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Sexta-feira, 29 de junho de 2018 II Série-A — Número 134
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 218/XIII: (a)
Regula a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, para fins medicinais. Resolução:
Recomenda ao Governo medidas para impedir o despejo massivo nas torres da seguradora Fidelidade, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, e nos concelhos com processos idênticos, assegurando o direito à habitação. Projetos de lei [n.os 536, 605/XIII (2.ª), 809, 879, 893, 933 a 934/XIII (3.ª)]:
N.º 536/XIII (2.ª) (Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação. N.º 605/XIII (2.ª) (Altera o Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de
abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos): — Vide projeto de lei n.º 536/XIII (2.ª). N.º 809/XIII (3.ª) (Amplia as fontes de financiamento da Segurança Social): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 879/XIII (3.ª) (Determina a abolição de corridas de touros em Portugal): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 893/XIII (3.ª) (Terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes): — Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 933/XIII (3.ª) — Reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia para a taxa intermédia (PAN). N.º 934/XIII (3.ª) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal (PCP). Proposta de lei n.º 139/XIII (3.ª): Altera a lei de combate ao terrorismo, transpondo a Diretiva (UE) 2017/541.
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Projetos de resolução [n.os 1456, 1457, 1460, 1550, 1679, 1707 e 1745 a 1750/XIII (3.ª)]: N.º 1456/XIII (3.ª) (Propõe medidas de apoio aos familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro para efeitos da trasladação para território nacional): — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1457/XIII (3.ª) [Propõe o acesso gratuito à plataforma eletrónica Escola Virtual para o Ensino do Português no Estrangeiro (EPE)]: — Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1460/XIII (3.ª) (Propõe medidas de valorização do exercício de funções do Ensino Português no Estrangeiro): — Vide projeto de resolução n.º 1457/XIII (3.ª). N.º 1550/XIII (3.ª) (Alteração na hora de realização dos exames nacionais): — Alteração do texto do projeto de resolução. N.º 1679/XIII (3.ª) (Recomenda ao Governo que crie uma carreira especial dos Vigilantes da Natureza): — Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 1707/XIII (3.ª) (Recomenda a contratação de Vigilantes da Natureza e a valorização da carreira, cessando a indefinição existente quanto ao seu futuro): — Vide projeto de resolução n.º 1679/XIII (3.ª). N.º 1745/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que programe obras de requalificação na Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel (CDS-PP). N.º 1746/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo que disponibilize todos os meios financeiros necessários para a execução urgente da totalidade das obras necessárias na Escola Básica e Secundária de Rebordosa, Paredes, de modo a que as mesmas fiquem concluídas até ao início do novo ano letivo (CDS-PP). N.º 1747/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a implementação de medidas para o acesso a suplementos nutricionais com fins medicinais específicos por parte de doentes que necessitam de nutrição entérica ou parentérica (BE). N.º 1748/XIII (3.ª) — Recomenda do Governo o apoio aos agricultores afetados pelas intempéries ocorridas nas regiões norte e centro do país (CDS-PP). N.º 1749/XIII (3.ª) — Pela Construção do Novo Hospital de Barcelos (PS). N.º 1750/XIII (3.ª) — Recomenda ao Governo a elaboração de Relatório Anual sobre a Política de Asilo em Portugal (PS). (a) É publicado em Suplemento.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS PARA IMPEDIR O DESPEJO MASSIVO NAS TORRES DA
SEGURADORA FIDELIDADE, EM SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS, LOURES, E NOS CONCELHOS
COM PROCESSOS IDÊNTICOS, ASSEGURANDO O DIREITO À HABITAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Tome as medidas necessárias para assegurar a suspensão imediata da ameaça de despejos nas
torres da seguradora Fidelidade, em Santo António dos Cavaleiros, Loures, bem como nos concelhos onde
decorram processos idênticos, assegurando o direito à habitação para as famílias ameaçadas.
2 – Crie uma comissão de acompanhamento destes processos, com representantes do Governo, das
autarquias e das comissões de moradores.
Aprovada em 11 de maio de 2018.
O Vice-Presidente da AR (em substituição do Presidente da AR), Jorge Lacão.
————
PROJETO DE LEI N.º 536/XIII (2.ª)
(ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR, NA FATURA DA ÁGUA,
SOBRE DADOS RELATIVOS À QUALIDADE DA ÁGUA PARA CONSUMO E AO ENCAMINHAMENTO DE
RESÍDUOS PARA OPERAÇÕES DE GESTÃO, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º
114/2014, DE 21 DE JULHO)
PROJETO DE LEI N.º 605/XIII (2.ª)
(ALTERA O ANEXO I DO DECRETO-LEI N.º 114/2014, DE 21 DE JULHO, QUE ESTABELECE OS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS À IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE FATURAÇÃO DETALHADA
PREVISTO NA LEI N.º 12/2014, DE 6 DE MARÇO, QUE PROCEDEU À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
ABASTECIMENTO PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE
RESÍDUOS URBANOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Ambiente,
Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – O projeto de lei n.º 536/XIII (3.ª) (PEV) – Estabelece a obrigatoriedade de informação ao consumidor,
na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e ao encaminhamento de
resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, e o
projeto de lei n.º 605/XIII (3.ª) (PAN) – Altera o Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que
estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei
n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e
de gestão de resíduos urbanos, baixaram à Comissão de Ambiente em 20 de setembro de 2018, após
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aprovação na generalidade.
2 – Foram realizadas audições das seguintes entidades: Entidade Reguladora de Águas e Resíduos
(ERSAR), EPAL, Associação das Empresas Portuguesas para o Sector do Ambiente (AEPSA), Associação
Portuguesa de Distribuição e Drenagem de Águas (APDA), Associação Agua Pública, Associação da Defesa
do Consumidor (DECO) e associações ambientalistas, tendo sido remetidos pareceres escritos pela
Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e ERSAR.
3 – O Grupo Parlamentar do PSD e o proponente PAN apresentaram propostas de alteração em 26 de
janeiro de 2018 e, posteriormente, a 14 de março de 2018, o Grupo Parlamentar do PS apresentou também
uma proposta de alteração.
4 – Na reunião de 26 de junho de 2018, na qual se encontravam presentes todos os Grupos
Parlamentares à exceção do CDS-PP, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade das
propostas de alteração e dos restantes artigos dos dois projetos de lei.
5 – No debate que antecedeu a votação, intervieram os Srs. Deputados Heloísa Apolónia (PEV), Manuel
Frexes (PSD), João Torres (PS) e André Silva (PAN) que apresentaram e debateram as propostas de
alteração.
6 – Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:
Artigo 1.º (preambular) – na redação do projeto de lei n.º 605/XIII (PAN)– aprovado, por unanimidade,
na ausência do CDS-PP;
Artigo 2.º (preambular) –proémio constante da redação do projeto de lei n.º 536/XIII (Os Verdes)–
aprovado, por unanimidade, na ausência do CDS-PP;
– proémio na redação do projeto de lei n.º 605/XIII (PAN) – prejudicado;
N.º 1, alínea g) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho.
–redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD e DURP PAN –
rejeitada, com votos contra do PS, BE, PCP e PEV e a favor do PSD e PAN, na ausência do CDS-
PP;
–redação do projeto de lei n.º 536/XIII (Os Verdes) – aprovada, com votos a favor do PS, BE, PCP e
PEV e abstenção do PSD e do PAN, na ausência do CDS-PP;
N.º 2.º, alínea g) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
– redação da proposta de substituição apresentada pelo DURP PAN – rejeitada, com votos contra do
PS, abstenção do PSD e a favor do BE, PCP, PEV e PAN, na ausência do CDS-PP;
– redação do projeto de lei n.º 605/XIII (PAN) – aprovada, com votos a favor do PSD, BE, PCP, PEV e
PAN contra do PS, na ausência do CDS-PP;
N.º 3.º, alínea d) do Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
– redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo Parlamentar do PSD e DURP PAN –
rejeitada, com votos contra do PS, BE, PCP e PEV e a favor do PSD e PAN, na ausência do CDS-
PP;
–redação da proposta de substituição GP PS – aprovada, com votos a favor do PS, BE, PCP, PEV e
PAN e contra do PSD, na ausência do CDS-PP;
– redação do projeto de lei n.º 536/XIII (Os Verdes) – prejudicada
–redação do projeto de lei n.º 605/XIII (PAN) – prejudicada
Artigo 3.º (preambular) – este artigo era originalmente o artigo 2.º do projeto de lei n.º 536/XIII (Os
Verdes)e foi renumerado no texto final como artigo 3.º:
– na redação do projeto de lei n.º 536/XIII (Os Verdes)– aprovado, com votos a favor do PSD, PS, BE,
PEV e PAN e abstenção PCP, na ausência do CDS-PP;
Artigo 4.º (preambular) – este artigo era originalmente proposta de artigo 2.º e foi renumerado no
texto final como artigo 4.º;
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–redação da proposta de aditamento do GP PSD– aprovada, com votos a favor do PSD, BE, PCP, PEV e
PAN e contra do PS, na ausência do CDS-PP
– na redação da proposta de aditamento DURP PAN– prejudicada;
Artigo 5.º (preambular) – este artigo era originalmente proposta de artigo 3.º e foi renumerado no
texto final como artigo 5.º;
–na redação da proposta de substituição do GP de Os Verdes– aprovado, por unanimidade, na ausência
do CDS-PP;
– na redação do projeto de lei n.º 605/XIII (PAN)– prejudicada.
Seguem em anexo o texto final do projeto de lei n.º 536/XIII (Os Verdes) –Estabelece a obrigatoriedade
de informação ao consumidor, na fatura da água, sobre dados relativos à qualidade da água para consumo e
ao encaminhamento de resíduos para operações de gestão, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º
114/2014, de 21 de julho, e doprojeto de lei n.º 605/XIII (PAN) –Altera o Anexo I do Decreto-Lei n.º114/2014,
de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação
detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º
194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de
saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2018.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
Anexo
Proémio Proponente Sentido de voto
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 1.º Objeto
PAN PJL 605/XIII APROVADO
Favor X X X X X X
Contra
Abstenção
Proémio Proponente Sentido de voto
GP PSD GP PS GP BE GP
CDS-PP GP PCP GP PEV PAN
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º
114/2014, de 21 de
julho
PEV
PJL 536/XIII
APROVADO
Favor X X X X X X
Contra
Abstenção
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei n.º
114/2014, de 21 de
julho
PAN
PJL 605/XIII
PREJUDICADO
Favor
Contra
Abstenção
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Alteração ao Anexo I
do Decreto-Lei n.º
114/2014, de 21 de
julho
Proponente Sentido de voto
GP PSD GP PS GP BE GP CDS-
PP GP PCP GP PEV PAN
Anexo I, n.º 1, g)
Proposta alteração PSD REJEITADA
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Proposta alteração PAN
PREJUDICADO
Favor
Contra
Abstenção
PJL 536/XIII (Os Verdes) APROVADA
Favor X X X X
Contra
Abstenção X X
Anexo I, n.º 2, g)
Proposta alteração PAN REJEITADA
Favor
X X X X
Contra X
Abstenção X
PJL 605/XIII (PAN)
APROVADA
Favor X X X X X
Contra X
Abstenção
Alteração ao Anexo I
do Decreto-Lei n.º
114/2014, de 21 de
julho
Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE
GP CDS-PP
GP PCP GP PEV PAN
Anexo I, n.º 3, d)
Proposta de alteração
PSD REJEITADA
Favor X X
Contra X X X X
Abstenção
Proposta alteração
PAN REJEITADA
Favor X
X
Contra X X X X
Abstenção
Proposta de alteração PS APROVADA
Favor X X X X X
Contra X
Abstenção
PJL 536/XIII (Os Verdes) PREJUDICA
DA
Favor
Contra
Abstenção
PJL 605/XIII (PAN)
PREJUDICADA
Favor
Contra
Abstenção
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Proémio Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE
GP CDS-PP
GP PCP GP PEV PAN
Artigo 2.º Modelo de informação simplificada prestada na
fatura
PEV PJL 536/XIII APROVADA
Favor X X X X X
Contra
Abstenção X
Proémio Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE
GP CDS-PP
GP PCP GP PEV PAN
Artigo 2.º Informação
para emissão de fatura detalhada
Proposta de aditamento
PSD APROVADA
Favor X
X X X X
Contra X
Abstenção
Proposta de aditamento
PAN PREJUDICADA
Favor
Contra
Abstenção
Proémio Proponente Sentido de
voto GP PSD GP PS GP BE
GP CDS-PP
GP PCP GP PEV PAN
Artigo 3.º Entrada em vigor
Proposta de alteração PEV APROVADA
Favor X X X X X X
Contra
Abstenção
PAN PJL 605/XIII
PREJUDICADA
Favor
Contra
Abstenção
Texto Final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os
procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014,
de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e
de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 2.º
Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho
O Anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, é alterado, passando a ter a seguinte redação:
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«ANEXO I
(…)
1 – Serviço de abastecimento público de água:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................
g) Informação simplificada sobre os resultados da última verificação da qualidade da água para consumo
humano, obtidos na implementação do Programa de Controlo da Qualidade da Água (PCQA).
2 – Serviço de saneamento de águas residuais urbanas:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) .....................................................................................................................................................................
e) .....................................................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................................................................
g) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.
3 – Serviço de gestão de resíduos urbanos:
a) .....................................................................................................................................................................
b) .....................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
d) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos
urbanos para as diferentes operações de gestão;
e) [anterior alínea d)]
f) [anterior alínea e)].»
Artigo 3.º
Modelo da informação simplificada prestada na fatura
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos torna pública, no prazo de 2 meses, uma
sugestão de modelo de informação simplificada, sucinta, clara e facilmente compreendida, para efeitos do
cumprimento da alínea g) do ponto 1 e da alínea d) do ponto 3 do Anexo I.
Artigo 4.º
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 3 do anexo I do Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, as
entidades gestoras de sistemas multimunicipais e intermunicipais de gestão de resíduos urbanos fornecem a
informação necessária às entidades responsáveis pela emissão de faturas aos utilizadores finais até ao final
do mês de fevereiro de cada ano.
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Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
————
PROJETO DE LEI N.º 809/XIII (3.ª)
(AMPLIA AS FONTES DE FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de
apoio
Parecer
ÍNDICE
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, Motivação e Conteúdo da Iniciativa
3. Enquadramento Legal
4. Apreciação da Conformidade dos Requisitos Formais, Constitucionais e Regimentais e do Cumprimento
da Lei Formulário
5. Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes sobre a Matéria
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1 – Introdução
O projeto de lei n.º 809/XIII (3.ª), que «Amplia as fontes de financiamento da Segurança Social», foi
apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), tendo dado entrada na
Assembleia da República a 16 de março de 2018, sido admitido no dia 20 do mesmo mês e, após ter sido
anunciado, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 21 de março de 2018.
A Comissão de Trabalho e Segurança Social nomeou o Deputado José Rui Cruz para elaboração do
respetivo parecer.
A iniciativa em apreço será debatida na generalidade na sessão plenária de 28 de junho de 2018.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
De acordo com a exposição de motivos do projeto de lei n.º 809/XIII (3.ª), o Partido Comunista Português
considera que “O sistema público de Segurança Social, universal e solidário é um instrumento insubstituível de
promoção de justiça social na distribuição do rendimento nacional a todos os portugueses”, e que “no período
entre 2010 e 2015 o sistema público foi sujeito pela política de direita a um acelerado processo de fragilização
que reduziu o direito à segurança social, corroeu a sua base de financiamento, promoveu o conflito de
gerações e estereótipos sobre os beneficiários, sendo particularmente visados as pessoas idosas, os
desempregados e os beneficiários de prestações sociais não contributivas”, sendo que “este ataque foi
justificado pelos seus mentores e executores como inevitável para garantir a sustentabilidade financeira da
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Segurança Social face aos impactos da crise, à necessidade de redução do défice e aos fatores
demográficos”.
Assim, os proponentes consideram que “A evolução registada em 2016, 2017 e em 2018, na sequência do
afastamento do PSD/CDS do Governo e o caminho de reposição de rendimentos e direitos pelo qual o PCP se
tem batido, evidencia que o caminho a trilhar é a adoção de medidas que garantam mais e melhor Segurança
Social, pública, universal e solidária” pelo que pretendem continuar a “diversificação das fontes de
financiamento do regime previdencial que permita a obtenção de receitas suplementares às que já se obtêm
atualmente com as contribuições dos salários”.
Deste modo, oPartido Comunista Português pretende criar uma contribuição complementar às incidentes
sobre as remunerações, estabelecendo uma taxa a aplicar sobre o Valor Acrescentado Líquido (VAL) das
entidades empregadoras, apenas sendo excluídas as entidades empregadoras no âmbito da administração
direta, central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração
autónoma e do sector público empresarial, bem como todas as entidades sem fins lucrativos.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal nacional, internacional e doutrinário, o mesmo encontra-se disponível
na Nota Técnica do projeto de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Esta iniciativa legislativa é apresentada por treze Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo e
nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tendo uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa,
impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições
deste diploma deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão,
em particular em sede de redação final.
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,
uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1
do artigo 124.º do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
Em sede de especialidade, chama-se a atenção do legislador para o facto de os artigos 5.º e 6.º da
iniciativa em análise terem a mesma epígrafe (Cumprimento da obrigação contributiva), pelo que se
recomenda a alteração da epígrafe do artigo 6.º.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, caso seja aprovada, terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, cumprindo assim a lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram identificadas nenhumas
iniciativas ou petições conexas.
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No entanto, é importante referir que, nesta Legislatura, em sede dos Orçamentos do Estado, foi introduzida
a consignação do adicional de IMI e a consignação de 0,5 pontos percentuais (até 2 p.p. em 2021) dos
impostos arrecadados em sede de IRC ao FEFSS – Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social,
por forma a garantir o pagamento das pensões futuras, diversificando deste modo o financiamento do FEFSS.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O Deputado Autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – CONCLUSÕES
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui:
1. A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor.
2. Propõe-se que, sendo a iniciativa legislativa aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação
na especialidade ou na fixação da redação final, se proceda à alteração da epígrafe do artigo 6.º, visto
ser igual à epígrafe do artigo 5.º.
3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o
Presidente da Assembleia da República.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.
O Deputado autor do parecer, José Rui Cruz — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras Duarte.
Nota: O parecer foi aprovado na reunião da Comissão de 27 de junho.
PARTE IV – ANEXOS
Nota Técnica
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 809/XIII (3.ª) (PCP)
Amplia as fontes de financiamento da Segurança Social
Data de admissão: 20 de março de 2018.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
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V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Susana Fazenda (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Rosalina Alves (BIB), Filomena Romano de Castro e Maria João Godinho (DILP).
Data: 19 de junho de 2018
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei objeto desta nota técnica deu entrada no dia 16 de março de 2018, foi admitido no dia 20
do mesmo mês, anunciado no dia 21 e baixou na mesma data, na generalidade, à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª). Foi designado autor do parecer o Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) em 21 de março.
Com a presente iniciativa, o GP do PCP pretende criar uma contribuição complementar às que já incidem
sobre as remunerações, estabelecendo uma taxa a aplicar sobre o valor acrescentado líquido (VAL) das
entidades empregadoras, apenas sendo excluídas as entidades empregadoras no âmbito da administração
direta, central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração
autónoma e do sector público empresarial, bem como todas as entidades sem fins lucrativos.
Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira, com base nos dados comunicados pelas entidades
patronais com a entrega do Modelo 22 e da Informação Empresarial Simplificada (IES), procede ao
apuramento do valor acrescentado líquido de cada entidade patronal e comunica essa informação à
Segurança Social até ao fim do ano civil. A contribuição complementar de cada empresa será calculada pela
Segurança Social, que aplica uma taxa de 10,5% àquele valor apurado.
No prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente lei, o Instituto de Gestão Financeira da
Segurança Social, IP (IGFSS), deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado da avaliação
do impacto da sua aplicação, o qual deve assumir periodicidade bienal, podendo o valor da taxa entretanto
estabelecida ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo
167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de
um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do
n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas
alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os
previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda
os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
A criação de taxas é matéria da reserva relativa de competência da Assembleia da República, nos termos
da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Verificação do cumprimento da lei formulário
O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário
(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que
tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º
do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.
