
ou
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado
monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.
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4 - .......................................................................................................................................................................
5 - As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro de clientes junto de uma
instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de
investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.
6 - As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que tal
não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a
segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos
clientes.
7 - As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada
em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
8 - (Anterior n.º 5).
9 - Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação
documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora
que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.
10 - Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e
supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de
risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.
Artigo 307.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam
suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e
legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um
dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um
terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as
remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços
prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do
intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no
sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 - Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
7 - As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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8 - (Revogado).
9 - Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da
confirmação da execução de uma ordem constam da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
10 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 307.º-B
[…]
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros
conservam em arquivo os documentos e registos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para
reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento
ou pagamento.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte
que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo
que:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
6 - O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou
executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas
através de meios eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em
transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens
de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na
prestação de serviços relativos a ordens de clientes;
b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são
efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;
c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das comunicações,
podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de investimento a
clientes novos ou atuais;
d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário financeiro
não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a clientes que não
tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações telefónicas nos termos da
alínea anterior;
e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações do intermediário financeiro;
f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através
de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
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Artigo 308.º
Âmbito e regime
1 - A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de
funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e
em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas
necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não
prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade
competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento
emanado de autoridade pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 309.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus
próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em
relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores
de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do
intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
1 - O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas
de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços
relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de
tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 312.º
[…]
1 - O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados
ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
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Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao seu
eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção que tal
implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome
dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos
termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que
serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para
mitigar esses riscos, devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do
investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge
o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento
financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo
identificado;
e) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o
caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral ou organizado;
g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de
proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) ………………………………...…………………………………….…………………………………………………
2 - ………………………………...…………………………………………...………………………………………….
3 - ………………………………...…………………………………………...………………………………………….
4 - ………………………………...…………………………………………...………………………………………….
5 - Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a
informação deve ser prestada em papel salvo nos casos em que possa ser prestada noutro suporte duradouro,
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:
a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente
os custos do serviço de consultoria para investimento, do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao
investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;
b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao
instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o
retorno do investimento, podendo a informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.
9 - A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao investidor e, pelo menos,
anualmente, durante todo o período de duração do investimento.
10 - Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou produto,
como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um produto
(vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e
apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera
os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote
comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos
decorrentes de cada componente em separado.
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Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
1 - ……………………………......…………………………………………...………………………………………:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o
montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo,
verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre
os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não
pecuniário recebido; e
b) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação e
troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da
atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos
com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da
proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior:
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa,
transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou
pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo
intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um
cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de
qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante
e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos
clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante
efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e
d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.
3 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
4 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
5 - ………………………………...…………………………………………..……………………………………….…
6 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
7 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
8 - No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os
deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva
regulamentação.
9 - Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada
entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação
de informações relativamente aos seus clientes.
Artigo 314.º
[…]
1 - O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e
experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço
considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que
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a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o
cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.
3 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
4 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
5 - Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na
aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do
pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
6 - O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços
de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro
intermediário financeiro.
7 - O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a
suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos
conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-A
[…]
1 - No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o
intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,
informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus
objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os
instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de
tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e
regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - (Revogado).
3 - Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do
serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido
serviço ou operação ao cliente.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 314.º-D
[…]
1 - ……………………………...…………………………………………...……………………………………………:
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num
sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não
sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam
derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que
dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados
estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º
583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
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b) ………………………………...………………………………………………………………………………………;
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na
prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação
considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a
essa avaliação;
d) ………………………………...……………………………………………………………………………………; e
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a
realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 - Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado
não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um
mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos
previstos na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange
limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos
para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.
Artigo 315.º
[…]
1 - Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM
as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam à
CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos no
artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.
Artigo 316.º
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que negoceiem
fora de uma plataforma de negociação
1 - Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem
operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores
sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
Artigo 317.º
[…]
1 - O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o
tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte
elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
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2 - O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:
a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor
profissional ou como investidor não profissional.
3 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
1 - O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor
profissional.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional, devendo
precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 317.º-D
[…]
1 - São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas
nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e
organismos públicos de âmbito regional.
2 - O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a
operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja
solicitado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - (Revogado).
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa
coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto
no respetivo ordenamento.
6 - O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º a
322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e
atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações
entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas
relacionados.
Artigo 321.º
Contratos com investidores
1 - Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º e nas alíneas a)
e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e
só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências
previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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4 - (Revogado).
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
1 - O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º,
relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta
o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui,
sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de
transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.
9 - No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da
prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma
avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado
sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do
cliente.
Artigo 327.º
[…]
1 - ………………………………...…………………………………………...…………………………………………
2 - As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B ou,
se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.
3 - (Revogado).
Artigo 328.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo
ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na execução
adequada das suas ordens.
5 - Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais
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favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de
negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos
outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem
a uma plataforma de negociação.
7 - A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo
volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
Artigo 329.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.
Artigo 330.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de
ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em
atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou
qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação
que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas
organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.
5 - O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,
indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas,
não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento
expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
8 - O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de
acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens
executadas cumprem o disposto no presente artigo.
9 - O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de
negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter
o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua
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política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14
a 17.
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional,
presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada
pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas
incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma
organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões
pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
12 - Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação,
o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada
forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.
13 - O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária
pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis
em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.
14 - No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de
outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de
execução.
15 - O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.
16 - A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez
e probabilidade de execução para instrumentos específicos.
17 - Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas
organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações
no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como informação sobre a qualidade de
execução de ordens obtida, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 334.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser
executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 352.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a
economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável
pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados
regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou
da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.
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Artigo 353.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas
relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos
sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo
centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) (Revogada);
d) ......................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - (Revogado).
Artigo 355.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou
organizado;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados
de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes
centrais;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam
membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se,
e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a
supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de
licenças de emissão.
Artigo 359.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações
qualificadas;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
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86
i) (Revogada);
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em
swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes
de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de
empreendedorismo social;
q) [Anterior alínea m)].
2 - As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão
da CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,
sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei
portuguesa.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 360.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de
instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação,
de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração
de sistema de registo centralizado;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) .......................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 361.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados
de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes
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centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham
em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos
financeiros derivados de mercadorias;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um
determinado tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, ou
em virtude da violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem
prejuízo do exercício dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 363.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e
os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de
empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas
decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia
interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento
disponha;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 369.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são
também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.
5 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 372.º
[…]
1 - Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos
sistemas de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação,
dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo
centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 375.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos
mercados à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas
responsáveis pela fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de
mercadorias e outros ativos subjacentes.
Artigo 377.º-A
[…]
1 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de
participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de
informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou
organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como
à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado
regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha
concedido autorização.
2 - Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o
titular de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o
mercado regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas
aplicáveis, a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda
convenientes no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 377.º-B
[…]
1 - A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe,
com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo
35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos
do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados.
4 - As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação
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europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a
forma agregada.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões
condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º.
7 - (Anterior n.º 6).
8 - No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência relativamente aos
instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação, nomeadamente no quadro do
Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:
a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema Europeu de
Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União
Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de autoridades de
supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelas
autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité
Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco
Sistémico relativamente às matérias da sua competência.
10 - A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções impostas a sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de
regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 388.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,
intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração
e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação
e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou
sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de comunicação de
dados;
c) ......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 389.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e
lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados
regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 392.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários
titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo
centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração
de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida.
2 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores
mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos
previstos em lei ou regulamento.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... :
a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de
entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado,
distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema
centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com
legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou
acordados com o interessado.
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 394.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
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c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão
obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral
ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de
negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado
ou do sistema;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 395.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre
instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação
nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de
intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados,
de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes
centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
d) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 396.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com
direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas,
informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 397.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema
de negociação multilateral ou organizado;
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos
financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização,
distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira,
adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 - (Anterior n.º 4).
Artigo 400.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras
a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões,
pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício
das respetivas atividades;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e
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93
utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.»
Artigo 4.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
Os artigos 1.º, 68.º, 153.º, 158.º, 159.º, 161.º, 221.º e 257.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Os fundos de pensões;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 68.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - A sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário registada para o exercício da atividade referida
na alínea b) do n.º 2 pode exercer a atividade de consultoria relativamente a depósitos estruturados, mediante
comunicação prévia à CMVM.
6 - (Anterior n.º 5).
Artigo 153.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................................................................
9 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos organismos de investimento alternativo dirigidos exclusivamente
a investidores profissionais.
Página 94
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94
Artigo 158.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - O prospeto inclui ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de
financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 159.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O regulamento de gestão de organismos de investimento alternativo de subscrição particular ou dirigido
exclusivamente a investidores profissionais contém ainda a informação prevista no artigo 14.º do Regulamento
(UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência
das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento
(UE) n.º 648/2012.
Artigo 161.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - O conteúdo dos relatórios e contas anuais e semestrais dos organismos de investimento coletivo
obedece ainda ao disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de
valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 221.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
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4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - A informação a divulgar nos termos dos n.os 1 e 4 anteriores inclui ainda os elementos previstos no artigo
14.º do Regulamento (UE) n.º 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012.
Artigo 257.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Incumprimento de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com organismos de
investimento coletivo, previstos em legislação nacional ou da União Europeia ou respetiva regulamentação, não
punidos como contraordenação muito grave;
k) ...................................................................................................................................................................... »
Artigo 5.º
Alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
Os artigos 156.º e 328.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora,
aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter seguinte redação:
«Artigo 156.º
[…]
1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à
lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF.
2 - A supervisão do cumprimento das disposições legais, regulamentares ou administrativas, gerais ou
especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais
compete à ASF.
3 - A ASF, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das
sanções aplicáveis, pode:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 328.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
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96
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
9 - .......................................................................................................................................................................
10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado
regulamentado, a ASF mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que
adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das
mesmas.»
Artigo 6.º
Alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria
O artigo 3.º do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de
setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) As empresas de investimento, salvo as sociedades de consultoria para investimento;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... »
Artigo 7.º
Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Os artigos 4.º-A, 14.º, 17.º, 22.º, 29.º-A, 43.º, 50.º, 57.º, 61.º, 76.º, 77.º-B, 102.º, 103.º, 108.º, 115.º-A, 115.º-E,
189.º, 195.º, 196.º, 199.º-A, 199.º-B, 199.º-C, 199.º-D, 199.º-E, 199.º-I, 207.º, 211.º, 227.º-B e 227.º-C do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
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e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
g) ......................................................................................................................................................................
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
3 - As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente
Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C,
90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as
sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados.
Artigo 14.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa
e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de
cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos
86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 17.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham
participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou
beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto, ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número
anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e
complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 - Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que
sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 22.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente
das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) ...................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 29.º-A
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à
Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 43.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de
intermediação financeira.
Artigo 50.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o
Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 57.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
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99
2 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do
artigo 199.º-FA.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 61.º
[…]
1 - É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a
autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 76.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de
supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos
e serviços bancários de retalho.
Artigo 77.º-B
[…]
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e
divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os
princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os
mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,
bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 102.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de
Portugal pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações
relacionadas com o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta
de resposta no prazo fixado pelo mesmo.
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 103.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
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100
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua
decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas
no n.º 7 do artigo 102.º.
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................................................................
8 - .....................................................................................................................................................................
9 - .....................................................................................................................................................................
10 - ...................................................................................................................................................................
11 - ...................................................................................................................................................................
Artigo 108.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos
detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos
de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 115.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da
instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e
produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus
colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a
escala e a complexidade das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto
direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas
singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a
encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de
interesses.
4 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à
conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação
e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas
adequadas para corrigir as deficiências detetadas.
5 - Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de
riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e
comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização
estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e
produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados;
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6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos
aos órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de
crédito criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo
ser disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
8- ......................................................................................................................................................................
9- ......................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais, de produtos
ou instrumentos financeiros.
10- ....................................................................................................................................................................
11- ....................................................................................................................................................................
12- ....................................................................................................................................................................
13- ....................................................................................................................................................................
14- ....................................................................................................................................................................
15- ....................................................................................................................................................................
Artigo 189.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do
artigo 199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.
Artigo 195.º
[…]
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,
às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem
no âmbito de aplicação daquelas normas.
Artigo 196.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a
10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar
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102
esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo, nesta situação, o Banco de
Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e
usar dos poderes previstos no artigo 106.º.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
1.º .................................................................................................................................................................... ;
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B do anexo I da Diretiva 2014/65/EU, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na secção C do anexo I da Diretiva
2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
4.º .................................................................................................................................................................... ;
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de
uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de
investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe
e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos
financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais
relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º .................................................................................................................................................................... ;
7.º ....................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-B
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do
artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F e nos n.os 2 a 4 do artigo
199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
Artigo 199.º-C
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;
d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte
maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de
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empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou
empresa de seguros autorizada noutro país;
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)].
Artigo 199.º-D
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços
e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado
membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que
estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente
vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que
especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares
a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da
empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e
menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a
identidade dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme
aplicável, é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 - A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado
à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento
não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 - Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 199.º-E
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
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a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços
e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e,
em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
ii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o
agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao
agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se
insere na estrutura empresarial da empresa de investimento.
i) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem
autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação
com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto
1.º do artigo 199.º-A.
2 - O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de
investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,
são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de
origem aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
4 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa
de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento
em Portugal.
5 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao
abrigo do presente artigo.
Artigo 199.º-I
[…]
1 - O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às
empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades
gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal
podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 7 do artigo
115.º-A.
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Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a
conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de
Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 211.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
k) [Anterior alínea l)];
l) [Anterior alínea m)];
m) [Anterior alínea n)];
n) [Anterior alínea o)];
o) [Anterior alínea p)];
p) [Anterior alínea q)];
q) [Anterior alínea r)];
r) [Anterior alínea s)];
s) [Anterior alínea t)];
t) [Anterior alínea u)];
u) [Anterior alínea v)];
v) [Anterior alínea w)];
w) [Anterior alínea x)];
x) [Anterior alínea y)];
y) [Anterior alínea z)];
z) [Anterior alínea aa)];
aa) [Anterior alínea bb)];
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação
e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e
108.º;
cc) [Anterior alínea dd)];
dd) [Anterior alínea ee)];
ee) [Anterior alínea ff)];
ff) [Anterior alínea gg)];
gg) [Anterior alínea hh)];
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação
do artigo 14.º;
ii) [Anterior alínea jj)];
jj) [Anterior alínea kk)];
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kk) [Anterior alínea ll)];
ll) [Anterior alínea mm)];
mm) [Anterior alínea nn)];
nn) [Anterior alínea oo)];
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-A;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços
constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 227.º-B
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da
pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma
investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente
manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período
razoável, a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse
período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da
Internet do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou
transite em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a
informação se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de
pesquisa da Internet.
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 227.º-C
[…]
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das
infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento
do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do
referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem
abrangidas pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das
decisões que as apliquem.»
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/94, de 4 de junho
O artigo 1.º do Regime das Sociedades Gestoras de Patrimónios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 163/94, de
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4 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - Para além da atividade referida no número anterior as sociedades gestoras podem ainda prestar
serviços de consultoria em matéria de investimentos, bem como relativamente a depósitos estruturados.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - ..................................................................................................................................................................... ”
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro
Os artigos 2.º e 3.º do Regime das Sociedades Corretoras e das Sociedades Financeiras de Corretagem,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/2001, de 28 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - O objeto das sociedades corretoras compreende ainda os serviços e atividades indicados nas alíneas
a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer
outros cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o
Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - Incluem-se ainda no objeto das sociedades financeiras de corretagem os serviços e atividades indicados
no artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, a
prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, bem como quaisquer outros cujo
exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro responsável pela área das finanças, ouvidos o Banco de
Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.»
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
Os artigos 14.º, 23.º, 26.º, 29.º, 63.º, 64.º e 65.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua-se mediante a celebração de um
único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das
unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma
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regulamentar da ASF.
Artigo 23.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF.
6 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 26.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Referência à ASF, como sendo a autoridade de supervisão competente;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) .......................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - .....................................................................................................................................................................
6 - .....................................................................................................................................................................
7 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
[…]
1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe,
as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem
ser suspensas por decisão da entidade gestora ou da ASF.
2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação
previamente à ASF.
Artigo 63.º
[…]
1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos
financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do
contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de
adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma
regulamentar.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários
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a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres
específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
Artigo 64.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são
disponibilizados a
6 - O público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos
a definir por norma regulamentar da ASF.
Artigo 65.º
[…]
1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado
em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e
beneficiários.
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - ..................................................................................................................................................................... »
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º e 12.º-A do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - As sociedades de consultoria para investimento podem prestar de forma acessória os serviços auxiliares
previstos nas alíneas c) e d) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, bem como prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
Artigo 2.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................................................................
3 - A prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pelas sociedades de
consultoria para investimento está sujeita à supervisão do Banco de Portugal, regendo-se pelo disposto no
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, e pelo disposto em legislação específica.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei e não diga respeito à prestação de serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados aplica-se subsidiariamente o Código dos Valores
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Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 6.º
[…]
1 - .....................................................................................................................................................................
2 - À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são
aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - .....................................................................................................................................................................
4 - .....................................................................................................................................................................
Artigo 9.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016,
que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no
que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de
autorização das empresas de investimento;
b) (Revogada);
c) (Revogada);
d) Identificação dos membros do órgão de fiscalização;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Indicação sobre se pretende prestar consultoria relativamente a depósitos estruturados, de modo
independente ou não.
3 - A concessão de autorização para constituição de sociedade de consultoria para investimento que venha
a adotar o tipo de sociedade unipessoal por quotas, depende da verificação das condições previstas no
Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva
2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas
técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de
investimento.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - À apreciação, pela CMVM, da adequação dos titulares de participações qualificadas no âmbito do pedido
de autorização, aplica-se o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de
2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de
autorização das empresas de investimento.
Artigo 10.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
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f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do
disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a
Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às
normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das
empresas de investimento.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A comunicação prévia de projetos de aquisição ou aumento de participação qualificada deve ser
acompanhada, consoante aplicável, das informações previstas no Regulamento Delegado (UE) 2017/1946 da
Comissão, de 11 de julho de 2017 que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para uma lista
exaustiva das informações a incluir pelos adquirentes potenciais na notificação de uma proposta de aquisição
de participação qualificada em empresa de investimento.
4 - (Anterior n.º 3).
5 - (Anterior n.º 4).
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6).
Artigo 12.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 12.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado;
c) ......................................................................................................................................................................
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 7 do artigo 12.º determina a inibição dos
direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa
com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de
participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação
qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.”
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º, 27.º, 29.º,
32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 45.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua
redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
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b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação
consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)
n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores
mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução
que o desenvolvem.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 2.º
[…]
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
[…]
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-
A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto
principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se
referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,
ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:
a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas
esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;
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b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas
esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;
c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura
«SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e
organizado.
Artigo 6.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado podem deter participações:
a) ...................................................................................................................................................................... ; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das
atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas
de negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada
ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação
nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da
existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses,
respetivamente.
Artigo 7.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser nominativas.
Artigo 9.º
[…]
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de
mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 10.º
[…]
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou
numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que
garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos
de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 11.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária
Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 13.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa
com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de
participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação
qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
[…]
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma
situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 15.º
[…]
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
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Artigo 16.º
[…]
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado
regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas
que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas
ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,
com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma
honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo
sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias
para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma
política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos.
8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação
ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa
sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 17.º
[…]
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM
pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação
de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na
falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a
comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas
funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos
supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo
a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua
substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
[…]
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora
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de sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação
multilateral ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de
instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,
sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou
sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas
competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de
negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;
j) .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 19.º
[…]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade
competente para conceder a respetiva autorização.
Artigo 26.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas
na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das
sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 27.º
[…]
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
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d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela
sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial
projetadas e a estrutura organizativa;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 29.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou
de sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos
no n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas
pessoas cessem imediatamente funções.
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser
permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado
membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estados-membros.
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 32.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos
mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são
responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a
gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a
assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as
medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos
necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
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7 - As sociedades gestoras devem:
a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas
adequadas para corrigir eventuais deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
8 - (Anterior n.º 5).
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos
colaboradores e membros do órgão de administração.
Artigo 33.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
[…]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais
de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e
a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida
por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos
relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
[…]
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de
mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou
que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres
relacionados com essa intervenção ou acesso.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
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Artigo 37.º
[…]
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,
a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os
factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 38.º
[…]
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade
gestora ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico,
as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 39.º
[…]
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício
do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 40.º
[…]
1 - A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas
de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou
sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está
exposta.
2 - Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
3 - Uma fração não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades
gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser
destinada à constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos
números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 - As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e
procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 - As sociedades gestoras devem:
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a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a
instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos
meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem
operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 45.º
[…]
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de
sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado
regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 47.º
[…]
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que
se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade
gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes
abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».»
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,
relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem.
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de
execução que o desenvolvem.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes
não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da
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autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito
do Regulamento EMIR;
b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não
financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;
c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não
financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não
financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
e) [Anterior alínea c)].
f) [Anterior alínea d)].
Artigo 2.º
[…]
1 - Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do
cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a
averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias,
são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e)
e f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6º do artigo 199.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro.
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento
coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras
no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de
seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do
Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a
instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente:
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção
das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e
da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
b) [Anterior alínea a)];
c) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
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3 - A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas
alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva
regulamentação, pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o
incumprimento dos mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de
Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de
março.
Artigo 6.º
[…]
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos
deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante
regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o
Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos
regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
[…]
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos
EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição,
acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de
celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento
de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir
de 16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por
trocas de garantias adequadas;
c) Pelas contrapartes não financeiras:
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de
compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir
da data em que o limiar de compensação seja excedido.
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123
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada).
Artigo 8.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do
ponto 3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do
ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma
contratual ou sob a forma societária heterogeridos;
d) [Anterior alínea c)].
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 13.º
[…]
1 - Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas
pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras
sejam condenadas.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 14.º
[…]
3- As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a € 1 500
000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
4- As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000 a
€ 5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
5- A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv) da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima
de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
6- O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos
seguintes valores, sempre que determináveis:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de negócios, de acordo
com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
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Artigo 15.º
[…]
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe
aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no
Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
as seguintes sanções acessórias:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.
Artigo 17.º
[…]
1 - As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por
violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos
sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação
judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento
OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no
artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a
que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,
coletiva ou singular.
3 - Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da
pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em
curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos
das alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados
financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de
menor gravidade.
4 - A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade
competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e
obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
5 - As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números
anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Artigo 18.º
[…]
1 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF
nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso
e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do
setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF,
aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de
resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao
Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das
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Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à
CMVM, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 - Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a
CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 - Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda
sanção mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.
Artigo 23.º
[…]
1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na
respetiva área de atuação.
2 - (Revogado).»
Artigo 14.º
Aditamento ao Código dos Valores Mobiliários
São aditados os artigos 200.º-A, 201.º-A, 201.º-B, 201.º-C, 208.º-A, 209.º-A, 213.º-A 215.º-A, 222.º-A, 223.º-
A, 257.º-E, 257.º-F, 257.º-G, 257.º-H, 288.º-A, 295.º-A, 305.º-G, 306.º-E, 306.º-F, 306.º-G, 309.º-H, 309.º-I, 309.º-
J, 309.º-K, 309.º-L, 309.º-M, 309.º-N, 312.º-H, 313.º-A, 313.º-B, 313.º-C, 317.º-E, 317.º-F, 317.º-G, 317.º-H,
317.º-I, 396.º-A e 397.º-A ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um
mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos
interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de
dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos
sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de
negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado
contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de
forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação
organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário
financeiro autorizado a negociar por conta própria:
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos
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de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de
negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um
instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada
nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2012.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o
cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro
para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário
financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das
entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20% dos
direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
a) As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a
transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o
vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo
ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é
executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema,
para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam
instrumentos de dívida:
i) A União Europeia;
ii) Um Estado Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento
específico desse Estado Membro;
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade
seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros
que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de
instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo,
avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do
instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i) Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a
natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os
instrumentos negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à
CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
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a) Pelo menos 50 % dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado
são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa
data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos
financeiros de emitentes no mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos
financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir
nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os
requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003,
relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à
negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à
negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente,
designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como
definidos nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas
ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso
de mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao
respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de
um sistema de negociação multilateral como mercado de PME em crescimento a pedido da entidade gestora.
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na
secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação
multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de
PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa
negociação.
7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da
negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que
tenham uma capitalização bolsista média inferior a € 200 000 000 com base nas cotações finais dos três anos
civis anteriores, e que cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de
negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de
negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
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Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer
categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º
e 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maiode 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento
e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes
para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação
do mercado:
a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou
mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços,
caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que
excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como
para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes,
de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam
nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem
a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na
negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem
ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de
atingir a capacidade máxima do sistema;
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os
diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma
oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º
a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º.
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser
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efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema
num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e
com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode
decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de
instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de
dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou
num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir
temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação
sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a
natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações
significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à
CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro
para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado
suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado,
até que a negociação seja retomada no mercado de origem.
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas
e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º,
6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as
entidades gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e
de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número
anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e
18.º do referido Regulamento.
3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades
referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
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Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às
restrições e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva
regulamentação e atos delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços
de ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de
índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro
instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o
diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente
estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.
Artigo 223.º-A
Comissões
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:
a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução,
comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias,
nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou
contribuir para situações de abuso de mercado;
b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado
de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo
em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas
comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;
c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros
derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados
economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições
líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade dos instrumentos
financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo
a que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
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b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação,
nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês
da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no
mercado da mercadoria subjacente.
3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não
financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade
comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em
consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses
instrumentos;
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada
contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
5 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar
ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites
de posições definidos nos termos do n.º 1.
6 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que
pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
7 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder
às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
8 - Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado em volumes relevantes
em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade
competente da plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central)
deve definir um limite de posições único aplicável a esse instrumento.
9 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar dos limites propostos,
deve comunicar à autoridade competente central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas
quais considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.
11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com as autoridades
competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias
é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de
informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições.
12 - A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso se
verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez do
mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua
adoção.
14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção
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de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se
forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias
os definidos no ponto 30 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros derivados
de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que permitam,
designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos,
quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos
subjacentes;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu
cumprimento;
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo
expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a) do
n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de
negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar previamente
a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos
aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são
comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados
pormenorizados dos limites aplicados às posições.
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e
respetivos derivados
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados devem:
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de
negociação, que excedam os limiares mínimos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos por cada categoria de
pessoas, devendo o relatório especificar:
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i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8,
que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses
instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as
atividades comerciais e outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos
clientes.
2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é
comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à
publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados
numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos
beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no
mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos
diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da plataforma de negociação; ou
b) À autoridade competente central, no caso de os instrumentos em causa serem negociados de forma
relevante em mais do que uma plataforma de negociação.
5 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na
alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.
6 - O reporte referido no n.º 4 é efetuado nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, quando
aplicável, nos termos do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011.
7 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva
entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até
ao respetivo beneficiário efetivo.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham
esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações
exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como
definidas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e
instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003;
d) Empresas comerciais;
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e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de
conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de
2003.
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;
b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.
2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24
horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida
através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a
identidade do destinatário e respetivo fundamento;
b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos
financeiros abrangidos;
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções
concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneas a) ou b) do nº 1, pode adotar
medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da
medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação
prevista no n.º 2.
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos
energéticos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica igualmente essa medida à
autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agência de Cooperação dos Reguladores
da Energia (ACER).
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 - As contrapartes centrais devem aceitar compensar de forma centralizada instrumentos financeiros, de
forma não discriminatória e transparente, nos termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e
transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos
financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de
negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso
não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos previstos no artigo 37.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
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Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos
necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade,
profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.
2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua atividade
principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.
3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios
de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º.
4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo,
podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo
dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação
dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de
terrorismo.
Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
1 - Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para
investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento,
principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
2 - Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em
particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as
competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas
necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores
incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
2 - Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade
durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra
os requisitos exigidos.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os
procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que
estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados;
b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 - O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de
titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo
obrigações futuras ou potenciais.
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2 - O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com
transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o
intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar
nomeadamente os seguintes fatores:
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de
garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade
dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia
financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado
caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia
financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o
intermediário financeiro.
3 - O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada
antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
4 - O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos
envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 - Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação
sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são
imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro,
de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de
insolvência.
2 - Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que
permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a
obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um
país terceiro nos termos do número seguinte.
3 - Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os
bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre
bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua
constituição.
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 - O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do
cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes
suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
2 - O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa
função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade
para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.
Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
1 - O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não
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conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 - O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho
e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,
incluindo a atribuição de remuneração a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um
incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda
melhor às necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos financeiros
1 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz
instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de
instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo
identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo
identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes
pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 - Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui
instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta
serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e
procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 - O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no
presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.o
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos
relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 - Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em
mercado primário ou secundário.
Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
1 - O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos
intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento
financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
2 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota
e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua
distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
3 - As políticas e procedimentos referidos no número anterior devem:
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a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de
investidores;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-
alvo identificado;
c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e
d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
4 - Para efeitos das alíneasa) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro
e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é
adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado;
b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros,
o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as
características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos
teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os
mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;
c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os
riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes
resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam
designadamente os seguintes cenários:
i) Deterioração das condições do mercado;
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer
dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;
iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou
iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte
pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro.
d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:
i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e
não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.
e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando
nomeadamente:
i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e
características do mercado-alvo;
ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo se
os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos
relacionados com um instrumento financeiro; e
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-alvo,
nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.
5 - Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de
gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;
b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não
afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao
permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos
subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo
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em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser
negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do
instrumento financeiro;
d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a
estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 - O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e
proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo
do instrumento financeiro:
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários
financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;
b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários
financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses
produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do
respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.
2 - O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos adequados de aprovação
da distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações
relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado; e
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
3 - O intermediário financeiro deve:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende
contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de
pressões comerciais ou de financiamento, devendo no âmbito desse processo identificar os grupos de clientes
a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados;
b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para compreender e
conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de acordo
com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou secundário, e de
forma proporcional com a facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do
respetivo instrumento:
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas e fiáveis dos
produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de
acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário financeiro deve adotar
todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para
identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o intermediário financeiro atuar
também como produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.
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4 - A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara, fiável e produzida de
modo a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos
na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva
2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
5 - O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que
distribui e aos respetivos mercados-alvo:
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos
aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar nacional e europeia, incluindo os
requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão
adequada dos conflitos de interesses; e
b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos financeiros ou quando existam
alterações dos serviços que presta.
6 - No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na distribuição de um instrumento
financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo
cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos
seguintes deveres das restantes entidades:
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor
até à entidade distribuidora final na cadeia;
b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro
de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja aplicável em função
do serviço que prestam.
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
1 - Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar
significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo;
c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades,
características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
2 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham
conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os
investidores;
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto;
c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em
fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de
rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho do
instrumento financeiro.
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e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea
anterior, nomeadamente:
i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o
instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso
o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;
iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o
intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como
previsto;
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual
alteração do processo de distribuição;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou
viii) Informar a autoridade competente relevante.
3 - Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e
reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que
possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o
instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de
distribuição continua a ser adequada.
4 - Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em
conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo
identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua
a ser adequada;
b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos internos de aprovação da
distribuição de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o
mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às
características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou
muito volátil devido a alterações no mercado;
c) Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de
instrumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade,
adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
1 - Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política
e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais
riscos de incumprimento;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as
características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços
prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
2 - O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e
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procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos
financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos
mercados-alvo.
3 - Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre
os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de
distribuição.
4 - Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades
que não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento
financeiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-N
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
1 - O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à disposição de qualquer
intermediário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros todas as informações relevantes sobre os
mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado e os canais adequados
para distribuição, para permitir compreender e distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.
2 - O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos,
adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no número anterior e para compreender as
características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
3 - Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros facultam aos intermediários
financeiros que os produzem informações sobre a sua distribuição e, se for relevante, informações sobre as
análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos
financeiros efetuadas pelos respetivos produtores.
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 - Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é informado com antecedência
suficiente em relação à prestação do serviço nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de
instrumentos financeiros,designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros
emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes
a pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou
económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros
recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º.
2 - No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num
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suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de
avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 - O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo
menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências,
objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do
investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 - Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio
prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento,
num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as
seguintes condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação;
e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a
receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
1 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou
benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos
estiverem cumpridos:
a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa,
proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla
gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros
que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta ao
cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o
cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como
o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros
suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de
terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a
disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação
destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir
que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com
relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores,
sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício
contínuo.
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2 - A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação
do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.
3 - Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na
medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento independente
ou de gestão de carteiras
1 - Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base independente ou de gestão de
carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou
benefício monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome
de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de
montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos
termos previstos no presente artigo.
2 - Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou
concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços
prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as
remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de
consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para
o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer
remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base
independente e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para
estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
3 - Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com exceção dos seguintes
benefícios não monetários não significativos:
a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de
investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente
individual;
b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago
para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente
para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material
escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-
lo ou ao público em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as
características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;
d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma
reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c);
e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM considere poderem melhorar a
qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos por
uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento
do dever do intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.
4 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser
razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento do intermediário
financeiro de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.
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5 - A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes da prestação dos serviços
de investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo estes ser descritos de forma genérica.
6 - A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
1 - A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para
intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento
principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de
investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições
relativas ao funcionamento da conta:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a
recomendações de investimento;
ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e sendo
a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam periodicamente
o orçamento consagrado a recomendações de investimento;
iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento;
iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento
adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores
decisões de investimento.
2 - Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:
a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no
orçamento consagrado a recomendações de investimento e o montante da comissão estimada relativa a
recomendações de investimento para cada um deles;
b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para recomendações de
investimento realizadas por terceiros.
3 - Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que receberam durante um período definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para
esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na
conta.
4 - Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a recomendações de
investimento:
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento fixado pelo
intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de recomendações de investimento de
terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em nome dos clientes.
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5 - O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento
indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com
as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com
uma comissão pela transação.
6 - O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder
o orçamento consagrado a recomendações de investimento.
7 - O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a
comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica
relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a
prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final
de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de
compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão
calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido exclusivamente pelo intermediário
financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento de
terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a terceiros é sujeita a
controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos
clientes do intermediário financeiro;
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos
prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com
referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento
e a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.
12 - Para efeitos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da
conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua
aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos
indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.
13 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da conta de pagamento
destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as estratégias de
investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que o intermediário financeiro adota
para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
14 - O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres:
a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo
de execução da transação;
b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita
a uma taxa identificável separadamente;
c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou
condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.
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Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e
controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade
desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do
funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto
no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam
eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus
sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do
disposto no número anterior.
3 - O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação
algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer
a atividade.
4 - A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:
a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está
sujeito;
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar
cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.
5 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da
plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica,
devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
6 - O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar
o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.
7 - Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo
informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da
oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca
ou nenhuma intervenção humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utilizados
apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o
processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a
confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.
Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
1 - O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva
registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,
incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.
2 - Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica
caracterizada por:
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a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo
menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:
i) Localização partilhada (co-location);
ii) Alojamento de proximidade; ou
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou
execução de ordens ou transações individuais; e
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das
mesmas, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
1 - O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de
criação de mercado deve:
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da
plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em
circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as
obrigações previstas na alínea anterior;
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua
as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
2 - Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de
criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua
estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de
quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa
plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
3 - A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem
assegura:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de
mercado;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,
por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer
liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da
negociação nesse mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,
qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3;
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar
a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao
membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1
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cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato
imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM
que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
1 - O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação
adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;
b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de
negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os
controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o próprio
intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras
da plataforma de negociação.
2 - O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos
na lei e as regras da plataforma de negociação;
b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da plataforma de
negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de mercado
e que devam ser comunicados à autoridade competente;
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes
da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos
deveres previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.
3 - Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de
negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade
competente do Estado membro da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibiliza o
acesso;
b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que disponibilize acesso eletrónico direto a
uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal.
4 - É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo
e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no número anterior.
5 - A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição
dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.
6 - A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da
plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a
CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
7 - Considera-se acesso eletrónico direto:
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma
de negociação permite que um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa submeter por via
eletrónica diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e
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b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou
cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao
mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro
(acesso patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos
eficazes para garantir que:
a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema
sejam intermediários financeiros;
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios
adequados para proceder a essa avaliação;
c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou transações
executadas ao abrigo desse serviço;
d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico direto que permitam
distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e atividade
de negociação do membro ou participante e, se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a
negociação pelas pessoas com acesso eletrónico direto;
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir
o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento
do disposto no presente número.
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação
apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para
reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado;
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os
direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.
Artigo 396.º-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de
serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito
que resulta da autorização ou do registo.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de
comunicação de dados de negociação:
a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e
prazos fixados em lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.
3 - Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de
comunicação de dados de negociação:
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação
das informações exigidas por lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações,
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minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua
publicação;
c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços
nos termos exigidos por lei e regulamento;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar
omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
1 - Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas,
nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a
entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade
que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;
c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições
não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido
efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;
d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto
ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a
entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse
acesso pode ser concedido.
2 - Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;
b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de
regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado;
d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o
cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de
criação de mercado.»
Artigo 15.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora
São aditados os artigos 31.º-A e 369.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e
resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 31.º-A
Participação de infrações à ASF
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao
presente regime e respetiva regulamentação, bem como ao previsto em ato delegado, normas técnicas de
regulamentação ou de execução da Comissão Europeia adotados em desenvolvimento de Diretiva
2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, pode fazer uma participação
à ASF.
2 - É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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3 - É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao
momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 - As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, dar
origem ou integrar retaliações, discriminações e outro tipo de tratamento injusto do autor da participação, bem
como servir de fundamento à instauração pela empresa de seguros e de resseguros de qualquer procedimento
disciplinar, civil ou criminal relativamente ao mesmo, exceto se as aquelas forem deliberada e manifestamente
infundadas.
5 - A ASF pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das garantias
previstas nos números anteriores.
Artigo 369.º-A
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas
nas alíneas c) e d) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos
da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo, constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500
000, caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume
de negócios total anual de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua
elaboração, disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado, caso seja
aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no n.º
1 são determinadas em função das circunstâncias previstas no presente regime, e adicionalmente das seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser
determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se
este for determinável.»
Artigo 16.º
Aditamento ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São aditados os artigos 19.º-A, 77.º – E, 77.º – F, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-B, 90.º-C, 90.º-D, 199.º-FA,
199.º-FB, 199.º-FC, 199.º-FD e 199.º-IA ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de
autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de
Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
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Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas instituições
de crédito
1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos
tenham sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da
celebração do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas,
em papel ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados
ao produto, nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que poderão ocorrer.
2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada
de decisão por parte do cliente.
3 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à
concretização do disposto no presente artigo.
4 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de
crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de produtos e
instrumentos financeiros
1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e minimizar o risco de conflitos de interesses, as
instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus
colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros.
2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o
interesse do cliente.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes
em matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que
tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos.
4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à
natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis
conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de
interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e
administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as
instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente,
prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem
assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em
papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a
natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
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4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos
previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações
de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus
órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer
sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes
clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de
incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.
Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho
para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de
depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão
envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar
a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas
relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em
causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos
interesses dos clientes.
3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração,
adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em
devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos
clientes sejam prejudicados.
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si
efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento
estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada
relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual
assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos
no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta
posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que
estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,
podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior
e até sete anos.
5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações
eletrónicas.
6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções
ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração
de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações da instituição de crédito.
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Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa
desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários
dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a
minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais
à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em
conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.
3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos
produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação
e monitorização.
4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a
governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria,
estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre
que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,
independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que
os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações
potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados
e proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da
comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e
atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua
finalidade.
3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de
depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente
artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.
4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos
no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas
o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de
depósitos e produtos de crédito
1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não
tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de
outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque
seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o
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objetivo ou a eficácia da mesma.
3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada
pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se
mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,
que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem
a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes
condições:
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita
autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a
empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a
qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais
e da luta contra o financiamento do terrorismo;
b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a
fim de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a
empresa está estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos
115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e
disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;
d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que
respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e
o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso
disso, acordos fiscais multilaterais;
e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;
f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em
conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.
Artigo 199.º-FB
Autorização
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país
terceiro aplica-se o disposto no artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo 57.º,
no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de
sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.
4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a
prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto
com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de
Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista
mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre
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os respetivos domínios de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao
nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os
serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de
qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que
demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º.
5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis
meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em
país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.
2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e
reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.
3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja
observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a
esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que
seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por
iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento
por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica
relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.
3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo
do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar
no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que
não seja através do estabelecimento de uma sucursal.
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de agente
vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes
vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes
vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo
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51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.»
Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros
É aditado o artigo 67.º-A ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade de mediação de seguros,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 67.º-A
Participação de infrações à ASF
Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao presente
regime pode fazer uma participação à ASF, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 31.º-A do regime jurídico de
acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro,
com as necessárias adaptações.»
Artigo 18.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro
É aditado o artigo 96.º-T ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 96.º-T
Índices de referência
1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 2016/1011,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas
na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da
alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7 500 a € 500 000,
caso seja aplicada a pessoa singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de
negócios total anual de acordo com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração,
consoante o que for mais elevado, caso seja aplicada a pessoa coletiva.
2 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no
número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das
seguintes:
a) Duração da infração;
b) Caráter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;
c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser
determinados;
d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa
assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;
e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.
3 - O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se
este for determinável.»
Artigo 19.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro
É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a
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seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Governo da sociedade
1 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades de consultoria para investimento definem,
fiscalizam e são responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo
que garantam a gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização
e a prevenção de conflitos de interesses.
2 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da sociedade e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as medidas
adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.»
Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São aditados os artigos 16.º-A, 39.º-A, 41.º-A, 41.º-B, 41.º-C, 41.º-D, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E,
48.º-F, 48.º-G, 48.º-H ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte
redação:
«Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna,
natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por
membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de
fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a
composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a
dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o
desempenho daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de
cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
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f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da
direção de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões
do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em
detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades
gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas
adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a
VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente
decreto-lei.
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras
prudenciais previstas:
a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC
a 116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
que lhes sejam aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos
artigos aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de
negociação multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.
3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade
Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013.
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados
nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos
significativos.
2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e,
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caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo,
cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos
que deva receber.
Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo
116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação
multilateral ou organizado.
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,
dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome
de intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações
dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7. º, 10. º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de
publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo
real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;
c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às
autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de
intermediários financeiros.
3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de
sistemas de comunicação de dados de negociação.
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Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação
complementar da União Europeia.
Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social
que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados
(APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora
de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de
negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes
abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende
de autorização a conceder pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM
para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.
3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários
financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na
CMVM.
4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela
CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.
5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de
registo de intermediários financeiros.
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as
informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que
pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse
prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no
presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido
devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
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Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados
1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e
mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos
20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis,
conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a
sua divulgação pela entidade gestora.
3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de
modo a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a
consolidação das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo
menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
designadamente:
a) Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com
os seus clientes, e no caso de entidades que também exercem atividades de intermediação financeira ou que
gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e
segregação de atividades comerciais distintas;
b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão
das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de
informações antes da sua publicação;
c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os seus
serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar
omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
1 - As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar políticas e
mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos
artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
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2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de
forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.
2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem
o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de
investimento e pela execução da transação;
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de
derrogação nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.ºdesse Regulamento, a indicação da derrogação
de que foi objeto a transação.
3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a
sua divulgação pela entidade gestora.
4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a
garantir um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente
acessíveis e utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as
informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico
e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo
real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes
elementos:
a) O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por
todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e
sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
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8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no
n.º 5 do artigo 48.º-F.
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados
1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos
adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do
dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido
regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do
n.º 5 do artigo 48.º-F.
3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso
não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.
4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e
os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar
os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.
5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a
retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade
competente.»
Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
São aditados os artigos 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 - As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de
receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao
presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo
305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações.
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Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou
OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à
autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos
artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, com as necessárias adaptações.»
Artigo 22.º
Alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários
1- São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual:
a) A epígrafe do capítulo II do título IV passa a denominar-se: «Mercados regulamentados, sistemas de
negociação multilateral e sistemas de negociação organizados»;
b) É aditado o capítulo V ao título IV, com a seguinte redação: «Limites de posições, controlos de gestão e
reporte de posições em derivados de mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados», que integra os
artigos 257.º-E a 257.º-H;
c) É aditado o capítulo III ao título V, com a seguinte redação: «Acesso não discriminatório para
compensação de instrumentos financeiros», que integra o artigo 288.º-A;
d) A epígrafe da subsecção IV da secção III do capítulo I do título VI passa a denominar-se: «Contabilidade,
registo e conservação de documentos».
2- É aditada a subsecção VI-A à secção III do capítulo I do título VI com a seguinte redação «Política e
procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos financeiros», que integra os
artigos 309.º-I a 309.º-N.
3 - É aditada a secção IV-A ao capítulo I do título VI, com a seguinte redação: «Negociação algorítmica,
acesso eletrónico direto e membros compensadores», que integra os artigos 317.º-E a 317.º-I.
Artigo 23.º
Alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual:
a) É aditado o capítulo VI ao título VI, com a epígrafe «Organização interna das instituições de crédito»,
que integra os artigos 90.º-A a 90.º-D;
b) É aditado o capítulo IV-A ao título X-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a epígrafe «Atividade, em Portugal,
de empresas de investimento com sede em países terceiros», que integra os artigos 199.º-FA a 199.º-FD.
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Artigo 24.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na
sua redação atual:
a) A epígrafe do título II, passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de mercado regulamentado e
sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados»;
b) A epígrafe do capítulo VII do título II passa a denominar-se: «Regras prudenciais e de organização»;
c) A epígrafe do título IV passa a denominar-se: «Sociedades gestoras de sistema de liquidação e
sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários»;
d) É aditada a secção I ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Regras gerais», que integra os artigos
40.º a 41.º;
e) É aditada a secção II ao capítulo VII do título II, com a epígrafe «Supervisão prudencial de sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados», que integra os artigos 41.º-A a 41.º-D;
f) É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Serviços de comunicação de dados de negociação», que
compreende:
i) O capítulo I, com a epígrafe «Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de
negociação», que integra os artigos 48.º-A a 48.º-E;
ii) O capítulo II, com a epígrafe «Organização interna», que integra os artigos 48.º-F a 48.º-H.
Artigo 25.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, o capítulo IV-A, com a epígrafe «Participação de
infrações», que integra os artigos 18.º-A e 18.º-B.
Artigo 26.º
Avaliação sucessiva
1 - A CMVM procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de conhecimentos
e competências dos colaboradores de intermediários financeiros, e obrigatoriamente decorridos dois anos da
entrada em vigor da presente lei.
2 - O Banco de Portugal procede à avaliação dos resultados da aplicação da presente lei em matéria de
conhecimentos e competências dos colaboradores das instituições de crédito, e obrigatoriamente decorridos
dois anos da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 27.º
Norma transitória
1 - Até 3 de julho de 2021:
a) A obrigação de compensação referida no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e as técnicas de mitigação de riscos definidas no n.º 3 do artigo
11.º, não se aplicam aos contratos de derivados de energia C6, celebrados por contrapartes não financeiras que
cumpram as condições do n.º 1 do artigo 10.º do regulamento ou por contrapartes não financeiras autorizadas
como empresas de investimento a partir de 3 de janeiro de 2017; e
b) Esses contratos de derivados de energia C6 não são considerados contratos de derivados OTC,
conforme definidos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho
de 2012, para efeitos do limiar de compensação definido no artigo 10.º do regulamento.
2 - Os contratos de derivados de energia C6 que beneficiam do regime transitório previsto no número
anterior estão sujeitos a todos os outros requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012.
3 - A isenção prevista no n.º 1 é concedida pela CMVM, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados (ESMA) dos contratos de derivados de energia C6 aos quais tenha sido concedida
uma isenção ao abrigo do n.º 1 e a ESMA publica no seu sítio na Internet uma lista desses contratos.
4 - São considerados «contratos de derivados de energia C6» as opções, futuros, swaps e quaisquer outros
contratos de derivados mencionados na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual relativos a carvão ou petróleo,
negociados num sistema de negociação organizado e que são objeto de liquidação física.
5 - As entidades gestoras de sistemas de negociação multilateral já registadas junto da CMVM antes da
entrada em vigor da presente lei consideram-se autorizadas para todos efeitos legais e do disposto no n.º 2 do
artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
Artigo 28.º
Referências legais
As referências legais ou regulamentares noutros diplomas a clientes ou investidores qualificados ou não
qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, devem ser entendidas como referências a clientes ou investidores profissionais ou não profissionais.
Artigo 29.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 2.º, o artigo 221.º, o n.º 2 do artigo 252.º, os artigos 253.º, 254.º, 255.º, 256.º e 257.º,
os n.os 4 e 5 do artigo 289.º, o artigo 294.º-D, as alíneas c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 305.º, o n.º
1, as alíneas a), b) e g) do n.º 2 e os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-A, os n.os 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 305.º-B, o
n.º 2 do artigo 305.º-C, os n.os 3 e 4 do artigo 305.º-D, os n.os 2, 3, 4 e 8 do artigo 307.º, os n.os 2 e 3 do artigo
307.º-B, os n.os 2 e 3 do artigo 308.º, os artigos 308.º-A, 308.º-B, 308.º-C, os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 309.º-A,
os artigos 309.º-B, 309.º-C, 309.º-D, 309.º-E, 309.º-F, 309.º-G, os n.os 6 e 7 do artigo 312.º, os artigos 312.º-A,
312.º-B, 312.º-C, 312.º-D, 312.º-E, 312.º-F, 312.º-G, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 314.º-A, os artigos 314.º-B e 314.º-
C, os n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 315.º, o n.º 3 do artigo 317.º-D, o n.º 4 do artigo 321.º, os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7
do artigo 323.º, os artigos 323.º-A, 323.º-B, 323.º-C e 323.º-D, o n.º 3 do artigo 327.º, os artigos 328.º-A, 328.º-
B, 331.º, 332.º e 333.º, a alínea c) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 353.º, a alínea i) do n.º 1 do artigo 359.º do Código
dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 6 do artigo 153.º e o n.º 3 do artigo 176.º do Regime Jurídico de Acesso e
Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, na sua
redação atual;
c) O n.º 10 do artigo 30.º, o n.º 3 do artigo 42.º e o n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20
de janeiro, na sua redação atual;
d) As alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 357-B/2007, de 31 de outubro, na sua redação
atual;
e) A alínea h) do n.º 1 do artigo 24.º e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, na
sua redação atual;
f) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 211-A/2008, de 3 de novembro, na sua redação atual;
g) As alíneas d), e) e f) do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, na
sua redação atual.
Artigo 30.º
Republicação
1 - É republicado, no anexo IV à presente lei, da qual faz parte integrante, o Código dos Valores Mobiliários,
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aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com a redação introduzida pela presente lei.
2 - É republicado, no anexo V à presente lei, da qual faz parte integrante, o Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com a redação
introduzida pela presente lei.
3 - É republicado, no anexo VI à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de
31 de outubro, com a redação introduzida pela presente lei.
4 - É republicado, no anexo VII à presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 40/2014, de
18 de março, com a redação introduzida pela presente lei.
5 - Para efeitos de republicação, onde se lê «investidor qualificado» ou «investidor não qualificado» deve
ler-se «investidor profissional» ou «investidor não profissional».
6 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Instituto de Seguros de Portugal» deve ler-se «Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões».
7 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de abril de 2004» deve ler-se «Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
8 - Para efeitos de republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, onde se lê «Regulamento»
deve ler-se «Regulamento EMIR».
Artigo 31.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e publicação, em data prévia, dos
regulamentos necessários à execução do disposto na presente lei.
3 - O disposto no n.º 5 do artigo 48.º-G do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, com a redação
dada pela presente lei, é aplicável a partir de 3 de setembro de 2019.
Aprovado em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
ANEXO I
[a que se refere a subalínea i) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico da conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula a conceção, a comercialização e a prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados.
2 - O presente regime procede ainda à designação da autoridade competente para a fiscalização do
cumprimento das regras nele previstas e à definição do regime sancionatório aplicável às infrações às referidas
disposições.
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Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regime, entende-se por:
a) «Depósito estruturado», um depósito, nos termos definidos no Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, cuja rendibilidade está
associada, total ou parcialmente, à evolução de instrumentos financeiros ou de outras variáveis financeiras ou
económicas relevantes, designadamente:
i) Um índice ou uma combinação de índices, com exclusão de depósitos com taxa variável cujo retorno
está diretamente ligado a um índice de taxa de juro como a Euribor ou a Libor;
ii) Um instrumento financeiro ou uma combinação de instrumentos financeiros;
iii) Uma mercadoria ou uma combinação de mercadorias ou outros ativos não fungíveis físicos ou não
físicos; ou
iv) Uma taxa de câmbio de divisas ou uma combinação de taxas de câmbio de divisas;
b) «Serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados», a emissão de recomendações
especificamente dirigidas a um cliente, quer a pedido deste, quer por iniciativa da entidade habilitada a prestar
o serviço, sobre um ou mais depósitos estruturados enquanto atividade separada da comercialização de
depósitos estruturados.
CAPÍTULO II
Comercialização de depósitos estruturados
Artigo 3.º
Avaliação da adequação de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem avaliar a adequação dos depósitos estruturados que comercializam aos
conhecimentos e experiência do cliente a quem ofereçam ou proponham a constituição desses depósitos,
devendo, para o efeito, solicitar-lhe informação sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente a
depósitos estruturados.
2 - Sempre que esteja em causa a comercialização de, pelo menos, um depósito estruturado em associação
a outro produto ou serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o
permita, como condição para a obtenção do acordo ou do pacote, as instituições de crédito devem avaliar se
esse pacote de produtos ou serviços é, no seu todo, adequado aos conhecimentos e à experiência do cliente,
solicitando, para tal, informação ao cliente sobre os seus conhecimentos e experiência relativamente aos
produtos ou serviços incluídos no pacote.
3 - Se, com base na informação recebida ao abrigo do disposto nos números anteriores, as instituições de
crédito considerarem que o depósito estruturado ou o pacote de produtos ou serviços não são adequados àquele
cliente, devem adverti-lo para esse facto, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro.
4 - Caso o cliente recuse fornecer a informação referida nos n.os 1 e 2 ou preste informação insuficiente, as
instituições de crédito estão obrigadas a alertá-lo, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,
para o facto de que essa decisão não lhes permite proceder à avaliação da adequação do depósito estruturado
ou do pacote de produtos ou serviços em causa.
5 - As instituições de crédito estão dispensadas do cumprimento do dever de avaliação da adequação no
âmbito da comercialização de depósitos estruturados se estiverem cumulativamente reunidos os seguintes
requisitos:
a) A intervenção das instituições de crédito na comercialização dos depósitos estruturados consiste
exclusivamente na execução de ordens do cliente tendentes à constituição de depósitos estruturados ou na sua
receção e transmissão, desde que não envolva a concessão de crédito para a constituição desses depósitos;
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b) A estrutura dos depósitos estruturados em causa não dificulta a compreensão do cliente quanto ao risco
de retorno dos referidos depósitos ou quanto às condições previstas para a sua mobilização antes da respetiva
data de vencimento;
c) A comercialização dos depósitos estruturados em causa foi iniciada por solicitação do cliente;
d) O cliente foi expressamente informado, através de documento em papel ou noutro suporte duradouro,
de que a instituição de crédito em causa não está obrigada a avaliar a adequação do depósito estruturado e de
que, por conseguinte, não beneficia da proteção conferida pelas normas previstas no presente artigo; e
e) As instituições de crédito adotaram as medidas adequadas para identificar e para evitar ou gerir
potenciais conflitos de interesses suscetíveis de surgir nas situações em causa, em conformidade com o exigido
no artigo 86.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
6 - As instituições de crédito podem fazer as advertências referidas nos n.os 3 a 5 de forma padronizada.
Artigo 4.º
Constituição de depósitos estruturados na sequência de instruções de instituição de crédito ou
empresa de investimento
1 - As instituições de crédito que recebam, de outra instituição de crédito ou de empresa de investimento
que esteja a atuar em representação de um cliente, instruções para a constituição de depósitos estruturados em
nome desse cliente podem basear a sua atuação:
a) Na informação sobre o cliente que lhes tenha sido transmitida pela instituição de crédito ou pela empresa
de investimento de quem receberam as instruções;
b) Nas recomendações que tenham sido fornecidas ao cliente pela outra instituição de crédito ou pela
empresa de investimento.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o
número anterior é responsável pela exatidão e completude da informação que disponibiliza sobre o cliente, bem
como pela adequação das recomendações ou conselhos prestados ao cliente.
3 - As instituições de crédito que recebam instruções ou ordens de clientes por intermédio de outra
instituição de crédito ou empresa de investimento são responsáveis pela constituição do depósito estruturado
em causa, com base nas informações e nas recomendações referidas nos números anteriores, e pelo
cumprimento das obrigações que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 5.º
Prestação de informação no âmbito da comercialização de depósitos estruturados
1 - Em momento prévio ao da constituição de um depósito estruturado, as instituições de crédito devem
prestar informação verdadeira, atual, clara e objetiva ao cliente sobre a identidade da instituição depositária, em
particular quando estejam a comercializar depósitos estruturados que devam ser constituídos junto de outras
instituições de crédito, bem como sobre os elementos e as caraterísticas relevantes do depósito estruturado em
causa, de modo a permitir que o cliente compreenda a natureza e os riscos inerentes a esse depósito e tome
decisões informadas.
2 - Sem prejuízo de outros elementos informativos exigidos pelas disposições legais e regulamentares
aplicáveis, as instituições de crédito devem, em especial:
a) Informar o cliente sobre a remuneração oferecida e as respetivas condições;
b) Fornecer ao cliente informações adequadas e avisos sobre os riscos inerentes ao depósito estruturado
em causa;
c) Indicar se o depósito estruturado se destina a clientes profissionais ou não profissionais, tendo em conta
o público-alvo identificado pela instituição depositária aquando da conceção desse depósito;
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d) Identificar os locais onde o depósito pode ser constituído;
e) Informar o cliente sobre a possibilidade de lhe serem prestados serviços de consultoria;
f) Explicitar as comissões e despesas associadas ao depósito estruturado, incluindo as relacionadas com a
prestação de serviços de consultoria e com quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, de modo a permitir ao
cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo impacto sobre o retorno do investimento;
g) Descrever o modo pelo qual o cliente pode proceder ao pagamento das comissões e despesas referidas
na alínea anterior.
3 - Se o depósito estruturado for comercializado juntamente com outro serviço ou produto, como parte de
um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição para a obtenção do
acordo ou do pacote, as instituições de crédito, em momento prévio à contratação desse pacote, devem:
a) Informar o cliente acerca da possibilidade de adquirir os produtos ou serviços em causa separadamente,
apresentando informação sobre os custos e as despesas inerentes a cada um desses produtos ou serviços;
b) Caso os riscos decorrentes desse pacote sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos de cada produto
ou serviço individualmente considerado, fornecer ao cliente uma descrição adequada dos diferentes produtos
ou serviços e do modo como a sua interação modifica os riscos.
4 - Durante a vigência do contrato de depósito estruturado, as instituições de crédito ficam obrigadas a
prestar informação periódica ao cliente, tendo em consideração a complexidade do depósito estruturado em
causa, e especificam, entre outros aspetos, os movimentos, comissões e despesas registados no período a que
a informação se reporta.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, pelo menos uma vez por
ano, prestar ao cliente que seja titular de depósito estruturado a informação prevista na alínea f) do n.º 2.
6 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as disposições necessárias à concretização dos
deveres de informação previstos no presente artigo.
Artigo 6.º
Execução das ordens dos clientes
1 - As instituições de crédito devem assegurar que a execução de ordens dos seus clientes tendentes à
constituição de depósitos estruturados é efetuada de forma expedita e equitativa, relativamente às ordens de
outros clientes ou aos interesses das próprias instituições de crédito, desenvolvendo e implementando, para o
efeito, os procedimentos e mecanismos que se revelem necessários.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições de crédito devem, em particular, garantir
que a execução de ordens comparáveis dos seus clientes, na ausência de outras diferenças, é efetuada de
forma sequencial, em função da sua receção.
Artigo 7.º
Categorização de clientes no contexto da comercialização de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito devem adotar, por escrito, políticas e procedimentos internos adequados que
lhes permitam conhecer, a todo o tempo, a natureza de cada cliente com quem se relacionem no contexto da
comercialização de depósitos estruturados como cliente profissional, cliente não profissional ou contraparte
elegível, e adotar as medidas necessárias à concretização dos mesmos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e nos preceitos do presente regime jurídico, considera-se:
a) Cliente profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor profissional, nos
termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Cliente não profissional: pessoa singular ou coletiva suscetível de configurar um investidor não
profissional nos termos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99,
de 13 de novembro;
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c) Contraparte elegível: qualquer uma das entidades qualificadas como tal no Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
3 - As instituições de crédito podem, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar uma contraparte
elegível como cliente profissional ou como cliente não profissional.
4 - As instituições de crédito podem, por sua iniciativa, tratar qualquer cliente profissional como cliente não
profissional, sendo que um cliente profissional pode igualmente solicitar que lhe seja conferido tratamento como
cliente não profissional, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 317.º-A do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
5 - O cliente não profissional pode solicitar que lhe seja conferido tratamento como cliente profissional, nos
termos previstos no artigo 317.º-B do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro.
6 - Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como cliente profissional manter a instituição de
crédito informada sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua
qualificação como tal.
7 - Quando tenha conhecimento de que um cliente deixou de satisfazer os requisitos para poder ser
qualificado como cliente profissional, nos termos indicados no n.º 5, a instituição de crédito deve informar o
cliente em causa de que, se o mesmo não comprovar a manutenção dos requisitos dentro de prazo por aquela
determinado, será tratado como cliente não profissional.
8 - No relacionamento com contrapartes elegíveis aplica-se o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 317.º-D do
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
9 - Na comercialização de depósitos estruturados com contrapartes elegíveis, as instituições de crédito
estão isentas do cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º, nos artigos 6.º e 18.º
do presente regime, bem como do disposto no n.º 2 do artigo 90.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
Artigo 8.º
Entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - A atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados pode ser
desenvolvida por:
a) Instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público;
b) Sociedades gestoras de patrimónios;
c) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, nos termos e condições estabelecidos no
artigo 68.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de
fevereiro;
d) Sociedades corretoras;
e) Sociedades financeiras de corretagem;
f) Sociedades de consultoria para investimento;
g) Consultores para investimento autónomos;
h) Outras entidades a quem a lei especificamente o permita.
2 - Para além das regras previstas no presente regime, aos consultores para investimento autónomos que
exerçam a atividade de prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados é aplicável
o disposto nos artigos 73.º a 76.º, 77.º-A a 79.º, 81.º, 82.º, 84.º, 86.º-A, 90.º-A, 90.º-C e 90.º-D do Regime Geral
das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro,
com as necessárias adaptações.
3 - A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) presta informação ao Banco de Portugal sobre
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as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e os consultores para investimento autónomos
habilitados a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 9.º
Informação sobre a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
1 - Com antecedência suficiente em relação à prestação de serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados, as entidades habilitadas a prestar esses serviços devem informar o cliente, através de
documento em papel ou noutro suporte duradouro, sobre:
a) A natureza dos referidos serviços, especificando se os mesmos são prestados de forma independente
ou não independente;
b) O universo dos depósitos estruturados tidos em conta para efeitos da recomendação, clarificando se os
serviços de consultoria têm por base uma análise do mercado de depósitos estruturados mais ampla ou mais
limitada e indicando, em particular, se apenas são considerados depósitos estruturados criados ou
comercializados por si, por instituição de crédito com quem tenham relações estreitas ou por instituição de
crédito com quem tenham relações jurídicas ou económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do
serviço de consultoria prestado, incluindo, nomeadamente, relações contratuais;
c) A eventual disponibilização de uma avaliação periódica da adequação dos depósitos estruturados objeto
de recomendação; e
d) A remuneração a pagar como contrapartida pela prestação dos serviços de consultoria e eventuais
despesas associadas à prestação desses serviços, bem como o modo pelo qual o cliente pode proceder ao
respetivo pagamento.
2 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer, as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 10.º
Deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados
1 - Sem prejuízo da observância de outros deveres previstos na lei, as entidades referidas no artigo 8.º,
quando prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, devem, em especial:
a) Garantir que só são recomendados depósitos estruturados se tal for do interesse do cliente;
b) Obter junto do cliente as informações necessárias a respeito dos seus conhecimentos e experiência em
matéria de depósitos estruturados, bem como sobre a sua situação financeira e os seus objetivos de
investimento, incluindo a sua tolerância ao risco;
c) Excluir os depósitos estruturados cujas caraterísticas não compreendam do conjunto de produtos tidos
em consideração para efeitos da emissão de recomendação;
d) Avaliar a adequação dos depósitos estruturados considerados para efeitos da emissão de
recomendação aos conhecimentos, à experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do
cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
e) Abster-se de formular qualquer recomendação relativa a depósitos estruturados sobre os quais não
tenha sido possível formular um juízo de adequação face às circunstâncias concretas do cliente, nomeadamente
em resultado da recusa do cliente em fornecer as informações indicadas na alínea b) ou da insuficiência da
informação recolhida;
f) Assegurar que os depósitos estruturados recomendados são adequados aos conhecimentos, à
experiência, à situação financeira e aos objetivos de investimento do cliente, incluindo à sua tolerância ao risco;
g) Assegurar que, caso recomendem um depósito estruturado oferecido em associação a outro produto ou
serviço, como parte de um pacote de produtos ou serviços ou, nos termos em que a lei o permita, como condição
para a obtenção do acordo ou do pacote, o pacote de produtos ou serviços, no seu todo, é adequado ao cliente
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em questão;
h) Assegurar que o cliente é informado sobre as comissões e despesas associadas aos depósitos
estruturados recomendados, incluindo quaisquer pagamentos a efetuar a terceiros, bem como o modo de
proceder ao seu pagamento, de modo a permitir ao cliente conhecer o custo global do depósito e o respetivo
impacto sobre o retorno do investimento;
i) Disponibilizar ao cliente um documento em papel ou noutro suporte duradouro que, entre outros
elementos, descreva o objeto da consulta, identifique o colaborador responsável pela emissão da
recomendação, identifique o depósito estruturado recomendado e, estando em causa um cliente não profissional
justifique a sua adequação face às preferências, aos objetivos e a outras caraterísticas desse cliente; e
j) Nas situações em que tenham informado um cliente não profissional da realização de uma avaliação
periódica à adequação dos depósitos estruturados recomendados, remeter a esse cliente relatórios periódicos
que contenham uma declaração atualizada sobre o modo como os referidos depósitos correspondem às
preferências, aos objetivos e a outras características do cliente em causa.
2 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o
depósito estruturado, o documento referido na alínea i) do número anterior deve ser disponibilizado ao cliente
em momento anterior ao da constituição do depósito estruturado.
3 - Quando o serviço de consultoria é prestado pela mesma instituição de crédito que comercializa o
depósito estruturado e o contrato de depósito seja celebrado através de meio de comunicação à distância que
não permita o envio prévio do documento referido na alíneai) do n.º 1, a instituição de crédito pode disponibilizar
o referido documento ao cliente imediatamente após a vinculação deste ao contrato de depósito, desde que se
verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) A instituição de crédito tenha permitido ao cliente a constituição do depósito estruturado em momento
posterior, de modo a que este pudesse receber antecipadamente o referido documento; e
b) O cliente tenha dado autorização para receber o documento em causa, sem atrasos indevidos, após a
constituição do depósito.
4 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 11.º
Deveres específicos para a prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados de forma independente
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
informem os clientes de que os referidos serviços são prestados de forma independente devem ter em
consideração na sua análise:
a) Um número suficientemente vasto de depósitos estruturados disponíveis no mercado;
b) Depósitos estruturados suficientemente diversificados quanto às respetivas caraterísticas e às
instituições de crédito que os criam ou comercializam, não devendo estar limitados aos depósitos estruturados
criados ou comercializados por si, no caso de estar em causa uma instituição de crédito, por instituição de crédito
com quem tenham relações estreitas ou por instituição de crédito com quem tenham relações jurídicas ou
económicas suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de consultoria prestado, incluindo,
nomeadamente, relações contratuais.
2 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
prestem esses serviços de forma independente devem ser exclusivamente remuneradas pelo cliente, não
podendo aceitar nem receber qualquer remuneração, comissão, ou benefício de natureza monetária ou não
monetária, pagos ou concedidos por terceiro, ou por pessoa que atue em nome de um terceiro.
3 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
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prestem esses serviços de forma independente devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou
concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços
prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as
remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de
consultoria ser transferidos integralmente para o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer
remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria, sejam afetados e transferidos
para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para
estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as entidades em causa podem aceitar ou receber benefícios não
monetários não significativos que possam melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente e que, pela sua
dimensão e natureza, sejam insuscetíveis de afetar essas entidades no cumprimento da obrigação de agir no
melhor interesse dos clientes, caso respeitem a:
a) Informações ou documentação relacionadas com um depósito estruturado de natureza genérica ou
personalizada, de modo a refletir as circunstâncias de um cliente individual;
b) Material escrito de um terceiro que uma instituição de crédito tenha contratado e pago para promover
determinado depósito estruturado, ou material escrito de um terceiro que é contratado e pago por instituição de
crédito para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no
material escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer instituição de crédito que pretenda
comercializá-lo, a entidade habilitada a prestar serviços de consultoria que pretenda recomendá-lo ou ao público
em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre as vantagens e as
características de um determinado depósito estruturado;
d) Despesas referentes a hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante
uma reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea
anterior.
5 - Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser
razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento da entidade
habilitada a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados de um modo que seja
prejudicial para os interesses do cliente em causa.
6 - Sempre que aceitem ou recebam benefícios não monetários não significativos no contexto da prestação
de serviços de consultoria independente relativamente a depósitos estruturados, as entidades habilitadas a
prestar esses serviços devem comunicar tal facto aos clientes em momento prévio ao da prestação dos referidos
serviços, podendo descrever as prestações em causa de forma genérica.
7 - O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
Artigo 12.º
Prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados na sequência de
instruções de instituição de crédito ou de empresa de investimento
1 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que
recebam, de uma instituição de crédito ou de empresa de investimento que atue em representação de um cliente,
instruções para prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados a um determinado cliente,
podem basear a sua atuação na informação sobre o cliente que lhes tenha sido fornecida pela instituição de
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crédito ou pela empresa de investimento que transmitiu as instruções.
2 - A instituição de crédito ou a empresa de investimento que transmitir as instruções a que se refere o
número anterior é responsável pela exatidão e completude das informações facultadas sobre o cliente.
3 - As entidades que recebam as instruções de clientes por intermédio de outra instituição de crédito ou de
empresas de investimento são responsáveis pela conclusão da prestação dos serviços de consultoria, com base
nas informações referidas nos números anteriores, e pelo cumprimento das obrigações que lhes sejam
aplicáveis.
Artigo 13.º
Nomeação de agentes vinculados
1 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, as instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público podem nomear agentes
vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de
consultoria relativamente a estes.
2 - Sem prejuízo do disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, as entidades referidas nas alíneas b) a f) e h) do n.º 1 no artigo 8.º podem nomear agentes
vinculados para efeitos da promoção de depósitos estruturados, bem como para a prestação de serviços de
consultoria relativamente a estes.
3 - As entidades que nomeiem agentes vinculados para os efeitos previstos nos números anteriores:
a) Assumem a responsabilidade plena e incondicional por qualquer ação ou omissão dos agentes
vinculados que atuem em seu nome;
b) Asseguram que os agentes vinculados por si nomeados, nos contactos que estabelecem com clientes,
revelam a qualidade em que atuam e identificam a entidade que representam;
c) Controlam as atividades dos agentes vinculados por si nomeados, de modo a garantir o cumprimento
contínuo das obrigações legais e regulamentares a que estão vinculadas; e
d) Tomam as medidas adequadas para evitar qualquer impacto negativo que outras atividades que os
agentes vinculados estejam habilitados a desenvolver possam ter sobre a prestação de serviços que os mesmos
exerçam em nome dessas entidades.
4 - Aos agentes vinculados nomeados está vedado o desenvolvimento de qualquer atividade de
comercialização de depósitos estruturados, bem como a detenção ou receção de fundos dos clientes.
5 - Na promoção de depósitos estruturados ou na prestação de serviços de consultoria relativamente a
estes, os agentes vinculados devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos do
presente regime.
6 - A atividade dos agentes vinculados deve, em tudo o que não esteja previsto no presente regime,
observar o disposto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro.
7 - A CMVM presta informação ao Banco de Portugal sobre os agentes vinculados habilitados a promover
depósitos estruturados ou a prestar serviços de consultoria relativamente a estes.
CAPÍTULO IV
Procedimentos de governação e monitorização de depósitos estruturados
Artigo 14.º
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos
de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, aquando da conceção,
combinação ou alteração significativa de depósitos estruturados, assegurando em especial:
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a) A identificação, com um nível adequado de detalhe, do público-alvo de cada depósito estruturado
previamente ao início da respetiva comercialização, especificando o tipo de clientes com cujos interesses,
necessidades, características e objetivos o mesmo é compatível, bem como o tipo de clientes relativamente aos
quais essa compatibilidade não se verifica;
b) A adequação dos depósitos estruturados por si criados e colocados em comercialização aos interesses,
necessidades, caraterísticas e objetivos do respetivo público-alvo, ponderando, em particular:
i) Se o perfil de risco e a remuneração dos depósitos estruturados são coerentes com o respetivo público-
alvo;
ii) Se a conceção dos depósitos estruturados é determinada por características que beneficiam os
clientes e não por um modelo empresarial cuja rentabilidade depende da existência de maus resultados para
os clientes nestes produtos;
iii) Se as eventuais comissões e as despesas associadas aos depósitos estruturados são compatíveis
com as necessidades, objetivos e características do respetivo público-alvo;
iv) Se as eventuais comissões e os encargos associados aos depósitos estruturados não comprometem
a sua rendibilidade esperada; e
v) Se a estrutura de custos dos depósitos estruturados é suficientemente transparente e compreensível
para o respetivo público-alvo;
c) A avaliação dos eventuais riscos que os depósitos estruturados possam colocar ao bom funcionamento
ou à estabilidade dos mercados, devendo garantir que a estrutura dos depósitos estruturados, incluindo as suas
características, não suscita problemas de integridade do mercado, designadamente ao permitir à instituição de
crédito depositária reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos subjacentes do depósito
quando a instituição de crédito já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
d) A avaliação de potenciais conflitos de interesses, em especial se o depósito estruturado é suscetível de
criar uma situação em que os clientes finais possam ser negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pela própria instituição de crédito; ou
ii) Uma exposição contrária àquela que a instituição de crédito pretende deter após a comercialização do
depósito estruturado.
e) A realização de testes, em momento prévio ao da comercialização de um novo depósito estruturado ou,
estando em causa um depósito estruturado já existente, ao início da sua comercialização junto de um novo
público-alvo ou à eventual introdução de alterações significativas, que permitam avaliar em vários cenários,
incluindo em cenários de esforço, a forma como o referido depósito estruturado afetaria os interesses dos
clientes;
f) A adoção de todas as medidas razoáveis para garantir que os depósitos estruturados são
comercializados junto de clientes pertencentes ao público-alvo identificado;
g) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para
compreender as características e os riscos inerentes aos depósitos estruturados a criar;
h) A escolha dos canais de comercialização apropriados para o público-alvo identificado;
i) A seleção, como comercializadores dos respetivos depósitos estruturados, de unidades da sua
estrutura, instituições de crédito ou outras entidades legalmente habilitadas a desenvolver tal atividade que
possuam os conhecimentos, a experiência e a capacidade necessários para proceder à distribuição desses
produtos e, bem assim, para fornecer informações adequadas aos clientes sobre as características e os riscos
que lhes estão associados;
j) A disponibilização às entidades referidas na alínea anterior e às entidades legalmente habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, ou aos respetivos agentes vinculados,
de informação clara, precisa, completa, atualizada e adequada sobre as principais características dos depósitos
estruturados por si criados, respetivos riscos e eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam
associadas, bem como sobre o seu processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo
identificado e aos canais de comercialização adequados, de modo a que as entidades em causa possam
compreender o depósito estruturado em causa, conhecer o público-alvo para o qual o mesmo foi concebido e
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identificar os clientes com cujas necessidades, caraterísticas e objetivos o depósito estruturado é suscetível de
contender e, assim, comercializar ou recomendar o depósito de forma adequada;
k) A monitorização dos depósitos estruturados após o início da sua comercialização junto do público,
avaliando, em particular, a sua compatibilidade com as necessidades, objetivos e características do público-alvo
identificado e a adequação da estratégia de comercialização;
l) A adoção das medidas adequadas para atenuar qualquer problema que identifiquem a respeito dos
depósitos estruturados por si criados, nomeadamente na sequência da monitorização referida na alínea anterior,
bem como para minorar os potenciais efeitos negativos decorrentes da verificação de qualquer evento suscetível
de afetar significativamente o risco potencial para o público-alvo identificado.
2 - No contexto dos testes de cenários a que se refere a alínea e) do número anterior, as instituições de
crédito devem, em particular, aferir se os depósitos estruturados são suscetíveis de gerar resultados
insatisfatórios para os clientes finais e identificar as circunstâncias em que esses resultados podem ocorrer,
simulando, para o efeito, o impacto da verificação, entre outros, dos seguintes eventos:
a) Deterioração das condições de mercado;
b) Dificuldades financeiras da instituição de crédito depositária ou de um terceiro envolvido na conceção
do depósito estruturado, ou outros riscos de contraparte;
c) Inviabilidade do depósito estruturado em causa do ponto de vista comercial; ou
d) A procura do depósito estruturado ser muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte
pressão sobre o mercado do referido depósito.
3 - Os procedimentos de governação e monitorização elaborados pelas instituições de crédito que criam,
desenvolvem, concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados devem ainda
especificar, de forma eficaz e em consonância com os requisitos de gestão adequada de conflitos de interesses:
a) A periodicidade com que deve ser realizada a avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados
com as necessidades, objetivos e características do público-alvo identificado e da adequação da estratégia de
comercialização adotada, ponderando, para o efeito, fatores relevantes como a complexidade desses depósitos
ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
b) Os eventos relevantes suscetíveis de afetar o risco potencial ou as expectativas de rendibilidade dos
depósitos estruturados para os efeitos do disposto na alínea l) do n.º 1, incluindo, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do depósito estruturado; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho
do depósito estruturado.
c) As medidas que devem ser adotadas quando ocorra um dos eventos a que se refere a alínea anterior,
devendo ser feita expressa menção às seguintes medidas:
i) Prestação das informações relevantes aos clientes, às instituições de crédito que comercializem o
depósito estruturado e às entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados sobre o problema identificado ou, sendo caso disso, sobre o evento ocorrido e as respetivas
consequências para o depósito estruturado;
ii) Alteração do procedimento de aprovação de depósitos estruturados;
iii) Suspensão de novos períodos de comercialização do depósito estruturado em causa;
iv) Alteração do depósito estruturado em causa para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Análise à adequação dos canais de comercialização utilizados, caso tomem conhecimento de que um
determinado depósito estruturado não está a ser comercializado como previsto;
vi) Desenvolvimento de contactos com as instituições de crédito que comercializam os depósitos
estruturados e com as entidades que prestem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
a fim de ser avaliada uma eventual alteração do processo de comercialização ou de prestação de serviços
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de consultoria;
vii) Cessação da relação contratual com as instituições de crédito que comercializam os depósitos
estruturados ou, caso exista, com as entidades legalmente habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados; ou
viii) Prestação de informação ao Banco de Portugal.
4 - As instituições de crédito que colaborem com outras pessoas na conceção, combinação ou alteração
significativa de depósitos estruturados devem estabelecer as respetivas responsabilidades em acordo escrito
quando essas pessoas:
a) Não estejam sujeitas à supervisão de uma autoridade competente nos termos e para os efeitos previstos
na Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; ou
b) Tenham sede em país terceiro.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
Artigo 15.º
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos estruturados
1 - As instituições de crédito autorizadas a receber depósitos do público devem observar os procedimentos
de governação e monitorização previstos no artigo 90.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no contexto da
comercialização de depósitos estruturados, assegurando, em especial:
a) A adoção das medidas adequadas para a obtenção, junto das instituições que criam, desenvolvem,
concebem, combinam ou alteram significativamente depósitos estruturados, informações sobre as principais
características dos depósitos estruturados que pretendem comercializar, incluindo sobre os respetivos riscos e
eventuais limitações e as comissões e despesas que lhes estejam associadas, bem como sobre o respetivo
processo de aprovação, designadamente no que toca ao público-alvo identificado e aos canais de
comercialização adequados;
b) A utilização das informações obtidas junto das instituições que criam, desenvolvem, concebem,
combinam ou alteram significativamente os depósitos estruturados que pretendem comercializar para conhecer
e compreender as características desses produtos e conhecer o público-alvo para o qual os mesmos foram
concebidos;
c) A não comercialização de depósitos estruturados cujas características desconhecem ou não
compreendem;
d) A identificação e a avaliação adequada dos interesses, necessidades, características e objetivos do
público-alvo que pretendem abordar, de forma a garantir que os mesmos não são comprometidos em resultado
de pressões comerciais ou de financiamento;
e) A avaliação da compatibilidade dos depósitos estruturados que comercializam com as necessidades
dos clientes que pretendem abordar, tendo igualmente em conta o público-alvo identificado para os referidos
depósitos;
f) A identificação dos grupos de clientes com cujas necessidades, características e objetivos os depósitos
estruturados que pretendem comercializar não são compatíveis;
g) A definição de uma estratégia de comercialização compatível com o público-alvo identificado para os
depósitos estruturados;
h) O envolvimento de colaboradores que possuam os conhecimentos técnicos necessários para
compreender as características e os riscos inerentes a esses depósitos, bem como as necessidades,
características e objetivos do público-alvo identificado;
i) A não comercialização de depósitos estruturados junto de clientes que não pertençam ao público-alvo
identificado, salvo em situações justificadas, sendo que, nesses casos, devem informar as instituições de crédito
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que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos
estruturados em causa, apresentando as razões subjacentes à sua atuação;
j) A apresentação, oferta ou proposta aos clientes de depósitos estruturados que atendam aos seus
interesses;
k) Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, a prestação de informação
aos clientes sobre as principais características dos depósitos estruturados, incluindo a respeito dos respetivos
riscos e eventuais limitações e das comissões e despesas que lhes estejam associadas, disponibilizando ainda
aos clientes eventual material adicional que tenha sido fornecido pelas instituições de crédito que criaram,
desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os depósitos estruturados em causa
para ser utilizado pelo público-alvo;
l) A análise periódica aos depósitos estruturados que comercializam, devendo avaliar, nomeadamente, se
os mesmos continuam a ser compatíveis com as necessidades, objetivos e características do público-alvo
identificado e se a estratégia de comercialização continua a ser adequada, procedendo às atualizações
necessárias;
m) A pronta transmissão às instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram
ou alteraram significativamente os depósitos estruturados de problemas detetados no decurso da análise
referida na alínea anterior a respeito das características dos referidos depósitos, do seu público-alvo ou das
informações prestadas por essas instituições;
n) A colaboração com as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou
alteraram significativamente os depósitos estruturados na monitorização desses produtos e, em particular, na
avaliação da compatibilidade dos mesmos com as necessidades, objetivos e características do público-alvo
identificado e da adequação da estratégia de comercialização, através da recolha de informação.
2 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de
depósitos estruturados, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente artigo cabe
à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o cliente.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as restantes instituições de crédito que colaboram na
comercialização desses produtos estão obrigadas a:
a) Garantir que as informações relevantes relativas aos depósitos estruturados em causa são transmitidas
das instituições de crédito que os criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou alteraram
significativamente até à instituição de crédito que mantém a relação direta com o cliente;
b) Permitir que as instituições de crédito que criaram, desenvolveram, conceberam, combinaram ou
alteraram significativamente os depósitos estruturados obtenham as informações solicitadas sobre a
comercialização desses produtos, de modo a poderem cumprir as suas próprias obrigações;
c) Cumprir as obrigações previstas no artigo 14.º, na medida em que essas obrigações sejam relevantes
para o serviço que prestam.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
obrigadas a observar, com as necessárias adaptações, o disposto no presente artigo no que respeita à prestação
desses serviços.
5 - O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
CAPÍTULO V
Conflitos de interesses
Artigo 16.º
Pagamento e aceitação de benefícios de terceiros
1 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e, sem prejuízo do disposto no artigo
11.º, as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não
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podem pagar nem receber remunerações, comissões ou prestações não monetárias de terceiros que não atuem
em nome e por conta de clientes, a menos que o pagamento ou o recebimento em causa:
a) Se destinem a melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente; e
b) Não interfiram na obrigação da instituição de crédito de agir de forma honesta, equitativa e profissional,
com vista a melhor servir o interesse dos seus clientes.
2 - Para efeitos da alínea a) do n.º 1, considera-se que a remuneração, comissão ou prestação não
monetária é concebida para melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente se estiverem cumpridos, de
forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela prestação de um serviço
adicional ou de nível superior ao cliente proporcional ao nível de benefícios recebidos, como, por exemplo:
i) A ponderação, no âmbito da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
numa base não independente, de uma ampla gama de depósitos estruturados, incluindo depósitos
estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a entidade que presta o serviço de
consultoria;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta
ao cliente para, pelo menos anualmente, avaliar a adequação dos depósitos estruturados em que o cliente
investiu ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como o
aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente;
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma ampla gama de depósitos estruturados
suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de depósitos
estruturados de terceiros que não tenham relações estreitas com a instituição de crédito ou a entidade que
presta o serviço de consultoria, em conjunto com a disponibilização de instrumentos de valor acrescentado,
tais como instrumentos de prestação de informação destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente a tomar
decisões de investimento ou a permitir que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de depósitos
estruturados em que investiu, ou com relatórios periódicos de desempenho e de custos e encargos
associados aos depósitos estruturados.
b) A remuneração, comissão ou prestação não monetária não beneficia diretamente a instituição de crédito,
os seus acionistas ou colaboradores, sem acarretar qualquer vantagem concreta para o cliente;
c) A remuneração, comissão ou prestação não monetária é justificada pela oferta de uma vantagem
contínua ao cliente em relação a um benefício contínuo.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, uma remuneração, comissão ou prestação não
monetária não deve ser considerada aceitável se a comercialização dos depósitos estruturados ou a prestação
de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados for indevidamente influenciada ou distorcida
em resultado dessa remuneração, comissão ou prestação não monetária.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem conservar provas de que quaisquer
remunerações, comissões ou prestações não monetárias pagas ou recebidas de terceiros são concebidas para
melhorar a qualidade do serviço prestado ao cliente, devendo para esse efeito:
a) Manter uma lista interna de todas as remunerações, comissões e prestações não monetárias recebidas
de um terceiro em relação à comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados, consoante aplicável;
b) Registar o modo como as remunerações, comissões e prestações não monetárias pagas ou recebidas,
ou que tencionam utilizar, melhoram a qualidade dos serviços prestados aos clientes; e
c) Registar as medidas tomadas para não prejudicar a sua obrigação de atuar de forma honesta, equitativa,
e profissional e em função do interesse do cliente.
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5 - Nas situações em que, em conformidade com o disposto nos números anteriores, possam pagar a
terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou prestação não monetária associada à
comercialização de depósitos estruturados ou à prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados, as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão obrigadas, em momento prévio à
comercialização ou, no caso da prestação de serviços de consultoria, em momento prévio à sua prestação, a
informar os clientes, de forma completa, exata e compreensível, sobre:
a) A existência, a natureza e o montante do pagamento ou da prestação em causa, ou, não podendo tal
montante ser determinado, sobre o respetivo método de cálculo, sendo que, caso estejam em causa prestações
não monetárias não significativas, a descrição das mesmas pode ser feita em moldes genéricos;
b) Quando aplicável, os mecanismos de transferência para os clientes das remunerações, comissões ou
prestações não monetárias recebidas.
6 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, em momento prévio ao da comercialização
de depósitos estruturados ou ao da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados,
não possam determinar o montante da remuneração, comissão ou prestação não monetária a pagar ou a receber
e que, em conformidade com o disposto na alínea a) do número anterior, informem os clientes sobre o método
de cálculo desses montantes estão obrigadas a fornecer, após a celebração do contrato com o cliente ou, no
caso da prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, à emissão de
recomendação, informações sobre o montante exato da remuneração, comissão ou prestação não monetária
recebida ou paga.
7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que recebam remunerações, comissões ou
prestações não monetárias numa base contínua em relação a depósitos estruturados comercializados ou a
serviços de consultoria prestados aos clientes, devem, pelo menos uma vez por ano, prestar informação
individualizada aos clientes sobre o montante efetivo das remunerações, comissões ou prestações não
monetárias recebidas ou pagas.
8 - Nas situações em que haja várias instituições de crédito envolvidas na comercialização de depósitos
estruturados ou várias entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados a prestar esses serviços, cada uma das instituições de crédito ou das entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria envolvidas deve prestar a informação referida no número anterior aos seus
clientes.
9 - As instituições de crédito e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados devem cumprir os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na medida
em que continuem a pagar ou receber a remuneração, a comissão ou a prestação não monetária.
10 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo as remunerações, comissões ou prestações não
monetárias que possibilitem ou sejam necessárias para a comercialização do depósito estruturado ou para a
prestação dos serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados que, devido à sua natureza, não
sejam suscetíveis de dar origem a conflitos com o dever de a instituição de crédito atuar de forma honesta,
equitativa e profissional, com vista a melhor servir o interesse dos clientes.
Artigo 17.º
Benefícios referentes a estudos
1 - A realização de estudos por terceiros para as instituições de crédito que comercializam depósitos
estruturados ou para as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados não é considerada um benefício proibido nos termos dos artigos 11.º e 16.º se for recebida como
contrapartida de:
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a) Pagamentos efetuados diretamente pelas referidas instituições e entidades a partir dos seus recursos
próprios;
b) Pagamentos efetuados a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a estudos, controlada
pelas referidas instituições e entidades, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a estudos;
ii) Como medida administrativa interna, as referidas instituições e entidades definem e avaliam
periodicamente o orçamento consagrado a estudos;
iii) As referidas instituições e entidades são responsáveis pela conta de pagamento destinada aos
estudos; e
iv) As referidas instituições e entidades avaliam periodicamente a qualidade dos estudos de investimento
adquiridos com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores
decisões de investimento.
2 - Caso recorram à conta de pagamento destinada aos estudos, as instituições e entidades referidas no
número anterior devem:
a) Informar os clientes, em momento prévio ao da constituição dos depósitos estruturados ou da prestação
do serviço de consultoria relativamente a depósitos estruturados, sobre o montante inscrito no orçamento
consagrado aos estudos de investimento e o montante da comissão estimada relativa aos estudos de
investimento para cada cliente;
b) Prestar aos clientes informação anual sobre os custos totais em que cada um incorreu relativamente a
estudos de investimento realizados por terceiros.
3 - Quando as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados operem uma conta de pagamento
destinada aos estudos devem, a pedido dos seus clientes ou do Banco de Portugal, apresentar:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que os fornecedores receberam durante um período de tempo definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para
esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na
conta.
4 - Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, a comissão específica
relativa a estudos:
a) Deve basear-se apenas num orçamento consagrado a estudos fixado pelas instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados para a determinação da necessidade de estudos de terceiros; e
b) Não deve estar relacionada com o volume ou o valor dos depósitos estruturados comercializados ou dos
serviços de consultoria prestados aos clientes.
5 - Sempre que a comissão relativa a estudos seja cobrada conjuntamente com uma comissão relativa à
comercialização de depósitos estruturados ou, sendo o caso, à prestação dos serviços de consultoria, as
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou, se aplicável, as entidades habilitadas a
prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, identificam separadamente o valor da
comissão relativa a estudos, devendo ainda ser assegurado o cumprimento das condições previstas na alínea
b) do n.º 1 e no n.º 2.
6 - O montante total das comissões relativas a estudos recebidas não pode exceder o orçamento
consagrado aos estudos.
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7 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem acordar com o cliente, no contrato
celebrado com este, a comissão relativa a estudos orçamentada e a frequência com que essa comissão será
cobrada ao cliente ao longo do ano.
8 - Os aumentos no orçamento consagrado a estudos só podem ocorrer após a prestação de informações
claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 - Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a estudos no final de um período, as
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem dispor de um processo de reembolso destes fundos
aos clientes ou de compensação dos clientes face ao orçamento consagrado a estudos de investimento e à
comissão calculada para o período seguinte.
10 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1:
a) O orçamento consagrado aos estudos deve ser gerido exclusivamente pelas instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou pelas entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de adquirir
estudos junto de terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de estudos a terceiros deve ser sujeita a controlos adequados
e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos clientes; e
c) Os controlos referidos na alínea anterior incluem o registo completo da auditoria efetuada aos
pagamentos efetuados aos fornecedores dos estudos e ao modo como os montantes pagos foram determinados
com referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv) da alínea b) do n.º 1.
11 - Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que
comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente
a depósitos estruturados podem delegar a gestão da conta de pagamento destinada a estudos num terceiro,
desde que isso facilite a sua aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em seu nome, sem atrasos
indevidos, em conformidade com as instruções por si emitidas.
12 - Para efeitos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito que comercializam depósitos
estruturados ou as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados
devem:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida os estudos adquiridos através da conta de pagamento a eles destinada podem
beneficiar o cliente, tendo em conta, designadamente, as estratégias de investimento aplicáveis aos diferentes
clientes e a abordagem que a instituição de crédito adota na afetação desses custos de forma equitativa aos
diferentes clientes.
13 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados ou as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados não devem utilizar o orçamento consagrado a
estudos e a conta de pagamento destinada à aquisição desses estudos para financiar estudos internos.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares e finais
Artigo 18.º
Conhecimentos e competências dos colaboradores
1 - As instituições de crédito asseguram que os colaboradores que prestam informações a clientes sobre
depósitos estruturados possuem os conhecimentos e as competências técnicas indispensáveis ao cumprimento
dos deveres previstos no presente regime e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as instituições de crédito devem em particular:
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a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar ao Banco de Portugal, quando este o solicite, os documentos que atestem os conhecimentos
e competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas
necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
incluindo essa análise nos relatórios de controlo de cumprimento.
3 - Os colaboradores que não possuam os conhecimentos e as competências exigidos podem, durante um
período máximo de quatro anos, prestar informações a clientes sobre depósitos estruturados, desde que sob
adequada supervisão de outro colaborador que cumpra os requisitos exigidos.
4 - As entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados estão
obrigadas a observar o disposto no presente artigo no que respeita às pessoas envolvidas na prestação desses
serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto na lei, o Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, as regras que se
mostrem necessárias à execução do presente artigo, incluindo os requisitos em matéria de conhecimentos e
competências técnicas exigidos aos colaboradores envolvidos na prestação de informação sobre depósitos
estruturados e na prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
Artigo 19.º
Reclamação para o Banco de Portugal
Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os clientes e as suas associações representativas,
bem como os demais interessados podem apresentar, diretamente ao Banco de Portugal, reclamações fundadas
no incumprimento das normas do presente regime por parte das instituições de crédito que comercializam
depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados no âmbito do desenvolvimento dessas atividades, de acordo com o regime das reclamações dos
clientes das instituições de crédito estabelecido no artigo 77.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 20.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Sem prejuízo do acesso pelos consumidores aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito
que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar serviços de consultoria
relativamente a depósitos estruturados devem oferecer o acesso a meios alternativos eficazes e adequados de
reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de 1.ª instância, respeitantes
aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regime e nas demais disposições legais e regulamentares
que regulam a conceção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativamente a depósitos
estruturados.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão a, pelo menos, duas entidades que
possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.
3 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados devem ainda assegurar que a resolução de litígios
transfronteiros seja encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de
cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiros no setor financeiro, podendo a escolha recair
sobre uma das entidades mencionadas no número anterior.
4 - As instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e as entidades habilitadas a prestar
serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados comunicam ao Banco de Portugal as entidades
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a que hajam aderido nos termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão.
Artigo 21.º
Regime sancionatório
1 - Constitui contraordenação, punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de
dezembro, o incumprimento do dever de oferecer aos consumidores o acesso a meios extrajudiciais eficazes e
adequados de reclamação e de reparação de litígios previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 20.º por parte das
instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados e das entidades habilitadas a prestar serviços
de consultoria relativamente a depósitos estruturados.
2 - Constitui contraordenação especialmente grave, punível com coima de € 4 000 a € 5 000 000 ou de €10
000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, e com as sanções acessórias previstas
no artigo 212.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) O incumprimento dos deveres de avaliação de adequação e de informação a observar na
comercialização de depósitos estruturados e dos deveres a observar no âmbito da prestação de serviços de
consultoria relativamente a depósitos estruturados constantes dos artigos 3.º, 4.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º e do
n.º 3 do artigo 13.º;
b) A violação das regras constantes do artigo 5.º relativas à prestação de informação no âmbito da
comercialização de depósitos;
c) A violação das regras constantes do artigo 7.º relativas à categorização de clientes no contexto da
comercialização de depósitos estruturados;
d) O incumprimento dos deveres que decorrem da nomeação de agentes vinculados constantes do n.º 2
do artigo 13.º;
e) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de depósitos estruturados
constantes dos artigos 14.º e 15.º;
f) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 16.º e 17.º;
g) A violação das regras constantes do artigo 18.º relativas aos conhecimentos e competências dos
colaboradores.
3 - Às contraordenações previstas nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de
proibição da comercialização de um depósito estruturado.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos previstos no título XI do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
5 - Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente regime e ao
respetivo processamento são aplicáveis as disposições previstas no título XI do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Artigo 22.º
Fiscalização
1 - Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do presente
regime para as instituições de crédito que comercializam depósitos estruturados, para as entidades habilitadas
a prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados e respetivos agentes vinculados, bem
como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e sanções acessórias.
2 - No desempenho das suas funções, o Banco de Portugal exerce os poderes e as prerrogativas que lhe
são conferidos pelo Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
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ANEXO II
[a que se refere a subalínea ii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico dos pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com
base em seguros
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regime regula os pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de
investimento com base em seguros e assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º
1286/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, sobre os documentos de
informação fundamental para pacotes de produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento
com base em seguros (PRIIPs).
2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente regime procede:
a) À designação das autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, em função da
natureza dos produtos;
b) À definição dos procedimentos para a comunicação de infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares, a implementar pelas autoridades
competentes e pelas entidades habilitadas a produzir, comercializar e prestar serviços de consultoria
relativamente a PRIIPs;
c) À previsão das regras aplicáveis às mensagens publicitárias relativas a PRIIPs e à notificação do
documento de informação fundamental à autoridade competente;
d) À especificação das medidas administrativas que as autoridades competentes podem adotar caso
detetem o incumprimento das disposições do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, do presente regime e das
respetivas normas regulamentares;
e) À definição do regime sancionatório aplicável às infrações ao disposto no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime e nas respetivas normas regulamentares.
3 - O presente regime regula ainda a comercialização combinada de depósitos com instrumentos
financeiros, contratos de seguro ou outros produtos financeiros de poupança ou de investimento.
Artigo 2.º
Autoridades competentes
As autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento
(UE) n.º 1286/2014, pelo presente regime e pelas respetivas normas regulamentares, bem como para o
processamento dos ilícitos de mera ordenação social, a aplicação de coimas e sanções acessórias e para a
aplicação de medidas administrativas são:
a) O Banco de Portugal, relativamente à produção, à comercialização e à prestação de serviços de
consultoria referente a depósitos estruturados e, bem assim, à observância do disposto no artigo 8.º do presente
regime;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), relativamente à produção, à comercialização
e à prestação de serviços de consultoria referentes a:
i) Organismos de investimento coletivo (OIC);
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ii) Fundos de titularização de créditos (FTC);
iii) Obrigações titularizadas;
iv) Instrumentos financeiros derivados, incluindo derivados do mercado de balcão negociados em
plataformas de negociação eletrónica;
v) Valores mobiliários de estrutura derivada;
vi) Outros valores mobiliários representativos de dívida com possibilidade de reembolso abaixo do valor
nominal por efeito da sua associação a outro produto ou evento, nomeadamente Notes;
vii) Produtos duais: produtos que compreendem a comercialização combinada de dois ou mais produtos
financeiros, resultando, da combinação, um produto com a designação e com características específicas e
incindíveis em relação aos elementos que o compõem;
viii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do
âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), relativamente:
i) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referentes a operações e
contratos de seguros ligados a fundos de investimento (unit-linked);
ii) À produção, à comercialização e à prestação de serviços de consultoria referente às operações e aos
produtos de seguro de vida com participação nos resultados financeiros, excluindo a participação nos
resultados estritamente relativos à gestão dos riscos biométricos ou à gestão não financeira da empresa de
seguros, bem como outros produtos de seguro de vida, com exceção daqueles em que as prestações
previstas no contrato são exclusivamente pagas por morte ou incapacidade causada por acidente, doença
ou invalidez;
iii) Produtos semelhantes aos previstos nas subalíneas anteriores e que não se encontrem excluídos do
âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.º 1286/2014.
Artigo 3.º
Qualidade de informação
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a informação respeitante a
PRIIPs prestada aos investidores não profissionais, ao mercado e às autoridades competentes deve ser
completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
CAPÍTULO II
Publicidade e notificação prévia do documento de informação fundamental referentes a pacotes de
produtos de investimento de retalho e de produtos de investimento com base em seguros
Artigo 4.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo da observância do disposto no artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e de outros
requisitos previstos na lei, a informação constante das mensagens publicitárias relativas a PRIIPs deve ser
verdadeira, atual, clara, objetiva, lícita e adequada.
2 - As mensagens publicitárias relativas a PRIIPs estão sujeitas a aprovação prévia da autoridade
responsável pela supervisão dos PRIIPs publicitados, que decide no prazo de sete dias úteis a contar da receção
do pedido completamente instruído.
3 - Se a notificação de decisão da autoridade competente não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte
ao termo do prazo previsto no número anterior, considera-se deferido o pedido.
4 - O pedido de aprovação da publicidade deve ser instruído com:
a) O projeto de mensagem publicitária;
b) Os elementos materiais relativos aos suportes através dos quais se prevê a divulgação da mensagem
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publicitária;
c) O documento de informação fundamental relativo ao PRIIP a publicitar, salvo quando este já tenha sido
previamente notificado nos termos do artigo seguinte.
5 - A aprovação de publicidade relativa a PRIIPs não constitui impedimento a que as autoridades
competentes exerçam as suas prerrogativas legais de intervenção em matéria de publicidade sempre que, por
força da ocorrência de factos supervenientes ou pelo conhecimento de factos anteriores não considerados
aquando da apreciação do pedido, se verifique a existência de circunstâncias suscetíveis de afetar a
conformidade da publicidade com os requisitos legalmente estabelecidos.
6 - A mensagem publicitária pode ser usada nos seis meses seguintes à data da sua aprovação.
7 - Se, entre a data de aprovação e o fim do prazo previsto no número anterior, for detetada alguma
desconformidade na publicidade, ou ocorrer alguma das circunstâncias previstas no n.º 5, o anunciante deve
cessar imediatamente a difusão da mensagem publicitária.
8 - Se o anunciante pretender continuar a utilização da mensagem publicitária após o decurso do prazo
previsto no n.º 6 deve requerê-lo à autoridade competente, que o defere no prazo de três dias úteis caso a
mensagem apresentada, respeitando os requisitos previstos no n.º 1, não contenha alterações relevantes.
9 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, regulamentam os procedimentos
necessários à aplicação do disposto no presente artigo, podendo ainda concretizar os deveres de informação
que as mensagens publicitárias relativas a PRIIPs devem observar.
10 - O previsto no presente regime não prejudica a aplicação das normas relativas a publicidade prevista no
Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual,
sempre que esteja em causa uma oferta pública de valores mobiliários.
Artigo 5.º
Notificação prévia do documento de informação fundamental
1 - A disponibilização de PRIIPs em território nacional depende da notificação prévia do respetivo
documento de informação fundamental à autoridade competente com, pelo menos, dois dias úteis de
antecedência relativamente à data pretendida para a respetiva disponibilização, devendo a obrigação de
notificação ser cumprida:
a) Pelo produtor, caso tenha sede ou estabelecimento em Portugal;
b) Pelo produtor ou pelo comercializador, caso o primeiro não tenha sede ou estabelecimento em Portugal.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, havendo diversos comercializadores, a notificação
pode ser feita por um representante comum designado pelo produtor, ou pelo primeiro comercializador, cuja
notificação beneficia os restantes.
3 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao documento de informação fundamental, designadamente
em resultado do reexame previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, a nova versão do
documento de informação fundamental deve ser notificada à autoridade competente, com pelo menos dois dias
úteis de antecedência relativamente à sua disponibilização, aplicando-se as restantes regras previstas nos
números anteriores.
4 - A notificação prévia à CMVM dos documentos de informação fundamental referentes a OIC, a FTC, a
obrigações titularizadas e a valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado
pela CMVM é feita:
a) Quanto aos OIC previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela
Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual, aquando do pedido de autorização de constituição
dos referidos organismos, sem prejuízo do período de isenção previsto no artigo 32.º do Regulamento (UE)
n.º 1286/2014;
b) Quanto aos OIC previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do
Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, aquando do pedido de autorização
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ou de registo de constituição, ou aquando da mera comunicação prévia da constituição, consoante aplicável,
dos referidos organismos;
c) Quanto aos FTC previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, no
momento do pedido de autorização para a constituição dos mesmos;
d) Quanto às obrigações titularizadas previstas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua
redação atual, no momento do pedido de atribuição de código alfanumérico;
e) Quanto aos valores mobiliários comercializados através de oferta pública com prospeto aprovado pela
CMVM, aquando da instrução do pedido de aprovação do prospeto previsto no artigo 115.º do Código dos
Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
5 - Os documentos de informação fundamental podem ser divulgados no sítio na Internet da respetiva
autoridade competente.
6 - As autoridades competentes, no quadro das respetivas atribuições, podem estabelecer os
procedimentos complementares que sejam necessários à aplicação do disposto no presente artigo.
CAPÍTULO III
Procedimentos para a comunicação de infrações
Artigo 6.º
Participação interna de infrações
1 - Os produtores, comercializadores e prestadores de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs
devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de receção, tratamento e
arquivo das participações de factos, provas ou informações relativos a infrações ao Regulamento (UE) n.º
1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo
305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações.
6 - No caso dos mediadores de seguros, o previsto no n.º 1 aplica-se apenas às pessoas coletivas com
órgão de fiscalização designado.
Artigo 7.º
Participação de infrações às autoridades competentes
1 - Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativos a infrações ao
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, ao presente regime e às respetivas normas regulamentares pode apresentar
uma participação à autoridade competente responsável pela supervisão da atuação do produtor, comercializador
ou prestador de serviços de consultoria relativamente a PRIIPs.
2 - As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
31.º-A do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º
147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
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disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 - À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos
artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO IV
Vendas associadas de depósitos com produtos financeiros de poupança ou de investimento
Artigo 8.º
Vendas associadas
1 - Às instituições de crédito está vedado fazer depender a celebração de contratos de depósito, qualquer
que seja a sua modalidade e estrutura de remuneração, da aquisição de instrumentos financeiros, contratos de
seguro e outros produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a
todo o tempo.
2 - É igualmente vedada a comercialização conjunta de depósitos, qualquer que seja a sua modalidade e
estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros produtos financeiros de
poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo, ainda que essa
comercialização tenha natureza facultativa e seja suscetível de melhorar as condições financeiras dos depósitos,
designadamente a sua remuneração.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável à comercialização de depósitos junto das pessoas
indicadas no artigo 30.º, com exceção das pessoas indicadas na alínea l) do n.º 1 do artigo 30.º e no n.º 1 do
artigo 317.º-D do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na
sua redação atual.
CAPÍTULO V
Procedimentos de supervisão e regime sancionatório
Artigo 9.º
Poderes das autoridades e procedimentos de supervisão
1 - No desempenho das suas funções no quadro do disposto no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no
presente regime e nas respetivas normas regulamentares, as autoridades competentes exercem, no âmbito das
respetivas atribuições, os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
2 - Tendo em consideração o artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1286/2014, e sem prejuízo da adoção de
outros procedimentos de supervisão legalmente previstos, as autoridades competentes podem, em especial,
para garantia do cumprimento das disposições referidas no número anterior, nomeadamente para salvaguarda
dos direitos dos interessados ou da confiança dos investidores:
a) Proibir a comercialização de um PRIIP;
b) Suspender a comercialização de um PRIIP;
c) Proibir o fornecimento de um documento de informação fundamental que não cumpra os requisitos
exigidos e exigir a publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 10.º
Ilícitos de mera ordenação social
1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima de € 4 000 a € 1 000 000 ou de € 10 000 a €
5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a violação de qualquer dos seguintes deveres,
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consagrados no Regulamento (UE) n.º 1286/2014, no presente regime e respetivas normas regulamentares:
a) Obtenção da aprovação prévia pela autoridade competente das mensagens publicitárias relativas a
PRIIPs;
b) Cessação imediata da difusão da mensagem publicitária relativa a PRIIP nas circunstâncias em que
está obrigado a fazê-lo;
c) Os referentes à informação constante de mensagens publicitárias;
d) Elaboração de um documento de informação fundamental segundo os requisitos previstos no
Regulamento (UE) n.º 1286/2014, antes de os respetivos PRIIPs serem disponibilizados aos investidores não
profissionais;
e) Os referentes à notificação prévia do documento de informação fundamental à respetiva autoridade
competente;
f) Publicação do documento de informação fundamental no sítio na Internet antes de os respetivos PRIIPs
serem disponibilizados aos investidores não profissionais;
g) Os relativos aos elementos de promoção comercial e de subscrição ou aquisição de PRIIPs;
h) Os relativos ao reexame regular e à revisão do documento de informação fundamental;
i) Os relativos ao fornecimento do documento de informação fundamental aos investidores não
profissionais, bem como ao respetivo suporte;
j) Os relativos ao estabelecimento de procedimentos e medidas adequados relativos à apresentação de
queixas ou reclamações e à disponibilização de vias de recurso;
k) Abstenção de comercialização combinada, obrigatória ou facultativa, de depósitos, qualquer que seja a
sua modalidade ou estrutura de remuneração, com instrumentos financeiros, contratos de seguro e outros
produtos financeiros de poupança ou de investimento que não garantam o capital investido a todo o tempo a
entidades que não se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 3 do artigo 8.º;
l) Os referentes à prestação de informação sobre PRIIPs aos investidores não profissionais, ao mercado
ou às autoridades competentes;
m) Os referentes à conservação de informação e documentação sobre PRIIPs;
n) De cumprimento das ordens ou mandados legítimos das autoridades competentes.
2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima no valor de metade dos valores previstos no
número anterior, a violação de deveres não previstos no número anterior consagrados no Regulamento (UE) n.º
1286/2014, no presente regime, nas respetivas normas regulamentares ou nas demais normas aplicáveis às
matérias do presente regime.
3 - O limite máximo das coimas aplicáveis é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O dobro do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 3% do total do volume de negócios anual,
de acordo com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham
sido aprovadas pelo órgão de administração.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas, além das previstas no
Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
na sua redação atual, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo
infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no Regime Geral dos Ilícitos de
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Mera Ordenação Social;
b) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da
profissão ou atividade a que a contraordenação respeita;
c) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de
cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em entidades envolvidas
na produção, comercialização e prestação de serviços de consultoria relativos a PRIIPs, quando o infrator seja
membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em
representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
d) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício da profissão ou
atividade a que a contraordenação respeita;
e) Publicação pela autoridade competente, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator e em locais
idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados,
das sanções aplicadas pela prática das contraordenações;
f) Proibição da comercialização de um PRIIP;
g) Proibição do fornecimento de um documento de informação fundamental e, sendo adequado, exigência
da publicação de uma nova versão desse documento.
Artigo 12.º
Direito subsidiário
1 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à ASF, nos
termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no Regime Jurídico
de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, no Regime Processual aplicável aos Crimes
Especiais do Setor Segurador e dos Fundos de Pensões e às contraordenações cujo processamento compete
à ASF, aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no Regime Jurídico de Acesso e Exercício
da Atividade de Mediação de Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba ao Banco de
Portugal, nos termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na
sua redação atual.
3 - Às infrações previstas no presente regime referentes a produtos cuja supervisão caiba à CMVM, nos
termos do previsto no artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Publicação
1 - Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da autoridade competente para o processo de
contraordenação que condene o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente
regime é divulgada através da respetiva página da Internet, na íntegra ou por extrato elaborado por si, mesmo
que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória, a decisão relativa a uma
medida cautelar ou a decisão do tribunal de 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade que a proferiu
e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A publicação prevista no presente artigo inclui pelo menos as seguintes informações:
a) O tipo e a natureza da infração; e
b) A identidade das pessoas responsáveis pela infração.
4 - A autoridade competente pode não divulgar a decisão proferida, diferir a respetiva divulgação ou divulgá-
la em regime de anonimato:
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a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação em curso;
c) Quando se considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos investidores,
afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades envolvidas,
manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
5 - A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante, pelo menos,
cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em
julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se
mantém até ao termo do cumprimento da sanção.
ANEXO III
[a que se refere a subalínea iii) da alínea n) do n.º 2 do artigo 1.º]
Regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 - As Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) adotam o tipo sociedade anónima.
2 - A firma das CSDs inclui, por referência aos serviços principais especificados no Regulamento (UE) n.º
909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, que exerce, uma das seguintes
denominações:
a) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de sistema centralizado de valores mobiliários»;
b) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de registo inicial de valores mobiliários num sistema de
registo centralizado»; ou
c) «Sociedade gestora de sistema de liquidação e de serviço de administração de sistema de registo
centralizado».
3 - As CSDs têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
Artigo 2.º
Número de acionistas
As CSDs constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.º
Capital social
1 - As CSDs devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente
subscrito e realizado.
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Artigo 4.º
Autorização de centrais de valores mobiliários
Nos pedidos de autorização previstos no Regulamento (UE) n.º 909/2014, os interessados não podem
produzir declarações falsas nem usar meios ilícitos para o efeito.
Artigo 5.º
Participações permitidas
1 - As CSDs podem deter participações:
a) Que tenham caráter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras de mercado regulamentado, sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral e organizados, sociedades gestoras de câmara de compensação, CSDs, sociedades gestoras de
sistema de liquidação, sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários ou nas sociedades
que desenvolvam algumas das atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31
de outubro, na sua redação atual.
2 - A participação de CSDs em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada ou em
sociedade emitente de ações registadas nos sistemas por si geridos ou objeto de transações liquidadas nos
sistemas de liquidação por si geridos depende de comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da existência de mecanismos adequados
a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses, respetivamente.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e de controlo e divulgação de participações
Artigo 6.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 - No cômputo dos direitos de voto do acionista na CSD é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e
21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
devidas adaptações.
2 - No cômputo das participações qualificadas, na aceção do n.º 2 do artigo 7.º do presente regime, e de
controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na CSD não
são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos
financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As participações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de
liquidação no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As participações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem
perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às participações sob instruções
comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
3 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º
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do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação
atual.
4 - Para efeitos do n.º 8 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, a CMVM estabelece por
regulamento os elementos exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez
financeira do projeto de aquisição.
5 - Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal
ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto
adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 7.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de
participações qualificadas, e de participações de controlo, tal como definida no ponto 21 do n.º 1 do artigo 2.º do
Regulamento (UE) n.º 909/2014, são comunicados à CMVM e à CSD pelos titulares da participação, no prazo
de 15 dias.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se participação qualificada a participação de
10%, 20% ou um terço de direitos de voto ou de capital.
3 - A CSD comunica à CMVM as alterações relativas à sua propriedade, nos termos previstos na alínea a)
do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, logo que delas tenha conhecimento.
Artigo 8.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participações qualificadas e de controlo determina a inibição do exercício
dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na
sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da
participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição prevista no 2.º parágrafo da
alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação
prevista no 1.º parágrafo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, mas antes de
a CMVM se ter pronunciado, nos termos da mesma disposição;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação de controlo.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos
direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 9.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da CSD tenham conhecimento de alguma situação
de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a
deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
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Artigo 10.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da CSD deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas e de controlo, incluindo a aquisição, aumento,
diminuição e cessação das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital
social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam
titulares de ações representativas de mais de 2% do capital social representado por ações com direito de voto
ou do capital social total.
Artigo 11.º
Boa gestão e bom governo
As CSDs divulgam, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário, nos
termos da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 12.º
Idoneidade e qualificação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
1 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e qualificação profissional dos titulares do órgão de
administração e de fiscalização das CSDs são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D e 31.º
do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com
o Banco de Portugal e com a ASF.
3 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade e qualificação profissional dos
membros do órgão de administração ou de fiscalização de CSD autorizadas que se encontrem registados junto
do Banco de Portugal ou da ASF, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que
factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à ASF, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido
da não verificação da idoneidade e qualificação profissional dos membros do órgão de administração ou de
fiscalização de CSD autorizadas que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.
Artigo 13.º
Comunicação dos titulares do órgão de administração e de fiscalização
1 - A designação de membros do órgão de administração e de fiscalização deve ser comunicada à CMVM
pela CSD até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A CSD ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de membros do
órgão de administração ou de fiscalização daquela.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na
falta de idoneidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da
designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou qualificação profissional dos titulares
do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à CSD.
5 - Os titulares do órgão de administração ou de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o
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exercício de funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição
referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas
funções.
7 - Se em relação a qualquer titular do órgão de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar,
por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados
no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a CSD para, no prazo que seja fixado, pôr termo às funções das
pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
Artigo 14.º
Defesa do mercado
1 - As CSD devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos suscetíveis de
pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual.
3 - As CSD devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de mercado ou
de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade dos
sistemas por si geridos, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem,
assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 15.º
Dever de cumprimento das regras
As CSD asseguram o cumprimento das regras de conduta por si emitidas, em cumprimento do Regulamento
(EU) n.º 909/2014.
Artigo 16.º
Código deontológico
1 - As CSD devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os participantes dos sistemas por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos sistemas geridos pela CSD ou que tenham acesso às
instalações desses sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres relacionados com essa intervenção
ou acesso.
2 - O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas e de controlo
pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de
conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da
sociedade;
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c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade
e os participantes dos sistemas por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias
após a sua aprovação.
Artigo 17.º
Segredo profissional
1 - Os titulares dos órgãos sociais das CSD, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem, a título
permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os factos e
elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos
na lei.
Artigo 18.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da CSD, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas
referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º.
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no número
anterior, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da
sociedade comunica-o de imediato à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 19.º
Registo de centrais de valores mobiliários
A CMVM mantém um registo das CSD por si autorizadas nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento
(UE) n.º 909/2014.
Artigo 20.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações
qualificadas e de controlo e à designação de titulares do órgão de administração e de fiscalização;
b) Conteúdo do relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
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ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)
Republicação do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Valores mobiliários
1 - São valores mobiliários, além de outros que a lei como tal qualifique:
a) As ações;
b) As obrigações;
c) Os títulos de participação;
d) As unidades de participação em instituições de investimento coletivo;
e) Os warrants autónomos;
f) Os direitos destacados dos valores mobiliários referidos nas alíneas a) a d), desde que o destaque abranja
toda a emissão ou série ou esteja previsto no ato de emissão;
g) Outros documentos representativos de situações jurídicas homogéneas, desde que sejam suscetíveis de
transmissão em mercado.
2 - (Revogado).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação material
1 – O presente Código regula:
a) Os valores mobiliários e as ofertas públicas a estes respeitantes;
b) Os instrumentos do mercado monetário, com exceção dos meios de pagamento;
c) Os instrumentos derivados para a transferência do risco de crédito;
d) Os contratos diferenciais;
e) As opções, os futuros, os swaps, os contratos a prazo e quaisquer outros contratos derivados relativos a:
i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a
outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou
financeira;
ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas
económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;
iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em
mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos
produtos energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser
liquidados mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a
finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos da referida regulamentação e atos delegados;
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f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos
termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;
g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão de 12 de
novembro de 2010 e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
h) As formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros referidos nas alíneas anteriores, a
liquidação e a compensação de operações àqueles respeitantes e as atividades de intermediação financeira;
i) O regime de supervisão e sancionatório relativo aos instrumentos e às atividades mencionadas nas
alíneas anteriores.
2- As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a
abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.
3- (Revogado).
4- A proibição de manipulação de mercado e as disposições dos títulos VII e VIII do presente Código aplicam-
se igualmente aos índices de referência e aos contratos de mercadorias à vista, nos termos previstos no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao
abuso de mercado.
5- (Revogado).
6 (Revogado).
7- Sempre que estejam em causa unidades de participação, as referências feitas no presente Código ao
emitente devem considerar-se feitas à entidade gestora da instituição de investimento coletivo.
8- As referências feitas no presente Código a unidades de participação devem ser entendidas de modo a
abranger as ações de instituições de investimento coletivo, salvo se o contrário resultar da própria disposição.
Artigo 3.º
Normas de aplicação imediata
1- Independentemente do direito que a outro título seja aplicável, as normas imperativas do presente
Código aplicam-se se, e na medida em que, as situações, as atividades e os atos a que se referem tenham
conexão relevante com o território português.
2- Considera-se que têm conexão relevante com o território português, designadamente:
a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado registados na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as
operações realizadas nesses mercados ou sistemas;
b) As atividades desenvolvidas e os atos realizados em Portugal;
c) A difusão de informações acessíveis em Portugal que digam respeito a situações, a atividades ou a atos
regulados pelo direito português.
CAPÍTULO II
Forma
Artigo 4.º
Forma escrita
A exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de redução a escrito, feita no presente
Código em relação a qualquer ato jurídico praticado no âmbito da autonomia negocial ou do procedimento
administrativo, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam
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substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis equivalentes de
inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.
Artigo 5.º
Publicações
1- Na falta de disposição legal em sentido diferente, as publicações obrigatórias são feitas através de meio
de comunicação de grande difusão em Portugal que seja acessível aos destinatários da informação.
2- A CMVM estabelece em regulamento os meios de comunicação adequados a cada tipo de publicação.
Artigo 6.º
Idioma
1 – Deve ser redigida em português ou acompanhada de tradução para português devidamente legalizada a
informação divulgada em Portugal que seja suscetível de influenciar as decisões dos investidores,
nomeadamente quando respeite a ofertas públicas, a mercados regulamentados, a atividades de intermediação
financeira e a emitentes.
2 – A CMVM pode dispensar, no todo ou em parte, a tradução quando considere acautelados os interesses
dos investidores.
3 – A CMVM e as entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara
de compensação, de sistemas centralizados de valores mobiliários e as contrapartes centrais podem exigir a
tradução para português de documentos redigidos em língua estrangeira que lhes sejam remetidos no âmbito
das suas funções.
CAPÍTULO III
Informação
Artigo 7.º
Qualidade da informação
1 – A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às atividades
de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores
mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita.
2 – O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja
inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
3 – O requisito da completude da informação é aferido em função do meio utilizado, podendo, nas mensagens
publicitárias, ser substituído por remissão para documento acessível aos destinatários.
4 – À publicidade relativa a instrumentos financeiros e a atividades reguladas no presente Código é aplicável
o regime geral da publicidade.
Artigo 8.º
Informação auditada
1 – Deve ser objeto de relatório de auditoria elaborado por revisor oficial de contas ou sociedade de revisor
oficial de contas a informação financeira anual contida em documento de prestação de contas ou em prospetos
que:
a) Devam ser submetidos à CMVM;
b) Devam ser publicados no âmbito de pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado; ou
c) Respeitem a instituições de investimento coletivo.
2 – O revisor oficial de contas e a sociedade de revisor oficial de contas referidos no número anterior são,
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para efeitos deste Código, designados por auditor, e por auditoria a atividade por eles desenvolvida.
3 – (Revogado).
4 – No caso de as informações trimestrais ou semestrais terem sido sujeitas a auditoria ou a revisão limitada,
é incluído o relatório de auditoria ou de revisão ou, no caso de não terem sido, deve ser declarado tal facto.
Artigo 9.º
Registo de auditores
(Revogado).
Artigo 9.º-A
Deveres dos auditores
(Revogado).
Artigo 10.º
Responsabilidade dos auditores
1 – Pelos danos causados aos emitentes ou a terceiros por deficiência do relatório ou do parecer elaborados
por auditor respondem solidária e ilimitadamente:
a) Os revisores oficiais de contas e outras pessoas que tenham assinado o relatório ou o parecer;
b) As sociedades de revisores oficiais de contas e outras sociedades de auditoria, desde que os documentos
auditados tenham sido assinados por um dos seus sócios.
2 – Os auditores devem manter seguro de responsabilidade civil adequado a garantir o cumprimento das
suas obrigações.
Artigo 11.º
Normalização de informação
1 – Ouvida a Comissão de Normalização Contabilística e a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a CMVM
pode, através de regulamento, definir regras, harmonizadas com padrões internacionais, sobre o conteúdo, a
organização e a apresentação da informação económica, financeira e estatística utilizada em documentos de
prestação de contas, bem como as respetivas regras de auditoria.
2 – A CMVM deve estabelecer com o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e
Fundos de Pensões regras destinadas a assegurar a compatibilização da informação a prestar, nos termos do
número anterior, por intermediários financeiros sujeitos também à supervisão de alguma daquelas autoridades.
Artigo 12.º
Notação de risco
(Revogado).
Artigo 12.º-A
Recomendações de investimento
1 – As recomendações de investimento, designadamente, o respetivo conteúdo, modo de apresentação,
requisitos e divulgação de interesses ou existência de conflitos de interesse, regem –se pelo Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 – (Revogado).
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Artigo 12.º-B
Conteúdo das recomendações de investimento
(Revogado).
Artigo 12.º-C
Recomendações de investimento e divulgação de conflito de interesses
(Revogado).
Artigo 12.º-D
Divulgação de recomendações de investimento elaboradas por terceiros
(Revogado).
Artigo 12.º-E
Divulgação através de remissão
(Revogado).
CAPÍTULO IV
Sociedades abertas
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 13.º
Critérios
1 – Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público, abreviadamente designada
neste Código «sociedade aberta»:
a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a
pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;
b) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à
aquisição de ações que tenham sido objeto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas
com residência ou estabelecimento em Portugal;
c) A sociedade emitente de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou
aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal;
d) A sociedade emitente de ações que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em
quantidade superior a 10% do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal;
e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou
parte do seu património.
2 – Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da assembleia geral o lançamento
de oferta pública de venda ou de troca de ações nominativas de que resulte a abertura do capital social nos
termos da alínea d) do número anterior.
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Artigo 14.º
Menção em atos externos
A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada nos atos qualificados como externos pelo artigo 171.º
do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 15.º
Igualdade de tratamento
A sociedade aberta deve assegurar tratamento igual aos titulares dos valores mobiliários por ela emitidos
que pertençam à mesma categoria.
SECÇÃO II
Participações qualificadas
Artigo 16.º
Deveres de comunicação
1 – Quem atinja ou ultrapasse participação de 10%, 20%, um terço, metade, dois terços e 90 % dos direitos
de voto correspondentes ao capital social de uma sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, e quem
reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites deve, o mais rapidamente possível e
no prazo máximo de quatro dias de negociação após o dia da ocorrência do facto ou do seu conhecimento:
a) Informar desse facto a CMVM e a sociedade participada;
b) Dar conhecimento às entidades referidas na alínea anterior das situações que determinam a imputação
ao participante de direitos de voto inerentes a valores mobiliários pertencentes a terceiros, nos termos do n.º 1
do artigo 20.º.
2 – Fica igualmente sujeito aos deveres referidos no número anterior:
a) Quem atinja ou ultrapasse participação de 5 %, 15 % e 25 % dos direitos de voto correspondentes ao
capital social e quem reduza a sua participação para valor inferior a qualquer daqueles limites, relativamente a:
i) Sociedade aberta, sujeita a lei pessoal portuguesa, emitente de ações ou de outros valores mobiliários
que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia;
ii) Sociedade, com sede estatutária noutro Estado membro, emitente de ações ou de outros valores
mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, exclusivamente admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
iii) Sociedade cuja sede social se situe fora da União Europeia, emitente de ações ou de outros valores
mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, em relação à qual a CMVM seja autoridade competente
nos termos do artigo 244.º-A; e
b) Quem atinja ou ultrapasse participação de 2 % e quem reduza a sua participação para valor inferior àquela
percentagem dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade aberta prevista na subalínea
i) da alínea anterior.
3 – Para efeitos dos números anteriores:
a) Presume-se que o participante tem conhecimento do facto determinante do dever de comunicação no
prazo máximo de dois dias de negociação após a ocorrência daquele;
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b) Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações com direitos de voto, não relevando
para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
4 – A comunicação efetuada nos termos dos números anteriores inclui:
a) A identificação de toda a cadeia de entidades a quem a participação qualificada é imputada nos termos
do n.º 1 do artigo 20.º, independentemente da lei a que se encontrem sujeitas;
b) A percentagem de direitos de voto imputáveis ao titular de participação qualificada, a percentagem de
capital social e o número de ações correspondentes, bem como, quando aplicável, a discriminação da
participação por categoria de ações e por título de imputação de direitos de voto;
c) A data em que a participação atingiu, ultrapassou ou foi reduzida aos limiares previstos nos n.os 1 e 2.
5 – Quando a ultrapassagem dos limiares relevantes resultar da detenção de instrumentos financeiros, nos
termos das alíneas e) ou i) do n.º 1 do artigo 20.º, o participante deve:
a) Agregar, na comunicação, todos os instrumentos que tenham o mesmo ativo subjacente;
b) Fazer tantas comunicações quantos os emitentes dos ativos subjacentes de um mesmo instrumento
financeiro;
c) Incluir na comunicação referida no número anterior, a indicação da data ou período em que os direitos de
aquisição que o instrumento confere podem ser exercidos e da data em que o instrumento expira;
d) Discriminar o número e a percentagem de direitos de voto imputáveis por tipo de instrumento financeiro e
consoante tenham liquidação física ou financeira.
6 – O participante deve renovar a comunicação sempre que se verifique uma alteração do título de imputação
de direitos de voto, nomeadamente quando adquirir as ações a que se referem os instrumentos financeiros
previstos no número anterior.
7 – Quando a redução ou ultrapassagem dos limiares relevantes resultar, nos termos da alínea g) do n.º 1
do artigo 20.º, da atribuição de poderes discricionários para uma única assembleia geral:
a) Quem confere poderes discricionários pode, nesse momento, fazer uma comunicação única, desde que
explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao início e ao termo da atribuição de poderes discricionários
para o exercício do direito de voto;
b) Aquele a quem são imputados os direitos de voto pode fazer uma comunicação única, no momento em
que lhe são conferidos poderes discricionários, desde que explicite a informação exigida no n.º 4 referente ao
início e ao termo dos poderes discricionários para o exercício do direito de voto.
8 – Caso o dever de comunicação incumba a mais do que um participante pode ser feita uma única
comunicação, que exonera os participantes do dever de comunicar na medida em que a comunicação se
considere feita.
9 – Os titulares de participação qualificada em sociedade referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 2 devem
prestar à CMVM, a pedido desta, informação sobre a origem dos fundos utilizados na aquisição ou no reforço
daquela participação.
10 – Para efeitos da presente secção, no caso de certificados de depósito admitidos à negociação em
mercado regulamentado, as referências a emitente correspondem ao emitente dos valores mobiliários
representados, independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 16.º-A
Isenção de dever de comunicação
1 – Os deveres de comunicação previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo anterior não se aplicam a:
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a) Participações resultantes de transações envolvendo membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais,
atuando na qualidade de autoridades monetárias, no âmbito de uma garantia, de um acordo de recompra ou de
um acordo similar de liquidez autorizado por razões de política monetária ou no âmbito de um sistema de
pagamentos, desde que as transações se realizem dentro de um período de tempo curto e desde que não sejam
exercidos os direitos de voto inerentes às ações em causa;
b) Ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, cuja duração máxima é três dias de negociação a contar da
operação;
c) Ações detidas por entidades de custódia nessa qualidade, desde que apenas possam exercer os direitos
de voto inerentes a essas ações ou instrumentos de acordo com instruções do titular dadas por escrito;
d) Ações detidas por intermediário financeiro que resultem da sua atividade como criador de mercado,
atuando nessa qualidade, cujos direitos de voto inerentes atinjam, ultrapassem ou se tornem inferiores ao limiar
de 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que:
i) Não intervenha na gestão do emitente em causa, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o
seu preço;
ii) Comunique à CMVM, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, que atua ou pretende atuar como criador
de mercado relativamente ao emitente em causa.
e) Ações detidas por intermediário financeiro na sua carteira de negociação, na aceção do ponto 86 do n.º
1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, desde que:
i) Os direitos de voto detidos na carteira de negociação não excedam 5% dos direitos de voto
correspondentes ao capital social; e
ii) Os direitos de voto inerentes às ações detidas na carteira de negociação não sejam exercidos nem de
outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.
f) Ações adquiridas para efeitos de estabilização ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2273/2003, da
Comissão, de 22 de dezembro de 2003, no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e
para as operações de estabilização de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto inerentes a essas
ações não sejam exercidos nem de outro modo utilizados para intervir na gestão do emitente.
2 – A participação referida nas alíneas d) e e) do número anterior é calculada de acordo com o disposto nos
artigos 2.º e 3.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
3 – O intermediário financeiro que atue como criador de mercado nos termos da alínea d) do n.º 1 está
obrigado a:
a) Informar a CMVM da cessação da atuação como criador de mercado, logo que tomar essa decisão;
b) Identificar, a pedido da CMVM, as ações detidas no âmbito da atividade de criação de mercado, podendo
fazê-lo por qualquer meio verificável, exceto se não conseguir identificar esses instrumentos financeiros, caso
em que os mantém em conta separada;
c) Apresentar à CMVM, a pedido desta, o contrato de criação de mercado quando exigível.
4 – Os direitos de voto que beneficiem das isenções previstas no n.º 1 não podem ser exercidos, salvo no
caso previsto na alínea c) do mesmo número.
5 – As isenções previstas no n.º 1, com exceção da alínea f) do mesmo número, aplicam-se, com as
necessárias adaptações, aos instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 20.º, bem
como nos termos previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de
dezembro de 2014.
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Artigo 16.º-B
Participação qualificada não transparente
1 – Na ausência da comunicação prevista no artigo 16.º, se esta não respeitar o disposto na alínea a) do n.º
4 do artigo ou se, em qualquer caso, existirem fundadas dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem possam
ser imputados os direitos de voto respeitantes a uma participação qualificada, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º,
ou sobre o cumprimento cabal dos deveres de comunicação, a CMVM notifica deste facto os interessados, os
órgãos de administração e fiscalização e o presidente da mesa da assembleia geral da sociedade aberta em
causa.
2 – Até 30 dias após a notificação, podem os interessados apresentar prova destinada a esclarecer os
aspetos suscitados na notificação da CMVM, ou tomar medidas com vista a assegurar a transparência da
titularidade das participações qualificadas.
3 – Se os elementos aduzidos ou as medidas tomadas pelos interessados não puserem fim à situação, a
CMVM informa o mercado da falta de transparência quanto à titularidade das participações qualificadas em
causa.
4 – A partir da comunicação ao mercado feita pela CMVM nos termos do número anterior, fica imediata e
automaticamente suspenso o exercício do direito de voto e dos direitos de natureza patrimonial, com exceção
do direito de preferência na subscrição em aumentos de capital, inerentes à participação qualificada em causa,
até que a CMVM informe o mercado e as entidades referidas no n.º 1 de que a titularidade da participação
qualificada é considerada transparente.
5 – Os direitos patrimoniais referidos no número anterior que caibam à participação afetada são depositados
em conta especial aberta junto de instituição de crédito habilitada a receber depósitos em Portugal, sendo
proibida a sua movimentação a débito enquanto durar a suspensão.
6 – Antes de tomar as medidas estabelecidas nos n.os 1, 3 e 4, a CMVM dá conhecimento das mesmas ao
Banco de Portugal e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões sempre que nelas estejam
envolvidas entidades sujeitas à respetiva supervisão.
Artigo 16.º-C
Participações de sociedades abertas
As sociedades abertas comunicam, nos termos do artigo 16.º, as participações detidas em sociedades
sedeadas em Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 17.º
Divulgação
1 – A sociedade participada deve divulgar, pelos meios referidos no n.º 4 do artigo 244.º, toda a informação
recebida nos termos do artigo 16.º, o mais rapidamente possível e no prazo de três dias de negociação após
receção da comunicação.
2 – A sociedade participada e os titulares dos seus órgãos sociais, bem como as entidades gestoras de
mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação ações ou outros valores mobiliários que
confiram o direito à sua subscrição ou aquisição por aquela emitidos, devem informar a CMVM quando tiverem
conhecimento ou fundados indícios de incumprimento dos deveres de informação previstos no artigo 16.º.
3 – O dever de divulgação pode ser cumprido por sociedade com a qual a sociedade participada se encontre
em relação de domínio ou de grupo.
4 – A divulgação a que se refere o presente artigo pode ser efetuada numa língua de uso corrente nos
mercados financeiros internacionais se essa tiver sido utilizada na comunicação que lhe deu origem.
Artigo 18.º
Dias de negociação
1 – Para efeitos da presente secção, consideram-se dias de negociação aqueles em que esteja aberto para
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negociação o mercado regulamentado no qual as ações ou os outros valores mobiliários que confiram direito à
sua subscrição ou aquisição estejam admitidos.
2 – A CMVM deve divulgar no seu sistema de difusão de informação o calendário de dias de negociação dos
mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal.
Artigo 19.º
Acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais que visem adquirir, manter ou reforçar uma participação qualificada em
sociedade aberta ou assegurar ou frustrar o êxito de oferta pública de aquisição devem ser comunicados à
CMVM por qualquer dos contraentes no prazo de três dias após a sua celebração.
2 – A CMVM determina a publicação, integral ou parcial, do acordo, na medida em que este seja relevante
para o domínio sobre a sociedade.
3 – São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos expressos em execução dos acordos
não comunicados ou não publicados nos termos dos números anteriores, salvo se se provar que a deliberação
teria sido adotada sem aqueles votos.
Artigo 20.º
Imputação de direitos de voto
1 – No cômputo das participações qualificadas consideram-se, além dos inerentes às ações de que o
participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares ou de
instrumento financeiro:
i) Que lhe confira o direito incondicional ou a opção de adquirir, por força de acordo vinculativo, ações com
direitos de voto já emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado
regulamentado;
ii) Com liquidação física, não abrangido pela subalínea anterior, mas indexado às ações nessa subalínea
mencionadas e com efeito económico similar à detenção de ações ou de instrumentos referidos nessa
mesma subalínea;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para
o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Inerentes a ações subjacentes a instrumentos financeiros detidos pelo participante, com liquidação
financeira, indexados às ações mencionadas na alínea e) e com efeito económico similar à detenção de ações
ou de instrumentos referidos nessa mesma alínea;
j) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
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2 – Os titulares dos valores mobiliários a que são inerentes os direitos de voto imputáveis ao detentor de
participação qualificada devem prestar a este as informações necessárias para efeitos do artigo 16.º.
3 – Não se consideram imputáveis à sociedade que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de
investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco
ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às
sociedades associadas de fundos de pensões os direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou
carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo
independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.
4 – Para efeitos da alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência
os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.
5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a CMVM, mediante prova de que a
relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade
participada.
6 – Para efeitos das alíneas e) e i) do n.º 1 são ainda considerados instrumentos financeiros os previstos na
lista elaborada pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados nos termos do segundo
parágrafo do n.º 1-B do artigo 13.º da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
dezembro de 2004, designadamente quaisquer acordos, com liquidação física ou financeira, com efeitos
económicos similares à detenção de ações ou instrumentos referidos na alínea e) do n.º 1.
7 – O número de direitos de voto imputáveis, nos termos das alíneas e) e i) do n.º 1, em virtude da detenção
de instrumentos financeiros, é calculado da seguinte forma:
a) Com base no número total de ações subjacentes do instrumento financeiro, exceto no caso dos
instrumentos referidos na alínea seguinte;
b) No caso de instrumentos com exclusiva liquidação financeira, numa base de correspondência ajustada
ao delta (delta adjusted), multiplicando o número total de ações subjacentes pelo delta do instrumento, nos
termos previstos no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro
de 2014, sendo apenas consideradas as posições longas, que não devem ser compensadas com posições
curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente;
c) No caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice, nos termos do
artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/761, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014.
Artigo 20.º-A
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
1 – Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade gestora ou
sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da derrogação
de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto
inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou
da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no
exercício do direito de voto.
2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar à CMVM a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob
relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades
de supervisão;
b) Enviar à CMVM uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário
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financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar à CMVM, a seu pedido, que:
i) As estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram o exercício independente dos
direitos de voto;
ii) As pessoas que exercem os direitos de voto agem independentemente; e
iii) Existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante recebe serviços
prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos, fixa a relação
contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações similares.
3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas
e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos
direitos de voto.
4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de
fundos de pensões devem enviar à CMVM uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.
5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante
o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à CMVM a informação prevista na alínea a) desse número.
6 – Para efeitos do n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma,
são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada, e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da
sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 – Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do
intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em sociedade aberta, e sem prejuízo das
consequências sancionatórias que ao caso caibam, a CMVM informa o mercado e notifica deste facto o
presidente da mesa da assembleia geral, o órgão de administração e o órgão de fiscalização da sociedade
participada.
8 – A declaração da CMVM implica a imediata imputação de todos os direitos de voto inerentes às ações que
integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, enquanto não
seja demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro, com as respetivas
consequências, devendo ainda ser comunicada aos participantes ou aos clientes da entidade gestora ou do
intermediário financeiro.
9 – A adoção das medidas referidas no n.º 7 é precedida de consulta prévia:
a) Ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a
participação qualificada se refira a sociedades abertas sujeitas à supervisão de uma destas autoridades;
b) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que a participação qualificada
se refira a direitos de voto inerentes a ações integrantes de fundos de pensões.
Artigo 21.º
Relações de domínio e de grupo
1 – Para efeitos deste Código, considera-se relação de domínio a relação existente entre uma pessoa singular
ou coletiva e uma sociedade quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no
estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
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2- Existe, em qualquer caso, relação de domínio quando uma pessoa singular ou coletiva:
a) Disponha da maioria dos direitos de voto;
b) Possa exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial;
c) Possa nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização.
3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos de voto à
pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma pessoa singular ou
coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 – Para efeitos deste Código consideram-se em relação de grupo as sociedades como tal qualificadas pelo
Código das Sociedades Comerciais, independentemente de as respetivas sedes se situarem em Portugal ou no
estrangeiro.
Artigo 21.º-A
Equivalência
1 – Relativamente a emitentes com sede estatutária fora da União Europeia não são aplicáveis os deveres
previstos:
a) Nos artigos 16.º e 17.º, se, nos termos da lei aplicável, a informação sobre participações qualificadas for
divulgada no prazo máximo de sete dias de negociação;
b) No n.º 3 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 20.º-A, se a lei aplicável obrigar as entidades gestoras de
fundo de investimento ou os intermediários financeiros autorizados a prestar o serviço de gestão de carteiras a
manter, em todas as circunstâncias, a independência no exercício do direito de voto face a sociedade dominante
e a não ter em conta os interesses da sociedade dominante ou de qualquer outra entidade por esta controlada
sempre que surjam conflitos de interesses.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a sociedade dominante deve:
a) Cumprir os deveres de informação constantes dos n.os 2 e 5 do artigo 20.º-A;
b) Declarar, em relação a cada uma das entidades referidas na alínea b) do número anterior, que satisfaz
os requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 20.º-A;
c) Demonstrar, a pedido da CMVM, que cumpre os requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 2 e no n.º
3 do artigo 20.º-A.
Artigo 21.º-B
Convocatória
1 – O período mínimo que pode mediar entre a divulgação da convocatória e da data da reunião da
assembleia geral de sociedade aberta é de 21 dias.
2 – Além dos elementos previstos no n.º 5 do artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a
convocatória para reunião de assembleia geral de sociedade aberta deve conter, pelo menos:
a) No caso de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado,
informação sobre os procedimentos de participação na assembleia geral, incluindo a data de registo e a menção
de que apenas quem seja acionista nessa data tem o direito de participar e votar na assembleia geral;
b) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para o exercício dos direitos de inclusão
de assuntos na ordem do dia, de apresentação de propostas de deliberação e de informação em assembleia
geral, incluindo os prazos para o respetivo exercício;
c) Informação sobre o procedimento a respeitar pelos acionistas para a sua representação em assembleia
geral, mencionando a existência e o local onde é disponibilizado o formulário do documento de representação,
ou incluindo esse formulário;
d) O local e a forma como pode ser obtido o texto integral dos documentos e propostas de deliberação a
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apresentar à assembleia geral.
3 – A informação prevista nas alíneas b) e c) do número anterior pode ser substituída por informação sobre
os prazos de exercício dos direitos em causa, acompanhada de remissão para o sítio na Internet da sociedade
no qual seja disponibilizada informação sobre o respetivo conteúdo e modo de exercício.
4 – A assembleia geral de um emitente que seja uma instituição de crédito ou sociedade financeira pode, por
maioria qualificada de dois terços dos votos validamente expressos, deliberar a alteração dos estatutos para
prever um período mais curto do que o previsto no n.º 1, mas não inferior a 10 dias após a data da convocatória,
desde que estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A convocação da assembleia geral se destine exclusivamente a deliberar sobre um aumento do capital;
b) Estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos
no artigo 141.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
c) O aumento do capital seja necessário para evitar que fiquem preenchidos os requisitos para a aplicação
de uma medida de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras.
5 – Caso seja aplicável o disposto nos números anteriores:
a) O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º-B é reduzido para três dias seguintes à publicação da
convocatória;
b) O prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 23.º-B é reduzido para cinco dias antes da realização da
assembleia, independentemente da forma usada para a sua convocação.
Artigo 21.º-C
Informação prévia à assembleia geral
1 – Além dos elementos previstos no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades Comerciais, as
sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado devem facultar aos seus
acionistas, na sede da sociedade e no respetivo sítio na Internet, os seguintes elementos:
a) A convocatória para a reunião da assembleia geral;
b) Número total de ações e dos direitos de voto na data da divulgação da convocatória, incluindo os totais
separados para cada categoria de ações, caso aplicável;
c) Formulários de documento de representação e de voto por correspondência, caso este não seja proibido
pelo contrato de sociedade;
d) Outros documentos a apresentar à assembleia geral.
2- As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado facultam a
informação prevista no número anterior, incluindo a referida no n.º 1 do artigo 289.º do Código das Sociedades
Comerciais, na data da divulgação da convocatória, devendo manter a informação no sítio na Internet durante,
pelo menos, um ano.
3- No caso de o sítio na Internet da sociedade não disponibilizar os formulários previstos na alínea c) do
n.º 1 por motivos técnicos, a sociedade envia-os, gratuitamente, em tempo útil, aos acionistas que o requeiram.
SECÇÃO III
Deliberações sociais
Artigo 22.º
Voto por correspondência
1 – Nas assembleias gerais das sociedades abertas, o direito de voto sobre matérias que constem da
convocatória pode ser exercido por correspondência.
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2 – O disposto no número anterior pode ser afastado pelos estatutos da sociedade, salvo quanto à alteração
destes e à eleição de titulares dos órgãos sociais.
3 – (Revogado).
4 – A sociedade deve verificar a autenticidade do voto e assegurar, até ao momento da votação, a sua
confidencialidade.
Artigo 23.º
Procuração
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 385.º do Código das Sociedades Comerciais, um acionista de uma
sociedade aberta pode, para cada assembleia geral, nomear diferentes representantes relativamente às ações
detidas em diferentes contas de valores mobiliários.
2- Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, os estatutos
não podem impedir a representação dos acionistas que entreguem ao presidente da mesa da assembleia geral
o documento de representação no prazo referido no n.º 3 do artigo 23.º-B, podendo, para o efeito, utilizar o
correio eletrónico.
3 – O pedido de documento de representação em assembleia geral de sociedade aberta, que seja feito a
mais de cinco acionistas ou que utilize um dos meios de contacto com o público referidos no n.º 2 e na alínea b)
do n.º 3 do artigo 109.º, deve conter, além dos elementos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 381.º do Código
das Sociedades Comerciais, os seguintes:
a) Os direitos de voto que são imputáveis ao solicitante nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) O fundamento do sentido de voto a exercer pelo solicitante.
4 – O formulário utilizado na solicitação de documento de representação é enviado à CMVM dois dias antes
do envio aos titulares do direito de voto.
5 – O solicitante deve prestar aos titulares do direito de voto toda a informação para o efeito relevante que
por eles lhe seja pedida.
Artigo 23.º-A
Direito a requerer a convocatória
1 – O acionista ou acionistas de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado que possuam ações correspondentes a, pelo menos, 2% do capital social podem exercer o direito
de requerer a convocatória de assembleia geral, de acordo com os demais termos previstos no artigo 375.º do
Código das Sociedades Comerciais.
2- Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o exercício
do direito de inclusão de assuntos na ordem do dia, previsto no artigo 378.º do Código das Sociedades
Comerciais, respeita ainda as seguintes condições:
a) O requerimento de inclusão de assuntos na ordem do dia pode ser apresentado por acionista ou
acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1;
b) O requerimento é acompanhado de uma proposta de deliberação para cada assunto cuja inclusão se
requeira;
c) Os assuntos incluídos na ordem do dia, assim como as propostas de deliberação que os acompanham,
são divulgados aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória logo que possível e,
em todo o caso, até à data de registo referida no n.º 1 do artigo 23.º-C.
Artigo 23.º-B
Inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação
1 – Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, o acionista ou
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acionistas que satisfaçam as condições exigidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer a inclusão de
propostas de deliberação relativas a assuntos referidos na convocatória ou a esta aditados.
2 – O requerimento referido no número anterior deve ser dirigido, por escrito, ao presidente da mesa da
assembleia geral nos cinco dias seguintes à publicação da convocatória, juntamente com a informação que deva
acompanhar a proposta de deliberação, sendo aplicável o n.º 4 do artigo 378.º do Código das Sociedades
Comerciais.
3 – As propostas de deliberação admitidas nos termos do número anterior, bem como a informação que a
deva acompanhar, são divulgadas logo que possível, no prazo máximo previsto no n.º 3 do artigo 378.º do
Código das Sociedades Comerciais, aos acionistas pela mesma forma usada para a divulgação da convocatória.
Artigo 23.º-C
Participação e votação na assembleia geral
1 – Nas sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, tem direito a
participar na assembleia geral e aí discutir e votar quem, na data de registo, correspondente às 0 horas (GMT)
do 5.º dia de negociação anterior ao da realização da assembleia, for titular de ações que lhe confiram, segundo
a lei e o contrato de sociedade, pelo menos um voto.
2 – O exercício dos direitos referidos no número anterior não é prejudicado pela transmissão das ações em
momento posterior à data de registo, nem depende do bloqueio das mesmas entre aquela data e data da
assembleia geral.
3 – Quem pretenda participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação
em mercado regulamentado declara-o, por escrito, ao presidente da mesa da assembleia geral e ao
intermediário financeiro onde a conta de registo individualizado esteja aberta, o mais tardar, até ao dia anterior
ao dia referido no n.º 1, podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
4 – O intermediário financeiro que, nos termos do número anterior, seja informado da intenção do seu cliente
em participar em assembleia geral de sociedade emitente de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado, envia ao presidente da mesa da assembleia geral desta, até ao fim do dia referido no n.º 1,
informação sobre o número de ações registadas em nome do seu cliente, com referência à data de registo,
podendo, para o efeito, utilizar o correio eletrónico.
5 – A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo da informação referida no número anterior.
6 – Os acionistas de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
que, a título profissional, detenham as ações em nome próprio mas por conta de clientes, podem votar em
sentido diverso com as suas ações, desde que, em adição ao exigido nos n.os 3 e 4 apresentem ao presidente
da mesa da assembleia geral, no mesmo prazo, com recurso a meios de prova suficientes e proporcionais:
a) A identificação de cada cliente e o número de ações a votar por sua conta;
b) As instruções de voto, específicas para cada ponto da ordem de trabalhos, dadas por cada cliente.
7 – Quem, nos termos do n.º 3, tenha declarado a intenção de participar em assembleia geral e transmita a
titularidade de ações entre a data de registo referida no n.º 1 e o fim da assembleia geral, deve comunicá-lo
imediatamente ao presidente da mesa da assembleia geral e à CMVM.
Artigo 23.º-D
Ata da assembleia geral
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades Comerciais, a ata da
assembleia geral das sociedades abertas deve ainda conter, em relação a cada deliberação:
a) O número total de votos emitidos;
b) A percentagem de capital social representado correspondente ao número total de votos emitidos;
c) O número de ações correspondente ao número total de votos emitidos.
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2 – A informação constante das alíneas a), b), d) a g) do n.º 2 do artigo 63.º do Código das Sociedades
Comerciais e do número anterior é obrigatoriamente divulgada aos acionistas e a quem teve o direito de
participar e votar na assembleia em causa, no sítio na Internet da sociedade, no prazo de 15 dias após o
encerramento da assembleia ou, nos casos previstos na alínea b) do n.º 9 do artigo 384.º do Código das
Sociedades Comerciais, do cômputo definitivo da votação.
Artigo 23.º-E
Reagrupamento de ações
1 – As sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema
de negociação multilateral podem proceder ao reagrupamento de ações, sem alteração do capital social,
mediante a divisão do número de ações por um coeficiente aplicável a todas as ações na mesma proporção,
fixado de acordo com o princípio de proteção dos investidores.
2 – Em consequência do reagrupamento, cada acionista fica titular de ações na quantidade correspondente
à divisão do número de ações de que é titular na data de produção de efeitos do reagrupamento pelo coeficiente
a que se refere o número anterior, com arredondamento por defeito para o número inteiro mais próximo.
3 – Existindo arredondamento, o acionista tem direito ao recebimento de uma contrapartida em dinheiro
pelas ações que não permitam a atribuição de um número inteiro de ação, calculada nos termos do artigo 188.º,
com as necessárias adaptações.
4 – Até à data de produção de efeitos do reagrupamento, a sociedade realiza o depósito da contrapartida em
dinheiro ou presta garantia bancária que caucione o seu pagamento.
5 – A sociedade adquire ou promove a venda das ações sobrantes após arredondamento nos 30 dias
seguintes à data de produção de efeitos do reagrupamento, pela contrapartida prevista no n.º 3, praticando, por
conta dos respetivos titulares, todos os atos necessários à eficácia da transmissão.
6 – Durante o prazo referido no número anterior, aplica-se às ações sobrantes após arredondamento o
disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 324.º do Código das Sociedades Comerciais.
7 – Findo o prazo referido no n.º 5, a sociedade torna-se automaticamente titular das ações sobrantes após
arredondamento cuja alienação não tenha ocorrido naquele prazo, obrigando-se ao pagamento da contrapartida
devida.
8 – A sociedade entrega aos acionistas a que se refere o n.º 3 as importâncias devidas a título de
contrapartida no prazo normal de liquidação aplicável às operações do mercado regulamentado ou do sistema
de negociação multilateral onde as ações estiverem integradas, ficando a cargo da sociedade todos os custos
inerentes à transmissão que onerariam os acionistas.
9 – A deliberação da assembleia geral relativa à alteração dos estatutos da sociedade decorrente do
reagrupamento deve indicar, pelo menos:
a) O interesse social que determina o reagrupamento;
b) O coeficiente referido no n.º 1;
c) O critério de determinação da contrapartida a pagar nos termos do n.º 3;
d) A data de produção de efeitos do reagrupamento, ou o modo de fixação da mesma, a qual não pode ser
inferior a 15 dias a contar da data da deliberação.
10 – A convocatória e a deliberação da assembleia geral são divulgadas no sistema de difusão da informação
da CMVM.
11 – O reagrupamento de ações não prejudica o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 384.º do Código das
Sociedades Comerciais.
Artigo 24.º
Suspensão de deliberação social
1 – A providência cautelar de suspensão de deliberação social tomada por sociedade aberta só pode ser
requerida por sócios que, isolada ou conjuntamente, possuam ações correspondentes, pelo menos, a 0,5% do
capital social.
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2 – Qualquer acionista pode, porém, instar, por escrito, o órgão de administração a abster-se de executar
deliberação social que considere inválida, explicitando os respetivos vícios.
3 – Se a deliberação vier a ser declarada nula ou anulada, os titulares do órgão de administração que
procedam à sua execução sem tomar em consideração o requerimento apresentado nos termos do número
anterior são responsáveis pelos prejuízos causados, sem que a responsabilidade para com a sociedade seja
excluída pelo disposto no n.º 4 do artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 25.º
Aumento de capital social
As ações emitidas por sociedade aberta constituem uma categoria autónoma:
a) Pelo prazo de 30 dias contados da deliberação de aumento de capital; ou
b) Até ao trânsito em julgado de decisão judicial sobre ação de anulação ou de declaração de nulidade de
deliberação social proposta dentro daquele prazo.
