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Sexta-feira, 22 de junho de 2018 II Série-A — Número 131
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que desenvolva as diligências necessárias para impedir a exploração de urânio em Salamanca e realizar um estudo de impacte ambiental transfronteiriço.
— Recomenda o estabelecimento da zona especial de proteção dos centros históricos do Porto e Gaia, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
— Recomenda ao Governo a construção, em Leiria, de uma estação de tratamento de efluentes suinícolas de gestão pública.
— Recomenda ao Governo a criação de condições para a atribuição de pensões de preço de sangue provisórias.
— Recomenda ao Governo a requalificação e realização urgente de obras em escolas públicas do distrito de Lisboa.
— Conta Geral do Estado de 2016.
— Consagra o dia 4 de setembro como Dia Nacional do Psicólogo. Projetos de lei [n.os 743, 806, 878, 929 e 930/XIII (3.ª)]: N.º 743/XIII (3.ª) (Estabelecimento do prazo mínimo de 120 dias para a disponibilização dos formulários digitais da responsabilidade da Autoridade Tributária): — Relatório da discussão e votação da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
N.º 806/XIII (3.ª) (Determina a redução de encargos e a reversão de parcerias público-privadas): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 878/XIII (3.ª) (Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior): — Pareceres das Comissões de Educação e Ciência e de Saúde e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 929/XIII (3.ª) — Elimina o prazo para o desmantelamento dos veículos em fim de vida nos centros de abate (alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro) (Os Verdes).
N.º 930/XIII (3.ª) — Recuperação da gestão pública das cantinas escolares (BE). Projetos de resolução [n.os 1726 a 1735/XIII (3.ª)]: N.º 1726/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que desenvolva os procedimentos necessários para a construção do novo hospital de Lagos (BE).
N.º 1727/XIII (3.ª) — Propõe a manutenção do curso profissional de artes do espetáculo na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora (PCP).
N.º 1728/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo medidas de promoção do acesso a produtos da agricultura de produção local às cantinas públicas (BE).
N.º 1729/XIII (3.ª) — Constituição de uma comissão eventual para averiguação dos procedimentos seguidos no caso de crianças que terão sido irregularmente encaminhadas para adoção, bem como dos procedimentos atuais em matéria de adoção e de promoção e proteção de crianças e jovens (PSD).
N.º 1730/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo o investimento na Inspeção-Geral de Educação e Ciência (BE).
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N.º 1731/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação da Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, e remova todas as placas de fibrocimento com amianto (CDS-PP).
N.º 1732/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação e requalificação da Escola Básica e Secundária Santos Simões, em Guimarães (CDS-PP).
N.º 1733/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias para a urgente requalificação e
reabilitação da Escola Secundária de Valbom, de modo a garantir dignidade a toda a comunidade escolar (CDS-PP).
N.º 1734/XIII (3.ª) — Recomenda a criação de uma linha de crédito bonificada adicional para recuperação de segundas habitações destruídas pelos incêndios de 2017 (CDS-PP).
N.º 1735/XIII (3.ª) — Avaliação e apoio aos prejuízos agrícolas causados pelas intempéries dos meses de maio e junho de 2018 (PS).
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR A
EXPLORAÇÃO DE URÂNIO EM SALAMANCA E REALIZAR UM ESTUDO DE IMPACTE AMBIENTAL
TRANSFRONTEIRIÇO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Adote uma posição firme e determinada para o integral cumprimento do Protocolo de Atuação entre o
Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino de Espanha a aplicar às avaliações ambientais de
planos, programas e projetos com efeitos transfronteiriços, exigindo o respeito pelas normas internacionais,
nomeadamente, a avaliação do projeto de licenciamento de uma exploração mineira de urânio em Retortillo-
Santidad, por parte da empresa Berkeley Minera España, e o debate público, mantendo o Governo Português
envolvido e informado.
2 – Tome as medidas necessárias e adequadas para proteger, no território nacional, os valores naturais e
ambientais potencialmente afetados pela atividade de exploração mineira, promovendo a alteração do referido
Protocolo, caso o mesmo não proteja corretamente os interesses de Portugal.
3 – Exija, junto do Governo de Espanha, a realização de um estudo de impacte ambiental transfronteiriço
relativamente às minas de urânio de Salamanca, recorrendo, para esse feito, a todos os mecanismos bilaterais
e europeus, em cumprimento da Diretiva Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) e da Convenção sobre Avaliação
dos Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiras (Convenção de Espoo).
4 – Reforce as iniciativas internacionais, nomeadamente junto da Comissão Europeia e da Organização das
Nações Unidas, para assegurar o cumprimento dos acordos internacionais nesta matéria.
5 – Utilize todos os mecanismos legais, institucionais e políticos para travar qualquer decisão final relativa
à implantação de uma fábrica de urânio processado e mineração em Salamanca, até serem produzidos os
estudos e as recomendações considerados necessários pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA),
nomeadamente, o estudo de impacte ambiental transfronteiriço.
6 – Instale, com a maior brevidade possível, uma estação de controlo radiológico no Douro.
Aprovada em 16 de março de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA O ESTABELECIMENTO DA ZONA ESPECIAL DE PROTEÇÃO DOS CENTROS
HISTÓRICOS DO PORTO E GAIA, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º 107/2001, DE 8 DE SETEMBRO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Inicie, com urgência, o processo de delimitação da zona especial de proteção (ZEP) do centro histórico
do Porto, em conformidade com a Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, para que esta seja publicada, em Diário
da República, no prazo de seis meses a contar da aprovação da presente resolução.
2 – Proceda ao levantamento e delimitação de outras ZEP de bens inscritos na lista do património mundial,
começando por aqueles que estejam sujeitos a maiores pressões externas.
3 – Avalie a introdução na lei relativa à classificação do património de mecanismos que salvaguardem a
reabertura, a curto prazo, de novo procedimento para definição da zona especial de proteção de bens inscritos
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na lista do património mundial em caso de ocorrência de processos judiciais que determinem a suspensão ou
inexistência de ZEP fixada inicialmente.
4 – Promova junto da UNESCO a extensão da classificação de Património da Humanidade para o centro
histórico de Gaia, alargando a zona classificada do centro histórico do Porto, Ponte Luiz I e Mosteiro da Serra
do Pilar, e iniciando, de imediato, o procedimento de delimitação desta zona especial, envolvendo nesse
processo os municípios da respetiva área.
Aprovada em 16 de março de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO, EM LEIRIA, DE UMA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO
DE EFLUENTES SUINÍCOLAS DE GESTÃO PÚBLICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias para que a construção e gestão de uma estação de tratamento de
efluentes suinícolas, em Leiria, venha a ser assegurada por financiamentos públicos, incluindo fundos
comunitários em conjunto com dinheiros públicos nacionais, num regime de parceria pública-pública que inclua
a Águas de Portugal, SGPS, SA e as autarquias, cujo projeto deve ficar definido no segundo semestre de 2018
e ter uma dimensão adequada para tratar a totalidade dos efluentes suinícolas que atualmente poluem o rio Lis
e a sua bacia hidrográfica.
2 – Desenvolva os esforços necessários para garantir uma forte fiscalização da atividade suinícola da
região, de forma a que os resíduos produzidos sejam efetivamente tratados.
3 – Seja aprovado, no prazo de um ano, um plano de despoluição do rio e bacia hidrográfica do Lis, de
forma a maximizar os serviços de ecossistema que este recurso pode prestar, nomeadamente no que diz
respeito à preservação de biodiversidade, abastecimento hídrico de qualidade e suporte a atividades lúdicas.
Aprovada em 6 de abril de 2018.
O Presidente da AR, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA A ATRIBUIÇÃO DE PENSÕES DE
PREÇO DE SANGUE PROVISÓRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que crie um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue, a que
se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que «Aprova o regime jurídico das
pensões de preço de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País» receberem, no prazo
máximo de 30 dias após o falecimento dos agentes do Estado ao serviço da Nação, nomeadamente, militares,
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forças de segurança e bombeiros, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do
processo de atribuição.
Aprovada em 4 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM
ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO DE LISBOA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Envie à Assembleia da República a listagem das escolas do distrito de Lisboa que foram alvo de obras
de requalificação desde o ano letivo de 2015/2016, bem como das que serão alvo de intervenção até ao final do
presente ano letivo.
2 – Defina, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as escolas que necessitam de obras
de requalificação.
3 – Identifique e programe, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as necessidades de
construção de novas escolas.
4 – Proceda, mediante as prioridades definidas de intervenção e tendo em conta o levantamento previsto
nos n.os 2 e 3, à realização das obras com urgência.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
a Conta Geral do Estado de 2016.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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RESOLUÇÃO
CONSAGRA O DIA 4 DE SETEMBRO COMO DIA NACIONAL DO PSICÓLOGO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, consagrar o dia 4
de setembro como Dia Nacional do Psicólogo.
Aprovada em 15 de junho de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
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PROJETO DE LEI N.º 743/XIII (3.ª)
(ESTABELECIMENTO DO PRAZO MÍNIMO DE 120 DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS
FORMULÁRIOS DIGITAIS DA RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA)
Relatório da discussão e votação da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública
1. Nota Introdutória
O projeto de lei n.º 743/XIII (3.ª) deu entrada na Assembleia da República a 26 de janeiro de 2018, e baixou
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade, na
reunião plenária de 22 de fevereiro de 2018.
Foi criado um Grupo de Trabalho (GT) – «Formulários Digitais na Autoridade Tributária», tendo sido
efetuadas audições com o Observatório Cívico de Contabilistas e com a Associação Nacional de Contabilistas
(11 de abril de 2018), com a Ordem dos Contabilistas Certificados (12 de abril de 2018) e com a Diretora-Geral
da Autoridade Tributária (13 de abril de 2018). As sínteses destas audições encontram-se na página do GT.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou no dia 22 de abril.
PS e CDS-PP apresentaram propostas de alteração ao texto, sendo posteriormente apresentado um texto
conjunto, consolidado pelos Deputados membros do Grupo de Trabalho.
Em reunião de 20 de junho de 2018, procedeu-se à votação do texto conjunto, em reunião da COFMA.
2. Resultados da votação na especialidade
Todas as normas do texto conjunto foram aprovadas por unanimidade.
Ficou assente que, apesar de não constarem do texto final, os n.os 4 a 7 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária
são mantidos em vigor, na sua redação atual.
Palácio de São Bento, 20 de junho de 2018.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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PROJETO DE LEI N.º 806/XIII (3.ª)
(DETERMINA A REDUÇÃO DE ENCARGOS E A REVERSÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS)
Pareceres das Comissões de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e de Saúde e
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Nota Introdutória
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia
da República, a 15 de março de 2018, projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) que «Determina a redução de encargos e
a reversão de parcerias público-privadas». No dia 20 de março de 2018 o projeto de lei n.º 861/XIII (3.ª) foi
admitido e baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa.
A presente iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, no âmbito e termos do
poder de iniciativa, consagrados no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República Portuguesa (CRP), bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Nos termos do n.º 1 artigo 119.º do RAR, a iniciativa assume a forma de projeto de lei, encontra-se redigida
sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objetivo e é precedida de uma
exposição de motivos, cumprindo com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
A apresentação da iniciativa cumpre os requisitos formais de admissibilidade previstos na CRP e no n.º 1 do
artigo 120.º do RAR, considera-se o previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, impedindo a apresentação de
iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do
Estado previstas no Orçamento», conforme n.º 2 do artigo 167.º da CRP (conhecido como lei-travão).
Para dar cumprimento à Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro) é referido na nota técnica que em
caso de aprovação desta iniciativa o seu título poderá «ser aperfeiçoado em sede de apreciação na
especialidade ou redação final».
Nesta fase do processo legislativo o projeto de lei em análise não levanta outras questões quanto ao
cumprimento da Lei Formulário.
Análise do Diploma
Objeto e Motivação
As parcerias público-privadas (PPP) surgiram em Portugal com a construção da ponte Vasco da Gama, em
1993, desde então foram frequentemente utilizadas para a construção de infraestruturas, principalmente
rodoviárias.
Com a presente iniciativa o PCP propõe a fixação do objetivo de reversão das PPP, «estabelecendo que em
2018, numa primeira fase, o Estado transfira para as concessionárias das PPP apenas as receitas que arrecadar
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pelas concessões (portagens, taxas moderadoras, etc.) acrescidas das verbas que garantam a manutenção dos
postos de trabalho, necessários à prestação do serviço de cada concessionária».
Segundo o PCP, as motivações para esta iniciativa são:
O anterior Governo renegociou os contratos das PPP rodoviárias para reduzir os encargos públicos com
as mesmas.
Essas renegociações resultaram na transferência de elevados encargos de manutenção para o Estado e
mantendo para os grupos económicos e financeiros elevadas taxas de lucro.
A criação da IP/Infraestruturas de Portugal não trouxe melhorias ao plano financeiro, em 2016 os encargos
para o Estado com as PPP aumentaram de 1055,8 milhões de euros para 1241,3 milhões de euros.
Também na saúde se tem verificado a substituição do investimento público pela criação de negócios
benéficos para os grupos económicos.
A Administração Interna, com o SIRESP, demonstra mais um problema que surge de uma PPP.
O PCP considera que existe uma «necessidade absoluta de fazer opções a favor do interesse público, da
defesa do desenvolvimento do país e da boa utilização dos recursos públicos, assegurando a resposta às
necessidades das populações a partir de infraestruturas e serviços públicos de qualidade, revertendo as
respetivas PPP».
Enquadramento legal e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, veio definir as normas específicas que se aplicam às PPP.
Posteriormente este regime foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que veio disciplinar a
forma como o Estado intervém na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,
fiscalização e acompanhamento das PPP e cria também a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.
A nota técnica, que integra o anexo deste parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao enquadramento
legal e doutrinário e antecedentes do projeto de lei em análise pelo que se sugere a sua consulta.
Na consulta à base de dados da Atividade Parlamentar não se identificaram pendentes quaisquer petições
ou iniciativas sobre matéria idêntica ou conexa.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa
em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR,
reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que o projeto de lei n.º
806/XIII (3.ª) (PCP) – «Determina a redução de encargos e a reversão de parcerias público-privadas» reúne os
requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido em plenário, reservando os grupos parlamentares o
seu sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 6 de junho de 2018.
O Deputado autor do parecer, João Paulo Correia — A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Parecer da Comissão de Saúde (Comissão conexa)
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos (Nota Técnica)
PARTE I – CONSIDERANDOS
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar o projeto de lei n.º
806/XIII (3.ª), que determina a redução de encargos e a reversão de parcerias público-privadas.
A apresentação da iniciativa supra-referida foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo
os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
O projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 15 de março de
2018, tendo baixado, no dia 20, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, considerada a Comissão competente, bem
como, por conexão, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, à Comissão de
Economia, Inovação e Obras Públicas e à Comissão de Saúde, para efeitos de emissão de parecer.
A iniciativa legislativa apresentada pelo grupo parlamentar (GP) do PCP, determina a redução dos encargos
públicos com as PPP, numa primeira fase, com vista à sua total reversão numa fase posterior. Assim, propõe
que, na primeira fase a ocorrer durante o ano de 2018, o Estado transfira para as concessionárias das PPP
exclusivamente as receitas que angariar pelas concessões (portagens, taxas moderadoras, etc.) acrescidas das
verbas que garantam a manutenção dos postos de trabalho, necessários à prestação do serviço de cada
concessionária.
O conceito legal de parcerias público-privadas (PPP) encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 111/2012,
de 23 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, segundo o qual se entende esta por «o
contrato ou a união de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se
obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o
desenvolvimento de uma atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a
responsabilidade pelo investimento, financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em
parte, ao parceiro privado». Por «parceiros públicos» entende-se todas as empresas públicas, incluindo as
constituídas pelo Estado, por fundos e serviços autónomos ou por empresas públicas com vista à satisfação de
necessidades de interesse geral.
Em sustentação do acima proposto, o GP do PCP considera que os referidos contratos PPP não defendem
o interesse publico, o desenvolvimento do país e a boa utilização dos recursos públicos, nem tampouco
asseguram uma resposta adequada às necessidades das populações a partir de infraestruturas e serviços
públicos de qualidade. A título exemplificativo, os proponentes da presente iniciativa remetem para a PPP da
ponte 25 de Abril, partindo da constatação de que o encargo da reparação e manutenção da infraestrutura vai
recair sobre o Estado, enquanto o grupo económico beneficiário da PPP se limita a arrecadar a renda que lhe
está garantida.
Problemas semelhantes podem ser verificados no setor da saúde, onde as PPP têm servido para a
substituição do investimento público e a criação de negócios lucrativos para os grupos económicos beneficiários.
