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29 DE JUNHO DE 2018

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Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado

da avaliação do impacto da aplicação da presente lei, com periodicidade bienal, podendo o valor da taxa

estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.

Em sede de especialidade, chama-se a atenção do legislador para o facto de os artigos 5.º e 6.º da

iniciativa em análise terem a mesma epígrafe (Cumprimento da obrigação contributiva), pelo que se

recomenda a alteração da epígrafe do artigo 6.º.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua

publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido a todos pelo

artigo 63.º da Constituição. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de

organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a

participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de

associações representativas dos demais beneficiários.O sistema de segurança social protege os cidadãos na

doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de

falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3). Por sua vez, o mesmo

artigo prevê que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e

invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado (n.º 4).

A temática da sustentabilidade do sistema previdencial da segurança social é um debate de há vários anos

que assume particular relevância dada a preocupante evolução demográfica e o desfavorável contexto

económico nacional, com enorme pressão sobre o financiamento do sistema. Neste domínio, o Governo1 no

âmbito da apresentação da proposta de lei n.º 40/X2, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006,

procedeu a uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada das novas medidas a adotar, em ordem a

reforçar a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social. O Relatório sobre a Sustentabilidade da

Segurança Social (págs. 238 a 249), anexo ao Relatório que acompanhou a citada proposta de lei, preparado

pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, apresentava previsões atualizadas de longo prazo

(horizonte 2050) para a situação financeira da Segurança Social, previsões essas fortemente influenciadas

pela dinâmica demográfica, alertando para a necessidade de aprofundar as reformas neste sector. O referido

Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social mencionava que era necessário preparar

atempadamente o sistema de Segurança Social, no sentido de minimizar o impacto dos efeitos do

envelhecimento e do aumento da esperança média de vida da população, realidade que será nas próximas

décadas particularmente incisiva, acentuada pelo facto de estarmos perante um sistema ainda longe de atingir

a sua maturidade, fator que será determinante nas reflexões sobre a reforma da Segurança Social.

Ainda no quadro da sustentabilidade da segurança social, o Governo, em sede de Comissão Permanente

de Concertação Social, assinou em 10 de outubro de 2006 um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social

com os Parceiros Sociais que vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema da segurança social,

através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social

do país, sem pôr em causa a arquitetura fundamental do sistema pré-existente, por se considerar que o atual

arquétipo é um pilar fundamental do modelo social português, que não deve, portanto, ser posto em causa.

Com este Acordo, pretendiam o Governo e os Parceiros Sociais um sistema de proteção social mais forte e

mais coerente, assente em três patamares: o primeiro é relativo à proteção básica de cidadania, de natureza

solidária; o segundo patamar deste sistema estrutura-se através de um regime de natureza contributiva, com

1 XVII Governo Constitucional. 2 Deu origem à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.

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