Artigo 26.º
Anulação da deliberação de aumento de capital social
1 – A anulação de uma deliberação de aumento de capital social de sociedade aberta determina a
amortização das novas ações, se estas tiverem sido objeto de admissão à negociação em mercado
regulamentado.
2 – Como contrapartida da amortização é devido montante correspondente ao valor real das ações,
determinado, a expensas da sociedade, por perito qualificado e independente designado pela CMVM.
3 – Os credores cujos direitos se tenham constituído em momento anterior ao do registo da anulação podem,
no prazo de seis meses contados desse registo, exigir, por escrito, à sociedade a prestação de garantias
adequadas ao cumprimento das obrigações não vencidas.
4 – O pagamento da contrapartida da amortização só pode efetuar-se depois de, decorrido o prazo referido
na parte final do número anterior, estarem pagos ou garantidos os credores que dentro do mesmo prazo se
tenham dirigido à sociedade.
SECÇÃO IV
Perda da qualidade de sociedade aberta
Artigo 27.º
Requisitos
1 – A sociedade aberta pode perder essa qualidade quando:
a) Um acionista passe a deter, em consequência de oferta pública de aquisição, mais de 90% dos direitos
de voto calculados nos termos do n.º 1 do artigo 20.º;
b) A perda da referida qualidade seja deliberada em assembleia geral da sociedade por uma maioria não
inferior a 90% do capital social e em assembleias dos titulares de ações especiais e de outros valores mobiliários
que confiram direito à subscrição ou aquisição de ações por maioria não inferior a 90% dos valores mobiliários
em causa;
c) Tenha decorrido um ano sobre a exclusão da negociação das ações em mercado regulamentado,
fundada na falta de dispersão pelo público.
2 – A perda de qualidade de sociedade aberta pode ser requerida à CMVM pela sociedade e, no caso da
alínea a) do número anterior, também pelo oferente.
3 – No caso da alínea b) do n.º 1, a sociedade deve indicar um acionista que se obrigue:
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a) A adquirir, no prazo de três meses após o deferimento pela CMVM, os valores mobiliários pertencentes,
nesta data, às pessoas que não tenham votado favoravelmente alguma das deliberações em assembleia;
b) A caucionar a obrigação referida na alínea anterior por garantia bancária ou depósito em dinheiro
efetuado em instituição de crédito.
4 – A contrapartida da aquisição referida no n.º 3 calcula-se nos termos do artigo 188.º.
Artigo 28.º
Publicações
1 – A decisão da CMVM é publicada, por iniciativa e a expensas da sociedade, no boletim do mercado
regulamentado onde os valores mobiliários estavam admitidos à negociação e por um dos meios referidos no
artigo 5.º.
2 – No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, a publicação deve mencionar os termos da aquisição dos
valores mobiliários e deve ser repetida no fim do 1.º e do 2.º meses do prazo para exercício do direito de
alienação.
Artigo 29.º
Efeitos
1 – A perda de qualidade de sociedade aberta é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
2 – A declaração de perda de qualidade de sociedade aberta implica a imediata exclusão da negociação em
mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou
aquisição, ficando vedada a readmissão no prazo de um ano.
Artigo 29.º-A
Prazos
São definidos em regulamento da CMVM os prazos relativos a atos previstos no presente capítulo.
CAPÍTULO V
Investidores
Artigo 30.º
Investidores profissionais
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 317.º e 317.º-A, consideram-se investidores profissionais as
seguintes entidades:
a) Instituições de crédito;
b) Empresas de investimento;
c) Empresas de seguros;
d) Instituições de investimento coletivo e respetivas sociedades gestoras;
e) Fundos de pensões e respetivas sociedades gestoras;
f) Outras instituições financeiras autorizadas ou reguladas, designadamente fundos de titularização de
créditos, respetivas sociedades gestoras e demais sociedades financeiras previstas na lei, sociedades de
titularização de créditos, sociedades de capital de risco, fundos de capital de risco e respetivas sociedades
gestoras.
g) Instituições financeiras de Estados que não sejam membros da União Europeia que exerçam atividades
semelhantes às referidas nas alíneas anteriores;
h) Entidades que negoceiem em instrumentos financeiros sobre mercadorias;
i) Governos de âmbito nacional e regional, bancos centrais e organismos públicos a nível nacional ou
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regional que administram a dívida pública ou que gerem fundos destinados ao financiamento de sistemas de
segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de proteção de trabalhadores, instituições
supranacionais ou internacionais, designadamente o Banco Central Europeu, o Banco Europeu de Investimento,
o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial;
j) Pessoas que prestem serviços de investimento, ou exerçam atividades de investimento, que consistam,
exclusivamente, na negociação por conta própria nos mercados a prazo ou a contado, neste caso com a única
finalidade de cobrir posições nos mercados de derivados, ou na negociação ou participação na formação de
preços por conta de outros membros dos referidos mercados, e que sejam garantidas por um membro
compensador que atue nos mesmos, quando a responsabilidade pela execução dos contratos celebrados for
assumida por um desses membros;
k) Pessoas coletivas cuja dimensão, de acordo com as suas últimas contas individuais, satisfaça dois dos
seguintes critérios:
n) Capital próprio de 2 milhões de euros:
ii) Ativo total de vinte milhões de euros;
iv) Volume de negócios líquido de quarenta milhões de euros;
l) Pessoas a quem tenha sido conferido esse tratamento, nos termos do artigo 317.º-B.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – A CMVM pode, por regulamento, qualificar como investidores profissionais outras entidades dotadas de
uma especial competência e experiência relativas a instrumentos financeiros, nomeadamente emitentes de
valores mobiliários, definindo os indicadores económico-financeiros que permitem essa qualificação.
5 – Para efeitos da qualificação da oferta e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria da proteção de
dados pessoais, os intermediários financeiros comunicam ao emitente, a pedido deste, a respetiva categorização
dos seus clientes.
Artigo 31.º
Ação popular
1 – Gozam do direito de ação popular para a proteção de interesses individuais homogéneos ou coletivos
dos investidores não profissionais em instrumentos financeiros:
a) Os investidores não profissionais;
b) As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;
c) As fundações que tenham por fim a proteção dos investidores em instrumentos financeiros.
2 – A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da receção e gestão das indemnizações
devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em
fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados
na ação.
3 – As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de
identificação dos respetivos titulares revertem para:
a) O fundo de garantia relacionado com a atividade em que se insere o facto gerador da indemnização;
b) Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos
investidores.
Artigo 32.º
Associações de defesa dos investidores
Sem prejuízo da liberdade de associação, só beneficiam dos direitos conferidos por este Código e legislação
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complementar às associações de defesa dos investidores as associações sem fim lucrativo, legalmente
constituídas, que reúnam os seguintes requisitos, verificados por registo na CMVM:
a) Tenham como principal objeto estatutário a proteção dos interesses dos investidores em instrumentos
financeiros;
b) Contem entre os seus associados pelo menos 100 pessoas singulares que não sejam investidores
profissionais;
c) Exerçam atividade efetiva há mais de um ano.
Artigo 33.º
Mediação de conflitos
1 – A CMVM organiza um serviço destinado à mediação voluntária de conflitos entre investidores não
profissionais, por uma parte, e intermediários financeiros, consultores para investimento, entidades gestoras de
mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou emitentes, por outra.
2 – Os mediadores são designados pelo conselho diretivo da CMVM, podendo a escolha recair em pessoas
pertencentes aos seus quadros ou noutras personalidades de reconhecida idoneidade e competência.
3 – A CMVM notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados do serviço referido no
n.º 1 e dos respetivos procedimentos.
Artigo 34.º
Procedimentos de mediação
1 – Os procedimentos de mediação são estabelecidos em regulamento da CMVM e devem obedecer a
princípios de imparcialidade, celeridade e gratuitidade.
2 – Quando o conflito incida sobre interesses individuais homogéneos ou coletivos dos investidores, podem
as associações de defesa dos investidores tomar a iniciativa da mediação e nela participar, a título principal ou
acessório.
3 – O procedimento de mediação é confidencial, ficando o mediador sujeito a segredo em relação a todas as
informações que obtenha no decurso da mediação e não podendo a CMVM usar, em qualquer processo,
elementos cujo conhecimento lhe advenha exclusivamente do procedimento de mediação.
4 – O mediador pode tentar a conciliação ou propor às partes a solução que lhe pareça mais adequada.
5 – O acordo resultante da mediação, quando escrito, tem a natureza de transação extrajudicial.
Artigo 35.º
Constituição de fundos de garantia
1 – As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação e de câmara de compensação e as contrapartes centrais podem constituir
ou promover a constituição de fundos de garantia.
2 – Os fundos de garantia visam ressarcir os investidores não profissionais pelos danos sofridos em
consequência da atuação de qualquer intermediário financeiro membro do mercado ou sistema, ou autorizado
a receber e transmitir ordens para execução, e dos participantes naqueles sistemas.
3 – A participação no fundo de garantia é facultativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – As entidades gestoras referidas no n.º 1 podem deliberar que a participação no fundo por si constituído
ou promovido seja obrigatória para os membros autorizados a executar ordens por conta de outrem e para os
participantes nos sistemas.
Artigo 36.º
Gestão de fundos de garantia
1 – Os fundos de garantia são geridos:
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a) Por sociedade que tenha essa gestão como objeto exclusivo e em que participem como sócios uma ou
mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
b) Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afeto.
2 – No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.
3 – Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
a) Elaborar o regulamento do fundo;
b) (Revogada);
c) Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia.
d) Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respetivo regulamento.
4 – O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
a) O montante mínimo do património do fundo;
b) O processo de reclamação e decisão;
c) O limite máximo das indemnizações.
d) As receitas dos fundos.
5 – A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respetivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.
Artigo 37.º
Receitas dos fundos de garantia
(Revogado).
Artigo 38.º
Pagamento de indemnização pelo fundo de garantia
(Revogado).
TÍTULO II
Valores mobiliários
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Direito aplicável
Artigo 39.º
Capacidade e forma
A capacidade para a emissão e a forma de representação dos valores mobiliários regem-se pela lei pessoal
do emitente.
Artigo 40.º
Conteúdo
1 – A lei pessoal do emitente regula o conteúdo dos valores mobiliários, salvo se, em relação a obrigações e
a outros valores mobiliários representativos de dívida, constar do registo da emissão que é outro o direito
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aplicável.
2 – Ao conteúdo dos valores mobiliários que confiram direito à subscrição, à aquisição ou à alienação de
outros valores mobiliários aplica-se também a lei pessoal do emitente destes.
Artigo 41.º
Transmissão e garantias
A transmissão de direitos e a constituição de garantias sobre valores mobiliários regem-se:
a) Em relação a valores mobiliários integrados em sistema centralizado, pelo direito do Estado onde se
situa o estabelecimento da entidade gestora desse sistema;
b) Em relação a valores mobiliários registados ou depositados não integrados em sistema centralizado,
pelo direito do Estado em que se situa o estabelecimento onde estão registados ou depositados os valores
mobiliários;
c) Em relação a valores mobiliários não abrangidos nas alíneas anteriores, pela lei pessoal do emitente.
Artigo 42.º
Referência material
A designação de um direito estrangeiro por efeito das normas da presente secção não inclui as normas de
direito internacional privado do direito designado.
SECÇÃO II
Emissão
Artigo 43.º
Registo da emissão
1 – A emissão de valores mobiliários que não tenham sido destacados de outros valores mobiliários está
sujeita a registo junto do emitente.
2 – As disposições sobre o registo de emissão de valores mobiliários aplicam-se aos valores mobiliários
emitidos por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa.
Artigo 44.º
Menções do registo da emissão
1 – Do registo da emissão constam:
a) A identificação do emitente, nomeadamente a firma ou denominação, a sede, o número de identificação
de pessoa coletiva, a conservatória do registo comercial onde se encontra matriculada e o número de matrícula;
b) As características completas do valor mobiliário, designadamente o tipo, os direitos que, em relação ao
tipo, estão especialmente incluídos ou excluídos, a forma de representação e o valor nominal ou percentual;
c) A quantidade de valores mobiliários que integram a emissão e a série a que respeitam e, tratando-se de
emissão contínua, a quantidade atualizada dos valores mobiliários emitidos;
d) O montante e a data dos pagamentos para liberação previstos e efetuados;
e) As alterações que se verifiquem em qualquer das menções referidas nas alíneas anteriores;
f) A data da primeira inscrição registral de titularidade ou da entrega dos títulos e a identificação do primeiro
titular, bem como, se for o caso, do intermediário financeiro com quem o titular celebrou contrato para registo
dos valores mobiliários;
g) O número de ordem dos valores mobiliários titulados.
2 – O registo das alterações a que se refere a alínea e) do número anterior deve ser feito no prazo de 30
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dias.
3 – O registo da emissão é reproduzido, quanto aos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e
suas alterações:
a) Em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores
mobiliários sejam integrados nesse sistema;
b) Em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores
mobiliários escriturais nos termos do artigo 63.º.
Artigo 45.º
Categoria
Os valores mobiliários que sejam emitidos pela mesma entidade e apresentem o mesmo conteúdo constituem
uma categoria, ainda que pertençam a emissões ou séries diferentes.
SECÇÃO III
Representação
Artigo 46.º
Formas de representação
1 – Os valores mobiliários são escriturais ou titulados, consoante sejam representados por registos em conta
ou por documentos em papel; estes são, neste Código, designados também por títulos.
2 – Os valores mobiliários que integram a mesma emissão, ainda que realizada por séries, obedecem à
mesma forma de representação, salvo para efeitos de negociação no estrangeiro.
3 – Os valores mobiliários destacados de valores mobiliários escriturais e de valores mobiliários titulados
integrados em sistema centralizado são representados por registo em conta autónoma.
4 – Os valores mobiliários destacados de outros valores mobiliários titulados são representados por cupões
fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram.
Artigo 47.º
Formalidades prévias
A inscrição dos valores mobiliários em contas individualizadas ou a entrega dos títulos exige o prévio
cumprimento das formalidades próprias para a criação de cada tipo de valor mobiliário, incluindo as relativas ao
registo comercial.
Artigo 48.º
Decisão de conversão
1 – Salvo proibição legal ou estatutária, o emitente pode decidir a conversão dos valores mobiliários quanto
à sua forma de representação, estabelecendo para o efeito um prazo razoável, não superior a um ano.
2 – A decisão de conversão é objeto de publicação.
3 – Os custos da conversão são suportados pelo emitente.
Artigo 49.º
Conversão de valores mobiliários escriturais em titulados
1 – Os valores mobiliários escriturais consideram-se convertidos em titulados no momento em que os títulos
ficam disponíveis para entrega.
2 – Os registos dos valores mobiliários convertidos devem ser inutilizados ou cancelados com menção da
data da conversão.
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Artigo 50.º
Conversão de valores mobiliários titulados em escriturais
1 – Os valores mobiliários titulados são convertidos em escriturais através de inscrição em conta, após o
decurso do prazo fixado pelo emitente para a entrega dos títulos a converter.
2 – Os valores mobiliários titulados a converter devem ser entregues ao emitente ou depositados junto da
entidade que prestará o serviço de registo após a conversão.
3 – Os títulos relativos a valores mobiliários não entregues no prazo fixado pelo emitente apenas legitimam
os titulares para solicitar o registo a seu favor.
4 – O emitente deve promover a inutilização dos valores mobiliários convertidos, através da sua destruição
ou por qualquer outra forma que assinale a conversão.
5 – A conversão dos valores mobiliários titulados em depósito centralizado em valores mobiliários escriturais
faz-se por mera comunicação do emitente à entidade gestora do sistema centralizado, que promove a
inutilização dos títulos.
Artigo 51.º
Reconstituição e reforma judicial
1 – Os valores mobiliários escriturais e titulados depositados podem, em caso de destruição ou perda, ser
reconstituídos a partir dos documentos e registos de segurança disponíveis.
2 – A reconstituição é efetuada pela entidade que tem a seu cargo o registo ou o depósito, com a colaboração
do emitente.
3 – O projeto de reconstituição deve ser publicado e comunicado a cada presumível titular e a reconstituição
apenas pode ser efetuada decorridos pelo menos 45 dias após a publicação e a comunicação.
4 – Qualquer interessado pode, após a publicação e a comunicação, opor-se à reconstituição, requerendo a
reforma judicial dos valores mobiliários perdidos ou destruídos.
5 – Quando todos os títulos em depósito centralizado sejam destruídos, sem que os correspondentes registos
tenham sido afetados, consideram-se os mesmos convertidos em valores mobiliários escriturais, salvo se o
emitente, no prazo de 90 dias após a comunicação da entidade gestora do sistema de depósito centralizado,
requerer a reforma judicial.
6 – O processo de reforma de documentos regulado pelos artigos 1069.º e seguintes do Código de Processo
Civil aplica-se à reforma de valores mobiliários escriturais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO IV
Modalidades
Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos
Os valores mobiliários são nominativos, não sendo permitida a emissão de valores mobiliários ao portador.
Artigo 53.º
Convertibilidade
(Revogado).
Artigo 54.º
Modos de conversão
(Revogado).
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SECÇÃO V
Legitimação
Artigo 55.º
Legitimação ativa
1 – Quem, em conformidade com o registo ou com o título, for titular de direitos relativos a valores mobiliários
está legitimado para o exercício dos direitos que lhes são inerentes.
2 – A legitimidade para exercer os direitos que tenham sido destacados, por inscrição em conta autónoma
ou por separação de cupões, pertence a quem seja titular em conformidade com o registo ou com o título.
3 – São direitos inerentes aos valores mobiliários, além de outros que resultem do regime jurídico de cada
tipo:
a) Os dividendos, os juros e outros rendimentos;
b) Os direitos de voto;
c) Os direitos à subscrição ou aquisição de valores mobiliários do mesmo ou de diferente tipo.
Artigo 56.º
Legitimação passiva
O emitente que, de boa-fé, realize qualquer prestação a favor do titular legitimado pelo registo ou pelo título
ou lhe reconheça qualquer direito fica liberado e isento de responsabilidade.
Artigo 57.º
Contitularidade
Os contitulares de um valor mobiliário exercem os direitos a eles inerentes por meio de representante comum,
nos termos previstos para as ações no artigo 303.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 58.º
Aquisição a pessoa não legitimada
1 – Ao adquirente de um valor mobiliário que tenha procedido de boa fé não é oponível a falta de legitimidade
do alienante, desde que a aquisição tenha sido efetuada de acordo com as regras de transmissão aplicáveis.
2 – O disposto no número anterior é aplicável ao titular de quaisquer direitos de garantia sobre valores
mobiliários.
SECÇÃO VI
Regulamentação
Artigo 59.º
Regulamentação do registo no emitente e em intermediário financeiro
1 – Através de portaria, o Ministro das Finanças regulamenta:
a) O registo da emissão de valores mobiliários no emitente, nomeadamente quanto ao seu conteúdo e ao
seu suporte;
b) O registo dos valores mobiliários escriturais no emitente nos termos do artigo 64.º, nomeadamente
quanto aos deveres dessa entidade, ao modo de conversão dos valores mobiliários e à sua reconstituição.
2 – Cabe à CMVM a regulamentação do registo dos valores mobiliários escriturais que sigam o regime do
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artigo 63.º.
Artigo 60.º
Regulamentação do sistema centralizado de valores mobiliários
1 – Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
23 de julho, a CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das
disposições relativas aos valores mobiliários escriturais e titulados integrados em sistema centralizado, ouvidas
as entidades gestoras, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
a) Sistema de contas e regras a que deve obedecer;
b) Exercício dos direitos inerentes aos valores mobiliários;
c) Informações a prestar pelas entidades que integram o sistema;
d) Integração dos valores mobiliários no sistema e sua exclusão;
e) Conversão da forma de representação;
f) Ligação com sistemas de liquidação;
g) Medidas de segurança a adotar quanto ao registo de valores mobiliários registados em suporte
informático;
h) Prestação do serviço de registo ou de depósito de valores mobiliários por entidades com
estabelecimento no estrangeiro;
i) Procedimentos a adotar nas relações operacionais entre sistemas centralizados a funcionar em Portugal
ou no estrangeiro;
j) Termos em que pode ser ilidida a presunção a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º.
2 – O número anterior aplica-se quando os valores mobiliários estão em registo inicial ou em administração
de sistema de registo centralizado.
CAPÍTULO II
Valores mobiliários escriturais
SECÇÃO I
Disposições gerais
SUBSECÇÃO I
Modalidades de registo
Artigo 61.º
Entidades registadoras
O registo individualizado de valores mobiliários escriturais consta de:
a) Conta aberta junto de intermediário financeiro integrada em sistema centralizado; ou
b) Conta aberta junto de um único intermediário financeiro indicado pelo emitente; ou
c) Conta aberta junto do emitente ou de intermediário financeiro que o representa.
Artigo 62.º
Integração em sistema centralizado
São obrigatoriamente integrados em sistema centralizado os valores mobiliários escriturais admitidos à
negociação em mercado regulamentado, em sistema de negociação multilateral ou organizado.
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Artigo 63.º
Registo num único intermediário financeiro
1 – São obrigatoriamente registados num único intermediário financeiro, quando não estejam integrados em
sistema centralizado:
a) (Revogada);
b) Os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria;
c) Os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade;
d) As unidades de participação em instituição de investimento coletivo.
2 – O intermediário financeiro registador é indicado pelo emitente ou pela entidade gestora da instituição de
investimento coletivo, que suportam os custos da eventual mudança de entidade registadora.
3 – Se o emitente for um intermediário financeiro, o registo a que se refere o presente artigo é feito noutro
intermediário financeiro.
4 – O intermediário financeiro adota todas as medidas necessárias para prevenir e, com a colaboração do
emitente, corrigir qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos
e a quantidade dos que se encontram em circulação.
Artigo 64.º
Registo no emitente
1 – Os valores mobiliários escriturais nominativos não integrados em sistema centralizado nem registados
num único intermediário financeiro são registados junto do emitente.
2 – O registo junto do emitente pode ser substituído por registo com igual valor a cargo de intermediário
financeiro atuando na qualidade de representante do emitente.
SUBSECÇÃO II
Processo de registo
Artigo 65.º
Suporte do registo
1 – Os registos integrados em sistema centralizado são feitos em suporte informático, podendo consistir em
referências codificadas.
2 – As entidades que efetuem os registos em suporte informático devem utilizar meios de segurança
adequados para esse tipo de suporte, em particular cópias de segurança guardadas em local distinto dos
registos.
Artigo 66.º
Oficiosidade e instância
1 – São lavrados oficiosamente os registos relativos a atos em que a entidade registadora, de alguma forma,
tenha tido intervenção, a atos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a
atos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
2 – Têm legitimidade para requerer o registo:
a) O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores
mobiliários;
b) O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores
mobiliários, quanto ao registo das respetivas situações jurídicas.
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Artigo 67.º
Base documental dos registos
1 – As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do
disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
2 – Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade
ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.
Artigo 68.º
Menções nas contas de registo individualizado
1 – Em relação a cada titular são abertas, em separado, contas por categoria de valor mobiliário que, além
das menções atualizadas dos elementos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, contêm:
a) A identificação do titular e, em caso de contitularidade, do representante comum;
b) Os lançamentos a crédito e a débito das quantidades adquiridas e alienadas, com identificação da conta
onde se fizeram, respetivamente, os lançamentos a débito e a crédito;
c) O saldo de valores mobiliários existente em cada momento;
d) A atribuição e o pagamento de dividendos, juros e outros rendimentos;
e) A subscrição e a aquisição de valores mobiliários, do mesmo ou de diferente tipo, a que os valores
mobiliários registados confiram direito;
f) O destaque de direitos inerentes ou de valores mobiliários e, neste caso, a conta onde passaram a estar
registados;
g) A constituição, a modificação e a extinção de usufruto, penhor, arresto, penhora ou qualquer outra
situação jurídica que onere os valores mobiliários registados;
h) Os bloqueios e o seu cancelamento;
i) A propositura de ações judiciais relativas aos valores mobiliários registados ou ao próprio registo e as
respetivas decisões;
j) Outras referências que sejam exigidas pela natureza ou pelas características dos valores mobiliários
registados.
2 – As menções referidas no número anterior devem incluir a data da inscrição e a referência abreviada aos
documentos que lhes serviram de base.
3 – Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei
estrangeira, o registo é efetuado, no que respeita às menções equivalentes às referidas nas alíneas a) e b) do
n.º 1 do artigo 44.º, com base em declaração do requerente, acompanhada do parecer jurídico previsto no n.º 1
do artigo 231.º, quando exigido nos termos deste artigo.
Artigo 69.º
Data e prioridade dos registos
1 – Os registos oficiosos são lavrados com a data do facto registado.
2 – Os registos requeridos pelos interessados são lavrados com a data de apresentação do requerimento de
registo.
3 – Se mais de um registo se reportar à mesma data, a prioridade do registo é decidida pelo momento de
verificação do facto ou da apresentação, conforme o registo seja oficioso ou dependente de apresentação.
4 – Os registos relativos a valores mobiliários escriturais bloqueados reportam-se à data da cessação do
bloqueio.
5 – O registo provisório convertido em definitivo conserva a data que tinha como provisório.
6 – Em caso de recusa, o registo feito na sequência de reclamação para a entidade registadora ou de recurso
julgado procedente é feito com a data correspondente ao ato recusado.
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Artigo 70.º
Sucessão de registos
A inscrição da aquisição de valores mobiliários, bem como da constituição, modificação ou extinção de
usufruto, penhor ou de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários registados, exige a prévia
inscrição a favor do disponente.
Artigo 71.º
Transferência de valores mobiliários escriturais entre contas
1 – A transferência dos valores mobiliários escriturais entre contas do mesmo ou de distintos titulares opera-
se pelo lançamento a débito na conta de origem e a crédito na conta de destino.
2 – As transferências entre contas integradas em sistema centralizado são feitas em conformidade com os
valores globais a transferir, comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado de valores mobiliários.
Artigo 72.º
Bloqueio
1 – Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
a) Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes,
durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da
manutenção da titularidade até à data desse exercício;
b) Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo, devendo o
bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à apresentação de certidão da decisão final
do processo executivo;
c) Que sejam objeto de penhora ou de outros atos de apreensão judicial, enquanto esta se mantiver;
d) Que sejam objeto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que integrem a
contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à liquidação da operação ou até à
cessação da oferta em momento anterior.
2 - O bloqueio pode também ser efetuado:
a) Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
b) Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha
sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral
ou organizado.
3 – O bloqueio consiste num registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da
quantidade de valores mobiliários abrangidos.
4 – Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores
mobiliários bloqueados.
SUBSECÇÃO III
Valor e vícios do registo
Artigo 73.º
Primeira inscrição
1- Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das
entidades registadoras.
2 – O primeiro registo é efetuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados
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pelo emitente.
3 – Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efetua-se por conversão dessas
contas em contas de registo individualizado.
Artigo 74.º
Valor do registo
1 – O registo em conta individualizada de valores mobiliários escriturais faz presumir que o direito existe e
que pertence ao titular da conta, nos precisos termos dos respetivos registos.
2 – Salvo indicação diversa constante da respetiva conta, as quotas dos contitulares de uma mesma conta
de valores mobiliários escriturais presumem-se iguais.
3 – Quando esteja em causa o cumprimento de deveres de informação, de publicidade ou de lançamento
de oferta pública de aquisição, a presunção de titularidade resultante do registo pode ser ilidida, para esse efeito,
perante a autoridade de supervisão ou por iniciativa desta.
Artigo 75.º
Prioridade de direitos
Os direitos registados sobre os mesmos valores mobiliários prevalecem uns sobre os outros pela ordem de
prioridade dos respetivos registos.
Artigo 76.º
Extinção dos efeitos do registo
1 – Os efeitos do registo extinguem-se por caducidade ou por cancelamento.
2 – O cancelamento é lavrado oficiosamente ou a requerimento do interessado.
Artigo 77.º
Recusa do registo
1 – O registo é recusado nos seguintes casos:
a) Não estar o facto sujeito a registo;
b) Não ser competente a entidade registadora;
c) Não ter o requerente legitimidade;
d) Ser manifesta a nulidade do facto a registar;
e) Ser manifesta a inadequação dos documentos apresentados;
f) Ter o registo sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.
2 – Quando não deva ser recusado, o registo pode ser lavrado como provisório por insuficiência documental.
3 – O registo lavrado como provisório caduca se a causa da provisoriedade não for removida no prazo de 30
dias.
Artigo 78.º
Prova do registo
1 – O registo prova-se por certificado emitido pela entidade registadora.
2 – O certificado prova a existência do registo da titularidade dos valores mobiliários a que respeita e dos
direitos de usufruto, de penhor e de quaisquer outras situações jurídicas que especifique, com referência à data
em que foi emitido ou pelo prazo nele mencionado.
3 -O certificado pode ser pedido por quem tenha legitimidade para requerer o registo.
4 – Os credores, judicialmente reconhecidos, do titular dos valores mobiliários podem requerer certidão
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afirmativa ou negativa da existência de quaisquer situações que onerem esses valores mobiliários.
Artigo 79.º
Retificação e impugnação dos atos de registo
1 – Os registos podem ser retificados pela entidade registadora, oficiosamente ou por iniciativa dos
interessados.
2 – A retificação retroage à data do registo retificado, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.
3 – Os atos de registo ou a sua recusa são impugnáveis junto dos tribunais comuns até 90 dias após o
conhecimento do facto pelo impugnante, desde que ainda não tenham decorrido três anos após a data do
registo.
SUBSECÇÃO IV
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 80.º
Transmissão
1- Os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo registo na conta do adquirente.
2 – A compra em mercado regulamentado e em sistema de negociação multilateral ou organizado de valores
mobiliários escriturais confere ao comprador, independentemente do registo e a partir da realização da operação,
legitimidade para a sua venda nesse mercado.
Artigo 81.º
Penhor
1 – O penhor de valores mobiliários constitui-se pelo registo na conta do titular dos valores mobiliários, com
indicação da quantidade de valores mobiliários dados em penhor, da obrigação garantida e da identificação do
beneficiário.
2 – O penhor pode ser constituído por registo em conta do credor pignoratício, quando o direito de voto lhe
tiver sido atribuído.
3 – A entidade registadora onde está aberta a conta dos valores mobiliários empenhados não pode efetuar
a transferência desses valores para conta aberta em outra entidade registadora, sem prévia comunicação ao
credor pignoratício.
4 – Salvo convenção em contrário, os direitos inerentes aos valores mobiliários empenhados são exercidos
pelo titular dos valores mobiliários empenhados.
5 – O disposto nos n.os 1 a 3 é aplicável, com as devidas adaptações, à constituição do usufruto e de
quaisquer outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários.
Artigo 82.º
Penhora
A penhora e outros atos de apreensão judicial de valores mobiliários escriturais realizam-se
preferencialmente mediante comunicação eletrónica à entidade registadora ou depositária, pelo agente de
execução, de que os valores mobiliários ficam à ordem deste.
Artigo 83.º
Exercício de direitos
Se os direitos inerentes a valores mobiliários não forem exercidos através da entidade registadora, podem
sê-lo pela apresentação dos certificados a que se refere o artigo 78.º.
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Artigo 84.º
Título executivo
Os certificados passados pelas entidades registadoras relativos a valores mobiliários escriturais valem como
título executivo, se mencionarem o fim a que se destinam, se forem emitidos por prazo indeterminado e se a
assinatura do representante da entidade registadora e os seus poderes estiverem reconhecidos por notário.
SUBSECÇÃO V
Deveres das entidades registadoras
Artigo 85.º
Prestação de informações
1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais devem prestar, pela forma que em cada
situação se mostre mais adequada, as informações que lhe sejam solicitadas:
a) Pelos titulares dos valores mobiliários, em relação aos elementos constantes das contas abertas em seu
nome;
b) Pelos titulares de direitos de usufruto, de penhor e de outras situações jurídicas que onerem valores
mobiliários registados, em relação aos respetivos direitos;
c) Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários nominativos.
2 – O dever de informação abrange os elementos constantes dos documentos que serviram de base aos
registos.
3 – Se os valores mobiliários estiverem integrados em sistema centralizado, os pedidos de informação pelos
emitentes podem ser dirigidos à entidade gestora desse sistema, que os transmite a cada uma das entidades
registadoras.
4 – A entidade registadora deve tomar a iniciativa de enviar a cada um dos titulares de valores mobiliários
registados:
a) O extrato previsto no artigo 323.º;
b) Os elementos necessários para o atempado cumprimento das obrigações fiscais.
Artigo 86.º
Acesso à informação
Além das pessoas referidas na lei ou expressamente autorizadas pelo titular, têm acesso à informação sobre
os factos e as situações jurídicas constantes dos registos e dos documentos que lhes servem de base:
a) A CMVM e o Banco de Portugal, no exercício das suas funções;
b) Através da CMVM as autoridades de supervisão de outros Estados, nos termos previstos no estatuto
daquela entidade;
c) Os intermediários financeiros a quem tenha sido dada ordem de alienação dos valores mobiliários
registados.
Artigo 87.º
Responsabilidade civil
1 – As entidades registadoras de valores mobiliários escriturais respondem pelos danos causados aos
titulares de direitos sobre esses valores ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro,
insuficiência ou demora na realização dos registos ou destruição destes, salvo se provarem que houve culpa
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dos lesados.
2 – As entidades registadoras têm direito de regresso contra a entidade gestora do sistema centralizado pela
indemnização devida nos termos do número anterior, sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia
lhe sejam imputáveis.
3 – Sempre que possível, a indemnização é fixada em valores mobiliários da mesma categoria daqueles a
que o registo se refere.
SECÇÃO II
Sistema centralizado
Artigo 88.º
Estrutura e funções do sistema centralizado
1 – Os sistemas centralizados de valores mobiliários são formados por conjuntos interligados de contas,
através das quais se processa a constituição e a transferência dos valores mobiliários nele integrados e se
assegura o controlo de quantidade dos valores mobiliários em circulação e dos direitos sobre eles constituídos.
2 – Os sistemas centralizados de valores mobiliários só podem ser geridos por entidades que preencham os
requisitos fixados em lei especial.
3- O disposto na presente secção não é aplicável aos sistemas centralizados diretamente geridos pelo
Banco de Portugal.
4 - O disposto neste Código sobre sistemas centralizados e suas entidades gestoras aplica-se ao registo
inicial e à administração de sistema de registo centralizado e suas entidades gestoras, com as devidas
adaptações.
Artigo 89.º
Regras operacionais
1 – As regras operacionais necessárias ao funcionamento de sistema centralizado são estabelecidas pela
respetiva entidade gestora, estando sujeitas a registo.
2 – A CMVM recusa o registo ou impõe modificações sempre que as considere insuficientes ou contrárias a
disposição legal ou regulamentar.
Artigo 90.º
Integração e exclusão de valores mobiliários
1 – A integração em sistema centralizado abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria, depende
de solicitação do emitente e realiza-se através de registo em conta aberta no sistema centralizado.
2 – Os valores mobiliários que não estejam obrigatoriamente integrados em sistema centralizado podem dele
ser excluídos por solicitação do emitente.
Artigo 91.º
Contas integrantes do sistema centralizado
1 – O sistema centralizado é constituído, pelo menos, pelas seguintes contas:
a) Contas de emissão, abertas no emitente, nos termos do n.º 1 do artigo 44.º;
b) Contas de registo individualizado, abertas junto dos intermediários financeiros para o efeito autorizados;
c) Contas de controlo da emissão, abertas por cada um dos emitentes na entidade gestora do sistema, nos
termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 44.º;
d) Contas de controlo das contas de registo individualizado, abertas pelos intermediários financeiros na
entidade gestora do sistema.
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2 – Se os valores mobiliários tiverem sido emitidos por entidade que tenha como lei pessoal uma lei
estrangeira, a conta de emissão a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser aberta em intermediário financeiro
autorizado a atuar em Portugal ou ser substituída por elementos fornecidos por outro sistema centralizado com
o qual exista coordenação adequada.
3 – As contas de registo individualizado podem também ser abertas junto de intermediários financeiros
reconhecidos pela entidade gestora do sistema centralizado, desde que estejam organizadas em condições de
eficiência, segurança e controlo equivalentes às exigidas aos intermediários financeiros autorizados a exercer a
sua atividade em Portugal.
4 – As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 são contas globais abertas em nome de cada uma das
entidades autorizadas a movimentar contas de registo individualizado, devendo, em relação a cada categoria de
valores mobiliários, o somatório dos respetivos saldos ser igual ao somatório dos saldos apurados em cada uma
das contas de registo individualizado.
5 – As contas a que se refere a alínea d) do n.º 1 devem revelar em separado as quantidades de valores
mobiliários de que cada intermediário financeiro registador é titular.
6 – Nos casos previstos em regulamento da CMVM, podem ser abertas diretamente junto da entidade gestora
do sistema centralizado contas de registo individualizado, às quais se aplica o regime jurídico das contas da
mesma natureza junto dos intermediários financeiros.
7 – Devem ser abertas junto da entidade gestora do sistema centralizado subcontas específicas relativas a
valores mobiliários empenhados ou que não possam ser transferidos ou que, por outras circunstâncias, não
satisfaçam os requisitos de negociabilidade em mercado regulamentado.
Artigo 92.º
Controlo dos valores mobiliários em circulação
1 – A entidade gestora do sistema centralizado deve adotar as medidas necessárias para prevenir e corrigir
qualquer divergência entre a quantidade, total e por categorias, de valores mobiliários emitidos e a quantidade
dos que se encontram em circulação.
2 – Se as contas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior respeitarem apenas a uma parte da categoria, o
controlo da totalidade da categoria é assegurado através de coordenação adequada com outros sistemas
centralizados.
Artigo 93.º
Informações a prestar ao emitente
A entidade gestora do sistema centralizado deve fornecer ao emitente informação sobre:
a) A conversão de valores mobiliários escriturais em titulados ou destes em escriturais;
b) Os elementos necessários para o exercício dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários
registados e para o controlo desse exercício pelo emitente.
Artigo 94.º
Responsabilidade civil
1 – A entidade gestora do sistema centralizado responde pelos danos causados aos intermediários
financeiros e aos emitentes em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na
realização dos registos que lhe compete efetuar e na transmissão das informações que deve fornecer, salvo se
provar que houve culpa dos lesados.
2 – A entidade gestora do sistema centralizado tem direito de regresso contra os intermediários financeiros
pelas indemnizações pagas aos emitentes, e contra estes, pelas indemnizações que tenha de pagar àqueles,
sempre que os factos em que a responsabilidade se baseia sejam imputáveis, conforme os casos, aos
intermediários financeiros ou aos emitentes.
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CAPÍTULO III
Valores mobiliários titulados
SECÇÃO I
Títulos
Artigo 95.º
Emissão e entrega dos títulos
A emissão e entrega dos títulos ao primeiro titular constitui dever do emitente, que suporta os respetivos
encargos.
Artigo 96.º
Cautelas
Enquanto não forem emitidos os títulos, a posição jurídica do titular pode ser provada através de cautelas
passadas pelo emitente ou pelo intermediário financeiro colocador da emissão.
Artigo 97.º
Menções nos títulos
1 – Dos títulos devem constar, além das menções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º, os
seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Quantidade de direitos representados no título e, se for o caso, valor nominal global;
c) Identificação do titular.
2 – Os títulos são assinados, ainda que através de chancela, por um titular do órgão de administração do
emitente.
3 – A alteração de qualquer dos elementos constantes do título pode ser feita por substituição do título ou,
desde que subscrita nos termos do número anterior, no respetivo texto.
Artigo 98.º
Divisão e concentração de títulos
Os títulos representam uma ou mais unidades da mesma categoria de valores mobiliários, podendo o titular
solicitar a divisão ou concentração de títulos, suportando os respetivos encargos.
SECÇÃO II
Depósito
Artigo 99.º
Modalidades de depósito
1 – O depósito de valores mobiliários titulados efetua-se:
a) Em intermediário financeiro autorizado, por iniciativa do seu titular;
b) Em sistema centralizado, nos casos em que a lei o imponha ou por iniciativa do emitente.
2 – Os valores mobiliários titulados são obrigatoriamente depositados:
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a) Em sistema centralizado, quando estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado ou em
sistema de negociação multilateral ou organizado;
b) Em intermediário financeiro ou em sistema centralizado, quando toda a emissão ou série seja
representada por um só título.
3 – A entidade depositária deve manter contas de registo separadas por titular.
4 – Os títulos nominativos depositados em intermediário financeiro mantêm o seu número de ordem.
5 – Aos valores mobiliários a que se refere a alínea b) do n.º 2, quando não estejam integrados em sistema
centralizado, aplica-se o regime dos valores mobiliários escriturais registados num único intermediário financeiro.
Artigo 100.º
Titularidade dos valores mobiliários depositados
1 – A titularidade sobre os valores mobiliários titulados depositados não se transmite para a entidade
depositária, nem esta pode utilizá-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de depósito.
2 – Em caso de falência da entidade depositária, os valores mobiliários não podem ser apreendidos para a
massa falida, assistindo aos titulares o direito de reclamar a sua separação e restituição.
SECÇÃO III
Transmissão, constituição e exercício de direitos
Artigo 101.º
Transmissão de valores mobiliários titulados ao portador
(Revogado).
Artigo 102.º
Transmissão de valores mobiliários titulados nominativos
1 – Os valores mobiliários titulados nominativos transmitem-se por declaração de transmissão, escrita no
título, a favor do transmissário, seguida de registo junto do emitente ou junto de intermediário financeiro que o
representa.
2 – A declaração de transmissão entre vivos é efetuada:
a) Pelo depositário, nos valores mobiliários em depósito não centralizado, que lavra igualmente o respetivo
registo na conta do transmissário;
b) Pelo funcionário judicial competente, quando a transmissão dos valores mobiliários resulte de sentença
ou de venda judicial;
c) Pelo transmitente, em qualquer outra situação.
3 – A declaração de transmissão por morte do titular é efetuada:
a) Havendo partilha judicial, nos termos da alínea b) do número anterior;
b) Nos restantes casos, pelo cabeça – de – casal ou pelo notário que lavrou a escritura de partilha.
4 – Tem legitimidade para requerer o registo junto do emitente qualquer das entidades referidas nos n.os 2 e
3.
5 – A transmissão produz efeitos a partir da data do requerimento de registo junto do emitente.
6 – Os registos junto do emitente, relativos aos títulos nominativos, são gratuitos.
7 – O emitente não pode, para qualquer efeito, opor ao interessado a falta de realização de um registo que
devesse ter efetuado nos termos dos números anteriores.
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Artigo 103.º
Usufruto e penhor
A constituição, modificação ou extinção de usufruto, de penhor ou de quaisquer situações jurídicas que
onerem os valores mobiliários titulados é feita nos termos correspondentes aos estabelecidos para a transmissão
da titularidade dos valores mobiliários.
Artigo 104.º
Exercício de direitos
1 – (Revogado).
2 – Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema
centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.
3 – Os títulos podem ter cupões destinados ao exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários.
SECÇÃO IV
Valores mobiliários titulados em sistema centralizado
Artigo 105.º
Regime aplicável
Aos valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado é aplicável o disposto para os valores
mobiliários escriturais integrados em sistema centralizado.
Artigo 106.º
Integração em sistema centralizado
1 – Após o depósito dos títulos no sistema centralizado, os valores mobiliários são registados em conta,
devendo mencionar-se nos títulos a integração em sistema centralizado e respetiva data.
2 – A entidade gestora do sistema centralizado pode entregar os títulos junto dela depositados à guarda de
intermediário financeiro autorizado a recebê-los, mantendo aquela entidade a totalidade dos seus deveres e a
responsabilidade para com o depositante.
Artigo 107.º
Exclusão de sistema centralizado
A exclusão dos valores mobiliários titulados do sistema centralizado só pode realizar-se após a entidade
gestora desse sistema se ter assegurado de que os títulos reproduzem os elementos constantes do registo,
deles fazendo constar a menção e a data da exclusão.
TÍTULO III
Ofertas públicas
CAPÍTULO I
Disposições comuns
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 108.º
Direito aplicável
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, as disposições deste título e os regulamentos
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que as complementam aplicam-se às ofertas públicas dirigidas especificamente a pessoas com residência ou
estabelecimento em Portugal, seja qual for a lei pessoal do oferente ou do emitente e o direito aplicável aos
valores mobiliários que são objeto da oferta.
2 – Às ofertas públicas de aquisição previstas no artigo 145.º-A:
a) No que respeita à contrapartida proposta, ao processamento da oferta, ao conteúdo do prospeto da
oferta e à divulgação da oferta, aplica-se a lei do Estado membro cuja autoridade supervisora seja competente
para a supervisão da oferta;
b) No que respeita à informação aos trabalhadores da sociedade visada, à percentagem de direitos de voto
que constitui domínio, às derrogações ou dispensas ao dever de lançamento de oferta pública de aquisição e
às limitações de poderes do órgão de administração da sociedade visada, aplica-se a lei pessoal da sociedade
emitente dos valores mobiliários objeto da oferta.
Artigo 109.º
Oferta pública
1 – Considera-se pública a oferta relativa a valores mobiliários dirigida, no todo ou em parte, a destinatários
indeterminados.
2 – A indeterminação dos destinatários não é prejudicada pela circunstância de a oferta se realizar através
de múltiplas comunicações padronizadas, ainda que endereçadas a destinatários individualmente identificados.
3 – Considera-se também pública:
a) A oferta dirigida à generalidade dos acionistas de sociedade aberta, ainda que o respetivo capital social
esteja representado por ações nominativas;
b) A oferta que, no todo ou em parte, seja precedida ou acompanhada de prospeção ou de recolha de
intenções de investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
c) A oferta dirigida a, pelo menos, 150 pessoas que sejam investidores não profissionais, por Estado
membro.
Artigo 110.º
Ofertas particulares
1 – São sempre havidas como particulares:
a) As ofertas relativas a valores mobiliários dirigidas apenas a investidores profissionais;
b) As ofertas de subscrição dirigidas por sociedades com o capital fechado ao investimento do público à
generalidade dos seus acionistas, fora do caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.
2 – As ofertas particulares dirigidas por sociedades abertas e por sociedades emitentes de valores mobiliários
negociados em mercado ficam sujeitas a comunicação subsequente à CMVM para efeitos estatísticos.
Artigo 110.º-A
Qualificação facultativa
(Revogado).
Artigo 110.º-B
Ofertas públicas de distribuição em cascata
1 – Quando, por aplicação do disposto no artigo 109.º, a revenda ou colocação final por intermediário
financeiro seja considerada oferta pública, o intermediário financeiro oferente pode, se houver consentimento
escrito do emitente ou da pessoa responsável pela sua elaboração, usar prospeto válido previamente divulgado,
que se mantenha atualizado nos termos do artigo 142.º.
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2 – O consentimento referido no número anterior pode ser dado no próprio prospeto.
3 – Às ofertas públicas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 112.º, nos n.os 1 e 2 do
artigo 124.º, nos artigos 126.º a 130.º e no n.º 3 do artigo 133.º.
Artigo 111.º
Âmbito
1 – Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente título:
a) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos
por um Estado membro ou por uma das suas autoridades regionais ou locais e as ofertas públicas de distribuição
de valores mobiliários que gozem de garantia incondicional e irrevogável por um daqueles Estados ou por uma
destas autoridades regionais ou locais;
b) As ofertas públicas de valores mobiliários emitidos pelo Banco Central Europeu ou pelo banco central
de um dos Estados-membros;
c) As ofertas relativas a valores mobiliários emitidos por uma instituição de investimento coletivo de tipo
aberto realizadas pelo emitente ou por sua conta;
d) As ofertas em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou organizado registados
na CMVM que sejam apresentadas exclusivamente através dos meios de comunicação próprios desse mercado
ou sistema e que não sejam precedidas ou acompanhadas de prospeção ou de recolha de intenções de
investimento junto de destinatários indeterminados ou de promoção publicitária;
e) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de valor nominal unitário igual ou superior a €
100 000 ou cujo preço de subscrição ou de venda por destinatário seja igual ou superior àquele montante, por
cada oferta distinta;
f) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos
por organismos públicos internacionais de que façam parte um ou vários Estados-Membros;
g) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por associações regularmente
constituídas ou por entidades sem fins lucrativos, reconhecidas por um Estado membro, com o objetivo de
obterem os meios necessários para consecução dos seus objetivos não lucrativos;
h) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos
de forma contínua ou repetida por instituições de crédito, na condição de esses valores mobiliários:
i) Não serem subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;
ii) Não conferirem o direito de aquisição de outros tipos de valores mobiliários e não estarem associados
a um instrumento derivado;
iii) Certificarem a receção de depósitos reembolsáveis;
iv) Serem abrangidos pelo Fundo de garantia de Depósitos previsto no Regime Geral das Instituições de
Crédito e das Sociedades Financeiras ou por outro regime de garantia de depósitos ao abrigo da Diretiva
94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos;
i) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários cujo valor total na União Europeia seja inferior
a € 5 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses;
j) As ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários não representativos de capital social emitidos
de maneira contínua ou repetida por instituições de crédito, quando o valor total da oferta na União Europeia
seja inferior a € 75 000 000, calculado em função das ofertas realizadas ao longo de um período de 12 meses,
desde que tais valores mobiliários:
i) Não sejam subordinados, convertíveis ou passíveis de troca;
ii) Não confiram o direito de subscrição ou aquisição de outros tipos de valores mobiliários nem estejam
associados a um instrumento derivado;
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l) As ofertas públicas de subscrição de ações emitidas em substituição de ações já emitidas da mesma
categoria, se a emissão dessas novas ações não implicar um aumento do capital emitido;
m) As ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários emitidos por organismos de investimento coletivo;
n) As ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo inferior a um ano.
2 – Para efeitos das alíneas h) e j) do número anterior, entende-se por emissão de maneira contínua ou
repetida o conjunto de emissões que envolva pelo menos duas emissões distintas de valores mobiliários de tipo
e ou categoria semelhante ao longo de um período de 12 meses.
3 – Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do n.º 1, o emitente tem o direito de elaborar um prospeto, ficando
este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.
4 – (Revogado).
Artigo 112.º
Igualdade de tratamento
1 – As ofertas públicas devem ser realizadas em condições que assegurem tratamento igual aos
destinatários, sem prejuízo da possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 124.º.
2 – Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objeto das declarações de aceitação pelos
destinatários for superior à quantidade dos valores mobiliários oferecidos, procede-se a rateio na proporção dos
valores mobiliários cuja alienação ou aquisição for pretendida pelos destinatários, salvo se critério diverso
resultar de disposição legal ou não merecer oposição da CMVM na aprovação do prospeto.
3 – Quando, nos termos do presente Código, não for exigível a elaboração de um prospeto, as informações
de importância significativa fornecidas por um emitente ou oferente e dirigidas a investidores profissionais ou a
categorias especiais de investidores, incluindo as informações divulgadas no contexto de reuniões relacionadas
com ofertas de valores mobiliários, devem ser divulgadas a todos os investidores profissionais ou a todas as
categorias especiais de investidores a que a oferta exclusivamente se dirija.
4 – Quando deva ser publicado um prospeto, as informações a que se refere o número anterior devem ser
incluídas nesse prospeto ou numa adenda ao prospeto.
Artigo 113.º
Intermediação obrigatória
1 – As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospeto devem ser realizadas
com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:
a) Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
b) Assistência a partir do anúncio preliminar e receção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas
de aquisição.
2 – As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente,
quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.
SECÇÃO II
Aprovação de prospeto, registo e publicidade
Artigo 114.º
Aprovação de prospeto e registo prévio
1 – Os prospetos de oferta pública de distribuição estão sujeitos a aprovação pela CMVM.
2 – A realização de oferta pública de aquisição está sujeita a registo prévio na CMVM.
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Artigo 115.º
Instrução do pedido
1 – O pedido de registo ou de aprovação de prospeto é instruído com os seguintes documentos:
a) Cópia da deliberação de lançamento tomada pelos órgãos competentes do oferente e das decisões
administrativas exigíveis;
b) Cópia dos estatutos do emitente dos valores mobiliários sobre que incide a oferta;
c) Cópia dos estatutos do oferente;
d) Certidão atualizada do registo comercial do emitente;
e) Certidão atualizada do registo comercial do oferente;
f) Cópia dos relatórios de gestão e contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal
de contas do emitente respeitante aos períodos exigíveis nos termos do Regulamento (CE) n.º 809/2004, da
Comissão, de 29 de abril;
g) Relatório ou parecer de auditor elaborado nos termos do artigo 8.º;
h) Código de identificação dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
i) Cópia do contrato celebrado como intermediário financeiro encarregado da assistência;
j) Cópia do contrato de colocação e do contrato de consórcio de colocação, se existir;
l) Cópia do contrato de fomento de mercado, do contrato de estabilização e do contrato de opção de
distribuição de lote suplementar, se existirem;
m) Projeto de prospeto;
n) Informação financeira pró-forma, quando exigível;
o) Projeto de anúncio de lançamento, quando exigível;
p) Relatórios periciais, quando exigíveis.
2 – A junção de documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em
termos atualizados, em poder da CMVM.
3 – A CMVM pode solicitar ao oferente, ao emitente ou a qualquer pessoa que com estes se encontre em
alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º as informações complementares que sejam necessárias
para a apreciação da oferta.
Artigo 116.º
Relatórios e contas especiais
(Revogado).
Artigo 117.º
Legalidade da oferta
O oferente assegura que a oferta cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as
relativas à licitude do seu objeto, à transmissibilidade dos valores mobiliários e, quando for o caso, à sua
emissão.
Artigo 118.º
Decisão
1 – A aprovação do prospeto, o registo ou a sua recusa devem ser comunicados ao oferente:
a) No prazo de 8 dias, em oferta pública de aquisição;
b) No prazo de 10 dias, em ofertas públicas de distribuição, salvo se respeitantes a emitentes que não
tenham previamente realizado qualquer oferta pública de distribuição ou admissão à negociação em mercado
regulamentado, caso em que o prazo é de 20 dias.
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2 – Os prazos referidos no número anterior contam-se a partir da receção do pedido ou das informações
complementares solicitadas ao oferente ou a terceiros.
3 – A necessidade de prestação de informações complementares é comunicada, em termos fundamentados,
ao oferente no prazo correspondente referido no n.º 1.
4 – A ausência de decisão no prazo referido no n.º 1 implica o indeferimento tácito do pedido.
5 – A aprovação do prospeto é o ato que implica a verificação da sua conformidade com as exigências de
completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude da informação.
6 – O registo de oferta pública de aquisição implica a aprovação do respetivo prospeto e baseia-se em
critérios de legalidade.
7 – A aprovação do prospeto e o registo não envolvem qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação,
à situação económica ou financeira do oferente, do emitente ou do garante, à viabilidade da oferta ou à qualidade
dos valores mobiliários.
8 – As decisões da CMVM de aprovação de prospeto e de concessão de registo de oferta pública de aquisição
são divulgadas através do seu sistema de difusão de informação.
9 – A decisão da CMVM de aprovação de prospeto de oferta pública de distribuição, bem como de aprovação
de adenda ou de retificação, é notificada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados na
mesma data em que a decisão é notificada, conforme os casos, ao oferente, ao emitente ou à pessoa que solicita
a admissão à negociação num mercado regulamentado.
10 – A notificação referida no número anterior é acompanhada de uma cópia do prospeto, adenda ou
retificação, conforme o caso.
Artigo 119.º
Recusa de aprovação de prospeto e de registo
1 – O registo da oferta é recusado apenas quando:
a) Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou
regulamentares;
b) A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
2 – A aprovação do prospeto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na alínea a) do
número anterior.
3 – Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 120.º
Caducidade do registo
(Revogado).
Artigo 121.º
Publicidade
1 – A publicidade relativa a ofertas públicas deve:
a) Obedecer aos princípios enunciados no artigo 7.º;
b) Referir a existência ou a disponibilidade futura de prospeto e indicar as modalidades de acesso ao mesmo;
c) Harmonizar-se com o conteúdo do prospeto.
2 – Todo o material publicitário relacionado com a oferta pública está sujeito a aprovação prévia pela CMVM.
3 – À responsabilidade civil pelo conteúdo da informação divulgada em ações publicitárias aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto nos artigos 149.º e seguintes.
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Artigo 122.º
Publicidade prévia
Quando a CMVM, após exame preliminar do pedido, considere que a aprovação do prospeto ou o registo da
oferta é viável, pode autorizar publicidade anterior à aprovação do prospeto ou à concessão do registo, desde
que daí não resulte perturbação para os destinatários ou para o mercado.
SECÇÃO III
Lançamento e execução
Artigo 123.º
Anúncio de lançamento
(Revogado).
Artigo 124.º
Conteúdo da oferta
1 – O conteúdo da oferta só pode ser modificado nos casos previstos nos artigos 128.º, 172.º e 184.º.
2 – O preço da oferta é único, salvo a possibilidade de preços diversos consoante as categorias de valores
mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do oferente.
3 – A oferta só pode ser sujeita a condições que correspondam a um interesse legítimo do oferente e que
não afetem o funcionamento normal do mercado.
4 – A oferta não pode estar sujeita a condições cuja verificação dependa do oferente.
Artigo 125.º
Prazo da oferta
O prazo de vigência da oferta deve ser fixado em conformidade com as suas características, com a defesa
dos interesses dos destinatários e do emitente e com as exigências de funcionamento do mercado.
Artigo 126.º
Declarações de aceitação
1 – A declaração de aceitação dos destinatários da oferta consta de ordem dirigida a intermediário financeiro.
2 – A aceitação pode ser revogada através de comunicação ao intermediário financeiro que a recebeu até
cinco dias antes de findar o prazo da oferta ou em prazo inferior constante dos documentos da oferta.
Artigo 127.º
Apuramento e publicação do resultado da oferta
1 -Terminado o prazo da oferta, o resultado desta é imediatamente apurado e publicado:
a) Por um intermediário financeiro que concentre as declarações de aceitação; ou
b) Em sessão especial de mercado regulamentado.
2 – Em caso de oferta pública de distribuição, paralelamente à divulgação do resultado, o intermediário
financeiro ou a entidade gestora do mercado regulamentado devem informar se foi requerida a admissão à
negociação dos valores mobiliários que dela são objeto.
3 – (Revogado).
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SECÇÃO IV
Vicissitudes
Artigo 128.º
Alteração das circunstâncias
Em caso de alteração imprevisível e substancial das circunstâncias que, de modo cognoscível pelos
destinatários, hajam fundado a decisão de lançamento da oferta, excedendo os riscos a esta inerentes, pode o
oferente, em prazo razoável e mediante autorização da CMVM, modificar a oferta ou revogá-la.
Artigo 129.º
Modificação da oferta
1 – A modificação da oferta constitui fundamento de prorrogação do respetivo prazo, decidida pela CMVM
por sua iniciativa ou a requerimento do oferente.
2 – As declarações de aceitação da oferta anteriores à modificação consideram-se eficazes para a oferta
modificada.
3 – A modificação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação
do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de
regulamento.
Artigo 130.º
Revogação da oferta
1 – A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 128.º.
2 – A revogação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação
do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de
regulamento.
Artigo 131.º
Retirada e proibição da oferta
1 – A CMVM deve, consoante o caso, ordenar a retirada da oferta ou proibir o seu lançamento, se verificar
que esta enferma de alguma ilegalidade ou violação de regulamento insanáveis.
2 – As decisões de retirada e de proibição são publicadas, a expensas do oferente, através de meios iguais
aos utilizados para a divulgação do prospeto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado
pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 132.º
Efeitos da revogação e da retirada
A revogação e a retirada da oferta determinam a ineficácia desta e dos atos de aceitação anteriores ou
posteriores à revogação ou à retirada, devendo ser restituído tudo o que foi entregue.
Artigo 133.º
Suspensão da oferta
1 – A CMVM deve proceder à suspensão da oferta quando verifique alguma ilegalidade ou violação de
regulamento sanáveis.
2 – (Revogado).
3 – A suspensão da oferta faculta aos destinatários a possibilidade de revogar a sua declaração até ao 5.º
dia posterior ao termo da suspensão, com direito à restituição do que tenha sido entregue.
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4 – Cada período de suspensão da oferta não pode ser superior a 10 dias úteis.
5 – Findo o prazo referido no número anterior sem que tenham sido sanados os vícios que determinaram a
suspensão, a CMVM deve ordenar a retirada da oferta.
SECÇÃO V
Prospeto
SUBSECÇÃO I
Exigibilidade, formato e conteúdo
Artigo 134.º
Exigibilidade de prospeto
1 – A realização de qualquer oferta pública relativa a valores mobiliários deve ser precedida de divulgação
de um prospeto.
2 – Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) As ofertas de valores mobiliários a atribuir, por ocasião de uma fusão ou cisão, desde que esteja
disponível, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da assembleia geral, um documento
com informações consideradas pela CMVM equivalentes às de um prospeto;
b) O pagamento de dividendos sob a forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais
são pagos os dividendos, desde que esteja disponível um documento com informações sobre o número e a
natureza das ações, bem como sobre as razões e características da oferta;
c) As ofertas de distribuição de valores mobiliários a membros dos órgãos de administração ou
trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo respetivo empregador, por sociedade em relação de domínio ou de
grupo com este ou por sociedade sujeita a domínio comum, desde que o emitente tenha a sua sede estatutária
ou efetiva na União Europeia e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza
dos valores mobiliários, bem como sobre as razões e características da oferta;
d) (Revogada).
e) (Revogada).
f) (Revogada).
g) (Revogada).
3 – Nos casos referidos no número anterior e nas alíneas a), b), f), i) e j) do n.º 1 do artigo 111.º, o oferente
tem o direito de elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o
complementem.
4 – Salvo o disposto no número anterior, em ofertas públicas em que o prospeto não seja exigível, a
informação referida no n.º 2 deve ser enviada à CMVM antes do respetivo lançamento ou da ocorrência dos
factos nele previstos.
5 – A alínea c) do n.º 2 aplica-se igualmente a ofertas de valores mobiliários emitidos por sociedade
estabelecida fora da União Europeia cujos valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação num
mercado regulamentado autorizado na União Europeia ou no mercado de um país terceiro, desde que, neste
último caso:
a) Seja disponibilizada informação adequada, nomeadamente o documento referido na alínea c) do n.º 2,
em, pelo menos, uma língua de uso corrente nos mercados financeiros internacionais; e
b) A Comissão Europeia tenha adotado, a pedido da autoridade competente de um Estado Membro, uma
decisão de equivalência relativamente ao mercado do país terceiro em questão.
6 – Para o pedido da decisão de equivalência referida na alínea b) do número anterior, o interessado deve
indicar à CMVM, fornecendo as informações relevantes para o efeito, as razões pelas quais considera que o
enquadramento legal e de supervisão do país terceiro em questão deve ser considerado equivalente ao previsto
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na legislação da União Europeia relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, à
autorização e funcionamento de mercados regulamentados e à divulgação respeitantes aos emitentes cujos
valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e são objeto de supervisão e
de controlo do cumprimento da regulamentação eficazes nesse país terceiro.
7 – As informações referidas no número anterior devem permitir concluir que o enquadramento legal e de
supervisão do país terceiro satisfaz, no mínimo, as seguintes condições:
a) Os mercados no país terceiro em questão estão sujeitos a autorização e são objeto de supervisão e de
controlo do cumprimento da regulamentação eficazes e permanentes;
b) Os mercados no país terceiro em questão obedecem a normas claras e transparentes no que respeita
à admissão de valores mobiliários à negociação, para que tais valores mobiliários sejam negociados de uma
forma equitativa, organizada, eficiente e livre;
c) Os emitentes de valores mobiliários estão sujeitos a requisitos de prestação periódica e permanente de
informações para assegurar um nível elevado de proteção dos investidores; e
d) A transparência e a integridade do mercado estão garantidas através da prevenção do abuso de
mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e de manipulação de mercado.
Artigo 135.º
Princípios gerais
1 – O prospeto deve conter informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, que permita aos
destinatários formar juízos fundados sobre a oferta, os valores mobiliários que dela são objeto e os direitos que
lhe são inerentes, sobre as características específicas, a situação patrimonial, económica e financeira e as
previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados do emitente e de um eventual garante.
2 – As previsões relativas à evolução da atividade e dos resultados do emitente bem como à evolução dos
preços dos valores mobiliários que são objeto da oferta devem:
a) Ser claras e objetivas;
b) Obedecer ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
c) (Revogada).
Artigo 135.º-A
Sumário do prospeto de oferta pública de distribuição
1 – Independentemente do seu formato, o prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir um sumário
que preste informações fundamentais aos investidores de forma concisa e numa linguagem não técnica.
2 – O sumário deve fazer referência ao regime consagrado no n.º 4 do artigo 149.º e conter a advertência de
que:
a) Constitui uma introdução ao prospeto;
b) Qualquer decisão de investimento em valores mobiliários deve basear-se na informação do prospeto no
seu conjunto;
c) Sempre que for apresentado em tribunal um pedido relativo à informação contida num prospeto, o
investidor pode, nos termos da legislação interna dos Estados-Membros, ter de suportar os custos de tradução
do prospeto antes do início do processo judicial.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por informações fundamentais as que sejam consideradas
essenciais e adequadamente estruturadas que devem ser prestadas aos investidores a fim de lhes permitir:
a) Compreender a natureza e os riscos do emitente, do garante e dos valores mobiliários objeto da oferta;
e
b) Sem prejuízo da alínea b) do número anterior, decidir se pretendem continuar a ponderar a oferta.
4 – Considerando a oferta e os valores mobiliários em causa, as informações fundamentais devem incluir os
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seguintes elementos:
a) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do emitente e dos eventuais
garantes, incluindo o ativo, o passivo e a situação financeira;
b) Uma breve descrição dos riscos associados e das características essenciais do investimento nos valores
mobiliários em causa, incluindo quaisquer direitos inerentes;
c) As condições gerais da oferta, incluindo uma estimativa das despesas cobradas ao investidor pelo
emitente ou oferente;
d) Informações pormenorizadas sobre a admissão à negociação;
e) Os motivos da oferta e afetação das receitas.
5 – O formato do sumário e o conteúdo pormenorizado das informações fundamentais obedecem ao
disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
Artigo 135.º-B
Formato do prospeto de oferta pública de distribuição
1 – O prospeto de oferta pública de distribuição pode ser elaborado sob a forma de um documento único ou
de documentos separados.
2 – O prospeto composto por documentos separados é constituído por um documento de registo, uma nota
sobre os valores mobiliários e um sumário.
3 – O documento de registo deve conter as informações referentes ao emitente e deve ser submetido
previamente à CMVM, para aprovação ou para conhecimento.
4 – A nota sobre os valores mobiliários deve conter informações respeitantes aos valores mobiliários objeto
de oferta pública.
5 – O emitente que dispuser de um documento de registo aprovado e válido só tem de elaborar a nota sobre
os valores mobiliários e o sumário aquando de uma oferta pública de valores mobiliários.
6 – No caso referido no número anterior, a nota sobre os valores mobiliários deve fornecer informações
normalmente apresentadas no documento de registo, caso se tenha verificado uma alteração significativa ou
tenham ocorrido factos novos que possam afetar a apreciação dos investidores desde a aprovação do último
documento de registo atualizado ou de qualquer adenda.
7 – Se o documento de registo tiver sido previamente aprovado e for válido, a nota sobre os valores
mobiliários e o sumário são aprovados no âmbito do processo de aprovação do prospeto.
8 – Se o documento de registo tiver apenas sido previamente comunicado à CMVM sem aprovação, os três
documentos estão sujeitos a aprovação no âmbito do processo de aprovação do prospeto.
Artigo 135.º-C
Prospeto de base
1 – Pode ser utilizado um prospeto de base, contendo informação sobre o emitente e os valores mobiliários,
em ofertas públicas de distribuição de:
a) Valores mobiliários não representativos de capital social, incluindo warrants, emitidos no âmbito de um
programa de oferta;
b) Valores mobiliários não representativos de capital social emitidos de forma contínua ou repetida por
instituição de crédito se:
i) Os montantes resultantes da emissão desses valores mobiliários forem investidos em ativos que
assegurem uma cobertura suficiente das responsabilidades resultantes dos valores mobiliários até à
respetiva data de vencimento; e
ii) Em caso de falência da respetiva instituição de crédito, os referidos montantes se destinarem, a título
prioritário, a reembolsar o capital e os juros vincendos.
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2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se programa de oferta as ofertas de
distribuição de valores mobiliários de categorias semelhantes realizadas de forma contínua ou repetida ao abrigo
de um plano comum envolvendo, pelo menos, duas emissões durante 12 meses.
3 – O prospeto de base deve ser complementado, se necessário, com informação atualizada sobre o emitente
e sobre os valores mobiliários que são objeto de oferta pública, através de adenda.
4 – Quando as condições finais da oferta não estiverem incluídas no prospeto de base ou numa adenda,
devem as mesmas ser divulgadas aos investidores e comunicadas à CMVM, quando esta seja a autoridade
competente nos termos do artigo 145.º, e por esta comunicada às autoridades competentes dos Estados-
Membros de acolhimento e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, logo que exequível
e, se possível, antes do início da oferta.
5 – As condições finais contêm apenas informações relativas à nota sobre os valores mobiliários e não podem
ser usadas como adenda ao prospeto de base.
6 – O conteúdo do prospeto de base e das respetivas condições finais e a divulgação destas obedecem ao
disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
Artigo 136.º
Conteúdo comum do prospeto
O prospeto deve, nomeadamente, incluir informações sobre:
a) As pessoas que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo;
b) Os objetivos da oferta;
c) O emitente e a atividade por este desenvolvida;
d) O oferente e a atividade por este desenvolvida;
e) A estrutura de administração e fiscalização do emitente;
f) A composição dos órgãos do emitente e do oferente;
g) Os intermediários financeiros que integram o consórcio de colocação, quando exista.
Artigo 136.º-A
Inserção por remissão
1 – É permitida a inserção de informações no prospeto por remissão para documentos publicados prévia ou
simultaneamente e que pela CMVM tenham sido aprovados ou a ela tenham sido comunicados no âmbito dos
deveres de informação de emitentes e de titulares de participações qualificadas em sociedades abertas.
2 – O prospeto deve incluir uma lista de remissões quando contenha informações por remissão.
3 – O sumário do prospeto não pode conter informação inserida por remissão.
4 – A inserção por remissão obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29
de abril.
Artigo 137.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição
1 – O conteúdo do prospeto de oferta pública de distribuição obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º
809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
2 – O prospeto de oferta pública de distribuição deve incluir também declarações efetuadas pelas pessoas
que, nos termos do artigo 149.º, são responsáveis pelo seu conteúdo que atestem que, tanto quanto é do seu
conhecimento, a informação constante do prospeto está de acordo com os factos e de que não existem omissões
suscetíveis de alterar o seu alcance.
3 – Se a oferta incidir sobre valores mobiliários admitidos ou que se prevê que venham a ser admitidos à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado membro da União
Europeia, pode ser aprovado e utilizado um único prospeto que satisfaça os requisitos exigidos para ambos os
efeitos.
4 – (Revogado).
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5 – Para efeitos do Regulamento referido no n.º 1:
a) O modelo proporcionado para as emissões de direitos aplica-se às ofertas de ações de sociedades cujas
ações da mesma categoria estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num sistema de
negociação multilateral que cumpra os requisitos ali fixados, desde que o emitente não tenha limitado ou
suprimido um direito de preferência dos acionistas previsto na lei;
b) Considera-se sociedade com capitalização reduzida aquela cujas ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado apresentem capitalização média inferior a € 100 000 000 com base no preço de fecho
do ano nos três anos civis precedentes.
Artigo 138.º
Conteúdo do prospeto de oferta pública de aquisição
1 – Além da prevista no n.º 1 do artigo 183.º-A, o prospeto de oferta pública de aquisição deve incluir
informação sobre:
a) A contrapartida oferecida e sua justificação;
b) As quantidades mínima e máxima de valores mobiliários que o oferente se propõe adquirir;
c) A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pode ser exercida pelo oferente
na sociedade visada;
d) A percentagem de direitos de voto que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pode ser exercida pela
sociedade visada na sociedade oferente;
e) As pessoas que, segundo o seu conhecimento, estejam com o oferente ou com a sociedade visada em
alguma das relações previstas no n.º 1 do artigo 20.º;
f) Os valores mobiliários da mesma categoria dos que são objeto da oferta que tenham sido adquiridos nos
seis meses anteriores pelo oferente ou por alguma das pessoas que com este estejam em alguma das relações
previstas do n.º 1 do artigo 20.º, com indicação das datas de aquisição, da quantidade e das contrapartidas;
g) As intenções do oferente quanto à continuidade ou modificação da atividade empresarial da sociedade
visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos mesmos termos, por sociedades que
com estes estejam em relação de domínio ou de grupo, quanto à manutenção e condições do emprego dos
trabalhadores e dirigentes das entidades referidas, designadamente eventuais repercussões sobre os locais em
que são exercidas as atividades, quanto à manutenção da qualidade de sociedade aberta da sociedade visada
e quanto à manutenção da negociação em mercado regulamentado dos valores mobiliários que são objeto da
oferta;
h) As possíveis implicações do sucesso da oferta sobre a situação financeira do oferente e eventuais
financiamentos da oferta;
i) Os acordos parassociais, celebrados pelo oferente ou por qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do
artigo 20.º, com influência significativa na sociedade visada;
j) Os acordos celebrados entre o oferente ou qualquer das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 20.º e os
titulares dos órgãos sociais da sociedade visada, incluindo as vantagens especiais eventualmente estipuladas
a favor destes;
l) O modo de pagamento da contrapartida quando os valores mobiliários que são objeto da oferta estejam
igualmente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar no estrangeiro;
m) A indemnização proposta em caso de supressão dos direitos por força das regras previstas no artigo
182.º-A, indicando a forma de pagamento e o método empregue para determinar o seu valor;
n) A legislação nacional que será aplicável aos contratos celebrados entre o oferente e os titulares de valores
mobiliários da sociedade visada, na sequência da aceitação da oferta, bem como os tribunais competentes para
dirimir os litígios daqueles emergentes;
o) Quaisquer encargos a suportar pelos destinatários da oferta.
2 – Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, o prospeto deve incluir todas as
informações que seriam exigíveis se os valores mobiliários fossem objeto de oferta pública de venda ou de
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subscrição.
Artigo 139.º
Adaptação do prospeto em casos especiais
Sem prejuízo da informação adequada dos investidores, quando, excecionalmente, determinadas
informações exigidas, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, para
serem incluídas no prospeto forem inadequadas à esfera de atividade ou à forma jurídica do emitente ou ainda
aos valores mobiliários a que se refere o prospeto, o prospeto deve conter, quando possível, informações
equivalentes à informação exigida.
Artigo 140.º
Divulgação
1 – O prospeto só pode ser divulgado após aprovação pela CMVM, devendo o respetivo texto e formato a
divulgar ser idênticos à versão original aprovada.
2 – Após aprovação, a versão final do prospeto, já com a indicação da data de aprovação ou do número de
registo, deve ser enviada à CMVM e colocada à disposição do público pelo oferente com uma antecedência
razoável em função das características da oferta e dos investidores a que se destina.
3 – O prospeto deve ser divulgado:
a) Em caso de oferta pública de distribuição precedida de negociação de direitos, até ao dia útil anterior ao
da data de destaque dos direitos;
b) Nas restantes ofertas públicas de distribuição, o mais tardar até ao início da oferta pública a que respeita.
4 – Tratando-se de oferta pública de uma categoria de ações ainda não admitida à negociação num mercado
regulamentado e que se destina a ser admitida à negociação em mercado regulamentado pela primeira vez, o
prospeto deve estar disponível pelo menos seis dias úteis antes do termo do prazo da oferta.
5 – Considera-se colocado à disposição do público o prospeto que tenha sido divulgado:
a) Através de publicação num ou mais jornais de difusão nacional ou de grande difusão; ou
b) Sob forma impressa, colocado gratuitamente à disposição do público nas instalações do mercado em
que é solicitada a admissão à negociação dos valores mobiliários, ou na sede estatutária do emitente e nas
agências dos intermediários financeiros responsáveis pela sua colocação, incluindo os responsáveis pelo
serviço financeiro do emitente; ou
c) Sob forma eletrónica no sítio na Internet do emitente ou, se for caso disso, no sítio na Internet dos
intermediários financeiros responsáveis pela colocação ou venda dos valores mobiliários, incluindo os
responsáveis pelo serviço financeiro do emitente; ou
d) Sob forma eletrónica no sítio da Internet do mercado regulamentado em que se solicita a admissão à
negociação; ou
e) Sob forma eletrónica no sítio da Internet da CMVM.
6 – Se o oferente optar pela divulgação do prospeto através das formas previstas nas alíneas a) ou b) do
número anterior, deve também divulgar o prospeto sob forma eletrónica de acordo com a alínea c) do número
anterior.
7 – Se o prospeto for constituído por vários documentos e ou contiver informação mediante remissão, os
documentos e a informação que o compõem podem ser publicados e divulgados de forma separada, desde que
os referidos documentos sejam colocados gratuitamente à disposição do público de acordo com o disposto nos
números anteriores.
8 – Para efeitos do número anterior, cada documento deve indicar onde podem ser obtidos os restantes
documentos constitutivos do prospeto completo.
9 – Se o prospeto for disponibilizado sob forma eletrónica, o emitente, o oferente ou intermediários financeiros
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responsáveis pela colocação dos valores devem disponibilizar ao investidor, gratuitamente, uma versão em
suporte de papel, sempre que este o solicite.
10 – A CMVM divulga a versão final do prospeto através do sistema de difusão de informação referido no
artigo 367.º.
11- A divulgação do prospeto obedece ao disposto no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29
de abril.
Artigo 140.º-A
Aviso sobre disponibilidade do prospeto
1- Em ofertas públicas cujo prospeto seja divulgado apenas sob forma eletrónica, nos termos das alíneas
c), d) e e) do n.º 5 do artigo anterior, deve ser divulgado um aviso sobre a disponibilidade do prospeto.
1- O conteúdo e a divulgação do aviso sobre a disponibilidade do prospeto obedecem ao disposto no
Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
Artigo 141.º
Dispensa de inclusão de matérias no prospeto
A requerimento do emitente ou do oferente, a CMVM pode dispensar a inclusão de informações no prospeto
se:
a) A divulgação de tais informações for contrária ao interesse público;
b) A divulgação de tais informações for muito prejudicial para o emitente, desde que a omissão não seja
suscetível de induzir o público em erro no que respeita a factos e circunstâncias essenciais para uma avaliação
informada do emitente, oferente ou eventual garante, bem como dos direitos inerentes aos valores mobiliários a
que se refere o prospeto; ou
c) Essas informações forem de importância menor para a oferta e não forem suscetíveis de influenciar a
apreciação da posição financeira e das perspetivas do emitente, oferente ou eventual garante.
Artigo 142.º
Adenda ao prospeto e retificação do prospeto
1 – Se, entre a data de aprovação do prospeto e o fim do prazo da oferta ou, quando for o caso, a data da
admissão à negociação dos valores mobiliários, consoante o que ocorrer em último lugar, for detetada alguma
deficiência no prospeto ou ocorrer qualquer facto novo ou se tomar conhecimento de qualquer facto anterior não
considerado no prospeto, que sejam relevantes para a decisão dos destinatários, deve ser imediatamente
requerida à CMVM a aprovação de adenda ou retificação ao prospeto.
2 – A adenda ou a retificação ao prospeto deve ser aprovada no prazo de sete dias desde o requerimento ou
das informações suplementares solicitadas ao requerente e deve ser divulgada nos termos do artigo 140.º.
3 – O sumário e as suas traduções devem ser completados ou retificados, se necessário, para ter em conta
as informações incluídas na adenda ou na retificação.
4 – Os investidores que tenham aceite a oferta antes de publicada a adenda ou a retificação têm o direito de
revogar a sua aceitação no prazo não inferior a dois dias úteis após a divulgação da adenda ou da retificação,
desde que a deficiência, o facto anterior ou o facto novo, referidos no n.º 1, seja detetada, conhecido ou ocorra
antes de terminar o prazo da oferta e da entrega dos valores mobiliários.
5 – A adenda deve indicar a data final até à qual os investidores podem exercer o direito de revogação da
sua aceitação.
Artigo 143.º
Validade do prospeto
1 – O prospeto de oferta pública de distribuição e o prospeto base são válidos por um prazo de 12 meses a
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contar da data da sua aprovação, devendo ser completados por eventuais adendas exigidas nos termos do
artigo anterior.
2 – Quando se tratar de oferta pública de valores mobiliários não representativos de capital social referidos
na alínea b) do n.º 1 do artigo 135.º-C, o prospeto é válido até que aqueles deixem de ser emitidos de forma
contínua ou repetida.
3 – O documento de registo é válido por um prazo de 12 meses a contar da data da sua aprovação.
Artigo 144.º
Prospeto de referência
(Revogado).
SUBSECÇÃO II
Prospeto de oferta internacional
Artigo 145.º
Autoridade competente
1 – A CMVM é competente para a aprovação de prospetos de ofertas públicas de distribuição, cujos emitentes
tenham sede estatutária em Portugal, relativamente a emissões de ações, de valores mobiliários que deem
direito à sua aquisição, desde que o emitente dos valores mobiliários seja o emitente dos valores mobiliários
subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último emitente, e de outros valores mobiliários com
valor nominal inferior a € 1 000 ou, quando denominados noutra moeda, com valor equivalente na data de
emissão.
2 – O Estado membro em que o emitente tem a sua sede estatutária ou em que os valores mobiliários foram
ou serão admitidos à negociação num mercado regulamentado ou oferecidos ao público, à escolha do emitente
ou do oferente, é competente para a aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição:
a) De valores mobiliários não representativos de capital social cujo valor nominal unitário se eleve a pelo
menos € 1 000 ou, quando denominados noutra moeda, com valor equivalente na data de emissão;
b) De valores mobiliários não representativos de capital social que deem direito a adquirir valores
mobiliários ou a receber um montante em numerário, em consequência da sua conversão ou do exercício de
direitos por eles conferidos, desde que o emitente dos valores mobiliários não representativos de capital social
não seja o emitente dos valores mobiliários subjacentes ou uma entidade pertencente ao grupo deste último.
3 – Para a aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, cujo emitente tenha sido constituído num
país que não pertença à União Europeia, de valores mobiliários que não sejam referidos no número anterior, é
competente o Estado membro em que esses valores mobiliários se destinam a ser objeto de oferta ao público
pela primeira vez ou em que é apresentado o primeiro pedido de admissão à negociação num mercado
regulamentado, à escolha do emitente ou do oferente, consoante o caso, sem prejuízo de escolha subsequente
pelos emitentes constituídos num país terceiro nos seguintes casos:
a) Se o Estado membro de origem não tiver sido determinado por escolha destes; ou
b) Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 244.º-A.
4 – A CMVM pode decidir delegar a aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição na autoridade
competente de outro Estado Membro, obtido o prévio acordo desta e notificada a Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 – A delegação de competência prevista no número anterior deve ser notificada ao emitente ou ao oferente
no prazo de três dias úteis a contar da data da decisão pela CMVM.
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Artigo 145.º-A
Autoridade competente em ofertas públicas de aquisição
1 – A CMVM é competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição que tenham por objeto valores
mobiliários emitidos por sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa, desde que os valores objeto da oferta:
a) Estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
b) Não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado.
2 – A CMVM é igualmente competente para a supervisão de ofertas públicas de aquisição de valores
mobiliários em que seja visada sociedade sujeita a lei pessoal estrangeira, desde que os valores mobiliários
objeto da oferta:
a) Estejam exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal; ou
b) Não estando admitidos à negociação no Estado membro onde se situa a sede da sociedade emitente,
tenham sido admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal em primeiro
lugar.
3 – Se a admissão à negociação dos valores mobiliários objeto da oferta for simultânea em mais de um
mercado regulamentado de diversos Estados-Membros, não incluindo o Estado membro onde se situa a sede
da sociedade emitente, a sociedade emitente escolhe, no primeiro dia de negociação, a autoridade competente
para a supervisão da oferta de entre as autoridades desses Estados-Membros e comunica essa decisão aos
mercados regulamentados em causa e às respetivas autoridades de supervisão.
4 – Quando a CMVM seja competente nos termos do número anterior, a decisão da sociedade é divulgada
no sistema de difusão de informação da CMVM.
Artigo 146.º
Prospeto de âmbito europeu
1 – O prospeto aprovado por autoridade competente de Estado membro da União Europeia relativo a uma
oferta pública de distribuição a realizar em Portugal e noutro Estado membro é eficaz em Portugal, desde que a
CMVM receba da autoridade competente:
a) Um certificado de aprovação que ateste que o prospeto foi elaborado em conformidade com a Diretiva
2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro, e que justifique, se for o caso, a
dispensa de inclusão de informação no prospeto;
b) Uma cópia do referido prospeto e, quando aplicável, uma tradução do respetivo sumário.
2 – Se se verificarem factos novos significativos, erros ou inexatidões importantes no prospeto, a CMVM
pode alertar a autoridade competente que aprovou o prospeto para a necessidade de eventuais informações
novas e de consequente publicação de uma adenda.
3 – Para a utilização internacional de prospeto que aprove, a CMVM envia, no prazo de três dias a contar da
data do pedido que para o efeito lhe tiver sido dirigido pelo oferente ou pelo intermediário financeiro encarregado
da assistência, ou no prazo de um dia a contar da data de aprovação do prospeto, se aquele pedido for
apresentado juntamente com o pedido de aprovação do mesmo:
a) Os documentos referidos no n.º 1 à autoridade competente dos outros Estados-Membros em que a
oferta também se realize; e
b) O documento referido na alínea a) do n.º 1 ao oferente ou ao intermediário financeiro encarregado da
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assistência e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, ao mesmo tempo que o mesmo é
notificado à autoridade competente dos outros Estados-Membros.
4 – A tradução do sumário é da responsabilidade do oferente.
5 – A CMVM divulga a lista dos certificados de aprovação recebidos ao abrigo do disposto no n.º 1 e, quando
for o caso, o sítio na Internet onde o prospeto foi disponibilizado sob forma eletrónica, através do sistema de
difusão de informação referido no artigo 367.º.
6 – A lista referida no número anterior mantém-se atualizada, permanecendo cada elemento disponível por
um período de pelo menos 12 meses.
7 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às adendas e às retificações ao prospeto.
Artigo 147.º
Emitentes não comunitários
1 – A CMVM pode aprovar um prospeto relativo a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de
emitente que tenha sede estatutária num Estado não membro da União Europeia elaborado em conformidade
com a legislação de um Estado não membro da União Europeia desde que:
a) O prospeto tenha sido elaborado de acordo com as normas internacionais estabelecidas por
organizações internacionais de supervisores de valores mobiliários, incluindo as normas da Organização
Internacional de Comissões de Valores Mobiliários; e
b) O prospeto contenha informação, nomeadamente de natureza financeira, equivalente à prevista neste
Código e no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
2 – Aos prospetos a que se refere o presente artigo aplica-se também o artigo 146.º
Artigo 147.º-A
Reconhecimento mútuo
1 – O prospeto de oferta pública de aquisição de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, aprovado por autoridade competente de outro Estado
membro é reconhecido pela CMVM, desde que:
a) Esteja traduzido para português, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Seja disponibilizado à CMVM um certificado, emitido pela autoridade competente responsável pela
aprovação do prospeto, em como este cumpre as disposições comunitárias e nacionais relevantes,
acompanhado pelo prospeto aprovado.
2 – A CMVM pode exigir a introdução de informação suplementar que decorra de especificidades do regime
português e respeite a formalidades relativas ao pagamento da contrapartida, à aceitação da oferta e ao regime
fiscal a que esta fica sujeita.
Artigo 148.º
Cooperação
A CMVM deve estabelecer formas de cooperação com as autoridades competentes estrangeiras quanto à
troca de informações necessárias à supervisão de ofertas realizadas em Portugal e no estrangeiro, em especial,
quando um emitente com sede noutro Estado membro tiver mais de uma autoridade competente de origem
devido às suas diversas categorias de valores mobiliários, ou quando a aprovação do prospeto tiver sido
delegada na autoridade competente de outro Estado membro.
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SUBSECÇÃO III
Responsabilidade pelo prospeto
Artigo 149.º
Âmbito
1 – São responsáveis pelos danos causados pela desconformidade do conteúdo do prospeto com o disposto
no artigo 135.º, salvo se provarem que agiram sem culpa:
a) O oferente;
b) Os titulares do órgão de administração do oferente;
c) O emitente;
d) Os titulares do órgão de administração do emitente;
e) Os promotores, no caso de oferta de subscrição para a constituição de sociedade;
f) Os titulares do órgão de fiscalização, as sociedades de revisores oficiais de contas, os revisores oficiais
de contas e outras pessoas que tenham certificado ou, de qualquer outro modo, apreciado os documentos de
prestação de contas em que o prospeto se baseia;
g) Os intermediários financeiros encarregados da assistência à oferta;
h) As demais pessoas que aceitem ser nomeadas no prospeto como responsáveis por qualquer
informação, previsão ou estudo que nele se inclua.
2 – A culpa é apreciada de acordo com elevados padrões de diligência profissional.
3 – A responsabilidade é excluída se alguma das pessoas referidas no n.º 1 provar que o destinatário tinha
ou devia ter conhecimento da deficiência de conteúdo do prospeto à data da emissão da sua declaração
contratual ou em momento em que a respetiva revogação ainda era possível.
4 – A responsabilidade é ainda excluída se os danos previstos no n.º 1 resultarem apenas do sumário do
prospeto, ou de qualquer das suas traduções, salvo se o mesmo, quando lido em conjunto com os outros
documentos que compõem o prospeto, contiver menções enganosas, inexatas ou incoerentes ou não prestar as
informações fundamentais para permitir que os investidores determinem se e quando devem investir nos valores
mobiliários em causa.
Artigo 150.º
Responsabilidade objetiva
Respondem independentemente de culpa:
a) O oferente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas b), g) e h) do n.º 1 do artigo
anterior;
b) O emitente, se for responsável alguma das pessoas referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo
anterior;
c) O chefe do consórcio de assistência, se for responsável um dos membros do consórcio, nos termos da
alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 151.º
Responsabilidade solidária
Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos causados, é solidária a sua responsabilidade.
Artigo 152.º
Dano indemnizável
1 – A indemnização deve colocar o lesado na exata situação em que estaria se, no momento da aquisição
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ou da alienação dos valores mobiliários, o conteúdo do prospeto estivesse conforme com o disposto no artigo
135.º.
2 – O montante do dano indemnizável reduz-se na medida em que os responsáveis provem que o dano se
deve também a causas diversas dos vícios da informação ou da previsão constantes do prospeto.
Artigo 153.º
Cessação do direito à indemnização
O direito de indemnização fundado nos artigos precedentes deve ser exercido no prazo de seis meses após
o conhecimento da deficiência do conteúdo do prospeto e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos desde
o termo de vigência do prospeto.
Artigo 154.º
Injuntividade
As regras previstas nesta subsecção não podem ser afastadas ou modificadas por negócio jurídico.
SECÇÃO VI
Regulamentação
Artigo 155.º
Matérias a regulamentar
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título,
nomeadamente sobre as seguintes matérias:
a) Regime de comunicação subsequente das ofertas particulares relativas a valores mobiliários;
b) Modelo a que obedece a estrutura dos prospetos de oferta pública de aquisição;
c) Quantidade mínima de valores mobiliários que pode ser objeto de oferta pública;
d) Local de publicação do resultado das ofertas públicas;
e) Opção de distribuição de lote suplementar;
f) Recolha de intenções de investimento, designadamente quanto ao conteúdo e à divulgação do anúncio e
do prospeto preliminares;
g) Requisitos a que devem obedecer os valores mobiliários que integram a contrapartida de oferta pública
de aquisição;
h) Deveres de informação a cargo das pessoas que beneficiam de derrogação quanto à obrigatoriedade de
lançamento de oferta pública de aquisição;
i) Taxas devidas à CMVM pela aprovação do prospeto de oferta pública de distribuição, pela aprovação do
prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento, pelo registo de oferta pública de aquisição e pela
aprovação de publicidade;
j) Deveres de informação para a distribuição através de oferta pública dos valores mobiliários a que se refere
a alínea g) do artigo 1.º;
l) Conteúdo e modo de divulgação da informação referida no n.º 2 do artigo 134.º;
m) Os deveres aplicáveis a ofertas públicas de aquisição de valores mobiliários não sujeitas ao regime do
presente título;
n) Ofertas públicas em cascata, designadamente quanto ao preço da oferta, ao prazo da oferta, ao
apuramento dos resultados da oferta e ao modo de divulgação da informação relativa às condições e aos termos
da oferta;
o) Prazos de decisão da CMVM, incluindo regras relativas à suspensão e à solicitação de informações
complementares ao requerente.
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CAPÍTULO II
Ofertas públicas de distribuição
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 156.º
Estudo de viabilidade
(Revogado).
Artigo 157.º
Registo provisório
(Revogado).
Artigo 158.º
Distribuição de lote suplementar
(Revogado).
Artigo 159.º
Omissão de informação
1 – Sempre que o preço definitivo da oferta e o número de valores mobiliários que são oferecidos ao público
não possam ser incluídos, o prospeto pode omitir essa informação se:
a) Os critérios e ou as condições segundo os quais o preço e o número de valores mobiliários são
determinados ou, no caso do preço, o preço máximo forem indicados no prospeto; ou
b) A aceitação da aquisição ou subscrição de valores mobiliários possa ser revogada durante um prazo
não inferior a dois dias úteis após a notificação do preço definitivo da oferta e do número de valores mobiliários
objeto da oferta ao público.
2 – Logo que sejam apurados, o preço definitivo da oferta e o número dos valores mobiliários devem ser
comunicados à CMVM e divulgados nos termos do artigo 140.º.
3 – Sempre que os valores mobiliários objeto de oferta pública sejam garantidos por um Estado Membro, o
oferente pode omitir a informação relativa a esse garante no caso de optar por elaborar um prospeto.
Artigo 160.º
Estabilização de preços
(Revogado).
Artigo 161.º
Distribuição incompleta
Se a quantidade total dos valores mobiliários que são objeto das declarações de aceitação for inferior à
quantidade dos que foram oferecidos, a oferta é eficaz em relação aos valores mobiliários efetivamente
distribuídos, salvo se o contrário resultar de disposição legal ou dos termos da oferta.
Artigo 162.º
Divulgação de informação
1 – O emitente, o oferente, os intermediários financeiros intervenientes em oferta pública de distribuição,
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decidida ou projetada, e as pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do
artigo 20.º devem, até que a informação relativa à oferta seja tornada pública:
a) Limitar a revelação de informação relativa à oferta ao que for necessário para os objetivos da oferta,
advertindo os destinatários sobre o caráter reservado da informação transmitida;
b) Limitar a utilização da informação reservada aos fins relacionados com a preparação da oferta.
2 – As entidades referidas no número anterior que, a partir do momento em que a oferta se torne pública,
divulguem informação relacionada com o emitente ou com a oferta devem:
a) Observar os princípios a que deve obedecer a qualidade da informação;
b) Assegurar que a informação prestada é coerente com a contida no prospeto;
c) Esclarecer as suas ligações com o emitente ou o seu interesse na oferta.
Artigo 163.º
Frustração de admissão à negociação
1 – Quando uma oferta pública de distribuição for acompanhada da informação de que os valores mobiliários
que dela são objeto se destinam a ser admitidos à negociação em mercado regulamentado, os destinatários da
oferta podem resolver os negócios de aquisição, se:
a) A admissão à negociação não tiver sido requerida até ao apuramento do resultado da oferta; ou
b) A admissão for recusada com fundamento em facto imputável ao emitente, ao oferente, ao intermediário
financeiro ou a pessoas que com estes estejam em alguma das situações previstas do n.º 1 do artigo 20.º.
2 – A resolução deve ser comunicada ao emitente até 60 dias após o ato de recusa de admissão a mercado
regulamentado ou após a divulgação do resultado da oferta, se nesse prazo não tiver sido apresentado pedido
de admissão.
3 – O emitente deve restituir os montantes recebidos até 30 dias após a receção da declaração de resolução.
Artigo 163.º-A
Regime linguístico
1 – O prospeto relativo a oferta pública de distribuição efetuada exclusivamente em Portugal, sendo a CMVM
a autoridade competente nos termos do artigo 145.º, deve ser redigido em idioma aceite pela CMVM.
2 – O prospeto relativo a oferta pública de distribuição efetuada num ou mais Estados-Membros, mas não
em Portugal, sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser redigido, à escolha do emitente ou oferente,
num idioma aceite pelas autoridades competentes desses Estados-Membros ou num idioma de uso corrente
nos mercados financeiros internacionais.
3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de aprovação do prospeto pela CMVM, o mesmo
deve ser redigido em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros
internacionais.
4 – Tratando-se de prospeto relativo a oferta pública de distribuição efetuada num ou mais Estados-Membros,
incluindo em Portugal:
a) Sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser redigido em idioma aceite pela CMVM e
disponibilizado num idioma aceite pelas autoridades competentes de cada Estado membro de acolhimento ou
num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais, à escolha do emitente ou do oferente;
b) Não sendo a CMVM a autoridade competente, deve ser disponibilizado, à escolha do emitente ou
oferente, em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
5 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, a CMVM pode exigir que o sumário seja divulgado
também em português.
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SECÇÃO II
Recolha de intenções de investimento
Artigo 164.º
Admissibilidade
1 – É permitida a recolha de intenções de investimento para apurar a viabilidade de uma eventual oferta
pública de distribuição.
2 – A recolha de intenções de investimento só pode iniciar-se após divulgação de prospeto preliminar.
3 – As intenções de investimento não podem servir como meio de formação de contratos, mas podem conferir
às pessoas consultadas condições mais favoráveis em oferta futura.
Artigo 165.º
Prospeto preliminar
1 – O prospeto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela CMVM.
2 – O pedido de aprovação de prospeto preliminar é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a
g) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhado de projeto de prospeto preliminar.
3 – O prospeto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril, com
as necessárias adaptações.
Artigo 166.º
Responsabilidade pelo prospeto
À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto preliminar aplica-se, com as necessárias adaptações, o
disposto nos artigos 149.º e seguintes.
Artigo 167.º
Publicidade
É permitida a realização de ações publicitárias, observando-se o disposto nos artigos 121.º e 122.º.
SECÇÃO III
Oferta pública de subscrição
Artigo 168.º
Oferta pública de subscrição para constituição de sociedade
Além dos documentos exigidos nas alíneas j) a n) do n.º 1 do artigo 115.º, o pedido de aprovação de prospeto
de oferta pública de subscrição para constituição de sociedade deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação dos promotores;
b) Documento comprovativo da subscrição do capital social mínimo pelos promotores;
c) Cópia do projeto do contrato de sociedade;
d) Certidão comprovativa do registo comercial provisório.
Artigo 169.º
Sucessão de ofertas e ofertas em séries
O lançamento pela mesma entidade de nova oferta de subscrição de valores mobiliários do mesmo tipo dos
que foram objeto de oferta anterior ou o lançamento de nova série depende do pagamento prévio da totalidade
do preço de subscrição ou da colocação em mora dos subscritores remissos e do cumprimento das formalidades
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associadas à emissão ou à série anteriores.
SECÇÃO IV
Oferta pública de venda
Artigo 170.º
Bloqueio dos valores mobiliários
O pedido de aprovação de prospeto de oferta pública de venda é instruído com certificado comprovativo do
bloqueio dos valores mobiliários oferecidos.
Artigo 171.º
Dever de cooperação do emitente
O emitente de valores mobiliários distribuídos em oferta pública de venda deve fornecer ao oferente, a
expensas deste, as informações e os documentos necessários para a elaboração do prospeto.
Artigo 172.º
Revisão da oferta
1 – O oferente pode reduzir em pelo menos 2% o preço inicialmente anunciado.
2 – À revisão da oferta é aplicável o disposto no artigo 129.º
CAPÍTULO III
Ofertas públicas de aquisição
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 173.º
Objeto da oferta
1 – A oferta pública de aquisição é dirigida a todos os titulares dos valores mobiliários que dela são objeto.
2 – Se a oferta pública não visar a aquisição da totalidade das ações da sociedade visada e dos valores
mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição, emitidos pela sociedade visada, não é permitida
a aceitação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no n.º 1 do
artigo 20.º.
3 – À oferta pública de aquisição lançada apenas sobre valores mobiliários que não sejam ações ou valores
mobiliários que conferem direito à sua subscrição ou aquisição não se aplicam as regras relativas ao anúncio
preliminar, aos deveres de informação sobre transações efetuadas, aos deveres do emitente, à oferta
concorrente e à oferta pública de aquisição obrigatória.
Artigo 174.º
Segredo
O oferente, a sociedade visada, os seus acionistas e os titulares de órgãos sociais e, bem assim, todos os
que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional devem guardar segredo sobre a preparação da
oferta até à publicação do anúncio preliminar.
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Artigo 175.º
Publicação do anúncio preliminar
1 – Logo que tome a decisão de lançamento de oferta pública de aquisição, o oferente deve enviar anúncio
preliminar à CMVM, à sociedade visada e às entidades gestoras dos mercados regulamentados em que os
valores mobiliários que são objeto da oferta ou que integrem a contrapartida a propor estejam admitidos à
negociação, procedendo de imediato à respetiva publicação.
2 – A publicação do anúncio preliminar obriga o oferente a:
a) Lançar a oferta em termos não menos favoráveis para os destinatários do que as constantes desse
anúncio;
b) Requerer o registo da oferta no prazo de 20 dias, prorrogável pela CMVM até 60 dias nas ofertas públicas
de troca.
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo
dos documentos da oferta, assim que estes sejam tornados públicos.
Artigo 176.º
Conteúdo do anúncio preliminar
1 – O anúncio preliminar deve indicar:
a) O nome, a denominação ou a firma do oferente e o seu domicílio ou sede;
b) A firma e a sede da sociedade visada;
c) Os valores mobiliários que são objeto da oferta;
d) A contrapartida oferecida;
e) O intermediário financeiro encarregado da assistência à oferta, se já tiver sido designado;
f) A percentagem de direitos de voto na sociedade visada detidos pelo oferente e por pessoas que com
este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculada, com as necessárias adaptações, nos
termos desse artigo;
g) A enunciação sumária dos objetivos do oferente, designadamente quanto à continuidade ou modificação
da atividade empresarial da sociedade visada, do oferente, na medida em que seja afetado pela oferta, e, nos
mesmos termos, por sociedades que com estes estejam em relação de domínio ou de grupo;
h) O estatuto do oferente quanto às matérias a que se refere o artigo 182.º e o n.º 1 do artigo 182.º-A.
2 – A fixação de limite mínimo ou máximo da quantidade dos valores mobiliários a adquirir e a sujeição da
oferta a qualquer condição só são eficazes se constarem do anúncio preliminar.
Artigo 177.º
Contrapartida
1 – A contrapartida pode consistir em dinheiro, em valores mobiliários, emitidos ou a emitir, ou ser mista.
2 – Se a contrapartida consistir em dinheiro, o oferente deve, previamente ao registo da oferta, depositar o
montante total em instituição de crédito ou apresentar garantia bancária adequada.
3 – Se a contrapartida consistir em valores mobiliários, estes devem ter adequada liquidez e ser de fácil
avaliação.
Artigo 178.º
Oferta pública de troca
1 – Os valores mobiliários oferecidos como contrapartida, que já tenham sido emitidos, devem ser registados
ou depositados à ordem do oferente em sistema centralizado ou junto de intermediário financeiro, procedendo-
se ao seu bloqueio.
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2 – O anúncio preliminar e o anúncio de lançamento de oferta pública de aquisição cuja contrapartida consista
em valores mobiliários que não sejam emitidos pelo oferente devem também indicar os elementos respeitantes
ao emitente e aos valores mobiliários por este emitidos ou a emitir, que são referidos no artigo 176.º e no n.º 1
do artigo 183.º-A.
Artigo 179.º
Registo da oferta pública de aquisição
Além dos referidos nos artigos 115.º, o pedido de registo de oferta pública de aquisição apresentado na
CMVM é instruído com os documentos comprovativos dos seguintes factos:
a) Entrega do anúncio preliminar, do projeto de anúncio de lançamento e de projeto de prospeto à sociedade
visada e às entidades gestoras de mercados regulamentados em que os valores mobiliários estão admitidos à
negociação;
b) Depósito da contrapartida em dinheiro ou emissão da garantia bancária que cauciona o seu pagamento;
c) Bloqueio dos valores mobiliários já emitidos que sejam objeto da contrapartida e dos referidos no n.º 2 do
artigo 173.º.
Artigo 180.º
Transações na pendência da oferta
1 – A partir da publicação do anúncio preliminar e até ao apuramento do resultado da oferta, o oferente e as
pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º:
a) Não podem negociar fora de mercado regulamentado valores mobiliários da categoria dos que são objeto
da oferta ou dos que integram a contrapartida, exceto se forem autorizados pela CMVM, com parecer prévio da
sociedade visada;
b) Devem informar diariamente a CMVM sobre as transações realizadas por cada uma delas sobre valores
mobiliários emitidos pela sociedade visada ou da categoria dos que integram a contrapartida.
2 – As aquisições de valores mobiliários da categoria daqueles que são objeto da oferta ou dos que integram
a contrapartida, feitas depois da publicação do anúncio preliminar, são imputadas no cálculo da quantidade
mínima que o adquirente se propõe adquirir.
3 – Caso ocorram as aquisições referidas no número anterior:
a) No âmbito de ofertas públicas de aquisição voluntárias, a CMVM pode determinar a revisão da
contrapartida se, por efeito dessas aquisições, a contrapartida não se mostrar equitativa;
b) No âmbito de ofertas públicas de aquisição obrigatórias, o oferente é obrigado a aumentar a
contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários assim adquiridos.
Artigo 181.º
Deveres da sociedade visada
1 – O órgão de administração da sociedade visada deve, no prazo de oito dias a contar da receção dos
projetos de prospeto e de anúncio de lançamento e no prazo de cinco dias após a divulgação de adenda aos
documentos da oferta, enviar ao oferente e à CMVM e divulgar ao público um relatório elaborado nos termos do
artigo 7.º sobre a oportunidade e as condições da oferta.
2 – O relatório referido no número anterior deve conter um parecer autónomo e fundamentado sobre, pelo
menos:
a) O tipo e o montante da contrapartida oferecida;
b) Os planos estratégicos do oferente para a sociedade visada;
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c) As repercussões da oferta nos interesses da sociedade visada, em geral, e, em particular, nos interesses
do seus trabalhadores e nas suas condições de trabalho e nos locais em que a sociedade exerça a sua atividade;
d) A intenção dos membros do órgão de administração que simultaneamente sejam acionistas da sociedade
visada, quanto à aceitação da oferta.
3 – O relatório deve conter informação sobre eventuais votos negativos expressos na deliberação do órgão
de administração que procedeu à sua aprovação.
4 – Se, até ao início da oferta, o órgão de administração receber dos trabalhadores, diretamente ou através
dos seus representantes, um parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego, deve proceder à
sua divulgação em apenso ao relatório por si elaborado.
5 – O órgão de administração da sociedade visada deve, a partir da publicação do anúncio preliminar e até
ao apuramento do resultado da oferta:
a) Informar diariamente a CMVM acerca das transações realizadas pelos seus titulares sobre valores
mobiliários emitidos pela sociedade visada ou por pessoas que com esta estejam em alguma das situações
previstas do n.º 1 do artigo 20.º;
b) Prestar todas as informações que lhe venham a ser solicitadas pela CMVM no âmbito das suas funções
de supervisão;
c) Informar os representantes dos seus trabalhadores ou, na sua falta, os trabalhadores sobre o conteúdo
dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado, assim que estes sejam tornados públicos;
d) Agir de boa fé, designadamente quanto à correção da informação e quanto à lealdade do comportamento.
Artigo 182.º
Limitação dos poderes da sociedade visada
1 – A partir do momento em que tome conhecimento da decisão de lançamento de oferta pública de aquisição
que incida sobre mais de um terço dos valores mobiliários da respetiva categoria e até ao apuramento do
resultado ou até à cessação, em momento anterior, do respetivo processo, o órgão de administração da
sociedade visada não pode praticar atos suscetíveis de alterar de modo relevante a situação patrimonial da
sociedade visada que não se reconduzam à gestão normal da sociedade e que possam afetar de modo
significativo os objetivos anunciados pelo oferente.
2 – Para efeitos do número anterior:
a) Equipara-se ao conhecimento do lançamento da oferta a receção pela sociedade visada do anúncio
preliminar;
b) Consideram-se alterações relevantes da situação patrimonial da sociedade visada, nomeadamente, a
emissão de ações ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição e a
celebração de contratos que visem a alienação de parcelas importantes do ativo social;
c) A limitação estende-se aos atos de execução de decisões tomadas antes do período ali referido e que
ainda não tenham sido parcial ou totalmente executados.
3 – Excetuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os atos que resultem do cumprimento de obrigações assumidas antes do conhecimento do lançamento
da oferta;
b) Os atos autorizados por força de assembleia geral convocada exclusivamente para o efeito durante o
período mencionado no n.º 1;
c) Os atos destinados à procura de oferentes concorrentes.
4 – Durante o período referido no n.º 1:
a) A antecedência do prazo de divulgação de convocatória de assembleia geral é reduzida para 15 dias;
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b) As deliberações da assembleia geral prevista na alínea b) do número anterior, bem como as relativas à
distribuição antecipada de dividendos e de outros rendimentos, apenas podem ser tomadas pela maioria exigida
para a alteração dos estatutos.
5 – O oferente é responsável pelos danos causados por decisão de lançamento de oferta pública de aquisição
tomada com o objetivo principal de colocar a sociedade visada na situação prevista neste artigo.
6 – O regime previsto neste artigo não é aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por sociedades
oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por sociedade que não se sujeite
às mesmas regras.
7 – Nas sociedades que adotem o modelo referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 278.º do Código das
Sociedades Comerciais, os n.os 1 a 6 aplicam-se, com as necessárias adaptações, ao conselho de administração
executivo e ao conselho geral e de supervisão.
Artigo 182.º-A
Suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas e de direito de voto
1 – As sociedades sujeitas a lei pessoal portuguesa podem prever estatutariamente que:
a) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes à transmissão de ações ou
de outros valores mobiliários que deem direito à sua aquisição ficam suspensas, não produzindo efeitos em
relação à transmissão decorrente da aceitação da oferta;
b) As restrições, previstas nos estatutos ou em acordos parassociais, referentes ao exercício do direito de
voto ficam suspensas, não produzindo efeitos na assembleia geral convocada nos termos da alínea b) do n.º 3
do artigo anterior;
c) Quando, na sequência de oferta pública de aquisição, seja atingido pelo menos 75% do capital social com
direito de voto, ao oferente não são aplicáveis as restrições relativas à transmissão e ao direito de voto referidas
nas anteriores alíneas, nem podem ser exercidos direitos especiais de designação ou de destituição de membros
do órgão de administração da sociedade visada.
2 – Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que não exerçam integralmente a
opção mencionada no número anterior não podem fazer depender a alteração ou a eliminação das restrições
referentes à transmissão ou ao exercício do direito de voto de quórum deliberativo mais agravado do que o
respeitante a 75% dos votos emitidos.
3 – Os estatutos das sociedades abertas sujeitas a lei pessoal portuguesa que exerçam a opção mencionada
no n.º 1 podem prever que o regime previsto não seja aplicável a ofertas públicas de aquisição dirigidas por
sociedades oferentes que não estejam sujeitas às mesmas regras ou que sejam dominadas por uma sociedade
que não se sujeite às mesmas regras.
4 – O oferente é responsável pelos danos causados pela suspensão de eficácia de acordos parassociais
integralmente divulgados até à data da publicação do anúncio preliminar.
5 – O oferente não é responsável pelos danos causados aos acionistas que tenham votado favoravelmente
as alterações estatutárias para efeitos do n.º 1 e as pessoas que com eles se encontrem em alguma das relações
previstas no artigo 20.º
6 – A aprovação de alterações estatutárias para efeitos do disposto no n.º 1 por sociedades sujeitas a lei
pessoal portuguesa e por sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado nacional deve ser divulgada à CMVM e, nos termos do artigo 248.º –A, ao público.
7 – As cláusulas estatutárias referentes à suspensão de eficácia das restrições relativas à transmissão e ao
direito de voto referidas no n.º 1 apenas podem vigorar por um prazo máximo de 18 meses, sendo renováveis
através de nova deliberação da assembleia geral, aprovada nos termos legalmente previstos para a alteração
dos estatutos.
8 – O disposto no presente artigo não se aplica no caso de um Estado membro ser titular de valores
mobiliários da sociedade visada que lhe confira direitos especiais.
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Artigo 183.º
Prazo da oferta
1 – O prazo da oferta pode variar entre 2 e 10 semanas.
2 – A CMVM, por sua própria iniciativa ou a pedido do oferente, pode prorrogar a oferta em caso de revisão,
lançamento de oferta concorrente ou quando a proteção dos interesses dos destinatários o justifique.
Artigo 183.º-A
Anúncio de lançamento
1 – Em ofertas públicas de aquisição deve ser divulgado um anúncio de lançamento que descreva os
elementos essenciais para a formação dos contratos a que se refere, incluindo designadamente os seguintes:
a) Identificação e sede social do oferente, do emitente e dos intermediários financeiros encarregados da
assistência e da colocação da oferta;
b) Características e quantidade dos valores mobiliários que são objeto da oferta;
c) Tipo de oferta;
d) Qualidade em que os intermediários financeiros intervêm na oferta;
e) Preço e montante global da oferta, natureza e condições de pagamento;
f) Prazo da oferta;
g) Critério de rateio;
h) Condições de eficácia a que a oferta fica sujeita;
i) Percentagem de direitos de voto na sociedade detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam
em alguma das situações previstas no artigo 20.º, calculadas nos termos desse artigo;
j) Locais de divulgação do prospeto;
l) Entidade responsável pelo apuramento e pela divulgação do resultado da oferta.
2 – O anúncio de lançamento deve ser publicado, em simultâneo com a divulgação do prospeto, em meio de
comunicação com grande difusão no País e em meio de divulgação de informação indicado pela entidade
gestora do mercado regulamentado em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação.
Artigo 184.º
Revisão da oferta
1 – Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza
e montante.
2 – A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser
superior à antecedente em, pelo menos, 2% do seu valor.
3 – Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º.
Artigo 185.º
Oferta concorrente
1 – A partir da publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição de valores mobiliários
admitidos à negociação em mercado regulamentado, qualquer outra oferta pública de aquisição de valores
mobiliários da mesma categoria só pode ser realizada através de oferta concorrente lançada nos termos do
presente artigo.
2 – As ofertas concorrentes estão sujeitas às regras gerais aplicáveis às ofertas públicas de aquisição, com
as alterações constantes deste artigo e dos artigos 185.º-A e 185.º-B.
3 – Não podem lançar uma oferta concorrente as pessoas que estejam com o oferente inicial ou com oferente
concorrente anterior em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º, salvo autorização da CMVM a
conceder caso a situação que determina a imputação de direitos de voto cesse antes do registo da oferta.
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4 – As ofertas concorrentes não podem incidir sobre quantidade de valores mobiliários inferior àquela que é
objeto da oferta inicial.
5 – A contrapartida da oferta concorrente deve ser superior à antecedente em pelo menos 2% do seu valor
e não pode conter condições que a tornem menos favorável.
6 – A oferta concorrente não pode fazer depender a sua eficácia de uma percentagem de aceitações por
titulares de valores mobiliários ou de direitos de voto em quantidade superior ao constante da oferta inicial ou
de oferta concorrente anterior, salvo se, para efeitos do número anterior, essa percentagem se justificar em
função dos direitos de voto na sociedade visada já detidos pelo oferente e por pessoas que com este estejam
em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º.
7 – A sociedade visada deve assegurar igualdade de tratamento entre oferentes quanto à informação que
lhes seja prestada.
Artigo 185.º-A
Processo das ofertas concorrentes
1 – A oferta concorrente deve ser lançada até ao 5.º dia anterior àquele em que termine o prazo da oferta
inicial.
2 – É proibida a publicação de anúncio preliminar em momento que não permita o cumprimento do prazo
referido no número anterior.
3 – Com o lançamento tempestivo de oferta concorrente, o prazo das ofertas deve ser coincidente, devendo
cada OPA concorrente respeitar o prazo mínimo previsto no n.º 1 do artigo 183.º
4 – O pedido de registo de oferta concorrente é indeferido pela CMVM se esta entidade concluir, em função
da data da apresentação do pedido de registo da oferta e do exame deste último, pela impossibilidade de decisão
em tempo que permita o lançamento tempestivo da oferta, de acordo com o estabelecido no n.º 1.
5 – Quando o anúncio preliminar da oferta concorrente seja publicado após o registo da oferta inicial ou de
ofertas concorrentes anteriores, são reduzidos para oito dias e quatro dias, respetivamente, os prazos fixados
na alínea b) do n.º 2 do artigo 175.º e no n.º 1 do artigo 181.º.
6 – Em caso de ofertas concorrentes, as aceitações podem ser revogadas até ao último dia do período de
aceitações.
Artigo 185.º-B
Direitos dos oferentes anteriores
1 – O lançamento de oferta concorrente e a revisão de qualquer oferta em concorrência conferem a qualquer
oferente o direito de proceder à revisão dos termos da sua oferta, independentemente de o ter ou não feito ao
abrigo do artigo 184.º.
2 – Caso pretenda exercer o direito referido no número anterior, o oferente comunica a sua decisão à CMVM
e publica um anúncio no prazo de quatro dias úteis a contar do lançamento da oferta concorrente ou da revisão
da oferta, considerando-se para todos os efeitos, na falta dessa publicação, que mantém os termos da sua
oferta.
3 – À revisão da oferta em concorrência é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 185.º
4 – O lançamento de oferta concorrente constitui fundamento de revogação de ofertas voluntárias nos termos
do artigo 128.º.
5 – A decisão de revogação é publicada logo que seja tomada, devendo sê-lo até quatro dias a contar do
lançamento da oferta concorrente.
Artigo 186.º
Sucessão de ofertas
Salvo autorização concedida pela CMVM para proteção dos interesses da sociedade visada ou dos
destinatários da oferta, nem o oferente nem qualquer das pessoas que com este estejam em alguma das
situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º podem, nos 12 meses seguintes à publicação do apuramento do
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resultado da oferta, lançar, diretamente, por intermédio de terceiro ou por conta de terceiro, qualquer oferta
pública de aquisição sobre os valores mobiliários pertencentes à mesma categoria dos que foram objeto da
oferta ou que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
SECÇÃO II
Oferta pública de aquisição obrigatória
Artigo 187.º
Dever de lançamento de oferta pública de aquisição
1 – Aquele cuja participação em sociedade aberta ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do artigo
20.º, um terço ou metade dos direitos de voto correspondentes ao capital social tem o dever de lançar oferta
pública de aquisição sobre a totalidade das ações e de outros valores mobiliários emitidos por essa sociedade
que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 – Não é exigível o lançamento da oferta quando, ultrapassado o limite de um terço, a pessoa que a ela
estaria obrigada prove perante a CMVM não ter o domínio da sociedade visada nem estar com esta em relação
de grupo.
3 – Quem fizer a prova a que se refere o número anterior fica obrigado:
a) A comunicar à CMVM qualquer alteração da percentagem de direitos de voto de que resulte aumento
superior a 1% em relação à situação anteriormente comunicada; e
b) A lançar oferta pública de aquisição geral logo que adquira uma posição que lhe permita exercer influência
dominante sobre a sociedade visada.
4 – O limite de um terço referido no n.º 1 pode ser suprimido pelos estatutos das sociedades abertas que não
tenham ações ou valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição admitidos à negociação
em mercado regulamentado.
5 – Para efeitos do presente artigo é irrelevante a inibição de direitos de voto prevista no artigo 192.º.
Artigo 188.º
Contrapartida
1 – A contrapartida de oferta pública de aquisição obrigatória não pode ser inferior ao mais elevado dos
seguintes montantes:
a) O maior preço pago pelo oferente ou por qualquer das pessoas que, em relação a ele, estejam em
alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º pela aquisição de valores mobiliários da mesma categoria,
nos seis meses imediatamente anteriores à data da publicação do anúncio preliminar da oferta;
b) O preço médio ponderado desses valores mobiliários apurado em mercado regulamentado durante o
mesmo período.
2 – Se a contrapartida não puder ser determinada por recurso aos critérios referidos no n.º 1 ou se a CMVM
entender que a contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente não se encontra
devidamente justificada ou não é equitativa, por ser insuficiente ou excessiva, a contrapartida mínima será fixada
a expensas do oferente por auditor independente designado pela CMVM.
3 – A contrapartida, em dinheiro ou em valores mobiliários, proposta pelo oferente, presume-se não equitativa
nas seguintes situações:
a) Se o preço mais elevado tiver sido fixado mediante acordo entre o adquirente e o alienante através de
negociação particular;
b) Se os valores mobiliários em causa apresentarem liquidez reduzida por referência ao mercado
regulamentado em que estejam admitidos à negociação;
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c) Se tiver sido fixada com base no preço de mercado dos valores mobiliários em causa e aquele ou o
mercado regulamentado em que estes estejam admitidos tiverem sido afetados por acontecimentos excecionais.
4 – A decisão da CMVM relativa à designação de auditor independente para a fixação da contrapartida
mínima, bem como o valor da contrapartida assim que fixado por aquele, são imediatamente divulgados ao
público.
5 – A contrapartida pode consistir em valores mobiliários, se estes forem do mesmo tipo do que os visados
na oferta e estiverem admitidos ou forem da mesma categoria de valores mobiliários de comprovada liquidez
admitidos à negociação em mercado regulamentado, desde que o oferente e pessoas que com ele estejam em
alguma das situações do n.º 1 do artigo 20.º não tenham, nos seis meses anteriores ao anúncio preliminar e até
ao encerramento da oferta, adquirido quaisquer ações representativas do capital social da sociedade visada
com pagamento em dinheiro, caso em que deve ser apresentada contrapartida equivalente em dinheiro.
Artigo 189.º
Derrogações
1 – O disposto no artigo 187.º não se aplica quando a ultrapassagem do limite de direitos de voto relevantes
nos termos dessa disposição resultar:
a) Da aquisição de valores mobiliários por efeito de oferta pública de aquisição lançada sobre a totalidade
dos valores mobiliários referidos no artigo 187.º emitidos pela sociedade visada, sem nenhuma restrição quanto
à quantidade ou percentagem máximas de valores mobiliários a adquirir e com respeito dos requisitos
estipulados no artigo anterior;
b) Da execução de plano de saneamento financeiro no âmbito de uma das modalidades de recuperação ou
saneamento previstas na lei, incluindo da aplicação de medidas de resolução e do exercício de poderes de
resolução ou de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios a instituições de crédito ou
sociedades financeiras nos termos da lei;
c) Da fusão de sociedades, se da deliberação da assembleia geral da sociedade emitente dos valores
mobiliários em relação aos quais a oferta seria dirigida constar expressamente que da operação resultaria o
dever de lançamento de oferta pública de aquisição.
2 – A derrogação do dever de lançamento de oferta é objeto de declaração pela CMVM, requerida e
imediatamente publicada pelo interessado.
Artigo 190.º
Suspensão do dever
1 – O dever de lançamento de oferta pública de aquisição fica suspenso se a pessoa a ele obrigada, em
comunicação escrita dirigida à CMVM, imediatamente após a ocorrência do facto constitutivo do dever de
lançamento, se obrigar a pôr termo à situação nos 120 dias subsequentes.
2 – Neste prazo deve o interessado alienar a pessoas que, em relação a ele, não estejam em alguma das
situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º os valores mobiliários bastantes para que os seus direitos de voto se
situem abaixo dos limites a que se refere o artigo 187.º.
3 – Durante o período de suspensão os direitos de voto ficam inibidos nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo
192.º.
Artigo 191.º
Cumprimento
1 – A publicação do anúncio preliminar da oferta deve ocorrer imediatamente após a verificação do facto
constitutivo do dever de lançamento.
2 – A pessoa obrigada pode fazer-se substituir por outra no cumprimento do seu dever.
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Artigo 192.º
Inibição de direitos
1 – O incumprimento do dever de lançamento de oferta pública de aquisição determina a imediata inibição
dos direitos de voto e a dividendos inerentes às ações:
a) Que excedam o limite a partir do qual o lançamento seria devido;
b) Que tenham sido adquiridas por exercício de direitos inerentes às ações referidas na alínea anterior ou a
outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição.
2 – A inibição vigora durante cinco anos, cessando:
a) Na totalidade, com a publicação de anúncio preliminar de oferta pública de aquisição mediante
contrapartida não inferior à que seria exigida se o dever tivesse sido cumprido atempadamente;
b) Em relação a cada uma das ações referidas no número anterior, à medida da sua alienação a pessoas
que não estejam em nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 20.º.
3 – A inibição abrange, em primeiro lugar, as ações de que a pessoa obrigada ao lançamento é titular direto
e, sucessivamente, na medida do necessário, aquelas de que são titulares as pessoas indicadas no n.º 1 do
artigo 20.º, segundo a ordem das respetivas alíneas, e, em relação a pessoas referidas na mesma alínea, na
proporção das ações detidas por cada uma delas.
4 – São anuláveis as deliberações dos sócios que, sem os votos inibidos, não teriam sido aprovadas.
5 – Os dividendos que tenham sido objeto de inibição revertem para a sociedade.
Artigo 193.º
Responsabilidade civil
O infrator é responsável pelos danos causados aos titulares dos valores mobiliários sobre os quais deveria
ter incidido oferta pública de aquisição.
SECÇÃO III
Aquisição tendente ao domínio total
Artigo 194.º
Aquisição potestativa
1 – Quem, na sequência do lançamento de oferta pública de aquisição geral em que seja visada sociedade
aberta que tenha como lei pessoal a lei portuguesa, atinja ou ultrapasse, diretamente ou nos termos do n.º 1 do
artigo 20.º, 90% dos direitos de voto correspondentes ao capital social até ao apuramento dos resultados da
oferta e 90% dos direitos de voto abrangidos pela oferta pode, nos três meses subsequentes, adquirir as ações
remanescentes mediante contrapartida justa, em dinheiro, calculada nos termos do artigo 188.º
2 – Se o oferente, em resultado da aceitação de oferta pública de aquisição geral e voluntária, adquirir pelo
menos 90% das ações representativas de capital social com direitos de voto abrangidas pela oferta, presume-
se que a contrapartida da oferta corresponde a uma contrapartida justa da aquisição das ações remanescentes.
3 – O sócio dominante que tome a decisão de aquisição potestativa deve publicar de imediato anúncio
preliminar e enviá-lo à CMVM para efeitos de registo.
4 – Ao conteúdo do anúncio preliminar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a e)
do n.º 1 do artigo 176.º.
5 – A publicação do anúncio preliminar obriga o sócio dominante a consignar a contrapartida em depósito
junto de instituição de crédito, à ordem dos titulares das ações remanescentes.
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Artigo 195.º
Efeitos
1 – A aquisição torna – se eficaz a partir da publicação, pelo interessado, do registo na CMVM.
2 – A CMVM envia à entidade gestora do sistema centralizado ou à entidade registadora das ações as
informações necessárias para a transferência entre contas.
3 – Se as ações forem tituladas e não estiverem integradas em sistema centralizado, a sociedade procede à
emissão de novos títulos representativos das ações adquiridas, servindo os títulos antigos apenas para legitimar
o recebimento da contrapartida.
4 – A aquisição implica, em termos imediatos, a perda da qualidade de sociedade aberta da sociedade e a
exclusão da negociação em mercado regulamentado das ações da sociedade e dos valores mobiliários que a
elas dão direito, ficando vedada a readmissão durante um ano.
Artigo 196.º
Alienação potestativa
1 – Cada um dos titulares das ações remanescentes pode, nos três meses subsequentes ao apuramento
dos resultados da oferta pública de aquisição referida no n.º 1 do artigo 194.º, exercer o direito de alienação
potestativa, devendo antes, para o efeito, dirigir por escrito ao sócio dominante convite para que, no prazo de
oito dias, lhe faça proposta de aquisição das suas ações.
2 – Na falta da proposta a que se refere o número anterior ou se esta não for considerada satisfatória,
qualquer titular de ações remanescentes pode tomar a decisão de alienação potestativa, mediante declaração
perante a CMVM acompanhada de:
a) Documento comprovativo de consignação em depósito ou de bloqueio das ações a alienar;
b) Indicação da contrapartida calculada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 194.º.
3 – Verificados pela CMVM os requisitos da alienação, esta torna-se eficaz a partir da notificação por aquela
autoridade ao sócio dominante.
4 – A certidão comprovativa da notificação constitui título executivo.
Artigo 197.º
Igualdade de tratamento
Nos processos de aquisição tendente ao domínio total, deve ser assegurado, nomeadamente quanto à
fixação da contrapartida, tratamento igual aos titulares de ações da mesma categoria.
Artigo 197.º-A
Proibição de manipulação de mercado
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, a manipulação de mercado é proibida nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 – A proibição prevista no número anterior aplica-se também aos mercados de contratos de mercadorias à
vista e aos índices de referência de instrumentos financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 – A proibição prevista nos números anteriores não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
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n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela
Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-Membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-Membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo
oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União
Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 – O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se a conduta constituir uma prática
de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
TÍTULO IV
Negociação
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 198.º
Formas organizadas de negociação
1 – É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por
regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:
a) Mercados regulamentados;
b) Sistemas de negociação multilateral;
c) Sistemas de negociação organizado;
d) Internalização sistemática.
2 – (Revogado).
3 - Qualquer sistema multilateral de negociação de instrumentos financeiros deve ser autorizado como
mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação organizado.
4 - Os intermediários financeiros que, de forma organizada, frequente, sistemática e de modo substancial,
negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes fora de um mercado regulamentado, de um
sistema de negociação multilateral ou de um sistema de negociação organizado, operam de acordo com o Título
III do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva
regulamentação e atos delegados.
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5 - Sem prejuízo dos artigos 23.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014, as transações de instrumentos financeiros referidas nos n.os 2 e 3 que não
sejam concluídas em sistemas multilaterais ou através de internalizadores sistemáticos cumprem o disposto no
Título III do referido regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
6 - Considera-se sistema multilateral qualquer sistema ou dispositivo através do qual podem interagir
múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros.
7 - As referências feitas no presente Código e legislação complementar a plataformas de negociação
abrangem os mercados regulamentados, os sistemas de negociação multilateral e os sistemas de negociação
organizados.
Artigo 199.º
Mercados regulamentados
1 – São mercados regulamentados os sistemas que, tendo sido autorizados como tal por qualquer Estado
membro da União Europeia, são multilaterais e funcionam regularmente a fim de possibilitar o encontro de
interesses relativos a instrumentos financeiros com vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos.
2 – Os mercados regulamentados autorizados nos termos do artigo 217.º obedecem aos requisitos fixados
no capítulo II do presente título.
Artigo 200.º
Sistemas de negociação multilateral
1 – São sistemas de negociação multilateral os sistemas que têm essa qualidade e possibilitam o encontro
de interesses relativos a instrumentos financeiros no sistema e de acordo com regras não discricionárias com
vista à celebração de contratos sobre tais instrumentos, bem como os sistemas referidos no n.º 2 do artigo 23.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho.
2 – Os sistemas de negociação multilateral obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do
presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 – O disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 224.º e 1 e 2 do artigo 225.º é aplicável aos sistemas de negociação
multilateral.
4 - As entidades gestoras de um sistema de negociação multilateral fornecem à CMVM, nos termos
definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) Uma descrição pormenorizada do funcionamento do sistema, incluindo quaisquer relações com, ou
participação de, um mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral, sistema de negociação
organizado ou internalizador sistemático gerido pela mesma entidade;
b) Uma lista dos seus membros ou participantes.
5 - A CMVM transmite a pedido da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as
informações referidas no n.º 4.
6 - Um sistema de negociação multilateral deve ter, pelo menos, três participantes com atividade relevante
e cada participante deve poder interagir com todos os outros participantes na formação de preços.
7 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora do sistema de negociação multilateral
contra a sua carteira própria, incluindo a execução de transações simultâneas por conta própria (matched
principal trading).
Artigo 200.º-A
Sistemas de negociação organizado
1 - São considerados sistemas de negociação organizado os sistemas multilaterais que não sejam um
mercado regulamentado nem um sistema de negociação multilateral, através dos quais podem interagir múltiplos
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interesses de compra e venda manifestados por terceiros relativamente a instrumentos representativos de
dívida, incluindo obrigações titularizadas, licenças de emissão ou derivados, com vista à celebração de contratos
sobre tais instrumentos.
2 - Os sistemas de negociação organizado obedecem aos requisitos fixados na secção I do capítulo II do
presente título e nos artigos 222.º-A e 223.º-A.
3 - O disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 200.º e nos artigos 224.º e 225.º é aplicável aos sistemas de
negociação organizado.
4 - É proibida a execução de ordens de clientes da entidade gestora de sistema de negociação organizado
contra a sua carteira própria ou de entidades pertencentes ao mesmo grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
5 - É proibido:
a) Que a mesma entidade opere um sistema de negociação organizado e efetue internalização sistemática;
b) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões a um internalizador sistemático de
forma a possibilitar a interação com ofertas num internalizador sistemático;
c) Que um sistema de negociação organizado estabeleça conexões com outro sistema de negociação
organizado de forma a permitir a interação de ordens executadas em diferentes sistemas.
6 - É permitida à entidade gestora de sistema de negociação organizado, quando esta seja um intermediário
financeiro autorizado a negociar por conta própria:
a) A execução de ordens de clientes contra a carteira própria da entidade gestora no caso de instrumentos
de dívida emitidos por um emitente soberano para os quais não exista um mercado líquido;
b) A execução de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) em sistema de
negociação organizado, desde que tal seja expressamente autorizado pelo cliente e não se trate de um
instrumento financeiro derivado que tenha sido objeto de declaração de obrigação de compensação centralizada
nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de
julho de 2012.
7 - A entidade gestora do sistema de negociação organizado deve adotar mecanismos que assegurem o
cumprimento do disposto no número anterior.
8 - A entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode contratar um intermediário financeiro
para atuar de forma independente como criador de mercado nesse sistema, desde que entre o intermediário
financeiro e a entidade gestora do sistema não exista uma relação de domínio ou de grupo e nenhuma das
entidades detenha, direta ou indiretamente, uma participação no capital da outra igual ou superior a 20% dos
direitos de voto ou do capital.
9 - Para efeitos do presente artigo:
a) As referências a transações simultâneas por conta própria (matched principal trading) correspondem a
transações em que a entidade gestora do sistema de negociação organizado se interpõe entre o comprador e o
vendedor de tal modo que nunca fica exposta ao risco de mercado durante toda a execução da transação, sendo
ambas as operações executadas em simultâneo ou logo que tal seja tecnicamente possível e a transação é
executada a um preço que não envolve ganhos nem perdas para o intermediário financeiro que gere o sistema,
para além de uma comissão, remuneração ou encargo pela transação, previamente divulgados;
b) As referências a emitente soberano correspondem a qualquer uma das seguintes entidades que emitam
instrumentos de dívida:
i) A União Europeia;
ii) Um Estado-Membro, incluindo um serviço do governo, uma agência ou um veículo de investimento
específico desse Estado-Membro;
iii) No caso dos Estados-Membros federais, um membro da federação;
iv) Um veículo financeiro de investimento específico constituído por vários Estados-Membros;
v) Uma instituição financeira internacional constituída por dois ou mais Estados-Membros cuja finalidade
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seja a mobilização de recursos financeiros e a prestação de assistência financeira aos respetivos membros
que tenham problemas de financiamento graves ou estejam ameaçados por tais problemas; ou
vi) O Banco Europeu de Investimento.
c) «Mercado líquido» corresponde a um mercado de instrumentos financeiros ou uma categoria de
instrumentos financeiros, em que estão presentes compradores e vendedores disponíveis, de modo contínuo,
avaliado segundo os critérios a seguir enunciados, tendo em conta as estruturas de mercado específicas do
instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumentos financeiros em causa:
i) Frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a
natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de instrumentos financeiros;
ii) O número e o tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os
instrumentos negociados num dado produto;
iii) Valor médio dos diferenciais de preços, quando disponível.
Artigo 201.º
Internalização sistemática
1 – É internalização sistemática a negociação, por intermediário financeiro, de instrumentos financeiros por
conta própria em execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de modo organizado, frequente, sistemático e de modo substancial, sem operar um
sistema multilateral.
1- São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, os limites aplicáveis e prazos de avaliação relevantes para efeitos de
determinar quando um intermediário financeiro:
a) Negoceia de modo frequente e sistemático, calculado com base no número de transações executadas
no mercado de balcão num instrumento financeiro quando negoceie por conta própria em execução de ordens
de clientes; e
b) Negoceia de modo substancial, com base:
i) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo
intermediário financeiro relativamente ao total da sua carteira de negociação num instrumento financeiro
específico; e
ii) No volume de negociação correspondente a transações executadas no mercado de balcão pelo
intermediário financeiro relativamente ao total das transações na União Europeia nesse instrumento
financeiro.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 - O intermediário financeiro que atinja ou ultrapasse os limites referidos no número anterior é qualificado
como internalizador sistemático, devendo de imediato comunicar esse facto à CMVM, incluindo os instrumentos
relativamente aos quais exerce a atividade de internalização sistemática.
6 - O intermediário financeiro que não atinja ou ultrapasse os limites referidos no n.º 2 pode optar por atuar
como internalizador sistemático relativamente a determinados instrumentos financeiros, devendo para esse
efeito comunicar previamente à CMVM esse facto.
7 - A CMVM publica no seu sítio na Internet uma lista dos intermediários financeiros registados na CMVM
que atuem como internalizadores sistemáticos.
Artigo 201.º-A
Sistemas de negociação multilateral de PME em crescimento
1 - A entidade gestora de sistema de negociação multilateral estabelecido em Portugal pode solicitar à
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CMVM o registo como sistema de negociação multilateral de PME em crescimento.
2 - O registo previsto no número anterior está sujeito à verificação dos seguintes requisitos, nos termos
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) Pelo menos 50% dos emitentes cujos instrumentos financeiros são admitidos à negociação no mercado
são pequenas e médias empresas na data em que o registo é efetuado e em qualquer ano civil depois dessa
data;
b) Estejam previstos critérios adequados para a admissão inicial e contínua à negociação de instrumentos
financeiros de emitentes no mercado;
c) Exista suficiente informação publicada sobre a admissão inicial à negociação de instrumentos
financeiros no mercado, a fim de permitir que os investidores efetuem um juízo informado da decisão de investir
nos instrumentos financeiros, com base num documento ou num prospeto de admissão adequados, se os
requisitos previstos na Diretiva 2003/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003,
relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à
negociação, forem aplicáveis em matéria de oferta pública realizada em conjugação com a admissão inicial à
negociação de um instrumento financeiro no sistema de negociação multilateral;
d) Sejam apresentados relatórios financeiros periódicos numa base contínua pelo emitente,
designadamente relatórios e contas anuais auditadas;
e) Os emitentes, os respetivos dirigentes e as pessoas estreitamente relacionadas com eles, tal como
definidos nos pontos 21, 25 e 26 do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, cumprem os deveres aplicáveis previstos nesse regulamento;
f) As informações regulamentares relativas aos emitentes no mercado sejam conservadas e divulgadas
ao público;
g) Existem sistemas e controlos eficazes destinados a impedir e detetar situações que configurem abuso
de mercado, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 - A entidade gestora do sistema de negociação multilateral pode prever nas regras de admissão ao
respetivo mercado requisitos de admissão adicionais além dos previstos no número anterior.
4 - É aplicável ao registo referido no n.º 1 e ao respetivo cancelamento o disposto no n.º 2 do artigo 26.º do
Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, e em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, podendo ainda a CMVM cancelar o registo de
um sistema de negociação multilateral como mercado de PME em crescimento a pedido da entidade gestora.
5 - Os sistemas de negociação multilateral PME em crescimento obedecem aos requisitos fixados na
secção I do capítulo II do presente título, e nos artigos 222.º-A e 223.º-A com as devidas adaptações.
6 - Os instrumentos financeiros de um emitente admitidos à negociação num sistema de negociação
multilateral de PME em crescimento só podem ser negociados noutro sistema de negociação multilateral de
PME em crescimento caso o emitente tenha sido previamente informado e tenha concordado com essa
negociação.
7 - No caso previsto no número anterior o emitente não fica sujeito a obrigações adicionais resultantes da
negociação noutro sistema no que diz respeito ao governo da sociedade ou à divulgação de informação.
8 - Para efeitos do presente artigo são consideradas pequenas e médias empresas, os emitentes que
tenham uma capitalização bolsista média inferior a € 200 000 000 com base nas cotações finais dos três anos
civis anteriores, e que cumpram os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 201.º-B
Obrigação de negociação de ações em formas organizadas de negociação
Os intermediários financeiros apenas podem efetuar transações fora de uma forma organizada de
negociação em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou negociadas numa plataforma de
negociação nos casos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 201.º-C
Obrigação de negociação de derivados em plataformas de negociação
As contrapartes financeiras e não financeiras apenas podem negociar derivados pertencentes a qualquer
categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação nos termos dos artigos 32.º
e 34.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, nos termos previstos nos artigos 28.º a 34.º do referido regulamento
e respetiva regulamentação e atos delegados.
CAPÍTULO II
Mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral e sistemas de negociação
organizados
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 202.º
Registo na CMVM
1- Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitos a
registo na CMVM, bem assim como as regras aos mesmos subjacentes.
2- (Revogado).
2- (Revogado).
3- O registo efetuado nos termos do n.º 1 é comunicado à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados.
4- Para efeitos do registo de sistema de negociação organizado são entregues à CMVM os seguintes
elementos, sem prejuízo do disposto em legislação ou regulamentação complementar:
a) Informação quanto aos fundamentos pelos quais o sistema não constitui e não pode operar como um
mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral ou internalização sistemática;
b) Uma descrição detalhada do modo como será exercida a discricionariedade na execução de ordens, em
especial quando pode ser retirada uma ordem introduzida no sistema e quando e de que modo será efetuado o
encontro das ordens de um ou mais participantes;
c) Informação sobre a utilização de transações simultâneas por conta própria (matched principal trading),
quando aplicável.
Artigo 203.º
Entidade gestora
1 – Os mercados regulamentados e os sistemas de negociação multilateral ou organizado são geridos por
entidade gestora que preencha os requisitos fixados em lei especial e, no que respeita apenas a sistemas de
negociação multilateral ou organizado, também por intermediário financeiro, de acordo com o seu regime.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
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Artigo 204.º
Objeto de negociação
1 – Podem ser objeto de negociação organizada:
a) Valores mobiliários fungíveis, livremente transmissíveis, integralmente liberados e que não estejam
sujeitos a penhor ou a qualquer outra situação jurídica que os onere, salvo se respeitados os requisitos previstos
em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014;
b) Outros instrumentos financeiros, nomeadamente instrumentos financeiros derivados, cuja configuração
permita a formação ordenada de preços, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados referidos
na alínea anterior.
2 – São fungíveis, para efeitos de negociação organizada, os valores mobiliários que pertençam à mesma
categoria, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objetivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal
e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados.
3 – (Revogado).
Artigo 205.º
Admissão e seleção para negociação
1 - A admissão à negociação em mercado regulamentado e a seleção para negociação em sistema de
negociação multilateral ou organizado depende de decisão da respetiva entidade gestora.
2 - Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser
subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral ou
organizado sem o consentimento do emitente.
3 - Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar
qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação
multilateral ou organizado.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 205.º-A
Informação sobre admissão, negociação e exclusão
1- As entidades gestoras informam a CMVM dos pedidos de admissão, da decisão de admissão e da data
de início da negociação de instrumentos financeiros admitidos, nos termos e prazos previstos no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
2- As entidades gestoras informam a CMVM da exclusão ou cessação da negociação, nos termos e prazos
previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
3- A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação referida
nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 206.º
Membros ou participantes
1- A negociação dos instrumentos financeiros efetua-se em mercado regulamentado e em sistemas de
negociação multilateral ou organizado através dos respetivos membros ou participantes.
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2- Podem ser admitidos como membros ou participantes intermediários financeiros e outras pessoas que:
a) Sejam idóneas e profissionalmente aptas;
b) Tenham um nível suficiente de capacidade, experiência e competência de negociação;
c) Tenham, quando aplicável, mecanismos organizativos adequados; e
d) Tenham recursos suficientes para as funções a exercer.
3 – A admissão de membros ou participantes compete à respetiva entidade gestora, de acordo com princípios
de legalidade, igualdade e de respeito pelas regras de sã e leal concorrência, de acordo com regras
transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios objetivos.
4 – A intervenção dos membros ou participantes pode consistir no mero registo de operações.
Artigo 207.º
Operações
1 – O elenco das operações a realizar em cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral
ou sistema de negociação organizado é o definido pela respetiva entidade gestora.
2 – As operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º realizam-
se nos termos das cláusulas contratuais gerais, em que são padronizados o objeto, a quantidade, o prazo da
operação, a periodicidade dos ajustes de perdas e ganhos e a modalidade de liquidação, elaboradas pela
entidade gestora e sujeitas a:
a) Comunicação prévia à CMVM; e
b) Aprovação do Banco de Portugal, se tiverem como ativo subjacente instrumentos do mercado monetário
e cambial.
3 – A realização de operações em mercado regulamentado ou sistemas de negociação multilateral ou
organizado sobre os instrumentos financeiros previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º
1 do artigo 2.º depende de autorização nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças e pelo membro do Governo responsável setorialmente competente, precedendo parecer da
CMVM e do Banco de Portugal.
4 – A entidade gestora adota procedimentos eficazes para permitir a compensação e a liquidação eficientes
e atempadas das operações efetuadas através dos seus sistemas e informa claramente os membros ou
participantes dos mesmos sobre as respetivas responsabilidades pela liquidação das operações.
5 – Os membros de mercado regulamentado e os participantes de sistemas de negociação multilateral ou
organizado podem designar o sistema de liquidação de operações por si realizadas nesse mercado ou sistema
se:
a) Existirem ligações e acordos entre o sistema de liquidação designado e todos os sistemas ou
infraestruturas necessários para assegurar a liquidação eficiente e económica da operação em causa; e
b) A CMVM não se opuser por considerar que as condições técnicas para a liquidação de operações
realizadas no mercado ou sistema, através de um sistema de liquidação diferente do designado pela entidade
gestora desse mercado ou sistema, permitem o funcionamento harmonioso e ordenado do mercado de
instrumentos financeiros.
5- - A CMVM pode exigir à entidade gestora os dados relativos ao livro de ofertas e o acesso ao mesmo, de
modo a poder acompanhar a negociação.
6- Sem prejuízo dos títulos III, IV ou V do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, e no artigo 267.º, os intermediários financeiros estabelecidos em Portugal ou
noutro Estado membro têm o direito de acesso direto ou indireto aos sistemas de contraparte central, de
compensação e de liquidação estabelecidos ou a funcionar em Portugal para efeitos da conclusão ou
organização da conclusão de operações em instrumentos financeiros.
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8 -O acesso direto ou indireto pelos intermediários financeiros a esses sistemas está sujeito aos critérios
de não discriminação, transparência e objetividade aplicáveis aos membros ou participantes de plataformas de
negociação nos termos do artigo 209.º.
9 -A CMVM pode, por regulamento, determinar que as entidades gestoras devem comunicar à CMVM
informação relativamente às operações e ofertas realizadas através desses mercados ou sistemas.
Artigo 208.º
Sistemas de negociação
1 – As operações de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral ou organizado
realizam-se através de sistemas de negociação adequados à correta formação dos preços dos instrumentos
financeiros neles negociados e à liquidez do mercado, assegurando designadamente a transparência das
operações.
2 – Para boa execução das ordens por si aceites, os membros de mercado regulamentado ou participantes
de sistemas de negociação multilateral ou organizado introduzem ofertas no sistema de negociação, segundo a
modalidade mais adequada e no tempo mais oportuno.
3 – Os negócios sobre instrumentos financeiros celebrados diretamente entre os interessados que sejam
registados no sistema através de um dos seus membros podem ser equiparados a operações de mercado
regulamentado, nos termos das regras aprovadas pela entidade gestora.
Artigo 208.º-A
Requisitos dos sistemas de negociação
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes
para garantir, de acordo com os requisitos especificados em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que os sistemas de negociação do
mercado:
a) São resistentes, têm capacidade suficiente para lidar com um número elevado e anormal de ofertas ou
mensagens e são capazes de assegurar a negociação ordenada;
b) Estão plenamente testados para garantir o cumprimento dos requisitos previstos na alínea anterior;
c) Dispõem mecanismos de continuidade das atividades que asseguram a manutenção dos seus serviços,
caso se verifique uma falha dos sistemas de negociação.
2 - A entidade gestora adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes para rejeitar ofertas que
excedam os limiares pré-determinados de volume e de preço ou se revelem manifestamente erradas, bem como
para, em casos excecionais, anular, alterar ou corrigir transações efetuadas.
3 - A entidade gestora de mercado regulamentado adota sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes,
de modo a assegurar que os sistemas de negociação algorítmica utilizados por membros no mercado não criam
nem contribuem para a perturbação da negociação no mercado e para gerir quaisquer perturbações que afetem
a negociação decorrentes desses sistemas de negociação algorítmica.
4 - Para efeitos do número anterior a entidade gestora deve:
a) Assegurar que os membros no mercado realizam testes adequados aos algoritmos utilizados na
negociação nesse mercado e proporcionam condições que permitam a realização desses testes;
b) Adotar sistemas que limitem o rácio de ofertas não executadas face às transações efetuadas que podem
ser introduzidas no sistema por um membro, de modo a reduzir o nível de fluxo de ofertas em caso de risco de
atingir a capacidade máxima do sistema;
c) Limitar e fazer cumprir o regime de variação mínima de preços de ofertas aplicável no mercado.
5 - O rácio referido na alínea b) do número anterior obedece aos requisitos definidos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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6 - A entidade gestora assegura a identificação de ofertas geradas através de negociação algorítmica, os
diferentes algoritmos utilizados para a submissão das ofertas e as pessoas relevantes que submetam uma
oferta, através de sinalização dos membros responsáveis pelas mesmas.
7 - As informações a que se refere o número anterior são disponibilizadas à CMVM a pedido desta.
Artigo 209.º
Regras
1 – Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
organizado, a entidade gestora deve aprovar regras transparentes e não discriminatórias, baseadas em critérios
objetivos, que assegurem o bom funcionamento daquele, designadamente relativas a:
a) Requisitos transparentes de admissão à negociação ou de seleção para negociação e respetivo processo;
b) Acesso à qualidade de membro ou participante;
c) Operações e ofertas;
d) Negociação e execução de ordens, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
e) Obrigações aplicáveis aos respetivos membros ou participantes;
f) Funcionamento das operações técnicas, incluindo medidas de emergência para fazer face a riscos de
perturbação do sistema.
2 – Para cada mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade gestora aprova e
aplica regras não discricionárias para a execução de ordens no sistema.
3 – As regras referidas no número anterior são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua
suficiência, adequação e legalidade.
4 – A aprovação ou a alteração de regras que não imponham a verificação prevista no número anterior deve
ser comunicada à CMVM.
5 – (Revogado).
6 – Após o registo na CMVM, a entidade gestora divulga as regras adotadas, as quais entram em vigor na
data de divulgação ou noutra nelas prevista.
7 – As regras previstas no n.º 1 em matéria de serviços de localização partilhada devem ser transparentes,
equitativas e não discriminatórias, em conformidade com o disposto em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 – As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes sincronizam os relógios
profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento relevante, de acordo com as regras
definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 209.º-A
Execução de ordens em sistemas de negociação organizado
1 - À execução de ordens em sistemas de negociação organizado é aplicável o disposto nos artigos 312.º
a 314.º-D, 317.º a 317.º-D e 323.º a 334.º.
2 - A execução de ordens pela entidade gestora de um sistema de negociação organizado pode ser
efetuada numa base discricionária nos seguintes casos:
a) Ao decidir submeter uma oferta no sistema ou retirá-la;
b) Ao decidir não proceder ao encontro de uma ordem específica com as ofertas disponíveis no sistema
num dado momento, desde que tal esteja conforme com instruções específicas recebidas dos participantes e
com as suas obrigações previstas no artigo 330.º;
c) Em caso de cruzamento de ofertas submetidas pelos participantes do sistema, a entidade gestora pode
decidir se, quando e em que medida pretende efetuar o encontro de duas ou mais ofertas no sistema;
d) Sem prejuízo do disposto nos artigos 200.º-A e 330.º, a entidade gestora pode facilitar a negociação de
instrumentos financeiros não representativos de capital entre participantes, de forma a efetuar o encontro de
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dois ou mais interesses de negociação potencialmente compatíveis.
Artigo 210.º
Direitos inerentes
1 – Os direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários vendidos pertencem ao comprador desde a
data da operação.
2 – O comprador paga ao vendedor, além do preço formado, os juros e outras remunerações certas
correspondentes ao tempo decorrido após o último vencimento até à data da liquidação da operação.
3 – O disposto nos números anteriores não exclui diferente regime de atribuição de direitos inerentes aos
valores mobiliários transacionados, desde que tal regime seja prévia e claramente publicado nos termos
previstos nas regras do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 211.º
Fiscalização de operações
1 – A entidade gestora deve adotar mecanismos e procedimentos eficazes para fiscalizar o cumprimento,
pelos respetivos membros ou participantes, das suas regras e para o controlo das operações efetuadas nos
mesmos, incluindo ofertas enviadas, modificadas ou canceladas, por forma a identificar violações a essas regras,
condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de pôr em risco a regularidade de
funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as que possam indicar uma conduta que
seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014.
2 – A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações
referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, bem
como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema,
tendo em conta o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – A entidade gestora deve comunicar à CMVM as ofertas e operações suspeitas de constituir abuso de
mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 – Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes
referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados e às autoridades competentes relevantes de outro Estado membro, incluindo as informações
relevantes recebidas nos termos do número anterior.
Artigo 212.º
Informação ao público
1 – Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação
organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:
a) Os instrumentos financeiros admitidos à negociação ou selecionados para negociação;
b) As operações realizadas e respetivos preços.
2 – No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se
cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe
acesso à informação em causa.
3 – O conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar ao público devem ser os adequados às
características de cada sistema, ao nível de conhecimentos e à natureza dos investidores e à composição dos
vários interesses envolvidos.
4 – A CMVM pode exigir a alteração das regras relativas à informação quando verifique que não são
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suficientes para a proteção dos investidores.
5 – A entidade gestora deve divulgar por escrito:
a) Um boletim nos dias em que tenham lugar sessões normais;
b) Informação estatística relativa aos mercados ou sistemas por si geridos, sem prejuízo do disposto em
matéria de segredo;
c) O texto atualizado das regras por que se regem a entidade gestora, os mercados ou sistemas por si
geridos e as operações nestes realizadas.
Artigo 213.º
Suspensão e exclusão da negociação em mercado regulamentado
1 – A entidade gestora de mercado regulamentado pode, a menos que tal medida seja suscetível de causar
prejuízos significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, suspender ou
excluir instrumentos financeiros da negociação.
2 – A suspensão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do
mercado, desde que a falta seja sanável;
b) Ocorram circunstâncias suscetíveis de, com razoável grau de probabilidade, perturbar o regular
desenvolvimento da negociação;
c) A situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores.
3- A exclusão da negociação justifica-se quando:
a) Deixem de se verificar os requisitos de admissão ou o incumprimento relevante de outras regras do
mercado, se a falta não for sanável;
b) Não tenham sido sanadas as faltas que justificaram a suspensão.
4- A exclusão de instrumentos financeiros cuja negociação seja condição para a admissão de outros
implica a exclusão destes.
5- Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve
suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados
àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do
instrumento financeiro subjacente.
6-A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da
negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à
CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade
gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente
de instrumentos financeiros derivados.
7-A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a
funcionar em Portugal suspendam ou excluam igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja
negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou
exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de
aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos
significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
8-A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma
justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de
derivados relativos ou indexados ao mesmo.
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9-O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.
10-São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014 os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento
financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído
da negociação
11 – Relativamente às operações referidas no n.º 2 do artigo 207.º:
a) A decisão de suspensão da negociação deve ser imediatamente comunicada à CMVM, que informa o
Banco de Portugal se as operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º;
b) A decisão de exclusão é precedida de comunicação à CMVM, que informa o Banco de Portugal se as
operações se incluírem nas referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 207.º.
Artigo 213.º-A
Interrupção da negociação em mercado regulamentado
1 - Quando houver uma variação significativa dos preços de um instrumento financeiro nesse mercado ou
num mercado conexo durante um curto período de tempo, a entidade gestora deve interromper ou restringir
temporariamente a negociação.
2 - Para efeitos do n.º 1, a entidade gestora, de acordo com orientações divulgadas pela Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, garante que os parâmetros para a interrupção da negociação
sejam ajustados de forma a ter em conta a liquidez das diferentes categorias e subcategorias de ativos, a
natureza do modelo de mercado e as categorias de utilizadores, e sejam suficientes para evitar perturbações
significativas ao bom funcionamento da negociação.
3 - Os parâmetros referidos no número anterior e eventuais alterações aos mesmos são comunicados à
CMVM de imediato, após a sua adoção ou alteração, que os deve comunicar à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados.
4 - A entidade gestora dispõe dos sistemas e procedimentos necessários para:
a) Proceder à notificação à CMVM, no caso de interrupção da negociação de um instrumento financeiro
para o qual seja o mercado significativo em termos de liquidez, conforme definido em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014; e
b) Permitir à CMVM coordenar uma resposta à escala de todo o mercado e determinar se é adequado
suspender a negociação noutras plataformas de negociação em que o instrumento financeiro seja negociado,
até que a negociação seja retomada no mercado de origem.
Artigo 214.º
Poderes da CMVM
1 – A CMVM pode:
a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente
implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha
feito em tempo oportuno;
b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação
das leis ou regulamentos aplicáveis;
c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação
multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
2 – Imediatamente após uma ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado,
ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respetiva decisão e informa a Autoridade Europeia dos
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Valores Mobiliários e dos Mercados e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União
Europeia.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação
multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação
quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.