A iniciativa prevê no seu artigo 6.º que, no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, o Instituto de
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Gestão Financeira da Segurança Social, IP, deve fornecer à Assembleia da República um relatório detalhado
da avaliação do impacto da aplicação da presente lei, com periodicidade bienal, podendo o valor da taxa
estabelecida no artigo 4.º ser ajustado de acordo com a avaliação efetuada.
Em sede de especialidade, chama-se a atenção do legislador para o facto de os artigos 5.º e 6.º da
iniciativa em análise terem a mesma epígrafe (Cumprimento da obrigação contributiva), pelo que se
recomenda a alteração da epígrafe do artigo 6.º.
Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da sua
publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º
da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não
podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O direito à segurança social, efetivado através do sistema de segurança social, é conferido a todos pelo
artigo 63.º da Constituição. Efetivamente, o n.º 2 do referido artigo impõe aoEstado a incumbência de
organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a
participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de
associações representativas dos demais beneficiários.O sistema de segurança social protege os cidadãos na
doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de
falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (n.º 3). Por sua vez, o mesmo
artigo prevê que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e
invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado (n.º 4).
A temática da sustentabilidade do sistema previdencial da segurança social é um debate de há vários anos
que assume particular relevância dada a preocupante evolução demográfica e o desfavorável contexto
económico nacional, com enorme pressão sobre o financiamento do sistema. Neste domínio, o Governo1 no
âmbito da apresentação da proposta de lei n.º 40/X2, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006,
procedeu a uma avaliação concreta e tecnicamente fundamentada das novas medidas a adotar, em ordem a
reforçar a sustentabilidade financeira do sistema de proteção social. O Relatório sobre a Sustentabilidade da
Segurança Social (págs. 238 a 249), anexo ao Relatório que acompanhou a citada proposta de lei, preparado
pelo Ministério do Trabalho e da Segurança Social, apresentava previsões atualizadas de longo prazo
(horizonte 2050) para a situação financeira da Segurança Social, previsões essas fortemente influenciadas
pela dinâmica demográfica, alertando para a necessidade de aprofundar as reformas neste sector. O referido
Relatório sobre a Sustentabilidade da Segurança Social mencionava que era necessário preparar
atempadamente o sistema de Segurança Social, no sentido de minimizar o impacto dos efeitos do
envelhecimento e do aumento da esperança média de vida da população, realidade que será nas próximas
décadas particularmente incisiva, acentuada pelo facto de estarmos perante um sistema ainda longe de atingir
a sua maturidade, fator que será determinante nas reflexões sobre a reforma da Segurança Social.
Ainda no quadro da sustentabilidade da segurança social, o Governo, em sede de Comissão Permanente
de Concertação Social, assinou em 10 de outubro de 2006 um Acordo sobre a Reforma da Segurança Social
com os Parceiros Sociais que vai no sentido do reforço da sustentabilidade do sistema da segurança social,
através da sua adequação aos riscos emergentes, tendo igualmente em conta a situação económica e social
do país, sem pôr em causa a arquitetura fundamental do sistema pré-existente, por se considerar que o atual
arquétipo é um pilar fundamental do modelo social português, que não deve, portanto, ser posto em causa.
Com este Acordo, pretendiam o Governo e os Parceiros Sociais um sistema de proteção social mais forte e
mais coerente, assente em três patamares: o primeiro é relativo à proteção básica de cidadania, de natureza
solidária; o segundo patamar deste sistema estrutura-se através de um regime de natureza contributiva, com
1 XVII Governo Constitucional. 2 Deu origem à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro.
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base em contribuições dos trabalhadores e empregadores, o terceiro e último patamar diz respeito às
poupanças complementares. Neste Acordo é defendido que o sistema de Segurança Social sem novas
medidasentrará em desequilíbrio devido ao efeito conjunto de várias situações, nomeadamente o crescente
envelhecimento da população, o aumento progressivo do período contributivo e o crescimento das pensões a
ritmo superior ao das contribuições.
Nesta sequência, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 101/X que
aprovou as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, dando origem Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro3. A
nova Lei de Bases do Sistema de Segurança Social introduziu algumas alterações na estrutura do sistema,
agora composto pelo sistema de proteção social de cidadania (primeiro patamar), que se encontra por sua
vez dividido nos subsistemas de ação social, de solidariedade e de proteção familiar; em segundo lugar, o
sistema previdencial (segundo patamar), marcado pelo princípio da contributividade, ainda que acolha o
princípio da solidariedade (de base laboral); e, em terceiro, o sistema complementar (terceiro patamar),
constituído pelo regime público de capitalização4 e pelos regimes complementares de iniciativa coletiva e
individual.
O regime público de capitalização assenta na criação de contas individuais alimentadas, através do esforço
contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respetiva
quotização/contribuição. A criação deste novo regime traduz-se, do ponto de vista dos beneficiários, num
efeito de melhoria do respetivo valor da pensão, compensando, nomeadamente, as eventuais perdas sentidas
por causa da aplicação do fator de sustentabilidade.
A lei em apreço introduz, na determinação dos montantes das pensões, um fator de sustentabilidade,
relacionado com a evolução da esperança média de vida e que será o elemento fundamental de adequação do
sistema de pensões às modificações de origem demográfica e económica. O fator de sustentabilidade é
definido pela relação entre a esperança média de vida verificada num determinado ano de referência, e a
esperança média de vida que se verificar no ano anterior ao do requerimento da pensão (artigo 64.º).
A citada Lei de Bases do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro,
prevê a introdução do Indexante dos Apoios Sociais5, que substituiu as indexações ao salário mínimo nacional
e, bem assim, o estabelecimento de novas regras em matéria de atualização do valor das prestações.
Em outubro de 2013, o Governo6 apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 182/XII7 que
procede à primeira alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de
segurança social, dando origem à Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro. Conforme consta da exposição de
motivos da referida proposta de lei, a alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, visa introduzir na lei de
bases do sistema de segurança social, a possibilidade de a lei ordinária determinar que a idade normal de
acesso à pensão de velhice seja ajustada em função da evolução do índice da esperança média de vida. A
presente alteração visa ainda permitir ajustamentos ao fator de sustentabilidade, apenas para futuras pensões,
sempre que a situação demográfica e a sustentabilidade das pensões o exijam.
O Sistema de Segurança Social rege-se por objetivos e princípios gerais e fundamentais dos quais se
destacam: os princípios da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da unidade, da participação, da
descentralização, bem como o da equidade social.
O sistema previdencial tem por objetivo compensar a perda ou redução de rendimentos da atividade
profissional quando ocorrem as eventualidades de doença, maternidade-paternidade e adoção (parentalidade),
desemprego, acidentes de trabalho e doenças profissionais, invalidez, velhice e morte. O sistema previdencial
regista a receita e despesa dos regimes contributivos e deste modo os encargos com prestações sociais
contributivas são financiados através do pagamento obrigatório das contribuições das entidades
empregadoras e quotizações dos trabalhadores. Este sistema é financiado pela denominada taxa contributiva
global conforme prevê o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
3 Revogou a anterior Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro). 4 Apesar do regime público de capitalização que integra o sistema complementar ser gerido por uma instituição de segurança social, a natureza dos benefícios (de contribuição definida) não gera riscos a cargo do Estado. Assim, este regime e o respetivo fundo não são incluídos no orçamento da segurança social. 5 A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, criou um indexante dos apoios sociais (IAS), estabelecendo regras em matéria de atualização anual do valor das prestações, tendo em conta um conjunto de critérios, designadamente a evolução dos preços e o crescimento económico. 6 Cfr. XIX Governo Constitucional. 7 Em sede de votação final global foi aprovada com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS, PCP, BE e PEV.
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(versão consolidada), aprovado em anexo à Lei 110/2009, de 16 setembro8.
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de
34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, nos termos do referido Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Esta taxa é desagregada por cada
eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:
Nos termos do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 83-A/2013,
de 30 de dezembro (versão consolidada), que aprova as bases gerais do sistema de segurança social,
constituem fontes de financiamento do sistema as seguintes:
a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao
reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
A citada Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, foi
regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril,
e 55-A/2010, de 31 de dezembro, que vem estabelecer e desenvolver o quadro genérico do financiamento do
sistema da segurança social, procurando discriminar as receitas e as despesas enquadradas em cada um dos
sistemas.
Dando cumprimento ao n.º 4 do artigo 93.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que define as bases gerais
em que assenta o Sistema de Segurança Social, o Relatório sobre a Sustentabilidade Financeira da
Segurança Social (pág. 243 a 246) anexo ao Relatório que acompanhou o OE 2018, apresenta a projeção de
longo prazo sobre a sustentabilidade financeira da Segurança Social, no que respeita ao sistema previdencial.
De acordo com este Relatório, continuam-se a esperar os primeiros saldos negativos do sistema previdencial a
partir de meados da década de 2020, podendo superar 1% do PIB entre finais da década de 2030 e inícios da
década de 2050, para estabilizar em cerca de 0,5% do PIB em 2060. O FEFSS (Fundo de Estabilização
Financeira da Segurança Social) será utilizado perante saldos negativos do sistema previdencial a partir de
meados da década de 2020, projetando-se para a segunda metade da década de 2040 o seu esgotamento.
Ainda no âmbito do Orçamento do Estado para 2018, foi enviada a Nota Explicativa do Ministério do Trabalho,
8 Alterada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 93/2017, de 1 de agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 2/2018, de 9 de janeiro.
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Solidariedade e Segurança Social destacando um conjunto de medidas relativas ao Orçamento da Segurança Social
mencionando que no OSS (Orçamento da Segurança Social) 2018 prevê-se um aumento de receita de
contribuições de +5,6% e um aumento de despesa com pensões, prestações sociais e politicas ativas de
emprego do regime previdencial de +4,3%.
A estimativa de diminuição do Saldo do Sistema Previdencial (apurado na ótica da contabilidade púbica)
em cerca de 365,2 M€ face à previsão de execução para 2017, é mais do que compensada (em 64,4 M€) com
a eliminação das transferências extraordinárias do OE9 para compensar o défice do sistema previdencial
(429,6 M€ no ano de 2017).
O Governo10 no seu Programa compromete-se a melhorar as condições de sustentabilidade do sistema de
Segurança Social que deverá levar em consideração a idade da reforma e a esperança de vida; a evolução
demográfica do país; as mudanças no mercado laboral; a taxa de substituição do rendimento; e a eficácia dos
sistemas contributivos em termos de equidade e combate à evasão e à fraude. Esta gestão deverá proteger,
em particular, aqueles que se encontram em situação mais frágil e com menor adaptabilidade, bem como
favorecer os contribuintes com carreiras contributivas muito longas. Neste quadro o governo irá:
• Estudar em Concertação Social o reforço do financiamento e a sustentabilidade da Segurança Social
através da diversificação das suas fontes de financiamento;
• Garantir que não serão alteradas as regras de cálculo das prestações já atribuídas a título definitivo;
• Reforçar os instrumentos de apoio à complementaridade com instrumentos individuais de poupança;
• Repor como prioridade o combate à fraude e evasão, apostando em paralelo com o aumento da eficácia e
eficiência do sistema na decisão e pagamento das prestações sociais e na cobrança das contribuições, de
modo a diminuir o stock da dívida, aumentando os recursos financeiros da Segurança Social;
• Reavaliar o fator de sustentabilidade face às alterações ocorridas, quer de contexto quer legislativas;
• Reavaliar e reforçar a coerência do modelo de aplicação da condição de recursos nas prestações sociais
de natureza não contributiva;
• Reavaliar as isenções e reduções da taxa contributiva para a Segurança Social que de exceção se
transformaram em regra, fazendo perder mais de 500 milhões de euros de receitas por ano.
Enquadramento bibliográfico
Bibliografia específica
BICHOT, Jacques – Pour réformer la sécurité sociale: revenir aux principes des assurances sociales.
Futuribles. Paris. ISSN 0337-307X. N.º 41 (mai/juin 2017), p. 17-33. RE-4
Resumo: De acordo com o autor deste artigo, sempre que há eleições (em França) a questão da reforma
da Segurança Social é debatida. “É verdade que as contas da Segurança Social estão em deficit há muitos
anos e encontrar uma maneira de equilibrar o financiamento é uma dor de cabeça para os órgãos
encarregados da sua gestão.” Segundo Jacques Bichot os défices do regime geral regridem continuamente
desde 2010 porque, ao longo do tempo, o sistema de financiamento e a gestão da Segurança Social foram
pervertidos.
Depois de analisar o estado em que se encontram as contas do sistema de Segurança Social em França, o
autor apresenta sete princípios básicos para melhorar a sua gestão: garantir a segurança e a natureza
financeira da Segurança Social; restaurar a autonomia de gestão e a responsabilidade dos gestores; substituir
os regimes de diferentes categorias por um sistema de cobertura universal; rever as regras para a concessão
de direitos de pensão, para que estejam em conformidade com a realidade; permitir a utilização das receitas
de capital para financiar investimentos para os jovens (mas não em pensões); a Segurança Social deve ser
regida numa lógica de transacional; tornar explícito o facto de que os colaboradores e beneficiários serem
indivíduos e não empresas. Com base nesses princípios, diz o autor, a Segurança Social pode encontrar a
base para um funcionamento justo e financeiramente equilibrado.
9 Pela primeira vez em seis anos o Orçamento da Segurança Social apresentado pelo Governo não prevê a necessidade de uma transferência extraordinária do OE para cobrir o défice do sistema previdencial. 10 Cfr. XXI Governo Constitucional.
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BRAVO, Jorge Miguel – (In)Sustentabilidade financeira dos sistemas públicos de Segurança Social em
Portugal: previsões de longo prazo e arquitectura de um novo contrato social entre gerações. Economia &
segurança social. Loures. ISSN 2182-5041. N.º 4 (maio/ago. 2013), p. 35-41. Cota: RP-34
Resumo: “O sistema público de segurança social em Portugal (em particular o sistema de pensões)
assenta genericamente numa lógica de financiamento em repartição contemporânea, no âmbito da qual é
estabelecido em cada momento um contrato social implícito entre pelo menos três gerações: uma geração
ativa que financia as pensões e outras prestações da geração inativa e reformada, na expectativa de ver no
futuro as suas pensões financiadas pela geração que a antecede. A sustentabilidade económica e financeira
de um sistema com estas características depende de um conjunto de condicionantes económicas (crescimento
económico, desemprego estrutural, produtividade do trabalho, novas formas de contratação, etc.),
demográficas (aumento da longevidade, redução da fecundidade, movimentos migratórios, permanência no
mercado de trabalho, etc.), fiscais (carga fiscal, composição do esforço fiscal, incentivos à declaração de
rendimentos do trabalho e outros, neutralidade económica do sistema, etc.) políticas (visão de curto prazo,
descontinuidade das políticas, desconfiança em relação ao Estado, miopia geracional, etc.) e sociológicas
(cultura previdencial, literacia financeira, desconfiança em relação aos mercados financeiros, mito da
gratuitidade do sistema, etc.) entre outras. Com o intuito de promover na sociedade portuguesa uma reflexão
aprofundada sobre a situação atual e futura dos sistemas públicos de Segurança Social em Portugal (Sistema
de Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações), publicamos neste artigo uma síntese das principais
conclusões de dois estudos onde se avalia, por um lado, a sustentabilidade financeira de longo prazo dos
sistemas no horizonte temporal 2011-2060 e, por outro, se apresentam um conjunto coerente de propostas
que consubstanciam uma reforma de fundo nos fundamentos do contrato social entre gerações com vista à
criação de condições para a sua adequação, segurança e sustentabilidade no longo prazo.”
COELHO, Miguel – Segurança social: situação actual e perspectivas de reforma. Lisboa: Diário de
Bordo, 2013. 203 p. ISBN 978-989-8554-14-7. Cota: 28.36 – 231/2015
Resumo: Com esta obra o autor pretende ajudar o leitor a construir uma opinião sustentada sobre a
situação atual e perspetivar o futuro do Sistema de Segurança Social, bem como a «desconstruir» alguns dos
«mitos» que se criaram em torno do mesmo. Pretende também “que os decisores políticos, mesmo não
concordando com algumas das «leituras» aqui apresentadas, iniciem definitivamente, e com o envolvimento
da sociedade civil, uma discussão séria sobre o modelo de Segurança Social que pretendemos ter, sob pena,
se não o fizerem, de não termos nada para discutir daqui a 10 anos. E pelas piores razões!"
MENDINHOS, José Manuel – A Segurança Social e a economia portuguesa: vários problemas, uma
solução. Economia & segurança social. Loures. ISSN 2182-5041. N.º 6 (maio/jul. 2014), p. 57-69. Cota: RP-
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Resumo: No presente artigo o autor apresenta-nos um conjunto de sugestões com as quais pretende
contribuir para a resolução de um dos problemas com que Portugal se debate hoje em dia: a qualidade e valor
das futuras pensões de reforma e a sustentabilidade do sistema de pensões público.
OIT. International Labour Office – World social protection report 2017-19 [Em linha]: universal social
protection to achieve the sustainable development goals. Geneva: ILO, 2017. ISBN 978-92-2-130016-8.
[Consult. 23 de mar. 2018]. Disponível em: WWW:
< http://catalogobib.parlamento.pt/ipac20/ipac.jsp?&profile=bar&uri=full=3100024~!123493~!0
Resumo: Este relatório da OIT fornece uma visão geral sobre as tendências recentes dos sistemas de
proteção social. Com base dados recentes, oferece uma ampla gama de dados globais, regionais e nacionais
sobre a cobertura, benefícios e gastos públicos em proteção social.
O relatório segue uma abordagem de ciclo de vida, começando com a proteção social para crianças;
proteção para mulheres e homens em idade ativa, incluindo proteção em caso de maternidade, desemprego,
acidentes de trabalho e incapacidade; e para idosos, incluindo aposentadoria. Também avalia o progresso em
direção à cobertura universal em saúde. Apela a uma maior atenção para a extensão da cobertura,
financiamento adequado e reforço dos sistemas nacionais de proteção social, com um foco particular na
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realização dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
O Relatório sobre Proteção Social Mundial 2017 – 19 inclui anexos estatísticos abrangentes com os dados
mais recentes de proteção social.
QUEM PAGA o Estado Social em Portugal. Lisboa: Bertrand, 2012. 470 p. ISBN 978-972-25-2513-8.
Cota: 28.36 – 320/2012
Resumo: “Este livro prova com números e factos que os trabalhadores portugueses contribuem para o
Estado social o necessário para pagar a sua saúde, educação, bem-estar e infraestruturas.
Os diversos artigos dos autores deste livro documentam o percurso que acompanhou a consolidação do
Estado Social e a importância das contribuições dos cidadãos ao longo de décadas indicando que a
solidariedade social é imperativa. Também se destacam as constantes ameaças das políticas neoliberais à
consolidação do Estado Social sobretudo a partir da década de 80 em todo o mundo, e que se aprofundaram
ainda mais a partir da atual crise que eclodiu em 2008. Um estudo que tenta analisar alguns dos principais
equívocos associados às análises economicistas justificativas do fim do Estado Social tantas vezes evocadas
como se se tratassem de uma força invencível da Natureza – o Estado-providência teria fim à vista por não ser
financeiramente sustentável, por provocar monstruosos défices orçamentais, estagnação económica,
crescimento da dívida pública, etc. (…).”
QUESTIONS SUR la protection sociale: dossier. Les cahiers français. Paris. ISSN 0008-0217. N.º 399
(juil.-août 2017), p. 1-68. RE-151
Resumo: Este dossier propõe um estudo aprofundado do sistema de proteção social francês. Os autores
interessam-se especialmente pela parte respeitante à segurança e à assistência, pelo conceito de
investimento social e pela questão da igualdade no acesso aos serviços públicos. Propõem também uma
comparação com outros sistemas europeus de proteção social, nomeadamente, França, Alemanha,
Dinamarca e Suécia.
A SEGURANÇA SOCIAL é sustentável: trabalho, Estado e segurança social em Portugal. Lisboa:
Bertrand, 2013. 438 p. (Ensaios e documentos). ISBN 978-972-25-2681-4. Cota: 28.36 – 202/2014
Resumo: “Sob a coordenação de Raquel Varela, os autores deste volume conseguiram cumprir três
tarefas principais. Em primeiro lugar, apresentam-nos as diversas variedades da precarização, do
empobrecimento e da exclusão social que atualmente ameaçam devastar a sociedade portuguesa. Em
segundo lugar, refutam completamente os muitos mitos propagados pelo establishment académico e político.