Apesar disso, os relatórios de avaliação aos contratos PPP, continuam a forçar a ideia de que é vantajoso para
o Estado manter a prestação dos serviços através da PPP, mesmo que tal seja efetuado à custa da qualidade
dos serviços de saúde.
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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
As parcerias público privadas, em particular as ainda existentes na Saúde, representam uma fatura que está
sempre a crescer e que está a prejudicar o SNS, ao transferir para privados centenas de milhões de euros que
deveriam ser investidos, de forma direta, no Serviço Nacional de Saúde. As PPP são fundamentais para que os
grupos privados aumentem os seus rendimentos operacionais, ganhem escala, capacidade de endividamento e
capacidade de financiamento, e por sua vez se instalem em hospitais integralmente privados, esvaziando a
capacidade de resposta do SNS.
O papel do Estado não é o de garantir rendas ou receitas operacionais aos privados. O papel do Estado, com
o Serviço Nacional de Saúde, é o de garantir um serviço de saúde de qualidade que é universal, geral e que
deve ser gratuito. E essa missão pode e deve ser feita com gestão pública dos hospitais e com a consequente
reversão das PPP.
PARTE III – CONCLUSÕES
1. O projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais
aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos.
2. A Comissão de Saúde é de parecer que o projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) reúne os requisitos constitucionais
e regimentais para ser discutido em Plenário.
3. Face ao exposto, deve o presente Parecer ser remetido à Comissão de Orçamento, Finanças e
Modernização Administrativa.
Palácio de São Bento, 14 de junho de 2018.
O Deputado autor do Parecer, Moisés Ferreira — O Presidente da Comissão, José de Matos Rosa.
Nota: Nota técnica do projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) (PCP) – Determina a redução de encargos e a reversão
de parcerias público-privadas.
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 806/XIII (3.ª) (PCP)
Determina a redução de encargos e a reversão de parcerias público-privadas
Data de admissão: 20-03-2018.
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
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Elaborada por: Maria Jorge Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), Luís Filipe Silva (Biblioteca), Filipe Luís Xavier e Ângela Dionísio (DAC)
Data: 17 de abril de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A iniciativa legislativa, ora apresentada pelo grupo parlamentar (GP) do PCP, visa a redução dos encargos
públicos com as parcerias público-privadas (PPP), propondo que numa primeira fase, durante o ano de 2018, o
Estado transfira para as concessionárias das PPP apenas as receitas que arrecadar pelas concessões
(portagens, taxas moderadoras, etc.) acrescidas das verbas que garantam a manutenção dos postos de trabalho
e as despesas de funcionamento, necessários à prestação do serviço de cada concessionária. Fixa também
como objetivo a reversão para o Estado dos contratos de PPP.
Em síntese, consideram os proponentes da iniciativa que estes contratos são contrários ao interesse público
e que: a) a reversão para o Estado da exploração e do investimento público é «a única forma de garantir um
equilíbrio entre a sustentabilidade financeira do Estado com as infraestruturas rodoviárias e o investimento e
manutenção da rede viária nacional necessários ao desenvolvimento do País»; b) no setor da saúde, as PPP
têm servido para a substituição do investimento público em prejuízo do interesse nacional e dos utentes,
desviando os recursos públicos dos Orçamentos do Estado em benefício de grupos económicos; c) na área da
Administração Interna, nomeadamente com o SIRESP, também os contratos das PPP se revelaram perniciosos.
O conceito de PPP encontra-se, pela primeira vez, definido no ordenamento jurídico no Decreto-Lei n.º
86/2003, de 26 de abril, um dos diplomas de referência no enquadramento legal das PPP, tema que será
desenvolvido mais adiante no ponto III deste relatório. De entre as várias definições adotadas por organismos
internacionais, destacamos a da OCDE que define PPP como «acordos entre o setor público e uma ou mais
entidades privadas, no qual as últimas prestam um serviço que corresponde aos requisitos definidos pelo
Governo e que, simultaneamente, geram lucro para os acionistas, dependendo estes dois requisitos dos riscos
alocados a cada parte».
Importa referir que as PPP em Portugal começam a ser utilizadas na década de 90 como modelo de
financiamento privilegiado de estruturas rodoviárias e, mais tarde, de equipamentos coletivos com particular
destaque para os hospitais. Mas foram também utilizadas em projetos de menor dimensão, como por exemplo
no financiamento de equipamentos coletivos municipais. Essencialmente, as PPP surgem como um modelo
alternativo de financiamento das infraestruturas públicas (orientadas para a satisfação de necessidades
coletivas), correspondendo a contratos de longo prazo que envolvem o financiamento total ou parcial do projeto1.
Os vários relatórios já elaborados sobre esta temática são unanimes em reconhecer que, apesar dos méritos
deste modelo no desenvolvimento das infraestruturas, os custos das PPP têm tido um impacto orçamental
significativo. Com efeito, o nível de encargos já suportados pelo setor público, bem como as projeções de
encargos futuros com estas parcerias oneram a sustentabilidade das contas públicas embora o modelo de
remuneração seja distinto entre parcerias e se possa defender que algumas parcerias até geram receita. Porém,
no curto prazo, existe um incentivo para adotar as PPP. Por exemplo, Sarmento (2017) alude à «tentação
orçamental» que se sustenta na possibilidade de adiar o ónus orçamental transferindo a despesa pública
(encargos das PPP) para o futuro2.
Num relatório recentemente publicado pelo Tribunal de Contas Europeu, sobre parcerias público-privadas na
UE refere-se que o Reino Unido, França, Espanha, Portugal e Alemanha, que executaram projetos
correspondentes a 90% do valor global do mercado europeu de PPP no período de 1990-2016. Neste relatório,
que apresenta os resultados 12 projetos PPP auditados em 4 países da UE (França, Grécia, Irlanda e Espanha),
foram identificados alguns riscos e debilidades dos processos de PPP, cujas conclusões3 não diferem
1 As PPP estão orientadas para os resultados: os cash flows gerados pelo projeto devem assegurar o pagamento do serviço da dívida sendo que o parceiro privado deve assumir uma parte significativa dos riscos. 2 Não consolidando no perímetro das contas nacionais, não há (no curto prazo) agravamento do défice orçamental ou da divida publica. As PPP têm constituído um mecanismo alternativo para ultrapassar as restrições orçamentais, tendo dado origem a fenómenos de «desorçamentação». 3 Que se resumem de seguida: a) a adjudicação de grandes projetos de PPP aumentou o risco de concorrência insuficiente; b) atrasos significativos na construção e derrapagens nos custos; c) o parceiro público ficou desprotegido face às estimativas excessivamente otimistas da evolução da procura (de utilização futuras das infraestruturas planeadas); d) a repartição dos riscos foi frequentemente inadequada,
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substancialmente das conclusões retiradas em vários estudos sobre as PPP em Portugal nomeadamente o
relatório da comissão de inquérito às parcerias público-privadas (PPP), bem como as auditorias realizadas pelo
Tribunal de Contas a várias PPP4.
O relatório da UTAO sobre as Parcerias público-privadas — Projeção de encargos plurianuais para o
OE/2018 estima que em 2018, os encargos brutos com PPP, deverão ascender a cerca de 2 mil milhões €,
representando cerca de 1,02% do PIB. Em termos líquidos (depois de deduzidos os proveitos), os encargos da
PPP ascenderão a 1668 milhões €, correspondendo a 0,84% do PIB. Cerca de 75% destes encargos
concentram-se no setor rodoviário. Refere ainda o mesmo relatório que, em termos retrospetivos, as variações
mais significativas de encargos com PPP ocorreram em 2009 e, posteriormente, em 2014, esperando-seque,
até 2042, num cenário sem novas parcerias, os encargos com PPP apresentem uma redução significativa, que
resulta da conclusão gradual dos diversos contratos. Informa também que estão em curso vários processos de
renegociação5 destacando-se, pelo seu valor, os contratos das subconcessões rodoviárias sendo que o seu
resultado final poderá influenciar a estimativa de encargos para 2018 e anos subsequentes.
Sublinha-se também que, para além dos riscos orçamentais, existem as responsabilidades contingentes
suscetíveis de gerar encargos financeiros para o setor público que decorrem de reposições de equilíbrio
financeiro do contrato de concessão6, que assumem peso relevante no total dos encargos das PPP.
Dado o peso das infraestruturas rodoviárias no cômputo geral dos encargos com as PPP, apresenta-se uma
tabela com os dados mais recentes de receitas e encargos destas PPP (2015, 2016 e execução até ao 3.º
trimestre de 2017) que nos dão uma imagem da ordem de grandeza das várias tipologias de encargos bem
como do nível de cobertura dos custos pelas receitas.
Gráfico 1 – Encargos com as PPP rodoviárias em 2015, 2016 e execução até 3.º trimestre 2017
Encargos com PPP Rodoviárias em 2015 e 2016
(em milhões de euros e em percentagem)
Fontes: Ministério das Finanças (CGE/2015-2016 e OE/2016), UTAP e cálculos da
UTAO.
Encargos com PPP rodoviárias até ao final do 3.º trimestre
de 2017
(em milhões de euros e em percentagem)
Fontes: Ministério das Finanças (CGE/2016-2017 e OE/2017), UTAP e cálculos da
UTAO.
conduzindo a uma excessiva exposição ao risco para um dos parceiros. f) a possibilidade de registar os projetos de PPP como elementos extrapatrimoniais arrisca-se a comprometer a transparência e a otimização dos recursos; g) A maioria dos projetos auditados não foi objeto de uma análise comparativa, como o comparador do setor público, para demonstrar que uma PPP proporcionava a melhor otimização dos recursos ou para proteger os interesses públicos. 4 O último dos quais, Relatório n.º 26/2016, refere-se a auditoria à execução do Contrato de Gestão do Hospital de Braga em Parceria Público-Privada (PPP). 5 Note-se ainda que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, foi criada a UTAP, uma entidade sob a tutela do Ministério das Finanças, com o objetivo de acompanhamento das PPP e da renegociação dos contratos de PPP. Para este efeito foram constituídas Comissões de renegociação de contratos de PPP e concessões. O último Relatório anual publicado refere-se ao ano de 2016 e o último Boletim é o respeitante ao 3.º trimestre de 2017. 6 Estas reposições de Reequilíbrios Económico-Financeiros (REF) podem ocorrer quando uma das partes do contrato (seja o parceiro privado ou público) considera que não foi cumprido o estipulado contratualmente. Atualmente existem diversos processos de REF que resultam de renegociações impostas pelo setor público. Muitas delas referentes ao risco da procura, visto que a estimativas foram excessivamente otimistas.
M€ Tvh % M€ Tvh %
Encargos Líquidos 1040 1211 171 16,4 1040 1206 166 16,0 100,4
Encargos brutos, dos quais: 1359 1552 192 14,1 1359 1537 177 13,0 101,0
Pagamentos por disponibilidade 1198 1405 207 17,3
Concessões 715 820 105 14,7
Subconcessões 483 585 102 -
Pagamento por serviço 26 59 33 -
Subconcessões 26 59 33 -
Custos serviço cobrança portagem 20 43 24 118,7
REF/Compensações 59 39 -19 -33,1
Encargos A21 0 0 0 -
Outros custos (*) 56 5 -51 -
Receitas de Portagem 319 340 21 6,7 319 330 11 3,5 103,1
Concessões 273 286 13 4,9
Subconcessões 21 25 3 16,0
Outros 25 30 4 17,5
Taxa de cobertura (%) 23,5 21,9 - - 23,5 21,5 - - -
Concessões do Estado (inclui Ex-SCUT) 37,1 33,1
Subconcessões 4,2 3,8
Execução Janeiro-Dezembro Referenciais Anuais
Grau
execução
20162015 2016Var. homóloga
2015OE
2016
Var. homóloga
M€ Tvh % M€ Tvh %
Encargos Líquidos 838 831 -7 -0,8 1 230 1 184 -47 -3,8 70,2
Encargos brutos, dos quais: 1076 1085 9 0,8 1 544 1 506 -38 -2,5 72,0
Pagamentos por disponibilidade 1019 1011 -8 -0,8
Concessões1 626 621 -5 -0,8
Subconcessões 393 390 -3 -
Pagamento por serviço 26 45 19 -
Subconcessões 26 45 19 -
Custos serviço cobrança portagem2 29 28 -1 -3,2
REF/Compensações 0,7 0,0 -1 -97,2
Lusoponte -0,1 -0,4 0 271,4
Outros 0,8 0,5 0 -41,7
Receitas de Portagem 238 253 16 6,6 313 322 9 2,8 78,7
Concessões do Estado (inclui Ex-SCUT) 217 228 11 5,2
Subconcessões 18 21 3 14,7
Outros3 3 5 2 65,2
Taxa de cobertura (%) 22,1 23,4 - - 20,3 21,4 - - -
Concessões do Estado (inclui Ex-SCUT) 33,1 35,2
Subconcessões 4,3 4,8
Execução Janeiro-Setembro Referenciais AnuaisGrau
execução
Jan.-Set.
20172016 2017
Var. homóloga2016
OE
2017
Var. homóloga
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Gráfico 2 – Encargos e receitas nas PPP rodoviárias em 2016
Encargos e receitas nas PPP rodoviárias Valor 2016 (mil €) Peso
Encargos1.551.752
Pagamentos por serviço 1.404.979 90,5%
Pagamentos por serviço 59.237 3,8%
Custos serviços cobrança de portagem 43.439 2,8%
Encargos (Túnel Marão) 4.832 0,3%
Compensações /REF 39.265 2,5%
Receitas 340.451
Concessões do Estado 285.924 84%
Subconcessões do Estado 24.570 7%
Outros 29.957 9%
Fonte: UTAP. Boletim Anual das PPP – 2016 (e 4.º trimestre 2016)
Apresenta-se também uma evolução do histórico de encargos com PPP (encargos líquidos e reposições de
equilíbrios financeiros) efetivamente pagos, bem como as projeções até ao final dos contratos. Salienta-se que
na contabilização dos encargos futuros apenas estão contabilizados os valores previstos até ao final dos atuais
contratos, pelo que, caso se opte por dar continuidade ao serviço em regime de PPP terão de ser adicionados
os encargos daí recorrentes.
Gráfico 1 – Encargos líquidos com PPP (em milhões de euros)
Fontes: Ministério das Finanças (OE/2017), UTAP, DGTF e cálculos da UTAO.
A iniciativa do GP do PCP prevê que o Estado apenas transfira as verbas correspondentes às receitas
cobradas pela prestação dos serviços pelas concessionárias. Em se reunindo toda a informação necessária, é
possível estimar o benefício potencial da aplicação desta medida (poupança nos encargos) sendo todavia difícil
determinar com rigor todos os seus custos. Antevê-se, por exemplo, a possibilidade de acréscimo dos custos
relacionados com o aumento da litigância que a entrada em vigor desta iniciativa possa vir a suscitar. Aliás, a
iniciativa inclui uma norma específica (Artigo 4.º – Impugnação) que visa salvaguardar o interesse público,
obrigando o Governo a «impugnar judicialmente todas as normas legais ou contratuais que estabeleçam
-500
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Projeção de Encargos Líquidos com PPP REF/Compensações* Encargos Líquidos com PPP (sem REF)
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qualquer obrigação de ressarcimento, compensação ou indemnização das concessionárias» que resultem da
aplicação desta lei. Notamos todavia que os resultados de tais impugnações são, à partida, desconhecidos.
Os especialistas e entidades como o FMI, Eurostat ou o Tribunal de Contas defendem que as decisões do
Estado para financiar infraestruturas através de PPP devem ser fundamentadas numa análise custo-benefício,
recorrendo a uma ferramenta analítica — o comparador público — para aferir se a parceria com a entidade
privada é mais benéfica do que qualquer outro tipo de solução, recomendando também a elaboração da matriz
de riscos. No próprio preambulo do primeiro diploma que enquadra esta matéria, o Decreto-Lei n.º 86/2003, de
26 de abril, se alude à exigência da aplicação do comparador de setor público, de modo a preparar uma
consistente justificação da economia, eficiência e eficácia da parceria, para efeitos orçamentais, princípios que
remetem para a própria Lei de Enquadramento Orçamental, e que constam nomeadamente do artigo 18.º do
anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro.
Poder-se-á, assim, equacionar a possibilidade da mesma metodologia de análise ser aplicada na avaliação
de impacto do processo inverso, isto é, de reversão de PPP7.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República, que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos
parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do
Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em
caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do
Regimento.
De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Cumpre referir que o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento veda aos Deputados e aos grupos parlamentares a
apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição
das receitas do Estado previstas no Orçamento» (princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da
Constituição e conhecido como «lei-travão»). Este limite, contudo, pode ser ultrapassado através de uma norma
que preveja a produção de efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com o Orçamento do Estado posterior à
sua publicação. Os autores, ao preverem a entrada em vigor da sua iniciativa (n.º 1 do artigo 5.º) «com o
Orçamento do Estado seguinte à sua publicação», consideraram a possibilidade de haver implicações
orçamentais, salvaguardando assim o cumprimento da «lei-travão».