Artigo 215.º
Efeitos da suspensão e da exclusão
1 – A decisão de suspensão ou de exclusão produz efeitos imediatos.
2 – A suspensão mantém-se pelo tempo estritamente necessário à regularização da situação que lhe deu
origem, não podendo cada período de suspensão ser superior a 10 dias úteis.
3 – A suspensão da negociação não exonera o emitente do cumprimento das obrigações de informação a
que esteja sujeito.
4 – Se a tal não obstar a urgência da decisão, a entidade gestora de mercado regulamentado notifica o
emitente para se pronunciar sobre a suspensão ou a exclusão no prazo que para o efeito lhe fixar.
5 – Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da
respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado
relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos
financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal,
exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom
funcionamento dos mercados.
Artigo 215.º-A
Informação sobre ofertas e operações numa plataforma de negociação
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação divulgam ao público a informação sobre ofertas
e operações de instrumentos financeiros numa plataforma de negociação nos termos previstos nos artigos 3.º,
6.º, 8.º, 10.º, 12.º e 13.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados, as
entidades gestoras de uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e
de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgar a informação prevista no número
anterior aos intermediários financeiros obrigados a divulgar informação nos termos previstos nos artigos 14.º e
18.º do referido Regulamento.
3 - A CMVM pode conceder dispensas ou autorizar a publicação diferida de informação pelas entidades
referidas no n.º 1, nos casos e condições previstas nos artigos 4.º, 7.º, 9.º e 11.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 - A utilização de dispensas previstas na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014, está sujeita às
restrições e ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 5.º do referido Regulamento e respetiva
regulamentação e atos delegados, podendo a CMVM suspender a sua utilização nos termos aí previstos.
Artigo 216.º
Regulamentação
1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título,
nomeadamente sobre as seguintes matérias:
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a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado
e das regras aos mesmos subjacentes;
b) Processo de comunicação de regras que não imponham a verificação da sua legalidade, suficiência e
adequação;
c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
negociação multilateral ou organizado;
d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação,
designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou
publicada;
e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral
ou organizado.
2- (Revogado).
3- (Revogado).
4- (Revogado).
SECÇÃO II
Mercados regulamentados
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 217.º
Autorização
1 – A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respetiva
entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
2 – A CMVM comunica aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados a lista atualizada dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º.
Artigo 218.º
Acordos entre entidades gestoras
1 – As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem acordar,
entre si, sistemas de conexão informativa ou operativa se o bom funcionamento dos mercados por elas geridos
e os interesses dos investidores o aconselharem.
2 – As entidades gestoras de mercados regulamentados situados ou a funcionar em Portugal podem celebrar
acordos com entidades congéneres de outros Estados, prevendo nomeadamente:
a) Que em cada um deles sejam negociados instrumentos financeiros admitidos à negociação no outro;
b) Que os membros de cada um dos mercados regulamentados possam intervir no outro.
3 – Os acordos a que se referem os números anteriores são previamente comunicados à CMVM, a qual, nos
15 dias após a comunicação, pode deduzir oposição, no caso do n.º 2, se o mercado regulamentado situado ou
a funcionar em Estado não membro da União Europeia não impuser níveis de exigência similares aos do
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal quanto à admissão dos instrumentos financeiros à
negociação e à informação a prestar ao público e não forem assegurados outros requisitos de proteção dos
investidores.
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Artigo 219.º
Estrutura do mercado regulamentado
1 – Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo
em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das
entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transacionar.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 220.º
Sessões do mercado regulamentado
1 – Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
2 – As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade
gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à
negociação.
3 – As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora
do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
4 – As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado
regulamentado, podendo as operações ter por objeto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação
em sessões normais.
Artigo 221.º
Informação sobre ofertas e operações em mercado regulamentado
(Revogado).
Artigo 222.º
Cotação
1 – Sempre que na lei ou em contrato se refira a cotação numa certa data, considera-se como tal o preço de
referência definido pela entidade gestora do mercado regulamentado a contado.
2 – Em relação às operações efetuadas em cada sessão, a entidade gestora do mercado regulamentado
divulga o preço de referência, calculado nos termos das regras de mercado.
3 – Se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais de um mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, é tido em conta, para os efeitos do n.º 1, o preço efetuado
no mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal que, nos termos a fixar em regulamento da
CMVM, seja considerado mais representativo.
Artigo 222.º-A
Variação mínima de ofertas de preços
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado aplica as regras relativas à variação mínima de preços
de ofertas (tick sizes) definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de
índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro
instrumento financeiro para o qual seja desenvolvida regulamentação.
2 - Os regimes de variação de ofertas de preço a que se refere o número anterior:
a) São ajustados para refletir o perfil de liquidez do instrumento financeiro em diferentes mercados e o
diferencial médio entre vendedor e comprador, tendo em conta o interesse de dispor de preços relativamente
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estáveis sem limitar indevidamente a redução progressiva dos intervalos de preço;
b) Adaptam a variação de preços de ofertas de cada instrumento financeiro de forma adequada.
Artigo 223.º
Admissão de membros
1 – A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem,
além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respetiva entidade
gestora, decorrentes:
a) Da constituição e administração do mercado regulamentado;
b) Das regras relativas às operações nesse mercado;
c) Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;
d) Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
2 – Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser
admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações
por eles negociadas.
3 – A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
4 – A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do
capital social da entidade gestora.
5 – A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respetivos membros,
sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.
Artigo 223.º-A
Comissões
1 - A entidade gestora de mercado regulamentado:
a) Assegura que as comissões cobradas pelos serviços prestados, incluindo comissões de execução,
comissões suplementares e quaisquer abatimentos, sejam transparentes, equitativas e não discriminatórias,
nem criam incentivos à colocação, alteração e cancelamento de ofertas ou à execução de transações que sejam
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, ou
contribuir para situações de abuso de mercado;
b) Impõe obrigações de criação de mercado relativamente a ações individuais ou a um cabaz adequado
de ações, como contrapartida de quaisquer abatimentos que sejam concedidos.
2 - A estrutura de comissões pode ser ajustada para ofertas canceladas em função do período de tempo
em que a oferta foi mantida e ainda de acordo com o instrumento financeiro em causa, podendo ser previstas
comissões mais elevadas de modo a refletir a pressão adicional sobre a capacidade do sistema resultante de:
a) Colocação de ofertas que sejam posteriormente canceladas;
b) Membros responsáveis por um elevado rácio de ofertas canceladas face a ofertas executadas;
c) Membros que desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência.
SUBSECÇÃO II
Membros
Artigo 224.º
Acesso remoto a mercados autorizados em Portugal
1 – As regras relativas à qualidade de membro de mercado regulamentado possibilitam o acesso remoto ao
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mesmo por empresas de investimento e instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da
União Europeia, salvo se os procedimentos e sistemas de negociação do mercado em causa exigirem uma
presença física para a conclusão das operações no mesmo.
2 – A entidade gestora de mercado regulamentado registado em Portugal pode disponibilizar, no território
de outros Estados-Membros, mecanismos adequados a facilitar o acesso àquele mercado e a negociação no
mesmo por parte de membros remotos estabelecidos no território daqueles outros Estados-Membros devendo,
para o efeito, comunicar à CMVM o Estado membro em que tenciona disponibilizar esses mecanismos.
3 – No prazo de um mês, contado da data da comunicação referida no número anterior, a CMVM comunica
aquela intenção à autoridade competente do Estado membro em que a entidade gestora tenciona disponibilizar
tais mecanismos.
4 – A pedido da autoridade competente referida no número anterior, a CMVM informa-a, em prazo razoável,
da identidade dos membros remotos do mercado autorizado em Portugal estabelecidos nesse Estado membro.
5 – Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente
do Estado membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada
supervisão do mercado regulamentado em causa.
Artigo 225.º
Acesso remoto a mercados autorizados no estrangeiro
1 – A disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar o acesso e a negociação
a mercado regulamentado autorizado noutro Estado membro da União Europeia, por membros remotos
estabelecidos em Portugal, depende de comunicação à CMVM, pela autoridade competente do Estado em que
o mercado regulamentado foi autorizado:
a) Da intenção da entidade gestora disponibilizar esses mecanismos em Portugal; e
b) Da identidade dos membros desse mercado que se encontrem estabelecidos em Portugal, a pedido da
CMVM.
2 – A CMVM pode autorizar a disponibilização, em território nacional, de mecanismos adequados a facilitar
o acesso e a negociação a mercado autorizado em Estado que não seja membro da União Europeia desde que
aqueles se encontrem sujeitos a requisitos legais e de supervisão equivalentes.
3 – Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado
membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão
do mesmo.
Artigo 226.º
Deveres dos membros
1 – Os membros de mercado regulamentado devem:
a) Acatar as decisões dos órgãos da entidade gestora do mercado regulamentado que sejam tomadas no
âmbito das disposições legais e regulamentares aplicáveis no mercado onde atuam; e
b) Prestar à entidade gestora do mercado regulamentado as informações necessárias à boa gestão dos
mercados, ainda que tais informações estejam sujeitas a segredo profissional.
2 – Cada um dos membros do mercado regulamentado designa um titular do seu órgão de administração,
ou um representante com poderes bastantes, como interlocutor direto perante a entidade gestora do mercado
regulamentado e a CMVM.
3 – (Revogado).
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SUBSECÇÃO III
Admissão à negociação
Artigo 227.º
Admissão à negociação em mercado regulamentado
1 – Só podem ser admitidos à negociação valores mobiliários cujo conteúdo e forma de representação sejam
conformes ao direito que lhes é aplicável e que tenham sido, em tudo o mais, emitidos de harmonia com a lei
pessoal do emitente.
2 – São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que
devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi
emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.
3 – O emitente deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Ter sido constituído e estar a funcionar em conformidade com a respetiva lei pessoal;
b) Comprovar que possui situação económica e financeira compatível com a natureza dos valores mobiliários
a admitir e com o mercado onde é solicitada a admissão.
4 – No requerimento de admissão devem ser indicados:
a) Os meios a utilizar pelo emitente para a prestação da informação ao público;
b) A identificação do participante em sistema de liquidação aceite pela entidade gestora através do qual se
assegure o pagamento dos direitos patrimoniais inerentes aos valores mobiliários a admitir e de outras
prestações devidas.
5 – O emitente tem o dever de, no prazo de 90 dias após a sua emissão, solicitar a admissão das ações que
pertençam à categoria das já admitidas.
6 – As ações podem ser admitidas à negociação após inscrição definitiva do ato constitutivo da sociedade
ou do aumento de capital no registo comercial, ainda que não esteja efetuada a respetiva publicação.
7 – A entidade gestora do mercado regulamentado estabelece e mantém mecanismos eficazes para:
a) Verificar se os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação no mercado regulamentado
cumprem as obrigações de informação aplicáveis;
b) Facilitar aos membros do mercado regulamentado o acesso às informações que tenham sido divulgadas
ao público por parte dos emitentes;
c) Verificar regularmente se os valores mobiliários que estão admitidos à negociação no mercado
regulamentado continuam a cumprir os requisitos de admissão.
Artigo 228.º
Admissão a mercado de cotações oficiais
1 – Além dos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o emitente de valores mobiliários a negociar em mercado
que forme cotação oficial deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) Desenvolver a sua atividade há pelo menos três anos;
b) Ter divulgado, nos termos da lei, os seus relatórios de gestão e contas anuais relativos aos três anos
anteriores àquele em que a admissão é solicitada.
2 – Se a sociedade emitente tiver resultado de fusão ou cisão, os requisitos referidos no número anterior
consideram-se satisfeitos se se verificarem numa das sociedades fundidas ou na sociedade cindida.
3 – A CMVM pode dispensar os requisitos referidos no n.º 1 quando os interesses do emitente e dos
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investidores o aconselhem e o requisito da alínea b) do n.º 3 no artigo anterior, por si só, permita aos investidores
formar um juízo esclarecido sobre o emitente e os valores mobiliários.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 229.º
Admissão de ações à negociação em mercado de cotações oficiais
1 – Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial ações em relação às quais:
a) Se verifique, até ao momento da admissão, um grau adequado de dispersão pelo público;
b) Se preveja capitalização bolsista de, pelo menos, um milhão de euros, ou, se a capitalização bolsista
não puder ser determinada, os capitais próprios da sociedade, incluindo os resultados do último exercício, sejam
de pelo menos 1 milhão de euros.
2 – Presume-se que existe um grau adequado de dispersão quando as ações que são objeto do pedido de
admissão à negociação se encontram dispersas pelo público numa proporção de, pelo menos, 25 % do capital
social subscrito representado por essa categoria de ações, ou, quando, devido ao elevado número de ações da
mesma categoria e devido à amplitude da sua dispersão entre o público, esteja assegurado um funcionamento
regular do mercado com uma percentagem mais baixa.
3 – No caso de pedido de admissão de ações da mesma categoria de ações já admitidas, a adequação da
dispersão pelo público deve ser analisada em relação à totalidade das ações admitidas.
4 – Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 1 em casos de admissão à negociação de ações da mesma
categoria das já admitidas.
5 – A entidade gestora do mercado regulamentado pode exigir uma capitalização bolsista superior à prevista
na alínea b) do n.º 1 se existir um outro mercado regulamentado nacional para o qual as exigências nessa
matéria sejam iguais às referidas na mesma alínea.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
Artigo 230.º
Admissão de obrigações à negociação em mercado de cotações oficiais
1 – Só podem ser admitidas à negociação em mercado que forme cotação oficial obrigações representativas
de empréstimo obrigacionista ou de alguma das suas séries cujo montante seja igual ou superior a (euro) 200
000.
2 – A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações a mercado que
forme cotação oficial depende de prévia ou simultânea admissão das ações a que conferem direito ou de ações
pertencentes à mesma categoria.
3 – A exigência do número anterior pode ser dispensada pela CMVM se tal for permitido pela lei pessoal do
emitente e este demonstrar que os titulares das obrigações dispõem da informação necessária para formarem
um juízo fundado quanto ao valor das ações em que as obrigações são convertíveis.
4 – A admissão de obrigações convertíveis em ações ou com direito de subscrição de ações já admitidas à
negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia onde o
emitente tenha a sua sede depende de consulta prévia às autoridades desse Estado membro.
5 – Não se aplica o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º à admissão de
obrigações:
a) Representativas de dívida pública nacional ou estrangeira;
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b) Emitidas pelas regiões autónomas e pelas autarquias locais nacionais;
c) Emitidas por institutos públicos e fundos públicos nacionais;
d) Garantidas, solidária e incondicionalmente, pelo Estado Português ou por Estado estrangeiro;
e) Emitidas por pessoas coletivas internacionais de caráter público e por instituições financeiras
internacionais.
Artigo 231.º
Disposições especiais sobre a admissão de valores mobiliários sujeitos a direito estrangeiro
1 – Salvo nos casos em que os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Estado membro da União Europeia, a CMVM pode exigir ao emitente
a apresentação de parecer jurídico que ateste os requisitos do n.os 1 e 2 e da alínea a) do n.º 3 do artigo 227.º.
2 – A admissão de valores mobiliários sujeitos ao direito de um Estado membro da União Europeia não pode
ser subordinada à admissão prévia em mercado regulamentado situado ou a funcionar nesse Estado.
3 – Quando o direito do Estado a que estão sujeitos os valores mobiliários a admitir não permita a sua
admissão direta em mercado situado ou a funcionar fora desse Estado, ou a admissão desses valores mobiliários
se mostre de difícil execução operacional, podem ser admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal certificados representativos de registo ou de depósito desses valores
mobiliários.
Artigo 232.º
Efeitos da admissão à negociação
1 – A admissão de valores mobiliários que tenham sido objeto de uma oferta pública só produz efeitos após
o encerramento da oferta.
2 – A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a
emitir, objeto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto
anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
3- A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.
4 – Excetuam-se do disposto no número anterior as ações da mesma categoria das ações cuja admissão à
negociação é solicitada que façam parte de lotes destinados a manter o controlo da sociedade, se isso não
prejudicar os restantes titulares das ações cuja admissão à negociação é solicitada e o requerente prestar
informação ao mercado sobre a razão para a não admissão e o número de ações abrangidas.
SUBSECÇÃO IV
Processo de admissão
Artigo 233.º
Pedido de admissão
1 – O pedido de admissão à negociação, instruído com os elementos necessários para a prova dos requisitos
exigidos, é apresentado à entidade gestora do mercado regulamentado em cujo mercado os valores mobiliários
serão negociados:
a) Pelo emitente;
b) Por titulares de, pelo menos, 10% dos valores mobiliários emitidos, pertencentes à mesma categoria, se
o emitente já for uma sociedade aberta;
c) Pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, se se tratar de obrigações emitidas pelo Estado Português.
2 – A entidade gestora do mercado regulamentado envia à CMVM cópia do pedido de admissão com os
documentos necessários para a aprovação do prospeto.
3 – O pedido de admissão à negociação pode ser apresentado antes de se encontrarem reunidos todos os
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requisitos exigidos, desde que o emitente indique como, e em que prazos, vão ser preenchidos.
4 – O emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado deve, no
momento em que solicita a admissão, nomear um representante com poderes bastantes para as relações com
o mercado e com a CMVM.
Artigo 234.º
Decisão de admissão
1 – A entidade gestora decide a admissão dos valores mobiliários à negociação ou a sua recusa até 90 dias
após a apresentação do pedido, devendo a decisão ser notificada imediatamente ao requerente.
2 – A decisão de admissão à negociação não envolve qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação,
à situação económica e financeira do emitente, à viabilidade deste e à qualidade dos valores mobiliários
admitidos.
3 – A entidade gestora do mercado regulamentado divulga a sua decisão de admissão e comunica-a à
CMVM, identificando os valores mobiliários admitidos, descrevendo as suas características e o modo de acesso
ao prospeto.
4 – Quando a entidade gestora do mercado regulamentado admita valores mobiliários à negociação sem
consentimento do respetivo emitente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 205.º, deve informar este desse
facto.
Artigo 235.º
Recusa de admissão
1 – A admissão à negociação só pode ser recusada se:
a) Não estiverem preenchidos os requisitos exigidos na lei, em regulamento ou nas regras do respetivo
mercado;
b) O emitente não tiver cumprido os deveres a que está sujeito noutros mercados, situados ou a funcionar
em Portugal ou no estrangeiro, onde os valores mobiliários se encontrem admitidos à negociação.
c) O interesse dos investidores desaconselhar a admissão à negociação, atenta a situação do emitente.
2 – A entidade gestora deve notificar o requerente para suprir os vícios sanáveis em prazo razoável, que lhe
fixará.
3 – A admissão considera-se recusada se a decisão não for notificada ao requerente nos 90 dias posteriores
ao pedido de admissão.
SUBSECÇÃO V
Prospeto
Artigo 236.º
Exigibilidade
1 – Previamente à admissão de valores mobiliários à negociação, o requerente deve divulgar, nos termos do
artigo 140.º, um prospeto aprovado:
a) Pela CMVM, em caso de admissão de valores mobiliários referidos no n.º 1 do artigo 145.º;
b) Pela autoridade competente, por aplicação dos critérios mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 145.º, com
as necessárias adaptações.
2 – O prospeto não é exigido para a admissão de:
a) Valores mobiliários referidos nas alíneas a), b), c), d), f), g), h), i), j), l) e n) do n.º 1 do artigo 111.º e na
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alínea a) do n.º 2 do artigo 134.º, nas condições ali previstas;
b) Ações oferecidas, atribuídas ou a atribuir gratuitamente a acionistas existentes e dividendos pagos sob a
forma de ações da mesma categoria das ações em relação às quais são pagos os dividendos, desde que as
referidas ações sejam da mesma categoria que as ações já admitidas à negociação no mesmo mercado
regulamentado e esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza das ações,
bem como sobre as razões e características da oferta;
c) Valores mobiliários oferecidos, atribuídos ou a atribuir a membros dos órgãos de administração ou a
trabalhadores, atuais ou pretéritos, pelo empregador, por uma sociedade em relação de domínio ou de grupo
com este ou por uma sociedade sujeita a domínio comum, desde que os referidos valores mobiliários sejam da
mesma categoria que os valores mobiliários já admitidos à negociação no mesmo mercado regulamentado e
esteja disponível um documento com informações sobre o número e a natureza dos valores mobiliários, bem
como sobre as razões e características da oferta;
d) Ações que representem, ao longo de um período de 12 meses, menos de 10% do número de ações da
mesma categoria já admitidas à negociação no mesmo mercado regulamentado;
e) Ações resultantes da conversão ou troca de outros valores mobiliários ou do exercício dos direitos
conferidos por outros valores mobiliários, desde que aquelas sejam da categoria de ações já admitidas à
negociação no mesmo mercado regulamentado;
f) Valores mobiliários já admitidos à negociação noutro mercado regulamentado nas seguintes condições:
i) Esses valores mobiliários, ou valores da mesma categoria, terem sido admitidos à negociação nesse
outro mercado regulamentado há mais de 18 meses;
ii) Para os valores mobiliários admitidos pela primeira vez à negociação num mercado regulamentado, a
admissão à negociação nesse outro mercado regulamentado ter sido acompanhada da divulgação de um
prospeto através dos meios mencionados no artigo 140.º;
iii) Exceto quando seja aplicável o disposto na subalínea anterior, para os valores mobiliários admitidos
pela primeira vez à negociação depois de 30 de junho de 1983, o prospeto ter sido aprovado em conformidade
com os requisitos da Diretiva 80/390/CEE, do Conselho, de 27 de março, ou da Diretiva 2001/34/CE, do
Conselho, de 28 de maio;
iv) Terem sido preenchidos os requisitos a observar para negociação nesse outro mercado
regulamentado;
v) A pessoa que solicite a admissão nos termos desta exceção tenha elaborado um sumário
disponibilizado ao público numa língua que seja aceite pela CMVM;
vi) O sumário referido na subalínea anterior seja disponibilizado ao público; e
vii) O conteúdo do sumário cumpra o disposto no artigo 135.º-A e que, bem assim, refira onde pode ser
obtido o prospeto mais recente e onde está disponível a informação financeira publicada pelo emitente de
acordo com as suas obrigações de divulgação.
3 – Nos casos das alíneas a), b), i) e j) do artigo 111.º, o requerente de pedido de admissão tem o direito de
elaborar um prospeto, ficando este sujeito às regras do presente Código e dos diplomas que o complementem.
Artigo 237.º
Reconhecimento mútuo e cooperação
(Revogado).
Artigo 237.º-A
Regime linguístico
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é aplicável ao prospeto de admissão, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 163.º-A.
2 – O prospeto de admissão relativo a valores mobiliários não representativos de capital com valor nominal
unitário igual ou superior a € 100 000 ou, quando denominados noutra moeda, de valor equivalente na data de
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emissão, pode ser redigido em idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais, à escolha do emitente, do oferente ou da pessoa que solicita a admissão.
Artigo 238.º
Regime do prospeto de admissão
1 – Ao prospeto de admissão de valores mobiliários em mercado regulamentado são aplicáveis, com as
necessárias adaptações, o artigo 118.º, o n.º 3 do artigo 134.º, os artigos 135.º, 135.º-A, 135.º-B, 135.º-C, as
alíneas a), c), e), f) e g) do artigo 136.º, os artigos 136.º-A, 137.º, 139.º, 140.º, 140.º-A, 141.º, 142.º, 143.º, 145.º,
146.º, 147.º e o n.º 3 do artigo 159.º.
2 – Em prospeto de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários não
representativos de capital social com um valor nominal de, pelo menos, € 100 000 não é obrigatório apresentar
um sumário.
Artigo 239.º
Critérios gerais de dispensa do prospeto
(Revogado).
Artigo 240.º
Dispensa total ou parcial de prospeto
(Revogado).
Artigo 241.º
Dispensa parcial de prospeto
(Revogado).
Artigo 242.º
Regulamentação
(Revogado).
Artigo 243.º
Responsabilidade pelo conteúdo do prospeto
À responsabilidade pelo conteúdo do prospeto aplica-se o disposto nos artigos 149.º a 154.º, com as devidas
adaptações e as seguintes especialidades:
a) São responsáveis as pessoas referidas nas alíneas c), d), f) e h) do n.º 1 do artigo 149.º;
b) O direito à indemnização deve ser exercido no prazo de seis meses após o conhecimento da deficiência
do prospeto ou da sua alteração e cessa, em qualquer caso, decorridos dois anos a contar da divulgação do
prospeto de admissão ou da alteração que contém a informação ou previsão desconforme.
SECÇÃO III
Informação relativa a instrumentos financeiros admitidos à negociação
Artigo 244.º
Regras gerais
1 – As seguintes entidades enviam à CMVM os documentos e as informações a que se referem os artigos
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seguintes, até ao momento da sua divulgação, se outro prazo não estiver especialmente previsto:
a) Os emitentes, sujeitos a lei pessoal portuguesa, de ações e de valores mobiliários representativos de
dívida com valor nominal inferior a € 1 000, ou, quando denominados noutra moeda, de valor equivalente na
data de emissão, admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou
noutro Estado membro;
b) Os emitentes, com sede estatutária noutro Estado Membro da União Europeia, dos valores referidos na
alínea anterior exclusivamente admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal;
c) Os emitentes, cuja sede estatutária se situe fora da União Europeia, dos valores mobiliários referidos na
alínea a) admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro
Estado Membro, desde que, neste último caso, a CMVM seja a respetiva autoridade competente;
d) Os emitentes de valores mobiliários não abrangidos pelas alíneas anteriores admitidos à negociação em
mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou noutro Estado Membro, desde que a CMVM seja
a respetiva autoridade competente.
2 – As pessoas que tenham solicitado a admissão à negociação dos valores mobiliários referidos nas alíneas
anteriores sem o consentimento do respetivo emitente sempre que divulgarem a informação a que se refere os
artigos seguintes enviam-na simultaneamente à CMVM.
3 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a
funcionar em Portugal e em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Estado não pertencente à União
Europeia enviam à CMVM as informações adicionais que, sendo relevantes para a avaliação dos valores
mobiliários, estejam obrigados a prestar às autoridades daquele Estado no prazo fixado na legislação aplicável.
4 – As informações exigidas nos artigos seguintes são:
a) Divulgadas de forma a permitir aos investidores de toda a União Europeia o acesso rápido, dentro dos
prazos especialmente previstos, e sem custos específicos, a essas informações numa base não discriminatória;
e
b) Enviadas para o sistema previsto no artigo 367.º.
5 – Para efeitos da alínea a) do número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem:
a) Transmitir a informação em texto integral não editado, podendo, no que respeita às informações referidas
nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A, limitar-se a divulgar um comunicado informando da disponibilização dessa
informação e indicando os sítios da Internet, além do mecanismo previsto no artigo 367.º, onde a informação
pode ser obtida;
b) Assegurar que a transmissão da informação é feita por um meio seguro, que minimiza os riscos de
corrupção dos dados e de acesso não autorizado e que assegura a autenticidade da fonte da informação;
c) Garantir a segurança da receção mediante a correção imediata de qualquer falha ou interrupção na
transmissão da informação;
d) Assegurar que a informação transmitida é identificável como informação exigida por lei e que permite a
identificação clara do emitente, do objeto da informação e da data e hora da transmissão;
e) Comunicar à CMVM, a pedido, o nome da pessoa que transmitiu a informação, dados relativos à validação
dos mecanismos de segurança empregues, data, hora e meio em que a informação foi transmitida e, caso
aplicável, dados relativos a embargo imposto à divulgação da informação.
6 – A CMVM, no que respeita à informação cuja divulgação seja obrigatória, pode:
a) Fazê-la divulgar a expensas das entidades a tal obrigadas, caso estas se recusem a acatar as ordens
que, nos termos da lei, por ela lhes sejam dadas;
b) Decidir torná-la pública através do sistema previsto no artigo 367.º.
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7 – Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado colocam e
mantêm no seu sítio Internet durante um ano, salvo outros prazos especialmente previstos, todas as informações
que sejam obrigados a tornar públicas ao abrigo do presente Código, da sua regulamentação e da legislação
materialmente conexa.
8 – A informação referida no número anterior deve ser autonomamente acessível em relação a informação
não obrigatória, designadamente de natureza publicitária.
9 – No caso de certificados de depósito admitidos à negociação em mercado regulamentado, as referências
a emitente para efeitos dos artigos seguintes correspondem ao emitente dos valores mobiliários representados,
independentemente de os mesmos estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 244.º-A
Escolha do Estado membro competente
1 – Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta,
respetivamente:
a) Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou
da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione
mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa;
b) Da escolha de Portugal como Estado membro competente de entre aquele em que o emitente tem a sua
sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam
admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.
2 – No caso de os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em mercado regulamentado
situado ou a funcionar em Portugal, tendo o emitente escolhido Portugal como Estado membro competente nos
termos do número anterior, ou no Estado membro competente anteriormente escolhido pelo emitente, o emitente
deve escolher o novo Estado membro competente de entre aqueles em cujo território se situe ou funcione
mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa e, se aplicável
no caso dos emitentes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aquele em que o emitente tem a sua
sede social.
3 – Para efeitos do n.º 1:
a) A escolha efetuada nos termos da alínea a) é feita pelo emitente e é vinculativa até que o emitente escolha
um novo Estado membro competente nos termos do número anterior e divulgue essa escolha conforme previsto
no n.º 4;
b) A escolha efetuada nos termos da alínea b) é feita pelo emitente e é vinculativa, pelo menos, por três
anos, exceto se durante esse período passar a ser aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior
ou no número anterior, ou se os valores mobiliários deixarem de estar admitidos à negociação em qualquer
mercado regulamentado na União Europeia.
4 – Os emitentes referidos no n.º 1 do artigo anterior devem:
a) Comunicar o Estado membro competente à CMVM e às autoridades competentes dos Estados-Membros
em cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os
valores mobiliários em causa, bem como à autoridade competente do Estado membro em que o emitente tenha
a sua sede social; e
b) Divulgar o respetivo Estado membro competente nos termos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
5 – No caso de não ter sido efetuada a comunicação ou divulgação previstas no número anterior no prazo
de três meses após a data em que os valores mobiliários foram pela primeira vez admitidos à negociação num
mercado regulamentado, a competência da CMVM resulta de:
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a) Os valores mobiliários em causa estarem exclusivamente admitidos à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; ou
b) Os valores mobiliários em causa estarem admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou
a funcionar em Portugal, sendo nesse caso igualmente competentes as autoridades dos Estados-Membros em
cujo território se situe ou funcione mercado regulamentado em que estejam admitidos à negociação os valores
mobiliários, até que o emitente proceda à escolha e divulgação do Estado membro competente.
Artigo 244.º-B
Regime linguístico
1 – O presente artigo regula o idioma através do qual os emitentes de valores mobiliários devem divulgar as
informações previstas nos artigos seguintes e no artigo 16.º, designadas por informações reguladas para efeitos
deste artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º
2 – Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam
admitidos à negociação exclusivamente em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal devem
divulgar as informações reguladas em idioma aceite pela CMVM.
3 – Os emitentes referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado regulamentado em mais do que um Estado membro, incluindo em Portugal, devem
divulgar as informações reguladas:
a) Em idioma aceite pela CMVM; e
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de
acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
4 – Os emitentes referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 244.º de valores mobiliários que estejam
admitidos à negociação em mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros, mas não em Portugal,
devem divulgar as informações reguladas:
a) Num idioma aceite pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento ou num idioma de uso
corrente nos mercados financeiros internacionais; e
b) À escolha do emitente, num idioma aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais.
5 – Os emitentes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 244.º, que não tenham escolhido a CMVM
como autoridade competente, devem divulgar as informações reguladas, por escolha do emitente, num idioma
aceite pela CMVM ou num idioma de uso corrente nos mercados financeiros internacionais.
6 – Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado sem o
consentimento do emitente, os deveres previstos nos números anteriores cabem à pessoa que solicitou essa
admissão sem o consentimento do emitente.
7 – No caso de valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário seja de, pelo menos,
(euro) 100 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor nominal unitário seja, na data de emissão,
equivalente àquele montante, que estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado em mais do
que um Estado membro, as informações reguladas podem ser divulgadas num idioma aceite pelas autoridades
competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento ou num idioma de uso corrente nos mercados
financeiros internacionais, à escolha do emitente ou da pessoa que, sem o consentimento daquele, tenha
solicitado essa admissão.
8 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos valores mobiliários representativos de dívida cujo
valor nominal unitário seja de, pelo menos, (euro) 50 000 ou, se emitidos em moeda diferente do euro cujo valor
nominal unitário seja, na data de emissão, equivalente àquele, que tenham já sido admitidos à negociação num
mercado regulamentado num ou mais Estados-Membros antes de 31 de dezembro de 2010, pelo período
correspondente ao prazo restante dos instrumentos.
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Artigo 245.º
Relatório e contas anuais
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º divulgam, no prazo de quatro meses a contar da data de
encerramento do exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10 anos:
a) O relatório de gestão, as contas anuais, a certificação legal de contas e demais documentos de prestação
de contas exigidos por lei ou regulamento, ainda que não tenham sido submetidos a aprovação em assembleia
geral;
b) Relatório elaborado por auditor;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser
claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea
a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e
apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas
no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão expõe fielmente a evolução dos
negócios, do desempenho e da posição do emitente e das empresas incluídas no perímetro da consolidação,
contém uma descrição dos principais riscos e incertezas com que se defrontam.
2 – O relatório referido na alínea b) do número anterior é divulgado na íntegra, incluindo:
a) Opinião relativa às previsões sobre a evolução dos negócios e da situação económica e financeira
contidas nos documentos a que se refere a alínea a) do n.º 1;
b) Elementos correspondentes à certificação legal de contas efetuada nos termos e para os efeitos previstos
no Código das Sociedades Comerciais, se esta não for exigida por outra norma legal.
3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob a
forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional, e sob forma consolidada, elaborada de acordo
com o Regulamento (CE) n.º 1606/2002.
4 – Os emitentes não obrigados a elaborar contas consolidadas divulgam a informação referida no n.º 1 sob
a forma individual, elaborada de acordo com a legislação nacional.
5 – Se o relatório e contas anuais não derem uma imagem exata do património, da situação financeira e dos
resultados da sociedade, pode a CMVM ordenar a publicação de informações complementares.
6 – Os documentos que integram o relatório e as contas anuais são enviados à CMVM logo que sejam
colocados à disposição dos acionistas.
Artigo 245.º-A
Relatório anual sobre governo das sociedades
1 – Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em
Portugal divulgam, em capítulo do relatório anual de gestão especialmente elaborado para o efeito ou em anexo
a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário, contendo, pelo menos, os
seguintes elementos:
a) Estrutura de capital, incluindo indicação das ações não admitidas à negociação, diferentes categorias de
ações, direitos e deveres inerentes às mesmas e percentagem de capital que cada categoria representa;
b) Eventuais restrições à transmissibilidade das ações, tais como cláusulas de consentimento para a
alienação, ou limitações à titularidade de ações;
c) Participações qualificadas no capital social da sociedade;
d) Identificação de acionistas titulares de direitos especiais e descrição desses direitos;
e) Mecanismos de controlo previstos num eventual sistema de participação dos trabalhadores no capital na
medida em que os direitos de voto não sejam exercidos diretamente por estes;
f) Eventuais restrições em matéria de direito de voto, tais como limitações ao exercício do voto dependente
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da titularidade de um número ou percentagem de ações, prazos impostos para o exercício do direito de voto ou
sistemas de destaque de direitos de conteúdo patrimonial;
g) Acordos parassociais que sejam do conhecimento da sociedade e possam conduzir a restrições em
matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto;
h) Regras aplicáveis à nomeação e substituição dos membros do órgão de administração e à alteração dos
estatutos da sociedade;
i) Poderes do órgão de administração, nomeadamente no que respeita a deliberações de aumento do capital;
j) Acordos significativos de que a sociedade seja parte e que entrem em vigor, sejam alterados ou cessem
em caso de mudança de controlo da sociedade na sequência de uma oferta pública de aquisição, bem como os
efeitos respetivos, salvo se, pela sua natureza, a divulgação dos mesmos for seriamente prejudicial para a
sociedade, exceto se a sociedade for especificamente obrigada a divulgar essas informações por força de outros
imperativos legais;
l) Acordos entre a sociedade e os titulares do órgão de administração ou trabalhadores que prevejam
indemnizações em caso de pedido de demissão do trabalhador, despedimento sem justa causa ou cessação da
relação de trabalho na sequência de uma oferta pública de aquisição;
m) Principais elementos dos sistemas de controlo interno e de gestão de risco implementados na sociedade
relativamente ao processo de divulgação de informação financeira;
n) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente se encontre
sujeito por força de disposição legal ou regulamentar, especificando as eventuais partes desse código de que
diverge e as razões da divergência;
o) Declaração sobre o acolhimento do código de governo das sociedades ao qual o emitente voluntariamente
se sujeite, especificando as eventuais partes desse código de que diverge e as razões da divergência;
p) Local onde se encontram disponíveis ao público os textos dos códigos de governo das sociedades aos
quais o emitente se encontre sujeito nos termos das alíneas anteriores;
q) Composição e descrição do modo de funcionamento dos órgãos sociais do emitente, bem como das
comissões que sejam criadas no seu seio;
r) Uma descrição da política de diversidade aplicada pela sociedade relativamente aos seus órgãos de
administração e de fiscalização, designadamente, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes
profissionais, os objetivos dessa política de diversidade, a forma como foi aplicada e os resultados no período
de referência.
2 – Caso a política referida na alínea r) do número anterior não seja aplicada, o relatório detalhado sobre a
estrutura e as práticas de governo societário deve conter uma explicação para esse facto.
3 – A obrigação prevista na alínea r) do n.º 1 não se aplica aos emitentes que sejam pequenas e médias
empresas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, com a redação
dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
4 – Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado sujeitos a lei pessoal
portuguesa divulgam a informação sobre a estrutura e práticas de governo societário nos termos definidos em
regulamento da CMVM, onde se integra a informação exigida no número anterior.
5 – O órgão de administração de sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado sujeitas a lei pessoal portuguesa apresenta anualmente à assembleia geral um relatório
explicativo das matérias a que se refere o n.º 1.
6 – As sociedades cujos valores mobiliários sejam distintos de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, devem divulgar anualmente a informação referida nas
alíneas c), d), f), h), i) e m) do n.º 1, salvo se as respetivas ações forem negociadas num sistema de negociação
multilateral, caso em que devem divulgar todas as informações referidas no n.º 1.
7- O relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário não pode conter remissões,
exceto para o relatório anual de gestão.
Artigo 245.º-B
Relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas
1 – Os emitentes que sejam empresas ativas na indústria extrativa ou na exploração de floresta primária, tal
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como definidas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, divulgam anualmente,
decorridos seis meses a contar do termo de cada exercício, e mantêm à disposição do público durante, pelo
menos, 10 anos, o relatório sobre os pagamentos efetuados a Administrações Públicas elaborado nos termos
previstos no capítulo III do referido decreto-lei.
2 – Os pagamentos a Administrações Públicas devem ser apresentados a nível consolidado.
Artigo 246.º
Informação semestral
1 – Os emitentes de ações e de valores mobiliários representativos de dívida referidos no n.º 1 do artigo 244.º
divulgam, tão cedo quanto possível e decorridos, no máximo, três meses após o termo do primeiro semestre do
exercício, relativamente à atividade desse período, e mantêm à disposição do público durante, pelo menos, 10
anos:
a) As demonstrações financeiras condensadas;
b) Um relatório de gestão intercalar;
c) Declarações de cada uma das pessoas responsáveis do emitente, cujos nomes e funções devem ser
claramente indicados, onde afirmem que, tanto quanto é do seu conhecimento, a informação prevista na alínea
a) foi elaborada em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis, dando uma imagem verdadeira e
apropriada do ativo e do passivo, da situação financeira e dos resultados do emitente e das empresas incluídas
no perímetro da consolidação, quando for o caso, e que o relatório de gestão intercalar expõe fielmente as
informações exigidas nos termos do n.º 2.
2 – O relatório de gestão intercalar deve conter, pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes
que tenham ocorrido no período a que se refere e o impacto nas respetivas demonstrações financeiras, bem
como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seis meses seguintes.
3 – Os emitentes obrigados a elaborar contas consolidadas:
a) Devem elaborar as demonstrações financeiras de acordo com as normas internacionais de contabilidade
aplicáveis aos relatórios financeiros intercalares adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho;
b) A informação referida na alínea anterior é apenas divulgada sob forma consolidada, salvo se as contas
em base individual contiverem informação significativa;
c) Os emitentes de ações devem incluir ainda informação sobre as principais transações relevantes entre
partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício que tenham afetado significativamente a
sua situação financeira ou o desempenho bem como quaisquer alterações à informação incluída no relatório
anual precedente suscetíveis de ter um efeito significativo na sua posição financeira ou desempenho nos
primeiros seis meses do exercício corrente.
4 – Se o emitente não estiver obrigado a elaborar contas consolidadas, as demonstrações financeiras
condensadas incluem, pelo menos, um balanço e uma demonstração de resultados condensados, elaborados
de acordo com os princípios de reconhecimentos e mensuração aplicáveis à elaboração dos relatórios
financeiros anuais, e notas explicativas àquelas contas.
5 – Nos casos previstos no número anterior:
a) O balanço condensado e a demonstração de resultados condensada devem apresentar todas as rubricas
e subtotais incluídos nas últimas demonstrações financeiras anuais do emitente, sendo acrescentadas as
rubricas adicionais necessárias se, devido a omissões, as demonstrações financeiras semestrais refletirem uma
imagem enganosa do ativo, do passivo, da posição financeira e dos resultados do emitente;
b) O balanço deve incluir informação comparativa referida ao final do exercício imediatamente precedente;
c) A demonstração de resultados deve incluir informação comparativa relativa ao período homólogo do
exercício precedente;
d) As notas explicativas devem incluir informação suficiente para assegurar a comparabilidade das
demonstrações financeiras semestrais condensadas com as demonstrações financeiras anuais e a correta
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apreensão, por parte dos utilizadores, de qualquer alteração significativa de montantes e da evolução no período
semestral em causa refletidos no balanço e na demonstração de resultados;
e) Os emitentes de ações devem incluir, no mínimo, informações sobre as principais transações relevantes
entre partes relacionadas realizadas nos seis primeiros meses do exercício referindo nomeadamente o montante
de tais transações, a natureza da relação relevante e outra informação necessária à compreensão da posição
financeira do emitente se tais transações forem relevantes e não tiverem sido concluídas em condições normais
de mercado.
6 – Para efeitos da alínea e) do número anterior, as transações entre partes relacionadas podem ser
agregadas de acordo com a sua natureza, exceto se a informação separada for necessária para a compreensão
dos efeitos da transação na posição financeira do emitente.
Artigo 246.º-A
Informação trimestral
1 – Os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado referidos no n.º 1 do artigo
244.º que sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, estão obrigados a divulgar informação financeira trimestral nos termos
previstos em regulamento da CMVM.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado
regulamentado referidos no n.º 1 do artigo 244.º que decidam divulgar informação financeira trimestral, devem
fazê-lo nos termos previstos em regulamento da CMVM e durante, pelo menos, dois anos a contar da primeira
divulgação.
3 – A decisão de divulgação de informação financeira trimestral deve ser divulgada nos termos do n.º 4 do
artigo 244.º e comunicada à CMVM.
Artigo 247.º
Regulamentação
A CMVM, através de regulamento, estabelece:
a) Os termos das informações referidas nos artigos anteriores quando os emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação não sejam sociedades comerciais;
b) Os documentos a apresentar para cumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 245.º e no artigo 246.º;
c) As adaptações necessárias quando as exigências das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 246.º se revelem
desajustadas à atividade da sociedade;
d) A informação semestral a prestar quando o primeiro exercício económico das sociedades que adotem um
exercício anual diferente do correspondente ao ano civil tenha uma duração superior a 12 meses;
e) O conteúdo e o prazo de divulgação da informação trimestral e o conteúdo da informação intercalar da
administração;
f) A organização, pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas de informação, acessíveis ao
público, contendo dados atualizados relativos a cada um dos emitentes dos valores mobiliários admitidos à
negociação;
g) Deveres de informação para a admissão à negociação dos valores mobiliários a que se refere a alínea g)
do artigo 1.º;
h) (Revogado);
i) A informação que deve ser tornada acessível através do sítio do emitente na Internet, previsto nos n.os 7
e 8 do artigo 244.º.
Artigo 248.º
Informação privilegiada relativa a emitentes
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
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abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – A proibição prevista no número anterior não se aplica:
a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas
pela Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-Membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-Membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer
organismo oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática
da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 – O facto previsto no n.º 1 não é suscetível de gerar responsabilidade se for considerado uma conduta
legítima nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 –A transmissão de informação privilegiada que ocorra no âmbito de sondagens de mercado e respetivo
regime de deveres associados rege –se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 248.º-A
Informação privilegiada
1 – Os emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros admitidos à negociação ou que
tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação divulgam informação privilegiada nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada rege –se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 – Os emitentes informam a CMVM da decisão, devidamente fundamentada, de diferimento da divulgação
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de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada, relativamente a emitentes que sejam instituições
de crédito ou outras instituições financeiras, com fundamento na proteção da estabilidade financeira, rege –se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
5 – As consultas relativas ao diferimento da divulgação de informação privilegiada referido no número
anterior, bem como a duração e a manutenção das condições do mesmo, regem-se pelo Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
6 – Os emitentes mantêm a confidencialidade da informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
7 – Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam
e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
8 – O conteúdo e a informação constantes da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada regem-
se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
9 – Os emitentes e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas
incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter das referidas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e
consequências legais da sua violação.
10- Os emitentes conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da data de cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada.
Artigo 248.º-B
Operações de dirigentes
1 – A notificação de operações de dirigentes de emitentes de valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros admitidos à negociação ou que tenham aprovado ou requerido a respetiva admissão à negociação
e de pessoas estreitamente relacionadas com aqueles efetua- se segundo o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 – A divulgação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas efetua- se nos termos
do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, e através do sistema de difusão de informação referido no artigo 367.º.
3 – O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas rege –
se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
4 – Os emitentes elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 – Os emitentes notificam por escrito os dirigentes das obrigações relativas às operações de dirigentes, nos
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termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
6 – Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7 – Os emitentes e os dirigentes conservam, pelo prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida nos
n.os 5 e 6, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
8 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, os dirigentes estão proibidos de efetuar operações
em período anterior à divulgação de relatório financeiro intercalar ou anual que o emitente esteja obrigado a
divulgar ao público, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 248.º-C
Documento de consolidação da informação anual
(Revogado).
Artigo 249.º
Outras informações
1 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º enviam à CMVM e à entidade gestora de mercado
regulamentado:
a) Projeto de alteração dos estatutos, até à data da convocação do órgão competente para aprovar as
alterações;
b) Extrato da ata contendo a deliberação sobre a alteração dos estatutos, nos 15 dias posteriores à
deliberação.
2 – As entidades referidas no n.º 1 do artigo 244.º informam imediatamente o público sobre:
a) Convocação das assembleias dos titulares de valores mobiliários admitidos à negociação, bem como a
inclusão de assuntos na ordem do dia e apresentação de propostas de deliberação;
b) Alteração, atribuição e pagamento ou exercício de quaisquer direitos inerentes aos valores mobiliários
admitidos à negociação ou às ações a que estes dão direito, incluindo indicação dos procedimentos aplicáveis
e da instituição financeira através da qual os acionistas podem exercer os respetivos direitos patrimoniais;
c) Alteração dos direitos dos obrigacionistas que resultem, nomeadamente, de modificação das condições
do empréstimo ou da taxa de juro;
d) Emissão de ações, com indicação dos privilégios de que beneficiam, incluindo informações sobre
quaisquer procedimentos de atribuição, subscrição, cancelamento, conversão, troca ou reembolso;
e) Alterações aos elementos que tenham sido exigidos para a admissão dos valores mobiliários à
negociação;
f) A aquisição e alienação de ações próprias, sempre que em resultado da mesma a percentagem das
mesmas exceda ou se torne inferior aos limites de 5% e 10%;
g) A deliberação da assembleia geral relativa aos documentos de prestação de contas.
3 – Os emitentes de ações no n.º 1 do artigo 244.º divulgam o número total de direitos de voto e o capital
social no final de cada mês civil em que ocorra um aumento ou uma diminuição desse número total.
4 – A convocatória para a assembleia de titulares de valores mobiliários representativos de dívida admitidos
à negociação em mercado regulamentado deve respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 23.º.
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Artigo 250.º
Dispensa de divulgação da informação
1 – Com exceção do disposto nos artigos 245.º a 246.º- A e 248.º- A, nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 249.º,
a) a d) e f) do n.º 2 do artigo 249.º e no n.º 3 do artigo 249.º, a CMVM pode dispensar a divulgação da informação
exigida nos artigos anteriores quando seja contrária ao interesse público e possa causar prejuízo grave para o
emitente, desde que a ausência de divulgação não induza o público em erro sobre factos e circunstâncias
essenciais para a avaliação dos valores mobiliários.
2 – A dispensa considera-se concedida se a CMVM não comunicar qualquer decisão até 15 dias após a
receção do pedido de dispensa.
3 – (Revogado).
Artigo 250.º-A
Âmbito
1 – O disposto nos artigos 245.º, 246.º e 246.º-A não se aplica a:
a) Estados, autoridades regionais, autoridades locais, organismos públicos internacionais de que faça parte
pelo menos um Estado membro, Banco Central Europeu, Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, qualquer
outro mecanismo criado para preservar a estabilidade financeira da União Monetária Europeia através da
prestação de assistência financeira temporária aos Estados-Membros da União Europeia cuja moeda é o euro,
bancos centrais nacionais dos Estados-Membros;
b) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida admitidos à negociação num
mercado regulamentado cujo valor nominal unitário seja, pelo menos, de €100 000 ou, no caso de valores
mobiliários representativos de dívida emitidos em moeda diferente do euro, cujo valor nominal unitário seja
equivalente, pelo menos, a €100 000 na data da emissão;
c) Emitentes que emitam apenas valores mobiliários representativos de dívida cujo valor nominal unitário
seja, pelo menos, de €50 000 ou de valor equivalente na data de emissão, que já tenham sido admitidos à
negociação num mercado regulamentado antes de 31 de dezembro de 2010, durante o período correspondente
ao prazo remanescente dos referidos valores mobiliários.
2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 249.º não se aplica ao Estado e suas autoridade
regionais e locais.
3 – A presente subsecção não é aplicável a valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo
inferior a um ano, salvo o que diferentemente se estabeleça em legislação especial.
Artigo 250.º-B
Equivalência
1 – Sem prejuízo do dever de envio à CMVM e do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 244.º, os emitentes com
sede estatutária fora da União Europeia estão dispensados do cumprimento dos deveres de prestação de
informação previstos:
a) No que respeita à alínea a) do n.º 1 do artigo 245.º, relativamente ao relatório de gestão, se a lei aplicável
obrigar o emitente a incluir no relatório de gestão anual, no mínimo, uma análise apropriada da evolução dos
negócios, do desempenho e da situação do emitente, uma descrição dos principais riscos e incertezas com que
se defronta para que o relatório apresente uma visão equilibrada e completa do desenvolvimento e desempenho
dos negócios do emitente e da sua posição, coerente com a dimensão e complexidade da atividade exercida,
uma indicação dos acontecimentos importantes ocorridos após o encerramento do exercício e indicações sobre
a provável evolução futura do emitente;
b) No que respeita à alínea c) do n.º 1 do artigo 245.º e à alínea c) do n.º 1 do artigo 246.º, se a lei aplicável
obrigar o emitente a dispor de uma ou mais pessoas responsáveis pela informação financeira e em particular,
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pela conformidade das demonstrações financeiras com o conjunto das normas contabilísticas aplicáveis e a
adequação do relatório de gestão;
c) No que respeita ao n.º 3 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de
informação sob a forma individual, obrigar o emitente a incluir nas contas consolidadas informação sobre o
capital social mínimo, requisitos de capital próprio e necessidades de liquidez e, adicionalmente, para emitentes
de ações, cálculo dos dividendos e indicação da capacidade de proceder ao seu pagamento;
d) No que respeita ao n.º 4 do artigo 245.º, se a lei aplicável, embora não obrigando à divulgação de
informação sob a forma consolidada, obrigar o emitente a elaborar as contas individuais de acordo com as
Normas Internacionais de Contabilidade reconhecidas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º
1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho, aplicáveis na União Europeia, ou com as
normas nacionais de contabilidade de um país terceiro consideradas equivalentes àquelas normas;
e) No que respeita ao n.º 2 do artigo 246.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar um conjunto de
demonstrações financeiras condensadas que inclua, no mínimo, um relatório de gestão intercalar contendo a
análise do período em causa, indicações sobre a evolução do emitente nos seis meses restantes do exercício
e, adicionalmente para emitentes de ações, as principais transações entre partes relacionadas, caso não sejam
divulgadas em base contínua;
f) No que respeita ao artigo 246.º-A, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar relatórios financeiros
trimestrais;
g) No que respeita à alínea a) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a prestar, no
mínimo, informação sobre o local, calendário e ordem de trabalhos da assembleia;
h) No que respeita à alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente autorizado a deter
até 5 %, no máximo, de ações próprias a informar o público sempre que for alcançado ou superado esse limiar
e, para emitentes autorizados a deter entre 5 % e 10 %, no máximo, de ações próprias, a informar o público
sempre que forem alcançados ou superados esses limiares;
i) No n.º 3 do artigo 249.º, se a lei aplicável obrigar o emitente a divulgar o número total de direitos de voto
e capital no prazo de 30 dias após a ocorrência de um aumento ou diminuição destes.
2 – Para efeitos da alínea a) do número anterior a análise aí referida inclui, na medida do necessário para
assegurar a compreensão da evolução, do desempenho ou da posição do emitente, indicadores do desempenho
financeiro e, caso necessário, não financeiro, pertinentes para a atividade desenvolvida.
3 – Para efeitos da alínea c) do n.º 1, o emitente deve apresentar à CMVM, a pedido, informação suplementar
auditada sobre as contas individuais pertinente para enquadrar a informação aí requerida, podendo elaborar
essa informação de acordo com as normas contabilísticas de um país terceiro.
4 – Para efeitos da alínea d) do n.º 1, as contas individuais devem ser objeto de auditoria e se não forem
elaboradas de acordo com as normas aí referidas, são apresentadas sob a forma de informação financeira
reformulada.
5 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a dispensa do
cumprimento dos deveres de prestação de informação ao abrigo do presente artigo.
Artigo 251.º
Responsabilidade civil
À responsabilidade pelo conteúdo da informação que os emitentes publiquem nos termos dos artigos
anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 243.º.
Capítulo III
Internalização sistemática
Artigo 252.º
Internalização sistemática
1 – Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação
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de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos
previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – (Revogado).
Artigo 253.º
Informação sobre ofertas
(Revogado).
Artigo 254.º
Classes de ações
(Revogado).
Artigo 255.º
Atualização e retirada das ofertas
(Revogado).
Artigo 256.º
Acesso às ofertas
(Revogado).
Artigo 257.º
Execução das ordens e alteração do preço oferecido
(Revogado).
CAPÍTULO IV
Negociação e informação relativa a licenças de emissão
Artigo 257.º-A
Proibição de uso e transmissão de informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 – Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, é proibido o uso e a transmissão de informação
privilegiada relativa a licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 248.º relativamente às operações
excluídas, legitimidade das condutas e sondagens de mercado.
Artigo 257.º-B
Informação privilegiada sobre licenças de emissão
1 – Os participantes em mercado de licenças de emissão divulgam informação privilegiada nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 – O diferimento da divulgação de informação privilegiada pelo participante em mercado de licenças de
emissão rege- se pelo disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
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3 – Os participantes no mercado de licenças de emissão informam a CMVM da decisão, devidamente
fundamentada, de diferimento da divulgação de informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão mantêm a confidencialidade da informação
privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta elaboram, conservam, atualizam
e disponibilizam a lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
6 – O conteúdo e a informação constante da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada rege- se
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
7 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, os
supervisores de leilões e as pessoas que atuem em seu nome ou por sua conta devem, relativamente às pessoas
incluídas na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada, em conformidade com o Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados:
a) Informar as pessoas incluídas na lista sobre as consequências decorrentes da transmissão ou utilização
abusiva de informação privilegiada; e
b) Obter dessas pessoas a confirmação escrita relativa ao conhecimento das obrigações e das
consequências legais da sua violação.
8 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões conservam a confirmação escrita referida no número anterior pelo prazo de cinco anos,
contados a partir da cessação do motivo de inclusão na lista de pessoas com acesso a informação privilegiada.
Artigo 257.º-C
Operações de dirigentes relativas a licenças de emissão
1 – A notificação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das
plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas com
aqueles é efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – A divulgação de operações de dirigentes dos participantes no mercado de licenças de emissão, das
plataformas de leilões, dos leiloeiros, dos supervisores de leilões e de pessoas estreitamente relacionadas é
efetuada nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
3 – O conteúdo da notificação de operações de dirigentes e de pessoas estreitamente relacionadas é regido
pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
4 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros e os
supervisores de leilões elaboram uma lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com os
dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 – Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões notificam, por escrito, os dirigentes das obrigações sobre operações de dirigentes, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados.
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6 – Os dirigentes notificam por escrito as pessoas estreitamente relacionadas das obrigações relativas às
operações de dirigentes, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
7- Os participantes no mercado de licenças de emissão, as plataformas de leilões, os leiloeiros, e os
supervisores de leilões e os dirigentes conservam, por um prazo de cinco anos, uma cópia da notificação referida
nos números anteriores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 257.º-D
Difusão de informação
A informação sujeita a divulgação nos termos do disposto nos artigos do presente capítulo é enviada para o
sistema de difusão de informação previsto no artigo 367.º.
Capítulo V
Limites de posições, controlos de gestão e reporte de posições em derivados de mercadorias,
licenças de emissão e respetivos derivados
Artigo 257.º-E
Limites de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - A CMVM define através de regulamento, em conformidade com a metodologia de cálculo definida pela
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, limites à detenção de instrumentos financeiros
derivados de mercadorias negociados em plataformas de negociação e de instrumentos financeiros derivados
economicamente equivalentes negociados no mercado de balcão, tendo em conta a dimensão das posições
líquidas correspondentes aos instrumentos financeiros detidos por uma pessoa.
2 - Os limites referidos no número anterior são definidos com base na totalidade dos instrumentos
financeiros derivados de mercadorias detidos por uma pessoa, por si e de forma agregada ao nível do grupo a
que pertence, tendo em vista:
a) Prevenir o abuso de mercado;
b) Contribuir para a existência de condições de formação ordenada dos preços e de liquidação,
nomeadamente impedindo a constituição de posições que distorçam o mercado;
c) Garantir a convergência entre os preços dos instrumentos financeiros derivados de mercadorias no mês
da entrega e os preços no mercado à vista da mercadoria subjacente, sem prejuízo da formação de preços no
mercado da mercadoria subjacente.
3 - Os limites referidos no n.º 1 não são aplicáveis a instrumentos financeiros detidos por uma entidade não
financeira, que de forma objetivamente mensurável reduzam os riscos diretamente relacionados com a atividade
comercial desenvolvida por essa entidade, nos termos definidos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - Os limites referidos no n.º 1 são definidos:
a) De forma transparente e não discriminatória, especificando o modo de aplicação e tendo em
consideração a natureza e a composição dos participantes no mercado e a utilização que fazem desses
instrumentos;
b) Através de limites quantitativos claros às posições líquidas máximas permitidas por pessoa, para cada
contrato de derivados de mercadorias negociado numa plataforma de negociação.
5 - Sempre que se verifique uma alteração relevante do fornecimento da mercadoria subjacente a entregar
ou das posições abertas num determinado instrumento financeiro derivado, a CMVM deve reavaliar os limites
de posições definidos nos termos do n.º 1.
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6 - Antes de aprovar o regulamento referido no n.º 1, a CMVM:
a) Comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados os limites de posições que
pretende definir através de regulamento e deve ter em consideração o respetivo parecer emitido nos termos
previstos no n.º 5 do artigo 57.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio
de 2014;
b) Pode consultar a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
7 - Caso a CMVM adote limites de posições em desconformidade com o parecer da Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados, deve enviar à mesma uma justificação das razões para não proceder
às alterações constantes do parecer e publicar no sítio da CMVM essas razões.
8 - Caso o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias seja negociado em volumes relevantes
em plataformas de negociação estabelecidas ou a funcionar em mais do que uma jurisdição, a autoridade
competente da plataforma em que se registou o maior volume de negociação (a autoridade competente central)
deve definir um limite de posições único aplicável a esse instrumento.
9 - Para efeitos do número anterior, caso a CMVM seja a autoridade competente central, deve consultar as
autoridades competentes dos outros Estados-Membros quanto aos limites a definir nos termos do n.º 1.
10 - Caso a CMVM seja consultada pela autoridade competente central e se discordar dos limites propostos,
deve comunicar à autoridade competente central por escrito, de forma clara e fundamentada, as razões pelas
quais considera não estarem cumpridos os requisitos previstos nos n.os 1 e 2.
11 - No caso previsto no n.º 8, a CMVM estabelece mecanismos de cooperação com as autoridades
competentes das plataformas de negociação em que o mesmo instrumento financeiro derivado de mercadorias
é negociado e as autoridades competentes dos detentores de posições, designadamente quanto à troca de
informações relevantes para a supervisão dos limites únicos de posições.
12 - – A CMVM pode determinar limites específicos mais restritivos do que os previstos nos n.os 1 e 2, caso
se verifiquem circunstâncias excecionais em que tal seja necessário e proporcional, tendo em conta a liquidez
do mercado em causa e o interesse do bom funcionamento do mercado.
13 - Antes de impor limites mais restritivos nos termos do número anterior, a CMVM comunica tal intenção à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e tem em conta o parecer da mesma quanto à sua
adoção.
14 - Os limites impostos nos termos do n.º 12:
a) São publicados no sítio na Internet da CMVM, incluindo quando aplicável a fundamentação para adoção
de limites mais restritivos contra o parecer da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados;
b) Não podem ser aplicáveis por período superior a seis meses, caducando automaticamente salvo se
forem renovados por períodos equivalentes adicionais.
15 - Para efeitos do presente capítulo são considerados instrumentos financeiros derivados de mercadorias
os definidos no ponto 30, do n.º 1, do artigo 2.º, do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 257.º-F
Controlos de gestão de posições em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros
derivados de mercadorias adotam e aplicam controlos de gestão de posições nesses instrumentos que
permitam, designadamente:
a) O acompanhamento de posições abertas nesses instrumentos;
b) O acesso a todas as informações relevantes sobre a dimensão e finalidade de uma posição detida em
instrumentos financeiros derivados de mercadorias, incluindo sobre os respetivos beneficiários efetivos,
quaisquer acordos de atuação concertada e ativos ou passivos relacionados com o mercado dos ativos
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subjacentes;
c) Exigir que uma pessoa feche ou reduza uma posição em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, de forma temporária ou permanente, e adotar medidas adequadas para assegurar o seu
cumprimento;
d) Exigir que uma pessoa forneça liquidez ao mercado a preços e volumes acordados, com o objetivo
expresso de mitigar efeitos de uma posição relevante ou dominante, a título temporário.
2 - É aplicável aos controlos de posições adotados nos termos do número anterior o disposto na alínea a)
do n.º 4 do artigo anterior.
3 - Os controlos de gestão de posições referidos no n.º 1 são previstos nas regras da plataforma de
negociação.
4 - Para efeitos do registo das regras previstas nos números anteriores, a CMVM pode consultar
previamente a autoridade de supervisão competente do mercado do ativo subjacente.
5 - A entidade gestora da plataforma de negociação comunica à CMVM os dados pormenorizados relativos
aos controlos de gestão das posições.
6 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista no número anterior.
7 - As regras relativas aos controlos de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias são
comunicadas pela CMVM à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, incluindo os dados
pormenorizados dos limites aplicados às posições.
Artigo 257.º-G
Reporte de posições de instrumentos financeiros derivados de mercadorias, licenças de emissão e
respetivos derivados
1 - As entidades gestoras de uma plataforma de negociação que negoceie instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados devem:
a) Divulgar ao público um relatório semanal com as posições agregadas em instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessas plataformas de
negociação, que excedam os limiares mínimos definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, detidos por cada categoria de
pessoas, devendo o relatório especificar:
i) O número de posições longas e curtas para cada categoria de pessoas, nos termos definidos no n.º 8,
que detenham esses instrumentos;
ii) As alterações face ao relatório anterior;
iii) A percentagem total das posições abertas por cada categoria de pessoas que detenham esses
instrumentos;
iv) O número de pessoas detentoras de uma posição por cada categoria;
v) Posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos diretamente relacionados com as
atividades comerciais e outras posições;
b) A pedido da CMVM, reportar diariamente as posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias, licenças de emissão e respetivos derivados detidas por membros ou participantes e respetivos
clientes.
2 - O relatório semanal referido na alínea a) do número anterior, cujo formato é definido em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, é
comunicado à CMVM e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a qual procede à
publicação centralizada das informações incluídas nos relatórios recebidos.
3 - A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
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prevista na alínea b) do n.º 1.
4 - Os intermediários financeiros que executem operações no mercado de balcão em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, que sejam negociados
numa plataforma de negociação, reportam diariamente as posições detidas por si ou por clientes e respetivos
beneficiários efetivos naqueles instrumentos, incluindo contratos economicamente equivalentes negociados no
mercado de balcão e distinguindo posições que, de forma objetivamente mensurável, reduzam os riscos
diretamente relacionados com as atividades comerciais de outras posições:
a) À CMVM, caso seja a autoridade competente da plataforma de negociação; ou
b) À autoridade competente central, no caso de os instrumentos em causa serem negociados de forma
relevante em mais do que uma plataforma de negociação.
5 - No caso das licenças de emissão e respetivos derivados, a autoridade competente central, referida na
alínea b) do número anterior, determina-se nos termos do n.º 8 do artigo 257.º-E, com as devidas adaptações.
6 - O reporte referido no número 4 é efetuado nos termos definidos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, do artigo 26.º do
Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e, quando
aplicável, nos termos do artigo 8.º da Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2011.
7 - Os membros ou participantes de uma plataforma de negociação comunicam diariamente, à respetiva
entidade gestora, informação sobre as posições detidas em instrumentos financeiros derivados de mercadorias
ou licenças de emissão e respetivos derivados negociados nessa plataforma, incluindo posições de clientes até
ao respetivo beneficiário efetivo.
8 - A entidade gestora da plataforma de negociação em que sejam negociados instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e respetivos derivados, classificam as pessoas que detenham
esses instrumentos de acordo com a natureza da sua atividade principal, tendo em conta eventuais autorizações
exigíveis, de acordo com as seguintes categorias:
a) Empresas de investimento ou instituições de crédito;
b) Organismos de investimento coletivo;
c) Outras instituições financeiras, incluindo empresas de seguros e empresas de resseguros, tal como
definidas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e
instituições de realização de planos de pensões profissionais, tal como definidas na Diretiva 2003/41/CE, do
Parlamento Europeu e do conselho, de 3 de junho de 2003;
d) Empresas comerciais;
e) No caso de licenças de emissão e respetivos derivados, os operadores sujeitos a obrigações de
conformidade ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de
2003.
Artigo 257.º-H
Comunicações entre a CMVM e outras autoridades competentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 377.º-A, a CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores
Mobiliários e dos Mercados e às outras autoridades competentes relevantes informação sobre:
a) Ordens da CMVM para um participante no mercado reduzir a sua posição ou exposição;
b) Limites impostos a participantes no mercado à aquisição de instrumentos financeiros.
2 - Salvo circunstâncias excecionais, a comunicação referida no número anterior é efetuada pelo menos 24
horas antes de as medidas adotadas produzirem efeitos, devendo incluir informação sobre:
a) Qualquer pedido de informação sobre a dimensão e finalidade de uma posição ou exposição assumida
através de um derivado de mercadorias e quaisquer ativos ou passivos no mercado subjacente, incluindo a
identidade do destinatário e respetivo fundamento;
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b) Limites impostos nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, incluindo a pessoa e os instrumentos
financeiros abrangidos;
c) Quaisquer limites impostos às posições que uma pessoa pode deter em qualquer momento e isenções
concedidas nos termos do artigo 257.º-E e os respetivos fundamentos.
3 - Sempre que a CMVM receba informação nos termos referidos nas alíneasa) ou b) do nº 1, pode adotar
medidas nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 361.º, quando tal for necessário para atingir o objetivo da
medida adotada por outra autoridade competente comunicante, devendo nesse caso proceder à comunicação
prevista no n.º 2.
4 - Quando for adotada uma medida nos termos da alínea a) ou b) do n.º 1 relativamente a produtos
energéticos grossistas conforme definidos no ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, a CMVM comunica igualmente essa medida à
autoridade competente nacional do mercado do ativo subjacente e à Agencia de Cooperação dos Reguladores
da Energia (ACER).
TÍTULO V
Contraparte central, compensação e liquidação
CAPÍTULO I
Contraparte central
Artigo 258.º
Âmbito
1 – O disposto no presente capítulo é aplicável a todas as operações em que intervenha uma contraparte
central.
2 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, e na demais legislação aplicável, a autorização e o
exercício da atividade das contrapartes centrais obedecem ao disposto no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, e nos respetivos atos delegados e atos de execução.
3 – As operações em que intervenha uma contraparte central tornam-se eficazes perante esta após o seu
registo junto da mesma.
4 – Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central
as operações realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e)
e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
de 15 de maio de 2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 259.º
Gestão de operações
1 – A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações.
2 – (Revogado).
3 – As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser
encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
4 – Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das
obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores
perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.
Artigo 260.º
Princípios gerais
1 – A contraparte central deve adotar medidas adequadas à prevenção e gestão dos riscos, nomeadamente
de crédito, de liquidez e operacionais, bem como medidas adequadas ao bom funcionamento dos mecanismos
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adotados e à proteção dos mercados.
2 – A contraparte central deve ter mecanismos de governo sólidos, que permitam a sua gestão sã e prudente.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
Artigo 261.º
Margens e outras garantias
(Revogado)
Artigo 262.º
Execução extrajudicial das garantias
(Revogado).
Artigo 263.º
Segregação patrimonial
(Revogado).
Artigo 264.º
Participantes
(Revogado).
Artigo 265.º
Registo de regras da contraparte central
1 – (Revogado).
2 – As regras da contraparte central que assegurem o adequado exercício da sua atividade, designadamente
as relativas ao seu governo, funcionamento, gestão de riscos, segregação, portabilidade, admissão e
manutenção de membros compensadores, são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua
suficiência, adequação e legalidade.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
CAPÍTULO II
Sistemas de liquidação
Secção I
Disposições gerais
Artigo 266.º
Âmbito
1 – Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros são criados por acordo escrito pelo qual se
estabelecem regras comuns e procedimentos padronizados para a execução de ordens de transferência, entre
os participantes, de instrumentos financeiros ou de direitos deles destacados.
2 – O acordo deve ser subscrito por três ou mais participantes, sem contar com os participantes especiais.
3 – As transferências de dinheiro associadas às transferências de instrumentos financeiros ou a direitos a
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eles inerentes e as garantias relativas a operações sobre instrumentos financeiros fazem parte integrante dos
sistemas de liquidação.
Artigo 267.º
Participantes
1 – Podem ser participantes num sistema de liquidação, independentemente de serem sócios da entidade
gestora do mesmo:
a) As instituições de crédito, as empresas de investimento e as instituições com funções correspondentes
que estejam habilitadas a exercer atividade em Portugal;
b) As entidades públicas e as empresas que beneficiem de garantia do Estado.
2 – Existe participação indireta sempre que uma instituição, uma contraparte central, um agente de
liquidação, uma câmara de compensação ou um operador de sistema estabeleçam uma relação contratual com
um participante num sistema que execute ordens de transferência, permitindo essa relação contratual ao
participante indireto executar ordens de transferência através do sistema.
3 – Além do disposto no número anterior, a participação direta depende de o participante indireto ser
conhecido do operador do sistema.
4 – A relação contratual referida no número anterior deve ser notificada ao operador do sistema, de acordo
com as regras do operador, passando o participante indireto a poder executar ordens de transferência através
do mesmo sistema.
5 – A responsabilidade pela introdução das ordens de transferência no sistema mantém-se na esfera do
participante.
Artigo 268.º
Participantes especiais
1 – Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
a) Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no
sistema;
b) Contrapartes centrais, que atuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente
às ordens de transferência dadas por estes;
c) Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas
de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo
conceder crédito para efeitos de liquidação.
2 – Podem atuar como câmara de compensação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas
de liquidação;
c) Entidades gestoras de câmara de compensação; e
d) Contrapartes centrais.
3 – (Revogado).
4 – Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
a) Instituições de crédito autorizadas a exercer atividade em Portugal;
b) Sistemas centralizados de valores mobiliários.
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5 – De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode atuar apenas como agente de liquidação
ou câmara de compensação, ou exercer ambas as funções.
6 – As regras das câmaras de compensação são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da
sua suficiência, adequação e legalidade, devendo as mesmas ser divulgadas ao público.
7 – O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.
Artigo 269.º
Regras do sistema
1 – A organização, o funcionamento e os procedimentos operacionais relativos a cada sistema de liquidação
constam:
a) Do acordo constitutivo e das alterações aprovadas por todos os participantes; e
b) De regras aprovadas pela entidade gestora.
2 – As regras referidas no número anterior são objeto de registo na CMVM, o qual visa a verificação da sua
suficiência, adequação e legalidade.
3 – Após o registo na CMVM, a entidade gestora do sistema de liquidação deve divulgar as regras adotadas,
as quais entram em vigor na data de divulgação ou noutra nelas prevista.
Artigo 270.º
Direito à informação
Qualquer pessoa com interesse legítimo pode requerer a cada um dos participantes referidos no artigo 267.º
que a informe sobre os sistemas de liquidação em que participa e sobre as regras essenciais de funcionamento
desses sistemas.
Artigo 271.º
Reconhecimento
1 – Os sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, com exceção dos que forem geridos pelo Banco
de Portugal, são reconhecidos através de registo na CMVM.
2 – A CMVM é a autoridade competente para notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados dos sistemas por ela reconhecidos, dos quais dá conhecimento ao Banco de Portugal.
3 – O Banco de Portugal, por aviso, designa os sistemas de liquidação de valores mobiliários por si geridos,
dando conhecimento à CMVM, a quem compete notificar a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados.
Artigo 272.º
Registo
1 – Só podem ser registados na CMVM os sistemas de liquidação que satisfaçam cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Integrem pelo menos um participante com sede em Portugal;
b) Cuja sociedade gestora, quando exista, tenha sede efetiva em Portugal;
c) A que se aplique o direito português por força de cláusula expressa do respetivo acordo constitutivo;
d) Tenham adotado regras compatíveis com este Código, os regulamentos da CMVM e do Banco de
Portugal.
2 – Do registo constam os seguintes elementos atualizados:
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a) O acordo celebrado entre os participantes;
b) A identificação dos participantes no sistema;
c) Elementos de identificação da entidade gestora, quando exista, incluindo os respetivos estatutos e a
identificação dos titulares dos órgãos sociais e dos acionistas detentores de participações qualificadas;
d) As regras aprovadas pela entidade gestora.
3 – Ao processo de registo, incluindo a sua recusa e o seu cancelamento, aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto para o registo de entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de
negociação multilateral.
Artigo 273.º
Regulamentação
1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização das seguintes matérias:
a) Reconhecimento e registo de sistemas de liquidação;
b) Regras de segurança a adotar pelo sistema;
c) Garantias a prestar a favor da contraparte central;
d) Regras de gestão, prudenciais e de contabilidade, necessárias para garantir a separação patrimonial.
2 – Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade
gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:
a) Os prazos em que deve processar-se a liquidação;
b) Os procedimentos a adotar em caso de incumprimento pelos participantes;
c) A ordenação das operações a compensar e a liquidar;
d) O registo das operações realizadas através do sistema e sua contabilidade.
3 – O Banco de Portugal regulamenta os sistemas por si geridos.
Secção II
Operações
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 274.º
Ordens de transferência
1 –As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela
entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os
instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de
compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.
2 – As ordens de transferência são irrevogáveis, produzem efeitos entre os participantes e são oponíveis a
terceiros a partir do momento em que tenham sido introduzidas no sistema.
3 – O momento e o modo de introdução das ordens no sistema determinam-se de acordo com as regras do
sistema.
Artigo 275.º
Modalidades de execução
A execução das ordens de transferência consiste em colocar à disposição do beneficiário, em conta aberta
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por este junto de um agente de liquidação:
a) O montante bruto indicado em cada uma das ordens de transferência ou
b) O saldo líquido apurado por efeito de compensação bilateral ou multilateral.
Artigo 276.º
Compensação
A compensação efetuada no âmbito do sistema de liquidação tem caráter definitivo e é efetuada pelo próprio
sistema ou por entidade que assuma funções de câmara de compensação participante deste.
Artigo 277.º
Invalidade dos negócios subjacentes
A invalidade ou a ineficácia dos negócios jurídicos subjacentes às ordens de transferência e às obrigações
compensadas não afetam a irrevogabilidade das ordens nem o caráter definitivo da compensação.
Subsecção II
Liquidação de operações
Artigo 278.º
Princípios
1 – A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de
simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.
2 – (Revogado).
Artigo 279.º
Obrigações dos participantes
1 – Os participantes colocam à disposição do sistema de liquidação, na data de liquidação prevista, os valores
mobiliários, instrumentos do mercado monetário, e licenças de emissão ou o dinheiro necessários à boa
liquidação das operações.
2 – A obrigação a que se refere o número anterior incumbe ao participante que introduziu no sistema a ordem
de transferência ou que tenha sido indicado pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de
negociação multilateral ou organizado onde se efetuaram as operações a liquidar, pela entidade que assuma as
funções de câmara de compensação ou pela contraparte central relativamente a essas operações.
3 – O participante indicado para liquidação de uma operação pode, por sua vez, indicar outro participante no
sistema para a efetuar, mas não se libera se este recusar a indicação.
4 – A recusa de indicação é ineficaz se estiver excluída por contrato celebrado entre os participantes e
revelado perante o sistema.
Artigo 280.º
Incumprimento
1 – A inobservância, no prazo previsto, das obrigações referidas no artigo anterior constitui incumprimento
definitivo.
2 – Verificado o incumprimento, a entidade gestora do sistema deve acionar imediatamente os procedimentos
de substituição necessários a assegurar a boa liquidação da operação.
3 – Os procedimentos de substituição são descritos nas regras do sistema, devendo estar previstos pelo
menos os seguintes:
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a) Empréstimo dos valores mobiliários a liquidar;
b) Recompra dos valores mobiliários que não tenham sido entregues;
c) Revenda dos valores mobiliários que não tenham sido pagos.
4 – Nos casos em que exista contraparte central, é esta que aciona os procedimentos previstos para as
situações de incumprimento.
5 – Os procedimentos de substituição não são acionados quando o credor declarar, em tempo útil, que perdeu
o interesse na liquidação, salvo disposição em contrário constante de regra aprovada pela entidade gestora do
sistema ou, se aplicável, pela contraparte central.
6 – As regras referidas no número anterior asseguram que os mecanismos de substituição adotados
possibilitam a entrega dos instrumentos financeiros ao credor num prazo razoável.
Artigo 281.º
Conexão com outros sistemas e instituições
1 – Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado devem estabelecer as ligações necessárias à boa liquidação das
operações, constituindo uma rede de conexões, nomeadamente com:
a) Entidades gestoras dos mercados regulamentados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado onde se realizem as operações a liquidar;
b) Entidades que assumam as funções de câmara de compensação ou contrapartes centrais;
c) Entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários;
d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito, se a entidade gestora do sistema não estiver autorizada
a receber depósitos em dinheiro;
e) Outros sistemas de liquidação.
2 – Os acordos de conexão devem ser previamente comunicados à CMVM.
Artigo 282.º
Responsabilidade civil
Salvo caso de força maior, cada um dos participantes responde pelos danos causados pelo incumprimento
das suas obrigações, incluindo o custo dos procedimentos de substituição.
Secção III
Insolvência dos participantes
Artigo 283.º
Ordens de transferência e compensação
1 – A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de qualquer
participante não tem efeitos retroativos sobre os direitos e obrigações decorrentes da sua participação no
sistema ou a ela associados.
2 – A abertura dos processos a que se refere o número anterior não afeta a irrevogabilidade das ordens de
transferência nem a sua oponibilidade a terceiros nem o caráter definitivo da compensação, desde que as ordens
tenham sido introduzidas no sistema:
a) Antes da abertura do processo; ou
b) Após a abertura do processo, se as ordens tiverem sido executadas no dia em que foram introduzidas e
se a câmara de compensação, o agente de liquidação ou a contraparte central provarem que não tinham nem
deviam ter conhecimento da abertura do processo.
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3 – O momento de abertura dos processos a que se refere o presente capítulo é aquele em que a autoridade
competente profere a decisão de declaração de insolvência, de prosseguimento da ação de recuperação de
empresa ou decisão equivalente.
4 – No caso de sistemas interoperáveis, o momento da introdução das ordens no sistema é definido por cada
sistema, devendo a coordenação do sistema interoperável ser assegurada entre todos os operadores do mesmo
sistema.
5 – Nos sistemas interoperáveis, as regras de cada sistema relativas ao momento de introdução de ordens
de transferência não são afetadas pelas regras de outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável,
salvo se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam
expressamente.
6 – A não retroatividade dos processos de insolvência da entidade garante previstos na presente secção
aplica-se aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistemas
interoperáveis que não sejam participantes.
Artigo 284.º
Garantias
1 – Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, as garantias de obrigações
decorrentes do funcionamento de um sistema de liquidação não são afetadas pela abertura de processo de
insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento da entidade garante, revertendo apenas para a
massa falida ou para a empresa em recuperação ou saneamento o saldo que eventualmente se apure após o
cumprimento das obrigações garantidas.
2 – O disposto no número anterior aplica-se às garantias prestadas a favor de bancos centrais de Estados-
Membros da União Europeia e do Banco Central Europeu, atuando nessa qualidade.
3 – Para os efeitos do presente artigo consideram-se garantias o penhor e os direitos decorrentes de reporte
e de outros contratos similares.
4 – Se os instrumentos financeiros objeto de garantia nos termos do presente artigo estiverem registados ou
depositados em sistema centralizado situado ou a funcionar num Estado membro da União Europeia, a
determinação dos direitos dos beneficiários da garantia rege-se pela legislação desse Estado membro, desde
que a garantia tenha sido registada no mesmo sistema centralizado.
5 – Se o operador do sistema de liquidação tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro
de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias não são afetados
por um eventual processo de insolvência relativo ao operador do sistema que as recebeu.
Artigo 285.º
Direito aplicável
Aberto um processo de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento de um participante, os
direitos e obrigações decorrentes dessa participação ou a ela associados regem-se pelo direito aplicável ao
sistema.
Artigo 286.º
Notificações
1 – A decisão de abertura de processos de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento de
qualquer participante é imediatamente notificada à CMVM e ao Banco de Portugal pelo tribunal ou pela
autoridade administrativa que a proferir.
2 – A CMVM ou o Banco de Portugal, em relação aos sistemas por ele geridos, notificam imediatamente os
restantes Estados-Membros da União Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade Europeia
dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão a que se refere o número anterior, devendo a CMVM
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assegurar a transmissão da notificação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
3 – A CMVM é a autoridade competente para receber a notificação das decisões a que se refere o n.º 1,
quando tomadas por autoridade judicial ou administrativa de outro Estado Membro da União Europeia.
4 – A CMVM e o Banco de Portugal notificam imediatamente as entidades gestoras dos sistemas de
liquidação junto delas registados das decisões a que se refere o n.º 1 e de qualquer notificação recebida de um
Estado estrangeiro relativa à falência de um participante.
Secção IV
Gestão
Artigo 287.º
Regime
1 – Os sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de sistemas de
negociação multilateral ou organizado só podem ser geridos por sociedade que preencha os requisitos fixados
em lei especial.
2 – Os restantes sistemas de liquidação, com exceção dos que forem geridos pelo Banco de Portugal, podem
também ser geridos pelo conjunto dos participantes.
Artigo 288.º
Responsabilidade civil
1 – A entidade gestora do sistema de liquidação responde perante os participantes tal como, nos termos do
artigo 94.º, a entidade gestora de um sistema centralizado de valores mobiliários responde perante os
intermediários financeiros.
2 – Se o sistema for gerido diretamente pelos participantes, estes respondem solidária e ilimitadamente pelos
danos por que teria de responder a entidade gestora.
CAPÍTULO III
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
Artigo 288.º-A
Acesso não discriminatório para compensação de instrumentos financeiros
1 - As contrapartes centrais devem aceitar compensar de forma centralizada instrumentos financeiros, de
forma não discriminatória e transparente, nos termos previstos no artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As plataformas de negociação fornecem dados relativos a operações de forma não discriminatória e
transparente a pedido de qualquer contraparte central que pretenda compensar operações em instrumentos
financeiros realizadas nessa plataforma de negociação, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
3 - Os titulares de direitos de propriedade sobre índices de referência asseguram que, para fins de
negociação e compensação, as contrapartes centrais e as plataformas de negociação beneficiam de acesso
não discriminatório a preços, informações e licenças, nos termos previstos no artigo 37.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e
atos delegados.
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TÍTULO VI
Intermediação
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Atividades
Artigo 289.º
Noção
1 – São atividades de intermediação financeira:
a) Os serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros;
b) Os serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento;
c) A gestão das seguintes instituições de investimento coletivo:
i) Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários;
ii) Organismos de investimento alternativo em valores mobiliários;
iii) Organismos de investimento em ativos não financeiros;
iv) Organismos de investimento imobiliário;
v) Organismos de investimento em capital de risco;
vi) Organismos de empreendedorismo social;
vii) Organismos de investimento alternativo especializado; e
viii) Fundos de titularização de créditos; e
ix) Outros organismos de investimento alternativo regulados por legislação especial.
d) O exercício das funções de depositário das instituições de investimento coletivo referidas na alínea
anterior.
2 – Só os intermediários financeiros podem exercer, a título profissional, atividades de intermediação
financeira.
3 – O disposto no número anterior não é aplicável:
a) Aos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais, no exercício das suas funções, e ao Estado e
outras entidades públicas no âmbito da gestão da dívida pública e das reservas do Estado, ou que gerem fundos
destinados ao financiamento de sistemas de segurança social ou de regimes de pensões de reforma ou de
proteção de trabalhadores, ou que participem em instituições financeiras internacionais criadas por dois ou mais
Estados-Membros que tenham como fim mobilizar fundos e prestar assistência financeira em benefício dos seus
membros por problemas graves de financiamento;
b) Às pessoas que prestam serviços de investimento exclusivamente à sua sociedade dominante, a filial
desta, ou à sua própria filial;
c) Às pessoas que prestem conselhos de investimento como complemento normal e não especificamente
remunerado de profissão de fim diverso da prestação de serviços de investimento;
d) Às pessoas que tenham por única atividade de investimento a negociação por conta própria de
instrumentos financeiros que não sejam derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados
desde que não:
i) Sejam criadores de mercado;
ii) Sejam membros ou participantes num mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
ou tenham acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação, exceto se forem entidades não
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financeiras que executam transações numa plataforma de negociação que reduzam, de forma objetivamente
mensurável, os riscos diretamente relacionados com a atividade comercial ou a atividade de financiamento
de tesouraria dessas entidades não financeiras ou dos respetivos grupos;
iii) Exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iv) Negoceiem por conta própria ao executarem ordens de clientes;
e) Às pessoas que prestam, exclusivamente ou em cumulação com a atividade descrita na alínea b), serviços
investimento relativos à gestão de sistemas de participação de trabalhadores;
f) Aos operadores sujeitos a obrigações de conformidade nos termos da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, que negoceiem por conta própria licenças de emissão e que não
executem ordens de clientes nem prestem ou exerçam outros serviços ou atividades de investimento e não
desenvolvam negociação algorítmica de alta frequência;
g) Às pessoas, incluindo criadores de mercado, que negoceiem por conta própria instrumentos financeiros
derivados de mercadorias ou licenças de emissão e seus derivados, exceto se negociarem por conta própria ao
executarem ordens de clientes, ou que prestem outros serviços de investimento relativamente àqueles
instrumentos apenas a clientes ou fornecedores da sua atividade principal e que cumpram os seguintes
requisitos:
i) Os serviços ou atividades são efetuados enquanto atividade acessória da sua atividade principal ao nível
do grupo a que pertencem, tanto numa base individual como agregada, conforme definido em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, não
sendo essa atividade principal a prestação de serviços de investimento ou de atividades bancárias previstas no
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,
de 31 de dezembro, ou a criação de mercado em derivados de mercadorias;
ii) Não exerçam uma atividade de negociação algorítmica de alta frequência;
iii) No caso de entidades com sede em Portugal, comuniquem anualmente à CMVM que beneficiam desta
exceção;
h) Aos operadores de redes de transporte conforme definidos no número 4 do artigo 2.º, da Diretiva
2009/72/CE ou no número 4 do artigo 2.º, da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de julho, quando atuem ao abrigo das funções aí previstas ou nos Regulamentos (CE) n.º 714/2009 e n.º
715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, ou de códigos ou orientações relativos às
redes adotados em aplicação desses regulamentos, incluindo pessoas que atuem como prestadores de serviços
em seu nome no cumprimento dessas funções, e qualquer operador ou administrador de um mecanismo de
compensação de fluxos de energiaoude uma rede ou sistema de oleodutos para manter o equilíbrio entre a
oferta e a procura de energia no desempenho dessas tarefas, desde que os serviços ou atividades apenas
tenham por objeto derivados de mercadorias a fim de desempenhar aquelas funções e não correspondam a
operações efetuadas em mercado secundário, incluindo uma plataforma de negociação de direitos de transporte
de natureza financeira;
i) Às pessoas que exercem, a título principal, algum dos serviços enumerados nas alíneas c), d) e g) do
artigo 291.º, desde que não atuem no âmbito de um grupo cuja atividade principal consista na prestação de
serviços de investimento ou de natureza bancária;
j) Às centrais de valores mobiliários, exceto nos termos previstos no artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º
909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 –A organização e o exercício da atividade referida na alínea c) do n.º 1 rege-se por legislação nacional
específica e correspondente regulamentação da União Europeia, designadamente a regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e a
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho
de 2011.
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7 –As entidades referidas na alínea g) do n.º 3 informam a CMVM, a pedido desta, sobre:
a) O cumprimento dos critérios para qualificar a atividade desenvolvida; e
b) Os serviços prestados a clientes ou fornecedores como atividade auxiliar.
8 – Considera-se criador de mercado qualquer pessoa que se apresenta nos mercados financeiros, com
caráter contínuo, como estando disposta a negociar por conta própria através da compra e venda de
instrumentos financeiros com base no seu próprio capital a preços que a própria define.
9 – Os membros ou participantes de mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral que não
sejam intermediários financeiros estão sujeitos aos deveres previstos na Secção IV-A do Capítulo I do presente
título.
10 – A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a
comunicação prevista na subalínea iii) da alínea g) do n.º 3 e a informação prevista no n.º 7 do presente artigo.
Artigo 290.º
Serviços e atividades de investimento
1 – São serviços e atividades de investimento em instrumentos financeiros:
a) A receção e a transmissão de ordens por conta de outrem;
b) A execução de ordens por conta de outrem;
c) A gestão de carteiras por conta de outrem;
d) Os serviços e atividades de:
i) Tomada firme e colocação com garantia; ou
ii) Colocação sem garantia;
e) A negociação por conta própria;
f) A consultoria para investimento;
g) A gestão de sistema de negociação multilateral;
h) A gestão de sistema de negociação organizado.
2 – A receção e transmissão de ordens por conta de outrem inclui a colocação em contacto de dois ou mais
investidores com vista à realização de uma operação.
3 – (Revogado).
Artigo 291.º
Serviços auxiliares
São serviços auxiliares dos serviços e atividades de investimento:
a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda,
como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo
centralizado de valores mobiliários previsto no ponto 2, Secção A do Anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;
b) A concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a realização de operações
sobre instrumentos financeiros em que intervém a entidade concedente de crédito;
c) A elaboração de estudos de investimento, análise financeira ou outras recomendações genéricas
relacionadas com operações em instrumentos financeiros;
d) A consultoria sobre a estrutura de capital, a estratégia industrial e questões conexas, bem como sobre a
fusão e a aquisição de empresas;
e) A assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
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f) Os serviços de câmbios e o aluguer de cofres-fortes ligados à prestação de serviços de investimento;
g) Os serviços e atividades enunciados no n.º 1 do artigo 290.º, quando se relacionem com os ativos
subjacentes aos instrumentos financeiros mencionados nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º
1 do artigo 2.º.
Artigo 292.º
Publicidade e prospeção
A publicidade e a prospeção dirigidas à celebração de contratos de intermediação financeira ou à recolha de
elementos sobre clientes atuais ou potenciais só podem ser realizadas:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer a atividade em causa;
b) Por agente vinculado, nos termos previstos nos artigos 294.º-A a 294.º-D.
Artigo 293.º
Intermediários financeiros
1 – São intermediários financeiros em instrumentos financeiros:
a) As instituições de crédito e as empresas de investimento que estejam autorizadas a exercer atividades de
intermediação financeira em Portugal;
b) As entidades gestoras de instituições de investimento coletivo autorizadas a exercer essa atividade em
Portugal;
c) As instituições com funções correspondentes às referidas nas alíneas anteriores que estejam autorizadas
a exercer em Portugal qualquer atividade de intermediação financeira.
d) As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário
autogeridas.
2 – São empresas de investimento em instrumentos financeiros:
a) As sociedades corretoras;
b) As sociedades financeiras de corretagem;
c) As sociedades gestoras de patrimónios;
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário e de câmbios;
e) As sociedades de consultoria para investimento;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral;
g) Outras que como tal sejam qualificadas por lei, ou que, não sendo instituições de crédito, sejam pessoas
cuja atividade, habitual e profissionalmente exercida, consista na prestação, a terceiros, de serviços de
investimento, ou no exercício de atividades de investimento.
Artigo 294.º
Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente
1 – Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um
cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do
intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a
valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
2 – Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação
a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada
para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada
de uma decisão de investimento.
3 – Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente
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ao público.
4 – A consultoria para investimento pode ser exercida:
a) Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa atividade, relativamente a quaisquer instrumentos
financeiros;
b) Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.
5- Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de
ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:
a) A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º;
b) Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
6 – Aos consultores para investimento autónomos aplicam-se as regras gerais previstas para as atividades
de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
7 – Na prestação de serviços de consultoria para investimento independente, o intermediário financeiro:
a) Avalia uma gama suficientemente diversificada de instrumentos financeiros disponíveis no mercado
quanto ao tipo e aos emitentes ou distribuidores, de modo a garantir que os objetivos de investimento do cliente
são adequadamente satisfeitos, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Não pode limitar-se a instrumentos financeiros emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes
a pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou
económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado.
8 –Os intermediários financeiros exercem a atividade de consultoria para investimento independente de forma
segregada de outros serviços de consultoria prestados, nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 294.º-A
Atividade do agente vinculado e respetivos limites
1 – O intermediário financeiro pode ser representado por agente vinculado na prestação dos seguintes
serviços:
a) Prospeção de investidores, exercida a título profissional, sem solicitação prévia destes, fora do
estabelecimento do intermediário financeiro, com o objetivo de captação de clientes para quaisquer atividades
de intermediação financeira; e
b) Receção e transmissão de ordens, colocação e consultoria sobre instrumentos financeiros ou sobre os
serviços prestados pelo intermediário financeiro.
2 – A atividade é efetuada fora do estabelecimento, nomeadamente, quando:
a) Exista comunicação à distância, feita diretamente para a residência ou local de trabalho de quaisquer
pessoas, designadamente por correspondência, telefone, correio eletrónico ou fax;
b) Exista contacto direto entre o agente vinculado e o investidor em quaisquer locais, fora das instalações
do intermediário financeiro.
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3 – No exercício da sua atividade é vedado ao agente vinculado:
a) Atuar em nome e por conta de mais do que um intermediário financeiro, exceto quando entre estes exista
relação de domínio ou de grupo;
b) Delegar noutras pessoas os poderes que lhe foram conferidos pelo intermediário financeiro;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, celebrar quaisquer contratos em nome do intermediário
financeiro;
d) Receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros, salvo se o intermediário financeiro o autorizar;
e) Atuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores;
f) Receber dos investidores qualquer tipo de remuneração.
4 – Na sua relação com os investidores, o agente vinculado deve:
a) Proceder à sua identificação perante aqueles, bem como à do intermediário financeiro em nome e por
conta de quem exerce a atividade;
b) Entregar documento escrito contendo informação completa, designadamente sobre os limites a que está
sujeito no exercício da sua atividade.
Artigo 294.º-B
Exercício da atividade
1 – O exercício da atividade do agente vinculado depende de contrato escrito, celebrado entre aquele e o
intermediário financeiro, que estabeleça expressamente as funções que lhe são atribuídas, designadamente as
previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 – A atividade do agente vinculado é exercida:
a) Por pessoas singulares, estabelecidas em Portugal, não integradas na estrutura organizativa do
intermediário financeiro;
b) Por sociedades comerciais, com sede estatutária em Portugal, que não se encontrem em relação de
domínio ou de grupo com o intermediário financeiro.
3 – O agente vinculado deve ser idóneo e possuir qualificação e aptidão profissional adequadas e, caso preste
informações ou consultoria para investimento sobre instrumentos financeiros, deve cumprir com os requisitos
previstos no artigo 305.º-G.
4 – O intermediário financeiro é responsável pela verificação dos requisitos previstos no número anterior.
5 – No caso previsto na alínea b) do n.º 2:
a) A idoneidade é aferida relativamente à sociedade, aos titulares do órgão de administração e às pessoas
singulares que exercem a atividade de agente vinculado;
b) A adequação da formação e da experiência profissional é aferida relativamente às pessoas singulares
que exercem a atividade de agente vinculado.
6 – O exercício da atividade de agente vinculado só pode iniciar-se após comunicação do intermediário à
CMVM, para divulgação pública, da identidade daquele.
7 – A cessação do contrato estabelecido entre o intermediário financeiro e o agente vinculado deve ser
comunicada à CMVM no prazo de cinco dias.
Artigo 294.º-C
Responsabilidade e deveres do intermediário financeiro
1 – O intermediário financeiro:
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a) Responde por quaisquer atos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram
confiadas;
b) Deve controlar e fiscalizar a atividade desenvolvida pelo agente vinculado, encontrando-se este sujeito
aos procedimentos internos daquele;
c) Deve adotar as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de atividade
distinta da prevista no n.º 1 do artigo 294.º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo.
2 – Caso o intermediário financeiro permita aos agentes vinculados a receção de ordens, deve comunicar
previamente à CMVM:
a) Os procedimentos adotados para garantir a observância das normas aplicáveis a esse serviço;
b) A informação escrita a prestar aos investidores sobre as condições de receção de ordens pelos agentes
vinculados.
Artigo 294.º-D
Agentes vinculados não estabelecidos em Portugal
(Revogado).
Secção II
Registo
Artigo 295.º
Requisitos de exercício
1 -O exercício profissional de qualquer atividade de intermediação financeira depende:
a) De autorização concedida pela autoridade competente;
b) De registo prévio na CMVM.
2 – O registo de intermediários financeiros cuja atividade consista exclusivamente na gestão de sistemas
de negociação multilateral ou organizado rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro.
3 – A CMVM organiza uma lista das instituições de crédito e das empresas de investimento que exerçam
atividades de intermediação financeira em Portugal em regime de livre prestação de serviços.
4 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) O registo de empresas de investimento e instituições de crédito que prestem serviços ou exerçam
atividades de investimento;
b) O registo de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e de sociedades de investimento
mobiliário que gerem organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, e as decisões de
cancelamento de registo relativos a tais entidades e organismos; e
c) Trimestralmente, o registo de entidades gestoras de organismos de investimento alternativo e de
organismos de investimento alternativo sob forma societária autogeridos, e as decisões de cancelamento de
registo relativos a tais entidades e organismos.
5- Depende de registo prévio na CMVM a elegibilidade de uma pessoa referida na alínea g) do n.º 3 do artigo
289.º para ser admitida a licitar licenças de emissão em leilões, por conta própria ou de clientes da sua atividade
principal, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de
12 de novembro de 2010.
6- O intermediário financeiro comunica imediatamente à CMVM qualquer alteração relevante às condições
iniciais do registo.
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Artigo 295.º-A
Participação em leilões de licenças de emissão
1 - As entidades referidas no n.º 5 do artigo 295.º devem dispor dos meios humanos, materiais e técnicos
necessários para participar em leilões de licenças de emissão em condições adequadas de qualidade,
profissionalismo e eficiência, assegurando o controlo dos riscos associados ao exercício dessa atividade.
2 - O registo apenas pode ser concedido se a participação em leilões estiver relacionada com a sua
atividade principal e disponham de recursos suficientes para o efeito.
3 - O pedido de registo das pessoas referidas no n.º 1 inclui a demonstração do preenchimento dos critérios
de isenção previstos na alínea g) do n.º 3 do artigo 289.º.
4 - A CMVM pode elaborar a regulamentação necessária à concretização do disposto no presente artigo,
podendo ainda determinar o cumprimento de outras medidas consideradas necessárias para efeitos do registo
dessas entidades, tendo em conta a natureza dos serviços de licitação que oferecem e o nível de sofisticação
dos clientes, bem como a avaliação do risco potencial de branqueamento de capitais ou financiamento de
terrorismo.
Artigo 296.º
Função do registo
O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o exercício de cada
uma das atividades de intermediação financeira e permitir a organização da supervisão.
Artigo 297.º
Elementos sujeitos a registo
1 – O registo dos intermediários financeiros contém cada uma das atividades de intermediação financeira
que o intermediário financeiro pretende exercer.
2 – A CMVM organiza e divulga uma lista contendo os elementos identificativos dos intermediários financeiros
registados nos termos dos artigos 66.º e 67.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras e as atividades de intermediação financeira registadas nos termos do número anterior.
Artigo 298.º
Processo de registo
1 – O pedido de registo deve ser acompanhado dos documentos necessários para demonstrar que o
intermediário financeiro possui os meios humanos, materiais e técnicos indispensáveis para o exercício da
atividade em causa.
2 – A CMVM, através de inspeção, pode verificar a existência dos meios a que se refere o número anterior.
3 – O registo só pode ser efetuado após comunicação pela autoridade competente, certificando que o
intermediário financeiro está autorizado a exercer as atividades requeridas.
4 – Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam junto da CMVM ou que esta possa obter
em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização
foi comunicada, desde que os mesmos se mantenham atualizados.
5 – As insuficiências e as irregularidades verificadas no requerimento ou na documentação podem ser
sanadas no prazo fixado pela CMVM.
Artigo 299.º
Indeferimento tácito
O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo de 30 dias a contar:
a) Da comunicação da autorização; e
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b) Da data da receção do pedido ou de informações complementares que hajam sido solicitadas.
Artigo 300.º
Recusa de registo
1 – O registo é recusado se o intermediário financeiro:
a) Não estiver autorizado a exercer a atividade de intermediação a registar;
b) Não demonstrar que possui as aptidões e os meios indispensáveis para garantir a prestação das
atividades em causa em condições de eficiência e segurança;
c) Tiver prestado falsas declarações;
d) Não sanar insuficiências e irregularidades do processo no prazo fixado pela CMVM.
2 – A recusa de registo pode ser total ou parcial.
Artigo 301.º
Registo de consultores para investimento autónomos e comunicação de colaboradores de
intermediários financeiros
1 - O exercício da atividade dos consultores para investimento autónomos, previsto na alínea b) do n.º 4 do
artigo 294.º, depende de registo na CMVM.
2 - O registo exigido no número anterior só é concedido a pessoas singulares idóneas que demonstrem
possuir qualificação e aptidão profissional, de acordo com elevados padrões de exigência, adequadas ao
exercício da atividade e meios materiais suficientes, incluindo um seguro de responsabilidade civil.
3 - Para efeitos da respetiva apreciação, entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de
falta de idoneidade o facto de um consultor para investimento autónomo ter sido:
a) Condenado em processo-crime, nomeadamente pela prática de crimes contra o património, burla, abuso
de confiança, corrupção, infidelidade, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou crimes
previstos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ou no
Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
b) Declarado insolvente;
c) Identificado como pessoa afetada pela qualificação da insolvência como culposa, nos termos previstos
no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
d) Condenado em processo de contraordenação intentado pela CMVM, pelo Banco de Portugal ou pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
e) Ter sido sancionado com pena de suspensão ou de expulsão de associação profissional;
f) Ter prestado declarações falsas ou inexatas sobre factos relevantes no âmbito de procedimento de
apreciação de idoneidade.
4 - Os intermediários financeiros que exercem a atividade de consultoria para investimento comunicam à
CMVM a identidade dos seus colaboradores.
5 - A CMVM publica no seu sítio na Internet a identidade dos consultores para investimento autónomos
registados, incluindo indicação sobre se atuam como consultores para investimento independente ou não.
6 - As condições mínimas do seguro de responsabilidade civil previsto no n.º 2 são fixadas por norma
regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ouvida a CMVM.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 294.º, apenas as pessoas registadas ou comunicadas junto
da CMVM como consultores para investimento independentes podem utilizar as designações “consultor para
investimento independente” ou “consultoria para investimento independente”, não podendo prestar outros
serviços de consultoria para investimento.
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Artigo 302.º
Suspensão do registo
Quando o intermediário financeiro deixe de reunir os meios indispensáveis para garantir a prestação de
alguma das atividades de intermediação em condições de eficiência e segurança, pode a CMVM proceder à
suspensão do registo por um prazo não superior a 60 dias.
Artigo 303.º
Cancelamento do registo
1 – Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de circunstância que obstaria ao registo, se essa circunstância não tiver sido sanada no
prazo fixado pela CMVM;
b) A revogação ou a caducidade da autorização;
c) A cessação de atividade ou a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida.
2 – A decisão de cancelamento que não seja fundamentada na revogação ou caducidade da autorização
deve ser precedida de parecer favorável do Banco de Portugal, a emitir no prazo de 15 dias, salvo no que
respeita às sociedades de consultoria para investimento.
3 – A decisão de cancelamento é comunicada ao Banco de Portugal, às autoridades competentes dos
Estados-Membros da União Europeia onde o intermediário financeiro tenha sucursais ou exerça atividade em
livre prestação de serviços e à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
4 – A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão
de informação referido no artigo 367.º.
SECÇÃO III
Organização e exercício
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 304.º
Princípios
1 – Os intermediários financeiros devem orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos
interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2 – Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os
ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
3 – Na medida do necessário para o cumprimento dos seus deveres na prestação do serviço, o intermediário
financeiro deve informar-se junto do cliente sobre os seus conhecimentos e experiência no que respeita ao tipo
específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação
financeira e os objetivos de investimento do cliente.
4 – Os intermediários financeiros estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para
o segredo bancário, sem prejuízo das exceções previstas na lei, nomeadamente o cumprimento do disposto no
artigo 382.º
5 – Estes princípios e os deveres referidos nos artigos seguintes são aplicáveis aos titulares do órgão de
administração e às pessoas que dirigem efetivamente a atividade do intermediário financeiro ou do agente
vinculado e aos colaboradores do intermediário financeiro, do agente vinculado ou de entidades subcontratadas,
envolvidos no exercício ou fiscalização de atividades de intermediação financeira ou de funções operacionais
que sejam essenciais à prestação de serviços de forma contínua e em condições de qualidade e eficiência.
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Artigo 304.º-A
Responsabilidade civil
1 – Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em
consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua atividade, que lhes
sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 – A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações
contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de
informação.
Artigo 304.º-B
Códigos deontológicos
Os códigos de conduta que venham a ser aprovados pelas associações profissionais de intermediários
financeiros devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias.
Artigo 304.º-C
Dever de comunicação pelos auditores
1 – Os auditores que prestem serviço a intermediário financeiro ou a empresa que com ele esteja em relação
de domínio ou de grupo ou que nele detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 20 % dos direitos de voto ou
do capital social, devem comunicar imediatamente à CMVM os factos respeitantes a esse intermediário
financeiro ou a essa empresa de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos
sejam suscetíveis de:
a) Constituir crime ou ilícito de mera ordenação social que estabeleça as condições de autorização ou que
regule, de modo específico, atividades de intermediação financeira; ou
b) Afetar a continuidade do exercício da atividade do intermediário financeiro; ou
c) Justificar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 – O dever de comunicação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação
de informações, legal ou contratualmente previstas, e o seu cumprimento de boa fé não envolve qualquer
responsabilidade para os respetivos sujeitos.
3 – Se os factos referidos no n.º 1 constituírem informação privilegiada nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados, a CMVM e o Banco de Portugal coordenam as respetivas ações, tendo em vista uma adequada
conjugação dos objetivos de supervisão prosseguidos por cada uma dessas autoridades.
4 – Os auditores referidos no n.º 1 devem apresentar, anualmente, à CMVM um relatório que ateste o caráter
adequado dos procedimentos e medidas, adotados pelo intermediário financeiro por força das disposições da
subsecção iii) da presente secção, e nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 304.º–D
Comunicação de operações suspeitas
Os intermediários financeiros comunicam à CMVM as ordens e operações suspeitas de constituir abuso de
mercado nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
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SUBSECÇÃO II
Organização interna
Artigo 305.º
Requisitos gerais
1 - O intermediário financeiro:
a) Mantém a sua organização empresarial equipada com os meios humanos, materiais e técnicos
necessários para prestar os seus serviços em condições adequadas de qualidade, profissionalismo,
regularidade, continuidade e de eficiência e por forma a evitar procedimentos errados, devendo designadamente
cumprir com os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Dispõe de procedimentos de controlo interno adequados, incluindo regras relativas às transações
pessoais dos seus colaboradores ou à detenção ou gestão de investimentos em instrumentos financeiros para
investimento por conta própria;
c) (Revogada).
d) (Revogada).
e) (Revogada).
f) (Revogada).
g) (Revogada).
h) (Revogada).
i) (Revogada).
j) (Revogada).
k) Adota sistemas e procedimentos de deteção e comunicação de ordens ou operações que sejam
suspeitas de constituírem abuso de mercado, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 - O intermediário financeiro assegura que os colaboradores que prestem serviços de intermediação
financeira possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
3 - O intermediário financeiro aplica mecanismos e sistemas de segurança sólidos para garantir a
segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, minimizar o risco de corrupção de
dados e de acesso não autorizado e para evitar fugas de informação, mantendo a confidencialidade dos dados
em todos os momentos.
4 – O intermediário financeiro assegura que não é concedido crédito para a realização de operações sobre
instrumentos financeiros a colaboradores do intermediário financeiro relativamente a instrumentos financeiros:
a) Emitidos pelo intermediário financeiro;
b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário
financeiro;
c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos
termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas
na alínea anterior;
e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário
financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 305.º-A
Sistema de controlo do cumprimento
1- (Revogado).
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2 – O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento
dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) A identificação das operações sobre instrumentos financeiros suspeitas de branqueamento de capitais,
de financiamento de terrorismo e as analisadas nos termos do n.º 3 do artigo 311.º;
d) A identificação e comunicação de ordens e operações suspeitas de constituírem abuso de mercado, nos
termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados;
e) A prestação imediata ao órgão de administração de informação sobre quaisquer indícios de violação de
deveres consagrados em norma referida no n.º 3 do artigo 388.º que possam fazer incorrer o intermediário
financeiro ou as pessoas referidas no n.º 5 do artigo 304.º num ilícito de natureza contraordenacional grave ou
muito grave;
f) A manutenção de um registo dos incumprimentos e das medidas propostas e adotadas nos termos da
alínea anterior;
g) (Revogada);
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 305.º-B
Gestão de riscos
1 –O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos
relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos
termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – (Revogado).
9 – O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que foram adotadas salvaguardas apropriadas
no que respeita à prevenção de conflitos de interesses, de modo a permitir a realização independente das
atividades de gestão de riscos.
10 – O serviço de gestão de riscos deve dispor dos meios e competências necessárias ao cabal desempenho
das respetivas funções.
11 – O intermediário financeiro deve notificar a CMVM de quaisquer alterações significativas efetuadas no
procedimento de gestão de riscos.
Artigo 305.º-C
Auditoria interna
1 – O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que
tal seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem
como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e
atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – (Revogado).
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Artigo 305.º-D
Responsabilidades dos titulares do órgão de administração
1 - Sem em prejuízo das funções do órgão de fiscalização, os titulares do órgão de administração do
intermediário financeiro são responsáveis por:
a) Garantir o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e respetiva legislação complementar,
conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) Definir, aprovar e controlar:
i) A organização do intermediário financeiro para o exercício de atividades de intermediação financeira,
incluindo as qualificações, os conhecimentos e a capacidade técnica de que os colaboradores devem dispor,
os recursos, os procedimentos e as modalidades para a prestação de serviços e atividades, tendo em conta
a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades e os deveres previstos no presente Código e
legislação complementar;
ii) A política do intermediário financeiro em matéria de serviços, atividades, produtos e operações
oferecidos ou prestados, incluindo a realização de testes de esforço aos produtos, em conformidade com o
nível de tolerância ao risco da empresa e as características e as necessidades dos clientes da empresa;
iii) A política de remuneração dos colaboradores envolvidos na prestação de serviços a clientes, tendo
como objetivo promover uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e evitar
conflitos de interesses nas relações com os clientes.
2 - Os titulares do órgão de administração devem acompanhar e avaliar periodicamente:
a) A adequação e a execução dos objetivos estratégicos do intermediário financeiro na prestação de
atividades de intermediação financeira, a eficácia dos mecanismos de governo e a adequação das políticas
relacionadas com a prestação de serviços aos clientes, tomando as medidas apropriadas para corrigir eventuais
deficiências;
b) A eficácia das políticas, procedimentos e normas internas adotados para cumprimento dos deveres
referidos nos artigos 305.º-A a 305.º-C e tomar as medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências
detetadas e prevenir a sua ocorrência futura, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 305.º-E
Reclamações de investidores
1 – O intermediário financeiro mantém um procedimento eficaz e transparente para o tratamento adequado
e rápido de reclamações recebidas de investidores não profissionais, que cumpra os requisitos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014 e que preveja:
a) A receção, encaminhamento e tratamento da reclamação por colaborador diferente do que praticou o ato
de que se reclama;
b) Procedimentos concretos a adotar para a apreciação das reclamações;
c) Prazo máximo de resposta.
2 – O intermediário financeiro deve manter, por um prazo de cinco anos, registos de todas as reclamações
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que incluam:
a) A reclamação, a identificação do reclamante e a data de entrada daquela;
b) A identificação da atividade de intermediação financeira em causa e a data da ocorrência dos factos;
c) A identificação do colaborador que praticou o ato reclamado;
d) A apreciação efetuada pelo intermediário financeiro, as medidas tomadas para resolver a questão e a
data da sua comunicação ao reclamante.
3 – Os investidores podem apresentar reclamações de forma gratuita, sendo igualmente gratuito o acesso à
resposta a reclamações apresentadas.
Artigo 305.º-F
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 – Os intermediários financeiros adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos
para que os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações
ou irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º, e organizam o tratamento
e a conservação dos elementos recebidos.
2 – As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 – Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada
com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) Descrição dos factos participados;
b) Descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) Descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) Enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) Descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 – Caso o autor da comunicação o tenha requerido, os intermediários financeiros comunicam-lhe o resultado
da análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as
diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos contados a partir
da sua receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelos intermediários financeiros ou pelas
pessoas ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor
das mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé, sendo aplicável o disposto no n.º 7
do artigo 368.º-A.
8 – A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente, quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,
aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação e ao envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
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Artigo 305.º-G
Conhecimentos e competências dos colaboradores do intermediário financeiro
1 – Os intermediários financeiros asseguram que os colaboradores que prestam serviços de consultoria para
investimento ou dão informações a investidores sobre instrumentos financeiros e serviços de investimento,
principais ou auxiliares, possuem conhecimentos e competências adequadas ao cumprimento dos seus deveres.
2 – Para cumprimento das condições previstas no número anterior, os intermediários financeiros devem, em
particular:
a) Definir as responsabilidades dos colaboradores;
b) Assegurar que os colaboradores têm experiência profissional adequada;
c) Apresentar à CMVM, quando esta os solicite, os documentos que atestam os conhecimentos e as
competências dos colaboradores;
d) Avaliar, pelo menos anualmente, a adequação dos conhecimentos e competências dos colaboradores,
identificando as respetivas necessidades de aperfeiçoamento e de experiência e adotando as medidas
necessárias ao suprimento dessas necessidades;
e) Avaliar a observância dos critérios de avaliação dos conhecimentos e competências dos colaboradores
incluindo essa análise nos relatórios de controlo do cumprimento.
3 – Na falta dos conhecimentos e competências exigidos o colaborador pode prosseguir a sua atividade
durante um período máximo de 4 anos, desde que sob adequada supervisão de outro colaborador que cumpra
os requisitos exigidos.
4 – Sem prejuízo do disposto na lei, a CMVM pode regulamentar:
a) Os requisitos em matéria de qualificação e aptidão profissional dos colaboradores, incluindo os
procedimentos e critérios a observar para os avaliar e as qualificações adequadas ou as características que
estas devem possuir, atentos os padrões referenciados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados;
b) Outras regras que se mostrem necessárias à execução do presente artigo.
SUBSECÇÃO III
Salvaguarda dos bens de clientes
Artigo 306.º
Princípios gerais
1 - Em todos os atos que pratique, assim como nos registos contabilísticos e de operações, o intermediário
financeiro:
a) Assegura uma clara distinção entre os bens pertencentes ao seu património e os bens pertencentes ao
património de cada um dos clientes;
b) Adota todas as medidas adequadas para salvaguardar os direitos dos clientes sobre esses bens nos
termos da presente subsecção.
2 – A abertura de processo de insolvência, de recuperação de empresa ou de saneamento do intermediário
financeiro não tem efeitos sobre os atos praticados pelo intermediário financeiro por conta dos seus clientes.
3 – O intermediário financeiro não pode, no seu interesse ou no interesse de terceiros, dispor de instrumentos
financeiros dos seus clientes ou exercer os direitos a eles inerentes, salvo acordo dos titulares.
4 – As empresas de investimento não podem utilizar no seu interesse ou no interesse de terceiros o dinheiro
recebido de clientes.
5 – Para efeitos dos números anteriores, o intermediário financeiro deve:
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a) Conservar os registos e as contas que sejam necessários para lhe permitir, em qualquer momento e de
modo imediato, distinguir os bens pertencentes ao património de um cliente dos pertencentes ao património de
qualquer outro cliente, bem como dos bens pertencentes ao seu próprio património;
b) Manter os registos e contas organizados de modo a garantir a sua exatidão e, em especial, a sua
correspondência com os instrumentos financeiros e o dinheiro de clientes, bem como em formato que permita a
sua utilização para efeitos de auditoria;
c) Realizar, com a frequência necessária e, no mínimo, com uma periodicidade mensal, reconciliações entre
os registos das suas contas internas de clientes e as contas abertas junto de terceiros, para depósito ou registo
de bens desses clientes;
d) Tomar as medidas necessárias para garantir que quaisquer instrumentos financeiros dos clientes,
depositados ou registados junto de um terceiro, sejam identificáveis separadamente dos instrumentos
financeiros pertencentes ao intermediário financeiro, através de contas abertas em nome dos clientes ou em
nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de clientes, ou através de medidas equivalentes
que garantam o mesmo nível de proteção;
e) Tomar as medidas necessárias para garantir que o dinheiro dos clientes seja detido numa conta ou em
contas abertas em nome dos clientes ou em nome do intermediário financeiro com menção de serem contas de
clientes, identificadas separadamente face a quaisquer contas utilizadas para deter dinheiro do intermediário
financeiro; e
f) Adotar disposições organizativas para minimizar o risco de perda ou de diminuição de valor dos ativos
dos clientes ou de direitos relativos a esses ativos, como consequência de utilização abusiva dos ativos, de
fraude, de má gestão, de manutenção de registos inadequada ou de negligência.
6 – Caso, devido ao direito aplicável, incluindo em especial a legislação relativa à propriedade ou à
insolvência, as medidas tomadas pelo intermediário financeiro em cumprimento do disposto no n.º 5, não sejam
suficientes para satisfazer os requisitos constantes dos n.os 1 e 2, a CMVM determina as medidas que devem
ser adotadas, a fim de respeitar estas obrigações.
7 – Caso o direito aplicável no país em que são detidos os bens dos clientes impeça o intermediário financeiro
de respeitar o disposto nas alíneas d) ou e) do n.º 5, a CMVM estabelece os requisitos com um efeito equivalente
em termos de salvaguarda dos direitos dos clientes.
8 – Sempre que, nos termos da alínea c) do n.º 5, se detetem divergências, estas devem ser regularizadas
o mais rapidamente possível.
9 – Se as divergências referidas no número anterior persistirem por prazo superior a um mês, o intermediário
financeiro deve informar imediatamente a CMVM da ocorrência.
10 – O intermediário financeiro comunica à CMVM, imediatamente, quaisquer factos suscetíveis de afetar a
segurança dos bens pertencentes ao património dos clientes ou de gerar risco para os demais intermediários
financeiros ou para o mercado.
11 – O intermediário financeiro disponibiliza de imediato todos os documentos e informações relativos a bens
de clientes a pedido da CMVM ou de administradores de insolvência e autoridades de resolução, incluindo
designadamente:
a) Registos e as contas internas que identifiquem facilmente os saldos dos fundos e instrumentos
financeiros detidos em nome de cada cliente;
b) Onde os fundos dos clientes são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o disposto
no artigo 306.º-C, bem como informações pormenorizadas das contas em que os fundos dos clientes são detidos
e os acordos relevantes celebrados com essas entidades;
c) Onde os instrumentos financeiros são detidos pelo intermediário financeiro em conformidade com o
disposto no artigo 306.º-A, bem como informações pormenorizadas das contas abertas junto de terceiros e os
acordos relevantes celebrados com essas entidades;
d) Informação sobre terceiros que realizem funções conexas objeto de subcontratação e sobre eventuais
funções subcontratadas;
e) Pessoas relevantes do intermediário financeiro que participem em processos conexos, incluindo o
responsável pelo controlo do cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda dos bens de clientes;
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f) Acordos relevantes para determinar a propriedade e titularidade do cliente em relação aos bens.
Artigo 306.º-A
Registo e depósito de instrumentos financeiros de clientes
1 – O intermediário financeiro que pretenda registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes, numa
ou mais contas abertas junto de um terceiro deve:
a) Observar deveres de cuidado e empregar elevados padrões de diligência profissional na seleção, na
nomeação e na avaliação periódica do terceiro, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no
mercado; e
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado, relativos à detenção, ao registo
e ao depósito de instrumentos financeiros por esses terceiros, suscetíveis de afetar negativamente os direitos
dos clientes.
2 – Sempre que o registo e depósito de instrumentos financeiros estiver sujeito a regulamentação e a
supervisão no Estado em que o intermediário financeiro se proponha proceder ao seu registo e depósito junto
de um terceiro, o intermediário financeiro não pode proceder a esse registo ou depósito junto de entidade não
sujeita a essa regulamentação ou supervisão.
3 – O intermediário financeiro não pode registar ou depositar instrumentos financeiros de clientes junto de
uma entidade estabelecida num Estado que não regulamenta o registo e o depósito de instrumentos financeiros
por conta de outrem, salvo se:
a) A natureza dos instrumentos financeiros ou dos serviços de investimento associados a esses instrumentos
financeiros o exijam; ou
b) Os instrumentos financeiros devam ser registados ou depositados por conta de um investidor profissional
que o tenha requerido por escrito.
4 – O disposto nos n.os 2 e 3 é igualmente aplicável quando o terceiro delegue alguma das suas funções
relativas à detenção e custódia dos instrumentos financeiros noutro terceiro.
Artigo 306.º-B
Utilização de instrumentos financeiros de clientes
1 - Caso pretenda dispor de instrumentos financeiros registados ou depositados em nome de um cliente, o
intermediário financeiro solicita autorização prévia e expressa daquele, comprovada, no caso de investidor não
profissional, pela sua assinatura ou por um mecanismo alternativo equivalente.
2 – Se os instrumentos financeiros se encontrarem registados ou depositados numa conta global, o
intermediário financeiro que pretenda dispor dos mesmos deve:
a) Solicitar autorização prévia e expressa de todos os clientes cujos instrumentos financeiros estejam
registados ou depositados conjuntamente na conta global; ou
b) Dispor de sistemas e controlos que assegurem que apenas são utilizados os instrumentos financeiros de
clientes que tenham dado previamente a sua autorização expressa, nos termos do n.º 1.
3 – Os registos do intermediário financeiro devem incluir informação sobre o cliente que autorizou a utilização
dos instrumentos financeiros, as condições dessa utilização e a quantidade de instrumentos financeiros
utilizados de cada cliente, de modo a permitir a atribuição de eventuais perdas.
4 – O intermediário financeiro adota as medidas adequadas para impedir a utilização não autorizada por
conta própria ou de outrem de instrumentos financeiros de clientes, designadamente:
a) A celebração de acordos com os clientes sobre as medidas a tomar pelo intermediário financeiro no
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caso de o cliente não ter saldo suficiente na sua conta à data da liquidação, tais como o empréstimo de valores
mobiliários correspondentes por conta do cliente ou a alienação da sua posição;
b) O acompanhamento rigoroso da capacidade do cliente prevista para cumprir o acordado na data de
liquidação e a aplicação de medidas corretivas para o caso de não o poder fazer; e
c) O acompanhamento rigoroso e o pedido imediato dos valores mobiliários não entregues pendentes na
data de liquidação e após essa data.
5 – O intermediário financeiro adota mecanismos específicos para todos os clientes de modo a assegurar
que:
a) O mutuário de instrumentos financeiros de clientes fornece as garantias adequadas;
b) É mantida a adequação dessas garantias e adota as medidas necessárias para manter o equilíbrio com
o valor dos instrumentos financeiros dos clientes;
c) Não celebra acordos proibidos nos termos do artigo 306.º-E.
Artigo 306.º-C
Depósito de dinheiro de clientes
1 – O dinheiro entregue pelos clientes a empresas de investimento é imediatamente:
a) Depositado numa ou mais contas abertas junto de um banco central, de instituição de crédito autorizada
na União Europeia a receber depósitos ou de banco autorizado num país terceiro; ou
b) Aplicado num fundo do mercado monetário elegível, desde que:
i) O cliente tenha dado autorização expressa nesse sentido; e
ii) O intermediário financeiro informe o cliente de que o dinheiro colocado junto de um fundo do mercado
monetário elegível não cumpre os requisitos de proteção de dinheiro de clientes previstos no presente artigo.
2 – As contas mencionadas no número anterior são abertas em nome da empresa de investimento por conta
dos seus clientes, podendo respeitar a um único cliente ou a uma pluralidade destes.
3 – Sempre que não deposite o dinheiro de clientes junto de um banco central, a empresa de investimento
deve:
a) Atuar com especial cuidado e diligência na seleção, na nomeação e na avaliação periódica da entidade
depositária, considerando a sua capacidade técnica e a sua reputação no mercado; e
b) Ponderar os requisitos legais ou regulamentares e as práticas de mercado relativas à detenção de dinheiro
de clientes por essas entidades suscetíveis de afetar negativamente os direitos daqueles;
c) Avaliar a necessidade de diversificação das entidades junto das quais o dinheiro de clientes é depositado.
4 – As empresas de investimento devem estabelecer procedimentos escritos aplicáveis à receção de dinheiro
de clientes, nos quais se definem, designadamente:
a) Os meios de pagamento aceites para provisionamento das contas;
b) O departamento ou os colaboradores autorizados a receber dinheiro;
c) O tipo de comprovativo que é entregue ao cliente;
d) Regras relativas ao local onde o mesmo é guardado até ser depositado ou aplicado e ao arquivo de
documentos;
e) Os procedimentos para prevenção de branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.
5 – As empresas de investimento não podem depositar mais de 20% do dinheiro de clientes junto de uma
instituição de crédito, banco ou fundo do mercado monetário integrados no mesmo grupo a que a empresa de
investimento pertence ou uma combinação de entidades pertencentes a esse grupo.
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6 – As empresas de investimento podem não cumprir o disposto no número anterior se demonstrarem que
tal não é proporcional, tendo em conta a natureza, a escala e a complexidade das suas atividades, bem como a
segurança proporcionada por entidades terceiras ou, em qualquer caso, o saldo reduzido dos fundos dos
clientes.
7 – As empresas de investimento analisam periodicamente e, pelo menos, anualmente, a avaliação efetuada
em conformidade com o número anterior e devem comunicar as suas avaliações iniciais e revisões à CMVM.
8 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'fundo do mercado monetário elegível', um organismo
de investimento coletivo harmonizado ou que esteja sujeito à supervisão e, se aplicável, seja autorizado por uma
autoridade de um Estado membro da União Europeia, desde que:
a) O seu objetivo principal de investimento seja a manutenção constante do valor líquido dos ativos do
organismo de investimento coletivo ao par ou ao valor do capital inicial adicionado dos ganhos;
b) Com vista à realização do objetivo principal de investimento, invista exclusivamente em instrumentos do
mercado monetário de elevada qualidade, com vencimento ou vencimento residual não superior a 397 dias ou
com ajustamentos da rendibilidade efetuados em conformidade com aquele vencimento, e cujo vencimento
médio ponderado seja de 60 dias, podendo aquele objetivo ser igualmente atingido através do investimento,
com caráter acessório, em depósitos bancários; e
c) Proporcione liquidez através da liquidação no próprio dia ou no dia seguinte.
9 – Um instrumento do mercado monetário é de elevada qualidade se tiver sido objeto de uma avaliação
documentada da qualidade do crédito dos instrumentos do mercado monetário efetuada pela entidade gestora
que lhe permita considerar o instrumento financeiro como sendo de elevada qualidade.
10 – Para efeitos do número anterior, quando uma ou mais agências de notação de risco registadas e
supervisionadas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados emitirem uma notação de
risco, a entidade gestora tem em conta essas notações de risco no âmbito da sua avaliação interna.
Artigo 306.º-D
Movimentação de contas
1 – O intermediário financeiro deve disponibilizar aos clientes os instrumentos financeiros ou o dinheiro
devidos por quaisquer operações relativas a instrumentos financeiros, incluindo a perceção de juros, dividendos
e outros rendimentos:
a) No próprio dia em que os instrumentos financeiros ou montantes em causa estejam disponíveis na conta
do intermediário financeiro;
b) Até ao dia útil seguinte, se as regras do sistema de liquidação das operações forem incompatíveis com o
disposto na alínea anterior.
2 – As empresas de investimento podem movimentar a débito as contas referidas no n.º 1 do artigo anterior
para:
a) Pagamento do preço de subscrição ou aquisição de instrumentos financeiros para os clientes;
b) Pagamento de comissões ou outros custos pelos clientes; ou
c) Transferência ordenada pelos clientes.
Artigo 306.º-E
Acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
1 – O intermediário financeiro não pode celebrar acordos de garantia financeira com transferência de
titularidade com investidores não profissionais como forma de garantir obrigações desses clientes, incluindo
obrigações futuras ou potenciais.
2 – O intermediário financeiro avalia a adequação da utilização de acordo de garantia financeira com
transferência de titularidade no contexto da relação entre a obrigação do investidor profissional para com o
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intermediário financeiro e os bens desse investidor objeto do acordo de garantia, devendo ponderar
nomeadamente os seguintes fatores:
a) Se existe apenas uma ligação muito remota entre a obrigação do investidor e a utilização de acordos de
garantia financeira com transferência de titularidade, nomeadamente se a probabilidade de responsabilidade
dos clientes perante o intermediário financeiro for muito baixa ou negligenciável;
b) Se o montante dos fundos do investidor ou instrumentos financeiros sujeitos a acordos de garantia
financeira com transferência de titularidade é significativamente superior à obrigação do cliente ou é ilimitado
caso o cliente tenha uma obrigação para com o intermediário financeiro; e
c) Se todos os instrumentos financeiros ou fundos dos investidores são sujeitos a acordos de garantia
financeira com transferência de titularidade, sem ter em conta quais as obrigações de cada cliente para com o
intermediário financeiro.
3 – O intermediário financeiro documenta a avaliação referida no número anterior, a qual deve ser efetuada
antes da celebração do acordo e pelo menos anualmente.
4 – O intermediário financeiro que utilize acordos de garantia financeira com transferência de titularidade
informa e alerta previamente, por escrito, os investidores profissionais e as contrapartes elegíveis para os riscos
envolvidos e os efeitos do acordo sobre os instrumentos financeiros e os fundos do cliente.
Artigo 306.º-F
Constituição de garantias ou direitos de compensação
1 – Sempre que sejam constituídas pelo intermediário financeiro garantias ou direitos de compensação
sobre bens de clientes ou se este tiver sido informado da sua constituição, essas garantias e direitos são
imediatamente registados nos contratos com o cliente e na contabilidade e registos do intermediário financeiro,
de modo a estabelecer de forma clara a propriedade dos bens de clientes, designadamente em caso de
insolvência.
2 – Não é permitida a constituição de garantias ou direitos de compensação sobre bens de clientes que
permitam a um terceiro ceder esses bens para efeitos de recuperação de dívidas que não digam respeito a
obrigações do cliente e a serviços a este prestados, exceto quando tal for obrigatório à luz da lei aplicável de um
país terceiro nos termos do número seguinte.
3 – Quando o intermediário financeiro for obrigado, pela legislação aplicável de um país terceiro em que os
bens do cliente estejam depositados ou registados, a constituir garantias ou direitos de compensação sobre
bens de clientes, comunica esse facto ao cliente e indica os riscos inerentes a esses acordos, antes da sua
constituição.
Artigo 306.º-G
Responsável pelo controlo do cumprimento em matéria de salvaguarda de bens de clientes
1 – O intermediário financeiro designa uma pessoa responsável especificamente pelo controlo do
cumprimento dos deveres em matéria de salvaguarda de bens de clientes, o qual deve dispor de poderes
suficientes para o cumprimento dessas responsabilidades.
2 – O intermediário financeiro pode determinar que o responsável referido no número anterior assuma essa
função em exclusivo ou com outras responsabilidades adicionais, desde que esteja assegurada a capacidade
para exercer as funções nos termos previstos no número anterior.
SUBSECÇÃO IV
Contabilidade, registo e conservação de documentos
Artigo 307.º
Contabilidade e registos
1 – A contabilidade do intermediário financeiro deve refletir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo
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credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – O intermediário financeiro mantém:
a) Registos de todos os serviços, atividades e transações por si prestados ou efetuados, que sejam
suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos seus deveres legais previstos no presente Código e
legislação complementar e das suas obrigações perante os investidores, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014, e no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, de 15 de maio de 2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada
um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro;
c) Uma lista interna de todas as remunerações, comissões e benefícios não monetários recebidos de um
terceiro em relação à prestação de serviços de investimento ou serviços auxiliares, indicando o modo como as
remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos melhoram a qualidade dos serviços
prestados aos clientes em causa, bem como as medidas tomadas para não prejudicar a obrigação do
intermediário financeiro atuar de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, no
sentido da proteção dos interesses legítimos do cliente.
6 – Para efeitos da alínea b) do número anterior o registo de cada movimento contém ou permite identificar:
a) O cliente e a conta a que diz respeito;
b) A data do movimento e a respetiva data valor;
c) A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
d) A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
e) A quantidade ou o montante;
f) O saldo inicial e após cada movimento.
7 – As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 – (Revogado).
9 – Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou receção da
confirmação da execução de uma ordem constam da regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
10 – O intermediário financeiro deve adotar medidas adequadas no que respeita aos sistemas eletrónicos
necessários para permitir o registo rápido e adequado de cada movimento da carteira ou ordem.
Artigo 307.º-A
Registo do cliente
O intermediário financeiro deve manter um registo do cliente, contendo, designadamente, informação
atualizada relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes em contratos de intermediação financeira, o
qual assenta nos respetivos documentos de suporte.
Artigo 307.º-B
Prazo e suporte de conservação
1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os intermediários financeiros
conservam em arquivo os documentos e registos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo os relativos a:
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a) Operações sobre instrumentos financeiros, incluindo ordens recebidas, pelo prazo de cinco anos após a
realização da operação;
b) Contratos de prestação de serviço celebrados com os clientes ou os documentos de onde constam as
condições com base nas quais o intermediário financeiro presta serviços ao cliente, até que tenham decorrido
cinco anos após o termo da relação de clientela;
c) Quaisquer remunerações, comissões ou benefícios não monetários pagos ou recebidos concebidos para
reforçar a qualidade do serviço em causa prestado ao cliente, pelo prazo de cinco anos após o seu recebimento
ou pagamento.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – A pedido das autoridades competentes ou dos seus clientes, os intermediários financeiros devem emitir
certificados dos registos respeitantes às operações em que intervieram.
5 – Os registos devem cumprir os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e ser conservados num suporte
que permita o armazenamento de informação de forma acessível para futura referência pela CMVM e de modo
que:
a) Seja possível reconstituir cada uma das fases essenciais do tratamento de todas as operações;
b) Quaisquer correções ou outras alterações, bem como o conteúdo dos registos antes dessas correções ou
alterações, possam ser facilmente verificados; e
c) Não seja possível manipular ou alterar, por qualquer forma, os registos.
6 – O intermediário financeiro deve fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas, transmitidas ou
executadas telefonicamente, por conta própria ou de terceiros e, no caso de as ordens serem comunicadas
através de meios eletrónicos, proceder ao registo das mesmas, conforme previsto em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações eletrónicas destinadas a resultar em
transações concluídas por conta própria ou de terceiros, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens
de clientes, ainda que essas conversas ou comunicações não resultem na conclusão de transações nem na
prestação de serviços relativos a ordens de clientes;
b) O intermediário financeiro deve assegurar que as comunicações telefónicas e eletrónicas apenas são
efetuadas através de equipamentos por si fornecidos ou cuja utilização tenha sido por si autorizada;
c) O intermediário financeiro deve informar previamente o cliente do registo ou gravação das
comunicações, podendo tal informação ser prestada uma vez antes da prestação de serviços ou atividades de
investimento a clientes novos ou atuais;
d) No caso de serviços de receção, transmissão e execução de ordens de clientes, o intermediário
financeiro não pode prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento por telefone a
clientes que não tenham sido previamente informados do registo ou gravação das suas comunicações
telefónicas nos termos da alínea anterior;
e) Os registos são fornecidos pelo intermediário financeiro aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações do intermediário financeiro;
f) Os registos devem ser mantidos por um período de cinco anos, podendo a CMVM estabelecer, através
de regulamento, que estes sejam mantidos por um período superior e até sete anos.
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SUBSECÇÃO V
Subcontratação
Artigo 308.º
Âmbito e regime
1 – A subcontratação com terceiros de atividades de intermediação financeira ou destinada à execução de
funções operacionais, que sejam essenciais ou importantes para a prestação de serviços de forma contínua e
em condições de qualidade e eficiência, pressupõe a adoção, pelo intermediário financeiro, das medidas
necessárias para evitar riscos operacionais adicionais decorrentes da mesma e só pode ser realizada se não
prejudicar o controlo interno a realizar pelo intermediário financeiro nem a capacidade de a autoridade
competente controlar o cumprimento por este dos deveres que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento
emanado de autoridade pública, estando sujeita aos requisitos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
Artigo 308.º-A
Princípios aplicáveis à subcontratação
(Revogado).
Artigo 308.º-B
Requisitos da subcontratação
(Revogado).
Artigo 308.º-C
Subcontratação de serviços de gestão de carteiras em entidades localizadas em países terceiros
(Revogado).
SUBSECÇÃO VI
Conflitos de interesses e realização de operações pessoais
Artigo 309.º
Princípios gerais
1 – O intermediário financeiro deve organizar-se por forma a identificar possíveis conflitos de interesses e
atuar de modo a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua ocorrência.
2 – Em situação de conflito de interesses, o intermediário financeiro deve agir por forma a assegurar aos
seus clientes um tratamento transparente e equitativo.
3 – O intermediário financeiro deve dar prevalência aos interesses do cliente, tanto em relação aos seus
próprios interesses ou de sociedades com as quais se encontra em relação de domínio ou de grupo, como em
relação aos interesses dos titulares dos seus órgãos sociais ou dos de agente vinculado e dos colaboradores
de ambos, incluindo os causados pela aceitação de benefícios de terceiros ou pela própria remuneração do
intermediário financeiro e demais estruturas de incentivos.
4 – Sempre que o intermediário financeiro realize operações para satisfazer ordens de clientes deve pôr à
disposição destes os instrumentos financeiros pelo mesmo preço por que os adquiriu.
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Artigo 309.º-A
Conflitos de interesses
1 – O intermediário financeiro deve cumprir com os deveres previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente:
a) Adotar uma política em matéria de conflitos de interesses;
b) Identificar os conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente;
c) Proceder ao registo de atividades que originem conflitos de interesses, incluindo a elaboração de listas
de pessoas que tiveram acesso a informação privilegiada quando o intermediário financeiro preste serviços
relacionados com ofertas públicas ou outros de que resulte o conhecimento dessa informação;
d) Adotar medidas em matéria de transações pessoais a realizar por pessoas relevantes;
e) Cumprir os deveres de organização e de conduta relativos a estudos de investimento e aos serviços de
tomada firme ou colocação e de consultoria prevista na alínea d) do artigo 291.º.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 309.º-B
Conflitos de interesses potencialmente prejudiciais para um cliente
(Revogado).
Artigo 309.º-C
Registo de atividades que originam conflitos de interesses
(Revogado).
Artigo 309.º-D
Recomendações de investimento
(Revogado).
Artigo 309.º-E
Operações realizadas por pessoas relevantes
(Revogado).
Artigo 309.º-F
Operação pessoal
(Revogado).
Artigo 309.º-G
Gestão de ativos
(Revogado).
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Artigo 309.º-H
Remuneração de colaboradores
1 – O intermediário financeiro assegura que a remuneração e a avaliação dos seus colaboradores não
conflituam com o seu dever de atuar no sentido da proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 – O intermediário financeiro adota, aplica e revê regularmente uma política de avaliação de desempenho
e de remuneração dos seus colaboradores, que não conflitue com o dever de agir no interesse dos seus clientes,
incluindo a atribuição de remuneração a fixação de objetivos de vendas ou outras medidas que criem um
incentivo à recomendação ou venda de um instrumento financeiro, quando outro instrumento corresponda
melhor às necessidades do cliente não profissional, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados
da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
SUBSECÇÃO VI-A
Política e procedimentos internos de aprovação de produção e distribuição de instrumentos
financeiros
Artigo 309.º-I
Deveres gerais dos intermediários financeiros que produzem ou distribuem instrumentos
financeiros
1 – Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que produz
instrumentos financeiros deve, no âmbito da respetiva política e procedimentos de aprovação de produção de
instrumentos financeiros:
a) Assegurar que o instrumento financeiro se destina a satisfazer as necessidades do mercado-alvo
identificado;
b) Assegurar que a estratégia de distribuição do instrumento financeiro é adequada ao mercado-alvo
identificado;
c) Adotar as medidas adequadas para assegurar que o instrumento financeiro é distribuído junto de clientes
pertencentes ao mercado-alvo identificado.
2 – Na prestação de serviços ou atividades de investimento, o intermediário financeiro que distribui
instrumentos financeiros deve:
a) Compreender os instrumentos financeiros que distribui;
b) Avaliar a compatibilidade do instrumento financeiro às necessidades dos clientes aos quais presta
serviços de investimento, tendo em conta o mercado-alvo identificado nos termos da respetiva política e
procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros; e
c) Assegurar que os produtos apenas são distribuídos caso tal seja do interesse do cliente.
3 – O disposto na presente subsecção não prejudica a aplicação dos restantes requisitos previstos no
presente Código e legislação e regulamentação nacional e europeia conexa, incluindo o Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, designadamente os requisitos
relativos à divulgação, adequação, identificação e gestão de conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.
4 – Para efeitos da presente subsecção entende-se por:
a) «Produzir», emitir, conceber, criar ou desenvolver instrumentos financeiros;
b) «Distribuir», oferecer, recomendar ou comercializar instrumentos financeiros junto de clientes, em
mercado primário ou secundário.
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Artigo 309.º-J
Política e procedimentos internos de aprovação de produção de instrumentos financeiros
1 – O disposto no presente artigo é aplicável na prestação de serviços ou atividades de investimento aos
intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros, tendo em conta a natureza do instrumento
financeiro, o serviço de investimento em causa e o seu mercado-alvo.
2 – O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros para distribuição junto de clientes adota
e aplica políticas e procedimentos internos de aprovação de cada instrumento financeiro, antes do início da sua
distribuição ou em caso de alterações relevantes dos mesmos.
3 – As políticas e procedimentos referidos no n.º 2 devem:
a) Especificar para cada instrumento financeiro o mercado-alvo de clientes finais para cada categoria de
investidores;
b) Assegurar que são avaliados todos os riscos relevantes de cada instrumento financeiro para o mercado-
alvo identificado;
c) Assegurar que a estratégia de distribuição pretendida é coerente com o mercado-alvo identificado; e
d) Assegurar o cumprimento dos deveres relativos a conflitos de interesses.
4 – Para efeitos das alíneas a) a c) do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Identificar, com um nível suficiente de detalhe, o mercado-alvo potencial de cada instrumento financeiro
e especificar os tipos de clientes a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento financeiro é
adequado, bem como os grupos de clientes aos quais o instrumento financeiro não é adequado;
b) Se os instrumentos financeiros forem distribuídos apenas através de outros intermediários financeiros,
o intermediário financeiro que produz aqueles instrumentos deve determinar as necessidades e as
características dos clientes aos quais o instrumento financeiro é adequado, com base nos seus conhecimentos
teóricos e na experiência adquirida com o instrumento financeiro ou instrumentos financeiros semelhantes, os
mercados financeiros e as necessidades, características e objetivos de potenciais clientes finais;
c) Efetuar uma análise de cenários dos instrumentos financeiros por si produzidos de modo a avaliar os
riscos de resultados insatisfatórios para clientes finais suscitados pelo produto e em que circunstâncias estes
resultados podem ocorrer, incluindo avaliar os referidos instrumentos sob condições negativas que abranjam
designadamente os seguintes cenários:
i) Deterioração das condições do mercado;
ii) O produtor ou um terceiro envolvido na produção ou na gestão do instrumento financeiro sofrer
dificuldades financeiras ou se vierem a concretizar outros riscos de contraparte;
iii) O instrumento financeiro não seja viável do ponto de vista comercial; ou
iv) A procura do instrumento financeiro seja muito mais elevada do que o previsto, colocando uma forte
pressão sobre os recursos do intermediário financeiro ou sobre o mercado do instrumento financeiro.
d) Determinar se um instrumento financeiro satisfaz as necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo identificado, analisando nomeadamente os seguintes elementos:
i) Se o perfil de risco/remuneração do instrumento financeiro é coerente com o mercado-alvo; e
ii) Se a estrutura do instrumento financeiro é determinada por características que beneficiam o cliente e
não por um modelo empresarial que depende de maus resultados para os clientes para ser rentável.
e) Ter em consideração a estrutura de custos proposta para o instrumento financeiro, analisando
nomeadamente:
i) Se os custos e encargos do instrumento financeiro são adequados às necessidades, objetivos e
características do mercado-alvo;
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ii) Se os encargos não comprometem a rendibilidade esperada do instrumento financeiro, por exemplo
se os custos ou encargos são iguais, superiores ou eliminam quase todos os benefícios fiscais previstos
relacionados com um instrumento financeiro; e
iii) Se a estrutura de custos do instrumento financeiro é suficientemente transparente para o mercado-
alvo, nomeadamente se não dissimula encargos ou é de compreensão demasiado difícil.
5 – Para efeitos da alínea d) do n.º 3, os intermediários financeiros devem:
a) Assegurar que a produção de instrumentos financeiros está em conformidade com os requisitos de
gestão adequada de conflitos de interesses, incluindo em matéria de remuneração;
b) Assegurar em especial que a estrutura do instrumento financeiro, incluindo as suas características, não
afeta negativamente os clientes finais nem conduz a problemas de integridade do mercado, designadamente ao
permitir ao intermediário financeiro reduzir ou eliminar os seus próprios riscos ou a exposição aos ativos
subjacentes do produto quando o intermediário financeiro já detenha os ativos subjacentes por conta própria;
c) Analisar potenciais conflitos de interesses sempre que produzam um instrumento financeiro, devendo
em especial avaliar se este é suscetível de criar uma situação em que os clientes finais possam ser
negativamente afetados caso assumam:
i) Uma exposição contrária à anteriormente detida pelo próprio intermediário financeiro; ou
ii) Uma exposição contrária à que o intermediário financeiro pretende deter após a distribuição do
instrumento financeiro;
d) Avaliar se o instrumento financeiro pode representar uma ameaça para o bom funcionamento ou a
estabilidade dos mercados financeiros antes de decidir avançar com o seu lançamento.
Artigo 309.º-K
Política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de instrumentos financeiros
1 – O intermediário financeiro cumpre os deveres previstos no presente artigo, de forma adequada e
proporcional tendo em conta a natureza do instrumento financeiro, o serviço de investimento e o mercado-alvo
do instrumento financeiro:
a) Ao decidir quanto à gama de instrumentos financeiros produzidos por si ou por outros intermediários
financeiros e aos serviços que pretende distribuir ou prestar junto de clientes;
b) Quando distribui instrumentos financeiros produzidos por entidades que não sejam intermediários
financeiros, devendo nesse caso estabelecer mecanismos eficazes para assegurar que recebe desses
produtores as informações suficientes sobre esses instrumentos financeiros e determinar o mercado-alvo do
respetivo instrumento financeiro, mesmo quando este não tenha sido definido pelo produtor.
2 – O intermediário financeiro adota e aplica políticas e procedimentos internos adequados de aprovação
da distribuição de instrumentos financeiros, antes do início da sua distribuição ou em caso de alterações
relevantes dos mesmos, de modo a assegurar que:
a) Os produtos e serviços que pretende distribuir são compatíveis com as necessidades, características e
objetivos do mercado-alvo identificado; e
b) A estratégia de distribuição pretendida é adequada a esse mercado-alvo.
3 – O intermediário financeiro deve:
a) Identificar e avaliar adequadamente as circunstâncias e as necessidades dos clientes que pretende
contactar, de forma a garantir que os interesses dos clientes não sejam comprometidos em resultado de
pressões comerciais ou de financiamento, devendo no âmbito desse processo identificar os grupos de clientes
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a cujas necessidades, características e objetivos o instrumento ou o serviço não são adequados;
b) Obter dos produtores de instrumentos financeiros as informações necessárias para compreender e
conhecer os produtos que tenciona distribuir, a fim de garantir que estes produtos são distribuídos de acordo
com as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado;
c) Relativamente aos instrumentos financeiros distribuídos nos mercados primário ou secundário, e de
forma proporcional com a facilidade de obtenção da informação disponível publicamente e a complexidade do
respetivo instrumento:
i) Adotar todas as medidas razoáveis para garantir que obtém informações adequadas e fiáveis dos
produtores que não sejam intermediários financeiros a fim de assegurar que os produtos são distribuídos de
acordo com as características, os objetivos e as necessidades do mercado-alvo;
ii) Caso a informação relevante não esteja disponível publicamente, o intermediário financeiro deve
adotar todas as medidas razoáveis para obter essas informações junto do produtor ou do seu agente;
iii) Utilizar as informações obtidas dos produtores e as informações sobre os seus próprios clientes para
identificar o mercado-alvo e a estratégia de distribuição, sendo que quando o intermediário financeiro atuar
também como produtor só é exigida uma avaliação do mercado-alvo.
4 – A informação aceitável disponível publicamente consiste em informação clara, fiável e produzida de
modo a satisfazer os requisitos legais e regulamentares, nomeadamente os requisitos de divulgação previstos
na Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, ou na Diretiva
2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004.
5 – O intermediário financeiro, ao decidir quanto ao conjunto de instrumentos financeiros e serviços que
distribui e aos respetivos mercados-alvo:
a) Estabelece procedimentos e medidas destinados a garantir o cumprimento de todos os requisitos
aplicáveis de acordo com o presente Código e legislação complementar nacional e europeia, incluindo os
requisitos relativos à divulgação, avaliação do caráter adequado da operação, benefícios ilegítimos e a gestão
adequada dos conflitos de interesses; e
b) Deve ter especial atenção quando pretende distribuir novos instrumentos financeiros ou quando existam
alterações dos serviços que presta.
6 – No caso de vários intermediários financeiros colaborarem em conjunto na distribuição de um instrumento
financeiro ou serviço, o intermediário financeiro que estabelece a relação direta com o cliente é responsável pelo
cumprimento das obrigações em matéria de distribuição previstas na presente subsecção, sem prejuízo dos
seguintes deveres das restantes entidades:
a) Garantir que as informações relevantes relativas ao instrumento financeiro são transmitidas do produtor
até à entidade distribuidora final na cadeia;
b) Permitir que o produtor obtenha as informações solicitadas sobre a distribuição do instrumento financeiro
de modo a poder cumprir as suas próprias obrigações; e
c) Aplicar as obrigações previstas na presente subsecção aos produtores, caso tal seja aplicável em função
do serviço que prestam.
Artigo 309.º-L
Deveres de monitorização dos instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos
1 – Os intermediários financeiros que produzem instrumentos financeiros reveem periodicamente:
a) Os instrumentos financeiros produzidos, tendo em conta qualquer acontecimento que possa afetar
significativamente o risco potencial para o mercado-alvo identificado;
b) Se o instrumento financeiro continua a ser compatível às necessidades, características e objetivos do
mercado-alvo;
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c) Se o instrumento financeiro está a ser distribuído pelo mercado-alvo ou clientes a cujas necessidades,
características e objetivos o instrumento financeiro é compatível.
2 – Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Rever os instrumentos financeiros antes de qualquer nova emissão ou relançamento caso tenham
conhecimento de qualquer acontecimento que possa afetar significativamente o risco potencial para os
investidores;
b) Avaliar regularmente se o desempenho dos instrumentos financeiros tem evoluído conforme previsto;
c) Determinar com que regularidade devem proceder à análise dos instrumentos financeiros com base em
fatores relevantes, incluindo a complexidade ou o caráter inovador das estratégias de investimento adotadas;
d) Identificar acontecimentos relevantes que possam afetar o risco potencial ou as expectativas de
rendibilidade do instrumento financeiro, nomeadamente:
i) A ultrapassagem de um limiar que afete o perfil de rendibilidade do instrumento financeiro; ou
ii) A solvência de alguns emitentes cujos valores mobiliários ou garantias possam afetar o desempenho
do instrumento financeiro.
e) Tomar as medidas adequadas quando se verifiquem acontecimentos relevantes referidos na alínea
anterior, nomeadamente:
i) Prestar quaisquer informações relevantes sobre o acontecimento e as suas consequências para o
instrumento financeiro aos clientes ou ao intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro, caso
o intermediário financeiro não distribua diretamente o instrumento financeiro junto de clientes;
ii) Alterar o procedimento de aprovação de instrumentos financeiros;
iii) Suspender novas emissões do instrumento financeiro;
iv) Alterar o instrumento financeiro para evitar cláusulas contratuais abusivas;
v) Analisar se os canais de distribuição dos instrumentos financeiros são adequados sempre que o
intermediário financeiro tome conhecimento de que o instrumento financeiro não esteja a ser distribuído como
previsto;
vi) Contactar o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro a fim de avaliar uma eventual
alteração do processo de distribuição;
vii) Cessar a relação com o intermediário financeiro que distribui o instrumento financeiro; ou
viii) Informar a autoridade competente relevante.
3 – Os intermediários financeiros que distribuem instrumentos financeiros junto de clientes acompanham e
reveem regularmente os instrumentos financeiros distribuídos, tendo em conta qualquer acontecimento que
possa afetar de forma relevante o risco potencial para o mercado-alvo identificado, a fim de avaliar se o
instrumento financeiro continua a satisfazer as necessidades do mercado-alvo identificado e se a estratégia de
distribuição continua a ser adequada.
4 – Para efeitos do número anterior, os intermediários financeiros devem:
a) Analisar regularmente os instrumentos financeiros que distribuem e os serviços que prestam, tendo em
conta qualquer acontecimento que possa afetar de modo relevante o risco potencial para o mercado-alvo
identificado, incluindo pelo menos, se o instrumento financeiro ou serviço continua a ser compatível com as
necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado e se a estratégia de distribuição continua
a ser adequada;
b) Reconsiderar o mercado-alvo ou atualizar a política e procedimentos internos de aprovação da
distribuição de instrumentos financeiros se tomarem conhecimento de que identificaram erradamente o
mercado-alvo de um instrumento financeiro ou serviço específico ou que estes deixaram de corresponder às
características do mercado-alvo identificado, nomeadamente se o instrumento financeiro se tornar ilíquido ou
muito volátil devido a alterações no mercado;
c) Analisar e atualizar regularmente a política e procedimentos internos de aprovação da distribuição de
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instrumentos financeiros, a fim de assegurar que continuam a ser robustos e adequados à sua finalidade,
adotando as medidas adequadas sempre que necessário.
Artigo 309.º-M
Mecanismos de governação interna
1 – Os intermediários financeiros asseguram que:
a) O sistema do controlo de cumprimento supervisiona o desenvolvimento e a análise periódica da política
e procedimentos de aprovação da produção e distribuição de instrumentos financeiros, a fim de detetar eventuais
riscos de incumprimento;
b) Os colaboradores relevantes possuem os conhecimentos técnicos necessários para compreender as
características e os riscos dos instrumentos financeiros que produzem ou pretendem distribuir e os serviços
prestados, assim como as necessidades, características e objetivos do mercado-alvo identificado.
2 – O órgão de administração do intermediário financeiro tem o controlo efetivo das políticas e
procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos financeiros, devendo para o efeito:
a) Aprovar a produção ou distribuição do instrumento financeiro;
b) Aprovar as políticas e procedimentos de aprovação da produção ou distribuição de instrumentos
financeiros;
c) Determinar o conjunto de instrumentos financeiros que distribui e os serviços prestados aos respetivos
mercados-alvo.
3 – Os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos ao órgão de administração incluem informação sobre
os instrumentos financeiros produzidos ou distribuídos pelo intermediário financeiro e a respetiva estratégia de
distribuição.