E, em terceiro lugar, discutem a necessidade e as dificuldades de uma resistência massiva.”
Destaque para o contributo de Eugénio Rosa, «O futuro da protecção social em Portugal e a
sustentabilidade da Segurança Social e da CGA», pág. 119-147. Neste artigo o autor procura identificar os
principais problemas que enfrentam atualmente os sistemas de pensões em Portugal, o que abrange o sector
privado, mas também o público, apresentando depois algumas propostas que visam garantir a sua
sustentabilidade financeira.
VAN GINNEKEN, Wouter – Sustaining European social security systems in a globalized economy.
Strasbourg: Council of Europe, 2011. 84 p. ISBN 978-92-871-7259-4. 28.36 – 62/2013
Resumo: Além das tendências demográficas de longo prazo, os sistemas europeus de segurança social
enfrentam novos desafios como resultado do aumento da concorrência global e de um sistema bancário
internacional focado em ganhos financeiros de curto prazo. Este relatório explora novas formas de os
decisores políticos e as instituições europeias tornarem os sistemas de segurança social mais sustentáveis.
Investiga formas de alcançar viabilidade financeira a curto e longo prazo. Também identifica os principais
mecanismos que trabalham para alcançar a coesão social, com maior ênfase nos direitos sociais e no diálogo
social. Em seguida, examina as principais questões políticas na manutenção de grandes programas individuais
de segurança social, como cuidados de saúde, assistência social e benefícios familiares, pensões, subsídios
de desemprego e incapacidade para o trabalho, bem como cuidados de longa duração.
VELUDO, José Manuel Monteiro – Como financiar a Segurança Social no século XXI: uma proposta de
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19
sustentabilidade social. Lisboa: [S.n.], 2010. 94 p. Cota: 28.36 – 88/2012
Resumo: O presente projeto (projeto para a obtenção de Grau de Mestre em sociologia, sob orientação da
Professora Doutora Virgínia Ferreira, apresentado à Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra)
pretende analisar alguns dos problemas com que se debate hoje a segurança social, em particular as
dificuldades, periodicamente anunciadas, relativas ao seu futuro financiamento e consequente
sustentabilidade.
“O desenvolvimento e a sustentabilidade social da sociedade levantam-nos, desde logo, dois problemas,
que estão naturalmente ligados quando se questiona até onde deve ir a segurança social. Um dos problemas
é o de saber até onde deve ir a proteção dada pela segurança social, levantando-se inclusive a questão de
saber se ela deve ou não substituir por completo alguma iniciativa das pessoas no acautelamento do seu
futuro.
As mudanças radicais das formas de produção no último quartel do século XX, em particular com a
introdução das novas tecnologias nos processos produtivos, tiveram como consequência direta que se passou
a produzir mais riqueza com menos trabalhadores e, em simultâneo, com uma crescente qualificação de cada
posto de trabalho. Estas modificações têm vindo a originar uma maior individualização e independência de
cada trabalhador, facto este que, aliado a uma menor concentração de trabalhadores, agravado ainda com os
processos de deslocalização das empresas, no atual processo de Globalização, tem conduzido a uma fraca
mobilização dos trabalhadores em torno da defesa dos seus direitos, os quais, progressivamente, lhes têm
vindo a ser retirados ou diminuídos.
Para lá das dimensões referidas, o presente trabalho não deixará de abordar as questões
sociodemográficas (a relação ativos/inativos) e o envelhecimento populacional, não lhe merecendo estas
questões, todavia, a importância que lhes é conferida por outros estudos, bem como, neste novo contexto
sociodemográfico, quais deverão ser as transformações a adotar no papel do Estado, especialmente na
regulação dos direitos sociais.
Neste estudo procuramos discutir modalidades de financiamento sustentável da segurança social no século
XXI. Nesta perspetiva, o problema essencial que se coloca é em saber se o modelo mais adequado é o
vigente, ou, pelo contrário, é preferível um modelo que assente num financiamento da segurança social
baseado nos impostos indiretos. Na busca de uma solução para este problema procuramos identificar as
linhas essenciais em que se estrutura o Modelo Social Europeu, relacionar a questão da pobreza e da sua
permanência estrutural com as pensões de reforma, discutir o papel do Estado no financiamento da
Segurança Social, contrapor a lógica das poupanças à lógica das pensões, referenciar modelos de
sustentabilidade de financiamento, avaliar a pertinência dos regimes privados e identificar as linhas de
financiamento da segurança social e das pensões de reforma em Portugal.
Como conclusão deste estudo, avançamos uma proposta de alteração do atual modo de financiamento,
que se baseia no pressuposto que Portugal deverá financiar a segurança social afetando parte das receitas do
IVA.”
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países europeus: Espanha, França e Itália.
ESPANHA
A Constituição espanhola, no seu artigo 41.º, consagra um regime público de segurança social para todos
os cidadãos, que garante a assistência e prestações sociais suficientes perante situações de necessidade,
especialmente em caso de desemprego. Por sua vez, impõe aos poderes públicos que garantam, mediante
pensões adequadas e periodicamente atualizadas, a subsistência económica à terceira idade, bem como o
seu bem-estar mediante um sistema de serviços sociais que atendam aos seus problemas de saúde,
habitação, cultura e lazer (artigo 50.º).
No ordenamento jurídico espanhol convivem dois sistemas de segurança social. O vulgarmente chamado
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regime geral da segurança social, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre11, por el
que se aprueba el texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, e o regime aplicado aos
funcionários do Estado, compreendidos no âmbito de aplicação do Regime de Classes Passivas, aprovado
pelo Real Decreto Legislativo 670/1987, de 30 de abril, que abrange apenas os trabalhadores inscritos até 31
de dezembro de 201012.
De acordo com o supracitado Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, que aprovou o Texto
Refundido da Lei Geral da Segurança Social, o sistema de segurança social configura a ação protetora nas
suas modalidades contributiva e não contributiva, fundamentando-se nos princípios de universalidade,
unidade, solidariedade e igualdade.
Em 2011, o regime geral de segurança social foi objeto de uma profunda reforma através da Ley 27/2011,
de 1 de agosto, sobre actualización, adecuación y modernización del sistema de Seguridad Social,e do Real
Decreto-ley 5/2013, de 15 de marzo de medidas para favorecer la continuidad de la vida laboral de los
trabajadores de mayor edad y promover el envejecimiento activo.Estes diplomas vêm na sequência de
recomendações previstas no Relatório de Avaliação e Reforma do Pacto de Toledo, publicado peloMinistério
do Trabalho.
A evolução demográfica e o aumento da esperança média de vida bem como a baixa taxa de natalidade,
são ameaças para o sistema de pensões a longo prazo. No sentido de promover a sustentabilidade da
segurança social, em de outubro de 2013, o Governo apresentou ao Congresso dos Deputados, o Proyecto de
Ley reguladora del Factor de Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la
Seguridad Social13, que deu origem à Ley 23/2013, de 23 de diciembre, reguladora del Factor de
Sostenibilidad y del Índice de Revalorización del Sistema de Pensiones de la Seguridad Social. Esta lei vem
introduzir na determinação do montante das pensões, o Fator de Sustentabilidade relacionado com a evolução
da esperança média de vida dos pensionistas, com efeitos a partir de janeiro de 2019.
Este diploma vem também introduzir o Índice de Revalorização nas pensões, que passa a estar previsto
todos os anos na Lei do Orçamento do Estado, com o objetivo de aumentar as pensões na sua modalidade
contributiva. O Índice de Revalorização não pode ser inferior a 0,25%, nem superior à taxa de variação do
Índice de Preços no Consumidor (IPC), nos primeiros cinco anos, nos termos do artigo 7º. Este valor será
revisto cada cinco anos.
Nos termos do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, que aprovou o Texto Refundido da Lei
Geral da Segurança Social, constituem fontes de financiamento do sistema de segurança social as seguintes:
a) Transferências do Orçamento do Estado;
b) Contribuições das entidades empregadoras e quotizações dos trabalhadores;
c) Rendimentos de património;
d) Receitas fiscais;
e) Produto de sanções pecuniárias;
f) Outras receitas legalmente previstas.
O Orçamento da Segurança Social, integrado no Orçamento do Estado, é regulado pelo disposto nos
Títulos II, V e VI da Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria.
Foi criado o Fundo de Reserva da Segurança Social como consequência da exigência entre as forças
políticas e o Governo para o sistema de segurança social, com o objetivo de estabelecer fundos especiais de
estabilização e reserva destinados a atender as necessidades futuras em matéria de prestações contributivas
originadas por desequilíbrios financeiros da segurança social.
11 Revogou a anterior Ley General de la Seguridad Social (Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junho). 12 A partir do dia 1 de janeiro de 2011, todos os novos funcionários da Administração Pública, passaram a ser inscritos no regime geral da segurança social, por força do disposto na Disposicion adicional tercera – Inclusión en el Régimen General de la Seguridad Social de los funcionarios públicos y de otro personal de nuevo ingresso do Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre. 13 El Factor de Sostenibilidad se define como un instrumento que con carácter automático permite vincular el importe de las pensiones de jubilación del sistema de la Seguridad Social a la evolución de la esperanza de vida de los pensionistas, através de la fórmula que se regula en esta norma, ajustando las cuantías que percibirán aquellos que se jubilen en similares condiciones en momentos temporales diferentes.
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Ainda no quadro da sustentabilidade da segurança social, refere-se o Relatório sobre o Desenvolvimento
do Pacto de Toledo 2011-2015 que elenca medidas para garantir a sustentabilidade do sistema público de
pensões à luz das recomendações aprovadas no Congresso dos Deputados.
FRANÇA
De acordo com o estabelecido no artigo 34.º da Constituição francesa, o financiamento da segurança social
é, desde 1996, regulado por uma lei do financiamento da segurança social aprovada todos os anos pelo
Parlamento. Esta lei determina as condições gerais do equilíbrio financeiro da segurança social e, tendo em
conta a previsão de receitas, fixa os objetivos em termos de despesa, de acordo com o estabelecido, através
de uma lei orgânica (Loi organique n.º 2005-881 du 2 août 2005 relative aux lois de financement de la sécurité
sociale), no Código da Segurança Social.
Este Código regula, no seu Capítulo 1.º bis, todo o processo de apresentação, aprovação e controlo das
leis de financiamento – vejam-se os artigos L0111-3 e seguintes (sobre o conteúdo e apresentação das leis de
financiamento), LO111-5 à LO111-5-2 (relativos à preparação dos projetos de lei de financiamento, LO111-6 à
LO111-7-1 (sobre o exame e votação das leis de financiamento); Artigos LO111-8 à LO111-10-2 (que regulam
a informação e controlo sobre o financiamento da segurança social).
Relativamente a 2018, está em vigor a Loin.º 2017-1836 du 30 décembre 2017 de financement de la
sécurité sociale pour 2018, cujos trabalhos preparatórios é possível consultar no sítio da Assembleia Nacional
na internet14. No sítio do Governo francês na internet encontra-se disponível um resumo das principais
alterações decorrentes daquela lei, entre as quais se conta a baixa das taxas das quotizações sociais, a
integração dos trabalhadores independentes no regime geral (embora mantendo regras e taxas próprias), a
alteração dos benefícios às empresas criadoras de emprego, a partir de 2019, e, na vertente da saúde, o
aumento progressivo do imposto sobre o tabaco e a obrigatoriedade de vacinação das crianças.
A Segurança Social francesa é financiada através de diversas fontes:
– As quotizações sociais, que incidem sobre os rendimentos do trabalho, sendo uma parte paga pelo
trabalhador e outra pelo empregador;
– A contribuição social geral (contribution sociale généralisée (CSG), que incide sobre o conjunto dos
rendimentos, ou seja, abrange, por exemplo, pensões de reforma e subsídios de desemprego, prémios de
jogo, rendimentos do património);
– Outros impostos e taxas (que são muito variados – refira-se, entre outros, o IVA sobre o tabaco, álcool,
produtos farmacêuticos e produtos de saúde; o forfait social15; a contribuição social de solidariedade das
sociedades (comummente designada C3S)16; impostos sobre o jogo e parte da receita dos impostos sobre o
consumo de tabaco e bebidas alcoólicas).
– Outras fontes de financiamento, como as transferências do Estado ou de outros regimes de segurança
social.
Estas várias fontes podem financiar o regime geral ou ramos específicos (por exemplo, saúde, velhice ou
outro).
Na página da Segurança Social francesa podem consultar-se mais detalhes sobre estas fontes,
designadamente o peso percentual de cada um dos quatro grupos acima referidos (com referência ao ano de
2012).
14 Informação sobre cada uma das leis de financiamento da segurança social anuais está disponível aqui. 15 O forfait social é uma contribuição a cargo do empregador que, em princípio, incide sobre rendimentos ou ganhos não abrangidos pelas quotizações sociais mas sujeitos à contribuição social geral (CSG). Em regra, tem uma taxa de 20%, podendo nalguns casos corresponder a 8% ou 16%; vem regulada no artigo L137-15 e seguintes do Código da Segurança Social. 16 Esta contribuição está regulada nos artigos L651-1 e D651-1 do referido Código da Segurança Social, sendo devida por pessoas coletivas cujo volume de negócios no ano anterior tenha sido superior a 19 milhões de euros. Mais informação em: https://www.service-public.fr/professionnels-entreprises/vosdroits/F22726.
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ITÁLIA
No caso italiano, a segurança social tem fundamento na respetiva Constituição, desde logo no artigo 38.º,
que estatui o seguinte: «Todo o cidadão, impossibilitado de trabalhar e sem os recursos necessários para viver
tem direito ao sustento e apoio social. Os trabalhadores têm direito a que sejam previstos e assegurados
meios adequados às suas exigências de vida em caso de acidente, doença, invalidez e velhice, desemprego
involuntário. As pessoas portadoras de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida têm o direito à
educação e à formação profissional. O cumprimento dos direitos previstos no presente artigo é assegurado
pelas entidades e instituições estabelecidas ou apoiadas pelo Estado. A assistência privada é livre17.»
A segurança social inclui as vertentes de assistência social (que cobre todos os que se encontrem em
estado de necessidade) e de previdência social (que tutela especificamente os trabalhadores, por intermédio
de um sistema de tipo segurador-mutualístico.).
O sistema de segurança social italiano é financiado através das contribuições sociais pagas pelos
empregadores e pelos trabalhadores, bem como através de receitas fiscais gerais.
O INPS (Istituto Nazionale della Previdenza Sociale) gere a quase totalidade da previdência italiana, tendo
como segurados a maioria dos trabalhadores do sector público e privado e trabalhadores autónomos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do Processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-
se que está pendente o projeto de resolução n.º 382/XIII (1.ª) (BE) – Antecipa o dia de pagamento das
pensões do sistema de Segurança Social.
Petições
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-
se que, neste momento, não se encontra pendente qualquer petição sobre matéria idêntica.
V. Consultas e contributos
Consultas facultativas
Em caso de aprovação na generalidade, propõe-se a consulta por escrito do Instituto da Segurança Social,
da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS).
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em caso de aprovação, a presente iniciativa não parece implicar qualquer acréscimo de encargos para o
Orçamento do Estado, uma vez que ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do projeto de lei em análise:
“Excluem-se da aplicação da presente lei as entidades empregadoras no âmbito da administração direta,
central ou periférica, da administração indireta do Estado, da administração regional, da administração
autónoma e do sector público empresarial”.
17 Tradução não oficial.
————
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PROJETO DE LEI N.º 879/XIII (3.ª)
(DETERMINA A ABOLIÇÃO DE CORRIDAS DE TOUROS EM PORTUGAL)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV- Anexos
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O presente diploma, apresentado pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN),
determina a abolição de corridas de touros em Portugal.
A iniciativa deu entrada em 16 de maio do corrente ano, tendo sido admitido no dia 17 do mesmo mês,
baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Cultura Comunicação Juventude e Desposto
(12.ª).
O projeto de lei em apreciação está redigido sob a forma de artigos, é precedida de uma extensa exposição
de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os
requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
O título da iniciativa — «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal» — traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. No entanto, e de
acordo com a nota técnica, o mesmo pode ser objeto de aperfeiçoamento, sugerindo-se a seguinte alteração
ao título, para efeitos de apreciação na especialidade em caso de aprovação: «Proibição de corridas de touros
em Portugal».
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que se encontra em apreciação, na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto sobre matéria
idêntica o projeto de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais – e o projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª)
(BE) — Terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos tauromáquicos como
suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes.
Quanto à entrada em vigor, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá
«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei
formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum,
o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa ora em apreciação propõe abolição de corridas de touros em Portugal.
Na exposição de motivos, o Deputado subscritor desta iniciativa legislativa faz uma análise dos espetáculos
tauromáquicos do ponto de vista histórico, social e cultural com recurso a estudos científicos de organizações
nacionais e internacionais sobre as implicações nocivas e transversais que essa prática tem nas crianças, nos
jovens e adultos, bem como nos animais envolvidos.
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De acordo com a nota técnica, são diversos os argumentos apresentados pelo Deputado autor da iniciativa
legislativa:
O direito ao entretenimento não deve nem pode prevalecer sobre o respeito pela liberdade, pela vida e
pela integridade física e psicológica dos animais;
Valorizar a cultura passa por ser capaz de medir a aceitação e recetividade, por essa mesma sociedade,
das respetivas manifestações culturais;
Defender que estas práticas fazem parte da identidade nacional é pretender que uma minoria da
população que assiste a corridas de touros seja considerada mais «portuguesa» do que a grande maioria que
não se revê neste tipo de espetáculos;
Massacres públicos de touros para fins de entretenimento já foram prática em toda a Europa, mas foram
sendo banidos paulatinamente em praticamente todos os países e dos 193 países do Mundo apenas 8 têm
atividade tauromáquica;
O direito ao entretenimento não se pode sobrepor ao direito à vida e à integridade física dos animais,
mesmo quando está disfarçado de herança cultural;
Dos 308 municípios do país, apenas 44 têm atividade taurina;
Em 2017 realizaram-se 181 espetáculos tauromáquicos;
Ano após ano as touradas têm vindo a atingir mínimos históricos e desde 2010 já perderam mais de
53% do seu público;
A indústria da tauromaquia tem um peso cada vez mais insignificante em Portugal.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura Comunicação Juventude e Desposto considera que o projeto de
lei n.º 879/XIII (3.ª) – Determina a abolição de corridas de touros em Portugal – reúne os requisitos
constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as
suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 26 de junho de 2018
O Deputado autor do Parecer, Joel Sá — O Presidente da Comissão, em substituição, Pedro do Ó Ramos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão realizada no dia 26 de junho de
2018, registando-se a ausência do PCP.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 879/XIII (3.ª) (PAN)
Determina a abolição de corridas de touros em Portugal
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Data de admissão: 17 de maio de 2018.
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Maria Mesquitela (DAC) — Lourdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB)
Data: 4 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
Na exposição de motivos da iniciativa em apreço o PAN faz uma análise dos espetáculos tauromáquicos do
ponto de vista histórico, social e cultural com recurso a estudos científicos de organizações nacionais e
internacionais sobre as implicações nocivas e transversais que essa prática tem nas crianças, nos jovens e
adultos, bem como nos animais envolvidos.
A esse respeito, são invocados, entre outros, diversos argumentos:
O direito ao entretenimento não deve nem pode prevalecer sobre o respeito pela liberdade, pela vida e
pela integridade física e psicológica dos animais;
Valorizar a cultura passa por ser capaz de medir a aceitação e recetividade, por essa mesma sociedade,
das respetivas manifestações culturais;
Defender que estas práticas fazem parte da identidade nacional é pretender que uma minoria da
população que assiste a corridas de touros seja considerada mais «portuguesa» do que a grande maioria que
não se revê neste tipo de espetáculos;
Massacres públicos de touros para fins de entretenimento já foram prática em toda a Europa, mase
foram sendo banidos paulatinamente em praticamente todos os países e dos 193 países do Mundo apenas 8
têm atividade tauromáquica;
O direito ao entretenimento não se pode sobrepor ao direito à vida e à integridade física dos animais,
mesmo quando está disfarçado de herança cultural;
Dos 308 municípios do país, apenas 44 têm atividade taurina;
Em 2017 realizaram-se 181 espetáculos tauromáquicos;
Ano após ano as touradas têm vindo a atingir mínimos históricos e desde 2010 já perderam mais de
53% do seu público;
A indústria da tauromaquia tem um peso cada vez mais insignificante em Portugal.