O projeto de lei deu entrada a 15 de março de 2018, foi admitido a 20 de março, e baixou, na generalidade,
à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª), por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República, tendo sido anunciado no dia 21 de março.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O título da presente iniciativa legislativa — «Determina a redução de encargos e a reversão as parcerias
público-privadas» — traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do 7.º da
7 A reversão de uma PPP é feita por negociação (tripartida: setor público, concessionário privado e entidade financiadora) ou através de processo litigioso. Regra geral, em PPP, a litigância está prevista nos contratos para ser feita em Tribunal Arbitral. De acordo com o histórico, os valores peticionados em Tribunal Arbitral são sempre muito elevados, pese embora os valores finais das compensações/REF sejam quase sempre muito inferiores.
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Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em
sede de apreciação na especialidade ou redação final.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência, o n.º 1 do artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada
em vigor ocorrerá com a lei do Orçamento seguinte à sua publicação. Porém, o n.º 2 do mesmo exceciona desta
regra o artigo 2.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. A norma mostra-se conforme com
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram
em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da
publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face
da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de abril, que define as normas especiais aplicáveis às parcerias público-
privadas, constituiu o primeiro diploma especificamente dirigido às parcerias público privadas, doravante
designadas de PPP.
Este regime foi posteriormente revisto e revogado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, que
disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração,
fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de
Acompanhamento de Projetos.
O conceito legal de PPP encontra-se no n.º 1 do artigo 2.º, entendendo-se esta por «o contrato ou a união
de contratos por via dos quais entidades privadas, designadas por parceiros privados, se obrigam, de forma
duradoura, perante um parceiro público, a assegurar, mediante contrapartida, o desenvolvimento de uma
atividade tendente à satisfação de uma necessidade coletiva, em que a responsabilidade pelo investimento,
financiamento, exploração, e riscos associados, incumbem, no todo ou em parte, ao parceiro privado».
São «parceiros públicos» todas as empresas públicas e não apenas as entidades públicas empresariais,
incluindo todas as constituídas pelo Estado, entidades públicas estatais, por fundos e serviços autónomos ou
por empresas públicas com vista à satisfação de necessidades de interesse geral [alíneas d) e e) do artigo 2.º].
Para participar na preparação, desenvolvimento, execução e acompanhamento global dos processos de
PPP, através da prestação de apoio técnico especializado, foi criada a Unidade Técnica de Acompanhamento
de Projetos (Capítulo VIII), entidade administrativa dotada de autonomia administrativa, na dependência do
Ministério das Finanças, assegurando a acumulação e concentração de experiencia no setor público na área
das PPP, bem como o aperfeiçoamento e otimização dos meios técnicos e humanos ao dispor dos entes
públicos, tendo por objetivo eliminar a dispersão de múltiplas tarefas por diferentes entidades.
Esta Unidade, além de assegurar o apoio técnico especializado ao Governo, presta ainda apoio técnico a
entidades públicas na gestão de contratos e no desenvolvimento, contratação e acompanhamento de grandes
projetos que não se enquadram na definição legal de PPP.
O controlo financeiro e orçamental estende-se também às fases de execução e modificação das PPP,
permitindo-se, por parte do parceiro público, um pedido de reposição do equilíbrio financeiro do contrato,
exigindo-se, porém, uma estimativa prévia dos seus efeitos financeiros (n.º 1 do artigo 20.º).
Este regime deve ainda ser articulado com o Código dos Contratos Públicos8, nomeadamente no que respeita
à escolha do procedimento (artigo 15.º n.º 1) ou ao regime relativo à partilha de benefícios e novas atividades
(artigo 45.º).
8 Diploma consolidado retirado do Portal da Internet do Diário da República Eletrónico.
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No portal da Internet da Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos está disponível uma listagem das
PPP acompanhadas pela mesma, bem como os relatórios anuais, trimestrais e documentos temáticos sobre
aquelas.
Também estão disponíveis os diferentes relatórios de execução orçamental e outros documentos
relacionados com as PPP, elaborados pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico – Bibliografia específica
AZEVEDO, Maria Eduarda – As parcerias público-privadas: a evolução do enquadramento jurídico. In Novas
fronteiras da contratação pública. Coimbra: Coimbra Editora, 2014. P. 99-141. Cota: 12.06.1 – 266/2014.
Resumo: O presente artigo faz uma análise da evolução do enquadramento jurídico das Parcerias Público-
Privadas. Depois de um breve enquadramento ao tema, a autora passa a desenvolver os seguintes tópicos: a
consagração do regime jurídico das parcerias público-privadas; a primeira revisão do regime geral PPP – uma
revisão intercalar; a segunda revisão do regime geral PPP – uma revisão imperativa; e, por último, articulação
do regime PPP com o Código dos Contratos Públicos.
AZEVEDO, Sérgio de – PPP e o custo de um Estado fraco: toda a verdade sobre as parcerias público-
privadas. Lisboa: Alêtheia, 2014. 348, [1] p. ISBN 978-989-622-582-7. Cota: 04.36 – 140/2014.
Resumo: Depois de uma contextualização do tema, o autor traça um panorama das Parcerias Público-
Privadas em Portugal. Começa por fazer uma análise da evolução legislativa no quadro das PPP. De seguida
aborda os factos gerais da primeira fase de audições da Comissão de Inquérito às PPP. Prossegue com a
referência aos encargos para o Estado Português com as PPP rodoviárias e ferroviárias. Termina com as
conclusões e recomendações aprovadas na Comissão Parlamentar de Inquérito às PPP.
CASTRO, João Canto e – A regulação das parcerias público-privadas no Código dos Contratos Públicos.
Revista de contratos públicos. Coimbra. ISSN 2182-164X. n.º 4 (jan.-abr. 2012), p. 177-201. Cota: RP – 361.
Resumo: «Neste artigo é feita uma análise geral à forma como as parcerias público-privadas foram reguladas
no Código dos Contratos Públicos. Defendo, fundamentalmente que essa regulação deve ser revista de modo
a que a transposição da prática contratual vigente à data da publicação do Código dos Contratos Públicos e a
criação de condições legais para a intervenção das entidades financiadoras seja feita sem descurar a
prossecução do interesse público.»
CRUZ, Carlos Oliveira; MARQUES, Rui Cunha – O Estado e as parcerias público-privadas. Lisboa: Sílabo,
2012. 213 p. ISBN 978-972-618-683-0. Cota: 48 – 169/2012.
Resumo: Este livro aborda o tema das Parcerias Público-Privadas cobrindo os principais setores onde foram
desenvolvidas e clarificando o conceito de PPP. Nele é ainda apresentada e discutida a experiência portuguesa
relativa a estas parcerias.
MELO, Pedro – O juízo de eficiência na alteração de circunstâncias das parcerias público-privadas. In
Estudos de direito público. Coimbra: Wolters Kluwer, 2011. P. 35-90. Cota: 12.06.1 – 493/2011.
Resumo: O presente artigo aborda três realidades jurídicas distintas relacionadas com as parcerias público-
privadas, nomeadamente o princípio da eficiência, o instituto da alteração de circunstâncias e as parcerias
público-privadas propriamente ditas.
Segundo o autor, neste artigo «procuramos apurar, a um tempo, se, e em que moldes, o princípio da eficiência
releva no âmbito de uma PPP; a outro tempo, iremos descortinar se, e em que termos, o instituto da alteração
de circunstâncias é aplicável no quadro de uma parceria público-privada.»
SARMENTO, Joaquim Miranda – O futuro do investimento público em Portugal e as Parcerias Público-
Privadas: por favor, «não deitem o bebé fora com a água». Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal.
Lisboa. ISSN 1646-9127. A. 7, n.º 1 (2014), p. 157-171. Cota: RP – 545.
Resumo: «Este artigo procura sintetizar a experiência Portuguesa em matéria de Parcerias Público-Privadas
(PPP), com uma reflexão sobre o que correu bem e o que correu mal. Procuramos argumentar que as PPP,
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enquanto modelo de construção de infraestruturas e prestação de serviços, tem vantagens face ao modelo
tradicional, desde que corretamente utilizadas. Em nosso entender, as restrições orçamentais dos próximos
anos implicam a continuação da utilização de PPP. Assim, é fundamental rever o modelo à luz das experiências
e lições de projetos já desenvolvidos. Importa, apesar dos erros, não abandonar o modelo que pode trazer claros
benefícios para o sector público. Ou seja, ‘não deitar fora o bebé com a água’».
SARMENTO, Joaquim Miranda – Parcerias público-privadas. Lisboa: Fundação Francisco Manuel dos
Santos, 2013. 75 p. ISBN 978-989-8662-13-2. Cota: 40 – 167/2014.
Resumo: «Este livro procura realizar uma abordagem global e acessível à complexa realidade das Parcerias
Público-Privadas (PPP). A polémica que envolve este tema torna necessário esclarecer o que são as PPP, qual
o seu modelo, as suas especificidades, as vantagens e desvantagens, os métodos de aplicação. […]
Em Portugal as PPP geraram um grave problema orçamental e suscitaram dúvidas legítimas sobre a eficaz
utilização dos recursos públicos.»
SARMENTO, Joaquim Miranda – As parcerias público privadas e as finanças públicas em Portugal: uma
retrospetiva dos últimos 20 anos. Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal. Lisboa. ISSN 1646-9127. A.
7, n.º 3 (2014), p. 151-175. Cota: RP – 545.
Resumo: «Neste artigo abordamos a contabilização das PPP na perspetiva do setor público, bem como o
seu impacto orçamental, quer a nível nacional, quer a nível da União Europeia. Embora a utilização das PPP
tenha permitido uma redução do défice orçamental e da dívida pública durante a fase de construção das
infraestruturas, num conjunto alargado de países, não encontrámos evidência de que tenham sido fundamentais
para o cumprimento do limite de 3% do PIB de défice orçamental. Ou seja, apenas em alguns países, e num
número muito limitado de anos, a utilização das PPP foi decisiva para o cumprimento desta regra orçamental.
Contudo, tal não significa que este instrumento não tenha sido usado por muitos governos como o principal
objetivo de desorçamentação».
SARMENTO, Joaquim Miranda – As parcerias público privadas e o seu enquadramento no orçamento do
estado português. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. A. 34, n.º 136 (out.-dez. 2013), p.
151-162. Cota: RP – 179.
Resumo: «A intensiva utilização de Parcerias Público Privadas (PPP) em Portugal gerou para as próximas
duas décadas um elevado volume de encargos públicos anuais. Contudo, a forma como esses encargos são
contabilizados em sede do Orçamento do Estado (OE) e na contabilidade orçamental tem sido objeto de escassa
análise e discussão. De facto, nem sempre tem sido clara a forma como no OE se registam (em contabilidade
pública), estes encargos.
Este artigo procura analisar o enquadramento orçamental dos encargos das PPP, o seu regime na lei
orçamental Portuguesa e as recomendações que o Tribunal de Contas tem feito relativamente ao escrutínio da
utilização de dinheiros públicos e ao aumento do volume e qualidade da informação disponibilizada».
SARMENTO, Joaquim Miranda – As parcerias público-privadas: uma questão de tributação extraordinária.
Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 134 (abr./jun. 2013), p. 245-273. Cota: RP-179.
Resumo: O presente artigo aborda o tema da tributação das Parcerias Público-Privadas. Segundo o seu
autor: «o objeto do presente estudo traduz-se na análise das diversas possibilidades de atuação dos poderes
públicos, pela via fiscal, no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPP), maxime nas infraestruturas
rodoviárias, bem como o seu enquadramento jurídico, financeiro e orçamental. Pelo que merecem ser
estudadas, numa perspetiva jurídica e económica, específica das PPP, quatro hipóteses de trabalho tendo em
vista uma tributação extraordinária: a taxação sobre dos lucros; a taxação sobre das receitas (rendimentos); a
taxação sobre do ativo; a prestação tributária fixa».
Enquadramento do tema no plano da União Europeia
As PPP designam uma forma de cooperação entre as autoridades públicas e os operadores económicos.
Esta cooperação visa nomeadamente financiar, construir, renovar ou explorar uma infraestrutura ou o
fornecimento de um serviço. As PPP podem ser constituídas nos transportes, na saúde pública, na educação,
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na segurança, na gestão dos resíduos, na distribuição de água ou de energia. A nível europeu, são enquadráveis
no âmbito da Iniciativa Europeia para o Crescimento e das redes transeuropeias (RTE)9.
Os projetos de PPP mobilizam o setor público e o setor privado de forma a fornecer bens e serviços que são
habitualmente fornecidos pelo setor público, ao mesmo tempo que aliviam os condicionalismos orçamentais
impostos às despesas públicas. Desde a década de 1990, chegaram à conclusão do financiamento na UE 1 749
PPP, num valor total de 336 mil milhões de euros. As PPP foram, na sua maioria, utilizadas no domínio dos
transportes, que recebeu em 2016 um terço do investimento total anual, à frente da saúde e da educação.
Na estratégia para o mercado interno (2003-2006), a Comissão Europeia publicou o Livro Verde10 sobre as
parcerias público-privadas (PPP), onde descreve as práticas existentes na União Europeia, à luz do direito
comunitário.
As subvenções dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão11,12,13 constituíram a principal fonte de
financiamento da UE, seguidas pelos instrumentos financeiros — muitas vezes em cooperação com o Banco
Europeu de Investimento (BEI). Neste sentido, o quadro contabilístico da UE (SEC 2010) permite, em
determinadas condições, registar a participação do setor público nas PPP como elementos extrapatrimoniais14.
Ao abrigo do atual quadro financeiro plurianual, a UE implementou um instrumento de partilha de riscos com
o BEI, denominado Instrumento de garantia dos empréstimos aos projetos RTE-T [Loan Guarantee Instrument
for Trans-European Transport (LGTT)]. A metodologia da partilha de riscos e os métodos de trabalho da iniciativa
serão alinhados com os do LGTT, pelo que o seu âmbito de aplicação deve ser alargado aos projetos nos
domínios da energia e das telecomunicações. À semelhança do LGTT, a contribuição da UE poderia assim ser
utilizada para a partilha de riscos com o BEI. Por conseguinte, em virtude desta similaridade, prevê-se um efeito
multiplicador de cerca de 15-20 para a Iniciativa Europa 2020 — obrigações para financiamento de projetos.
O Livro Branco de 2011 da Comissão sobre os transportes15, entre outros aspetos, incentiva os Estados-
membros a recorrerem mais a PPP, embora reconheça que nem todos os projetos se adequam a esse
mecanismo.
No quadro financeiro plurianual para 2014-2020, a mobilização de meios financeiros através da articulação
das finanças públicas e privadas e da criação de instrumentos inovadores para financiar os investimentos
necessários é um dos aspetos fundamentais que a Europa considera explorar de modo a realizar os objetivos
da Estratégia Europa 202016.
Tanto no Regulamento Disposições Comuns (RDC) para o período de 2014-2020 como no Regulamento
Mecanismo Interligar a Europa (MIE)17, as PPP são consideradas um meio potencialmente eficaz para executar
projetos de infraestruturas que garantam a realização de objetivos de política pública combinando diferentes
formas de recursos públicos e privados. A criação do Mecanismo Interligar a Europa (MIE) estabelecido pelo
Regulamento (UE) 1316/2013 visa acelerar os investimentos no domínio das redes transeuropeias e mobilizar
os financiamentos provenientes dos setores público e privado, reforçando simultaneamente a segurança jurídica
e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, permitindo criar sinergias entre os setores dos transportes,
telecomunicações e energia, reforçando assim a eficiência da intervenção da UE e possibilitando uma
otimização dos custos de aplicação.
9 OCDE, «Principles of Public Governance of Public-Private Partnerships» (Princípios no domínio da governação pública de parcerias público-privadas), 2012. 10 Livro Verde sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões [COM(2004) 327 final]. 11 Regulamento (CE) 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1) com a alteração que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 670/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012. 12 Decisão C(2010) 941 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2010, relativa à participação da União Europeia no Fundo Europeu 2020 para a energia, as alterações climáticas e as infraestruturas (Fundo Marguerite). 13 Decisão C(2010) 796 final da Comissão, de 2010, que estabelece um programa de trabalho anual para a concessão de apoio financeiro no domínio da rede transeuropeia de transportes (RTE-T) para 2010. 14 Regulamento (UE) 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1), aplicável a todos os Estados-Membros desde setembro de 2014. 15 COM(2011) 144 final, de 28 de março de 2011, «Livro Branco: Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», p. 33. 16 Comunicação da Comissão, EUROPA 2020 Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020 final. 17 Regulamento (UE) 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) 680/2007 e (CE) 67/2010 (JO L 348 de 20.12.2013, p. 129).