4 – Os intermediários financeiros que colaborem com outros intermediários financeiros ou com entidades
que não sejam intermediários financeiros e empresas de países terceiros para produzir um instrumento
financeiro estabelecem as suas responsabilidades mútuas em acordo escrito.
Artigo 309.º-N
Deveres de prestação e obtenção de informação pelos intermediários financeiros
1 – O intermediário financeiro que produz instrumentos financeiros coloca à disposição de qualquer
intermediário financeiro que distribui esses instrumentos financeiros todas as informações relevantes sobre os
mesmos e o respetivo processo de aprovação, incluindo o mercado-alvo identificado e os canais adequados
para distribuição, para permitir compreender e distribuir o instrumento financeiro de forma adequada.
2 – O intermediário financeiro que distribui instrumentos financeiros que não tenham sido por si produzidos,
adota as medidas adequadas para obter as informações referidas no número anterior e para compreender as
características e o mercado-alvo identificado de cada instrumento financeiro.
3 – Os intermediários financeiros que distribuem os instrumentos financeiros facultam aos intermediários
financeiros que os produzem informações sobre a sua distribuição e, se for relevante, informações sobre as
análises efetuadas nos termos dos artigos 309.º-K e 309.º-L, a fim de auxiliar as análises dos instrumentos
financeiros efetuadas pelos respetivos produtores.
SUBSECÇÃO VII
Defesa do mercado
Artigo 310.º
Intermediação excessiva
1 – O intermediário financeiro deve abster-se de incitar os seus clientes a efetuar operações repetidas sobre
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instrumentos financeiros ou de as realizar por conta deles, quando tais operações tenham como fim principal a
cobrança de comissões ou outro objetivo estranho aos interesses do cliente.
2 – Nas operações a que se refere o número anterior inclui-se a concessão de crédito para a realização de
operações.
3 – Além da responsabilidade civil e contraordenacional que ao caso caiba, pela realização das operações
referidas nos números anteriores não são devidas comissões, juros ou outras remunerações.
Artigo 311.º
Defesa do mercado
1 –Os intermediários financeiros e os demais membros de mercado devem comportar-se com a maior
probidade comercial, abstendo-se de participar em operações ou de praticar outros atos suscetíveis de pôr em
risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 – São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado:
a) A realização de operações imputadas a uma mesma carteira tanto na compra como na venda;
b) A transferência aparente, simulada ou artificial de instrumentos financeiros entre diferentes carteiras;
c) A execução de ordens destinadas a defraudar ou a limitar significativamente os efeitos de leilão, rateio ou
outra forma de atribuição de instrumentos financeiros;
d) A realização de operações de fomento não previamente comunicadas à CMVM ou de operações de
estabilização que não sejam efetuadas nas condições legalmente permitidas;
e) Os padrões de intervenção negocial algorítmica ou de alta frequência que comportem riscos de
perturbação, de alteração artificial ou enganosa da negociação ou de atraso no funcionamento do sistema de
negociação.
3 – As entidades referidas no n.º 1 analisam ainda com especial cuidado e diligência as ordens e as
transações, nomeadamente as que se possam reconduzir às seguintes situações:
a) A execução de ordens ou a realização de transações por comitentes com uma posição considerável de
compra ou de venda ou que representem uma percentagem considerável do volume diário transacionado sobre
determinado instrumento financeiro e que, em função de tais factos, sejam idóneas para produzir alterações
significativas no preço desse instrumento financeiro ou de instrumento subjacente ou derivado com ele
relacionado;
b) A execução de ordens ou a realização de transações concentradas num curto período da sessão de
negociação, idóneas para produzir alterações significativas de preços de instrumentos financeiros ou de
instrumentos subjacentes ou derivados com eles relacionados, que sejam posteriormente invertidas;
c) A execução de ordens ou a realização de transações em momentos sensíveis de formação de preços de
referência, de liquidação ou outros preços calculados em momentos determinantes de avaliação e que sejam
idóneas para produzir alterações desses preços ou avaliações;
d) A execução de ordens que alterem as características normais do livro de ofertas para determinado
instrumento financeiro e o cancelamento dessas ofertas antes da sua execução;
e) A execução de ordens ou a realização de transações antecedidas ou seguidas de divulgação de
informação falsa, incompleta, exagerada, tendenciosa ou enganosa pelos comitentes, pelos beneficiários
económicos das transações ou por pessoas com eles relacionadas;
f) A execução de ordens ou a realização de transações antecedidas ou seguidas da elaboração ou
divulgação de estudos ou recomendações de investimento contendo informação falsa, incompleta, exagerada,
tendenciosa, enganosa ou manifestamente influenciada por um interesse significativo, quando os comitentes,
os beneficiários económicos das transações ou pessoas com eles relacionadas tenham participado na
elaboração ou divulgação de tais estudos ou recomendações.
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SUBSECÇÃO VIII
Informação a investidores
DIVISÃO I
Princípios gerais
Artigo 312.º
Deveres de informação
1 – O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados
ou que efetivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e
fundamentada, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo nomeadamente as respeitantes:
a) Ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados;
b) À natureza de investidor não profissional, investidor profissional ou contraparte elegível do cliente, ao
seu eventual direito de requerer um tratamento diferente e a qualquer limitação ao nível do grau de proteção
que tal implica;
c) À origem e à natureza de qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome
dele agem tenham no serviço a prestar, sempre que as medidas organizativas adotadas pelo intermediário nos
termos dos artigos 309.º e seguintes não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, que
serão evitados o risco de os interesses dos clientes serem prejudicados, incluindo as medidas adotadas para
mitigar esses riscos, devendo a informação ser suficientemente detalhada, tendo em conta a natureza do
investidor, para permitir que este tome uma decisão informada relativamente ao serviço no âmbito do qual surge
o conflito de interesses, e cumprir o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
d) Aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas, incluindo se o instrumento
financeiro se destina a investidores profissionais ou não profissionais, tendo em conta o mercado-alvo
identificado;
e) Aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar;
f) À sua política de execução de ordens, que contém informação sobre os locais de execução e, se for o
caso, à possibilidade de execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de
negociação multilateral ou organizado;
g) À proteção do património do cliente e à existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de
proteção equivalente que abranja os serviços a prestar;
h) Ao custo do serviço a prestar.
2 – A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de
conhecimentos e de experiência do cliente.
3 – A circunstância de os elementos informativos serem inseridos na prestação de conselho, dado a qualquer
título, ou em mensagem promocional ou publicitária não exime o intermediário financeiro da observância dos
requisitos e do regime aplicáveis à informação em geral.
4 – A informação prevista no n.º 1 deve ser prestada por escrito ainda que sob forma padronizada.
5 – Sempre que, na presente Subsecção, se estabelece que a informação deve ser prestada por escrito, a
informação deve ser prestada em papel salvo nos casos em que possa ser prestada noutro suporte duradouro,
nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – A informação sobre o custo do serviço e do instrumento financeiro referida na alínea h) do n.º 1:
a) Abrange informação relacionada com os serviços de investimento e os serviços auxiliares, nomeadamente
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os custos do serviço de consultoria para investimento, do instrumento financeiro recomendado ou vendido ao
investidor e modo de pagamento, incluindo a terceiros;
b) Deve agregar todos os custos e encargos que não resultem do risco de mercado subjacente ao
instrumento ou serviço, de modo a permitir ao investidor conhecer o custo total e o respetivo impacto sobre o
retorno do investimento, podendo a informação ser dividida por categoria de custos a pedido do cliente.
9 – A informação prevista no número anterior é comunicada periodicamente ao investidor e, pelo menos,
anualmente, durante todo o período de duração do investimento.
10 – Quando o serviço de investimento seja proposto ou prestado conjuntamente com outro serviço ou
produto, como parte de um único pacote ou como condição para a prestação de um serviço ou aquisição de um
produto (vendas cruzadas), o intermediário financeiro deve:
a) Informar o investidor sobre a possibilidade de adquirir os diferentes componentes em separado e
apresentar informação separada sobre os custos e encargos inerentes a cada componente;
b) Fornecer uma descrição adequada dos diferentes componentes e do modo como a sua interação altera
os riscos de cada uma, caso os riscos decorrentes dos serviços prestados conjuntamente ou do pacote
comercializados junto de um investidor não profissional sejam suscetíveis de ser diferentes dos riscos
decorrentes de cada componente em separado.
Artigo 312.º-A
Qualidade da informação
(Revogado).
Artigo 312.º-B
Momento da prestação de informação
(Revogado).
DIVISÃO II
Informação mínima
Artigo 312.º-C
Informação relativa ao intermediário financeiro e aos serviços por si prestados
(Revogado).
Artigo 312.º-D
Informação adicional relativa à gestão de carteiras
(Revogado).
Artigo 312.º-E
Informação relativa aos instrumentos financeiros
(Revogado).
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Artigo 312.º-F
Informação relativa à proteção do património de clientes
(Revogado).
Artigo 312.º-G
Informação sobre custos
(Revogado).
Artigo 312.º-H
Informação específica a prestar no âmbito da consultoria para investimento
1 – Na prestação do serviço de consultoria para investimento o investidor é informado com antecedência
suficiente em relação à prestação do serviço nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo sobre se:
a) O serviço é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
b) O aconselhamento prestado tem por base uma análise ampla ou limitada de diferentes tipos de
instrumentos financeiros, designadamente se a análise efetuada tem por base apenas instrumentos financeiros
emitidos ou comercializados:
i) Pelo próprio intermediário ou por entidade com a qual esteja em relação de domínio ou de grupo, ou em
que uma das entidades detenha, direta ou indiretamente, participações no capital da outra correspondentes
a pelo menos 20% dos direitos de voto ou do capital;
ii) Por outras entidades com as quais o intermediário financeiro tem estreitas relações jurídicas ou
económicas, tais como relações contratuais, suscetíveis de colocar em risco a independência do serviço de
consultoria prestado;
c) Será apresentada ao investidor uma avaliação periódica da adequação dos instrumentos financeiros
recomendados nos termos previstos no n.º 9 do artigo 323.º.
2 – No decurso da prestação do serviço a investidores não profissionais é entregue ao investidor, num
suporte duradouro, previamente à realização de qualquer operação recomendada, cópia do documento de
avaliação da adequação do instrumento ou serviço recomendado ao investidor.
3 – O documento de avaliação da adequação do aconselhamento referido no número anterior inclui pelo
menos a seguinte informação:
a) Se o aconselhamento foi prestado por iniciativa do intermediário financeiro ou do cliente;
b) Se o aconselhamento é prestado a título de consultoria para investimento independente ou não;
c) A especificação do aconselhamento prestado ao investidor e o modo como corresponde às preferências,
objetivos e outras características do mesmo, incluindo a informação obtida sobre as circunstâncias pessoais do
investidor e a informação prevista no artigo 314.º-A;
d) Os instrumentos financeiros ou serviços de investimento objeto de aconselhamento.
4 – Quando o serviço for prestado através de um meio de comunicação à distância que não permita o envio
prévio do documento relativo à avaliação da adequação, o intermediário financeiro pode fornecer o documento,
num suporte duradouro, imediatamente após a realização da transação, desde que estejam verificadas as
seguintes condições cumulativas:
a) O cliente dê autorização para receber o documento, sem atraso indevido, após a conclusão da operação;
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e
b) O intermediário financeiro dê ao cliente a possibilidade de diferir a realização da operação de modo a
receber antecipadamente o documento relativo à avaliação da adequação.
SUBSECÇÃO IX
Benefícios ilegítimos
Artigo 313.º
Proibição de benefícios ilegítimos e deveres de divulgação
1 – O intermediário financeiro não pode, relativamente à prestação de uma atividade de intermediação
financeira ao cliente, oferecer a terceiros ou deles receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não
pecuniário, exceto se:
a) A existência, a natureza e o montante da remuneração, comissão ou benefício não pecuniário, ou, se o
montante não puder ser determinado, o seu método de cálculo, forem divulgados ao cliente, de modo completo,
verdadeiro e claro, nos termos previstos no número seguinte e, quando aplicável, for prestada informação sobre
os mecanismos para a transferência para o cliente da remuneração, comissão ou benefício pecuniário ou não
pecuniário recebido; e
b) O pagamento da remuneração ou comissão ou a concessão do benefício não pecuniário reforçarem a
qualidade da atividade prestada ao cliente e não prejudicarem o respeito do dever de atuar no sentido da
proteção dos legítimos interesses do cliente;
c) O pagamento de remunerações adequadas, tais como custos de custódia, comissões de compensação
e troca, taxas obrigatórias ou despesas de contencioso, possibilite ou seja necessário para a prestação da
atividade de intermediação financeira e que pela sua própria natureza não sejam suscetíveis de originar conflitos
com o dever de o intermediário financeiro atuar de forma honesta, equitativa e profissional, no sentido da
proteção dos legítimos interesses do cliente.
2 – Para efeitos da alínea a) do n.º 1:
a) O intermediário financeiro, antes da prestação da atividade de intermediação financeira em causa,
transmite ao cliente informações, relativamente a qualquer pagamento ou benefício recebido de terceiros ou
pago a terceiros, devendo indicar separadamente os benefícios não monetários recebidos ou pagos pelo
intermediário financeiro e a respetiva quantificação, no contexto do serviço de investimento prestado a um
cliente;
b) Em alternativa, sempre que o intermediário financeiro não puder determinar previamente o montante de
qualquer pagamento ou benefício a receber ou a pagar, divulga ao cliente o método de cálculo desse montante
e fornece informações sobre o montante exato do pagamento ou benefício recebido ou pago posteriormente;
c) Se receber incentivos numa base contínua em relação aos serviços de investimento prestados aos
clientes em causa, informa os seus clientes, numa base individual e pelo menos anualmente, sobre o montante
efetivo dos pagamentos ou benefícios recebidos ou pagos; e
d) Os benefícios não monetários não significativos podem ser descritos de forma genérica.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – No cumprimento dos deveres previstos no presente artigo, o intermediário financeiro tem em conta os
deveres em matéria de custos e encargos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 312.º e respetiva
regulamentação.
9 – Quando mais do que um intermediário financeiro esteja envolvido num canal de distribuição, cada
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entidade que presta um serviço de investimento ou auxiliar cumpre os seus deveres em matéria de divulgação
de informações relativamente aos seus clientes.
Artigo 313.º-A
Benefícios permitidos
1 – Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, considera-se que uma remuneração, comissão ou
benefício não monetário é concebido para reforçar a qualidade do serviço em causa se os seguintes requisitos
estiverem cumpridos:
a) For justificado pela prestação de um serviço adicional ou de nível superior ao cliente em causa,
proporcional ao nível de benefícios recebidos, tais como:
i) A prestação de serviços de consultoria para investimento não independente e o acesso a uma ampla
gama de instrumentos financeiros adequados, incluindo um número adequado de instrumentos de terceiros
que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro;
ii) A prestação de consultoria para investimento não independente em combinação com uma proposta
ao cliente para, pelo menos numa base anual, avaliar a adequação dos instrumentos financeiros em que o
cliente tenha investido ou com outro serviço contínuo suscetível de acrescentar valor para o cliente, tal como
o aconselhamento sobre a alocação otimizada dos ativos do cliente; ou
iii) O fornecimento de acesso, a preços competitivos, a uma gama alargada de instrumentos financeiros
suscetíveis de satisfazer as necessidades do cliente, incluindo um número adequado de instrumentos de
terceiros que não tenham relações estreitas com o intermediário financeiro, em conjunto com a
disponibilização de instrumentos de valor acrescentado, tais como instrumentos de prestação de informação
destinados a auxiliar de forma objetiva o cliente em causa a tomar decisões de investimento ou a permitir
que o cliente acompanhe, modele e ajuste a gama de instrumentos financeiros em que investiu, ou com
relatórios periódicos do desempenho e dos custos e encargos associados aos instrumentos financeiros;
b) Não beneficia diretamente a empresa destinatária do benefício, os seus acionistas ou colaboradores,
sem qualquer vantagem concreta para o cliente em causa; e
c) É justificado pela disponibilização de uma vantagem contínua ao cliente em relação a um benefício
contínuo.
2 – A remuneração, comissão ou benefício não monetário não são consideradas legítimas se a prestação
do serviço ao cliente for indevidamente influenciada ou distorcida em resultado das mesmas.
3 – Os intermediários financeiros cumprem os requisitos previstos no presente artigo de forma contínua, na
medida em que continuem a pagar ou receber a remuneração, comissão ou benefício não monetário.
Artigo 313.º-B
Proibição de benefícios ilegítimos na prestação de serviços de consultoria para investimento
independente ou de gestão de carteiras
1 – Na prestação dos serviços de consultoria para investimento numa base independente ou de gestão de
carteiras, o intermediário financeiro não pode aceitar ou auferir para si qualquer remuneração, comissão ou
benefício monetário ou não monetário, pago ou concedido por terceiro ou por uma pessoa que atue em nome
de um terceiro, em relação à prestação do serviço aos clientes, com exceção de benefícios não pecuniários de
montante não significativo que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 313.º e nos
termos previstos no presente artigo.
2 – Os intermediários financeiros que prestem os serviços referidos no n.º 1 devem:
a) Devolver aos seus clientes quaisquer remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou
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concedidos por qualquer terceiro, ou por uma pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação aos serviços
prestados a esse cliente, logo que seja razoavelmente possível após o seu recebimento, devendo todas as
remunerações, comissões ou benefícios monetários recebidos de terceiros em relação à prestação de
consultoria para investimento numa base independente e gestão de carteiras ser transferidos integralmente para
o cliente;
b) Estabelecer e aplicar uma política e procedimentos destinados a assegurar que quaisquer
remunerações, comissões ou benefícios monetários pagos ou concedidos por qualquer terceiro, ou por uma
pessoa que atue em nome de um terceiro, em relação à prestação de consultoria para investimento numa base
independente e gestão de carteiras, sejam afetados e transferidos para cada cliente individual;
c) Informar os clientes sobre as remunerações, comissões ou benefícios monetários transferidos para
estes, nomeadamente através da informação periódica prestada ao cliente.
3 – Os intermediários financeiros não podem aceitar benefícios não monetários com exceção dos seguintes
benefícios não monetários não significativos:
a) Informações ou documentação relacionadas com um instrumento financeiro ou um serviço de
investimento, de natureza genérica ou personalizada de modo a refletir as circunstâncias de um cliente
individual;
b) Material escrito de um terceiro a quem um emitente ou potencial emitente tenha encomendado e pago
para promover uma nova emissão, ou nos casos em que a empresa terceira é contratada e paga pelo emitente
para produzir o referido material numa base contínua, desde que a relação seja claramente divulgada no material
escrito e que este seja disponibilizado ao mesmo tempo a qualquer intermediário financeiro que pretenda recebê-
lo ou ao público em geral;
c) Participação em conferências, seminários ou outras ações de formação sobre os benefícios e as
características de um determinado instrumento financeiro ou de um serviço de investimento;
d) Despesas de hospitalidade de valor reduzido razoável, tais como alimentos e bebidas durante uma
reunião de negócios ou uma conferência, um seminário ou outras ações de formação referidas na alínea c).
e) Outros benefícios não monetários não significativos que a CMVM considere poderem melhorar a
qualidade do serviço prestado a um cliente e que, tendo em conta o nível total dos benefícios concedidos por
uma entidade ou grupo de entidades, sendo de dimensão e natureza não suscetível de prejudicar o cumprimento
do dever do intermediário financeiro de agir no melhor interesse do cliente.
4 – Os benefícios não monetários não significativos aceitáveis referidos no número anterior devem ser
razoáveis e proporcionais, de modo a não serem suscetíveis de influenciar o comportamento do intermediário
financeiro de um modo que seja prejudicial para os interesses do cliente em causa.
5 – A divulgação de benefícios não monetários não significativos é efetuada antes da prestação dos serviços
de investimento ou auxiliares em causa aos clientes, podendo estes ser descritos de forma genérica.
6 – A CMVM pode, através de regulamento, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à execução
do presente artigo.
Artigo 313.º-C
Benefícios permitidos relativamente a recomendações de investimento
1 – A realização de recomendações de investimento, na aceção do artigo 12.º-A, por terceiros para
intermediários financeiros que prestem serviços de gestão de carteiras ou outros serviços de investimento
principais ou auxiliares a clientes, não é considerada um benefício se for recebida como contrapartida de:
a) Pagamentos efetuados diretamente pelo intermediário financeiro a partir dos seus recursos próprios;
b) Pagamentos a partir de uma conta de pagamento segregada destinada a recomendações de
investimento, controlada pelo intermediário financeiro, desde que sejam preenchidas as seguintes condições
relativas ao funcionamento da conta:
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i) A conta de pagamento é financiada por uma comissão específica cobrada ao cliente relativa a
recomendações de investimento;
ii) No âmbito da criação de uma conta de pagamento destinada a recomendações de investimento e
sendo a comissão acordada com os seus clientes, os intermediários financeiros definem e avaliam
periodicamente o orçamento consagrado a recomendações de investimento;
iii) O intermediário financeiro é responsável pela conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento;
iv) O intermediário financeiro avalia periodicamente a qualidade das recomendações de investimento
adquiridas com base em critérios de qualidade robustos e na sua capacidade para contribuir para melhores
decisões de investimento.
2 – Caso o intermediário financeiro recorra à conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento, fornece as seguintes informações aos clientes:
a) Antes da prestação de um serviço de investimento a clientes, informações sobre o montante inscrito no
orçamento consagrado a recomendações de investimento e o montante da comissão estimada relativa a
recomendações de investimento para cada um deles;
b) Informação anual sobre os custos totais que cada cliente tenha incorrido para recomendações de
investimento realizadas por terceiros.
3 – Quando o intermediário financeiro operar uma conta de pagamento destinada a recomendações de
investimento apresenta, a pedido dos seus clientes ou da CMVM:
a) Um resumo dos fornecedores pagos a partir dessa conta;
b) O montante total que receberam durante um período definido;
c) Os benefícios e serviços recebidos pelo intermediário financeiro; e
d) A forma como o montante total da conta foi despendido em comparação com o orçamento fixado para
esse período, assinalando eventuais abatimentos ou montantes transitados caso sobrem fundos residuais na
conta.
4 – Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1, a comissão específica relativa a recomendações de
investimento:
a) Baseia-se apenas num orçamento consagrado a recomendações de investimento fixado pelo
intermediário financeiro para efeitos de determinar a necessidade de recomendações de investimento de
terceiros sobre os serviços prestados aos seus clientes; e
b) Não pode estar relacionada com o volume ou valor das transações executadas em nome dos clientes.
5 – O sistema operado para a cobrança ao cliente de comissões relativas a recomendações de investimento
indica a comissão relativa a recomendações de investimento identificável separadamente em conformidade com
as condições previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, sempre que a comissão seja cobrada juntamente com
uma comissão pela transação.
6 – O montante total das comissões relativas a recomendações de investimento recebidas não pode exceder
o orçamento consagrado a recomendações de investimento.
7 – O intermediário financeiro acorda com o cliente, no contrato com o mesmo ou nas condições gerais, a
comissão relativa a recomendações de investimento orçamentada e a frequência com que a comissão específica
relativa a recomendações de investimento será deduzida dos recursos do cliente ao longo do ano.
8 – Os aumentos no orçamento consagrado a recomendações de investimento só podem ocorrer após a
prestação de informações claras aos clientes sobre a intenção de aplicar os referidos aumentos.
9 – Se existir um excedente na conta de pagamento destinada a recomendações de investimento no final
de um período, o intermediário financeiro dispõe de um processo de reembolso destes fundos ao cliente ou de
compensação dos mesmos face ao orçamento consagrado a recomendações de investimento e à comissão
calculada para o período seguinte.
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10 – Para efeitos do n.º 1, alínea b), subalínea ii):
a) O orçamento consagrado a recomendações de investimento é gerido exclusivamente pelo intermediário
financeiro e deve ter por base uma avaliação razoável da necessidade de recomendações de investimento de
terceiros;
b) A dotação do orçamento para a aquisição de recomendações de investimento a terceiros é sujeita a
controlos adequados e à supervisão da direção para garantir que é gerida e utilizada no melhor interesse dos
clientes do intermediário financeiro;
c) Para efeitos de auditoria, esses controlos incluem uma informação clara dos pagamentos efetuados aos
prestadores de recomendações de investimento e do modo como os montantes pagos foram determinados com
referência aos critérios de qualidade mencionados na subalínea iv), da alínea b) do n.º 1.
11 – O intermediário financeiro não pode utilizar o orçamento consagrado a recomendações de investimento
e a conta de pagamento destinada às mesmas para financiar recomendações de investimento internas.
12 – Para efeitos da subalínea iii), da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro pode delegar a gestão da
conta de pagamento destinada a recomendações de investimento a um terceiro, desde que isso facilite a sua
aquisição a terceiros e os pagamentos a fornecedores em nome do intermediário financeiro, sem atrasos
indevidos, em conformidade com as instruções do intermediário financeiro.
13 – Para efeitos da subalínea iv), da alínea b) do n.º 1, o intermediário financeiro deve:
a) Estabelecer por escrito todos os elementos necessários e facultá-los aos seus clientes;
b) Explicar em que medida as recomendações de investimento adquiridas através da conta de pagamento
destinada às mesmas podem beneficiar o cliente, tendo em conta, nomeadamente, as estratégias de
investimento aplicáveis aos diferentes tipos de carteiras e a abordagem que o intermediário financeiro adota
para afetar esses custos de forma equitativa às carteiras dos diferentes clientes.
14 – O intermediário financeiro que preste serviços de execução de ordens cumpre os seguintes deveres:
a) Identificar as comissões separadamente referentes a estes serviços de modo a apenas refletirem o custo
de execução da transação;
b) A prestação de qualquer outro serviço ou benefício pelo mesmo intermediário financeiro deve ser sujeita
a uma taxa identificável separadamente;
c) A prestação e os encargos aplicáveis a esses benefícios ou serviços não devem ser influenciados ou
condicionados por níveis de pagamento de serviços de execução.
SUBSECÇÃO X
Apreciação do carácter adequado da operação
Artigo 314.º
Princípio geral
1 – O intermediário financeiro deve solicitar ao cliente informação relativa aos seus conhecimentos e
experiência em matéria de investimento no que respeita ao tipo de instrumento financeiro ou ao serviço
considerado, que lhe permita avaliar se o cliente compreende os riscos envolvidos, nos termos previstos em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 – Se, com base na informação recebida ao abrigo do número anterior, o intermediário financeiro julgar que
a operação considerada não é adequada àquele cliente deve adverti-lo, por escrito, para esse facto, devendo o
cliente confirmar, por escrito, que recebeu a advertência em causa.
3 – No caso do cliente se recusar a fornecer a informação referida no n.º 1 ou não fornecer informação
suficiente, o intermediário financeiro deve adverti-lo, por escrito, para o facto de que essa decisão não lhe
permite determinar a adequação da operação considerada às suas circunstâncias.
4 – As advertências referidas nos n.os 2 e 3 podem ser feitas de forma padronizada.
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5 – Se o instrumento ou serviço referido no n.º 1 disser respeito a um pacote de serviços ou produtos na
aceção do n.º 10 do artigo 312.º, a avaliação do caráter adequado da operação deve atender à adequação do
pacote de serviços ou produtos na sua globalidade.
6 – O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços
de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
a) Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o
contratou;
b) Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro
intermediário financeiro.
7 – O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a
suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos
conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-A
Gestão de carteiras e consultoria para investimento
1 – No âmbito da prestação dos serviços de gestão de carteiras ou de consultoria para investimento, o
intermediário financeiro deve obter do investidor, além da informação referida no n.º 1 do artigo anterior,
informação relativa à sua situação financeira, incluindo a sua capacidade para suportar perdas, e aos seus
objetivos de investimento, incluindo a sua tolerância ao risco, de modo a poder recomendar o serviço e os
instrumentos financeiros que lhe são mais adequados e, em particular, mais consentâneos com o seu nível de
tolerância ao risco e a sua capacidade para suportar perdas, nos termos previstos nos atos delegados e
regulamentação da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 – (Revogado).
3 – Se o intermediário financeiro não obtiver a informação necessária para a avaliação da adequação do
serviço ou operação em causa ou se considerar que não é adequado, não pode realizar ou recomendar o referido
serviço ou operação ao cliente.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
Artigo 314.º-B
Conteúdo da informação necessária
(Revogado).
Artigo 314.º-C
Prestação de informação
(Revogado).
Artigo 314.º-D
Receção e transmissão ou execução de ordens
1 – Na prestação exclusiva dos serviços de receção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda
que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
a) O objeto da operação seja:
i) Ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num
sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não
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sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii) Obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado
ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam
derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iii) Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que
dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iv) Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários
harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados
estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º
583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010;
v) Outros instrumentos financeiros não complexos;
b) O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
c) O cliente tenha sido claramente advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na
prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação
considerada às circunstâncias do cliente e que, por conseguinte, não beneficia da proteção correspondente a
essa avaliação;
d) O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente
Código; e
e) O intermediário financeiro não conceda crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, para a
realização de operações sobre instrumentos financeiros em que intervenha.
2 – Para efeitos da subalínea v) da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é considerado
não complexo, desde que cumpra os requisitos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se que o mercado de um país terceiro é equivalente a um
mercado regulamentado caso a Comissão Europeia tenha adotado uma decisão de equivalência, nos termos
previstos na Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a exclusão do serviço previsto na alínea b) do artigo 291.º não abrange
limites de crédito de empréstimos, contas correntes e descobertos de conta existentes, que sejam concedidos
para outros fins que não a realização de operações sobre instrumentos financeiros.
SUBSECÇÃO XI
Reporte de operações
Artigo 315.º
Informação à CMVM
1 – Os intermediários financeiros e entidades gestoras de uma plataforma de negociação reportam à CMVM
as operações realizadas, nos termos previstos no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – As entidades gestoras de uma plataforma de negociação e os internalizadores sistemáticos comunicam
à CMVM os dados de referência identificadores para efeitos do reporte previsto no n.º 1, nos termos previstos
no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – A CMVM pode elaborar os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente artigo.
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SUBSECÇÃO XII
Informação relativa a operações em ações admitidas à negociação em mercado regulamentado
Artigo 316.º
Informação sobre operações de internalizadores sistemáticos e intermediários financeiros que
negoceiem fora de uma plataforma de negociação
1 – Os intermediários financeiros que negoceiem por conta própria ou em nome de clientes, realizem
operações em instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, incluindo internalizadores
sistemáticos, divulgam a informação sobre as operações realizadas nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
2 – (Revogado).
SECÇÃO IV
Categorização de investidores
Artigo 317.º
Disposições gerais
1 – O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o
tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não profissional, profissional ou contraparte
elegível, e adotar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
2 – O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do cliente, tratar:
a) Qualquer investidor profissional como investidor não profissional;
b) Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor
profissional ou como investidor não profissional.
3 – (Revogado).
Artigo 317.º-A
Procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor não profissional
1 – O tratamento como investidor não profissional a conferir a um investidor profissional nos termos do artigo
30.º depende de acordo escrito, a celebrar entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja requerido, o
qual deve precisar, por forma clara, o seu âmbito, especificando os serviços, instrumentos financeiros e
operações a que se aplica.
2 – Na falta das estipulações previstas no número anterior, presume-se que o referido acordo produz efeitos
sobre todos os serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 – Mediante declaração escrita, o cliente pode denunciar o acordo referido no n.º 1, a todo o tempo.
Artigo 317.º-B
Requisitos e procedimentos para a solicitação de tratamento como investidor profissional
1 – O investidor não profissional pode solicitar ao intermediário financeiro tratamento como investidor
profissional.
2 – A satisfação da solicitação formulada nos termos do número anterior depende de avaliação prévia, a
realizar pelo intermediário financeiro, dos conhecimentos e experiência do cliente, pela qual se garanta que este
tem capacidade para tomar as suas próprias decisões de investimento e que compreende os riscos que as
mesmas envolvem, ponderada a natureza dos serviços, instrumentos financeiros e operações contratados.
3 – Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, o cliente deve, no mínimo, respeitar dois dos
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seguintes requisitos:
a) Ter efetuado operações com um volume significativo no mercado relevante, com uma frequência média
de 10 operações por trimestre, durante os últimos quatro trimestres;
b) Dispor de uma carteira de instrumentos financeiros, incluindo também depósitos em numerário, que
exceda € 500 000;
c) Prestar ou ter prestado funções no setor financeiro, durante, pelo menos, um ano, em cargo que exija
conhecimento dos serviços ou operações em causa.
4 – Nos casos em que a solicitação tenha sido apresentada por pessoa coletiva, a avaliação prevista no n.º
2 e a relativa ao requisito mencionado na alínea c) do número anterior são feitas relativamente ao responsável
pelas atividades de investimento da requerente.
5 – A solicitação de tratamento como investidor profissional observa os seguintes procedimentos:
a) O cliente solicita ao intermediário financeiro, por escrito, tratamento como investidor profissional,
devendo precisar os serviços, instrumentos financeiros e operações em que pretende tal tratamento;
b) Após realizada a avaliação prevista no artigo anterior, o intermediário financeiro deve informar o cliente,
por escrito, do deferimento do pedido e das consequências resultantes da satisfação da solicitação formulada,
explicitando que tal opção importa uma redução da proteção que lhe é conferida por lei ou regulamento;
c) Recebida tal informação, o cliente deve declarar, por escrito, em documento autónomo, que está ciente
das consequências da sua opção.
Artigo 317.º-C
Responsabilidade e adequação da qualificação
1 – Compete ao cliente que tenha solicitado tratamento como investidor profissional manter o intermediário
financeiro informado sobre qualquer alteração suscetível de afetar os pressupostos que conduziram à sua
qualificação.
2 – O intermediário financeiro que tome conhecimento que um cliente deixou de satisfazer os requisitos
previstos no artigo anterior deve informar o cliente que, se não comprovar a manutenção dos requisitos, dentro
do prazo por aquele determinado, é tratado como investidor não profissional.
Artigo 317.º-D
Contrapartes elegíveis
1 – São contrapartes elegíveis do intermediário financeiro com o qual se relacionam as entidades enunciadas
nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 30.º, com exceção das entidades referidas na alínea h) e dos governos e
organismos públicos de âmbito regional.
2 – O tratamento como contraparte elegível pode ser afastado, em relação a qualquer tipo de operação ou a
operações específicas, mediante acordo escrito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente que o haja
solicitado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – (Revogado).
4 – O intermediário financeiro pode também tratar como contrapartes elegíveis as pessoas coletivas
mencionadas na alínea k) do n.º 1 do artigo 30.º, desde que tal tratamento tenha sido por estas expressamente
aceite, por escrito, em relação a um tipo de operação ou a operações específicas.
5 – O reconhecimento do estatuto de contraparte elegível por intermediário financeiro relativamente a pessoa
coletiva referida no número anterior, cuja sede se situe em país terceiro, depende da consagração de tal estatuto
no respetivo ordenamento.
6 – O cumprimento dos deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 309.º-I, nos artigos 313.º a 314.º-D, 321.º
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a 322.º e 328.º a 330.º não é exigível ao intermediário financeiro na execução de um ou vários dos serviços e
atividades nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 290.º sempre que esteja em causa a realização de operações
entre o intermediário financeiro e uma contraparte elegível ou a prestação de serviços auxiliares com aquelas
relacionados.
SECÇÃO IV-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
Artigo 317.º-E
Negociação algorítmica
1 – O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica adota sistemas, procedimentos e
controlos de risco eficazes e adequados, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, de forma a assegurar que:
a) Os seus sistemas de negociação têm a resistência e capacidade suficientes para a atividade
desenvolvida, estão sujeitos a limiares e limites de negociação adequados e impedem o envio de ofertas erradas;
b) Os seus sistemas de negociação não funcionam de modo a criar ou contribuir para uma perturbação do
funcionamento ordenado do mercado e não possam ser utilizados para qualquer objetivo contrário ao disposto
no presente Código, no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, ou nas regras de uma plataforma de negociação.
2 – O intermediário financeiro adota planos de continuidade das atividades que desenvolve e que sejam
eficazes para fazer face a qualquer falha dos seus sistemas de negociação, bem como assegurar que os seus
sistemas foram plenamente testados e são devidamente supervisionados, de modo a garantir o cumprimento do
disposto no n.º 1.
3 – O intermediário financeiro, com sede em Portugal, que pretenda exercer a atividade de negociação
algorítmica, comunica previamente esse facto à CMVM e à plataforma de negociação em que pretende exercer
a atividade.
4 – A CMVM pode exigir aos intermediários financeiros que comuniquem, a pedido ou de forma periódica:
a) A descrição da natureza das suas estratégias de negociação algorítmica;
b) Informações pormenorizadas sobre os parâmetros de negociação ou limites a que o seu sistema está
sujeito;
c) Informações pormenorizadas sobre os controlos de cumprimento e de risco adotados para dar
cumprimento ao previsto nos n.os 1 e 2.
5 – A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido da autoridade competente da
plataforma de negociação em que o intermediário financeiro exerça a atividade de negociação algorítmica,
devendo a CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
6 – O intermediário financeiro mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar
o cumprimento dos deveres previstos no presente Código e em legislação complementar nacional e europeia.
7 – Considera-se negociação algorítmica, a negociação em instrumentos financeiros em que um algoritmo
informático determina automaticamente os parâmetros individuais das ofertas, tais como o eventual início da
oferta, o calendário, o preço ou a quantidade da oferta ou o modo de gestão após a sua introdução, com pouca
ou nenhuma intervenção humana, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, com exceção de sistemas utilizados
apenas para fins de encaminhamento de ordens para uma ou mais plataformas de negociação, para o
processamento de ordens que não envolvam a determinação de parâmetros de negociação ou para a
confirmação das ordens ou o processamento pós-negociação das transações executadas.
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Artigo 317.º-F
Negociação algorítmica de alta frequência
1 – O intermediário financeiro que desenvolva negociação algorítmica de alta frequência efetua e conserva
registos precisos e cronológicos de todas as ofertas colocadas e executadas em plataformas de negociação,
incluindo o cancelamento de ofertas, em formato aprovado, e deve transmitir esses registos à CMVM a pedido.
2 – Considera-se técnica de negociação algorítmica de alta frequência a negociação algorítmica
caracterizada por:
a) Utilização de uma infraestrutura destinada a minimizar a latência de rede ou de outro tipo, incluindo pelo
menos um dos seguintes sistemas para a colocação de ofertas:
i) Localização partilhada (co-location);
ii) Alojamento de proximidade; ou
iii) Acesso eletrónico direto de alta velocidade;
b) A determinação pelo sistema, sem intervenção humana, do início, colocação, encaminhamento ou
execução de ordens ou transações individuais; e
c) Elevadas taxas de mensagens intradiárias constituídas por ordens, ofertas ou cancelamentos das mesmas,
conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 317.º-G
Negociação algorítmica com estratégia de criação de mercado
1 – O intermediário financeiro que exerça uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de
criação de mercado deve:
a) Exercer essa atividade de forma contínua durante uma parte específica do horário de negociação da
plataforma de negociação de forma a proporcionar liquidez numa base periódica e previsível, exceto em
circunstâncias excecionais;
b) Celebrar contrato escrito com a plataforma de negociação, o qual deve especificar pelo menos as
obrigações previstas na alínea anterior;
c) Adotar sistemas, procedimentos e controlos eficazes de forma a garantir que cumpre de forma contínua
as suas obrigações decorrentes do acordo previsto na alínea anterior.
2 – Considera-se que uma pessoa exerce uma atividade de negociação algorítmica com estratégia de
criação de mercado quando, enquanto membro ou participante de uma plataforma de negociação, a sua
estratégia de negociação por conta própria implica submeter ofertas firmes de compra e venda simultâneas, de
quantidade equivalente e a preços competitivos, relativamente a instrumentos financeiros negociados nessa
plataforma de negociação, fornecendo desse modo liquidez ao mercado numa base regular e frequente.
3 – A entidade gestora de uma plataforma de negociação em que as entidades referidas no n.º 1 atuem
assegura:
a) A celebração de contrato escrito com as entidades que prosseguem uma estratégia de criação de
mercado;
b) A existência de regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado,
por força dos quais estes devam colocar ofertas de preços firmes a preços competitivos, de modo a fornecer
liquidez ao mercado de forma regular e previsível, quando tal for adequado à natureza e à dimensão da
negociação nesse mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
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4 – O contrato referido no número anterior cumpre os requisitos previstos em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:
a) As obrigações das pessoas referidas no n.º 1 em relação ao incremento de liquidez e, se for caso disso,
qualquer outra obrigação que advenha da participação no regime a que se refere a alínea b) n.º 3;
b) Quaisquer incentivos dados pela entidade gestora da plataforma de negociação, no intuito de fomentar
a liquidez do mercado de uma forma regular e previsível, bem como quaisquer outros direitos conferidos ao
membro ou participante em resultado da sua participação no regime a que se refere a alínea b) do n.º 3.
5 – A entidade gestora da plataforma de negociação controla e assegura que as pessoas referidas no n.º 1
cumprem os requisitos a que se referem os números anteriores e informa a CMVM do conteúdo do contrato
imediatamente após a sua celebração e fornece, mediante pedido, todas as informações necessárias à CMVM
que lhe permitam verificar o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 317.º-H
Acesso eletrónico direto
1 – O intermediário financeiro que disponibilize acesso eletrónico direto a uma plataforma de negociação
adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes que assegurem:
a) Uma avaliação e revisão da adequação dos clientes que utilizam esse serviço;
b) Que os clientes que utilizam esse serviço estão impedidos de ultrapassar limites de crédito e de
negociação, que sejam adequados e previamente estabelecidos;
c) Que a negociação efetuada por clientes que utilizam o serviço é devidamente supervisionada e que os
controlos de risco adotados impedem que essa negociação seja suscetível de criar riscos para o próprio
intermediário financeiro ou de criar ou contribuir para perturbações no mercado ou ser contrário ao disposto no
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou às regras
da plataforma de negociação.
2 – O intermediário financeiro que disponibilize o acesso eletrónico direto:
a) É responsável por assegurar que os clientes que utilizem este serviço cumprem os requisitos previstos
na lei e as regras da plataforma de negociação;
b) Controla as transações efetuadas a fim de identificar violações de regras legais ou da plataforma de
negociação, condições anormais de negociação ou comportamentos suscetíveis de constituir abuso de mercado
e que devam ser comunicados à autoridade competente;
c) Celebra contrato escrito com o cliente relativamente aos direitos e obrigações fundamentais resultantes
da prestação do serviço de acesso eletrónico direto;
d) Mantém os documentos e registos necessários para permitir à CMVM verificar o cumprimento dos
deveres previstos no presente Código e legislação complementar nacional e europeia.
3 – Devem comunicar à CMVM a disponibilização de acesso eletrónico direto a uma plataforma de
negociação:
a) O intermediário financeiro com sede em Portugal, devendo ainda efetuar a comunicação à autoridade
competente do Estado membro da plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibiliza o
acesso;
b) O intermediário financeiro com sede noutro Estado membro que disponibilize acesso eletrónico direto a
uma plataforma de negociação estabelecida ou a funcionar em Portugal.
4 – É proibida a disponibilização de acesso eletrónico direto sem os controlos previstos no presente artigo
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e sem ter sido efetuada a comunicação prevista no n.º 3.
5 – A CMVM pode exigir ao intermediário financeiro a disponibilização, periódica ou a pedido, da descrição
dos sistemas e controlos previstos no n.º 1, bem como prova da sua aplicação.
6 – A informação prevista no número anterior pode ser solicitada a pedido de autoridade competente da
plataforma de negociação a que o intermediário financeiro disponibilize o acesso eletrónico direto, devendo a
CMVM comunicar a informação recebida à autoridade competente sem demora injustificada.
7 – Considera-se acesso eletrónico direto:
a) Qualquer mecanismo ou acordo através do qual um membro, participante ou cliente numa plataforma
de negociação permite que um terceiro utilize o seu código de negociação para que possa submeter por via
eletrónica diretamente à plataforma de negociação ofertas relativas a um instrumento financeiro; e
b) Mecanismos que envolvam a utilização, por um terceiro, da infraestrutura do membro, participante ou
cliente ou de qualquer sistema de conexão por ele disponibilizado para transmitir ordens (acesso direto ao
mercado), bem como os mecanismos ou acordos em que essa infraestrutura não seja utilizada por um terceiro
(acesso patrocinado), nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
8 – A entidade gestora da plataforma de negociação deve dispor de sistemas, procedimentos e mecanismos
eficazes para garantir que:
a) Assegura que os membros ou participantes que disponibilizem acesso eletrónico direto ao seu sistema
sejam intermediários financeiros;
b) Avalia a adequação das pessoas a quem esse acesso pode ser concedido, devendo adotar critérios
adequados para proceder a essa avaliação;
c) Assegura que o membro ou participante é responsável pelas ofertas submetidas ou transações
executadas ao abrigo desse serviço;
d) Adota controlos de risco e fixa limites à negociação através de acesso eletrónico direto que permitam
distinguir a negociação efetuada por pessoas que utilizam um acesso eletrónico direto face às ofertas e atividade
de negociação do membro ou participante e, se necessário, impede o envio de ofertas ou suspende a
negociação pelas pessoas com acesso eletrónico direto;
e) Adota os mecanismos, sistemas e procedimentos necessários de modo a poder suspender ou impedir
o acesso eletrónico direto disponibilizado por um membro ou participante a um cliente em caso de incumprimento
do disposto no presente número.
Artigo 317.º-I
Deveres de membros compensadores
O intermediário financeiro que atue como membro compensador para terceiros:
a) Adota sistemas, procedimentos e controlos eficazes para assegurar que os serviços de compensação
apenas são prestados a pessoas consideradas adequadas e que cumpra critérios claros e adequados para
reduzir os riscos para o intermediário financeiro e para o mercado;
b) Apenas pode prestar esse serviço após celebração de contrato escrito com o cliente que regule os
direitos e obrigações principais das partes e nos termos aí previstos.
SECÇÃO V
Regulamentação
Artigo 318.º
Organização dos intermediários financeiros
1 – A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre a
organização dos intermediários financeiros, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
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a) Processo de registo das atividades de intermediação financeira;
b) Comunicação à CMVM do responsável pelo sistema de controlo do cumprimento;
c) Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos para a prestação de cada uma das
atividades de intermediação;
d) Registo das operações e prestação de informações à CMVM, tendo em vista o controlo e a fiscalização
das várias atividades;
e) Os deveres mínimos em matéria de conservação de registos;
f) Medidas de organização a adotar pelo intermediário financeiro que exerça mais de uma atividade de
intermediação, tendo em conta a sua natureza, dimensão e risco;
g) Funções que devem ser objeto de segregação, em particular aquelas que, sendo dirigidas ou efetuadas
pela mesma pessoa, possam dar origem a erros de difícil deteção ou que possam expor a risco excessivo o
intermediário financeiro ou os seus clientes;
h) As políticas e procedimentos internos dos intermediários financeiros relativos à categorização de
investidores e os critérios de avaliação para efeitos de qualificação;
i) Circunstâncias que devem ser consideradas para efeito de aplicação dos deveres relativos aos sistemas
de controlo do cumprimento, de gestão de riscos e de auditoria interna, tendo em conta a natureza, a dimensão
e a complexidade das atividades do intermediário financeiro, bem como o tipo de atividades de intermediação
financeira prestadas;
j) Conteúdo do relatório a elaborar pelo auditor relativo à salvaguarda dos bens de clientes;
l) Termos em que os intermediários financeiros devem disponibilizar à CMVM informação sobre as políticas
e procedimentos adotados para cumprimento dos deveres relativos à organização interna e ao exercício da
atividade.
2 – O Banco de Portugal deve ser ouvido na elaboração dos regulamentos a que se referem as alíneas c),
f), g), i) e j) do número anterior.
Artigo 319.º
Atividades de intermediação
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o
exercício de atividades de intermediação, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Abertura, movimentação, utilização e controlo das contas de depósito do dinheiro entregue a empresas
de investimento pelos seus clientes ou por terceiros de conta deles;
b) O exercício da atividade de agente vinculado, designadamente em relação à informação exigida ao
intermediário financeiro, aos critérios de avaliação da idoneidade e da adequação da formação e da experiência
profissional, ao conteúdo do contrato para o exercício da atividade e aos procedimentos relativos à receção ou
entrega de dinheiro de clientes.
Artigo 320.º
Consultores para investimento
A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização do disposto no presente título sobre o
exercício da atividade dos consultores para investimento, nomeadamente quanto às seguintes matérias:
a) Elementos exigíveis para a prova dos requisitos necessários ao registo para o exercício da atividade;
b) Organização interna;
c) Periodicidade e conteúdo da informação a prestar pelos consultores para investimento à CMVM.
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CAPÍTULO II
Contratos de intermediação
SECÇÃO I
Regras gerais
SUBSECÇÃO I
Celebração de contratos de intermediação
Artigo 321.º
Contratos com investidores
1 – Os contratos relativos aos serviços previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 290.º, e nas alíneas a)
e b) do artigo 291.º e celebrados com investidores profissionais ou não profissionais revestem a forma escrita e
só estes podem invocar a nulidade resultante da inobservância de forma, devendo cumprir as exigências
previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014.
2 – Os contratos de intermediação financeira podem ser celebrados com base em cláusulas gerais.
3 – Aos contratos de intermediação financeira é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, sendo
para esse efeito os investidores não profissionais equiparados a consumidores.
4 – (Revogado).
5 – Nos contratos de intermediação celebrados com investidores não profissionais residentes em Portugal,
para a execução de operações em Portugal, a aplicação do direito competente não pode ter como consequência
privar o investidor da proteção assegurada pelas disposições do presente capítulo e da secção III do capítulo I
sobre informação, conflito de interesses e segregação patrimonial.
Artigo 321.º-A
Conteúdo mínimo dos contratos
1 – Os contratos de intermediação financeira celebrados com investidores não profissionais devem, pelo
menos, conter:
a) Identificação completa das partes, morada e números de telefone de contacto;
b) Indicação de que o intermediário financeiro está autorizado para a prestação da atividade de
intermediação financeira, bem como do respetivo número de registo na autoridade de supervisão;
c) Descrição geral dos serviços a prestar, bem como a identificação dos instrumentos financeiros objeto dos
serviços a prestar;
d) Indicação dos direitos e deveres das partes, nomeadamente os de natureza legal e respetiva forma de
cumprimento, bem como consequências resultantes do incumprimento contratual imputável a qualquer uma das
partes;
e) Indicação da lei aplicável ao contrato;
f) Informação sobre a existência e o modo de funcionamento do serviço do intermediário financeiro
destinado a receber as reclamações dos investidores bem como da possibilidade de reclamação junto da
entidade de supervisão.
2 – Os elementos referidos na alínea a) do número anterior podem ser recebidos de outros intermediários
financeiros que prestem serviços ao cliente, mediante autorização prévia deste e sem prejuízo do dever de
segredo profissional previsto no n.º 4 do artigo 304.º.
Artigo 322.º
Contratos celebrados fora do estabelecimento
1 – As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão
por um investidor não profissional tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem
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anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração
negocial do investidor.
2 – Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro .
3 – Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
a) Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
b) O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou
c) O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros
pertencentes ao investidor.
4 – Presume-se que o contacto efetuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista
anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.
5 – O consultor para investimento não pode efetuar contactos com investidores não profissionais que por
estes não tenham sido solicitados.
SUBSECÇÃO II
Informação contratual
Artigo 323.º
Informação contratual e periódica
1 – O intermediário financeiro remete a cada cliente, por escrito, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 312.º,
relatórios adequados sobre o serviço prestado, incluindo comunicações periódicas aos clientes, tendo em conta
o tipo e a complexidade dos instrumentos financeiros em causa e a natureza dos serviços prestados e inclui,
sempre que aplicável, os custos das transações e serviços executados em nome do cliente.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – (Revogado).
8 – São previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 15 de maio de 2014 designadamente:
a) Os deveres de informação específicos no âmbito da execução de ordens, da gestão de carteiras e de
transações com passivos contingentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) O dever de envio de extrato periódico relativo aos bens pertencentes ao património do cliente.
9 – No âmbito da prestação do serviço de gestão de carteiras a cliente não profissional, ou no âmbito da
prestação de outros serviços tal seja informado ao cliente não profissional, o intermediário financeiro efetua uma
avaliação periódica do caráter adequado da operação ou serviço e entrega ao cliente um relatório atualizado
sobre o modo como a operação ou serviço corresponde às preferências, objetivos e outras características do
cliente.
Artigo 323.º-A
Deveres de informação no âmbito da gestão de carteiras
(Revogado).
Artigo 323.º-B
Deveres de informação adicionais
(Revogado).
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Artigo 323.º-C
Extrato relativo ao património de clientes
(Revogado).
Artigo 323.º-D
Particularidades relativas à execução de ordens de subscrição e de resgate
(Revogado).
Artigo 324.º
Responsabilidade contratual
1 – São nulas quaisquer cláusulas que excluam a responsabilidade do intermediário financeiro por atos
praticados por seu representante ou auxiliar.
2 – Salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja
intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento
da conclusão do negócio e dos respetivos termos.
SECÇÃO II
Ordens
Artigo 325.º
Receção
Logo que recebam uma ordem para a realização de operações sobre instrumentos financeiros, os
intermediários financeiros devem:
a) Verificar a legitimidade do ordenador;
b) Adotar as providências que permitam, sem qualquer dúvida, estabelecer o momento da receção da ordem.
Artigo 326.º
Aceitação e recusa
1 – O intermediário financeiro deve recusar uma ordem quando:
a) O ordenador não lhe forneça todos os elementos necessários à sua boa execução;
b) Seja evidente que a operação contraria os interesses do ordenador, salvo se este confirmar a ordem por
escrito;
c) O intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida
para a execução da ordem;
d) O ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação;
e) Não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública.
2 – O intermediário financeiro pode recusar-se a aceitar uma ordem quando o ordenador:
a) Não faça prova da disponibilidade dos instrumentos financeiros a alienar;
b) Não tenha promovido o bloqueio dos instrumentos financeiros a alienar, quando exigido pelo intermediário
financeiro;
c) Não ponha à sua disposição o montante necessário à liquidação da operação;
d) Não confirme a ordem por escrito, se tal lhe for exigido.
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e) (Revogada.)
3 – Salvo nos casos referidos nos números anteriores, o intermediário financeiro não pode recusar ordem
dada por pessoa com quem tenha anterior relação de clientela.
4 – A recusa de aceitação de uma ordem deve ser imediatamente transmitida ao ordenador.
5 – (Revogado).
Artigo 327.º
Forma
1 – As ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito.
2 – As ordens dadas telefonicamente são registadas em suporte fonográfico, nos termos do artigo 307.º-B
ou, se presenciais, reduzidas a escrito pelo recetor e subscritas pelo ordenador.
3 – (Revogado).
Artigo 327.º-A
Prazo de validade
1 – As ordens são válidas pelo prazo definido pelo ordenador, não podendo exceder um ano, contado do dia
seguinte à data de receção da ordem pelo intermediário financeiro.
2 – O intermediário financeiro pode definir prazos inferiores ao prazo máximo previsto no número anterior,
informando os clientes sobre os prazos de validade que pratique, os quais podem variar em função das
estruturas de negociação onde a ordem possa ser executada ou da natureza dos instrumentos financeiros.
3 – Se o ordenador não definir o prazo de validade, as ordens são válidas até ao fim do dia em que sejam
dadas.
Artigo 328.º
Tratamento de ordens de clientes
1 – Quando o intermediário financeiro não possa executar uma ordem, deve transmiti-la a outro intermediário
financeiro que a possa executar.
2 – A transmissão deve ser imediata e respeitar a prioridade da receção, salvo diferente indicação dada pelo
ordenador, conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – Os intermediários devem assegurar a possibilidade de reconstituição do circuito interno que as ordens
tenham seguido até à sua transmissão ou execução.
4 – Na execução de ordens, o intermediário financeiro deve cumprir os seguintes deveres, bem como os
previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) Registar as ordens e proceder à sua execução de modo sequencial e com celeridade, salvo se as
características da ordem ou as condições prevalecentes no mercado o impossibilitarem ou se tal não permitir
salvaguardar os interesses do cliente;
b) Informar imediatamente os investidores não profissionais sobre qualquer dificuldade especial na
execução adequada das suas ordens.
5 – Salvo instrução expressa em contrário do ordenador, as ordens com um preço limite especificado ou mais
favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em plataforma de
negociação, que não sejam imediatamente executáveis, são divulgadas de forma facilmente acessível aos
outros participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
6 – O dever de divulgação previsto no número anterior pode ser cumprido através da transmissão da ordem
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a uma plataforma de negociação.
7 – A CMVM pode dispensar o cumprimento do dever de divulgação previsto no n.º 5 no caso de ordens cujo
volume seja elevado relativamente ao volume normal de mercado tal como definido no artigo 4.º do Regulamento
(UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
Artigo 328.º-A
Agregação de ordens e afetação de operações
(Revogado).
Artigo 328.º-B
Afetação de operações realizadas por conta própria
(Revogado).
Artigo 329.º
Revogação e modificação
1 – As ordens podem ser revogadas ou modificadas desde que a revogação ou a modificação cheguem ao
poder de quem as deva executar antes da execução.
2 – A modificação de uma ordem para executar em mercado regulamentado ou em sistemas de negociação
multilateral ou organizado constitui uma nova ordem.
Artigo 330.º
Execução nas melhores condições
1 - As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
2 – Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro emprega na execução de
ordens todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em
atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou
qualquer outro fator relevante, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 – O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.
4 – O intermediário financeiro deve adotar uma política de execução de ordens que:
a) Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as formas organizadas de negociação que
permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
b) Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes formas
organizadas de negociação e os fatores determinantes da sua escolha.
5 – O intermediário informa o cliente, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre a sua política de execução,
indicando, de forma clara, detalhada e compreensível, o modo como as ordens do cliente serão executadas,
não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
6 – As alterações relevantes na política de execução de ordens devem ser comunicadas ao cliente.
7 – A execução de ordens de clientes fora de uma plataforma de negociação depende de consentimento
expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
8 – O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de
acordo com a política de execução que lhe foi transmitida e deve demonstrar, a pedido da CMVM, que as ordens
executadas cumprem o disposto no presente artigo.
9 – O intermediário financeiro avalia a política de execução, designadamente em relação às estruturas de
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negociação, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) Anualmente, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências;
b) Sempre que ocorra uma alteração relevante, suscetível de afetar a sua capacidade de continuar a obter
o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua
política de execução, devendo ter em conta nomeadamente as informações publicadas nos termos dos n.os 14
a 17.
10 – As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
11 – Sempre que um intermediário financeiro executa uma ordem por conta de um investidor não profissional,
presume-se que as melhores condições são representadas pela contrapartida pecuniária global, determinada
pelo preço do instrumento financeiro e pelos custos relativos à sua execução, incluindo todas as despesas
incorridas pelo cliente e diretamente relacionadas com a execução da ordem, como as comissões da forma
organizada de negociação, as comissões de liquidação ou de compensação e quaisquer outras comissões
pagas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
12 – Nos casos em que a ordem possa ser executada em mais do que uma forma organizada de negociação,
o intermediário considera as comissões por si cobradas ao cliente e os demais custos de execução em cada
forma organizada de negociação de modo a avaliar as melhores condições.
13 – O intermediário financeiro não pode receber qualquer pagamento, desconto ou prestação não pecuniária
pela execução de ordens numa determinada forma organizada de negociação que viole os deveres aplicáveis
em matéria de conflitos de interesses, incluindo as regras sobre benefícios ilegítimos.
14 – No caso de instrumentos financeiros sujeitos à obrigação de negociação prevista nos artigos 23.º e 28.º
do Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados, cada plataforma de negociação ou internalizador sistemático e, no caso de
outros instrumentos financeiros, o respetivo local de execução, disponibilizam ao público, pelo menos
anualmente e de forma gratuita, a informação relativa à qualidade da execução de transações nesse local de
execução.
15 – O intermediário financeiro informa o cliente do local em que a ordem foi executada.
16 – A informação periódica prevista nos números anteriores inclui informação sobre preços, custos, rapidez
e probabilidade de execução para instrumentos específicos.
17 – Os intermediários financeiros que executem ordens de clientes divulgam anualmente as cinco formas
organizadas de negociação mais utilizadas para executar ordens de clientes em termos de volume de transações
no ano anterior, para cada categoria de instrumento financeiro, bem como informação sobre a qualidade de
execução de ordens obtida, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
Artigo 331.º
Critérios da execução nas melhores condições
(Revogado).
Artigo 332.º
Informação a investidores não qualificados sobre a política de execução
(Revogado).
Artigo 333.º
Transmissão para execução nas melhores condições
(Revogado).
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Artigo 334.º
Responsabilidade perante os ordenadores
1 – Os intermediários financeiros respondem perante os seus ordenadores:
a) Pela entrega dos instrumentos financeiros adquiridos e pelo pagamento do preço dos instrumentos
financeiros alienados;
b) Pela autenticidade, validade e regularidade dos instrumentos financeiros adquiridos;
c) Pela inexistência de quaisquer vícios ou situações jurídicas que onerem os instrumentos financeiros
adquiridos.
2 – É nula qualquer cláusula contratual contrária ao disposto no número anterior, quando a ordem deva ser
executada em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado.
SECÇÃO III
Gestão de carteira
Artigo 335.º
Âmbito
1 – Pelo contrato de gestão de uma carteira individualizada de instrumentos financeiros, o intermediário
financeiro obriga-se:
a) A realizar todos os atos tendentes à valorização da carteira;
b) A exercer os direitos inerentes aos instrumentos financeiros que integram a carteira.
2 – O disposto no presente título aplica-se à gestão de instrumentos financeiros, ainda que a carteira integre
bens de outra natureza.
Artigo 336.º
Ordens vinculativas
1 – Mesmo que tal não esteja previsto no contrato, o cliente pode dar ordens vinculativas ao gestor quanto
às operações a realizar.
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos contratos que garantam uma rendibilidade mínima da
carteira.
SECÇÃO IV
Assistência e colocação
Artigo 337.º
Assistência
1 – Os contratos de assistência técnica, económica e financeira em oferta pública abrangem a prestação dos
serviços necessários à preparação, ao lançamento e à execução da oferta.
2 – São obrigatoriamente prestados por intermediário financeiro os seguintes serviços de assistência:
a) Elaboração do prospeto e do anúncio de lançamento;
b) Preparação e apresentação do pedido de aprovação de prospeto ou de registo prévio na CMVM;
c) Apuramento das declarações de aceitação, salvo nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo
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127.º.
3 – O intermediário financeiro incumbido da assistência em oferta pública deve aconselhar o oferente sobre
os termos da oferta, nomeadamente no que se refere ao calendário e ao preço, e assegurar o respeito pelos
preceitos legais e regulamentares, em especial quanto à qualidade da informação transmitida.
Artigo 338.º
Colocação
1 – Pelo contrato de colocação, o intermediário financeiro obriga-se a desenvolver os melhores esforços em
ordem à distribuição dos valores mobiliários que são objeto de oferta pública, incluindo a receção das ordens de
subscrição ou de aquisição.
2 – O contrato de colocação pode ser celebrado com intermediário financeiro diferente daquele que presta
os serviços de assistência na oferta.
Artigo 339.º
Tomada firme
1 – Pelo contrato de tomada firme o intermediário financeiro adquire os valores mobiliários que são objeto de
oferta pública de distribuição e obriga-se a colocá-los por sua conta e risco nos termos e nos prazos acordados
com o emitente ou o alienante.
2 – O tomador deve transferir para os adquirentes finais todos os direitos de conteúdo patrimonial inerentes
aos valores mobiliários que se tenham constituído após a data da tomada firme.
3 – A tomada firme não afeta os direitos de preferência na subscrição ou na aquisição dos valores mobiliários,
devendo o tomador avisar os respetivos titulares para o seu exercício em termos equivalentes aos que seriam
aplicáveis se não tivesse havido tomada firme.
Artigo 340.º
Garantia de colocação
No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte,
para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários
da oferta.
Artigo 341.º
Consórcio para assistência ou colocação
1 – O contrato de consórcio celebrado entre intermediários financeiros para assistência ou colocação deve
ter o acordo do oferente e indicar expressamente o chefe do consórcio, a quantidade de valores mobiliários a
colocar por cada intermediário financeiro e as regras por que se regem as relações entre os membros.
2 – Cabe ao chefe do consórcio organizar a sua constituição e estrutura e representar os membros do
consórcio perante o oferente.
Artigo 342.º
Recolha de intenções de investimento
Os contratos celebrados para recolha de intenções de investimento a que se referem os artigos 164.º e
seguintes regem-se pelos artigos 337.º e 338.º, com as devidas adaptações.
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SECÇÃO V
Registo e depósito
Artigo 343.º
Conteúdo
1 – O contrato deve determinar o regime relativo ao exercício de direitos inerentes aos instrumentos
financeiros registados ou depositados.
2 – (Revogado).
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
Artigo 344.º
Forma e padronização
(Revogado).
Artigo 345.º
Deveres do consultor
(Revogado).
CAPÍTULO III
Negociação por conta própria
Artigo 346.º
Atuação como contraparte do cliente
1 – O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria pode celebrar contratos como contraparte
do cliente, desde que este, por escrito, tenha autorizado ou confirmado o negócio.
2 – A autorização ou a confirmação referida no número anterior não é exigida quando a outra parte seja um
investidor profissional ou as operações devam ser executadas em mercado regulamentado, através de sistemas
centralizados de negociação.
Artigo 347.º
Conflito de interesses
1 – O intermediário financeiro deve abster-se de:
a) Adquirir para si mesmo quaisquer instrumentos financeiros quando haja clientes que os tenham
solicitado ao mesmo preço ou a preço mais alto;
b) Alienar instrumentos financeiros de que seja titular em vez de instrumentos financeiros cuja alienação
lhes tenha sido ordenada pelos seus clientes a preço igual ou mais baixo.
c) (Revogado).
2 – As operações realizadas contra o disposto no número anterior são ineficazes em relação ao cliente se
não forem por este ratificadas nos oito dias posteriores à notificação pelo intermediário financeiro.
Artigo 348.º
Fomento de mercado
1 – As operações de fomento de mercado visam a criação de condições para a comercialização regular num
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mercado de uma determinada categoria de valores mobiliários ou de instrumentos financeiros, nomeadamente
o incremento da liquidez.
2 – As operações de fomento devem ser precedidas de contrato celebrado entre a entidade gestora do
mercado e o intermediário financeiro.
3 – Quando as atividades de fomento respeitem a valores mobiliários e tal se encontre previsto na lei, em
regulamento ou nas regras do mercado em causa, o contrato referido no número anterior tem como parte o
emitente dos valores mobiliários cuja negociação se pretende fomentar.
4 – Devem ser previamente comunicados à CMVM os contratos a que se referem os n.os 2 e 3 ou as cláusulas
contratuais desses contratos, quando existam.
Artigo 349.º
Estabilização de preços
As operações de estabilização de preços regem-se pelo Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 350.º
Empréstimo de valores mobiliários
1 – Os valores mobiliários emprestados transferem-se para a titularidade do mutuário, salvo disposição
contratual em contrário.
2 – O empréstimo de valores mobiliários para liquidação de operações de mercado regulamentado não se
considera como atividade de intermediação financeira quando efetuado pela entidade gestora de mercado ou
de sistema de liquidação ou pela contraparte central por esta acolhida.
Artigo 350.º-A
Informação à CMVM
O intermediário financeiro autorizado a atuar por conta própria comunica à CMVM os ativos por si detidos,
ou por sociedade por si dominada, que se encontram domiciliados ou sejam geridos por entidade sedeada em
Estado que não seja membro da União Europeia.
Artigo 351.º
Regulamentação
1 – Relativamente a operações de fomento de mercado, a CMVM define, através de regulamento, a
informação que lhe deva ser prestada, bem como aquela que deve ser divulgada ao mercado pelas entidades
referidas no n.º 2 do artigo 348.º.
2 – Relativamente aos empréstimos de valores mobiliários, a CMVM, através de regulamento, com parecer
prévio do Banco de Portugal, define, nomeadamente:
a) Os limites de prazo e de quantidade dos valores mobiliários emprestados;
b) A exigibilidade de caução em operações realizadas fora de mercado regulamentado;
c) As regras de registo dos valores mobiliários emprestados e de contabilidade das operações;
d) A informação a prestar pelos intermediários financeiros à CMVM e ao mercado.
3 – A CMVM define, através de regulamento, o conteúdo e o modo como deve ser prestada a informação
prevista nos termos do artigo 350.º-A.
4 – (Revogado).
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TÍTULO VII
Supervisão e regulação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 352.º
Atribuições do Governo
1 – Através do Ministro das Finanças, o Governo pode:
a) Estabelecer políticas relativas ao mercado de instrumentos financeiros e, em geral, às matérias
reguladas no presente Código e em legislação complementar;
b) Exercer, em relação à CMVM, os poderes de tutela conferidos pelo estatuto desta entidade;
c) Coordenar a supervisão e a regulação relativas a instrumentos financeiros, quando a competência
pertença a mais de uma entidade pública.
2 – Quando no mercado de instrumentos financeiros se verifique perturbação que ponha em grave risco a
economia nacional, pode o Governo, por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável
pela área das finanças, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão temporária de mercados
regulamentados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado, de certas categorias de operações ou
da atividade de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e de contrapartes centrais.
Artigo 353.º
Atribuições da CMVM
1 – São atribuições da CMVM, além de outras constantes do seu estatuto:
a) A supervisão das formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros, das ofertas públicas
relativas a valores mobiliários, da compensação e da liquidação de operações àqueles respeitantes, dos
sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo
centralizado, e das entidades referidas no artigo 359.º;
b) A regulação do mercado de instrumentos financeiros, das ofertas públicas relativas a valores mobiliários,
das atividades exercidas pelas entidades sujeitas à sua supervisão e de outras matérias previstas no presente
Código e em legislação complementar;
c) (Revogada);
d) A supervisão dos índices de referência de quaisquer instrumentos financeiros.
2 – No exercício e no âmbito das suas atribuições a CMVM coopera com outras autoridades nacionais e
estrangeiras que exerçam funções de supervisão e de regulação do sistema financeiro e com organizações
internacionais de que seja membro.
3 –(Revogado).
Artigo 354.º
Dever de segredo
1 – Os órgãos da CMVM, os seus titulares, os trabalhadores da CMVM e as pessoas que lhe prestem, direta
ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços ficam sujeitos a segredo profissional
sobre os factos e os elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação
de serviços, não podendo revelar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta
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pessoa, as informações que tenham sobre esses factos ou elementos.
2 – O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas
a ele sujeitas.
3 – Os factos ou elementos sujeitos a segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado,
transmitida à CMVM, ou noutras circunstâncias previstas na lei.
4 – O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pela CMVM seja imposta ou
permitida por lei.
Artigo 355.º
Troca de informações
1 – Quando seja necessário para o exercício das respetivas funções, a CMVM pode trocar informações sobre
factos e elementos sujeitos a segredo com as seguintes entidades, que ficam igualmente sujeitas ao dever de
segredo:
a) Banco de Portugal e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Entidades gestoras de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de
valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes
centrais;
d) Autoridades intervenientes em processos de falência, de recuperação de empresa ou de saneamento das
entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 359.º;
e) Entidades gestoras de fundos de garantia e de sistemas de indemnização dos investidores;
f) Auditores e autoridades com competência para a sua supervisão.
2 – A CMVM pode também trocar informações, ainda que sujeitas a segredo, com as seguintes entidades:
a) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Bancária Europeia e a
Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) O Banco Central Europeu e o Sistema Europeu de Bancos Centrais;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia ou as entidades que aí exerçam
funções equivalentes às referidas no número anterior.
3 – A CMVM pode ainda trocar informações com as autoridades de supervisão de Estados que não sejam
membros da União Europeia e com as entidades que aí exerçam funções equivalentes às referidas no n.º 1, se,
e na medida em que, for necessário para a supervisão dos mercados de instrumentos financeiros e para a
supervisão, em base individual ou consolidada, de intermediários financeiros, bem como dos mercados de
licenças de emissão.
Artigo 356.º
Tratamento da informação
1 – As informações recebidas pela CMVM nos termos do artigo anterior só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade dos intermediários financeiros;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade dos intermediários financeiros e para
supervisão dos mercados de instrumentos financeiros;
c) Para instrução de processos e para aplicação de sanções;
d) No âmbito de recursos interpostos de decisões do Ministro das Finanças, da CMVM, do Banco de
Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, tomadas nos termos das
disposições aplicáveis às entidades sujeitas à respetiva supervisão;
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e) Para dar cumprimento a deveres legais de colaboração com outras entidades ou para o desenvolvimento
de ações de cooperação.
f) No âmbito do procedimento de mediação de conflitos previsto nos artigos 33.º e 34.º.
2 – A CMVM só pode comunicar a outras entidades informações que tenha recebido das entidades referidas
no n.º 2 do artigo anterior com o consentimento expresso dessas entidades.
3 – As entidades que nos termos do número anterior recebam informações da CMVM ficam sujeitas a dever
de segredo com o conteúdo previsto no artigo 354.º
4 – É lícita a divulgação de informações em forma sumária ou agregada que não permita identificação
individual.
Artigo 357.º
Boletim da CMVM
A CMVM edita periodicamente um boletim, onde são publicados, nomeadamente:
a) Os seus regulamentos e instruções;
b) As recomendações e os pareceres genéricos;
c) As decisões de autorização;
d) As decisões de registo, se o registo for público.
CAPÍTULO II
Supervisão
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 358.º
Princípios
A supervisão desenvolvida pela CMVM obedece aos seguintes princípios:
a) Proteção dos investidores;
b) Eficiência e regularidade de funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros;
c) Controlo da informação;
d) Prevenção do risco sistémico;
e) Prevenção e repressão das atuações contrárias a lei ou a regulamento;
f) Independência perante quaisquer entidades sujeitas ou não à sua supervisão.
Artigo 359.º
Entidades sujeitas à supervisão da CMVM
1 – No âmbito das atividades relativas a instrumentos financeiros, estão sujeitas à supervisão da CMVM, sem
prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades, as seguintes entidades:
a) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e contrapartes centrais;
b) Intermediários financeiros e consultores para investimento;
c) Emitentes de valores mobiliários;
d) Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º e titulares de participações
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qualificadas;
e) Fundos de garantia e sistemas de indemnização dos investidores e respetivas entidades gestoras;
f) Auditores registados na CMVM;
g) Sociedades de titularização de créditos;
h) Sociedades de capital de risco, sociedades de empreendedorismo social e sociedades de investimento
alternativo especializado;
i) (Revogado);
j) Titulares de posições curtas relevantes sobre ações e dívida soberana e adquirentes de proteção em
swaps de risco de incumprimento soberano, bem como pessoas que detenham posições em instrumentos
financeiros derivados de mercadorias ou quaisquer ativos ou passivos no mercado do ativo subjacente;
k) Participantes, operadores, gestores de mercados de licenças de emissão e produtos derivados de
licenças de emissão, leiloeiros e supervisores de leilões de licenças de emissão;
l) Elaboradores, administradores e fornecedores em matéria de índices de referência;
m) Pessoas que exerçam a atividade de negociação algorítmica ou que sejam membros ou participantes
de uma plataforma de negociação;
n) Prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
o) Instituições de investimento coletivo sob forma societária;
p) Sociedades de capital de risco, sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de
empreendedorismo social;
q) Outras pessoas que exerçam, a título principal ou acessório, atividades relacionadas com a emissão, a
distribuição, a negociação, o registo ou o depósito de instrumentos financeiros ou, em geral, com a organização
e o funcionamento dos mercados de instrumentos financeiros.
2 – As pessoas ou entidades que exerçam atividades de caráter transnacional ficam sujeitas à supervisão da
CMVM sempre que essas atividades tenham alguma conexão relevante com mercados regulamentados,
sistemas de negociação multilateral ou organizado, operações ou instrumentos financeiros sujeitos à lei
portuguesa.
3 – As entidades sujeitas à supervisão da CMVM devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.
Artigo 360.º
Procedimentos de supervisão
1 – No âmbito das suas atribuições de supervisão, a CMVM pode adotar, além de outros previstos na lei, os
seguintes procedimentos:
a) Acompanhar a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados de
instrumentos financeiros, dos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, de câmara de compensação,
de contraparte central, dos sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração
de sistema de registo centralizado;
b) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos;
c) Aprovar os atos e conceder as autorizações previstas na lei;
d) Efetuar os registos previstos na lei;
e) Instruir os processos e punir as infrações que sejam da sua competência;
f) Dar ordens e formular recomendações concretas;
g) Difundir informações;
h) Publicar estudos.
i) Avaliar e divulgar regularmente, após consulta aos interessados, as práticas de mercado que podem ou
não ser aceites, reapreciando-as quando necessário, bem como as suas características, termos e condições de
conformidade com os princípios consagrados no artigo 358.º e com o restante quadro legal e regulamentar
aplicável, comunicando a respetiva decisão ao Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados
Europeus de Valores Mobiliários.
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2 – Os poderes referidos na alínea e) do n.º 1 são exercidos em relação a quaisquer pessoas, ainda que não
incluídas no âmbito do n.º 1 do artigo 359.º
3 – Para efeito do disposto na alínea i) do n.º 1, a CMVM deve ter em conta, nomeadamente, os princípios
constantes do artigo 358.º, os possíveis efeitos das práticas em causa sobre a liquidez e eficiência do mercado,
a sua transparência e adequação à natureza dos mercados e aos processos de negociação adotados, a
interação entre diferentes mercados, a nível nacional e internacional, e os diversos riscos que podem estar
associados às mesmas.
Artigo 361.º
Exercício da supervisão
1 – No exercício da supervisão, a CMVM pratica os atos necessários para assegurar a efetividade dos
princípios referidos no artigo 358.º, salvaguardando tanto quanto possível a autonomia das entidades sujeitas à
sua supervisão.
2 – No exercício da supervisão, a CMVM dispõe das seguintes prerrogativas:
a) Exigir quaisquer elementos e informações e examinar livros, registos e documentos, não podendo as
entidades supervisionadas invocar o segredo profissional;
b) Ouvir quaisquer pessoas, intimando-as para o efeito, quando necessário;
c) Determinar que as pessoas responsáveis pelos locais onde se proceda à instrução de qualquer processo
ou a outras diligências coloquem à sua disposição as instalações de que os seus agentes careçam para a
execução dessas tarefas, em condições adequadas de dignidade e eficiência;
d) Requerer a colaboração de outras pessoas ou entidades, incluindo autoridades policiais, quando tal se
mostre necessário ou conveniente ao exercício das suas funções, designadamente em caso de resistência a
esse exercício ou em razão da especialidade técnica das matérias em causa;
e) Substituir-se às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados
de valores mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado e às contrapartes
centrais quando estas não adotem as medidas necessárias à regularização de situações anómalas que ponham
em causa o regular funcionamento do mercado, da atividade exercida ou os interesses dos investidores;
f) Substituir-se às entidades supervisionadas no cumprimento de deveres de informação.
g) Divulgar publicamente o facto de um emitente não estar a observar os seus deveres;
h) Determinar que uma entidade reduza ou não aumente a sua posição ou exposição a instrumentos
financeiros derivados de mercadorias;
i) Proibir ou limitar a comercialização, distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou um determinado
tipo de atividade ou prática financeira, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 e respetiva regulamentação e atos delegados, ou em virtude da
violação dos deveres relativos à produção ou distribuição de instrumentos financeiros, sem prejuízo do exercício
dos poderes de intervenção previstos nos termos do Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 14 de março de 2012.
3 – Nas situações previstas no n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, as pessoas singulares ou coletivas em
causa ficam sujeitas ao dever de não revelar a clientes ou a terceiros o teor ou a ocorrência do ato praticado.
4 – Nos recursos das decisões tomadas pela CMVM, no exercício dos poderes de supervisão, presume-se,
até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
Artigo 362.º
Supervisão contínua
A CMVM acompanha de modo contínuo a atividade das entidades sujeitas à sua supervisão, ainda que não
exista qualquer suspeita de irregularidade.
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Artigo 363.º
Supervisão prudencial
1 – Estão sujeitas à supervisão prudencial da CMVM:
a) As entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, as contrapartes centrais e
os prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação;
b) As instituições de investimento coletivo;
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a
atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º-D do
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;
d) As sociedades de titularização de crédito, as sociedades de capital de risco, as sociedades de
empreendedorismo social e as sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
2 – A supervisão prudencial é orientada pelos seguintes princípios:
a) Preservação da solvabilidade e da liquidez das instituições e prevenção de riscos próprios;
b) Prevenção de riscos sistémicos, designadamente mediante a avaliação do impacto potencial das suas
decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia
interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que em cada momento
disponha;
c) Controlo da idoneidade dos titulares dos órgãos de gestão, das pessoas que dirigem efetivamente a
atividade e dos titulares de participações qualificadas, de acordo com os critérios definidos no artigo 30.º do
Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações;
d) Controlo dos demais requisitos relativos aos dos titulares de órgãos de gestão e às das pessoas que
dirigem efetivamente a atividade, designadamente a qualificação profissional e a disponibilidade, que sejam
exigidos de acordo com a respetiva legislação complementar.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 são obrigadas a prestar à
CMVM as informações que esta considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e
de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos
financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das
metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam transacionados em
mercados de elevada liquidez e transparência.
4 – A CMVM, através de regulamento, concretiza o disposto nos números anteriores.
Artigo 364.º
Fiscalização
1 – No exercício de poderes de fiscalização, a CMVM:
a) Efetua as inspeções que entenda necessárias às entidades sujeitas à sua supervisão;
b) Realiza inquéritos para averiguação de infrações de qualquer natureza cometidas no âmbito do mercado
de instrumentos financeiros ou que afetem o seu normal funcionamento;
c) Executa as diligências necessárias ao cumprimento dos princípios referidos no artigo 358.º,
nomeadamente perante as operações descritas no artigo 311.º.
2 – A CMVM participa às entidades competentes as infrações de que tome conhecimento e cuja instrução e
sanção não se enquadrem na sua competência.
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Artigo 365.º
Registos
1 – Os registos efetuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos
dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão.
2 - Os registos efetuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.
3 – Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados
pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efetuado no âmbito de processo de contraordenação
ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
4 – A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que
se referem os números anteriores.
5 – A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de
contraordenação, que não é acessível ao público.
6 – Os registos efetuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos
termos e com os limites da lei sobre proteção de dados pessoais.
Artigo 366.º
Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
1 – Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais
relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contraordenação e
aplicando as respetivas sanções.
2 – Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
a) As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
b) A suspensão da ação publicitária;
c) A imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.
3 – Cada período de suspensão da ação publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
4 – Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo
das sanções aplicáveis, substituir-se ao infrator na prática do ato.
Artigo 367.º
Difusão de informações
1 – A CMVM organiza um sistema informático de difusão de informação acessível ao público que pode
integrar, entre outros aspetos, elementos constantes dos seus registos, decisões com interesse público e outra
informação que lhe seja comunicada ou por si aprovada, designadamente, informação privilegiada nos termos
do artigo 248.º –A, participações qualificadas, documentos de prestação de contas e prospetos.
2 – Os prospetos referidos no número anterior devem ser mantidos acessíveis, pelo menos, durante um ano.
3 – A CMVM disponibiliza o acesso ao sistema previsto no n.º 1 através do ponto de acesso eletrónico
europeu previsto no artigo 21.º-A da Diretiva 2004/109/CE, do Parlamento Europeu e Conselho, de 15 de
dezembro de 2004.
Artigo 368.º
Despesas de publicação
Constitui título executivo a declaração do conselho diretivo da CMVM atestando a realização de despesas
com publicações que, segundo a lei, possam por ela ser promovidas a expensas de entidades sujeitas à sua
supervisão.
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SECÇÃO II
Comunicação de informação para efeitos de supervisão
Artigo 368.º-A
Informações, provas e denúncias enviadas à CMVM
1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de factos, provas ou informações relativas a infrações
previstas no presente Código e sua regulamentação, bem como à violação de deveres consagrados em outras
leis, nacionais ou da União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às matérias referidas no n.º 3
do artigo 388.º, pode comunicá-los à CMVM.
2 – Os factos, provas ou informações podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser
executadas ou que, à luz dos elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser
praticadas.
3 – Os elementos recebidos podem ser usados para qualquer uma das finalidades previstas no artigo 358.º
do presente Código e podem ser enviados pela CMVM a qualquer entidade com quem mantenha relações legais
de colaboração ou cooperação.
4 – As informações, provas e denúncias de infrações podem ser comunicadas à CMVM em regime de
anonimato ou com identificação do denunciante.
5 – A identificação de quem apresenta a denúncia ou fornece as informações ou provas referidas neste
artigo, bem como a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, é facultativa e, caso exista, não
pode ser revelada, exceto se tal for autorizado por escrito por essa pessoa, se for imposto por lei expressa ou
se for determinado por um tribunal, nos termos previstos no Código de Processo Penal para o regime de quebra
de segredo profissional.
6 – As comunicações de informações, provas e denúncias apresentadas ao abrigo do disposto neste artigo
que não sejam falsas e apresentadas de má-fé constituem condutas lícitas e não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, contra
quem apresentou a denúncia ou forneceu à CMVM as informações e provas em causa, nem podem ser usadas
para desvalorizar qualquer componente do estatuto do trabalhador em causa.
7 – Presume –se que viola o disposto no número anterior qualquer processo disciplinar, civil ou criminal, ou
qualquer outra decisão que desvalorize o estatuto do trabalhador, que tenha sido iniciado ou executado pelo
empregador após a data da apresentação da denúncia, das provas ou das informações.
8 – Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal, a comunicação de informações, de factos ou o
envio de provas à CMVM que sejam falsos constitui contraordenação muito grave.
9 – Se os factos, as provas ou as informações comunicadas disserem respeito a infrações da eventual
competência de outras entidades, a CMVM informa de tal facto a pessoa que os apresentou, cabendo a esta a
decisão de os enviar à entidade competente.
Artigo 368.º-B
Sistema e procedimentos de receção de informações, provas e denúncias
1 – A CMVM organiza um sistema de receção e tratamento da informação referida no artigo anterior,
designadamente através de atendimento presencial e de canais informáticos, postais, eletrónicos ou telefónicos
específicos para o efeito, garantindo a segurança e a confidencialidade da informação recebida, bem como a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do denunciado pela prática da infração, nos termos da legislação
aplicável em matéria de proteção de dados pessoais e do presente Código.
2 – A CMVM atribui internamente nas suas unidades orgânicas funções específicas de informação sobre os
procedimentos de denúncias, provas e informações sobre infrações, de receção e tratamento das mesmas e de
contacto com os denunciantes.
3 – A CMVM dá conhecimento por escrito ao denunciante da receção de informações, provas ou denúncias,
em formato eletrónico ou por carta, caso este tenha indicado um contacto para o efeito, exceto se o denunciante
tiver expressamente declarado o oposto ou se for previsível que tal comunicação possa pôr em causa o seu
anonimato.
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4 – A CMVM pode requerer a prestação de esclarecimentos ou elementos adicionais sobre a informação
prestada na denúncia se tiver conhecimento da identidade do denunciante.
5 – Caso o denunciante tenha indicado um contacto para esse efeito, a CMVM informa o denunciante, se
este o solicitar e assim que for possível, sobre a instauração de processo de contraordenação, se tal se vier a
verificar, e da prolação da decisão final do mesmo, sem prejuízo do respeito pelo regime do segredo de justiça.
6 – Os canais de receção de informações, provas e denúncias são autónomos e independentes dos canais
gerais de comunicação da CMVM e têm, pelo menos, as seguintes características:
a) Respeitam a segregação relativamente aos demais canais de comunicação da CMVM;
b) Asseguram a completude, a integridade e a confidencialidade da informação;
c) Previnem o acesso à informação por pessoas não autorizadas para o efeito;
d) Asseguram a conservação duradoura da informação recebida.
7 – A CMVM assegura o envio para os canais de receção referidos no número anterior, sem alterações, das
comunicações de infrações recebidas por outros meios.
8 – A CMVM regista e documenta, por escrito ou por gravação áudio, em suporte duradouro, as denúncias
presenciais ou telefónicas, podendo proceder à gravação da chamada, salvo se o denunciante manifestar
expressamente oposição a essa forma de registo.
9 – Caso a denúncia não seja anónima e tenha sido registada em suporte escrito, o denunciante pode ter
acesso a esse documento, solicitar retificações ao seu conteúdo e assinar a transcrição ou ata escrita do
contacto, se estiver de acordo com o conteúdo da mesma.
10 – A CMVM mantém um registo de todas as denúncias, informações e provas recebidas ao abrigo do
presente artigo, as quais são conservadas num arquivo físico ou informático seguro que garanta a integridade e
a confidencialidade da informação.
11 – A CMVM pode desenvolver, por regulamento, as matérias referidas no presente artigo, designadamente
o regime de anonimato das denúncias, os tipos e o modo de funcionamento dos canais de comunicação
específicos para a transmissão de informação, prova e receção de denúncias de infrações, os requisitos dos
arquivos físicos e informáticos de conservação dos elementos recebidos e da informação neles contida e os
requisitos de acesso interno ao sistema de conservação e armazenamento de informações, provas e denúncias.
12 – A CMVM revê os procedimentos referidos no n.º 2, pelo menos, a cada dois anos.
Artigo 368.º-C
Informação sobre a receção de informações, provas e denúncias
1 – A CMVM disponibiliza, no respetivo sítio na Internet, pelo menos, a seguinte informação sobre a receção
de informações, provas e denúncias:
a) Os canais de comunicação específicos de receção de informações, provas e denúncias;
b) Os procedimentos legais, regulamentares e internos aplicáveis à receção de denúncias, provas e
informações;
c) O regime de confidencialidade aplicável;
d) Os procedimentos de proteção do trabalhador que apresente denúncias, forneça provas ou preste
informações sobre infrações;
e) O regime e pressupostos de exoneração de responsabilidade de natureza criminal, contraordenacional ou
civil, pela revelação de informação confidencial.
2 – A informação referida no número anterior é comunicada pela CMVM ao denunciante, antes ou no
momento da realização da denúncia, entrega de provas ou prestação de informações.
3 – A CMVM pode definir, por regulamento, a publicação e prestação de informação adicional sobre o regime
de denúncias, entrega de provas e prestação de informações referido neste artigo.
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Artigo 368.º-D
Confidencialidade
1 – No caso de transmissão de informação relativa à denúncia, a confidencialidade da identidade do
denunciante é assegurada e preservada pela CMVM, exceto nos casos em que esta seja obrigada a revelar
essa identidade por força de lei expressa ou decisão judicial.
2 – O regime previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à identidade do
denunciado, sendo de qualquer forma lícito o uso dessa informação pela CMVM na instrução de processos
contra o denunciado.
3 – A CMVM assegura que o denunciante tem conhecimento dos casos referidos na parte final do n.º 1.
Artigo 368.º-E
Proteção do denunciante e cooperação
1 – A CMVM coopera e troca informações e elementos com autoridades administrativas ou judiciais, no
âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais de proteção de trabalhadores contra discriminação,
retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo, por parte do empregador, que estejam relacionados
com a apresentação de denúncias, provas ou informações de infrações à CMVM.
2 – Ao denunciante é assegurada, designadamente:
a) A prestação de informação sobre meios de tutela jurisdicional ou administrativa de proteção do
denunciante contra discriminação, retaliação ou outras formas de tratamento não equitativo por parte da entidade
empregadora por força da apresentação de denúncia; e
b) A certificação da condição de denunciante por parte da CMVM.
3 – Ao denunciante que, por qualquer forma, intervenha em processo criminal ou contraordenacional
relacionado com a denúncia apresentada à CMVM é aplicável o regime de proteção das testemunhas, com as
devidas adaptações.
CAPÍTULO III
Regulação
Artigo 369.º
Regulamentos da CMVM
1 – A CMVM elabora regulamentos sobre as matérias integradas nas suas atribuições e competências.
2 – Os regulamentos da CMVM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza e
da publicidade.
3 – Os regulamentos da CMVM são publicados na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor na
data neles referida ou cinco dias após a sua publicação.
4 – Os regulamentos da CMVM que incluam matérias relativas a um determinado mercado regulamentado
ou sistema de negociação multilateral ou organizado ou aos instrumentos financeiros nele negociados são
também divulgados no boletim desse mercado ou sistema.
5 – Os regulamentos da CMVM que apenas visem regular procedimentos de caráter interno de uma ou mais
categorias de entidades denominam-se instruções, não são publicados nos termos dos números anteriores, são
notificados aos respetivos destinatários e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.
Artigo 370.º
Recomendações e pareceres genéricos
1 – A CMVM pode emitir recomendações genéricas dirigidas a uma ou mais categorias de entidades sujeitas
à sua supervisão.
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2 – A CMVM pode formular e publicar pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam
colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.
Artigo 371.º
Publicação consolidada de normas
A CMVM publica anualmente o texto atualizado das normas legais e regulamentares respeitantes às matérias
reguladas neste Código e em legislação complementar.
Artigo 372.º
Autorregulação
1 – Nos limites da lei e dos regulamentos, as entidades gestoras dos mercados regulamentados, dos sistemas
de negociação multilateral ou organizado, dos sistemas de liquidação, das câmaras de compensação, dos
sistemas centralizados de valores mobiliários, do registo inicial ou da administração de sistema de registo
centralizado e as contrapartes centrais podem regular autonomamente as atividades por si geridas.
2 – As regras estabelecidas nos termos do número anterior que não sejam sujeitas a registo, assim como
aquelas que constam de códigos deontológicos aprovados por entidades gestoras e por associações
profissionais de intermediários financeiros, devem ser comunicadas à CMVM.
CAPÍTULO IV
Cooperação
Artigo 373.º
Princípios
Além daqueles que são referidos no artigo 358.º, a cooperação desenvolvida pela CMVM deve obedecer aos
princípios de reciprocidade, de respeito pelo segredo profissional e de utilização restrita da informação para fins
de supervisão.
Artigo 374.º
Cooperação com outras autoridades nacionais
1 – Em relação a entidades que estejam também sujeitas à supervisão por outras autoridades,
designadamente o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a CMVM
e essas autoridades cooperam entre si para o exercício coordenado dos respetivos poderes de supervisão e de
regulação.
2- A cooperação referida no número anterior tem caráter regular e pode traduzir-se:
a) Na elaboração e aprovação de regulamentos, quando a lei lhes atribua competência conjunta;
b) Na realização de consultas mútuas;
c) Na troca de informações, mesmo quando sujeitas a segredo profissional;
d) Na realização de atos de fiscalização conjunta;
e) No estabelecimento de acordos e de procedimentos comuns.
Artigo 375.º
Cooperação com outras instituições nacionais
1 – As entidades públicas ou privadas que tenham poderes de intervenção sobre qualquer das entidades
referidas no artigo 359.º devem cooperar com a CMVM para o exercício, por esta, dos seus poderes de
supervisão.
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2 – Os acordos que sejam celebrados ao abrigo do disposto no número anterior são publicados no boletim
da CMVM.
3 – A CMVM coopera ainda com as entidades públicas responsáveis pela supervisão e registo dos mercados
à vista e de leilão no que diz respeito às licenças de emissão nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como com as entidades públicas responsáveis pela
fiscalização, administração e regulação dos mercados físicos em relação aos derivados de mercadorias e outros
ativos subjacentes.
Artigo 376.º
Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
1 – No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de
outros Estados.
2 – A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação,
tendo nomeadamente em vista:
a) Recolha de elementos relativos a infrações contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras
cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
b) Troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções de supervisão ou de regulação;
c) Consultas sobre problemas suscitados pelas respetivas atribuições;
d) Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respetivas atribuições.
3 – Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de
representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em atos da competência da CMVM, quando
haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
4 – A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito
comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.
5 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a celebração de
acordos de cooperação para a troca de informações com instituições congéneres ou equiparadas de Estados
que não sejam membros da União Europeia.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da
participação da CMVM em organizações internacionais.
Artigo 377.º
Cooperação e assistência no quadro da União Europeia
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a CMVM coopera ainda com as instituições congéneres dos
Estados-Membros da União Europeia e presta-lhes assistência para o exercício das respetivas funções de
supervisão e investigação, nomeadamente no que respeita ao abuso de informação, à manipulação de mercado
e à violação do dever de defesa do mercado.
2 – A pedido da instituição congénere, a CMVM comunica imediatamente qualquer informação solicitada para
efeito do disposto no número anterior e, caso tal não seja possível, comunica os motivos desse facto, adotando,
se necessário, as medidas adequadas para recolher as informações solicitadas.
3 – A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de informações:
a) Se a comunicação dessas informações for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou a ordem
pública nacionais ou de prejudicar a sua própria investigação, as suas atividades de fiscalização ou uma
investigação penal; ou
b) Se estiver em curso um processo judicial ou existir sentença transitada em julgado relativamente aos
mesmos factos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
4 – No caso da recusa prevista no número anterior, a CMVM notifica a instituição requerente e a Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, fornecendo-lhes informações tão pormenorizadas quanto
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possível sobre os referidos processos ou sentenças.
5 – A solicitação da instituição congénere prevista no n.º 1 e no âmbito das funções aí previstas, a CMVM
promove no território nacional e sob a sua direção as averiguações e diligências necessárias para apurar factos
que constituam um ilícito nesse Estado membro, podendo autorizar representantes da instituição requerente,
auditores ou outros peritos a acompanhar ou a efetuar as diligências.
6 – A CMVM pode recusar dar seguimento a um pedido de realização de uma diligência ou do seu
acompanhamento por representantes da instituição requerente nos casos previstos no n.º 3.
7 – Se a CMVM tiver conhecimento de atos que possam constituir um dos ilícitos previstos no n.º 1 que
estejam a ser ou tenham sido praticados no território de outro Estado membro, ou que afetem instrumentos
financeiros negociados no território de outro Estado membro, notifica a instituição congénere desse Estado
membro, sem prejuízo dos seus poderes de investigação e perseguição dos ilícitos em causa.
8 – Se a CMVM receber da instituição congénere de outro Estado membro notificação análoga à prevista no
número anterior, comunica à instituição notificante os resultados das diligências efetuadas na sequência da
notificação e outros desenvolvimentos relevantes.
9 – Nos casos previstos nos n.os 7 e 8, a CMVM e as instituições congéneres que sejam competentes para a
investigação e perseguição dos ilícitos em causa consultam-se mutuamente acerca das medidas a adotar.
10 – A CMVM pode comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as situações
em que um pedido de informação, de realização de uma diligência ou de acompanhamento de representantes
da CMVM a uma diligência, apresentado a uma instituição congénere, seja rejeitado ou não seja atendido num
prazo razoável.
11 – A CMVM estabelece com as entidades congéneres os mecanismos de consulta e de articulação
necessários ao cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 360.º.
Artigo 377.º-A
Medidas cautelares na cooperação internacional
1 – Quando a CMVM verificar que foram violados deveres relativos à comunicação e à divulgação de
participações qualificadas, à elaboração de um prospeto de oferta pública ou de admissão, à divulgação de
informação periódica e à atuação de um mercado regulamentado, de um sistema de negociação multilateral ou
organizado dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, bem como
à autoridade do Estado membro de origem do emitente ou, no caso de infração cometida por mercado
regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado à autoridade do Estado que lhe tenha
concedido autorização.
2 – Se a autoridade competente não tomar as providências solicitadas ou estas forem inadequadas e o titular
de participação qualificada, o emitente, o intermediário financeiro responsável pela oferta pública, o mercado
regulamentado, o sistema de negociação multilateral ou organizado persistir na infração das normas aplicáveis,
a CMVM, após informar desse facto a autoridade competente, toma as providências que entenda convenientes
no intuito de proteger os investidores e o bom funcionamento dos mercados.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM pode impedir que o mercado regulamentado ou o
sistema de negociação em causa continuem a disponibilizar, no território português, mecanismos de acesso e
negociação por membros estabelecidos em Portugal.
4 – As providências tomadas pela CMVM ao abrigo do disposto no n.º 2 são comunicadas à Autoridade
Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e à Comissão Europeia com a maior brevidade possível.
Artigo 377.º-B
Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros
1 – A CMVM coopera com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, prestando-lhe,
com a maior brevidade possível, a informação necessária ao exercício das suas funções, nos termos do artigo
35.º e 36.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
2 – A CMVM comunica os acordos de delegação de funções celebrados com instituições congéneres dos
Estados-Membros da União Europeia à Comissão Europeia, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
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dos Mercados e às instituições congéneres dos demais Estados-Membros.
3 – As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º-A e 398.º e divulgadas pela CMVM nos termos
do artigo 422.º são simultaneamente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados.
4 – As decisões condenatórias da CMVM relativas a contraordenações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3
do artigo 389.º e nos artigos 394.º, 395.º, 396.º-A, 397.º, 397.º A e 398.º, e sempre que exigido pela legislação
europeia, são anualmente comunicadas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados sob a
forma agregada.
5 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados a informação relativa
a decisões judiciais que confirmem, alterem ou revoguem as decisões comunicadas nos termos dos n.os 3 e 4.
6 – A CMVM informa a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados das decisões
condenatórias referidas no n.º 4 que não sejam divulgadas nos termos do n.º 3 do artigo 422.º.
7 – A CMVM coopera ainda com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos
do artigo 422.º –A.
8 – No exercício das suas competências, a CMVM tem em conta a convergência relativamente aos
instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação, nomeadamente no quadro do
Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, a CMVM:
a) Coopera com as demais autoridades de supervisão e entidades integrantes do Sistema Europeu de
Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no artigo 4.º do Tratado da União
Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades das autoridades europeias de supervisão e nos colégios de autoridades de
supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pelas
autoridades europeias de supervisão e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité
Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita, em articulação com o Banco de Portugal, com o Comité Europeu do Risco
Sistémico relativamente às matérias da sua competência.
10 – A CMVM comunica ainda ao Banco de Portugal informação sobre as sanções impostas a sociedades
gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado pela prática de infrações relativas à violação de
regras prudenciais que devam ser comunicadas à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 377.º-C
Cooperação
1 – A CMVM coopera com as instituições congéneres dos Estados-Membros ou com instituições da União
Europeia, no âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento
de infrações, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 – A CMVM coopera com instituições congéneres de outros Estados no âmbito da supervisão e fiscalização
do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
3 – A CMVM coopera com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, de supervisão, fiscalização ou com
competências no mercado de licenças de emissão ou nos mercados de contratos de mercadorias à vista, no
âmbito da supervisão e fiscalização do regime do abuso de mercado, bem como no processamento de infrações,
nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados.
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TÍTULO VIII
Crimes e ilícitos de mera ordenação social
CAPÍTULO I
Crimes
SECÇÃO I
Crimes contra o mercado
Artigo 378.º
Abuso de informação
1- Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um
emitente ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com caráter permanente ou ocasional, a um emitente
ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um
facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua
subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de
prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2- Quem, nas circunstâncias previstas no número anterior, disponha de informação privilegiada e, com
base nessa informação, ordene ou aconselhe alguém a ordenar, direta ou indiretamente, para si ou para outrem,
a modificação ou o cancelamento de ordem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
3- Qualquer pessoa não abrangida pelo n.º 1 que, tendo conhecimento de uma informação privilegiada, a
transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda, troca ou a
modificação ou o cancelamento de ordem, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena
de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240 dias.
4- Entende –se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e
dizendo respeito, direta ou indiretamente, a qualquer emitente ou a valores mobiliários ou outros instrumentos
financeiros, seria idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o seu preço no
mercado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados
5- Constitui igualmente informação privilegiada a informação relativa a ordens pendentes sobre valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros transmitida por clientes de intermediários financeiros, que não
seja pública, tenha caráter preciso e esteja direta ou indiretamente relacionada com emitentes ou com
instrumentos financeiros, a qual, se lhe fosse dada publicidade, seria idónea para influenciar de maneira sensível
o seu preço ou o preço dos contratos de mercadorias à vista conexos.
6- (Revogado).
7- Em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, entende-se por informação privilegiada toda
a informação com caráter preciso que não tenha sido tornada pública e respeite, direta ou indiretamente, a um
ou mais desses instrumentos derivados ou a contratos de mercadorias à vista relacionados e que os utilizadores
dos mercados em que aqueles são negociados esperariam receber ou teriam direito a receber em conformidade,
respetivamente, com as práticas de mercado aceites ou com o regime de divulgação de informação nesses
mercados.
8- Se as transações referidas nos n.os 1 a 3 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou
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coletiva, que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos
termos previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da
reparação de danos.
Artigo 378.º –A
Abuso de informação privilegiada relativa a licenças de emissão
1 – Quem disponha de informação privilegiada:
a) Devido à sua qualidade de titular de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização de um
participante no mercado de licenças de emissão ou de titular de uma participação no respetivo capital; ou
b) Em razão do trabalho ou do serviço que preste, com caráter permanente ou ocasional, a um participante
no mercado de licenças de emissão ou a outra entidade; ou
c) Em virtude de profissão ou função pública que exerça; ou
d) Que, por qualquer forma, tenha sido obtida através de um facto ilícito ou que suponha a prática de um
facto ilícito;
e a transmita a alguém fora do âmbito normal das suas funções ou, com base nessa informação, negoceie
ou aconselhe alguém a negociar em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados
com licenças de emissão ou produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga
respeito, direta ou indiretamente, para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena
de multa.
2 – Qualquer pessoa não abrangida pelo número anterior que, tendo conhecimento de uma informação
privilegiada, a transmita a outrem ou, com base nessa informação, negoceie ou aconselhe alguém a negociar
em leilões de licenças de emissão, em instrumentos financeiros relacionados com licenças de emissão ou
produtos nelas baseados, ou apresente, altere ou cancele licitação que lhes diga respeito, direta ou
indiretamente, para si ou para outrem, é punida com pena de prisão até 4 anos ou com pena de multa até 240
dias.
3 – Entende –se por informação privilegiada toda a informação não tornada pública que, sendo precisa e
dizendo respeito, direta ou indiretamente, a licenças de emissão ou produtos leiloados com base nelas, seria
idónea, se lhe fosse dada publicidade, para influenciar de maneira sensível o preço desses instrumentos ou de
derivados com eles relacionados, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 – É correspondentemente aplicável o n.º 7 do artigo 378.º.
Artigo 379.º
Manipulação do mercado
1 – Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento do mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros,
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular
funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 – Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado, nomeadamente,
os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços, as condições normais da
oferta ou da procura de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, as condições normais de
lançamento e de aceitação de uma oferta pública ou os atos suscetíveis de perturbar ou atrasar o funcionamento
do sistema de negociação.
4 – (Revogado).
5 – Os titulares do órgão de administração e as pessoas responsáveis pela direção ou pela fiscalização de
áreas de atividade de um intermediário financeiro que, tendo conhecimento de factos descritos no n.º 1,
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praticados por pessoas diretamente sujeitas à sua direção ou fiscalização e no exercício das suas funções, não
lhes ponham imediatamente termo são punidos com pena de prisão até 4 anos ou pena de multa até 240 dias,
se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição legal.
6 – (Revogado).
7 – Se os factos descritos nos n.os 1, 2 e 5 envolverem a carteira de uma terceira pessoa, singular ou coletiva,
que não seja constituída arguida, esta pode ser demandada no processo criminal como parte civil, nos termos
previstos no Código de Processo Penal, para efeito da apreensão das vantagens do crime ou da reparação de
danos.
Artigo 379.º-A
Manipulação de mercado de licenças de emissão
1 – Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento do mercado de licenças de emissão ou de produtos nelas baseados, é
punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
2 – Se a conduta descrita no número anterior provocar ou contribuir para uma alteração artificial do regular
funcionamento do mercado, o agente é punido com pena de prisão até 8 anos ou pena de multa até 600 dias.
3 – Consideram-se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado,
nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação dos preços das licenças
de emissão ou de produtos baseados em licenças de emissão, as condições normais de licitação ou transação
de licenças de emissão ou as condições da oferta e da procura de produtos baseados em licenças de emissão.
4 – É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.
Artigo 379.º-B
Manipulação de mercado de contratos de mercadorias à vista
1 – Quem divulgue informações falsas, incompletas, exageradas, tendenciosas ou enganosas, realize
operações de natureza fictícia ou execute outras práticas fraudulentas que sejam idóneas para alterar
artificialmente o regular funcionamento de mercado de contratos de mercadorias à vista e que, por isso, seja
suscetível de afetar o preço de instrumentos financeiros relacionados, é punido com pena de prisão até 5 anos
ou com pena de multa.
2 – Consideram –se idóneos para alterar artificialmente o regular funcionamento do mercado de contratos
de mercadorias à vista, nomeadamente, os atos que sejam suscetíveis de modificar as condições de formação
dos preços das mercadorias e das condições normais da oferta e da procura das mercadorias.
3 – É correspondentemente aplicável o n.º 5 do artigo 379.º.
4 – O disposto no n.º 1 não é aplicável à negociação de produtos energéticos grossistas, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados.
Artigo 379.º-C
Manipulação de índices de referência
Quem fornecer ou transmitir informações ou dados falsos, incompletos, exagerados, tendenciosos ou
enganosos ou praticar qualquer ato que altere artificialmente o valor ou a forma de cálculo do índice de referência
de um instrumento financeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa.
Artigo 379.º-D
Exclusões
1 – Os tipos de crime previstos nos artigos anteriores não se aplicam:
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a) À negociação sobre ações próprias efetuada no âmbito de programas de recompra e às operações de
estabilização realizadas nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Às operações, ordens ou condutas de prossecução de política monetária, cambial ou de gestão da dívida
pública dos Estados-Membros, dos membros do Sistema Europeu de Bancos Centrais ou de qualquer outro
organismo designado pelo Estado membro ou de país terceiro reconhecido, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados;
c) Às operações, ordens ou condutas de prossecução da política de gestão da dívida pública efetuadas pela
Comissão Europeia ou por qualquer outro organismo ou pessoa designada para esse efeito, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
d) Às operações, ordens ou condutas da União Europeia, do Banco Europeu de Investimento, do Fundo
Europeu de Estabilidade Financeira, do Mecanismo Europeu de Estabilidade, de veículos com finalidades
específicas dos Estados-Membros ou de instituição financeira internacional instituída pelos Estados-Membros
com a finalidade de mobilização de financiamento e prestação de assistência financeira, nos termos do
Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva
regulamentação e atos delegados;
e) Às atividades desenvolvidas pelos Estados-Membros, pela Comissão Europeia ou por qualquer organismo
oficial ou pessoa designada no âmbito das licenças de emissão e da prossecução da política climática da União
Europeia, nos termos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril
de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados;
f) Às atividades desenvolvidas por um Estado membro, pela Comissão Europeia ou por outro organismo
designado oficialmente ou pessoa que atue por conta dos mesmos, no âmbito e promoção da Política Agrícola
Comum e da Política Comum das Pescas da União Europeia, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
2 – Os factos previstos nos artigos 378.º e 378.º-A não são suscetíveis de gerar responsabilidade nos casos
em que o Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e
respetiva regulamentação e atos delegados, considere tal conduta legítima.
3 – A transmissão de informação privilegiada, prevista e punida pelos artigos 378.º e 378.º-A, que ocorra no
âmbito de sondagens de mercado não é suscetível de gerar responsabilidade, nos casos em que a transmissão
de informação preencha os requisitos previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
4 – Os factos previstos nos artigos 379.º, 379.º-A, 379.º-B e 379.º-C não são suscetíveis de gerar
responsabilidade se a conduta constituir uma prática de mercado aceite nos termos do Regulamento (UE) n.º
596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos
delegados.
Artigo 379.º-E
Uso de informação falsa ou enganosa na captação de investimento
1 – Os titulares de um órgão de direção ou administração de um intermediário financeiro, de uma entidade
que detenha uma participação qualificada num intermediário financeiro ou de uma entidade emitente de valores
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros que, por qualquer forma, deliberem ou decidam, para essa
entidade ou para outrem, a captação de investimentos, a colocação de valores mobiliários ou de instrumentos
financeiros ou a captação de financiamento por qualquer outro meio, utilizando para o efeito informação
económica, financeira ou jurídica falsa ou enganosa, são punidos com pena de prisão de 1 a 6 anos.
2 – Se na situação referida no número anterior forem efetivamente subscritos ou comercializados valores
mobiliários ou outros instrumentos financeiros, obtidos investimentos ou recebidos financiamentos, o agente é
punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 – Se os factos descritos nos números anteriores forem praticados por negligência a pena é reduzida a
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metade nos seus limites mínimos e máximos.
4 – Para efeito do disposto nos números anteriores, a informação é considerada falsa ou enganosa sempre
que, designadamente, apresente situações favoráveis sem correspondência na realidade ou omita factos
desfavoráveis que deveriam ser apresentados.
5 – Se o agente reparar integralmente os danos patrimoniais causados até à data de início da audiência de
julgamento a pena é reduzida a metade nos seus limites mínimos e máximos.
Artigo 380.º
Penas acessórias
1 – Aos crimes previstos nos artigos antecedentes podem ser aplicadas, além das referidas no Código Penal,
as seguintes penas acessórias:
a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade que
com o crime se relaciona, incluindo inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia
ou fiscalização e, em geral, de representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
b) Interdição, por prazo não superior a 12 meses, de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
c) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração, gestão,
direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos para o cumprimento das
finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros.
2 – Os prazos referidos nas alíneas a) e b) do no número anterior são elevados ao dobro, contados a partir
do trânsito em julgado da decisão condenatória, caso o arguido já tenha sido previamente condenado pela
prática de abuso de informação privilegiada ou por manipulação de mercado.
3 – No caso de aplicação de pena acessória prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1, o tribunal comunica a
condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos da sanção.
Artigo 380.º-A
Apreensão e perda das vantagens do crime
1 – Sempre que o facto ilícito gerar para o arguido ou para terceiro por conta de quem o arguido negoceie
vantagens patrimoniais, transitórias ou permanentes, incluindo juros, lucros ou outros benefícios de natureza
patrimonial, esses valores são apreendidos durante o processo ou, pelo menos, declarados perdidos na
sentença condenatória, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – As vantagens patrimoniais geradas pelo facto ilícito típico abrangem as mais-valias efetivas obtidas e as
despesas e os prejuízos evitados com a prática do facto, independentemente do destino final que o arguido lhes
tenha dado e ainda que as tenha posteriormente perdido.
3 – O valor apreendido nos termos dos números anteriores é afeto à reparação dos lesados que tenham feito
valer a sua pretensão no processo crime, sendo 60% do remanescente declarado perdido a favor do Estado e
40% a favor do sistema de indemnização dos investidores.
4 – Nos processos por crimes contra o mercado são aplicáveis as medidas de garantia patrimonial previstas
no Código de Processo Penal, sem prejuízo do recurso às medidas de combate à criminalidade organizada e
económico-financeira previstas em legislação avulsa.
SECÇÃO II
Crime de desobediência
Artigo 381.º
Desobediência
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou os mandados legítimos da CMVM, emanados no âmbito das
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suas funções de supervisão, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista
para o crime de desobediência qualificada.
2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, quem dificultar e quem defraudar a execução das sanções
acessórias ou das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
SECÇÃO III
Disposições processuais
Artigo 382.º
Aquisição da notícia do crime
1 – A notícia dos crimes contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros
adquire-se por conhecimento próprio da CMVM, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante
denúncia.
2 – Os intermediários financeiros com sede estatutária, administração central ou sucursal em Portugal e as
autoridades judiciárias, entidades policiais ou funcionários que, no exercício da sua atividade profissional ou
função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de
valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros informam imediatamente o conselho diretivo da CMVM.
3 – A denúncia descrita no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito,
sendo confirmada por escrito, a pedido da CMVM, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.
4 – A denúncia apresentada por intermediários financeiros descreve as razões da suspeita, identifica
pormenorizadamente e com rigor as operações em causa, as ordens dadas, os comitentes e quaisquer outras
pessoas envolvidas, as modalidades de negociação, as carteiras envolvidas, os beneficiários económicos das
operações, os mercados em causa e qualquer outra informação relevante para o efeito, bem como a qualidade
de quem subscreve a denúncia e a sua relação com o intermediário financeiro.
5 – A pessoa ou entidade que apresente à CMVM uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de
revelar tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser
responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má fé.
6 – Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas
neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime
de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Artigo 383.º
Averiguações preliminares
1 – Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de
valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho diretivo da CMVM determinar a
abertura de um processo de averiguações preliminares.
2 – As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível
existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
3 – As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.
Artigo 384.º
Competência
O processo de averiguações é iniciado e dirigido pelo conselho diretivo da CMVM, sem prejuízo das regras
internas de distribuição de competências e das delegações genéricas de competência nos respetivos serviços.
Artigo 385.º
Prerrogativas da CMVM
1 – Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a CMVM pode:
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a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades todos os esclarecimentos, informações, documentos,
independentemente da natureza do seu suporte, objetos e elementos necessários para confirmar ou negar a
suspeita de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
b) Proceder à apreensão, congelamento e inspeção de quaisquer documentos, independentemente da
natureza do seu suporte, valores, objetos relacionados com a possível prática de crimes contra o mercado de
valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou proceder à selagem de objetos não apreendidos nas
instalações das pessoas e entidades sujeitas à sua supervisão, na medida em que se revelem necessários à
averiguação da possível existência da notícia de crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros;
c) Requerer de modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a
solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a
operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes;
d) Solicitar a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a
operadores de serviços de Internet registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
2 – A CMVM pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades,
entidades policiais e órgãos de polícia criminal.
3 – Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares
para os efeitos descritos na presente secção, a CMVM pode proceder à prática dos atos referidos na alínea b)
do n.º 1, incluindo a apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em
que os mesmos se encontrem.
4 – As medidas referidas no n.º 4 do artigo 380.º-A podem ser também requeridas pela CMVM às autoridades
judiciárias competentes, no âmbito das averiguações preliminares que tenham lugar.
5 – Aos atos praticados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 aplica-se o regime previsto no Código de Processo
Penal.
6 – A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea c) do n.º 1 é concedida no prazo de
quarenta e oito horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente
comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.
7 – Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho
de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta e oito horas seguintes.
8 – Nos casos referidos na alínea c) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo
profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério
Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades,
considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 386.º
Encerramento do processo de averiguações
Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, o conselho diretivo da
CMVM remete os elementos relevantes à autoridade judiciária competente.
Artigo 386.º-A
Acesso ao processo e cooperação
1 – A CMVM pode requerer ao Ministério Público ou ao tribunal o acesso ao processo por crime contra o
mercado, mesmo que sujeito a segredo de justiça, para efeitos de cumprimento de pedido de cooperação emitido
por uma instituição congénere de um Estado membro ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e
dos Mercados no âmbito de investigação ou processo de contraordenação por infrações respeitantes ao regime
do abuso de mercado.
2 – O acesso ao processo previsto no número anterior pode ser recusado com os fundamentos previstos no
n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.
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3 – Em caso de deferimento, a CMVM pode transmitir a informação ou a documentação obtidas no âmbito
do processo referido no n.º 1 à instituição congénere, ficando esta sujeita a regime de segredo, salvo nos casos
em que, pela lei do Estado membro de destino da informação ou documentação, a mesma tenha de ser tornada
pública em procedimento de natureza sancionatória.
Artigo 387.º
Dever de notificar
As decisões tomadas ao longo dos processos por crimes contra o mercado de valores mobiliários ou outros
instrumentos financeiros são notificadas ao conselho diretivo da CMVM.
CAPÍTULO II
Ilícitos de mera ordenação social
SECÇÃO I
Ilícitos em especial
Artigo 388.º
Disposições comuns
1 –Às contraordenações previstas nesta secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b) Entre € 12 500 e € 2 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c) Entre € 5000 e € 1 000 000, quando sejam qualificadas como menos graves
2 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações muito graves, 10% do volume de negócios, de acordo com as últimas contas
consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração;
c) Nas contraordenações por uso ou transmissão de informação privilegiada e manipulação de mercado, 15%
do volume de negócios, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
3 – As contraordenações previstas nos artigos seguintes respeitam tanto à violação de deveres consagrados
neste Código e sua regulamentação, como à violação de deveres consagrados em outras leis, nacionais ou da
União Europeia, e sua regulamentação, que digam respeito às seguintes matérias:
a) Instrumentos financeiros, ofertas públicas relativas a valores mobiliários, formas organizadas de
negociação de instrumentos financeiros, sistemas de liquidação e compensação, contraparte central,
intermediação financeira, sociedades de titularização de créditos, notação de risco, elaboração, administração
e utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos e regime da informação
e de publicidade relativa a qualquer destas matérias;
b) Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, contrapartes centrais ou
sociedades gestoras de participações sociais nestas entidades e prestadores de serviços de comunicação de
dados;
c) Ao regime relativo ao abuso de mercado.
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4 – Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que
existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 – Considera-se como não divulgada a informação cuja divulgação não tenha sido efetuada através dos
meios adequados.
6 – Sempre que uma lei ou um regulamento da CMVM alterar as condições ou termos de cumprimento de
um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua
vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se perante a identidade do facto houver lugar à aplicação do
regime concretamente mais favorável.
Artigo 389.º
Informação
1 – Constitui contraordenação muito grave:
a) A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de
informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita;
b) A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
c) A prestação de informação à CMVM que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita ou
a omissão dessa prestação.
2 – Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer
entidade que exerça atividades de intermediação.
3 – Constitui contraordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
a) Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos
financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver
valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contraordenações graves;
b) Envio às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral ou
organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados de valores
mobiliários e às contrapartes centrais de informação que não seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e
lícita;
c) Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações às entidades gestoras de mercados
regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
d) Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por
auditor ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
e) (Revogado).
4 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não
acompanhada de tradução para português, quando exigível.
5 – Constitui contraordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum
dos seguintes requisitos:
a) Identificação inequívoca como tal;
b) Aprovação pela CMVM, quando exigida;
c) Referência ao prospeto;
d) Divulgação prévia de prospeto preliminar, em caso de recolha de intenções de investimento.
Artigo 390.º
Sociedades abertas
1 – Constitui contraordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação
qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em
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Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia.
2 – Constitui contraordenação grave a omissão de:
a) (Revogada).
b) Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade
aberta;
c) Verificação da autenticidade do voto por correspondência e da garantia da sua confidencialidade.
3 – Constitui contraordenação menos grave a omissão de:
a) Menção da qualidade de sociedade aberta nos atos externos;
b) Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações
qualificadas em sociedade aberta;
c) Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de
valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
d) Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse
direito;
e) Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da
indicação de como o solicitar;
f) Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de
sociedade aberta;
g) Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em
assembleia geral de sociedade aberta;
h) Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação
em assembleia geral de sociedade aberta;
i) Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
Artigo 391.º
Fundos de garantia
Constitui contraordenação muito grave a falta de constituição de fundos de garantia obrigatórios e o
incumprimento do dever de contribuição para os mesmos.
Artigo 392.º
Valores mobiliários
1 – Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais;
b) De adoção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários
emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
c) De adoção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação
de contas de valores mobiliários;
d) De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários
titulados integrados em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo
centralizado, sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
e) De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários;
f) De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração
de sistema de registo centralizado, ou da sua exclusão sem a atualização devida.
2 – Constitui contraordenação muito grave:
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a) A transferência de valores mobiliários bloqueados;
b) O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei;
c) A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores
mobiliários e de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, fora dos casos e termos
previstos em lei ou regulamento.
3 – (Revogado).
4 – Constitui contraordenação grave:
a) O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de
entidade ou em sistema centralizado, de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado,
distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
b) A recusa de informação por entidade registadora ou depositária, por entidade gestora de sistema
centralizado, ou de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado, às pessoas com
legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou
acordados com o interessado.
5 – Constituem contraordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a
valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado
regulamentado.
Artigo 393.º
Ofertas públicas
1 – Constitui contraordenação muito grave:
a) A realização de oferta pública sem aprovação de prospeto ou sem registo na CMVM;
b) A divulgação de oferta pública de distribuição decidida ou projetada e a aceitação de ordens de
subscrição ou de aquisição, antes da divulgação do prospeto ou, no caso de oferta pública de aquisição, antes
da publicação do anúncio de lançamento;
c) A divulgação do prospeto, respetivas adendas e retificação do prospeto de base, sem prévia aprovação
pela autoridade competente;
d) A revelação de informação reservada sobre oferta pública de distribuição, decidida ou projetada;
e) A criação ou a modificação de contas, de registos ou de documentos fictícios que sejam suscetíveis de
alterar as regras de atribuição de valores mobiliários.
f) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária
de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares
de órgãos sociais.
2 – Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De igualdade de tratamento e de observância das regras de rateio;
b) De divulgação do resultado da oferta ou do requerimento de admissão à negociação dos valores
mobiliários que são objeto da oferta;
c) De divulgação do prospeto, do prospeto de base, respetivas adendas e retificação, ou das condições
finais da oferta;
d) De inclusão de informação no prospeto, no prospeto de base, nas respetivas adendas e retificação, ou
nas condições finais da oferta, que seja completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita segundo os modelos
previstos no Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de abril;
e) De segredo sobre a preparação de oferta pública de aquisição;
f) De publicação do anúncio preliminar de oferta pública de aquisição;
g) De requerimento do registo de oferta pública de aquisição, bem como do seu lançamento, após a
publicação do anúncio preliminar;
h) De lançamento de oferta pública de aquisição obrigatória;
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i) De comunicação à CMVM de aumento de direitos de voto em percentagem superior a 1% por quem,
tendo ultrapassado mais de um terço dos direitos de voto em sociedade aberta, tenha provado que não domina
e que não está em relação de grupo com essa sociedade;
j) Relativos à realização de transações na pendência de oferta pública de aquisição.
l) Do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores
mobiliários adquiridos em transação realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.
3 – Constitui contraordenação grave a realização de oferta pública:
a) Sem a intervenção de intermediário financeiro, nos casos em que esta seja obrigatória;
b) Com violação das regras relativas à sua modificação, revisão, suspensão, retirada ou revogação.
4 – Constitui contraordenação grave:
a) A recolha de intenções de investimento sem aprovação do prospeto preliminar pela CMVM ou antes da
divulgação do mesmo;
b) A violação do dever de cooperação do emitente em oferta pública de venda;
c) A falta de envio de anúncio preliminar à CMVM, à sociedade visada ou às entidades gestoras de
mercados regulamentados;
d) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório
sobre a oferta e de o enviar à CMVM e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transações realizadas
sobre valores mobiliários que são objeto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores
ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si
elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja
preparado pelos trabalhadores;
e) A violação do dever de prévia comunicação do documento de registo à CMVM;
f) A violação do dever de inclusão de lista de remissões no prospeto quando contenha informações por
remissão;
g) (Revogado).
h) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no
artigo 20.º, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos
que são objeto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
i) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no
artigo 20.º, do dever de comunicação à CMVM de transações realizadas na pendência de oferta pública de
aquisição;
j) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores
ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.
5 – Constitui contraordenação menos grave a omissão de comunicação à CMVM de oferta particular de
distribuição.
Artigo 394.º
Formas organizadas de negociação
1 – Constitui contraordenação muito grave:
a) A criação, a manutenção em funcionamento ou a gestão de uma forma organizada de negociação, a
suspensão ou o encerramento da sua atividade fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento;
b) O funcionamento de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
de acordo com regras não registadas na CMVM ou não publicadas;
c) A falta de prestação ao público, pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas
de negociação multilateral ou organizado, ou por internalizador sistemático, da informação a que estão
obrigadas;
d) A admissão de membros de um mercado regulamentado ou de um sistema de negociação multilateral
ou organizado pela respetiva entidade gestora, sem os requisitos exigidos por lei ou regulamento;
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e) A falta de publicidade das sessões de mercados regulamentados;
f) A admissão de instrumentos financeiros à negociação em mercado regulamentado ou em sistemas de
negociação multilateral ou organizado com violação das regras legais e regulamentares;
g) A falta de divulgação do prospeto de admissão, das respetivas adenda e retificações, ou de informações
necessárias à sua atualização, ou a sua divulgação sem aprovação prévia pela entidade competente;
h) A falta de divulgação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em
mercado regulamentado;
i) (Revogada);
j) A violação do dever de adotar e aplicar controlos de posições em instrumentos financeiros derivados de
mercadorias.
2 – Constitui contraordenação grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De envio à entidade gestora de mercado regulamentado, pelos emitentes de valores mobiliários
admitidos à negociação, dos elementos necessários para informação ao público;
b) De conexão informativa com outros mercados regulamentados;
c) De prestação à entidade gestora do mercado regulamentado ou dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado, pelos membros ou participantes destas, das informações necessárias à boa gestão do mercado
ou do sistema;
d) De pedido de admissão à negociação em mercado regulamentado de valores mobiliários da mesma
categoria dos já admitidos;
e) De envio à CMVM, pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado
regulamentado ou por quem tenha solicitado a admissão à negociação em mercado regulamentado de valores
mobiliários sem o consentimento do emitente, das informações exigidas por lei;
f) De divulgação do documento de consolidação de informação anual;
g) De divulgação de informação exigida no n.º 2 do artigo 134.º;
h) De manter informação à disposição do público por tempo determinado, quando exigido por lei.
3 – Constitui contraordenação menos grave a falta de nomeação:
a) De representante para as relações com o mercado e com a CMVM, por entidade com valores admitidos
à negociação em mercado regulamentado;
b) De interlocutor perante a entidade gestora desse mercado e a CMVM, por membro do mercado
regulamentado.
Artigo 395.º
Operações
1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de operações:
a) Num dado mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral ou organizado, sobre
instrumentos financeiros, não admitidos à negociação nesse mercado ou não selecionados para a negociação
nesse sistema ou suspensos ou excluídos da negociação;
b) Não permitidas ou em condições não permitidas;
c) Sem a prestação das garantias devidas.
2 – Constitui contraordenação grave:
a) A realização de operações sem a intervenção de intermediário financeiro, quando exigida;
b) A negociação em mercado regulamentado de operações com base em cláusulas gerais não aprovadas ou
não previamente comunicadas, quando exigível;
c) A realização de operações por titulares de órgãos de administração, direção e fiscalização de
intermediários financeiros ou de entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de sistemas centralizados,
de registo inicial ou de administração de sistema de registo centralizado de valores mobiliários e contrapartes
centrais, bem como pelos respetivos trabalhadores, se tais operações lhes estiverem vedadas;
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d) A violação do dever de comunicação à CMVM de operações sobre instrumentos financeiros admitidos à
negociação em mercado regulamentado.
3 – (Revogado).
Artigo 396.º
Contraparte central e sistemas de liquidação
1 – Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício das funções de câmara de compensação, da atividade de contraparte central e das funções
de sistema de liquidação fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento, em particular o exercício por
entidade não autorizada para o efeito;
b) O funcionamento de câmara de compensação, de contraparte central ou de sistema de liquidação sem
registo das regras na CMVM, sem a divulgação ao público das regras ou com violação de regras registadas;
c) A realização de operações sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do
artigo 2.º sem a interposição de contraparte central;
d) A falta de disponibilização atempada de instrumentos financeiros ou de dinheiro para liquidação de
operações;
e) A violação, por entidade que exerça as funções de câmara de compensação ou por contraparte central,
do dever de adotar as medidas necessárias à minimização dos riscos e adequadas ao bom funcionamento dos
mecanismos adotados e à proteção dos mercados;
f) A violação por contraparte central, entidades gestoras de plataforma de negociação ou pessoas com
direitos de propriedade sobre um índice de referência, do dever de conceder acesso aos seus sistemas,
informações, preços ou licenças nos termos legalmente exigidos.
2 – (Revogado).
Artigo 396.º-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício da atividade de prestação de
serviços de comunicação de dados de negociação sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito
que resulta da autorização ou do registo.
2 – Constitui contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de
comunicação de dados de negociação:
a) De prestar ao público da informação a que estão obrigadas e de divulgar a informação nos formatos e
prazos fixados em lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a evitar conflitos de interesses.
3 – Constitui contraordenação grave a violação dos seguintes deveres por prestador de serviços de
comunicação de dados de negociação:
a) De adotar políticas e mecanismos adequados de modo a assegurar a recolha, o reporte ou a divulgação
das informações exigidas por lei ou regulamento;
b) De adotar mecanismos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão das informações,
minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de informações antes da sua
publicação;
c) De dispor de recursos adequados e mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os serviços
nos termos exigidos por lei e regulamento;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar
omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
Artigo 397.º
Atividades de intermediação
1 – Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de intermediação
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sem a autorização ou sem o registo devidos ou fora do âmbito que resulta da autorização ou do registo.
2 – Constitui contraordenação muito grave a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de
intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
a) De efetuar e de manter atualizado o registo diário das operações;
b) De respeitar as regras sobre conflitos de interesses;
c) De não efetuar operações que constituam intermediação excessiva;
d) De verificar a legitimidade dos ordenadores e de adotar as providências que permitam estabelecer o
momento de receção das ordens;
e) De reduzir a escrito ou fixar em suporte fonográfico as ordens recebidas oralmente;
f) De respeitar as regras de prioridade na transmissão e na execução de ordens em mercado;
g) De prestar aos clientes a informação devida;
h) De não celebrar, sem autorização ou confirmação do cliente, contratos em que seja contraparte.
i) De divulgar ordens que não sejam imediatamente executáveis;
j) De respeitar as regras relativas à agregação de ordens e à afetação de operações;
k) De não executar ordens, sem o consentimento do cliente, fora de mercado regulamentado ou de sistema
de negociação multilateral ou organizado;
l) De adotar uma política de execução de ordens ou de a avaliar com a frequência exigida por lei;
m) De respeitar a exigência de forma escrita nos contratos de intermediação financeira, quando exigível;
n) De respeitar as regras relativas à apreciação do caráter adequado da operação em função do perfil do
cliente;
o) De adotar e aplicar políticas e procedimentos relativas à produção e distribuição de instrumentos
financeiros produzidos ou comercializados pelo intermediário financeiro.
3 – (Revogado).
4 – Constitui contraordenação muito grave a violação de proibição ou restrição de comercialização,
distribuição ou venda de instrumentos financeiros ou de exercício de determinada atividade ou prática financeira,
adotada pela CMVM ou pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
5 – Constitui contraordenação grave a violação por entidades autorizadas a exercer atividades de
intermediação financeira de qualquer dos seguintes deveres:
a) De conservar os documentos pelo prazo legalmente exigido;
b) (Revogada).
c) De aceitar ordens;
d) De recusar ordens;
e) De comunicar à CMVM as cláusulas contratuais gerais que utilize na contratação, quando exigível;
f) De respeitar as regras sobre subcontratação;
g) De manter o registo do cliente;
h) De respeitar as regras sobre categorização de investidores.
Artigo 397.º-A
Negociação algorítmica, acesso eletrónico direto e membros compensadores
1 – Constitui contraordenação muito grave:
a) O exercício da atividade de negociação algorítmica não permitida ou em condições não permitidas,
nomeadamente com estratégias de criação de mercado de forma não contínua ou sem contrato escrito com a
entidade gestora da plataforma de negociação;
b) A não celebração de contrato escrito pela entidade gestora da plataforma de negociação com a entidade
que exerce a atividade de negociação algorítmica com estratégias de criação de mercado;
c) A disponibilização de acesso eletrónico direto por entidade não autorizada ou registada ou em condições
não permitidas, nomeadamente entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem que tenha sido
efetuada comunicação à CMVM dessa disponibilização;
d) A disponibilização por entidade gestora de uma plataforma de negociação de acesso eletrónico direto
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ao seu sistema a entidades não autorizadas ou registadas ou em condições não permitidas, nomeadamente a
entidades que não sejam intermediários financeiros ou sem avaliar a adequação das pessoas a quem esse
acesso pode ser concedido.
2 – Constitui contraordenação grave:
a) A não adoção de sistemas, procedimentos, controlos ou planos de continuidade;
b) A violação do dever de efetuar e manter os registos;
c) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de assegurar a existência de
regimes que garantam a participação de um número suficiente de criadores de mercado;
d) A violação dos deveres da entidade gestora de plataforma de negociação de controlar e assegurar o
cumprimento dos deveres do criador de mercado em matéria de negociação algorítmica com estratégias de
criação de mercado.
Artigo 398.º
Deveres profissionais
Constitui contraordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
a) De segredo profissional;
b) De segregação patrimonial;
c) De não utilização de valores mobiliários, de outros instrumentos financeiros ou de dinheiro fora dos
casos previstos em lei ou regulamento;
d) De defesa do mercado.
Artigo 399.º
Ordens da CMVM
1 – Constitui contraordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM
transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 – Se, verificado o incumprimento a que se refere o n.º 1, a CMVM notificar o destinatário para cumprir a
ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contraordenações
muito graves, desde que a notificação da CMVM contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se
aplica esta sanção.
Artigo 399.º-A
Abuso de mercado
1 – Constitui contraordenação muito grave:
a) O uso ou transmissão de informação privilegiada, exceto se tal facto constituir também crime;
b) A violação da proibição de manipulação de mercado, exceto se tal facto constituir também crime;
c) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos emitentes de instrumentos
financeiros;
d) A violação do regime de divulgação de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças
de emissão;
e) A violação do regime de divulgação de operações de dirigentes;
f) A realização de operações proibidas por dirigentes de entidades emitentes de instrumentos financeiros.
2 – Constitui contraordenação grave:
a) A violação do regime de comunicação de ordens, ofertas ou operações suspeitas pelas entidades gestoras
de plataformas de negociação ou pelos intermediários financeiros;
b) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação
de informação privilegiada pelos emitentes;
c) A violação do regime de comunicação à CMVM da decisão fundamentada de diferimento de divulgação
de informação privilegiada pelos participantes no mercado de licenças de emissão;
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d) A quebra da confidencialidade da informação privilegiada;
e) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos emitentes, da
lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
f) A violação do regime de elaboração, conservação, atualização ou disponibilização, pelos participantes
no mercado de licenças de emissão, pelas entidades gestoras de plataformas de leilões, pelos leiloeiros ou
supervisores de leilões de licenças de emissão, da lista de pessoas com acesso a informação privilegiada;
g) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de emitentes de instrumentos
financeiros ou por pessoas estreitamente relacionadas com eles;
h) A violação do regime de notificação de operações efetuadas pelos dirigentes de participantes no mercado
de licenças de emissão ou de plataformas de leilões, leiloeiros ou supervisores de leilões ou por pessoas
estreitamente relacionadas com eles;
i) A violação do regime das recomendações de investimento.
3 – Constitui contraordenação menos grave:
a) A violação do regime de comunicação às pessoas incluídas na lista de pessoas com acesso a informação
privilegiada das consequências da transmissão ou do uso de informação privilegiada;
b) A violação do regime de recolha de confirmação por escrito das pessoas incluídas na lista de pessoas com
acesso a informação privilegiada das obrigações e consequências da transmissão ou uso de informação
privilegiada;
c) A violação do regime de elaboração de lista de dirigentes e das pessoas estreitamente relacionadas com
eles;
d) A violação do regime de notificação aos dirigentes ou às pessoas estreitamente relacionadas com eles
das obrigações relativas a operações de dirigentes;
e) A violação do regime de conservação das confirmações escritas de conhecimento de obrigações sobre a
transmissão e o uso de informação privilegiada;
f) A violação do regime de conservação da notificação de dirigentes ou de pessoas estreitamente
relacionadas.
Artigo 400.º
Outras contraordenações
A violação de deveres não referidos nos artigos anteriores mas consagrados neste Código ou noutros
diplomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 388.º, constitui:
a) Contraordenação menos grave;
b) Contraordenação grave, quando o agente seja intermediário financeiro, qualquer das entidades gestoras
a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 388.º, pessoas admitidas a licitar licenças de emissão em leilões,
pessoas que desenvolvam negociação algorítmica ou pessoas que tenham acesso eletrónico direto, no exercício
das respetivas atividades;
c) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação do dever de segredo sobre a atividade de
supervisão da CMVM;
d) Contraordenação grave, quando se trate da violação de deveres consagrados no regulamento europeu
sobre o abuso de mercado e respetiva regulamentação e atos delegados;
e) Contraordenação muito grave, quando se trate de violação de deveres relativos à elaboração, e
utilização de índices de referência e fornecimento de dados de cálculo para os mesmos.
SECÇÃO II
Disposições gerais
Artigo 401.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das contraordenações previstas neste Código podem ser responsabilizadas pessoas
singulares, pessoas coletivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e
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associações sem personalidade jurídica.
2 – As pessoas coletivas e as entidades que lhes são equiparadas no número anterior são responsáveis
pelas contraordenações previstas neste Código quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das
respetivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários,
representantes ou trabalhadores.
3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
concretas, individuais e expressas daquela, transmitidas ao agente, por escrito, antes da prática do facto.
4 – Os titulares do órgão de administração das pessoas coletivas e entidades equiparadas, bem como os
responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação,
incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer
a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que
sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
5 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
Artigo 402.º
Formas da infração
1 – Os ilícitos de mera ordenação social previstos neste Código são imputados a título de dolo ou de
negligência.
2 – A tentativa de qualquer dos ilícitos de mera ordenação social descritos neste Código é punível.
Artigo 402.º-A
Factos sucessivos ou simultâneos e unidade de infração
1 – A realização repetida, por ação ou omissão, do mesmo tipo contraordenacional, executada de modo
homogéneo ou essencialmente idêntico e no âmbito de um contexto de continuidade temporal e
circunstancialismo idêntico, constitui uma só contraordenação, a que se aplica a sanção abstrata mais grave.
2 – No caso referido no número anterior, a pluralidade de condutas e as suas consequências são tidas em
conta na determinação concreta da sanção.
Artigo 403.º
Cumprimento do dever violado
1 – Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da violação de um dever, o pagamento da coima
ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento do dever, se tal ainda for
possível.
2 – O infrator pode ser sujeito pela CMVM à injunção de cumprir o dever em causa.
3 – A CMVM ou o tribunal podem determinar a adoção de condutas ou providências concretas,
designadamente, as que forem necessárias para cessar a conduta ilícita ou evitar as suas consequências.
4 – Se as injunções referidas nos números anteriores não forem cumpridas no prazo fixado pela CMVM ou
pelo tribunal, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 404.º
Sanções acessórias
1 – Cumulativamente com as coimas, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação,
além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da
prática da contraordenação;
b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da profissão ou da atividade a que a contraordenação
respeita;
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c) Inibição do exercício de funções de administração, gestão, direção, chefia ou fiscalização e, em geral, de
representação em entidades sujeitas à supervisão da CMVM;
d) Publicação pela CMVM, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades
de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos mercados de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;
e) Revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o exercício de atividades de
intermediação em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros;
f) Interdição temporária de negociar por conta própria em instrumentos financeiros;
g) Cancelamento do registo ou revogação da autorização para exercício de funções de administração,
gestão, direção ou fiscalização em entidades sujeitas à supervisão da CMVM.
2 – As sanções acessórias referidas no número anterior não podem ter duração superior:
a) A cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva, nos casos das sanções previstas nas
alíneas b) e c);
b) A 12 meses, contados a partir da decisão condenatória definitiva, no caso da sanção prevista na alínea f).
3 – Os prazos referidos no número anterior são elevados ao dobro, a contar da decisão condenatória
definitiva, caso a condenação respeite à prática dolosa de contraordenação muito grave e o arguido já tenha
sido previamente condenado pela prática de uma infração dessa natureza.
4 – A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decido
pela CMVM.
5 – No caso de aplicação de sanção acessória prevista nas alíneas c), e) e g) do n.º 1, a CMVM ou o tribunal
comunica a condenação à entidade que concedeu a autorização ou averbou o registo para execução dos efeitos
da sanção.
Artigo 405.º
Determinação da sanção aplicável
1 – A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a
natureza singular ou coletiva do agente.
2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas coletivas e entidades equiparadas,
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) O perigo ou o dano causados aos investidores ou ao mercado de valores mobiliários ou de outros
instrumentos financeiros;
b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração.
3 – Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, atende-se, além das
referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 – Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta
anterior e posterior do agente, designadamente, a sua cooperação e colaboração, com a CMVM ou com o
tribunal, no âmbito do processo.
Artigo 405.º-A
Atenuação extraordinária da sanção
1 – A confissão integral e sem reservas dos factos pelo arguido, uma vez aceite pela CMVM ou pelo tribunal,
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consoante o momento em que seja realizada, permite renunciar à produção de prova subsequente e reduz a
coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º, de um terço nos seus
limites legais mínimos e máximos.
2 – A confissão do arguido consiste na aceitação das imputações declarada pelo próprio em formato áudio
ou audiovisual na CMVM ou no tribunal, ou, em alternativa, em documento escrito e assinado pelo arguido,
devendo este ser previamente informado do direito a fazer-se acompanhar por advogado.
3 – Se o arguido fornecer informações relevantes para a descoberta da verdade ou auxiliar concretamente
na obtenção ou produção de provas decisivas para a comprovação dos factos ou para a identificação de outros
responsáveis, a coima e as sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 404.º são
igualmente reduzidas de um terço nos seus limites legais mínimos e máximos.
4 – Sem prejuízo das garantias de defesa, se o arguido confessar os factos e, em simultâneo, colaborar na
descoberta da verdade, nos termos dos números anteriores, a coima e as sanções acessórias previstas na lei
são reduzidas a metade nos seus limites mínimos e máximos.
5 – A confissão e a colaboração probatória realizadas nos termos dos números anteriores são integradas
nos autos e podem ser sempre usadas como prova caso o processo continue a sua tramitação, mesmo que o
arguido não impugne a decisão, não esteja presente na fase de julgamento ou não preste declarações
6 – A confissão ou colaboração parciais tornam facultativas as atenuações referidas nos números
anteriores.
7 – As circunstâncias referidas nos números anteriores são aplicáveis mesmo em caso de pluralidade de
arguidos ou de infrações e não prejudicam a aplicação de outras circunstâncias relevantes para a concreta
determinação das sanções legalmente cominadas.
8 – Caso o arguido tenha obtido vantagens patrimoniais com a prática dos factos ou os mesmos tenham
causado prejuízos dessa natureza a terceiros, a atenuação da sanção é condicionada, na decisão a proferir pela
CMVM ou pelo tribunal, consoante os casos, à entrega efetiva no processo das vantagens obtidas ou à
reparação no processo dos prejuízos causados, no valor dos montantes documentados nos autos, a realizar
num prazo máximo de 30 dias úteis fixado para o efeito, o qual é prorrogável uma única vez até esse mesmo
limite a pedido do arguido.
Artigo 406.º
Coimas, custas e benefício económico
1 – Quando as infrações forem também imputáveis às entidades referidas no n.º 2 do artigo 401.º, estas
respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções
aplicadas no processo de contraordenação que sejam da responsabilidade dos agentes individuais mencionados
no mesmo preceito.
2 – O produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação reverte
integralmente para o Sistema de Indemnização dos Investidores, independentemente da fase em que se torne
definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória.
Artigo 407.º
Direito subsidiário
Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Código, aplica-se às contraordenações nele previstas e
aos processos às mesmas respeitantes o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Secção III
Disposições processuais
Artigo 408.º
Competência
1 – A competência para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções
acessórias, bem como das medidas de natureza cautelar previstas no presente Código, pertence ao conselho
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de administração da CMVM, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
2 – A CMVM pode solicitar a entrega ou proceder à apreensão, congelamento ou inspeção de quaisquer
documentos, valores ou objetos relacionados com a prática de factos ilícitos, independentemente da natureza
do seu suporte, proceder à selagem de objetos não apreendidos nas instalações das pessoas ou entidades
sujeitas à sua supervisão, bem como solicitar a quaisquer pessoas e entidades todos os esclarecimentos e
informações, na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou à instrução de
processos da sua competência.
3 – A CMVM, através do conselho de administração ou das pessoas por ele indicadas para o efeito, dirige e
disciplina todos os atos processuais da fase organicamente administrativa, garantindo a legalidade e boa
ordenação dos mesmos, à luz das exigências de descoberta da verdade material e da necessidade processual
dos atos.
Artigo 408.º-A
Segredo de justiça e participação no processo
1 – O processo de contraordenação está sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
2 – Após a notificação para o exercício do direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar e obter cópias, extratos e certidões dos autos.
3 – São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
4 – A sujeição a segredo de justiça não prejudica a troca de informações e de elementos processuais entre
a CMVM e outras entidades administrativas do setor financeiro e da concorrência, bem como com instituições
congéneres estrangeiras ou instituições europeias.
Artigo 409.º
Comparência de testemunhas e peritos
1 – Às testemunhas e aos peritos que, estando regularmente notificados para o efeito, não comparecerem
no dia, hora e local designados para diligência do processo de contraordenação, nem justificarem a falta no ato
ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela CMVM uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 – O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a
cobrança coerciva.
3 – A CMVM pode proceder ao registo áudio ou audiovisual da tomada de declarações, depoimentos e
esclarecimentos de quaisquer intervenientes processuais.
4 – A CMVM pode também proceder à realização de diligências, designadamente, a tomada de declarações,
depoimentos ou esclarecimentos, por videoconferência, quando o interveniente processual esteja domiciliado
ou temporariamente deslocado no estrangeiro.
5 – A realização das diligências referidas no número anterior é efetuada no estrito cumprimento da lei e no
quadro dos mecanismos legais e ou institucionais de cooperação entre a CMVM e as instituições congéneres
da União Europeia ou de Estados terceiros.
Artigo 410.º
Ausência do arguido
A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
Artigo 410.º-A
Tradução de documentos em língua estrangeira
A tradução de documentos em língua estrangeira constantes dos autos é dispensada sempre que:
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a) Os documentos tenham sido elaborados ou assinados pelo próprio arguido ou interveniente processual;
ou
b) Não existam razões para considerar que o arguido ou o interveniente processual não conheça ou
compreenda a língua em que se encontram redigidos os documentos; ou
c) Os documentos se encontrem redigidos em língua internacionalmente utilizada no domínio dos mercados
financeiros.
Artigo 411.º
Notificações
1 – As notificações em processo de contraordenação são feitas por carta registada com aviso de receção,
dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente,
se necessário através das autoridades policiais.
2 – A notificação ao arguido do ato processual que lhe impute a prática de contraordenação, bem como da
decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é feita nos termos do número
anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado
num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não
haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.
Artigo 412.º
Medidas cautelares
1 – Quando se revele necessário para a instrução do processo, para a defesa do mercado de valores
mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para a tutela dos interesses dos investidores, a CMVM pode
determinar uma das seguintes medidas:
a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse
exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.
c) Apreensão e congelamento de valores, independentemente do local ou instituição em que os mesmos
se encontrem.
2 – A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:
a) Até à sua revogação pela CMVM ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no número
anterior.
3 – A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pela CMVM.
4 – Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das funções exercidas
pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em
interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, será descontado por inteiro no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
Artigo 413.º
Procedimento de advertência
1 – Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos
para os investidores ou para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, a CMVM
pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 – Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação
continua a sua tramitação normal.
3 – Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão
condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.
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Artigo 414.º
Processo sumaríssimo
1 – Quando a natureza da infração, a gravidade do facto ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a
CMVM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de
aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda um quarto do limite máximo da moldura abstratamente
prevista para a infração.
2 – Pode, ainda, ser determinado ao arguido que adote o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo
que a CMVM para o efeito lhe fixe.
3 – A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos
imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima
concretamente aplicada.
4 – O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar ou a aceitar, no
prazo de 10 dias, pagando nesse prazo a respetiva coima se a mesma tiver sido aplicada, e das consequências
previstas nos números seguintes.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a recusa ou o silêncio do arguido ou o não pagamento da
coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior, assim como o requerimento de
qualquer diligência complementar ou o incumprimento do disposto no n.º 2, determinam o imediato
prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 – Caso tenha sido aplicada apenas uma admoestação, nos termos do n.º 1, a decisão da CMVM só fica
sem efeito se o arguido recusar expressamente a admoestação no prazo referido no n.º 4.
7 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha
sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser
apreciado como contraordenação.
8 – As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
Artigo 414.º-A
Conteúdo da acusação e exercício do direito de defesa
1 – Antes de aplicar uma coima ou sanção acessória, é assegurada ao arguido a possibilidade de, em prazo
fixado pela CMVM entre 10 e 30 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
2 – A acusação da CMVM descreve a identidade do arguido, os factos imputados e indica as normas legais
violadas, as sanções legais aplicáveis e o prazo para apresentação da defesa.
3 –O arguido pode indicar até três testemunhas por cada infração que lhe é imputada, não podendo exceder,
no total, o número de 12 testemunhas.
4 – O arguido identifica as testemunhas que irão depor exclusivamente sobre a sua situação económica e
a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
5 – Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, desde que tal se afigure
indispensável à descoberta da verdade, mediante requerimento devidamente fundamentado do arguido que
indique expressamente o tema dos depoimentos a prestar, a razão de ciência das testemunhas relativamente
ao objeto do processo e o motivo pelo qual considera indispensável tal meio de prova.
6 – As testemunhas são apresentadas pelo arguido que as indicou em data, hora e local previamente
determinados pela CMVM.
7 – O adiamento de diligências de tomada de declarações só pode ser deferido uma única vez e se a
ausência tiver sido considerada justificada.
Artigo 414.º-B
Custas
1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas em partes iguais por todos os que sejam
condenados.
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3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações
e comunicações, deslocações, meios de prova, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 unidade
de conta (UC) nas primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto
subsequente de 25 folhas ou fração do processado.
5 – No processo sumaríssimo não há lugar ao pagamento de custas.
Artigo 415.º
Suspensão da sanção
1 – A CMVM pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de
perigos para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para os investidores.
3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da
data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 – A suspensão não abrange custas.
5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera
ordenação social previsto neste Código, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas,
fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.
Artigo 416.º
Impugnação judicial
1 – Recebida a impugnação de uma decisão da CMVM, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo
de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 – Se a decisão condenatória respeitar a uma pluralidade de arguidos, o prazo de 20 dias úteis referido no
número anterior conta-se a partir do termo do prazo de impugnação que terminar em último lugar.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a CMVM pode ainda
juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer
meios de prova.
4 – O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério
Público ou da CMVM.
5 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
6 – A CMVM pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
7 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da CMVM.
8 – A CMVM tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de
impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
9 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos deste Código a
proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam
impugnação ou recurso.
Artigo 417.º
Competência para conhecer a impugnação judicial
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a
revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pela CMVM, em processo de contraordenação.
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Artigo 418.º
Prescrição
1 – O procedimento contraordenacional prescreve:
a) No prazo de oito anos, nas contraordenações muito graves; e
b) No prazo de cinco anos, nas contraordenações graves e menos graves.
2 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, o prazo de prescrição do
procedimento contraordenacional suspende- se em caso de confirmação, total ou parcial, pelo tribunal de
primeira instância ou pelo tribunal de recurso da decisão administrativa de condenação.
3 – A suspensão prevista no número anterior cessa em relação às infrações imputadas em que seja proferida,
em sede de recurso, uma decisão de absolvição.
4 – No caso das infrações sucessivas ou simultâneas referidas no artigo 402.º-A, o prazo de prescrição do
procedimento por contraordenação conta- se a partir da data de execução do último ato praticado.
5 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita
em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
CAPÍTULO III
Disposições comuns aos crimes e aos ilícitos de mera ordenação social
Artigo 419.º
Elementos pessoais
1 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir
determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na entidade equiparada ou num
dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente pratique o facto no seu interesse,
ter o agente atuado no interesse de outrem.
2 – A invalidade ou ineficácia do ato que serve de fundamento à atuação do agente em nome de outrem não
impede a aplicação do disposto no número anterior.
Artigo 420.º
Concurso de infrações
1 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por
ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes, sem prejuízo
do disposto no número seguinte.
2 – Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 399.º-A, quando o facto que pode constituir
simultaneamente crime e contraordenação seja imputável ao mesmo agente pelo mesmo título de imputação
subjetiva, há lugar apenas ao procedimento de natureza criminal.
3 – Quando o mesmo facto der origem a uma pluralidade de infrações e de processos da competência de
entidades diferentes, as sanções já cumpridas ou executadas em algum desses processos podem ser tidas em
conta na decisão de processos ulteriores para efeitos de determinação das respetivas sanções, incluindo o
desconto da sanção já cumprida e executada, se a natureza das sanções aplicadas for idêntica.
Artigo 421.º
Dever de notificar
A autoridade competente para a aplicação das sanções acessórias de revogação da autorização ou de
cancelamento do registo, se não for também a entidade competente para a prática desses atos, deverá
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comunicar a esta última o crime ou contraordenação em causa, as suas circunstâncias específicas, as sanções
aplicadas e o estado do processo.
Artigo 422.º
Divulgação de decisões
1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão da CMVM que condene o agente pela prática de
uma ou mais contraordenações graves ou muito graves é divulgada através do sistema de difusão de informação
referido no artigo 367.º, na íntegra ou por extrato elaborado pela CMVM que inclua, pelo menos, a informação
sobre a identidade do agente, o tipo legal violado e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a
impugnação judicial da decisão, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da CMVM ou do tribunal de 1.ª
instância é comunicada de imediato à CMVM e obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 – A CMVM pode diferir a divulgação da decisão proferida ou divulgá-la em regime de anonimato:
a) Nos processos sumaríssimos, quando tenha lugar a suspensão da sanção ou, para além desses casos,
quando a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas;
b) Caso a divulgação da decisão possa pôr em causa diligências de uma investigação criminal em curso;
c) Quando a CMVM considere que a divulgação da decisão possa ser contrária aos interesses dos
investidores, afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades
envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.
4 – Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, a CMVM pode não divulgar a decisão proferida
quando considerar que a publicação em regime de anonimato ou o seu diferimento é insuficiente para garantir
os objetivos aí referidos.
5 – Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas a crimes contra o mercado são
divulgadas pela CMVM nos termos dos n.os 1 e 2.
6 – A informação divulgada nos termos dos números anteriores mantém-se disponível durante cinco anos,
contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, salvo
se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação se mantém
disponível até ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 422.º-A
Comunicação de decisões e informação
1 – A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados as decisões objeto
de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações respeitantes ao
regime do abuso de mercado.
2 – O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável à divulgação de condenações pela prática de crimes
contra o mercado.
3 – A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações respeitantes ao regime do
abuso de mercado, bem como informação agregada e sem a identidade dos visados relativamente às
averiguações e investigações efetuadas nesse âmbito.
4 – A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados
informação agregada e sem a identidade dos visados relativa às investigações e averiguações efetuadas e às
sanções de natureza criminal aplicadas por crimes contra o mercado.