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
A iniciativa em apreço é apresentada pelo Deputado único do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no
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artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,
encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma extensa exposição de motivos e tem uma
designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais
estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo
120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir os princípios constitucionais e define
concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Este projeto de lei deu entrada a 16/05/2018. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de
Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) a 17/05/2018. Foi anunciado na sessão plenária de dia
18/05/2018. Encontra-se agendado para a reunião plenária de 6 de julho (cf. Súmula da Conferência de
Líderes n.º 66, de 16/05/2018).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A denominada lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º
43/2014, de 11 de julho — estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o
formulário dos diplomas que são relevantes e que, como tal, cumpre ter em consideração na redação
normativa.
O título da iniciativa — «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal» — traduz sinteticamente
o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo ser objeto de
aperfeiçoamento, sugerindo-se a seguinte alteração ao título, para efeitos de apreciação na especialidade em
caso de aprovação:
«Proibição de corridas de touros em Portugal»
Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do termos da alínea c) do n.º 2 do
artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em
conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em
vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do
artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,
em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, sugere-se que seja ponderada em sede de apreciação na especialidade a norma
revogatória que prevê «São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no artigo 1.º do presente»,
uma vez que as revogações devem ser claras e expressas.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido
favorável como em sentido oposto.
De facto, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro
de 1836, por serem consideradas “um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas”, proibição essa
revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros
não gratuitas alocados à Casa Pia de Lisboa e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro
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estabelecimento pio do mesmo Concelho, por Lei de 21 de agosto de 1837.
Em sede parlamentar, e até ao advento da democracia, refiram-se as seguintes iniciativas contra as
touradas:
O projeto de lei sobre a proibição das corridas de touros, do Deputado Alves Mateus, subscrito por mais
17 Deputados, apresentado à Câmara dos Deputados em sessão de 9 de julho de 1869;
A representação contra as touradas, assinada por 2000 habitantes da cidade do Porto, apresentada
pelo Deputado Adriano Machado à Câmara dos Deputados em sessão 14 de fevereiro de 1874;
O projeto de lei contra as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa, apresentado à Câmara dos
Pares do Reino em sessão de 10 de fevereiro de 1888
1;
A representação da Sociedade Protetora dos Animais2 solicitando a aprovação do projeto de lei contra
as touradas, da autoria do Par do Reino Carlos Testa apresentada pelo Par do Reino Francisco Simões
Margiochi à Câmara dos Pares do Reino em sessão de 24 de março de 1888;
O projeto de lei sobre a abolição das touradas da autoria do Deputado Afonso Ferreira, apresentado à
Assembleia Nacional Constituinte em sessão de 9 de agosto de 1911;
O projeto de lei sobre as touradas do Deputado Fernão Botto Machado, apresentado à Assembleia
Nacional Constituinte a 11 de agosto de 1911, em cuja apresentação profere um discurso em favor da abolição
das touradas em Portugal;
A representação da Sociedade Protetora dos Animais, solicitando a aprovação do projeto de lei de Botto
Machado sobre as touradas, recebida em sessão da Câmara dos Deputados de 8 de setembro de 1911.
Em termos de proteção legal a animais, destaca-se o Decreto n.º 5:650, de 10 de maio de 1919,
considerando ato punível toda a violência exercida sobre animais, através do qual atos de espancamento ou
flagelamento de «animais domésticos» determinavam a condenação em pena de multa, sendo que a
reincidência teria como consequência o cumprimento de pena de 5 a 45 dias em prisão correcional. Uma pena
de multa era igualmente aplicável a quem empregasse «no serviço animais extenuados, famintos, chagados
ou doentes».
Este diploma viria a ser complementado pelo Decreto n.º 5:864, de 12 de junho de 1919, aprovado com o
objetivo de especializar os atos «que devam ser considerados puníveis como violências exercidas sobre os
animais».
O novo regime jurídico de proteção aos animais foi complementado pela Portaria n.º 2:700, de 6 de abril de
1921, a qual estende as disposições do Decreto n.º 5:650 às touradas pelo facto de o Governo defender
«doutrina [que] implicitamente se opõe à realização de touradas com touros de morte». Sete anos depois,
entrou em vigor o Decreto 15:355, de 14 de abril de 1928, que «proíbe em todo o território da República
Portuguesa as touradas com touros de morte» e «estabelece penalidades a aplicar pela violação do
preceituado no presente diploma».
Quadro legal em vigor
O Regulamento do Espetáculo Tauromáquico foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho,
em cujo preâmbulo se afirma que «a tauromaquia é, nas suas diversas manifestações, parte integrante do
património da cultura popular portuguesa». É ainda neste diploma que se atribui a superintendência da
atividade tauromáquica à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), por força do disposto no seu artigo
4.º. São delegados técnicos tauromáquicos os diretores de corrida e os médicos veterinários, na qualidade de
representantes locais da IGAC.
Esta instituição disponibiliza o Relatório da Atividade Tauromáquica 2017, com um quadro comparativo da
atividade entre 2008 e 2017, de interesse para a matéria em apreço.
Também o Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que aprova o regime de funcionamento dos
1 Refira-se que o debate desta iniciativa se prolongou nesta Câmara até 1889. 2 Entidade constituída a 28 de novembro de 1875, pelo conselheiro José Silvestre Ribeiro.
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espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,
bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que
prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma, no ponto 2) do artigo 2.º, que a «Tauromaquia se integra no
conceito de uma atividade artística». O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para
maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].
Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de
27 de outubro (já revogado), como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, funciona uma secção
especializada de tauromaquia, estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro de
2010), competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o
sector da tauromaquia.
Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de
artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.
Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais
– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo
1.º consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se
como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal».
Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe, punindo com contraordenação os espetáculos
tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de
abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um
reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização
de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se
tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente
diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o
n.º 4 do seu artigo 2.º.
A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável
à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.
Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto
jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de
1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são
seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».
Antecedentes parlamentares
Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:
O projeto de lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos
tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e
adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;
O projeto de lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão
pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente
na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de
PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Filipe Neto Brandão (PS),
Nuno Sá (PS), Mário Ruivo (PS), Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS), Ana
Paula Vitorino (PS), Eduardo Cabrita (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de BE, PEV e dos Senhores
Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Pedro
Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a petição n.º 2/XII (1.ª), que solicita o
fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7217 cidadãos;
O projeto de lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua
emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções
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dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Mário Ruivo (PS),
Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor
de BE, PEV e dos Senhores Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Nuno Sá
(PS), Pedro Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). Também esta iniciativa teve como base a petição n.º
2/XII (1.ª), que solicita o fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e
subscrita por 7217 cidadãos;
O projeto de lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos
na televisão pública. A iniciativa caducou a 22 de outubro de 2015;
O projeto de lei n.º 180/XIII (PAN), que proíbe a utilização de dinheiros públicos para financiamento
direto ou indireto de atividades tauromáquicas. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-
PP, PCP, os votos a favor de BE, PEV, PAN e dos Senhores Deputados Bacelar de Vasconcelos (PS), Rosa
Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos
(PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS), Ivan Gonçalves
(PS), e as abstenções dos Senhores Deputados Alexandre Quintanilha (PS), João Rebelo (CDS-PP), Filipe
Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), António Sales (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso
(PS). A iniciativa teve por base a petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e subscrita por 25
415 cidadãos;
O projeto de lei n.º 217/XIII (BE), que impede a participação de menores de 18 anos em atividades
tauromáquicas profissionais ou amadoras e elimina a categoria de matadores de toiros. A iniciativa foi rejeitada
com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP, PCP, os votos a favor de BE, PEV, PAN, e dos Srs. Deputados
Carla Sousa (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Soares (PS), Luís Graça (PS), Pedro Delgado Alves
(PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Fernando Jesus
(PS), Ivan Gonçalves (PS), e as abstenções dos Srs. Deputados Alexandre Quintanilha (PS), Filipe Neto
Brandão (PS), Sónia Fertuzinhos (PS), Elza Pais (PS), António Sales (PS), Vitalino Canas (PS), Susana
Amador (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS) e Joana Lima (PS).
O projeto de lei n.º 287/XIII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais. A iniciativa foi rejeitada com os votos
contra de PSD, PS, CDS-PP, PCP, os votos a favor de BE, PEV, PAN e dos Srs. Deputados Alexandre
Quintanilha (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), Luís
Graça (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Bacelar de
Vasconcelos (PS), Paulo Trigo Pereira (PS), António Cardoso (PS), Inês Lamego (PS), Carla Sousa (PS) e
Ivan Gonçalves (PS). A iniciativa teve por base a petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de maio de 2015 e
subscrita por 25 415 cidadãos;
O projeto de lei n.º 288/XIII (PEV), que impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos.
A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP, PCP, os votos a favor de BE, PEV, PAN e
dos Srs. Deputados Bacelar de Vasconcelos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Luís Graça (PS), Pedro
Delgado Alves (PS), Diogo Leão (PS), Isabel Santos (PS), João Torres (PS), Tiago Barbosa Ribeiro (PS), Inês
Lamego (PS), Carla Sousa (PS), Ivan Gonçalves (PS) e as abstenções dos Senhores Deputados Alexandre
Quintanilha (PS), Filipe Neto Brandão (PS), Eurico Brilhante Dias (PS), António Sales (PS), Paulo Trigo
Pereira (PS) e António Cardoso (PS). A iniciativa teve por base a petição n.º 510/XII, entrada na AR a 18 de
maio de 2015 e subscrita por 25 415 cidadãos.
Enquadramento bibliográfico
BARBOSA, Mafalda Miranda – A recente alteração legislativa em matéria de proteção dos animais:
apreciação crítica. Revista de Direito Civil. Coimbra. ISSN 2183-5535. Ano. 2, n.º 1 (2017), p. 47-74. Cota:
RP-304.
Resumo: A autora vai analisar, numa perspetiva civilista, as alterações ocorridas ao Código Civil em
matéria de proteção dos animais (artigos 201.º-B e 201.º-D, entre outros). O seu Capítulo II é dedicado a
analisar a impossibilidade de subjetivação dos animais, a impossibilidade de conceber direitos dos animais,
visto que a titularidade dos direitos está diretamente ligada à responsabilidade. A autora fornece, de seguida,
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uma explanação sobre as diferentes teses que existem a propósito dos direitos dos animais. Analisa a
aplicação da disciplina dos direitos reais aos animais e as alterações em matéria de responsabilidade civil
produzidas pela alteração legislativa.
BORGES, Paulo – A questão dos direitos dos animais para uma genealogia e fundamentação filosóficas. In
A pessoa, a coisa, o facto no Código Civil. Porto: Almeida e Leitão, 2010. ISBN 978-972-749-213-8. P. 227-
251. Cota: 12.06.2 – 100/2012
Resumo: O autor procede a uma análise explicativa histórico-filosófica da forma como encaramos os
animais, que designa como «antropocentrismo europeu-ocidental», na medida em que se entende que o
homem é o centro e dono do mundo e a natureza e os seres vivos e sencientes são reduzidos a objetos
desprovidos de valor intrínseco, o que implica que os animais são pensados em função do homem. Considera
que em Portugal ainda não existe reconhecimento jurídico dos direitos dos animais e defende que se deve
seguir o rumo de um novo paradigma «(…) que reconheça que as agressões aos animais e à natureza (…)
são também agressões da humanidade a si mesma (…)».
FARIAS, Raúl – Contributos para a evolução do direito criminal português na defesa dos animais. Revista
jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123547&img=6510&save=true>. ISSN
2183-539X
Resumo: O autor vai analisar a evolução da questão da proteção dos animais no quadro penal português
através de duas perspetivas: maximizante e minimizante.
Na perspetiva maximizante analisa a natureza jurídica do animal estabelecida pela Lei 8/2017 de 3 de
março, em que o animal é considerado um tertium genus, não pessoa, não coisa, defendendo que uma
«defesa maximizante da sua autonomia jurídica [do animal] face ao conceito de “coisa” passará pela criação
de um Código do Direito Animal».
Uma perspetiva minimizante de alterações no direito português dos animais, e especificamente no direito
penal, «passaria por uma alteração do capítulo do Código Penal actualmente destinado à protecção dos
animais de companhia, e outrossim à introdução de alterações no Código Penal e no Código de Processo
Penal que pudessem preencher algumas lacunas atualmente existentes» (palavras do autor), nomeadamente
a extensão dos animais protegidos, que ultrapassa a questão dos animais de companhia.
O autor conclui que as «denominadas “pequenas conquistas“ nesta temática têm surgido de forma
esporádica e isolada, sem um edifício jurídico global que as permita sustentar em termos reais e efectivos,
sendo exemplo disso, de forma mais ostensiva, a ausência de qualquer ponderação de alteração
constitucional que permita justificar outros avanços nesta sede».
GUERREIRO, Alexandre – A influência das tradições nas relações entre homens e animais. Revista
jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123529&img=6466&save=true>. ISSN
2183-539X
Resumo: Este artigo demonstra claramente o repúdio do autor pela tourada, considerada como um
espetáculo impróprio de uma civilização evoluída, assente numa falsa tradição. O autor inicia o seu artigo
analisando o processo de evolução das tradições em Portugal, concluindo que o devir histórico acontece
através da assimilação de culturas e tradições, tradições estas que são processos evolutivos, dinâmicos e
voláteis.
Analisa a influência e visão de São Tomás de Aquino, nomeadamente a sua visão da relação entre Deus e
todos os seres vivos, incluindo os animais e a forma como ela determina a maneira como a civilização
ocidental entende a relação homem-animal.
Elenca, de seguida, algumas tradições portuguesas «reveladoras de estagnação civilizacional» (palavras
do autor), como os maus tratos infligidos a animais em festas de santos padroeiros e o espetáculo das
touradas, que o autor relaciona com um espírito mercantilista, que visa ganhar dinheiro, assente na falsa
premissa da tradição. O autor termina com a análise da responsabilidade do poder político para a evolução
das tradições.
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MALVA, João José Oliveira – Sobre a consciência animal: as dificuldades de um diálogo sem palavras.
Revista jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na intranet
da AR:
< http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123539&img=6478&save=true>.
ISSN 2183-539X
Resumo: Este biólogo neurocientista inicia o seu artigo dissertando sobre o cérebro humano e as relações
que ele estabelece com o mundo exterior para afirmar que «é confortável [ao Homem] partir do princípio que
[os Animais] não são possuidores de consciência. Ao longo da história do homem sempre prevaleceu a ideia
antropocêntrica de que quem é diferente é inferior e quem não tem consciência não tem direitos».
O artigo vai analisar o sistema nervoso como elemento essencial na consciência, sendo os sentidos,
memória e emoções os pilares dessa consciência. Na perspetiva do autor é a visão antropocêntrica do homem
que distorce a sua relação com o Universo e, consequentemente, com o mundo animal. Mas o
desenvolvimento das neurociências cognitivas aporta uma verdadeira revolução no modo como entendemos o
homem e o seu enquadramento no Mundo.
Conclui exortando a uma nova relação harmónica entre Homem-Natureza.
RAMOS, José Luís Bonifácio – O animal: coisa ou tertium genus? O Direito. Coimbra. ISSN 0873-4372. A.
141, n.º V (2009), p. 1071-1104. Cota: RP-270.
Resumo: O autor sublinha que a problemática da configuração e classificação do animal ganhou acrescida
importância recentemente, tendo em conta a autonomização do Direito dos Animais e a controvérsia, no
âmbito do Direito Civil, quanto a saber se devemos continuar a prefigurar o animal como coisa ou se, ao invés,
o devemos integrar numa outra classificação ligada ao objeto de direitos, ou quiçá, ao próprio direito.
Na opinião do autor, o animal deve deixar de ser identificado como coisa e até, de um modo geral, como
objeto de direitos. Recusa ainda a qualificação deste como res nullius.
Considera urgente rever diversos preceitos do Código Civil português, nomeadamente os artigos relativos
aos modos de aquisição de coisas móveis corpóreas, os atinentes à noção de coisa em sentido jurídico e
outros relativos à venda de animais. Defende ainda a revisão da Constituição em Portugal, à semelhança do
que sucedeu na Alemanha, de modo a incluir no texto da Lei Fundamental uma norma que promova a
coerência do imperativo protetor do animal, sob pena de inovarmos no Código Civil mas continuarmos presos
a atavismos ancestrais no Direito Administrativo ou no Direito Penal.
SILVA, Jorge Marques da – Apontamentos sobre a ideia de animais na ciência e na filosofia. Revista
jurídica Luso-Brasileira [Em linha]. A. 3, n.º 6 (2017). [Consult. 21 maio 2018]. Disponível na intranet da AR:<
http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123541&img=6479&save=true>. ISSN
2183-539X.
Resumo: O autor assenta o seu artigo na ideia de que a construção de uma ética animal depende quer das
relações que se estabelecem com os animais, quer da ideia que fazemos da sua natureza, quer ainda da
noção que temos do seu valor. Como tal, esta ética tem variado marcadamente ao longo da história ocidental.
Jorge Silva Marques vai analisar as alterações significativas nas nossas relações éticas com os animais ao
longo do seu artigo, começando na Antiguidade Clássica, passando pela Idade Média, Idade Moderna,
Iluminismo chegando à Contemporaneidade.
Conclui alertando para o facto de que a ética animal está estreitamente dependente dos progressos da
biologia, especialmente na área das neurociências (animal: ser senciente e consciente). A área do Direito e
das políticas públicas vão, assim, ficar igualmente dependentes desta evolução científica, numa abordagem
interdisciplinar no âmbito da política animal.
Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: Espanha.
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ESPANHA
Com a aprovação do Decreto Legislativo 2/2008, de 15 de abril, por el que se aprueba el Texto refundido
de la Ley de protección de los animales, determina-se, no artigo 6.º, a proibição de lutas de animais em
atividades públicas, nele incluídas as matanças públicas de animais (alínea c), ocorrendo uma única exceção
(6.2) para as corridas de touros sem morte do animal (correbous), nas datas e localidades onde
tradicionalmente se festejam. Sendo proibidos os espetáculos com morte do animal, não há, naturalmente,
lugar a qualquer apoio institucional público ou privado para as corridas de touro com morte do animal, matéria
que aliás parece relativamente consensual na opinião pública, como se pode verificar pela percentagem de
73% dos inquiridos numa sondagem deste ano serem contra a atribuição de subsídios públicos à atividade.
Apesar da opinião expressa nesta sondagem, a canalização de fundos públicos poderá ser uma realidade,
sobretudo ao nível provincial, sendo disso exemplo a denúncia do Partido Animalista espanhol (PACMA) que,
em junho de 2014, exigiu que os fundos públicos no valor de €789.827,15 que a Diputación Provincial de
Valencia concedeu a vários municípios para a realização de atividades que compreendem eventos da indústria
taurina/tauromáquica fossem canalizados, efetivamente para atividades culturais.
No entanto, e com a aprovação da Ley 18/2013, de 12 de noviembre, para la regulación de la Tauromaquia
como patrimonio cultural, que, no seu artigo 2.º, considera a tauromaquia parte integrante do património
cultural espanhol digno de proteção em todo o território nacional e no artigo 5.º (Medidas de fomento y
protección en el ámbito de la Administración General del Estado) estabelece como competência do Estado a
conservação e promoção da tauromaquia como património cultural de todos os espanhóis, o que deve ser feito
através da aprovação de um Plano Nacional no qual constem medidas de fomento e proteção da tauromaquia,
o impulso dos trâmites necessários com vista à inclusão da tauromaquia na lista representativa do património
cultural imaterial da Humanidade, a atualização do quadro normativo tauromáquico, o impulso de normas e
ações que fomentem o princípio da unidade de mercado, responsabilidade social e liberdade empresarial em
consideração com os benefícios económicos, sociais e ambientais, e ainda o impulso e fomento dos
mecanismos de transmissão de conhecimentos e atividades artísticas, criativas e produtivas relativas às
touradas.