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O Regulamento (UE) 2015/1017, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), uma
garantia da UE e um fundo de garantia da UE relativo ao Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE),
adotado em 2015, prevê a utilização de uma vasta gama de instrumentos financeiros para mobilizar os
investimentos privados, podendo igualmente ser utilizado para apoiar as PPP18. Além disso, cria uma Plataforma
Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI),
prevendo a celebração de dois acordos entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), um sobre
o FEIE e o outro para a execução da PEAI.
Os projetos apoiados no âmbito da política de coesão (através dos Fundos Estruturais e de Investimento
Europeus) devem cumprir a legislação da União e as legislações nacionais19, cabendo aos Estados-membros
assegurar que os seus regimes de auxílio cumprem a legislação em matéria de auxílios estatais.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Irlanda e Reino Unido.
IRLANDA
O State Authorities (Public Private Partnership Arrangements) Act 200220 estabelece o marco legal para as
funções e os poderes que as autoridades públicas têm relativamente à celebração de contratos de PPP,
estabelecendo um balanço entre interesses e necessidades do setor público21.
Com o National Treasury Management Agency Act 200222 é criada a entidade, que dá o nome ao diploma,
com diversas atribuições relativas às PPP, como o aconselhamento às autoridades e ao Governo relativamente
a riscos financeiros e aos custos dos projetos de investimento publico ou informação sobre a melhor forma de
financiamento dos projetos públicos.
O Governo irlandês possui um sítio na Internet, na dependência do Department of Public Expenditure and
Reform, onde tem compilada toda a informação relativa às PPP, como documentos chave, legislação, novidades
ou projetos de PPP.
REINO UNIDO
Em 1992 foram anunciadas uma série de medidas de fomento à criação de infraestruturas públicas, através
do investimento, gestão e financiamento por parte de privados, criando assim o modelo de PPP que ficou
conhecido como PFI (Private Finance Initiative)23 e que serviu de modelo base quer em Portugal quer em outros
países da União, como a Espanha ou a Irlanda.
A evolução deste tipo de contratos está devidamente explicada num documento publicado pelo parlamento
inglês.
Em 2012, o Governo Inglês publicou um plano de reestruturação das FPI, partindo da premissa de que nem
todas foram bem sucedidos, por motivos diversos, que ficaram conhecidos como «PF2 (Private Finance 2)».
Este documento vem na sequência de uma avaliação global das FPI com diversas críticas relacionadas com
18 Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) 1291/2013 e (UE) 1316/2013 – Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1). 19 Regulamento (UE) 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) 1083/2006 do Conselho. 20 Diploma retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie. 21 Por exemplo, as «county councils», «city councils» e as «town councils» nos termos do Local Government Act 2001, podem celebrar PPP em empreendimentos conjuntos.22 Diploma retirado da base de dados oficial Irishstatuebook.ie.23 É uma forma parceria público-privada na qual as empresas privadas são contratadas para completar e gerir projetos públicos.
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o custo-benefício daquelas ou com a sua pouca transparência. Os princípios fundamentais24 das FPI são
mantidos, tendo sido definidos como objetivos desta restruturação o aumento da transparência dos contratos, a
atração de novas fontes de investimento e melhoramento da eficácia dos contratos. À data, o governo já tinha
adotado algumas medidas, como a criação de um processo integrado de aprovação e validação dos
procedimentos, a abolição do crédito na concessão das FPI, no sentido de resolver as questões levantadas.
Neste programa, conhecido como «Operational PFI Savings Program», foram adotadas algumas medidas em
projetos específicos (Queen’s Hospital Romford e em três projetos relacionados com o Ministério da Defesa)
que proporcionaram uma poupança de 1,5£ bilhões.25.
Para o efeito, e de acordo com o programa de reestruturação, o Governo propôs-se:
A publicar o valor atual e o futuro dos contratos com o objetivo de aumentar a transparência destas
parcerias;
Criar um programa de melhoramento dos custos e a eficiência dos contratos;
Abolir o crédito público aos privados para financiamento das PFI;
Introdução de novos mecanismos de controlo e aprovação de grandes projetos para aumentar o escrutínio
e o controlo públicos; e
A criação de medidas temporárias para fazer face à volatilidade da economia.
Em janeiro de 2018, o NAO (National Audit Office)26 publicou um relatório sobre a racionalização, custos e
benefícios das PFI, o uso e impacto destas e ainda o impacto da introdução das medidas do PF2.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas ou petições.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
A Comissão poderá equacionar solicitar audição à UTAP e parecer à UTAO sobre o impacto das reversões
das PPP.
Poderá ainda ser pertinente ponderar a recolha de contributo escrito, em sede de especialidade, da
IP/Infraestruturas de Portugal.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos que resultarão da
aprovação desta iniciativa. Não obstante, os autores parecem admitir implicações orçamentais, conforme
referido anteriormente, ao preverem a entrada em vigor da iniciativa: «com o Orçamento do Estado seguinte à
sua publicação».
————
24 Documento relativo à gestão das PPP no Reino Unido publicado em dezembro de 2015 pela OCDE. 25 Conforme decorre do ponto 1.25 do programa de reestruturação «PF2». 26 Esta entidade audita financeiramente todos os departamentos e agências governamentais, bem como todos os órgãos públicos e reporta diretamente ao Parlamento.
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PROJETO DE LEI N.º 878/XIII (3.ª)
(ALTERA A LEI N.º 37/2003, DE 22 DE AGOSTO, FIXANDO UMA DIMINUIÇÃO PROGRESSIVA DO
VALOR DAS PROPINAS PAGAS PELOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR)
Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
Considerando que,
1 – O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à
Assembleia da República o projeto de lei n.º 878/XIII (3.ª), «Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando
uma diminuição progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior».
2 – Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República
Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos
formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 – A presente iniciativa deu entrada em 15 de maio de 2018, foi admitida no dia 16 de maio, tendo baixado,
por determinação de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Educação e
Ciência, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
4 – O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,
em geral e aos projetos de lei, em particular.
5 – A iniciativa, em análise, é composta por 3 (três) artigos: Objeto (artigo 1.º); Alteração à Lei n.º 37/2003,
de 22 de agosto (artigo 2.º), e Entrada em vigor (artigo 3.º).
6 – Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar «Os Verdes» (PEV) propõe-se alterar a Lei
n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, que estabelece as bases do financiamento do ensino
superior, com vista a, de forma progressiva, garantir a gratuitidade do acesso ao ensino superior, em
cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa,
considerando como insuficiente a suspensão do aumento do valor das propinas promovida pelo artigo 180.º da
Lei do Orçamento do Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
7 – Na exposição de motivos, os autores referem que «(…) tendo em conta o elevado valor das propinas, a
verdade é que os custos das famílias com o ensino superior são bastante significativos e inibidores da frequência
deste patamar de ensino por parte de muitos jovens (…)».
8 – Não obstante «A Constituição da República Portuguesa determina, no artigo 74.º, n.º 2, alínea e), como
dever do Estado o de ‘estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino’. No entanto,
aquilo que temos verificado, especialmente no ensino superior tem sido exatamente o contrário».
9 – Aludindo que «Ao longo dos últimos anos os sucessivos Governos não têm garantido um financiamento
adequado do ensino superior. Esse financiamento tem de ter em conta as necessidades correntes, como os
salários dos docentes e não docentes e os outros diversos custos de funcionamento regular, mas tem igualmente
de considerar o investimento e o desenvolvimento das instituições».
10 – Salientando que «A qualificação superior dos cidadãos tem de ser de vista como um investimento do
Estado, que irá inclusivamente receber o seu retorno através do trabalho e do conhecimento que os cidadãos
produzem».
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11 – Pelo que defendem a necessidade de um novo modelo de financiamento do ensino superior com
critérios justos e transparentes, conforme a Constituição da República Portuguesa, que passe pela progressiva
eliminação das propinas, assim como pelo reforço dos valores inscritos no Orçamento do Estado para o Ensino
Superior.
12 – Nesse sentido, de acordo com os autores, esta iniciativa «(…) tem como objetivo e orientação na
política educativa do País o fim das propinas pagas pelos estudantes no ensino superior. Deste modo, optam
por apresentar ao Parlamento o presente projeto de lei, que altera a Lei de financiamento do ensino superior,
de modo a estipular a progressiva diminuição das propinas (à razão de 10% ao ano), o que levará a que num
prazo de 10 anos se cumpra a orientação e o objetivo referidos».
13 – Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade legislativa e do processo legislativo (PLC), e em
consonância com o exposto na Nota Técnica, verificou-se que, neste momento, encontram-se pendentes as
seguintes iniciativas legislativas sobre matéria conexa, a saber:
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior público;
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 811/XIII (3.ª) (PCP) – Financiamento do Ensino Superior Público;
Projeto de lei n.º 810/XIII (3.ª) (PCP) – Aprova a Lei-Quadro da Ação Social Escolar no Ensino Superior e
define apoios específicos aos estudantes;
Projeto de resolução n.º 1012/XIII (2.ª) (Os Verdes) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior
público.
14 – Na sequência do previsto na nota técnica, em anexo, sugere-se a consulta, em sede de especialidade,
a diversas entidades diretamente interessadas nesta temática, a saber: Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior; Ministro das Finanças; CRUP — Conselho de Reitores; CCISP — Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos; Conselho Nacional de Educação; Associações Académicas; FNAEESP —
Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico e a FNAEBS — Federação
Nacional de Associações de Estudantes do Básico e Secundário.
15 – Refira-se ainda que, de acordo com a nota técnica, no seu ponto VI, aprovação da atual iniciativa,
embora os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar os encargos decorrentes da
aprovação da iniciativa, a fixação de uma diminuição progressiva do valor das propinas, parece implicar
necessariamente diminuição de receitas para o Orçamento do Estado.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A iniciativa em apreço destina-se a desonerar, progressivamente, os estudantes e os seus familiares do
pagamento do valor devido de propina, procurando, desse modo, garantir uma maior igualdade no acesso e
frequência desse nível de ensino.
Fazendo uma análise comparativa no contexto europeu, a verdade é que vários países como a Alemanha,
Suíça, Bósnia, Sérvia, Albânia e Macedónia aboliram já o pagamento de propina no ensino superior, em muitos
esse pagamento nunca existiu e em alguns são apenas pagos custos administrativos. Portugal apresenta um
dos valores mais elevados da Europa e a totalidade dos custos inerentes à frequência do ensino superior em
Portugal (onde se inclui a propina) fazem dos estudantes portugueses e das suas famílias uns dos mais
penalizados no contexto internacional, o que continua a representar um enorme obstáculo no acesso a este
nível de ensino.
Nesse sentido, a sociedade deve privilegiar a preocupação com os estudantes no ensino superior,
nomeadamente com a garantia da possibilidade de ingresso e de término dos seus estudos. Já nesta legislatura
foi um sinal importante nesse sentido, com o congelamento sucessivo do teto máximo da propina do primeiro
ciclo.
É, por isso, relevante que o Estado português se possa continuar a comprometer com uma visão de fundo
para o ensino superior que, não comprometendo o financiamento deste sistema e das instituições, cumpra o
preceito plasmado na Constituição da República Portuguesa de «estabelecer progressivamente a gratuitidade
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de todos os graus de ensino», instrumento fundamental para a materialização do verdadeiro objetivo nacional
que deve ser o aumento das qualificações dos portugueses.
PARTE III – CONCLUSÕES
A Comissão Parlamentar de Educação e Ciência, em reunião realizada no 21 de junho de 2018, aprova o
seguinte parecer:
O projeto de lei n.º 878/XIII (3.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do PEV reúne os requisitos
constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da
República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento 21 de junho de 2018.
O Deputado autor do parecer, Ivan Gonçalves — O Presidente da Comissão, Alexandre Quintanilha.
PARTE IV – ANEXOS
Nota técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 878/XIII (3.ª)
Altera a Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, fixando uma diminuição progressiva do valor das propinas
pagas pelos estudantes do ensino superior.
Data de admissão: 16 de maio de 2018.
Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: José Manuel Pinto (DILP), Paula Faria (BIB), Isabel Pereira (DAPLEN) e Ágata Leite (DAC)
Data: 29 de maio de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
A presente iniciativa legislativa apresentada pelo Grupo Parlamentar «Os Verdes» (PEV) propõe-se alterar a
Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, que estabelece as bases do financiamento do ensino
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superior, com vista a, de forma progressiva, garantir a gratuitidade do acesso ao ensino superior, em
cumprimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa,
considerando como insuficiente a suspensão do aumento do valor das propinas promovida pelo artigo 180.º da
Lei do Orçamento do Estado para 2018, Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.
Para tanto, propõe a alteração do n.º 2 do artigo 16.º da referida lei, que passará a ter a seguinte redação «A
propina é fixada com um valor que corresponderá em cada ao letivo a uma diminuição não inferior a 10% do
valor fixado no ano letivo anterior», promovendo, assim, a eliminação das propinas no prazo de 10 anos.
A iniciativa é composta por um total de 3 artigos, o primeiro definidor do seu objeto, o segundo identificador
da alteração pretendida introduzir, e o terceiro regulador da sua vigência que, atendendo à existência de
implicações orçamentais, pretere a sua entrada em vigor para após a data de publicação da Lei do Orçamento
do Estado.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo PEV, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento,
que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na
alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos
grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)
do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa, impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no
ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição de receitas previstas no Orçamento, princípio
igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e conhecido como «lei-travão». O projeto de lei
em causa parece implicar encargos orçamentais ao prever a diminuição progressiva do valor das propinas.
Contudo, ao diferir a entrada em vigor fazendo-a coincidir com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação
(artigo 3.º) os proponentes pretendem acautelar a sua conformidade com a «lei-travão».
Este projeto de lei deu entrada no dia 15 de maio de 2018, foi admitido e anunciado em 16 de maio, tendo
baixado, nessa data, à Comissão de Educação e Ciência (8.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação
final, nomeadamente para o aproximar do objeto da iniciativa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número
de ordem da alteração introduzida» — preferencialmente no título — «e, caso tenha havido alterações anteriores,
identificar» — no articulado — «aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre
outras normas».
O presente projeto de lei procede à alteração da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que, conforme consulta
ao Diário da República Eletrónico, consta como tendo sido alterada pelas Leis n.os 49/2005, de 30 de agosto,
62/2007, de 10 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 68/20171, de 9 de agosto,
e 114/2017, de 29 de dezembro, tal como os proponentes também referem. Todavia, constata-se que três
1 A Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto, constituiu a terceira alteração a esta lei.
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dessas mencionadas alterações são, na verdade, suspensões da aplicação da lei. Assim, em caso de
aprovação, a presente iniciativa constituirá a quarta alteração (e não a sétima) à Lei n.º 37/2003, de 22 de
agosto, pelo que se sugere que, em sede de apreciação na especialidade, seja considerada a possibilidade de,
como recomendam as regras de legística formal2 e a própria lei formulário, referir o número de ordem das
alterações sofridas, bem como a identificação (título) do diploma alterado, mas não as respetivas alterações que
apenas devem constar do articulado da iniciativa, sugerindo-se a seguinte alteração ao título:
Diminuição progressiva do valor das propinas pagas pelos estudantes do ensino superior (quarta alteração
à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que «Estabelece as bases do financiamento do ensino superior»).
Em caso de aprovação, deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da
República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, e entrará em
vigor com a Lei do Orçamento do Estado aprovada após a data da sua publicação.
O artigo 3.º, relativo à vigência, mostra-se também conforme ao previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,
que determina que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o
início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
No que respeita à eventual necessidade de republicação, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei
formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo,
sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a
Códigos». Ora, embora esteja em causa uma alteração pontual à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (ao artigo
16.º) existem mais de três alterações e nenhuma anterior republicação deste diploma, pelo que cumpre à
comissão ponderar a oportunidade de proceder à mesma.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em
face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O projeto de lei em apreço visa introduzir uma alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto3, que «estabelece
as bases do financiamento do ensino superior».
Tal alteração, visando a diminuição do valor das propinas a pagar pelos estudantes que frequentem o ensino
superior, incide no artigo 16.º, cuja redação atual é a seguinte:
«Artigo 16.º
Propinas
1 – A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às
instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 – O valor da propina é fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo
correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional em vigor e um valor máximo que não poderá ser superior ao
valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31658, de 21 de Novembro de 1941,
atualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional
de Estatística.
3 – O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado
nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), é
fixado nos termos do número anterior.
4 – O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nos restantes
casos é fixado pelos órgãos a que se refere o artigo 17.º, nos termos a definir pelo Governo.