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ANEXO V
(a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º)
Republicação do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente diploma regula:
a) O acesso à atividade e respetivo exercício por parte das instituições de crédito e das sociedades
financeiras;
b) O exercício da supervisão das instituições de crédito e das sociedades financeiras, respetivos poderes e
instrumentos.
2 – (Revogado).
Artigo 2.º
Instituições de crédito
(Revogado).
Artigo 2.º-A
Definições
Para efeitos do disposto presente Regime Geral, entende-se por:
a) «Agência», a sucursal, no país, de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em
Portugal ou sucursal suplementar de uma instituição de crédito ou instituição financeira com sede no estrangeiro;
b) «Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio de Estado na aceção do n.º 1 do artigo 107.º do
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ou qualquer outro apoio financeiro público a nível
supranacional, que, se concedido a nível nacional, constituiria um auxílio de Estado, concedido para preservar
ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma instituição de crédito, de uma empresa de
investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do
serviço de colocação sem garantia, de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º ou de um grupo do
qual essa instituição faça parte;
c) «Ativos de baixo risco», ativos que se inserem na primeira ou na segunda categorias referidas no quadro
1 do artigo 336.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
ou os ativos considerados pelo Banco de Portugal como tendo liquidez e segurança semelhantes;
d) «Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado membro da União
Europeia em que a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada está situada;
e) «Autoridade relevante de um país terceiro», uma autoridade de um país terceiro que exerce funções
equivalentes às das autoridades de supervisão e resolução ao abrigo das Diretivas 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio;
f) «Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», a autoridade responsável pelo exercício
da supervisão em base consolidada de instituições de crédito-mãe na União Europeia, de empresas de
investimento-mãe na União Europeia e de instituições de crédito ou empresas de investimento controladas por
companhias financeiras-mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
g) «Companhia financeira», uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente
instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas
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filiais uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira
mista;
h) «Companhia financeira-mãe em Portugal», uma companhia financeira sediada em Portugal que não seja
filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia
financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
i) «Companhia financeira-mãe na União Europeia», uma companhia financeira-mãe sediada em Portugal ou
noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de
investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou
estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
j) «Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção da alínea l) do artigo2.º do
Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014,
de 20 de junho;
k) «Companhia financeira mista-mãe em Portugal», uma companhia financeira mista sediada em Portugal
que não seja filial de uma instituição de crédito, ou empresa de investimento, ou de uma companhia financeira
ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em Portugal;
l) «Companhia financeira mista-mãe na União Europeia», uma companhia financeira mista-mãe sediada em
Portugal ou noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou
empresa de investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente
autorizada ou estabelecida em qualquer Estado-membro da União Europeia;
m) «Companhia mista», uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira, uma instituição de
crédito, uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista, em cujas filiais se inclua, pelo menos,
uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
n) «Compra e venda simétrica (back-to-back transaction)», uma operação realizada entre duas entidades de
um grupo para efeitos da transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre
uma das entidades desse grupo e um terceiro;
o) «Contrato financeiro», os seguintes contratos:
i) Contratos sobre valores mobiliários, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de valores mobiliários ou de índices de valores
mobiliários;
2.º) Contratos de opção sobre valores mobiliários ou índices de valores mobiliários;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de valores mobiliários ou de índices de valores mobiliários;
ii) Contratos sobre mercadorias, nomeadamente:
1.º) Contratos para a aquisição, alienação ou empréstimo de mercadorias ou de índices de mercadorias
para entrega futura;
2.º) Contratos de opção sobre mercadorias ou índices de mercadorias;
3.º) Contratos de recompra ou de revenda de mercadorias ou de índices de mercadorias;
iii) Contratos de futuros e a prazo, incluindo contratos (com exceção dos contratos sobre mercadorias) de
compra, venda ou transferência de mercadorias ou de bens de outro tipo, serviços ou direitos por um
determinado preço, numa data futura;
iv) Contratos de swap, nomeadamente:
1.º) Swaps e opções relacionados com taxas de juro; acordos sobre operações cambiais à vista ou
não; divisas; ações ou índices de ações; dívida ou índices de dívida; mercadorias ou índices de
mercadorias; condições meteorológicas; emissões ou inflação;
2.º) Swaps de crédito, margem de crédito ou retorno total;
3.º) Contratos ou operações semelhantes a um dos contratos referidos nos pontos anteriores
transacionados de forma recorrente nos mercados de swaps e derivados;
v) Contratos de empréstimo interbancário quando o prazo do empréstimo for igual ou inferior a 90 dias;
vi) Acordos-quadro respeitantes a todos os tipos de contratos referidos nas subalíneas i) a v).
p) «Direção de topo», as pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito
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ou empresa de investimento e que são diretamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão
corrente da mesma;
q) «Empresa-mãe», a empresa que exerça controlo sobre outra empresa;
r) «Empresas de investimento», as empresas em cuja atividade habitual se inclua a prestação de um ou mais
serviços de investimento a terceiros ou o exercício de uma ou mais atividades de investimento e que estejam
sujeitas aos requisitos previstos na Diretiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril
de 2004, com exceção das instituições de crédito e das pessoas ou entidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º da
mesma diretiva;
s) «Estado-Membro de acolhimento» ou «país de acolhimento», o Estado-Membro da União Europeia no
qual a instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenham uma sucursal ou prestem
serviços;
t) «Estado-Membro de origem» ou «país de origem», o Estado-Membro da União Europeia no qual a
instituição de crédito, a sociedade financeira ou a instituição financeira tenha sido autorizada;
u) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa-mãe, se
encontre numa relação de controlo ou sobre a qual o Banco de Portugal considere que a empresa-mãe exerça
uma influência dominante, considerando-se ainda que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de
que ambas dependem;
v) «Funções críticas», atividades, serviços ou operações cuja interrupção pode dar origem, num ou em vários
Estados-Membros da União Europeia, à perturbação de serviços essenciais para a economia ou à perturbação
da estabilidade financeira devido à dimensão ou à quota de mercado de uma instituição de crédito ou de um
grupo, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexidade ou às suas atividades transfronteiriças,
com especial destaque para a substituibilidade dessas atividades, serviços ou operações;
w) «Instituição de crédito», a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros
fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;
x) «Instituição de crédito-mãe em Portugal», uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição
de crédito, uma empresa de investimento ou instituição financeira ou que detenha uma participação numa
entidade dessa natureza e que não seja filial de outra instituição de crédito ou empresa de investimento, ou de
uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou estabelecida em
Portugal;
y) «Instituição de crédito-mãe na União Europeia», uma instituição de crédito-mãe sediada em Portugal ou
noutro Estado-Membro da União Europeia que não seja filial de uma instituição de crédito ou empresa de
investimento, ou de uma companhia financeira ou companhia financeira mista, respetivamente autorizada ou
estabelecida em qualquer Estado-Membro da União Europeia;
z) «Instituições financeiras», com exceção das instituições de crédito e das empresas de investimento:
i) As sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, incluindo
as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas;
ii) As sociedades cuja atividade principal consista no exercício de uma ou mais das atividades enumeradas
nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
iii) As instituições de pagamento;
iv) As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário na aceção, respetivamente, dos pontos 6.º e 7.º do artigo 199.º-A;
aa) «Linhas de negócio estratégicas», as linhas de negócio e os serviços associados que representam o
valor de uma instituição de crédito, ou do grupo do qual faça parte, nomeadamente em termos de resultados e
de valor da marca;
bb) «Micro, pequenas e médias empresas», as micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo
2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de
junho;
cc) «Obrigações cobertas», as obrigações, nomeadamente hipotecárias, emitidas por uma instituição de
crédito sediada num Estado membro da União Europeia, quando resulte das suas condições de emissão que o
valor por elas representado está garantido por ativos que cubram completamente, até ao vencimento das
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obrigações, os compromissos daí decorrentes e que sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao
pagamento dos juros devidos em caso de incumprimento do emitente;
dd) «Participação», os direitos no capital social de outras empresas, representados ou não por ações ou
títulos, desde que criem ligações duradouras com estas e se destinem a contribuir para a atividade da empresa,
sendo sempre considerada uma participação a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 20 % do capital social
ou dos direitos de voto de uma empresa;
ee) «Participação qualificada», a participação direta ou indireta que represente percentagem não inferior a
10 % do capital social ou dos direitos de voto da empresa participada ou que, por qualquer motivo, possibilite
exercer influência significativa na gestão da empresa participada, sendo aplicável, para efeitos da presente
definição, o disposto nos artigos 13.º-A e 13.º-B;
ff) «Relação de controlo» ou «relação de domínio», a relação entre uma empresa-mãe e uma filial, ou entre
qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa:
i) Quando se verifique alguma das seguintes situações:
1.º) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto;
2.º) Ser sócio da sociedade e ter o direito de designar ou de destituir mais de metade dos membros do
órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
3.º) Poder exercer influência dominante sobre a sociedade, por força de contrato ou de cláusula dos
estatutos desta;
4.º) Ser sócio da sociedade e controlar por si só, em virtude de acordo concluído com outros sócios
desta, a maioria dos direitos de voto;
5.º) Poder exercer, ou exercer efetivamente, influência dominante ou controlo sobre a sociedade;
6.º) No caso de pessoa coletiva, gerir a sociedade como se ambas constituíssem uma única entidade;
ii) Na aceção das normas de contabilidade a que a instituição esteja sujeita por força do Regulamento (CE)
n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002;
iii) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º), 2.º) e 4.º) da subalínea i):
1.º) Considera-se que aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante equiparam-
se os direitos de qualquer outra sociedade dependente do dominante ou que com este se encontre numa
relação de grupo, bem como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio, mas por conta do
dominante ou de qualquer outra das referidas sociedades;
2.º) Deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de pessoa que não seja o dominante
ou outra das referidas sociedades, ou relativos às ações detidas em garantia, desde que, neste último
caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a posse das ações
seja uma operação corrente da empresa detentora em matéria de empréstimos e os direitos de voto sejam
exercidos no interesse do prestador da garantia;
iv) Para efeitos da aplicação dos pontos 1.º) e 4.º) da subalínea i), deduzem-se à totalidade dos direitos de
voto correspondentes ao capital social da sociedade dependente os direitos de voto relativos à participação
detida por esta sociedade, por uma sua filial ou por uma pessoa que atue em nome próprio mas por conta
de qualquer destas sociedades.
gg) «Relação estreita» ou «relação de proximidade», a relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou
coletivas, que se encontrem ligadas entre si através:
i) De uma participação, direta ou indireta, de percentagem não inferior a 20% no capital social ou dos
direitos de voto de uma empresa; ou
ii) De uma relação de controlo; ou
iii) De uma ligação de todas de modo duradouro a um mesmo terceiro através de uma relação de controlo;
hh) «Sistema de proteção institucional», um sistema que cumpre os requisitos previstos no n.º 7 do artigo
113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
ii) «Sociedade de serviços auxiliares», a sociedade cujo objeto principal tenha natureza acessória
relativamente à atividade principal de uma ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras,
nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos;
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jj) «Sociedades em relação de grupo», sociedades coligadas entre si nos termos em que o Código das
Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respetivas sedes se situarem
em Portugal ou no estrangeiro;
kk) «Sociedades financeiras», as empresas, com exceção das instituições de crédito, cuja atividade
principal consista em exercer pelo menos uma das atividades permitidas aos bancos, com exceção dareceção
de depósitos ou outros fundos reembolsáveis do público, incluindo as empresas de investimento e as instituições
financeiras referidas na subalínea ii) da alínea z);
ll) «Sucursal», o estabelecimento de uma empresa desprovido de personalidade jurídica e que efetue
diretamente, no todo ou em parte, operações inerentes à atividade da empresa de que faz parte.
Artigo 3.º
Tipos de instituições de crédito
São instituições de crédito:
a) Os bancos;
b) As caixas económicas;
c) A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e as caixas de crédito agrícola mútuo;
d) As instituições financeiras de crédito;
e) As instituições de crédito hipotecário;
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) (Revogada);
i) (Revogada);
j) (Revogada);
k) Outras empresas que, correspondendo à definição do artigo anterior, como tal sejam qualificadas pela lei.
l) (Revogada).
Artigo 4.º
Atividade das instituições de crédito
1 – Os bancos podem efetuar as operações seguintes:
a) Receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;
b) Operações de crédito, incluindo concessão de garantias e outros compromissos, locação financeira e
factoring;
c) Serviços de pagamento, tal como definidos no artigo 4.º do regime jurídico dos serviços de pagamento e
da moeda eletrónica;
d) Emissão e gestão de outros meios de pagamento, não abrangidos pela alínea anterior, tais como
cheques em suporte de papel, cheques de viagem em suporte de papel e cartas de crédito;
e) Transações, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial,
instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores
mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos;
g) Atuação nos mercados interbancários;
h) Consultoria, guarda, administração e gestão de carteiras de valores mobiliários;
i) Gestão e consultoria em gestão de outros patrimónios;
j) Consultoria das empresas em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões
conexas, bem como consultoria e serviços no domínio da fusão e compra de empresas;
k) Operações sobre pedras e metais preciosos;
l) Tomada de participações no capital de sociedades;
m) Mediação de seguros;
n) Prestação de informações comerciais;
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o) Aluguer de cofres e guarda de valores;
p) Locação de bens móveis, nos termos permitidos às sociedades de locação financeira;
q) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A, não
abrangidos pelas alíneas anteriores;
r) Emissão de moeda eletrónica;
s) Outras operações análogas e que a lei lhes não proíba.
2 – As restantes instituições de crédito só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e
regulamentares que regem a sua atividade.
Artigo 4.º-A
Tipos de empresas de investimento
1 – São empresas de investimento:
a) As sociedades financeiras de corretagem;
b) As sociedades corretoras;
c) As sociedades gestoras de patrimónios;
d) As sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios;
e) As sociedades de consultoria para investimento;
f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizados;
g) Outras empresas que, correspondendo à definição de empresas de investimento, como tal sejam
qualificadas pela lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizados não estão sujeitas ao disposto no presente Regime Geral.
3 – As sociedades de consultoria para investimento apenas estão sujeitas às disposições do presente
Regime Geral se prestarem serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, caso em que lhes é
aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C,
90.º-D, nos n.os 3 a 6 do artigo 115.º-A e nos artigos 116.º-AA e 116.º-AB.
4 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários presta informação ao Banco de Portugal sobre as
sociedades de consultoria para investimento habilitadas a prestar serviços de consultoria relativamente a
depósitos estruturados.
Artigo 5.º
Sociedades financeiras
(Revogado).
Artigo 6.º
Tipos de sociedades financeiras
1 – São sociedades financeiras:
a) As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a d) e g) do n.º 1 do artigo 4.º-A;
b) As instituições financeiras referidas nas subalíneas ii) e iv) da alínea z) do artigo 2.º-A, nas quais se
incluem:
i) As sociedades financeiras de crédito;
ii) As sociedades de investimento;
iii) As sociedades de locação financeira;
iv) As sociedades de factoring;
v) As sociedades de garantia mútua;
vi) As sociedades gestoras de fundos de investimento;
vii) As sociedades de desenvolvimento regional;
viii) As agências de câmbios;
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ix) As sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
x) As sociedades financeiras de microcrédito;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada);
h) (Revogada);
i) (Revogada);
j) (Revogada);
l) Outras empresas que, correspondendo à definição de sociedade financeira, sejam como tal qualificadas
pela lei.
2 – (Revogado).
3 – Para efeitos deste diploma, não se consideram sociedades financeiras as empresas de seguros, as
sociedades gestoras de fundos de pensões e as sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
4 – Rege-se por legislação especial a atividade das casas de penhores.
Artigo 7.º
Atividade das sociedades financeiras
As sociedades financeiras só podem efetuar as operações permitidas pelas normas legais e regulamentares
que regem a respetiva atividade.
Artigo 8.º
Princípio da exclusividade
1 – Só as instituições de crédito podem exercer a atividade de receção, do público, de depósitos ou outros
fundos reembolsáveis, para utilização por conta própria.
2 – Só as instituições de crédito e as sociedades financeiras podem exercer, a título profissional, as atividades
referidas nas alíneas b) a i), r) e s) do n.º 1 do artigo 4.º, com exceção da consultoria referida na alínea i).
3 – O disposto no n.º 1 não obsta a que as seguintes entidades recebam do público fundos reembolsáveis,
nos termos das disposições legais, regulamentares ou estatutárias aplicáveis:
a) Estado, incluindo fundos e institutos públicos dotados de personalidade jurídica e autonomia
administrativa e financeira;
b) Regiões Autónomas e autarquias locais;
c) Banco Europeu de Investimento e outros organismos internacionais públicos de que Portugal faça parte
e cujo regime jurídico preveja a faculdade de receberem do público, em território nacional, fundos reembolsáveis;
d) Empresas de seguros, no respeitante a operações de capitalização.
4 – O disposto no n.º 2 não obsta ao exercício, a título profissional:
a) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em valores mobiliários, por
consultores para investimento;
b) Da receção e transmissão de ordens e da consultoria para investimento em instrumentos financeiros,
por sociedades de consultoria para investimento;
c) Da gestão de sistemas de negociação multilateral, por sociedades gestoras de sistema de negociação
multilateral, bem como por sociedades gestoras de mercado regulamentado.
d) Da prestação de serviços de pagamento, por instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade;
e) Da prestação de serviços incluídos no objeto legal das agências de câmbio, por instituições de
pagamento, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
f) Da emissão de moeda eletrónica, por instituições de moeda eletrónica, de acordo com as normas legais e
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regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 9.º
Fundos reembolsáveis recebidos do público e concessão de crédito
1 – Para os efeitos do presente Regime Geral, não são considerados como fundos reembolsáveis recebidos
do público os fundos obtidos mediante emissão de obrigações, nos termos e limites do Código das Sociedades
Comerciais ou da legislação aplicável, nem os fundos obtidos através da emissão de papel comercial, nos termos
e limites da legislação aplicável.
2 – Para efeitos dos artigos anteriores, não são considerados como concessão de crédito:
a) Os suprimentos e outras formas de empréstimos e adiantamentos entre uma sociedade e os respetivos
sócios;
b) A concessão de crédito por empresas aos seus trabalhadores, por razões de ordem social;
c) As dilações ou antecipações de pagamento acordadas entre as partes em contratos de aquisição de
bens ou serviços;
d) As operações de tesouraria, quando legalmente permitidas, entre sociedades que se encontrem numa
relação de domínio ou de grupo;
e) A emissão de senhas ou cartões para pagamento dos bens ou serviços fornecidos pela empresa
emitente.
Artigo 10.º
Entidades habilitadas
1 – Estão habilitadas a exercer as atividades a que se refere o presente diploma as seguintes entidades:
a) Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
b) Sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras com sede no estrangeiro.
2 – As instituições de crédito e as instituições financeiras autorizadas noutros Estados-Membros da União
Europeia podem prestar em Portugal, nos termos do presente diploma, serviços que se integrem nas
mencionadas atividades e que os prestadores estejam autorizados a efetuar no seu país de origem.
Artigo 11.º
Verdade das firmas e denominações
1 – Só as entidades habilitadas como instituição de crédito ou como sociedade financeira poderão incluir na
sua firma ou denominação, ou usar no exercício da sua atividade, expressões que sugiram atividade própria das
instituições de crédito ou das sociedades financeiras, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de
depósitos», «locação financeira» «leasing» e «factoring».
2 – Estas expressões serão sempre usadas por forma a não induzirem o público em erro quanto ao âmbito
das operações que a entidade em causa possa praticar.
Artigo 12.º
Decisões do Banco de Portugal
1 – As ações de impugnação das decisões do Banco de Portugal, tomadas no âmbito do presente diploma,
seguem, em tudo o que nele não se encontre especialmente regulado, os termos constantes da respetiva Lei
Orgânica.
2 – Nas ações referidas no número anterior e nas ações de impugnação de outras decisões tomadas no
âmbito da legislação específica que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras,
presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
3 – Nos casos em que das decisões a que se referem os números anteriores resultem danos para terceiros,
a responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso do
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Banco e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.
Artigo 12.º-A
Prazos
1 – Salvo norma especial em contrário, os prazos estabelecidos no presente diploma são contínuos, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Os prazos de 30 dias ou de um mês estabelecidos no presente diploma para o exercício de competências
conferidas ao Banco de Portugal interrompem-se sempre que o Banco solicite aos interessados elementos de
informação que considere necessários à instrução do respetivo procedimento.
3 – A interrupção prevista no número anterior não poderá, em qualquer caso, exceder a duração total de 60
dias, seguidos ou interpolados.
Artigo 13.º
Definições
(Revogado).
Artigo 13.º-A
Imputação de direitos de voto
1 – Para efeitos do cômputo de uma participação qualificada, além dos inerentes às ações de que o
participante tenha a titularidade ou o usufruto, consideram-se os direitos de voto:
a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;
b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou de grupo;
c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu
exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;
d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de
fiscalização;
e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;
f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto
dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;
g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para
o seu exercício;
h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio
da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício
concertado de influência sobre a sociedade participada;
i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas
adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade que
exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de pensões,
sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a prestar o
serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões os direitos
de voto inerentes a ações integrantes de fundos ou carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o
intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo independente da sociedade dominante ou das
sociedades associadas.
3 – Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, presume-se serem instrumento de exercício concertado de
influência os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade
participada.
4 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante o Banco de Portugal, mediante prova
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de que a relação estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a
sociedade participada.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações
com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.
6 – No cômputo das participações qualificadas não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da
tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não
sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de
um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no
âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A
e no n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários;
c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas
possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios
eletrónicos;
d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem
5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da
instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.
Artigo 13.º-B
Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,
de fundos de pensões ou de carteiras
1 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade
gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da
derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:
a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto
inerentes às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou
da carteira;
b) A entidade gestora ou o intermediário financeiro revelar autonomia dos processos de decisão no
exercício do direito de voto.
2 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça
domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:
a) Enviar ao Banco de Portugal a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários
financeiros sob relação de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as
respetivas autoridades de supervisão;
b) Enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou
intermediário financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;
c) Demonstrar ao Banco de Portugal, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades
relevantes asseguram o exercício independente dos direitos de voto, que as pessoas que exercem os direitos
de voto agem independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade
dominante recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta
geridos, fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para
situações similares.
3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar políticas e
procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos
direitos de voto.
4 – Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de
fundos de pensões devem enviar ao Banco de Portugal uma declaração fundamentada de que cumprem o
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disposto no n.º 1.
5 – Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante
o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já
emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para
efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie ao Banco de Portugal a informação prevista na alínea a) desse
número.
6 – Para efeitos do disposto no n.º 1:
a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta
dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;
b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma,
são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de
discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões
relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da
sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.
7 – Logo que, nos termos do disposto no n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora
ou do intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em instituição de crédito, e sem prejuízo
das consequências sancionatórias que ao caso caibam, o Banco de Portugal informa deste facto a sociedade
que exerça domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas
de fundos de pensões e, ainda, o órgão de administração da sociedade participada.
8 – A declaração do Banco de Portugal prevista no número anterior implica a imputação à sociedade
dominante de todos os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de
pensões, o fundo de capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja
demonstrada a independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.
9 – A emissão da declaração prevista no n.º 7 pelo Banco de Portugal é precedida de consulta prévia à
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, sempre que se refira a direitos de voto inerentes
a ações integrantes de fundos de pensões, ou à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que se
refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas, ou detidas por organismos de investimento
coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos financeiros, no âmbito de contrato de gestão de
carteiras.
Artigo 13.º-C
Limites estatutários à detenção ou ao exercício de direitos de voto em instituições de crédito
1 – A manutenção ou revogação de limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto dos acionistas de
instituições de crédito deve ser objeto de deliberação dos acionistas, pelo menos, uma vez em cada período de
cinco anos.
2 – A deliberação prevista no número anterior, quando proposta pelo órgão de administração, não está sujeita
a quaisquer limites à detenção ou ao exercício de direitos de voto, nem a quaisquer requisitos de quórum ou
maioria agravados relativamente aos legais.
3 – Os limites à detenção ou ao exercício dos direitos de voto em vigor caducam automaticamente no termo
de cada período referido no n.º 1 se, até ao final do mesmo, não for tomada deliberação sobre a matéria aí
referida.
4 – A deliberação de manutenção dos limites aplicáveis pode ser expressa ou tácita, por rejeição de proposta
de alteração ou revogação.
5 – O disposto nos números anteriores não é aplicável a caixas de crédito agrícola mútuo nem a caixas
económicas.
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TÍTULO II
Autorização das instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 14.º
Requisitos gerais
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer as seguintes condições:
a) Corresponder a um dos tipos previstos na lei portuguesa;
b) Adotar a forma de sociedade anónima;
c) Ter por exclusivo objeto o exercício da atividade legalmente permitida nos termos do artigo 4.º;
d) Ter capital social não inferior ao mínimo legal, representado obrigatoriamente por ações nominativas;
e) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal;
f) Apresentar dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa
clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;
g) Organizar processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou
possa vir a estar exposta;
h) Dispor de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e
contabilísticos sólidos;
i) Dispor de políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e
prudente dos riscos;
j) Ter nos órgãos de administração e fiscalização membros cuja idoneidade, qualificação profissional,
independência e disponibilidade deem, quer a título individual, quer ao nível dos órgãos no seu conjunto,
garantias de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 – As condições previstas nas alíneas f) a i) do número anterior devem ser preenchidas de forma completa
e proporcional aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das atividades de
cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios técnicos previstos nos artigos
86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
3 – Na data da constituição, o capital social deve estar inteiramente subscrito e realizado em montante não
inferior ao mínimo legal.
Artigo 14.º-A
Dispensas
1 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito com sede em Portugal que estejam filiadas
de modo permanente num organismo central que as supervisione e que também tenha sede em Portugal, total
ou parcialmente, do cumprimento dos requisitos e obrigações elencados no número seguinte caso exista
legislação que, em relação a essas instituições e a esse organismo central, preveja o seguinte:
a) Os compromissos do organismo central e das instituições nele filiadas constituírem compromissos
solidários ou os compromissos destas instituições serem totalmente garantidos pelo organismo central;
b) A solvabilidade e a liquidez do organismo central e de todas as instituições nele filiadas serem fiscalizadas
no seu conjunto com base em contas consolidadas; e
c) A direção do organismo central estar habilitada a dar instruções à direção das instituições nele filiadas.
2 – Podem ser objeto da dispensa referida no número anterior:
a) Os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e no artigo 115.º-J;
b) (Revogada);
c) (Revogada).
3 – A dispensa não prejudica a aplicação da obrigação estabelecida no artigo 115.º-J ao organismo central
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e depende da sujeição do conjunto constituído por este e pelas instituições nele filiadas a tais requisitos e
obrigações numa base consolidada.
4 – Em caso de dispensa, os capítulos I e II do título III, o capítulo II-C do título VII, os n.os 9 e 10 do artigo
116.º-AE e o título VII-A aplicam-se ao conjunto constituído pelo organismo central e pelas instituições nele
filiadas.
Artigo 15.º
Composição do órgão de administração
1 – O órgão de administração das instituições de crédito deve ser constituído por um mínimo de três
membros, com poderes de orientação efetiva da atividade da instituição.
2 – A gestão corrente da instituição será confiada a, pelo menos, dois dos membros do órgão de
administração.
CAPÍTULO II
Processo de autorização
Artigo 16.º
Autorização
1 - A constituição de instituições de crédito depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco
de Portugal.
2 - (Revogado).
3 - A autorização concedida e os elementos relativos à obtenção da autorização, bem como a indicação do
sistema de garantia de depósitos no qual a instituição de crédito participa, são comunicados à Autoridade
Bancária Europeia.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 17.º
Instrução do pedido
1 – O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos:
a) Caracterização do tipo de instituição de crédito a constituir e projeto de contrato de sociedade;
b) Programa de atividades, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura
orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos
primeiros três anos de atividade;
c) Identificação dos acionistas, diretos e indiretos, pessoas singulares ou coletivas, que detenham
participações qualificadas e os montantes dessas participações, incluindo a identidade do último beneficiário ou
beneficiários efetivos, nos termos da definição prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 83/2017, de
18 de agosto ou, caso não existam participações qualificadas, identificação dos vinte maiores acionistas;
d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura acionista à estabilidade da instituição de
crédito;
e) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado
numa instituição de crédito o montante do capital social exigido por lei;
f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade;
g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes
quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
2 – Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir:
a) Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e
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coerentes;
b) Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a
estar exposta;
c) Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos
sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente
dos riscos.
3 – Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstos no número anterior
devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e
complexidade das atividades de cada instituição de crédito, devendo ser tomados em consideração os critérios
técnicos previstos nos artigos 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A a 90.º-C, 115.º-A a 115.º-F, 115.º-H e 115.º-K a 115.º-V.
4 – Devem ainda ser apresentadas as seguintes informações relativas a acionistas, diretos ou indiretos, que
sejam pessoas coletivas detentoras de participações qualificadas na instituição de crédito a constituir:
a) Contrato de sociedade ou estatutos e relação dos membros do órgão de administração;
b) Balanço e contas dos últimos três anos;
c) Relação dos sócios da pessoa coletiva participante que nesta sejam detentoras de participações
qualificadas;
d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva participante detenha participações qualificadas,
bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
5 – A apresentação de elementos referidos no número anterior poderá ser dispensada quando o Banco de
Portugal deles já tenha conhecimento.
6 – O Banco de Portugal poderá solicitar aos requerentes informações complementares e levar a efeito as
averiguações que considere necessárias.
Artigo 18.º
Filiais de instituições autorizadas no estrangeiro
1 – A autorização para constituir uma instituição de crédito que seja filial de instituição de crédito autorizada
em país estrangeiro, ou que seja filial da empresa-mãe de instituição nestas condições, depende de consulta
prévia à autoridade de supervisão do país em causa.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição a constituir for dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma instituição de crédito autorizada noutro país.
3 – O disposto no n.º 1 é também aplicável quando a instituição de crédito a constituir for filial de uma empresa
de seguros ou de uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro, ou seja filial da empresa-mãe
de empresa nestas condições ou for dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem
uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizada em país estrangeiro.
Artigo 19.º
Decisão
1 – A decisão deve ser notificada aos interessados no prazo de seis meses a contar da receção do pedido
ou, se for o caso, a contar da receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca
depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.
2 – A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito
do pedido.
Artigo 19.º-A
Cumprimento contínuo das condições de autorização
1 - As instituições de crédito com sede em Portugal devem satisfazer de forma contínua as condições de
autorização para a respetiva constituição estabelecidas no presente título.
2 - As instituições de crédito referidas no número anterior devem notificar imediatamente o Banco de
Portugal sobre quaisquer alterações materiais às condições de autorização referidas no n.º 1.
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Artigo 20.º
Recusa de autorização
1 – A autorização será recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A instituição de crédito a constituir não respeitar os requisitos gerais de autorização previstos no artigo
14.º;
d) O Banco de Portugal não considerar demonstrado que todos os acionistas reúnem condiçõesque
garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo
103.º;
e) A instituição de crédito não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e
volume das operações que pretenda realizar;
f) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada por uma relação estreita
entre esta e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da instituição de crédito a constituir seja inviabilizada, ou gravemente prejudicada,
pelas disposições legais ou regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com
as quais esta tenha uma relação estreita ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições;
h) Os membros do órgão de administração ou fiscalização que não cumpram os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional, independência ou disponibilidade nos termos dos artigos 30.º a 33.º;
i) A sociedade não demonstrar ter capacidade para cumprir os deveres estabelecidos no presente Regime
Geral e em regime específico que lhe seja aplicável.
2 – Se o pedido estiver deficientemente instruído, o Banco de Portugal, antes de recusar a autorização,
notificará os requerentes, dando-lhes um prazo razoável para suprir a deficiência.
3 – As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de recusa de autorização.
Artigo 21.º
Caducidade da autorização
1 – A autorização caduca se a instituição de crédito não iniciar a sua atividade no prazo de 12 meses.
2 – O Banco de Portugal poderá, a pedido dos interessados, prorrogar o prazo referido no número anterior
por igual período.
3 – A autorização caduca ainda se a instituição for dissolvida, sem prejuízo da prática dos atos necessários
à respetiva liquidação.
Artigo 22.º
Revogação da autorização
1 – A autorização da instituição pode ser revogada com os seguintes fundamentos, além de outros legalmente
previstos:
a) Se tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente
das sanções que ao caso couberem;
b) Se deixar de se verificar alguma das condições de autorização exigidas para a respetiva constituição;
c) Se a atividade da instituição de crédito não corresponder ao objeto estatutário autorizado;
d) Se, por período superior a seis meses, a instituição de crédito cessar atividade ou a reduzir para nível
insignificante;
e) Se se verificarem irregularidades graves na administração, organização contabilística ou fiscalização
interna da instituição de crédito;
f) Se a instituição de crédito não puder honrar os seus compromissos, em especial quanto à segurança
dos fundos que lhe tiverem sido confiados;
g) Se a instituição de crédito não cumprir as obrigações decorrentes da sua participação no Fundo de
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Garantia de Depósitos, no Fundo de Resolução ou no Sistema de Indemnização aos Investidores;
h) Se a instituição de crédito violar as leis e os regulamentos que disciplinam a sua atividade ou não observar
as determinações do Banco de Portugal, por modo a pôr em risco os interesses dos depositantes e demais
credores ou as condições normais de funcionamento do mercado monetário, financeiro ou cambial;
i) Se a instituição de crédito renunciar expressamente à autorização, exceto em caso de dissolução
voluntária nos termos do disposto no artigo 35.º-A;
j) Se os membros dos órgãos de administração ou fiscalização não derem, numa perspetiva do órgão no
seu conjunto, garantias de uma gestão sã e prudente da instituição de crédito;
k) Se a instituição de crédito violar, de forma grave ou reiterada, as disposições legais ou regulamentares
destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo;
l) Se a instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos prudenciais relativos aos requisitos de fundos
próprios, as regras relativas aos grandes riscos ou as regras de liquidez;
m) Se a instituição de crédito cometer uma das infrações a que se refere o artigo 211.º.
2 – A revogação da autorização com base no fundamento a que se refere a alínea j) do número anterior
fundamenta-se na verificação de que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização, em
consequência do incumprimento das medidas previstas no artigo 32.º, deixaram no seu conjunto de dar garantias
de gestão sã e prudente da instituição de crédito.
3 – A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito que tenha sucursais em outros
Estados-Membros da União Europeia é precedida de consulta às autoridades de supervisão desses Estados-
Membros, podendo, porém, em casos de extrema urgência, substituir-se a consulta por simples informação,
acompanhada de justificação do recurso a este procedimento simplificado.
4 – A revogação da autorização concedida a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial
de um grupo transfronteiriço ou a uma empresa-mãe de um grupo transfronteiriço é feita em cumprimento do
disposto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ respetivamente.
5 – A revogação da autorização implica dissolução e liquidação da instituição de crédito, salvo se, no caso
indicado nas alíneas d) e i) do n.º 1, o Banco de Portugal o dispensar.
Artigo 23.º
Competência e forma da revogação
1 – A revogação da autorização é da competência do Banco de Portugal.
2 – A decisão de revogação deve ser fundamentada, notificada à instituição de crédito e comunicada à
Autoridade Bancária Europeia e às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia onde
a instituição de crédito tenha sucursais ou preste serviços.
3 – O Banco de Portugal dá à decisão de revogação a publicidade conveniente e toma as providências
necessárias para o imediato encerramento de todos os estabelecimentos da instituição de crédito, o qual se
mantêm até ao início de funções dos liquidatários.
4 – (Revogado).
Artigo 23.º-A
Instrução do processo e revogação da autorização em casos especiais
(Revogado).
Artigo 24.º
Âmbito de aplicação
(Revogado).
Artigo 25.º
Competência
(Revogado).
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Artigo 26.º
Instrução do processo
(Revogado).
Artigo 27.º
Requisitos especiais da autorização
(Revogado).
Artigo 28.º
Revogação da autorização
(Revogado).
Artigo 29.º
Caixas económicas anexas e caixas de crédito agrícola mútuo
1 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º e no presente capítulo não é aplicável às caixas de
crédito agrícola mútuo.
2 – O disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 14.º não é aplicável às caixas económicas anexas.
Artigo 29.º-A
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 – Sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal, antes de decidir sobre o pedido de autorização, solicita
informações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre a idoneidade dos acionistas.
2 – Se for caso disso, a Comissão prestará as aludidas informações no prazo de dois meses.
3 – A revogação da autorização de instituição de crédito referida no n.º 1 é imediatamente comunicada à
Comissão, que notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados da decisão em causa.
Artigo 29.º-B
Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
1 – A concessão da autorização para constituir uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros
sujeita à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ou filial da empresa-mãe
de uma empresa nestas condições, deve ser precedida de consulta àquela autoridade de supervisão.
2 – O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando a instituição de crédito a constituir seja
dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de seguros nas condições
indicadas no número anterior.
3 – Se for caso disso, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões presta as informações
no prazo de dois meses.
CAPÍTULO III
Adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções
essenciais nas instituições de crédito
Artigo 30.º
Disposições gerais
1 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos membros dos órgãos de administração e
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fiscalização das instituições de crédito está sujeita a avaliação para o exercício do cargo e no decurso de todo
o seu mandato.
2 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização consiste na capacidade de
assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente das instituições de crédito, tendo em vista,
de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respetivos clientes, depositantes,
investidores e demais credores.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os membros dos órgãos de administração e fiscalização
devem cumprir os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se
referem os artigos seguintes.
4 – No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma
apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne
qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias
em todas as áreas relevantes de atuação.
5 – A avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização obedece ao princípio da
proporcionalidade, considerando, entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade
da instituição de crédito e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.
6 – A política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve
promover a diversidade de qualificações e competências necessárias para o exercício da função, fixando
objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma política destinada a aumentar o
número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos objetivos.
7 – O Banco de Portugal recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica-a à
Autoridade Bancária Europeia.
8 – O Banco de Portugal regulamenta o regime previsto no presente capítulo.
Artigo 30.º-A
Avaliação pelas instituições de crédito
1 – Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de
administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas
funções.
2 – A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação
da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a
identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de
avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação
de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 – As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de
crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as
informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no
âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.
4 – As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à
designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 – Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao
presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá-la aos acionistas
no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de
adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de
administração.
6 – Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação
exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação
motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta
de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer
dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no
artigo seguinte.
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7 – Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar
de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da
assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 – A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração
e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que
possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 – O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o
requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo
que concluído.
Artigo 30.º-B
Avaliação pelo Banco de Portugal
1 – A adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito é
objeto de avaliação pelo Banco de Portugal, em sede do processo de autorização da instituição de crédito.
2 – Sempre que se verifique alteração dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, deve ser
solicitada pela instituição de crédito ao Banco de Portugal a respetiva autorização para o exercício de funções.
3 – A instituição de crédito, ou qualquer interessado, pode solicitar ao Banco de Portugal autorização para o
exercício de funções previamente à designação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização,
caducando esta autorização prévia no prazo de 60 dias após a sua emissão caso não tenha sido requerido o
registo nos termos do disposto no artigo 69.º e seguintes.
4 – A autorização para o exercício de funções dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
pelo Banco de Portugal é condição necessária para o início do exercício das respetivas funções.
5 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades
que possam ser supridas pelos interessados, estes são notificados para as suprirem em prazo razoável, sob
pena de, não o fazendo, ser recusada a autorização.
6 – A avaliação do Banco de Portugal baseia-se nas informações prestadas pela pessoa avaliada e pela
instituição de crédito, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente, em entrevista
pessoal com o interessado.
7 – As alterações dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, bem como as renovações de
mandatos, consideram-se autorizadas caso o Banco de Portugal não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar
da data em que receber o respetivo pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações
complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo definitivo de designação de membro dos órgãos
de administração ou fiscalização junto da conservatória do registo comercial depende da autorização do Banco
de Portugal para o exercício de funções.
9 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º.
10 – Para efeitos do disposto no presente artigo, o Banco de Portugal pode trocar informações com a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º.
11 – Quando a atividade da instituição de crédito compreenda a atividade de intermediação em instrumentos
financeiros, a consulta à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários referida no número anterior é obrigatória.
12 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, fazer depender o exercício dos titulares de
funções essenciais à sua autorização.
Artigo 30.º-C
Recusa e revogação da autorização
1 – A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos
órgãos de administração e fiscalização é fundamento de recusa da respetiva autorização para o exercício de
funções.
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2 – A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número
anterior é comunicada pelo Banco de Portugal, aos interessados e à instituição de crédito.
3 – Caso o mandato do membro em causa já se tenha iniciado, a recusa da autorização para o exercício das
funções tem como efeito a cessação daquele mandato, devendo a instituição de crédito promover o registo da
cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
4 – A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de
circunstâncias supervenientes, suscetíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende
a autorização.
5 – A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros
expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem.
6 – A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções
do membro em causa, devendo o Banco de Portugal comunicar tal facto à referida pessoa e à instituição de
crédito, a qual adota as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover
o registo da cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.
7 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação previstos no artigo 45.º.
Artigo 30.º-D
Idoneidade
1 – Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,
profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para
decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou
para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração
todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
2 – A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base
informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as
características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
3 – Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes
circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente
ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou
estrangeiras;
b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o
exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem
profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo
que exija uma especial relação de confiança;
d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com
funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de
nela desempenhar funções;
e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer
outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;
f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em
causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta
quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que
conduziu a tais processos;
g) Insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;
h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras
circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da
pessoa em causa;
i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha
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sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por
via de participações financeiras ou de relações comerciais.
4 – No seu juízo valorativo, o Banco de Portugal deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas
do presente artigo, além dos factos enunciados no número anterior ou de outros de natureza análoga, toda e
qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou
quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a
pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição de crédito.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as
seguintes situações, consoante a sua gravidade:
a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si
dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão
de fiscalização;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o
património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no
exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades
financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das
Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a
atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de
pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou
resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades
profissionais reguladas;
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa
causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que
tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 – A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra
não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito,
devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da
sua conexão com a atividade financeira, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal
da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do
prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da
eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.
7 – O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com a Autoridade de Supervisão
de Seguros e Fundos de Pensões e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as
autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º.
8 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos
da avaliação de idoneidade.
3 -Considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das
instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões ou de autoridades de supervisão da União
Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos
supervenientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.
Artigo 31.º
Qualificação profissional
1 – Os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem demonstrar que possuem as
competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação
académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional
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com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade
e a dimensão da instituição de crédito, bem como com os riscos associados à atividade por esta desenvolvida.
2 – A formação e a experiência prévias devem possuir relevância suficiente para permitir aos titulares
daqueles cargos compreender o funcionamento e a atividade da instituição de crédito, avaliar os riscos a que a
mesma se encontra exposta e analisar criticamente as decisões tomadas.
3 – O Banco de Portugal pode proceder a consultas relativas à verificação do preenchimento do requisito de
qualificação profissional junto de autoridade competente, que, no exercício das suas atribuições, esteja em
condições de emitir parecer fundamentado sobre a matéria.
4 – Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de administração que não exerçam funções
executivas devem possuir as competências e qualificações que lhes permitam efetuar uma avaliação crítica das
decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
5 – Os órgãos de administração e fiscalização devem dispor, em termos coletivos, de conhecimentos,
competências e experiência adequados.
Artigo 31.º-A
Independência
1 – O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que
permitam o exercício das suas funções com isenção.
2 – Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,
nomeadamente as seguintes:
a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de crédito em causa ou noutra
instituição de crédito;
b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que
o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da instituição de
crédito, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;
c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que
o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na instituição de crédito, na sua
empresa-mãe ou nas suas filiais.
3 – O órgão de fiscalização deve dispor de uma maioria de membros independentes, na aceção do n.º 5 do
artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 32.º
Falta de adequação superveniente
1 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal, logo que deles tomem conhecimento,
quaisquer factos supervenientes à autorização para o exercício de funções que possam afetar os requisitos de
idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa autorizada, nos mesmos
termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido de
autorização para o exercício de funções, por referência ao disposto nos artigos 30.º a 31.º-A e 33.º.
2 – Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão da autorização,
como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois desta.
3 – O dever estabelecido no n.º 1 considera-se cumprido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas
a quem os factos respeitarem.
4 – Caso, por qualquer motivo deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de
administração ou fiscalização, o Banco de Portugal pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:
a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;
b) Suspender a autorização para o exercício de funções do membro em causa, pelo período de tempo
necessário à sanação da falta dos requisitos identificados;
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c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;
d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Portugal
de todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e autorização de membros
substitutos.
5 – O Banco de Portugal comunica as medidas referidas no número anterior às pessoas em causa e à
instituição de crédito, as quais tomam as providências necessárias à respetiva implementação.
6 – A não adoção de providências por parte da pessoa em causa ou da instituição de crédito no prazo fixado
pode determinar a revogação da autorização para o exercício de funções do membro em causa.
7 – A adoção da medida referida na alínea d) do n.º 4 e a ocorrência da circunstância prevista no número
anterior determinam o correspondente averbamento ao registo da cessação de funções do membro em causa.
8 – Tendo sido determinada a suspensão da autorização ao abrigo da alínea b) do n.º 4, a mesma apenas
cessa os seus efeitos após decisão do Banco de Portugal.
9 – O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes de sucursais e de
escritórios de representação previstos no artigo 45.º.
Artigo 32.º-A
Suspensão provisória de funções
1 – Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente
de uma instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode determinar
a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração ou de
fiscalização.
2 – A comunicação a realizar pelo Banco de Portugal à instituição de crédito e ao titular do cargo em causa,
na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção de que a
suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.
3 – A suspensão provisória cessa os seus efeitos:
a) Por decisão do Banco de Portugal que o determine;
b) Em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa;
c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 4 do artigo anterior;
d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista
a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a instituição de
crédito e o titular do cargo em causa.
Artigo 33.º
Acumulação de cargos
1 – Banco de Portugal pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das
instituições de crédito exerçam funções de administração ou fiscalização noutras entidades se entender que a
acumulação é suscetível de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe,
nomeadamente por existirem riscos graves de conflitos de interesses ou por de tal facto resultar falta de
disponibilidade para o exercício do cargo, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
2 – Na sua avaliação, o Banco de Portugal deve atender às circunstâncias concretas do caso, às exigências
particulares do cargo e à natureza, escala e complexidade da atividade da instituição de crédito.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, é vedado aos membros dos órgãos de administração e fiscalização
das instituições de crédito significativas em função da sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e
complexidade das suas atividades, acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou
quatro cargos não executivos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se um único cargo os cargos executivos ou não
executivos em órgão de administração ou fiscalização de instituições de crédito ou outras entidades que estejam
incluídas no mesmo perímetro de supervisão em base consolidada ou nas quais a instituição de crédito detenha
uma participação qualificada.
5 – O disposto no n.º 3 não se aplica aos membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições
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de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário e que tenham sido designados
especificamente no contexto desse apoio.
6 – Estão excluídos do limite previsto no n.º 3 os cargos desempenhados em entidades que tenham por
objeto principal o exercício de atividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade,
ou pela dimensão da entidade respetiva, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta
de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito.
7 – O Banco de Portugal pode autorizar os membros dos órgãos de administração e fiscalização abrangidos
pelo disposto no n.º 3 a acumular um cargo não executivo adicional.
8 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia das autorizações concedidas nos termos
do número anterior.
9 – As instituições de crédito devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e sanação de situações
de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal, as quais devem constituir parte
integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 30.º-A.
10 – No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão do Banco de Portugal, o poder de
oposição exerce-se no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.
11 – Para efeitos do número anterior nos demais casos, as instituições de crédito devem comunicar ao Banco
de Portugal a pretensão dos interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o
início das novas funções, entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que o Banco de Portugal não
se opõe à acumulação.
Artigo 33.º-A
Titulares de funções essenciais
1 – As instituições de crédito devem identificar os cargos cujos titulares, não pertencendo aos órgãos de
administração ou fiscalização, exerçam funções que lhes confiram influência significativa na gestão da instituição
de crédito.
2 – Os cargos referidos no número anterior compreendem, pelo menos, os responsáveis pelas funções de
compliance, auditoria interna, controlo e gestão de riscos da instituição de crédito, bem como outras funções
que como tal venham a ser consideradas pela instituição de crédito ou definidas através de regulamentação pelo
Banco de Portugal.
3 – A adequação, para o exercício das respetivas funções, dos titulares de funções essenciais das instituições
de crédito está sujeita a avaliação, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos
30.º, 30.º-A, 30.º-D e 31.º a 32.º-A.
4 – Cabe às instituições de crédito verificar previamente o preenchimento dos requisitos de idoneidade,
qualificação profissional e disponibilidade dos titulares de funções essenciais, devendo os resultados dessa
avaliação constar do relatório a que se refere o n.º 7 do artigo 30.º-A.
5 – O Banco de Portugal pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos titulares
de funções essenciais das instituições de crédito com base em circunstâncias já verificadas ao tempo da sua
designação ou outras, caso entenda que tais circunstâncias tenham sido objeto de uma apreciação
manifestamente deficiente pela instituição de crédito, ou com fundamento em quaisquer circunstâncias
supervenientes.
6 – Na situação prevista no número anterior, o Banco de Portugal aplica, com as necessárias adaptações,
as medidas previstas no n.º 4 do artigo 32.º ou fixa prazo às instituições de crédito para que tomem as medidas
adequadas, devendo em qualquer caso comunicar a sua decisão às pessoas em causa e à instituição de crédito.
CAPÍTULO IV
Alterações estatutárias e dissolução
Artigo 34.º
Alterações estatutárias em geral
1 – Estão sujeitas a prévia autorização do Banco de Portugal as alterações dos contratos de sociedade das
instituições de crédito relativas aos aspetos seguintes:
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a) Firma ou denominação;
b) Objeto;
c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;
d) Capital social, quando se trate de redução;
e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
f) Estrutura da administração ou da fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;
h) Dissolução.
2 – As alterações do objeto que impliquem mudança do tipo de instituição estão sujeitas ao regime definido
nos capítulos I e II do presente título, considerando-se autorizadas as restantes alterações se, no prazo de 30
dias a contar da data em que receber o respetivo pedido, o Banco de Portugal nada objetar.
Artigo 35.º
Fusão e cisão
1 – A fusão de instituições de crédito, entre si ou com sociedades financeiras, depende de autorização prévia
do Banco de Portugal.
2 – Depende igualmente de autorização prévia do Banco de Portugal a cisão de instituições de crédito.
3 – Aplicar-se-á, sendo o caso disso, o regime definido nos capítulos I e II do presente título.
Artigo 35.º-A
Dissolução voluntária
1 – Deve ser comunicado ao Banco de Portugal qualquer projeto de dissolução voluntária de uma instituição
de crédito, com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data da sua efetivação.
2 – O disposto no número anterior é aplicável aos projetos de encerramento de sucursais de instituições de
crédito com sede em países não membros da União Europeia.
TÍTULO III
Atividade no estrangeiro de instituições de crédito com sede em Portugal
CAPÍTULO I
Estabelecimento de sucursais e filiais
Artigo 36.º
Requisitos do estabelecimento em país da União Europeia
1 – A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda estabelecer sucursal em Estado-Membro da
União Europeia deve notificar previamente desse facto o Banco de Portugal, especificando os seguintes
elementos:
a) País onde se propõe estabelecer a sucursal;
b) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a
estrutura de organização da sucursal;
c) Endereço da sucursal no país de acolhimento;
d) Identificação dos gerentes da sucursal.
2 – A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a um mínimo de dois gerentes, sujeitos a todos os
requisitos exigidos aos membros do órgão de administração das instituições de crédito.
3 – A abertura de novos estabelecimentos num Estado-Membro em que a instituição de crédito já tenha uma
sucursal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 40.º.
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Artigo 37.º
Apreciação pelo Banco de Portugal
1 – No prazo de três meses a contar da receção das informações referidas no artigo anterior, o Banco de
Portugal comunicá-las-á à autoridade de supervisão do país de acolhimento, certificando também que as
operações projetadas estão compreendidas na autorização, e informará do facto a instituição interessada.
2 – É igualmente comunicado o montante e a composição dos fundos próprios, o rácio de solvabilidade da
instituição de crédito, bem como uma descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a
mesma instituição participe e que assegure a proteção dos depositantes da sucursal.
3 – Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos
financeiros, o Banco de Portugal, antes da comunicação à autoridade de supervisão do país de acolhimento,
solicita parecer à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo
de um mês.
Artigo 38.º
Recusa de comunicação
1 – Se existirem dúvidas fundadas sobre a adequação das estruturas administrativas ou da situação
financeira da instituição, o Banco de Portugal recusará a comunicação.
2 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada, no prazo referido no
n.º 1 do artigo anterior.
3 – Se o Banco de Portugal não proceder à comunicação no prazo referido no n.º 1 do artigo anterior,
presume-se que foi recusada a comunicação.
4 – São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos
casos em que tenha havido recusa.
Artigo 39.º
Âmbito da atividade
Observado o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar no país de acolhimento as operações
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, que a instituição esteja autorizada a efetuar em Portugal e que estejam mencionadas no
programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º.
Artigo 40.º
Alteração dos elementos comunicados
1 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º ou
do sistema de garantia de depósitos referido no n.º 2 do artigo 37.º, a instituição de crédito comunica-a, por
escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal e à autoridade de supervisão do país
onde tiver estabelecido a sucursal.
2 – É aplicável o disposto nos artigos 37.º e 38.º, reduzindo-se para um mês e para 15 dias os prazos
previstos, respetivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º.
Artigo 40.º-A
Supervisão de sucursais significativas
1 – Quando uma sucursal de uma instituição de crédito com sede em Portugal seja considerada como
significativa, o Banco de Portugal deve comunicar às autoridades competentes do Estado membro de
acolhimento onde esteja estabelecida essa sucursal as seguintes informações essenciais para o exercício das
funções de supervisão:
a) Qualquer evolução negativa na situação da instituição de crédito ou outras entidades do grupo suscetível
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de afetar significativamente a instituição de crédito;
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelo Banco de Portugal, incluindo a
imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C, e de limites à utilização do
método de medição avançada para o cálculo dos requisitos de fundos próprios, ao abrigo do n.º 2 do artigo 312.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Os resultados das avaliações de risco da instituição de crédito;
d) As decisões conjuntas que tenham sido tomadas ao abrigo de requisitos prudenciais específicos;
e) Quaisquer decisões tomadas no âmbito do exercício de poderes de supervisão ao abrigo dos artigos 116.º-
C, 116.º-D e 116.º-AG;
f) Eventual imposição de requisitos específicos de liquidez.
2 – O Banco de Portugal exerce as competências referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A, em
cooperação com as autoridades competentes do Estado membro de acolhimento.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 137.º-A.
4 – Nos casos em que o artigo 135.º-B não é aplicável, o Banco de Portugal, na qualidade de autoridade
responsável pelo exercício da supervisão de uma instituição de crédito com sucursais significativas noutros
Estados-Membros, deve estabelecer e presidir a um colégio de autoridades de supervisão destinado a facilitar
a cooperação ao abrigo dos n.os 1 a 3 e do artigo 122.º-A, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto nos n.os 4, 6 e 7 do artigo 135.º-B.
4 -O Banco de Portugal consulta as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento sobre
as medidas operacionais necessárias à aplicação imediata dos planos de recuperação de liquidez tomadas pela
instituição de crédito, caso tal seja relevante para os riscos de liquidez na moeda do Estado-Membro de
acolhimento.
Artigo 41.º
Âmbito de aplicação
O disposto nos artigos 36.º a 40.º não é aplicável às caixas de crédito agrícola mútuo nem às caixas
económicas que não revistam a forma de sociedade anónima, com exceção da Caixa Económica Montepio
Geral.
Artigo 42.º
Sucursais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam estabelecer sucursais em países que
não sejam membros da União Europeia observam o disposto no artigo 36.º e no presente artigo.
2 – O Banco de Portugal pode recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por as estruturas
administrativas ou a situação financeira da instituição de crédito serem inadequadas ao projeto, ou por existirem
obstáculos que impeçam ou dificultem o controlo e a inspeção da sucursal pelo Banco de Portugal.
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio que a pretensão foi
recusada.
4 – A decisão de recusa deve ser fundamentada e notificada à instituição interessada.
5 – A sucursal não poderá efetuar operações que a instituição não esteja autorizada a realizar em Portugal
ou que não constem do programa de atividades referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º.
6 – Em caso de modificação de alguns dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 36.º, a
instituição de crédito comunica-a, por escrito e pelo menos com um mês de antecedência, ao Banco de Portugal.
Artigo 42.º-A
Filiais em países terceiros
1 – As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam constituir quaisquer filiais em países
que não sejam membros da União Europeia devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de
Portugal, nos termos a definir por aviso.
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2 – O Banco de Portugal poderá recusar a pretensão com fundado motivo, nomeadamente por a situação
financeira da instituição ser inadequada ao projeto.
3 – A decisão será tomada no prazo de três meses, entendendo-se, em caso de silêncio, que a pretensão
foi recusada.
CAPÍTULO II
Prestação de serviços
Artigo 43.º
Liberdade de prestação de serviços na União Europeia
1 – A instituição de crédito com sede em Portugal que pretenda iniciar noutro Estado-Membro da União
Europeia prestação de serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que esteja autorizada a efetuar em Portugal e que não sejam
prestados por meio de estabelecimento permanente que possua no país de residência do destinatário da
prestação deve notificar previamente o Banco de Portugal, especificando as atividades que se propõe exercer
nesse Estado.
2 – No prazo máximo de um mês a contar da notificação referida no número anterior, o Banco de Portugal
comunicá-la-á à autoridade de supervisão do Estado de acolhimento, certificando também que as operações
projetadas estão compreendidas na autorização.
3 – A prestação de serviços referida no presente artigo deve fazer-se de harmonia com as normas
reguladoras das operações sobre divisas.
4 – A informação prevista no n.º 2 é igualmente comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
sempre que as atividades a exercer no Estado membro de acolhimento compreenderem alguma atividade de
intermediação financeira.
CAPÍTULO III
Aquisição de participações qualificadas
Artigo 43.º-A
Participações qualificadas em empresas com sede no estrangeiro
As instituições de crédito com sede em Portugal que pretendam adquirir, direta ou indiretamente,
participações em instituições de crédito com sede no estrangeiro ou em instituições financeiras que representem
10% ou mais do capital social da entidade participada ou 2% ou mais do capital social da instituição participante
devem comunicar previamente os seus projetos ao Banco de Portugal, nos termos a definir por aviso.
TÍTULO IV
Atividade em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 44.º
Aplicação da lei portuguesa
A atividade em território português de instituições de crédito com sede no estrangeiro deve observar a lei
portuguesa, designadamente as normas reguladoras das operações com o exterior e das operações sobre
divisas.
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Artigo 45.º
Gerência
Os gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação que as instituições de crédito que não estejam
autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia mantenham em Portugal estão sujeitos a todos os
requisitos de idoneidade e experiência que a lei estabelece para os membros do órgão de administração das
instituições de crédito com sede em Portugal.
Artigo 46.º
Uso de firma ou denominação
1 – As instituições de crédito com sede no estrangeiro estabelecidas em Portugal poderão usar a firma ou
denominação que utilizam no país de origem.
2 – Se esse uso for suscetível de induzir o público em erro quanto às operações que as instituições de crédito
podem praticar, ou de fazer confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de proteção em
Portugal, o Banco de Portugal determinará que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa
apta a prevenir equívocos.
3 – Na atividade em Portugal, as instituições de crédito com sede em países da União Europeia e não
estabelecidas em Portugal poderão usar a sua firma ou denominação de origem, desde que não se suscitem
dúvidas quanto ao regime que lhes é aplicável e sem prejuízo do disposto no n.º 2.
4 - (Revogado).
Artigo 47.º
Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Se o Banco de Portugal for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização de
instituição de crédito que disponha de sucursal em território português ou aqui preste serviços, tomará as
providências apropriadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações e para salvaguardar os
interesses dos depositantes e de outros credores.
CAPÍTULO II
Sucursais
SECÇÃO I
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 48.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se ao estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de
crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia ou em Estados pertencentes ao Espaço
Económico Europeu e sujeitas à supervisão das respetivas autoridades.
Artigo 49.º
Requisitos do estabelecimento
1 – É condição do estabelecimento da sucursal que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão
do país de origem, uma comunicação da qual constem:
a) Programa de atividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efetuar e
estrutura de organização da sucursal e, bem assim, certificado de que tais operações estão compreendidas na
autorização da instituição de crédito;
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b) Endereço da sucursal em Portugal;
c) Identificação dos responsáveis pela sucursal;
d) Montante dos fundos próprios da instituição de crédito;
e) Rácio de solvabilidade da instituição de crédito;
f) Descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a instituição de crédito participe e
que assegure a proteção dos depositantes da sucursal;
g) Descrição pormenorizada do Sistema de Indemnização aos Investidores de que a instituição de crédito
participe e que assegure a proteção dos investidores clientes da sucursal.
2 – A gerência da sucursal deve ser confiada a uma direção com o mínimo de dois gerentes com poderes
bastantes para tratar e resolver definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
3 – A abertura de novos estabelecimentos em Portugal por instituição de crédito que já tenha sucursal em
Portugal apenas carece da comunicação do novo endereço, nos termos previstos no artigo 51.º.
Artigo 50.º
Organização da supervisão
1 – Recebida a comunicação mencionada no artigo anterior, o Banco de Portugal disporá do prazo de dois
meses para organizar a supervisão da sucursal relativamente às matérias da sua competência, após o que
notificará a instituição de crédito da habilitação para estabelecer a sucursal, assinalando, se for caso disso, as
condições em que, por razões de interesse geral, a sucursal deve exercer a sua atividade em Portugal.
2 – Tendo recebido a notificação do Banco de Portugal, ou, em caso de silêncio deste, decorrido o prazo
previsto no número anterior, a sucursal pode estabelecer-se e, cumprido o disposto em matéria de registo, iniciar
a sua atividade.
3 – Sempre que o programa de atividades compreender alguma atividade de intermediação financeira, o
Banco de Portugal envia a informação referida no n.º 1 à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 51.º
Comunicação de alterações
1 – A instituição de crédito comunica, por escrito, ao Banco de Portugal, com a antecedência de 30 dias,
qualquer alteração dos elementos referidos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 49.º.
2 – É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo anterior, reduzindo-se para um mês o prazo aí previsto.
Artigo 52.º
Operações permitidas
Observado que seja o disposto nos artigos anteriores, a sucursal pode efetuar em Portugal as operações
constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013, que a instituição de crédito esteja autorizada a realizar no seu país de origem e que constem
do programa de atividades referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º.
Artigo 53.º
Irregularidades
1 – Quando se verifique que uma sucursal não cumpre, ou que existe um risco significativo de não cumprir,
as disposições que lhe são aplicáveis, incluindo a lei nacional relativa à supervisão da liquidez, à execução da
política monetária ou ao dever de informação sobre operações efetuadas em território português, o Banco de
Portugal ordena-lhe que ponha termo à irregularidade ou tome medidas para evitar o risco de não cumprimento.
2 – Se a sucursal ou a instituição de crédito não adotarem as medidas necessárias, o Banco de Portugal
informará de tal facto a autoridade de supervisão do país de origem e solicitar-lhe-á que, com a maior brevidade,
tome as providências apropriadas.
3 – Caso a autoridade de supervisão do Estado de origem não tome as providências solicitadas, ou estas
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sejam desadequadas e a sucursal persista na violação das normas aplicáveis, o Banco de Portugal pode:
a) Após informar desse facto a autoridade de supervisão do Estado de origem, tomar as providências que
entenda convenientes para prevenir ou reprimir novas irregularidades, designadamente obstando a que a
sucursal inicie novas operações em Portugal;
b) Remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de
2010.
4 – São comunicados à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia o número e a natureza dos
casos em que tenham sido tomadas providências nos termos da alínea a) do número anterior.
5 – Em caso de urgência, o Banco de Portugal pode, antes de encetar o procedimento previsto nos números
anteriores, tomar todas as medidas cautelares necessárias a prevenir a instabilidade financeira que seja
suscetível de constituir uma ameaça grave para os interesses coletivos dos depositantes, dos investidores e de
outras pessoas a quem a sucursal preste serviços, incluindo a suspensão de pagamentos, dando conhecimento
dessas medidas, com a maior brevidade, às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia interessados, à Comissão Europeia e à Autoridade Bancária Europeia.
6 – O disposto nos números anteriores não obsta a que as autoridades portuguesas competentes tomem
todas as providências preventivas ou repressivas de infrações às normas referidas no n.º 1, ou a outras normas
determinadas por razões de interesse geral.
7 – Nos recursos interpostos das decisões tomadas nos termos deste artigo presume-se, até prova em
contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.
8 – As medidas cautelares adotadas nos termos do n.º 5 cessam nos casos em que o Estado de origem tome
medidas de saneamento ou quando o Banco de Portugal entenda que tais medidas deixaram de se justificar.
Artigo 54.º
Responsabilidade por dívidas
1 – Por obrigações assumidas em outros países pela instituição de crédito poderá responder o ativo da
sucursal, mas apenas depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas em Portugal.
2 – A decisão de autoridade estrangeira que decretar a falência ou a liquidação da instituição de crédito só
se aplicará às sucursais que ela tenha em Portugal, ainda quando revista pelos tribunais portugueses, depois
de cumprido o disposto no número anterior.
Artigo 55.º
Contabilidade e escrituração
A instituição de crédito manterá centralizada na primeira sucursal que haja estabelecido no País toda a
contabilidade específica das operações realizadas em Portugal, sendo obrigatório o uso da língua portuguesa
na escrituração dos livros.
Artigo 56.º
Associações empresariais
As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia e que disponham de
sucursal no País podem ser membros de associações empresariais portuguesas do respetivo setor, nos mesmos
termos e com os mesmos direitos e obrigações das entidades equivalentes com sede em Portugal, incluindo o
de integrarem os respetivos corpos sociais.
Artigo 56.º-A
Sucursal significativa
1 – O Banco de Portugal pode solicitar à autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada,
ou às autoridades competentes do Estado membro de origem, que uma sucursal estabelecida em Portugal de
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uma instituição de crédito autorizada noutro Estado membro da União Europeia seja considerada significativa.
2 – O pedido deve conter as razões das quais decorre a importância da sucursal, designadamente:
a) Se a quota de mercado da sucursal, quanto aos depósitos, excede 2% em Portugal;
b) O impacto provável de uma suspensão ou encerramento das operações da instituição decrédito na
liquidez sistémica e nos sistemas de pagamento, compensação e liquidação em Portugal;e
c) A dimensão e a importância da sucursal em termos de número de clientes no contexto do sistema bancário
ou financeiro português.
3 – O Banco de Portugal e a autoridade competente do Estado membro de origem, bem como a autoridade
responsável pela supervisão numa base consolidada, caso exista, devem empreender os esforços necessários
para tomar uma decisão conjunta sobre a qualificação de uma sucursal como significativa.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se não for tomada uma decisão conjunta no prazo de dois meses a
contar da receção do pedido previsto no n.º 1, o Banco de Portugal deve tomar a sua própria decisão, num novo
prazo de dois meses, sobre a qualificação da sucursal como significativa.
5 – Ao tomar a decisão prevista no número anterior, o Banco de Portugal deve ter em conta as opiniões e as
reservas da autoridade competente do Estado membro de origem e, caso exista, da autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada.
6 – As decisões previstas nos n.os 3 a 5 do presente artigo devem ser devidamente fundamentadas e constar
de documento escrito, devem ser transmitidas às autoridades competentes interessadas e devem ser
reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes nos Estados-Membros da União
Europeia em questão.
7 – Se, antes do final do prazo inicial de dois meses previsto no n.º 4 ou da tomada de uma decisão conjunta
nos termos do disposto no n.º 3, qualquer das autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto
à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, o Banco de Portugal deve aguardar pela
decisão da Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com ela.
8 – A designação de uma sucursal como significativa não afeta os direitos e as responsabilidades de
supervisão das autoridades competentes.
9 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos
apresentados ao Banco de Portugal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento para
a qualificação de uma sucursal de uma instituição de crédito sujeita à supervisão do Banco de Portugal como
significativa.
10 – Se o Banco de Portugal entender que as medidas operacionais relativas à aplicação dos planos de
recuperação de liquidez da instituição de crédito não são adequadas, pode remeter o assunto para a Autoridade
Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
SECÇÃO II
Países terceiros
Artigo 57.º
Disposições aplicáveis
1 – O estabelecimento em Portugal de sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º
fica sujeito ao disposto na presente secção, no n.º 3 do artigo 17.º, nos artigos 19.º, 21.º e 22.º, nos n.os 2 e 3 do
artigo 49.º e nos artigos 54.º e 55.º.
2 – São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo
199.º-FA.
3 – Das condições de autorização e funcionamento aplicáveis às sucursais de países terceiros estabelecidas
em Portugal não pode resultar um tratamento mais favorável do que aquele de que beneficiam as sucursais de
Estados-Membros da União Europeia.
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Artigo 58.º
Autorização
1 – O estabelecimento da sucursal depende de autorização do Banco de Portugal.
2 – O pedido de autorização é instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 49.º e, ainda, com os
seguintes:
a) Demonstração da possibilidade de a sucursal garantir a segurança dos fundos que lhe forem confiados,
bem como da suficiência de meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo e volume das operações
que pretenda realizar;
b) Indicação da implantação geográfica projetada para a sucursal;
c) Contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de atividade da sucursal;
d) Cópia do contrato de sociedade da instituição de crédito;
e) Declaração de compromisso de que efetuará o depósito referido no n.º 2 do artigo seguinte.
3 – A autorização pode ser recusada nos casos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º, bem
como se o Banco de Portugal considerar insuficiente o sistema de supervisão a que a instituição de crédito
estiver sujeita.
4 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, a Autoridade Bancária Europeia e o Comité Bancário
Europeu das autorizações concedidas ao abrigo do disposto no n.º 1.
Artigo 59.º
Capital afeto
1 – Às operações a realizar pela sucursal deve ser afeto o capital adequado à garantia dessas operações e
não inferior ao mínimo previsto na lei portuguesa para instituições de crédito de tipo equivalente com sede em
Portugal.
2 – O capital deve ser depositado numa instituição de crédito antes de efetuado o registo da sucursal no
Banco de Portugal.
3 – A sucursal deve aplicar em Portugal a importância do capital afeto às suas operações no País, bem
como as reservas constituídas e os depósitos e outros recursos aqui obtidos.
4 – A instituição de crédito responderá pelas operações realizadas pela sua sucursal em Portugal.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 60.º
Liberdade de prestação de serviços em Portugal
As instituições de crédito autorizadas noutro Estado-Membro da União Europeia a prestar no seu país de
origem os serviços constantes da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 26 de junho de 2013, podem prestar esses serviços em território português, ainda que não
possuam estabelecimento em Portugal.
Artigo 61.º
Requisitos
1 – É condição do início da prestação de serviços em Portugal que a instituição de crédito notifique a
autoridade competente do Estado membro de origem e esta envie essa comunicação ao Banco de Portugal.
2 – O Banco de Portugal pode determinar que as entidades a que a presente secção se refere esclareçam o
público quanto ao seu estatuto, características, principais elementos de atividade e situação financeira.
3 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 53.º.
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CAPÍTULO IV
Escritórios de representação
Artigo 62.º
Registo
1 – A instalação e o funcionamento em Portugal de escritórios de representação de instituições de crédito
com sede no estrangeiro dependem, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de registo comercial, de
registo prévio no Banco de Portugal, mediante apresentação de certificado emitido pelas autoridades de
supervisão do país de origem, e que especifique o regime da instituição por referência à lei que lhe é aplicável.
2 – O início de atividade dos escritórios de representação deve ter lugar nos três meses seguintes ao registo
no Banco de Portugal, podendo este, se houver motivo fundado, prorrogar o prazo por igual período.
Artigo 63.º
Âmbito de atividade
1 – A atividade dos escritórios de representação decorre na estrita dependência das instituições de crédito
que representam, apenas lhes sendo permitido zelar pelos interesses dessas instituições em Portugal e informar
sobre a realização de operações em que elas se proponham participar.
2 – É especialmente vedado aos escritórios de representação:
a) Realizar diretamente operações que se integrem no âmbito de atividade das instituições de crédito;
b) Adquirir ações ou partes de capital de quaisquer sociedades nacionais;
c) Adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento.
Artigo 64.º
Gerência
Os gerentes de escritórios de representação devem dispor de poderes bastantes para tratar e resolver
definitivamente, no País, todos os assuntos que respeitem à sua atividade.
TÍTULO V
Registo
Artigo 65.º
Sujeição a registo
1 – As instituições de crédito não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em
registo especial no Banco de Portugal.
2 – No caso de o objeto das instituições de crédito incluir o exercício de atividades de intermediação de
instrumentos financeiros, o Banco de Portugal comunica e disponibiliza à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários o registo referido no número anterior e os respetivos averbamentos, alterações ou cancelamentos.
Artigo 66.º
Elementos sujeitos a registo
O registo das instituições de crédito com sede em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Objeto;
c) Data da constituição;
d) Lugar da sede;
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e) Capital social;
f) Capital realizado;
g) Identificação de acionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários
efetivos;
h) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e da mesa da assembleia geral
da instituição de crédito;
i) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos órgãos de administração, a
atribuição de pelouros ou de funções executivas;
j) Data do início da atividade;
k) O exercício da prestação de serviços ao abrigo do artigo 43.º;
l) Lugar e data da criação de filiais, sucursais, agências e escritórios de representação;
m) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação estabelecidos no estrangeiro;
n) Acordos parassociais referidos no artigo 111.º;
o) Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores.
Artigo 67.º
Instituições autorizadas no estrangeiro
O registo das instituições de crédito autorizadas em país estrangeiro e que disponham de sucursais ou
escritório de representação em Portugal abrange os seguintes elementos:
a) Firma ou denominação e, quando aplicável, marca ou designação comercial;
b) Data a partir da qual pode estabelecer-se em Portugal;
c) Lugar da sede;
d) Lugar das sucursais, agências e escritórios de representação em Portugal;
e) Capital afeto às operações a efetuar em Portugal, quando exigível;
f) Operações que a instituição pode efetuar no país de origem e operações que pretende exercer em
Portugal;
g) Identificação dos gerentes das sucursais e dos escritórios de representação;
h) Alterações que se verifiquem nos elementos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 68.º
Instituições não estabelecidas em Portugal
O Banco de Portugal publicará uma lista das instituições de crédito e instituições financeiras com sede em
países da União Europeia e não estabelecidas em Portugal, habilitadas a prestar serviços no País.
Artigo 69.º
Registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser solicitado após a respetiva
autorização pelo Banco de Portugal, mediante requerimento da instituição de crédito, que deve indicar a data do
respetivo início de funções e que, nos casos de autorização prévia nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo
30.º-B, deve ser acompanhado de cópia da ata da qual conste a deliberação da designação dos interessados.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da instituição de crédito.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gerentes das
sucursais e dos escritórios de representação referidos no artigo 45.º.
9 - (Revogado).
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Artigo 70.º
Factos supervenientes
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - Caso o Banco de Portugal, com base nos factos comunicados pela instituição de crédito, nas
circunstâncias previstas no artigo 32.º ou em quaisquer outras que sejam do seu conhecimento, decidir tomar
alguma das medidas previstas no mesmo artigo, estas devem constar do registo através do:
a) Averbamento ao registo da suspensão temporária do exercício de funções do membro do órgão de
administração ou fiscalização pelo período que durar a suspensão;
b) Levantamento do averbamento da suspensão após adoção das medidas determinadas ao abrigo do
artigo 32.º;
c) Cancelamento do registo, na sequência da revogação da autorização para o exercício de funções do
membro em causa, ou quando o mesmo seja substituído, consoante o facto que ocorra em primeiro lugar.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Artigo 71.º
Prazos, informações complementares e certidões
1 – Salvo o disposto no número seguinte, o prazo para requerer qualquer registo é de 30 dias a contar da
data em que os factos a registar tiverem ocorrido.
2 – Não estão sujeitos a prazo o registo inicial das instituições de crédito, o da habilitação para o
estabelecimento em Portugal de entidades com sede no estrangeiro, bem como quaisquer outros sem efetivação
dos quais não seja permitido o exercício da atividade.
3 – Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades
que possam ser supridas pelos interessados, estes serão notificados para as suprirem em prazo razoável, sob
pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
4 – O registo considera-se efetuado se o Banco de Portugal nada objetar no prazo de 30 dias a contar da
data em que receber o pedido devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações complementares, no
prazo de 30 dias após a receção destas.
5 – Do registo serão passadas certidões a quem demonstre interesse legítimo.
Artigo 72.º
Recusa de registo
Além de outros fundamentos legalmente previstos, o registo será recusado nos seguintes casos:
a) Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
b) Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
c) Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
d) Quando for manifesta a nulidade do facto;
e) Quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização
necessária para a constituição da instituição de crédito ou para o exercício da atividade.
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TÍTULO VI
Supervisão comportamental
CAPÍTULO I
Regras de conduta
Artigo 73.º
Competência técnica
As instituições de crédito devem assegurar, em todas as atividades que exerçam, elevados níveis de
competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e
materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência.
Artigo 74.º
Outros deveres de conduta
Os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder, tanto nas relações com os
clientes como nas relações com outras instituições, com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito
consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.
Artigo 75.º
Critério de diligência
Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas
exerçam cargos de direção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência
de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das
aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os
clientes em geral.
Artigo 76.º
Poderes do Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, regras de conduta que considere necessárias para
complementar e desenvolver as fixadas no presente diploma.
2 – Com vista a assegurar o cumprimento das regras de conduta previstas neste Regime Geral e em diplomas
complementares, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, emitir recomendações e determinações
específicas, bem como aplicar coimas e respetivas sanções acessórias, no quadro geral dos procedimentos
previstos no artigo 116.º.
3 – As disposições do presente título não prejudicam os poderes atribuídos a outras autoridades de
supervisão e regulam a atuação das instituições de crédito no âmbito da criação e comercialização de produtos
e serviços bancários de retalho.
CAPÍTULO II
Relações com os clientes
Artigo 77.º
Dever de informação e de assistência
1 – As instituições de crédito devem informar com clareza os clientes sobre a remuneração que oferecem
pelos fundos recebidos e os elementos caracterizadores dos produtos oferecidos, bem como sobre o preço dos
serviços prestados e outros encargos a suportar pelos clientes.
2 – Em particular, no âmbito da concessão de crédito ao consumo, as instituições autorizadas a conceder
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crédito prestam ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou
noutro suporte duradouro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos
associados à falta de pagamento, bem como asseguram que as empresas que intermedeiam a concessão do
crédito prestam aquelas informações nos mesmos termos.
3 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
caracterizadores dos produtos propostos, nomeadamente incluir a respetiva taxa anual de encargos efetiva
global, indicada através de exemplos que sejam representativos.
4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito devem
satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços.
5 – Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e os seus clientes devem conter toda a informação
necessária e ser redigidos de forma clara e concisa.
6 – O Banco de Portugal estabelece, por aviso, regras imperativas sobre o conteúdo dos contratos entre
instituições de crédito e os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação
dos correspondentes serviços.
7 – A violação dos deveres previstos neste artigo constitui contraordenação punível nos termos da alínea h)
do artigo 210.º do presente Regime Geral.
8 – As instituições de crédito ficam obrigadas a enviar anualmente, no mês de janeiro, uma fatura-recibo,
sem qualquer custo, discriminando todas as comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem
suportadas no ano civil anterior, ao seu respetivo titular.
9 – A fatura-recibo referida no número anterior designa uma declaração global recapitulativa de todas as
comissões e despesas associadas a conta de depósito à ordem, não prejudicando as obrigações de faturação
e declarativas previstas na legislação fiscal.
10 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve conter as seguintes informações:
a) A comissão unitária cobrada por cada serviço e o número de vezes que o serviço foi utilizado durante o
período abrangido e, nos casos em que os serviços estejam combinados num pacote, a comissão cobrada pelo
pacote, o número de vezes que a comissão correspondente ao pacote de serviços foi cobrada durante o período
abrangido e a comissão adicional cobrada por qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela
comissão do pacote, quando existam;
b) O montante total das comissões cobradas durante o período abrangido para cada serviço, cada pacote
de serviços prestados e qualquer serviço que ultrapasse a quantidade abrangida pela comissão do pacote;
c) A taxa de juro aplicada à facilidade de descoberto ou à ultrapassagem de crédito associada à conta de
pagamento e o montante total dos juros cobrados relativamente ao saldo a descoberto durante o período
abrangido, sempre que aplicável;
d) A taxa de juro remuneratória aplicada à conta de pagamento e o montante total dos juros auferidos
durante o período abrangido, sempre que aplicável;
e) O montante total das comissões cobradas para todos os serviços prestados durante o período
abrangido.
11 – A fatura-recibo prevista no n.º 8 deve, ainda, obedecer às seguintes características:
a) Ter uma apresentação e disposição claras, que facilite a leitura, com carateres de tamanho legível;
b) Adotar o formato de apresentação normalizado e o símbolo comum, estabelecido nas normas técnicas
de execução adotadas pela Comissão Europeia;
c) Ser exato, não induzir em erro e encontrar-se expresso na moeda da conta de pagamento ou, se o
consumidor e o prestador de serviços de pagamento assim tiverem acordado, noutra moeda;
d) Conter o título «extrato de comissões» no topo da primeira página, junto de um símbolo comum, de
forma a permitir a sua distinção de qualquer outra documentação;
e) Ser redigido em português, salvo se o consumidor e o prestador de serviços de pagamento tiverem
acordado noutra língua.
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Artigo 77.º-A
Reclamações dos clientes
1 – Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da
legislação em vigor, os clientes destas instituições podem apresentar diretamente ao Banco de Portugal
reclamações fundadas no incumprimento das normas que regem a sua atividade.
2 – Compete ao Banco de Portugal apreciar as reclamações, independentemente da sua modalidade de
apresentação, bem como definir os procedimentos e os prazos relativos à apreciação das reclamações referidas
na segunda parte do número anterior, com observância, em ambos os casos, dos princípios da imparcialidade,
da celeridade e da gratuitidade.
3 – Na apreciação das reclamações, o Banco de Portugal identifica as modalidades de reclamação e promove
as diligências necessárias para a verificação do cumprimento das normas por cuja observância lhe caiba zelar
e adota as medidas adequadas para obter a sanação dos incumprimentos detetados, sem prejuízo da
instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta das entidades reclamadas,
nomeadamente pela sua gravidade ou reiteração, o justifique.
4 – Sem prejuízo do regime aplicável às reclamações apresentadas às instituições de crédito no âmbito da
legislação em vigor, o Banco de Portugal torna público um relatório anual sobre as reclamações dos clientes das
instituições de crédito, independentemente da sua modalidade de apresentação, com especificação das suas
áreas de incidência e das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 77.º-B
Códigos de conduta
1 – As instituições de crédito, ou as suas associações representativas, devem adotar códigos de conduta e
divulgá-los junto dos clientes, pelo menos através de página na Internet, devendo desses códigos constar os
princípios e as normas de conduta que regem os vários aspetos das suas relações com os clientes, incluindo os
mecanismos e os procedimentos internos por si adotados no âmbito da apreciação de reclamações.
2 – O Banco de Portugal deve emitir instruções sobre os códigos de conduta referidos no número anterior e,
bem assim, definir normas orientadoras para esse efeito.
Artigo 77.º-C
Publicidade
1 – A publicidade das instituições de crédito e das suas associações empresariais está sujeita ao regime
geral e, relativamente às atividades de intermediação de instrumentos financeiros, ao estabelecido no Código
dos Valores Mobiliários.
2 – As mensagens publicitárias que mencionem a garantia dos depósitos ou a indemnização dos
investidores devem limitar-se a referências meramente descritivas e não podem conter quaisquer juízos de valor
nem tecer comparações com a garantia dos depósitos ou a indemnização dos investidores asseguradas por
outras instituições.
3 – Em particular, as mensagens publicitárias relativas a contratos de crédito devem ser ilustradas, sempre
que possível, através de exemplos representativos.
4 – O Banco de Portugal regulamenta, por aviso, os deveres de informação e transparência a que devem
obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito, independentemente do meio de difusão
utilizado.
5 – As instituições de crédito autorizadas noutros Estados-Membros da União Europeia podem fazer
publicidade dos seus serviços em Portugal nos mesmos termos e condições que as instituições com sede no
País.
Artigo 77.º-D
Intervenção do Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal pode, relativamente à publicidade que não respeite a lei:
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a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;
b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;
c) Determinar a imediata publicação, pelo responsável, de retificação apropriada.
2 – Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Banco
de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.
Artigo 77.º-E
Deveres especiais na comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros pelas
instituições de crédito
1 – No âmbito da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros, quer os mesmos tenham
sido criados e instruídos por si ou por outra instituição de crédito, as instituições de crédito, antes da celebração
do respetivo contrato ou subscrição do produto, prestam ao cliente todas as informações adequadas, em papel
ou noutro suporte duradouro, sobre as condições, os custos, encargos e todos os riscos associados ao produto,
nomeadamente quanto à rentabilidade do mesmo e o nível de perdas que podem ocorrer.
2 – Para garantir a transparência e a comparabilidade dos produtos oferecidos, as informações referidas no
número anterior devem ser prestadas ao cliente na fase pré-contratual e devem contemplar os elementos
caracterizadores dos produtos propostos, a entidade emitente e todas as informações relevantes, para a tomada
de decisão por parte do cliente.
3 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, emitir as normas regulamentares necessárias à
concretização do disposto no presente artigo.
4 – Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização ao retalho de produtos e instrumentos financeiros sempre que as instituições de
crédito não cumpram o disposto nos números anteriores.
Artigo 77.º-F
Remuneração e avaliação dos colaboradores que intervenham na comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros
1 – Para evitar potenciais prejuízos para os clientes e de minimizar o risco de conflitos de interesses, as
instituições de crédito adotam uma política de remuneração e de avaliação específica para todos os seus
colaboradores, que tenham contacto direto ou indireto com clientes no âmbito da comercialização ao retalho de
produtos e instrumentos financeiros.
2 – A atuação das pessoas referidas no número anterior deve ser sempre desenvolvida de acordo com o
interesse do cliente.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da observância das disposições vigentes em
matéria laboral, é vedada a atribuição de qualquer tipo de remuneração ou efetuada qualquer avaliação que
tenha por base um qualquer incentivo à comercialização ao retalho de produtos ou instrumentos financeiros
específicos.
4 – O Banco de Portugal pode, através de aviso, estabelecer as regras que se mostrem necessárias à
execução do presente artigo.
CAPÍTULO III
Segredo profissional
Artigo 78.º
Dever de segredo
1 – Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus
colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou
ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição
ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das
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suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus
movimentos e outras operações bancárias.
5 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Artigo 79.º
Exceções ao dever de segredo
1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante
autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só
podem ser revelados:
a) Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
b) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
d) Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de
Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
e) Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
f) À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
g) Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
2- (Revogado).
Artigo 80.º
Dever de segredo do Banco de Portugal
1 – As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe
prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre
factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses
serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 – Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do
interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 – Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito
da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração
provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham
participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 – É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou
agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 – Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de
Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.
Artigo 81.º
Cooperação com outras entidades
1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações
com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com
autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-
Membro da União Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro
da União Europeia:
a) Organismos encarregados da gestão dos sistemas de garantia de depósitos ou de proteção dos
investidores, quanto às informações necessárias ao cumprimento das suas funções;
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b) Entidades intervenientes em processos de liquidação de instituições de crédito, de sociedades
financeiras, de instituições financeiras e autoridades com competência de supervisão sobre aquelas entidades;
c) Pessoas encarregadas do controlo legal das contas e auditores externos de instituições de crédito, de
sociedades financeiras, de empresas de seguros, de instituições financeiras, e autoridades com competência
de supervisão sobre aquelas pessoas;
d) Autoridades de supervisão e de resolução dos Estados-Membros da União Europeia, quanto às
informações necessárias ao exercício, respetivamente, das funções de supervisão e resolução de instituições
de crédito e instituições financeiras;
e) (Revogada);
f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais e outros organismos com uma função similar na
sua qualidade de autoridades monetárias, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respetivas
tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a
fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema
financeiro;
g) Outras autoridades com competências para a supervisão dos sistemas de pagamentos;
h) Organismos responsáveis pela manutenção da estabilidade do sistema financeiro na vertente
macroprudencial;
i) Organismos responsáveis por reestruturações destinadas a preservar a estabilidade do sistema financeiro;
j) Sistemas de proteção institucional a que se refere o n.º 7 do artigo 113.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e as autoridades responsáveis pela sua
supervisão;
k) Entidades responsáveis pela aplicação, pelo acompanhamento e pelo financiamento de medidas de
resolução e de recapitalização;
l) Câmaras de compensação ou qualquer outro organismo semelhante reconhecido pela lei nacional para
garantir serviços de compensação ou de liquidação de contratos num dos respetivos mercados nacionais.
2 – O Banco de Portugal pode igualmente trocar informações com as seguintes entidades caso tais
informações sejam relevantes para o exercício das respetivas atribuições:
a) A Autoridade Bancária Europeia, quanto às informações previstas nas diretivas europeias relevantes e
no Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) O Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 1092/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
c) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, nos termos das diretivas europeias
relevantes e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro
de 2010;
d) A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, criada pelo Regulamento
(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
e) O membro do Governo responsável pela área das finanças, quando a troca dessas informações esteja
relacionada com a aplicação de medidas de resolução, bem como quando respeite a uma decisão ou matéria
que exija, nos termos da lei, a notificação ou consulta daquele membro do Governo ou possa implicar a utilização
de fundos públicos.
3 – O Banco de Portugal pode trocar informações, no âmbito de acordos de cooperação que haja celebrado,
com autoridades de supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, em regime de
reciprocidade, quanto às informações necessárias à supervisão, em base individual ou consolidada, das
instituições de crédito com sede em Portugal e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles
Estados.
4 – O Banco de Portugal pode ainda trocar informações com autoridades, organismos e pessoas que exerçam
funções equivalentes às das autoridades mencionadas no proémio do n.º 1 e nas alíneas a) a c), f) e g) do
mesmo número em países não membros da União Europeia, devendo observar-se o disposto no número
anterior.
5 – Ficam sujeitas a dever de segredo todas as autoridades, organismos e pessoas que participem nas trocas
de informações referidas nos números anteriores.
6 – As informações recebidas pelo Banco de Portugal nos termos das disposições relativas a troca de
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informações só podem ser utilizadas:
a) Para exame das condições de acesso à atividade das instituições de crédito e das sociedades
financeiras;
b) Para supervisão, em base individual ou consolidada, da atividade das instituições de crédito,
nomeadamente quanto a liquidez, solvabilidade, grandes riscos e demais requisitos de adequação de fundos
próprios, organização administrativa e contabilística e controlo interno;
c) Para aplicação de sanções;
d) No âmbito de ações judiciais que tenham por objeto decisões tomadas pelo membro do Governo
responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal no exercício das suas funções de supervisão e
regulação;
e) Para efeitos da política monetária e do funcionamento ou supervisão dos sistemas de pagamento;
f) Para assegurar o funcionamento correto dos sistemas de compensação em caso de incumprimento, ainda
que potencial, por parte dos intervenientes nesse mercado.
7 – O Banco de Portugal só pode comunicar informações que tenha recebido de entidades de outro Estado-
Membro da União Europeia ou de países não membros com o consentimento expresso dessas entidades e, se
for o caso, exclusivamente para os efeitos autorizados.
Artigo 81.º-A
Base de dados de contas
1 – O Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados relativa a contas de depósito, de pagamentos,
de crédito e de instrumentos financeiros, denominada base de dados de contas domiciliadas no território nacional
em instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições de pagamento, adiante designadas entidades
participantes.
2 – A base de dados de contas contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação da conta e da entidade participante onde esta se encontra domiciliada;
b) Identificação dos respetivos titulares e das pessoas autorizadas a movimentá-las, incluindo
procuradores, mandatários ou outros representantes;
c) Data de abertura e de encerramento da conta.
3 – As entidades participantes enviam ao Banco de Portugal a informação referida no número anterior com
a periodicidade definida em regulamentação do Banco de Portugal.
4 – A informação contida na base de dados de contas pode ser comunicada a qualquer autoridade judiciária
no âmbito de um processo penal, bem como ao Procurador-Geral da República, ou a quem exerça as respetivas
competências por delegação, e à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das atribuições que lhes estão
cometidas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
5 – A informação da base de dados de contas respeitante à identificação das entidades participantes em que
as contas estão domiciliadas pode ser igualmente transmitida, preferencialmente por via eletrónica:
a) À Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito das respetivas atribuições relativas a cobrança de
dívidas e ainda nas situações em que a mesma determine, nos termos legais, a derrogação do sigilo bancário;
b) Ao Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., no âmbito das respetivas atribuições
relativas a cobrança de dívidas e concessão de apoios socioeconómicos;
c) Aos agentes de execução, nos termos legalmente previstos, bem como, no âmbito de processos
executivos para pagamento de quantia certa, aos funcionários judiciais, quando nestes processos exerçam
funções equiparáveis às dos agentes de execução;
d) Ao Gabinete de Recuperação de Ativos, no âmbito das respetivas atribuições relativas à realização de
investigação financeira ou patrimonial.
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de acesso do titular aos seus dados pessoais,
nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
7 – A informação constante da base de dados de contas pode ser utilizada pelo Banco de Portugal, no âmbito
das suas atribuições.
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8 – A responsabilidade pela informação constante da base de dados de contas é das entidades participantes
que a reportam, cabendo-lhes em exclusivo retificá-la ou alterá-la, por sua iniciativa ou a pedido dos seus
clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
9 – O Banco de Portugal pode aceder a informação constante da base de dados de identificação fiscal, gerida
pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para verificação da exatidão do nome e número de identificação fiscal
dos titulares e pessoas autorizadas a movimentar contas transmitidos pelas entidades participantes, nos termos
de protocolo a celebrar entre o Banco de Portugal e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
10 – O Banco de Portugal regulamenta os aspetos necessários à execução do disposto no presente artigo,
designadamente no que respeita ao acesso reservado à informação centralizada e aos deveres de reporte das
entidades participantes.
Artigo 82.º
Cooperação com países terceiros
Os acordos de cooperação referidos no n.º 3 do artigo 81.º só podem ser celebrados quando as informações a prestar beneficiem de garantias de segredo pelo menos equivalentes às estabelecidas no presente Regime Geral e tenham por objetivo o desempenho de funções de supervisão que estejam cometidas às entidades em causa.
Artigo 83.º
Informações sobre riscos
Independentemente do estabelecido quanto ao Serviço de Centralização de Riscos de Crédito, as instituições
de crédito poderão organizar, sob regime de segredo, um sistema de informações recíprocas com o fim de
garantir a segurança das operações.
Artigo 84.º
Violação do dever de segredo
Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código
Penal.
CAPÍTULO IV
Conflitos de interesses
Artigo 85.º
Crédito a membros dos órgãos sociais
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob
qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros
dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta
ou indiretamente dominados.
2 - Presume-se o caráter indireto de concessão de crédito quando o beneficiário seja cônjuge, unido de
facto, parente ou afim em 1.º grau de algum membro dos órgãos de administração ou fiscalização ou uma
sociedade direta ou indiretamente dominada por alguma ou algumas daquelas pessoas, podendo tal presunção
ser ilidida antes da concessão do crédito, perante o conselho de administração da respetiva instituição de crédito,
a quem cabe tal verificação, sujeita a comunicação prévia ao Banco de Portugal, nos termos de procedimento a
definir por instrução.
3 - Para os efeitos deste artigo, é equiparada à concessão de crédito aquisição de partes de capital em
sociedades ou outros entes coletivos referidos nos números anteriores.
4 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores, as operações de caráter ou finalidade social ou
decorrentes da política de pessoal, bem como o crédito concedido em resultado da utilização de cartões de
crédito associados à conta de depósito, em condições similares às praticadas com outros clientes de perfil e
risco análogos.
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5 - (Revogado).
6 - O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que
considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.
7 - O disposto nos n.os 1 a 4 não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam beneficiárias
instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais que se
encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição de crédito
em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e outras
mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo perímetro
de supervisão.
8 - Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar
na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não
incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na
apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por
maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do
órgão de fiscalização.
9 - As operações realizadas ao abrigo do disposto neste artigo, no que a beneficiários e montantes se
refere, são discriminados no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 86.º
Outras operações
Os membros do órgão de administração, diretores, e outros empregados, os consultores e os mandatários
das instituições de crédito não podem intervir na apreciação e decisão de operações em que sejam direta ou
indiretamente interessados os próprios, seus cônjuges, ou pessoas com quem vivam em união de facto, parentes
ou afins em 1.º grau, ou sociedades ou outros entes coletivos que uns ou outros direta ou indiretamente
dominem.
Artigo 86.º-A
Mecanismos organizacionais e administrativos
1 - As instituições de crédito devem dispor de mecanismos organizacionais e administrativos adequados à
natureza, escala e complexidade da sua atividade que possibilitem, de forma eficaz, a identificação de possíveis
conflitos de interesses, a adoção de medidas adequadas a evitar ou a reduzir ao mínimo o risco da sua
ocorrência e a adoção de medidas razoáveis destinadas a evitar que, verificada uma situação de conflito de
interesses, os interesses dos seus clientes sejam prejudicados.
2 - Caso verifiquem, com um grau de certeza razoável, que os mecanismos organizacionais e
administrativos adotados são insuficientes para evitar riscos de prejuízo para os interesses do cliente, as
instituições de crédito devem, em momento prévio ao da aquisição de produtos ou serviços por parte do cliente,
prestar-lhe informação clara e precisa sobre a origem e a natureza dos conflitos de interesses em causa e, bem
assim, sobre as medidas adotadas para mitigar os riscos identificados.
3 - A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser transmitida através de documento em
papel ou noutro suporte duradouro e deve ser suficientemente detalhada para permitir, tendo em conta a
natureza do cliente, que este tome uma decisão informada.
4 - Os mecanismos organizacionais e administrativos a implementar pelas instituições de crédito nos termos
previstos nos números anteriores devem possibilitar a identificação, a prevenção ou a mitigação de situações
de conflito entre os interesses dos clientes e os das instituições de crédito, incluindo os dos titulares dos seus
órgãos sociais, colaboradores, pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional e quaisquer
sociedades que com elas estejam em relação de domínio ou de grupo, ou entre os interesses de diferentes
clientes que surjam ou possam surgir, designadamente os que decorram ou possam decorrer da aceitação de
incentivos de terceiros, da própria remuneração da instituição de crédito e demais estruturas de incentivos.
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Artigo 86.º-B
Remuneração e avaliação do pessoal
1 - As instituições de crédito devem definir uma política de remuneração e de avaliação de desempenho
para as pessoas singulares que têm contacto direto com clientes bancários no âmbito da comercialização de
depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas singulares que, direta ou indiretamente, estão
envolvidas na gestão ou supervisão daquelas pessoas.
2 - A política de remuneração e de avaliação das pessoas referidas no número anterior não pode prejudicar
a sua capacidade para atuar no interesse dos clientes, devendo, em particular, assegurar que as medidas
relativas a remuneração, objetivos de vendas ou de outro tipo não são suscetíveis de incentivar as pessoas em
causa a privilegiar os seus próprios interesses ou os interesses das instituições de crédito em detrimento dos
interesses dos clientes.
3 - As instituições de crédito avaliam, com periodicidade mínima anual, a política de remuneração,
adotando, sempre que necessário, as medidas que se mostrem adequadas a assegurar que a mesma tem em
devida consideração os direitos e interesses dos clientes e não cria incentivos para que os interesses dos
clientes sejam prejudicados.
CAPÍTULO V
Defesa da concorrência
Artigo 87.º
Defesa da concorrência
1 – A atividade das instituições de crédito, bem como a das suas associações empresariais, está sujeita à
legislação da defesa da concorrência.
2 – Não se consideram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e as
práticas concertadas que tenham por objeto as operações seguintes:
a) Participação em emissões e colocações de valores mobiliários ou instrumentos equiparados;
b) Concessão de créditos ou outros apoios financeiros de elevado montante a uma empresa ou a um
conjunto de empresas.
3 – Na aplicação da legislação da defesa da concorrência às instituições de crédito e suas associações
empresariais ter-se-ão sempre em conta os bons usos da respetiva atividade, nomeadamente no que respeite
às circunstâncias de risco ou solvabilidade.
Artigo 88.º
Colaboração do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Nos processos instaurados por práticas restritivas da concorrência imputáveis a instituições de crédito ou
suas associações empresarias é obrigatoriamente solicitado e enviado à Autoridade da Concorrência o parecer
do Banco de Portugal, bem como, se estiver em causa o exercício da atividade de intermediação de instrumentos
financeiros, o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 89.º
Publicidade
(Revogado).
Artigo 90.º
Intervenção do Banco de Portugal
(Revogado).
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CAPÍTULO VI
Organização interna das instituições de crédito
Artigo 90.º-A
Registos e arquivo
1 - As instituições de crédito devem manter registos de todos os serviços, atividades e operações por si
efetuados que sejam suficientes para permitir a verificação do cumprimento dos deveres a cujo cumprimento
estão adstritas, nos termos das normas aplicáveis, incluindo as respetivas obrigações perante os clientes.
2 - As instituições de crédito criam um registo do cliente, contendo, designadamente, informação atualizada
relativa aos direitos e às obrigações de ambas as partes no âmbito dos contratos que sejam celebrados, o qual
assenta nos respetivos documentos de suporte.
3 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais e regulamentares, os registos e documentos referidos
no presente artigo devem ser conservados em suporte que não possibilite a sua alteração e permita a consulta
posterior e a reprodução exata das informações armazenadas.
4 - As instituições de crédito devem proceder ao registo e armazenamento das comunicações que
estabeleçam com os clientes para a celebração de contratos, preservando-os por um período de cinco anos,
podendo o Banco de Portugal estabelecer, através de aviso, que estes sejam mantidos por um período superior
e até sete anos.
5 - Para efeitos do número anterior, os registos abrangem as conversas telefónicas e comunicações
eletrónicas.
6 - As instituições de crédito garantem que as comunicações que as pessoas que nelas exerçam funções
ou que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional estabeleçam com os clientes, para a celebração
de contratos são realizadas mediante a utilização de equipamentos por si fornecidos ou autorizados.
7 - O Banco de Portugal pode exigir os registos às instituições de crédito.
8 - Os registos são fornecidos pelas instituições de crédito aos respetivos clientes, mediante pedido destes
junto das instalações da instituição de crédito.
Artigo 90.º-B
Obrigações das instituições de crédito na conceção de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à conceção, combinação ou alteração significativa
desses produtos, de modo a garantir que os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores destinatários
dos mesmos sejam tidos em conta, a prevenir situações potencialmente prejudiciais para os consumidores e a
minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser proporcionais
à natureza, escala e complexidade da atividade das instituições de crédito, devendo a sua aplicação ter em
conta o nível de risco potencial para o cliente e a complexidade dos produtos em causa.
3 - As instituições de crédito responsáveis pela conceção, combinação ou alteração significativa dos
produtos referidos no n.º 1 devem rever e atualizar periodicamente os respetivos procedimentos de governação
e monitorização.
4 - Todas as medidas adotadas no contexto dos procedimentos específicos estabelecidos para a
governação e monitorização devem estar devidamente documentadas e registadas para efeitos de auditoria,
estando as instituições de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, sempre
que este o solicite.
Artigo 90.º-C
Obrigações das instituições de crédito na comercialização de depósitos e produtos de crédito
1 - As instituições de crédito devem estabelecer e aplicar procedimentos específicos para a governação e
monitorização de depósitos e produtos de crédito, aplicáveis à comercialização desses produtos,
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independentemente de terem sido concebidos por si ou por outra instituição de crédito, de modo a garantir que
os interesses, objetivos e caraterísticas dos consumidores dos mesmos são tidos em conta, a prevenir situações
potencialmente prejudiciais para os consumidores e a minimizar o risco de conflitos de interesses.
2 - Os procedimentos de governação e monitorização referidos no número anterior devem ser adequados e
proporcionais à natureza, escala e complexidade da função das instituições de crédito no contexto da
comercialização dos produtos em causa, estando as instituições de crédito obrigadas a promover a revisão e
atualização periódica desses procedimentos, a fim de assegurar que continuam a ser adequados à sua
finalidade.
3 - Nas situações em que várias instituições de crédito colaborem em conjunto na comercialização de
depósitos ou de produtos de crédito, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas no presente
artigo cabe à instituição de crédito que estabelece a relação direta com o consumidor.
4 - As medidas adotadas pelas instituições de crédito no contexto da comercialização dos produtos referidos
no n.º 1 devem estar devidamente documentadas e registadas, para efeitos de auditoria, estando as instituições
de crédito obrigadas a proceder à sua disponibilização ao Banco de Portugal, ou às instituições de crédito que
conceberam, combinaram ou alteraram significativamente os produtos ou serviços em causa, sempre que estas
o solicitem.
Artigo 90.º-D
Intervenção do Banco de Portugal em matéria de procedimentos de monitorização e governação de
depósitos e produtos de crédito
1 - Sem prejuízo do recurso a outros instrumentos de supervisão, o Banco de Portugal pode ordenar a
suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito sempre que as instituições de crédito não
tenham desenvolvido ou aplicado um processo de aprovação efetiva do produto em causa ou não tenham, de
outra forma, logrado cumprir o disposto nos artigos 90.º-B e 90.º-C e existir risco de que tal omissão coloque
seriamente em causa os interesses dos clientes bancários.
2 - A adoção da medida referida no número anterior deve respeitar os princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do interessado, exceto se tal puser em risco o
objetivo ou a eficácia da mesma.
3 - A suspensão da comercialização de depósitos e de produtos de crédito tem a duração que for fixada
pelo Banco de Portugal, até um máximo de 180 dias, podendo ser prorrogada dentro deste prazo, caso se
mantenham os pressupostos referidos no n.º 1.
TÍTULO VII
Supervisão prudencial
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 91.º
Superintendência
1 – A superintendência do mercado monetário, financeiro e cambial, e designadamente a coordenação da
atividade dos agentes do mercado com a política económica e social do Governo, compete ao Ministro das
Finanças.
2 – Quando nos mercados monetário, financeiro e cambial se verifique perturbação que ponha em grave
perigo a economia nacional, poderá o Governo, por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das
Finanças, e ouvido o Banco de Portugal, ordenar as medidas apropriadas, nomeadamente a suspensão
temporária de mercados determinados ou de certas categorias de operações, ou ainda o encerramento
temporário de instituições de crédito.
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Artigo 92.º
Atribuições do Banco de Portugal enquanto Banco Central
1 – Nos termos da sua Lei Orgânica, compete ao Banco de Portugal:
a) Orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, bem como regular, fiscalizar e promover o bom
funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente no âmbito da sua participação no Sistema Europeu
de Bancos Centrais;
b) Recolher e elaborar as estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos,
designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
2 – As restantes atribuições do Banco de Portugal conferidas pelo presente Regime Geral não podem
prejudicar a sua independência no exercício das funções de banco central e de membro do Sistema Europeu de
Bancos Centrais.
Artigo 93.º
Supervisão
1 – A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas,
em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao
Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários.
3 – O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas
decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros da União Europeia
interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada
momento, disponha.
4 – No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente
aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva
2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de
Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado
da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela
Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do
Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
6 – A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o
desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária
Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.
Artigo 93.º-A
Informação a divulgar
1 – Compete ao Banco de Portugal divulgar as seguintes informações:
a) Os textos dos diplomas legais e regulamentares e as recomendações de caráter geral adotados em
Portugal no domínio prudencial;
b) As opções e faculdades previstas na legislação comunitária que tenham sido exercidas;
c) Os critérios e metodologias gerais utilizados para efeitos do artigo 116.º-A;
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d) Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação do quadro prudencial,
incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão corretivas tomadas nos termos do n.º 1 do artigo
116.º-C e das medidas impostas nos termos do título XI;
e) Os critérios gerais e as metodologias adotados para verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis às
instituições investidoras e às instituições patrocinadoras previstos nos artigos 405.º a 409.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f) Sem prejuízo do dever de segredo, uma descrição sumária do resultado do exercício de supervisão e a
descrição das medidas impostas nos casos de violação dos requisitos referidos na alínea anterior, identificados
anualmente.
2 – A divulgação da informação prevista nas alíneas a) a d) do número anterior deve ser suficiente para
permitir uma comparação com os métodos adotados pelas autoridades competentes de outros Estados-
Membros da União Europeia.
3 – As informações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 devem ser publicadas num formato idêntico ao
utilizado pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia e regularmente
atualizadas, devendo ser acessíveis a partir de um único endereço eletrónico.
4 – Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto,
atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do
artigo 7.º do referido Regulamento e, entre estas, o número de instituições de crédito com filiais em países
terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios em base consolidada das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento e que sejam
detidos em filiais situadas em países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais em base consolidada das instituições de crédito-mãe que
beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 7.º do referido Regulamento, representado
por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios nos termos do artigo 92.º do referido Regulamento em base
consolidada das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 3 do
artigo 7.º do referido Regulamento, representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países
terceiros.
5 – Caso o Banco de Portugal exerça a faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, divulga as seguintes informações:
a) Os critérios aplicados para determinar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto,
atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao reembolso imediato de passivos;
b) O número de instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do
artigo 9.º do referido Regulamento, e o número dessas instituições de crédito-mãe com filiais em países terceiros;
c) Numa base agregada para Portugal:
i) O montante total dos fundos próprios das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da
faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento, e que sejam detidos em filiais situadas em
países terceiros;
ii) A percentagem dos fundos próprios totais das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício
da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do referido Regulamento representado por fundos próprios detidos
em filiais situadas em países terceiros;
iii) A percentagem do total de fundos próprios exigidos ao abrigo do artigo 87.º do referido Regulamento
das instituições de crédito-mãe que beneficiam do exercício da faculdade prevista no n.º 1 do artigo 9.º do
referido Regulamento representado por fundos próprios detidos em filiais situadas em países terceiros.
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CAPÍTULO II
Normas prudenciais
Artigo 94.º
Princípio geral
As instituições de crédito devem aplicar os fundos de que dispõem de modo a assegurar a todo o tempo
níveis adequados de liquidez e solvabilidade.
Artigo 95.º
Capital
1 – Compete ao Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal ou sob sua proposta, fixar, por portaria,
o capital social mínimo das instituições de crédito.
2 – As instituições de crédito constituídas por modificação do objeto de uma sociedade, por fusão de duas
ou mais, ou por cisão, devem ter, no ato da constituição, capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos
termos do número anterior, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.
Artigo 96.º
Fundos próprios
1 – O Banco de Portugal, por aviso, fixará os elementos que podem integrar os fundos próprios das
instituições de crédito e das sucursais referidas no artigo 57.º, definindo as características que devem ter.
2 – Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de capital social exigido nos termos do
artigo 95.º.
3 – Verificando-se diminuição dos fundos próprios abaixo do referido montante, o Banco de Portugal pode,
sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo limitado para que regularize a
situação.
4 – Os elementos que integrem os fundos próprios devem poder ser utilizados para cobrir riscos ou perdas
que se verifiquem nas instituições de crédito, sendo distinguidos, na sua qualidade, em função das respetivas
características de permanência, grau de subordinação, capacidade e tempestividade de absorção de perdas e,
quando aplicável, possibilidade de diferimento ou cancelamento da sua remuneração.
5 – Não é aplicável às instituições de crédito o disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 97.º
Reservas
1 – Uma fração não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas instituições de
crédito deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até um limite igual ao valor do capital social ou ao
somatório das reservas livres constituídas e dos resultados transitados, se superior.
2 – Devem ainda as instituições de crédito constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação
líquida ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar.
3 – O Banco de Portugal poderá estabelecer, por aviso, critérios, gerais ou específicos, de constituição e
aplicação das reservas mencionadas no número anterior.
Artigo 98.º
Segurança das aplicações
(Revogado).
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Artigo 99.º
Competência regulamentar
1 – Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, as relações a observar entre as rubricas patrimoniais e
estabelecer limites prudenciais à realização de operações que as instituições de crédito estejam autorizadas a
praticar, em ambos os casos quer em termos individuais, quer em termos consolidados, e nomeadamente:
a) Relação entre os fundos próprios e o total dos ativos e das contas extrapatrimoniais, ponderados ou não
por coeficientes de risco;
b) Limites à tomada firme de emissões de valores mobiliários para subscrição indireta ou à garantia da
colocação das emissões dos mesmos valores;
c) Limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante
terceiros;
d) Limites à concentração de riscos, a fim de reduzir o risco de ocorrência de perdas prejudiciais à
solvabilidade das instituições de crédito resultantes de uma excessiva exposição perante um único cliente ou
um grupo de clientes ligados entre si ou qualquer outra forma de exposição ou grupo de exposições que resulte
numa concentração excessiva de risco;
e) Limites mínimos para as provisões destinados à cobertura de riscos de crédito ou de quaisquer outros
riscos ou encargos;
f) Prazos e métodos da amortização das instalações e do equipamento, das despesas de instalação, de
trespasse e outras de natureza similar.
2 – Compete ainda ao Banco de Portugal regulamentar as matérias a que alude a alínea f) do n.º 1 do artigo
17.º, devendo, neste caso, consultar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sempre que o objeto das
instituições visadas compreenda alguma atividade ou serviço de investimento.
Artigo 100.º
Relações das participações com os fundos próprios
(Revogado).
Artigo 101.º
Relações das participações com o capital das sociedades participadas
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as instituições de crédito não podem deter, direta ou indiretamente,
numa sociedade, por prazo seguido ou interpolado, superior a três anos, participação que lhes confira mais de
25% dos direitos de voto, correspondentes ao capital da sociedade participada.
2 – Considera-se participação indireta a detenção de ações ou outras partes de capital por pessoas ou em
condições que determinem equiparação de direitos de voto para efeitos de participação qualificada.
3 – Não se aplica o limite estabelecido no n.º 1 às participações de uma instituição de crédito noutras
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições financeiras, sociedades de serviços auxiliares,
sociedades de titularização de créditos, empresas de seguros, filiais de empresas de seguros detidas em
conformidade com a lei a estas aplicável, corretoras e mediadoras de seguros, sociedades gestoras de fundos
de pensões, sociedades de capital de risco e sociedades gestoras de participações sociais que apenas
detenham partes de capital nas sociedades antes referidas, bem como às participações detidas por instituições
de crédito em fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional e sociedades de investimento
imobiliário.
4 – O prazo previsto no n.º 1 é de cinco anos relativamente às participações indiretas detidas através de
sociedades de capital de risco e de sociedades gestoras de participações sociais.
Artigo 102.º
Comunicação das participações qualificadas
1 – A pessoa singular ou coletiva que, direta ou indiretamente, pretenda deter participação qualificada numa
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instituição de crédito deve comunicar previamente ao Banco de Portugal o seu projeto.
2 – Devem ainda ser comunicados previamente ao Banco de Portugal os atos que envolvam aumento de
uma participação qualificada, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que
atinja ou ultrapasse qualquer dos limiares de 10%, 20%, um terço ou 50% do capital ou dos direitos de voto na
instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente.
3 – A comunicação prevista nos números anteriores deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto
de iniciativas projetadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o
resultado não esteja de antemão assegurado.
4 – O Banco de Portugal estabelece, por aviso, os elementos e informações que devem acompanhar a
comunicação prevista nos n.os 1 e 2.
5 – Para efeitos do disposto no presente artigo, deve o proposto adquirente informar o Banco de Portugal
sobre a identidade do beneficiário ou beneficiários efetivos, na aceção da alínea h), n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, da participação qualificada em causa, bem como quaisquer alterações posteriores à
mesma.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 93.º, o Banco de Portugal
pode solicitar ao proposto adquirente de uma participação qualificada, todas as informações relacionadas com
o beneficiário ou beneficiários efetivos, determinando a inibição dos direitos de voto na falta de resposta no prazo
fixado pelo mesmo.
7 – O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção da comunicação, se estiver
instruída com todos os elementos e informações que a devem acompanhar, e da data do termo do prazo previsto
no n.º 4 do artigo 103.º, no prazo de dois dias úteis a contar da data da receção da referida comunicação.
8 – Se a comunicação efetuada nos termos do presente artigo não estiver devidamente instruída, o Banco
de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, dos elementos ou informações em falta, no prazo de dois
dias úteis a contar da data de receção da referida comunicação.
Artigo 102.º-A
Declaração oficiosa
1 – O Banco de Portugal pode, a todo o tempo e independentemente da aplicação de outras medidas
previstas na lei, declarar que possui caráter qualificado qualquer participação no capital ou nos direitos de voto
de uma instituição de crédito, relativamente à qual venha a ter conhecimento de atos ou factos relevantes cuja
comunicação ao Banco tenha sido omitida ou incorretamente feita pelo seu detentor.
2 – O Banco de Portugal pode igualmente, a todo o tempo, declarar que possui caráter qualificado uma
participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de crédito, sempre que tenha conhecimento de
atos ou factos suscetíveis de alterar a influência exercida pelo seu detentor na gestão da instituição participada.
3- A apreciação a que se refere o número anterior pode ser feita por iniciativa dos interessados, devendo,
neste caso, a decisão do Banco de Portugal ser tomada no prazo de 30 dias após a receção do pedido.
Artigo 103.º
Apreciação
1 – O Banco de Portugal pode opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que o proposto adquirente
reúne condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição de crédito ou se as informações
prestadas pelo proposto adquirente forem incompletas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã
e prudente da instituição de crédito, o Banco de Portugal tem em conta a adequação do proposto adquirente, a
sua influência provável na instituição de crédito e a solidez financeira do projeto, em função do conjunto dos
seguintes critérios:
a) Idoneidade do proposto adquirente, tendo especialmente em consideração o disposto no artigo 30.º-D
se se tratar de uma pessoa singular;
b) Idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros do órgão de
administração da instituição de crédito, a designar em resultado da aquisição projetada, nos termos do disposto
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nos artigos 30.º a 33.º-A;
c) Solidez financeira do proposto adquirente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou
a exercer na instituição de crédito;
d) Capacidade da instituição de crédito para cumprir de forma continuada os requisitos prudenciais
aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma estrutura que
permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades competentes
e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;
e) Existência de razões suficientes para suspeitar que, relacionada com a aquisição projetada, teve lugar,
está em curso ou foi tentada uma operação suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de
capitais ou de financiamento do terrorismo, na aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, ou que a aquisição projetada poderá aumentar o respetivo risco de
ocorrência.
3 – O Banco de Portugal pode solicitar ao proposto adquirente, por escrito, elementos e informações
complementares, bem como realizar as averiguações que considere necessárias, até ao 50.º dia útil do prazo
previsto no número seguinte.
4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal informa o proposto adquirente da sua
decisão no prazo de 60 dias úteis a contar da data em que tiverem sido comunicadas as informações previstas
no n.º 7 do artigo 102.º.
5 – O pedido de elementos ou de informações complementares efetuado pelo Banco de Portugal suspende
o prazo de apreciação, entre a data do pedido e a data de receção da resposta do proposto adquirente.
6 – A suspensão do prazo prevista no número anterior não pode exceder:
a) 30 dias úteis, no caso de o proposto adquirente ter domicílio ou sede num país terceiro ou aí estiver
sujeito a regulamentação, bem como no caso de o proposto adquirente não estar sujeito a supervisão nos termos
do disposto na Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou das
Diretivas n.os 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 13 de julho de 2009, 2009/138/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, e 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de abril de 2004;
b) 20 dias úteis, nos restantes casos.
7 – O Banco de Portugal informa o proposto adquirente, por escrito, da receção dos elementos e informações
a que se refere o n.º 5 e da nova data do termo do prazo previsto no n.º 4, no prazo de dois dias úteis a contar
da receção dos referidos elementos e informações.
8 – Caso decida opor-se ao projeto, o Banco de Portugal:
a) Informa o proposto adquirente, por escrito, da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de
dois dias úteis a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;
b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do
proposto adquirente.
9 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que o Banco de Portugal não se opõe ao projeto
caso não se pronuncie no prazo previsto no n.º 4.
10 – Quando não deduza oposição, o Banco de Portugal poderá fixar prazo razoável para a realização da
operação projetada, entendendo-se, nos casos em que nada disser, que aquele é de um ano.
11 – Na decisão do Banco de Portugal devem ser indicadas as eventuais observações ou reservas expressas
pela autoridade competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo 103.º-A.
Artigo 103.º-A
Cooperação
1 – O Banco de Portugal solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o
proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou
entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do Decreto-Lei n.º
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63-A/2013, de 10 de maio, autorizada noutro Estado-Membro da União Europeia;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 – A pedido das autoridades competentes de outros Estados-Membros, o Banco de Portugal comunica as
informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas e, caso sejam
solicitadas, outras informações relevantes.
3 – O Banco de Portugal solicita o parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
no caso de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela
Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – O Banco de Portugal solicita o parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se o objeto da
instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros ou no caso
de o proposto adquirente corresponder a um dos tipos de entidades previstas no n.º 1, autorizadas pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
5 – O Banco de Portugal informa a Comissão Europeia e as autoridades competentes dos outros Estados-
Membros da União Europeia de qualquer tomada de participações numa instituição de crédito sempre que o
participante seja pessoa singular não nacional de Estados-Membros da União Europeia, ou pessoa coletiva que
tenha a sua sede principal e efetiva de administração em país terceiro à União Europeia, e, em virtude da
participação, a instituição de crédito se transforme em sua filial.
6 – O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos
da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 104.º
Comunicação subsequente
1 – Os atos ou factos de que tenha resultado a aquisição de uma participação que atinja, pelo menos, 5% do
capital ou dos direitos de voto de uma instituição de crédito devem ser comunicados ao Banco de Portugal no
prazo de 15 dias a contar da respetiva verificação.
2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal informa o interessado, no prazo de 30 dias, se
considerar que a participação adquirida tem caráter qualificado.
3 – Deve ainda ser comunicada ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias, a celebração dos atos mediante
os quais sejam concretizados os projetos de aquisição ou de aumento de participação qualificada, sujeitos a
comunicação prévia nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º.
Artigo 105.º
Inibição dos direitos de voto
1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis e salvo o disposto no número seguinte, o Banco de Portugal
pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes de uma participação qualificada, na
medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida através do ato de que tenha
resultado a aquisição ou o aumento da referida participação, desde que se verifique alguma das seguintes
situações:
a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no artigo 102.º;
b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à
comunicação referida no artigo 102.º, mas antes de o Banco de Portugal se ter pronunciado nos termos do artigo
103.º;
c) Ter-se o Banco de Portugal oposto ao projeto de aquisição ou de aumento da participação comunicado.
2 – Se, nas situações a que se refere a alínea a) do número anterior, a comunicação em falta for feita antes
de decidida a inibição dos direitos de voto, o Banco de Portugal procede de acordo com os poderes que lhe são
conferidos pelo artigo 103.º; se a mesma comunicação for posterior à decisão de inibição, esta cessa se o Banco
de Portugal não deduzir oposição.
3 – Em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o Banco de Portugal poderá, em alternativa,
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determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição
de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e
prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.
4 – O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto
exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de
controlo ou domínio, direto ou indireto.
5 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos
gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da
respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar
de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e
são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de
intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o
interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, a esta Autoridade.
6 – O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número
anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer
circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.
7 – Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos
a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda
que esses direitos não tivessem sido exercidos.
8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.
9 – Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos
órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da
respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.
Artigo 106.º
Inibição por motivos supervenientes
1 – O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a
constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência
exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode
determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.
2 – Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos
n.os 4 e seguintes do artigo 105.º.
Artigo 107.º
Diminuição da participação
1 – A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de
crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça
a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser
sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.
2 – Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de
voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se
considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.
3 – Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo
104.º.
Artigo 108.º
Comunicação pelas instituições de crédito
1 – As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as
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alterações a que se referem os artigos 102.º e 107.º.
2 – Em abril de cada ano, as instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal a identidade dos
detentores de participações qualificadas, diretas e indiretas, com especificação do capital social e dos direitos
de voto correspondentes a cada participação.
Artigo 109.º
Crédito a detentores de participações qualificadas
1 – O montante dos créditos concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, ou que com ela estejam numa relação de grupo,
não poderá exceder, em cada momento e no seu conjunto, 10% dos fundos próprios da instituição.
2 – O montante global dos créditos concedidos a todos os detentores de participações qualificadas e a
sociedades referidas no número anterior não poderá exceder, em cada momento, 30% dos fundos próprios da
instituição de crédito.
3 – As operações referidas nos números anteriores dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo
menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da
instituição de crédito.
4 – Os n.os 2 e 3 do artigo 85.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às operações a que se
referem os números anteriores, sendo a presunção prevista no n.º 2 do artigo 85.º apenas ilidível nos casos de
parentesco e afinidade em 1.º grau ou de cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens.
5 – O disposto no presente artigo não se aplica às operações de concessão de crédito de que sejam
beneficiárias instituições de crédito, sociedades financeiras ou sociedades gestoras de participações sociais,
que se encontrem incluídas no perímetro de supervisão em base consolidada a que esteja sujeita a instituição
de crédito em causa, nem às sociedades gestoras de fundos de pensões, empresas de seguros, corretoras e
outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no mesmo
perímetro de supervisão.
6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos
respetivos limites.
7 – Os montantes de crédito concedidos, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de
garantias, a pessoa que direta ou indiretamente detenha participação qualificada numa instituição de crédito e
a sociedade que essa pessoa direta ou indiretamente domine, e às entidades participadas pela instituição de
crédito, são discriminadas no relatório anual da instituição de crédito em causa.
Artigo 110.º
Relação de acionistas
1 – Até cinco dias antes da realização das assembleias gerais das instituições de crédito, deve ser publicada,
em dois dos jornais mais lidos da localidade da sede, a relação dos acionistas, com indicação das respetivas
participações no capital social.
2 – A relação só tem de incluir os acionistas cujas participações excedam 2% do capital social.
3 – O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de as assembleias gerais se realizarem ao
abrigo do artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 111.º
Registo de acordos parassociais
1 – Os acordos parassociais entre acionistas de instituições de crédito relativos ao exercício do direito de
voto estão sujeitos a registo no Banco de Portugal, sob pena de ineficácia.
2 – O registo pode ser requerido por qualquer das partes do acordo.
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Artigo 112.º
Aquisição de imóveis
1 – As instituições de crédito não podem, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir
imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objeto social.
2 – O Banco de Portugal determinará as normas, designadamente de contabilidade, que a instituição de
crédito deve observar na aquisição de imóveis.
Artigo 113.º
Rácio do imobilizado e aquisição de títulos de capital
O Banco de Portugal poderá definir, por aviso, os limites ao valor do ativo imobilizado das instituições de
crédito, bem como ao valor total das ações ou outras partes de capital de quaisquer sociedades não abrangidas
no referido ativo, que as instituições de crédito podem deter.
Artigo 114.º
Aquisições em reembolso de crédito próprio
Os limites previstos no artigo 101.º podem ser excedidos e a restrição constante do artigo 112.º ultrapassada,
em resultado de aquisições em reembolso de crédito próprio, devendo as situações daí resultantes ser
regularizadas no prazo de dois anos, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de
Portugal, nas condições que este determinar.
Artigo 115.º
Regras de contabilidade e publicações
1 – Compete ao Banco de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização
Contabilística e do disposto no Código dos Valores Mobiliários, estabelecer normas de contabilidade aplicáveis
às instituições sujeitas à sua supervisão, bem como definir os elementos que as mesmas instituições lhe devem
remeter e os que devem publicar.
2 – As instituições de crédito organizarão contas consolidadas nos termos previstos em legislação própria.
3 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem publicar as suas contas nos termos e
com a periodicidade definidas em aviso do Banco de Portugal, podendo este exigir a respetiva certificação legal.
CAPÍTULO II-A
Governo
Artigo 115.º-A
Sistemas de governo
1 – Os órgãos de administração e de fiscalização das instituições de crédito definem, fiscalizam e são
responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a
gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização e a prevenção
de conflitos de interesses.
2 – Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela instituição de crédito, aprovar e fiscalizar a implementação dos
objetivos estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à instituição de crédito;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação ao Banco de Portugal;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
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3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei, compete ainda aos órgãos de administração e
fiscalização das instituições de crédito definir, aprovar e controlar os sistemas de governo referentes:
a) À política em matéria de serviços e produtos, em conformidade com o nível de tolerância ao risco da
instituição de crédito;
b) À organização da instituição de crédito para efeito da conceção e comercialização de depósitos e
produtos de crédito, incluindo as qualificações, a capacidade técnica e os conhecimentos dos seus
colaboradores, os recursos e os procedimentos de governação e monitorização, tendo em conta a natureza, a
escala e a complexidade das suas atividades; e
c) À política de remuneração das pessoas singulares que, ao serviço da instituição de crédito, têm contacto
direto com clientes no âmbito da comercialização de depósitos e produtos de crédito e, bem assim, das pessoas
singulares que, direta ou indiretamente, estão envolvidas na gestão ou supervisão dessas pessoas, de modo a
encorajar uma conduta empresarial responsável, o tratamento equitativo dos clientes e a evitar conflitos de
interesses.
4 – Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da instituição de crédito, a adequação e a execução dos objetivos estratégicos relativos à
conceção e à comercialização de depósitos e produtos de crédito, e a eficácia dos procedimentos de governação
e monitorização aplicados, devendo ainda, no âmbito das respetivas competências, tomar e propor as medidas
adequadas para corrigir as deficiências detetadas.
5 – Cabe, em especial, à direção de topo das instituições de crédito, com o apoio das funções de gestão de
riscos e de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares (compliance):
a) Acompanhar em permanência a conformidade da atividade desenvolvida no âmbito da conceção e
comercialização de depósitos e produtos de crédito com os procedimentos de governação e monitorização
estabelecidos;
b) Avaliar periodicamente a adequação dos procedimentos de governação e monitorização de depósitos e
produtos de crédito relativamente aos objetivos enunciados no n.º 1 do artigo 90.º-B e no n.º 1 do artigo 90.º-C,
propondo ao órgão de administração a alteração dos referidos procedimentos caso se revelem inadequados.
6 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os relatórios de controlo de cumprimento dirigidos aos
órgãos de administração e de fiscalização devem incluir informação sobre os depósitos e os produtos de crédito
criados e comercializados pela instituição de crédito e a respetiva estratégia de comercialização, devendo ser
disponibilizados ao Banco de Portugal, mediante solicitação deste.
Artigo 115.º-B
Comité de nomeações
1 – As instituições de crédito, atendendo à sua dimensão, organização interna, natureza, âmbito e à
complexidade das suas atividades, podem criar um comité de nomeações, composto por membros do órgão de
administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de fiscalização.
2 – São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, avaliar a composição dos mesmos em
termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência, elaborar uma descrição das funções e
qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a dedicar ao exercício da função;
b) Fixar um objetivo para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
c) Avaliar, com uma periodicidade, no mínimo, anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho
daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
d) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de
cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
e) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção
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de topo e formular-lhes recomendações.
3 – No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões
do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em
detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.
4 – O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
5 – O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2
do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.
Artigo 115.º-C
Política de remuneração
1 – As instituições de crédito definem a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios
discricionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais.
2 – A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:
a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
b) A direção de topo;
c) Os responsáveis pela assunção de riscos;
d) Os responsáveis pelas funções de controlo;
e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto
para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respetivas atividades profissionais tenham
um impacto material no perfil de risco da instituição de crédito.
3 – A política de remuneração das instituições de crédito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão
e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, os seguintes requisitos:
a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos
superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;
b) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e
interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;
c) Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de controlo e de gestão de risco em
relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração em
função da realização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das
respetivas unidades de estrutura;
d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão do risco e
controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;
e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados
principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do
colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho
sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento das funções do colaborador
para além do exigido.
4 – O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação
da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.
5 – O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos
colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.
6 – A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e
independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos
membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como
objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão
societário competente.
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Artigo 115.º-D
Remunerações em instituições de crédito que beneficiem de apoio financeiro público extraordinário
Quando as instituições de crédito beneficiem de apoio financeiro público extraordinário, a respetiva política
de remuneração fica ainda sujeita aos seguintes requisitos durante o período de intervenção:
a) Não deve ser atribuída aos membros do órgão de administração qualquer componente remuneratória
variável, salvo se existirem razões objetivas ponderosas que o justifiquem;
b) As remunerações devem ser reestruturadas de modo consentâneo com uma gestão de riscos sólida e
com o crescimento de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a fixação de limites à remuneração dos
membros do órgão de administração;
c) A componente variável da remuneração dos colaboradores da instituição de crédito deve ser limitada a
uma percentagem dos lucros sempre que tal seja necessário para a manutenção de uma base de fundos
próprios sólida e para a cessação tempestiva do apoio financeiro público extraordinário.
Artigo 115.º-E
Componente variável da remuneração
1 – Na definição da componente variável da remuneração dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo
115.º-C, as instituições de crédito devem assegurar que aquela componente não limita a capacidade da
instituição de crédito para reforçar a sua base de fundos próprios e que na sua concessão são tidos em
consideração todos os tipos de riscos, atuais e futuros.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando a remuneração dependa do desempenho do
colaborador:
a) A definição do valor total da componente variável da remuneração deve efetuar-se através da
combinação da avaliação do desempenho do colaborador, que deve considerar critérios de natureza financeira
e não financeira, e do desempenho da unidade de estrutura daquele com os resultados globais da instituição de
crédito;
b) A avaliação deve processar-se num quadro plurianual, assegurando que o processo de avaliação se
baseie no desempenho de longo prazo e que o pagamento das componentes de remuneração dele dependentes
seja repartido ao longo de um período que tenha em consideração o ciclo económico subjacente da instituição
de crédito e os seus riscos de negócio;
c) A aferição do desempenho utilizada para calcular a componente variável da remuneração deve prever
ajustamentos considerando os vários tipos de riscos, atuais e futuros, bem como o custo dos fundos próprios e
da liquidez necessários à instituição de crédito.
3 – No que respeita à componente variável da remuneração, pelo menos metade do seu montante, quer
aquela componente seja diferida ou não, deve consistir num adequado equilíbrio entre:
a) No caso de instituições de crédito emitentes de ações ou, conforme a forma da instituição, instrumentos
equivalentes, admitidos à negociação em mercado regulamentado, ações ou instrumentos equivalentes emitidos
pela mesma, e nos restantes casos, instrumentos indexados às ações ou instrumentos equivalentes não
expressos em numerário; e
b) Quando possível, outros instrumentos na aceção dos artigos 52.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ou outros instrumentos que possam
ser integralmente convertidos em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou cujo valor possa ser
reduzido, na medida em que reflitam adequadamente a qualidade creditícia da instituição de crédito e sejam
apropriados para efeitos da componente variável da remuneração.
4 – O Banco de Portugal pode, através de regulamentação, impor restrições aos tipos e características dos
instrumentos referidos no número anterior ou proibir a utilização de alguns desses instrumentos.
5 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os instrumentos a que se refere o n.º 3 devem estar
sujeitos a uma política de retenção pela instituição de crédito, consubstanciada num período adequado de
indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, de forma a compatibilizar os incentivos com os
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interesses de longo prazo da instituição de crédito.
6 – A componente variável da remuneração, incluindo a parte diferida dessa remuneração, só deve constituir
um direito adquirido ou ser paga se for sustentável à luz da situação financeira da instituição de crédito e
fundamentada à luz do desempenho da mesma, da unidade de estrutura em causa e do colaborador em questão.
7 – Uma parte substancial da componente variável da remuneração deve ser diferida durante um período
mínimo de três a cinco anos, devendo tal componente e a duração do período de diferimento ser fixados em
função do ciclo económico, da natureza da atividade da instituição de crédito, dos seus riscos e da atividade do
colaborador em questão, devendo ser respeitado o seguinte:
a) Pelo menos 40% da componente variável da remuneração é diferida, sendo esse montante elevado para
pelo menos 60% quando a componente variável da remuneração seja de valor particularmente elevado;
b) O direito ao pagamento da componente variável da remuneração sujeita a diferimento deve ser atribuído
numa base proporcional ao longo do período de diferimento.
8 – Sem prejuízo da legislação civil e laboral aplicável, a componente variável da remuneração deve ser
alterada nos termos dos números seguintes caso o desempenho da instituição de crédito regrida ou seja
negativo, tendo em consideração tanto a remuneração atual como as reduções no pagamento de montantes
cujo direito ao recebimento já se tenha constituído.
9 – A totalidade da componente variável da remuneração deve estar sujeita a mecanismos de redução
(«malus») e reversão («clawback»), devendo a instituição de crédito definir critérios específicos para a sua
aplicação, assegurando que são, em especial, consideradas as situações em que o colaborador:
a) Participou ou foi responsável por uma atuação que resultou em perdas significativas para a instituição
de crédito;
b) Deixou de cumprir critérios de adequação e idoneidade;
c) Participou ou foi responsável pela comercialização, junto de investidores não profissionais de produtos
ou instrumentos financeiros.
10 – Para efeitos do disposto no número anterior:
a) Mecanismo de redução, é o regime através do qual a instituição poderá reduzir total ou parcialmente o
montante da remuneração variável que haja sido objeto de diferimento e cujo pagamento ainda não constitui um
direito adquirido;
b) Mecanismo de reversão, é o regime através do qual a instituição retém o montante da remuneração
variável e cujo pagamento já constitui um direito adquirido.
11 – Os pagamentos relacionados com a cessação antecipada do exercício de funções do colaborador devem
refletir o desempenho verificado ao longo das mesmas de forma a não incentivar comportamentos
desadequados.
12 – A remuneração visando a compensação de novos colaboradores por cessação do exercício de funções
anteriores deve ter em consideração os interesses de longo prazo da instituição de crédito, incluindo a aplicação
das regras relativas a desempenho, indisponibilidade mediante retenção pela instituição de crédito, diferimento
e reversão.
13 – Não pode ser concedida remuneração variável garantida, exceto aquando da contratação de novos
colaboradores, apenas no primeiro ano de atividade e caso exista uma base de capital sólida e forte na instituição
de crédito.
14 – A política relativa aos benefícios discricionários de pensão deve ser compatível com a estratégia
empresarial, os objetivos, os valores e os interesses de longo prazo da instituição de crédito, devendo tais
benefícios assumir a forma dos instrumentos referidos no n.º 3, regendo-se pelo seguinte:
a) Caso a cessação da atividade do colaborador ocorra antes da reforma, os benefícios discricionários de
pensão de que seja titular são mantidos pela instituição de crédito por um período de cinco anos, findo o qual
constitui um direito adquirido do colaborador à receção do respetivo pagamento pela instituição de crédito;
b) Quando o colaborador atinja a situação de reforma, os benefícios discricionários de pensão de que seja
titular e cujo direito ao respetivo pagamento já tenha sido adquirido são retidos pela instituição de crédito por um
período de cinco anos, findo o qual são entregues ao colaborador.
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15 – As regras decorrentes do presente artigo não podem ser afastadas, designadamente através da
utilização por parte dos colaboradores de qualquer mecanismo de cobertura de risco tendente a atenuar os
efeitos de alinhamento pelo risco inerentes às modalidades de remuneração ou através do pagamento da
componente variável da remuneração por intermédio de entidades instrumentais ou outros métodos com efeito
equivalente.
Artigo 115.º-F
Rácio entre componentes fixa e variável da remuneração
1 – As instituições de crédito devem estabelecer rácios apropriados entre as componentes fixa e variável da
remuneração total dos colaboradores referidos no n.º 2 do artigo 115.º-C, representando a componente fixa uma
proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política
plenamente flexível relativa à componente variável da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento
da mesma.
2 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, a componente variável da remuneração não pode exceder o
valor da componente fixa da remuneração para cada colaborador.
3 – As instituições de crédito podem aprovar um nível máximo mais elevado para a componente variável da
remuneração total do que o estabelecido no número anterior, desde que a componente variável da remuneração
não fique a exceder o dobro da componente fixa da remuneração de cada colaborador.
4 – A aprovação de um rácio mais elevado, nos termos do número anterior, obedece ao seguinte
procedimento:
a) A instituição de crédito apresenta à assembleia geral, na data da convocatória, uma proposta
pormenorizada relativa à aprovação de um nível máximo mais elevado da componente variável da remuneração,
que indique o rácio máximo proposto, os fundamentos e o âmbito da proposta, incluindo o número de
colaboradores afetados, as suas funções e a demonstração de que o rácio proposto é compatível com as
obrigações da instituição de crédito, em especial, para efeitos de manutenção de uma base sólida de fundos
próprios;
b) A assembleia geral delibera sobre a proposta apresentada nos termos da alínea anterior por maioria de
dois terços dos votos emitidos, desde que estejam presentes ou representados acionistas titulares de metade
das ações representativas do capital social ou, caso tal não se verifique, por maioria de três quartos dos votos
dos acionistas presentes ou representados;
c) Os colaboradores diretamente afetados pelos níveis máximos mais elevados da componente variável da
remuneração não são autorizados a exercer direta ou indiretamente quaisquer direitos de voto enquanto
acionistas.
5 – A instituição de crédito informa o Banco de Portugal, de imediato, da proposta apresentada aos acionistas
e da deliberação que haja sido adotada, devendo o Banco de Portugal utilizar as informações recebidas quanto
à deliberação adotada para aferir as respetivas práticas na presente matéria e transmitir estas informações à
Autoridade Bancária Europeia.
6 – Na definição do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração total, as instituições de crédito
podem aplicar uma taxa de desconto, calculada de acordo com as orientações definidas pela Autoridade
Bancária Europeia ao abrigo do disposto no segundo parágrafo da subalínea iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo
94.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, a um máximo de
um quarto da componente variável da remuneração, desde que a mesma seja paga em instrumentos diferidos
por um período igual ou superior a cinco anos.
Artigo 115.º-G
Comunicação e divulgação da política de remuneração
1 – O Banco de Portugal recolhe as informações divulgadas de acordo com os critérios de divulgação
estabelecidos nas alíneas g) a i) do n.º 1 do artigo 450.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e analisa comparativamente as tendências e práticas de
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remuneração.
2 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal o número de colaboradores que auferem
rendimentos anuais iguais ou superiores a € 1 000 000, por exercício económico, em intervalos de remuneração
de € 1 000 000, incluindo as responsabilidades profissionais inerentes, a área de negócios envolvida e as
principais componentes da remuneração fixa e variável e ainda contribuições para os benefícios discricionários
de pensão.
3 – O Banco de Portugal pode definir, através de regulamentação:
a) As regras a observar em matéria de políticas de remuneração das instituições sujeitas à sua supervisão;
b) Deveres de informação ao Banco de Portugal relativos à política de remuneração.
4 – O Banco de Portugal comunica as informações previstas nos n.os 1 e 2 à Autoridade Bancária Europeia.
Artigo 115.º-H
Comité de remunerações
1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, de organização interna e da natureza,
âmbito e complexidade das respetivas atividades devem criar um comité de remunerações, composto por
membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de
fiscalização.
2 – Compete ao comité de remunerações formular juízos informados e independentes sobre a política e
práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez.
3 – O comité de remunerações é responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração,
incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da instituição de crédito em
causa, que devam ser tomadas pelo órgão social competente.
4 – No âmbito da sua atividade, o comité de remunerações deve observar os interesses de longo prazo dos
acionistas, dos investidores e de outros interessados na instituição de crédito, bem como o interesse público.
Artigo 115.º-I
Dever de divulgação no sítio na Internet
1 – As instituições de crédito e as sociedades financeiras que mantenham um sítio na Internet devem fazer
constar do mesmo informação que exponha o cumprimento das normas previstas nos artigos 115.º-A a 115.º-F
e 115.º-H, bem como das normas que disponham sobre políticas relativas às exigências de idoneidade,
qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização.
2 – O Banco de Portugal regulamenta o conteúdo, grau de detalhe e forma de apresentação da informação
a divulgar nos termos no número anterior.
CAPÍTULO II-B
Capital interno
Artigo 115.º-J
Processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias e processos sólidos, eficazes e completos para
avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno que consideram
adequados para cobrir a natureza e o nível dos riscos a que estejam ou possam vir a estar expostas.
2 – As instituições de crédito analisam periodicamente as estratégias e os processos, a fim de garantir o seu
caráter exaustivo e a sua proporcionalidade relativamente à natureza, nível e complexidade das respetivas
atividades.
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CAPÍTULO II-C
Riscos
Artigo 115.º-K
Tratamento dos riscos
1 – O órgão de administração da instituição de crédito é globalmente responsável pelo risco, ao qual compete:
a) Aprovar e rever periodicamente as estratégias e políticas relativas à assunção, gestão, controlo e redução
dos riscos a que a instituição de crédito está ou possa vir a estar sujeita, incluindo os resultantes da conjuntura
macroeconómica em que atua, atendendo à fase do ciclo económico;
b) Alocar recursos adequados à gestão dos riscos regulados no presente Regime Geral e no Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Afetar tempo suficiente à análise das questões de risco;
d) Participar ativamente na avaliação de ativos e na utilização de notações de risco externas e de modelos
internos relacionados com esses riscos.
2 – Para efeitos do exercício adequado das funções referidas no número anterior, as instituições de crédito
implementam procedimentos internos de comunicação com o órgão de administração.
Artigo 115.º-L
Comité de riscos
1 – As instituições de crédito significativas em termos de dimensão, organização interna e natureza, âmbito
e complexidade das suas atividades devem constituir um comité de riscos composto por membros do órgão de
administração que não desempenhem funções executivas e que possuam conhecimentos, competências e
experiência adequados para poderem compreender inteiramente e monitorizar a estratégia de risco e a
apetência pelo risco da instituição de crédito.
2 – Nas instituições de crédito não abrangidas pelo disposto no número anterior, as funções do comité de
riscos podem ser exercidas pelo órgão de fiscalização, devendo os respetivos membros possuir os
conhecimentos, as competências e a experiência necessárias para o exercício daquelas funções.
3 – Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 115.º-K, compete ao comité de riscos, designadamente:
a) Aconselhar o órgão de administração sobre a apetência para o risco e a estratégia de risco gerais, atuais
e futuras, da instituição de crédito;
b) Auxiliar o órgão de administração na supervisão da execução da estratégia de risco da instituição de
crédito pela direção de topo;
c) Analisar se as condições dos produtos e serviços oferecidos aos clientes têm em consideração o modelo
de negócio e a estratégia de risco da instituição de crédito e apresentar ao órgão de administração um plano de
correção, quando daquela análise resulte que as referidas condições não refletem adequadamente os riscos;
d) Examinar se os incentivos estabelecidos na política de remuneração da instituição de crédito têm em
consideração o risco, o capital, a liquidez e as expectativas quanto aos resultados, incluindo as datas das
receitas.
4 – O órgão de fiscalização e o comité de riscos, quando este tenha sido constituído, têm acesso às
informações sobre a situação de risco da instituição de crédito e, se necessário e adequado, à função de gestão
de risco da instituição de crédito e a aconselhamento especializado externo, cabendo-lhes determinar a
natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos que devam receber.
Artigo 115.º-M
Função de gestão de riscos
1 – As instituições de crédito estabelecem uma função de gestão de riscos independente das funções
operacionais e dotada de recursos adequados, sendo responsável por:
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a) Garantir que todos os riscos materiais da instituição de crédito são identificados, avaliados e reportados
adequadamente;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição de crédito;
c) Participar nas decisões relativas à gestão de riscos materiais.
2 – O responsável pela função de gestão de riscos exerce as suas funções de forma independente e em
exclusividade, devendo pertencer à direção de topo, salvo se a natureza, nível e complexidade das atividades
da instituição de crédito não o justificarem, sendo neste caso a função desempenhada por um quadro superior
da instituição de crédito, salvaguardando-se a inexistência de conflito de interesses.
3 – O responsável pela função de gestão de riscos pode reportar diretamente ao órgão de fiscalização e não
pode ser destituído sem aprovação prévia do mesmo.
Artigo 115.º-N
Risco de crédito e risco de contraparte
1 – O processo de aprovação, alteração, prorrogação ou refinanciamento de crédito é estabelecido de forma
clara e fundamenta-se em critérios sólidos e definidos.
2 – As instituições de crédito devem dispor de metodologias e procedimentos internos que permitam, sem
dependência exclusiva ou sistemática de notações de risco externas, avaliar o risco de crédito das posições em
risco sobre devedores individuais, valores mobiliários ou posições de titularização bem como o risco de crédito
a nível de carteira.
3 – Caso os requisitos de fundos próprios se fundamentem numa notação por parte de uma agência de
notação de risco ou no facto de não estar disponível uma notação para determinada posição em risco, a
instituição de crédito fica obrigada a considerar informações suplementares relevantes para avaliar a afetação
do capital interno.
4 – As instituições de crédito implementam sistemas eficazes para a gestão e o controlo contínuos das
diversas carteiras com risco de crédito e posições em risco, nomeadamente para identificar e gerir problemas
de crédito, realizar correções de valor necessárias e constituir provisões adequadas.
5 – As instituições de crédito asseguram a diversificação adequada das respetivas carteiras de crédito,
considerando os mercados visados e a sua estratégia de crédito global.
Artigo 115.º-O
Risco residual
As instituições de crédito implementam políticas e procedimentos internos, definidos por escrito, que
garantam o controlo do risco residual das técnicas reconhecidas adotadas para a redução do risco de crédito
serem menos eficazes do que o previsto.
Artigo 115.º-P
Risco de concentração
As instituições de crédito asseguram que o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre
cada contraparte individualmente considerada, incluindo contrapartes centrais, conjuntos de contrapartes
ligadas entre si e contrapartes que atuam no mesmo setor económico ou na mesma região geográfica, ou
decorrente da mesma atividade ou mercadoria, ou da aplicação de técnicas de redução do risco de crédito,
nomeadamente do risco associado a grandes riscos indiretos, é tratado e controlado, designadamente por meio
de políticas e procedimentos definidos por escrito.
Artigo 115.º-Q
Risco de titularização
1 – Os riscos decorrentes das operações de titularização em relação às quais as instituições de crédito sejam
investidoras, cedentes ou patrocinadoras, incluindo riscos de reputação, nomeadamente os que emergem no
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contexto de estruturas ou produtos complexos, são objeto de avaliação e tratamento, de acordo com políticas e
procedimentos adequados, a fim de assegurar que a realidade económica das operações seja plenamente
considerada na avaliação dos riscos e nas decisões de gestão.
2 – As instituições de crédito cedentes de operações de titularização renováveis, relativamente às quais
esteja consagrada uma cláusula relativa ao reembolso antecipado, dispõem de planos de liquidez que prevejam
as repercussões dos reembolsos programados e antecipados no âmbito daquelas operações.
Artigo 115.º-R
Risco de mercado
1 – As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e processos de identificação, avaliação
e gestão de todas as fontes e efeitos significativos dos riscos de mercado.
2 – As instituições de crédito adotam medidas que acautelam o risco de falta de liquidez dos instrumentos
quando o prazo de vencimento de uma posição curta anteceder o da posição longa.
3 – As instituições de crédito devem dispor de capital interno adequado aos riscos significativos de mercado
que não estejam sujeitos a um requisito de fundos próprios.
4 – As instituições de crédito devem, igualmente, dispor de um capital interno adequado aos riscos de
mercado para:
d) Ao calcular os requisitos de fundos próprios para posições em risco, nos termos dos artigos 326.º a 350.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e caso
compensem as suas posições num ou mais títulos de capital que constituam um índice de ações com uma ou
mais posições em contratos de futuros sobre um índice de ações ou outro instrumento derivado desse índice,
cobrir o risco de base de perdas resultantes da diferença eventual entre a evolução do valor desse contrato de
futuros ou desse outro instrumento derivado e a dos títulos de capital que constituem aquele índice;
e) Posições inversas em contratos de futuros sobre índices de ações cujo prazo de vencimento ou
composição não sejam idênticos;
f) Cobertura do risco de perda que exista entre a data do compromisso da tomada firme e o dia útil seguinte,
no caso da tomada firme de instrumentos de dívida e de títulos de capital em que a instituição de crédito aplique,
para cálculo dos requisitos de fundos próprios, o artigo 345.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 115.º-S
Risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação
As instituições de crédito implementam sistemas para identificar, avaliar e gerir o risco que resulta de uma
eventual alteração das taxas de juro suscetível de afetar as atividades excluídas da sua carteira de negociação.
Artigo 115.º-T
Risco operacional
1 – As instituições de crédito estabelecem e implementam políticas e procedimentos para avaliar e gerir o
risco operacional a que se encontram sujeitas, cabendo-lhes definir a respetiva noção de risco operacional,
incluindo eventos de reduzida frequência mas de grande impacto.
2 – As instituições de crédito implementam planos de contingência e de continuidade de negócio que
assegurem a sua capacidade de operar numa base contínua e de conter perdas caso se verifique uma
perturbação grave da respetiva atividade.
Artigo 115.º-U
Risco de liquidez
1 – As instituições de crédito devem dispor de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas robustos para
identificar, medir, gerir e monitorizar o risco de liquidez tendo por referência um conjunto de horizontes temporais
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apropriados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que mantêm níveis adequados de liquidez.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as estratégias, políticas, procedimentos e sistemas devem:
a) Ser concebidos à medida das áreas de negócio, moedas, sucursais e entidades e incluir mecanismos
adequados de repartição dos custos, benefícios e riscos relativos à liquidez;
b) Ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao tipo de operação e à tolerância ao risco definida
pelo órgão de administração da instituição de crédito;
c) Refletir a importância da instituição de crédito em cada Estado-Membro da União Europeia em que exerce
a sua atividade.
3 – As instituições de crédito comunicam a todas as áreas de negócio consideradas relevantes a tolerância
ao risco definida.
4 – As instituições de crédito devem, tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades,
adotar um perfil de risco de liquidez adequado para o bom funcionamento e solidez do seu sistema.
5 – Na definição e implementação das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas referidos nos números
anteriores as instituições de crédito devem, em particular:
a) Desenvolver metodologias para identificar, medir, gerir e monitorizar o seu financiamento, as quais
abrangem os fluxos de caixa significativos, atuais e previstos, nos ativos, passivos, elementosextrapatrimoniais,
incluindo passivos contingentes, e deles decorrentes, e o impacto potencial do risco de reputação;
b) Discriminar os ativos onerados e os ativos livres de ónus ou encargos disponíveis em qualquer momento,
especialmente em situações de emergência, assegurando ainda a identificação da entidade que detém os ativos,
o país em que os ativos se encontram registados ou depositados e a sua disponibilidade, controlando o modo
como os ativos podem ser mobilizados em tempo útil;
c) Considerar as limitações legais, regulamentares e operacionais relativas a potenciais transferências de
liquidez e de ativos livres de ónus ou encargos entre entidades, dentro e fora do Espaço Económico Europeu;
d) Considerar diferentes instrumentos de redução do risco de liquidez, incluindo um sistema de limites e de
reservas de liquidez, que permita responder a condições adversas que venham a ser identificadas;
e) Dispor de uma estrutura de financiamento adequadamente diversificada e de acesso a fontes de
financiamento, devendo esses mecanismos ser revistos periodicamente;
f) Considerar, pelo menos anualmente, cenários alternativos sobre a posição de liquidez e fatores de
redução do risco e examinar os princípios subjacentes a decisões relativas ao financiamento, devendo tais
cenários alternativos incluir, nomeadamente, elementos extrapatrimoniais e passivos contingentes, incluindo os
das entidades com objeto específico de titularização ou outras entidades com objeto específico previstas no
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em relação
às quais a instituição de crédito atue como patrocinador ou às quais preste apoio significativo de liquidez;
g) Considerar o impacto potencial de cenários alternativos idiossincráticos, de mercado e combinação de
cenários alternativos, atendendo a vários horizontes temporais e diversos níveis de condições adversas;
h) Ajustar as suas estratégias, políticas internas e limites do risco de liquidez, sempre que tal se revele
necessário em função da análise dos cenários alternativos previstos nas alíneas f) e g).
6 – As instituições de crédito elaboram planos de contingência de liquidez, os quais são submetidos à
aprovação do órgão de administração.
7 – Os planos de contingência de liquidez devem:
a) Definir as estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para lidar com possíveis défices de
liquidez, incluindo em relação a sucursais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia;
b) Considerar os cenários alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5;
c) Ser objeto de testes, pelo menos anualmente, e de atualização com base nos resultados dos cenários
alternativos previstos nas alíneas g) e h) do n.º 5.
8 – As políticas e procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 devem ser ajustados às atualizações dos planos de
contingência de liquidez que venham a ser realizadas nos termos da alínea c) do número anterior.
9 – As instituições de crédito devem tomar com antecedência as medidas operacionais necessárias para
garantir que os planos de contingência de liquidez possam ser imediatamente executados, nomeadamente:
a) A titularidade de ativos de garantias imediatamente elegíveis para financiamento pelo banco central;
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b) Se necessário, a titularidade de ativos de garantia nas moedas de outro Estado-Membro da União
Europeia ou de um país terceiro em que a instituição de crédito tenha posições em risco;
c) Se necessário do ponto de vista operacional, a titularidade de ativos de garantia no território de um Estado-
Membro de acolhimento ou de um país terceiro a cuja moeda tenha uma posição em risco.
10 – Compete ao Banco de Portugal no âmbito da monitorização do risco de liquidez das instituições de
crédito:
a) Verificar a evolução dos perfis de risco de liquidez, designadamente a conceção e o volume de produtos,
a gestão do risco, as políticas de financiamento e as concentrações de financiamento;
b) Tomar as medidas necessárias, caso verifique que a evolução dos perfis de risco de liquidez, indicados
na alínea anterior, possa gerar instabilidade numa instituição de crédito ou instabilidade sistémica;
c) Informar a Autoridade Bancária Europeia das medidas adotadas nos termos da alínea anterior.
Artigo 115.º-V
Risco de alavancagem excessiva
1 – As instituições de crédito dispõem de políticas e procedimentos para identificar, gerir e controlar o risco
de alavancagem excessiva.
2 – Os indicadores de risco de alavancagem excessiva incluem o rácio de alavancagem determinado nos
termos da regulamentação aplicável e o desfasamento entre ativos e obrigações.
3 – As instituições de crédito tratam de forma prudente o risco de alavancagem excessiva, considerando os
seus potenciais aumentos resultantes de reduções dos fundos próprios da instituição de crédito e a capacidade
de responderem a situações adversas.