De igual forma, e como resultado do estabelecido no artigo 5.2 a), o Plan Estratégico Nacional de Fomento
y Protección de la Tauromaquia- PENTAURO, foi aprovado pela Comisión Nacional de Asuntos Taurinos, a 19
de dezembro de 2013. Este Plano desenvolve-se em 4 eixos:
1. Promover uma “Fiesta de los Toros” mais aberta, viva e participativa, com capacidade de se adaptar às
mudanças políticas, sociais, económicas e culturais;
2. Fixar os mecanismos administrativos adequados tanto para a defensa e promoção da atividade, a partir
da cooperação entre todas as administrações públicas implicadas;
3. Potenciar os valores artísticos, culturais e históricos, como património cultural comum;
4. Comunicar adequadamente os seus princípios e valores;
Espanha instituiu ainda o Premio Nacional de Tauromaquia, em 2011, como uma iniciativa de fomento da
tauromaquia enquanto atividade cultural.
Existem ainda diplomas reguladores das festas tradicionais com touros, bem assim como considerando o
seu interesse cultural, como sejam:
Catalunha – Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley de
protección de los animales, aprobado por el Decreto Legislativo 2/2008, e a Ley 34/2010, de 1 de octubre, de
regulación de las fiestas tradicionales con toros;
Comunidade Valenciana – Decreto 6/2011, de 4 de febrero, del Consell, por el que se declara Bien de
Interés Cultural Inmaterial la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe;
Região de Múrcia – Decreto 25/2011, de 25 de febrero, por el que se declara Bien de Interés Cultural
Inmaterial la Fiesta de los Toros en la Región de Murcia;
Andalucia – Resolución de 9 de diciembre de 2005, de la Secretaría General de Turismo, por la que se
concede el título de Fiesta de Interés Turístico Internacional a la Entrada de Toros y Caballos de Segorbe.
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Outros países
EQUADOR
Embora a tauromaquia seja legal no Equador e o país seja um dos cinco países latino-americanos com
mais forte indústria tauromáquica, desde 2008 que a sua televisão pública não transmite corridas de touros no
período entre as 6:00 e as 21:00, por decisão do órgão regulador CONARTEL – Consejo Nacional de
Radiodifusión y Televisión de Ecuador.
Em Dezembro de 2010, o presidente do Equador, no exercício dos seus direitos constitucionais, convocou
um referendo sobre reformas jurídicas a introduzir no país que comportavam um total de dez questões, entre
as quais a proibição da realização de espetáculos públicos com a morte de animais (conceito que inclui, entre
outros, eventos com touros e lutas de galos), cuja pergunta era a seguinte:
«¿Está usted de acuerdo que en el cantón de su domicilio se prohíban los espectáculos que tengan como
finalidad dar muerte al animal?»
Realizado a 7 de Maio de 2011, o “Sim” venceu em 127 dos 221 cantões equatorianos, incluindo a capital
(Quito). Apesar de a proibição ter prevalecido em 57% dos cantões, espetáculos que tenham como finalidade
a morte do animal só são proibidos nos cantões que votaram favoravelmente a medida. Em consequência dos
resultados da consulta popular, cada cantão procedeu à alteração do quadro legal de eventos tauromáquicos e
festas populares, nos quais se inclui, por exemplo, a Ordenanza Metropolitana do Consejo Metropolitano de
Quito n.º 0127, de 15 de setembro de 2011, que introduz alterações ao regime jurídico dos “espetáculos
taurinos”. Aqui, o artigo IV.208 prevê que as praças de touros disponham de “infraestruturas necessárias para
o espetáculo sem morte”.
Já em 2018, por Sentença da Corte Constitucional do Equador foi proibida a entrada de crianças menores
de 18 anos em corridas de touros por se tratarem de «espetáculos que colocam em risco a sua integridade
psicológica e o seu adequado desenvolvimento».
Organizações internacionais
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar para que os países com
tradição tauromáquica devem caminhar no sentido de alterar a sua legislação, no sentido de impedir que as
crianças e jovens participem ou assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à
sua saúde, segurança e bem estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer
CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de 2014.
A Fundação Franz Weber no âmbito da campanha “Infância sem violência”, produziu um dossiê relativo às
touradas, identificando Espanha, Portugal, sul de França, Venezuela, México, Colômbia, Equador e Peru como
os países onde se mantém este tipo de espetáculo, referindo a prática dos subsídios públicos à atividade
como uma das razões para a continuação da mesma.
A Fundação trabalha com organizações locais desses países no sentido de abolir esta prática, destacando-
se a nível europeu a campanha #NoMoreFunds, criada com o objetivo de interromper os subsídios europeus
diretos ou indiretos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se
que existem, neste momento, as seguintes iniciativas pendentes sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE) – Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
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inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais;
Projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) (BE) — Terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando
espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de
crianças e adolescentes.
Petições
Não se localizaram petições pendentes sobre esta matéria.
V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias:
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 18 de maio de 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios da Região Autónoma da Madeira e do Governo da Região Autónoma dos Açores, nos termos
do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da
Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de
31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
na página da eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação da presente iniciativa.
————
PROJETO DE LEI N.º 893/XIII (3.ª)
(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/2007, DE 30 DE JULHO, DESIGNANDO ESPETÁCULOS
TAUROMÁQUICOS COMO SUSCETÍVEIS DE INFLUÍREM NEGATIVAMENTE NA FORMAÇÃO DA
PERSONALIDADE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES)
Parecer da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada
pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
Parte II – Opinião do Deputado Autor do Parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
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PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota preliminar
O projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) visa alterar a lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu
exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril,
40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho), tendo em vista que os espetáculos tauromáquicos sejam
transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado.
O projeto de lei em análise foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo
do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da
República (RAR).
A presente iniciativa deu entrada em 25 de maio do corrente ano, tendo sido admitida no dia 29 do mesmo
mês, baixando, na generalidade, nessa mesma data à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e
Desposto (12.ª).
O projeto de lei em apreciação está redigido sob a forma de artigos, com designações que traduzem
sinteticamente o seu objeto principal, e é precedido de uma exposição de motivos, dando cumprimento aos
requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do mesmo diploma.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da
Televisão, no que diz respeito aos limites à liberdade de programação e transmissão na televisão pública de
determinado tipo de espetáculos.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que se encontra em apreciação, na Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto sobre matéria
idêntica o projeto de lei n.º 879/XIII (3.ª) (PAN) – «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal» –,
o projeto de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE) – «Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam
sofrimento físico ou psíquico ou provoque a morte de animais» — e o projeto de lei n.º 915/XIII (3.ª) (PEV) –
«Impede o financiamento público aos espetáculos tauromáquicos».
Em sede de discussão na especialidade, a nota técnica sugere a consulta das seguintes entidades:
Ministro da Cultura, Conselho de Administração da RTP – Rádio e Televisão de Portugal e Federação
Portuguesa de Tauromaquia – PRÓTOIRO.
De referir que a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) remeteu à 12.ª Comissão, Comissão
de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, no passado dia 22 de junho, uma deliberação que expressa
o parecer desfavorável desta entidade à presente iniciativa.
Também a Ordem dos Médicos Veterinários deu nota à 12.ª Comissão que não existiu consenso científico
para o estabelecimento de um parecer final sobre a iniciativa em apreciação e, recomenda que sejam
auscultados peritos médicos veterinários em Fisiologia e Bem-Estar Animal, para esclarecimento das questões
em análise.
Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a
mesma aconteça 30 dias após a sua publicação.
2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
A iniciativa ora em apreciação propõe uma terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando
espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de
crianças e adolescentes.
Entendem os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa que «A realidade é que a transmissão
televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um
impacto emocional negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e ansiedade
das crianças. Esta situação leva a que aumentem as justificações dadas às cenas agressivas, aumentando a
tolerância das crianças a estes comportamentos violentos, aumentando por sua vez o seu nível de aceitação
geral em relação a comportamentos agressivos.»
De acordo com a exposição de motivos, «Face aos novos conhecimentos, vários países já limitaram ou
proibiram a emissão televisiva de touradas», pelo que os proponentes defendem que os espetáculos
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tauromáquicos devem «ser transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo
visual apropriado.»
De referir igualmente que o presente projeto de lei retoma parcialmente o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), do
mesmo grupo parlamentar (rejeitado em votação na generalidade, a 6 de julho de 2012).
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
O relator do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da
República.
PARTE III – CONCLUSÕES
Face ao exposto, a Comissão de Cultura Comunicação Juventude e Desposto considera que o projeto de
lei n.º 893/XIII (3.ª) – Procede à terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos
tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e
adolescentes – reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário,
reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.
Palácio de S. Bento, 22 de junho de 2018.
O Deputado Relator, Joel Sá — O Presidente da Comissão, em substituição, Pedro do Ó Ramos.
Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade na reunião da Comissão realizada no dia 26 de junho de
2018, registando-se a ausência do PCP.
PARTE IV – Anexos
Nota técnica
Nota Técnica
Projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) (BE)
Terceira alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos tauromáquicos como
suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e adolescentes
Data de admissão: 29 de maio de 2018
Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª)
Índice
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento
da lei formulário
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
V. Consultas e contributos
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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB).
Data: 15 de junho de 2018.
I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa
O projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa alterar
a Lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de
julho), tendo em vista que os espetáculos tauromáquicos sejam transmitidos apenas fora do horário nobre e
acompanhados de um identificativo visual apropriado.
O projeto de lei sub judice retoma parcialmente o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), do mesmo grupo
parlamentar (rejeitado em votação na generalidade, a 6 de julho de 2012).
Segundo os proponentes, «São vários os estudos académicos que têm, de forma sustentada, demostrado
os efeitos negativos das crianças e adolescentes assistirem a touradas na formação da sua personalidade».
Os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa referem que «A realidade é que a transmissão
televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um
impacto emocional negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e ansiedade
das crianças. Esta situação leva a que aumentem as justificações dadas às cenas agressivas, aumentando a
tolerância das crianças a estes comportamentos violentos, aumentando por sua vez o seu nível de aceitação
geral em relação a comportamentos agressivos.»
Na exposição de motivos, os autores mencionam que «Face aos novos conhecimentos, vários países já
limitaram ou proibiram a emissão televisiva de touradas.»
Naquele texto, são ainda indicados como exemplos o caso da TVE, em Espanha, que desde 2006
transmite touradas, tendo introduzido no seu Livro de Estilo, em janeiro deste ano, o fim da sua transmissão
por estas mostrarem “violência com animais” e de forma a “poupar as crianças ao conteúdo que considerava
violento”,, a deliberação do Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador que, em 2008, proibiu
a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite, e a providência cautelar a
que 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa deu provimento no sentido de proibir a transmissão pela
Radiotelevisão Portuguesa (RTP) de uma corrida de toiros fora do horário compreendido entre as 22h30 e as 6
horas da manhã e obrigar a que a mesma fosse acompanhada da difusão permanente de um identificativo
visual apropriado indicando ser «um programa suscetível de influir de modo negativo na formação da
personalidade de crianças e adolescentes.»
Com base nestes pressupostos, entendem os proponentes que os espetáculos tauromáquicos devem «ser
transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado.»
Tendo em vista a finalidade supra-exposta, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos:
O artigo 1.º, que define o seu objeto: proceder à alteração da Lei da Televisão, passando designar os
espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de
crianças e adolescentes;
O artigo 2.º, que altera o n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, cuja epígrafe é limites à liberdade de
programação, de forma a fazer constar da sua redação a referência expressa a espetáculos tauromáquicos
1;
O artigo 3.º, que determina a entrada em vigor do diploma 30 dias após a sua publicação.
1 Na redação em vigor o n.º 4 do artigo 27.º dispõe o seguinte: «A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.»
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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do
cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais
O projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda (BE), no âmbito do poder de iniciativa previsto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo
167.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 118.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR).
Assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do referido RAR, apresenta-se
redigidos sob a forma de artigos, com designações que traduzem sinteticamente o seu objeto principal e é
precedido por uma exposição de motivos, dando cumprimento aos requisitos formais previstos no n.º 1 do
artigo 124.º do mesmo diploma. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando
os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
Deu entrada a 25 de maio de 2018, foi admitida e anunciada em 29 de maio, data em que baixou, na
generalidade, à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª).
O Grupo Parlamentar do BE solicitou o agendamento por arrastamento da presente iniciativa e do projeto
de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE), conjuntamente com o projeto de lei n.º 879/XIII (3.ª) (PAN), para a reunião
plenária do próximo dia 6 de julho (cf. Súmula da Conferência de Líderes n.º 66, de 16/05/2018).
Verificação do cumprimento da lei formulário
A presente iniciativa cumpre a Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.os
2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a
republicou, e que contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas
que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, devem ser tidas em conta no
decurso do processo de apreciação na especialidade e redação final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do
artigo 7.º da lei formulário, e visa alterar o artigo 27.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, que aprova a Lei da
Televisão, no que diz respeito aos limites à liberdade de programação e transmissão na televisão pública de
determinado tipo de espetáculos.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o
número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título da iniciativa já
faz menção ao diploma que altera e ao número de alteração.»
Consultada a base Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 27/2007, de 30 de
julho,foi alterada pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de julho.
Pelo que, em caso de aprovação, se sugere a seguinte alteração ao título:
«Limita a liberdade de programação de espetáculos tauromáquicos suscetíveis de influírem negativamente
a formação da personalidade de crianças e adolescentes (quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho»
Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do diploma legal alterado, nem parece verificar-se
qualquer dos requisitos para a mesma, previstos no artigo 6.º da lei formulário, pois, pese embora esteja em
causa a sua quarta alteração, a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, foi republicada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de
abril, e as alterações ora promovidas são pontuais (artigo 27.º).
O artigo 3.º da iniciativa prevê a entrada em vigor do diploma «30 dias após a sua publicação», cumprindo
o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia
neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Em caso de aprovação, esta iniciativa deve revestir a forma de lei e ser objeto de publicação na 1.ª série do
Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
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Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões
em face da lei formulário.
III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes
O Decreto-Lei n.º 89/2014, de 11 de junho, que aprova o Regulamento do Espetáculo Tauromáquico, o
qual é acompanhado pelo quadro normativo previsto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, que
aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos
recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza
artística e de divertimentos públicos, que prevê disposições aplicáveis às touradas, com destaque para o facto
de «os espetáculos tauromáquicos» serem classificados «para maiores de 12 anos» [artigo 27.º, n.º 1, alínea
c)] – não obstante o parecer do Comité dos Direitos da Criança da ONU de 31 de janeiro de 2014 e a
Convenção sobre os Direitos da Criança considerar que «criança é todo o ser humano menor de 18 anos»
(artigo 1.º).
Atualmente, recorde-se que, se o artigo 26.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de julho2, que aprova a Lei da
Televisão, regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício e prevê o princípio da liberdade de
programação, o artigo 27.º tem como epígrafe «limites à liberdade de programação», consagrando aqui o
princípio segundo o qual «a programação dos serviços de programas televisivos e dos serviços audiovisuais a
pedido deve respeitar a dignidade da pessoa humana e os direitos, liberdades e garantias fundamentais» (n.º
1).
Além de se reiterar que «os serviços de programas televisivos e os serviços audiovisuais a pedido não
podem, através de elementos de programação que difundam, incitar ao ódio racial, religioso, político ou gerado
pela cor, origem étnica ou nacional, pelo sexo, pela orientação sexual ou pela deficiência» (n.º 2), mais se
acrescenta que «não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria
e gravemente a livre formação da personalidade de crianças e adolescentes, designadamente os que
contenham pornografia, no serviço de programas de acesso não condicionado ou violência gratuita» (n.º 3).
Neste sentido, importa recordar as deliberações 13/CONT-TV/2008, 10/CONT-TV/2010 e 37/CONT-
TV/2010, bem como o Parecer 4/2012 do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação
Social (ERC), nos quais se sustenta, regra geral, que «independentemente do juízo ético que se possa
formular sobre o espetáculo tauromáquico (…) não pode em caso algum negar-se que o mesmo constitui uma
manifestação cultural integrante da tradição portuguesa ou, em todo o caso, de uma parte relevante da
tradição regional portuguesa».
Num sentido semelhante, Jaime Fernandes, Provedor do Telespectador da RTP, entende que a
«transmissão de touradas não é serviço público», uma vez que «não deixa de ser uma forma de violência
sobre os animais», acrescentando que «quem gosta pode sempre recorrer ao canal do cabo que é dedicado a
esta arte»3. No recente «Relatório de Atividade 2015» do Provedor do Telespectador, refere-se que «pela
primeira vez (…) houve um tema que, mais do que qualquer outro, mereceu queixas dos telespectadores: a
transmissão de touradas originou 8280 reclamações o que representa mais de metade (55 por cento) do
volume total de queixas registado em 2015», acrescentando-se que «mesmo tendo em conta que muitas
dessas mensagens têm origem em campanhas organizadas por grupos de defesa dos direitos dos animais ou
por movimentos espontâneos de cidadãos (…) são números que devem ser tidos em conta».
Finalmente, no programa “Voz do Cidadão”, de 26 de setembro de 2015, o Provedor do Telespectador dá
conta da seguinte Recomendação do Comité dos Direitos da Criança da ONU:
«O Comité, com vista à eventual proibição da participação de crianças na tauromaquia, insta o Estado
parte [Portugal] a adotar as medidas legislativas e administrativas necessárias com o objetivo de proteger
todas as crianças que participam em treinos e atuações de tauromaquia, assim como na qualidade de
2 Alterada pela Lei n.º 8/2011, de 11 de abril, pela Lei n.º 40/2014, de 9 de julho, e pela Lei n.º 78/2015, de 29 de julho. 3Cfr.https://www.publico.pt/sociedade/noticia/metade-das-15-mil-queixas-de-espectadores-da-rtp-foi-sobre-touradas-1730226 e
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espectadores (…) o Comité insta também o Estado parte para que adote medidas de consciencialização para
a violência física e mental associada à tauromaquia e o seu impacto nas crianças».
Antecedentes parlamentares
XII Legislatura
Projeto de lei n.º 848/XII (BE), que impede o apoio institucional à realização de espetáculos que inflijam
sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais e proíbe a exibição destes espetáculos na
televisão pública
Caducada
Projeto de lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão pública
e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente na
formação da personalidade de crianças e adolescentes
Rejeitado
XI Legislatura
Projeto de lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos
tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e
adolescentes
Caducada
Enquadramento bibliográfico
GRAÑA, J. L. [et al.] – Effects of viewing videos of bullfights on Spanish children. Aggressive behavior
[Em linha]. N.º 30 (2014) [Consult. 5 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124918&img=9680&save=true. Resumo: Este artigo é um estudo sobre o impacto da visualização de espetáculos de touradas no comportamento das crianças em Espanha. Teve como objetivos: – Determinar o impacto destes espetáculos nas atitudes das crianças de ambos os sexos e com idade inferior a 14 anos; – Investigar o impacto psicológico da visualização de espetáculos tauromáquicos nas crianças por idade, sexo e, ainda, por capacidade de interpretação cognitiva do que observam. ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES – Impacto psicológico da exposição das crianças aos eventos tauromáquicos [Em linha]: contributo da OPP. Lisboa: Ordem dos Psicólogos, 2016. [Consult. 5 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124922&img=9684&save=true. Resumo: Contributo da Ordem dos Psicólogos (OPP) para a discussão das consequências da exposição e participação de crianças em eventos tauromáquicos. O estudo analisa, sumariamente, o impacto psicológico nas crianças da visualização, presencial ou por meio audiovisual, destes espetáculos. O estudo conclui com a indicação que a exposição de crianças à violência com animais não é saudável ao bem-estar psicológico da criança. GENTILE, Douglas A.; SALEEM, Muniba; ANDERSON, Craig A. – Public policy and the effects of Media violence on children. Social Issues and Policy Review [Em linha]. Vol. 1, n.º 1 (2007). [Consult. 5 jun. 2018]. Disponível na intranet da AR: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=124924&img=9690&save=true>. http://www.dn.pt/tv-e-media/televisao/interior/corridas-de-touros-na-tv-sao-ou-nao-servico-publico-4659128.html.