5 – O valor da propina devida pela inscrição no ciclo de estudos conducente ao grau de doutor é fixado pelos
órgãos a que se referem as alíneas a) e c) do artigo 17.º.
2 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 3 Texto consolidado retirado da base de dados DataJuris.
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26
6 – O valor da propina devida pela inscrição nos restantes programas de estudos é fixado pelos órgãos a
que se refere o artigo 17.º.
7 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante
internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais
ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real
médio da formação a adquirir.
8 – Sempre que as universidades, os institutos politécnicos e os estabelecimentos de ensino superior não
integrados e as respetivas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira não fixem em
determinado ano o valor das propinas, o respetivo montante é atualizado nos termos do n.º 2.
9 – A propina devida pela frequência de ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, bem como de
ciclo de estudos conducente ao grau de mestre organizado nos termos do n.º 7 do artigo 13.º-A da Lei de Bases
do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19
de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, é objeto de pagamento em, pelo menos,
sete prestações mensais, a contar do ato da matrícula, sem prejuízo da criação de outras modalidades de
pagamento, total ou parcial, pelas instituições.
10 – O pagamento de propinas pelos beneficiários de bolsas de ação social apenas pode ter lugar após o
início do efetivo pagamento das bolsas.»
Por outro lado, o texto original da Lei n.º 37/2003 teve origem na proposta de lei n.º 65/IX e os das leis que
sucessivamente a modificaram nas seguintes iniciativas legislativas:
— O da Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto (Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira
alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro),
nos projetos de lei n.os 52/X (Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo), 54/X (Regula a organização de
atribuição de graus académicos no Ensino Superior, em conformidade com o processo de Bolonha, incluindo o
sistema europeu de créditos), 55/X (Lei de Bases da Educação) e 59/X [Alteração à Lei de Bases do Sistema
Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redação dada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro)] e na
proposta de lei n.º 7/X (Segunda alteração da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, que estabelece a Lei de Bases
do Sistema Educativo, regulando a organização de Graus e Diplomas do Ensino Superior, na sequência do
processo Europeu de Bolonha);
— O da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), na proposta
de lei n.º 148/X (Aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior);
— O da Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto [Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos
estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)],
no projeto de lei n.º 166/XIII (Define um regime de pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes
do ensino superior e cria um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social,
procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto)4, tendo sido rejeitados os projetos de lei n.os
128/XIII (Determina como única consequência pelo incumprimento do pagamento da propina o não
reconhecimento do ato académico), 158/XIII (Congela o valor das propinas para o primeiro, segundo e terceiro
ciclos de estudos superiores), 159/XIII (Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não
pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas) e 298/XIII (Proíbe o aumento da propina
do Ensino Superior Público), que com aquele foram debatidos em conjunto.
De resto, o próprio regime jurídico autonomizado na Lei n.º 62/2007 e uma outra lei de bases — a Lei de
Bases do Sistema Educativo5, aprovado pela Lei n.º 46/86 — constituem igualmente diplomas enquadradores
da Lei n.º 37/2003, pontualmente alterado pelo projeto de lei sob análise, tendo como pano de fundo os princípios
constitucionais sobre o acesso ao ensino.
Com efeito, de acordo com a Constituição da República Portuguesa «os jovens gozam de proteção especial
para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: a) No ensino…» [artigo n.º
4 A nota técnica produzida acerca deste projeto de lei indica exemplos de valores concretos das propinas aplicadas aos alunos em determinados anos letivos, por força do respetivos regulamentos, nas Universidades do Porto e de Lisboa. 5 Texto consolidado retirado do Diário da República Eletrónico.
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70, n.º 1, alínea a)]. Mais especificamente, «todos têm direito à educação e à cultura. O Estado promove a
democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de
outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais (…)» (artigo 73.º) e «todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar (…) incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico
universal, obrigatório e gratuito; (…) d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso a
graus mais elevados do ensino (…) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino»
(artigo 74.º).»
A este respeito, afirmam Vital Moreira e Gomes Canotilho6 que, da alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º, «resulta
uma obrigação pública de garantir a todos o acesso a graus mais elevados do ensino, investigação científica e
criação artística mediante a abolição e superação dos obstáculos baseados em motivos diferentes das
capacidades de cada um, nomeadamente por motivos de carências sociais e económicas (…) consiste
precisamente na criação pelo Estado, através de uma adequada política social e escolar, de apoios e estímulos
que permitam o acesso de pessoas sem condições económicas às formas superiores de ensino, de investigação
e de cultura; isto no sentido de estabelecer umaigualdade material de oportunidades, de superar as
desigualdades económicas, sociais e culturais (…) O alargamento progressivo da gratuitidade de todos os graus
de ensino – incluindo desde logo a ausência de propinas – significa que a gratuitidade não se limita à
escolaridade básica obrigatória, antes se deve estender aos vários graus de ensino (secundário e superior).
Trata-se de uma imposição constitucional permanente, de realização progressiva, de acordo com as
disponibilidades públicas (…) de realização progressiva (…) por fases (…) a gratuitidade do ensino superior para
todos os desprovidos de meios para suportar os encargos escolares (…) havendo que estabelecer prioridades,
por razões de limitação de recursos financeiros (…), devendo privilegiar os alunos que não estão em condições,
individuais e/ou familiares, de suportar os custos económicos e financeiros do ensino superior».
Jorge Miranda7, por seu lado, considera que «No n.º 2 (do artigo 74.º) enunciam-se alguns dos meios
adequados a suportar as desigualdades e a promover o efetivo acesso e êxito escolar. Não são os únicos.
Outros existem, e não pouco importantes, a começar pela ação social escolar (bolsas de estudo, alojamento,
alimentação, transporte, assistência na doença, etc.), e outros podem ser estabelecidos em correspondência
com as transformações do próprio ensino, da ciência e da sociedade».
Enquadramento doutrinário/bibliográfico
CUSTOS dos estudantes do ensino superior português: relatório CESTES: para a compreensão da
condição social e económica dos estudantes do ensino. Lisboa: Educa, 2014. ISBN 978-989-8272-18-8.
Cota: 32.06 – 57/2016.
Resumo: Este relatório apresenta os resultados do projeto «CESTES», que envolveu estudantes do ensino
público, privado, universitário e politécnico, tendo como objetivos principais «caracterizar a condição
socioeconómica dos estudantes do ensino superior e analisar criticamente os seus custos de educação e de
vida durante a frequência do ensino superior, procurando comparar o cenário nacional com o de outros países.»
Os autores concluem que os estudantes portugueses do ensino superior e as suas famílias são dos mais
penalizados no panorama internacional. Com efeito, os custos envolvidos na frequência do ensino superior
(incluindo propinas) pesam de forma relevante nos orçamentos familiares, verificando-se uma dificuldade
crescente na sua capacidade de pagar os estudos.
HAUSCHILDT, Kristina; VÖGTLE, Eva Maria; GWOSC, Christoph –Social and economic conditions of
student life in Europe [Em linha]: synopsis of indicators: EUROSTUDENT VI 2016-2018. Bielefeld: German
Centre for Higher Education Research and Science Studies, 2018. [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na
Intranet da AR:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117573&img=8452&save=true> ISBN
978-3-7639-5913-6.
6 Gomes Canotilho, J. J. e Moreira, Vital, CRP Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 897 e 899. 7 Miranda, Jorge, Medeiros, Rui, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo I, Artigos 1.º a 79.º, 2.ª edição, Wolters
Kluwer/Coimbra Editora, 2005, p. 1415, 1416, 1417 e 1418.
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Resumo: Esta publicação dos resultados do EUROSTUDENT VI (2016-2018) representa um contributo
importante para a investigação comparada sobre ensino superior na Europa. Fornece uma sinopse abrangente
dos indicadores relativos às condições económicas da vida dos estudantes, em 28 países do Espaço Europeu
de Ensino Superior. Os dados demonstram uma grande heterogeneidade da população estudantil, no que se
refere aos recursos económicos, condições de vida, propinas, apoios do Estado, apoios familiares, rendimentos
provenientes do emprego e mobilidade. O capítulo B8 intitulado: Student expenses (páginas 174-197) aborda a
questão do pagamento de propinas, constatando-se que os países analisados têm diferentes políticas
relativamente ao pagamento das mesmas. As propinas parecem representar os custos mais elevados na vida
dos estudantes do ensino superior. Não só o montante das propinas varia entre os países do EUROSTUDENT,
como varia a percentagem dos estudantes que obrigatoriamente as pagam. As propinas representam uma
grande parte das despesas mensais dos estudantes, em países como: Irlanda, Geórgia, Hungria, Holanda,
Polónia, Portugal, Sérvia e Turquia, sendo que nestes países os estudantes dedicam pelo menos 10% das suas
despesas mensais ao pagamento de propinas. Por sua vez, nos países nórdicos (Dinamarca, Finlândia e
Suécia), a percentagem de estudantes que pagam propinas é relativamente pequena. Verificou-se que mais de
60% dos estudantes pagadores de propinas não recebem apoios do Estado.
OCDE – Education at a Glance 2017: [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2017. [Consult. 21 maio
2018]. Disponível na Intranet da AR:< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119001&img=6665&save=true>
ISBN 978-92-64-27983-4.
Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos relativos aos vários países da OCDE,
no que respeita à educação. O indicator B5 How Much Do Tertiary Students Pay and What Public Support Do
They Receive? (páginas 212 a 223) refere as propinas cobradas pelas instituições de ensino superior público e
os sistemas de apoio financeiro aos estudantes deste subsistema de ensino, tais como: subsídios, abonos de
família, benefícios fiscais para estudantes ou seus pais, empréstimos públicos, bolsas de estudo e subvenções
do Estado. Classifica os países em 4 grupos, a saber:
— Grupo 1 compreende os países nórdicos (Finlândia e Noruega), onde não são cobradas propinas aos
estudantes, beneficiando a maioria de apoio financeiro do Estado no ensino superior. No Luxemburgo o sistema
é muito semelhante com propinas muito baixas e apoio financeiro público.
— Grupo 2 é composto pela Austrália, Canadá, Reino Unido e Estados Unidos, onde as propinas cobradas
por instituições públicas e privadas são relativamente altas, excedendo os 4000 USD. Contudo, na Austrália, no
Reino Unido e nos Estados Unidos (os três países com dados disponíveis), pelo menos 80% dos estudantes do
ensino superior recebem apoio na forma de empréstimos públicos ou bolsas de estudos.
— Grupo 3 compreende o Chile, o Japão e a Coreia onde os estudantes pagam propinas bastante altas nas
instituições de ensino superior público (à volta de 4600 USD na Coreia e 5200 USD no Japão e 7700 USD no
Chile). Contudo, o Japão implementou recentemente reformas para melhorar o apoio financeiro aos estudantes.
— Grupo 4 inclui a Áustria, a Bélgica, a Itália e a Suíça, onde as instituições públicas de ensino superior
cobram propinas mais baixas do que a maioria dos outros países (menos de 1700 USD em média), no entanto
o apoio financeiro do Estado aos estudantes é limitado, visando apenas grupos específicos.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Eurydice. National Student Fee and Support Systems in
European Higher Education 2017/18 [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2017.
[Consult. 22 maio 2018]. Disponível na Intranet da
AR:<:http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118530&img=7771&save=true> ISBN 978-92-9492-612-8.
Resumo: Um dos principais desafios no desenvolvimento dos sistemas de ensino superior de qualidade é o
de garantir que os alunos tenham as condições materiais necessárias para estudar e realizar o seu potencial.
Este relatório, elaborado para a Comissão Europeia pela rede Eurydice, demonstra que o custo do ensino
superior para os estudantes, na Europa, apresenta variações consideráveis.
O apoio concedido aos estudantes assume diversas formas e procura satisfazer diferentes necessidades de
país para país. O presente relatório fornece uma visão geral do sistema de propinas e de apoio operacional aos
estudantes do ensino superior, nos 42 sistemas de ensino analisados. Apresenta dados estatísticos relativos à
percentagem de estudantes que pagam propinas; bem como informação relativa aos respetivos montantes. Na
realidade, existem várias soluções possíveis relativamente às propinas, e também são possíveis interpretações
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diferentes, uma vez que os apoios aos estudantes assumem diferentes formas. Este relatório incide apenas
sobre os mais comuns e comparáveis, como as subvenções, empréstimos, abonos de família ou benefícios
fiscais e são descritas as condições e critérios aplicáveis e os apoios efetivamente prestados. Apresenta ainda
fichas individuais, para cada país, que relacionam o pagamento de propinas com os sistemas de apoio aos
estudantes.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. Eurydice –The European higher education area in 2015 [Em
linha]: Bologna Process implementation report. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015.
[Consult. 22 maio 2018]. Disponível na Intranet da AR:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=118998&img=2057&save=true> ISBN 978-92-9201-847-4.
Resumo: O presente relatório descreve o estado de implementação do Processo de Bolonha, em 2015,
segundo diversas perspetivas, fornecendo dados estatísticos e informação contextualizada, que permite
comparar os dados económicos e sociais relativos à vida dos estudantes do ensino superior na Europa.
O ponto 4.4 Fees and financial support (páginas 129-146) refere a questão das propinas e do apoio financeiro
aos estudantes, relacionando os elementos mais importantes dos sistemas nacionais de propinas com os apoios
concedidos aos estudantes, nos diversos países. Os resultados indicam que a diversidade de propinas e
sistemas de apoio é a característica mais surpreendente dos sistemas de ensino superior, ao longo de todo o
Espaço Europeu do Ensino Superior.
A análise demonstra claramente que o objetivo de proporcionar igualdade de oportunidades, no ensino
superior de qualidade, está longe de ser alcançado. A origem socioeconómica e o nível educacional dos pais
continuam a ter um forte impacto no nível de educação superior. Em todos os países analisados, para os quais
existem dados disponíveis, as crianças de pais com escolaridade média têm muito menos hipóteses de atingir
o ensino superior do que os filhos de pais altamente qualificados. As propinas e os sistemas de apoio financeiro
têm permanecido relativamente estáveis no Espaço Europeu do Ensino Superior (EHEA). As propinas e taxas
administrativas são generalizadas, com apenas sete países a não cobrarem contribuições pecuniárias aos
estudantes. Não obstante, existe uma grande variação entre os sistemas de ensino superior quanto à proporção
de estudantes que pagam propinas e quanto aos montantes a pagar. Os países também contam com diferentes
combinações de formas de apoio aos estudantes, e a proporção de estudantes que recebem esse apoio também
varia muito.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha e
França8.
ESPANHA
A Constituição espanhola consagra, no seu artigo 27.º, que todos têm direito à educação (n.º 1). Mais dispõe
que o ensino básico é obrigatório e gratuito (n.º 4), sem fazer referência aos custos do ensino universitário,
embora reconheça autonomia às universidades, nos termos definidos por lei (n.º 4).
O estatuto e as funções das universidades são regulados na Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro, cujo
Título XI estabelece o regime económico e financeiro das universidades públicas. Segundo este regime, as
universidades gozam de autonomia económica e financeira e devem possuir os recursos suficientes para o
exercício das suas funções (artigo 79.º, n.º 1). No artigo 80.º refere-se que bens constituem património da
universidade e na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º constituem-se as comunidades autónomas na obrigação de
procederem à fixação anual das propinas das universidades públicas que funcionem no seu território.
No que respeita a bolsas de estudo, o artigo 45.º dispõe que, para garantir condições de igualdade no
exercício do direito à educação e para que todos os estudantes, independentemente do local de residência,
8 À elaboração desta parte da nota técnica serviu de base, com ligeiras adaptações, a nota técnica produzida sobre o projeto de lei n.º 166/XIII.
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usufruam das mesmas oportunidades de acesso ao ensino superior, incumbe ao Estado, a partir do Orçamento
do Estado, estabelecer um sistema geral de propinas e bolsas de estudo com o objetivo de eliminar os
obstáculos de ordem socioeconómica que, em qualquer parte do território, impeçam o acesso ou a continuidade
da frequência do ensino superior aos estudantes que estejam em condições de os frequentar com
aproveitamento.
Importa acrescentar que as comunidades autónomas têm um estatuto reconhecido por lei que lhes atribui
competências com vista à aprovação dos contratos-programa plurianuais das universidades e à distribuição de
recursos pelas universidades da sua região, tendo como base critérios como o número de alunos das
universidades, o número de professores e a quantidade de investigações realizadas.
Estabelece-se ainda um sistema proporcional de pagamento de uma percentagem de propinas face aos
custos do curso, percentagens que variam em função do grau frequentado (licenciaturas, mestrados que
habilitem para o exercício de profissões reguladas em Espanha e mestrados não inseridos na situação anterior)
e do ano de estudos. Está também prevista a hipótese de as propinas poderem cobrir a totalidade dos custos
com a ministração de licenciatura e mestrado nos casos de estudantes estrangeiros e maiores de idade que não
detenham a condição de residentes, excluindo-se as situações de cidadãos de Estados-Membros da União
Europeia e outros aos quais sejam aplicáveis as disposições comunitárias, sendo tido em conta o princípio da
reciprocidade.