Artigo 115.º-W
Análise comparativa dos métodos internos de cálculo dos requisitos de fundos próprios
1 – As instituições de crédito autorizadas a utilizar métodos internos para o cálculo dos montantes das
posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos próprios, exceto para o risco operacional,
comunicam anualmente ao Banco de Portugal os resultados dos cálculos dos seus métodos internos para as
posições em risco ou posições incluídas em carteiras de referência especificadas ao abrigo do n.º 8 do artigo
78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, juntamente com
uma explicação sobre as metodologias utilizadas para aqueles efeitos.
2 – Os resultados referidos no número anterior são igualmente comunicados à Autoridade Bancária
Europeia, de acordo com modelo a elaborar pela mesma.
3 – No caso de o Banco de Portugal especificar carteiras de referência distintas das mencionadas no n.º 1,
deve consultar a Autoridade Bancária Europeia e assegurar que as instituições de crédito comunicam os
resultados dos cálculos a que alude aquele número separadamente para as carteiras de referência especificadas
ao abrigo do n.º 8 do artigo 78.º da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013, e pelo Banco de Portugal.
4 – Com base nas informações apresentadas pelas instituições de crédito nos termos do n.º 1, o Banco de
Portugal monitoriza o elenco de montantes das posições ponderadas pelo risco ou dos requisitos de fundos
próprios, consoante o caso, exceto para risco operacional, para as posições em risco ou transações incluídas
na carteira de referência decorrentes da aplicação dos métodos internos de cada instituição de crédito.
5 – O Banco de Portugal avalia anualmente a qualidade dos métodos aplicados pelas instituições de crédito,
analisando, em especial:
a) Os métodos que evidenciem diferenças significativas de requisitos de fundos próprios para a mesma
posição em risco;
b) Os métodos em que se verifique uma diversidade especialmente elevada ou reduzida, e também uma
subestimação significativa e sistemática dos requisitos de fundos próprios.
6 – Cabe ao Banco de Portugal, no caso de algumas instituições de crédito divergirem significativamente da
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maioria das instituições de crédito ou na falta de uniformidade dos métodos que conduza a uma ampla variação
dos resultados, investigar as causas deste facto e, se for possível determinar com rigor que o método da
instituição de crédito leva a uma subestimação dos requisitos de fundos próprios que não pode ser atribuída a
diferenças dos riscos subjacentes das posições em risco ou posições, adotar as medidas corretivas que se
revelem adequadas.
7 – Nos termos do número anterior, o Banco de Portugal assegura que as medidas corretivas a adotar
mantêm os objetivos de um método interno e que:
a) Não conduzem a uma normalização ou a métodos preferenciais;
b) Não criam incentivos errados; ou
c) Não incentivam outras instituições a adotar métodos idênticos.
CAPÍTULO III
Supervisão
SECÇÃO I
Supervisão em geral
Artigo 116.º
Procedimentos de supervisão
1 – No desempenho das suas funções de supervisão, compete em especial ao Banco de Portugal:
a) Acompanhar a atividade das instituições de crédito, das companhias financeiras e das companhias
financeiras mistas;
b) Vigiar pela observância das normas que disciplinam a atividade das instituições de crédito, das
companhias financeiras e das companhias financeiras mistas, designadamente a avaliação do cumprimento dos
requisitos do presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Emitir determinações específicas dirigidas a pessoas coletivas ou singulares, designadamente para que
adotem um determinado comportamento, cessem determinada conduta ou se abstenham de a repetir ou para
que sejam sanadas as irregularidades detetadas;
d) (Revogada).
e) Emitir recomendações;
f) Regulamentar a atividade das entidades que supervisiona;
g) Sancionar as infrações.
2 – O Banco de Portugal pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si
designada, a expensas da instituição auditada.
Artigo 116.º-A
Processo de supervisão
1 – Tomando em consideração os critérios técnicos previstos no artigo 116.º-B, o Banco de Portugal analisa
as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito para dar
cumprimento ao presente Regime Geral e ao Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, e avalia:
a) Os riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
b) Os riscos que uma instituição de crédito coloca ao sistema financeiro, tendo em consideração a
identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010 ou, se for o caso, as recomendações do Comité
Europeu do Risco Sistémico;
c) Os riscos revelados por testes de esforço, tendo em consideração a natureza, nível e complexidade das
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atividades das instituições de crédito.
2 – Com base na análise e avaliação referidas no número anterior, o Banco de Portugal decide se as
disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito e os fundos próprios
e liquidez que detêm garantem uma gestão sólida e a cobertura dos seus riscos.
3 – O Banco de Portugal determina, de harmonia com o princípio da proporcionalidade, a frequência e a
intensidade da análise e avaliação referida no n.º 1, tomando em consideração a dimensão, a importância
sistémica, a natureza, o nível e a complexidade das atividades da instituição de crédito em causa.
4 – A análise e a avaliação referidas no número anterior são atualizadas pelo menos anualmente para as
instituições de crédito abrangidas pelo plano de atividades a que se refere o artigo 116.º-AC.
5 – A análise e a avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal incluem a exposição das instituições de crédito
ao risco de taxa de juro resultante de atividades da carteira bancária, sendo necessárias medidas pelo menos
no caso de instituições cujo valor económico sofra uma redução correspondente a mais de 20 % dos respetivos
fundos próprios, na sequência de uma alteração súbita e inesperada das taxas de juro de 200 pontos base ou
de amplitude prevista em orientações da Autoridade Bancária Europeia sobre a matéria.
6 – O Banco de Portugal informa de imediato a Autoridade Bancária Europeia dos resultados da análise e
avaliação a que se refere o presente artigo sempre que tal análise e avaliação revelem que uma instituição de
crédito pode apresentar um risco sistémico na aceção do artigo 23.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 116.º-B
Critérios técnicos relativos à análise e avaliação pelo Banco de Portugal
1 – Para além dos riscos de crédito, de mercado e operacional, a análise e a avaliação realizadas pelo Banco
de Portugal, de acordo com o disposto no artigo anterior, devem incluir pelo menos o seguinte:
a) Os resultados do teste de esforço realizado pelas instituições de crédito com base na aplicação do método
IRB;
b) A exposição aos riscos de concentração e respetiva gestão por parte das instituições de crédito, incluindo
o respeito dos requisitos estabelecidos na regulamentação sobre grandes riscos;
c) A solidez, a adequação e o modo de aplicação das políticas e procedimentos aplicados pelas instituições
de crédito relativamente à gestão do risco residual associado à utilização de técnicas reconhecidas de redução
do risco de crédito;
d) O caráter adequado dos fundos próprios detidos por uma instituição de crédito relativos a ativos por si
titularizados, tendo em conta o conteúdo económico da operação, incluindo o grau de transferência de risco
alcançado.
e) A exposição ao risco de liquidez e respetiva avaliação e gestão por parte das instituições de crédito,
nomeadamente o desenvolvimento de análises de cenários alternativos, a gestão dos fatores de redução de
risco, incluindo o nível, a composição e a qualidade das reservas de liquidez, e a definição de planos de
contingência eficazes;
f) O impacte dos efeitos de diversificação e o modo como esses efeitos são tidos em conta no sistema de
avaliação de riscos; e
g) Os resultados dos testes de esforço realizados pelas instituições que utilizam um modelo interno para
calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos de mercado.
h) A localização geográfica das exposições das instituições de crédito;
i) O modelo de negócio das instituições de crédito;
j) A avaliação do risco sistémico, de acordo com os critérios previstos no artigo anterior.
2 – Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, o Banco de Portugal deve realizar uma avaliação da gestão
global do risco de liquidez das instituições de crédito e promover o desenvolvimento de metodologias internas
adequadas, tendo em conta o papel desempenhado pelas instituições de crédito nos mercados financeiros e o
impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados-Membros
da União Europeia interessados.
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3 – Compete ao Banco de Portugal verificar se uma instituição de crédito concedeu apoio implícito a uma
operação de titularização.
4 – Caso se verifique que uma instituição de crédito concedeu apoio implícito mais do que uma vez, o Banco
de Portugal toma as medidas adequadas que reflitam o facto de crescerem as expetativas de que concede, no
futuro, apoio às suas operações de titularização, não sendo assim assegurada uma transferência de risco
significativa.
5 – Para efeitos da decisão a realizar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal pondera se
os ajustamentos de valor efetuados relativamente às posições incluídas na carteira de negociação, nos termos
da regulamentação aplicável em matéria de adequação de fundos próprios aos riscos de mercado, permitem à
instituição de crédito vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em
perdas significativas em condições normais de mercado.
6 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem a exposição das instituições de crédito
ao risco de alavancagem excessiva refletido pelos indicadores de alavancagem excessiva, incluindo o rácio de
alavancagem determinado nos termos da regulamentação aplicável.
7 – O Banco de Portugal tem em consideração o modelo de negócio das instituições de crédito ao avaliar a
adequação dos seus rácios de alavancagem e das suas disposições, estratégias, processos e mecanismos
aplicados para gerir o risco de alavancagem excessiva.
8 – A análise e avaliação efetuadas pelo Banco de Portugal abrangem as disposições de sistema de governo
das instituições de crédito, a sua cultura e valores empresariais e a capacidade dos membros do órgão de
administração para desempenhar as suas funções.
9 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem acesso, pelo menos às ordens do
dia e a quaisquer documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e das respetivas
comissões, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de
administração.
Artigo 116.º-C
Medidas corretivas
1 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito que não cumpram as normas que
disciplinam a sua atividade, ou relativamente às quais disponha de informação evidenciando que não as
cumprirá no prazo de um ano, adotem com caráter imediato as medidas ou ações necessárias para resolver a
situação.
2 – Para o efeito, o Banco de Portugal pode determinar, entre outras, as seguintes medidas:
a) Exigir que as instituições de crédito detenham fundos próprios superiores às exigências estabelecidas ao
abrigo do título VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013;
b) Exigir o reforço das disposições, processos, mecanismos e estratégias criados para efeitos do governo da
sociedade, controlo interno e autoavaliação de riscos;
c) Exigir que as instituições de crédito apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de
tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;
d) Restringir ou limitar as atividades, operações ou redes de balcões das instituições de crédito, ou solicitar
o desinvestimento em atividades que apresentem riscos excessivos para a respetiva solidez;
e) Exigir a redução do risco inerente às atividades, produtos e sistemas das instituições de crédito;
f) Exigir que as instituições de crédito limitem a remuneração variável em termos de percentagem dos lucros
líquidos, quando essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de fundos
próprios;
g) Exigir que as instituições de crédito utilizem os lucros líquidos para reforçar a base de fundos próprios.
h) Limitar ou proibir os pagamentos de juros ou dividendos por uma instituição de crédito aos acionistas ou
titulares de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso a proibição não constitua um evento de
incumprimento;
i) Impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente, nomeadamente sobre a posição de
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capital e liquidez;
j) Impor requisitos específicos de liquidez, nomeadamente restrições aos desfasamentos dos prazos de
vencimento entre ativos e passivos;
k) Exigir divulgações adicionais.
3 – O Banco de Portugal deve impor um requisito específico de fundos próprios superior ao nível mínimo
legalmente estabelecido às instituições de crédito:
a) Que não cumpram os requisitos estabelecidos nos termos do artigo 393.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, das alíneas f) a j) do n.º 1 e do n.º 2
do artigo 14.º e do artigo 115.º-J;
b) Cujos riscos não estejam cobertos pelas exigências de fundos próprios estabelecidas ao abrigo do título
VII-A ou do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
c) Cuja aplicação de outras medidas não se afigure suficiente, por si só, para melhorar satisfatoriamente, em
prazo adequado, as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de crédito;
d) Cuja análise e avaliação nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 116.º-B e nos n.os 6 e 7 do artigo 116.º-
AE revelem que o incumprimento dos requisitos para a aplicação dos métodos referidos naquelas disposições
pode conduzir a requisitos de fundos próprios desadequados;
e) Relativamente às quais seja provável que os riscos estejam subestimados apesar do cumprimento dos
requisitos aplicáveis estabelecidos pelo presente Regime Geral e pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
f) Que comunicarem ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 5 do artigo 377.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que os resultados dos testes de
esforço a que se refere aquele artigo excedem significativamente os seus requisitos de fundos próprios para a
carteira de negociação de correlação.
4 – Para fins de determinação do nível adequado de fundos próprios com base na análise e avaliação
efetuadas nos termos do artigo 116.º-A, o Banco de Portugal deve avaliar a necessidade de imposição de um
requisito de fundos próprios específicos superior ao nível mínimo, a fim de cobrir os riscos a que estejam ou
possam vir a estar expostas as instituições de crédito, tomando em consideração:
a) Os aspetos quantitativos e qualitativos do processo de autoavaliação das instituições de crédito previstos
no artigo 115.º-J;
b) Os dispositivos, procedimentos e mecanismos definidos nas alíneas f) a j) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo
14.º;
c) O resultado da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto nos artigos 116.º-A e 116.º-AE;
d) A avaliação do risco sistémico.
Artigo 116.º-D
Planos de recuperação
1 – As instituições de crédito que não façam parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada
por parte de uma autoridade de supervisão de um Estado membro da União Europeia devem elaborar e
apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação que identifique as medidas suscetíveis de serem
adotadas para corrigir tempestivamente uma situação em que uma instituição de crédito se encontre em
desequilíbrio financeiro, ou em risco de o ficar, nomeadamente quando se verifique alguma das circunstâncias
previstas no proémio do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 141.º.
2 – O plano de recuperação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos informativos:
a) Síntese dos seus principais elementos, uma análise estratégica e uma síntese da capacidade de
recuperação global da instituição de crédito;
b) Síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a apresentação do anterior
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plano de recuperação;
c) Um plano de comunicação e divulgação que descreva a forma como a instituição de crédito tenciona gerir
eventuais reações negativas dos mercados financeiros;
d) Um conjunto de medidas de reforço do capital e da liquidez necessárias para assegurar ou restabelecer
a viabilidade e a situação financeira da instituição de crédito;
e) Estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
f) Descrição pormenorizada de qualquer constrangimento significativo à execução tempestiva e eficaz do
plano, incluindo a consideração do impacto sobre o grupo, os clientes e as demais contrapartes;
g) Identificação das funções críticas da instituição de crédito;
h) Descrição pormenorizada dos processos para determinação do valor e da viabilidade comercial das linhas
de negócio estratégicas, operações e ativos da instituição de crédito;
i) Descrição pormenorizada da forma como o planeamento da recuperação é integrado na estrutura de
governo da instituição de crédito, bem como as políticas e procedimentos que regulamentam a preparação,
aprovação e execução do plano de recuperação e a identificação das pessoas na organização responsáveis
pela preparação e execução do plano;
j) Mecanismos e medidas para conservar ou restabelecer os fundos próprios da instituição de crédito;
k) Mecanismos e medidas para garantir que a instituição de crédito tem acesso adequado a fontes de
financiamento de contingência de modo a assegurar que possam continuar a exercer as suas atividades e
cumprir as suas obrigações à medida que as mesmas se vençam, nomeadamente potenciais fontes de liquidez,
uma avaliação dos ativos disponíveis para serem prestados em garantia e uma avaliação da possibilidade de
transferência de liquidez entre entidades do grupo e linhas de negócio;
l) Mecanismos e medidas para reduzir o risco e a alavancagem da instituição de crédito;
m) Mecanismos e medidas para a reestruturação de passivos;
n) Mecanismos e medidas para reestruturar linhas de negócio;
o) Mecanismos e medidas necessárias para manter o acesso contínuo a infraestruturas dos mercados
financeiros;
p) Mecanismos e medidas necessárias para manter o funcionamento continuado dos processos
operacionais da instituição de crédito, incluindo as infraestruturas e os serviços de tecnologias de informação;
q) Mecanismos preparatórios para facilitar a alienação de ativos ou linhas de negócio num prazo adequado
ao restabelecimento da solidez financeira;
r) Outras medidas ou estratégias de gestão para restabelecer a solidez financeira da instituição de crédito,
bem como os potenciais efeitos financeiros resultantes dessas medidas ou estratégias;
s) Medidas preparatórias que a instituição de crédito adotou, ou prevê adotar, para facilitar a execução do
plano de recuperação, nomeadamente as necessárias para permitir o reforço atempado dos fundos próprios da
instituição de crédito;
t) Um quadro de indicadores relativos à situação financeira da instituição de crédito, de natureza qualitativa
e quantitativa, que sejam suscetíveis de verificação periódica, que assinale os aspetos sobre os quais as
medidas referidas no plano de recuperação poderão incidir;
u) Um conjunto de opções de recuperação, metodologias e procedimentos adequados para assegurar a
execução tempestiva das medidas de recuperação.
3 – O plano de recuperação deve ter em conta diversos cenários macroeconómicos adversos e de esforço
financeiro grave, adequados às condições específicas da instituição de crédito, designadamente eventos
sistémicos e situações de esforço específicas de uma dada pessoa coletiva individualizada ou de grupos.
4 – O plano de recuperação não deve pressupor o acesso a apoio financeiro público extraordinário.
5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o plano de recuperação deve incluir, quando aplicável, uma
análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar, nas condições previstas no
plano, o acesso às operações de crédito junto do Banco de Portugal, devendo ainda identificar os ativos que
para esse efeito possam ser prestados em garantia.
6 – O plano de recuperação deve ser aprovado pelo órgão de administração da instituição de crédito em
causa antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 – O plano de recuperação deve ser revisto e, se necessário, atualizado pela instituição de crédito:
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a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na
execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa
ter um impacto relevante na execução do plano;
d) Sempre que o Banco de Portugal o solicite, com fundamento nas alíneas b) ou c).
8 – O conteúdo do plano de recuperação não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à
instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas, nem a impede de, ao abrigo de uma
decisão do respetivo órgão de administração notificada ao Banco de Portugal em tempo útil:
a) Tomar medidas em conformidade com o seu plano de recuperação independentemente do não
cumprimento dos indicadores relevantes;
b) Abster-se de tomar as medidas previstas no plano de recuperação se tal se revelar desadequado face às
circunstâncias concretas.
9 – Se a instituição de crédito obrigada a apresentar ao Banco de Portugal um plano de recuperação nos
termos do disposto no n.º 1 exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos financeiros
admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários o respetivo plano de recuperação.
10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode exigir a apresentação de um plano de
recuperação a qualquer outra instituição sujeita à sua supervisão, em função da sua relevância para o sistema
financeiro nacional, nomeadamente o tipo previsto no artigo 117.º-B.
11 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, elementos adicionais para os planos de recuperação,
bem como os procedimentos relativos à apresentação, manutenção e revisão desses planos.
12 – (Revogado).
13 – (Revogado).
14 – (Revogado).
15 – (Revogado).
Artigo 116.º-E
Obrigações simplificadas na elaboração dos planos de recuperação
1 – O Banco de Portugal pode estabelecer que determinadas instituições de crédito estejam sujeitas a
obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, nomeadamente o respetivo
conteúdo e a frequência da sua atualização.
2 – Na determinação das obrigações simplificadas previstas no número anterior, o Banco de Portugal
considera cumulativamente os seguintes critérios referentes à instituição de crédito, salvaguardando o princípio
da proporcionalidade:
a) Natureza jurídica;
b) Estrutura acionista;
c) Prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;
d) Participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) Dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-
B;
f) Perfil de risco e modelo de negócio;
g) Âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) Grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral.
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3 – O Banco de Portugal pode dispensar, por aviso, as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa
Central de Crédito Agrícola Mútuo da apresentação de planos de recuperação nos termos do disposto no artigo
anterior, devendo esta apresentar o plano de recuperação tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito
Agrícola Mútuo.
4 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 2 e os
procedimentos de determinação de obrigações simplificadas.
5 – O Banco de Portugal pode a qualquer momento revogar a decisão de aplicação de obrigações
simplificadas relativas a certos aspetos do plano de recuperação nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
6 – Sempre que o Banco de Portugal adote uma decisão nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3, informa a
Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 116.º-F
Avaliação do plano de recuperação
1 – O Banco de Portugal avalia o plano de recuperação no prazo de 180 dias a contar da sua apresentação,
tendo em vista aferir se foi cumprido o disposto no artigo 116.º-D, bem como se é expectável que:
a) A execução dos mecanismos propostos possa razoavelmente manter ou restabelecer a viabilidade e a
situação financeira da instituição de crédito ou do grupo a que pertence, tendo em conta as medidas
preparatórias ou adotadas por cada instituição;
b) O plano e as opções específicas aí contempladas possam ser executados de forma rápida e eficaz em
situações de esforço financeiro, evitando ao máximo efeitos adversos significativos no sistema financeiro,
incluindo cenários que levem outras instituições de crédito a executar planos de recuperação em simultâneo.
2 – O Banco de Portugal consulta as autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia
em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que isso seja relevante para essas
sucursais.
3 – Ao avaliar o plano de recuperação, o Banco de Portugal tem em conta, nomeadamente, a adequação da
estrutura de capital e de financiamento da instituição de crédito relativamente ao grau de complexidade da sua
estrutura organizativa e do seu perfil de risco e se o plano de recuperação contém medidas suscetíveis de afetar
negativamente a resolubilidade da instituição de crédito.
4 – O Banco de Portugal pode determinar, a qualquer momento, a prestação de informações complementares
que considere relevantes para a avaliação do plano de recuperação em causa.
5 – Se o Banco de Portugal considerar que existem deficiências significativas no plano de recuperação,
designadamente a não inclusão ou incompletude de alguns dos elementos de informação previstos nos n.os 2 e
5 do artigo 116.º-D ou a inclusão de indicadores concretos a que se refere a alínea t) do n.º 2 do mesmo artigo
que não mereçam a concordância do Banco de Portugal, ou constrangimentos significativos à execução do
plano, notifica a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo desse facto e determina, ouvida a instituição,
que esta apresente, no prazo de 60 dias, prorrogável por 30 dias com a aprovação do Banco de Portugal, um
plano revisto que demonstre de que forma essas deficiências ou constrangimentos são resolvidos.
6 – Caso o Banco de Portugal considere, após análise das informações complementares prestadas pela
instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 4 e do plano revisto apresentado nos termos do número
anterior, que se mantêm deficiências significativas no plano, pode determinar às instituições de crédito a
introdução, num prazo razoável, de alterações específicas ao plano que considere necessárias para assegurar
o adequado cumprimento do objetivo subjacente à elaboração do plano de recuperação nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 116.º-D.
7 – As instituições de crédito devem dar cumprimento à determinação do Banco de Portugal prevista no
número anterior através da apresentação de um plano de recuperação alterado, no prazo de 30 dias, que
contemple as alterações específicas determinadas pelo mesmo.
8 – O prazo previsto no n.º 1 suspende-se enquanto não forem prestadas as informações complementares,
nos termos do disposto no n.º 4 e quando não seja dado cumprimento às determinações do Banco de Portugal
previstas nos n.os 5 e 6.
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Artigo 116.º-G
Desadequação do plano de recuperação
1 – Se a instituição de crédito não apresentar um plano de recuperação revisto ou se o Banco de Portugal
considerar que nele não se corrigem adequadamente as deficiências ou os potenciais constrangimentos à sua
execução prejudicais para os objetivos referidos no n.º 1 do artigo anterior e que não é possível corrigi-los através
de alterações específicas nos termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, o Banco de Portugal exige à
instituição que indique, num prazo razoável, as alterações que pode introduzir na sua atividade para corrigir
aquelas deficiências e constrangimentos.
2 – Se a instituição de crédito não indicar as alterações no prazo fixado ou se o Banco de Portugal entender
que estas não são adequadas, o Banco de Portugal pode determinar-lhe, sem prejuízo da competência dos
órgãos sociais da instituição, a execução das medidas que considere necessárias, tendo em consideração a
gravidade das deficiências ou constrangimentos identificados e o impacto dessas medidas na sua atividade,
nomeadamente:
a) A redução do perfil de risco, incluindo o risco de liquidez;
b) Medidas tempestivas de reforço de fundos próprios;
c) A alteração da estratégia de financiamento de modo a reforçar a resiliência das linhas de negócio
estratégicas e funções críticas;
d) A revisão da estratégia empresarial, nomeadamente alterando a organização jurídico-societária, a
estrutura de governo ou a estrutura operacional, ou as do grupo em que a instituição que se insere;
e) A separação jurídica, ao nível do grupo em que a instituição se insere, entre as atividades financeiras e
as atividades não financeiras;
f) Na medida em que for possível, a segregação das atividades previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo
4.º das restantes atividades da instituição;
g) A restrição das atividades, operações ou redes de balcões;
h) A redução do risco inerente às suas atividades, produtos e sistemas;
i) A comunicação da informação adicional ao Banco de Portugal.
3 – O disposto no número anterior não preclude a possibilidade de aplicação pelo Banco de Portugal de
qualquer medida de intervenção corretiva prevista no artigo 141.º.
4 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal comunica à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários as medidas determinadas que possam ter impacto no exercício dessas
atividades.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
Artigo 116.º-H
Plano de recuperação de grupo
1 – A empresa-mãe na União Europeia de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada pelo Banco
de Portugal deve apresentar a este um plano de recuperação tendo por referência o grupo no seu todo,
identificando as medidas cuja execução pode ser necessária ao nível da empresa-mãe e de cada uma das filiais
integradas no respetivo perímetro de supervisão em base consolidada.
2 – O plano de recuperação de grupo visa alcançar a estabilidade de um grupo no seu todo, ou de alguma
das instituições do grupo, quando estejam em situação de esforço, de modo a resolver ou a eliminar as causas
dessa perturbação e a restabelecer a situação financeira do grupo ou das instituições em causa, tendo
simultaneamente em conta a situação financeira de outras entidades do grupo.
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3 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade supervisão responsável pela supervisão de filiais de uma
empresa-mãe de um grupo com sede num país terceiro ou na União Europeia, pode exigir-lhes a elaboração e
a apresentação de um plano de recuperação em base individual, nos casos em que por decisão conjunta com
a autoridade de supervisão em base consolidada se verifique a relevância desse plano no contexto do plano do
grupo ou, na falta de decisão conjunta nesse sentido, a relevância seja entendida num contexto de importância
sistémica em âmbito doméstico.
4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o Banco de Portugal, quando for a autoridade de supervisão
responsável pela supervisão do grupo em base consolidada, comunica, quando for o caso, o plano de
recuperação de grupo:
a) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B;
b) Às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que estão estabelecidas
sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para cada sucursal;
c) Às autoridades de resolução das filiais.
5 – O plano de recuperação de grupo, bem como o plano elaborado para cada uma das filiais naquele
integradas incluem:
a) Os elementos especificados no artigo 116.º-D;
b) Os mecanismos que assegurem a coordenação e a coerência das medidas a tomar a nível da empresa-
mãe na União Europeia, das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A estabelecidas na União
Europeia, das instituições financeiras do grupo estabelecidas na União Europeia e que sejam filiais de uma
instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f)
do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades
previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A e que estejam abrangidas pela supervisão em base consolidada a
que está sujeita a respetiva empresa-mãe, bem como as medidas a tomar ao nível das filiais e, se aplicável, ao
nível das sucursais significativas;
c) Quando aplicável, as medidas adotadas para apoio financeiro intragrupo nos termos de um contrato de
apoio financeiro intragrupo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 116.º-R e seguintes;
d) As diversas opções de recuperação que estabeleçam as medidas a adotar nos cenários previstos no n.º
3 do artigo 116.º-D, incluindo os constrangimentos existentes à aplicação das medidas de recuperação no seio
do grupo, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, inclusive ao nível das entidades
abrangidas pelo plano, ou impedimentos operacionais ou jurídicos relevantes a uma transferência rápida de
fundos próprios ou à reestruturação de passivos ou ativos no seio do grupo.
6 – O plano de recuperação de grupo deve ser aprovado pelo órgão de administração da empresa-mãe do
grupo sujeito a supervisão em base consolidada antes de ser apresentado ao Banco de Portugal.
7 – É aplicável ao plano de recuperação de grupo, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 7 e
11 do artigo 116.º-D, no artigo 116.º-E e no artigo anterior.
Artigo 116.º-I
Avaliação do plano de recuperação de grupo
1 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, em conjunto com as autoridades de supervisão responsáveis pela supervisão das filiais da
empresa-mãe na União Europeia e com as autoridades de supervisão das sucursais significativas, na medida
em que isso seja relevante para essas sucursais, após consulta das autoridades de supervisão referidas no
artigo 135.º-B, deve analisar o plano de recuperação de grupo, tendo em vista verificar se foi cumprido o disposto
no artigo anterior.
2 – A análise referida no número anterior é feita, com as devidas adaptações, de acordo com o procedimento
e critérios previstos nos artigos 116.º-F e 116.º-G e tem em conta o impacto potencial das medidas de
recuperação para a estabilidade financeira em todos os Estados-Membros da União Europeia onde o grupo
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exerce a sua atividade.
3 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada ou como autoridade de supervisão de alguma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, deve
procurar, no prazo de 120 dias a partir da data da entrega do plano de recuperação de grupo nos termos do
disposto no artigo anterior, tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão relevantes,
sobre:
a) A análise e a avaliação do plano de recuperação de grupo;
b) A necessidade de elaborar planos de recuperação individuais para as instituições de crédito que façam
parte do grupo; e
c) A aplicação das medidas referidas nos n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e no artigo 116.º-G.
4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
supervisão no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base consolidada,
na falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão sobre as matérias referidas no n.º 3, toma uma
decisão individual sobre essas questões, no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do plano, tendo
em conta os pareceres e as reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão e notifica a empresa-
mãe na União Europeia e as restantes autoridades de supervisão da sua decisão.
6 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão de filiais do grupo, na
falta de uma decisão conjunta das autoridades de supervisão no prazo de 120 dias a contar da data de
apresentação do plano de recuperação, toma uma decisão individual sobre:
a) A necessidade de elaborar planos de recuperação específicos para as instituições de crédito sujeitas à
sua supervisão; e
b) A aplicação das medidas a que se referem os n.os 4 a 6 do artigo 116.º-F e o artigo 116.º-G, ao nível das
filiais.
7 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 5 ou no número anterior, ou da adoção de uma decisão
conjunta, qualquer das autoridades de supervisão envolvidas tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia
uma questão sobre alguma das matérias previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º-G, nos termos do
disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
consolidada ou de autoridade de supervisão de alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, deve
aguardar pela decisão a adotar pela Autoridade Bancária Europeia e decide de acordo com a mesma.
8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do
Banco de Portugal, nos casos previstos nos n.os 5 e 6.
9 – O Banco de Portugal pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de supervisão não
discordantes relativamente à decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 6.
10 – A decisão conjunta a que se referem o n.º 3 e o número anterior, e as decisões individuais tomadas
pelas autoridades de supervisão na falta da decisão conjunta referida nos n.os 5 a 8, são reconhecidas como
definitivas pelo Banco de Portugal.
Artigo 116.º-J
Plano de resolução
1 – O Banco de Portugal, após consulta às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que
estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, bem
como ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade
de supervisão da instituição de crédito em causa, elabora um plano de resolução para cada instituição de crédito
que não faça parte de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte de uma autoridade de
supervisão de um Estado membro da União Europeia.
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2 – O plano de resolução deve prever as medidas de resolução suscetíveis de serem aplicadas quando a
instituição de crédito preencher os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E e deve ter em conta cenários de ocorrência relativamente provável e de impacto significativo na
instituição de crédito, incluindo a possibilidade de a situação de insolvência ser idiossincrática ou, ao invés,
ocorrer em períodos de instabilidade financeira mais generalizada ou de eventos sistémicos.
3 – O plano de resolução deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de
resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além da utilização do apoio fornecido pelo Fundo de
Resolução;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais em termos de constituição
de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 – O plano de resolução deve conter os seguintes elementos, apresentados, sempre que possível e
adequado, de forma quantificada:
a) A síntese dos principais elementos do plano;
b) A síntese das alterações significativas ocorridas na instituição de crédito desde a última vez que foram
apresentadas informações, relativas à sua organização jurídico-societária, à sua estruturaoperacional, ao
modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possam ter um impacto relevante na
execução do plano;
c) A explicação da forma como as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas podem ser jurídica,
económica e operacionalmente separadas, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a
sua continuidade após a verificação de uma situação de insolvência da instituição de crédito;
d) A estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;
e) A descrição detalhada da avaliação da resolubilidade, efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
f) A descrição das medidas necessárias, ao abrigo do artigo 116.º-P, para eliminar os constrangimentos à
resolubilidade identificados na sequência da avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
g) A indicação do valor e da viabilidade comercial das funções críticas e linhas de negócio estratégicas e
dos ativos da instituição de crédito, bem como a descrição dos respetivos processos de determinação;
h) A descrição pormenorizada dos processos internos existentes na instituição de crédito destinados a
garantir que as informações a prestar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M estão atualizadas e
podem ser enviadas ao Banco de Portugal sempre que este o solicitar;
i) A explicação sobre a forma como a aplicação de medidas de resolução pode ser financiada sem pressupor
o recurso à utilização dos mecanismos previstos no número anterior;
j) A análise sobre a forma e o momento em que a instituição de crédito pode solicitar o acesso às operações
de crédito junto do Banco de Portugal e a identificação dos ativos que para esse efeito possam ser prestados
em garantia;
k) A descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que podem ser aplicadas em função
dos diferentes cenários possíveis e os prazos aplicáveis;
l) A descrição das relações de interdependência relevantes;
m) A descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamentos e liquidação e a
outras infraestruturas, bem como a avaliação da portabilidade das posições dos clientes;
n) A análise do impacto da aplicação das medidas de resolução previstas no plano na situação dos
trabalhadores da instituição de crédito, incluindo uma avaliação dos custos desse impacto, e a descrição dos
procedimentos de consulta das estruturas de representação coletiva dos trabalhadores durante o processo de
resolução;
o) Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;
p) O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis exigido nos termos do disposto no n.º 1 do
artigo 145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;
q) Se aplicável, a percentagem do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a ser cumprido
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através de instrumentos contratuais de recapitalização interna nos termos do disposto nos n.os 1 e 9 do artigo
145.º-Y e o prazo para atingir esse nível;
r) A descrição das operações e dos sistemas essenciais para manter os processos operacionais da
instituição de crédito em funcionamento contínuo;
s) Se aplicável, as opiniões expressas pela instituição de crédito quanto aos elementos do plano de
resolução que lhe tenham sido transmitidos.
5 – O Banco de Portugal transmite as informações referidas na alínea a) do número anterior à instituição de
crédito em causa.
6 – Os planos de resolução são revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na
execução dos planos;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano.
7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as instituições de crédito comunicam de imediato
ao Banco de Portugal qualquer evento que exija a revisão ou atualização do plano de resolução.
8 – O conteúdo dos planos de resolução não vincula o Banco de Portugal e não confere a terceiros nem à
instituição de crédito qualquer direito à execução das medidas aí previstas.
9 – O Banco de Portugal pode não elaborar planos de resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola
mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo sempre que considerar suficiente a preparação
de um plano de resolução conjunto para as mesmas, tendo por referência o Sistema Integrado do Crédito
Agrícola Mútuo, informando a Autoridade Bancária Europeia sempre que tomar essa decisão.
10 – Se a instituição de crédito objeto do plano de resolução exercer uma atividade de intermediação
financeira ou emitir instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o respetivo do plano de resolução.
11 – O Banco de Portugal transmite os planos de resolução que elaborar, bem como quaisquer alterações
aos mesmos, às autoridades de supervisão relevantes.
Artigo 116.º-K
Plano de resolução de grupo
1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, elabora e atualiza, juntamente com
as autoridades de resolução das filiais do grupo no âmbito de colégios de resolução, e após consulta às
autoridades de resolução e de supervisão dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais
significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, às autoridades de supervisão
relevantes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que esteja estabelecida
uma companhia financeira, companhia financeira mista ou companhia mista do grupo, ou a empresa-mãe de
instituições de crédito do grupo, nos casos em que essa empresa-mãe seja uma companhia financeira-mãe na
União Europeia, ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia, um plano de resolução de grupo
para cada grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada.
2 – Na elaboração e atualização dos planos de resolução de grupo, o Banco de Portugal, como autoridade
de resolução a nível do grupo, pode também consultar as autoridades de resolução dos países terceiros em cujo
ordenamento jurídico o grupo tenha estabelecido filiais, companhias financeiras ou sucursais significativas,
desde que essas autoridades cumpram os requisitos de confidencialidade previstos no artigo 145.º-AO.
3 – O plano de resolução do grupo é adotado por decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do
grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo, que deve ser tomada no prazo de 120 dias a contar
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da data de transmissão pela autoridade de resolução a nível do grupo das informações necessárias à elaboração
do plano de resolução do grupo, recebidas nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 116.º-M.
4 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
resolução no processo de decisão conjunta referido no número anterior.
5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta
nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão individual sobre o plano de resolução de grupo e comunica-
a à empresa-mãe na União Europeia, devendo essa decisão ser fundamentada e ter em conta os pareceres e
as reservas das demais autoridades de resolução.
6 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-mãe
na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 3, toma uma decisão
individual e elabora e atualiza um plano de resolução para as entidades com sede em Portugal, fundamentando-
a e expondo os motivos do desacordo com o plano de resolução de grupo proposto e atendendo aos pareceres
e às reservas das demais autoridades de supervisão e de resolução, notificando os demais membros do colégio
de resolução da sua decisão.
7 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo aí estabelecido, alguma das
autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos previstos no
artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o
Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou como autoridade de resolução de alguma
das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária
Europeia e decide em conformidade com a mesma.
8 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do
Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo, no caso previsto no n.º 5, e de autoridade
de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, no caso previsto no n.º 6.
9 – O Banco de Portugal pode opor-se a que a Autoridade Bancária Europeia preste a assistência referida
no n.º 7 caso considere que a questão objeto de desacordo pode, de alguma forma, colidir com as
responsabilidades orçamentais do país.
10 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma empresa-mãe na
União Europeia, pode tomar uma decisão conjunta com as demais autoridades de resolução de filiais que não
discordem nos termos do disposto no n.º 3 sobre um plano de resolução do grupo que abranja as entidades em
causa.
11 – As decisões conjuntas a que se referem o n.º 3 e o número anterior e as decisões individuais a que se
referem os n.os 5 e 6, quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida
no n.º 3, são reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 – Caso sejam adotadas decisões conjuntas nos termos do disposto nos n.os 3 e 10 e o Banco de Portugal
considere que uma questão objeto de desacordo em matéria de planos de resolução de grupos pode ter impacto
nas responsabilidades orçamentais do País, deve, como autoridade de resolução a nível de grupo, reavaliar o
plano de resolução de grupo, incluindo o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis.
13 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite o plano de resolução
do grupo, bem como quaisquer alterações ao mesmo, às autoridades de supervisão relevantes.
14 – Os planos de resolução de grupo devem ser revistos e, se necessário, atualizados:
a) Com uma periodicidade não superior a um ano;
b) Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional,
ao modelo de negócio ou à situação financeira do grupo, ou de qualquer entidade do grupo, que possa ter um
impacto relevante na execução do plano;
c) Quando se verifique qualquer alteração nos pressupostos utilizados para a sua elaboração que possa ter
um impacto relevante na execução do plano.
15 – Tratando-se de um grupo que inclua entidades que exerçam atividades de intermediação financeira ou
emitam instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, é aplicável o disposto no
n.º 10 do artigo 116.º-J.
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Artigo 116.º-L
Âmbito do plano de resolução de grupo
1 – Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução
do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia
e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.
2 – Os planos de resolução de grupo devem:
a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-
mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m)
do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União
Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as
atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela
supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e
exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para
facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas
desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo;
c) Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada;
d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e
coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução
na União Europeia;
e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as
condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou
linhas de negócio específicas;
f) Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo;
g) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer
princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-
Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativose equilibrados e tomem em
consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;
h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-
O.
3 – O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de
medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:
a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos
restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte
do grupo;
b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;
c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não
convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.
4 – A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal
deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação
ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do
artigo 2.º-A.
5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas
nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade
estabelecidos no artigo 145.º-AO:
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a) À Autoridade Bancária Europeia;
b) Às autoridades de resolução das filiais do grupo;
c) Às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais
significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais;
d) Às autoridades de supervisão relevantes referidas nos artigos 135.º-B e 137.º-B; e
e) Às autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem estabelecidas
as entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A.
6 – Relativamente às informações relativas a filiais do grupo estabelecidas em países terceiros, o Banco de
Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, apenas transmite essas informações com o
consentimento da autoridade de supervisão ou da autoridade de resolução do país terceiro em causa.
7 – O plano de resolução de um grupo não deve prever um impacto desproporcional em nenhum Estado
membro da União Europeia.
Artigo 116.º-M
Deveres de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 – Para efeitos da elaboração, revisão ou atualização dos planos de resolução previstos nos artigos 116.º-
J e 116.º-K, a instituição de crédito ou a empresa-mãe do grupo em causa deve comunicar ao Banco de Portugal
os seguintes elementos:
a) Descrição pormenorizada da estrutura organizativa e societária da instituição de crédito e, quando for o
caso, da empresa-mãe e das outras entidades do grupo a que pertence, incluindo um organograma e uma lista
de todas as entidades, com identificação dos titulares e da percentagem das participações sociais diretas, com
e sem direito de voto, em cada entidade identificada;
b) Localização, ordenamento jurídico onde foi constituída e descrição do objeto social de cada uma das
entidades identificadas na alínea anterior;
c) Identificação dos administradores de cada entidade identificada na alínea a);
d) Identificação da autoridade de supervisão e da autoridade de resolução de cada entidade identificada
na alínea a);
e) Identificação das funções críticas e linhas de negócio estratégicas de cada entidade identificada na
alínea a) e breve descrição dos critérios que serviram de base a essa classificação, com indicação do primeiro
responsável pelas mesmas;
f) Identificação das carteiras de ativos, de passivos e de posições em risco extrapatrimoniais associados às
funções críticas e linhas de negócio estratégicas, com indicação do respetivo montante, por cada entidade
referida na alínea a);
g) Estratificação dos passivos das entidades identificadas na alínea a) segundo o regime de liquidação
previsto na lei aplicável, com segregação por dívida garantida, dívida não garantida e dívida subordinada, e
discriminação dos montantes, por intervalos de vencimento, entre curto, médio e longo prazo;
h) Identificação dos créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 145.º-U;
i) Identificação, por funções críticas e linhas de negócio estratégicas, das principais contrapartes das
entidades identificadas na alínea a), bem como a análise do impacto na situação financeira destas da eventual
insolvência de cada contraparte identificada;
j) Descrição da estratégia de cobertura dos riscos materialmente relevantes associada a cada operação
crítica e linha de negócio estratégica, por cada entidade identificada na alínea a) e correspondente alinhamento
com a estratégia de negócio subjacente;
k) Identificação dos processos necessários para determinar a favor de quem as entidades identificadas na
alínea a) constituíram garantias, a pessoa que detém os bens prestados em garantia e quais os ordenamentos
jurídicos em que esses bens estão localizados;
l) Descrição das possíveis fontes de liquidez para apoio à aplicação da medida de resolução;
m) Informação quanto aos ativos onerados, ativos líquidos, atividades extrapatrimoniais e estratégias de
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cobertura para cada entidade identificada na alínea a);
n) Identificação das interligações e interdependências existentes entre as várias entidades identificadas na
alínea a), designadamente ao nível de:
i) Sistemas, instalações e pessoal;
ii) Mecanismos de capital, financiamento ou liquidez;
iii) Riscos de crédito existentes ou contingentes;
iv) Contratos de contragarantia, garantia cruzada, disposições em matéria de incumprimento cruzado e
convenções de compensação e de novação entre filiais;
v) Contratos de transferência de risco e de compra e venda simétrica (back-to-backtransactions); e
vi) Acordos de nível de serviço;
o) Cada sistema no qual as entidades identificadas na alínea a) realizem um número significativo de
operações, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
p) Cada sistema de pagamentos, compensação ou liquidação de que as entidades identificadas na alínea
a) fazem parte, direta ou indiretamente, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
q) Inventário pormenorizado e descrição dos principais sistemas de informação de gestão utilizados pelas
entidades identificadas na alínea a), incluindo os destinados à gestão de risco, contabilidade e relatórios
financeiros e regulamentares, com discriminação por entidades, funções críticas e linhas de negócio
estratégicas;
r) Identificação dos proprietários dos sistemas identificados na alínea anterior, acordos de nível de serviço
associados e programas, sistemas ou licenças informáticos, com discriminação por entidades, funções críticas
e linhas de negócio estratégicas;
s) Identificação dos contratos celebrados pelas entidades identificadas na alínea a) que podem ser
resolvidos no âmbito da aplicação de uma medida de resolução, com indicação sobre se as consequências da
respetiva resolução pode afetar a aplicação das medidas de resolução;
t) Identificação e contacto dos membros dos órgãos de administração das várias entidades identificadas
na alínea a) responsáveis por prestar as informações necessárias à elaboração do plano de resolução, bem
como dos responsáveis pelas diferentes funções críticas e linhas de negócio estratégicas;
u) Descrição dos procedimentos destinados a assegurar, em caso de resolução, a disponibilidade
tempestiva de todas as informações que o Banco de Portugal solicite por entender necessárias para a aplicação
das medidas de resolução.
2 – O Banco de Portugal pode determinar a qualquer momento que a instituição de crédito ou a empresa-
mãe de um grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada preste, no prazo razoável que o Banco de
Portugal fixe, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, e inspecionar os seus estabelecimentos, examinar a escrita no local e extrair cópias e traslados de toda
a documentação pertinente.
3 – Caso o Banco de Portugal não elabore, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 116.º-J, planos de
resolução autónomos para as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa Central de Crédito Agrícola
Mútuo, pode dispensar essas instituições do dever de comunicação referido no n.º 1, não obstante estar a Caixa
Central de Crédito Agrícola Mútuo obrigada a reportar essas informações relativamente às suas associadas
tendo por base o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
4 – Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional emergente dessa conduta, se a instituição de
crédito ou a empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal
não enviar ao Banco de Portugal os elementos informativos necessários à elaboração, revisão ou atualização
do respetivo plano de resolução, ou não prestar as informações complementares solicitadas nos termos do
disposto no n.º 2 no prazo definido, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das medidas corretivas
previstas no artigo 116.º-C que se mostrem adequadas a prevenir os riscos associados a essa omissão.
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Artigo 116.º-N
Dispensa parcial do dever de comunicação de informação para elaboração dos planos de resolução
1 – O Banco de Portugal pode dispensar parcialmente determinada instituição de crédito ou empresa-mãe
de grupo sujeito à sua supervisão em base consolidada do dever de comunicação de informação para
elaboração do respetivo plano de resolução ou do plano de resolução de grupo, tendo em conta:
a) A natureza jurídica;
b) A estrutura acionista;
c) A prestação dos serviços e exercício das atividades de investimento a que se refere o artigo 199.º-A;
d) A participação num Sistema de Proteção Institucional ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados;
e) A dimensão e importância sistémica, de acordo com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 138.º-
B;
f) O perfil de risco e modelo de negócio;
g) O âmbito, substituibilidade e complexidade das suas atividades, serviços ou operações desenvolvidos;
h) O grau de interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral;
i) O impacto que a sua insolvência e posterior processo de liquidação, nos termos do regime de liquidação
previsto na lei aplicável, poderá ter nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de
financiamento ou na economia em geral.
2 – Sempre que o Banco de Portugal conceda dispensas nos termos do disposto no número anterior, pode
elaborar, para essas instituições de crédito ou grupos, um plano de resolução que não inclua todos os elementos
previstos no n.º 4 do artigo 116.º-J, informando a Autoridade Bancária Europeia das dispensas concedidas e
dos planos simplificados que tenha elaborado.
3 – O Banco de Portugal pode especificar, por aviso, o modelo de análise dos critérios referidos no n.º 1 e os
procedimentos para a concessão de dispensas.
4 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, revogar a sua decisão de dispensa nos termos do
disposto no n.º 1.
Artigo 116.º-O
Avaliação da resolubilidade de instituições de crédito e grupos
1 – Uma instituição de crédito ou um grupo é considerado passível de resolução se o Banco de Portugal
considerar exequível e credível a sua liquidação nos termos da lei ou a aplicação de uma medida de resolução,
que permita assegurar a continuidade das funções críticas desenvolvidas pela instituição de crédito ou pelas
entidades do grupo, evitando, tanto quanto possível, consequências adversas significativas, incluindo situações
de instabilidade financeira mais generalizada ou eventos sistémicos para o sistema financeiro nacional, de outros
Estados-Membros da União Europeia ou da União Europeia.
2 – O Banco de Portugal, sempre que elaborar e atualizar os planos de resolução, avalia a resolubilidade de
uma instituição de crédito, tendo em consideração o seguinte:
a) A capacidade da instituição de crédito para discriminar as linhas de negócio estratégicas e as funções
críticas desenvolvidas por cada uma das pessoas coletivas do grupo;
b) O alinhamento das estruturas jurídicas, societárias e operacionais com as linhas de negócio estratégicas
e as funções críticas;
c) A existência de mecanismos que assegurem os recursos humanos, as infraestruturas, o financiamento,
a liquidez e o capital necessários para apoiar e manter as linhas de negócio estratégicas e as funções críticas;
d) Em que medida será possível, em caso de aplicação de medidas de resolução, assegurar-se que a
instituição de crédito não necessitará de recorrer a mecanismos de apoio financeiro público extraordinário, para
além da utilização do apoio prestado pelo Fundo de Resolução, à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal
em situação de emergência, ou à cedência de liquidez pelo Banco de Portugal em condições não convencionais
em termos de constituição de garantias, de prazo e taxas de juro;
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e) Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos
de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito;
f) Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o
cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;
g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a transição dos serviços
prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou
das linhas de negócio estratégicas;
h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso
aos sistemas de pagamento e liquidação;
i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução
podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções
críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;
j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a
resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das
condições;
k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão,
através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;
l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de
informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso
de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de
negócio;
m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação
ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos
seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto
no artigo 166.º;
n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em
condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;
o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica (back-to-backtransactions),
em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e os sistemasde gestão do risco
associados aos mesmos são sólidos;
p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas (back-
to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;
q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de resolução em
consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar
que entidades do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;
r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;
s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do
grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam
filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das
entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base
consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não financeira
do grupo;
t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;
u) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários
para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia, bem como
a possibilidade de executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;
v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas
disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;
w) Em que medida a estrutura do grupo permite que o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no
seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas nosistema financeiro, na
confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo;
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x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais
estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;
y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as
possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais
medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;
z) Em que medida as consequências da resolução da instituição de crédito sobre o sistema financeiro e
sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;
aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar consequências negativas
significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;
bb) Em que medida o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido
através da aplicação de medidas e poderes de resolução;
cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar um efeito significativo sobre o
funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.
3 – À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no
número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o
artigo 145.º-AG.
4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco
de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.
Artigo 116.º-P
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito
1 – Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito
efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja,
nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem
constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto,
fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos
e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais
significativas.
2 – No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de
crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos
identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da
legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou
mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.
3 – Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito não eliminam ou
mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito,
a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma
as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:
a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre
quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;
b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e agregadas máximas,
nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do
145.º-U, de outras instituições;
c) Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante
para efeitos da resolução;
d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;
e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas;
f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos
novos ou existentes;
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g) Exigir alterações das estruturas jurídicas, económicas ou operacionais da instituição de crédito, ou de
qualquer entidade do grupo controlada direta ou indiretamente, de modo a reduzir a sua complexidade e
assegurar que as funções críticas possam ser jurídica, económica e operacionalmente separadas das demais
funções através da aplicação de medidas de resolução;
h) Exigir que a instituição de crédito ou a empresa-mãe constitua uma companhia financeira-mãe em
Portugal ou uma companhia financeira-mãe na União Europeia;
i) Exigir que a instituição de crédito ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A,
constitua créditos elegíveis para satisfazer os requisitos do artigo 145.º-Y;
j) Exigir que a instituição de crédito, ou uma das entidades referidas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, tome
outras medidas para satisfazer o requisito mínimo de fundos próprios e de créditos elegíveis nos termos do
disposto no artigo 145.º-Y, nomeadamente tentar renegociar qualquer passivo elegível e instrumento de fundos
próprios adicionais de nível 1 ou de nível 2 que tenha emitido, tendo em vista garantir que qualquer decisão da
autoridade de resolução no sentido de reduzir ou de converter esse passivo ou instrumento produza efeitos nos
termos da lei do ordenamento jurídico que os rege; e
k) Se a instituição de crédito for filial de uma companhia mista, exigir que esta constitua uma companhia
financeira separada para controlar a instituição, caso seja necessário para facilitar a sua resolução e evitar que
a aplicação das medidas de resolução referidas na secção III do capítulo III do título VIII tenha consequências
negativas na parte não financeira do grupo.
5 - Ao identificar as medidas referidas no n.º 3, e após consulta do Banco Central Europeu nos casos em
que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito em causa,
o Banco de Portugal pondera a ameaça à estabilidade financeira que os constrangimentos à resolubilidade
identificados podem constituir, bem como o potencial efeito das medidas alternativas sobre a atividade e
estabilidade da instituição de crédito em causa, sobre a sua capacidade para contribuir para a economia, sobre
o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira noutros Estados-Membros da União
Europeia e na União Europeia no seu conjunto.
6 – No prazo de 30 dias após a receção da notificação referida no n.º 3, a instituição de crédito apresenta ao
Banco de Portugal um plano sobre a execução das medidas que lhe foram exigidas.
7 – Se a instituição de crédito exercer uma atividade de intermediação financeira ou emitir instrumentos
financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal consulta previamente a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários sobre o impacto que as medidas a adotar possam ter no
desenvolvimento dessas atividades.
8 – Sempre que o Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 1, determinar que existem
constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, apenas elabora o respetivo plano
de resolução quando haja aceitado as medidas destinadas a remover os constrangimentos identificados nos
termos do disposto no n.º 2 ou quando as mesmas hajam sido decididas nos termos do disposto no n.º 3.
Artigo 116.º-Q
Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade de grupos
1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, juntamente com as autoridades de
resolução das filiais no âmbito do colégio de resolução, e após consulta do colégio de supervisão e das
autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas, na
medida em que tal seja relevante para essas sucursais, pondera a avaliação exigida nos termos do disposto no
artigo 116.º-O e procura adotar uma decisão conjunta sobre a aplicação das medidas identificadas no n.º 3 do
artigo anterior relativamente a todas as instituições de crédito integrantes no grupo.
2 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, em cooperação com o Banco
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada e com a Autoridade Bancária Europeia, e após consulta das autoridades de
resolução do grupo, elabora e apresenta um relatório à empresa-mãe na União Europeia, às autoridades de
resolução das suas filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam
estabelecidas sucursais significativas, no qual apresenta uma análise dos constrangimentos concretos à
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aplicação eficaz ao grupo de medidas de resolução, tendo em consideração o impacto no modelo de negócio
da instituição de crédito do grupo, e recomenda medidas proporcionadas e especificamente orientadas que
considere necessárias ou adequadas para eliminar esses constrangimentos.
3 – Caso o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução de alguma das filiais da empresa-mãe na União
Europeia e receba o relatório referido no número anterior da autoridade de resolução a nível do grupo, apresenta
esse relatório às filiais do grupo com sede em Portugal.
4 – No prazo de 120 dias a contar da data de receção do relatório, a empresa-mãe na União Europeia pode
apresentar observações e propor à autoridade de resolução a nível do grupo medidas alternativas para a
correção dos constrangimentos identificados no relatório.
5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, comunica as medidas propostas
pela empresa-mãe na União Europeia ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da
legislação aplicável, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, à Autoridade Bancária
Europeia, às autoridades de resolução das filiais e às autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em
que estejam estabelecidas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.
6 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou autoridade de resolução de
alguma das filiais da empresa-mãe na União Europeia, após consulta das autoridades de supervisão e das
autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais significativas,
deve procurar adotar uma decisão conjunta no âmbito do colégio de resolução relativamente à identificação dos
constrangimentos significativos e, se necessário, à avaliação das medidas propostas pela empresa-mãe na
União Europeia e das medidas exigidas pelas autoridades para eliminar ou mitigar os constrangimentos, que
deve ter em conta o impacto potencial das medidas em todos os Estados-Membros em que o grupo exerce a
sua atividade.
7 – A decisão conjunta é tomada no termo do prazo estabelecido no n.º 4 ou no prazo de 120 dias a contar
da apresentação das observações pela empresa-mãe na União Europeia, consoante o que ocorra primeiro,
devendo ser fundamentada e transmitida pelo Banco de Portugal, sempre que este seja a autoridade de
resolução a nível do grupo, por escrito, à empresa-mãe na União Europeia.
8 – O Banco de Portugal pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
resolução no processo de decisão conjunta referido no n.º 6.
9 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta
no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual sobre as medidas adequadas a adotar nos termos do
disposto no n.º 4 do artigo anterior ao nível do grupo, fundamentando a sua decisão e tendo em conta os
pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução, e comunica-a à empresa-mãe na União Europeia.
10 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por alguma das filiais da empresa-
mãe na União Europeia, na falta de uma decisão conjunta no prazo referido no n.º 7, toma uma decisão individual
sobre as medidas adequadas a adotar pela filial nos termos do disposto no n.º 4 do artigo anterior,
fundamentando a sua decisão e tendo em conta os pareceres e as reservas das outras autoridades de resolução,
e comunica-a à filial em causa e à autoridade de resolução a nível do grupo.
11 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 6 e durante o prazo estabelecido no n.º 7,
alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões nos termos
previstos no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de
novembro, o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução
de alguma das filiais de uma empresa-mãe na União Europeia, aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade
Bancária Europeia e decide em conformidade com a mesma.
12 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias aplica-se, no caso previsto
no n.º 10, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução a nível do grupo e, no caso previsto
no número anterior, a decisão do Banco de Portugal como autoridade de resolução de alguma das filiais de uma
empresa-mãe na União Europeia.
13 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 6 e as decisões individuais a que se referem os n.os 9 e 10,
quando tomadas por outras autoridades de resolução na falta da decisão conjunta referida no n.º 3, são
reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
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Artigo 116.º-R
Âmbito do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – As seguintes entidades podem celebrar entre si um contrato para a prestação de apoio financeiro às
respetivas contrapartes relativamente às quais estejam preenchidos os requisitos para a aplicação de uma
medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º e os requisitos previstos nos artigos 116.º-V e 116.º-
W:
a) Instituições de crédito-mãe na União Europeia e em Portugal;
b) Empresas de investimento-mãe na União Europeia e em Portugal que exerçam as atividades previstas
nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento
que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas d) e e), e que estejam abrangidas pela
supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
d) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
e) Companhias financeiras-mãe na União Europeia e em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe na
União Europeia e em Portugal;
f) Filiais em Portugal, noutros Estados-Membros ou países terceiros de entidades previstas nas alíneas
anteriores que sejam instituições de crédito, empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou instituições
financeiras abrangidas pela supervisão em base consolidada da respetiva empresa-mãe.
2 – O disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-Y não se aplica aos contratos financeiros intragrupo cujo
financiamento não se destine a uma entidade relativamente à qual estejam preenchidos os requisitos para a
aplicação de uma medida de intervenção corretiva previstos no artigo 141.º.
3 – A celebração prévia de um contrato financeiro intragrupo não é condição para uma instituição de crédito
desenvolver a sua atividade em Portugal nem para poder prestar apoio financeiro intragrupo a qualquer entidade
do respetivo grupo em dificuldades financeiras, desde que respeitadas as normas legais e regulamentares
aplicáveis.
4 – O contrato só pode ser celebrado se relativamente a todas as suas partes, de acordo com a respetiva
autoridade de supervisão, não estiverem preenchidos os requisitos para a aplicação de uma medida de
intervenção corretiva ou os requisitos análogos estabelecidos na respetiva legislação quando a entidade do
grupo não estiver sediada, autorizada ou estabelecida em Portugal.
Artigo 116.º-S
Objeto e conteúdo do contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – O contrato de apoio financeiro intragrupo pode prever o apoio financeiro da empresa-mãe às filiais, das
filiais à empresa-mãe ou entre filiais, podendo aquele apoio ser unilateral ou recíproco.
2 – A prestação de apoio financeiro pode executar-se em mais do que uma transação e pode revestir as
modalidades de mútuo e de concessão de garantias a credores do beneficiário.
3 – O contrato de apoio financeiro intragrupo deve especificar os critérios para o cálculo da contrapartida por
cada transação realizada ao abrigo do mesmo, a qual deve ser fixada no momento da prestação do apoio
financeiro, sendo que:
a) A fixação da contrapartida pode ter em conta informação obtida pela entidade prestadora decorrente da
relação de grupo com a entidade beneficiária e que não está disponível no mercado;
b) Os princípios de cálculo da contrapartida pela prestação de apoio financeiro não têm necessariamente de
ter em conta qualquer impacto temporário previsto nos preços de mercado decorrente de acontecimentos
externos ao grupo.
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4 – O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de
apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V.
Artigo 116.º-T
Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo
1 – A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na
União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável
pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio
financeiro intragrupo.
2 – O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e
com a identificação das partes do mesmo.
3 – O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada
filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de
uma decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção do pedido de autorização.
4 – A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução
do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem
atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta
de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-W.
5 – Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que
auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.
6 – Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma
uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro
intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de
supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.
7 – Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de
decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo
referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal
suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária
Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.
8 – Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão
tomada pelo Banco de Portugal.
9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como
parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de
autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária
Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo
estabelecido no n.º 3.
10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro
intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas
as alterações a esses contratos.
Artigo 116.º-U
Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas
1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a
respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.
2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva
assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro
intragrupo nos termos desse contrato.
3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo
apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.
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Artigo 116.º-V
Condições para prestação de apoio financeiro intragrupo
O apoio financeiro intragrupo apenas pode ser prestado por uma entidade do grupo, ao abrigo do contrato
celebrado nos termos do disposto nos artigos 116.º-R a 116.º-U, se estiverem preenchidos cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) O apoio financeiro prestado permitir à entidade beneficiária, com razoável grau de certeza, solucionar de
forma significativa as suas dificuldades financeiras;
b) A entidade prestadora ter justificado interesse próprio na prestação de apoio financeiro, o qual preserva
ou restabelece a estabilidade financeira do grupo no seu todo ou de certas entidades do grupo;
c) O apoio financeiro ter uma contrapartida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 116.º-S;
d) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
ser provável que a contrapartida referida na alínea anterior seja paga;
e) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
quando este seja um mútuo, ser provável que o mesmo seja amortizado nos termos acordados;
f) De acordo com a informação disponível à data da tomada de decisão de prestação de apoio financeiro,
quando este revista a forma de prestação de uma garantia, ser provável que a mesma não venha a ser
executada;
g) A prestação do apoio financeiro não colocar em causa a liquidez ou a solvabilidade da entidade
prestadora;
h) A prestação do apoio financeiro não constituir uma ameaça à estabilidade financeira, nomeadamente do
Estado membro da entidade prestadora;
i) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos
nas normas legais e regulamentares aplicáveis e os requisitos previstos nos termos do disposto no n.º 3 do
artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde essa entidade tem a sua sede
e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão responsável pela supervisão em base
individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para aquela entidade, um incumprimento dos
requisitos de fundos próprios e de liquidez previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis e dos
requisitos previstos no n.º 3 do artigo 116.º-C, ou os requisitos semelhantes previstos na legislação do país onde
essa entidade tem a sua sede;
j) À data da prestação, a entidade prestadora cumprir os requisitos relativos aos grandes riscos previstos no
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e nas demais normas
legais e regulamentares aplicáveis e, salvo se expressamente autorizado pela autoridade de supervisão
responsável pela supervisão em base individual da entidade prestadora, essa prestação não determinar, para
aquela entidade, um incumprimento dos requisitos relativos aos grandes riscos previstos naquele Regulamento
e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
k) A prestação do apoio financeiro não comprometer a resolubilidade da entidade prestadora.
Artigo 116.º-W
Decisão de prestar e de aceitar apoio financeiro intragrupo
1 – A decisão de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada
pelo órgão de administração da entidade prestadora, a qual deve ser fundamentada, indicando o objetivo do
apoio financeiro e a modalidade que este assumirá, bem como demonstrando a verificação das condições
previstas no artigo 116.º-V.
2 – A decisão de aceitar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo é tomada
pelo órgão de administração da entidade beneficiária.
3 – O Banco de Portugal determina, por aviso, elementos adicionais da fundamentação da decisão prevista
no n.º 1.
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Artigo 116.º-X
Oposição das autoridades de supervisão
1 – Antes de prestar apoio financeiro nos termos do contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de
administração da entidade prestadora notifica:
a) O Banco de Portugal, como autoridade responsável pela supervisão da entidade prestadora;
b) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada;
c) A autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária;
d) A Autoridade Bancária Europeia.
2 – A notificação prevista no número anterior é instruída com a informação referida no n.º 1 do artigo anterior.
3 – No prazo de cinco dias a contar da receção da notificação completa referida no n.º 1, o Banco de Portugal
aprova, recusa ou limita a prestação de apoio financeiro, tendo em consideração os requisitos previstos no artigo
116.º-V.
4 – A decisão prevista no n.º 3 é notificada de imediato às entidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1.
5 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de
supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no n.º 3.
6 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada ou a
autoridade responsável pela supervisão da entidade beneficiária, nos termos, respetivamente, das alíneas b) e
c) do n.º 1, e discorde da decisão de aprovação, recusa ou limitação comunicada pela autoridade responsável
pela supervisão da entidade prestadora, pode, no prazo de dois dias a contar da notificação daquela decisão,
submeter a questão à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
7 – O apoio financeiro pode ser prestado nas condições notificadas ao Banco de Portugal quando este o
aprove ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 3.
8 – O órgão de administração da entidade prestadora notifica a decisão de prestação do apoio financeiro
intragrupo às entidades referidas no n.º 1.
9 – Quando o Banco de Portugal for a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1, informa os restantes membros do colégio de
supervisores e os membros do colégio de resolução do respetivo grupo da decisão prevista no número anterior.
10 – Se a autoridade de supervisão da entidade prestadora limitar ou proibir o apoio financeiro e se o plano
de recuperação de grupo previr o apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-H, o Banco
de Portugal, enquanto autoridade de supervisão da entidade beneficiária, pode solicitar que a autoridade
responsável pela supervisão em base consolidada reavalie o plano de recuperação do grupo, nos termos do
disposto no artigo 116.º-I ou, caso o plano de recuperação seja elaborado a nível individual, pode solicitar à
entidade beneficiária que apresente um plano de recuperação revisto.
Artigo 116.º-Y
Divulgação
1 – As entidades que tenham celebrado um contrato de apoio financeiro intragrupo nos termos do disposto
nos artigos 116.º-R e seguintes divulgam essa informação, bem como uma descrição dos termos gerais do
contrato e a identificação das restantes partes, no respetivo sítio na Internet, devendo aquelas informações ser
atualizadas, pelo menos, anualmente.
2 – É aplicável o disposto nos artigos 431.º e 434.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
Artigo 116.º-Z
Dever de comunicação
1 – Quando uma instituição de crédito se encontre, por qualquer razão, em situação de desequilíbrio
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financeiro ou de insolvência, ou em risco de o ficar, o órgão de administração ou de fiscalização comunicam
imediatamente esse facto ao Banco de Portugal.
2 – Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição de crédito devem igualmente comunicar ao
Banco de Portugal a verificação de alguma das seguintes situações, ainda que considerem que tal possa não
ter impacto no equilíbrio financeiro da instituição:
a) Risco de violação de normas e limites prudenciais, nomeadamente dos níveis mínimos de adequação de
fundos próprios;
b) Diminuição anormal dos saldos de depósitos;
c) Desvalorização materialmente relevante dos ativos da instituição de crédito ou perdas materialmente
relevantes em outros compromissos da instituição de crédito, ainda que sem reconhecimento imediato nas
demonstrações financeiras;
d) Risco de incapacidade de a instituição de crédito dispor de meios líquidos para cumprir as suas
obrigações, à medida que as mesmas se vencem;
e) Dificuldades de financiamento para satisfação das respetivas necessidades de disponibilidades líquidas;
f) Dificuldades na disponibilização de fundos por parte dos acionistas para efeitos de realização de um
aumento do capital social, quando este seja necessário ou conveniente para dar cumprimento a requisitos legais
ou regulamentares;
g) Verificação de alterações legais ou regulamentares, em Portugal ou no estrangeiro, com impacto relevante
na atividade da instituição de crédito;
h) Ocorrência de eventos com potencial impacto negativo relevante nos resultados ou no capital próprio,
nomeadamente os relacionados com:
i) A incapacidade de uma contraparte cumprir os seus compromissos financeiros perante a instituição de
crédito, incluindo possíveis restrições à transferência de pagamentos do exterior;
ii) Movimentos desfavoráveis no preço de mercado de instrumentos financeiros valorizados ao
justo valor, provocados, nomeadamente, por flutuações em taxas de juro, taxas de câmbio, cotações de
ações, spreads de crédito ou preços de mercadorias;
iii) Movimentos adversos nas taxas de juro de elementos da carteira bancária, por via de
desfasamentos de maturidades ou de prazos de refixação das taxas de juro, da ausência de correlação
perfeita entre as taxas recebidas e pagas nos diferentes instrumentos ou da existência de opções
incorporadas em instrumentos financeiros do balanço ou elementos extrapatrimoniais;
iv) Movimentos adversos nas taxas de câmbio de elementos da carteira bancária, provocados por
alterações nas taxas de câmbio utilizadas na conversão para a moeda funcional ou pela alteração da posição
competitiva da instituição de crédito devido a variações significativas das taxas de câmbio;
v) Falhas na análise, processamento ou liquidação das operações, fraudes internas e externas ou
inoperacionalidade das infraestruturas;
i) Movimentos adversos nas responsabilidades com pensões e outros benefícios pós-emprego, bem como
no valor patrimonial dos fundos de pensões utilizados no financiamento dessas responsabilidades, quando
associados a planos de benefício definido;
j) Existência de contingências materialmente relevantes de natureza fiscal ou reputacional, ou resultantes da
aplicação de medidas ou sanções por parte de autoridades administrativas ou judiciais, em Portugal ou no
estrangeiro.
3 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à
comunicação referida nos números anteriores, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a
omitir ou a diferir.
4 – Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, o órgão de
fiscalização ou qualquer membro dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de
participações qualificadas devem ainda comunicar de imediato ao Banco de Portugal qualquer irregularidade
grave de que tomem conhecimento relacionada com a administração, organização contabilística e fiscalização
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interna da instituição de crédito e que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro.
5 – O dever de comunicação previsto nos números anteriores subsiste após a cessação das funções em
causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante o exercício de
tais funções ou a titularidade da respetiva participação.
6 – Na sequência de comunicações efetuadas, o Banco de Portugal pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer
informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.
7 – O cumprimento dos deveres de comunicação constitui exceção ao dever de segredo previsto no artigo
79.º, caso envolva revelação dos factos ou elementos previstos no n.º 1 do referido artigo.
8 – O Banco de Portugal pode definir, por instrução, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2.
Artigo 116.º-AA
Participação de irregularidades
1 – As instituições de crédito devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos
adequados de receção, tratamento e arquivo das participações de irregularidades graves relacionadas com a
sua administração, organização contabilística e fiscalização interna e de indícios sérios de infrações a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho.
2 – Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a
proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98,
de 26 de outubro.
3 – As pessoas que, por virtude das funções que exerçam na instituição de crédito, nomeadamente nas áreas
de auditoria interna, de gestão de riscos ou de controlo do cumprimento das obrigações legais e regulamentares
(compliance), tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave relacionada com a administração,
organização contabilística e fiscalização interna da instituição de crédito ou de indícios de infração a deveres
previstos no presente Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho, que seja suscetível de a colocar em situação de desequilíbrio financeiro, têm o dever
de as participar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
4 – As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um
relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer
medidas.
5 – As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,
devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada
da informação, pelo prazo de cinco anos, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 120.º.
6 – As participações efetuadas ao abrigo dos números anteriores não podem, por si só, servir de fundamento
à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao
autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
7 – As instituições de crédito devem apresentar ao Banco de Portugal um relatório anual com a descrição
dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas e do respetivo processamento.
8 – O Banco de Portugal aprova a regulamentação necessária para assegurar a implementação das normas
previstas no presente artigo.
Artigo 116.º-AB
Participação de infrações ao Banco de Portugal
1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente
Regime Geral ou no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho,
pode fazer uma participação ao Banco de Portugal.
2 – É garantida a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos
termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
3 – É igualmente garantida a confidencialidade sobre a identidade do denunciante a todo o tempo ou até ao
momento em que essa informação seja exigida para salvaguarda dos direitos de defesa dos visados pela
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denúncia, no âmbito das investigações a que a mesma dê lugar ou de processos judiciais subsequentes.
4 – As participações efetuadas ao abrigo do disposto nos números anteriores não podem, por si só, servir de
fundamento à instauração pela instituição de crédito de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal
relativamente ao autor da participação, exceto se as mesmas forem deliberada e manifestamente infundadas.
5 – O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária para assegurar a implementação das
garantias previstas nos números anteriores.
Artigo 116.º-AC
Plano de atividades de supervisão
1 – O Banco de Portugal adota, pelo menos anualmente, um plano de atividades de supervisão para as
instituições de crédito, o qual tem em consideração o processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-
A e inclui:
a) A indicação da forma como tenciona desempenhar as suas tarefas e afetar os seus recursos;
b) A identificação das instituições de crédito que devem ser objeto de uma supervisão reforçada e as medidas
tomadas para essa supervisão nos termos do disposto no n.º 3;
c) Um plano para as inspeções nas instalações das instituições de crédito, incluindo das respetivas sucursais
e filiais estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 – O plano de atividades de supervisão deve abranger as instituições de crédito que:
a) Apresentem resultados dos respetivos testes de esforço a que se referem as alíneas a) e g) do n.º 1 do
artigo 116.º-B e o artigo seguinte, ou resultados do processo de análise e avaliação ao abrigo do artigo 116.º-A,
que indiquem riscos significativos para a sua solidez financeira ou infrações às disposições constantes do
presente Regime Geral e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho;
b) Representem riscos sistémicos para o sistema financeiro;
c) O Banco de Portugal considere necessário incluir.
3 – Caso seja considerado adequado ao abrigo do artigo 116.º-A, são tomadas, em especial, as seguintes
medidas:
a) Aumento do número ou da frequência das inspeções no local da instituição de crédito;
b) Presença permanente do Banco de Portugal na instituição de crédito;
c) Comunicação de informação adicional ou mais frequente por parte da instituição de crédito;
d) Revisão adicional ou mais frequente dos planos operacionais, estratégicos ou de negócio da instituição de
crédito;
e) Inspeções temáticas para controlo de riscos específicos de ocorrência provável.
4 – A adoção de um plano de atividades de supervisão pelo Banco de Portugal não obsta a que as
autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento procedam, numa base casuística, a
verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das instituições de crédito com sede
em Portugal.
Artigo 116.º-AD
Testes de esforço
1 – O Banco de Portugal efetua, com uma periodicidade adequada, e pelo menos anualmente, testes de
esforço às instituições de crédito, para facilitar o processo de análise e avaliação nos termos do disposto no
artigo 116.º-A.
2 – Os resultados dos testes de esforço podem ser objeto de publicação.
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Artigo 116.º-AE
Revisão contínua da autorização para utilização de métodos internos
1 – O Banco de Portugal revê regularmente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas
instituições de crédito dos requisitos relativos aos métodos que requerem a sua autorização antes da sua
utilização para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com a regulamentação aplicável.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal tem em consideração, nomeadamente,
as alterações na atividade das instituições de crédito e a aplicação desses métodos a novos produtos.
3 – Sempre que sejam identificadas deficiências significativas na captação dos riscos por um método interno
de uma instituição de crédito, o Banco de Portugal deve assegurar que tais deficiências são corrigidas ou toma
as medidas adequadas para mitigar as suas consequências, nomeadamente impondo fatores de multiplicação
ou requisitos de fundos próprios mais elevados ou adotando outras medidas adequadas e eficazes.
4 – O Banco de Portugal analisa e avalia, nomeadamente, se a instituição de crédito utiliza técnicas e práticas
bem desenvolvidas e atualizadas para esses métodos.
5 – Caso, relativamente a um modelo interno de risco de mercado, um número elevado de excessos a que
se refere a regulamentação aplicável indique que o modelo não é suficientemente exato, o Banco de Portugal
revoga a autorização de utilização do modelo interno ou impõe medidas adequadas para assegurar que o
modelo seja rapidamente aperfeiçoado.
6 – Caso uma instituição de crédito tenha obtido autorização para aplicar um método para o cálculo dos
requisitos de fundos próprios que exige a autorização prévia do Banco de Portugal, de acordo com a
regulamentação aplicável, mas deixe de cumprir os requisitos para a aplicação desse método, o Banco de
Portugal deve exigir que a instituição demonstre que a não conformidade tem um efeito irrelevante, ou em
alternativa apresente um plano para restabelecer tempestivamente a conformidade com os requisitos e fixe um
prazo para a sua execução, devendo exigir melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha
a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.
7 – Se não for provável que a instituição de crédito possa restabelecer a conformidade dentro de um prazo
adequado e, se for o caso, a instituição de crédito não tiver demonstrado de forma satisfatória que a não
conformidade tem um efeito irrelevante, a autorização para utilizar o método é revogada ou limitada a áreas
conformes ou em que a conformidade possa ser obtida dentro de um prazo adequado.
8 – O Banco de Portugal deve ter em consideração orientações da Autoridade Bancária Europeia relevantes
para efeitos da revisão das autorizações nos termos do disposto nos números anteriores.
9 – O Banco de Portugal incentiva as instituições de crédito, tendo em consideração a sua dimensão,
organização interna e natureza, escala e complexidade das suas atividades:
a) A desenvolver capacidades de avaliação interna do risco de crédito e a incrementar a utilização do método
baseado em notações internas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de
crédito, atendendo à relevância em termos absolutos das suas posições em risco e à existência de um elevado
número de contrapartes significativas, e sem prejuízo do cumprimento dos critérios estabelecidos nos artigos
102.º a 106.º do Regulamento (UE)n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo
aos requisitos aplicáveis à carteira de negociação;
b) Relativamente às instituições de crédito que sejam titulares de posições em risco específico que sejam
significativas em termos absolutos e quando exista um elevado número de posições significativas em
instrumentos de dívida de diferentes emitentes, a desenvolver capacidades de avaliação interna do risco e a
incrementar a utilização de modelos internos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco
específico de instrumentos de dívida na carteira de negociação, juntamente com modelos internos para o cálculo
dos requisitos de fundos próprios para riscos de incumprimento e de migração, sem prejuízo do cumprimento
dos critérios estabelecidos nos artigos 362.º a 377.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho, relativos à utilização de modelos internos para cálculo de requisitos de fundos
próprios para risco de mercado.
10 – O Banco de Portugal, atendendo à natureza, escala e complexidade das atividades das instituições de
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crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem
a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.
Artigo 116.º-AF
Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes
1 – Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito
com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica
semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam
riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a
essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de
crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício
dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.
3 – As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas,
nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.
4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números
anteriores.
Artigo 116.º-AG
Requisitos específicos de liquidez
1 – Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação
efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico
de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta,
considerando:
a) O respetivo modelo de negócio;
b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-
U;
c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;
d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o
caso, do Estado membro da União Europeia em causa.
2 – O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas,
nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição
real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a
nível nacional ou da União Europeia.
Artigo 116.º-AH
Requisitos específicos de publicação
1 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:
a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos
prazos de publicação;
b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das
demonstrações financeiras.
2 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por
remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e
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da estrutura organizacional do grupo.
Artigo 116.º-AI
Coerência das revisões, avaliações e medidas de supervisão
O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia sobre:
a) O funcionamento do seu processo de análise e avaliação previsto no artigo 116.º-A;
b) A metodologia utilizada como base das decisões a que se referem os artigos 116.º-B, 116.º-C, 116.º-AD,
116.º-AE e 116.º-AG sobre o processo a que se refere a alínea anterior.
Artigo 117.º
Sociedades gestoras de participações sociais
1 – Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal as sociedades gestoras de participações sociais
quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma
ou mais instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 – O Banco de Portugal pode ainda sujeitar à sua supervisão as sociedades gestoras de participações
sociais que, não estando incluídas na previsão do número anterior, detenham participação qualificada em
instituição de crédito ou em sociedade financeira.
3 – Excetuam-se da aplicação do número anterior as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas
à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
4 – O disposto nos artigos 30.º a 32.º, com as necessárias adaptações, 42.º-A, 43.º-A e nos n.os 1 e 3 do
artigo 115.º é aplicável às sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal.
Artigo 117.º-A
Instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica
As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica encontram-se sujeitas à supervisão do
Banco de Portugal, nos termos das normas legais e regulamentares que regem a respetiva atividade.
Artigo 117.º-B
Sociedades relevantes para sistemas de pagamentos
1 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua supervisão as entidades que tenham por objeto exercer, ou que
de facto exerçam, uma atividade especialmente relevante para o funcionamento dos sistemas de pagamentos,
especificando as regras e as obrigações que lhes são aplicáveis, de entre as previstas no presente decreto-lei
para as sociedades financeiras.
2 – As entidades que exerçam qualquer atividade no âmbito dos sistemas de pagamentos devem comunicar
esse facto ao Banco de Portugal e prestar-lhe todas as informações que ele lhes solicitar.
3 – Para os efeitos do n.º 1, considera-se especialmente relevante para os sistemas de pagamentos,
nomeadamente, a atividade de gestão de uma rede eletrónica através da qual se efetuem pagamentos.
4 – Às sociedades consideradas relevantes para o funcionamento dos sistemas de pagamentos sujeitas à
supervisão do Banco de Portugal é aplicável o disposto no título VIII.
Artigo 118.º
Gestão sã e prudente
1 – Se as condições em que decorre a atividade de uma instituição de crédito não respeitarem as regras de
uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as
providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equilíbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão.
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2 – Sempre que tiver conhecimento do projeto de uma operação por uma instituição de crédito que, no seu
entender, seja suscetível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis
ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Portugal pode notificar essa instituição para se
abster de realizar tal operação.
Artigo 118.º-A
Dever de abstenção e registo de operações
1 – É vedada às instituições de crédito a concessão de crédito a entidades sediadas em ordenamentos
jurídicos offshore considerados não cooperantes ou cujo beneficiário último seja desconhecido.
2 – Compete ao Banco de Portugal definir, por aviso, os ordenamentos jurídicos offshore considerados não
cooperantes para efeitos do disposto no número anterior.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
com base na sua situação financeira consolidada, proceder ao registo das operações correspondentes a
serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que
tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore, e
comunicá-las ao Banco de Portugal, nos termos por este definidos em regulamentação.
4 - (Revogado).
5 - O disposto no n.º 3 é também aplicável a quaisquer outras entidades habilitadas a prestar serviços de
pagamentos em território nacional.
Artigo 119.º
Dever de acionista
Quando a situação de uma instituição de crédito o justifique, o Banco de Portugal pode recomendar aos
acionistas que lhe prestem o apoio financeiro que seja adequado.
Artigo 120.º
Deveres de informação
1 – As instituições de crédito apresentam ao Banco de Portugal as informações necessárias à avaliação do
cumprimento do disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente para a verificação:
a) Do seu grau de liquidez e solvabilidade;
b) Dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros;
c) Das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas;
d) Das metodologias adotadas na avaliação dos seus ativos, em particular daqueles que não sejam
transacionados em mercados de elevada liquidez e transparência;
e) Do cumprimento das normas, legais e regulamentares, que disciplinam a sua atividade;
f) Da sua organização administrativa;
g) Da eficácia dos seus controlos internos;
h) Dos seus processos de segurança e controlo no domínio informático;
i) Do cumprimento permanente das condições previstas nos artigos 14.º, 15.º e alíneas f) e g) do n.º 1 do
artigo 20.º.
2 – O Banco de Portugal pode regulamentar, por aviso, o disposto no número anterior.
3 – As instituições de crédito facultarão ao Banco de Portugal a inspeção dos seus estabelecimentos e o
exame da escrita no local, assim como todos os outros elementos que o Banco considere relevantes para a
verificação dos aspetos mencionados no número anterior.
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4 – O Banco de Portugal pode extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente.
5 – As entidades não abrangidas pelos números precedentes e que detenham participações qualificadas no
capital de instituições de crédito são obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal todos os elementos ou
informações que o mesmo Banco considere relevantes para a supervisão das instituições em que participam.
6 – Durante o prazo de cinco anos, as instituições de crédito devem manter à disposição do Banco de
Portugal os dados relevantes sobre as transações relativas a serviços e atividades de investimento.
7 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito lhe apresentem relatórios de trabalhos
relacionados com matérias de supervisão prudencial, realizados por uma entidade devidamente habilitada e
para o efeito aceite pelo mesmo Banco.
8 – O Banco de Portugal pode ainda solicitar a qualquer pessoa as informações de que necessite para o
exercício das suas funções e, se necessário, convocar essa pessoa e ouvi-la a fim de obter essas informações.
9 – As instituições de crédito registam todas as suas operações e processos, designadamente os sujeitos
ao disposto no presente Regime Geral e no Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, de forma a que o Banco de Portugal possa, em qualquer momento, verificar
o respetivo cumprimento.
10 – O Banco de Portugal pode exigir que as instituições de crédito conservem registos pormenorizados
relativos aos contratos financeiros em que intervenham como parte ou a qualquer outro título.
11 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por aviso, regras sobre a duração, o conteúdo e o modo de
arquivo dos registos referidos no número anterior.
Artigo 121.º
Revisores oficiais de contas e auditores externos
1 – Os revisores oficiais de contas ao serviço de uma instituição de crédito e os auditores externos que, por
exigência legal, prestem a uma instituição de crédito serviços de auditoria são obrigados a comunicar ao Banco
de Portugal, com a maior brevidade, os factos ou decisões respeitantes a essa instituição de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções, quando tais factos ou decisões sejam suscetíveis de:
a) Constituir uma infração grave às normas, legais ou regulamentares, que estabeleçam as condições de
autorização ou que regulem de modo específico o exercício da atividade das instituições de crédito; ou
b) Afetar a continuidade da exploração da instituição de crédito; ou
c) Determinar a recusa da certificação das contas ou a emissão de reservas.
2 – A obrigação prevista no número anterior é igualmente aplicável relativamente aos factos ou às decisões
de que as pessoas referidas no mesmo número venham a ter conhecimento no contexto de funções idênticas,
mas exercidas em empresa que mantenha com a instituição de crédito onde tais funções são exercidas uma
relação estreita.
3 – O dever de informação imposto pelo presente artigo prevalece sobre quaisquer restrições à divulgação
de informações legal ou contratualmente previstas, não envolvendo nenhuma responsabilidade para os
respetivos sujeitos o seu cumprimento.
4 – A comunicação dos factos ou decisões referidos no n.º 1 é feita simultaneamente ao órgão de
administração da instituição de crédito, salvo razão ponderosa em contrário.
Artigo 121.º-A
Sucursais de países terceiros
1 – As sucursais de instituições de crédito com sede em países terceiros autorizadas a exercer atividade em
Portugal estão sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal aplicando-se-lhes, com as necessárias
adaptações, o regime das instituições de crédito autorizadas em Portugal.
2 – O Banco de Portugal pode emitir regulamentação com vista à aplicação do disposto no número anterior.
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Artigo 122.º
Instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 – As instituições de crédito autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia e que exerçam
atividade em Portugal, desde que sujeitas à supervisão das autoridades dos países de origem, não estão sujeitas
à supervisão prudencial do Banco de Portugal.
2 – Compete, porém, ao Banco de Portugal, em colaboração com as autoridades competentes dos países
de origem, supervisionar a liquidez das sucursais das instituições de crédito previstas no número anterior.
3 – O Banco de Portugal colaborará com as autoridades competentes dos países de origem, no sentido de
as instituições referidas no n.º 1 tomarem as providências necessárias para cobrir os riscos resultantes de
posições abertas que decorram das operações que efetuem no mercado português.
4 – As instituições mencionadas estão sujeitas às decisões e outras providências que as autoridades
portuguesas tomem no âmbito da política monetária, financeira e cambial e às normas aplicáveis por razões de
interesse geral.
Artigo 122.º-A
Cooperação com autoridades de supervisão de outros Estados-Membros da União Europeia
1 – No exercício das suas funções de supervisão de instituições de crédito que atuem, nomeadamente
através de uma sucursal, em mais do que um Estado-Membro da União Europeia que não seja o da sua sede,
o Banco de Portugal deve colaborar com as autoridades de supervisão competentes, podendo trocar
informações relativas à estrutura de administração e à estrutura acionista de instituições de crédito, bem como
todas as informações suscetíveis de facilitar a supervisão, nomeadamente em matéria de liquidez, solvabilidade,
garantia de depósitos, limites aos grandes riscos, outros fatores que possam influenciar o risco sistémico que a
instituição de crédito representa, organização administrativa e contabilística, e controlo interno, nomeadamente
para a identificação de uma sucursal significativa.
2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, as
situações em que um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações, tenha sido rejeitado ou
não tenha sido atendido num prazo razoável.
3 – O Banco de Portugal presta de imediato às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento
quaisquer informações e conclusões relacionadas com a supervisão da liquidez de sucursais, na medida em
que essas informações e conclusões sejam relevantes para a proteção dos depositantes e investidores no
Estado-Membro de acolhimento.
4 – O Banco de Portugal informa de imediato as autoridades competentes de todos os Estados-Membros de
acolhimento em caso de ocorrência ou de razoável probabilidade de ocorrência de problemas de liquidez,
fornecendo dados sobre o planeamento e a execução de um plano de recuperação, bem como sobre quaisquer
medidas de supervisão prudencial tomadas nesse contexto.
5 – O Banco de Portugal pode pedir às autoridades competentes do Estado-Membro de origem que
comuniquem e expliquem o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas.
6 – Sempre que, na sequência da comunicação de informações e conclusões, o Banco de Portugal entenda
que não foram tomadas medidas adequadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem,
pode, depois de informar aquelas autoridades e a Autoridade Bancária Europeia, tomar as medidas adequadas
para prevenir novas infrações, a fim de proteger os interesses dos depositantes, investidores e outras pessoas
a quem são prestados serviços ou de proteger a estabilidade do sistema financeiro.
7 – O Banco de Portugal comunica e fundamenta, mediante pedido, às autoridades competentes do Estado-
Membro de acolhimento o modo como foram consideradas as informações e conclusões fornecidas por estas
últimas
8 – Caso discorde das medidas a tomar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento,
o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência,
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro de 2010.
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Artigo 123.º
Deveres das instituições autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia
1 – Para os efeitos do artigo 122.º, as instituições nele mencionadas devem apresentar ao Banco de Portugal
os elementos de informação que este considere necessários.
2 – É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 120.º.
Artigo 124.º
Inspeção de sucursais de instituições de crédito autorizadas
1 – Tendo em vista exercer as funções de supervisão prudencial que lhes incumbem, as autoridades
competentes dos outros Estados-Membros da União Europeia, após terem informado do facto o Banco de
Portugal, podem, diretamente ou por intermédio de quem tenham mandatado para o efeito, proceder a inspeções
nas sucursais que as instituições de crédito autorizadas nesses Estados-Membros possuam em território
português.
2 – As inspeções de que trata o número anterior podem também ser realizadas pelo Banco de Portugal, a
pedido das autoridades referidas no mesmo número.
3 – O Banco de Portugal pode proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções das atividades
realizadas pelas sucursais das instituições de crédito no território nacional e exigir informações de uma sucursal
sobre as suas atividades, para efeitos de supervisão, sempre que o considere relevante por motivos de
estabilidade do sistema financeiro português.
4 – Antes da realização de tais verificações e inspeções, o Banco de Portugal consulta as autoridades
competentes do Estado-Membro de origem.
5 – Após essas verificações e inspeções, o Banco de Portugal comunica às autoridades competentes do
Estado-Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos
riscos da instituição de crédito ou para a estabilidade do sistema financeiro português.
6 – O Banco de Portugal tem devidamente em conta as informações e conclusões comunicadas pelas
autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na determinação do seu programa de exame em
matéria de supervisão, incluindo a estabilidade do sistema financeiro do Estado-Membro de acolhimento.
7 – As verificações e inspeções de sucursais são efetuadas de acordo com o direito português.
Artigo 125.º
Escritórios de representação
A atividade dos escritórios de representação de instituições de crédito com sede no estrangeiro está sujeita
à supervisão do Banco de Portugal, a qual poderá ser feita no local e implicar o exame de livros de contabilidade
e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.
Artigo 126.º
Entidades não habilitadas
1 – Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade
reservada às instituições de crédito, pode o Banco de Portugal exigir que ela apresente os elementos
necessários ao esclarecimento da situação, bem como realizar inspeções no local onde indiciariamente tal
atividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o
conhecimento da mesma atividade.
2 – Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, o Banco de Portugal pode requerer a
dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique operações
reservadas a instituições de crédito.
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Artigo 127.º
Colaboração de outras autoridades
As autoridades policiais prestarão ao Banco de Portugal a colaboração que este lhes solicitar no âmbito das
suas atribuições de supervisão.
Artigo 128.º
Apreensão de documentos e valores
1 – No decurso das inspeções a que se refere o n.º 1 do artigo 126.º, pode o Banco de Portugal proceder a
apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objeto, instrumento ou produto de infração ou
que se mostrem necessários à instrução do respetivo processo.
2 – Aos valores apreendidos aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 215.º.
Artigo 129.º
Recursos
(Revogado).
Artigo 129.º-A
Nível de aplicação do processo de autoavaliação da adequação do capital interno
1 – As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base individual, exceto
as que sejam filiais em Portugal, empresas-mãe ou instituições de crédito incluídas na supervisão em base
consolidada.
2 – Quando o Banco de Portugal dispense a aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada
nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 115.º-J são aplicáveis em base individual.
3 – As instituições de crédito-mãe em Portugal cumprem as obrigações previstas no artigo 115.º-J em base
consolidada.
4 – As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe ou por uma companhia
financeira mista-mãe sediadas em Portugal ou em outro Estado-Membro da União Europeia, neste último caso
quando a competência pela supervisão em base consolidada seja atribuída ao Banco de Portugal, cumprem as
obrigações previstas no artigo 115.º-J com base na situação consolidada dessas companhias financeiras-mãe
ou companhias financeiras mistas-mãe.
5 – Quando várias instituições de crédito sejam controladas por uma companhia financeira-mãe ou
companhia financeira mista-mãe em Portugal, o disposto no número anterior aplica-se apenas às instituições de
crédito sujeitas a supervisão em base consolidada, exercida pelo Banco de Portugal.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável em base subconsolidada às instituições de crédito que sejam
filiais, caso essas instituições de crédito ou a respetiva empresa-mãe, quando se tratar de uma companhia
financeira-mãe ou uma companhia financeira mista-mãe, tenham uma instituição de crédito, uma empresa de
investimento, uma instituição financeira ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, na
aceção do n.º 6 do artigo 199.º-A, como filial num país terceiro, ou nela detenham uma participação.
Artigo 129.º-B
Aplicação em matéria de tratamento de riscos e processo e medidas de supervisão
1 – As instituições de crédito cumprem as obrigações previstas no capítulo II-C do título VII e nos n.os 9 e 10
do artigo 116.º-AE, em base individual, salvo dispensa pelo Banco de Portugal da aplicação de requisitos
prudenciais em base individual, nos termos do disposto no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
2 – As instituições de crédito, as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas sujeitas à
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supervisão do Banco de Portugal que sejam empresas-mãe ou filiais, aplicam o disposto no número anterior em
base consolidada ou subconsolidada, consoante aplicável.
3 – As empresas-mãe e filiais referidas no número anterior devem aplicar as obrigações identificadas no n.º
1 às suas filiais que não estejam abrangidas pelo presente Regime Geral, assegurando que as mesmas prestam
a informação relevante sobre o cumprimento dessas mesmas obrigações, salvo se as filais são de um país
terceiro em que o cumprimento destas obrigações constitui uma violação à legislação desse país.
4 - As obrigações previstas nos artigos 116.º, 116.º-A a 116.º-C e 116.º-AC a 116.º-AI são cumpridas, em
base individual ou consolidada, nos termos do disposto nos artigos 6.º a 24.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
5 - Quando o Banco de Portugal renuncie à aplicação dos requisitos de fundos próprios em base consolidada
previstos para grupos de empresas de investimento no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, as obrigações previstas no artigo 116.º-A aplicam-
se às empresas de investimento em base individual.
SECÇÃO II
Supervisão em base consolidada
Artigo 130.º
Competência
1 – O Banco de Portugal exercerá a supervisão em base consolidada das instituições de crédito, nos termos
da presente secção.
2 - (Revogado).
Artigo 131.º
Âmbito
1 – Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal que
tenham como filiais uma ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras, ou que nelas detenham uma
participação ficam sujeitas à supervisão com base na sua situação financeira consolidada.
2 – Sem prejuízo da supervisão em base individual, as instituições de crédito com sede em Portugal, cuja
empresa-mãe seja uma companhia financeira ou uma companhia financeira mista com sede num Estado-
Membro da União Europeia, ficam sujeitas à supervisão com base na situação financeira consolidada da
empresa-mãe.
3 – O Banco de Portugal pode determinar a inclusão de uma instituição de crédito na supervisão em base
consolidada, nos seguintes casos:
a) Quando uma instituição de crédito exerça influência significativa sobre outra instituição de crédito ou
instituição financeira, ainda que não detenha nela qualquer participação;
b) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras estejam sujeitas a direção única,
ainda que não estipulada estatutária ou contratualmente;
c) Quando duas ou mais instituições de crédito ou instituições financeiras tenham órgãos de administração
ou fiscalização compostos maioritariamente pelas mesmas pessoas.
4 – As sociedades de serviços auxiliares serão incluídas na supervisão em base consolidada quando se
verificarem as condições previstas nos n.os 1 e 2.
5 – O Banco de Portugal fixa, por regulamentação, os termos em que instituições de crédito, instituições
financeiras ou sociedades de serviços auxiliares podem ser excluídas da supervisão em base consolidada.
6 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia, à Comissão Europeia e às autoridades
competentes dos Estados-Membros em causa a lista das companhias financeiras e das companhias financeiras
mistas sujeitas à sua supervisão em base consolidada.
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Artigo 132.º
Regras especiais de competência
1 – O Banco de Portugal exerce a supervisão em base consolidada quando uma companhia financeira ou
uma companhia financeira mista tenha sede em Portugal e seja empresa-mãe de instituições de crédito com
sede em Portugal e noutros Estados-Membros da União Europeia.
2 – As instituições de crédito com sede em Portugal que tenham como empresa-mãe uma companhia
financeira ou uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, onde
também se encontre sediada outra instituição de crédito sua filial, ficam sujeitas à supervisão em base
consolidada exercida pela autoridade de supervisão desse Estado-Membro.
3 – As instituições de crédito com sede em Portugal cuja companhia financeira ou companhia financeira mista
tenha sede num Estado-Membro da União Europeia, integrada num grupo em que as restantes instituições de
crédito tenham sede em diferentes Estados-Membros e tenham como empresas-mãe uma companhia financeira
ou uma companhia financeira mista também com sede em diferentes Estados-Membros, ficam sujeitas à
supervisão em base consolidada exercida pela autoridade de supervisão da instituição de crédito cujo total do
balanço apresente o valor mais elevado.
4 – As instituições de crédito com sede em Portugal, cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira ou
uma companhia financeira mista com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, e que tenha outras
instituições de crédito filiais em Estados-Membros diferentes do da sua sede, ficam sujeitas à supervisão em
base consolidada exercida pela autoridade de supervisão que autorizou a instituição de crédito cujo total do
balanço seja o mais elevado.
5 – (Revogado).
Artigo 132.º-A
Empresas-mãe sediadas em países terceiros
1 – Quando uma instituição de crédito, cuja empresa-mãe seja uma instituição de crédito, uma companhia
financeira mista ou uma companhia financeira sediada em país terceiro, não esteja sujeita a supervisão em base
consolidada em termos equivalentes aos da presente secção, deve ser verificado se está sujeita, por parte de
uma autoridade de supervisão do país terceiro, a uma supervisão equivalente.
2 – A verificação referida no número anterior é efetuada pelo Banco de Portugal no caso em que, pela
aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 130.º e seguintes, este seria a autoridade responsável pela
supervisão em base consolidada se esta fosse realizada.
3 – Compete ao Banco de Portugal proceder à verificação referida no n.º 1:
a) A pedido da empresa-mãe;
b) A pedido de qualquer das entidades sujeitas a supervisão autorizadas na União Europeia;
c) Por iniciativa própria.
4 – O Banco de Portugal deve consultar as demais autoridades de supervisão das referidas filiais e a
Autoridade Bancária Europeia.
5 – Na ausência de uma supervisão equivalente, aplicam-se, por analogia, as disposições da presente
secção.
6 – Em alternativa ao disposto no número anterior, o Banco de Portugal, quando for a autoridade responsável
e após consulta às autoridades referidas no n.º 3, pode adotar outros métodos adequados que permitam atingir
os objetivos da supervisão numa base consolidada, nomeadamente exigindo a constituição de uma companhia
financeira ou de uma companhia financeira mista sediada na União Europeia e aplicando-lhe as disposições
sobre a supervisão numa base consolidada.
7 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal notifica as autoridades de supervisão referidas
no n.º 3, a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos métodos adotados.
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Artigo 132.º-B
Operações intragrupo com as companhias mistas
1 – As instituições de crédito devem informar o Banco de Portugal de quaisquer operações significativas que
efetuem com a companhia mista em cujo grupo estão integradas e com as filiais desta companhia, devendo,
para o efeito, possuir processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo
procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir,
acompanhar e avaliar, de modo adequado, estas operações.
2 – O Banco de Portugal toma as medidas adequadas quando as operações previstas no número anterior
possam constituir uma ameaça para a situação financeira de uma instituição de crédito.
Artigo 132.º-C
Acordo sobre o âmbito de competência
1 – As autoridades de supervisão referidas no artigo 132.º podem, de comum acordo, derrogar as regras
referidas no mesmo artigo sempre que a sua aplicação for considerada inadequada, tomando em consideração
as instituições de crédito e a importância relativa das suas atividades nos diferentes países e nomear uma
autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada.
2 – Antes de tomar a decisão referida no número anterior, as autoridades competentes devem dar à instituição
de crédito-mãe na União Europeia, à companhia financeira-mãe na União Europeia, à companhia financeira
mista-mãe na União Europeia ou à instituição de crédito cujo total de balanço apresente o valor mais elevado a
oportunidade de se pronunciarem relativamente a essa decisão.
3 – O Banco de Portugal deve notificar a Comissão Europeia e a Autoridade Bancária Europeia dos acordos
celebrados ao abrigo do disposto no n.º 1, quando for nomeado como autoridade competente.
Artigo 133.º
Outras regras
Compete ao Banco de Portugal fixar, por aviso, as regras necessárias à supervisão em base consolidada,
nomeadamente:
a) Regras que definam os domínios em que a supervisão terá lugar;
b) Regras sobre a forma e extensão da consolidação;
c) Regras sobre procedimentos de controlo interno das sociedades abrangidas pela supervisão em base
consolidada, designadamente as que sejam necessárias para assegurar as informações úteis para a supervisão.
Artigo 133.º-A
Regime de supervisão das companhias financeiras mistas
1 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Regime Geral e do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de
fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, relativo à supervisão dos conglomerados financeiros, designadamente em
termos de supervisão em função do risco, o Banco de Portugal pode, após consulta das outras autoridades
competentes responsáveis pela supervisão das filiais, aplicar apenas o regime do Decreto-Lei n.º 145/2006, de
31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho, a essa
companhia financeira mista.
2 – Quando uma companhia financeira mista seja objeto de disposições equivalentes ao abrigo do presente
Regime Geral e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
designadamente em termos de supervisão em função do risco, a autoridade responsável pela supervisão em
base consolidada pode, de acordo com o supervisor do grupo no setor dos seguros, aplicar a essa companhia
financeira mista apenas as disposições do presente regime relativas ao setor financeiro mais significativo, na
aceção da subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado
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pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, e 91/2014, de 20 de junho.
3 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia e a Autoridade Europeia dos Seguros e
Pensões Complementares de Reforma das decisões tomadas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
Artigo 134.º
Prestação de informações
1 – As instituições abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores são obrigadas a apresentar ao Banco de
Portugal todos os elementos de informação relativos às sociedades em cujo capital participem e que sejam
necessários para a supervisão.
2 – As sociedades participadas são obrigadas a fornecer às instituições que nelas participam os elementos
de informação que sejam necessários para dar cumprimento ao disposto no número anterior.
3 – Quando a empresa-mãe de uma ou várias instituições de crédito for uma companhia financeira, uma
companhia mista ou uma companhia financeira mista, estas e as respetivas filiais, incluindo as filiais que não
estão incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada, são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal
todas as informações e esclarecimentos úteis para a supervisão.
4 – As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que sejam participadas por instituições de
crédito com sede no estrangeiro ficam autorizadas a fornecer às instituições participantes as informações e
elementos necessários para a supervisão, em base consolidada, pelas autoridades competentes.
5 – O Banco de Portugal pode, sempre que seja necessário para a supervisão em base consolidada das
instituições de crédito, proceder ou mandar proceder a verificações e exames periciais nas companhias
financeiras, companhias mistas ou nas companhias financeiras mistas e nas respetivas filiais, bem como nas
sociedades de serviços auxiliares.
6 – As filiais de qualquer instituição de crédito, companhia financeira ou companhia financeira mista não
incluída no âmbito da supervisão numa base consolidada são obrigadas a apresentar ao Banco de Portugal
todas as informações úteis para o exercício da supervisão.
Artigo 135.º
Colaboração de autoridades de supervisão de outros países comunitários com o Banco de Portugal
1 – O Banco de Portugal pode solicitar às autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União
Europeia, em que tenham sede as sociedades participadas, as informações necessárias para a supervisão em
base consolidada.
2 – O Banco de Portugal pode igualmente solicitar as informações que sejam necessárias para exercer a
supervisão em base consolidada às seguintes autoridades:
a) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede companhias
financeiras, companhias financeiras mistas ou companhias que sejam empresas-mãe de instituições de crédito
com sede em Portugal;
b) Autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia em que tenham sede filiais das
mencionadas companhias financeiras ou companhias financeiras mistas.
3 – Pode ainda o Banco de Portugal, para o mesmo fim, solicitar às autoridades referidas que verifiquem
informações de que disponha sobre as sociedades participadas, ou que autorizem que essas informações sejam
verificadas pelo Banco de Portugal, quer diretamente, quer através de pessoa ou entidade mandatada para o
efeito.
Artigo 135.º-A
Competências do Banco de Portugal ao nível da União Europeia
1 – Compete ao Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pelo exercício da
supervisão em base consolidada das instituições de crédito mãe na União Europeia e das instituições de crédito
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controladas por companhias financeiras mãe na União Europeia ou por companhias financeiras mistas mãe na
União Europeia:
a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais
de atividade ou em situações de emergência;
b) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em condições normais de atividade, incluindo
o estabelecido nos artigos 116.º-A a 116.º-C, em matéria de autoavaliação das instituições de crédito e
divulgação pública de informações, em colaboração com as autoridades competentes envolvidas;
c) O planeamento e coordenação das atividades de supervisão em colaboração com as autoridades
competentes envolvidas e, se necessário, com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, na
preparação para situações de emergência e durante tais situações, nomeadamente uma evolução negativa na
situação das instituições de crédito ou nos mercados financeiros.
2 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia os casos em que as autoridades
competentes referidas no artigo anterior não cooperem com o Banco de Portugal para o exercício das funções
mencionadas no mesmo número e requerer a sua assistência, nos termos do disposto no artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sem
prejuízo da assistência por iniciativa da própria da Autoridade Bancária Europeia.
3 – O planeamento e coordenação das atividades de supervisão previstas na alínea c) do n.º 1 incluem as
medidas de exceção referidas na alínea d) do n. 2 do artigo 137.º-D, a preparação de avaliações conjuntas, a
aplicação de planos de contingência e a comunicação ao público.
Artigo 135.º-B
Colégios de autoridades de supervisão
1 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada, deve estabelecer colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das funções
referidas nos artigos 135.º-A, 135.º-C e 137.º-A e, sob reserva de requisitos previstos no artigo 82.º, deve, se for
caso disso, assegurar a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades competentes relevantes
de países terceiros.
2 – Os colégios de autoridades de supervisão devem servir como quadro de atuação para que o Banco de
Portugal, as outras autoridades competentes e a Autoridade Bancária Europeia possam desempenhar as
seguintes funções, em estreita cooperação:
a) Intercâmbio de informação entre si e com a Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 21.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/ 2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
b) Acordo sobre a distribuição voluntária de funções e a delegação voluntária de responsabilidades, se for
caso disso;
c) Determinação do plano de atividades em matéria de supervisão baseados na avaliação do risco do grupo
destinados a analisar as disposições, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas instituições de
crédito para dar cumprimento às disposições das diretivas da União Europeia aplicáveis, bem como a avaliar os
riscos a que as instituições de crédito estejam ou possam vir a estar expostas;
d) Aumento da eficiência da supervisão por meio da eliminação de duplicações desnecessárias de requisitos
de supervisão, nomeadamente em relação aos pedidos de informação referidos nos artigos 137.º a 137.º-E;
e) Aplicação de forma consistente, em todas as entidades de um grupo bancário, dos requisitos prudenciais
previstos, sem prejuízo das opções e faculdades legalmente exercidas;
f) Aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 135.º-A tendo em conta o trabalho de outros fóruns que possam
ser estabelecidos nesta área.
3 – O dever de segredo imposto pelo artigo 80.º não obsta a que o Banco de Portugal troque informações no
âmbito dos colégios de autoridades de supervisão.
4 – O estabelecimento e o funcionamento dos colégios de supervisores devem basear-se nos acordos
escritos previstos no artigo 137.º-B, após consulta das autoridades competentes interessadas, e não prejudicam
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os direitos e responsabilidades do Banco de Portugal decorrentes da lei.
5 – Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão:
a) As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição de crédito-mãe na
União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira mista-
mãe na União Europeia;
b) As autoridades competentes de um país de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais
significativas;
c) Os bancos centrais dos Estados-Membros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas nas
alíneas anteriores;
d) As autoridades competentes de países terceiros onde estejam estabelecidas as filiais e sucursais previstas
nas alíneas anteriores e sob reserva dos requisitos previstos no artigo 82.º;
e) A Autoridade Bancária Europeia.
6 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base
consolidada:
a) Preside às reuniões dos colégios de supervisores e decide que autoridades competentes devem participar
em reuniões ou atividades do colégio;
b) Deve manter todos os membros do colégio de supervisores plenamente informados, com antecedência,
da organização das reuniões, das principais questões a debater e das atividades a realizar, bem como das ações
empreendidas e das medidas adotadas nessas reuniões.
7 – Nas suas decisões, o Banco de Portugal deve ter em conta a relevância, para as autoridades referidas
no número anterior, da atividade de supervisão a planear ou coordenar, em especial o impacto potencial na
estabilidade do sistema financeiro dos Estados-Membros interessados a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º e as
obrigações a que se refere o artigo 40.º-A.
8 – O Banco de Portugal deve, sem prejuízo do dever de segredo, informar a Autoridade Bancária Europeia
das atividades dos colégios de autoridades de supervisão, incluindo em situações de emergência, e comunicar
à referida autoridade todas as informações de particular relevância para a convergência da supervisão.
9 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes em relação ao funcionamento dos colégios
de autoridades de supervisão, o Banco de Portugal pode remeter o assunto para a Autoridade Bancária Europeia
e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 135.º-C
Processos de decisão conjunta
1 – A autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e as autoridades competentes
responsáveis pela supervisão das filiais, num Estado-Membro da União Europeia, de uma instituição de crédito-
mãe na União Europeia, de uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou de uma companhia financeira
mista-mãe na União Europeia devem empreender os esforços necessários para chegar a uma decisão conjunta
relativamente:
a) Ao processo de autoavaliação da adequação do capital interno e ao processo de revisão e avaliação, para
determinar a adequação do nível consolidado de fundos próprios detido pelo grupo relativamente à sua situação
financeira e perfil de risco;
b) Ao nível de fundos próprios necessários para a aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do
artigo 116.º-C a cada uma das entidades do grupo bancário, numa base consolidada;
c) Às medidas destinadas a analisar e resolver quaisquer questões e conclusões significativas relacionadas
com a supervisão da liquidez, nomeadamente relativas à adequação da organização e do tratamento dos riscos
de liquidez, e relacionadas com a necessidade de estabelecer requisitos de liquidez específicos para a
instituição.
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2 – As decisões conjuntas a que se refere o número anterior devem:
a) Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, ser tomadas no prazo de quatro meses após a entrega
pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada de um relatório com a avaliação de risco
do grupo;
b) Para efeitos da alínea c) do número anterior, ser tomadas no prazo de um mês a contar da apresentação
pela autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de um relatório com a avaliação do perfil de
risco de liquidez do grupo.
c) Incluir as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes relevantes;
d) Constar de documento escrito, ser devidamente fundamentadas e ser transmitidas à instituição de crédito
mãe na União Europeia pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada.
3 – Em caso de desacordo entre as autoridades competentes nos termos do n.º 1, a autoridade responsável
pela supervisão numa base consolidada deve consultar a Autoridade Bancária Europeia a pedido de qualquer
das outras autoridades competentes interessadas ou por sua própria iniciativa.
4 – Na falta de uma decisão conjunta das autoridades competentes nos prazos previstos no n.º 2, a decisão
deve ser tomada numa base consolidada pela autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada
depois de ter examinado devidamente as avaliações de risco das filiais efetuadas pelas autoridades competentes
relevantes.
5 – A competência para tomar as decisões numa base individual ou subconsolidada é das autoridades
competentes responsáveis pela supervisão das filiais de instituições de crédito-mãe da União Europeia, das
companhias financeiras-mãe da União Europeia ou das companhias financeiras mistas-mãe da União Europeia,
depois de devidamente examinadas as opiniões e as reservas expressas pela autoridade responsável pela
supervisão numa base consolidada.
6 – Se, antes do final dos prazos previstos no n.º 2 ou da adoção de uma decisão conjunta, qualquer das
autoridades competentes envolvidas tiver comunicado o assunto à Autoridade Bancária Europeia, nos termos e
para os efeitos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
24 de novembro de 2010, a autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada deve aguardar pela
decisão adotada pela Autoridade Bancária Europeia e tomar a sua decisão de acordo com a decisão adotada
por esta autoridade.
7 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem constar de documento que inclua os respetivos fundamentos
e tenha em conta as avaliações de risco, opiniões e reservas das outras autoridades competentes expressas
durante os prazos previstos no n.º 2.
8 – Caso a Autoridade Bancária Europeia tenha sido consultada, todas as autoridades competentes devem
ter em conta o parecer emitido e fundamentar quaisquer desvios significativos em relação ao mesmo.
9 – As decisões referidas nos n.os 4 e 5 devem ser transmitidas pela autoridade responsável pela supervisão
numa base consolidada a todas as autoridades competentes interessadas e à instituição de crédito mãe da
União Europeia.
10 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são vinculativas e devem ser aplicadas de igual modo
pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.
11 – As decisões a que se referem os n.os 1, 4 e 5 são atualizadas anualmente ou, em circunstâncias
excecionais, sempre que a autoridade competente responsável pela supervisão das filiais de uma instituição de
crédito-mãe da União Europeia, de uma companhia financeira-mãe da União Europeia ou de uma companhia
financeira mista-mãe da União Europeia apresente por escrito um pedido devidamente fundamentado à
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada no sentido de atualizar a decisão sobre a
aplicação das medidas corretivas previstas no n.º 3 do artigo 116.º-C ou a decisão sobre requisitos específicos
de liquidez nos termos do disposto no artigo 116.º-AG.
12 – No caso referido na segunda parte do artigo anterior, a atualização pode ser efetuada apenas entre a
autoridade responsável pela supervisão numa base consolidada e a autoridade competente requerente.
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Artigo 136.º
Colaboração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões
Quando uma instituição de crédito, uma companhia financeira, uma companhia financeira mista ou uma
companhia mista controlarem uma ou mais filiais sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões, este fornece ao Banco de Portugal as informações que sejam necessárias à supervisão
em base consolidada.
Artigo 137.º
Colaboração com outras autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia
1 – Para efeito da supervisão, em base consolidada, da situação financeira de instituições de crédito com
sede em outros Estados-Membros da União Europeia, o Banco de Portugal deve prestar às respetivas
autoridades de supervisão as informações de que disponha ou que possa obter relativamente às instituições
que supervisione e que sejam participadas por aquelas instituições.
2 – Quando, para o fim mencionado no número anterior, a autoridade de supervisão de outro Estado-Membro
da União Europeia solicite a verificação de informações relativas a instituições sujeitas a supervisão do Banco
de Portugal e que tenham sede em território português, deve o Banco de Portugal proceder a essa verificação
ou permitir que ela seja efetuada pela autoridade que a tiver solicitado, quer diretamente, quer através de pessoa
ou entidade mandatada para o efeito.
3 – Quando não efetua ela própria a verificação, a autoridade de supervisão que apresenta o pedido pode,
se o desejar, participar na verificação.
Artigo 137.º-A
Cooperação em situação de emergência
1 – Caso surja uma situação de emergência, nomeadamente se ocorrerem acontecimentos adversos que
possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a
estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro da União Europeia, nos termos do artigo 18.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, ou se ocorrer
uma evolução negativa dos mercados financeiros que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado
e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados-Membros em que as entidades de um grupo
tenham sido autorizadas ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas na aceção do artigo 40.º-A, e o
Banco de Portugal for a autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão numa base
consolidada ou individual, deve comunicá-la, tão rapidamente quanto possível, às seguintes entidades:
a) Autoridade Bancária Europeia;
b) Comité Europeu do Risco Sistémico;
c) Autoridades competentes pela supervisão individual ou consolidada das entidades em causa;
d) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, caso tais informações sejam relevantes para o
exercício das respetivas tarefas legais, nomeadamente a aplicação da política monetária e a correspondente
provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da
estabilidade do sistema financeiro;
e) Departamentos das administrações centrais responsáveis pela legislação de supervisão das instituições
de crédito, das instituições financeiras, dos serviços de investimento e das companhias de seguros, bem como
aos inspetores mandatados por tais departamentos.
2 – Sempre que necessitar de informações já fornecidas a outra autoridade competente, o Banco de
Portugal contata, sempre que possível, essa outra autoridade diretamente sem necessidade de consentimento
expresso da entidade que forneceu a informação.
3 – O Banco de Portugal deve fornecer à autoridade competente responsável pela supervisão em base
consolidada a informação de que disponha e que lhe seja solicitada, nos mesmos termos do número anterior.
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Artigo 137.º-B
Acordos escritos
1 – O Banco de Portugal celebra com outras autoridades competentes acordos escritos em matéria de
coordenação e cooperação, a fim de facilitar a supervisão e garantir a sua eficácia.
2 – Nos termos dos acordos previstos no número anterior, podem ser confiadas responsabilidades adicionais
à autoridade competente responsável pela supervisão numa base consolidada e podem ser especificados
procedimentos em matéria de tomada de decisão e de cooperação com outras autoridades competentes.
3 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente responsável pela autorização de uma filial
de uma empresa-mãe que seja uma instituição de crédito, pode, por acordo bilateral e informando a Autoridade
Bancária Europeia, delegar a sua responsabilidade de supervisão nas autoridades competentes que autorizaram
e supervisionam a empresa-mãe.
Artigo 137.º-C
Troca de informação
1 – O Banco de Portugal colabora estreitamente com as restantes autoridades competentes trocando todas
as informações essenciais ou relevantes para o exercício das funções de supervisão.
2 – O Banco de Portugal solicita e transmite, mediante pedido, às autoridades competentes todas as
informações relevantes e comunica por sua própria iniciativa todas as informações essenciais.
3 – O Banco de Portugal coopera igualmente com a Autoridade Bancária Europeia, facultando todas as
informações necessárias ao cumprimento das suas atribuições conferidas pelas diretivas europeias relevantes
e pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
4 – O Banco de Portugal pode comunicar à Autoridade Bancária Europeia as situações em que:
a) Uma autoridade competente não tenha comunicado informações essenciais;
b) Um pedido de cooperação, designadamente para troca de informações relevantes, tenha sido rejeitado ou
não tenha sido atendido num prazo razoável.
5 – O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade responsável pela supervisão em base consolidada das
instituições de crédito-mãe na União Europeia e das instituições de crédito controladas por companhias
financeiras-mãe ou por companhias financeiras mistas mãe com sede na União Europeia, fornece às autoridades
competentes de outros Estados-Membros que exercem a supervisão de filiais dessas empresas-mãe todas as
informações relevantes.
6 – Para determinar o âmbito das informações relevantes referido no número anterior, toma-se em
consideração a importância das filiais no sistema financeiro dos Estados-Membros respetivos.
Artigo 137.º-D
Informações essenciais
1 – As informações são essenciais se forem suscetíveis de influenciar a avaliação da solidez financeira de
uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira em outro Estado membro.
2 – As informações essenciais incluem, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Identificação da estrutura jurídica, organizativa e de governo do grupo, incluindo todas as entidades
regulamentadas e não regulamentadas e sucursais significativas do grupo, bem como as empresas-mãe, e as
autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;
b) Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das instituições de crédito de um grupo e
verificação dessas informações;
c) Qualquer evolução negativa na situação das instituições de crédito ou outras entidades de um grupo,
suscetíveis de afetar significativamente as instituições de crédito; e
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d) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a
imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do
método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
Artigo 137.º-E
Consultas mútuas
1 – O Banco de Portugal e as restantes autoridades competentes referidas no artigo 132.º procedem a
consultas mútuas sempre que tais decisões sejam relevantes para as funções de supervisão de outras
autoridades competentes, relativamente às seguintes matérias:
a) Alteração na estrutura de acionistas, organizativa ou de gestão das instituições de crédito de um grupo,
que impliquem aprovação ou autorização das autoridades competentes; e
b) Sanções importantes e providências extraordinárias adotadas pelas autoridades competentes, incluindo a
imposição de requisitos adicionais de fundos próprios, nos termos do artigo 116.º-C e de limites à utilização do
método AMA para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.
2 – Para efeitos da alínea b) do número anterior, a autoridade competente responsável pela supervisão numa
base consolidada é sempre consultada.
3 – O Banco de Portugal pode não proceder às consultas referidas neste artigo em situações de urgência ou
sempre que tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia das decisões.
4 – Na situação referida no número anterior, o Banco de Portugal informa de imediato as outras autoridades
competentes.
Artigo 138.º
Colaboração com autoridades de supervisão de países terceiros
A colaboração referida nos artigos 135.º e 137.º poderá igualmente ter lugar com as autoridades de
supervisão de Estados que não sejam membros da União Europeia, no âmbito de acordos de cooperação que
hajam sido celebrados, em regime de reciprocidade, e salvaguardando o disposto no artigo 82.º
TÍTULO VII-A
Reservas de Fundos Próprios
Secção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 138.º-A
Autoridade competente
1 – O Banco de Portugal é a autoridade competente para aplicar:
a) Os requisitos relativos às reservas de fundos próprios especificados nas secções III a V do presente título;
b) A dispensa referida no n.º 2 do artigo 138.º-C;
c) O disposto no artigo 458.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal atua na função de autoridade
macroprudencial nacional, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada pelos
Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012,
de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro,
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alterado pelos Decretos-Leis n.os 211-A/2008, de 3 de novembro, e 143/2013, de 18 de outubro.
Artigo 138.º-B
Definições e disposições gerais relativas às reservas de fundos próprios
1 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por reservas de fundos próprios as seguintes:
a) «Reserva de conservação», os fundos próprios exigidos a uma instituição de crédito nos termos do artigo
138.º-D;
b) «Reserva contracíclica específica da instituição de crédito», os fundos próprios exigidos a uma instituição
de crédito nos termos do artigo 138.º-E;
c) «Reserva para instituições de importância sistémica global» ou «Reserva de G-SII», os fundos próprios
exigidos nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 138.º-P;
d) «Reserva para outras instituições de importância sistémica» ou «Reserva de O-SII», os fundos próprios
que podem ser exigidos nos termos do n.º 1 do artigo 138.º-R;
e) «Reserva para risco sistémico», os fundos próprios que podem ser exigidos a uma instituição de crédito,
nos termos dos artigos 138.º-U a 138.º-Y.
2 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se, ainda, por:
a) «Instituição de importância sistémica» ou «O-SII», uma instituição de crédito, uma instituição de crédito-
mãe na União Europeia ou em Portugal, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou em Portugal,
uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia ou em Portugal, cuja insolvência ou desequilíbrio
financeiro pode dar origem a um risco sistémico e que como tal tenha sido identificada nos termos do artigo
138.º-Q;
b) «Instituição de importância sistémica global» ou «G-SII», uma instituição de crédito-mãe na União
Europeia, uma companhia financeira-mãe na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União
Europeia, cuja insolvência ou desequilíbrio financeiro pode dar origem a um risco sistémico global e que como
tal tenha sido identificada nos termos do artigo 138.º-N;
c) «Montante total das posições em risco», o montante total das posições em risco calculado nos termos do
n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
de 2013;
d) «Percentagem de reserva contracíclica», a percentagem que as instituições de crédito têm de aplicar para
calcular a reserva contracíclica específica da instituição de crédito, determinada nos termos dos artigos 138.º-F
a 138.º-J ou por uma autoridade competente de um país terceiro, consoante o caso;
e) «Percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito», a percentagem calculada nos
termos do n.º 1 do artigo 138.º-L;
f) «Referencial de reserva», a percentagem de referência da reserva contracíclica calculada nos termos do
artigo 138.º-F;
g) «Requisito combinado de reservas», o montante total dos fundos próprios principais de nível 1 necessário
para cumprir o requisito de reserva de conservação, acrescido, consoante o caso, da:
i) Reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
ii) Reserva de G-SII;
iii) Reserva de O-SII; e
iv) Reserva para risco sistémico.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-D, do n.º 2 do artigo 138.º-E, do n.º 2 do artigo 138.º-P,
do n.º 3 do artigo 138.º-R e do n.º 6 do artigo 138.º-U, relevam os fundos próprios principais de nível 1 mantidos
para cumprir os requisitos previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013 e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-
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C.
Artigo 138.º-C
Âmbito de aplicação
1 – O disposto no presente título não é aplicável às empresas de investimento que não se encontrem
autorizadas a prestar os serviços e atividades de investimento de negociação por conta própria e de tomada
firme ou de colocação com garantia de instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f)
do n.º 1 do artigo 199.º-A, designadamente as empresas de investimento referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1
do artigo 4.º-A.
2 – O Banco de Portugal pode dispensar, fundamentadamente, as empresas de investimento às quais se
aplique o presente título e que sejam consideradas pequenas e médias empresas nos termos da Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003, do cumprimento dos requisitos estabelecidos
nos artigos 138.º-D e 138.º-E, desde que essa dispensa não constitua uma ameaça para a estabilidade do
sistema financeiro nacional.
3 – O Banco de Portugal comunica a decisão de dispensa à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do
Risco Sistémico, à Autoridade Bancária Europeia e às autoridades competentes dos Estados-Membros
interessados.
SECÇÃO II
Reserva de conservação
Artigo 138.º-D
Reserva de conservação
1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva de conservação constituída por fundos próprios principais
de nível 1 de 2,5 % do montante total das posições em risco, em base individual e consolidada, consoante
aplicável.
2 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos
previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
a 4 do artigo 138.º-AA.
SECÇÃO III
Reserva contracíclica específica das instituições
Artigo 138.º-E
Reserva contracíclica
1 – As instituições de crédito mantêm uma reserva contracíclica específica da instituição de crédito,
constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual e consolidada, consoante aplicável,
equivalente ao montante total das posições em risco multiplicado pela percentagem da reserva contracíclica
calculada nos termos dos artigos 138.º-L e 138.º-M.
2 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do número anterior é cumulativa com os requisitos
previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, e no artigo 138.º-D e os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 116.º-C.
3 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
a 4 do artigo 138.º-AA.
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Artigo 138.º-F
Referencial de reserva
1 – O Banco de Portugal calcula, para cada trimestre, o referencial de reserva que serve de base à
determinação da percentagem de reserva contracíclica nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
2 – Na determinação do referencial de reserva o Banco de Portugal deve observar os seguintes princípios:
a) Refletir de forma adequada o ciclo de crédito e os riscos resultantes do crescimento excessivo do crédito
em Portugal;
b) Considerar as especificidades da economia nacional;
c) Basear-se no desvio do rácio de crédito em relação ao produto interno bruto relativamente à sua tendência
a longo prazo, tendo em consideração, nomeadamente:
i) Um indicador do crescimento dos níveis do crédito em Portugal e, em particular, um indicador que reflita
as mudanças no rácio do crédito concedido em Portugal em relação ao produto interno bruto;
ii) As orientações gerais emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico relativas à medição e ao
cálculo do desvio das tendências de longo prazo dos rácios de crédito em relação ao produto interno bruto e
ao cálculo dos referenciais de reserva.
Artigo 138.º-G
Determinação da percentagem de reserva contracíclica
1 – O Banco de Portugal avalia e determina trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica para
Portugal, considerando, para o efeito, os seguintes elementos:
a) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo anterior;
b) As orientações em vigor emitidas pelo Comité Europeu do Risco Sistémico sobre:
i) Os princípios destinados a orientar as autoridades designadas na apreciação da percentagem de
reserva contracíclica adequada, a assegurar que adotam uma abordagem robusta para a avaliação dos ciclos
macroeconómicos relevantes e a promover a tomada de decisões sólidas e coerentes nos vários Estados-
Membros da União Europeia;
ii) As variáveis que indicam a existência de um risco sistémico associado a períodos de crescimento
excessivo do crédito no sistema financeiro, nomeadamente o rácio relevante do créditoem relação ao produto
interno bruto e o seu desvio em relação à tendência de longo prazo, e sobre outros fatores relevantes,
incluindo o tratamento da evolução económica ocorrida em cada um dos setores económicos em que deverão
basear-se as decisões sobre a percentagem de reserva contracíclica adequada;
iii) As variáveis, incluindo critérios qualitativos, relativos à indicação da manutenção, redução ou
anulação da reserva contracíclica;
c) Quaisquer outros elementos que o Banco de Portugal considere relevantes para fazer face ao risco
sistémico cíclico.
2 – A percentagem de reserva contracíclica é determinada entre 0% e 2,5% do montante total das posições
em risco em Portugal, em intervalos de 0,25%, ou múltiplos deste último valor.
3 – Caso se justifique, e considerando os elementos referidos no n.º 1, o Banco de Portugal pode determinar
uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5% do montante total das posições em risco.
Artigo 138.º-H
Prazo para aplicação da reserva contracíclica
1 – Quando o Banco de Portugal determinar, pela primeira vez, a percentagem de reserva contracíclica acima
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de zero ou, posteriormente, a aumentar, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica
específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no artigo seguinte, salvo se o
Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias
excecionais devidamente fundamentadas.
2 – Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica em vigor, o Banco de Portugal informa
igualmente sobre o período indicativo durante o qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva
contracíclica.
Artigo 138.º-I
Divulgações relativas à reserva contracíclica
1 – O Banco de Portugal divulga trimestralmente a percentagem de reserva contracíclica através da
respetiva publicação no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O rácio do crédito concedido em relação ao produto interno bruto relevante e o seu desvio relativamente
à tendência de longo prazo;
c) O referencial de reserva calculado nos termos do artigo 138.º-F;
d) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
e) Em caso de aumento da percentagem da reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual a
mesma é aplicável às instituições de crédito para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da
instituição de crédito;
f) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação
prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo;
g) Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a menção do período indicativo durante o
qual não é expectável um aumento da percentagem de reserva contracíclica, bem como a respetiva
fundamentação.
2 – O Banco de Portugal adota todas as medidas razoáveis para coordenar a data da divulgação a que se
refere o número anterior com as autoridades designadas dos restantes Estados-Membros da União Europeia.
3 – O Banco de Portugal comunica ao Comité Europeu do Risco Sistémico as decisões trimestrais relativas
à determinação da percentagem de reserva contracíclica e as informações indicadas no n.º 1.
Artigo 138.º-J
Reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
1 – O Banco de Portugal pode reconhecer uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do
montante total das posições em risco, estabelecida por uma autoridade designada num Estado-Membro da
União Europeia responsável pela determinação dessa percentagem ou por uma autoridade competente de um
país terceiro com essa responsabilidade, para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição
de crédito.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o reconhecimento da percentagem de reserva contracíclica
superior a 2,5 % do montante total das posições em risco é divulgado pelo Banco de Portugal no seu sítio da
Internet, incluindo, designadamente, os seguintes elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica aplicável;
b) O Estado-Membro da União Europeia ou país terceiro a que a mesma se aplique;
c) Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica, a indicação da data a partir da qual é
aplicável o novo valor;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação
prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
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Artigo 138.º-K
Decisão sobre percentagens de reserva contracíclica de países terceiros
1 – O Banco de Portugal pode determinar a percentagem de reserva contracíclica aplicável às instituições
de crédito para efeitos do cálculo da respetiva reserva contracíclica específica relativamente às posições em
risco sobre um país terceiro no caso de a autoridade competente desse país terceiro:
a) Não determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país;
b) Determinar e divulgar uma percentagem de reserva contracíclica aplicável a esse país, mas o Banco de
Portugal tiver motivos razoáveis para considerar que a mesma não é suficiente para proteger de forma adequada
as instituições de crédito dos riscos de um crescimento excessivo do crédito nesse país, caso em que determina
e divulga uma percentagem diferente.
2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o Banco de Portugal não pode fixar uma
percentagem de reserva contracíclica inferior ao nível fixado pela autoridade competente do país terceiro, exceto
se essa percentagem de reserva ultrapassar 2,5% do montante total das posições em risco das instituições de
crédito com posições em risco nesse país terceiro.
3 – Quando, em cumprimento do disposto nos números anteriores, o Banco de Portugal aumente a
percentagem de reserva contracíclica, a mesma é aplicável para efeitos de cálculo da reserva contracíclica
específica da instituição de crédito 12 meses após a data da divulgação prevista no número seguinte, salvo se
o Banco de Portugal determinar que a mesma é aplicável em data anterior, com base em circunstâncias
excecionais devidamente fundamentadas.
4 – O Banco de Portugal divulga todas as percentagens de reserva contracíclica determinadas para países
terceiros nos termos do presente artigo no seu sítio na Internet, incluindo, designadamente, os seguintes
elementos:
a) A percentagem de reserva contracíclica e o país terceiro a que é aplicável;
b) A justificação da determinação da percentagem de reserva contracíclica;
c) Se a percentagem de reserva contracíclica for determinada, pela primeira vez, acima de zero ou,
posteriormente, for aumentada, a indicação da data a partir da qual a mesma é aplicável às instituições de crédito
para efeitos de cálculo da reserva contracíclica específica da instituição de crédito;
d) Caso a data prevista na alínea anterior seja inferior ao período de 12 meses após a data da divulgação
prevista neste número, a referência às circunstâncias excecionais que fundamentam a redução desse prazo.
Artigo 138.º-L
Cálculo da percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 – A percentagem da reserva contracíclica específica da instituição de crédito consiste na média ponderada
das percentagens de reserva contracíclica que são aplicáveis nos ordenamentos jurídicos em que as posições
em risco de crédito relevantes da instituição de crédito estão situadas, ou que são aplicadas para efeitos deste
artigo por força dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 – Para efeitos do cálculo da média ponderada a que se refere o número anterior, as instituições de crédito
multiplicam cada percentagem de reserva contracíclica aplicável pelo total dos seus requisitos de fundos próprios
para risco de crédito, calculado nos termos dos títulos II e IV da parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo às posições em risco de crédito relevantes
no ordenamento jurídico em questão, dividido pelo total dos seus requisitos de fundos próprios para o risco de
crédito relativo a todas as suas posições em risco de crédito relevantes.
3 – Caso uma autoridade designada de um Estado-Membro da União Europeia ou uma autoridade de um
país terceiro fixem uma percentagem de reserva contracíclica superior a 2,5 % do montante total das posições
em risco, é aplicada às posições em risco de crédito relevantes situadas, respetivamente, nesse Estado-Membro
da União Europeia ou nesse país terceiro, nomeadamente, para efeitos do cálculo em base consolidada, a
percentagem de reserva contracíclica prevista no número seguinte.
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4 – Para efeitos do disposto no número anterior, caso o Banco de Portugal tenha reconhecido a percentagem
de reserva contracíclica nos termos do artigo 138.º-J, é aplicável essa percentagem fixada pela respetiva
autoridade designada; caso contrário, é aplicável uma percentagem de reserva contracíclica de 2,5 % do
montante total das posições em risco.
5 – As posições em risco de crédito relevantes incluem todas as classes de risco, exceto as mencionadas
nas alíneas a) a f) do artigo 112.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, que estejam sujeitas:
a) Aos requisitos de fundos próprios para risco de crédito previstos no título II da parte III do referido
Regulamento;
b) Se a posição em risco for mantida na carteira de negociação, aos requisitos de fundos próprios para risco
específico previstos no capítulo II do título IV da parte III do referido Regulamento ou para riscos adicionais de
incumprimento e de migração previstos no capítulo V do título IV da parte III do Regulamento;
c) Se a posição em risco for uma titularização, aos requisitos de fundos próprios previstos no capítulo V do
título II da parte III do Regulamento.
6 – As instituições de crédito devem indicar a localização geográfica das posições em risco de crédito
relevantes.
Artigo 138.º-M
Data de aplicação da percentagem de reserva contracíclica específica da instituição de crédito
1 – Em caso de aumento da percentagem de reserva contracíclica determinada pelo Banco de Portugal ou
pelas autoridades designadas de outros Estados-Membros da União Europeia, a mesma é aplicável a partir da
data divulgada pelo Banco de Portugal ou por aquelas autoridades nos respetivos sítios na Internet.
2 – Em caso de aumento, as percentagens de reserva contracíclica para países terceiros são aplicáveis 12
meses após a data em que tiver sido divulgada uma alteração da percentagem dessa reserva pelas autoridades
dos países terceiros em causa, sem prejuízo de essas autoridades exigirem que as alterações sejam aplicáveis
às instituições de crédito estabelecidas nos respetivos países num prazo mais curto.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior uma alteração da percentagem da reserva contracíclica para
um país terceiro é considerada como divulgada na data em que for publicada pela autoridade do país terceiro
em causa, de acordo com a regulamentação nacional aplicável.
4 – Caso o Banco de Portugal determine ou reconheça a percentagem de reserva contracíclica para um país
terceiro nos termos do artigo 138.º-K ou do artigo 138.º-J, que resulte num aumento da mesma, essa
percentagem é aplicável a partir da data indicada na alínea c) do n.º 4 do artigo 138.º-K ou na alínea c) do n.º 2
do artigo 138.º-J.
5 – Em caso de redução da percentagem de reserva contracíclica, a mesma é imediatamente aplicável.
SECÇÃO IV
Reservas para as instituições de importância sistémica
Artigo 138.º-N
Identificação das G-SII
1 – Compete ao Banco de Portugal identificar, em base consolidada, as G-SII.
2 – As G-SII são identificadas de acordo com uma metodologia baseada nos seguintes critérios:
a) Dimensão do grupo;
b) Interconetividade do grupo com o sistema financeiro;
c) Possibilidade de substituição dos serviços ou da infraestrutura financeira fornecida pelo grupo;
d) Complexidade do grupo;
e) Atividade transfronteiriça do grupo.
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3 – Para efeitos do disposto no número anterior, os critérios são ponderados de igual forma e consistem em
indicadores quantificáveis.
4 – A metodologia resulta numa ponderação quantitativa global para cada entidade enumerada na alínea b)
do n.º 2 do artigo 138.º-B, a qual é avaliada de modo a permitir identificar as G-SII e afetá-las a uma das
subcategorias previstas no artigo seguinte.
Artigo 138.º-O
Subcategorias de G-SII
1 – As G-SII são afetas a cinco subcategorias que respeitam os seguintes critérios:
a) O limite inferior e os limites entre cada duas subcategorias são determinados pelas pontuações obtidas
através da metodologia de identificação;
b) As pontuações limite entre subcategorias adjacentes são definidas de forma clara e respeitam o princípio
segundo o qual existe aumento linear constante da importância sistémica entre cada duas subcategorias que
resulta num aumento linear da reserva de G-SII, com exceção da subcategoria mais alta.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a importância sistémica reflete o impacto previsto no
mercado financeiro mundial em caso de dificuldades da G-SII.
3 – O Banco de Portugal pode, fundamentadamente, no exercício dos seus poderes de supervisão, decidir:
a) Reafetar uma G-SII a uma subcategoria superior;
b) Reafetar uma entidade enumerada na alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º-B que tenha uma pontuação global
inferior à pontuação limite da subcategoria mais baixa, a essa mesma subcategoria ou a uma subcategoria
superior, identificando-a desse modo como G-SII.
4 – A decisão tomada nos termos da alínea b) do número anterior é comunicada à Autoridade Bancária
Europeia.
Artigo 138.º-P
Reserva de G-SII
1 – Cada G-SII mantém, em base consolidada, uma reserva de G-SII constituída por fundos próprios
principais de nível 1 correspondente à subcategoria a que está afeta, de acordo com o seguinte:
a) Na subcategoria mais baixa é exigida uma reserva de 1% do montante total das posições emrisco;
b) Até à quarta subcategoria, inclusive, a reserva de fundos próprios exigida a cada subcategoria
subsequente aumenta em intervalos de 0,5% do montante total das posições em risco;
c) Na subcategoria mais alta é exigida uma reserva de fundos próprios de 3,5% do montante total das
posições em risco.
2 – A reserva de G-SII exigida nos termos do disposto no número anterior é cumulativa com os requisitos
previstos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
junho de 2013, no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do
n.º 2 do artigo 116.º-C.
Artigo 138.º-Q
Identificação de O-SII
1 – Compete ao Banco de Portugal identificar, consoante aplicável, em base individual, subconsolidada ou
consolidada, as O-SII.
2 – As O-SII são identificadas de acordo com uma avaliação assente, pelo menos, num dos seguintes
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critérios:
a) Dimensão;
b) Importância para a economia da União Europeia ou nacional;
c) Importância das atividades transfronteiriças;
d) Interconectividade da instituição de crédito ou do grupo, conforme aplicável, com o sistema financeiro.
Artigo 138.º-R
Reserva de O-SII
1 – O Banco de Portugal pode exigir às O-SII que mantenham, em base consolidada, subconsolidada ou
individual, consoante aplicável, uma reserva de O-SII constituída por fundos próprios principais de nível 1 de até
2 % do montante total das posições em risco, tendo em conta os critérios para a identificação das O-SII.
2 – Sempre que exija a manutenção de uma reserva de O-SII, o Banco de Portugal revê anualmente essa
exigência e garante que a mesma não implica efeitos adversos desproporcionais para a totalidade ou parte do
sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia, que constituam ou criem um obstáculo
ao funcionamento do mercado interno.
3 – A reserva de O-SII, caso seja exigida nos termos do n.º 1, é cumulativa com os requisitos previstos no
artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
116.º-C.
Artigo 138.º-S
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 138.º-R e no artigo 138.º-X, se uma O-SII for filial de uma G-
SII ou de uma O-SII que seja uma instituição de crédito-mãe na União Europeia, uma companhia financeira-mãe
na União Europeia ou uma companhia financeira mista-mãe na União Europeia sujeita a uma reserva de O-SII
em base consolidada, a reserva de fundos próprios aplicável à O-SII filial a nível individual ou subconsolidado
deve ser inferior a 1 % do montante total das posições em risco ou à percentagem da reserva de G-SII ou O-SII
aplicável ao grupo a nível consolidado, consoante o mais elevado.
2 – Caso um grupo, em base consolidada, esteja sujeito a uma reserva de G-SII e uma reserva de O-SII, é
aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada.
Artigo 138.º-T
Notificação, revisão e divulgação relativas a G-SII e a O-SII
1 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico e a Autoridade
Bancária Europeia da firma ou denominação das G-SII e das O-SII e a subcategoria a que está afeta cada G-
SII nos termos do artigo 138.º-O, e divulga essa informação no sítio da Internet.
2 – O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade
Bancária Europeia e as autoridades competentes e designadas dos Estados-Membros interessados com uma
antecedência de um mês relativamente à publicação da sua decisão de exigir a manutenção de uma reserva de
O-SII, devendo descrever:
a) Os motivos que fundamentam a eficácia e proporcionalidade da reserva de O-SII para atenuar o risco;
b) Com base nas informações disponíveis, a avaliação do impacto provável positivo ou negativo da reserva
de O-SII sobre o mercado interno;
c) A percentagem que pretende determinar para a reserva de O-SII.
3 – O Banco de Portugal revê anualmente a identificação das G-SII e das O-SII, nos termos dos artigos 138.º-
N e 138.º-Q e a afetação das G-SII às respetivas subcategorias, nos termos do artigo 138.º-O.
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4 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII
em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e
divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.
SECÇÃO V
Reserva para risco sistémico
Artigo 138.º-U
Reserva para risco sistémico
1 – De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não
cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves
para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito
sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para
risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e
consolidada.
2 – Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva
para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica
nos termos do número seguinte.
3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países
terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3
do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.
4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de
0,5%, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.
5 – Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes
condições:
a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou
parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou
criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;
b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.
6 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no
artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,
no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo
116.º-C.
7 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2
a 4 do artigo 138.º-AA.
8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos
fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de
Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante
procedimentos contraordenacionais.
Artigo 138.º-V
Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico
1 – Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve
notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia,
o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e
designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros
interessados.
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2 – Na notificação o Banco de Portugal especifica:
a) O risco sistémico ou macroprudencial em Portugal;
b) Os motivos pelos quais a dimensão dos riscos sistémicos e macroprudenciais constitui uma ameaça para
a estabilidade do sistema financeiro nacional que justifica a percentagem da reserva para risco sistémico;
c) As razões pelas quais considera que a reserva para risco sistémico é eficaz e proporcional para atenuar o
risco;
d) A avaliação do provável impacto positivo ou negativo da reserva para risco sistémico sobre o mercado
interno, com base nas informações ao seu dispor;
e) As razões pelas quais nenhuma das medidas constantes da legislação ou regulamentação aplicável, com
exceção dos artigos 458.º e 459.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, isolada ou conjuntamente, é suficiente para fazer face aos riscos macroprudenciais ou
sistémicos identificados, tendo em conta a eficácia relativa dessas medidas;
f) A percentagem da reserva para risco sistémico que pretende impor.
3 – Quando o Banco de Portugal determine a reserva para risco sistémico até ao limite de 3% nos termos do
n.º 1, indica também se a determina com base em posições em risco noutros Estados-Membros da União
Europeia, caso em que a referida reserva é definida ao mesmo nível para todas as posições em risco situadas
na União Europeia.
4 – O Banco de Portugal pode, a partir de 1 de janeiro de 2015, determinar uma percentagem de reserva
para risco sistémico de até 5%, seguindo o procedimento previsto nos n.os 1 e 2, aplicável às posições em risco
situadas em Portugal e que pode ser igualmente aplicável às posições em risco em países terceiros.
5 – Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do número anterior, uma percentagem de reserva para
risco sistémico entre 3% e 5%, deve cumprir o procedimento seguinte:
a) O Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia e aguarda o seu parecer antes de adotar a medida em
questão, devendo fundamentar caso aquele parecer seja negativo e o Banco de Portugal decida não o atender;
b) Incluindo-se no conjunto de instituições de crédito a quem o requisito for imposto nos termos deste artigo
uma filial cuja empresa-mãe esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia, o Banco de Portugal:
i) Notifica as autoridades desse Estado-Membro, a Comissão Europeia e o Comité Europeu do Risco
Sistémico;
ii) Aguarda pelo prazo de um mês pela recomendação da Comissão Europeia e do Comité Europeu
do Risco Sistémico;
iii) Em caso de discordância por parte das autoridades desse Estado-Membro e em caso de parecer
negativo da Comissão Europeia e do Comité Europeu do Risco Sistémico, o Banco de Portugal pode remeter
o assunto para a Autoridade Bancária Europeia e requerer a sua assistência nos termos do artigo 19.º do
Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;
iv) Suspende a decisão de estabelecer a reserva para as referidas posições em risco até que a Autoridade
Bancária Europeia decida.
Artigo 138.º-W
Procedimento de autorização relativo à reserva para risco sistémico
1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, caso o Banco de Portugal determine uma
percentagem de reserva para risco sistémico superior a 3%, deve notificar desse facto a Comissão Europeia, o
Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e designadas
dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros interessados, neste
último caso se a reserva se aplicar às posições em risco situadas nesses países.
2 – Na notificação o Banco de Portugal cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-V.
3 – O Banco de Portugal implementa a percentagem de reserva para risco sistémico dois meses após a
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notificação prevista no n.º 1, salvo se a Comissão Europeia não se pronuncie ou não a autorize findo esse prazo.
4 – Os procedimentos constantes dos números anteriores são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015,
sempre que o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico superior a 5%,
aplicável às posições em risco situadas em Portugal, podendo ser igualmente aplicável às posições em risco em
países terceiros.
Artigo 138.º-X
Concurso de requisitos de reservas de G-SII e O-SII e de reserva para risco sistémico
1 – É aplicável a reserva de fundos próprios mais elevada, nos seguintes casos:
a) Se um grupo, em base consolidada, estiver simultaneamente sujeito a uma reserva de G-SII, a uma
reserva de O-SII e a uma reserva para risco sistémico nos termos desta secção;
b) Se uma instituição de crédito ou um grupo estiverem sujeitos, em base individual ou subconsolidada,
simultaneamente a uma reserva de O-SII nos termos da secção anterior e a uma reserva para risco sistémico
nos termos desta secção.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e no número anterior, se a reserva para risco sistémico
for aplicada apenas a todas as posições em risco situadas em Portugal, para fazer face ao risco macroprudencial
nacional, a reserva para risco sistémico é cumulativa com a reserva de G-SII ou O-SII aplicada nos termos da
secção anterior.
3 – Caso se aplique o disposto no n.º 2 do artigo 138.º-S e nos números anteriores e uma instituição de
crédito pertencer a um grupo identificado como G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal
não poderá implicar que essa instituição de crédito esteja, em base individual, sujeita a um requisito combinado
de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de conservação, da reserva contracíclica e da reserva
mais elevada entre a reserva de O-SII e a reserva para risco sistémico aplicáveis a essa entidade em base
individual.
4 – Caso se aplique o disposto no n.º 2 e uma instituição de crédito pertencer a um grupo identificado como
G-SII ou a um grupo ou subgrupo identificado como O-SII, tal não pode implicar que essa instituição esteja, em
base individual, sujeita a um requisito combinado de reservas de fundos próprios inferior à soma da reserva de
conservação, da reserva contracíclica e à soma da reserva de O-SII e da reserva para risco sistémico aplicáveis
a essa entidade em base individual.
Artigo 138.º-Y
Divulgação da reserva de risco sistémico
O Banco de Portugal divulga a reserva para risco sistémico no seu sítio na Internet, incluindo as seguintes
informações:
a) A percentagem da reserva para risco sistémico;
b) As instituições de crédito a que é aplicável a reserva para risco sistémico;
c) A justificação para a reserva para risco sistémico, salvo se a mesma puser em risco a estabilidade do
sistema financeiro;
d) A data a partir da qual é aplicável às instituições de crédito a reserva para risco sistémico;
e) Os países onde estão situadas posições em risco reconhecidas na reserva para risco sistémico.
Artigo 138.º-Z
Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico
1 – O Banco de Portugal pode reconhecer a percentagem de uma reserva para risco sistémico determinada
por outro Estado-Membro da União Europeia, tendo em conta as informações apresentadas pelo mesmo na
respetiva notificação, e determinar a aplicação dessa percentagem às instituições de crédito em relação às
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posições em risco situadas naquele Estado-Membro.
2 – Caso seja efetuado o reconhecimento nos termos do número anterior, o Banco de Portugal notifica a
Comissão Europeia, o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia e o Estado-Membro
da União Europeia que tiver determinado a referida percentagem para a reserva para risco sistémico.
3 – O Banco de Portugal pode solicitar ao Comité Europeu do Risco Sistémico que emita uma recomendação,
dirigida a um ou mais Estados-Membros da União Europeia, para que os mesmos reconheçam a percentagem
da reserva para risco sistémico determinada nos termos desta secção.
SECÇÃO VI
Medidas de conservação de fundos próprios
Artigo 138.º-AA
Restrições às distribuições
1 – As instituições de crédito que cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios não podem
proceder a distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1 que conduzam a uma diminuição
desses seus fundos próprios para um nível em que o requisito combinado de reserva deixe de ser cumprido.
2 – As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios calculam
o montante máximo distribuível nos termos do artigo 138.º-AB e comunicam esse valor ao Banco de Portugal.
3 – Até calcularem o montante máximo distribuível, as instituições de crédito abrangidas pelo número
anterior não devem realizar qualquer dos seguintes atos:
a) Distribuições relacionadas com fundos próprios principais de nível 1;
b) Constituição de obrigação de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de
pensão ou pagamento de remuneração variável, se a obrigação de pagamento tiver sido assumida num
momento em que a instituição de crédito não cumpria o requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1.
4 – Caso uma instituição de crédito não cumpra o seu requisito combinado de reserva de fundos próprios,
não deve proceder a distribuições superiores ao montante máximo distribuível, calculado nos termos do artigo
138.º-AB, através de qualquer ato referido no número anterior.
5 – As restrições às distribuições aplicam-se apenas aos pagamentos que resultem na redução dos fundos
próprios principais de nível 1 ou numa redução de lucros, e quando a suspensão ou falta de pagamento não
constituam uma situação de incumprimento ou fundamento de instauração de um processo ao abrigo do regime
de insolvência aplicável à instituição de crédito.
6 – Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3, considera-se distribuição relacionada com fundos próprios
principais de nível 1, nomeadamente, os seguintes atos:
a) O pagamento de dividendos em numerário;
b) A atribuição de remuneração variável sob a forma de ações total ou parcialmente liberadas ou outros
instrumentos de fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º
575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
c) A aquisição ou recompra por uma instituição de crédito de ações próprias ou de outros instrumentos de
fundos próprios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013;
d) O reembolso de montantes pagos relacionados com os instrumentos de fundos próprios a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho 2013;
e) A distribuição de elementos a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho 2013.
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Artigo 138.º-AB
Cálculo do montante máximo distribuível
1 – O cálculo pelas instituições de crédito do montante máximo distribuível é efetuado multiplicando a soma
calculada nos termos do número seguinte pelo fator determinado nos termos do n.º 3, devendo aquele montante
ser reduzido em consequência de qualquer das ações a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA.
2 – O montante a multiplicar para efeitos do número anterior é constituído pelos seguintes elementos:
a) Os lucros intercalares não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2 do artigo
26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que
tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos previstos
no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
b) Os lucros de final do exercício não incluídos nos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do n.º 2
do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de
2013, que tenham sido obtidos desde a última deliberação sobre distribuição de lucros ou de qualquer dos atos
previstos no n.º 3 do artigo 138.º-AA;
c) Excluindo os montantes que poderiam ser pagos a título de imposto se os elementos a que se referem as
alíneas anteriores não fossem distribuídos.
3 – O fator referido no n.º 1 é determinado considerando o quartil do requisito combinado de reserva de
fundos próprios em que se situem os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição de crédito
não utilizados para cumprir o requisito de fundos próprios previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 92.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, em
percentagem do montante total das posições em risco, nos seguintes termos:
a) O fator é 0 situando-se no primeiro, e mais baixo, quartil do requisito combinado de reserva de fundos
próprios;
b) O fator é 0,2 situando-se no segundo quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
c) O fator é 0,4 situando-se no terceiro quartil do requisito combinado de reserva de fundos próprios;
d) O fator é 0,6 situando-se no quarto, e mais elevado, quartil do requisito combinado de reserva de fundos
próprios.
4 – Os limites inferior e superior de cada quartil do requisito de reserva são calculados do seguinte modo:
a)
b)
Qn indica o número do quartil em causa.
Artigo 138.º-AC
Comunicação ao Banco de Portugal de distribuição com restrições
1 – As instituições de crédito que não cumpram o requisito combinado de reserva de fundos próprios devem
comunicar ao Banco de Portugal a intenção de distribuir qualquer dos seus lucros distribuíveis ou efetuar
qualquer ato a que se refere o n.º 3 do artigo 138.º-AA, em conjunto com as seguintes informações:
a) O montante do capital mantido pela instituição de crédito, subdividido do seguinte modo:
i) Fundos próprios principais de nível 1;
ii) Fundos próprios adicionais de nível 1;
iii) Fundos próprios de nível 2;
b) O montante dos seus lucros intercalares e de final do exercício;
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c) O montante máximo distribuível;
d) O montante dos lucros distribuíveis que tenciona afetar a:
i) Pagamentos de dividendos;
ii) Aquisição de ações próprias;
iii) Pagamentos relativos a instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1;
iv) Pagamento de remunerações variáveis ou de benefícios discricionários de pensão, quer pela
criação de novas obrigações de pagamento, quer por força de obrigações de pagamento criadas num
momento em que a instituição de crédito não satisfazia os seus requisitos combinados de reserva de fundos
próprios.
2 – As instituições de crédito mantêm procedimentos que garantam o cálculo rigoroso do montante dos lucros
distribuíveis e do montante máximo distribuível, assegurando igualmente a demonstração desse rigor a pedido
do Banco de Portugal.
Artigo 138.º-AD
Plano de conservação de fundos próprios
1 – A instituição de crédito que não cumpra o requisito combinado de reservas apresenta um plano de
conservação de fundos próprios ao Banco de Portugal no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que
verifique o incumprimento desse requisito.
2 – O Banco de Portugal pode alargar o prazo referido no número anterior até um máximo de 10 dias úteis
considerando a situação específica da instituição de crédito e em função da escala e da complexidade das suas
atividades.