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Resumo: Este artigo analisa a exposição da criança à violência nos media, apresentando diversas teorias
que identificam e explicam os efeitos negativos da contínua exposição de crianças a este tipo de violência. O
autor identifica ainda alguns fatores arbitrários que podem ser utilizados na transmissão da violência nos
media, fatores estes que podem mitigar ou aumentar os efeitos psicológicos negativos na criança (Ex.º fator
Identificação: quanto mais a criança se identifica com o agressor num episódio de violência nos media, mais
provável é que desenvolva esse mesmo comportamento agressivo por assimilação da personagem).
São ainda analisadas as implicações que o conhecimento desta realidade pode ter numa política pública de
controlo da exposição à violência, os caminhos seguidos nos EUA e os passos que a comunidade
internacional se encontra a realizar, nomeadamente a Europa.
Enquadramento internacional
Países europeus
É apresentada a legislação comparada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e
França.
ESPANHA
Apesar de ser um país com forte tradição tauromáquica, a televisão pública (RTVE) tinha decidido, em
2006, não difundiu corridas de touros nas suas transmissões, tendo mesmo aprovado em 2008 um Manual de
Estilo, em que incluía no seu «Ponto 5.9 – Violência com animais», uma referência aos touros, determinando
assim que, apesar da importância da tradição tauromáquica no país, não emitiria corridas de touros no horário
coincidente com o horário protegido para as crianças, definido no Código de Autorregulación sobre Contenidos
Televisivos e Infancia, assinado pelos mais importantes canais de televisão de transmissão em rede nacional,
incluindo a RTVE, como o horário que vai das 06:00 às 22:00 horas, para conteúdo protegido, classificado
como não recomendado para crianças menores de 18 anos de idade.
Esta referência às touradas foi retirada do ponto 5.9 em Fevereiro de 2012, sendo noticiado pela imprensa
periódica que o fez a solicitação dos quatro conselheiros do Partido Popular (PP) no Conselho de
Administração da RTVE.
A aprovação da Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, determina no seu
«artigo 7.º – direitos do menor», a proibição de difusão de conteúdos prejudiciais para o desenvolvimento
físico, mental ou moral das crianças, entre as 06:00 e as 22:00 horas.
Contudo, estas disposições foram mais uma vez contestadas pelo Grupo Parlamentar do PP, que
apresentou, no mesmo ano duas proposición no de Ley (apenas com valor de recomendação) ao Congresso
dos Deputados, sem consequências, a saber:
Proposición no de Ley relativa al fomento de la fiesta de los toros a través de radio y televisión
(apresentada a 15 de novembro e rejeitada a 2 de dezembro de 2010);
Proposición no de Ley sobre la realización de una serie documental sobre las Fiestas Declaradas de
Interés Turístico Internacional en España (apresentada a 15 de novembro e aprovada a 2 de dezembro de
2010).
Duas regiões autonómicas espanholas aprovaram já legislação abolindo as touradas e/ou a sua
transmissão na televisão, a saber:
O Parlamento das Canárias aboliu as corridas de touros a 30 de abril de 1991, através da Ley 8/1991,
de 30 de abril, de protección de los animales4 que no seu artigo 5.º determina a proibição de utilização de
animais em festas e espetáculos que promovam maus tratos, crueldade e sofrimento;
De igual forma, o artigo 7.º determina que a filmagem para cinema ou televisão de cenas de crueldade,
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maus tratos e sofrimento de animais requer comunicação prévia ao órgão competente da Administração
Autonómica para efeitos de fiscalização sobre se o dano causado no animal é apenas simulado;
Em dezembro de 2009, o Parlamento da Catalunha iniciou também a discussão de uma Iniciativa
Legislativa Popular para abolição das touradas na Catalunha. Essa iniciativa foi aprovada a 28 de junho de
2010, e deu origem à Ley 28/2010, de 3 de agosto, de modificación del artículo 6 del texto refundido de la Ley
de protección de los animales, aprobado por el Decreto legislativo 2/2008, de 15 de abril,determinando a
abolição das touradas em território Catalão a partir de 1 de janeiro de 2012.
FRANÇA
A proteção das crianças e dos adolescentes relativamente aos programas dos serviços audiovisuais de
comunicação suscetíveis de afetar o seu desenvolvimento físico e mental é um dos objetivos que é
reconhecido nos artigos 1.º e 15.º da Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986 relativa a liberdade de
comunicação (conhecida por Loi Léotard).
O artigo 15.º refere que o Conseil supérieur de l'audiovisuel5 (CSA) assegura a proteção da infância e
adolescência e o respeito pela dignidade da pessoa nos programas disponibilizados ao público por um serviço
de comunicação audiovisual.
O CSA garante que os programas que podem afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos
menores não estejam disponíveis ao público por um serviço de comunicação audiovisual, exceto quando é
assegurada, pela escolha da hora de transmissão ou por qualquer processo técnico adequado, que os
menores não vão poder seguir a transmissão.
Quando os programas que podem prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores são
disponibilizados pelo serviço público de televisão, o Conselho deve assegurar que estes são precedidos de um
aviso público e que são identificados através da presença de um símbolo visual durante todo a sua duração.
Para esse fim, ele monitoriza a implementação de um processo técnico de controlo de acesso apropriado aos
serviços móveis de televisão.
Através da Diretiva de 5 de maio de 1989, relativa à proteção da proteção da infância e adolescência, o
CSA insta as empresas de comunicação audiovisual a absterem-se de transmitirem programas de natureza
erótica ou de incitação à violência no horário entre as 6:00 e as 22:30 horas.
Importa referir ainda o artigo 521-1 do Code Pénal, que pune os atos de crueldade contra animais, nestes
termos: o ato público, ou não, de crueldade para um animal de estimação ou domesticado ou mantido em
cativeiro, é punido com dois anos de prisão e uma multa de 30.000 €.
No entanto, o mesmo artigo (alínea 7) estabelece, num verdadeiro paradoxo, uma exceção para as
touradas, sempre que estivermos em presença de uma tradição local continuada:
Les dispositions du présent article ne sont pas applicables aux courses de taureaux lorsqu'une tradition
locale ininterrompue peut être invoquée.
Entretanto, a 8 de abril de 2015 foi apresentada a Proposition de Loi n.º 2714, ainda em tramitação na
Assembleia Nacional, visando a proibição de acesso a arenas ou a qualquer outro lugar onde uma corrida de
touros de morte se vá realizar, a menores de 14 anos, através da alteração da redação da alínea 7 do artigo
521-1 do Code Pénal.
Outros países
EQUADOR
Embora a tauromaquia seja legal no Equador e o país seja um dos cinco países latino-americanos com
mais forte indústria tauromáquica, desde 2008 que a sua televisão pública não transmite corridas de touros no
4 Com origem numa Iniciativa Legislativa Popular. 5 Criado pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989, que modificou a Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, relativa à liberdade de comunicação, o CSA é uma autoridade administrativa independente.
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período entre as 6:00 e as 21:00 horas, por decisão do órgão regulador CONARTEL (Consejo Nacional de
Radiodifusión y Televisión de Ecuador). Esta decisão, amplamente noticiada pela imprensa teve por base os
artigos 44.º e 51.º da Ley de Radiodifusión y Televisión e os artigos 46.º, 48.º, 51.º e 58.º do Reglamento Ley
de Radiodifusión y Televisión, que proíbem a transmissão de programação que mostre crueldade e violência.
Em Dezembro de 2010, o presidente do Equador, no exercício dos seus direitos constitucionais, convocou
um referendo sobre a proibição da realização de espetáculos públicos com a morte de touros, cuja pergunta
era a seguinte:
«¿Está usted de acuerdo que en el cantón de su domicilio se prohíban los espectáculos que tengan como
finalidad dar muerte al animal?»
Realizado a 7 de Maio de 2011, o escrutínio aprovou a proibição de realização desses espetáculos.
Organizações internacionais
O Comité dos Direitos da Criança das Nações Unidas (CDC) tem vindo a alertar para que os países com
tradição tauromáquica alterem a sua legislação no sentido de impedir que as crianças e jovens participem ou
assistam a touradas e eventos tauromáquicos, já que estes são prejudiciais à sua saúde, segurança e bem-
estar, como é referido explicitamente nos pontos 37 e 38 do Parecer CRC/C/PRT/CO/3-4, de 31 de janeiro de
2014.
A Fundação Franz Weber no âmbito da campanha «Infância sem violência», produziu um dossiê relativo às
touradas, identificando Espanha, Portugal, sul de França, Venezuela, México, Colômbia, Equador e Peru como
os países onde se mantém este tipo de espetáculo, referindo a prática dos subsídios públicos à atividade
como uma das razões para a continuação da mesma.
A Fundação trabalha com organizações locais desses países no sentido de abolir esta prática, destacando-
se a nível europeu a campanha #NoMoreFunds, criada com o objetivo de interromper os subsídios europeus
diretos ou indiretos.
IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se
que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria conexa:
Projeto de lei n.º 879/XIII (3.ª) (PAN) – «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal»;
Projeto de lei n.º 892/XIII (3.ª) (BE) – «Impede o apoio institucional à realização de espetáculos que
inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoque a morte de animais»;
Projeto de lei n.º 915/XIII (3.ª) (PEV) – «Impede o financiamento público aos espetáculos
tauromáquicos».
Petições
Não se localizaram petições pendentes sobre a matéria.
V. Consultas e contributos
O Presidente da Assembleia da República promoveu, em 29 de maio 2018, a audição dos órgãos de
governo próprios da regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do
artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 20 dias, nos termos da
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Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores. Caso sejam enviados, os respetivos pareceres serão disponibilizados no site da
Assembleia da República, na página da eletrónica do projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª) (BE).
Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º dos Estatutos da Entidade Reguladora para a
Comunicação Socia (ERC), aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, o projeto de lei em apreciação
foi remetido à ERC, com um pedido de pronúncia.
Sugere‐se ainda a consulta, em sede de especialidade, das seguintes entidades:
Ministro da Cultura;
Conselho de Administração da RTP- Rádio e Televisão de Portugal;
PRÓTOIRO – Federação Portuguesa de Tauromaquia.
Para o efeito, a Comissão deverá solicitar contributo escrito às entidades supra-referidas.
Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,
na página eletrónica da presente iniciativa.
VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação
Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes
da aprovação das presentes iniciativas.
————
PROJETO DE LEI N.º 933/XIII (3.ª)
REDUZ A TAXA DE IVA APLICÁVEL AOS PRODUTOS ALIMENTARES PARA ANIMAIS DE
COMPANHIA PARA A TAXA INTERMÉDIA
Exposição de motivos
Atualmente a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia, vulgo rações,
biscoitos, e outros, é de 23%. Em Espanha, a taxa de IVA aplicável a estes produtos é de 10%. Esta diferença
de 13% influencia o preço de venda ao público das rações e, naturalmente, tem impacto ao nível da economia
do nosso país, porquanto retira competitividade ao comércio nacional.
Quem vive nas regiões junto à fronteira (cerca de 1200 kms) opta por ir a Espanha comprar a mesma ração
que poderia comprar em Portugal mas a um preço inferior que resulta do facto dos comerciantes espanhóis
disporem de uma significativa margem na fixação do preço, em virtude da acentuada diferença de tributação
existente entre os dois Estados. Consequentemente, a receita fiscal obtida na comercialização do produto vai
para os cofres espanhóis, com as inevitáveis perdas ao nível das receitas de IVA e IRC mas também na
competitividade das empresas portuguesas e no emprego por elas criado, direta e indiretamente.
Esta situação fomenta ainda, nas zonas fronteiriças, o surgimento de uma economia paralela, existindo
relatos que distribuidores de ração espanhóis vendem os seus produtos no nosso país sem serem por tal
tributados, com todas as consequências que deste tipo de prática derivam e que se encontram sobejamente
estudadas.
Por outro lado, são ainda conhecidas as dificuldades com que muitas associações zoófilas, grupos
informais de defesa dos animais e muitos agregados familiares se debatem para poderem alimentar os
animais de companhia que têm a seu cargo, sendo por isso uma importante medida de âmbito social.
Assim, consideramos serem inegáveis as vantagens económicas, fiscais e sociais que decorrem da
redução da taxa de IVA na alimentação dos animais de companhia para a taxa intermédia.
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Esta medida representa uma poupança significativa no orçamento das pessoas que detêm animais de
companhia, bem como de todas as Associações que, diariamente, lutam com extremas dificuldades
financeiras para realizarem uma missão cujo mérito todos devemos reconhecer e acarinhar e que tantas vezes
se substituem ao papel do Estado.
Não menos importante, representa o trilhar de um caminho em que a alimentação, seja de pessoas ou de
animais, deve ser considerada como base de sobrevivência não fazendo sentido, em matéria tão essencial,
determinar uma discriminação baseada na tributação fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei reduz a taxa de IVA aplicável aos produtos alimentares para animais de companhia.
Artigo 2.º
Aditamento à Lista II anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
É aditada a verba 2.8 à Lista II anexa ao Código do IVA com a seguinte redação:
2.8 – Produtos para alimentação de animais domésticos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.
Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2018.
O Deputado do PAN, André Silva.
————
PROJETO DE LEI N.º 934/XIII (3.ª)
PROÍBE O ESTADO DE RECORRER À ARBITRAGEM COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS
EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA E FISCAL
Dispõe o n.º 1 do artigo 266.º da Constituição que a Administração Pública visa a prossecução do interesse
público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Para tutela desses direitos
e interesses legalmente protegidos dispõe o artigo 268.º, n.º 4, que é garantido aos administrados tutela
jurisdicional efetiva desses direitos e interesses. É através dos tribunais, que administram a Justiça em nome
do povo, que é assegurada a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, que é reprimida a
violação da legalidade democrática e que são dirimidos os conflitos de interesses públicos e privados (artigo
202.º da Constituição).
No âmbito da definição de competências entre os tribunais, a Constituição atribui aos tribunais
administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 212.º, n.º 3).
É certo que a Constituição admite a existência de formas de composição não jurisdicional de conflitos, o
que sucede designadamente através da possibilidade legal de recurso à arbitragem. Porém, se se afigura
admissível, no plano dos princípios, que em situações em que estejam em causa interesses privados entre
partes iguais, estas entendam, por via contratual, submeter à arbitragem os respetivos litígios, já é
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inadmissível, para o PCP, que tal possa suceder em situações em que exista uma manifesta desigualdade
entre as partes ou em situações em que exista um interesse público a defender por parte do Estado.
Nesses casos, só as garantias de imparcialidade dadas pelos tribunais estaduais estão em condições de
garantir a aplicação da Justiça material, ditada pelo Direito e respeitadora do interesse público e dos princípios
da legalidade e da igualdade.
Nos últimos anos, vários diplomas legais tornaram admissível o recurso à arbitragem por parte do Estado
como forma de dirimir conflitos decorrentes da aplicação de contratos administrativos, bem como em matéria
tributária.
Em matéria tributária, esta possibilidade viola manifestamente o princípio da legalidade da atividade
administrativa e o princípio segundo o qual todos os cidadãos são iguais perante a lei. Não é admissível que
um cidadão que por qualquer descuido ou distração seja duramente punido pela Administração Fiscal por um
simples atraso numa declaração fiscal ou no pagamento uma prestação do IMI ou do IUC, sem apelo nem
agravo, e que no caso de um devedor de milhões ao fisco o Estado aceite recorrer à arbitragem, acabando por
abdicar de uma grande parte do que lhe é devido, beneficiando claramente o infrator. A Justiça fiscal não pode
tratar os devedores ricos como cidadãos de primeira que negoceiam o que pagam e os devedores pobres
como cidadãos de segunda que pagam o que lhe for exigido.
Por outro lado, em matéria de contratação pública, o Estado, ao abdicar de submeter os litígios emergentes
de contratos públicos aos tribunais, submete-se a uma forma de justiça privada que lhe é invariavelmente
desfavorável, com graves prejuízos para o interesse público e com enormes proventos para os interesses
económicos privados envolvidos. No final do primeiro trimestre de 2018, o Estado já tinha perdido 661 milhões
de euros em litígios com concessionárias de PPP rodoviárias decididos por via de arbitragem.
Sucede que as PPP rodoviárias constituem exemplos dos mais chocantes de rapina dos recursos públicos
para benefício de grandes grupos económicos, com a agravante dos litígios emergentes dos contratos
celebrados entre o Estado e as concessionárias serem submetidos a arbitragens que terminam com graves
prejuízos financeiros para o Estado, invariavelmente “condenado” a pagar avultadas indemnizações.
O recurso á arbitragem por parte do Estado foi inclusivamente criticado com veemência num recente
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por recorrer para os tribunais estaduais, sem fundamento
legal, de decisões dos árbitros a que decidiu recorrer.
O caso do Navio Atlântida, construído nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, foi um dos mais tristes
exemplos das consequências lesivas do recurso á arbitragem por parte do Estado. Por via da arbitragem, a
empresa pública foi condenada a ficar com o navio, que seria supostamente imprestável, e a pagar uma
indeminização de 40 milhões de euros. Logo que a empresa foi privatizada ficou muito claro que o navio não
só não era imprestável, como foi vendido por bom preço a outra empresa privada.
Considera o Grupo Parlamentar do PCP que proibir o Estado de recorrer à arbitragem como forma de
resolução de litígios que o envolvam em matéria administrativa e fiscal, e nomeadamente em matéria de
contratação pública, é uma decisão legislativa que se impõe em nome da mais elementar decência na defesa
do interesse público.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Princípio geral
1 – Os litígios emergentes de relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo e fiscal são da
competência exclusiva dos tribunais.
2 – É vedado ao Estado e às demais pessoas coletivas de direito público recorrer a tribunais arbitrais para
dirimir litígios decorrentes de atos ou contratos regulados pelo direito administrativo e fiscal.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados:
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a) Os artigos 180.º a 187.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002, de 22 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pela Retificação n.º 17/2002, de 6 de abril, pelas
Leis n.º 59/2008, de 11 de setembro, e n.º 63/2011, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de
2 de outubro);
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 3 do artigo 332.º, o artigo 476.º e o anexo VII a que se refere o
artigo 476.º, do Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado pela
Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março, pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, pelos Decretos-Leis n.º
223/2009, de 11 de setembro, e n.º 278/2009, de 2 de outubro, pela Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, pelo
Decreto-Lei n.º 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelos Decretos-Leis
n.º 149/2012, de 12 de julho, n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, pelas
retificações n.º 36-A/2017, de 30 de outubro, e n.º 42/2017, de 30 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º
33/2018, de 15 de maio.
c) O Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, alterado pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º
20/2012, de 14 de maio, e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria
Tributária).
d) O n.º 5 do artigo 1.º, os n.os 2 e 6 do artigo 59.º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro (Lei da
Arbitragem Voluntária).
2 – São revogados todos os regulamentos de execução das normas revogadas pelo número anterior.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação, sem prejuízo da conclusão dos processos
arbitrais em curso.
Assembleia da República, 29 de junho de 2018.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Rita Rato — Diana Ferreira —
Carla Cruz — João Dias — Paulo Sá — Miguel Tiago — Bruno Dias — Ângela Moreira — Ana Mesquita —
Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 139/XIII (3.ª):
ALTERA A LEI DE COMBATE AO TERRORISMO, TRANSPONDO A DIRETIVA (UE) 2017/541
Exposição de motivos
O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças ao Estado
de Direito democrático, ao espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia e à paz e à segurança
internacionais, colocando em risco os direitos fundamentais dos cidadãos. Trata-se, efetivamente, de uma das
mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da
solidariedade, bem como um dos mais graves ataques aos princípios que regem o Estado de Direito.
Os mais recentes acontecimentos, nomeadamente em território europeu, demonstram que a ameaça
terrorista cresceu e evoluiu, impondo-se uma resposta conjunta e estruturada que permita prevenir e combater
de forma eficaz a ocorrência destes fenómenos de violência extrema.
Perante uma ameaça tão insidiosa, cada vez mais extremada, e com um impacto tão profundo e perverso
na vida dos cidadãos, das instituições e dos Estados, impõe-se assegurar que existe uma resposta uniforme e
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unívoca, preservando simultaneamente uma sociedade na qual prevaleçam o pluralismo, a não discriminação,
a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre cidadãos. Tal só é possível através de uma
cooperação judiciária internacional eficaz e robusta que se baseie em quadros legais igualmente fortalecidos e
sem malhas mais largas que permitam deixar escapar comportamentos potencialmente ameaçadores da paz e
da segurança.