As bolsas de estudo podem ser atribuídas em caso de dificuldades económicas, podendo atingir o valor fixo
de € 1500 ou variar entre € 60 e € 2843,89. No caso de estudantes que residam nas Ilhas Canárias ou Baleares
ou nas cidades de Ceuta e Melila e que tenham de se deslocar para o continente para prosseguir os seus
estudos, a bolsa poderá variar entre os € 442 e os € 937. Todos os estudantes que beneficiem do pagamento
de bolsas por motivos económicos estão dispensados do pagamento de propinas.
FRANÇA
A Constituição gaulesa remete os direitos fundamentais para o preâmbulo da Constituição de 27 de outubro
de 1946, consagrando o seu n.º 13 como dever do Estado a organização do ensino público gratuito e laico em
todos os graus.
A Loi n.° 2007-1199, de 10 de agosto de 2007, relativa às liberdades e responsabilidades das universidades,
também conhecida como Loi LRU ou Lei Pécresse – em homenagem à impulsionadora da iniciativa legislativa,
a então Ministra do Ensino Superior e da Investigação, Valérie Pécresse –, introduziu diversas alterações ao
Código da Educação (Code de l’éducation), com vista a permitir que, até 2012, todas as universidades
acedessem a um estatuto de total autonomia ao nível da gestão financeira e da gestão dos recursos humanos
e se pudessem tornar proprietárias dos bens imobiliários que gerem, por transferência gratuita do Estado a seu
favor (capítulo I do Título III). Ainda neste sentido, o Livro VIII do Código da Educação estabelece as regras para
o que designa de «vida universitária», determinando o seu capítulo I, intitulado «as ajudas aos estudantes» (les
aides aux étudiants), a concessão de isenções de prestações aos estudantes favorecendo a ajuda a estudantes
em situação financeira frágil com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais (artigo L821-1).
Por sua vez, encontra-se em vigor o Arrêté de 7 de julho de 2015, diploma que fixa as propinas escolares
dos ensinos públicos de ensino superior para o ano letivo de 2015/16 (fixant les taux de droits de scolarité
d’établissements publics d’enseignement supérieur relevant du ministre charge de l’enseignement supérieur),
cujos valores são também disponibilizados na página do Ministério do Ensino Superior e da Investigação e
sofrem aumentos em função do valor da inflação. À luz do artigo 11, a obrigação do pagamento de propinas é
feito anualmente, podendo, todavia, ser efetuados dois pagamentos semestrais. O artigo 12 do mesmo diploma
concede ainda isenções de propinas nos casos de os alunos serem beneficiários de bolsas de estudo, de acordo
com o regime previsto nos artigos R719-49 e R719-50 do Código da Educação. A modalidade de atribuição de
bolsas de estudo no ensino superior encontra-se consagrada no artigo D821-1 do Código da Educação e deve
obedecer a critérios sociais, variando em função das condições dos estudos, da idade, do diploma a obter, da
nacionalidade, dos recursos ou do mérito.
Finalmente, podem ainda ser concedidas bolsas de serviço público atribuídas aos estudantes que venham a
exercer funções de docência (artigos D821-6 e seguintes) e está prevista a concessão de bolsas e auxílios a
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estudantes de estabelecimentos de ensino superior no âmbito das funções do Ministério da Cultura (artigos
D821-10 e seguintes).
A relação entre as bolsas de estudo por dificuldades económicas e a frequência do ensino superior
corresponde à atribuição das mesmas a estudantes com menos de 28 anos de idade. O valor a conceder a título
de bolsa depende de critérios sociais, sendo os estudantes distribuídos em categorias baseadas nos
rendimentos familiares. No limite, os alunos mais carenciados podem aceder a uma bolsa no valor de € 1007.
Em regra, estas bolsas são cumulativas com bolsas de mérito cujos valores podem ascender aos € 900.
Considerando que alunos que sejam beneficiários de uma bolsa de estudo estão isentos do pagamento de taxas,
no ano letivo de 2014/15 estes alunos corresponderam a cerca de 34,7% do universo estudantil.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas e Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,
neste momento, não se encontram pendentes petições sobre matéria idêntica. Todavia, encontram-se
pendentes sobre matéria conexa as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:
Projeto de lei n.º 126/XIII (1.ª) (PCP) – Estabelece um regime transitório de isenção de propinas no ensino
superior público;
Projeto de lei n.º 127/XIII (1.ª) (PCP) – Congelamento do valor da propina do ensino superior público;
Projeto de lei n.º 811/XIII (3.ª) (PCP) – Financiamento do ensino superior público;
Projeto de lei n.º 810/XIII (3.ª) (PCP) – Aprova a lei-quadro da ação social escolar no ensino superior e
define apoios específicos aos estudantes;
Projeto de resolução n.º 1012/XIII (2.ª) (Os Verdes) – Pela progressiva gratuitidade do ensino superior
público.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 16 de maio de 2018, a audição dos órgãos de governo
próprios das regiões autónomas, através de emissão de parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º
do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Considerando a matéria em causa, sugere‐se, ainda, a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
Ministro das Finanças;
CRUP – Conselho de Reitores;
CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
APESP – Associação Ensino Superior Privado;
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Nacional da Juventude.
Os contributos que vierem a ser solicitados serão objeto de publicação na página da iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Embora os elementos disponíveis não permitam quantificar ou determinar os encargos decorrentes da
aprovação da presente iniciativa, a fixação de uma diminuição progressiva do valor das propinas parecem
implicar necessariamente diminuição de receitas para o Orçamento do Estado.
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PROJETO DE LEI N.º 929/XIII (3.ª)
ELIMINA O PRAZO PARA O DESMANTELAMENTO DOS VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NOS CENTROS
DE ABATE (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 152-D, DE 11 DE DEZEMBRO)
Exposição de motivos
A recolha, desmantelamento e abate de veículos em fim de vida (VFV) é um processo já profundamente
implementado no nosso país, em centros devidamente licenciados para o efeito e em sintonia com a legislação
nacional e comunitária, constituindo um processo fundamental à sustentabilidade.
De facto, através deste processo, estamos a dar expressão à política dos 3 R, Reduzir, Reutilizar e Reciclar,
orientação que deve estar presente sempre que falamos de resíduos e sobretudo da política pública de resíduos
e que resulta também de compromissos assumidos pelo nosso país no plano internacional, nomeadamente na
Conferência do Rio 92.
Assim, não só, se evita a produção de resíduos, ganhando enfoque o primeiro «erre» e, por outro lado,
prolonga-se o tempo de vida útil de muitas peças, que são reutilizadas e, por fim, é dado um destino adequado
aos materiais não reutilizáveis.
Ou seja, este processo potencia o aumento da taxa de preparação de resíduos para reutilização e reciclagem,
dando outro destino aos resíduos suscetíveis de valorização que não a sua deposição em aterro, e promove
simultânea e significativamente a redução da produção de resíduos.
Atualmente os veículos em fim de vida encontram-se, e bem, sujeitos ao regime jurídico estabelecido pelo
Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.
Sucede que este diploma legal, como decorre do n.º 7 do seu artigo 87.º, obriga os operadores licenciados
para estes processos, a proceder ao desmantelamento de todos os VFV no prazo máximo de um ano, após a
respetiva receção.
Ora, a imposição, para o desmantelamento dos VFV, deste prazo, ou de qualquer outro, acaba por ter um
efeito antagónico a uma verdadeira política dos 3 R no que respeita à gestão de resíduos, uma vez que limita e
reduz significativamente as possibilidades de reutilização de peças e componentes automóveis, muitas vezes
recuperados de VFV e contraria grosseiramente a filosofia que norteou a construção do próprio Decreto-Lei n.º
152-D/2017, de 11 de dezembro, comprometendo, portanto, os seus objetivos.
Com efeito, a grande vantagem que obtemos do ponto de vista ambiental com a existência de um sistema
de gestão de veículos em fim de vida, ou seja, a redução da produção de resíduos, nomeadamente promovendo
a reutilização, fica comprometida com a imposição de prazos.
Como bem se percebe, nem sempre o mercado automóvel, mais especificamente o mercado de peças e
componentes usados, consegue dar escoamento a todos estes componentes no prazo estabelecido no referido
diploma, o que obriga os gestores de VFV a optar por operações de reciclagem ou eliminação, o que em nada
contribui para uma melhor e mais adequada gestão de resíduos.
Acresce que esta obrigação interfere com aspetos internos e comerciais das empresas que fazem a gestão
dos VFV e coloca os centros de abate nacionais em situação de desvantagem concorrencial em relação aos
seus congéneres europeus uma vez que este prazo só existe em Portugal.
Por outro lado, a fixação deste prazo é injustificada no que diz respeito à proteção da saúde pública e do
ambiente, já que os centros de abate são sujeitos a um processo de licenciamento rigoroso e possuem
instalações e equipamentos adequados.
No processo de licenciamento participam diversas autoridades nacionais, tais como representantes dos
Ministérios da Economia e do Ambiente, da Proteção Civil, delegados de saúde, entre outros.
Para operarem, os centros de abate de veículos têm de estar dotados de equipamentos e instalações
adequados para o exercício da atividade de despoluição/desmantelamento de VFV (superfícies
impermeabilizadas; sistemas de recolha e tratamento de águas pluviais, de limpeza e de derrames que
asseguram o cumprimento da legislação nacional relativa a descarga de águas residuais; equipamentos
adequados para a despoluição, desmantelamento e movimentação de VFV; vedações que impedem o livre
acesso e diminuem o impacte visual, entre outros).
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Para além disso, os operadores são obrigados a despoluir, em 15 dias, todos os VFV que recebem. Após
esta operação, que se destina a remover todos os componentes perigosos (combustível, óleos, bateria,
pirotécnicos, entre outros), os VFV perdem o seu «estatuto» de resíduos perigosos e passam a ser classificados
como resíduos banais.
São ainda abrangidos por um vasto conjunto de legislação complementar, que oferece garantias de proteção
suplementares (Lei n.º 54/2012, que prevê a instalação de sistemas de videovigilância para controlo efetivo de
entradas e saídas nas instalações; Decreto-Lei n.º 147/2008, que estabelece o regime jurídico relativo à
responsabilidade ambiental aplicável à prevenção e reparação dos danos ambientais; Regime Jurídico de
Segurança Contra Incêndio em Edifícios, que prevê a obrigatoriedade de realização de simulacros e da
implementação de medidas de autoproteção aprovadas pela ANPC).
O próprio Decreto-Lei n.º 152-D/2017, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2000/53/CE,
estabelece já um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de receção de VFV, o seu correto
transporte, armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação de substâncias
perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização,
desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterro.
Por fim, a Diretiva 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro, alterada pelas
Diretivas 2008/112CE, de 16 de dezembro, 2011/37/UE, de 30 de Março, 2013/28/UE, de 17 de maio,
2016/774/UE, de 18 de maio, e 2017/2096/UE, de 15 de novembro, que «define o regime aplicável à gestão de
VFV, tendo em vista, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da
reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV» não contempla qualquer prazo limite para
o desmantelamento de VFV.
Face a este quadro, Os Verdes consideram que a imposição de um prazo, para os operadores licenciados
procederem ao desmantelamento de todos os VFV, faz mais parte do problema do que da solução, uma vez
que condiciona os próprios objetivos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro e, por isso, propõem,
através da presente iniciativa legislativa, a eliminação do prazo previsto no n.º 7 do artigo 87.º deste Diploma
Legal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro, que estabelece o
regime jurídico a que fica sujeita a gestão dos fluxos específicos de resíduos nomeadamente VFV.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017 de 11 de dezembro
O artigo 87.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – ...................................................................................................................................................................
7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do
anexo XIX.
8 – ...................................................................................................................................................................
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9 – ................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2018.
Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.
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PROJETO DE LEI N.º 930/XIII (3.ª)
RECUPERAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA DAS CANTINAS ESCOLARES
Exposição de motivos
A política de concessão dos refeitórios escolares à iniciativa privada tem-se revelado desastrosa. Não só a
qualidade da alimentação fornecida aos estudantes baixou de forma dramática como o controlo sobre a
quantidade e a qualidade dos alimentos se revelou muito difícil se não mesmo impossível de concretizar de
forma continuada. Os protestos dos estudantes, das associações de pais e das famílias em geral, têm-se
multiplicado com publicitação de situações de grande gravidade envolvendo quantidades diminutas de alimentos
nas refeições e alimentos em mau estado.
No Orçamento do Estado para 2018, o Bloco de Esquerda apresentou propostas para a avaliação do
funcionamento das cantinas e refeitórios, com particular enfoque na qualidade e quantidade de alimentos
fornecidos nas refeições, e para a sua completa recuperação para a gestão pública com a consequente alocação
dos meios materiais e humanos necessários para o efeito.
A estratégia seguida pelos anteriores governos para extinguir as cantinas públicas, em especial nas escolas
dos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundários, baseou-se na não substituição dos recursos humanos especializados
nas áreas da cozinha e refeitórios que, entretanto, se vão aposentando. Com a fusão das carreiras da
administração pública, e em particular com a redução a uma única carreira, a de assistente operacional, da
maioria dos recursos humanos não docentes nas escolas públicas, criaram-se as condições para a não
contratação de pessoal especializado nestas áreas. As direções dos agrupamentos de escolas e escolas não
agrupadas viram-se, assim, compungidas a recorrerem à concessão a privados do serviço de refeições, a
maioria a contragosto.
O Bloco de Esquerda apresentou já uma proposta, entretanto aprovada, para que se avalie este processo de
fusão das carreiras na administração pública, com particular enfoque nas relacionadas com as escolas, para
que seja possível o recrutamento do pessoal especializado nas diversas funções específicas existentes nas
escolas e, em particular, nas cozinhas e serviço de refeições.
É necessário pôr termo a este processo de privatização do serviço de refeições nas escolas públicas,
impedindo que mais escolas se vejam forçadas a seguir esse caminho, e revertendo para a gestão pública todas
as outras, com mecanismos e prazos bem definidos.
A situação dos trabalhadores não docentes das escolas, que hoje asseguram os serviços de refeições, deve
ser ponderada no sentido de lhes garantir estabilidade no emprego, formação adequada e condições de trabalho
dignas. Aos trabalhadores das empresas concessionárias, a operar nas cozinhas e refeitórios das escolas
públicas, devem ser facultados mecanismos que tornem possível a sua transição para o domínio do emprego
público de forma a evitar ruturas nos serviços das escolas.
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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à recuperação para a gestão pública das cantinas escolares dos estabelecimentos de
educação e ensino públicos e à criação de mecanismos de contratação do pessoal especializado para o efeito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
A presente lei aplica-se às cantinas das escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino
secundário e do ensino profissional.
Artigo 3.º
Não renovação dos contratos de concessão de serviços de refeições nas escolas públicas
1 – Os contratos de concessão dos serviços de refeições das escolas públicas, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e do ensino profissional a empresas de restauração coletiva não são renováveis.
2 – Os contratos de concessão dos serviços de refeições das escolas públicas, dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e do ensino profissional cessam no final dos respetivos contratos ou, a todo o
tempo, sempre que se verifiquem incumprimentos do caderno de encargos.
Artigo 4.º
Reversão da concessão dos serviços de refeições
1 – O Governo procede de imediato ao levantamento exaustivo das condições de funcionamento das
cozinhas e dos refeitórios escolares em todas as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino
secundário e do ensino profissional.
2 – Na sequência do disposto no número anterior, o Governo procede à programação dos investimentos a
realizar, dos trabalhadores a recrutar e dos mecanismos a criar ou a reforçar para a reversão para a gestão
pública da concessão dos serviços de refeições em todas as escolas públicas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino
básico, do ensino secundário e do ensino profissional.
3 – As direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, referidas nos números anteriores,
ficam responsáveis pelo serviço de refeições nos agrupamentos ou escolas que dirigem.
Artigo 5.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente Lei no prazo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 – É excetuado do número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 4.º que entra em vigor com a publicação do
próximo Orçamento do Estado
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Assembleia da República, 22 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1726/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A
CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS
O hospital de Lagos atualmente faz parte do Centro Hospitalar Universitário do Algarve – CHUA, que também
integra as unidades hospitalares de Faro e de Portimão, os Serviços de Urgência Básica do Algarve (Loulé,
Albufeira e Vila Real de Santo António) e o Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul (S. Brás de
Alportel).
Depois de ter sido um hospital distrital, em 2004 o hospital de Lagos passou a integrar o Centro Hospitalar
do Barlavento Algarvio. Com o Governo PSD/CDS, em 2013, este Centro Hospitalar e o Hospital de Faro
fundiram-se, daqui resultando o Centro Hospitalar do Algarve.