3 – O plano de conservação dos fundos próprios inclui os seguintes elementos informativos:
a) Estimativas de receitas e despesas e um balanço previsional;
b) Medidas para aumentar os rácios de fundos próprios da instituição de crédito;
c) Um programa calendarizado para o aumento dos fundos próprios, com o objetivo de cumprir integralmente
o requisito combinado de reservas;
d) Outras informações que o Banco de Portugal considere necessárias para efetuar a avaliação exigida pelo
número seguinte.
4 – O Banco de Portugal avalia o plano de conservação de fundos próprios e aprova-o se considerar que a
sua execução permite, com uma probabilidade razoável, manter ou obter fundos próprios suficientes para a
instituição de crédito satisfazer o requisito combinado de reservas num prazo adequado.
5 – Caso o Banco de Portugal não aprove o plano de conservação de fundos próprios, deve exigir, alternativa
ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Aumento dos fundos próprios da instituição de crédito para níveis e segundo um calendário determinados;
b) Imposição de restrições à distribuição mais estritas do que as previstas pelos artigos desta secção, no
âmbito dos poderes previstos no artigo 116.º-C.
TÍTULO VIII
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 139.º
Princípios gerais
1 – Tendo em vista a salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos
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depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, o Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas
no presente título.
2 – A aplicação das medidas previstas no presente título está sujeita aos princípios da adequação e da
proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da instituição de crédito, das
regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das respetivas
consequências na solidez financeira da instituição em causa, nos interesses dos depositantes ou na estabilidade
do sistema financeiro.
Artigo 140.º
Aplicação das medidas
Na adoção das medidas previstas no presente título, o Banco de Portugal não se encontra vinculado a
observar qualquer relação de precedência, estando habilitado, de acordo com as exigências de cada situação e
os princípios indicados no artigo anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer
caso, da verificação dos respetivos pressupostos de aplicação.
CAPÍTULO II
Intervenção corretiva e administração provisória
Artigo 141.º
Medidas de intervenção corretiva
1 – Quando uma instituição de crédito não cumpra, ou esteja em risco de não cumprir, normas legais ou
regulamentares que disciplinem a sua atividade, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação das seguintes
medidas, num prazo que considere adequado, tendo em conta os princípios gerais enunciados no artigo 139.º:
a) Elaboração e apresentação, pelo órgão de administração da instituição de crédito, de um programa de
ação que identifique e proponha soluções calendarizadas tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar
o risco de não cumprir normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade;
b) A execução, pelo órgão de administração, de mecanismos ou medidas estabelecidos no plano de
recuperação ou a atualização, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 116.º-D, do referido plano quando as
circunstâncias que motivaram a intervenção corretiva sejam distintas dos pressupostos previstos no plano de
recuperação inicial e a execução de mecanismos ou medidas previstos no plano de recuperação atualizado,
dentro de um prazo específico, tendo em vista assegurar o cumprimento ou eliminar o risco de não cumprir
normas legais ou regulamentares que disciplinem a sua atividade.
c) As medidas corretivas previstas no artigo 116.º-C;
d) Apresentação de um plano de reestruturação pela instituição de crédito em causa, nos termos do disposto
no artigo 142.º;
e) Designação de uma comissão de fiscalização ou de um fiscal único, nos termos do disposto no artigo
143.º;
f) Restrições à concessão de crédito e à aplicação de fundos em determinadas espécies de ativos, em
especial no que respeite a operações realizadas com filiais, com a sua empresa-mãe ou com filiais desta, bem
como com entidades sediadas em ordenamentos jurídicos offshore;
g) Restrições à receção de depósitos, em função das respetivas modalidades e da remuneração;
h) Imposição da constituição de provisões especiais;
i) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;
j) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia do Banco de Portugal;
k) Imposição de comunicação de informações adicionais;
l) Apresentação pela instituição de crédito de um plano para a negociação da reestruturação da dívida com
os respetivos credores, de acordo com o plano de recuperação, se aplicável;
m) Realização de uma auditoria a toda ou a parte da atividade da instituição de crédito, por entidade
independente designada pelo Banco de Portugal, a expensas da instituição;
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n) Requerimento, a todo o tempo, ao presidente da mesa da assembleia geral de convocação de uma
assembleia geral com determinada ordem do dia e propostas de deliberação, ou, em caso de incumprimento
dessa determinação, a convocação da assembleia geral pelo Banco de Portugal;
o) Alterações nas estruturas legais ou operacionais da instituição de crédito;
p) Alterações nas estruturas funcionais da instituição de crédito, nomeadamente pela eliminação ou alteração
de cargos de direção de topo ou pela cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;
q) Alteração na estratégia de gestão da instituição de crédito;
r) Realização de inspeções no local visando reunir a informação necessária para atualizar o plano de
resolução e preparar a eventual resolução da instituição de crédito, bem como para avaliar os seus ativos,
passivos e elementos extrapatrimoniais nos termos do disposto no artigo 145.º-I;
s) Destituição e substituição de membros dos órgãos de administração e de fiscalização quando, por qualquer
motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou
disponibilidade, previstos no artigo 30.º;
t) Realização de contactos, pela instituição de crédito em causa, com possíveis adquirentes dos seus direitos
e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão da instituição,
ou da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social, com vista à preparação da
eventual aplicação da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
2 – Para efeitos da apreciação do risco previsto no número anterior, releva o facto de a instituição de crédito
incumprir ou existirem elementos objetivos que permitam concluir que a instituição deixa, no curto prazo, de
cumprir as normas legais ou regulamentares que disciplinam a sua atividade, sendo consideradas, entre outras
circunstâncias atendíveis cuja relevância o Banco de Portugal aprecia à luz dos princípios gerais enunciados no
artigo 139.º, as seguintes situações:
a) Risco de incumprimento dos níveis mínimos regulamentares de adequação de fundos próprios;
b) Dificuldades na situação de liquidez que possam pôr em risco o regular cumprimento das obrigações da
instituição de crédito;
c) O sistema de governo ou o órgão de administração da instituição de crédito terem deixado de oferecer
garantias de gestão sã e prudente;
d) A organização contabilística ou o sistema de controlo interno da instituição de crédito apresentarem
insuficiências graves que não permitam avaliar devidamente a situação patrimonial da instituição.
3 – Os titulares de cargos de direção de topo, ou de outros cargos, que tenham cessado funções nos termos
do disposto na alínea p) do n.º 1 devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a
colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere
necessário.
Artigo 142.º
Plano de reestruturação
1 – O plano de reestruturação previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser submetido à aprovação
do Banco de Portugal, no prazo por este fixado.
2 – O Banco de Portugal pode estabelecer, a qualquer momento, as condições que entenda convenientes
para a aceitação do plano de reestruturação, designadamente o aumento do capital social, a redução do capital
social ou a alienação de participações sociais ou de outros ativos da instituição de crédito.
3 – Se as condições estabelecidas pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no número anterior, não
forem aprovadas pelos acionistas ou pelo órgão de administração da instituição de crédito, ou se o plano de
reestruturação aprovado pelo Banco de Portugal não for cumprido pela instituição de crédito, o Banco de
Portugal pode determinar a suspensão do órgão de administração da instituição de crédito e nomear uma
administração provisória, ou revogar a autorização da instituição de crédito, sem prejuízo da possibilidade de
aplicação de uma ou mais medidas de resolução nos termos previstos no capítulo III.
4 - (Revogado).
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5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
Artigo 143.º
Comissão de fiscalização ou fiscal único
1 – A comissão de fiscalização designada pelo Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea e) do n.º
1 do artigo 141.º é composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve serrevisor oficial de contas
ou sociedade de revisores oficiais de contas, que preside, devendo os restantes ter curso superior adequado ao
exercício das funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade.
2 – Nos casos em que a fiscalização da instituição de crédito compete a um fiscal único, o Banco de Portugal
pode, em alternativa ao disposto no número anterior, nomear um fiscal único, que deve ser revisor oficial de
contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
3 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único são remunerados pela instituição e têm os poderes e deveres
conferidos por lei e pelos respetivos estatutos ao órgão de fiscalização, o qual fica suspenso pelo período de
atividade daqueles.
4 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único deve manter o Banco de Portugal informado sobre a sua
atividade, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a periodicidade por este definida.
5 – Nos casos em que a instituição de crédito tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização
previstos no Código das Sociedades Comerciais, em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de
fiscalização, pode o Banco de Portugal impor a sua substituição por um novo revisor oficial de contas ou
sociedade de revisores oficiais de contas por si designados, cuja remuneração é fixada por este e constitui
encargo da instituição de crédito.
6 – A comissão de fiscalização ou o fiscal único exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal
determinar, no máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos.
7 – A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou do fiscal único é fixada pelo Banco de
Portugal.
8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização, o
fiscal único ou o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos do
n.º 5, bem como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização ou o fiscal
único apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que
resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa
grave.
10 – As pessoas coletivas ou individuais suspensas ou substituídas nos termos do disposto nos números
anteriores devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja
exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere necessário.
Artigo 144.º
Regime de resolução ou liquidação
Verificando-se que as medidas de intervenção corretiva aplicadas não permitiram recuperar a instituição de
crédito, ou considerando-se que as mesmas seriam insuficientes, pode, alternativamente, o Banco de Portugal:
a) Suspender ou destituir membros do órgão de administração, se estiverem reunidos os requisitos previstos
no n.º 1 do artigo 145.º, e designar membros provisórios do órgão de administração nos termos do disposto no
artigo 145.º-A;
b) Aplicar uma medida de resolução, se tal for necessário para garantir o cumprimento das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e se estiverem reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E;
c) Revogar a autorização para o exercício da respetiva atividade, seguindo-se o regime de liquidação previsto
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na lei aplicável.
Artigo 145.º
Suspensão ou destituição dos membros dos órgãos de administração
1 – O Banco de Portugal pode suspender ou destituir membros do órgão de administração da instituição de
crédito quando as medidas de intervenção corretiva previstas no artigo 141.º se revelem insuficientes ou exista
o justo receio da sua insuficiência para ultrapassar a situação de deterioração significativa da instituição e a
respetiva recuperação financeira, ou se verifique alguma das situações a seguir enunciadas, que seja suscetível
de colocar em sério risco o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade da instituição ou de constituir uma ameaça
para a estabilidade do sistema financeiro:
a) Deteção de uma violação grave ou reiterada de normas legais ou regulamentares que disciplinem a
atividade da instituição de crédito, bem como das respetivas normas estatutárias;
b) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de graves irregularidades na gestão da
instituição de crédito;
c) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da incapacidade dos acionistas, dos membros do órgão
de administração da instituição de crédito para assegurarem uma gestão sã e prudente ou para recuperarem
financeiramente a instituição;
d) Verificação de motivos atendíveis para suspeitar da existência de outras irregularidades que coloquem em
sério risco os interesses dos depositantes e dos credores.
2 – Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do disposto no número
anterior devem fornecer de imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja
exigida pelo Banco de Portugal ou pela instituição de crédito quando esta o considere relevante e necessário.
3 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no n.º 1 não emerge o direito
a indemnização estipulado nos contratos com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do direito.
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
Artigo 145.º-A
Designação de administradores provisórios
1 – Quando considere que a suspensão ou destituição dos membros do órgão de administração não é
suficiente para resolver alguma das situações descritas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, o Banco
de Portugal pode designar administradores provisórios para a instituição de crédito.
2 – Sem prejuízo de outros deveres legalmente previstos ou que lhes venham a ser determinados pelo Banco
de Portugal ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º, impendem sobre os administradores provisórios os
deveres de:
a) Manter o Banco de Portugal informado sobre a situação financeira e sobre a gestão da instituição de
crédito durante o período de designação, nomeadamente através da elaboração de relatórios com a
periodicidade definida por este e no final do mandato;
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b) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pelo Banco de Portugal, com vista
ao desempenho das suas funções;
c) Prestar todas as informações e a colaboração requerida pelo Banco de Portugal sobre quaisquer assuntos
relacionados com a sua atividade e com a instituição de crédito;
d) Sujeitar à aprovação prévia do Banco de Portugal os atos referidos no número seguinte.
3 – Para além dos poderes conferidos pela lei e pelos estatutos, podem ser conferidos aos administradores
provisórios designados pelo Banco de Portugal, nomeadamente, os seguintes:
a) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas aplicadas
ou a aplicar pelo Banco de Portugal com vista a salvaguardar a viabilidade da instituição de crédito e a
estabilidade financeira;
b) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais da instituição de crédito;
c) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da instituição de crédito;
d) Convocar a assembleia geral da instituição e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia do Banco
de Portugal;
e) Promover a avaliação detalhada da situação patrimonial e financeira da instituição de crédito, de acordo
com os pressupostos definidos pelo Banco de Portugal;
f) Apresentar ao Banco de Portugal propostas para a recuperação financeira da instituição de crédito;
g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos
órgãos sociais da instituição ou por algum dos seus membros;
h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos depositantes e da instituição de crédito;7
i) Promover o acordo entre acionistas e credores da instituição de crédito relativamente a medidas que
permitam a recuperação financeira da instituição, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a
conversão de dívida em capital social, a redução do capital social para cobertura de prejuízos, o aumento do
capital social ou a alienação de parte da atividade a outra instituição autorizada para o seu exercício;
j) Gerir a totalidade ou algumas das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito;
k) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à instituição de crédito.
4 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores
provisórios, bem como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.
5 – Na designação dos administradores provisórios, o Banco de Portugal tem em conta os critérios de
idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos
artigos 30.º a 33.º.
6 – Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar,
no máximo de um ano, prorrogável a título excecional por igual período, mediante decisão devidamente
fundamentada do Banco de Portugal em caso de persistência dos motivos que conduziram à sua designação.
7 – Apenas o Banco de Portugal pode, a qualquer momento, destituir administradores provisórios, ou alterar
os deveres e poderes que lhe tenham sido conferidos, aplicando-se com as devidas adaptações, o disposto no
n.º 3 do artigo 145.º.
8 – A remuneração dos administradores provisórios é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela
instituição de crédito.
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas
por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 – A designação de administradores provisórios não está dependente da prévia determinação de quaisquer
outras medidas de intervenção corretiva, nem prejudica a sua aplicação.
11 – Com a designação de administradores provisórios, pode o Banco de Portugal igualmente nomear uma
comissão de fiscalização ou um fiscal único, aplicando-se o disposto no artigo 143.º.
12 – Enquanto estiver em funções algum administrador provisório, o Banco de Portugal pode determinar a
aplicação do disposto no artigo 147.º, com as necessárias adaptações.
13 – No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas
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pelo órgão de administração da instituição de crédito que tenha como membros administradores provisórios,
presume-se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar
da execução da deliberação.
14 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de
qualquer membro provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são
atribuídos.
Artigo 145.º-B
Coordenação das medidas de intervenção corretiva e designação de administradores provisórios
em grupos
1 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do
disposto no artigo 141.º ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo
145.º-A, relativamente a uma empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, notifica a Autoridade Bancária Europeia e
consulta as outras autoridades de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos
do disposto no artigo 135.º-B.
2 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal, como
autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada, decide se aplica uma das medidas
previstas no artigo 141.º, tendo em conta o impacto dessas medidas nas entidades do grupo estabelecidas
noutros Estados-Membros da União Europeia, ou se designa administradores provisórios para a empresa-mãe,
nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia e as outras autoridades
de supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
3 – Quando se verifiquem os pressupostos de aplicação de medidas de intervenção corretiva, nos termos do
disposto no artigo 141.º, ou de designação de administradores provisórios, nos termos do disposto no artigo
145.º-A, relativamente a uma filial de empresa-mãe na União Europeia, o Banco de Portugal, como autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base individual dessa filial, notifica a Autoridade Bancária Europeia
e consulta a autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo.
4 – Na sequência da notificação e da consulta prevista no número anterior, o Banco de Portugal decide se
aplica uma das medidas previstas no artigo 141.º ou se designa administradores provisórios para a empresa-
mãe, nos termos do disposto no artigo 145.º-A, notificando a Autoridade Bancária Europeia, a autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada do respetivo grupo e as demais autoridades de
supervisão no âmbito do colégio de autoridades de supervisão, nos termos do disposto no artigo 135.º-B.
5 – Quando o Banco de Portugal seja a entidade consultada, nos termos do número anterior, comunica a sua
avaliação à entidade consultante no prazo de três dias.
6 – Quando mais do que uma autoridade de supervisão pretenda aplicar alguma medida semelhante às
descritas no artigo 141.º ou nomear administradores provisórios para mais do que uma instituição do mesmo
grupo, o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada
ou de autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, decide,
juntamente com as demais autoridades de supervisão relevantes, no prazo de cinco dias a contar da notificação
prevista no n.º 4, se é conveniente coordenar a aplicação das medidas previstas naquele artigo ou nomear os
mesmos administradores provisórios para todas as entidades em causa tendo em vista facilitar o
restabelecimento da situação financeira do grupo.
7 – A decisão conjunta tomada nos termos do disposto no número anterior deve ser fundamentada por escrito
e notificada à empresa-mãe na União Europeia pelo Banco de Portugal, quando este seja a autoridade
responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada.
8 – O Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que auxilie as autoridades de
supervisão a chegarem a uma decisão conjunta nos termos do disposto no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
9 – Na falta de uma decisão conjunta no prazo de cinco dias a contar da notificação prevista nos n.os 1 e 3,
o Banco de Portugal, como autoridade responsável pelo exercício da supervisão em base consolidada ou de
autoridade responsável pela supervisão de uma filial de uma empresa-mãe na União Europeia, pode tomar uma
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decisão individual quanto à aplicação de alguma das medidas previstas no artigo 141.º ou quanto à nomeação
de administradores provisórios para a instituição sujeita à sua supervisão.
10 – Quando o Banco de Portugal não concorde com a decisão que lhe seja notificada por uma autoridade
de supervisão em situações análogas às descritas nos n.os 1 e 3, pode submeter a questão à Autoridade
Bancária Europeia nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º
1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, salvo se:
a) Tenha já terminado o período de consulta referido no n.º 5;
b) Tenha terminado o período de cinco dias previsto no n.º 6; ou
c) Tenha sido adotada uma decisão conjunta pelas autoridades de supervisão.
11 – A decisão do Banco de Portugal tomada nos termos do disposto no n.º 9 e no número anterior tem em
conta os pareceres e reservas expressos pelas demais autoridades de supervisão durante o período de consulta
referido no n.º 6, bem como o potencial impacto da sua decisão na estabilidade financeira dos Estados-Membros
da União Europeia onde o grupo exerça atividades.
12 – Quando uma autoridade de supervisão discorde de uma decisão que lhe tenha sido notificada pelo
Banco de Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 ou 3 ou de uma posição por este assumida no âmbito do
n.º 6, e submeta a questão à Autoridade Bancária Europeia, o Banco de Portugal suspende a sua decisão pelo
prazo de três dias a contar da data de comunicação àquela autoridade, salvo quando esta decida sobre a
questão antes de decorrido aquele prazo.
13 – O Banco de Portugal decide de acordo com a decisão da Autoridade Bancária Europeia tomada nos
termos do disposto no n.º 10 e no número anterior.
CAPÍTULO III
Resolução
SECÇÃO I
Finalidades, princípios orientadores e requisitos
Artigo 145.º-C
Finalidades das medidas de resolução
1 – Na aplicação de medidas de resolução, o Banco de Portugal prossegue as seguintes finalidades:
a) Assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais para a economia;
b) Prevenir a ocorrência de consequências graves para a estabilidade financeira, nomeadamente prevenindo
o contágio entre entidades, incluindo às infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina no mercado;
c) Salvaguardar os interesses dos contribuintes e do erário público, minimizando o recurso a apoio financeiro
público extraordinário;
d) Proteger os depositantes cujos depósitos sejam garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e os
investidores cujos créditos sejam cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores;
e) Proteger os fundos e os ativos detidos pelas instituições de crédito em nome e por conta dos seus clientes
e a prestação dos serviços de investimento relacionados.
2 – O Banco de Portugal determina as medidas de resolução que melhor permitam atingir as finalidades
previstas no número anterior, cuja relevância deve ser apreciada à luz da natureza e circunstâncias do caso
concreto.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
Artigo 145.º-D
Princípios orientadores da aplicação de medidas de resolução
1 – Na aplicação de medidas de resolução, para prossecução das finalidades previstas no artigo anterior:
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a) Os acionistas da instituição de crédito objeto de resolução suportam prioritariamente os prejuízos da
instituição em causa;
b) Os credores da instituição de crédito objeto de resolução suportam de seguida, e em condições equitativas,
os prejuízos da instituição em causa, de acordo com a graduação dos seus créditos;
c) Nenhum acionista ou credor da instituição de crédito objeto de resolução pode suportar um prejuízo
superior ao que suportaria caso essa instituição tivesse entrado em liquidação;
d) Os depositantes não suportam prejuízos relativamente aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos nos termos do disposto no artigo 166.º.
2 – Os custos da aplicação das medidas de resolução e o montante do apoio financeiro necessário à sua
aplicação devem ser proporcionais e adequados à prossecução das finalidades de tais medidas, devendo o
Banco de Portugal procurar minimizar aquele montante e evitar a perda de valor para além da que se revele
necessária.
3 – As decisões e as medidas tomadas pelo Banco de Portugal no âmbito do presente capítulo devem ser
aplicadas tempestivamente e, quando necessário, com a urgência devida, sendo que, sempre que sejam
suscetíveis de ter impacto em algum Estado membro da União Europeia, estas devem:
a) Ser tomadas de forma transparente, eficiente e coordenada entre as várias autoridades intervenientes;
b) Ter em conta, designadamente, o seu impacto sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais,
o fundo de resolução, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores dos
Estados-Membros em que as empresas-mãe na União Europeia, filiais ou sucursais significativas da instituição
de crédito objeto dessas decisões ou medidas estejam estabelecidas; e
c) Garantir um tratamento equitativo dos interesses dos diferentes Estados-Membros da União Europeia em
causa, evitando, nomeadamente, uma repartição injusta dos encargos.
4 – Na aplicação de medidas de resolução a instituições de crédito que sejam filiais de um grupo, o Banco
de Portugal procura minimizar o impacto nas restantes entidades do grupo e no grupo no seu todo, bem como
os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União Europeia, nos seus Estados-Membros e, em
particular, naqueles em que o grupo opera.
Artigo 145.º-E
Medidas de resolução
1 – O Banco de Portugal pode aplicar as seguintes medidas de resolução:
a) Alienação parcial ou total da atividade;
b) Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição;
c) Segregação e transferência parcial ou total da atividade para veículos de gestão de ativos;
d) Recapitalização interna.
2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução previstas no número anterior se estiverem
preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha sido declarado pelo Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão
ou de resolução, que uma instituição de crédito está em risco ou em situação de insolvência;
b) Não seja previsível que a situação de insolvência seja evitada num prazo razoável através do recurso a
medidas executadas pela própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do
exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I;
c) As medidas de resolução sejam necessárias e proporcionais à prossecução de alguma das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C; e
d) A entrada em liquidação da instituição de crédito, por força da revogação da autorização para o exercício
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da sua atividade, não permita atingir com maior eficácia as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma instituição de crédito
está em risco ou em situação de insolvência quando se verifique uma das seguintes circunstâncias:
a) A instituição de crédito deixar de cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício
da sua atividade ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, a instituição deixa de os
cumprir, possibilitando a revogação da autorização, nomeadamente porqueapresentou ou provavelmente
apresentará prejuízos suscetíveis de absorver, totalmente, os seus fundos próprios ou uma parte significativa
dos mesmos;
b) Os ativos da instituição de crédito serem inferiores aos seus passivos ou existirem fundadas razões para
considerar que o são a curto prazo;
d) A instituição de crédito estar impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou haver fundadas razões para
considerar que a curto prazo o possa ficar;
e) Seja necessária a concessão de apoio financeiro público extraordinário, exceto quando esse apoio,
destinado a prevenir ou conter uma perturbação grave da economia e preservar a estabilidade financeira,
consista na:
i) Concessão pelo Estado de garantias pessoais ao cumprimento das obrigações assumidas em contratos
de financiamento, incluindo em operações de crédito junto do Banco de Portugal e em novas emissões de
obrigações;
ii) Realização de operações de capitalização com recurso ao investimento público, desde que não se
verifique, no momento em que o apoio financeiro público extraordinário é concedido, alguma das
circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) ou no n.º 2 do artigo 145.º-I.
4 – A aplicação de medidas de resolução não depende da prévia aplicação de medidas de intervenção
corretiva nem prejudica a sua aplicação em qualquer momento.
Artigo 145.º-F
Cessação de funções dos órgãos sociais e direção de topo
1 – Quando o Banco de Portugal aplicar uma medida de resolução, os membros do órgão de administração
e de fiscalização da instituição de crédito objeto de resolução e o seu revisor oficial de contas ou a sociedade a
quem compete emitir a certificação legal de contas que não integre o respetivo órgão de fiscalização cessam as
suas funções, salvo nos casos em que a sua manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, seja
considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
2 – No caso previsto no número anterior, o Banco de Portugal designa para a instituição de crédito objeto de
resolução novos membros do órgão de administração, nos termos do disposto no artigo seguinte, uma comissão
de fiscalização ou fiscal único, que se rege, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 143.º e um
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para exercer tais funções.
3 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou
a cessação da afetação a esse cargo dos respetivos titulares e designar novos titulares para exercer tais
funções, salvo nos casos em que a manutenção total ou parcial, consoante as circunstâncias, do exercício pelos
mesmos das respetivas funções seja considerada necessária para atingir as finalidades previstas no n.º 1 do
artigo 145.º-C.
4 – Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e os titulares de cargos de direção de topo
da instituição de crédito objeto de resolução, bem como o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores
oficiais de contas, que tenham cessado funções nos termos do disposto nos n.os 1 e 3, devem fornecer de
imediato todas as informações, bem como prestar a colaboração que lhes seja exigida pelo Banco de Portugal
ou pela instituição de crédito objeto de resolução quando esta considere necessário.
5 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros do órgão de administração, a comissão de
fiscalização ou fiscal único e os titulares de cargos de direção de topo, designados ao abrigo dos n.os 2 e 3,
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apenas são responsáveis perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos
danos que resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo
ou culpa grave.
6 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração e de fiscalização prevista no n.º 1 não
emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do
direito.
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
15 - (Revogado).
16 - (Revogado).
17 - (Revogado).
18 - (Revogado).
19 - (Revogado).
Artigo 145.º-G
Administradores designados pelo Banco de Portugal
1 – Na designação de administradores, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal
tem em conta critérios de idoneidade, qualificação, disponibilidade e independência no exercício de funções no
setor financeiro, sendo correspondentemente aplicáveis os artigos 30.º a 33.º.
2 – Os administradores dispõem de todas as competências conferidas por lei e pelo contrato de sociedade à
assembleia geral e aos órgãos de administração, apenas podendo exercê-las sob a orientação do Banco de
Portugal.
3 – Os administradores devem tomar todas as medidas necessárias à prossecução das finalidades previstas
no n.º 1 do artigo 145.º-C e à adequada execução das medidas de resolução adotadas de acordo com as
decisões do Banco de Portugal, nomeadamente deliberar a modificação da estrutura de participações da
instituição de crédito objeto de resolução, incluindo o aumento do seu capital social ou a alienação da titularidade
de ações ou outros títulos representativos do seu capital social a pessoas ou instituições com uma situação
financeira e patrimonial sólida e uma estrutura organizativa clara e adequada ao desenvolvimento da sua
atividade.
4 – O dever previsto no número anterior prevalece, em caso de conflito, sobre todos os outros deveres
previstos na lei ou no contrato de sociedade.
5 – O Banco de Portugal pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelos administradores,
bem como limitar as suas competências.
6 – Os administradores devem apresentar relatórios ao Banco de Portugal sobre a situação económica e
financeira da instituição de crédito e sobre os atos realizados no exercício das suas funções, com a periodicidade
definida pelo Banco de Portugal, bem como no início e no termo do seu mandato.
7 – Os administradores exercem as suas funções pelo prazo que o Banco de Portugal determinar, no máximo
de um ano, prorrogável, a título excecional, por igual período.
8 – O Banco de Portugal pode, a qualquer momento, substituir algum dos administradores ou pôr termo às
suas funções, se considerar existir motivo atendível.
9 – Da cessação de funções dos membros do órgão de administração prevista no número anterior não
emerge o direito a indemnização estipulado no contrato com os mesmos celebrados ou nos termos gerais do
direito.
10 – O Banco de Portugal publica, no seu sítio na Internet, a nomeação ou a prorrogação das funções dos
administradores.
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11 – A remuneração dos administradores é fixada pelo Banco de Portugal e suportada pela instituição de
crédito objeto de resolução.
12 - (Revogado).
13 - (Revogado).
14 - (Revogado).
Artigo 145.º-H
Avaliação para efeitos de resolução
1 – Antes da aplicação de uma medida de resolução ou do exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I,
o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da instituição de crédito objeto de
resolução, para, em prazo a fixar por aquele, avaliar de forma justa, prudente e realista os ativos, passivos e
elementos extrapatrimoniais da instituição em causa.
2 – A avaliação prevista no número anterior tem como finalidades:
a) Assegurar que todos os prejuízos da instituição em causa, incluindo os decorrentes da avaliação prevista
no número anterior, estejam plenamente reconhecidos nas suas contas quando sejam aplicadas medidas de
resolução ou sejam exercidos os poderes previstos no artigo 145.º-I;
b) Sustentar a fundamentação da decisão do Banco de Portugal quanto aos seguintes aspetos, consoante a
medida aplicada:
i) Verificação das condições para aplicar medidas de resolução ou para exercer os poderes previstos no
artigo 145.º-I;
ii) Determinação das medidas de resolução adequadas a aplicar à instituição de crédito;
iii) Medida da redução do capital social ou da diluição da participação social dos acionistas ou titulares
de títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-J, bem como
quanto à medida da redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos demais
instrumentos de fundos próprios ou da conversão daqueles créditos em capital social;
iv) Determinação dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, a transferir no âmbito da aplicação de medidas de resolução, bem
como sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição de crédito objeto de resolução ou aos
acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social, nos termos do disposto no n.º 2 do
artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T;
v) Determinação das condições que sejam consideradas condições comerciais, para efeitos do n.º 1
do artigo 145.º-N;
vi) Medida da redução do valor nominal dos créditos elegíveis ou da conversão dos créditos elegíveis
em capital social, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U.
3 – A avaliação prevista no n.º 1 deve ser realizada com recurso a metodologias comummente aceites e deve
basear-se em pressupostos prudentes e transparentes, que sejam o mais realistas possível e fundamentados
de forma adequada e detalhada, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas,
não devendo pressupor qualquer apoio financeiro público extraordinário, a concessão pelo Banco de Portugal
de liquidez em caso de emergência ou de liquidez em condições não convencionais quanto à prestação de
garantias, prazos e taxas de juro.
4 – A avaliação prevista no n.º 1 tem em conta que:
a) O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução têm direito a recuperar quaisquer despesas razoáveis
incorridas por força da aplicação das medidas de resolução, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L;
b) O Fundo de Resolução tem o direito de cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias
concedidos à instituição de crédito objeto de resolução.
5 – A avaliação prevista no n.º 1 é complementada com:
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a) Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da instituição de crédito;
b) Uma análise e estimativa do valor contabilístico dos ativos, podendo esta ser complementada, caso seja
necessário para fundamentar as decisões referidas nas subalíneas iv) e v) da alínea b) do n.º 2, por uma análise
e estimativa do valor de mercado dos ativos e passivos da instituição de crédito;
c) A lista dos passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, com a indicação dos créditos
correspondentes e da respetiva graduação.
6 – A avaliação prevista no n.º 1 gradua os acionistas e credores de acordo com a lei e os termos e condições
dos respetivos instrumentos e contratos, e realiza uma estimativa das consequências previsíveis para os
acionistas e para cada classe de credores se a instituição de crédito entrasse em liquidação, sem prejuízo da
avaliação prevista no n.º 14.
7 – A avaliação prevista no n.º 1 é considerada definitiva quando estiverem cumpridos todos os requisitos
previstos nos números anteriores.
8 – Caso, em razão da urgência das circunstâncias, não seja possível realizar a avaliação independente
prevista no n.º 1 ou não seja possível incluir os elementos previstos nos n.os 5 e 6, o Banco de Portugal realiza
uma avaliação provisória dos ativos, passivos e elementos extrapatrimoniais da instituição de crédito, tendo em
conta os requisitos previstos nos n.os 1, 5 e 6, devendo essa avaliação incluir uma rubrica, devidamente
justificada, para possíveis prejuízos adicionais, bem como, sempre que seja possível e caso seja aplicável, ser
complementada com uma análise da sensibilidade que considere diferentes níveis de prejuízos adicionais, com
atribuição de probabilidades aos diferentes cenários considerados.
9 – Caso a avaliação prevista no n.º 1 não respeite todos os requisitos previstos no presente artigo deve ser
considerada provisória até que uma entidade independente efetue uma avaliação definitiva que cumpra esses
requisitos.
10 – A avaliação definitiva prevista na parte final do número anterior é efetuada logo que possível com o
propósito de assegurar que os prejuízos sejam plenamente reconhecidos nas contas da instituição em causa e
fundamentar a decisão de repor o valor nominal dos créditos ou de aumentar o valor da contrapartida a pagar
nos termos do disposto no número seguinte.
11 – Caso o valor dos capitais próprios da instituição de crédito ou o valor da diferença, se positiva, entre
ativos e passivos transferidos, apurado no âmbito da avaliação referida na parte final do n.º 9, seja superior à
estimativa desse mesmo valor apurado na avaliação provisória da mesma instituição, o Banco de Portugal pode:
a) Aumentar o valor nominal dos créditos que tenham sido reduzidos no âmbito do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I e da aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U;
b) Determinar a contrapartida a pagar pela instituição de transição ou pelo veículo de gestão de ativos à
instituição de crédito objeto de resolução ou aos acionistas ou outros titulares de títulos representativos do capital
social, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-Q e no n.º 4 do artigo 145.º-T.
12 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução ou exercer
os poderes previstos no artigo 145.º-I com base na avaliação provisória realizada nos termos do disposto no n.º
8.
13 – As avaliações realizadas nos termos do disposto nos números anteriores integram a decisão de aplicar
uma medida de resolução ou de exercer os poderes previstos no artigo 145.º-I, pelo que não podem ser
autonomamente impugnadas.
14 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, imediatamente após a produção de
efeitos da medida de resolução, o Banco de Portugal designa uma entidade independente, a expensas da
instituição de crédito objeto de resolução, para, em prazo razoável a fixar por aquele, avaliar se, caso não tivesse
sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução entrasse em liquidação no
momento em que aquela foi aplicada, os acionistas e os credores da instituição de crédito objeto de resolução,
bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, nos casos
em que o Banco de Portugal determine a sua intervenção nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º-B ou
nos termos do disposto no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-
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Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26
de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, respetivamente, suportariam um prejuízo inferior ao que
suportaram em consequência da aplicação da medida de resolução, determinando essa avaliação:
a) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de
Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, teriam suportado se a instituição de crédito objeto de resolução tivesse
entrado em liquidação;
b) Os prejuízos que os acionistas e os credores, bem como o Fundo de Garantia de Depósitos e o Fundo de
Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo, efetivamente suportaram em consequência da aplicação da medida de
resolução à instituição de crédito objeto de resolução; e
c) A diferença entre os prejuízos a que se refere a alínea a) e os prejuízos suportados a que se refere a alínea
anterior.
15 – A avaliação prevista no número anterior deve pressupor que a medida de resolução não teria sido
aplicada nem produzido efeitos e que a instituição de crédito objeto de resolução entraria em liquidação no
momento em que foi aplicada a medida de resolução, não devendo ter também em conta, quando for o caso, a
concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição de crédito objeto de resolução.
16 – Caso a avaliação prevista no n.º 14 determine que os acionistas, os credores, o Fundo de Garantia de
Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito de Agrícola Mútuo suportaram um prejuízo superior ao que
suportariam caso não tivesse sido aplicada a medida de resolução e a instituição de crédito objeto de resolução
entrasse em liquidação no momento em que aquela foi aplicada, têm os mesmos direito a receber essa diferença
do Fundo de Resolução, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 145.º-AA.
17 – A avaliação prevista no n.º 1 ou a avaliação definitiva prevista na parte final do n.º 9 pode ser realizada
pela mesma entidade independente que proceda à avaliação prevista no n.º 14, separada ou conjuntamente.
18 – A entidade que realiza as avaliações previstas no n.º 1, na parte final do n.º 9 e no n.º 14 deve ser
independente da instituição em causa, do Banco de Portugal e de qualquer autoridade pública.
SECÇÃO II
Redução ou conversão de instrumentos de fundos próprios
Artigo 145.º-I
Poderes de redução ou de conversão de instrumentos de fundos próprios
1 – O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de resolução e para efeitos da redução
ou eliminação de uma insuficiência de fundos próprios, isoladamente ou conjuntamente com a aplicação de uma
medida de resolução, exerce os seguintes poderes:
a) Redução do capital social por amortização ou por redução do valor nominal das ações ou títulos
representativos do capital social de uma instituição de crédito;
b) Supressão do valor nominal das ações representativas do capital social de uma instituição de crédito;
c) Redução do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos financeiros
ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de
crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis;
d) Aumento do capital social por conversão dos créditos referidos na alínea anterior mediante a emissão de
ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
2 – Os poderes previstos no número anterior são exercidos em relação a quaisquer instrumentos financeiros
ou contratos que sejam, ou tenham sido em algum momento, elegíveis para os fundos próprios da instituição de
crédito de acordo com a legislação e a regulamentação aplicáveis, doravante designados para o efeito do
presente título por instrumentos de fundos próprios, sempre que se verifique alguma das seguintes situações:
a) O Banco de Portugal, no exercício das suas funções de autoridade de supervisão ou de resolução, tiver
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determinado que os requisitos para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E
estão preenchidos e não tiver sido ainda aplicada uma medida de resolução;
b) O Banco de Portugal tiver determinado que a instituição de crédito deixa de ser viável caso os poderes
previstos no número anterior não sejam exercidos;
c) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de
uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c)
ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade referida
no n.º 1 do artigo 152.º que integrem ou que tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base
consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal e a autoridade relevante no Estado membro da
União Europeia da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada do grupo em que se insere
essa filial tiveremdeterminado, através de uma decisão conjunta, nos termos do disposto nos n.os 4, 5 e 7 do
artigo 145.º-AJ, que o grupo deixa de ser viável caso os poderes previstos no n.º 1 não sejam exercidos;
d) No caso dos instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma empresa-mãe, com sede em Portugal,
de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas
c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma entidade
referida no n.º 1 do artigo 152.º, cuja autoridade responsável pela supervisão em base consolidada seja o Banco
de Portugal, e que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual ao nível da empresa-
mãe ou em base consolidada do grupo em que se insere, o Banco de Portugal tiver determinado que o grupo
deixa de ser viável caso os poderes previstos no número anterior não sejam exercidos em relação a esses
instrumentos;
e) Ser necessário apoio financeiro público extraordinário, exceto se o mesmo assumir uma das formas
previstas na subalínea ii) da alínea d) do n.º 3 do artigo 145.º-E.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a instituição de crédito ou o grupo deixou
de ser viável quando a instituição de crédito ou o grupo está em risco ou em situação de insolvência e não seja
previsível que a situação de insolvência possa ser evitada através do recurso a medidas executadas pela própria
instituição de crédito e da aplicação de medidas de intervenção corretiva.
4 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que uma instituição de crédito está em risco
ou em situação de insolvência quando se verificar uma das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 145.º-E.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, considera-se que um grupo está em risco ou em situação de insolvência
quando este deixou de cumprir ou existirem fundadas razões para considerar que, a curto prazo, deixará de
cumprir os requisitos prudenciais consolidados, nomeadamente porque apresentou ou provavelmente
apresentará prejuízos suscetíveis de absorver totalmente os seus fundos próprios ou uma parte significativa dos
mesmos.
6 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, o exercício em relação a um grupo dos poderes previstos
no n.º 1, ou de poderes equivalentes de acordo com a legislação aplicável no Estado membro da União Europeia
em que está sediada a empresa-mãe, não pode resultar num tratamento mais desfavorável aos titulares dos
instrumentos de fundos próprios emitidos por uma filial face àquele a que foram sujeitos os titulares dos
instrumentos de fundos próprios emitidos pela empresa-mãe com a mesma graduação em caso de insolvência.
Artigo 145.º-J
Procedimento geral
1 – O Banco de Portugal exerce os poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior de acordo com a graduação
de créditos em caso de insolvência, não podendo uma classe de créditos ser convertida em capital social
enquanto aqueles poderes não forem exercidos de forma total ou substancial a outra classe de créditos
hierarquicamente inferior de acordo com aquela graduação.
2 – No exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal assegura que,
relativamente aos acionistas ou titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito, se
produz um dos seguintes efeitos:
a) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição
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de crédito apresenta capitais próprios negativos, a extinção das participações sociais dos acionistas ou titulares
de títulos representativos do capital social da instituição de crédito através do exercício do poder previsto na
alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, ou a transferência da titularidade das ações ou títulos representativos do
capital social da instituição de crédito dos mesmos paratitulares de créditos sobre a instituição de crédito em
causa que sejam sujeitos ao exercício dos poderes previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Nos casos em que a avaliação efetuada nos termos do disposto no artigo 145.º-H conclua que a instituição
de crédito apresenta capitais próprios positivos, a diluição severa das participações sociais dos acionistas ou
titulares de títulos representativos do capital social da instituição de crédito em consequência da conversão em
capital de créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios.
3 – O disposto no número anterior também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do
capital social da instituição de crédito caso as suas ações ou títulos representativos do capital social tenham
sido previamente emitidos ou atribuídos por conversão de créditos resultantes da titularidade de outros
instrumentos de fundos próprios, de acordo com as condições contratuais aplicáveis, por força da ocorrência de
um acontecimento anterior ou simultâneo à determinação de que a instituição de crédito preenche os requisitos
para a aplicação de medidas de resolução previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E.
4 – O disposto no n.º 2 também se aplica aos acionistas e titulares de títulos representativos do capital social
da instituição de crédito cujas ações ou títulos representativos do capital social resultem da conversão de
créditos resultantes da titularidade de outros instrumentos de fundos próprios em capital social mediante a
emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito.
5 – No exercício do poder previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, a taxa de conversão aplicável é
determinada pelo Banco de Portugal, tendo em conta a finalidade de, se necessário com base no resultado da
estimativa prevista no n.º 6 do artigo 145.º-H, compensar adequadamente os titulares de instrumentos de fundos
próprios afetados.
6 – O Banco de Portugal pode determinar taxas de conversão diferentes para cada categoria de instrumentos
de fundos próprios, devendo a taxa de conversão a aplicar aos créditos hierarquicamente superiores de acordo
com a graduação dos créditos em caso de insolvência ser superior à taxa de conversão a aplicar aos créditos
hierarquicamente inferiores.
7 – O Banco de Portugal avalia a adequação dos novos acionistas que passem a ser titulares de uma
participação qualificada de acordo com o estabelecido no artigo 103.º, com as necessárias adaptações,
aplicando-se ainda o seguinte:
a) A atribuição da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito
produz efeitos com a decisão de exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior;
b) Durante o período de avaliação da adequação, os direitos de voto resultantes da titularidade das ações ou
títulos representativos do capital social da instituição de crédito em causa apenaspodem ser exercidos pelo
Banco de Portugal, o qual não pode ser responsabilizado pelos danos que decorram do exercício desses direitos,
exceto quando atuar com dolo ou culpa grave;
c) Quando tiver concluído a sua avaliação, o Banco de Portugal notifica os novos acionistas ou titulares de
títulos representativos do capital social da instituição de crédito da sua decisão;
d) Caso o Banco de Portugal considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos do
capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam uma
gestão sã e prudente da instituição de crédito, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas ações ou
títulos podem ser exercidos pelos respetivos acionistas ou titulares dos títulos após a receção da notificação da
decisão em causa;
e) Caso o Banco de Portugal não considere demonstrado que o acionista ou o titular de títulos representativos
do capital social da instituição de crédito titular de uma participação qualificada reúne condições que garantam
uma gestão sã e prudente da instituição de crédito, fixa um prazo durante o qual aquele acionista ou titular deve
proceder à alienação das suas ações ou títulos, o qual tem em conta as condições vigentes no mercado.
8 – Na situação prevista na alínea e) do número anterior, os direitos de voto resultantes da titularidade dessas
ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito apenas podem ser exercidos pelo
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Banco de Portugal nos termos do disposto na alínea b) do mesmo número.
9 – O exercício pelo Banco de Portugal dos direitos de voto referidos no número anterior não releva para
efeitos da aplicação das regras de imputação de direitos de voto, comunicação e divulgação de participações
qualificadas e dever de lançamento de ofertas públicas obrigatórias ou outras obrigações similares decorrentes
da legislação relativa aos valores mobiliários.
10 – A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes
instrumentos de fundos próprios:
a) É definitiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Não implica o pagamento aos seus titulares de qualquer compensação que não seja aquela que resulte
da conversão desses créditos nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Faz cessar qualquer obrigação ou direito relacionados com o instrumento de fundos próprios no montante
em que o respetivo valor nominal tenha sido reduzido com exceção das obrigações já vencidas.
11 – Se o exercício dos poderes previstos n.º 1 do artigo anterior for efetuado com base na avaliação
provisória realizada nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-H e o montante em que o valor nominal dos
créditos resultantes da titularidade de instrumentos de fundos próprios for reduzido se revelar superior ao
necessário de acordo com os resultados da avaliação definitiva realizada nos termos do disposto na parte final
do n.º 9 do artigo 145.º-H, o Banco de Portugal pode repor, na medida necessária, o valor nominal desses
créditos.
12 – O aumento do capital social por conversão dos créditos resultantes da titularidade dos restantes
instrumentos de fundos próprios mediante a emissão de ações ordinárias ou títulos representativos do capital
social da instituição de crédito satisfaz as seguintes condições:
a) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidos
antes de qualquer emissão de ações especiais ou de outros títulos representativos de capital social pela
instituição de crédito para efeitos de operações de capitalização com recurso ao investimento público;
b) As ações ordinárias ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito devem ser emitidas
e atribuídas imediatamente após a decisão do Banco de Portugal de exercer o poder previsto na alínea d) do n.º
1 do artigo anterior, sem necessidade de qualquer deliberação da assembleia geral.
13 – Para efeitos do exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal executa
todos os atos necessários ao exercício desses poderes, podendo nomeadamente solicitar à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários que ordene à entidade relevante:
a) A alteração de todos os registos relevantes;
b) A suspensão ou exclusão da cotação ou da negociação em mercado regulamentado ou sistema de
negociação multilateral de ações, títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução ou instrumentos de dívida;
c) A admissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral
de novas ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução;
d) A readmissão à cotação ou à negociação em mercado regulamentado ou sistema de negociação
multilateral de qualquer instrumento de dívida cujo valor nominal tenha sido reduzido sem necessidade de
divulgação de um prospeto aprovado nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
14 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos titulares
de instrumentos de fundos próprios, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da
instituição de crédito nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados
em quaisquer termos e condições aplicáveis à instituição de crédito ou a uma entidade que com ela se encontre
em relação de grupo, ou para a execução de garantias por estas prestadas relativamente ao cumprimento de
qualquer obrigação prevista naqueles termos e condições.
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15 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos independentemente de
qualquer disposição legal ou contratual em contrário, nomeadamente a eventual existência de direitos de
preferência dos acionistas, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada
com o exercício daqueles poderes.
16 – O exercício dos poderes previstos no n.º 1 do artigo anterior:
a) Não carece de deliberação da assembleia geral, nem de qualquer outro procedimento legal ou
estatutariamente exigido;
b) Não depende do prévio cumprimento dos requisitos legais relacionados com o registo comercial e demais
procedimentos previstos por lei, sem prejuízo do posterior cumprimento dos mesmos no mais breve prazo
possível.
Artigo 145.º-K
Aplicação em base consolidada
1 – Antes de proceder às determinações previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I em relação a
instrumentos financeiros ou contratos emitidos por uma instituição de crédito que seja filial de uma instituição de
crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1
do artigo 152.º que integrem ou tenham integrado os fundos próprios em base individual e em base consolidada
do grupo em que se insere, o Banco de Portugal notifica a autoridade responsável pela supervisão em base
consolidada do grupo em que se insere a filial em causa e a autoridade relevante para o exercício dos poderes
de redução ou de conversão no Estado membro da União Europeia da autoridade responsável pela supervisão
em base consolidada.
2 – No caso da determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I, o Banco de Portugal notifica
também o Banco Central Europeu, nos casos em que este seja a autoridade de supervisão da instituição de
crédito nos termos da legislação aplicável.
3 – Quando efetuar as determinações previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 145.º-I a uma instituição
de crédito com atividades transfronteiriças ou que se insira num grupo com atividades transfronteiriças, o Banco
de Portugal tem em conta o impacto potencial da resolução em todos os Estados-Membros da União Europeia
nos quais a instituição de crédito ou o grupo exercem as suas atividades.
4 – Depois de efetuadas as notificações previstas nos n.os 1 e 2, o Banco de Portugal avalia a existência de
uma medida alternativa e viável, nomeadamente alguma das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º-C
ou no artigo 141.º ou a transferência de fundos ou de capital da empresa-mãe do grupo em que se insere a filial
em causa, que tornaria desnecessária a aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-I, e ainda a
existência de perspetivas realistas de que essa medida alternativa venha a dar resposta, num prazo adequado,
às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I.
5 – Caso o Banco de Portugal conclua pela não existência de uma medida alternativa viável que dê resposta,
num prazo adequado, às situações previstas no n.º 2 do artigo 145.º-I, exerce os poderes previstos no n.º 1 do
mesmo artigo.
6 – A determinação prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 145.º-I só pode ser tomada através de um processo
de decisão conjunta.
SECÇÃO III
Medidas de resolução
Artigo 145.º-L
Princípios gerais
1 – O Banco de Portugal pode aplicar qualquer medida de resolução isolada ou cumulativamente, exceto a
medida prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-E, que apenas pode ser aplicada juntamente com outra
medida de resolução, em simultâneo ou em momento posterior.
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2 – Se o Banco de Portugal aplicar as medidas referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 145.º-E
isoladamente e transferir apenas parte dos direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão, deve revogar a autorização da instituição de crédito objeto de resolução
num prazo adequado, tendo em conta o disposto no artigo 145.º-AP, seguindo-se o regime de liquidação previsto
na lei aplicável.
3 – Se da aplicação de uma medida de resolução resultarem prejuízos a suportar pelos credores ou a
conversão dos seus créditos, o Banco de Portugal exerce os poderes previstos no artigo 145.º-I imediatamente
antes ou em conjunto com a aplicação da medida de resolução.
4 – O Banco de Portugal e o Fundo de Resolução podem recuperar as despesas razoáveis incorridas por
força da aplicação das medidas de resolução, do exercício dos poderes de resolução ou dos poderes previstos
no artigo 145.º-I, da seguinte forma:
a) Como dedução de contrapartidas pagas por um transmissário, para o qual foram transferidos direitos,
obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução,
à instituição de crédito objeto de resolução ou, se aplicável, aos titulares de ações ou outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito;
b) Da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Do produto gerado no encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de
ativos.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal e o Fundo de Resolução, consoante
aplicável, são titulares de um direito de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução, sobre a
instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a instituição adquirente, conforme os casos,
no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 166.º-A.
6 – Não é aplicável o disposto nos artigos 120.º e seguintes do Código da Insolvência e Recuperação de
Empresas às decisões adotadas no âmbito do presente capítulo.
7 – Se nos casos previstos no n.º 2 não se proceder à revogação da autorização da instituição objeto de
resolução simultaneamente ou em momento imediatamente posterior à aplicação das medidas aí referidas, o
cumprimento das obrigações que não tenham sido transferidas para um adquirente ou para uma instituição de
transição por força da aplicação das medidas de resolução previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-
E não é exigível à instituição objeto de resolução, com exceção daquelas cujo cumprimento o Banco de Portugal
determine ser indispensável para a preservação e valorização do seu ativo.
Artigo 145.º-M
Alienação parcial ou total da atividade
1 – O Banco de Portugal pode determinar a alienação parcial ou total de direitos e obrigações de uma
instituição de crédito objeto de resolução, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão da instituição, e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do seu capital social.
2 – O Banco de Portugal assegura, em termos adequados à celeridade imposta pelas circunstâncias, a
transparência do processo e o tratamento equitativo dos interessados.
3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, o Banco de Portugal promove a transferência para um adquirente dos
direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição
de crédito objeto de resolução assegurando a transparência e exatidão da informação prestada, tendo em conta
as circunstâncias do caso e a necessidade de manter a estabilidade financeira, promovendo a ausência de
conflitos de interesses e a celeridade, não discriminando indevidamente potenciais adquirentes e maximizando,
dentro do possível, o preço de alienação dos direitos e obrigações ou das ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
4 – O disposto no número anterior não impede o Banco de Portugal de convidar determinados potenciais
adquirentes a apresentarem propostas de aquisição.
5 – Se tal for necessário para assegurar a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C,
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o Banco de Portugal pode promover a alienação dos direitos e obrigações e da titularidade das ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução sem observância do disposto
no n.º 3.
6 – O Banco de Portugal pode alienar diferentes conjuntos de direitos e obrigações ou de ações ou outros
títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução a mais do que um adquirente.
7 – As propostas de aquisição dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução só
podem ser apresentadas por instituições de crédito autorizadas a desenvolver a atividade em causa ou por
entidades que tenham requerido ao Banco de Portugal a autorização para o exercício dessa atividade, ficando
a decisão a que se refere o n.º 1 condicionada à decisão relativa ao pedido de autorização.
8 – Na seleção do adquirente, o Banco de Portugal tem em consideração as finalidades previstas no n.º 1
do artigo 145.º-C.
9 – Aos potenciais adquirentes devem ser imediatamente proporcionadas condições de acesso a informações
relevantes sobre a situação financeira e patrimonial da instituição de crédito objeto de resolução, para efeitos de
avaliação dos direitos, obrigações e ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito
objeto de resolução, não lhes sendo oponível, para este efeito, o dever de segredo previsto no artigo 78.º, mas
sem prejuízo de eles próprios estarem sujeitos ao referido segredo relativamente às informações em causa.
Artigo 145.º-N
Aplicação da medida de alienação parcial ou total da atividade
1 – A alienação é efetuada em condições comerciais e tem em conta as circunstâncias do caso concreto, a
avaliação a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria
de auxílios de Estado.
2 – Caso a alienação da titularidade das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução resulte na aquisição ou no aumento de participação qualificada pelo adquirente, o
Banco de Portugal efetua a apreciação a que se refere o artigo 103.º de forma tempestiva e em conjunto com a
decisão a que se refere o n.º 1 do artigo anterior de modo a não atrasar a alienação e não colocar em causa as
finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C.
3 – Após a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Alienar outros direitos e obrigações e a titularidade de outras ações ou títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido alienados a
um adquirente, mediante autorização deste, ou devolver a titularidade de ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da decisão
prevista no n.º 1 do artigo anterior, não podendo ainstituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares
opor-se a essa devolução e procedendo-se, se necessário, ao acerto da contrapartida fixada no momento da
alienação.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 7, não podem ser alienados quaisquer direitos de crédito sobre a
instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data
da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do
capital social da instituição crédito ou tenham sido membros do órgão de administração da instituição de crédito,
salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da
instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, o produto da alienação reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução, caso a alienação tenha sido efetuada através da alienação da titularidade das ações ou de títulos
representativos do seu capital social;
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a alienação tenha sido realizada através da alienação
de parte ou da totalidade de direitos e obrigações.
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6 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz, por si só, o efeito de
transmissão da titularidade dos direitos e obrigações transferidos da instituição de crédito objeto de resolução
para o adquirente, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor nos direitos
e obrigações alienados.
7 – A eventual alienação parcial dos direitos e obrigações não deve prejudicar a cessão integral das posições
contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com transmissão das responsabilidades associadas
aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações
de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas de compensação e de novação.
8 – A decisão que determine a alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior produz efeitos
independentemente de qualquer disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o
cumprimento de qualquer formalidade legal relacionada com a alienação.
9 – A decisão de alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior não depende do consentimento dos acionistas
ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, das
partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer terceiros, não
podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia,
oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 – O adquirente, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos relativos à
participação e acesso aos sistemas de pagamentos, de compensação e liquidação, aos mercados de valores
mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos, bem como
à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada, necessários ao
desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado com fundamento
na ausência ou insuficiência de notação de risco do adquirente por uma agência de notação de risco.
11 – O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e
operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de
resolução prevista no n.º 1 do artigo anterior.
12 – Se o adquirente não reunir os critérios de participação ou de adesão em qualquer um dos sistemas
referidos no n.º 10, os respetivos direitos são exercidos pelo adquirente durante um período fixado pelo Banco
de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante requerimento do adquirente ao Banco de Portugal.
13 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução, e outros credores cujos direitos e obrigações não sejam alienados, não têm qualquer
direito sobre os direitos e obrigações alienados.
14 – Se da alienação prevista no n.º 1 do artigo anterior decorrer uma operação de concentração nos termos
da legislação aplicável em matéria de concorrência, esta operação pode realizar-se antes de ter sido objeto de
uma decisão de não oposição por parte da Autoridade da Concorrência, sem prejuízo das medidas que sejam
posteriormente determinadas por esta Autoridade.
Artigo 145.º-O
Transferência parcial ou total da atividade para instituições de transição
1 – O Banco de Portugal pode determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma
instituição de crédito, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e a
transferência da titularidade das ações ou de outros títulos representativos do seu capital social para instituições
de transição para o efeito constituídas, com o objetivo de permitir a sua posterior alienação.
2 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência parcial ou total de direitos e obrigações de
duas ou mais instituições de crédito incluídas no mesmo grupo e a transferência da titularidade de ações ou de
outros títulos representativos do capital social de instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para
instituições de transição, com a mesma finalidade prevista no número anterior.
3 – A instituição de transição é uma pessoa coletiva autorizada a exercer as atividades relacionadas com os
direitos e obrigações transferidos.
4 – A instituição de transição assegura a continuidade da prestação de serviços financeiros inerentes à
atividade transferida, bem como a administração dos ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob
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gestão e ações ou outros instrumentos de propriedade transferidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, com
vista à valorização do negócio desenvolvido, procurando proceder à sua alienação, logo que as circunstâncias
o aconselhem, em termos que maximizem o valor do património em causa.
5 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta
considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações transferidos.
6 – A eventual transferência parcial dos direitos e obrigações para a instituição de transição não deve
prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução, com
transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos, nomeadamente no caso de
contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos que contenham cláusulas
de compensação e de novação.
7 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 produz efeitos independentemente de qualquer
disposição legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade
legal relacionada com a transferência.
8 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 não depende do consentimento dos acionistas ou
titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito, das partes em contratos
relacionados com os direitos e obrigações a transferir nem de quaisquer terceiros, não podendo constituir
fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação
ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
9 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução, e outros terceiros cujos direitos e obrigações não sejam transferidos, não têm
qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos para a instituição de transição.
10 – O Código das Sociedades Comerciais é aplicável às instituições de transição, com as necessárias
adaptações aos objetivos e à natureza destas instituições.
11 – A instituição de transição deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão
que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
12 – A instituição de transição, sucedendo à instituição de crédito objeto de resolução, exerce os direitos
relativos à participação e acesso aos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação, aos mercados de
valores mobiliários, aos sistemas de indemnização dos investidores e aos sistemas de garantia de depósitos,
bem como à participação e adesão a outros sistemas ou associações de natureza pública ou privada,
necessários ao desenvolvimento da atividade transferida, não podendo o exercício desses direitos ser negado
com fundamento na ausência ou insuficiência de notação de risco da instituição de transição por uma agência
de notação de risco.
13 – O exercício dos direitos previstos no número anterior inclui todos os serviços, funcionalidades e
operações de que a instituição de crédito objeto de resolução dispunha no momento da aplicação da medida de
resolução prevista no n.º 1.
14 – Se a instituição de transição não reunir os critérios de adesão ou participação em qualquer um dos
sistemas referidos no n.º 12, os respetivos direitos são exercidos pela instituição de transição durante um período
fixado pelo Banco de Portugal, não superior a 24 meses, prorrogável mediante pedido da instituição de transição
ao Banco de Portugal.
Artigo 145.º-P
Constituição da instituição de transição
1 – A instituição de transição é constituída por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos
estatutos, não sendo aplicável o disposto no capítulo II do título II.
2 – A instituição de transição deve cumprir as normas aplicáveis às instituições de crédito ou às empresas
de investimento, conforme o caso.
3 – O capital social da instituição de transição é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo de
Resolução com recurso aos seus fundos e, se for o caso, através do exercício do poder previsto na alínea a) do
n.º 2 do artigo 145.º-U, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre a instituição de transição.
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, se tal for necessário à prossecução das finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal pode dispensar temporariamente a instituição de
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transição, após o início da sua atividade, do cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis.
5 – O Banco de Portugal pode requerer ao Banco Central Europeu a dispensa da instituição de transição do
cumprimento dos requisitos prudenciais aplicáveis, nos casos em que este seja, nos termos da legislação
aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de transição.
6 – A instituição de transição pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais
relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior
cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 – Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral da instituição de transição, nomear e
fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem obedecer a
todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente relativas a
decisões de gestão e à estratégia e ao perfil de risco da instituição de transição.
8 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, pode o Banco de Portugal, em
alternativa ao disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização
da instituição de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
9 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo da instituição de transição apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações
ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
10 – A instituição de transição tem uma duração máxima de dois anos a contar da data em que tenha sido
realizada a última transferência para a instituição de transição de direitos, obrigações, ações ou de títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 – O prazo previsto no número anterior é prorrogável pelo Banco de Portugal por períodos de um ano,
quando:
a) Existam fundadas razões de interesse público, nomeadamente a verificação de riscos para a estabilidade
financeira;
b) Se verificar a necessidade de assegurar a continuidade de serviços essenciais; ou
c) A prorrogação seja necessária para permitir ou facilitar a fusão da instituição de transição com outra
entidade ou a alienação dos direitos e obrigações.
12 – A decisão do Banco de Portugal de prorrogação do prazo prevista no número anterior é acompanhada,
sempre que possível, de uma avaliação das condições e perspetivas de mercado que justificam aquela
prorrogação.
13 – O Banco de Portugal desenvolve, por aviso, as regras aplicáveis às instituições de transição.
14 – A decisão de transferência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, bem como a eventual decisão de
prorrogação do prazo prevista no n.º 11, é comunicada à Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua
transitoriedade não consubstancia uma operação de concentração de empresas para efeitos da legislação
aplicável em matéria de concorrência.
Artigo 145.º-Q
Património e financiamento da instituição de transição
1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos, obrigações, ações e outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição no momento da
sua constituição.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer
contrapartida por parte da instituição de transição em virtude da transferência determinada pelo Banco de
Portugal nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, esta reverte para:
a) Os acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido efetuada através da transferência
para a instituição de transição da titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução, na medida do valor, se positivo, dos capitais próprios da instituição
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objeto de resolução no momento da transferênciaprevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, apurado no âmbito
da avaliação prevista no artigo 145.º-H; ou
b) A instituição de crédito objeto de resolução, caso a transferência para a instituição de transição tenha sido
realizada através da transferência de parte ou da totalidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito
objeto de resolução para a instituição de transição, na medida da diferença, sepositiva, entre os ativos e
passivos da instituição objeto de resolução transferidos para a instituição de transição, apurada no âmbito da
avaliação prevista no artigo 145.º-H.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-O, não podem ser transferidos para a instituição de
transição quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por pessoas e
entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido participação,
direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição de crédito ou tenham sido membros dos
órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram, por ação ou
omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram, por ação ou
omissão, para o agravamento de tal situação.
4 – Após a transferência prevista no n.º 1 e 2 do artigo 145.º-O, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir direitos e obrigações da instituição de transição para um veículo de gestão de ativos,
constituído para o efeito, aplicando-se o disposto nos artigos 145.º-S e 145.º-T, quando tal seja necessário para
assegurar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C ou para facilitar a cessação da atividade da
instituição de transição nos termos do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Transferir outros direitos e obrigações e a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição;
c) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução direitos e obrigações que haviam sido transferidos
para a instituição de transição ou devolver a titularidade de ações ou de títulos representativos do capital social
da instituição de crédito objeto de resolução aos respetivos titulares no momento da deliberação prevista no n.º
1 do artigo 145.º-P, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou aqueles titulares opor-se a essa
devolução, desde que estejam reunidas as condições previstas no número seguinte.
5 – A transferência prevista na alínea c) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja
expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-O, quando as
condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,
ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nos
critérios para a transferência aí definidos.
6 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,
caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade da instituição de transição, nos termos
do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos
e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e
condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de
dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista nos n.os 1
e 2 do artigo 145.º-O.
7 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para a instituição de transição não
deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução, acrescido, sendo
caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo
de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições previstos nos artigos 145.º-Z e 167.º-B e no
artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de
julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de
10 de fevereiro.
Artigo 145.º-R
Cessação da atividade da instituição de transição
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1 – O Banco de Portugal determina a cessação da atividade da instituição de transição logo que possível e,
em qualquer caso, quando entender que se encontram asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo
145.º-C ou nas seguintes situações:
a) Com a alienação a terceiro da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos
do capital social da instituição de crédito objeto de resolução que tiverem sido transferidos para a instituição de
transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
b) Com a alienação a terceiro da totalidade das ações ou outros títulos representativos do capital social da
instituição de transição, nos termos do disposto nos n.os 3, 4 e 6;
c) Com a fusão da instituição de transição com outra entidade, sem prejuízo do disposto no n.º 8;
d) Quando a instituição de transição deixe de cumprir os requisitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 145.º-O
e no n.º 3 do artigo 145.º-P;
e) Pelo decurso do prazo previsto no n.º 10 do artigo 145.º-P, entrando a instituição de transição em tal caso
em liquidação;
f) Quando entenda que, tendo sido alienada a maior parte dos direitos e obrigações transferidos para a
instituição de transição, se não justifique a sua manutenção, determinando em tal caso que a mesma entre em
liquidação.
2 – Quando uma instituição de transição for utilizada para transferir os direitos e obrigações de mais do que
uma instituição de crédito objeto de resolução, a entrada em liquidação referida nas alíneas e) e f) do n.º 1 aplica-
se aos direitos e obrigações e não à instituição de transição.
3 – Quando considerar que se encontram reunidas as condições necessárias para alienar parcial ou
totalmente os direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução que tenham sido transferidos para a instituição de transição ou para a alienação das
ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de transição, o Banco de Portugal ou a
instituição de transição, se autorizada nos termos do número seguinte, pode, assegurando a transparência do
processo e o tratamento equitativo dos interessados, promover a sua alienação através dos meios que forem
considerados mais adequados tendo em conta as condições comerciais existentes na altura, as circunstâncias
do caso concreto e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
4 – A alienação pela instituição de transição prevista no número anterior, bem como a sua modalidade e
condições, depende de autorização do Banco de Portugal.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, todas as receitas geradas pela cessação da atividade
da instituição de transição revertem para os seus acionistas.
6 – Após a alienação da totalidade dos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução transferidos para a instituição de transição e da afetação do
produto da respetiva alienação nos termos do disposto no número anterior, a instituição de transição é dissolvida
pelo Banco de Portugal.
7 – Nos casos de alienação da totalidade da titularidade das ações ou outros títulos representativos do
respetivo capital social e de fusão da instituição de transição com outra entidade, cessa a aplicação do regime
das instituições de transição.
8 – No momento da fusão referida na alínea c) do n.º 1, o Fundo de Resolução não pode ser titular de ações
ou outros instrumentos representativos do capital social da instituição de transição.
Artigo 145.º-S
Segregação de ativos
1 – O Banco de Portugal pode determinar a transferência de direitos e obrigações de uma instituição de
crédito ou de uma instituição de transição, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão da instituição, para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos, com o objetivo de
maximizar o seu valor com vista a uma posterior alienação ou liquidação.
2 – O Banco de Portugal pode ainda determinar a transferência de direitos e obrigações de duas ou mais
instituições de crédito incluídas no mesmo grupo para veículos de gestão de ativos, com a mesma finalidade
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prevista no número anterior.
3 – O veículo de gestão de ativos é uma pessoa coletiva criada para receber e administrar a parte ou a
totalidade dos direitos e obrigações de instituições de crédito objeto de resolução ou de uma instituição de
transição.
4 – O capital social do veículo de gestão de ativos é subscrito e realizado total ou parcialmente pelo Fundo
de Resolução com recurso aos seus fundos, sem prejuízo dos poderes do Banco de Portugal sobre o veículo
de gestão de ativos.
5 – O veículo de gestão de ativos é constituído por decisão do Banco de Portugal, que aprova os respetivos
estatutos, não estando obrigado ao cumprimento dos requisitos legais que de outra forma seriam aplicáveis à
gestão dos direitos e obrigações transferidos.
6 – O veículo de gestão de ativos pode iniciar a sua atividade sem prévio cumprimento dos requisitos legais
relacionados com o registo comercial e demais procedimentos formais previstos por lei, sem prejuízo do posterior
cumprimento dos mesmos no mais breve prazo possível.
7 – A decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade
dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição para o
veículo de gestão de ativos, sendo este considerado, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessor
nos direitos e obrigações transferidos.
8 – A transferência parcial dos direitos e obrigações para o veículo de segregação de ativos não deve
prejudicar a cessão integral das posições contratuais da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, com transmissão das responsabilidades associadas aos elementos do ativo transferidos,
nomeadamente no caso de contratos de garantia financeira, de operações de titularização ou de outros contratos
que contenham cláusulas de compensação e de novação.
9 – A decisão de transferência prevista no n.º 1 produz efeitos independentemente de qualquer disposição
legal ou contratual em contrário, sendo título bastante para o cumprimento de qualquer formalidade legal
relacionada com a transferência.
10 – A decisão de transferência prevista no n.º 1 não depende do consentimento dos acionistas ou titulares
de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição
de transição, das partes em contratos relacionados com os direitos e obrigações a alienar nem de quaisquer
terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,
denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
11 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, os acionistas e credores da instituição de
crédito objeto de resolução ou da instituição de transição, e outros credores cujos direitos e obrigações não
sejam transferidos, não têm qualquer direito sobre os direitos e obrigações transferidos.
12 – O Código das Sociedades Comerciais é aplicável aos veículos de gestão de ativos, com as adaptações
necessárias aos objetivos e à natureza destas entidades.
13 – Compete ao Banco de Portugal, sob proposta da assembleia geral do veículo de transição de ativos,
nomear e fixar a remuneração dos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, que devem
obedecer a todas as orientações e recomendações transmitidas pelo Banco de Portugal, nomeadamente
relativas à gestão, à estratégia e ao perfil de risco do veículo de gestão de ativos.
14 – Aquando da decisão de transferência prevista no n.º 1, pode o Banco de Portugal, em alternativa ao
disposto no número anterior, nomear os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da instituição
de transição sem necessidade de proposta da assembleia geral.
15 – Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros dos órgãos de administração e de
fiscalização ou os titulares de cargos de direção de topo do veículo de gestão de ativos apenas são responsáveis
perante os acionistas e credores da instituição de crédito objeto de resolução pelos danos que resultem de ações
ou omissões ilícitas, por eles cometidas no exercício das suas funções com dolo ou culpa grave.
16 – O veículo de gestão de ativos deve obedecer, no desenvolvimento da sua atividade, a critérios de gestão
que assegurem a manutenção de baixos níveis de risco.
17 – A transferência parcial ou total de direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução
ou de uma instituição de transição para veículos de gestão de ativos para o efeito constituídos é comunicada à
Autoridade da Concorrência, mas atendendo à sua transitoriedade não consubstancia uma operação de
concentração de empresas para efeitos da legislação aplicável em matéria de concorrência.
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18 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os
seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente
ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º.
Artigo 145.º-T
Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos
1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou
da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua constituição.
2 – Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição só
podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes situações:
a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;
b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição;
c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.
3 – O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para
o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação
a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer
contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo
anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição de transição quando
os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os
ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de
gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.
5 – A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações
representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código
das Sociedades Comerciais.
6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de
segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por
pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito ou tenham sido
membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,
por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,
por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.
7 – Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:
a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de
transição para veículos de gestão de ativos;
b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que
haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da
contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou
a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no
número seguinte.
8 – A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja
expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as
condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da
instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,
ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas
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categorias aí definidas.
9 – O Banco de Portugal determina o montante do apoio financeiro a conceder pelo Fundo de Resolução,
caso seja necessário, para a criação e o desenvolvimento da atividade do veículo de gestão de ativos, nos
termos do disposto no artigo 145.º-AA e tendo em conta a intervenção do Fundo de Garantia de Depósitos, nos
termos e condições previstos no artigo 167.º-B, ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos
e condições previstos no artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-
Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26
de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, no âmbito da aplicação da medida de resolução prevista no n.º
1 do artigo anterior.
10 – O valor total dos passivos e elementos extrapatrimoniais a transferir para o veículo de gestão de ativos
não deve exceder o valor total dos ativos transferidos da instituição de crédito objeto de resolução ou da
instituição de transição, acrescido, sendo caso disso, dos fundos provenientes do Fundo de Resolução, do
Fundo de Garantia de Depósitos ou do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos e condições
referidos no número anterior.
11 – É aplicável à cessação da atividade do veículo de gestão de ativos, com as devidas adaptações, o
disposto no artigo 145.º-R.
Artigo 145.º-U
Recapitalização interna (bail-in)
1 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação da medida de recapitalização interna para reforçar os
fundos próprios de uma instituição de crédito na medida suficiente que lhe permita voltar a cumprir os requisitos
para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma
e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros, nos casos em que exista uma perspetiva razoável
de que a aplicação da medida, juntamente com outras medidas relevantes, permitirá alcançar as finalidades
previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da instituição
de crédito, através da aplicação dos seguintes poderes:
a) Redução do valor nominal dos créditos que constituam passivos da instituição de crédito objeto de
resolução que não sejam instrumentos de fundos próprios e que não estejam excluídos daaplicação da medida
de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6, doravante designados para efeitos do presente título
por créditos elegíveis;
b) Aumento do capital social por conversão dos créditos elegíveis mediante a emissão de ações ordinárias
ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução.
2 – Caso os requisitos previstos no número anterior não estejam reunidos, o Banco de Portugal pode ainda:
a) Converter os créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução em capital social da
instituição de transição mediante a emissão de ações ordinárias e reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis
da instituição de crédito objeto de resolução a transferir para a instituição de transição;
b) Reduzir o valor nominal dos créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução a transferir
nos termos do disposto nos artigos 145.º-M e 145.º-S.
3 – Caso seja estritamente necessário, o Banco de Portugal pode alterar o tipo de sociedade da instituição
de crédito objeto de resolução de modo a aplicar os poderes previstos nos números anteriores.
4 – A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 é precedida do exercício dos poderes previstos no artigo
145.º-I.
5 – O Banco de Portugal seleciona os créditos elegíveis aos quais serão aplicados os poderes previstos nos
n.os 1 e 2.
6 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 não podem ser aplicados a:
a) Depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º;
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b) Créditos que beneficiem de garantias reais;
c) Créditos de instituições de crédito e de empresas de investimento que exerçam as atividades previstas
nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, com um
prazo de vencimento inicial inferior a sete dias, com exceção das entidades que façam parte do mesmo grupo;
d) Créditos cujo vencimento ocorrerá em menos de sete dias, sobre sistemas de pagamentos e de
liquidação de valores mobiliários, aos seus operadores ou aos seus participantes, decorrentes da participação
nesses sistemas;
e) Créditos de trabalhadores em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações
fixas vencidas, com exceção da componente variável da remuneração não regulamentada por convenções
coletivas de trabalho, salvo a componente variável da remuneração dos responsáveis pela assunção de riscos
significativos identificados no artigo 115.º-C;
f) Créditos de prestadores de bens e serviços considerados estratégicos para o funcionamento corrente
da instituição de crédito, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento,
reparação e manutenção de instalações;
g) Créditos por impostos do Estado e das autarquias locais que gozem de privilégio creditório;
h) Créditos do Fundo de Garantia de Depósitos relativos ao pagamento das contribuições.
7 – O disposto na alínea b) do número anterior não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes
previstos nos n.os 1 e 2 aos créditos que beneficiem de garantias reais, no montante que exceda essa garantia.
8 – Não são considerados créditos elegíveis os créditos decorrentes da detenção, pela instituição de crédito,
de bens ou fundos de clientes por conta dos mesmos, incluindo os bens ou fundos de clientes detidos por conta
de organismos de investimento coletivo.
9 – Excecionalmente, o Banco de Portugal pode excluir total ou parcialmente da aplicação dos poderes
previstos nos n.os 1 e 2 determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis quando se verifique
alguma das seguintes situações:
a) Não ser operacionalmente possível aplicar tempestivamente aqueles poderes;
b) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para garantir a continuidade das funções críticas e
das linhas de negócio estratégicas da instituição de crédito objeto de resolução, de modo a assegurar a
manutenção das operações, serviços e transações essenciais da instituição;
c) A exclusão ser estritamente necessária e proporcional para evitar uma perturbação grave no
funcionamento dos mercados financeiros, com impacto na economia nacional ou da União Europeia,
nomeadamente no que diz respeito aos depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias
empresas, na parte que exceda o limite previsto no artigo 166.º;
d) A aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 a esses créditos desvalorizaria os ativos da instituição
de crédito objeto de resolução de tal forma que os prejuízos suportados pelos restantes credores não excluídos
nos termos do disposto no presente número ou no n.º 6 seriam maiores do que se esses créditos tivessem sido
excluídos da aplicação daqueles poderes.
10 – Ao exercer a possibilidade prevista no número anterior, o Banco de Portugal tem em conta, para efeitos
do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o montante de créditos elegíveis que permanecerá na
instituição de crédito após o exercício daquela possibilidade, bem como o montante de recursos financeiros
disponíveis no Fundo de Resolução.
11 – Se o Banco de Portugal decidir excluir da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 determinados
créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis e não for possível repartir os prejuízos que teriam sido
suportados por esses créditos pelos restantes credores assegurando simultaneamente o cumprimento do
disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º-D, o Fundo de Resolução presta à instituição de crédito objeto de
resolução o apoio financeiro necessário para suportar os prejuízos que não foram suportados por aqueles
créditos e restaurar os capitais próprios da instituição de crédito até zero, nos casos previstos na alínea a) do
n.º 1 do artigo 145.º-V, ou para adquirir ações ou outros instrumentos de capital da instituição de crédito objeto
de resolução ou da instituição de transição, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 145.º-V.
12 – O Fundo de Resolução só poderá prestar o apoio financeiro previsto no número anterior verificadas
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cumulativamente as seguintes condições:
a) Os titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos elegíveis da instituição de crédito objeto de
resolução terem suportado os prejuízos e contribuído para o reforço dos capitais próprios, através do exercício
dos poderes previstos no artigo 145.º-I e no presente artigo, em montante não inferior a 8% do total dos passivos,
incluindo os fundos próprios, da instituição de crédito, de acordo com a avaliação realizada nos termos do
disposto no artigo 145.º-H;
b) O apoio financeiro a prestar pelo Fundo de Resolução não exceder 5% do total dos passivos, incluindo os
fundos próprios, da instituição de crédito.
13 – O Fundo de Resolução pode prestar o apoio financeiro previsto no n.º 11 sem observância do disposto
na alínea a) do número anterior caso se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:
a) O montante dos prejuízos suportados pelos titulares de instrumentos de fundos próprios e de créditos
elegíveis da instituição de crédito objeto de resolução não seja inferior a 20% dos seus ativos ponderados pelo
risco;
b) Os recursos do Fundo de Resolução resultantes das contribuições previstas nos artigos 153.º-G e 153.º-
H representem pelo menos 3% dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite
previsto no artigo 166.º, constituídos junto das instituições de crédito que neste participem; e
c) O montante dos ativos da instituição de crédito seja inferior a € 900 000 000 000 em base consolidada.
14 – Excecionalmente, o Banco de Portugal pode procurar obter recursos financeiros alternativos caso o
apoio financeiro prestado pelo Fundo de Resolução tenha atingido o limite de 5% do total de passivos previsto
na alínea b) do n.º 12 e todos os créditos comuns, com exceção dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos que não beneficiem do privilégio creditório previsto no artigo 166.º-A, tenham sido objeto na
totalidade da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2.
15 – Antes de excluir um crédito elegível ou uma classe de créditos elegíveis da aplicação dos poderes
previstos no n.º 1 e 2 nos termos do disposto no n.º 9, o Banco de Portugal notifica a Comissão Europeia desse
facto.
Artigo 145.º-V
Aplicação da medida de recapitalização interna
1 – Para efeitos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Banco de Portugal
determina, de forma agregada, com base na avaliação prevista no artigo 145.º-H:
a) O montante no qual o valor nominal dos créditos elegíveis deve ser reduzido de modo a garantir que os
capitais próprios da instituição de crédito sejam iguais a zero; e
b) O montante de créditos elegíveis que devem ser convertidos em capital social mediante a emissão de
ações ordinárias ou de títulos representativos do capital social de modo a garantir o cumprimento do rácio de
fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição
que lhe permita manter a autorização para o exercício da sua atividade durante pelo menos um ano e obter
financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados financeiros.
2 – A determinação prevista na alínea a) do número anterior tem em conta o disposto no n.º 7 do artigo 145.º-
Q e no n.º 10 do artigo 145.º-T.
3 – O Banco de Portugal aplica os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior de acordo com a
graduação de créditos em caso de insolvência.
4 – Na aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, aplica-se, com as devidas
adaptações, o disposto no artigo 145.º-J.
5 – Os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior só podem ser aplicados a um crédito perante a
instituição de crédito decorrente de um instrumento financeiro derivado após a sua liquidação.
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6 – O Banco de Portugal pode determinar o vencimento e respetiva liquidação de qualquer instrumento
financeiro derivado com vista à aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
7 – Caso os instrumentos financeiros derivados estejam abrangidos por uma convenção de compensação e
de novação (netting agreement), o Banco de Portugal ou a entidade independente designada nos termos do
disposto no artigo 145.º-H, determina o crédito resultante da liquidação desses instrumentos de acordo com as
cláusulas da respetiva convenção.
8 – O Banco de Portugal determina o valor dos créditos decorrentes de instrumentos financeiros derivados
de acordo com:
a) Metodologias adequadas para determinar o valor das categorias de instrumentos financeiros derivados,
nomeadamente nos casos em que estes instrumentos estejam abrangidos por uma convenção de compensação
e de novação (netting agreement);
b) Princípios para determinar o momento relevante no qual deve ser estabelecido o valor de uma posição
sobre instrumentos financeiros derivados; e
c) Metodologias adequadas para comparar a perda de valor que decorreria da liquidação dosinstrumentos
financeiros derivados e da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior a esses instrumentos
com o montante das perdas que esses instrumentos sofreriam por força da aplicação da medida de
recapitalização interna.
Artigo 145.º-W
Plano de reorganização do negócio
1 – No caso de aplicação dos poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U, o órgão de administração da
instituição de crédito objeto de resolução elabora e apresenta ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias
contados da aplicação da medida, um plano de reorganização do negócio que inclua os seguintes elementos:
a) O diagnóstico pormenorizado dos fatores, circunstâncias e problemas que conduziram a instituição de
crédito objeto de resolução ao risco ou situação de insolvência;
b) A descrição das medidas destinadas a repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito objeto de
resolução ou de parte da sua atividade num prazo adequado, que podem incluir:
i) A reorganização das suas atividades;
ii) Alterações aos seus sistemas operacionais e às suas infraestruturas internas;
iii) A cessação das atividades que gerem prejuízos;
iv) A reestruturação das atividades existentes que possam ser tornadas competitivas;
v) A alienação de ativos ou de linhas de negócio;
c) O calendário de execução dessas medidas.
2 – O plano de reorganização do negócio baseia-se em pressupostos realistas quanto às condições
económicas e dos mercados financeiros em que a instituição de crédito exercerá a sua atividade e tem em
consideração, nomeadamente, a situação atual e as perspetivas futuras dos mercados financeiros em função
de pressupostos mais otimistas e mais pessimistas, incluindo uma combinação de acontecimentos que permitam
identificar as principais vulnerabilidades da instituição de crédito objeto de resolução, que devem ser
comparados com padrões de referência adequados a nível setorial.
3 – Quando forem aplicáveis os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios
de Estado, o plano de reorganização do negócio deve ser compatível com o plano de reestruturação que deve
ser apresentado à Comissão Europeia nos termos daqueles princípios, regras e orientações.
4 – Quando os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U forem aplicados a entidades pertencentes a
grupos cuja empresa-mãe tenha sede em Portugal e esteja sujeita a supervisão em base consolidada pelo Banco
de Portugal, o plano de reorganização do negócio é elaborado por essa entidade e abrange todas as instituições
de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo
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199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de
Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.
5 – Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no
n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes
previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às
autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos
princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.
6 – O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco
Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da
instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas
permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.
7 – Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número
anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da
instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a
apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.
8 – O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de
reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número
anterior.
9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio
aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na
sua execução.
10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco
de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação
aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a
viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.
11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de
Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do
negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.
Artigo 145.º-X
Disposições complementares para a medida de recapitalização interna
1 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos
elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras
obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.
2 – O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do
artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do
montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa
determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.
3 – As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos
contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto
da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos,
nos casos em que esses instrumentos contratuais:
a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do
disposto no n.º 6 do mesmo artigo;
b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A;
c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro;
d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.
4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos
créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país
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terceiro ou de uma convenção celebrada com o mesmo.
5 – O Banco de Portugal pode exigir às instituições de crédito que apresentem um parecer jurídico que
demonstre a validade e eficácia da cláusula incluída nos instrumentos contratuais nos termos do disposto no n.º
3.
6 – A não inclusão das cláusulas previstas no n.º 3 não impede o Banco de Portugal de aplicar os poderes
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a esses créditos.
Artigo 145.º-Y
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis para a recapitalização interna
1 – O Banco de Portugal determina um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em
percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da instituição de crédito, a cumprir por cada instituição
de crédito com base na sua situação financeira individual.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros
derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte
estiverem plenamente reconhecidos.
3 – O disposto no n.º 1 não se aplica às instituições de crédito hipotecário caso as mesmas venham a ser
liquidadas nos termos da lei aplicável ou sujeitas às medidas de resolução previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-
O ou 145.º-S, desde que os credores dessas instituições, incluindo os titulares de obrigações cobertas, assumam
os prejuízos das mesmas.
4 – Os créditos elegíveis só poderão ser considerados para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios
e de créditos elegíveis caso preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O contrato constitutivo do crédito é válido e eficaz;
b) O titular do crédito não é a própria instituição de crédito e o crédito não é garantido pela instituição de
crédito;
c) A celebração do contrato constitutivo do crédito não foi financiada direta ou indiretamente pela instituição
de crédito;
d) O crédito vencer-se-á em pelo menos um ano, sendo que, caso o instrumento contratual constitutivo do
crédito confira ao seu titular o direito ao reembolso antecipado, o seu prazo de vencimento deve ser considerado
como a primeira data em que esse direito pode ser exercido;
e) O crédito não decorre de um instrumento financeiro derivado;
f) O crédito não resulta de um depósito que goze de um privilégio creditório nos termos do disposto no
artigo 166.º-A.
5 – O Banco de Portugal pode exigir que, caso o instrumento contratual constitutivo de um crédito elegível
esteja sujeito à lei de um país terceiro, a instituição de crédito demonstre que a decisão de aplicar os poderes
previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-T produz efeitos ao abrigo da lei desse país terceiro, tendo em conta,
nomeadamente, os termos contratuais aplicáveis e os eventuais acordos internacionais existentes que
reconheçam nesse país terceiro a eficácia das medidas de resolução nacionais, sob pena de não o considerar
para efeitos do cálculo do montante de fundos próprios e de créditos elegíveis.
6 – O Banco de Portugal determina o requisito de fundos próprios e créditos elegíveis de cada instituição de
crédito, consultando o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável,
a autoridade de supervisão da instituição de crédito, com observância dos seguintes critérios:
a) A necessidade de assegurar que podem ser aplicadas medidas de resolução à instituição de crédito,
nomeadamente a medida de recapitalização interna, de modo a prosseguir as finalidades previstas no n.º 1 do
artigo 145.º-C;
b) A necessidade de assegurar, quando relevante, que a instituição de crédito dispõe de créditos elegíveis
num montante suficiente para garantir que, caso os poderes previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U sejam aplicados,
os prejuízos possam ser suportados pelos respetivos titulares e que o rácio de fundos próprios principais de
nível 1 atinja um nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício
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da sua atividade e obter financiamento de forma autónoma e em condições sustentáveis junto dos mercados
financeiros;
c) A necessidade de assegurar que, se o plano de resolução da instituição de crédito previr a possível
exclusão de certos créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis da aplicação dos poderes previstos no n.º
1 do artigo 145.º-U, nos termos do disposto no n.º 8 daquele artigo, ou previr a transferência de certas classes
de créditos elegíveis no âmbito da aplicação das medidas previstas nos artigos 145.º-M, 145.º-O e 145.º-S, a
instituição de crédito disponha de outros créditoselegíveis em montante suficiente para garantir que os prejuízos
possam ser suportados pelos respetivos titulares e o rácio de fundos próprios principais de nível 1 atinja um
nível que lhe permita cumprir os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade;
d) A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição de crédito;
e) Em que medida o Fundo de Garantia de Depósitos ou o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
pode contribuir para o financiamento da resolução, nos termos do disposto no artigo 167.º-B e no artigo 15.º-B
do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leisn.os 126/2008, de 21 de julho, 211-
A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de
fevereiro;
f) Em que medida a situação de insolvência da instituição de crédito levaria à verificação de graves
consequências para a estabilidade financeira, nomeadamente devido ao risco de contágio com outras
instituições de crédito ou com o sistema financeiro no seu todo;
g) Outros critérios que o Banco de Portugal determine por aviso.
7 – O Banco de Portugal pode, após consultar o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos
termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, determinar um requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis previsto no presente artigo para as entidades referidas no n.º 1
do artigo 152.º.
8 – Ao tomar a decisão referida nos n.os 1 e 7, o Banco de Portugal pode determinar que o requisito mínimo
de fundos próprios e créditos elegíveis seja parcialmente cumprido, a nível individual ou a nível consolidado,
através de instrumentos contratuais de recapitalização interna.
9 – Para um instrumento ser considerado um instrumento contratual de recapitalização interna, deve prever
cláusulas contratuais que estipulem que:
a) Caso o Banco de Portugal decida aplicar os poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U a essa
instituição de crédito, o valor nominal do crédito resultante desse instrumento é reduzido ou convertido em capital
na medida necessária antes de todos os outros créditos elegíveis; e
b) Em caso de liquidação da instituição de crédito, o crédito resultante desse instrumento é considerado
subordinado, sendo graduado depois dos restantes créditos perante a instituição de crédito, com exceção
daqueles que resultam da titularidade de instrumentos de fundos próprios.
10 – As determinações previstas nos n.os 1 e 8 são efetuadas no âmbito da elaboração dos planos de
resolução e são reavaliadas quando os mesmos forem atualizados nos termos do disposto no n.º 6 do artigo
116.º-J e no n.º 14 do artigo 116.º-K, ou sempre que o Banco de Portugal considere necessário.
11 – O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia os requisitos mínimos de fundos próprios
e créditos elegíveis, bem como, quando for o caso, os requisitos previstos no n.º 8 que tenham sido determinados
para cada instituição de crédito.
Artigo 145.º-Z
Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis aplicável a grupos
1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, determina o requisito mínimo de
fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por cada empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma
empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com
exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º com
base na sua situação financeira consolidada.
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2 – O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos
casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação
aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de
resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.
3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma
instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f)
do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no
n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da
autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.
4 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta
nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao
respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os
pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
5 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no
número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões
nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24
de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide
em conformidade com a mesma.
6 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do
Banco de Portugal.
7 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as
decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são
vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma
empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com
exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que
seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, determina o requisito
mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação
financeira individual.
9 – O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6
do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus
fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela
empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.
10 – O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível
do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.
11 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma
empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com
exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que
seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, na falta de uma decisão
conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao
respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, devendo ter em conta os
pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.
12 – Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no
número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária
Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua
decisão em conformidade com essa.
13 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do
Banco de Portugal.
14 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha
como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das
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entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º situada noutro Estado membro, não pode submeter à Autoridade
Bancária Europeia questões nos termos do disposto no n.º 12 se o nível estabelecido pela autoridade de
resolução responsável pela filial não ultrapassar em mais de um ponto percentual o requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis a cumprir pela empresa-mãe com base na sua situação financeira consolidada
determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3.
15 – As decisões conjuntas a que se refere o n.º 10, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 11
e as decisões tomadas pela autoridade de resolução responsável por uma filial na ausência de uma decisão
conjunta são vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.
16 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito-mãe em Portugal do cumprimento do
requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, caso
estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A instituição de crédito-mãe em Portugal cumpra o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis
com base na sua situação financeira consolidada, determinado nos termos do disposto nos n.os 1 e 3; e
b) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a instituição de crédito-mãe da aplicação dos requisitos
de fundos próprios com base na sua situação financeira individual nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º
do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
17 – O Banco de Portugal pode dispensar as instituições de crédito, as empresas de investimento que
exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou as entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que sejam filiais de uma empresa-
mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia do cumprimento do requisito mínimo de fundos
próprios e créditos elegíveis com base na sua situação financeira individual, determinado nos termos do disposto
no n.º 8, caso estejam verificadas cumulativamente as seguintes condições:
a) A filial e a sua empresa-mãe estejam sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
b) A filial esteja incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da instituição de crédito que é a
sua empresa-mãe;
c) Se a instituição de crédito-mãe em Portugal ou a empresa de investimento-mãe em Portugal que exerça
as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, for diferente da instituição de crédito-mãe na União Europeia ou da empresa-mãe na União Europeia
que exerça as referidas atividades, esta cumpra em base subconsolidada o requisito mínimo de fundos próprios
e créditos elegíveis determinado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior;
d) Não exista nenhum impedimento significativo, nem se preveja que exista, a uma transferência imediata de
fundos próprios ou ao reembolso de créditos da filial pela empresa-mãe;
e) Os riscos da filial não sejam significativos ou a empresa-mãe apresente argumentos que permitam ao
Banco de Portugal concluir pela gestão prudente da filial e tenha declarado, com a aprovação do Banco de
Portugal, que garante os compromissos assumidos pela filial;
f) Os procedimentos de avaliação, de cálculo e de controlo de riscos da empresa-mãe abranjam afilial;
g) A empresa-mãe seja titular de mais de 50% dos direitos de voto das ações representativas do capital social
da filial ou tenha o direito de nomear ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração da filial; e
h) O Banco de Portugal tenha dispensado totalmente a filial da aplicação dos requisitos de fundos próprios
em base individual nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho.
18 – É aplicável aos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis previstos no presente artigo,
com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo anterior.
Artigo 145.º-AA
Financiamento das medidas de resolução
1 – Para efeitos da aplicação das medidas de resolução previstas no n.º 1 do artigo 145.º-E, o Banco de
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Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do
artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro
necessário para os seguintes efeitos:
a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;
b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de
transição ou a um veículo de gestão de ativos;
c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo
de gestão de ativos;
e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no
âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;
f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de resolução ou ao
Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.
2 – Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número
anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.
3 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser
utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de
resolução.
4 – Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à
transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é
aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.
SECÇÃO IV
Poderes de resolução
Artigo 145.º-AB
Poderes de resolução
1 – Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução,
bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal
pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:
a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas
prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;
b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações
de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja
parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil
seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos
desse contrato suspensas pelo mesmo período;
c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a
possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução
executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT
até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;
d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte
nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação
prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as
obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;
e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos
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de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte
nos contratos celebrados com uma filial da instituição de crédito objeto deresolução, entre o momento da
publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação,
desde que as obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas,
caso:
i) As obrigações previstas nesse contrato sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas
pela instituição de crédito objeto de resolução;
ii) Os direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições previstos nesse contrato tenham como fundamento a situação financeira ou, no caso de contratos
regidos por lei estrangeira, a entrada em liquidação da instituição de crédito objeto de resolução; e
iii) Quando tenham sido transferidos direitos, obrigações, a titularidade de ações ou de outros títulos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, todos os direitos e obrigações
da filial relativos a esse contrato tenham sido ou possam vir a ser transferidos e assumidos pelo transmissário,
ou o Banco de Portugal preste de qualquer outra forma proteção adequada às obrigações previstas no
contrato;
f) Encerrar temporariamente balcões e outras instalações da instituição de crédito objeto de resolução em
que tenham lugar transações com o público pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois
anos;
g) Determinar, a qualquer momento, que quaisquer pessoas e entidades prestem, no prazo razoável que
este fixar, todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, e realizar inspeções aos estabelecimentos de uma instituição de crédito objeto de resolução, proceder
ao exame da escrita no local e extrair cópias e traslados de toda a documentação pertinente;
h) Exercer, diretamente ou através de pessoas nomeadas para o efeito pelo Banco de Portugal, os direitos
e competências conferidos aos titulares de ações ou de outros títulos representativos do capital social e ao
respetivo órgão de administração e administrar ou dispor dos ativos e do património da instituição de crédito
objeto de resolução;
i) Exigir que uma instituição de crédito objeto de resolução ou uma instituição de crédito-mãe relevante emita
novas ações, outros títulos representativos do capital social ou outros valores mobiliários, incluindo ações
preferenciais e valores mobiliários de conversão contingente;
j) Modificar a data de vencimento de instrumentos de dívida e outros créditos elegíveis sobre uma instituição
de crédito objeto de resolução, o montante dos juros devidos ao abrigo de tais instrumentos e de outros créditos
elegíveis ou a data de vencimento dos juros, nomeadamente através da suspensão temporária de pagamentos,
com exceção dos créditos que beneficiem de garantias reais previstos no n.º 6 do artigo 145.º-U;
k) Liquidar e extinguir contratos financeiros ou contratos de derivados para efeitos da aplicação dos n.os 5 a
8 do artigo 145.º-V;
l) Garantir, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AD e dos direitos de indemnização nos termos do
disposto no presente capítulo, que uma transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos,
elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos
do capital social produza efeitos sem qualquer responsabilidade ou ónus sobre os mesmos;
m) Extinguir os direitos a subscrever ou adquirir novas ações ou outros títulos representativos do capital
social;
n) Determinar que as autoridades relevantes suspendam ou excluam da cotação ou da admissão à
negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral instrumentos financeiros;
o) Afastar a aplicação ou modificar os termos e condições de um contrato no qual a instituição de crédito
objeto de resolução seja parte ou transmitir a um terceiro a posição contratual do transmissário, para o qual
foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros títulos representativos do capital social da instituição de
crédito objeto de resolução, sem necessidade de obter o consentimento do outro contraente;
p) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde se encontrem
estabelecidas entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução que auxiliem na obtenção dos
esclarecimentos, informações, documentos, ou no acesso aos serviços e instalações, previstos no n.º 1 do artigo
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145.º-AP;
q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do
capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência
necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;
r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros
instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a
assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte,
relacionados com a atividade transferida.
2 – O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode ser exercido em relação:
a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;
b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de
liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais;
c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.
3 – No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no
artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo
objeto de uma medida de resolução.
4 – O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou
operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais ou
a bancos centrais.
5 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito
de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final
do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações
abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão
no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.
6 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos
casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e
a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado,
resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto
pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.
7 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos
casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra
entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de
crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido feita, só podem ser
exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de
condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.
8 – Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto
de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.
9 – O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos
acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de
resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer
terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,
denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.
10 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício
dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com
fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o
qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital
social da instituição de crédito objeto de resolução.
11 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras
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e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado, antes do exercício de poder de resolução,
o Banco de Portugal não está sujeito ao cumprimento de procedimentos de notificação de quaisquer pessoas
que de outro modo seriam determinados por lei ou disposição contratual, ou de requisitos de publicação de
avisos ou de arquivo ou registo de documentos junto de outras entidades públicas.
12 – Sem prejuízo do disposto na secção V do presente capítulo, nos casos em que nenhum dos poderes
enumerados no n.º 1 seja aplicável a uma instituição, em resultado do tipo de sociedade, o Banco de Portugal
pode aplicar poderes semelhantes, designadamente quanto aos seus efeitos.
13 – Nos casos em que uma medida de resolução ou os poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos
em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social
situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, o Banco de Portugal pode determinar que:
a) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição
do património da instituição de crédito objeto de resolução e o transmissário adotem todas as medidas
necessárias para assegurar que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no
artigo 145.º-I produzam efeitos;
b) O administrador, o liquidatário ou outra pessoa ou entidade com poderes de administração e disposição
do património da instituição de crédito objeto de resolução providencie pela manutenção e preservação dos
ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão, ações ou outros títulos representativos do
capital social, ou cumpra as obrigações em nome do transmissário até que a medida de resolução ou o exercício
dos poderes previstos no artigo 145.º-I produzam efeitos;
c) As despesas razoáveis suportadas pelo transmissário devidamente efetuadas na execução de medidas
ou poderes previstos nas alíneas anteriores sejam pagas sob uma das formas referidas no n.º 4 do artigo 145.º-
L.
14 – Caso o Banco de Portugal considere que, apesar de todas as medidas tomadas pelo administrador, pelo
liquidatário ou por outra pessoa ou entidade nos termos do disposto na alínea a) do número anterior, é muito
improvável que a aplicação da medida de resolução ou o exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I
produza efeitos em relação a direitos, obrigações ou à titularidade de ações ou de outros títulos representativos
do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um país terceiro, não procede à aplicação
da medida de resolução ou ao exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I relativamente a estes.
15 – Caso o Banco de Portugal já tenha tomado a decisão de aplicação da medida de resolução ou de
exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I quando verifique que é muito improvável que a aplicação dessa
medida ou o exercício desse poder produza efeitos em relação a direitos e obrigações ou à titularidade de ações
ou de outros títulos representativos do capital social situados num país terceiro ou regidos pelo direito de um
país terceiro, essa decisão é ineficaz relativamente a estes.
SECÇÃO V
Salvaguardas
Artigo 145.º-AC
Obrigações cobertas e contratos de financiamento estruturado
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o
Banco de Portugal exercer os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal
não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de obrigações cobertas e de contratos de
financiamento estruturado nos quais a instituição de crédito objeto de resolução seja parte e que envolvam a
constituição de garantias por uma parte no contrato ou por um terceiro, incluindo operações de titularização e
de cobertura de risco que sejam parte integrante da garantia global (cover pool) e que estejam garantidas por
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ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que
sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de
incumprimento;
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados
na alínea anterior.
2 – Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo
de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:
a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das
obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações
emergentes dos mesmos; e
b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos
mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.
3 – O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos
mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática
da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado membro da União Europeia ou de
um país terceiro.
Artigo 145.º-AD
Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de
novação (netting agreements)
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o
Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal
não pode:
a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma
convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação (netting agreements);
b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na
alínea anterior.
2 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 145.º-AC.
3 – O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a
execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto
no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e
192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.
Artigo 145.º-AE
Garantias reais das obrigações
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal
transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma
instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o
Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal
não pode:
a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela
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garantia forem também transferidos;
b) Transferir obrigações garantidas, salvo se os direitos conferidos pela garantia forem também transferidos;
c) Transferir os direitos conferidos pela garantia, salvo se a obrigação em causa for também transferida;
d) Modificar ou extinguir um contrato no âmbito do qual tenha sido prestada uma garantia quando o efeito
dessa modificação ou extinção for a extinção dessa garantia.
2 – O disposto no número anterior aplica-se aos contratos no âmbito dos quais tenham sido prestadas
garantias reais das obrigações, independentemente de essas garantias incidirem sobre ativos ou direitos
específicos ou constituírem garantias flutuantes (floating charge) ou mecanismos similares.
3 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do
artigo 145.º-AC.
Artigo 145.º-AF
Sistemas de pagamentos, compensação e liquidação
A aplicação pelo Banco de Portugal de qualquer medida de resolução não pode prejudicar o disposto na lei
e na regulamentação relativas ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação
de instrumentos financeiros, não podendo nomeadamente:
a) Revogar uma ordem de transferência a partir do momento da irrevogabilidade definido nas regras
aplicáveis a esse sistema;
b) Anular, alterar ou por qualquer modo afetar a execução de uma ordem de transferência ou uma operação
de compensação realizada no âmbito de um sistema;
c) Prejudicar a utilização dos fundos ou instrumentos financeiros existentes na conta de liquidação ou de uma
linha de crédito relacionada com o sistema, mediante constituição de garantias, para a satisfação das obrigações
da instituição de crédito objeto de resolução;
d) Afetar as garantias constituídas no quadro de um sistema ou de um sistema interoperável.
SECÇÃO VI
Resolução de grupos transfronteiriços
Artigo 145.º-AG
Colégios de resolução
1 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, estabelece e preside a colégios de
resolução compostos ainda pelas seguintes entidades:
a) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
filiais incluídas no âmbito da supervisão em base consolidada do grupo em causa;
b) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
empresas-mãe de instituições do grupo, nos casos em que as mesmas sejam companhias financeiras-mãe num
Estado membro da União Europeia, companhias financeiras-mãe na União Europeia, companhias financeiras
mistas-mãe num Estado membro da União Europeia, ou companhias financeiras mistas-mãe na União Europeia;
c) As autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia em que estejam estabelecidas
sucursais significativas;
d) As autoridades de supervisão dos Estados-Membros da União Europeia em que a autoridade de resolução
seja membro do colégio de resolução;
e) Os membros do governo competentes;
f) O sistema de garantia de depósitos, ou respetiva autoridade responsável, do Estado membro da União
Europeia em que a autoridade de resolução seja membro de um colégio de resolução;
g) A Autoridade Bancária Europeia, com o objetivo de contribuir para o funcionamento eficiente, efetivo e
coerente dos colégios de resolução, tendo em conta as normas internacionais, não dispondo de direito de voto.
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2 – As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito
estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse
estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução,
na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas
cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.
3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas
tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo
148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto
no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.
4 – Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho
das seguintes tarefas:
a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos
de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;
b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L;
c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-O;
d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos
termos do disposto no artigo 116.º-Q;
e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos
145.º-AI e 145.º-AJ;
f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos
artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;
g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para
determinado grupo;
h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes
noutro Estado membro da União Europeia;
i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das
filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z;
j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;
k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.
5 – Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:
a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de
funcionamento do colégio de resolução;
b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;
c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de
resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e
respetiva ordem de trabalhos;
d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua
participação;
e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução,
tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o
impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em
causa;
f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e
conclusões dessas reuniões.
6 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do
colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja
assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu
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Estado membro da União Europeia.
7 – Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia seja a autoridade
de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas
alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.
Artigo 145.º-AH
Colégios de resolução europeus
1 – Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou
sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de
Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses Estados-Membros estabelece um colégio de
resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que
diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o
respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução
europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia
financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com
sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.
3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do
disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas
as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de
Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia
em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe
com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução
europeu.
4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução
europeus o disposto no artigo anterior.
5 – Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução
de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:
a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União
Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou
b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos
extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses
Estados-Membros.
6 – Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução
dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de
Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.
Artigo 145.º-AI
Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização
1 – Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica
a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e
os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que
considera adequadas aplicar.
2 – Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma
instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º,
mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade
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de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os membros
do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa decisão.
3 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a
decisão de revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos
termos do disposto no n.º 2 apenas se a autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes
membros do colégio de resolução, considerar que a adoção dessas medidas de resolução ou a revogação da
autorização não tornam provável a verificação dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a
uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.
4 – Se a autoridade de resolução a nível do grupo não se pronunciar no prazo de 24 horas a contar da
notificação prevista nos n.os 1 ou 2, ou num período de tempo mais longo que tenha sido acordado, o Banco de
Portugal pode aplicar as medidas notificadas nos termos do disposto no n.º 1 ou tomar a decisão de revogação
da autorização de uma instituição de crédito que seja filial de um grupo notificada nos termos do disposto no n.º
2.
5 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, for notificado de que se
encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E ou de que existem fundamentos para
a revogação da autorização em relação a uma instituição de crédito que seja filial de um grupo, avalia, após
consultar os restantes membros do colégio de resolução do grupo, o impacto provável daquelas medidas ou da
revogação da autorização no grupo e nas entidades do grupo noutros Estados-Membros da União Europeia,
analisando, em particular, se essas medidas tornarão provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º
2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia.
6 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta dos restantes
membros do colégio de resolução nos termos do disposto no número anterior, considerar que:
a) As medidas que lhe foram notificadas tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no n.º
2 artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União Europeia,
elabora, no prazo máximo de 24 horas após a receção da notificação, prorrogável com o consentimento da
autoridade de resolução que efetuou a notificação, uma proposta de programa de resolução do grupo e
apresenta-a ao colégio de resolução;
b) As medidas que lhe foram notificadas não tornam provável o preenchimento dos requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito do grupo noutro Estado membro da União
Europeia, notifica a autoridade responsável por essa instituição ou entidade desse facto.
7 – O programa de resolução do grupo, proposto nos termos do disposto na alínea a) do número anterior,
resulta de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução
responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo, devendo:
a) Ter em conta e seguir os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K, exceto quando as autoridades
de resolução avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, que as finalidades da resolução serão
atingidas de forma mais eficaz através da aplicação de medidas distintas das previstas nos planos de resolução;
b) Apresentar, em linhas gerais, as medidas a aplicar pelas autoridades de resolução relevantes em relação
à empresa-mãe na União Europeia ou a determinadas entidades do grupo, a fim de cumprir as finalidades e os
princípios da resolução referidos no n.º 1 do artigo 145.º-C e no n.º 1 do artigo 145.º-D;
c) Especificar de que forma devem ser coordenadas as medidas de resolução;
d) Definir um plano de financiamento que tenha em conta o programa de resolução do grupo e os princípios
para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros da União
Europeia previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 116.º-L e no artigo 145.º-AK.
8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por instituições de crédito abrangidas
pelo programa de resolução do grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades
de resolução na tentativa de chegar a uma decisão conjunta para efeitos do número anterior.
9 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução competente ou
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considerar que, por razões de estabilidade financeira, devem ser aplicadas medidas distintas das que são
propostas nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de
resolução abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das
medidas que aplicará, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o impacto
potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa ou nas outras entidades do grupo.
10 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do
grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham
discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as entidades
nos seus Estados-Membros da União Europeia.
11 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 7 e 10 e a decisão individual a que se refere o n.º 9,
quando tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são
reconhecidas como definitivas pelo Banco de Portugal.
12 – Quando não seja aplicado um programa de resolução do grupo e o Banco de Portugal aplique medidas
de resolução a uma filial do grupo, informa, plena e regularmente, os membros do colégio de resolução da
aplicação dessas medidas de resolução, de outras medidas, bem como da evolução da situação, cooperando
estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução coordenada para
todas as entidades do grupo que estejam em risco ou em situação de insolvência.
13 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta
a urgência da situação.
Artigo 145.º-AJ
Aplicação de medidas de resolução a uma empresa-mãe do grupo ou revogação da sua autorização
1 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que se encontram
preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação à empresa-mãe do grupo, notifica a
autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros membros do colégio de resolução do
grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que considera adequado aplicar.
2 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, verificar que existem
fundamentos para a revogação da autorização de uma instituição de crédito que seja a empresa-mãe de um
grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º, mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no
n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e os outros
membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como dos efeitos decorrentes dessa
decisão.
3 – As medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 podem incluir a aplicação de um
programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, caso se verifique
que:
a) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização tornam provável
que se verifique o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação a uma entidade
do grupo noutro Estado membro da União Europeia;
b) A aplicação das medidas de resolução à empresa-mãe ou a revogação da sua autorização não são
suficientes para restabelecer o equilíbrio financeiro ou a solvabilidade do grupo;
c) As filiais preenchem os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E de acordo com uma determinação
das autoridades de resolução dessas filiais; ou
d) A adoção de um programa de resolução do grupo revela-se adequada para as filiais do grupo.
4 – Caso as medidas de resolução notificadas nos termos do disposto no n.º 1 incluam a aplicação de um
programa de resolução do grupo elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo anterior, este assume a
forma de uma decisão conjunta da autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução
responsáveis pelas filiais abrangidas pelo programa de resolução do grupo.
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5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do
grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da
decisão conjunta prevista no número anterior.
6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar
os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos
do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa e os planos de resolução previstos no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autoridades de
resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das
finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação,
cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução
coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.
7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou
considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas
nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução
abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas
que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o impacto
potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia
em causa ou nas outras entidades do grupo.
8 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um
grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do
grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham
discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições
nos seus Estados-Membros da União Europeia.
9 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando
tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas
como definitivas pelo Banco de Portugal.
10 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta
a urgência da situação.
Artigo 145.º-AK
Apoio financeiro à resolução de um grupo
1 – Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de
Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.
2 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de
resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas
alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, que façam parte
do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte
do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos
termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.
3 – O plano de financiamento inclui:
a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos
extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;
b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;
c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;
d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no
artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia em que
estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas
legislações nacionais;
e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da
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finalidade e forma dessa contribuição;
f) A base de cálculo do montante que cabe a cada um dos mecanismos de financiamento da resolução, dos
Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
g) O montante que cabe a cada mecanismo nacional de financiamento da resolução dos Estados-Membros
da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas e a forma dessa contribuição;
h) Se for o caso, o montante do empréstimo a contrair pelos mecanismos de financiamento da resolução
dos Estados-Membros da União Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas;
i) Calendarização para a intervenção dos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros da União
Europeia onde estão situadas as entidades do grupo afetadas, cujos prazos, se necessário, poderão ser
alargados.
4 – Salvo disposição em contrário no plano de financiamento, a base de repartição da contribuição de cada
mecanismo de financiamento da resolução é compatível com os princípios estabelecidos nos planos de
resolução dos grupos previstos no artigo 116.º-K, e tem em conta, designadamente:
a) Os ativos ponderados pelo risco e os ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas
empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º,
estabelecidas no Estado membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
b) A proporção dos ativos do grupo detidos pelas instituições de crédito, pelas empresas de investimento
que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas no n.º 1 do artigo 152.º, estabelecidas no Estado
membro da União Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução;
c) Os prejuízos que determinadas entidades do grupo, supervisionadas no Estado membro da União
Europeia desse mecanismo de financiamento da resolução, sofreram e, como tal, tornaram necessária a
resolução do grupo; e
d) Os recursos a disponibilizar pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da União
Europeia da autoridade de resolução a nível do grupo que, no âmbito do plano de financiamento, se espera que
sejam utilizados para beneficiar diretamente as entidades do grupo estabelecidas nesse Estado membro.
5 – Sempre que o Banco de Portugal seja a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução
é o mecanismo de financiamento do grupo e pode, nas condições definidas no n.º 4 do artigo 153.º-F, contrair
empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, de instituições financeiras ou de
terceiros.
6 – Não sendo o Banco de Portugal a autoridade de resolução a nível do grupo, o Fundo de Resolução pode
garantir os empréstimos contraídos pelo mecanismo de financiamento da resolução do Estado membro da
autoridade de resolução a nível do grupo em termos semelhantes aos previstos no n.º 4 do artigo 153.º-F.
7 – As receitas ou os benefícios decorrentes da utilização do mecanismo de financiamento da resolução do
grupo são afetos ao Fundo de Resolução de acordo com as suas contribuições para o financiamento da
resolução do grupo.
SECÇÃO VII
Relações com países terceiros
Artigo 145.º-AL
Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros
1 – Na ausência de uma decisão conjunta das autoridades de resolução que compõem o colégio de resolução
europeu prevista no n.º 5 do artigo 145.º-AH, ou na ausência de um colégio de resolução europeu, o Banco de
Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, toma a sua própria decisão sobre o reconhecimento e
a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou
uma empresa-mãe de um país terceiro, tendo em conta os interesses de cada Estado membro em que esteja
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estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial
desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses
Estados-Membros.
2 – O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução
europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a
execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:
a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira
em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia;
b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito
autorizadas num Estado membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da
resolução;
c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e
depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de
resolução do país de estabelecimento em causa;
d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações
orçamentais para Portugal; ou
e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.
3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução
de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:
a) Exercer os poderes de resolução em relação:
i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou
regidos pelo direito interno;
ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela
sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com
esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;
b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de
uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhiafinanceira mista-mãe na União
Europeia estabelecida num Estado membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as
medidas para o fazer;
c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade
referida no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de
resolução de países terceiros; e
d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou
alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no
n.º 5 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento
a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria
autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a
mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo
obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.
4 – O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de
resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de
crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução
nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.
5 – O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os
processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.
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Artigo 145.º-AM
Resolução de sucursais estabelecidas em Portugal de instituições de crédito autorizadas num país
terceiro
1 – O Banco de Portugal, quando se verifiquem as condições previstas no n.º 2, pode aplicar medidas de
resolução ou exercer poderes de resolução em relação a uma sucursal estabelecida em Portugal de uma
instituição de crédito autorizada num país terceiro que não esteja sujeita a procedimentos de resolução num
país terceiro ou que esteja sujeita a procedimentos de resolução num país terceiro que foram recusados nos
termos do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AJ, aplicando-se, para esse efeito, o disposto no artigo 145.º-AV e
os princípios e requisitos previstos nos artigos 145.º-D, 145.º-E e 145.º-H.
2 – O Banco de Portugal pode aplicar as medidas de resolução ou exercer os poderes referidos no n.º 1, se
razões de interesse público o justificarem e se se verificar alguma das seguintes condições:
a) A sucursal não cumpre, ou está em risco sério de não cumprir, os requisitos para a manutenção da
autorização para o exercício da sua atividade, não sendo previsível que esse incumprimento ou a situação de
insolvência seja ultrapassado ou evitado, num prazo razoável, através do recurso a medidas executadas pela
própria instituição de crédito, da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou do exercício dos poderes
previstos no artigo 145.º-I;
b) O Banco de Portugal considera que a instituição de crédito do país terceiro não está em condições, ou
provavelmente deixará de estar em condições, de cumprir as suas obrigações paracom os credores da União
Europeia, incluindo as obrigações emergentes de contratos celebrados através da sucursal, à medida que vão
vencendo, e que não foram ou provavelmente não serão adotados, num prazo razoável, em relação a essa
instituição de crédito do país terceiro, quaisquer procedimentos de resolução ou processos de insolvência do
país terceiro adequados;
c) A autoridade relevante do país terceiro iniciou procedimentos de resolução em relação à instituição de
crédito do país terceiro ou notificou o Banco de Portugal da sua intenção de o fazer.
Artigo 145.º-AN
Cooperação com as autoridades dos países terceiros
1 – Na ausência de um acordo internacional previsto no n.º 1 do artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, aplica-se à cooperação entre o Banco de Portugal e
autoridades relevantes de países terceiros o disposto no presente artigo.
2 – O Banco de Portugal celebra acordos-quadro de cooperação, em harmonia com os acordos-quadro
celebrados pela Autoridade Bancária Europeia nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 97.º da Diretiva
2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, com as seguintes autoridades relevantes
de países terceiros:
a) As autoridades relevantes do país terceiro em que está estabelecida a empresa-mãe ou uma empresa
análoga às referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º que tenha uma filial em Portugal e noutro Estado
membro;
b) A autoridade relevante do país terceiro em que está estabelecida uma instituição de crédito que tenha
sucursais em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia;
c) As autoridades relevantes dos países terceiros em que estão estabelecidas filiais de empresas-mãe ou
empresas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 152.º estabelecidas em Portugal quando estas últimas
tenham também filiais ou sucursais significativas estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia;
d) As autoridades relevantes dos países terceiros em que está estabelecida alguma sucursal de uma
instituição de crédito com filiais ou sucursais significativas estabelecidas em Portugal.
3 – Os acordos de cooperação celebrados entre o Banco de Portugal e as autoridades relevantes de países
terceiros nos termos do disposto no presente artigo podem dispor sobre as seguintes matérias:
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a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;
b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição deprincípios
para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e
145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes
de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;
d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer
medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete
a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;
e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;
f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas
alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.
4 – Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a
instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou
multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.
5 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si
celebrados nos termos do disposto no presente artigo.
Artigo 145.º-AO
Troca de informações sujeitas a dever de segredo
1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal
só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de
recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos:
a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de
garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;
b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de
países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável
em matéria de proteção de dados; e
c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades
dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas
podendo ser utilizadas para esse fim.
2 – Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União
Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:
a) A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações
concordar com essa divulgação; e
b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.
SECÇÃO VIII
Outras disposições
Artigo 145.º-AP
Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução
No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de
crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal:
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a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu
suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;
b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos
representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência,
esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com
a atividade transferida;
c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de
informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade
transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em
liquidação;
d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de
mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da
atividade transferida.
Artigo 145.º-AQ
Regime de liquidação
Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram
asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre
os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização
da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto
na lei aplicável.
Artigo 145.º-AR
Meios contenciosos e interesse público
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de
resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de
resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com
ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes
que determinam a sua adoção.
2 – A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos
ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no
processo principal.
3 – O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no
âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo
175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de
imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos
artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.
4 – Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais
Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações
efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das
medidas previstas no presente capítulo.
Artigo 145.º-AS
Avaliações e cálculo de indemnizações
1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja
discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo
145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público
extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção
eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
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Mútuo.
2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar
nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza
prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à
capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do
processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de
Portugal.
Artigo 145.º-AT
Notificações, comunicações e divulgação das medidas
1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E
em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes
autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos
da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição
de crédito;
b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;
c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de
crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos
garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;
d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja
necessário para permitir a sua intervenção;
e) A autoridade de resolução a nível do grupo;
f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita
a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 145.º-F;
h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.
2 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível,
às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:
a) À instituição de crédito objeto de resolução;
b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;
c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição
de crédito objeto de resolução participe;
d) Ao Fundo de Resolução;
e) À autoridade de resolução a nível do grupo;
f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;
g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja
sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do
título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;
h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;
i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária
Europeia;
j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões;
k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea
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d) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelosDecretos-Leis n.os 85/2011, de 29
de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, aos sistemas em que participa.
3 – A notificação prevista no número anterior inclui cópia da decisão do Banco de Portugal de aplicação de
uma medida de resolução e indica o início de produção de efeitos da mesma.
4 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é comunicada, logo que
possível, aos representantes dos trabalhadores da instituição de crédito objeto de resolução, nos termos
definidos no n.º 4 do artigo 286.º do Código do Trabalho, ou, caso não existam, aos seus trabalhadores.
5 – O Banco de Portugal publica a decisão de aplicação de uma medida de resolução ou um aviso que
resuma essa mesma decisão e respetivos efeitos, em particular os efeitos para os clientes da instituição de
crédito objeto de resolução e, se for caso disso, os termos e o período da suspensão ou restrição previstos no
artigo 145.º-AB, ou, conforme os casos, solicita a sua divulgação pelos seguintes meios:
a) No sítio na Internet do Banco de Portugal;
b) No sítio na Internet da Autoridade Bancária Europeia;
c) No sítio na Internet da instituição de crédito objeto de resolução;
d) No sistema de difusão de informação da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, caso as ações,
outros títulos representativos do capital social ou instrumentos de dívida da instituição de crédito objeto de
resolução se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado.
6 – Se as ações, outros títulos representativos do capital social ou os instrumentos de dívida da instituição
de crédito objeto de resolução não se encontrarem admitidos à negociação em mercado regulamentado, o Banco
de Portugal envia cópia da decisão de aplicação de uma medida de resolução aos acionistas, aos titulares de
títulos representativos do capital social e aos credores da instituição de crédito objeto de resolução, conhecidos
e identificados no registo das emissões de valores mobiliários junto do emitente ou que estejam à disposição do
Banco de Portugal.
7 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução produz efeitos a partir da data
da publicação prevista na alínea a) do n.º 5.
Artigo 145.º-AU
Regime fiscal
1 – À transferência parcial ou total da atividade de uma instituição de crédito nos termos do disposto nos
artigos 145.º-M e 145.º-O é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime fiscal estabelecido no artigo
74.º e no n.º 3 do artigo 75.º-A, ambos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para
as operações de entrada de ativos.
2 – Os prejuízos fiscais de uma instituição de crédito objeto das medidas referidas no número anterior, e que
por esta não tenham sido ainda utilizados, podem ser deduzidos dos lucros tributáveis das instituições para as
quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida, nos termos e condições estabelecidos no artigo 52.º e
até ao fim do período referido no n.º 1 do mesmo artigo, contado do período de tributação a que os mesmos se
reportam.
3 – Às transferências de ativos no âmbito da aplicação das medidas de resolução referidas no n.º 1 ou no
artigo 145.º-S são aplicáveis os seguintes benefícios:
a) Isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
b) Isenção do imposto do selo, relativamente à transmissão de imóveis, e à constituição, aumento do capital
ou do ativo das instituições para as quais a atividade seja parcial ou totalmente transferida;
c) Isenção dos emolumentos e de outros encargos legais que se mostrem devidos pela prática das operações
ou atos necessários à execução daquelas medidas.
4 – Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos por despacho do membro do Governo
responsável pela área das finanças, precedido de requerimento das instituições para as quais a atividade seja
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parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no
prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.
5 – O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem
como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos
prejuízos fiscais transmitidos.
6 – O requerimento previsto no n.º 4 deve:
a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a
respetiva apreciação;
b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação
dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das
instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;
c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a
notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.
7 – Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela
área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que
comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar
da data da notificação do referido despacho.
8 – O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às
operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de
transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas
instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Artigo 145.º-AV
Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais
1 – A aplicação das medidas previstas no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado
com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição
de crédito objeto dessas medidas seja parte para:
a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio,alterado
pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, ou o início de um processo de
insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alteradopelos Decretos-Leis n.os
85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ou ainda o exercício de direitos
de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados
por:
i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-
mãe ou por uma entidade do grupo; ou
ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento
cruzado (cross default);
b) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de
qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo,
ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja
cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (crossdefault).
2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e
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contratuais aplicáveis, quando tenha fundamento distinto da aplicação das medidas previstas no presente título
ou da ocorrência de um facto diretamente relacionado com a aplicação das mesmas.
3 – As suspensões ou restrições previstas no artigo 145.º-AB não constituem incumprimento de uma
obrigação contratual para efeitos do n.º 1 e do número seguinte.
4 – Caso os procedimentos de resolução de países terceiros sejam reconhecidos ao abrigo do n.º 5 do artigo
145.º-AH e do artigo 145.º-AL, ou se o Banco de Portugal assim o decidir, o disposto no presente artigo aplica-
se a esses procedimentos.
5 – As disposições do presente artigo são consideradas normas de aplicação imediata nos termos do disposto
no artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho.
Artigo 146.º
Caráter urgente das medidas
1 – As decisões do Banco de Portugal adotadas ao abrigo do presente título são consideradas urgentes nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 103.º do Código do Procedimento
Administrativo, não havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no
número seguinte.
2 – Se considerar que não existe urgência na tomada da decisão nem o risco de que a sua execução ou
utilidade possa ficar comprometida, o Banco de Portugal ouve os membros dos órgãos sociais e os titulares de
cargos de direção de topo que cessem funções nos termos do disposto no artigo 145.º-F, os titulares de
participações qualificadas e os titulares de funções essenciais referidos no artigo 33.º-A, com dispensa de
qualquer formalidade de notificação, sobre os aspetos relevantes das decisões a tomar, no prazo, pela forma e
através dos meios de comunicação considerados adequados.
3 – A audiência prevista no número anterior é realizada, com dispensa de qualquer formalidade de
notificação, sobre aspetos relevantes das decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de
comunicação que se mostrarem adequados à urgência da situação.
Artigo 147.º
Suspensão de execução e prazos
1 – Quando for adotada uma medida de resolução, e enquanto ela durar, ficam suspensas, pelo prazo
máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os
seus bens, sem exceção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e são
interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição.
2 – Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja parte num processo judicial, o Banco de Portugal
pode solicitar a suspensão desse processo, por um período de tempo adequado, quando tal se revelar
necessário para a aplicação eficaz da medida de resolução.
Artigo 148.º
Cooperação
1 – Sem prejuízo de outros deveres de cooperação especificamente previstos, tratando-se de instituições de
crédito que exerçam atividades de intermediação financeira ou emitam instrumentos financeiros admitidos à
negociação em mercado regulamentado, o Banco de Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do disposto no presente título, ouvindo-a, sempre
que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.
2 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia
de transferência de direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos
sob gestão, e da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social situados em Portugal
ou regidos pelo direito nacional, o Banco de Portugal presta a assistência necessária para assegurar que aquela
transferência produza os seus efeitos nesse outro Estado membro, sem prejuízo das disposições legais e
regulamentares nacionais sobre a matéria.
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3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia
de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no
caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução
incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em
Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de assegurar que a
redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução
daquele Estado membro.
4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente
capítulo, o Banco de Portugal:
a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as
informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo
transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;
b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações
relevantes entre as autoridades de resolução;
c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de
resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o
exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.
5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua
informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na
transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas
informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um
país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.
6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia
de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a
entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a
esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços
referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de
essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.
Artigo 149.º
Aplicação de sanções
A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as
sanções previstas na lei.
Artigo 150.º
Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal
O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as
necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao
Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.
Artigo 151.º
Filiais referidas no artigo 18.º
Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo
18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades
competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.
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Artigo 152.º
Instituições financeiras e companhias financeiras
1 – As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações,
às seguintes entidades:
a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento
que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de
colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas
pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;
b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;
c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.
2 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número
anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à
empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.
3 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º
1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação aessa entidade e a
pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as
atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem
garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha
determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução
às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do
artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a sua situação de insolvência ponha em causa a solidez
de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou
f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou do grupo no seu todo, e
esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou
empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com
exceção do serviço de colocação sem garantia.
5 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou
empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,
com exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo,
pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.
6 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos
previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de
transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de
instrumento de capital.
Artigo 153.º
Sucursais de instituições não comunitárias
O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito
não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que
exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.
Artigo 153.º-A
Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores
Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e
proteção de credores.
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TÍTULO VIII-A
Fundo de resolução
Artigo 153.º-B
Natureza do Fundo de Resolução
1 – O Fundo de Resolução, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada
de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 153.º-C
Objeto do Fundo de Resolução
O Fundo tem por objeto prestar apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução adotadas pelo Banco
de Portugal, nos termos do disposto no artigo 145.º-AB, e desempenhar todas as demais funções que lhe sejam
conferidas pela lei no âmbito da execução de tais medidas.
Artigo 153.º-D
Instituições participantes do Fundo de Resolução
1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:
a) As instituições de crédito com sede em Portugal;
b) As empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo
199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
c) As sucursais de instituições de crédito não compreendidas no artigo 48.º;
d) As sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º e que exerçam as atividades
previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia;
e) As sociedades relevantes para sistemas de pagamentos sujeitas à supervisão do Banco de Portugal.
2 – Ficam dispensadas de participar no Fundo as caixas de crédito agrícola mútuo associadas da Caixa
Central de Crédito Agrícola Mútuo.
Artigo 153.º-E
Comissão diretiva do Fundo de Resolução
1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros:
a) Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, que preside;
b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um membro designado por acordo entre o Banco de Portugal e o membro do Governo responsável pela
área das finanças.
2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,
desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 – O exercício das funções previstas no presente artigo não é remunerado.
6 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,
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outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
7 – O Fundo dispõe igualmente de um conselho consultivo de apoio à comissão diretiva, com funções de
consulta e assessoria a esse órgão.
8 – O conselho consultivo é integrado por representantes das instituições participantes no Fundo previstas
no artigo anterior.
9 – O exercício das funções dos membros do conselho consultivo não é remunerado.
10 – A organização e o funcionamento do conselho consultivo são regulamentados por portaria do membro
do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 153.º-F
Recursos financeiros do Fundo de Resolução
1 – O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) As receitas provenientes da contribuição sobre o setor bancário;
b) Contribuições iniciais das instituições participantes;
c) Contribuições periódicas das instituições participantes;
d) Importâncias provenientes de empréstimos;
e) Rendimentos da aplicação de recursos;
f) Liberalidades;
g) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou
contrato lhe sejam atribuídos, incluindo os montantes recebidos da instituição de crédito objeto de resolução ou
da instituição de transição.
2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 1% do
valor resultante da soma do montante dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro
do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de crédito autorizadas em Portugal e do montante dos
depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-
A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de
fevereiro.
3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo
se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições
periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 – O Fundo pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio junto das instituições participantes, das
instituições financeiras ou de terceiros caso as contribuições cobradas nos termos do disposto no artigo seguinte
e no artigo 153.º-H não sejam suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas,
dos custos ou de outras despesas decorrentes da utilização dos mecanismos de financiamento e as
contribuições previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis ou não sejam suficientes.
5 – Os empréstimos previstos na alínea d) do n.º 1 não podem ser concedidos pelo Banco de Portugal
6 – O Fundo pode contrair empréstimos junto dos demais mecanismos de financiamento de resolução da
União Europeia caso:
a) Os recursos provenientes das contribuições iniciais e periódicas das instituições participantes não sejam
suficientes para cumprimento das suas obrigações e para cobertura das perdas, dos custos ou de outras
despesas decorrentes da utilização do Fundo;
b) As contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I não estejam imediatamente acessíveis; e
c) Os meios de financiamento previstos no n.º 5 não estejam imediatamente acessíveis em condições
razoáveis.
7 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento de resolução
da União Europeia a pedido destes e nas circunstâncias especificadas no número anterior, devendo a decisão
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de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.
8 – O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a
taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de
financiamento de resolução envolvidos.
9 – Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro
Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia
decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais
condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos
depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado membro da
União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante
agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos
Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º,
salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.
10 – Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do
Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.
11 – Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados
para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo
para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do
disposto no n.º 8.
Artigo 153.º-G
Contribuições iniciais das instituições participantes
1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam
ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão
diretiva do Fundo.
2 – A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento
da respetiva constituição.
3 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 153.º-H
Contribuições periódicas das instituições participantes
1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal
nos termos da legislação aplicável.
2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo
dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia
de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do
Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de
julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para
o conjunto das instituições participantes.
3 – O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e
tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira
da instituição.
4 – O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a
situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
5 – O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência
prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite
atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é
capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
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6 – Até ao limite de 30% das contribuições periódicas, as instituições participantes podem ser dispensadas
de efetuar o respetivo pagamento no prazo devido desde que assumam o compromisso de pagamento ao Fundo,
irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos de baixo risco à livre disposição deste
e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento em que o Fundo o solicite, de parte
ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido paga em numerário.
7 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode
ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 153.º-I
Recursos financeiros complementares do Fundo de Resolução
1 – Se os recursos do Fundo se mostrarem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações, o membro
do Governo responsável pela área das finanças pode determinar, por portaria, que as instituições participantes
efetuem contribuições especiais, definindo os montantes, prestações, prazos e demais termos dessas
contribuições, de acordo com o previsto nos números seguintes.
2 – As contribuições especiais são repartidas pelas instituições participantes de acordo com o previsto nos
n.os 2 e 3 do artigo anterior e não podem exceder o triplo do montante das últimas contribuições periódicas do
mesmo artigo.
3 – Às contribuições especiais definidas no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 153.º-F.
4 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,
prorrogável a pedido da instituição em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais por parte
de uma instituição participante, se esse pagamento comprometer a liquidez ou a solvabilidade dessa instituição.
5 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial não
comprometa a liquidez ou a solvabilidade da instituição participante cuja obrigação foi suspensa, o Banco de
Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições especiais suspensas sejam pagas de
imediato.
Artigo 153.º-J
Apoio financeiro excecional do Estado
1 – Aos recursos previstos no artigo anterior poderá ainda acrescer, excecionalmente, a prestação de apoio
financeiro do Estado ao Fundo, nomeadamente sob a forma de empréstimos ou prestação de garantias.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, não recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar
apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer responsabilidade pelo financiamento da aplicação de
medidas de resolução.
Artigo 153.º-L
Outros mecanismos de financiamento
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as
instituições participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização de empréstimos
a contrair pelo Fundo.
Artigo 153.º-M
Disponibilização de recursos
1 – O Fundo disponibiliza os recursos determinados pelo Banco de Portugal para efeitos da aplicação de
medidas de resolução.
2 – Os recursos disponibilizados nos termos do disposto no número anterior que não sejam utilizados para a
realização do capital social da instituição de transição conferem ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição
de crédito objeto de resolução, sobre a instituição de transição, sobre o veículo de gestão de ativos ou sobre a
instituição adquirente, conforme os casos, no montante correspondente a esses recursos, beneficiando do
privilégio creditório previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 166.º-A.
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3 – A disponibilização de recursos financeiros nos termos do disposto no presente artigo processar-se-á com
observância dos princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios de Estado.
Artigo 153.º-N
Aplicação de recursos do Fundo de Resolução
O Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras, mediante plano de aplicações acordado
com o Banco de Portugal.
Artigo 153.º-O
Despesas
Constituem despesas do Fundo:
a) Os valores a pagar no âmbito do apoio financeiro à aplicação de medidas de resolução pelo Banco de
Portugal;
b) As despesas administrativas e operacionais decorrentes da aplicação de medidas de resolução.
Artigo 153.º-P
Serviços do Fundo de Resolução
O Banco de Portugal assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom funcionamento
do Fundo.
Artigo 153.º-Q
Períodos de exercício do Fundo de Resolução
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 153.º-R
Plano de contas do Fundo de Resolução
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura
patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 153.º-S
Fiscalização do Fundo de Resolução
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanha a atividade do Fundo, zela pelo cumprimento das
leis e regulamentos e emite parecer acerca das contas anuais.
Artigo 153.º-T
Relatório e contas do Fundo de Resolução
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresenta ao membro do Governo responsável pela área das
finanças, para aprovação, relatório e contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do
parecer do Conselho de Auditoria do Banco de Portugal.
Artigo 153.º-U
Regulamentação do Fundo de Resolução
O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria e sob proposta da comissão
diretiva, ouvido o Banco de Portugal, os regulamentos necessários à atividade do Fundo.
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TÍTULO IX
Fundo de garantia de depósitos
Artigo 154.º
Natureza do Fundo de Garantia de Depósitos
1 – O Fundo de Garantia de Depósitos, adiante designado por Fundo, é uma pessoa coletiva de direito
público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 – O Fundo tem sede em Lisboa e funciona junto do Banco de Portugal.
3 – O Fundo rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos.
Artigo 155.º
Objeto
1 – O Fundo tem por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos nas instituições de crédito que
nele participem.
2 – O Fundo pode ainda intervir no âmbito da execução de medidas de resolução nos termos do regime
previsto no artigo 167.º-B.
3 – O Fundo pode, igualmente, prestar assistência financeira ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo
quando os recursos financeiros deste se mostrem insuficientes para o cumprimento das suas obrigações
relacionadas com o reembolso de depósitos.
4 – Para efeitos do disposto no presente título, entende-se por depósito os saldos credores que, nas
condições legais e contratuais aplicáveis, devam ser restituídos pela instituição de crédito e consistam em
disponibilidades monetárias existentes numa conta ou que resultem de situações transitórias decorrentes de
operações bancárias normais.
5 – São abrangidos pelo disposto no número anterior os fundos representados por certificados de depósito
emitidos pela instituição de crédito até 2 de julho de 2014 à ordem de um titular identificado, mas não os
representados por outros títulos de dívida por ela emitidos ou pelos instrumentos financeiros previstos nas
alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários nem os débitos emergentes de aceites
próprios ou de promissórias em circulação.
6 – Não são abrangidas pelo disposto no n.º 4 os saldos credores ou créditos que resultem de quaisquer
operações de investimento, incluindo aquelas em que o reembolso do capital, acrescido de eventuais
remunerações, apenas é garantido ao abrigo de um compromisso contratual específico, acordado com a
instituição de crédito ou com uma terceira entidade.
7 – A correspondência entre o Fundo e os depositantes das instituições de crédito participantes faz-se nas
seguintes línguas:
a) Na língua oficial do Estado membro da União Europeia utilizada pela instituição de crédito onde foi
constituído o depósito garantido pelo Fundo para comunicar com o depositante;
b) Na língua ou línguas oficiais do Estado membro da União Europeia onde foi constituído o depósito
garantido pelo Fundo; ou
c) Na língua escolhida pelo depositante no momento da abertura da conta de depósito, se a instituição de
crédito atuar noutro Estado membro da União Europeia ao abrigo do regime da livre prestação de serviços.
8 – O Fundo disponibiliza, no seu sítio na Internet, todas as informações que considere necessárias para os
depositantes, nomeadamente as informações relativas ao montante, âmbito da cobertura e procedimento de
reembolso dos depósitos.
Artigo 156.º
Instituições participantes
1 – Participam obrigatoriamente no Fundo:
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a) As instituições de crédito com sede em Portugal autorizadas a receber depósitos;
b) As instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da União Europeia, relativamente
aos depósitos captados pelas suas sucursais em Portugal, salvo se esses depósitos estiverem cobertos por um
sistema de garantia do país de origem em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos
proporcionados pelo Fundo, designadamente no que respeita aoâmbito de cobertura e ao limite da garantia, e
sem prejuízo de acordos bilaterais existentes sobre a matéria;
c) (Revogada).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O Fundo de Garantia de Depósitos coopera com outros organismos ou instituições que desempenhem
funções análogas às suas no âmbito da garantia de depósitos, designadamente no que respeita à garantia de
depósitos captados em Portugal por sucursais de instituições de crédito com sede noutros Estados-Membros ou
captados noutros Estados-Membros por sucursais de instituições de crédito com sede em Portugal.
7 - Rege-se por lei especial a garantia dos depósitos captados pelas caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
8 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo deve, no prazo de 30 dias a contar do
momento da cessação da participação, informar os respetivos depositantes de tal facto.
Artigo 157.º
Dever de informação
1 – As instituições de crédito que captem depósitos em Portugal devem prestar ao público, de forma
facilmente compreensível, todas as informações pertinentes relativas aos sistemas de garantia de que
beneficiem os depósitos que recebem, nomeadamente as respetivas identificação e disposições, bem como os
respetivos montante, âmbito de cobertura e prazo máximo de reembolso.
2 – As instituições de crédito devem, de igual modo, informar os respetivos depositantes sempre que os
depósitos se encontrem excluídos da garantia.
3 – No caso de uma instituição de crédito utilizar mais do que uma marca, deve informar os respetivos
depositantes desse facto e de que o limite referido no n.º 1 do artigo 166.º é aplicável ao valor global dos
depósitos de que os depositantes sejam titulares na instituição de crédito em causa.
4 – A informação deve encontrar-se disponível nos balcões, em local bem identificado e diretamente
acessível, e deve ser prestada aos depositantes antes da celebração do contrato de depósito.
5 – As informações a que se refere o n.º 1 são disponibilizadas na língua acordada entre o depositante e a
instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito, ou na língua oficial do Estado membro da
União Europeia em que a sucursal está estabelecida.
6 – Os depositantes devem confirmar a receção das informações prestadas em cumprimento do disposto
no n.º 1 através do preenchimento da ficha de informação constante do anexo I à Diretiva 2014/49/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril.
7 – As instituições de crédito devem confirmar aos depositantes que os depósitos contratados são depósitos
garantidos pelo Fundo através da inclusão nos extratos de conta de uma referência à ficha de informação referida
no número anterior, devendo essa ficha ser fornecida ao depositante pelo menos uma vez por ano.
8 – A publicidade efetuada pelas instituições de crédito aos seus depósitos apenas pode incluir, no que diz
respeito às informações a que se referem os n.os 1 e 2, a referência factual ao facto de o Fundo os garantir e ao
funcionamento deste, não podendo, designadamente, fazer referência a uma cobertura ilimitada dos depósitos.
9 – A pedido do interessado, as entidades referidas no n.º 1 devem prestar informação sobre as condições
de que depende o reembolso no âmbito da garantia de depósitos e sobre as formalidades necessárias para a
sua obtenção.
10 – As instituições de crédito devem comunicar ao Banco de Portugal os termos e condições dos depósitos
captados junto do público que se encontrem abrangidos pelo âmbito de cobertura do Fundo.
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11 – O Banco de Portugal define, por aviso, os elementos, o modo e a periodicidade da comunicação prevista
no número anterior.
12 – Em caso de fusão, conversão de filiais em sucursais ou operações similares, as instituições de crédito
em causa devem notificar os seus depositantes dessa operação com uma antecedência mínima de 30 dias face
à data em que a operação produza efeitos, salvo se o Banco de Portugal autorizar um prazo mais curto por
motivos de segredo comercial ou de estabilidade financeira.
13 – Na situação prevista no número anterior, os depositantes das instituições de crédito em causa dispõem
de um prazo de 90 dias, a contar da notificação a que se refere o número anterior, para resgatar ou transferir
para outra instituição de crédito, sem qualquer penalização, o montante dos seus depósitos garantidos pelo
Fundo, incluindo a totalidade dos juros vencidos e dos benefícios adquiridos, que com essa operação passe a
ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 166.º.
14 – Se um depositante utilizar serviços de homebanking, as informações que lhe devem ser prestadas por
força do presente artigo podem ser-lhe comunicadas por via eletrónica, a menos que o mesmo requeira que lhe
sejam comunicadas em papel.
15 – As sucursais em Portugal das instituições de crédito com sede em países que não sejam membros da
União Europeia, cujos depósitos estejam cobertos por um sistema de garantia de depósitos do país de origem
em termos que o Banco de Portugal considere equivalentes aos proporcionados pelo Fundo, prestam aos seus
depositantes as informações a que se refere o n.º 1, em língua portuguesa, ou na língua acordada entre o
depositante e a instituição de crédito no momento da abertura da conta de depósito.
Artigo 158.º
Comissão diretiva
1 – O Fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três membros, sendo o presidente um
elemento do conselho de administração do Banco de Portugal, por este designado, outro nomeado pelo ministro
responsável pela área das finanças, em sua representação, e um terceiro designado pela associação que em
Portugal represente as instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de
depósitos garantidos.
2 – As deliberações da comissão diretiva são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes nas
reuniões, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 – O Fundo obriga-se pela assinatura de dois membros da comissão diretiva.
4 – Os membros da comissão diretiva exercem as suas funções por mandatos de três anos, renováveis até
ao máximo de quatro mandatos, podendo acumular as suas funções com quaisquer outras, públicas ou privadas,
desde que autorizados para o efeito no ato de nomeação.
5 – Podem participar nas reuniões da comissão diretiva, sem direito de voto, por convocação do presidente,
outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
Artigo 159.º
Recursos financeiros
O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições iniciais das instituições de crédito participantes;
b) Contribuições periódicas das instituições de crédito participantes;
c) Rendimentos da aplicação de recursos;
d) Liberalidades;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua atividade ou que por lei ou
contrato lhe sejam atribuídos, incluindo o produto das coimas aplicadas às instituições de crédito.
2 – Os recursos financeiros do Fundo devem ter como nível mínimo o montante correspondente a 0,8% do
valor dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, de todas as instituições de
crédito participantes.
3 – Se, depois de ser atingido o nível mínimo previsto no número anterior, os recursos financeiros do Fundo
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se tornarem inferiores a dois terços desse nível mínimo, o Banco de Portugal fixa o montante das contribuições
periódicas de forma a atingir o referido nível mínimo num prazo de seis anos.
4 – Até 31 de março de cada ano, o Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do montante
dos depósitos constituídos em Portugal garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e do
montante dos recursos financeiros disponíveis no Fundo em 31 de dezembro do ano anterior.
Artigo 160.º
Contribuições iniciais
1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições de crédito participantes
entregarão ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor será fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta
do Fundo.
2 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou
transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.
Artigo 161.º
Contribuições periódicas
1 – As instituições de crédito participantes entregam ao Fundo, até ao último dia do mês de abril, uma
contribuição periódica.
2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição de crédito é definido em função do valor médio dos
saldos mensais dos depósitos do ano anterior garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, e
do perfil de risco da instituição de crédito.
3 – O Banco de Portugal fixa, ouvidos o Fundo e as associações representativas das instituições de crédito
participantes, o método concreto de cálculo das contribuições periódicas, que tem em conta a fase do ciclo
económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas.
4 – O Banco de Portugal fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência prevista no n.º 2, bem como
uma contribuição mínima, que permitam alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que
possibilitem atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que
o Fundo é capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.
5 – O Banco de Portugal informa a Autoridade Bancária Europeia do método fixado nos termos do disposto
no número anterior.
6 – Sempre que o Fundo contraia um empréstimo junto de outros sistemas de garantia de depósitos
oficialmente reconhecidos num Estado membro da União Europeia nos termos do disposto no n.º 9 do artigo
seguinte, as contribuições periódicas cobradas nos anos seguintes devem ser em valor suficiente para
reembolsar o montante do empréstimo e para restabelecer o nível mínimo a que se refere o n.º 2 do artigo 159.º
o mais rapidamente possível.
7 – Até ao limite de 30% das contribuições periódicas as instituições de crédito participantes podem ser
dispensadas de efetuar o respetivo pagamento no prazo estabelecido no n.º 1 desde que assumam o
compromisso de pagamento ao Fundo, irrevogável e garantido por penhor financeiro a favor do Fundo de ativos
de baixo risco à disposição deste e que não estejam onerados por direitos de terceiros, em qualquer momento
em que o Fundo o solicite, de parte ou da totalidade do montante da contribuição que não tiver sido pago em
numerário.
8 – O valor de compromissos irrevogáveis de pagamento a que se refere o número anterior não pode
ultrapassar 30% do montante total de recursos financeiros disponíveis em cada momento no Fundo.
Artigo 162.º
Recursos financeiros complementares
1 – Quando os recursos do Fundo previstos no artigo 159.º se mostrem insuficientes para o cumprimento das
suas obrigações, podem ser utilizados os seguintes meios de financiamento:
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a) Contribuições especiais das instituições de crédito;
b) Importâncias provenientes de empréstimos.
2 – Aos recursos previstos no número anterior podem, ainda, acrescer:
a) Empréstimos do Banco de Portugal;
b) Empréstimos ou garantias do Estado, sob proposta da comissão diretiva do Fundo.
3 – O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por portaria, os montantes,
prestações, prazos e demais termos das contribuições especiais referidas na alínea a) do n.º 1, de acordo com
o previsto nos números seguintes.
4 – O valor global das contribuições especiais de uma instituição de crédito não pode exceder, em cada
período de exercício do Fundo, 0,5% dos seus depósitos abrangidos pela garantia do Fundo dentro do limite
previsto no artigo 166.º.
5 – Em circunstâncias excecionais, e com a aprovação do Banco de Portugal, podem ser impostas
contribuições superiores ao limite referido no número anterior.
6 – Nos termos da mesma portaria, as novas instituições participantes, com exceção das que resultem de
operações de fusão, cisão ou transformação de participantes, podem não ser obrigadas a efetuar contribuições
especiais durante um período de três anos.
7 – O Banco de Portugal pode suspender, parcial ou totalmente, por um prazo não superior a 180 dias,
prorrogável a pedido da instituição de crédito em causa, a obrigação de pagamento de contribuições especiais
por parte de uma instituição de crédito participante, se esse pagamento comprometer materialmente a situação
de liquidez ou de solvabilidade dessa instituição.
8 – Nos casos previstos no número anterior, assim que o pagamento da contribuição especial deixe de
comprometer materialmente a situação de liquidez ou de solvabilidade da instituição de crédito participante cuja
obrigação foi suspensa, o Banco de Portugal determina o fim dessa suspensão e impõe que as contribuições
especiais suspensas sejam pagas de imediato.
9 – O Fundo pode contrair empréstimos junto de outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos num Estado membro da União Europeia, caso estejam reunidas as seguintes condições:
a) O Fundo não ter capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem devido à insuficiência dos
recursos financeiros previstos no n.º 1 do artigo 159.º;
b) Ter sido determinado o pagamento de contribuições especiais previstas na alínea a) do n.º 1;
c) O Fundo comprometer-se a utilizar os recursos provenientes do empréstimo para o reembolso previsto no
artigo 164.º;
d) O Fundo não se encontrar, nesse momento, obrigado a reembolsar um empréstimo a outros sistemas de
garantia de depósitos nos termos do disposto no presente artigo;
e) O Fundo indicar o montante do empréstimo solicitado;
f) O montante total do empréstimo concedido não exceder 0,5 % dos depósitos garantidos pelo Fundo, dentro
do limite previsto no artigo 166.º.
10 – Sempre que o Fundo solicite um empréstimo a outros sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos num Estado membro da União Europeia, informa tempestivamente a Autoridade Bancária
Europeia do montante solicitado e da verificação de todas as condições referidas no número anterior.
11 – O Fundo pode igualmente conceder empréstimos a sistemas de garantia de depósitos oficialmente
reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia a pedido destes e mediante a verificação das condições
referidas no n.º 9, com as devidas adaptações, devendo nesses casos o Fundo comunicar à Autoridade Bancária
Europeia a taxa de juro inicial e o prazo de vigência do empréstimo.
12 – Aos empréstimos contraídos nos termos do disposto no n.º 9, bem como aos concedidos nos termos do
disposto no número anterior, é aplicada, no mínimo, uma taxa de juro equivalente à taxa de juro da facilidade
permanente de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o prazo do empréstimo.
13 – Os empréstimos referidos nos n.os 9 e 11 devem ser reembolsados no prazo de cinco anos, podendo
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esse reembolso ser feito por prestações periódicas, e os respetivos juros só se vencem na data do reembolso.
14 – Por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças pode ser determinado que as
instituições de crédito participantes disponibilizem garantias, pessoais ou reais, necessárias à viabilização dos
empréstimos previstos nos n.os 1 e 2.
15 – Os empréstimos do Banco de Portugal previstos na alínea a) do n.º 2 devem observar cumulativamente
as seguintes condições:
a) Apenas serem concedidos quando possa estar em causa a estabilidade do sistema financeiro;
b) Serem realizados nas condições definidas na Lei Orgânica do Banco de Portugal;
c) Visarem exclusivamente a satisfação de necessidades imediatas e urgentes de financiamento;
d) Serem objeto de reembolso num curto período de tempo.
16 – Sem prejuízo da possibilidade de o Estado conceder empréstimos ou prestar garantias ao Fundo, não
recai sobre o Estado qualquer obrigação de prestar apoio financeiro excecional ao Fundo, nem qualquer
responsabilidade pelo financiamento da atividade do Fundo.
Artigo 163.º
Aplicação de recursos
Sem prejuízo do disposto no artigo 167.º-B, o Fundo aplica os recursos disponíveis em operações financeiras
de baixo risco e de forma suficientemente diversificada, mediante plano de aplicações acordado com o Banco
de Portugal.
Artigo 164.º
Depósitos garantidos
O Fundo garante, até aos limites previstos no artigo 166.º, o reembolso:
a) Dos depósitos constituídos em Portugal ou noutros Estados-Membros da União Europeia junto de
instituições de crédito com sede em Portugal;
b) Dos depósitos constituídos em Portugal junto de sucursais referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º;
c) (Revogada).
Artigo 165.º
Depósitos excluídos da garantia
1 – Excluem-se da garantia de reembolso:
a) Os depósitos constituídos em nome e por conta de instituições de crédito, empresas de investimento,
instituições financeiras, empresas de seguros e de resseguros, instituições de investimento coletivo, fundos de
pensões, entidades do setor público administrativo nacional e estrangeiro e organismos supranacionais ou
internacionais, com exceção:
i) Dos depósitos de fundos de pensões cujos associados sejam pequenas ou médias empresas;
ii) Dos depósitos de autarquias locais com um orçamento anual igual ou inferior a € 500 000;
b) Os depósitos decorrentes de operações em relação às quais tenha sido proferida uma condenação penal,
transitada em julgado, pela prática de atos de branqueamento de capitais;
c) Os depósitos cujo titular não tenha sido identificado nos termos do disposto no artigo 26.º da Lei n.º
83/2017, de 18 de agosto, através da apresentação dos elementos previstos no artigo 25.º da referida lei, à data
em que se verificar a indisponibilidade dos depósitos;
d) Os depósitos de pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data em que se verificar a
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indisponibilidade dos depósitos, ou em que tenha sido adotada uma medida de resolução, tenham tido
participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % do capital social da instituição de crédito ou tenham sido
membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,
por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,
por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação;
e) (Revogada).
f) (Revogada).
g) (Revogada).
h) (Revogada).
i) (Revogada).
j) (Revogada).
k) (Revogada).
l) (Revogada).
2 – Nos casos em que existam dúvidas fundadas sobre a verificação de alguma das situações previstas no
número anterior, o Fundo suspende a efetivação do reembolso ao depositante em causa até ser notificado de
decisão judicial que reconheça o direito do depositante ao reembolso.
3 - (Revogado).
4 – Caso haja uma decisão judicial de não reconhecimento do direito à cobertura pelo Fundo, após a
efetivação do reembolso, a operação de reembolso é revertida em benefício do Fundo.
Artigo 166.º
Limites da garantia
1 – O Fundo garante o reembolso, por instituição de crédito, do valor global dos saldos em dinheiro de cada
titular de depósito, até ao limite de € 100 000.
2 – O limite previsto no número anterior não se aplica aos seguintes depósitos, por um período de um ano a
partir da data em que o montante tenha sido creditado na respetiva conta:
a) Depósitos decorrentes de transações imobiliárias relacionadas com prédios urbanos habitacionais
privados;
b) Depósitos com objetivos sociais, determinados em diploma próprio;
c) Depósitos cujo montante resulte do pagamento de prestações de seguros ou indemnizações por danos
resultantes da prática de um crime ou de condenação indevida.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1, considerar-se-ão os saldos existentes à data em que se verificar a
indisponibilidade dos depósitos.