São diversos os instrumentos internacionais nesta matéria aos quais Portugal se encontra vinculado,
nomeadamente a Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, adotada em 27 de janeiro de 1977, a
Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas à Bomba, adotada em 15 de dezembro
de 1997, a Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, adotada em 9 de
dezembro de 1999, a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotada em 16 de
maio de 2005, a Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Deteção, Apreensão e
Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adotada em 16 de maio de 2005, o Protocolo
Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, adotado em maio de 2015, e,
ainda, as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1373 (2001) e 2178 (2014).
No quadro da União Europeia, têm sido reforçadas as políticas de prevenção e de repressão, com
particular empenho na criação de um quadro normativo comum a todos os Estados-membros, permitindo que
a política antiterrorista se desenvolva no pleno respeito pelos direitos fundamentais e pelo Estado de Direito.
Assumem aqui particular destaque a Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de junho, relativa
à luta contra o terrorismo, a Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca
de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas, ambas já incorporadas no direito interno.
Também assumem destaque a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio
de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais
ou de financiamento do terrorismo, também já incorporada no quadro legal interno, e a mais recente Diretiva
(UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o
terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do
Conselho, a qual cumpre agora transpor.
Esta Diretiva inova essencialmente na repressão dos designados «combatentes terroristas estrangeiros»,
ou seja, de pessoas que se deslocam ao estrangeiro para fins de terrorismo e que constituem uma potencial
ameaça após o seu regresso ao território da União Europeia já com uma formação para o terrorismo cada vez
mais complexa e especializada. Embora esta problemática em si não seja nova, a escala e o alcance do
fenómeno não têm precedentes. De acordo com o Relatório Anual da Europol de 2015 sobre as tendências
das atividades terroristas, «embora apenas um pequeno número de combatentes que regressam possa estar
determinado a cometer atentados na UE, as pessoas que viajaram para zonas de conflito continuarão a
constituir uma ameaça cada vez maior para todos os Estados-membros da UE. Para além dos contactos, os
combatentes que regressam poderão ter adquirido experiência de combate e operacional – e, por conseguinte,
estarem em condições de perpetrar ataques com maior impacto ou ataques múltiplos – e são suscetíveis de
servir de modelo para os jovens que partilham as mesmas ideias. Além disso, aqueles que não participam no
planeamento de atentados podem, em vez disso, ter um papel ativo na radicalização e no recrutamento de
outros, bem como nas atividades de facilitação e de recolha de fundos.»
Embora a generalidade das medidas de prevenção e de combate inscritas nesta Diretiva já se encontre
devidamente acautelada no ordenamento jurídico interno, nomeadamente na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto,
verifica-se, contudo, não estar, de forma clara e precisa, consignada a criminalização do recebimento de treino
para o terrorismo, quer em sede de viagem para o estrangeiro, quer fora desse contexto, aspeto no qual, como
já referido, a Diretiva coloca particular ênfase. Neste sentido, procede-se à alteração dos n.os 7 e 10 do artigo
4.º da referida Lei, passando estes a incluir expressamente o recebimento de treino para o terrorismo.
Outra das novidades trazidas pela Diretiva é um conceito mais amplo de financiamento do terrorismo – no
que, aliás, é secundada pelas recomendações de vários organismos internacionais, nomeadamente do Grupo
de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI). Neste sentido, procura-se, ainda, incorporar
plenamente no ordenamento jurídico interno a Recomendação 5 do GAFI, na medida em que esta estabelece
que “Os países devem criminalizar o financiamento do terrorismo com base na Convenção Internacional para
a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, e criminalizar não apenas o financiamento de atos terroristas,
mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de
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relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países devem garantir que tais crimes sejam
considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.”. A Resolução 1373 (2001), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 28 de setembro de 2001, conclui no mesmo sentido. Assim, o
artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, é alterado no sentido de passar a qualificar como
financiamento do terrorismo as situações em que os fundos disponibilizados a organizações terroristas ou a
terroristas individuais são utilizados para outros fins que não a prática direta de atos de terrorismo.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e foi promovida a
audição da Ordem dos Advogados.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quinta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho,
transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2017/541, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do
Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto
Os artigos 4.º e 5.º-A da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .
7 - Quem, por qualquer meio, treinar ou instruir outrem, receber de outrem ou adquirir por si próprio
treino, instrução ou conhecimentos, sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou
outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos para
a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de
prisão de 2 a 5 anos.
8 - ....................................................................................................................................................................... .
9 - ....................................................................................................................................................................... .
10 - Quem, por qualquer meio, viajar ou tentar viajar para um território diferente do seu Estado de
residência ou nacionalidade, com vista a dar ou receber apoio logístico, treino ou instrução sobre o
fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou
perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicas para a prática de factos previstos no n.º 1 do
artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão até 5 anos.
11 - ...................................................................................................................................................................... .
12 - ...................................................................................................................................................................... .
13 - ...................................................................................................................................................................... .
Página 50
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50
Artigo 5.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - Para que um ato constitua a infração prevista no número anterior, não é necessário que os fundos
provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido ou
se destinem a ser efetivamente utilizados para cometer os factos nele previstos, bastando que o agente
tenha consciência de que se destinam a organizações terroristas ou a terroristas individuais.
3 - ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de junho de 2018.
P’lo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva
Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XIII (3.ª)
(PROPÕE MEDIDAS DE APOIO AOS FAMILIARES DE CIDADÃOS PORTUGUESES FALECIDOS NO
ESTRANGEIRO PARA EFEITOS DA TRASLADAÇÃO PARA TERRITÓRIO NACIONAL)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Treze Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a
iniciativa de apresentar o projeto de resolução n.º 1456/XIII (3.ª) (PCP) que propõe medidas de apoio aos
familiares de cidadãos portugueses falecidos no estrangeiro para efeitos da trasladação para território nacional,
ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O projeto de resolução n.º 1456/XIII (3.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 28 de
março de 2018 e baixou no dia 29 do mesmo mês à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas (CNECP).
3 – O projeto de resolução contém uma exposição de motivos, assim como uma designação que traduz
genericamente o seu objeto.
4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por qualquer Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar em conjunto na reunião da CNECP
de 26 de junho de 2018, nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) começou por clarificar que existem dois tipos de apoios sociais
direcionados às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro, respetivamente, o Apoio Social a
Emigrantes Carenciados das Comunidades Portuguesas (ASEC-CP) e o Apoio Social a Idosos Carenciados
das Comunidades Portuguesas (ASIC-CP), frisando que nenhum destes mecanismos está capacitado para
apoiar a transladação de cidadãos portugueses para território nacional. Por conseguinte, esclareceu a
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Senhora Deputada, trata-se de uma matéria da qual o Estado Português não se deve eximir, reiterando, para
esse efeito, as propostas englobadas na iniciativa em apreço que comportam a expansão do âmbito do ASEC-
CP, no sentido de dar resposta ao tema em epígrafe.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado José Cesário(PSD), para informar que o atual regulamento
consular já prevê o apoio à transladação de cidadãos portugueses para território nacional através do Fundo de
Relações Internacionais (FRI). Mais informou que a espectativa de reembolso do apoio prestado no âmbito
deste fundo só se aplica se a situação económica dos agregados familiares assim o permitir. Referiu ainda que
o recurso ao FRI, para o efeito exposto, representa a forma mais expedita de assegurar uma transladação
atempada, em particular quando comparado com o recurso ao ASEC-CP, proposto na iniciativa em apreço.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Paulo Pisco (PS), que, frisando a sensibilidade da matéria em
questão, informou que as autoridades consulares estão atentas ao tema em análise e que, no âmbito do
regulamento consular, em caso de manifesta carência de recursos, estão as mesmas autoridades obrigadas a
prestar o apoio necessário. Sobre a expectativa de reembolso dos custos da transladação, mencionou a
segurança social como possível mecanismo de apoio, em caso de comprovada necessidade. Face ao exposto,
considerou que o recurso ao ASEC-CP não se traduz num benefício para o tema em análise, antes pelo
contrário, iria sim incrementar a sua complexidade. Tendo em conta que já existem mecanismos adequados
para assegurar a transladação e reconhecendo que existe sempre espaço para melhorar o processo,
considerou que a proposta em apreço não é adequada. Deu ainda nota do possível impacto orçamental dado
o elevado número de portugueses residentes no estrangeiro e as particularidades de cada país.
Em resposta, a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) informou que que o FRI não deveria ter por finalidade
suportar a transladação de cidadãos portugueses para território nacional. Disse ainda que o recurso à
segurança social seria uma opção mais burocrática quando comparada com a solução proposta na iniciativa
em apreço. Concluiu, reiterando que o objeto da proposta é conferir a estabilidade necessária àqueles que,
manifestamente, não dispõem dos recursos necessários para assegurar a transladação.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5 – Realizada a discussão do projeto de resolução n.º 1456/XIII (3.ª) (PCP) remete-se esta informação
a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1457/XIII (3.ª)
[PROPÕE O ACESSO GRATUITO À PLATAFORMA ELETRÓNICA ESCOLA VIRTUAL PARA O
ENSINO DO PORTUGUÊS NO ESTRANGEIRO (EPE)]
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1460/XIII (3.ª)
(PROPÕE MEDIDAS DE VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DO ENSINO PORTUGUÊS NO
ESTRANGEIRO)
Informação da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Onze e treze Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a
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iniciativa de apresentar, respetivamente, os projetos de resolução n.os 1460/XIII (3.ª) (PCP), que propõe medidas
de valorização do exercício de funções do Ensino Português no Estrangeiro, e 1457XIII (3.ª) (PCP), que propõe o
acesso gratuito à plataforma eletrónica «Escola Virtual» para o Ensino do Português no Estrangeiro (EPE), ao
abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1
do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 – O projeto de resolução n.º 1460/XIII (3.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 3 de abril
de 2018 e baixou no dia 13 do mesmo mês à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades
Portuguesas (CNECP). Já o projeto de resolução n.º 1457/XIII (3.ª) (PCP) deu entrada a 29 de março de 2018,
tendo baixado a esta Comissão no dia 4 de abril de 2018.
3 – Cada um dos projetos de resolução contém uma exposição de motivos, assim como uma designação
que traduz genericamente o seu objeto.
4 – Nos termos do artigo 128.º do RAR, não tendo sido solicitado por qualquer Grupo Parlamentar que a
respetiva discussão se realizasse em reunião plenária, a mesma teve lugar em conjunto na reunião da CNECP
de 26 de junho de 2018, nos seguintes termos:
A Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) começou por apresentar o projeto de resolução n.º 1460/XIII (3.ª),
relembrando que na mudança tutelar da rede de Ensino de Português no Estrangeiro (EPE), do Ministério da
Educação para o Ministério dos Negócios Estrangeiros, foram dadas garantias aos professores do EPE que a
possibilidade de concorrer em primeira prioridade nos concursos nacionais de acesso seria mantida.
Prosseguiu, informando que estas garantias não se têm concretizado, o que penaliza os docentes em
exercício de funções no EPE. Face ao exposto, reiterou as propostas do GP PCP delineadas no projeto de
resolução em apreço: que se inicie um processo negocial com vista à criação de quadro para os docentes do
EPE; que os docentes do EPE usufruam da mesma carreira aplicada aos docentes tutelados pelo Ministério da
Educação e que seja dada a garantia de aplicação aos docentes do EPE de um regime fiscal bonificado, tal
como vem sendo requerido pelas organizações sindicais desde 2015. Sobre o projeto de resolução n.º
1457/XIII (3.ª), destacou que a plataforma digital «Português mais Perto», criada pelo atual Governo, visa
complementar a oferta educativa no âmbito do EPE, tendo realçado que o acesso a esta plataforma obriga ao
pagamento de um tarifário, que varia entre os 40 € e os 90 € para cada ano de escolaridade. Mais informou
que o GP PCP entende que o EPE não só é uma obrigação constitucional do Governo, que não deve ser
entendida como uma despesa, mas sim como um investimento necessário para a promoção da língua
portuguesa, recomendando ao Governo que adote as medidas necessárias para assegurar o acesso gratuito à
plataforma eletrónica em epígrafe.
Interveio de seguida o Sr. Deputado Pedro Filipe Soares (BE), para manifestar a sua concordância
com o propósito que levou à apresentação de ambas as iniciativas, dado entender que persistem barreiras no
acesso ao EPE que inibem os alunos do usufruto constitucional no acesso ao ensino da Língua Portuguesa.
Mais informou que o mesmo ocorre ao nível das ferramentas disponíveis na internet. Concluiu, fazendo
referência às promessas efetuadas junto dos docentes do EPE, por altura da mudança tutelar, e que o
incumprimento destas se reflete na degradação das condições de prestação de serviço por parte destes
profissionais.
Seguiu-se a intervenção do Sr. Deputado José Cesário(PSD), que aludiu ao facto do GP PSD ter
considerado a mudança tutelar como uma mudança necessária, dado que o objetivo era a criação de um
modelo de EPE de qualidade, capacitado para responder às necessidades dos alunos interessados.
Reconhecendo as dificuldades inerentes que uma mudança tutelar tão significativa comporta, frisou que o
modelo atual gerou mais-valias, dando como exemplo a certificação de aprendizagens, inexistente no modelo
anterior. Referiu ainda a articulação entre o ensino de iniciativa estatal e o ensino privado e associativo, bem
como a relativa estabilidade no EPE, fruto de acordos firmados entre vários sindicatos de professores e o
Governo em 2013/2014. No que concerne à proposta de criação de um quadro específico para os professores
do EPE, frisou as dificuldades inerentes à fixação de quadros num modelo de ensino que comporta variações
relevantes na procura por parte de alunos interessados. Continuou manifestando a sua concordância com o
reconhecimento dos direitos dos profissionais que exercem funções no EPE, sublinhando que estes não
devem ser penalizados, independentemente da tutela a que estão sujeitos. Sobre o tarifário da plataforma
digital «Português mais Perto», referiu que não considera que a existência de uma comparticipação financeira
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por parte de quem usufrui deste serviço colide com direitos constitucionais, rejeitando a aplicabilidade do
princípio da gratuitidade absoluta no acesso a modalidades de ensino deste tipo.
Tomou então da palavra o Sr. Deputado Paulo Pisco (PS), frisando a relevância do tema no que
concerne à política da Língua Portuguesa e que o mesmo se tem revelado uma preocupação central dos
sucessivos governos, com o objetivo permanente da melhoria do desempenho dos professores do EPE,
juntamente com o alargamento das formas de aprendizagem. Relativamente ao projeto de resolução n.º
1460/XIII (3.ª), concordou com a necessidade de conferir aos docentes do EPE a estabilidade necessária para
o exercício das suas funções e a valorização do exercício do seu trabalho, tendo, porém, esclarecido que é
necessário ter em consideração a especificidade do quadro em que se desenvolve o EPE, que inclui uma rede
oficial, uma rede apoiada e uma rede associativa, e que em conjunto garantem a aprendizagem a um total de
70 000 alunos do EPE. Já no âmbito da valorização do ensino, destacou algumas medidas entretanto
adotadas, como a certificação de aprendizagens e aplicação de critérios mais rigorosos no que concerne à
avaliação de alunos e professores. Referiu ainda que nesta legislatura já foram implementadas medidas
direcionadas a promover a estabilidade do quadro docente, de acordo com negociações que têm vindo a ser
feitas com os diferentes sindicatos, dando como exemplo as comissões de serviço terem deixado de ter limite
temporal e frisando que este é um fator promotor de estabilidade que permite aos docentes do EPE
estruturarem as suas vidas sem estarem sujeitos a movimentações artificiais. Referiu também a adoção de
medidas de natureza salarial como o mecanismo permanente de correção cambial, que beneficiou em
particular aqueles docentes que exercem funções em países onde o custo de vida é mais elevado. Salientou,
ainda, outra medida relacionada com a isenção de tributação em Portugal de parte da remuneração auferida
pelos docentes do EPE. Já no que concerne ao projeto de resolução n.º 1457/XIII (3.ª), informou que se trata
de um projeto de natureza complementar ao modelo de EPE, direcionado a zonas onde existe maior dispersão
de interessados e cidadãos que não sejam descendentes de portugueses. Deu nota de que o projeto surge
fruto de uma parceria celebrada entre o Governo e outra entidade, e que tem por objetivo assegurar a
qualidade dos seus conteúdos, razão pela qual considerou que o tarifário em vigor deve manter-se. Concluiu,
informando que o GPPS não irá acompanhar nenhuma das iniciativas em apreço.
Em resposta, a Sr.ª Deputada Carla Cruz (PCP) relembrou a posição política assumida pelo GP PSD
sobre o pagamento da propina relativa ao EPE e plataforma digital, na última audição do Ministro dos
Negócios Estrangeiros, contrastando a mesma com a posição política assumida durante a discussão das
iniciativas em apreço. Mais informou que o GP PCP manteve a coerência sobre este tema, opondo-se ao
pagamento de propinas no EPE, e que, embora seja a favor da criação da plataforma digital «Português mais
Perto», discorda do tarifário praticado, o que aliás, referiu, é condizente com a proposta do GP PCP no que
respeita à gratuitidade dos manuais escolares no EPE. Referiu ainda que a estabilidade dos professores e a
qualidade do EPE está dependente das condições de trabalho existentes, razão pela qual reiterou a
necessidade da criação de um quadro específico, onde sejam respeitados os direitos dos professores,
essenciais para o bom funcionamento da rede. Aludindo à instabilidade inerente ao modelo de EPE, frisou
tratar-se de mais uma razão para garantir que o acesso dos professores do EPE ao concurso nacional deva
ser prioritário. Concluiu, referindo que a manutenção das condições de acesso estabelecidas antes da
transição tutelar, foi uma garantia providenciada aos docentes do EPE e que a iniciativa proposta pelo GP
PCP se centra no arranque da negociação sobre estes temas.
A discussão foi gravada em suporte áudio e a respetiva gravação constitui parte integrante da presente
informação, dispensando-se assim o seu desenvolvimento nesta sede.
5 – Realizada a discussão conjunta dos projetos de resolução n.º 1460/XIII (3.ª) (PCP) e n.º 1457/XIII
(3.ª) (PCP) remete-se esta informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, nos
termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
Assembleia da República, 26 de junho de 2018.
O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
————
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1550/XIII (3.ª) (*)
(ALTERAÇÃO NA HORA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS)
Como é sabido, a realização dos exames nacionais são um dos momentos mais relevante na vida dos
estudantes do ensino secundário, seja pela avaliação para conclusão do ensino secundário seja pelo seu peso
numa candidatura ao ensino superior, sendo usadas como prova de ingresso. Assim, de uma forma ou de
outra são provas que influenciam fortemente o futuro de cada português que frequente o ensino secundário.
A inscrição nos exames do ensino secundário está sujeita a condições de admissão fixadas nos diplomas
legais específicos de cada um dos cursos do ensino secundário, bem como no Calendário Escolar, no
Regulamento de avaliação externa e provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, e
nos normativos que estabelecem as disposições sobre o acesso ao ensino superior.
Considerando:
1 – Como é possível observar no calendário da 1.ª Fase dos Exames Finais Nacionais do Ensino
Secundário, a hora de início da quase totalidade dos exames nacionais é pelas 9h30.
2 – O aluno tem de comparecer na sala cerca de trinta minutos previamente início do exame, uma vez que
a chamada é efetuada quinze minutos antes da realização do seu início.
3 – Na Região Autónoma dos Açores, devido à diferença horária face a Portugal continental, os exames
nacionais têm início uma hora mais cedo, nomeadamente às 8h30, e portanto terem de se apresentar para
exame cerca das 8h00.
4 – Dada a realidade social e económica da Região Autónoma dos Açores, a maioria dos estudantes não
tem à sua disposição transporte próprio, estando portanto dependentes dos transportes públicos, que
apresentam horários fixos.
5 – A orografia, a dispersão populacional, a rede viária e os horários dos transportes públicos da Região
Autónoma dos Açores tem como resultado que muitos estudantes tenham de acordar várias horas mais cedo
para estarem atempadamente na escola para a realização dos exames nacionais.
6 – Que o conhecimento e a investigação científica remetem para a importância do sono1 e da sua
qualidade para os resultados educativos dos alunos.
Assim, em coerência com as razões anteriormente expostas, a Assembleia da República resolve, ao abrigo
do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que:
Promova a alteração para o ano letivo de 2018/2019 da hora de início dos exames nacionais para que
estes tenham início às 10h00 em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira e às
correspondentes 9h00 na Região Autónoma dos Açores.