Há alguns anos o hospital de Lagos dispunha de um bloco operatório e de internamento, uma maternidade
e um serviço de urgências. A partir de 2004, e durante a vigência de sucessivos governos, o hospital de Lagos
começou a sentir sérias dificuldades na prestação de cuidados de saúde hospitalares às populações dos
concelhos de Lagos, Vila do Bispo e Aljezur. Muitas valências e serviços foram reduzidos ou encerraram, casos
da maternidade e do bloco operatório, os recursos humanos e materiais diminuíram drasticamente e os
investimentos praticamente não existiram.
Nos dias de hoje, o hospital de Lagos contempla apenas um serviço de urgência básica, um Serviço de
Medicina com 40 camas de internamento, um laboratório de análises e consultas externas em algumas
especialidades, a funcionar poucas vezes por semana e até menos, como psiquiatria, diabetes, nutrição, fisiatria
e hematologia oncológica.
As instalações atuais do hospital de Lagos revelam-se desadequadas e exíguas, não sendo possível a sua
ampliação devido à localização do hospital, inserido em plena malha urbana e junto às próprias muralhas da
cidade, consideradas monumento nacional. São assim necessárias novas instalações hospitalares.
Têm sido constantes as reivindicações, movimentações, debates, moções e abaixo-assinados, tanto das
populações dos concelhos de Lagos, Aljezur e Vila do Bispo, como de órgãos institucionais – Assembleia
Municipal de Lagos, Comissão Municipal de Saúde, associações sindicais, Comissão de Utentes do Serviço
Nacional de Saúde – no sentido de dotar o hospital de Lagos e novas e modernas instalações, capazes de
prestarem cuidados de saúde hospitalares de forma adequada aos utentes.
Essas novas instalações tornam-se prementes para a melhoria do funcionamento do hospital e aumentar a
qualidade dos cuidados de saúde prestados, através do aumento do número de camas do Serviço de Medicina,
da expansão do Serviço de Urgência Básica, do aumento do número de consultas externas e alargamento a
outras especialidades, como a ortopedia, pediatria e cirurgia geral, e aumentar a capacidade do laboratório para
a realização de meios complementares de diagnóstico.
No ano de 2009, foi mesmo aprovado o Programa Funcional do novo hospital de Lagos pelo Conselho
Diretivo da Administração Regional de Saúde do Algarve. Perante esta aprovação, a Câmara Municipal de Lagos
acabou por disponibilizar um terreno para o futuro hospital numa zona da cidade que dá pelo nome de
Tecnopólis. Todavia, nem o Governo PS da altura, nem o anterior governo PSD/CDS, nem o atual Governo,
deram seguimento ao processo de construção do hospital.
Refira-se que no Algarve apenas existem 3 hospitais públicos, enquanto já chegam a 7 os hospitais privados.
No continente, e segundo o Instituto Nacional de Estatística, «a maioria dos hospitais pertencia aos serviços
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oficiais de saúde (99 hospitais do Serviço Nacional de Saúde e 6 hospitais militares ou prisionais, face a 103
hospitais privados), ao contrário das regiões autónomas em que predominavam os hospitais privados (na Região
Autónoma dos Açores: 3 hospitais públicos e 5 privados; na Região Autónoma da Madeira: 3 hospitais públicos
e 6 privados)». Existem, em todo o País, 225 hospitais, sendo que 111 são públicos e 114 pertencem a privados.
Trata-se de mais um fator a considerar para a urgente construção no novo hospital de Lagos.
Importa assim que o atual Governo, quanto antes, inicie os procedimentos para dotar o hospital de Lagos de
novas e adequadas instalações, num espaço compatível, salvaguardando o modelo totalmente público para a
sua construção e gestão.
Trata-se de uma necessidade urgente e de uma exigência por parte do Algarve e, muito particularmente, por
parte das populações e de outras entidades das Terras do Infante, que abrange os concelhos de Lagos, Aljezur
e Vila do Bispo.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1 – Que sejam desencadeados os procedimentos necessários, com urgência, para a construção do novo
hospital de Lagos.
2 – Que seja salvaguardado o modelo integralmente público para a sua construção e gestão.
Assembleia da República, 21 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua
— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1727/XIII (3.ª)
PROPÕE A MANUTENÇÃO DO CURSO PROFISSIONAL DE ARTES DO ESPETÁCULO NA ESCOLA
SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA
Exposição de motivos
Professores, estudantes e direção da Escola Secundária André de Gouveia (ESAG) em Évora foram
confrontados recentemente com a decisão do Ministério da Educação de não abertura do curso profissional de
artes do espetáculo naquela escola no próximo ano letivo.
Esta decisão é incompreensível tendo em conta o percurso e o investimento feito na formação em artes do
espetáculo ao longo dos anos na ESAG, a importância daquela oferta formativa no contexto regional em que é
disponibilizada, mas também considerando o interesse revelado e os resultados obtidos pelos estudantes na
sua formação.
A ESAG tem um grupo de teatro com cerca de 20 anos de existência, dispõe do curso profissional de artes
do espetáculo desde 2011 e já antes disponibilizava formação nesta área. A escola tem vindo a fazer um
investimento considerável na adaptação do espaço da escola às necessidades da formação em artes do
espetáculo, particularmente desde há 6 anos, dispondo hoje de duas salas inteiramente dedicadas a essa área
com equipamento adequado às várias expressões artísticas objeto da formação. Tem hoje, de resto, condições
materiais para a formação em artes do espetáculo que não existem na maior parte das escolas do país, a que
acresce a circunstância de dispor de três técnicos especializados que asseguram a formação nas áreas de
teatro, dramaturgia e dança.
O curso de artes do espetáculo tem permitido o desenvolvimento de um importante nível de atividade dentro
e fora da escola e conta com várias parcerias com companhias de teatro, associações e coletivos culturais e
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autarquias, num quadro notável de inserção no contexto local e regional.
Esta oferta formativa na ESAG, única no território entre Lisboa e o Algarve, articula-se com a formação
superior, incluindo na Universidade de Évora, tendo uma abrangência regional comprovada pela frequência do
curso por alunos oriundos de Estremoz, Montemor, Portel ou Borba.
Recentemente, os alunos do curso profissional de artes do espetáculo da ESAG tiveram oportunidade de
apresentar, em Santarém, o seu trabalho e representar a região numa iniciativa que os juntou a colegas de
Lisboa, Braga, Santarém e Portimão. O que resultou dessa iniciativa foi a comprovação da qualidade da sua
formação, com um nível de trabalho acima da média.
Em média, o curso de teatro na ESAG tem tido frequência e conclusão de cerca de 12 alunos. Regista-se
que, dos alunos que concluíram recentemente aquela formação, há uma ex-aluna com frequência do
Conservatório concluída e em processo de ingresso no Teatro Nacional D. Maria e um outro ex-aluno a trabalhar
na área das artes do espetáculo em Itália.
A previsão inicial de abertura anual do curso não veio a confirmar-se, abrindo apenas de 2 em 2 anos. Apesar
disso, o curso profissional de artes do espetáculo na ESAG tem tido uma procura significativa, mantendo um
nível médio aproximado de 12 alunos por ano. Há inclusivamente registo de alunos que perderam um ano do
seu percurso escolar porque, no ano em que pretendiam prosseguir estudos nessa opção, o curso não abriu,
obrigando-os a fazer outra opção formativa até que a abertura do curso de teatro voltasse a abrir.
Apesar de haver informação de que vários alunos de outras escolas pretendem vir a frequentar o curso e de
haver inclusivamente naquela escola alunos noutras áreas de formação que pretendiam optar pelo curso de
artes do espetáculo, foi recusada a abertura do curso.
Na preparação do próximo ano letivo de 2018/2019, foi inicialmente adiantada à escola a perspetiva de
abertura de meia turma de artes do espetáculo. No entanto, a decisão que veio a ser tomada foi a de nem isso
ocorrer.
Verifica-se, simultaneamente, que o Ministério da Educação insiste em opções formativas que no passado
fracassaram ao mesmo tempo que o curso de artes do espetáculo que tendo tido sempre alunos interessados
na sua frequência não tem abertura admitida. É disto exemplo a insistência no curso de técnico de juventude.
Esta opção do Governo é incompreensível e torna-se urgente que a mesma possa ser revertida, autorizando-
se a abertura do curso de artes do espetáculo e tomando-se as medidas necessárias à sua estabilização e
continuidade.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1 – Adote as medidas necessárias à abertura do curso de artes do espetáculo na Escola Secundária André
de Gouveia, em Évora, no próximo ano letivo 2018/2019.
2 – Adote as medidas necessárias à abertura anual daquela oferta formativa, criando condições para a sua
estabilização e continuidade.
Assembleia da República, 21 de junho de 2018.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Ana Mesquita — Ângela Moreira — António Filipe — Paula Santos
— João Dias — Rita Rato — Miguel Tiago — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Jorge Machado —
Diana Ferreira — Paulo Sá — Carla Cruz — Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1728/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO ACESSO A PRODUTOS DA
AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS PÚBLICAS
O consumo de alimentos produzidos localmente tem efeitos muito positivos na qualidade da alimentação:
pode ser consumida mais fresca, na própria época e com menos tratamentos de preservação.
A valorização nutricional e da qualidade da alimentação podem ser aumentadas pelo recurso a alimentos
produzidos na proximidade e por métodos mais sustentáveis. De igual modo, contribui para a sustentabilidade
do ecossistema.
É, de facto, uma forma de valorização dos produtos e do rendimento dos pequenos agricultores e um
contributo para a melhor eficiência energética, para a preservação do ambiente e para o combate às alterações
climáticas.
É, portanto, de todo o interesse implementar medidas de acesso a alimentos produzidos localmente em todas
as cantinas públicas, da administração central, regional ou local, respeitando as autonomias e competências e
trabalhando em conjunto para o mesmo fim.
De resto, as próprias diretivas comunitárias aplicáveis admitem a fixação de critérios e o estabelecimento de
processos simplificados que facilitem a aquisição local dos produtos agrícolas e agroalimentares a consumir
nestes espaços.
O Bloco de Esquerda, através do presente projeto de resolução, valoriza efetivamente a utilização de
produtos alimentares locais em cantinas públicas. Propõe que nos contratos de aquisição de produtos
alimentares para estas unidades de restauração seja tida em conta a distância, o custo ambiental e as despesas
de transporte dos produtos alimentares. Valoriza ainda métodos de produção mais benéficos para o ambiente,
propondo que esses contratos tenham também preferência para produtos certificados de produção integrada,
modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção
integrada.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:
1. Que nos contratos de aquisição de produtos alimentares para unidades de restauração afetas a cantinas
públicas, seja tida em conta a distância de produção, o custo ambiental e as despesas de transporte dos
produtos alimentares;
2. Que nesses contratos seja também dada a preferência a produtos certificados de produção integrada,
modo de produção biológico, denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção
integrada;
3. Que, para o cumprimento dos dois pontos anteriores, o governo acolha as orientações da UE, na parte
em que, excecionalmente e neste domínio, permitem um tratamento preferencial pela produção local.
Assembleia da República, 21 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Carlos Matias — Pedro Soares — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1729/XIII (3.ª)
CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
SEGUIDOS NO CASO DE CRIANÇAS QUE TERÃO SIDO IRREGULARMENTE ENCAMINHADAS PARA
ADOÇÃO, BEM COMO DOS PROCEDIMENTOS ATUAIS EM MATÉRIA DE ADOÇÃO E DE PROMOÇÃO E
PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
Foi, em 29 de janeiro de 2018, apresentada no Parlamento a petição n.º 460/XIII (3.ª) – (Anabela da Piedade
e outros) – «NÃO ADOTO ESTE SILÊNCIO – Adoções ilegais da IURD e abertura de uma comissão de
inquérito», subscrita por 5787 cidadãos.
Fundamentando a sua petição na «investigação da TVI» que «descobriu graves situações de adoções ilegais
forjadas na iniciativa da IURD, em que foram roubadas crianças às mães biológicas para as entregar a bispos e
pastores desta igreja usando para tais relatórios falsos para fazer essa desvinculação», os peticionários
defendem que «a gravidade das adoções ilegais – que envolve a vida de crianças que estavam à data dos factos
sob tutela do Estado, das suas famílias e o próprio respeito pela Constituição e pela Lei – exige o envolvimento
da Assembleia da República e o apuramento da verdade em sede de uma Comissão de Inquérito isenta e
participada», sublinhando que «(m)esmo que esta verdade já tenha 20 anos, apurada e tornada pública, ela
nunca prescreve» [CFR. petição n.º 460/XIII (3.ª)].
O Grupo Parlamentar do PSD considera que a Assembleia da República não deve ficar indiferente ao
conteúdo desta petição, nem aos factos relatados nas quatro audições realizadas no âmbito da sua apreciação
que, como se sublinhou no respetivo relatório, «a terem ocorrido nos termos relatados, constituem atos graves
reveladores de uma atuação inaceitável por parte de instituições e entidades envolvidas, e suscetíveis de
configurarem manifestas violações de direitos fundamentais».
O Grupo Parlamentar do PSD considera ainda que a Assembleia da República não deve ignorar a
documentação junta ao processo da petição, a qual, como igualmente se salientou no relatório, «permite que se
formulem dúvidas fundadas sobre a correção de procedimentos desenvolvidos e de decisões tomadas no âmbito
dos processos de adoção em causa».
O Grupo Parlamentar do PSD considera também que a Assembleia da República não deve menosprezar as
informações trazidas ao conhecimento dos Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,
Liberdades e Garantias sobre procedimentos e práticas atuais que apontam para a continuação de falhas no
respeito dos direitos fundamentais, designadamente, de crianças e progenitores.
Por tudo isto, o Grupo Parlamentar do PSD entende que se impõe a constituição de uma comissão eventual
para averiguação dos procedimentos seguidos no caso de crianças que terão sido irregularmente encaminhadas
para adoção, bem como dos procedimentos atuais em matéria de adoção e de promoção e proteção de crianças
e jovens.
O Grupo Parlamentar do PSD defende que a intervenção do Parlamento nesta matéria não se deve limitar
ao debate em Plenário da petição n.º 460/XIII (3.ª), nem a audições isoladas como aquelas que já foram
aprovadas no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Julgamos ser imprescindível a constituição de uma comissão eventual que não só permita o apuramento dos
factos trazidos ao conhecimento deste Parlamento, especialmente sobre a atuação das entidades envolvidas
nos processos, como também, e sobretudo, impeça que situações destas se voltem a repetir no futuro.
A defesa dos direitos das crianças, mas também dos respetivos progenitores, exige esta intervenção do
Parlamento.
Importa deixar bem claro que não se trata, obviamente, de interferir ou pressionar processos penais em curso
ou processos de outra natureza que tenham sido desencadeados por outras entidades. De resto, nem o respeito
pelo princípio da separação de poderes o permitiria.
Trata-se, isso sim, de o Parlamento assumir o seu papel de órgão fiscalizador da Administração Pública e de
órgão legislativo atento às necessidades de eventuais correções legislativas.
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Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social democrata apresenta, ao abrigo do disposto nos
artigos 166.º, n.º 5, e 178.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º do Regimento da
Assembleia da Republica, o seguinte projeto de resolução:
1 – É constituída uma comissão eventual para averiguação dos procedimentos seguidos no caso de
crianças que terão sido irregularmente encaminhadas para adoção, bem como dos procedimentos atuais em
matéria de adoção e de promoção e proteção de crianças e jovens.
2 – A Comissão tem por objeto:
a) Analisar e avaliar os procedimentos seguidos pela Segurança Social e pela Santa Casa da Misericórdia
de Lisboa no caso da adoção de crianças que se encontravam acolhidas no lar da Igreja Universal do Reino de
Deus cuja regularidade foi posta em causa na petição n.º 460/XIII (3.ª);
b) Analisar e avaliar toda a documentação e depoimentos recolhidos no âmbito da apreciação da petição n.º
460/XIII (3.ª);
c) Apurar se houve falhas por parte das entidades envolvidas nas adoções a que se refere na alínea a);
d) Apreciar e avaliar os procedimentos atuais seguidos pelas entidades com competências em matéria de
adoção e de promoção e proteção de crianças e jovens;
e) Apurar se as eventuais falhas detetadas no âmbito dos processos de adoção a que se reporta a alínea a)
persistem na atualidade;
f) Apurar se há falhas de outra natureza verificadas nos processos de adoção e de promoção e proteção de
crianças e jovens da atualidade;
g) Analisar e avaliar a necessidade de aprimoramento legislativo em matéria de adoção e de proteção de
crianças e jovens.
3 – A comissão é competente para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que
constituem o objeto da sua atividade.