4 – O valor referido no n.º 1 é determinado com observância dos seguintes critérios:
a) Considerar-se-á o conjunto das contas de depósito de que o interessado seja titular na instituição em
causa, independentemente da sua modalidade;
b) Incluir-se-ão nos saldos dos depósitos os respetivos juros vencidos mas não pagos, contados até à data
referida no n.º 3;
c) Serão convertidos em euros, ao câmbio da mesma data, os saldos de depósitos expressos em moeda
estrangeira;
d) Na ausência de disposição em contrário, presumir-se-á que pertencem em partes iguais aos titulares os
saldos das contas coletivas, conjuntas ou solidárias;
e) Se o titular da conta não for o titular do direito aos montantes depositados e este tiver sido, ou possa ser,
identificado antes de verificada a indisponibilidade dos depósitos, a garantia cobre o titular do direito;
f) Se o direito tiver vários titulares, a parte imputável a cada um deles, nos termos da regra constante da
alínea d), é garantida até ao limite previsto no n.º 1;
g) Os depósitos numa conta à qual tenham acesso várias pessoas na qualidade de membros de uma
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associação ou de uma comissão especial desprovidos de personalidade jurídica são agregadoscomo se
tivessem sido feitos por um único depositante e não contam para efeitos do cálculo do limite previsto no n.º 1
aplicável a cada uma dessas pessoas.
5 – No caso de uma instituição de crédito que seja objeto de uma medida de resolução, os depósitos que
forem transferidos no âmbito da aplicação da mesma são tomados em consideração no cálculo do limite previsto
no n.º 1, caso venha a verificar-se uma situação de indisponibilidade de depósitos na instituição de crédito que
tiver sido sujeita às referidas medidas.
6 – O reembolso dos depósitos constituídos junto de instituições participantes é efetuado em euros.
7 – O Fundo pode exigir às instituições participantes, a qualquer momento, o envio do montante agregado
dos depósitos garantidos pelo Fundo, bem como quaisquer outros elementos de informação que considere
relevantes.
Artigo 166.º-A
Privilégios creditórios
1 – Os créditos por depósitos abrangidos pela garantia do Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º,
gozam de privilégio geral sobre os bens móveis da instituição depositária e de privilégio especial sobre os
imóveis próprios da mesma instituição de crédito.
2 – Os créditos que gozam de privilégio creditório nos termos do número anterior têm preferência sobre todos
os demais privilégios, com exceção dos privilégios por despesas de justiça, dos privilégios por créditos laborais
dos trabalhadores da instituição e dos privilégios por créditos fiscais do Estado, autarquias locais e organismos
de segurança social.
3 – O regime dos privilégios creditórios previsto nos números anteriores é igualmente aplicável aos créditos
titulados pelo Fundo e pelo Fundo de Resolução decorrentes do apoio financeiro prestado para a aplicação de
medidas de resolução.
4 – Os créditos por depósitos de pessoas singulares e de micro, pequenas e médias empresas no montante
que exceda o limite previsto no artigo 166.º, bem como a totalidade dos créditos por depósitos dessas pessoas
e empresas constituídos através de sucursais estabelecidas fora da União Europeia de instituições participantes,
relativamente aos quais não se verifique nenhuma das situações previstas no n.º 1 do artigo 165.º, gozam de
privilégio geral sobre os bens móveis da instituição de crédito e de privilégio especial sobre os imóveis próprios
da instituição com preferência sobre todos os demais privilégios, embora subordinados aos privilégios creditórios
previstos nos números anteriores.
Artigo 167.º
Efetivação do reembolso
1 – O reembolso deve ter lugar no prazo de sete dias úteis a contar da data em que se verifica a
indisponibilidade dos depósitos e não depende da apresentação de um pedido dos depositantes ao Fundo para
esse efeito.
2 – Nas situações a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 4 do artigo 166.º, o prazo de reembolso será de
90 dias a contar da data em que se verifica a indisponibilidade dos depósitos.
3 – O Fundo pode solicitar ao Banco de Portugal o diferimento do prazo referido no n.º 1, caso:
a) Seja incerto que o depositante tenha direito a receber o reembolso;
b) Se encontre em curso um processo judicial ou contraordenacional pela prática de quaisquer atos
relacionados com depósitos garantidos pelo Fundo em violação de normas legais ou regulamentares;
c) O depósito esteja sujeito a medidas restritivas impostas por Governos nacionais ou por organismos
internacionais;
d) Não se tenham registado operações relativas à conta de depósito nos últimos dois anos;
e) Se trate de um dos depósitos previstos no n.º 2 do artigo 166.º;
f) O montante do reembolso seja pago pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido no
Estado membro de acolhimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
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4 – Salvaguardando o prazo de prescrição estabelecido na lei, o termo dos prazos previstos nos n.os 1 e 2
não prejudica o direito dos depositantes a reclamarem do Fundo o montante que por este lhes for devido.
5 – Se o titular da conta ou do direito aos montantes depositados tiver sido acusado da prática de atos de
branqueamento de capitais, o Fundo suspende o reembolso do que lhe for devido até ao trânsito em julgado da
sentença final.
6 – Não serão reembolsados os depósitos cuja conta de depósito não tenha registado qualquer operação
nos últimos dois anos e cujo montante seja inferior aos custos administrativos em que o Fundo incorreria ao
efetuar o reembolso.
7 – Considera-se que há indisponibilidade dos depósitos quando:
a) A instituição depositária, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, não tiver
efetuado o respetivo reembolso nas condições legais e contratuais aplicáveis e o Banco de Portugal tiver
verificado, no prazo máximo de cinco dias úteis após tomar conhecimento dessa ocorrência, que a instituição
não mostra ter possibilidade de restituir os depósitos nesse momento nem tem perspetivas de vir a fazê-lo nos
dias mais próximos;
b) O Banco de Portugal tornar pública a decisão pela qual revogue a autorização da instituição depositária,
caso tal publicação ocorra antes da verificação na alínea anterior;
c) (Revogada).
8 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o Banco de Portugal toma
conhecimento de que a instituição depositária não se encontra a efetuar o reembolso dos depósitos nas
condições legais e contratuais aplicáveis quando existe informação pública de cessação de pagamentos pela
instituição.
9 – Caso se mostre adequado, o Banco de Portugal comunica ao Fundo qualquer situação verificada numa
instituição de crédito que torne provável o acionamento da garantia de depósitos.
10 – A instituição depositária é obrigada a fornecer ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar da data
em que este o solicite e nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal, uma relação completa dos créditos
dos depositantes, bem como todas as demais informações de que o Fundo careça para satisfazer os seus
compromissos, cabendo ao Fundo analisar a contabilidade da instituição e recolher nas instalações desta
quaisquer outros elementos de informação relevantes.
11 – Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições de crédito indicam todos os depósitos
abrangidos pela garantia do Fundo.
12 – O Banco de Portugal, em colaboração com o Fundo, regula, fiscaliza e realiza testes periódicos à eficácia
dos mecanismos a que se refere o n.º 10, podendo determinar a realização desses testes pelas próprias
instituições participantes.
13 – Sem prejuízo de a utilização dos recursos financeiros enumerados no n.º 1 do artigo 162.º estar
condicionada à verificação de uma situação de insuficiência dos recursos definidos no artigo 159.º, o Fundo
pode, antecipadamente, proceder aos estudos e planear e preparar os mecanismos de modo que o
financiamento nas condições definidas no artigo 162.º permita o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º
1.
14 – O Fundo realiza, pelo menos de três em três anos, testes de esforço aos seus mecanismos para
assegurar a eficácia dos mesmos numa situação de indisponibilidade de depósitos, nomeadamente o
cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 1.
15 – O Fundo conserva as informações recebidas para efeitos do disposto nos n.os 10 a 14 apenas durante
o período necessário para o seu tratamento.
16 – O Fundo ficará sub-rogado nos direitos dos depositantes na medida dos reembolsos que tiver efetuado.
Artigo 167.º-A
Cooperação com outros sistemas de garantia de depósitos
1 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada noutro Estado membro
da União Europeia com sucursal em Portugal, o Fundo efetua o reembolso dos depósitos constituídos em
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Portugal em nome do sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem e de acordo com as
instruções por este fornecidas, não sendo responsável pelos atos praticados de acordo com aquelas instruções.
2 – Em caso de indisponibilidade dos depósitos de uma instituição de crédito sediada em Portugal com
sucursal noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo disponibiliza previamente o financiamento
necessário para a efetivação do reembolso dos depósitos constituídos naquelas sucursais pelo sistema de
garantia de depósitos do Estado membro de acolhimento, fornece-lhe as instruções necessárias e compensa-o
pelos custos incorridos.
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - O Fundo presta as informações necessárias e está habilitado a receber correspondência dos
depositantes de sucursais em Portugal de instituições de crédito sediadas noutros Estados-Membros da União
Europeia em nome dos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de origem.
8 - O Fundo, na qualidade de sistema de garantia de depósitos do Estado membro de origem, partilha com
os sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros de acolhimento a comunicação do Banco de
Portugal recebida nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior e os resultados obtidos nos testes realizados
ao abrigo do n.º 12 do artigo anterior.
9 - Caso uma instituição de crédito deixe de ser participante do Fundo e adira a outro sistema de garantia de
depósitos oficialmente reconhecido noutro Estado membro da União Europeia, o Fundo transfere para esse
sistema as contribuições pagas pela instituição de crédito durante os 12 meses anteriores à cessação da
participação no Fundo, com exceção das contribuições especiais efetuadas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 162.º, na proporção do montante dos depósitos transferidos garantidos pelo Fundo dentro do limite
previsto no artigo 166.º.
10 - O Fundo celebra acordos de cooperação com os outros sistemas de garantia de depósitos dos
Estados-Membros da União Europeia com os quais se relaciona, devendo notificar a Autoridade Bancária
Europeia da existência e do teor desses acordos.
11 - Se, no âmbito da celebração e da execução dos acordos de cooperação previstos no número anterior,
surgir algum diferendo entre o Fundo e os outros sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da
União Europeia, o Fundo pode solicitar o auxílio da Autoridade Bancária Europeia para resolver esse diferendo,
nos termos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 24 de novembro.
Artigo 167.º-B
Intervenção no âmbito da execução de medidas de resolução
1 – Quando forem aplicadas medidas de resolução a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal pode
determinar que o Fundo intervenha no âmbito da execução das medidas de resolução até ao limite máximo:
a) Do montante em que os créditos por depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo
166.º, teriam sido reduzidos para suportar os prejuízos da instituição, no âmbito da aplicação da medida de
recapitalização interna, se esses depósitos não tivessem sido excluídos da aplicação daquela medida nos
termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 145.º-U e tivessem sido reduzidos na mesma medida em que
foi reduzido o valor nominal dos créditos com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos
créditos em caso de insolvência; ou
b) Do montante dos prejuízos que os depositantes titulares de depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do
limite previsto no artigo 166.º, teriam suportado em consequência da aplicação de medidas de resolução, com
exceção da medida de recapitalização interna, no caso de esses prejuízos serem proporcionais aos sofridos
pelos restantes credores com o mesmo nível de subordinação de acordo com a graduação dos créditos em caso
de insolvência.
2 – Sem prejuízo do número anterior, a intervenção do Fundo no âmbito da execução das medidas de
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resolução não poderá implicar que os seus recursos financeiros sejam reduzidos para um montante igual ou
inferior a metade do seu nível mínimo.
3 – A intervenção nos termos do disposto no n.º 1 confere ao Fundo um direito de crédito sobre a instituição
participante que seja objeto da medida de resolução, no montante correspondente a essa intervenção,
aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 166.º-A.
4 – Caso os depósitos garantidos pelo Fundo, dentro do limite previsto no artigo 166.º, constituídos junto de
uma instituição de crédito objeto de resolução sejam transferidos para outra entidade no âmbito da aplicação da
medida de alienação da atividade ou da medida de transferência da atividade para uma instituição de transição,
os titulares dos depósitos em causa não têm qualquer crédito sobre o Fundo no que respeita à parte dos seus
depósitos junto da instituição de crédito objeto de resolução que não seja transferida, desde que o montante dos
fundos transferidos seja igual ou superior ao limite previsto no artigo 166.º.
Artigo 168.º
Serviços
O Banco de Portugal assegurará os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao bom
funcionamento do Fundo.
Artigo 169.º
Períodos de exercício
Os períodos de exercício do Fundo correspondem ao ano civil.
Artigo 170.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo será organizado de modo a permitir identificar claramente a sua estrutura
patrimonial e o seu funcionamento e a registar todas as operações realizadas.
Artigo 171.º
Fiscalização
O Conselho de Auditoria do Banco de Portugal acompanhará a atividade do Fundo, zelará pelo cumprimento
das leis e regulamentos e emitirá parecer acerca das contas anuais.
Artigo 172.º
Relatório e contas
Até 31 de março de cada ano, o Fundo apresentará ao Ministro das Finanças, para aprovação, relatório e
contas referidos a 31 de dezembro do ano anterior e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria do
Banco de Portugal.
Artigo 173.º
Regulamentação
1 – O Ministro das Finanças aprovará, por portaria e sob proposta da comissão diretiva, os regulamentos
necessários à atividade do Fundo.
2 – Compete ao Ministro das Finanças fixar as remunerações dos membros da comissão diretiva.
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TÍTULO X
Sociedades financeiras
CAPÍTULO I
Autorização de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 174.º
Requisitos gerais
(Revogado).
Artigo 174.º-A
Regime das sociedades financeiras
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras com sede em Portugal com
exceção da alínea b) e da última parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 16.º, do n.º 3 do
artigo 22.º e do n.º 2 do artigo 23.º.
Artigo 175.º
Autorização
(Revogado).
Artigo 176.º
Recusa de autorização
(Revogado).
Artigo 177.º
Caducidade da autorização
(Revogado).
Artigo 178.º
Revogação da autorização
(Revogado).
Artigo 179.º
Competência e forma da revogação
(Revogado).
Artigo 180.º
Regime especial
(Revogado).
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Artigo 181.º
Sociedades gestoras de fundos de investimento
(Revogado).
Artigo 182.º
Administração e fiscalização
(Revogado).
Artigo 183.º
Alterações estatutárias
(Revogado).
CAPÍTULO II
Atividade no estrangeiro de sociedades financeiras com sede em Portugal
Artigo 184.º
Sucursais de sociedades financeiras filiais de instituições de crédito em Estados-Membros da União
Europeia
1 – O disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º e nos artigos 38.º a 40.º aplica-se ao estabelecimento,
em Estados-Membros da União Europeia, de sucursais de sociedades financeiras com sede em Portugal,
quando estas sociedades financeiras, por sua vez, sejam filiais de uma ou várias instituições de crédito que
estejam sujeitas à lei portuguesa, gozem de regime legal que lhes permita o exercício de uma ou mais atividades
enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito em Portugal;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território português;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital dafilial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento do Banco de Portugal, a gestão prudente da filial e se
declararem, com a anuência do mesmo Banco, solidariamente garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão
em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,
nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação
de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual.
2 – Da comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º deve constar o montante, a composição e os requisitos
dos fundos próprios da sociedade financeira.
3 – Se uma sociedade financeira que beneficie do disposto no presente artigo deixar de preencher algumas
das condições referidas, o Banco de Portugal informará do facto as autoridades de supervisão dos países onde
a sociedade tenha estabelecido sucursais.
Artigo 185.º
Sucursais de outras sociedades no estrangeiro
As sociedades financeiras com sede em Portugal que não sejam abrangidas pelo artigo anterior e pretendam
estabelecer sucursais em país estrangeiro observarão o disposto no artigo 42.º.
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Artigo 186.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sempre que o objeto da sociedade financeira que pretende estabelecer sucursal no estrangeiro compreender
alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros, o Banco de Portugal solicita parecer da
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta pronunciar-se no prazo de dois meses.
Artigo 187.º
Prestação de serviços noutros Estados-Membros da União Europeia
1 – A prestação de serviços noutro Estado membro da União Europeia por uma sociedade financeira que
preencha as condições referidas no n.º 1 do artigo 184.º obedece ao disposto no artigo 43.º, devendo a
comunicação do Banco de Portugal aí prevista ser acompanhada por comprovativo do preenchimento daquelas
condições.
2 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 184.º.
CAPÍTULO III
Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro
Artigo 188.º
Sucursais de filiais de instituições de crédito de Estados-Membros da União Europeia
1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º e 46.º a 56.º o estabelecimento, em Portugal, de sucursais de
instituições financeiras sujeitas à lei de outros Estados-Membros da União Europeia quando estas instituições
tenham a natureza de filial de instituição de crédito ou de filial comum de várias instituições de crédito, gozem
de regime que lhes permita exercer uma ou mais das atividades enumeradas nos pontos 2 a 12 e 15 da lista
constante do anexo I à Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, e
preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Se as empresas-mãe forem autorizadas como instituições de crédito no Estado membro a cuja lei a filial
se encontrar sujeita;
b) Se as atividades em questão forem efetivamente exercidas em território do mesmo Estado membro;
c) Se as empresas-mãe detiverem 90% ou mais dos direitos de voto correspondentes ao capital dafilial;
d) Se as empresas-mãe assegurarem, a contento das autoridades de supervisão do Estado membro de
origem, a gestão prudente da filial e se declararem, com a anuência das mesmas autoridades, solidariamente
garantes dos compromissos assumidos pela filial;
e) Se a filial for efetivamente incluída, em especial no que respeita às atividades em questão, na supervisão
em base consolidada a que estiver sujeita a respetiva empresa-mãe ou cada uma das empresas-mãe,
nomeadamente no que se refere ao cálculo do rácio de solvabilidade, ao controlo de grandes riscos e à limitação
de participações noutras sociedades;
f) Se a filial estiver também sujeita a supervisão em base individual pelas autoridades do Estado membro de
origem, nos termos exigidos pela legislação comunitária.
2 – É condição do estabelecimento que o Banco de Portugal receba, da autoridade de supervisão do país de
origem, comunicação da qual constem as informações mencionadas nas alíneas a), feitas as necessárias
adaptações, b) e c) do artigo 49.º, o montante dos fundos próprios da instituição financeira, o rácio de
solvabilidade consolidado da instituição de crédito que constitui a empresa-mãe da instituição financeira titular
e um atestado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo da verificação das
condições referidas no número anterior.
3 – Se uma instituição financeira deixar de preencher alguma das condições previstas no n.º 1 do presente
artigo, as sucursais que tenha estabelecido em território português ficam sujeitas ao regime dos artigos 189.º e
190.º.
4 – O disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 122.º e nos artigos 123.º e 124.º é aplicável, com as necessárias
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adaptações, às filiais referidas no presente artigo.
Artigo 189.º
Outras sucursais
1 – Rege-se pelo disposto nos artigos 44.º a 47.º e 57.º a 59.º o estabelecimento em Portugal de sucursais
de instituições financeiras com sede no estrangeiro não abrangidas pelo artigo anterior e que correspondam a
um dos tipos previstos no artigo 6.º.
2 – O disposto no artigo 29.º-A é aplicável ao estabelecimento das sucursais referidas no número anterior,
quando as mesmas se proponham exercer em Portugal alguma atividade de intermediação de instrumentos
financeiros.
3 – São, igualmente, aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições das alíneas b) e d) do artigo
199.º-FA às sucursais de instituições financeiras com sede em país terceiro.
Artigo 190.º
Âmbito de atividade
A autorização para o estabelecimento, em Portugal, de sucursais referidas no artigo anterior não será
concedida de modo a permitir exercício de atividades em termos mais amplos do que os legalmente
estabelecidos para as instituições de tipo equivalente com sede em Portugal.
Artigo 191.º
Prestação de serviços
À prestação de serviços, no País, por instituições financeiras que preencham as condições referidas no artigo
188.º é aplicável o disposto nos artigos 60.º e 61.º, devendo a comunicação mencionada no n.º 1 do artigo 61.º
ser acompanhada de certificado, passado pela autoridade de supervisão do país de origem, comprovativo de
que se verificam as condições referidas no n.º 1 do artigo 188.º.
Artigo 192.º
Escritórios de representação
A instalação e o funcionamento, em Portugal, de escritórios de representação de instituições financeiras com
sede no estrangeiro regulam-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 62.º a 64.º e 125.º.
Artigo 193.º
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
No caso de o objeto das instituições financeiras referidas no artigo anterior incluir o exercício de atividades
de intermediação de instrumentos financeiros, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo
186.º
CAPÍTULO IV
Outras disposições
Artigo 194.º
Registo
1 – As sociedades financeiras não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrarem inscritas em
registo especial no Banco de Portugal.
2 – É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 65.º a 72.º
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Artigo 195.º
Regras de conduta
Salvo o disposto em lei especial, as sociedades financeiras estão sujeitas, com as necessárias adaptações,
às normas contidas nos artigos 73.º a 90.º-D, na medida em que as atividades por si desenvolvidas se encontrem
no âmbito de aplicação daquelas normas.
Artigo 196.º
Supervisão prudencial
1 – Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 199.º-I e em lei especial, o título VII é aplicável, com as necessárias
adaptações, às sociedades financeiras com exceção dos artigos 91.º, 92.º, 116.º-D a 116.º-Z, 117.º a 117.º-B e
122.º a 124.º.
2 – As sociedades financeiras previstas nas subalíneas vii) a x) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º não estão
sujeitas ao disposto nos artigos 102.º a 111.º, devendo os adquirentes de participações iguais ou superiores a
10% do capital social ou dos direitos de voto de sociedade financeira não abrangida pelo título X-A comunicar
esse facto ao Banco de Portugal, nos termos previstos no artigo 104.º, podendo nesta situação, o Banco de
Portugal exigir a prestação das informações a que se refere o n.º 4 do artigo 102.º e o n.º 3 do artigo 103.º e
usar dos poderes previstos no artigo 106.º.
3 – Quando uma instituição financeira com sede no estrangeiro, que preste serviços ou disponha de escritório
de representação em Portugal, exerça no País atividade de intermediação de instrumentos financeiros, a
supervisão dessa atividade compete igualmente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 197.º
Supervisão
(Revogado).
Artigo 197.º-A
Reservas de fundos próprios
O Banco de Portugal pode determinar, por regulamentação, os termos em que sujeita as sociedades
financeiras aos requisitos do título VII-A.
Artigo 198.º
Intervenção corretiva e administração provisória
1 – Salvo o disposto em lei especial, é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades financeiras
e às sucursais estabelecidas em Portugal o disposto nos capítulos I, II e IV do título VIII.
2 – Tratando-se de sociedades financeiras que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de
Portugal mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos
termos dos capítulos referidos no número anterior, ouvindo-a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação
das providências ou decisões previstas nos artigos 141.º a 145.º-B.
Artigo 199.º
Remissão
Em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, as sociedades financeiras regem-se pela
legislação especial aplicável.
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TÍTULO X-A
Serviços e atividades de investimento, empresas de investimento e sociedades gestoras de fundos
de investimento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 199.º-A
Definições
Para os efeitos deste título, entende-se por:
1.º Serviços e atividades de investimento:
a) A receção e transmissão, por conta de clientes, de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros
referidos no n.º 3;
b) A execução de ordens por conta de clientes, relativas a um ou mais instrumentos financeiros referidos no
n.º 3;
c) A negociação por conta própria de um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
d) A gestão de carteiras, numa base discricionária e individualizada, no âmbito de mandato conferido pelos
clientes, sempre que essas carteiras incluam um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
e) A consultoria para investimento em um ou mais instrumentos financeiros referidos no n.º 3;
f) A tomada firme e a colocação, com ou sem garantia, de instrumentos financeiros referidos no n.º 3;1786
g) A gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
2.º Serviços auxiliares: qualquer dos serviços referidos na secção B, do anexo I da Diretiva 2014/65/UE do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
3.º Instrumentos financeiros: qualquer dos instrumentos especificados na secção C, do anexo I da Diretiva
2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
4.º (Revogado);
5.º Agente vinculado: uma pessoa singular ou coletiva que, sob a responsabilidade total e incondicional de
uma única instituição de crédito ou empresa de investimento em cujo nome atua, promove serviços de
investimento e/ou serviços auxiliares de serviços de investimento junto de clientes ou clientes potenciais, recebe
e transmite instruções ou ordens de clientes relativamente a serviços de investimento ou instrumentos
financeiros, coloca instrumentos financeiros ou presta aconselhamento aos clientes ou clientes potenciais
relativamente a esses instrumentos ou serviços financeiros;
6.º Sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na
gestão de organismos de investimento coletivo;
7.º Sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, a sociedade cuja atividade habitual consista na
gestão de organismos de investimento imobiliário.
Artigo 199.º-B
Regime jurídico
1 - (Revogado).
2 – No âmbito da prestação de serviços de investimento, o disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 e no n.º 5 do
artigo 199.º-D, na alínea h) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 199.º-E, no artigo 199.º-F, e nos n.os 2 a 4 do artigo
199.º-J é também aplicável às instituições de crédito.
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CAPÍTULO II
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-C
Autorização de empresas de investimento com sede em Portugal
O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento com sede em Portugal,
com as seguintes modificações:
a) Não é aplicável a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) O capital das empresas de investimento que adotem a forma de sociedade anónima deve ser representado
por ações nominativas;
c) A autorização concedida é comunicada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, que notifica a
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados daquela autorização;
d) Não é aplicável a parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º no que respeita à identificação dos vinte
maiores acionistas quando não existam participações qualificadas;
e) (Revogada);
f) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a empresa a constituir seja filial de uma empresa de
investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país, ou filial de empresa-mãe de
empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros nestas condições, ou dominada pelas
mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma empresa de investimento, instituição de crédito ou
empresa de seguros autorizada noutro país;
g) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;
h) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição
de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de
países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já
apresentados.
CAPÍTULO III
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
Artigo 199.º-D
Atividade na União Europeia de empresas de investimento com sede em Portugal
1 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União
Europeia por empresas de investimento com sede em Portugal rege-se, com as necessárias adaptações, pelo
disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º e nos artigos 39.º, 40.º-A e 43.º, com
as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º e no n.º 2 do artigo 43.º só poderão
ser transmitidas à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento se o Banco de Portugal e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários se pronunciarem em sentido favorávelà pretensão;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º é acompanhada dos esclarecimentos necessários sobre o
sistema de indemnização aos investidores autorizado do qual a empresa de investimento é membro nos termos
da Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março;
d) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços
e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) A autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento é informada das modificações que ocorram
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no sistema referido na alínea c);
f) As notificações previstas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados no Estado
membro de acolhimento, bem como, em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que
estão estabelecidos;
iii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal e o agente
vinculado estiver estabelecido no Estado membro de acolhimento, de um programa de atividades que
especifique, designadamente, os serviços e as atividades de investimento, bem como os serviços auxiliares
a oferecer, uma descrição sobre a forma como se pretende recorrer ao agente vinculado e a sua estrutura
organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se insere na estrutura empresarial da
empresa de investimento;
iii) Referência ao endereço, no Estado membro de acolhimento, onde podem ser obtidos documentos, e
menção do nome das pessoas responsáveis pela gestão dos agentes vinculados.
g) Em caso de modificação de alguns dos elementos comunicados nos termos do n.º 1 do artigo 36.º ou do
n.º 1 do artigo 43.º com as modificações previstas neste número, a empresa de investimento comunicá-la-á, por
escrito, com a antecedência mínima de um mês face à data da sua implementação, ao Banco de Portugal e à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, sendo a comunicação transmitida à autoridade de supervisão do
Estado membro de acolhimento;
h) Na sequência das comunicações a que se referem o n.º 1 do artigo 37.º e o n.º 2 do artigo 43.º, a identidade
dos agentes vinculados estabelecidos em Portugal ou no Estado membro de acolhimento, conforme aplicável,
é comunicada à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento.
2 – A competência para a transmissão das informações à autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento a que se referem as alíneas b), c), e), f), g) e h) do número anterior é exercida pela Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários.
3 – O recurso a um agente vinculado estabelecido noutro Estado membro da União Europeia é equiparado
à sucursal da empresa de investimento já estabelecida nesse Estado membro e, caso a empresa de investimento
não tenha estabelecido uma sucursal, são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
4 – Para efeitos dos números anteriores, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de
acolhimento aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tiver sido designada como ponto de
contacto nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
5 – Se, relativamente a empresas de investimento com sede em Portugal, o Banco de Portugal ou a Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários forem notificados de que estas infringem disposições legais ou
regulamentares cuja verificação não cabe à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, o
Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tomam as medidas necessárias e
adequadas para pôr fim à irregularidade.
6 – As medidas adotadas ao abrigo do número anterior são comunicadas pela Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento e à Autoridade Europeia dos
Valores Mobiliários e dos Mercados.
CAPÍTULO IV
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da
União Europeia
Artigo 199.º-E
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em outros Estados-Membros da
União Europeia
1 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por empresas de investimento
com sede em outros Estados-Membros da União Europeia rege-se, com as necessárias adaptações, pelo
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disposto nos artigos 44.º e 46.º a 49.º, no n.º 2 do artigo 50.º, nos artigos 52.º, 54.º a 56.º-A e 60.º e nos n.os 1 e
2 do artigo 61.º, com as seguintes modificações:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, n.º 2, e 61.º, n.os 1 e 2, é
atribuída à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) (Revogada);
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, é substituída pela referência aos serviços
e atividades de investimento e aos serviços auxiliares constantes das secções A e B do anexo I à Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sendo que os serviços auxiliares
só podem ser prestados conjuntamente com um serviço e ou atividade de investimento;
e) (Revogada);
f) (Revogada);
g) (Revogada];
h) As comunicações previstas no n.º 1 do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 61.º devem incluir:
i) Indicação sobre a intenção da empresa de investimento recorrer a agentes vinculados em Portugal e,
em caso afirmativo, a identidade destes e o Estado membro em que estão estabelecidos;
iii) Indicação, no caso da empresa de investimento não ter estabelecido uma sucursal em Portugal e o
agente vinculado estiver estabelecido em Portugal, uma descrição da forma como pretende recorrer ao
agente vinculado e a sua estrutura organizativa, incluindo canais de comunicação e a forma como este se
insere na estrutura empresarial da empresa de investimento.
j) O disposto no artigo 56.º-A é aplicável apenas às empresas de investimento que se encontrem
autorizadas a prestar os serviços de investimento de negociação por conta própria, tomada firme e colocação
com garantia de um ou mais instrumentos financeiros, na aceção, respetivamente, das alíneas c) e f) do ponto
1.º do artigo 199.º-A.
2 – O recurso a um agente vinculado estabelecido em Portugal é equiparado à sucursal da empresa de
investimento já estabelecida em Portugal e, caso a empresa de investimento já tenha estabelecido uma sucursal,
são aplicáveis as regras previstas para o estabelecimento de sucursal.
3 – Para efeitos do presente artigo, entende-se como autoridade de supervisão do Estado membro de origem
aquela que, no Estado membro da União Europeia em causa, tenha sido designada como ponto de contacto
nos termos do artigo 79.º da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014.
4 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários publica a identidade dos agentes vinculados da empresa
de investimento estabelecidos no Estado membro de origem que prestem serviços ou atividades de investimento
em Portugal.
5 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários comunica ao Banco de Portugal os atos praticados ao
abrigo do presente artigo.
Artigo 199.º-F
Irregularidades quando esteja em causa a prestação de serviços e atividades de investimento
1 – Se o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários tiverem motivos claros e
demonstráveis para crer que, relativamente à atividade em Portugal de empresas de investimento com sede em
outros Estados-Membros da União Europeia, estão a ser infringidas disposições legais ou regulamentares da
competência do Estado membro de origem, devem notificar desse facto a autoridade de supervisão competente.
2 – Se, apesar da iniciativa prevista no número anterior, designadamente em face da insuficiência das
medidas tomadas pela autoridade competente do Estado membro de origem, a empresa de investimento
persistir na irregularidade, o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, após informar
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a autoridade competente do Estado membro de origem, toma as medidas adequadas que se revelem
necessárias para proteger os interesses dos investidores ou o funcionamento ordenado dos mercados, podendo,
nomeadamente, impedir que essas empresas de investimento iniciem novas transações em Portugal, devendo
a Comissão Europeia ser informada sem demora das medidas adotadas.
3 – Quando se verificar que uma sucursal que exerça atividade em Portugal não observa as disposições
legais ou regulamentares cuja verificação cabe à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, esta determina-
lhe que ponha termo à irregularidade.
4 – Caso a sucursal não adote as medidas necessárias nos termos do número anterior, a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários toma as medidas adequadas para assegurar que aquela ponha termo à situação
irregular, informando a autoridade competente do Estado membro de origem da natureza dessas medidas.
5 – Se, apesar das medidas adotadas nos termos do número anterior, a sucursal persistir na violação das
disposições legais ou regulamentares, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, após informar a
autoridade competente do Estado membro de origem, tomar as medidas adequadas para impedir ou sancionar
novas irregularidades e, se necessário, impedir que a sucursal inicie novas transações em Portugal, informando
sem demora a Comissão Europeia das medidas adotadas.
6 – As disposições a que se refere o n.º 3 são as relativas ao registo das operações e à conservação de
documentos, aos deveres gerais de informação, à execução de ordens nas melhores condições, ao tratamento
de ordens de clientes, à informação sobre ofertas de preços firmes e operações realizadas fora de mercado
regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e à informação à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários sobre operações.
7 – As comunicações e medidas adotadas pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários ao abrigo do presente artigo são comunicadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários à
Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
CAPÍTULO IV-A
Atividade, em Portugal, de empresas de investimento com sede em países terceiros
Artigo 199.º-FA
Sucursais de empresas de investimento com sede em países terceiros
O estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país terceiro,
que pretenda prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento, em conjunto com ou sem
a oferta de serviços auxiliares a investidores profissionais ou não profissionais na aceção do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, está sujeito à verificação das seguintes
condições:
a) A prestação de serviços para os quais a empresa de investimento com sede em país terceiro solicita
autorização está sujeita à autorização e supervisão no país terceiro em que a empresa está estabelecida e a
empresa requerente está devidamente autorizada, prestando a autoridade competente devida consideração a
qualquer recomendação do Grupo de Ação Financeira no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais
e da luta contra o financiamento do terrorismo;
b) A existência de acordos de cooperação, que incluem disposições que regem a troca de informações a fim
de preservar a integridade do mercado e proteger os investidores, entre o Banco de Portugal, a Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários e as autoridades de supervisão competentes do país terceiro em que a empresa
está estabelecida;
c) A designação dos responsáveis pela gestão da sucursal, devendo ser cumprido o disposto nos artigos
115.º-A e 115.º-B, bem como verificados os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e
disponibilidade, previstos nos artigos 30.º a 33.º;
d) O país terceiro em que a empresa de investimento está sediada assinou um acordo com Portugal, que
respeita inteiramente as normas definidas no artigo 26.º do Modelo de Convenção Fiscal sobre o Rendimento e
o Património da OCDE e garante um intercâmbio efetivo de informações em matéria fiscal, incluindo, se for caso
disso, acordos fiscais multilaterais;
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e) A existência de capital inicial suficiente à disposição da sucursal, nos termos do artigo 59.º;
f) A empresa pertence a um sistema de indemnização dos investidores autorizado ou reconhecido em
conformidade com a Diretiva 97/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997.
Artigo 199.º-FB
Autorização
1 - O estabelecimento em Portugal de sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro
depende de autorização do Banco de Portugal.
2 - Ao estabelecimento em Portugal de sucursal de uma empresa de investimento com sede em país
terceiro aplica-se o disposto nos artigos 21.º, no n.º 3 do artigo 49.º, nos artigos 54.º e 55.º, no n.º 2 do artigo
57.º, no n.º 2 do artigo 58.º e no artigo 59.º.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autorização para o estabelecimento em Portugal de
sucursal de empresa de investimento com sede em país terceiro pode ser recusada nos casos referidos nas
alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 20.º.
4 - Uma empresa de investimento com sede em país terceiro que pretenda obter a autorização para a
prestação de quaisquer serviços de investimento ou para o exercício de atividades de investimento, em conjunto
com ou sem a oferta de serviços auxiliares, através de uma sucursal em Portugal, deve transmitir ao Banco de
Portugal, sem prejuízo dos elementos referidos pelo n.º 2 do artigo 58.º, as seguintes informações:
a) A designação da autoridade responsável pela sua supervisão no país terceiro em causa, e caso exista
mais de uma autoridade responsável pela supervisão, devem ser prestadas informações pormenorizadas sobre
os respetivos domínios de competência;
b) Todas as informações relevantes sobre a empresa de investimento, em particular no que respeita ao
nome, à forma jurídica, à sede estatutária, aos membros do órgão de administração e aos acionistas relevantes;
c) Um programa de atividades que especifique os serviços e atividades de investimento, bem como os
serviços auxiliares, a prestar e a exercer e a estrutura organizativa da sucursal, incluindo uma descrição de
qualquer externalização a terceiros de funções operacionais essenciais;
d) O nome das pessoas responsáveis pela gestão da sucursal e os documentos relevantes que
demonstram o cumprimento dos artigos 115.º-A e 115.º-B, bem como os requisitos de idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade, nos termos dos artigos 30.º a 33.º.
5 - O Banco de Portugal informa a empresa de investimento com sede em país terceiro, no prazo de seis
meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
6 - O Banco de Portugal, antes da comunicação prevista no número anterior, solicita parecer à Comissão do
Mercado de Valores Mobiliários, devendo esta entidade pronunciar-se no prazo de um mês.
Artigo 199.º-FC
Revogação da autorização
1 - São aplicáveis à revogação da autorização de sucursal de uma empresa de investimento com sede em
país terceiro os artigos 22.º e 23.º do presente Regime Geral.
2 - Constitui igualmente fundamento de revogação da autorização o incumprimento, de forma grave e
reiterada, das disposições que regem o funcionamento das empresas de investimento.
3 - Quando a revogação da autorização tiver por fundamento o incumprimento de disposições por cuja
observância caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários zelar, o Banco de Portugal solicita parecer a
esta autoridade de supervisão, a qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias.
Artigo 199.º-FD
Prestação de serviços por exclusiva iniciativa do cliente
1 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é aplicável nos casos em que um cliente que
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seja investidor profissional ou não profissional na aceção do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, estabelecido ou situado em Portugal, dê início, exclusivamente por
iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento
por uma empresa de investimento com sede em país terceiro.
2 - O requisito de autorização previsto no artigo 199.º-FB não é também aplicável à relação específica
relativa à prestação desse serviço de investimento ou ao exercício dessa atividade de investimento.
3 - A prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento ao abrigo
do disposto no presente artigo não autoriza a empresa de investimento com sede em país terceiro a negociar
no mercado com o referido cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que
não seja através do estabelecimento de uma sucursal.
CAPÍTULO V
Cooperação com outras entidades
Artigo 199.º-G
Cooperação com outras entidades
1 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve encaminhar de imediato para o Banco de Portugal
as informações que receba de autoridades competentes de outros Estados, bem como os pedidos de informação
destas autoridades que lhe tenham sido dirigidos, que sejam da competência do Banco.
2 – O Banco de Portugal pode, na transmissão de informações, declarar que estas não podem ser divulgadas
sem o seu consentimento expresso, caso em que tais informações apenas podem ser trocadas para os fins aos
quais o Banco deu o seu acordo.
3 – O Banco de Portugal pode transmitir a outras entidades as informações que tenha recebido de
autoridades de supervisão de Estados-Membros da União Europeia desde que as primeiras não tenham
condicionado essa divulgação, caso em que tais informações apenas podem ser divulgadas para os fins aos
quais essas autoridades deram o seu acordo.
4 – Se o Banco de Portugal tiver conhecimento de que atos contrários às disposições que regulam os serviços
e atividades de investimento estejam a ser ou tenham sido praticados por entidades não sujeitas à sua
supervisão no território de outro Estado membro, comunica tais atos à Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários para efeitos de notificação da autoridade competente desse Estado, sem prejuízo de atuação no
âmbito dos seus poderes.
5 – Se o Banco de Portugal receber notificação análoga à prevista no número anterior, comunica à Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários os resultados das diligências efetuadas e outros desenvolvimentos relevantes
para efeitos da sua transmissão à autoridade notificante.
Artigo 199.º-H
Recusa de cooperação
1 – O Banco de Portugal pode recusar a uma autoridade competente de outro Estado membro a transmissão
de informações ou a colaboração em inspeções a sucursais se:
a) Essa inspeção ou transmissão de informação for suscetível de prejudicar a soberania, a segurança ou
a ordem pública nacionais;
b) Estiver em curso ação judicial ou existir uma decisão transitada em julgado relativamente aos mesmos
atos e às mesmas pessoas perante os tribunais portugueses.
2 – Em caso de recusa, o Banco de Portugal notifica desse facto a autoridade competente requerente,
fornecendo-lhe informação tão pormenorizada quanto possível.
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CAPÍTULO VI
Outras disposições
Artigo 199.º-I
Remissão
1- O disposto nos artigos 35.º-A, 42.º-A, 43.º-A, 102.º a 111.º, 116.º-AA e 116.º-AB é também aplicável às
empresas de investimento, às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, às sociedades
gestoras de fundos de investimento imobiliário e à tomada de participações nestas mesmas entidades.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 198.º, o disposto nos artigos 116.º-D a 116.º-Z e no título VIII
é aplicável às empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do
artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia.
3 – (Revogado).
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
7 – As empresas de investimento referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 4.º-A com sede em Portugal
podem prestar serviços de consultoria relativamente a depósitos estruturados, aplicando-se, com as necessárias
adaptações, o disposto nos artigos 73.º a 77.º-D, 86.º-A, 86.º-B, 90.º-A, 90.º-C, 90.º-D e nos n.os 3 a 6 do artigo
115.º-A.
Artigo 199.º-IA
Prestação de serviços de investimento na União Europeia por instituições de crédito através de
agente vinculado
1 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes
vinculados em outros Estados-Membros da União Europeia por instituições de crédito com sede em Portugal
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-D.
2 - O estabelecimento de agentes vinculados e a prestação de serviços de investimento através de agentes
vinculados em Portugal por instituições de crédito com sede em outros Estados-Membros da União Europeia
rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 199.º-E, devendo a Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários informar o Banco de Portugal das comunicações previstas no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo
51.º e no n.º 1 do artigo 61.º.
Artigo 199.º-J
Outras competências das autoridades de supervisão
1 – O disposto nos artigos 122.º a 124.º é aplicável a todas as empresas de investimento autorizadas em
outros Estados-Membros da União Europeia, sendo outorgada à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
a competência neles conferida ao Banco de Portugal, e entendido o âmbito de competências definido pelo n.º 2
do artigo 122.º como relativo às matérias constantes do n.º 6 do artigo 199.º-F.
2 – Para o exercício das suas competências na supervisão das matérias a que se refere o n.º 6 do artigo
199.º-F, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários pode, relativamente às empresas de investimento
autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecida sucursal em Portugal,
verificar os procedimentos adotados e exigir as alterações que considere necessárias, bem como as informações
que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas de investimento com sede em Portugal.
3 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários podem exigir às empresas de
investimento autorizadas em outros Estados-Membros da União Europeia que tenham estabelecido sucursal em
Portugal, para efeitos estatísticos, a apresentação periódica de relatórios sobre as suas operações efetuadas
em território português, podendo, ainda, o Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições e competências
em matéria de política monetária, solicitar as informações que para os mesmos efeitos pode exigir às empresas
de investimento com sede em Portugal.
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4 – No âmbito da prestação de serviços e atividades de investimento, o Banco de Portugal pode requerer de
modo devidamente fundamentado à autoridade judiciária competente que autorize a solicitação a entidades
prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a operadores de serviços de
Internet registos de contatos telefónicos e de transmissão de dados existentes.
5 – Nos termos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar a entidades prestadoras
de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou móvel, ou a operadores de serviços de Internet registos de
contatos telefónicos e de transmissão de dados existentes, que necessite para o exercício das suas funções,
não podendo a entidade em causa invocar qualquer regime de segredo.
Artigo 199.º-L
Regime das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário
1 – Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e
dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude
o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.
2 – O título II é aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades gestoras de fundos de investimento
mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em Portugal, com as
seguintes modificações:
a) Não é aplicável o n.º 3 do artigo 16.º;
b) O disposto no artigo 18.º é também aplicável quando a sociedade gestora a constituir seja:
i) Filial de uma sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros
autorizada noutro país; ou
ii) Filial de empresa-mãe de sociedade gestora, empresa de investimento, instituição de crédito ou
empresa de seguros autorizada noutro país; ou
iii) Dominada pelas mesmas pessoas singulares ou coletivas que dominem uma sociedade gestora,
empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros autorizada noutro país;
c) Por decisão da Comissão Europeia podem ser limitadas as autorizações para a constituição ou aquisição
de participações qualificadas em empresas de investimento dominadas por pessoas coletivas ou singulares de
países terceiros, ou suspensas as apreciações dos respetivos pedidos de autorização, ainda que já
apresentados;
d) (Revogada);
e) O artigo 33.º aplica-se sem prejuízo do disposto em lei especial;
f) O prazo relevante para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é de três meses a contar da data da
receção do pedido completo, prorrogável por mais três meses por decisão do Banco de Portugal, a contar da
notificação ao requerente, quando as circunstâncias específicas do pedido o justificarem;
g) As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações
substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações
prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º
2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º
a 111.º. As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de
Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após
ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o
Banco de Portugal nada objetar.
3- O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União
Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário com sede em Portugal cuja atividade
habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 36.º,
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no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º e 39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações
seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º, e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e incluir ainda os seguintes elementos:
i) Descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) Descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
b) Dos elementos que acompanham a notificação prevista no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º
devem constar ainda:
i) Os elementos adicionais referidos na alínea anterior;
ii) Os esclarecimentos necessários sobre os sistemas de garantia dos quais a sociedade gestora de
fundos de investimento mobiliário seja membro e sobre os dados relativos ao sistema de indemnização aos
investidores; e
iii) O âmbito da autorização concedida e as eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade
gestora de fundos de investimento está autorizada a gerir;
c) As comunicações e as certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são
transmitidas à autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias;
d) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
e) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à
instituição interessada no prazo de dois meses;
f) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa a autoridade competente do Estado-Membro de
acolhimento caso haja alteração:
i) Das informações relativas ao âmbito da autorização da sociedade gestora de fundos de investimento
mobiliário ou de quaisquer restrições aos tipos de OICVM que a mesma está autorizada a gerir, atualizando
a certificação referida na alínea c);
ii) Nos sistemas de garantia bem como nos dados relativos ao sistema de indemnização aos investidores;
g) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ésubstituída pela referência à
atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de julho de 2009;
h) A comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º deve ser feita também à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, um mês antes de a mesma produzir efeitos, de modo a permitir quea Comissão se pronuncie
sobre a alteração, quer junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, quer junto da
sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário;
i) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 43.º, a sociedade
gestora de fundos de investimento mobiliário comunicá-lo-á, por escrito, com a antecedência mínima de um mês
face à data da sua implementação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Banco de Portugal e à
autoridade de supervisão do Estado-Membro de acolhimento.
4- O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de
fundos de investimento mobiliário com sede em outros Estados-Membros da União Europeia cuja atividade
habitual consista na gestão de OICVM rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 44.º,
46.º a 56.º, 60.º e 61.º, com as modificações seguintes:
a) A competência conferida ao Banco de Portugal nos artigos 46.º, 47.º, 49.º a 51.º, 53.º e 61.º é atribuída à
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Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Não são aplicáveis as alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 49.º;
c) Dos elementos que acompanham as notificações à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve
também constar:
i) A descrição dos procedimentos de gestão de riscos;
ii) A descrição dos procedimentos e regras estabelecidos para o tratamento de reclamações;
iii) Os dados relativos aos sistemas de indemnização aos investidores; e
iv) As eventuais restrições aos tipos de OICVM que a sociedade gestora de fundos de investimento
mobiliário está autorizada a gerir;
d) Nos artigos 52.º e 60.º, a referência às operações constantes da lista constante do anexo I à Diretiva
2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, ésubstituída pela referência à
atividade e serviços enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º da Diretiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 13 de julho de 2009;
e) As normas a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º são as normas de conduta, as que regem a forma e o
conteúdo das ações publicitárias e as que regulam a comercialização de unidades de participação de fundos de
investimento mobiliário ou de ações de sociedades de investimento mobiliário, bem como as relativas às
obrigações de informação, de declaração e de publicação;
f) Na medida em que tal se mostre necessário para o exercício das competências das autoridades de
supervisão dos Estados-Membros de origem, e a pedido destas, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
informá-las-á de todas as providências que tenham sido adotadas nos termos do n.º 6 do artigo 53.º;
g) Em caso de modificação do plano de atividades a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º, a sociedade gestora
comunicá-lo-á previamente à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,podendo esta, sendo caso disso,
indicar à empresa qualquer alteração ou complemento em relação às informações que tiverem sido comunicadas
nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
5 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços em outros Estados-Membros da União
Europeia por sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, cuja atividade habitual consista na
gestão de organismos de investimento alternativo, ou por sociedades gestoras de fundos de investimento
imobiliário com sede em Portugal rege-se pelo disposto no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos artigos 38.º,
39.º, no n.º 1 do artigo 40.º e no artigo 43.º, com as modificações seguintes:
a) As notificações referidas no n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 43.º devem ser feitas também à
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) As comunicações e certificações referidas no n.º 1 do artigo 37.º, e no n.º 2 do artigo 43.º são transmitidas
à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento pela Comissão do Mercado de Valores
Mobiliários, após parecer favorável do Banco de Portugal que se pronuncia no prazo de 20 dias e só têm lugar
se a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários considerar que a gestão do organismo de investimento
alternativo cumpre, e continuará a cumprir, o disposto no Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo;
c) A comunicação referida no n.º 1 do artigo 37.º, deve ser efetuada no prazo de dois meses;
d) A fundamentação da decisão de recusa, a que se refere o n.º 2 do artigo 38.º, deve ser notificada à
instituição interessada no prazo de dois meses;
e) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 40.º é feita ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários, com pelo menos um mês de antecedência em relação à data da respetiva produção de
efeitos, no caso de alterações previstas, ou imediatamente, no caso de alterações imprevistas;
f) Nos artigos 39.º e 43.º, a referência às operações constantes da lista anexa à Diretiva 2013/36/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, é substituída pela referência à atividade e serviços
enumerados no anexo I da Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011.
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6 – As sociedades gestoras podem iniciar a prestação de serviços nos Estados-Membros de acolhimento a
partir da data em que sejam informadas da transmissão à autoridade competente desse Estado-Membro das
comunicações previstas na alínea b) do número anterior.
7 – Recebida a comunicação prevista na alínea e) do n.º 5 e verificando-se que as alterações previstas
implicam uma gestão do organismo de investimento alternativo em violação do disposto no Regime Geral dos
Organismos de Investimento Coletivo, ou que a sociedade gestora não cumpre com as regras que lhe são
aplicáveis, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve, após consulta ao Banco de Portugal, notificar
em tempo útil a sociedade gestora de que as alterações previstas não podem ser adotadas.
8 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários deve tomar as medidas que se adequem à situação em
causa, incluindo, se necessário, a proibição expressa da comercialização das unidades de participação do
organismo de investimento alternativo, quando:
a) A sociedade gestora proceda às alterações previstas em violação dos termos da notificação feita pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ao abrigo do disposto no n.º 6;
b) Ocorram alterações imprevistas com as consequências referidas no número anterior; ou
c) Se verifique que a sociedade gestora não cumpre com o disposto no Regime Geral dos Organismos de
Investimento Coletivo.
9 – A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informa imediatamente as autoridades competentes dos
Estados-Membros de acolhimento da sociedade gestora das alterações às quais o Banco de Portugal e a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários não se oponham.
10 – O estabelecimento de sucursais e a prestação de serviços, em Portugal, por sociedades gestoras de
fundos de investimento mobiliário cuja atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento
alternativo e sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário com sede em outros Estados-Membros
da União Europeia deve ser precedida de notificação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários contendo
os elementos previstos:
a) No artigo 60.º, tratando-se de prestação de serviços;
b) Nas alíneas a) a c) do artigo 49.º, tratando-se do estabelecimento de sucursal.
11 – As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam as atividades referidas na alínea g) do n.º 3 e na
alínea f) do n.º 5 no território de outro Estado membro da União Europeia em liberdade de prestação de serviços
ficam sujeitas à lei portuguesa, nomeadamente no que respeita às regras de conduta, incluindo no que respeita
a conflitos de interesse.
12 – As sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e as sociedades gestoras de fundos de
investimento imobiliário com sede em Portugal que exerçam a atividade de gestão de organismos de
investimento coletivo no território de outro Estado-Membro da União Europeia mediante o estabelecimento de
uma sucursal ficam sujeitas à lei portuguesa no que respeita à sua organização, incluindo as regras de
subcontratação, aos procedimentos de gestão de riscos, às regras prudenciais e de supervisão e às obrigações
de notificação.
13 – O Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários são responsáveis pela supervisão
do cumprimento das regras referidas nos n.os 11 e 12, devendo ainda assegurar que a sociedade gestora está
apta a cumprir as obrigações e normas relativas à constituição e ao funcionamento de todos os organismos de
investimento coletivo por si geridos.
14 – As atividades das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e das sociedades gestoras
de fundos de investimento imobiliário com sede noutro Estado membro da União Europeia que exerçam
atividades em Portugal mediante o estabelecimento de uma sucursal ficam sujeitas às regras de conduta,
incluindo no que respeita a conflitos de interesse, previstas na legislação portuguesa.
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TÍTULO XI
Sanções
CAPÍTULO I
Disposição penal
Artigo 200.º
Atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis
Aquele que exercer atividade que consista em receber do público, por conta própria ou alheia, depósitos ou
outros fundos reembolsáveis, sem que para tal exista a necessária autorização, e não se verificando nenhuma
das situações previstas no n.º 3 do artigo 8.º, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 200.º-A
Desobediência
1 – Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito
das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime
de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa
cominação.
2 – Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias
ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.
CAPÍTULO II
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 201.º
Aplicação no espaço
O disposto no presente título é aplicável, independentemente da nacionalidade do agente, aos seguintes
factos que constituam infração à lei portuguesa:
a) Factos praticados em território português;
b) Factos praticados em território estrangeiro de que sejam responsáveis instituições de crédito ou
sociedades financeiras com sede em Portugal e que ali atuem por intermédio de sucursais ou em prestação de
serviços, bem como indivíduos que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações
previstas no n.º 1 do artigo 203.º, ou nelas detenham participações sociais;
c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, salvo tratado ou convenção em contrário.
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas,
conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem
como associações sem personalidade jurídica.
2 – É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por
ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.
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Artigo 203.º
Responsabilidade dos entes coletivos
1 – As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas
contraordenações cometidas pelos titulares dos respetivos cargos de administração, gerência, direção ou chefia,
no exercício das suas funções, bem como pelas contraordenações cometidas por mandatários, representantes
ou trabalhadores do ente coletivo em atos praticados em nome e no interesse deste.
2 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas daquela.
3 – A invalidade ou a ineficácia jurídica dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e o ente
coletivo não obstam à responsabilidade deste.
Artigo 204.º
Responsabilidade das pessoas singulares
1 – A responsabilidade das pessoas coletivas e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade
individual dos respetivos agentes.
2 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes que representem outrem a circunstância de o tipo
legal da infração exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, na
entidade equiparada ou num dos agentes envolvidos, nem a circunstância de, sendo exigido que o agente
pratique o facto no seu interesse, ter o agente atuado no interesse do representado.
3 – A responsabilidade dos titulares dos cargos de administração ou direção das pessoas coletivas e
entidades equiparadas pode ser especialmente atenuada quando, cumulativamente, não sejam diretamente
responsáveis pelo pelouro ou pela área onde se verificou a prática da infração e a sua responsabilidade se funde
unicamente no facto de, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não terem adotado
imediatamente as medidas adequadas para lhe pôr termo.
Artigo 205.º
Tentativa e negligência
1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 – Em caso de infração negligente o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido a metade.
3 – Em caso de tentativa a coima aplicável é a prevista para o ilícito consumado, especialmente atenuada.
4 – (Revogado).
Artigo 206.º
Graduação da sanção
1 – A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do
facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva
do agente.
2 – Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção,
atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
a) Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional;
b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;
c) (Revogada);
d) (Revogada);
e) Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
f) Intensidade do dolo ou da negligência;
g) Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
h) Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja
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determinável;
i) Duração da infração;
j) Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data
em que o ato devia ter sido praticado.
3 – Quanto às pessoas singulares, na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das
exigências de prevenção atende-se, ainda, às seguintes circunstâncias:
a) Nível de responsabilidades, âmbito das funções e esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
b) (Revogada);
c) Especial dever de não cometer a infração.
4 – Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
a) A situação económica do arguido;
b) A conduta anterior do arguido.
c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos
causados pela infração;
e) O nível de colaboração do arguido.
5 - (Revogado).
6 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse
seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.
Artigo 207.º
Injunções e cumprimento do dever violado
1 – Sempre que a infração resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima
não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 – O Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta
ilícita e de evitar as suas consequências.
3 – Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado pelo Banco de
Portugal, o infrator incorre na sanção prevista para as infrações especialmente graves.
Artigo 208.º
Concurso de infrações
1 – Sempre que uma pessoa deva responder simultaneamente a título de crime e a título de contraordenação
pela prática dos mesmos factos, o processamento das contraordenações para que seja competente o Banco de
Portugal e a respetiva decisão cabem sempre a esta autoridade.
2 – Sempre que uma pessoa deva responder apenas a título de crime, ainda que os factos sejam também
puníveis a título de contraordenação, pode o juiz penal aplicar as sanções acessórias previstas para a
contraordenação em causa.
Artigo 209.º
Prescrição
1 – O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve no prazo de cinco anos.
2 – Nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de contraordenação, o
prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte do Banco de Portugal, desses factos.
3 – O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se tornar definitiva ou transitar
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em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
4 – Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do
procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame
preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.
5 – Quando as infrações sejam puníveis com coima até € 1 500 000, tratando-se de pessoas coletivas, ou
com coima até € 500 000, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no número anterior não
pode ultrapassar 30 meses.
6 – Quando as infrações sejam puníveis com coima superior a € 1 500 000, tratando-se de pessoas
coletivas, ou com coima superior a € 500 000, tratando-se de pessoas singulares, a suspensão prevista no n.º
4 não pode ultrapassar os cinco anos.
7 – O prazo referido nos n.os 5 e 6 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal
Constitucional.
SECÇÃO II
Ilícitos em especial
Artigo 210.º
Coimas
São puníveis com coima de € 3000 a € 1 500 000 e de € 1000 a € 500 000, consoante seja aplicada a ente
coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
b) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo, montante
e forma de representação;
c) A infração às regras sobre o uso de denominações constantes dos artigos 11.º e 46.º;
d) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministro das Finanças ou
pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
e) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
f) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade em causa;
g) A violação de regras e deveres de conduta previstos neste Regime Geral ou em diplomas complementares
que remetam para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas
emitidas pelo Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º;
i) A omissão de informações e comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a
prestação de informações incompletas;
j) (Revogada).
l) A violação das normas sobre registo de operações constantes do n.º 3 do artigo 118.º-A;
m) As violações dos preceitos imperativos do presente Regime Geral e da legislação específica, incluindo
a legislação da União Europeia, que rege a atividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras,
não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos em cumprimento
ou para execução dos referidos preceitos.
Artigo 211.º
Infrações especialmente graves
1 – São puníveis com coima de € 10 000 a € 5 000 000 ou de € 4 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada
a ente coletivo ou a pessoa singular, as infrações adiante referidas:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, de operações reservadas às instituições
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de crédito ou às sociedades financeiras;
b) O exercício, pelas instituições de crédito ou pelas sociedades financeiras, de atividades não incluídas
no seu objeto legal, bem como a realização de operações não autorizadas ou que lhes estejam especialmente
vedadas;
c) A realização fraudulenta do capital social;
d) A realização de alterações estatutárias previstas nos artigos 34.º e 35.º, quando não precedidas de
autorização do Banco de Portugal;
e) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de crédito ou em sociedade financeira, em
violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de Portugal;
f) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
g) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a inobservância
de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco dePortugal, quando essa
inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em
causa;
h) A inobservância de relações e limites prudenciais constantes do n.º 2 do artigo 96.º, sem prejuízo do n.º
3 do mesmo artigo, bem como dos artigos 97.º, 101.º, 109.º, 112.º e 113.º, ou de outros determinados em normal
geral pelo membro do Governo responsável pela área das finanças ou pelo Banco de Portugal nos termos do
artigo 99.º, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o equilíbrio financeiro da entidade em
causa;
i) As infrações às normas sobre conflitos de interesses constantes dos artigos 85.º a 86.º-B;
j) A violação das normas sobre crédito concedido a detentores de participações qualificadas constantes dos
n.os 1 a 3 do artigo 109.º;
k) Os atos dolosos de gestão ruinosa, em detrimento de depositantes, investidores e demais credores,
praticados pelos membros dos órgãos sociais;
l) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma
grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
m) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos termos da
lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação prévia do Banco
de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
n) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
o) A omissão de comunicação devida ao Banco de Portugal, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º,bem como a
omissão das medidas a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C e o n.º 5 do artigo 32.º;
p) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis de
induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo
objeto;
q) O incumprimento das obrigações de contribuição para o Fundo de Garantia de Depósitos ou para o Fundo
de Resolução;
r) A violação da norma sobre concessão de crédito constante do n.º 1 do artigo 118.º- A;
s) A violação das normas sobre elaboração, apresentação e revisão dos planos de recuperação e dos
planos de recuperação de grupo, bem como a falta de introdução das alterações exigidas pelo Banco de Portugal
a esses planos;
t) O incumprimento dos deveres informativos necessários à elaboração, revisão e atualização dos planos
de resolução e dos planos de resolução de grupo constantes dos artigos 116.º-J e 116.º-K;
u) O incumprimento do dever de notificação previsto no n.º 1 do artigo 116.º-X, bem como a prestação de
apoio financeiro intragrupo em incumprimento do disposto no n.º 7 do mesmo artigo;
v) O incumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo 116.º-Z, bem como do dever de
informação previsto no n.º 6 do mesmo artigo;
w) O incumprimento das medidas determinadas pelo Banco de Portugal para efeitos da remoção das
deficiências ou dos constrangimentos à execução do plano de recuperação ou da eliminação dos
constrangimentos à resolubilidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 116.º-G e nos n.os 3 e 4 do artigo
116.º-P;
x) O incumprimento das medidas de intervenção corretiva previstas nas alíneas a) a d), f) a l) e n) a q) do
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n.º 1 do artigo 141.º;
y) A prática ou omissão de atos suscetível de impedir ou dificultar a aplicação de medidas de intervenção
corretiva ou de resolução;
z) A prática ou omissão de ato suscetível de impedir ou dificultar o exercício dos poderes e deveres que
incumbem à comissão de fiscalização e ao fiscal único ou aos membros da administração provisória, nos termos
previstos, respetivamente, nos artigos 143.º e 145.º-A;
aa) O incumprimento dos deveres de informação e de colaboração a que estão obrigados, nos termos do
disposto no n.º 3 do artigo 141.º, no n.º 10 do artigo 143.º, no n.º 2 do artigo 145.º ou no n.º 4 do artigo 145.º-F,
os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, o fiscal único, os titulares de cargos de direção de
topo, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas suspensos ou substituídos;
bb) A omissão de comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição, alienação
e detenção de participações qualificadas previstas no artigo 102.º, no n.º 3 do artigo 104.º e nos artigos 107.º e
108.º;
cc) A aquisição de participação qualificada apesar da oposição da autoridade competente, em violação do
artigo 103.º;
dd) A omissão das informações e comunicações devidas às autoridades competentes previstas no n.º 2 do
artigo 108.º do presente Regime Geral e nos artigos 99.º e 101.º, no n.º 1 do artigo 394.º,nos n.os 1 e 2 do artigo
415.º e no n.º 1 do artigo 430.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
26 de junho de 2013, nos prazos estabelecidos, bem como a sua prestação de forma incompleta ou inexata;
ee) A inobservância dos rácios de adequação de fundos próprios previstos nos artigos 92.º do Regulamento
(UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
ff) O incumprimento do plano de conservação de fundos próprios previsto no artigo 138.º-AD ou das medidas
impostas pelo Banco de Portugal nos termos do mesmo;
gg) O incumprimento das medidas nacionais adotadas em execução do artigo 458.º do Regulamento (UE)
n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
hh) A omissão de implementação de sistemas de governo e de mecanismos de governação, em violação
do artigo 14.º;
ii) A inobservância reiterada do dever de dispor de ativos líquidos adequados, em violação do artigo 412.º do
Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
jj) A inobservância dos limites aos grandes riscos fixados no artigo 395.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
kk) A exposição ao risco de crédito de uma posição de titularização, com inobservância das condições
estabelecidas no artigo 405.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26
de junho de 2013;
ll) A omissão da divulgação de informações ou a divulgação de informações incompletas ouinexatas, em
violação dos n.os 1 a 3 do artigo 431.º ou do n.º 1 do artigo 451.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
mm) O pagamento a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da instituição de crédito,
sempre que esses pagamentos sejam proibidos, em violação dos artigos 138.º-AA a 138.º-AC do presente
Regime Geral ou dos artigos 28.º, 51.º ou 63.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013;
nn) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º se
tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de fiscalização;
oo) O incumprimento dos deveres a observar no âmbito da organização interna constantes do artigo 90.º-
A.º;
pp) O incumprimento dos deveres a observar na conceção e comercialização de produtos e serviços
constantes dos artigos 90.º-B e 90.º-C.
2 – No caso de uma pessoa coletiva, o limite máximo da coima abstratamente aplicável é elevado ao
montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior
à data da decisão condenatória, incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o
rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo e comissões recebidas nos
termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de
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junho de 2013, sempre que este montante seja determinável e superior àquele limite.
3 – Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se
encontra estabelecido no artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho de 2013, o cálculo do volume de negócios anual líquido, referido no número anterior,
baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto no referido artigo.
4 – Caso a pessoa coletiva seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante
das contas consolidadas da empresa-mãe no exercício económico anterior.
Artigo 211.º-A
Agravamento da coima
Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte, se o dobro do benefício económico obtido
pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
Artigo 212.º
Sanções acessórias
1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 210.º e 211.º, podem ser aplicadas aos responsáveis
por qualquer infração as seguintes sanções acessórias:
a) Perda do benefício económico retirado da infração;
b) Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
c) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
d) Quando o arguido seja pessoa singular, a inibição do exercício de cargos sociais e de funções de
administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal,
por um período de seis meses a três anos, nos casos do artigo 210.º, ou de um a 10 anos, nos casos do artigo
211.º;
e) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer
entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, por um período de um a 10 anos.
2 – A publicação a que se refere a alínea c) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a
expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema
financeiro, designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais
adequado.
SECÇÃO III
Processo
Artigo 213.º
Competência
1 – A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente Regime Geral e para
a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal.
2 – Cabe ao conselho de administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
3 – No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e
a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização
das finalidades do processo.
Artigo 213-A.º
Cooperação entre autoridades
Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º e 81.º, e quando se revelar necessário para assegurar uma ação
coordenada nos casos transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução e de
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supervisão dos Estados-Membros da União Europeia o início da averiguação ou instrução do processo
Artigo 214.º
Suspensão do processo
1 – Quando a infração constitua irregularidade sanável, não lese significativamente nem ponha em perigo
próximo e grave os direitos dos depositantes, investidores, acionistas ou outros interessados e não cause
prejuízos importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional, o conselho de administração do Banco de
Portugal poderá suspender o processo, notificando o infrator para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade
em que incorreu.
2 – A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 214.º-A
Segredo de justiça
1 – O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão
administrativa.
2 – A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:
a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito;
b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.
3 – São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no
Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.
Artigo 215.º
Recolha de elementos
1 – Quando necessária à averiguação ou à instrução do processo, pode proceder-se a buscas a quaisquer
locais e à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos, bem como determinar-se o congelamento de
quaisquer valores, independentemente do local ou instituição em que se encontrem, devendo os valores
apreendidos ser depositados em conta à ordem do Banco de Portugal, garantindo o pagamento da coima e das
custas em que venha a ser condenado o arguido.
2 – As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial.
3 – Quaisquer pessoas e entidades têm o dever de prestar ao Banco de Portugal todos os esclarecimentos
e informações, bem como de entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte,
objetos e elementos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua
competência.
4 – Tratando-se de busca em escritório de advogado, em escritório de revisores oficiais de contas ou em
consultório médico, esta é decretada e realizada, sob pena de nulidade, pelo juiz de instrução, nos termos de
legislação específica.
5 – Com exceção das situações previstas no artigo 126.º, as buscas e apreensões realizadas a entidades
não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal são objeto de autorização da autoridade judiciária competente.
6 – Sempre que, no decurso de uma busca, sejam apreendidos equipamentos ou suportes de informação
que sejam suscetíveis de conter informação que não respeite apenas a clientes, operações ou informação de
natureza contabilística e prudencial da instituição, são os mesmos apresentados à autoridade judiciária
competente que autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa dos elementos relevantes
num sistema informático, realizando uma cópia ou impressão desses dados, em suporte autónomo, que é junto
ao processo.
7 – No decurso de inspeções a entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, estão obrigadas a
facultar-lhe o acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada
informação relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra
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informação relevante no âmbito das competências do Banco de Portugal, bem como a permitir que sejam
extraídas cópias e traslados dessa informação.
Artigo 216.º
Suspensão preventiva
(Revogado).
Artigo 216.º-A
Medidas cautelares
1 – Quando se revele necessário à eficaz instrução do processo de contraordenação ou à salvaguarda do
sistema financeiro ou dos interesses dos depositantes, investidores e demais credores, o Banco de Portugal
pode:
a) Determinar a imposição de condições ao exercício da atividade pelo arguido, designadamente o
cumprimento de especiais deveres de informação ou de determinadas regras técnicas, ou determinar a exigência
de pedido de autorização prévia ao Banco de Portugal para a prática de determinados atos;
b) Determinar a suspensão preventiva do exercício de determinada atividade, função ou cargo pelo arguido;
c) Determinar o encerramento preventivo, no todo ou em parte, de estabelecimento onde se exerça atividade
ilícita.
2 – A adoção de qualquer das medidas referidas no número anterior deve respeitar os princípios da
necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo precedida de audição do arguido, exceto se tal puser em
risco o objetivo ou eficácia da medida.
3 – As medidas cautelares adotadas nos termos do presente artigo são imediatamente exequíveis e só
cessam com a decisão judicial que definitivamente as revogue, com o início do cumprimento de sanção
acessória de efeito equivalente à medida cautelar decretada ou com a sua revogação expressa por decisão do
Banco de Portugal.
4 – Quando, nos termos da alínea b) do n.º 1, seja determinada a suspensão preventiva do exercício da
atividade, função ou cargo pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção
acessória que consista na inibição do exercício das mesmas atividades, funções ou cargos, é descontado no
cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.
5 – Das decisões do Banco de Portugal tomadas ao abrigo do presente artigo cabe sempre recurso, com
subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
Artigo 217.º
Forma das comunicações e notificações
1 – As comunicações são feitas por carta registada, fax, correio eletrónico ou qualquer outro meio de
telecomunicação.
2 – As comunicações que, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95,
de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, e demais
casos expressamente previstos no presente Regime Geral, hajam de revestir a forma de notificação, são
efetuadas por carta registada com aviso de receção dirigida ao notificando ou, quando exista, ao respetivo
defensor, ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
3 – A notificação do ato processual que formalmente imputar ao arguido a prática de uma contraordenação,
bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar, é dirigida ao arguido
e, quando exista, ao respetivo defensor.
4 – Quando, nas situações a que se refere o número anterior, o arguido não seja encontrado, a notificação é
efetuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede, estabelecimento permanente ou da
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última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede,
estabelecimento permanente ou residência no País, num dos jornais de âmbito nacional.
5 – Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato
como notificação.
Artigo 218.º
Deveres de testemunhas e peritos
1 – Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência
do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis seguintes, ou que, tendo comparecido,
se recusem injustificadamente a depor ou a exercer a respetiva função, é aplicada pelo Banco de Portugal uma
sanção pecuniária até 10 UC.
2 – O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a
cobrança coerciva.
3 – Sempre que seja necessário proceder à tomada de declarações de qualquer interveniente processual, o
Banco de Portugal pode proceder à gravação áudio ou audiovisual das mesmas.
4 – Nos casos referidos no número anterior, não há lugar à transcrição, devendo o Banco de Portugal, sem
prejuízo do disposto relativamente ao segredo de justiça, entregar, no prazo máximo de dois dias úteis, uma
cópia a qualquer sujeito processual que a requeira.
5 – Em caso de impugnação judicial da decisão do Banco de Portugal e quando for essencial para a boa
decisão da causa, o tribunal, por despacho fundamentado, pode solicitar ao Banco de Portugal a transcrição de
toda ou de parte da prova gravada nos termos dos números anteriores.
Artigo 219.º
Arquivamento dos autos
1 – Logo que tiver sido recolhida prova bastante de não se ter verificado a infração, de o agente não a ter
praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento, são os autos arquivados.
2 – Os autos são igualmente arquivados se não tiver sido possível obter indícios suficientes da verificação
da contraordenação ou de quem foram os seus agentes.
3 – O processo só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos
invocados na decisão de arquivamento.
4 – A decisão de arquivamento é comunicada ao agente quando posterior à notificação da peça processual
que lhe imputar formalmente a prática de uma contraordenação ou, se anterior, quando o mesmo já tenha tido
alguma intervenção no processo.
5 – (Revogado).
6 – (Revogado).
Artigo 219.º-A
Imputação das infrações e defesa
1 – Reunidos indícios suficientes da verificação da contraordenação e de quem foram os seus agentes, o
arguido e, quando existir, o seu defensor, são notificados para, querendo, apresentar defesa por escrito e
oferecer meios de prova, sendo, para o efeito, fixado pelo Banco de Portugal um prazo entre 10 e 30 dias úteis.
2 – O ato processual que imputar ao arguido a prática de uma contraordenação indica, obrigatoriamente, o
infrator, os factos que lhe são imputados, as respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, bem como a lei que
os proíbe e pune.
3 – O arguido não pode indicar mais do que três testemunhas por cada infração, nem mais do que 12 no
total, devendo ainda discriminar as que só devam depor sobre a sua situação económica e a sua conduta anterior
e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.
4 – Os limites previstos no número anterior podem ser ultrapassados, mediante requerimento, devidamente
fundamentado, do arguido, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente devido
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à excecional complexidade do processo.
5 – O Banco de Portugal deve comunicar ao arguido ou ao seu defensor, quando exista, as diligências
adicionais de prova que, por sua iniciativa, realize após a apresentação da defesa, conferindo prazo para que,
querendo, se pronuncie sobre aquelas diligências.
Artigo 220.º
Decisão
1 – Concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade a quem caiba proferir a decisão,
acompanhado de parecer sobre as infrações que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes são
aplicáveis.
2 – (Revogado).
Artigo 221.º
Revelia
A falta de comparência do arguido não obsta em fase alguma do processo a que este siga os seus termos e
seja proferida decisão final.
Artigo 222.º
Requisitos da decisão que aplique sanção
1 – A decisão que aplique coima contém:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados;
c) A indicação dos elementos de prova que fundaram a decisão;
d) A indicação das normas jurídicas violadas e sancionatórias;
e) A indicação da sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua
determinação;
f) A condenação em custas e a indicação da pessoa ou pessoas obrigadas ao seu pagamento;
g) (Revogada).
2 – A notificação da decisão contém:
a) A advertência de que a coima e, quando for o caso, as custas, devem ser pagas no prazo de 10 dias úteis
após a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva;
b) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e tornar-se exequível;
c) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o tribunal pode decidir mediante audiência ou, caso
o arguido, o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham, mediante simples despacho;
d) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Artigo 223.º
Suspensão da execução da sanção
1 – O conselho de administração do Banco de Portugal pode suspender, total ou parcialmente, a execução
da sanção, sempre que conclua que dessa forma são ainda realizadas de modo adequado e suficiente as
finalidades de prevenção.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de
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perigos.
3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da
data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 – A suspensão não abrange as custas.
5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer ilícito criminal ou de mera
ordenação social para cujo processamento seja competente o Banco de Portugal, e sem que tenha violado as
obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa,
procedendo-se, no caso contrário, à sua execução, quando se revele que as finalidades que estavam na base
da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Artigo 224.º
Custas
1 – Em caso de condenação, são devidas custas pelo arguido.
2 – Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor
respeitante aos arguidos que forem condenados.
3 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e
comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo.
4 – O reembolso pelas despesas referidas no número anterior é calculado à razão de metade de 1 UC nas
primeiras 100 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25
folhas ou fração do processado.
Artigo 225.º
Pagamento das coimas e das custas
1 – O pagamento da coima e das custas será realizado, por meio de guia, em tesouraria da Fazenda Pública
da localidade onde o arguido tenha residência, sede ou estabelecimento permanente ou, quando tal localidade
se situe fora do território nacional, em qualquer tesouraria da Fazenda Pública de Lisboa.
2 – Após o pagamento deverá o arguido remeter ao Banco de Portugal, no prazo de oito dias úteis, os
duplicados das guias, a fim de serem juntos ao respetivo processo.
3 – O valor das coimas reverte integralmente para o Estado, salvo nos casos previstos nos números
seguintes.
4 – Reverte integralmente para o Fundo de Garantia de Depósitos o valor das coimas em que forem
condenadas as instituições de crédito, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em
julgado a decisão condenatória.
5 – Reverte integralmente para o Sistema de Indemnização aos Investidores o valor das coimas em que
forem condenadas as empresas de investimento e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário
que sejam participantes naquele Sistema, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em
julgado a decisão condenatória.
Artigo 226.º
Responsabilidade pelo pagamento
1 – As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica
respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que forem condenados os seus dirigentes,
empregados ou representantes pela prática de infrações puníveis nos termos do presente diploma.
2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas,
e das associações sem personalidade jurídica, que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da
infração, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam
condenadas, ainda que à data da condenação hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.
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Artigo 227.º
Exequibilidade da decisão
(Revogado).
Artigo 227.º-A
Processo sumaríssimo
1 – Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode o
Banco de Portugal, antes de imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação e com base
nos factos indiciados, notificar o arguido da decisão de aplicação de uma sanção reduzida, nos termos e
condições constantes dos números seguintes.
2 – A sanção aplicável é uma admoestação, ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do
limite mínimo previsto para a infração ou, havendo várias infrações, uma coima única que não exceda 20 vezes
o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser igualmente
determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção acessória de
publicação da decisão.
3 – A decisão prevista no n.º 1 contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados,
a menção das normas violadas e das normas sancionatórias e a admoestação ou a indicação da coima ou
sanção acessória concretamente aplicadas ou, se for caso disso, do comportamento determinado e do prazo
para a sua adoção, bem como a indicação dos elementos que contribuíram para a determinação da sanção.
4 – A notificação da decisão deve informar do disposto no n.º 7 e ser acompanhada de modelo de declaração
de aceitação da decisão e, no caso de a sanção aplicada ser uma coima, também de guia de pagamento.
5 – Recebida a notificação, o arguido dispõe de um prazo de 10 dias úteis para remeter ao Banco de
Portugal:
a) No caso de a sanção aplicada ser uma admoestação, declaração escrita de aceitação;
b) No caso de a sanção aplicada ser uma coima, declaração escrita de aceitação ou comprovativo do
pagamento da mesma.
6 – Se o arguido aceitar a decisão ou proceder ao pagamento da coima aplicada e, quando for o caso, adotar
o comportamento determinado, a decisão do Banco de Portugal torna-se definitiva, como decisão condenatória,
não podendo os mesmos factos voltar a ser apreciados como contraordenação.
7 – A decisão proferida fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma comum,
cabendo ao Banco de Portugal realizar as demais diligências instrutórias que considerar adequadas e, se for o
caso, imputar formalmente ao arguido a prática de qualquer contraordenação, sem que se encontre limitado pelo
conteúdo daquela decisão, se o arguido:
a) Recusar a decisão;
b) Não se pronunciar sobre a mesma no prazo estabelecido, salvo se, tendo-lhe sido aplicada uma coima,
esta tiver sido paga no prazo indicado;
c) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado;
d) Requerer qualquer diligência complementar.
8 – As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.
9 – No processo sumaríssimo não tem lugar o pagamento de custas.
Artigo 227.º-B
Divulgação da decisão
1 – Decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão que condene o agente pela prática de uma ou mais
infrações especialmente graves é divulgada no sítio na Internet do Banco de Portugal, na íntegra ou por extrato
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que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a
natureza da infração, mesmo que tenha sido judicialmente impugnada, sendo, neste caso, feita expressa
menção deste facto.
2 – A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória do Banco de Portugal ou do
tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 – O Banco de Portugal pode divulgar em regime de anonimato, diferir a divulgação ou não divulgar caso:
a) Se demonstre, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, que a divulgação da identidade da
pessoa singular ou coletiva condenada é desproporcional face à gravidade da infração em causa;
b) A divulgação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometa uma
investigação em curso;
c) A divulgação possa, tanto quanto seja possível determinar, causar danos concretos ao agente
manifestamente desproporcionais face à gravidade da infração em causa.
4 – Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior podem cessar num período razoável,
a divulgação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 – As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio da Internet
do Banco de Portugal durante cinco anos contados, a partir da data que a decisão se torne definitiva ou transite
em julgado, salvo se tiver sido aplicada uma sanção acessória com duração superior, caso em que a informação
se mantém até ao termo do cumprimento da sanção, não podendo ser indexadas a motores de pesquisa da
Internet.
6 – Independentemente do trânsito em julgado, as decisões judiciais relativas ao crime de atividade ilícita de
receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis são divulgadas pelo Banco de Portugal nos termos dos
números anteriores.
Artigo 227.º-C
Comunicação de sanções
1 - O Banco de Portugal comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas pela prática das
infrações previstas nas alíneas a), b), p), s), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 211.º, relativamente ao incumprimento
do dever de notificação da situação de insolvência ou do risco de o ficar, e nas alíneas cc) a ll) do n.º 1 do
referido artigo e pela violação das regras do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de junho, a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam.
2 - Para efeitos do cumprimento da obrigação de comunicação à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários
e dos Mercados, o Banco de Portugal comunica à CMVM as sanções que aplicar e que se encontrem abrangidas
pela referida obrigação de comunicação, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as
apliquem.
SECÇÃO IV
Recurso
Artigo 228.º
Impugnação judicial
1 – O prazo para a interposição do recurso da decisão que tenha aplicado uma sanção é de 15 dias úteis a
partir do seu conhecimento pelo arguido, devendo a respetiva petição ser apresentada na sede do Banco de
Portugal.
2 – Recebida a petição, o Banco de Portugal remeterá os autos ao Ministério Público no prazo de 15 dias
úteis, podendo juntar alegações, elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa,
bem como oferecer meios de prova.
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3 – Havendo vários arguidos, o prazo a que se refere o número anterior conta-se a partir do termo do prazo
que terminar em último lugar.
Artigo 228.º-A
Efeito do recurso
O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o
recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar,
em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.
Artigo 229.º
Tribunal competente
O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a
revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação
tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contraordenação.
Artigo 230.º
Decisão judicial
1 – O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,
o Ministério Público e o Banco de Portugal não se oponham a essa forma de decisão.
2 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,
bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
3 – Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente
regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.
Artigo 231.º
Intervenção do Banco de Portugal na fase contenciosa
1 – O Banco de Portugal poderá sempre participar, através de um representante, na audiência de julgamento.
2 – A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância do Banco de Portugal.
3 – O Banco de Portugal tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação
e que admitam recurso.
SECÇÃO V
Direito subsidiário
Artigo 232.º
Aplicação do regime geral
Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as
disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
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ANEXO VI
(a que se refere o n.º 3 do artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei regula o regime jurídico das seguintes entidades:
a) Sociedades gestoras de mercado regulamentado;
b) Sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Sociedades gestoras de câmara de compensação;
d) Sociedades gestoras de sistema de publicação autorizados (APA), sistema de prestação de informação
consolidada (CTP) ou de sistema de reporte autorizado (ARM);
e) Sociedades gestoras de sistema de liquidação;
f) Sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às centrais de valores mobiliários, sujeitas ao Regulamento (UE)
n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à melhoria da liquidação de valores
mobiliários na União Europeia e às centrais de valores mobiliários, e aos atos delegados e atos de execução
que o desenvolvem.
3 - O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2014/65/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros,
que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE.
4 - Em tudo o que não venha previsto no presente decreto-lei aplica-se o Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º
Tipo societário
As sociedades gestoras referidas no artigo anterior adotam o tipo sociedade anónima.
Artigo 3.º
Sede
As sociedades gestoras referidas no artigo 1.º têm sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
TÍTULO II
Sociedades gestoras de mercado regulamentado e sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizados
CAPÍTULO I
Objeto e participações
Artigo 4.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de mercado regulamentado
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado devem ter como objeto principal a gestão dos
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mercados a que se refere o artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, podendo ainda exercer as seguintes
atividades:
a) Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado a que se referem os artigos 200.º e 200.º-
A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;
b) Apuramento de posições líquidas;
c) Prestação de outros serviços relacionados com a emissão e a negociação de valores mobiliários que
não constituam atividade de intermediação financeira;
d) Prestação aos membros dos mercados por si geridos dos serviços que se revelem necessários à
intervenção desses membros em mercados geridos por entidade congénere de outro Estado;
e) Elaboração, distribuição e comercialização de informações relativas a mercados de instrumentos
financeiros ou a instrumentos financeiros negociados;
f) Desenvolvimento, gestão e comercialização de equipamento e programas informáticos, bem como de
redes telemáticas destinadas à contratação e à transmissão de ordens ou de dados;
g) A prestação de serviços de comunicação de dados de negociação.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir a expressão «sociedade gestora
de mercado regulamentado» ou a abreviatura «SGMR», as quais, ou outras que com elas se confundam, não
podem ser usadas por outras entidades.
Artigo 5.º
Objeto e firma das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ter como objeto
principal a gestão de sistemas de negociação multilateral ou de sistemas de negociação organizado a que se
referem os artigos 200.º e 200.º-A do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de
13 de novembro, podendo ainda exercer as atividades previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A firma das sociedades a que se refere o presente artigo deve incluir as seguintes expressões, as quais,
ou outras que com elas se confundam, não podem ser usadas por outras entidades:
a) «Sociedade gestora de sistema de negociação multilateral» ou as abreviaturas «SGSNM», caso apenas
esteja registada para gerir sistemas de negociação multilateral;
b) «Sociedade gestora de sistema de negociação organizado» ou as abreviaturas «SGSNO», caso apenas
esteja registada para gerir sistemas de negociação organizado;
c) «Sociedade gestoras de sistemas de negociação multilateral e organizado» ou a abreviatura
«SGSNM/O», caso esteja registada para gerir simultaneamente sistemas de negociação multilateral e
organizado.
Artigo 6.º
Participações permitidas
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado podem deter participações:
a) Que tenham caráter de investimento; e
b) Nas sociedades gestoras referidas no artigo 1.º ou nas sociedades que desenvolvam algumas das
atividades referidas no n.º 1 do artigo 4.º.
2 - A participação de sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas
de negociação multilateral ou organizado em sociedade que importe a assunção de responsabilidade ilimitada
ou em sociedade emitente de ações admitidas à negociação nos mercados ou selecionadas para negociação
nos sistemas de negociação multilateral ou organizado por si geridos depende de autorização prévia da
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Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), que deverá ser acompanhada da demonstração da
existência de mecanismos adequados a compensar o acréscimo de risco ou a prevenir conflitos de interesses,
respetivamente.
Artigo 7.º
Número de acionistas
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
Capital social
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem ter capital social não inferior ao que seja estabelecido por portaria do membro do Governo
responsável pela área das finanças.
2 - Na data de constituição da sociedade, o montante mínimo do capital social deve estar integralmente
subscrito e realizado.
3 - As ações representativas do capital social das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
sistemas de negociação multilateral ou organizado devem ser nominativas.
Artigo 9.º
Participações qualificadas
1 - Quem, direta ou indiretamente, pretenda adquirir participação qualificada numa sociedade gestora de
mercado regulamentado ou numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve
comunicar previamente à CMVM o seu projeto de aquisição.
2 - Considera-se participação qualificada:
a) A que, direta ou indiretamente, represente percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de
voto da sociedade gestora; ou
b) A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade gestora.
3 - Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade
gestora é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas
adaptações.
4 - No cômputo das participações qualificadas nas sociedades gestoras não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos
financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação
no âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou
ultrapassem 5% dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na
gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante
a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por
escrito ou por meios eletrónicos.
5 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º
do Código dos Valores Mobiliários.
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6 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos casos em que se pretenda aumentar a participação
qualificada que determinada pessoa já detenha, de tal modo que a percentagem dos seus direitos de voto ou do
capital que detenha atinja ou ultrapasse 10%, 20 %, um terço ou 50 %, ou em que, por outro motivo, se
estabeleça uma relação de domínio com a sociedade gestora.
Artigo 10.º
Avaliação prudencial
1 - Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade gestora de mercado regulamentado ou
numa sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado, deve reunir condições que
garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 - No prazo de dois dias úteis a contar da data de receção da comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo
anterior, a CMVM informa, por escrito, ao proposto adquirente a receção da mesma e a data do termo do prazo
de apreciação.
3 - Em alternativa ao disposto no número anterior, e a comunicação prevista nos n.os 1 e 6 do artigo anterior
não estiver instruída com os elementos e informações que a devem acompanhar, a CMVM informa, por escrito
e no prazo de dois úteis a contar da sua receção, o proposto adquirente dos elementos em falta.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao processo de apreciação pela CMVM das condições
que garantam uma gestão sã e prudente das sociedades gestoras é aplicável, com as devidas adaptações, o
artigo 103.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
5 - A CMVM pode, por regulamento, estabelecer os elementos exigíveis para a apreciação dos requisitos
de gestão sã e prudente das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 11.º
Cooperação
1 – A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto
adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade
gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, na aceção do n.º 2 do artigo 1.º-A da
Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Pessoa singular ou coletiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 – A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos
de Pensões, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior,
autorizadas em Portugal, respetivamente, pelo Banco de Portugal ou pela Autoridade de Supervisão de Seguros
e Fundos de Pensões.
3 – Perante a receção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as
informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso
venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.
4 – A CMVM consulta, através do Banco de Portugal, a base de dados de sanções da Autoridade Bancária
Europeia para efeitos da apreciação do proposto adquirente.
Artigo 11.º-A
Diminuição da participação
1 - A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade
gestora, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça
a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que deixe de se verificar uma
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relação de domínio com a sociedade gestora, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo
montante previsto da sua participação.
2 - Os atos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada
sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
Artigo 12.º
Comunicação à CMVM
1 - Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição ou o aumento de participação qualificada
sujeitos a comunicação prévia devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que delas tenha conhecimento, as alterações a que se
referem os artigos 9.º e 11.º-A.
Artigo 13.º
Inibição de direitos de voto
1 - A aquisição ou o reforço de participação qualificada, nos termos previstos no artigo 9.º, determina a
inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação na medida necessária para impedir o
adquirente de exercer na sociedade, através do voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição
ou do reforço da participação, desde que se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 9.º;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação
prevista no n.º 1 do artigo 9.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 - O incumprimento do dever de comunicação previsto no artigo anterior determina a inibição dos direitos
de voto, até à realização da comunicação em falta.
3 - A CMVM pode determinar a inibição do exercício dos direitos de voto inerentes à participação em causa
com fundamento em factos relevantes de que tome conhecimento após a constituição ou aumento de
participação qualificada e que criem o receio fundado de que a influência exercida pelo detentor de participação
qualificada pode prejudicar a gestão sã e prudente da sociedade participada.
Artigo 14.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 - Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou da sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado tenham conhecimento de alguma
situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 - São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a
deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 - A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 15.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve promover a divulgação no respetivo boletim:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares,
em relação quer ao capital social representado por ações com direito a voto, quer ao capital social total, em
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montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares
de ações representativas de mais de 2% do capital social representado por ações com direito de voto ou do
capital social total.
CAPÍTULO II
Administração e fiscalização
Artigo 16.º
Requisitos dos titulares dos órgãos
1 - Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade gestora de mercado
regulamentado ou de sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado e as pessoas
que efetivamente os dirigem devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas
ao desempenho das respetivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 - À apreciação dos requisitos de idoneidade e de qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis,
com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 - As sociedades gestoras devem estabelecer no seu código deontológico regras relativas ao exercício de
funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos seus órgãos de administração noutras
entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses.
4 - A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com
o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de
administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de
Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a
menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido
contrário.
6 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade gestora devem atuar de forma
honesta, íntegra e independente, de modo a avaliar eficazmente e contestarem decisões da direção de topo
sempre que necessário, bem como para fiscalizar e acompanhar o processo de tomada de decisões.
7 - A sociedade gestora deve adotar uma política interna de seleção e avaliação dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização que promova a diversidade de qualificações e competências necessárias
para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e concebendo uma
política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos.
8 - A CMVM recolhe e analisa a informação relativa às práticas de diversidade e comunica essa informação
ao Banco de Portugal para efeitos de comunicação à Autoridade Bancária Europeia quando estejam em causa
sociedades gestoras que sejam empresas de investimento na aceção do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
Artigo 16.º-A
Comité de nomeações
1 - As sociedades gestoras, que sejam significativas em termos de dimensão, organização interna,
natureza, âmbito e à complexidade das suas atividades, devem criar um comité de nomeações, composto por
membros do órgão de administração que não desempenhem funções executivas ou por membros do órgão de
fiscalização.
2 - São competências do comité de nomeações relativamente aos órgãos de administração e fiscalização:
a) Identificar e recomendar os candidatos a cargos naqueles órgãos, devendo para o efeito avaliar a
composição dos mesmos em termos de conhecimentos, competências, diversidade e experiência;
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b) Elaborar uma descrição das funções e qualificações para os cargos em questão e avaliar o tempo a
dedicar ao exercício da função;
c) Fixar objetivos para a representação de homens e mulheres naqueles órgãos e conceber uma política
destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a atingir os referidos
objetivos;
d) Avaliar, com uma periodicidade no mínimo anual, a estrutura, a dimensão, a composição e o desempenho
daqueles órgãos e formular recomendações aos mesmos com vista a eventuais alterações;
e) Avaliar, com uma periodicidade mínima anual, os conhecimentos, as competências e a experiência de
cada um dos membros daqueles órgãos e dos órgãos no seu conjunto, e comunicar-lhes os respetivos
resultados;
f) Rever periodicamente a política do órgão de administração em matéria de seleção e nomeação da direção
de topo e formular-lhes recomendações.
3 - No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões
do órgão de administração seja dominada por uma pessoa individual ou pequeno grupo de pessoas em
detrimento dos interesses da sociedade gestora no seu conjunto.
4 - O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a
consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.
Artigo 17.º
Comunicação dos titulares dos órgãos
1 - A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM
pela sociedade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
até 15 dias após a sua ocorrência.
2 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, ou ainda qualquer interessado, podem comunicar à CMVM a intenção de designação
de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquelas.
3 - A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na
falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a
comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 - A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, qualificação profissional ou
disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à
sociedade gestora de mercado regulamentado ou à sociedade gestora de sistema de negociação multilateral.
5 - Os membros do órgão de administração ou de fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas
funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 - A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não
determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 - A sociedade gestora comunica à CMVM, logo que deles tenha conhecimento, quaisquer factos
supervenientes ou desconhecidos à data do ato de não oposição que possam afetar os requisitos de idoneidade,
qualificação profissional ou disponibilidade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização podendo
a CMVM notificar a sociedade para suspender o exercício de funções das pessoas em causa e promover a sua
substituição no prazo que lhe seja fixado.
Artigo 18.º
Administração
1 - O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da sociedade gestora de
sistemas de negociação multilateral ou organizado tem composição plural.
2 - Compete, nomeadamente, ao órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado
ou da sociedade gestora de sistema de negociação multilateral, nos termos das normas legais e regulamentares
aplicáveis e em relação aos mercados ou sistemas geridos pela sociedade:
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a) Aprovar as regras relativas à organização geral dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado e à admissão, suspensão e exclusão dos membros desses mercados ou sistemas;
b) Aprovar as regras relativas à admissão ou seleção para negociação, suspensão e exclusão de
instrumentos financeiros nos mercados ou sistemas de negociação multilateral ou organizado;
c) Aprovar as regras que fixem limites quantitativos às posições que cada investidor ou membro do mercado,
por si ou em associação com outros, pode assumir em operações sobre os instrumentos financeiros referidos
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários;
d) Aprovar as regras relativas ao procedimento disciplinar em conformidade com o artigo 32.º, salvaguardada
a confidencialidade do processo e as garantias de defesa do arguido;
e) Deliberar sobre a admissão dos membros dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou
organizado ou, quando deixem de se verificar os requisitos da sua admissão ou em virtude de sanção disciplinar,
sobre a suspensão e exclusão daqueles membros;
f) Exercer o poder disciplinar;
g) Admitir à negociação ou selecionar para negociação, bem como suspender e excluir da negociação
instrumentos financeiros;
h) Exigir aos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação e aos membros dos mercados ou
sistemas de negociação multilateral ou organizado as informações necessárias ao exercício das suas
competências, ainda que as informações solicitadas se encontrem sujeitas a segredo profissional;
i) Fiscalizar a execução das operações, o comportamento dos membros dos mercados ou sistemas de
negociação multilateral ou organizado e o cumprimento dos deveres de informação;
j) Promover a cooperação com entidades congéneres de mercados nacionais e estrangeiros.
3 - Ao órgão de administração compete igualmente adotar quaisquer medidas exigidas pelo bom
funcionamento dos mercados ou para prevenir a prática de quaisquer atos fraudulentos e outros suscetíveis de
perturbar a regularidade do seu funcionamento, nomeadamente:
a) Interromper a negociação;
b) Suspender a realização de operações;
c) Excluir ofertas do sistema de negociação ou cancelar negócios;
d) Excluir operações como elemento para o cálculo do preço de referência, quando aplicável.
4 - As medidas adotadas nos termos do número anterior e a respetiva justificação devem ser imediatamente
comunicadas à CMVM, que pode determinar a sua revogação, se as considerar inadequadas ou insubsistente
a justificação apresentada.
CAPÍTULO III
Regime de autorização
Artigo 19.º
Autorização
1 - A constituição de sociedades gestoras de mercado regulamentado, ainda que por alteração do objeto
social de sociedade já existente ou por cisão, e a constituição dos mercados regulamentados por ela geridos
dependem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área das
finanças, com parecer prévio da CMVM.
2 - O disposto no presente capítulo é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral
ou de sistemas de negociação organizado com as devidas adaptações, sendo a CMVM a autoridade competente
para conceder a respetiva autorização.
Artigo 20.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
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a) Projeto do contrato de sociedade;
b) Estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais que serão utilizados;
c) Estrutura dos mercados que a sociedade pretende gerir;
d) Estudo comprovativo da viabilidade económica e financeira da sociedade a constituir;
e) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada
um;
f) Identificação das entidades detentoras de quaisquer participações na sociedade, com especificação da
respetiva percentagem do capital social e da percentagem dos direitos de voto, nos termos do artigo 20.º do
Código dos Valores Mobiliários;
g) Declaração de compromisso de que no ato da constituição, e como condição dela, se encontra depositado
numa instituição de crédito o montante do capital social.
2 - A CMVM, por iniciativa própria ou a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças,
pode solicitar aos requerentes elementos e informações complementares e realizar as averiguações que
considere necessárias.
Artigo 21.º
Decisão
1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de dois meses contados da receção do pedido, devendo
o parecer da CMVM ser emitido no prazo de um mês contado da data da sua solicitação.
2 - Caso sejam solicitados elementos ou informações complementares, a data de receção dos mesmos
constitui o termo inicial dos prazos previstos no número anterior, que não podem exceder, respetivamente, seis
e cinco meses.
3 - Na falta de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, presume-se indeferida a pretensão.
Artigo 22.º
Recusa
A autorização é recusada sempre que:
a) O pedido de autorização não se encontre instruído, dentro dos prazos aplicáveis, com os elementos
referidos no n.º 1 do artigo 20.º ou, nos mesmos prazos, não sejam entregues os elementos e as informações
complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
c) A sociedade a constituir não observar as normas que lhe são aplicáveis;
d) A sociedade a constituir não dispuser dos meios humanos, técnicos e materiais ou dos recursos
financeiros adequados para a prossecução do seu objeto social;
e) Não seja concedida autorização para constituição do mercado regulamentado cuja gestão a sociedade a
constituir se proponha assegurar.
Artigo 23.º
Caducidade
A autorização caduca:
a) Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b) Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar atividade
no prazo de 12 meses após a sua autorização;
c) Se a sociedade for dissolvida;
d) Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a
autorização da sociedade.
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Artigo 24.º
Revogação
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode revogar a autorização em qualquer das
seguintes situações:
a) Ter sido obtida mediante falsas declarações ou outros meios ilícitos;
b) Não corresponder a atividade ao objeto social autorizado;
c) Se a sociedade cessar o exercício da atividade;
d) Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir
o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas
nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e) Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respetiva autorização;
f) Ocorrerem faltas graves na atividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na
organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
g) Não observância das normas, legais e regulamentares, que lhe sejam aplicáveis ou não acatamento de
determinações das autoridades competentes;
h) (Revogada);
i) Extinção do mercado regulamentado gerido pela sociedade.
2 - A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado
regulamentado.
3 - O membro do Governo responsável pela área das finanças estabelece, no ato de revogação, o regime de
gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a
defesa do mercado.
4 - Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave
lesão do interesse público.
5 - A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.
Artigo 25.º
Participações de domínio
1 - O disposto no presente capítulo é ainda aplicável, com as devidas adaptações, a quem pretender atingir
ou ultrapassar, nos termos do disposto no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, participação de 50 %
dos direitos de voto correspondentes ao capital social de sociedade gestora de mercado regulamentado e ainda
a quem, relativamente a esta, possa exercer uma influência dominante, nos termos do artigo 21.º do mesmo
Código.
2 - O processo de autorização deve, pelo menos, ser instruído com os elementos comprovativos de que estão
reunidos os requisitos legais da qualidade de acionista e com os referidos nas alíneasa) e f) do n.º 1 do artigo
20.º
3 - É fundamento adicional de recusa de autorização o membro do Governo responsável pela área das
finanças não considerar demonstrado que o requerente satisfaz o disposto no artigo 103.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, com as devidas adaptações.
4 - É fundamento específico de caducidade que as deliberações a tomar ou outros atos a praticar na
sequência da autorização não tenham lugar no prazo de seis meses, ou a sua execução não tenha lugar no
prazo de 12 meses após a concessão de autorização.
5 - À aquisição de participação nos termos do n.º 1, sem prévia autorização, aplica-se o disposto no n.º 2 do
artigo 13.º, até que seja obtida a respetiva autorização ou até que seja reduzida a participação.
6 - O mesmo regime aplica-se a quem se encontre involuntariamente nas situações previstas no n.º 1.
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CAPÍTULO IV
Registo
Artigo 26.º
Sujeição a registo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado não podem iniciar a sua atividade enquanto não se encontrem registadas na CMVM.
2 - A autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
486/99, de 13 de novembro, e o registo de mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral
ou organizado só são concedidos às respetivas sociedades gestoras após o registo destas.
3 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados o registo das
sociedades gestoras que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado.
4 - A CMVM, através de regulamento, define os termos e o conteúdo a que obedece o registo das sociedades
gestoras previsto no n.º 1.
Artigo 27.º
Instrução do registo
1 - O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de
sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Contrato de sociedade;
b) Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
c) Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respetivas
participações;
d) A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela
sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial
projetadas e a estrutura organizativa;
e) A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afetos à gestão de
cada mercado ou sistema;
f) Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem
condições para respeitar os requisitos prudenciais.
2 - No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído
com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos
que instruíram o processo.
3 - Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa
obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a
autorização foi comunicada.
Artigo 28.º
Prazo
1 - O prazo para apreciação do pedido de registo é de 30 dias contados da data de apresentação do respetivo
requerimento ou da prestação de esclarecimentos ou informações complementares solicitados pela CMVM.
2 - O registo considera-se recusado se a CMVM não o efetuar no prazo fixado no número anterior.
Artigo 29.º
Recusa e cancelamento
1 - A CMVM recusa o registo das sociedades gestoras quando o pedido ou os seus pressupostos sejam
desconformes às normas legais ou regulamentares, nomeadamente quando:
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a) Não sejam entregues os elementos e as informações complementares solicitados;
b) A instrução do pedido enferme de inexatidões ou falsidades;
c) Não seja comprovada ou falte idoneidade aos titulares de participações qualificadas;
d) Não seja comprovada ou falte idoneidade ou experiência profissional aos titulares dos órgãos de
administração;
e) A sociedade não disponha de meios humanos, técnicos e materiais ou de recursos financeiros adequados
para a prossecução do seu objeto social;
f) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre esta
e outras pessoas;
g) A adequada supervisão da sociedade gestora seja inviabilizada pelas disposições legais ou
regulamentares de um país terceiro a que esteja sujeita alguma das pessoas com as quais a sociedade gestora
tenha uma relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação de tais disposições.
2 - Constituem fundamento de cancelamento do registo das sociedades gestoras:
a) A verificação de qualquer circunstância anterior ou posterior ao registo que obstaria a que este fosse
efetuado e que não tenha sido sanada no prazo fixado pela CMVM;
b) A sua obtenção mediante falsas declarações ou outros expedientes ilícitos;
c) A verificação ou conhecimento superveniente da falta de idoneidade de titulares de participações
qualificadas, se a aplicação das inibições correspondentes não puder garantir uma gestão sã e prudente da
sociedade;
d) A verificação ou conhecimento superveniente de falta de experiência e idoneidade dos titulares dos órgãos
de administração ou das pessoas que efetivamente dirigem a sociedade, salvo se a sua substituição for
promovida no prazo designado pela CMVM;
e) Não seja iniciada a atividade do mercado ou sistema que se propõe no prazo de 12 meses após o seu
registo;
f) A não ocorrência de atividade significativa do mercado ou sistema durante seis meses consecutivos;
g) A revogação da autorização prevista no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários;
h) A violação, de maneira grave e reiterada, das disposições aplicáveis;
i) A dissolução da sociedade gestora.
3 - O cancelamento do registo do mercado ou do sistema importa o cancelamento do registo da sociedade
gestora, no caso de esta não gerir outros mercados ou sistemas.
4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, as sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de
sistema de negociação multilateral ou organizado ficam obrigadas a comunicar à CMVM os factos previstos no
n.º 7 do artigo 17.º, logo que deles tomem conhecimento, e a tomar as medidas adequadas para que essas
pessoas cessem imediatamente funções.
5 - No ato de cancelamento, a CMVM estabelece as medidas que sejam necessárias para defesa dos
interesses dos investidores, dos emitentes e dos membros do mercado ou sistemas.
6 - A decisão de cancelamento do registo da atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou
organizado é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e, no caso de ser
permitido o acesso remoto ao sistema de negociação multilateral ou organizado no território de outros Estado
membros da União Europeia ao abrigo do artigo 224.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às autoridades competentes desses Estado Membros.
7 - A CMVM divulga o cancelamento do registo por um período de cinco anos, através do sistema de difusão
de informação referido no artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 30.º
Continuidade dos mercados regulamentados
Quando o cancelamento do registo da sociedade gestora implicar lesão grave para a economia nacional ou,
nomeadamente, para os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação, para os membros do mercado
e para os investidores, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvida a CMVM, adotar
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as medidas adequadas a assegurar, durante o prazo necessário, a continuidade dos mercados até à dissolução
da sociedade.
CAPÍTULO V
Vicissitudes societárias
Artigo 31.º
Alterações ao contrato de sociedade
1 - Os projetos de fusão, cisão, dissolução e redução do capital social da sociedade gestora devem ser
comunicados à CMVM, podendo esta deduzir oposição, no prazo de 15 dias, a contar dessa comunicação.
2 - Devem ser comunicadas à CMVM as seguintes alterações ao contrato de sociedade:
a) Objeto social;
b) Firma;
c) Sede da sociedade;
d) Criação de novas categorias de ações ou alteração das categorias existentes;
e) Limitações de contagem de votos e outras matérias conexas;
f) Estrutura da administração ou fiscalização;
g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização.
CAPÍTULO VI
Regras de conduta
Artigo 32.º
Boa gestão e bom governo
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem assegurar a manutenção de padrões de elevada qualidade e eficiência na gestão dos
mercados ou sistemas a seu cargo, bem como na prestação de outros serviços.
2 - As sociedades gestoras devem implementar mecanismos destinados a assegurar uma gestão sã das
operações técnicas dos respetivos sistemas, incluindo o estabelecimento de medidas de emergência eficazes
para fazer face aos riscos de perturbação dos sistemas.
3 - Os órgãos de administração e de fiscalização das sociedades gestoras definem, fiscalizam e são
responsáveis, no âmbito das respetivas competências, pela aplicação de sistemas de governo que garantam a
gestão eficaz e prudente da mesma, incluindo a separação de funções no seio da organização de modo a
assegurar a integridade do mercado e a prevenção de conflitos de interesses.
4 - Na definição dos sistemas de governo compete aos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito
das respetivas funções:
a) Assumir a responsabilidade pela sociedade gestora, aprovar e fiscalizar a implementação dos objetivos
estratégicos, da estratégia de risco e do governo interno da mesma;
b) Assegurar a integridade dos sistemas contabilístico e de informação financeira, incluindo o controlo
financeiro e operacional e o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis à sociedade gestora;
c) Supervisionar o processo de divulgação e os deveres de informação à CMVM;
d) Acompanhar e controlar a atividade da direção de topo.
5 - Os órgãos de administração e de fiscalização acompanham e avaliam periodicamente a eficácia dos
sistemas de governo da sociedade gestora e, no âmbito das respetivas competências, tomam e propõem as
medidas adequadas para corrigir quaisquer deficiências detetadas nos mesmos.
6 - Os membros do órgão de administração têm acesso adequado às informações e aos documentos
necessários à supervisão e ao acompanhamento do processo de decisão em matéria de gestão.
7 - As sociedades gestoras devem:
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a) Rever e avaliar periodicamente a eficácia dos sistemas de governo societário e tomar as medidas
adequadas para corrigir eventuais deficiências;
b) Divulgar, anualmente, um relatório sobre a estrutura e as práticas de governo societário.
8 - A CMVM deve, através de regulamento, definir o conteúdo, a forma e o prazo de divulgação do relatório
referido no número anterior.
9 - As sociedades gestoras devem afetar recursos humanos e financeiros adequados à formação dos
colaboradores e membros do órgão de administração.
Artigo 32.º-A
Comunicação interna de factos, provas e informações
1 – As entidades gestoras adotam meios e procedimentos específicos, independentes e autónomos para que
os seus funcionários ou colaboradores comuniquem factos, provas ou informações relativas a infrações ou
irregularidades que digam respeito às matérias referidas no n.º 3 do artigo 388.º do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e organizam o tratamento e conservação
dos elementos recebidos.
2 – As comunicações efetuadas podem ser identificadas ou anónimas e os factos, provas ou informações
podem dizer respeito a infrações já consumadas, que estejam a ser executadas ou que, à luz dos elementos
disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 – Os meios e procedimentos referidos no n.º 1 garantem a confidencialidade da informação recebida, o
regime de anonimato, se o mesmo tiver sido adotado, e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do
denunciado pela prática da eventual infração, nos termos da Lein.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei
n.º 103/2015, de 24 de agosto.
4 – As comunicações recebidas nos termos dos números anteriores são objeto de análise fundamentada
com, pelo menos, o seguinte conteúdo:
a) A descrição dos factos participados;
b) A descrição das diligências internas efetuadas de averiguação da factualidade participada;
c) A descrição dos factos apurados ou estabilizados sobre a participação que foi feita e os meios de prova
usados para tal;
d) A enunciação da qualificação jurídica dos factos e das consequências jurídicas dos mesmos; e
e) A descrição das medidas internas adotadas ou as razões por que não foram adotadas quaisquer medidas.
5 – Caso o autor da comunicação o tenha requerido, as entidades gestoras comunicam-lhe o resultado da
análise efetuada, no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
6 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias referidas anteriormente, bem como as
diligências efetuadas e respetivas análises fundamentadas, são conservadas em suporte escrito ou noutro
suporte duradouro que garanta a integridade do respetivo conteúdo, pelo prazo de cinco anos, contados da sua
receção ou da última análise a que aquelas tenham dado origem.
7 – As comunicações de factos, provas, informações ou denúncias efetuadas ao abrigo dos números
anteriores não podem, por si só, servir de fundamento à instauração, pelas entidades gestoras ou pelas pessoas
ou entidades denunciadas, de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor das
mesmas, exceto se forem falsas e tiverem sido apresentadas de má-fé.
8 – A CMVM pode regulamentar o disposto no presente artigo, designadamente quanto aos tipos de canais
específicos a adotar, aos procedimentos a seguir, às formas de apresentação das comunicações ou denúncias,
aos mecanismos de confidencialidade, segurança e conservação da informação, e o envio à CMVM de
informação sobre as comunicações ou denúncias recebidas e o respetivo processamento.
Artigo 33.º
Conflito de interesses
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
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organizado devem adotar as medidas de organização interna adequadas a:
a) Identificar, prevenir e evitar a ocorrência de conflito de interesses entre a exigência do bom funcionamento
dos mercados ou sistemas por si geridos e os interesses da sociedade gestora, dos titulares de participações
qualificadas, dos órgãos de administração da sociedade ou das pessoas que efetivamente a dirijam; e
b) Gerir as possíveis consequências adversas, decorrentes de conflitos de interesses, para o funcionamento
dos mercados ou sistemas por si geridos ou para os seus membros, na impossibilidade de prevenir os referidos
conflitos.
2 - As sociedades gestoras referidas no número anterior devem tratar, de modo leal e equitativo, os seus
acionistas, os membros do mercado ou do sistema e os emitentes de valores mobiliários.
Artigo 34.º
Auto-admissão
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado deve adotar os procedimentos adequados a prevenir a
ocorrência de conflitos de interesses em caso de auto-admissão de valores mobiliários.
2 - Considera-se auto-admissão a admissão à negociação de valores mobiliários emitidos por sociedade
gestora de mercado regulamentado, ou por uma das sociedades com que se encontre em relação de domínio
ou de grupo, nos mercados por si geridos.
Artigo 35.º
Defesa do mercado
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado devem atuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de atos
suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado.
2 - São, nomeadamente, suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a
credibilidade do mercado os atos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou
de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento
(UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação
e atos delegados.
4 - As sociedades gestoras devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais
de negociação ou de condutas suscetíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e
a credibilidade do mercado ou do sistema, incluindo situações que possam indicar uma conduta que seja proibida
por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014,
fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação e, bem assim, os incumprimentos
relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.
Artigo 36.º
Código deontológico
1 - As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou
organizado devem aprovar um código deontológico ao qual ficam sujeitas:
a) Os titulares dos seus órgãos;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros dos mercados por si geridos;
d) Quaisquer entidades que intervenham nos mercados ou sistemas geridos pela sociedade gestora de
mercado regulamentado ou pela sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado ou
que tenham acesso às instalações desses mercados ou sistemas geridos pela sociedade, quanto aos deveres
relacionados com essa intervenção ou acesso.
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2 - O código deontológico deve regular, designadamente:
a) As medidas de defesa do mercado;
b) Os termos em que as pessoas a ele sujeitas podem transacionar instrumentos financeiros negociados em
mercado por si gerido;
c) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos
seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
d) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devem ser observados em todas as atividades da
sociedade;
e) As sanções adequadas à gravidade da infração disciplinar, podendo prever, entre outras, as sanções de
advertência, de suspensão até seis meses ou de exclusão.
3 - As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos e os trabalhadores da sociedade e os
membros de mercados por si geridos devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 - O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM, no prazo de 15 dias
após a sua aprovação.
Artigo 37.º
Segredo profissional
1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, os titulares dos seus órgãos, os seus colaboradores e as pessoas que lhe prestem,
a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços estão sujeitos a segredo profissional quanto a todos os
factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus
serviços.
2 - O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou do serviço.
3 - Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos
na lei, designadamente à CMVM.
Artigo 38.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 - Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora
ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as
pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 - Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1,
previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 - As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 - Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da
sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.
Artigo 39.º
Princípios de exercício do poder disciplinar
As sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado
devem exercer o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício
do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 39.º-A
Gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado
As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como as sociedades
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gestoras de mercado regulamentado que gerem algum destes sistemas, estão sujeitas, com as devidas
adaptações, aos requisitos de exercício de atividades de intermediação financeira previstos nas subseções I a
VI da secção III do título VI do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, aplicáveis às empresas de investimento, sempre que os mesmos não estejam previstos no presente
decreto-lei.
CAPÍTULO VII
Regras prudenciais e de organização
SECÇÃO I
Regras gerais
Artigo 40.º
Regras prudenciais e de organização
1 – A situação económica e financeira das sociedades gestoras de mercado regulamentado ou de sistemas
de negociação multilateral ou organizado deve assegurar o funcionamento ordenado daqueles mercados ou
sistemas, tendo em conta a natureza e o volume das operações e a diversidade e o grau de riscos a que está
exposta.
2 – Sem prejuízo do disposto na secção II para as sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, a sociedade gestora deve:
a) Ser dotada dos meios necessários para gerir os riscos a que está exposta;
b) Implementar mecanismos e sistemas adequados para identificar todos os riscos significativos para o seu
funcionamento, nomeadamente o risco de perda de dados em caso de problemas operacionais; e
c) Instituir medidas eficazes, incluindo planos de contingência e de continuidade, para atenuar esses riscos.
3 – Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades gestoras
de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser destinada à
constituição de reserva legal até ao limite do capital social.
4 – Para efeitos do n.º 1, a CMVM pode, por regulamento, estabelecer as regras que se revelem necessárias,
designadamente, no respeitante:
a) Aos requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis, em base individual ou consolidada, bem como
às respetivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial;
b) Aos limites e formas de cobertura dos recursos alheios e de quaisquer outras responsabilidades perante
terceiros;
c) Aos limites mínimos de constituição de provisões para riscos decorrentes da atividade;
d) Aos limites relativos à relação entre as participações detidas e os fundos próprios;
e) À definição do conteúdo dos planos contabilísticos.
5 – Se for violado algum dos deveres referidos nos números anteriores, a CMVM pode fixar prazo razoável
para regularização da situação.
6 – Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos previstos nos
números anteriores devem permitir, a qualquer momento, a verificação do cumprimento das regras aplicáveis.
7 – As sociedades gestoras registam todas as suas operações e documentam todos os seus sistemas e
procedimentos, de forma a que a CMVM possa em qualquer momento verificar o respetivo cumprimento.
8 – As sociedades gestoras devem:
a) Conservar em arquivo as informações relevantes relacionadas com todas as ofertas relativas a
instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas, nos termos previstos no n.º 2 do
artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
e respetiva regulamentação e atos delegados;
b) Estabelecer mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos
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meios de transferência da informação, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e
a evitar fugas de informação, mantendo em permanência a confidencialidade dos dados, sempre que reportem
operações por conta de um intermediário financeiro nos termos do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.
Artigo 41.º
Aquisição de imóveis
(Revogado).
SECÇÃO II
Supervisão prudencial de sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou
organizados
Artigo 41.º-A
Regras prudenciais
1 - As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado estão sujeitas às regras
prudenciais previstas:
a) Nos artigos 115.º-C, 115.º-E, 115.º-F, 115.º-G, 115.º-I, 115.º-M a 115.º-W, 116.º-A a 116.º-N, 116.º-AC a
116.º-AI, 129.º-A, 129.º-B e 199.º-D a 199.º-H do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações;
b) No Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013, que lhes sejam aplicáveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências conferidas ao Banco de Portugal nos artigos
aí referidos são atribuídas à CMVM no que diz respeito às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, incluindo em matéria regulamentar.
3 - A CMVM comunica ao Banco de Portugal as informações que devam ser comunicadas à Autoridade
Bancária Europeia nos termos do Regulamento (UE) n.º 575/2013, de 26 de junho de 2013.
Artigo 41.º-B
Gestão de riscos
1 - Os deveres, políticas e procedimentos previstos nos artigos 305.º-B e 305.º-D do Código dos Valores
Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, abrangem a gestão dos riscos regulados
nas disposições referidas no n.º 1 do artigo 41.º-A, devendo para o efeito o serviço de gestão de risco da
sociedade gestora de sistemas de negociação multilateral ou organizado:
a) Garantir em especial a identificação, avaliação e reporte de todos os riscos significativos;
b) Participar na definição da estratégia de risco da instituição e nas decisões relativas à gestão de riscos
significativos.
2 - O órgão de fiscalização tem acesso às informações sobre a situação de risco da sociedade gestora e,
caso seja necessário e adequado, ao serviço de gestão de risco e aconselhamento especializado externo,
cabendo-lhe determinar a natureza, a quantidade, o formato e a frequência das informações relativas a riscos
que deva receber.
Artigo 41.º-C
Plano de atividades de supervisão
No quadro do plano anual de atividades de supervisão adotado pela CMVM, é aplicável o disposto no artigo
116.º-AC do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, com as devidas adaptações, às sociedades gestoras de sistema de negociação
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multilateral ou organizado.
Artigo 41.º-D
Intervenção corretiva, administração provisória e resolução
O disposto no Título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, é aplicável às sociedades gestoras de sistemas de negociação
multilateral ou organizado, com as modificações seguintes:
a) As competências conferidas ao Banco de Portugal nos Capítulos I e II é atribuída à CMVM;
b) A autoridade de resolução consulta a CMVM antes de aplicar qualquer medida de resolução.
TÍTULO III
Sociedades gestoras de câmara de compensação ou que atuem como contraparte central
Artigo 42.º
Firma e regime jurídico
1 – As sociedades gestoras referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 268.º do Código dos Valores Mobiliários
devem usar na sua firma a denominação «sociedade gestora de câmara de compensação» ou abreviadamente
«SGCC».
2 – (Revogado).
3 – Sem prejuízo do disposto no presente título, às sociedades referidas no n.º 1 é aplicável, com as devidas
adaptações, o título II do presente decreto-lei, com exceção do seu capítulo III.
Artigo 43.º
Autorização
O exercício de funções de câmara de compensação e contraparte central relativamente a operações sobre
os instrumentos financeiros referidos nas subalíneas ii) e iii) da alínea e) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º do
Código dos Valores Mobiliários está sujeito a autorização prévia por portaria conjunta dos membros do Governo
responsáveis pela área das finanças e pelo setor a que respeitam os ativos subjacentes, ouvida a CMVM.
Artigo 44.º
Regulamentação
Cabe à CMVM a regulamentação das seguintes matérias:
a) Exercício da atividade de sociedades gestoras de câmara de compensação;
b) Meios técnicos, humanos e materiais e técnicas de gestão de risco necessárias paraa concessão de
registo às sociedades gestoras de câmara de compensação;
c) Regras prudenciais relativas ao controlo do risco financeiro.
TÍTULO IV
Sociedades gestoras de sistema de liquidação e sociedades gestoras de sistema centralizado de
valores mobiliários
Artigo 45.º
Objeto social
1 – Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de
sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 – As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado
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regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
Artigo 46.º
Regime jurídico
1 – Às sociedades gestoras mencionadas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o
disposto no título ii, com exceção do seu capítulo iii.
2 – As divulgações previstas no artigo 15.º devem ser efetuadas no sítio da Internet da respetiva sociedade
gestora.
Artigo 47.º
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas neste título devem usar na sua firma, consoante o objeto social que
se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de liquidação», ou «sociedade
gestora de sistema centralizado de valores mobiliários».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes
abreviaturas: «SGSL» e «SGSCVM».
Artigo 48.º
Segregação patrimonial
As sociedades gestoras de sistema de liquidação apenas podem utilizar os instrumentos financeiros de
terceiros nos termos e para os efeitos para os quais estão mandatadas.
TÍTULO IV-A
Serviços de comunicação de dados de negociação
CAPÍTULO I
Autorização de prestadores de serviços de comunicação de dados de negociação
Artigo 48.º-A
Objeto social
1 - Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social a prestação, isolada ou em conjunto,
dos seguintes serviços:
a) A gestão e exploração de sistemas de publicação autorizados (APA);
b) A gestão e exploração de sistemas de prestação de informação consolidada (CTP);
c) A gestão e exploração de sistemas de reporte autorizados (ARM).
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Sistema de publicação autorizado» serviço de prestação de informações sobre transações em nome de
intermediários financeiros, nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;
b) «Sistema de prestação de informação consolidada» serviço de recolha de informações sobre transações
dos instrumentos financeiros, enumerados nos artigos 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 13.º, 20.º e 21.º do Regulamento (UE)
n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, junto dos mercados
regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e sistemas de
publicação autorizados, e de consolidação num fluxo eletrónico contínuo de dados, que forneça dados em tempo
real sobre preços e volumes relativamente a cada instrumento financeiro;
c) «Sistema de reporte autorizado»: serviço de reporte de informação de dados sobre transações às
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autoridades competentes ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em nome de
intermediários financeiros.
3 - As sociedades gestoras referidas no n.º 1 são designadas conjuntamente como sociedades gestoras de
sistemas de comunicação de dados de negociação.
Artigo 48.º-B
Regime jurídico e capital social
Às sociedades gestoras referidas no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no
Título II relativamente aos aspetos não especificamente regulados no presente título ou em legislação
complementar da União Europeia.
Artigo 48.º-C
Firma
1 - As sociedades gestoras previstas no artigo 48.º-A devem utilizar na sua firma, consoante o objeto social
que se proponham prosseguir, a denominação «sociedade gestora de sistema de publicação autorizados
(APA)», «sociedade gestora de sistema de prestação de informação consolidada (CTP)», «sociedade gestora
de sistema de reporte autorizado (ARM)» ou «sociedade gestora de sistemas de comunicação de dados de
negociação».
2 - As denominações referidas no número anterior podem ser substituídas pelas correspondentes
abreviaturas: «SGAPA», «SGCTP», «SGARM» ou «SGSCD».
Artigo 48.º-D
Autorização e registo
1 - A constituição de sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação depende de
autorização a conceder pela CMVM.
2 - As sociedades gestoras de sistemas de comunicação de dados de negociação registam-se na CMVM
para o serviço que pretendem prestar, dependendo a sua alteração de nova inscrição.
3 - Os serviços de comunicação de dados podem ser prestados por sociedades gestoras de mercado
regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou organizado, bem como por intermediários
financeiros autorizados a gerir uma plataforma de negociação, mediante prévio averbamento ao seu registo na
CMVM.
4 - A autorização e o registo para a prestação de serviços de comunicação de dados de negociação pela
CMVM bem como a sua revogação, são comunicados à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados, permitindo o seu livre exercício na União Europeia.
5 - Ao registo junto da CMVM é aplicável o disposto no Códigos dos Valores Mobiliários em matéria de registo
de intermediários financeiros.
Artigo 48.º-E
Procedimento de autorização
1 - A concessão de autorização depende do cumprimento dos requisitos previstos no presente Título e em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
2 - O prestador de serviços de comunicação de dados de negociação deve fornecer à CMVM todas as
informações, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que
pretende prestar e a sua estrutura organizativa, que sejam necessárias para permitir a certificação de que esse
prestador cumpre, no momento da autorização inicial, todas os requisitos aplicáveis, tal como previstos no
presente título e de acordo com regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento
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Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
3 - A CMVM deve informar o requerente, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido
devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.
CAPÍTULO II
Organização interna
Artigo 48.º-F
Sistemas de publicação autorizados (APA)
1 - As entidades gestoras de sistemas de publicação autorizados (APA) devem adotar políticas e
mecanismos adequados de modo a assegurar a divulgação das informações exigidas nos termos dos artigos
20.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis,
conforme previsto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 15 de maio de 2014.
2 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua
divulgação pela entidade gestora.
3 - A entidade gestora deve divulgar as informações referidas no n.º 1 de modo eficiente e coerente, de modo
a garantir um acesso rápido às mesmas numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação
das informações com dados análogos de outras fontes, de acordo com as regras previstas em regulamentação
e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
4 - As informações divulgadas por uma entidade gestora nos termos dos números anteriores incluem, pelo
menos, os seguintes elementos, e cumprem o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
5 - A entidade gestora deve cumprir com os seguintes requisitos, especificados em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,
designadamente:
a) Operar e manter mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com
os seus clientes, e no caso de entidades que também exercem atividades de intermediação financeira ou que
gerem uma plataforma de negociação, o tratamento de forma não discriminatória da informação recebida e
segregação de atividades comerciais distintas;
b) Adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança dos meios de transmissão
das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e evitar fugas de
informações antes da sua publicação;
c) Dispor de recursos adequados e de mecanismos de salvaguarda necessários para prestar os seus
serviços de forma contínua, em condições de adequada qualidade, profissionalismo e eficiência;
d) Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar
omissões e erros e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erradas.
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Artigo 48.º-G
Sistemas de prestação de informação consolidada (CTP)
1 - As entidades gestoras de sistemas de prestação de informação consolidada devem adotar políticas e
mecanismos adequados de modo a recolher as informações divulgadas ao público, nos termos previstos nos
artigos 6.º e 20.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de
2014, consolidando-as num fluxo contínuo de dados eletrónicos e disponibilizando as informações ao público de
forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, em condições comerciais razoáveis.
2 - As informações a que refere o número anterior incluem, pelo menos, os seguintes elementos, e cumprem
o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 15 de maio de 2014:
a) O identificador do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através de um internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, o facto de um algoritmo da empresa de investimento ter sido responsável pela decisão de
investimento e pela execução da transação;
i) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;
j) Se a obrigação de tornar públicas as informações a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento (UE)
n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tiver sido objeto de derrogação
nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alíneas a) ou b), desse Regulamento, a indicação da derrogação de que foi objeto
a transação.
3 - As informações a que refere o número anterior são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua
divulgação pela entidade gestora.
4 - As entidades gestoras devem difundir essas informações de forma eficiente e coerente, de modo a garantir
um acesso rápido a essas informações, numa base não discriminatória e em formatos facilmente acessíveis e
utilizáveis pelos participantes no mercado, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da
Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
5 - As entidades gestoras devem adotar políticas e mecanismos adequados no sentido de recolher as
informações divulgadas ao público, em conformidade com os artigos 10.º e 21.º do Regulamento (UE) n.º
600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, consolidando-as num fluxo eletrónico
e contínuo de dados atualizados e disponibilizando as informações ao público de forma tão próxima do tempo
real quanto tecnicamente possível, nos termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva
2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo pelo menos os seguintes
elementos:
a) O identificador ou características de identificação do instrumento financeiro;
b) O preço a que a transação foi concluída;
c) O volume da transação;
d) A hora da transação;
e) A hora em que a transação foi comunicada;
f) A unidade de preço da transação;
g) O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada
através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
h) Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas.
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6 - É aplicável às informações a que refere o número anterior o disposto nos n.os 3 e 4.
7 - As entidades gestoras devem assegurar que sejam consolidados, pelo menos, os dados fornecidos por
todos os mercados regulamentados, sistemas de negociação multilateral, sistemas de negociação organizado e
sistemas de publicação autorizados (APA), relativamente aos instrumentos financeiros especificados em
regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de
maio de 2014.
8 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a) a c) do no
n.º 5 do artigo 48.º-F.
Artigo 48.º-H
Sistemas de reporte autorizados (ARM)
1 - As entidades gestoras de sistemas de reporte autorizado devem adotar políticas e mecanismos
adequados para reportar as informações previstas no artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, tão rapidamente quanto possível e até ao final do
dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação, de acordo com os requisitos estabelecidos no referido
regulamento e respetiva regulamentação e atos delegados.
2 - As entidades gestoras devem cumprir, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), c) e d) do
n.º 5 do artigo 48.º-F.
3 - As entidades gestoras devem adotar mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a
segurança dos meios de transmissão das informações, minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso
não autorizado e evitar fugas de informações mantendo a confidencialidade dos dados em permanência.
4 - As entidades gestoras devem adotar sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
permitam verificar de forma eficaz o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e
os erros manifestos do intermediário financeiro e, em caso de verificação de tais erros ou omissões, comunicar
os mesmos ao intermediário financeiro e solicitar a retransmissão de quaisquer notificações erróneas.
5 - As entidades gestoras devem dispor de sistemas, conforme especificado em regulamentação e atos
delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que
permitam a deteção de erros ou omissões da responsabilidade da própria entidade gestora e que permitam a
retificação e transmissão ou retransmissão de comunicações de transações corretas e completas à autoridade
competente.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 49.º
Ilícitos de mera ordenação social
À violação dos deveres consagrados neste decreto-lei e ao respetivo processo aplica-se o disposto no Código
dos Valores Mobiliários para os ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 50.º
Direito transitório
1 – As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-
lei procedem à adaptação dos respetivos estatutos até 30 de junho de 2008, de modo a dar acolhimento às
alterações por este introduzidas.
2 – Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos notariais e de registo que tenham por
objeto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efetuadas no
prazo previsto no artigo anterior.
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Artigo 51.º
Norma revogatória
É Revogado o Decreto-Lei n.º 394/99, de 13 de outubro.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
1 – O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2007.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a aprovação e a publicação, em data prévia, dos
regulamentos previstos no presente decreto-lei.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 30.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna:
a) Do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,
relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações
(Regulamento EMIR), bem como dos atos delegados e atos de execução que o desenvolvem;
b) Do Regulamento (UE) 2015/2365, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015,
relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que
altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Regulamento OFVM), bem como dos atos delegados e atos de
execução que o desenvolvem.
2 – Para concretização do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:
a) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras, contrapartes
não financeiras e contrapartes centrais e à designação da autoridade competente para a verificação da
autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) no âmbito
do Regulamento EMIR;
b) À designação das autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e não
financeiras quanto aos deveres de transparência vertidos no Regulamento OFVM;
c) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não
financeiras pela violação das normas do Regulamento EMIR;
d) À definição do regime sancionatório aplicável às contrapartes financeiras e às contrapartes não
financeiras pela violação das normas do Regulamento OFVM;
e) À alteração:
i) Ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
ii) Ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de
junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro,
iii) Ao Decreto-Lei n.º 357- C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de
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maio; 18/2013, de 6 de fevereiro;
iv) À Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro; e
f) À aprovação do regime jurídico das contrapartes centrais.
CAPÍTULO II
Autoridades competentes
Artigo 2.º
Autoridades competentes para a supervisão de contrapartes financeiras e de contrapartes não
financeiras
1 – Nos termos das disposições conjugadas dos pontos 8 e 13 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e da
alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do
cumprimento dos deveres impostos por estes Regulamentos às contrapartes financeiras, bem como para a
averiguação das respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias,
são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente:
i) Instituições de crédito, empresas de investimento, com exceção das entidades previstas nas alíneas e) e
f) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e;
ii) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário, na aceção do ponto 6.º do artigo 199.º-A do
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro;
b) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), no que respeita a organismos de investimento
coletivo e às empresas de investimento sujeitos à sua exclusiva supervisão e, enquanto contrapartes financeiras
no âmbito do Regulamento OFVM, no que respeita às contrapartes centrais e centrais de valores mobiliários;
c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a empresas de
seguros e de resseguros, fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras.
2 – Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento EMIR e da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do
Regulamento OFVM, as autoridades competentes para a supervisão do cumprimento dos deveres impostos por
estes regulamentos às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das respetivas infrações, a
instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:
a) O Banco de Portugal, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão,
designadamente:
i) Instituições financeiras, na aceção da alínea z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com exceção das
sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
ii) Instituições de moeda eletrónica, conforme o previsto no regime jurídico dos serviços de pagamento e
da moeda eletrónica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro;
b) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de
pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores
de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número
anterior;
c)A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas nas alíneas anteriores.
3 – A CMVM é a autoridade competente para a supervisão do cumprimento dos deveres referidos nas alíneas
c) e d) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento OFVM, incluindo os decorrentes da respetiva regulamentação,
pelas entidades responsáveis pela gestão de organismos de investimento coletivo, sendo o incumprimento dos
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mesmos deveres sancionado nos termos previstos no Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro e no Regime Jurídico do Capital de Risco, do
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março.
Artigo 3.º
Autoridade competente para a autorização e supervisão de contrapartes centrais
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Regulamento EMIR, a autoridade competente para a autorização e
supervisão de contrapartes centrais é a CMVM.
Artigo 4.º
Verificação da autenticidade das decisões da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos
Mercados
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Regulamento EMIR, compete à CMVM a verificação da
autenticidade das decisões da ESMA que aplicam coimas e sanções pecuniárias compulsórias a repositórios de
transações.
CAPÍTULO III
Contrapartes centrais
Artigo 5.º
Regime jurídico das contrapartes centrais
Em complemento ao disposto no Regulamento EMIR e no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, é aprovado o regime jurídico das contrapartes centrais, publicado
em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
Artigo 6.º
Contraordenações graves
Constitui contraordenação grave a violação pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras dos
deveres constantes dos Regulamentos EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante
regulamentação europeia ou nacional, nomeadamente:
a) Comunicação de dados respeitantes a contratos de derivados;
b) Conservação de dados respeitantes a contratos de derivados;
c) Avaliação diária do saldo dos contratos em curso;
d) Divulgação pública de informações sobre a isenção concedida;
e) Deveres impostos na regulamentação emitida pelas entidades supervisoras, nomeadamente a ASF, o
Banco de Portugal e a CMVM, para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelos
regulamentos EMIR ou OFVM.
Artigo 7.º
Contraordenações muito graves
Constituem contraordenação muito grave a violação dos seguintes deveres constantes dos regulamentos
EMIR ou OFVM, bem como dos seus atos delegados e restante regulamentação europeia ou nacional:
a) Pelas contrapartes financeiras e contrapartes não financeiras:
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i) De compensação de contratos de derivados de balcão (contratos de derivados OTC);
ii) De assegurar o estabelecimento de procedimentos e mecanismos apropriados de medição,
acompanhamento e atenuação de riscos operacionais e de risco de crédito de contraparte em caso de
celebração de contratos de derivados OTC sem compensação através de uma contraparte central;
iii) Relativos à obrigação de notificação e de salvaguarda no que respeita às operações de financiamento
de valores mobiliários;
iv) Relativos à reutilização de instrumentos financeiros recebidos no âmbito de um acordo de garantia;
b) Pelas contrapartes financeiras:
i) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir de
16 de agosto de 2012;
ii) De detenção de um montante de capital adequado e proporcional para gerir o risco não coberto por
trocas de garantias adequadas;
c) Pelas contrapartes não financeiras:
i) Decorrentes da assunção de posições em contratos de derivados OTC que excedam o limiar de
compensação aplicável;
ii) De estabelecer procedimentos de gestão de risco relativamente aos contratos OTC celebrados a partir
da data em que o limiar de compensação seja excedido.
d) (Revogada);
e) (Revogada);
f) (Revogada).
Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 – Pela prática das contraordenações previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas:
a) As contrapartes financeiras, tal como definidas no ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do ponto
3 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
b) As contrapartes não financeiras, tal como definidas no ponto 9 do artigo 2.º do Regulamento EMIR e do
ponto 4 do artigo 3.º do Regulamento OFVM;
c) As entidades gestoras caso estejam em causa organismos de investimento coletivo sob a forma contratual
ou sob a forma societária heterogeridos;
d) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãossociais das entidades referidas nas alíneas
anteriores ou que nelas exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, ou atuem em sua
representação, legal ou voluntária.
2 – As pessoas coletivas referidas no número anterior, independentemente da regularidade da sua
constituição, são responsáveis pelas contraordenações previstas no presente capítulo quando os factos tenham
sido praticados pelos titulares dos cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas
funções, bem como por mandatários, representantes ou trabalhadores em nome e no interesse da pessoa
coletiva.
3 – A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções
expressas de quem de direito.
4 – A responsabilidade da pessoa coletiva não preclude a responsabilidade individual dos respetivos agentes.
5 – Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infração exigir
determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa coletiva, ou exigir que o agente pratique
o facto no seu interesse, tendo aquele atuado no interesse de outrem.
6 – A invalidade ou a ineficácia dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa
coletiva não obstam à responsabilidade desta.
7 – Se a contraordenação for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o
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património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 9.º
Negligência
A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 10.º
Cumprimento do dever omitido
1 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento
da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 – O infrator pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.
3 – Se a injunção não for cumprida no prazo fixado, o infrator incorre na sanção prevista para as
contraordenações muito graves.
Artigo 11.º
Prescrição
1 – O procedimento relativo às contraordenações previstas no presente capítulo prescreve no prazo de cinco
anos a contar da data da sua prática.
2 – As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão
administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.
Artigo 12.º
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o
produto das coimas reverte a favor:
a) Do Fundo de Garantia de Depósitos, criado peloartigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito
e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no caso de coimas
aplicadas pelo Banco de Portugal;
b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criadopelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho, alterado
pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, e 162/2009, de 20 de junho, no caso de coimas aplicadas
pela CMVM;
c) Do Fundo de Garantia Automóvel, regulado peloDecreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, e do Fundo de Acidentes de Trabalho, criado pelo Decreto-Lei n.º
142/99, de 30 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de setembro, e 185/2007, de 10 de
maio, em partes iguais, no caso de coimas aplicadas pelo Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões.
Artigo 13.º
Responsabilidade pelo pagamento das coimas
1 – Caso sejam condenadas as pessoas singulares referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, as respetivas
pessoas coletivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que as primeiras
sejam condenadas.
2 – Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas que, podendo fazê-lo, não se tenham
oposto à prática da infração respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas
em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou
entrado em liquidação.
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Artigo 14.º
Coimas
1 – As contraordenações graves são puníveis com coima de € 2 500 a € 2 500 000 e de € 1 500 a € 1 500
000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
2 – As contraordenações muito graves são puníveis com coima de € 10 000 a € 10 000 000 e de € 5 000 a €
5 000 000, consoante sejam aplicadas a pessoa coletiva ou singular.
3 – A contraordenação muito grave prevista na subalínea iv)da alínea a) do artigo 7.º é punível com coima
de € 15 000 a € 15 000 000 e de € 5 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada a pessoa coletiva ou singular.
4 – O limite máximo das coimas aplicáveis nos termos dos números anteriores é elevado ao maior dos
seguintes valores, sempre que determináveis:
a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas
potencialmente evitadas; ou
b) No caso de contraordenações praticadas por pessoa coletiva, 10% do volume de negócios, de acordo
com as últimas contas individuais, ou consolidadas caso esteja sujeita à sua elaboração, que tenham sido
aprovadas pelo órgão de administração.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Conjuntamente com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser-lhe
aplicadas pela prática de qualquer das contraordenações previstas nos artigos 6.º e 7.º, além das previstas no
Regime Geral dos Ilícitos de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro,
as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da
atividade a que a contraordenação respeita;
b) Inibição, por um período até três anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos
sociais e de funções de administração, gerência, direção, chefia e fiscalização em contrapartes financeiras e na
pessoa coletiva onde tenha ocorrido a infração, quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos
de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária da pessoa coletiva;
c) Publicação pela autoridade competente da decisão condenatória, a expensas do infrator.
Artigo 16.º
Suspensão da execução da sanção
1 – A autoridade competente para a aplicação da sanção pode suspender, total ou parcialmente, a execução
daquela.
2 – A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as
consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de
perigos.
3 – O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da
data em que a decisão condenatória se tornar definitiva ou transitar em julgado.
4 – A suspensão não abrange as custas.
5 – Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contraordenação prevista
no presente decreto-lei, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, considera-se
extinta a sanção cuja execução tinha sido suspensa.
6 – A suspensão da execução da sanção é revogada, tornando-se esta efetiva, se durante o período de
suspensão:
a) Se revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não podem, por meio dela, ser
alcançadas;
b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas como condição para a suspensão da sanção;
c) O arguido pratique qualquer contraordenação prevista no presente decreto-lei.
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Artigo 17.º
Divulgação de decisões condenatórias
1 – As autoridades competentes designadas no artigo 2.º divulgam publicamente as decisões aplicadas por
violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 11.º do Regulamento EMIR, designadamente nos respetivos
sítios na Internet, durante cinco anos após a sua publicação, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação
judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção desse facto.
2 – A divulgação das decisões aplicadas por violação do disposto nos artigos 4.º e 15.º do Regulamento
OFVM é feita, designadamente, nos respetivos sítios na Internet, pelas autoridades competentes designadas no
artigo 2.º, imediatamente após o agente delas ter sido informado da decisão e tem lugar nos termos e prazos a
que se refere o n.º 1 e contém, pelo menos, o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa responsável,
coletiva ou singular.
3 – Se a divulgação efetuada nos termos dos números anteriores, nomeadamente a relativa à identidade da
pessoa responsável, puder afetar gravemente os mercados financeiros, comprometer uma investigação em
curso ou causar prejuízos desproporcionados para as partes interessadas, as autoridades competentes podem:
a) Diferir a divulgação da decisão até ao momento em que deixem de existir as razões para o diferimento;
b) Divulgar a decisão em regime de anonimato;
c) Não publicar a decisão no caso de a autoridade competente considerar que a publicação nos termos das
alíneas anteriores é insuficiente para assegurar que não seja comprometida a estabilidade dos mercados
financeiros ou a proporcionalidade da divulgação dessas decisões relativamente a medidas consideradas de
menor gravidade.
4 – A decisão judicial que confirme, altere, anule ou revogue a decisão condenatória da autoridade
competente ou do tribunal da 1.ª instância é comunicada de imediato à autoridade competente e
obrigatoriamente divulgada nos termos dos números anteriores.
5 – As decisões divulgadas nos sítios da Internet das autoridades competentes, nos termos dos números
anteriores, não podem ser indexadas a motores de pesquisa da Internet.
Artigo 18.º
Direito subsidiário
1 – Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à ASF
nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto, consoante o caso, no regime jurídico de acesso
e exercício da atividade seguradora e resseguradora, no regime processual aplicável aos crimes especiais do
setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à ASF,
aprovados ambos pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e no regime jurídico da mediação de seguros ou de
resseguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho.
2 – Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer ao
Banco de Portugal, nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 – Às infrações previstas no presente diploma, e em função da competência para o efeito pertencer à CMVM,
nos termos do artigo 2.º, é subsidiariamente aplicável o previsto no Código dos Valores Mobiliários, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 – Para prossecução das atribuições decorrentes do presente diploma a ASF, o Banco de Portugal e a
CMVM exercem todos os poderes e prerrogativas que lhes são conferidos por lei.
5 – Não se aplica o regime sancionatório previsto no presente diploma quando aos factos corresponda sanção
mais grave nos termos de regime aplicável pela respetiva autoridade competente.
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CAPÍTULO IV-A
Participação de Infrações
Artigo 18.º-A
Participação interna de infrações
1 – As contrapartes devem implementar os meios específicos, independentes e autónomos adequados de
receção, tratamento e arquivo das participações relativas a infrações aos Regulamentos EMIR ou OFVM, ao
presente diploma e às respetivas normas regulamentares, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
305.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AA do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto no artigo
305.º-F do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com as
necessárias adaptações.
Artigo 18.º-B
Participação de infrações às autoridades competentes
1 – Qualquer pessoa que tenha conhecimento de dados relativos a infrações aos Regulamentos EMIR ou
OFVM, ao presente diploma e às respetivas normas regulamentares pode apresentar uma participação à
autoridade competente responsável pela sua supervisão, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – As participações podem dizer respeito a infrações já consumadas, em execução ou que, à luz dos
elementos disponíveis, se possa prever com probabilidade que venham a ser praticadas.
3 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da ASF aplica-se o disposto no artigo
31.º-A do Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pela Lei
n.º 147/2015, de 9 de setembro, com as necessárias adaptações.
4 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão do Banco de Portugal aplica-se o
disposto no artigo 116.º-AB do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
5 – À participação de infrações que caibam no âmbito de supervisão da CMVM aplica-se o disposto nos
artigos 368.º-A a 368.º-E do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de
novembro, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO V
Alterações legislativas
Artigo 19.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
[ ........................................................................................................................................................................ ].
Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro
[ ........................................................................................................................................................................ ].
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Artigo 21.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro
[ ........................................................................................................................................................................ ].
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 22.º
Disposições transitórias
1 – As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de
Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se
em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei.
2 – As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais
consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais
aprovado em anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 23.º
Disposições regulamentares
1 – Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e à ASF aprovar a regulamentação necessária para assegurar a
supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento EMIR e pelo Regulamento OFVM, na
respetiva área de atuação.
2 – (Revogado).
Artigo 24.º
Norma revogatória
[ ........................................................................................................................................................................ ].
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regime jurídico das contrapartes centrais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Tipo societário, firma e sede
1 – As contrapartes centrais adotam o tipo sociedade anónima.
2 – A firma das contrapartes centrais inclui a denominação «contraparte central» ou abreviadamente «CC».
3 – As contrapartes centrais têm a sua sede estatutária e efetiva administração em Portugal.
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Artigo 2.º
Número de acionistas
As contrapartes centrais constituem-se e subsistem com qualquer número de acionistas.
Artigo 3.º
Aquisição de imóveis
As contrapartes centrais não podem adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e
funcionamento.
CAPÍTULO II
Participações qualificadas e divulgação de participações
Artigo 4.º
Imputação de direitos de voto e elementos para a avaliação prudencial
1 – No cômputo dos direitos de voto do participante na contraparte central é aplicável o disposto nos artigos
20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro,
com as devidas adaptações.
2 – No cômputo das participações qualificadas, tal como definidas no ponto 20 do artigo 2.º do Regulamento
(UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012 (Regulamento EMIR), nas
contrapartes centrais não são considerados:
a) Os direitos de voto detidos em resultado da tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos
financeiros, desde que os direitos de voto não sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na
gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de um ano a contar da aquisição;
b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação;
c) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem
5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da
sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço;
d) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) que apenas podem exercer os direitos de voto associados
às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios eletrónicos.
3 – Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º
do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
4 – Para efeitos do artigo 32.º do Regulamento EMIR, a CMVM estabelece por regulamento os elementos
exigíveis para a avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição.
5 – Para efeitos da apreciação prevista no número anterior, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal
ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, consoante aplicável, caso o proposto
adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.
Artigo 5.º
Comunicação à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
1 – Os atos mediante os quais seja concretizada a aquisição, o aumento, a alienação ou a diminuição de
participação qualificada sujeitos à comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR,
são comunicados à CMVM e à contraparte central pelos participantes, no prazo de 15 dias.
2 – A contraparte central comunica à CMVM, logo que dela tenha conhecimento, qualquer alteração na sua
composição acionista.
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Artigo 6.º
Inibição de direitos de voto
1 – A aquisição ou o reforço de participação qualificada determina a inibição do exercício dos direitos de voto
inerentes à participação na medida necessária para impedir o adquirente de exercer na sociedade, através do
voto, influência superior àquela que detinha antes da aquisição ou do reforço da participação, desde que se
verifique alguma das seguintes situações:
a) Não ter o adquirente cumprido a obrigação de comunicação da aquisição da referida participação, nos
termos do n.º 2 do artigo 31.º do Regulamento EMIR;
b) Ter o adquirente adquirido ou aumentado a sua participação depois de ter cumprido a comunicação
prevista no n.º 2 do artigo 31.º, mas antes de a CMVM se ter pronunciado, nos termos dos artigos 31.º e 32.º,
todos do Regulamento EMIR;
c) Ter-se a CMVM oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação qualificada.
2 – O incumprimento do dever de comunicação referido no n.º 1 do artigo anterior determina a inibição dos
direitos de voto, até à realização da comunicação em falta.
Artigo 7.º
Regime especial de invalidade de deliberações
1 – Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da contraparte central tenha conhecimento de alguma
situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, deve comunicar
imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de
forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 – São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a
deliberação teria sido adotada sem aqueles votos.
3 – A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.
Artigo 8.º
Divulgação de participações
O órgão de administração da contraparte central deve promover a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) De informação relativa a participações qualificadas,incluindo a aquisição, aumento, diminuição e cessação
das mesmas, bem como a identidade dos respetivos titulares, em relação quer ao capital social representado
por ações com direito a voto, quer ao capital social total;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos acionistas que sejam titulares
de ações representativas de mais de 2 % do capital social representado por ações com direito de voto ou do
capital social total.
CAPÍTULO III
Administração e fiscalização
Artigo 9.º
Idoneidade, disponibilidade e qualificação dos titulares dos órgãos de administração e de
fiscalização
1 – À apreciação dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos
titulares dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização das contrapartes centrais são aplicáveis, com
as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º, 31.º-A e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das
Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
2 – A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com
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o Banco de Portugal e com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
3 – Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade, qualificação profissional,
independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de fiscalização que
se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à
data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar-se em sentido contrário.
4 – A CMVM comunica ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de
Pensões, consoante aplicável, qualquer decisão no sentido da não verificação da idoneidade, qualificação
profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos de administração e dos órgãos de
fiscalização que se encontrem registados junto dessas autoridades de supervisão.”
Artigo 10.º
Comunicação de designação dos titulares dos órgãos de administração e de fiscalização
1 – A designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização é comunicada à CMVM pela
contraparte central até 15 dias após a sua ocorrência.
2 – A contraparte central ou qualquer interessado podem comunicar à CMVM a intenção de designação de
titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização daquela.
3 – A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta
de idoneidade, disponibilidade ou qualificação profissional, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação
da designação ou intenção de designação da pessoa em causa.
4 – A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade, disponibilidade ou qualificação
profissional dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização é comunicada aos interessados e à
contraparte central.
5 – Os titulares dos órgãos de administração e de fiscalização, ainda que já designados, não podem iniciar o
exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no n.º 3.
6 – A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição
referido no n.º 3 não determina a invalidade dos atos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas
funções.
7 – Se em relação a qualquer titular dos órgãos de administração ou de fiscalização deixarem de se verificar,
por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do ato de não oposição, os requisitos enunciados
no n.º 1 do artigo anterior, a CMVM notifica a contraparte central para, no prazo que seja fixado, pôr termo às
funções das pessoas em causa e promover a respetiva substituição.
CAPÍTULO IV
Exercício da atividade
Artigo 11.º
Código deontológico
1 – As contrapartes centrais aprovam um código deontológico ao qual ficam sujeitos:
a) Os titulares dos seus órgãos sociais;
b) Os seus trabalhadores;
c) Os membros compensadores.
2 – O código deontológico regula, designadamente:
a) As regras relativas ao exercício de funções e à detenção de participações qualificadas pelos titulares dos
seus órgãos de administração noutras entidades, destinadas a prevenir a ocorrência de conflitos de interesses;
b) Os padrões de diligência e aptidão profissional que devam ser observados em todas as atividades da
sociedade;
c) As sanções adequadas à gravidade da violação das suas regras.
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3 – As normas que tenham por destinatários os titulares dos órgãos sociais, os trabalhadores da sociedade
e os membros compensadores devem estabelecer níveis elevados de exigência.
4 – O código deontológico e respetivas alterações devem ser comunicados à CMVM no prazo de 15 dias
após a sua aprovação.
Artigo 12.º
Segredo profissional
1 – Os titulares dos órgãos sociais das contrapartes centrais, os seus colaboradores e as pessoas que lhe
prestem, a título permanente ou ocasional, quaisquer serviços, estão sujeitos a segredo profissional quanto a
todos os factos e elementos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação
dos seus serviços.
2 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou dos serviços.
3 – Os factos e elementos abrangidos pelo dever de segredo só podem ser revelados nos termos previstos
na lei.
Artigo 13.º
Poder disciplinar e deveres de notificação
1 – Estão sujeitas ao poder disciplinar da contraparte central, nos termos previstos no código deontológico,
as pessoas referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 11.º.
2 – Constitui infração disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1,
previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 – As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 – Se a infração configurar igualmente contraordenação ou crime público, o órgão de administração da
sociedade comunica-o, de imediato, à CMVM.
CAPÍTULO V
Intervenção da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Artigo 14.º
Registo de contraparte central
A CMVM mantém um registo das contrapartes centrais por si autorizadas nos termos dos artigos 14.º e 17.º
do Regulamento EMIR.
Artigo 15.º
Regulamentação
Cabe à CMVM, no prazo de 90 dias, a regulamentação das matérias relativas à concretização do regime
aplicável às contrapartes centrais no que respeita a:
a) Instrução do pedido de autorização de uma contraparte central nos termos do Regulamento EMIR;
b) Requisitos informativos relativos à divulgação e a comunicações respeitantes a participações qualificadas
e à designação de titulares dos órgãos de administração e de fiscalização;
c) Informação financeira a reportar à CMVM e a divulgar ao público.
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DECRETO N.º 216/XIII
TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2015/1794 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE
OUTUBRO DE 2015, NA PARTE EM QUE ALTERA A DIRETIVA 2001/23/CE DO CONSELHO, DE 12 DE
MARÇO DE 2001, E A DIRETIVA 2009/38/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 6 DE
MAIO DE 2009, NO QUE RESPEITA AOS MARÍTIMOS, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI
N.º 15/97, DE 31 DE MAIO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 146/2015, DE 9 DE SETEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico
do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca, e à primeira alteração à Lei n.º 146/2015,
de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa,
bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, transpondo
para a ordem jurídica interna as alterações introduzidas, no que respeita aos marítimos, pela Diretiva (UE)
2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, às seguintes diretivas:
a) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos
Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de
empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos;
b) Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição
de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas
empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 15/97, de 31 de maio
O artigo 12.º da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, que estabelece o regime jurídico do contrato individual de
trabalho a bordo das embarcações de pesca, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 12.º
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de
empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em
um ou mais navios de mar.
3 - (Revogado).»
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 15/97, de 31 de maio
É aditado à Lei n.º 15/97, de 31 de maio, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 130
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«Artigo 10.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de
3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa
europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a
participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro,
suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a
companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício
do direito de participação nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de
tecnologias de informação e de comunicação.»
Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro
São aditados à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade de marítimos a bordo de navios
que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de
bandeira ou do porto, os artigos 38.º-A e 38.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 38.º-A
Conselhos de empresa europeus
1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos
trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de
3 de setembro.
2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa
europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a
participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro,
suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a
companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício
do direito de participação nessas reuniões.
5 - Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de
tecnologias de informação e de comunicação.
Artigo 38.º-B
Transmissão da empresa armadora
1 - São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de
empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro.
2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em
um ou mais navios de mar.»
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20 DE JUNHO DE 2018
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de maio de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.