4 – A comissão deverá proceder a audições das entidades e personalidades envolvidas no caso da adoção
de crianças que se encontravam acolhidas no lar da Igreja Universal do Reino de Deus, de entidades e
personalidades ligadas aos processos de adoção e de promoção e proteção de crianças e jovens, bem como
personalidades da sociedade civil, designadamente do meio académico, com reconhecida competência na
análise desta matéria.
5 – A comissão funcionará pelo período de 120 dias.
6 – No final do seu mandato, a comissão apresentará um relatório da sua atividade, o qual deve conter as
conclusões do seu trabalho, bem como eventuais recomendações.
Palácio de São Bento, 21 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD: Fernando Negrão — Teresa Morais — Carlos Peixoto — Adão Silva — Margarida
Mano — Andreia Neto — Sandra Pereira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1730/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO NA INSPEÇÃO-GERAL DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
A missão da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) é particularmente complexa. No quadro das suas
funções de controlo da legalidade, desenvolve ações de acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria da
educação pré-escolar, dos ensinos básico, secundário, superior e da ciência.
De entre as atividades regulares da IGEC, distinguem-se dois tipos de intervenções:
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Intervenções sistemáticas, ou seja, aquelas que são suscetíveis de programação prévia, e que têm como
finalidade a promoção de níveis mais elevados na qualidade das aprendizagens, nos modelos e nos processos
de gestão. Integram-se aqui as atividades de acompanhamento, de controlo, de auditoria e de avaliação;
Intervenções pontuais, ou seja, aquelas que não suscetíveis de previsão ou de programação prévia. São
normalmente desenvolvidas por um só inspetor. Integram-se aqui as atividades de provedoria e ação disciplinar.
Pode, assim, dizer-se que as intervenções sistemáticas decorrem das prioridades políticas estabelecidas
para a IGEC e que as intervenções pontuais resultam das situações concretas da vida das escolas e do que
delas decorre e suscita a intervenção da IGEC.
Há ainda atividades de representação e de participação ativa em conselhos, conferências, projetos e
programas nacionais, europeus e internacionais, muitos deles em parceria com as inspeções de educação de
outros países, uns com caráter regular e permanente, e outros com caráter periódico ou temporário.
As relações internacionais constituem outra vertente das atividades da IGEC. A IGEC assegura a ação
inspetiva junto das escolas europeias e das escolas portuguesas no estrangeiro assim como a participação em
projetos e em atividades de organizações europeias e internacionais de áreas afins às da IGEC, tendo em vista,
na sua área de intervenção, a troca de conhecimentos e experiências, a atualização técnica e científica, o apoio
mútuo e a permuta de documentação e informação. Assegura ainda a cooperação com os serviços congéneres
de outros países, nomeadamente os de expressão portuguesa, com base nos acordos estabelecidos e em
solicitações pontuais.
Para todas estas tarefas, a IGEC dispõe de um quadro de inspetores muito reduzido, envelhecido, e com
uma capacidade de ação muitas vezes comprometida pelas deficientes condições de trabalho de que dispõe.
A formação de um inspetor da IGEC, mesmo em ritmo intensivo, é sempre demorada. Trata-se de uma ação
muito especializada que carece de uma formação muito específica em várias áreas, em regra acompanhada de
um estágio com um inspetor do quadro. É por isso fulcral que a substituição dos inspetores que se vão
aposentando e o aumento do número de inspetores do quadro seja realizada com uma calendarização rigorosa
e que leve em conta as necessidades futuras e o tempo de formação.
Para o desenvolvimento da sua ação inspetiva, nomeadamente de provedoria e ação disciplinar, os meios
colocados à disposição de cada inspetor da IGEC são claramente insuficientes. Por regra, têm de se deslocar
em transporte público. Quando, pela localização do serviço a que têm de se deslocar, são obrigados a utilizar
viatura própria, têm de pedir autorização à direção já que não existem viaturas adstritas à inspeção, ao contrário
do que acontece noutros serviços similares da administração pública. Esta situação provoca grande desconforto
e insatisfação entre o corpo de inspetores e tem de ser resolvida a curto prazo.
Os últimos governos não realizaram o investimento necessário à garantia de um serviço de inspeção com os
meios humanos e materiais necessários à plena prossecução das suas importantes missões. É imprescindível
que este Governo confira à IGEC estes meios.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda, com urgência, à realização dos necessários concursos para o recrutamento de inspetores em
número adequado às necessidades reais da Inspeção-Geral da Educação e Ciência, tendo em consideração a
necessidade de precaver a substituição dos inspetores que se aposentarão num curto espaço de tempo e ao
aumento real do quadro de inspetores da IGEC;
2. Proceda, desde já, à programação da formação dos inspetores que vierem a ser recrutados tendo em
atenção a necessidade de acompanhamento dos novos inspetores pelos atuais;
3. Reveja as atuais áreas territoriais da IGEC, em especial a do Sul que recobre uma área geográfica
excessiva que obriga os inspetores a deslocações muito demoradas;
4. Reveja as condições de funcionamento da IGEC, em especial as que se prendem com o acesso a
transporte, nomeadamente adquirindo os recursos necessários à realização das ações inspetivas.
Assembleia da República, 22 de junho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João
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Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — José Manuel
Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1731/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA
HENRIQUE MEDINA, EM ESPOSENDE, E REMOVA TODAS AS PLACAS DE FIBROCIMENTO COM
AMIANTO
Exposição de motivos
O avançado estado de degradação do edificado da Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, e
a existência de placas de fibrocimento com amianto utilizadas na sua construção, no início dos anos 80, está a
condicionar a qualidade da prática educativa e a pôr em causa a segurança de alunos, professores e pessoal
não docente.
Inaugurada em 1981, a Escola Secundária Henrique Medina, a única secundária do concelho de Esposende
está, atualmente, longe dos mínimos exigidos em termos de segurança, comodidade, funcionalidade e
adequabilidade à prática de qualquer tipo de ensino.
São vários os danos resultantes do mau estado de conservação da escola: chove em várias salas de aula e
no pavilhão gimnodesportivo, o pavimento está danificado, o isolamento acústico é inexistente, a canalização
está velha, não tem iluminação exterior, há portas e armários degradados e empenados, assim como portas de
salas de aula danificadas e fechaduras que já não funcionam, caem partes de estuque das paredes, as
caixilharias do edificado estão obsoletas – originando deficitário isolamento térmico que obriga os alunos a
levarem consigo mantas para se agasalharem nos meses de inverno.
Com mais de 1200 alunos, a escola nunca beneficiou de obras de requalificação desde a sua inauguração,
em 1981, e, apesar de sobejamente reconhecidos os seus malefícios, continua a conter amianto em algumas
das suas coberturas, o que tem gerado preocupação justificada por parte de encarregados de educação,
docentes e pessoal auxiliar, já que é a saúde de toda a comunidade escolar que está em causa.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação das
instalações da Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, partilhando com a escola, e demais
comunidade educativa, os seus termos e calendário.
2. Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento com amianto existentes na escola, de modo
a salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários.
Palácio de S. Bento, 21 de junho 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —
Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção
Cristas — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia
— Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1732/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
BÁSICA E SECUNDÁRIA SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES
Exposição de motivos
A Escola Básica e Secundária Santos Simões, em Guimarães, escola sede do Agrupamento constituído em
julho de 2007, apresenta sinais visíveis de degradação e falta de salas para poder responder de forma eficaz às
necessidades desta comunidade educativa.
Situado na freguesia de Mesão Frio, este estabelecimento de ensino, atualmente com mais de 1500 alunos,
é constituído por um bloco e por um pavilhão gimnodesportivo (dividido em dois espaços de aula), mas sem
condições para a prática e lecionação da disciplina Educação Física.
A escola possui apenas 37 salas de aula, número insuficiente para dar resposta às necessidades de
professores e alunos. Destas, 27 não possuem características específicas, sendo que as restantes dez recebem
estudantes para disciplinas específicas, tais como laboratórios de Química, Física e Biologia, salas de
Informática, Desenho e Educação Tecnológica.
O estado de degradação do edificado da Escola Básica e Secundária Santos Simões, que apresenta graves
problemas de infiltrações, está a condicionar a prática educativa e a pôr em causa a segurança daquela
comunidade educativa do concelho de Guimarães.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação da Escola Básica
e Secundária Santos Simões, em Guimarães, partilhando com a escola, e demais comunidade educativa, os
seus termos e calendário.
Palácio de S. Bento, 21 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Vânia Dias da Silva — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo —
Nuno Magalhães — Cecília Meireles — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção
Cristas — Pedro Mota Soares — Álvaro Castello-Branco — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia
— Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1733/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A URGENTE
REQUALIFICAÇÃO E REABILITAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALBOM, DE MODO A GARANTIR
DIGNIDADE A TODA A COMUNIDADE ESCOLAR
Exposição de motivos
A Escola Secundária de Valbom, concelho de Gondomar, está bastante degradada e precisa de uma rápida
intervenção que possa responder aos problemas que assolam o edifício, sendo urgente a retirada imediata de
todas as placas de fibrocimento nas coberturas do edificado, grande parte delas deterioradas.
Sede agrupamento agora incluído no Programa dos Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de
terceira geração (TEIP3), a Escola Secundária de Valbom está instalada numa freguesia tão urbana quanto
rural, de parcos recursos económicos, muito próxima do Porto e vizinha da sede do concelho em que se insere.
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Com quase quinhentos alunos, esta escola, que tem cerca de 40 anos, apresenta graves de degradação,
como infiltrações de água, inclusive em salas de aula, que têm vindo a degradar o edificado. Também as casas
de banho estão bastante degradadas, sendo por vezes necessário fechá-las por falta de condições de
salubridade. A cozinha, sobretudo de inverno, é muitas vezes inundada pela água das chuvas.
O avançado estado de deterioração da Escola Secundária de Valbom — que tem também problemas de
aquecimento — é percetível a olho nu e as deficiências estruturais representam um perigo permanente para
alunos, professores e pessoal não docente.
A comunidade escolar de Valbom pede intervenção urgente no edificado deste estabelecimento de ensino
do distrito do Porto, de modo a garantir uma escola de qualidade aos seus alunos.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Proceda à elaboração de um plano para a realização de obras de reabilitação e requalificação do edificado
da Escola Secundária de Valbom, partilhando com a escola os seus termos e calendário, e aloque, para o efeito,
os meios financeiros necessários.
2. Retire de imediato todas as placas de fibrocimento existentes nas coberturas na escola, por
representarem um perigo para a saúde de toda a comunidade educativa.
Palácio de S. Bento, 19 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita
Bessa — Ilda Araújo Novo — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida
— Assunção Cristas — João Rebelo — António Carlos Monteiro — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça
Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1734/XIII (3.ª)
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UMA LINHA DE CRÉDITO BONIFICADA ADICIONAL PARA
RECUPERAÇÃO DE SEGUNDAS HABITAÇÕES DESTRUÍDAS PELOS INCÊNDIOS DE 2017
Exposição de motivos
Os incêndios de junho de 2017 destruíram milhares de casas de segunda habitação.
Se é verdade que, no caso das primeiras habitações, têm estado a ser realizadas obras de reconstrução,
quanto às segundas habitações afetadas pelos incêndios o Governo apenas prevê uma verba máxima total de
10 milhões de euros, no Orçamento do Estado para 2018, a conceder às pessoas singulares ou aos agregados
familiares através do Fundo de Apoio Municipal (FAM).
Esta forma de comparticipação pressupõe a elaboração de regulamentos municipais específicos que definam
a forma, natureza e âmbito da atribuição do apoio da sua área territorial, e concretiza-se através da concessão
de empréstimos com a duração máxima de 20 anos e um período de carência de 2 anos, atribuídos pela Direção
Geral da Administração Local, após parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional territorialmente competente.
Esta forma de financiar as atividades de reconstrução das segundas habitações fica, todavia, inteiramente
dependente da disponibilidade e vontade dos municípios para suportarem o correspondente endividamento, o
que cria um conjunto de dificuldades aos proprietários, das quais têm feito eco os movimentos de apoio às
vítimas dos incêndios.
Acresce o facto de ser nítida a intenção do Governo de alijar para as autarquias locais a responsabilidade
exclusiva pela gestão dos processos de reconstrução de segundas habitações e, bem assim, do respetivo
financiamento. No entender do CDS-PP, a reconstrução das segundas habitações deve ter um maior
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envolvimento governamental, pelo que deverá ser criada uma linha de crédito bonificada adicional gerida e
operacionalizada pelos ministérios competentes em razão da matéria, que permita uma resposta rápida e
efetiva, sem prejuízo da necessária validação por parte das autarquias da condição de segunda habitação.
A recuperação das casas de segunda habitação é um fator essencial de revitalização económica das zonas
afetadas pelos incêndios, pois, em algumas dessas aldeias correspondem à maioria das casas existentes e que
são usadas para férias e fins de semana dos proprietários, muitos deles familiares dos poucos que ainda habitam
o território, ou famílias que têm a sua vida profissional nos grandes centros urbanos mas «regressam à terra»
quando podem e que, desta forma ocupam o território e criam riqueza nestas regiões.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
República recomenda ao Governo que:
1. Promova a criação de uma linha de crédito bonificada, para recuperação de habitações não permanentes
destruídas pelos incêndios de 2017, gerida e operacionalizada pelos ministérios competentes.
2. Dote essa linha de crédito com meios financeiros suficientes, considerando o número de habitações não
permanentes afetadas.
3. Estabeleça as condições de financiamento (bonificação da taxa e prazos) tendo em conta a condição de
recurso do agregado familiar.
4. Estabeleça um sistema de «via verde» para agilizar os licenciamentos.
5. Promova, com as autarquias, a criação de um sistema de salvaguarda que garanta que os financiamentos
pedidos se destinam efetivamente à reconstrução de habitações não permanentes.
Palácio de S. Bento, 22 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Nuno Magalhães —
Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho
de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1735/XIII (3.ª)
AVALIAÇÃO E APOIO AOS PREJUÍZOS AGRÍCOLAS CAUSADOS PELAS INTEMPÉRIES DOS
MESES DE MAIO E JUNHO DE 2018
Desde 28 de maio de 2018 que os distritos de Vila Real, Viseu e Guarda têm sido assolados por fenómenos
meteorológicos adversos, nomeadamente vento e trovoadas acompanhadas de fortes quedas de chuva e
granizo, registados pelo IPMA e amplamente noticiados pela comunicação social, e que não são típicos desta
época do ano.
Nota comum desses episódios climatéricos têm sido os avultados prejuízos de inúmeras culturas e produções
agrícolas, entre as quais se destacam a vinha da Região Demarcada do Douro, os pomares de cereja e de
maçã, o olival e estufas de culturas diversas.
A estes fenómenos estão associadas, também, enxurradas com deslizamento de terras e quedas de muros
de suporte e diversas estruturas agrícolas de apoio. Em muitos casos, e apesar da intervenção célere dos
agricultores na aplicação de tratamentos adequados, é possível que não seja possível a recuperação dos
estragos.
Ora importa ressaltar a forma como o Ministério da Agricultura procedeu ao levantamento dos prejuízos
decorrentes das intempéries de finais de Maio, nos concelhos de Alijó e Sabrosa, que são suscetíveis de vir a
causar quebras de produção.
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Sem prejuízo das coberturas existentes do Sistema de Seguros Agrícolas, existente em Portugal há mais de
20 anos e que tem sido aperfeiçoado pelos sucessivos Governos, evidenciando um êxito assinalável,
nomeadamente no que se refere à vinha, importa promover um conjunto de medidas.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da
República resolve recomendar ao Governo que:
1. O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural através das respetivas Direções Regionais
de Agricultura e Pescas continue a proceder ao levantamento dos prejuízos agrícolas decorrentes das
intempéries ocorridas em diversos concelhos dos distritos assolados por fenómenos meteorológicos adversos;
2. Promova e divulgue o sistema de seguros agrícolas, no sentido da sua maior abrangência;
3. Promova e divulgue apoios à perda de potencial produtivo, em articulação com o Sistema de Seguros
Agrícolas, caso se verifique tal ter sucedido;
4. No âmbito do processo de negociação da Reforma da Política Agrícola Comum seja garantido no próximo
Quadro Plurianual de Financiamento o cofinanciamento comunitário para o Sistema de Seguros e que diligencie
pelo seu aperfeiçoamento, quer em termos da sua abrangência quanto aos riscos cobertos, bem como do
respetivo alargamento dos níveis de apoio.
Palácio de S. Bento, 22 de junho de 2018.
Os Deputados do PS: Carlos César — João Azevedo Castro — Ascenso Simões — Francisco Rocha — José
Rui Cruz — Lúcia Araújo Silva — Santinho Pacheco — Idália Salvador Serrão — Lara Martinho.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.