Palácio de São Bento, 28 de junho de 2018.
Os Deputados do PSD: Margarida Mano — Pedro Pimpão — Berta Cabral — António Ventura — Álvaro
Batista — Ana Sofia Bettencourt — Maria Germana Rocha — Laura Monteiro Magalhães — Maria Manuela
Tender — Nilza de Sena — Pedro Alves — Amadeu Soares Albergaria — Carlos Abreu Amorim — Duarte
Marques — Joana Barata Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Rui Silva — Cristóvão Simão
Ribeiro — Susana Lamas.
(*)Texto inicial substituído a pedido do autor em 28-06-2018 [Vide DAR II Série A n.º 105 (2018.04.27)].
————
1 DOI: 10.1016/j.sleh.2017.07.004; DOI: 10.15345/iojes.2016.05.004; DOI: 10.1080/15402002.2016.1210151
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1679/XIII (3.ª)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA CARREIRA ESPECIAL DOS VIGILANTES DA
NATUREZA)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1707/XIII (3.ª)
(RECOMENDA A CONTRATAÇÃO DE VIGILANTES DA NATUREZA E A VALORIZAÇÃO DA
CARREIRA, CESSANDO A INDEFINIÇÃO EXISTENTE QUANTO AO SEU FUTURO)
Informação da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e
Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República
Os referidos projetos de resolução foram discutidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização,
Poder Local e Habitação (CAOTDPLH) realizada em 26 de junho de 2018. Esta discussão foi gravada em áudio
encontrando-se disponível no link
http://srvvideo3/site/XIIILEG/3SL/COM/11_CAOTDPLH/CAOTDPLH_20180626.mp3, dando-se o seu
conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
II. As posições dos Grupos Parlamentares, foram, em síntese, as seguintes:
O Representante Único do Partido PAN, Deputado André Silva, apresentou o PJR n.º 1679/XIII (3.ª) (PAN) –
Recomenda ao Governo que crie uma carreira especial dos Vigilantes da Natureza, que visa valorizar a carreira
dos Vigilantes da Natureza como Corpo Especializado na Preservação do Ambiente e Conservação da Natureza
e corolário lógico e necessário da criação das referidas áreas protegidas. Do seu ponto de vista, a diminuição de
efetivos de Vigilantes da Natureza a que se tem assistido mais recentemente tem degenerado na conjuntura que
se reflete na quantidade de ignições (e incêndios) e no aumento significativo do número de aves protegidas
feridas a tiro (especialmente nas épocas venatórias).
A carreira encontra previsão no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, com distribuição destes
trabalhadores por diversos serviços do Ministério do Ambiente, como sejam o Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional e a Agência Portuguesa
do Ambiente e, nas regiões Autónomas, Secretarias Regionais do Ambiente, não existindo nenhuma carreira
geral que possua capacidade jurídica e técnica para a realização das tarefas do conteúdo funcional de Vigilante
da Natureza, total ou parcialmente.
Com os fundamentos descritos na exposição de motivos, considera que se encontram reunidos os
pressupostos legais para que a carreira dos Vigilantes da Natureza seja definida como carreira especial. O PJR
defende ainda a atualização do conteúdo funcional da carreira, descongelamento de vagas para a carreira de
Vigilante da Natureza, aprovação de horários específicos, formação contínua e a necessidade de fazer face à
falta de meios operacionais para o exercício das funções, entre outras medidas.
Seguidamente, em nome do GrupoParlamentar do PCP, a Deputada Paula Santos (PCP), subscritora do
PJR n.º 1707/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda a contratação de Vigilantes da Natureza e a valorização da
carreira, cessando a indefinição existente quanto ao seu futuro, procedeu à apresentação do referido projeto,
começando por mencionar que o seu Grupo Parlamentar acompanha há muto as preocupações relativas aos
vigilantes da natureza.
Apesar de algumas melhorias recentes, como o reforço do número de trabalhadores vigilantes de natureza,
a realidade de anos de desinvestimento e sucessivas reestruturações e alterações orgânicas, justifica que se
continue a insistir-se no reforço de meios humanos e materiais e na valorização desta carreira, essencial para
a boa gestão pública das áreas protegidas e para a prossecução do papel do Estado na conservação da
natureza.
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Como tal, propõe que a Assembleia da República recomende ao governo, entre outras medidas, a
definição de um plano de curto, médio e longo prazo para a admissão de novos efetivos para a carreira que
permitam a satisfação das necessidades concretas de curto, médio e longo prazo nas Áreas Protegidas, na
Agência Portuguesa do Ambiente e nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para que
seja possível o cumprimento cabal, nas respetivas áreas de atuação, das funções de vigilância, fiscalização e
monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais, nomeadamente no âmbito do domínio hídrico, do
património natural e da conservação da natureza; e a revisão da carreira de Vigilante da Natureza, atribuindo-
lhe a classificação de especial e valorizando o regime de trabalho, iniciando um processo negocial com as
organizações representativas dos trabalhadores.
III. Pediu a palavra o Deputado João Torres (PS) para cumprimentar os proponentes pela apresentação
destes Projetos intrinsecamente ligados à proteção da natureza. Traçou um breve historial das medidas que
foram tomadas desde 2016 para reforço de vigilantes da natureza, dando nota que, entre 2017 e 2018, foram
admitidos por via concursal mais 75 vigilantes e, através de cabimentação do Fundo Ambiental, outros cinco
elementos especificamente vocacionados para a proteção de recursos hídricos. O seu Grupo Parlamentar
reconhece a importância deste corpo de vigilantes mas, no entanto, considera que não devem ser tomadas
medidas casuísticas que contribuam para a dispersão de carreiras avulsas em estudos prévios que
demonstrem a cabal necessidade efetiva de uma carreira especial. Concluiu, reconhecendo a importância de
uma reflexão de conjunto dos conteúdos funcionais, numa perspetiva mais ampla de revisão da carreira.
Encerrou o debate uma intervenção da Deputada Paula Santos (PCP), na qualidade de proponente.
IV – Conclusão
Os PJR n.º 1679/XIII (3.ª) (PAN) – Recomenda ao Governo que crie uma carreira especial dos Vigilantes
da Natureza e PJR n.º 1707/XIII (3.ª) (PCP) – Recomenda a contratação de Vigilantes da Natureza e a
valorização da carreira, cessando a indefinição existente quanto ao seu futuro encontram-se em condições de
poder ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República.
O Presidente da Comissão, Pedro Soares.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1745/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROGRAME OBRAS DE REQUALIFICAÇÃO NA ESCOLA
SECUNDÁRIA JOAQUIM DE ARAÚJO, EM PENAFIEL
Exposição de motivos
A Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel, apresenta sinais visíveis de degradação e risco para
a segurança de alunos, professores e restante comunidade educativa ao possuir coberturas de amianto em
avançado estado de deterioração.
Sede de agrupamento, esta escola, com cerca de 600 alunos, tem placas de fibrocimento nos telhados em
muito mau estado, com fissuras e buracos, o que constitui potencial perigo para a saúde pública.
A Escola Secundária Joaquim de Araújo tem ainda problemas graves de infiltrações de água das chuvas
nos seus pavilhões, pavimentos em mau estado, paredes rachadas e caixilharias danificadas.
A instalação elétrica deste estabelecimento de ensino está obsoleta e constitui perigo para todos quantos
frequentam a escola.
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Outros problemas desta escola de Penafiel passam por estores avariados e falta de louça sanitária em
condições nas casas de banho e balneários.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
a) Remova, com caráter de urgência, todas as placas de fibrocimento, passíveis de conter amianto, dos
telhados da Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel, que representam um risco elevado para a
saúde das mais de 700 pessoas que a frequentam.
b) Programe obras de requalificação de todo o edificado da escola, de modo a garantir as condições
adequadas a uma escolaridade de qualidade àquela comunidade educativa.
c) Aloque os meios financeiros necessários às obras a realizar na escola e compartilhe com ela o
calendário da intervenção.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita
Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vania Dias da Silva.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1746/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DISPONIBILIZE TODOS OS MEIOS FINANCEIROS NECESSÁRIOS
PARA A EXECUÇÃO URGENTE DA TOTALIDADE DAS OBRAS NECESSÁRIAS NA ESCOLA BÁSICA E
SECUNDÁRIA DE REBORDOSA, PAREDES, DE MODO A QUE AS MESMAS FIQUEM CONCLUÍDAS ATÉ
AO INÍCIO DO NOVO ANO LETIVO
Exposição de motivos
A Escola Básica e Secundária de Rebordosa, no concelho de Paredes, funciona com graves problemas
estruturais que põem em risco a integridade física dos cerca de 700 alunos que a frequentam, assim como de
toda a restante comunidade educativa daquele estabelecimento de ensino.
Os problemas deste estabelecimento de ensino vieram a público em março, com imagens gravadas por
alunos a mostrarem baldes e plásticos a tentar conter a chuva que entrava na cantina e no refeitório enquanto
os alunos continuavam a almoçar.
Nos meses de inverno também chove habitualmente em algumas salas, e mesmo dentro dos monoblocos,
que de provisórios já têm pouco neste estabelecimento de ensino com mais de 40 anos.
As coberturas de fibrocimento ainda são uma realidade, os alunos têm aulas de portas abertas porque as
salas são muito quentes durante os dias de calor, estando muitas delas divididas a meio por falta de espaço.
No inverno, o uso de aquecedores faz disparar o consumo de energia elétrica, e os gastos com a água são
também elevados devido às descargas das casas de banho, por serem muito antigas.
Por outro lado, a escola tem falta de coberturas, falta de salas e espaços de estudo para alunos e falta de
espaços para professores, assim como de salas para a educação especial.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à rápida elaboração de um plano para a realização urgente das obras de reabilitação e
requalificação do edifício da Escola Básica e Secundária de Rebordosa, em Paredes, alocando, para o efeito,
verba suficiente para que todos os trabalhos fiquem concluídos antes do início do próximo ano letivo.
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2 – Proceda à remoção imediata das placas de fibrocimento existentes no edificado da escola.
Palácio de S. Bento, 27 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita
Bessa — Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — Patrícia Fonseca — Nuno Magalhães — Telmo Correia —
Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Assunção Cristas — António Carlos Monteiro —
Filipe Anacoreta Correia — João Gonçalves Pereira — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1747/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA O ACESSO A
SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS POR PARTE DE DOENTES QUE
NECESSITAM DE NUTRIÇÃO ENTÉRICA OU PARENTÉRICA
A malnutrição pode apresentar-se de duas formas distintas: por excesso ou por carência. A malnutrição por
carência – também designada como malnutrição associada a doença ou denutrição – constitui um problema
crescente. A desnutrição manifesta-se por perda de peso, falta de força e função muscular, falta de apetite,
alteração de humor e recusa alimentar. Todavia, é reversível se for diagnosticada precocemente e
implementando um plano terapêutico nutricional adequado.
Quando a nutrição por carência não é devidamente tratada acarreta consequências: risco de infeção três
vezes superior nos doentes malnutridos, desenvolvimento de úlceras de pressão (escaras), má cicatrização de
feridas crónicas, complicações pós-operatórias como sejam insuficiência renal aguda, pneumonia ou
insuficiência respiratória. Por tudo isto, é essencial garantir a devida alimentação das/os doentes.
A nutrição entérica consiste na administração de nutrientes por via oral (nos casos em que a alimentação
corrente não é suficiente para atingir as necessidades diárias) ou por sonda gástrica ou jejunal (quando a
alimentação por via oral não é possível ou insuficiente).
Por seu turno, a nutrição parentérica consiste na administração de nutrientes por via endovenosa, sendo
estes administrados diretamente na corrente sanguínea; é utilizada quando a via entérica é contraindicada ou
insuficiente.
Enquanto se encontram em meio hospitalar, as/os doentes que necessitam de nutrição entérica ou
parentérica têm acesso a suplementos nutricionais com fins medicinais específicos (SNCFME); todavia,
quando têm alta, o acesso torna-se quase impossível uma vez que os SNCFME não são comparticipados.
O Bloco de Esquerda considera que esta situação carece de intervenção urgente. É necessário legislar no
sentido de garantir a acessibilidade à nutrição parentérica no ambulatório bem como definir o quadro legal que
permita o acesso à nutrição entérica. Esta é uma medida justa e necessária, que dignifica e respeita as/os
doentes. Refira-se aliás que Portugal é dos poucos países da Europa onde as/os doentes não têm ainda
acesso a SNCFME em ambulatório, uma situação que urge resolver.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco
de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição parentérica no ambulatório;
2 – Proceda à definição do quadro legal que permita o acesso à nutrição entérica;
3 – Diligencie no sentido de autorizar a disponibilização de suplementos nutricionais com fins medicinais
específicos aos doentes que deles necessitam em sede de farmácia hospitalar.
Assembleia da República, 28 de junho de 2018.
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As Deputadas e os Deputados do BE: Jorge Falcato Simões — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha
— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Carlos Matias — Joana Mortágua — José
Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1748/XIII (3.ª)
RECOMENDA DO GOVERNO O APOIO AOS AGRICULTORES AFETADOS PELAS INTEMPÉRIES
OCORRIDAS NAS REGIÕES NORTE E CENTRO DO PAÍS
Exposição de motivos
Entre o final de maio e meados de junho, por diversas vezes, fortes trovoadas com chuva intensa e queda
de granizo ocorreram nas regiões norte e centro do país, afetando várias explorações agrícolas dos distritos
de Vila Real, Guarda e Viseu, e provocando avultados estragos num conjunto de culturas agrícolas, com
particular incidência na vinha e pomares de cereja e maçã, o olival e algumas estufas.
Quando se trata de perdas de produção, há a possibilidade de acionar os seguros de colheitas. Quando os
prejuízos abrangem também o potencial produtivo, há que acionar os procedimentos necessários à abertura
da medida 6.2.2 do PDR 2020 para Reposição do potencial produtivo.
É habitual nestas circunstâncias os serviços do Ministério da Agricultura procederem ao levantamento dos
prejuízos verificados de forma a avaliar a necessidade de medidas a tomar.
Um comunicado do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) sobre este
assunto refere que os respetivos serviços «estão focados na identificação de prejuízos materiais relacionados
com situações que possam dar origem à necessidade de restabelecimento do potencial produtivo,
nomeadamente infraestruturas de apoio à atividade agrícola e equipamentos».
Esclarece ainda o Ministério que «a queda de chuvas intensas e de granizo constituem um risco coberto
pelo sistema de seguros agrícolas, subsidiado pelo Estado em 60%», e que «foi já emitida uma circular
destinada aos fruticultores e aos viticultores, indicando o tipo de intervenção que devem fazer nas culturas,
bem como os tratamentos a aplicar, a fim de minimizar os efeitos de eventuais problemas que possam afetar
as árvores de fruto e as vinhas na sequência da queda de chuva e granizo».
O seguro de colheitas visa precisamente garantir o pagamento de uma indemnização face à ocorrência de
fenómenos climáticos adversos que podem afetar as colheitas, sendo caracterizado por um seguro horizontal,
para todas as culturas e regiões, para o qual podem ser contratados riscos relativos a granizo, geada, queda
neve, incêndio, queda de raio, tromba d'agua e tornado – e existindo também alguns Seguros Especiais, para
determinadas atividades e regiões, nomeadamente para as pomóideas no Interior Norte (maçã, marmelo e
pera) e para a cereja nas regiões tradicionalmente produtoras.
Por isso mesmo, o CDS-PP apresentou em abril de 2017 o projeto de resolução n.º 825/XIII (2.ª),
posteriormente aprovado, e que resultou na Resolução da Assembleia da República n.º 153/2017, de 19 de
julho, que precisamente recomendava ao Governo que promovesse uma campanha de divulgação massiva
dos seguros agrícolas e o aumento de coberturas dos seguros especiais, para tornar mais universais e
abrangentes estes seguros.
Não obstante a aprovação de um novo sistema de seguros agrícolas em 2015, com financiamento no
âmbito dos fundos agrícolas europeus, com prémios mais atrativos e seguros especiais para ir de encontro às
necessidades específicas de determinadas regiões e riscos, o certo é que ao Grupo Parlamentar do CDS-PP
têm chegado informações de agricultores que, por desconhecimento das novas coberturas dos seguros
especiais, não contrataram qualquer seguro ou não atualizaram as suas apólices, nomeadamente no caso do
fendilhamento da cereja, lidando agora com perdas de produção que, nalguns casos, chegaram mesmo à
perda total
Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da
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República recomenda ao Governo que:
1 – O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural conclua com a maior brevidade o
levantamento dos prejuízos agrícolas decorrentes das intempéries ocorridas nos diversos concelhos dos
distritos assolados por fenómenos meteorológicos adversos;
2 – Promova e divulgue apoios à perda de potencial produtivo, através do PDR2020 e do Programa Vitis,
em articulação com o Sistema de Seguros Agrícolas, caso tal se verifique ter sucedido;
3 – Promova e divulgue o sistema de seguros agrícolas no sentido da sua maior abrangência, dando
cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.º 153/2017, de 19 de julho;
4 – Pondere a possibilidade da criação de uma linha de crédito bonificada, para acudir às necessidades de
tesouraria dos agricultores afetados.
Palácio de S. Bento, 29 de junho de 2018.
Os Deputados do CDS-PP: Patrícia Fonseca — Ilda Araújo Novo — Hélder Amaral — Nuno Magalhães —
Telmo Correia — Cecília Meireles — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa — António Carlos Monteiro —
Assunção Cristas — Filipe Anacoreta Correia — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — João Pinho
de Almeida — João Rebelo — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Vânia Dias da Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1749/XIII (3.ª)
PELA CONSTRUÇÃO DO NOVO HOSPITAL DE BARCELOS
Atualmente, o Hospital de Santa Maria Maior, EPE, instalado em edifício que é propriedade da Santa Casa
da Misericórdia de Barcelos, apresenta uma estrutura física antiquada, funcionalmente desequilibrada e
desarticulada, estando longe de dispor das condições apropriadas para prestar cuidados de saúde de acordo
com os melhores padrões de qualidade e segurança do Serviço Nacional de Saúde, e assim assegurar um
atendimento e acolhimento adequados aos seus utentes.
A dimensão e configuração das atuais instalações hospitalares, apesar das sucessivas beneficiações e
ampliações, são reconhecidamente inadequadas para permitirem a diferenciação das especialidades e
valências, que assegurem um serviço de saúde de qualidade, para fazer face às necessidades de cuidados
hospitalares dos mais de 153 000 utentes da sua área de influência, correspondente aos concelhos de
Barcelos e Esposende.
Inserido na malha urbana da cidade de Barcelos, sem possibilidade de expansão, nem condições viáveis
de recuperação, renovação ou modernização, com acessos viários fortemente condicionados, o atual edifício
Hospitalar constitui uma infraestrutura de saúde com profundas fragilidades e progressivo estado de
inadequação física, sendo notório o seu esgotamento funcional.
A atividade realizada nas várias linhas assistenciais ilustra a imprescindibilidade de um novo hospital, num
modelo de proximidade. Assim, de acordo com os dados do Relatório de Gestão e Contas do Hospital Santa
Maria Maior, referente a 2016, foram realizadas 71 312 consultas externas e verificaram-se 5178 doentes
saídos, a que corresponderam 6494 dias de internamento e uma taxa de ocupação de 87,8%, tendo em conta
as 117 camas existentes. No que diz respeito à atividade cirúrgica, foram intervencionados 4561 doentes,
sendo 1536 com recurso ao internamento e 3025 de ambulatório. O Hospital de Dia realizou 7491 sessões.
Finalmente, quanto ao serviço de urgência, foram registados 69 751 episódios.
Para a instalação da futura unidade hospitalar, a Câmara Municipal de Barcelos demonstrou total
disponibilidade para aquisição de um terreno, que já se encontra consignado para a construção do mesmo, em
sede do Plano Diretor Municipal de Barcelos e que se localiza na União de Freguesias de Barcelos, Vila Boa e
V. F. (S. Martinho e S. Pedro).
O perfil assistencial do novo Hospital de Barcelos, após o reconhecimento por parte do Ministério da
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Saúde, em 2009, através do Acordo Estratégico para o Lançamento de um Novo Hospital em Barcelos,
corresponde ao de uma unidade hospitalar de proximidade, com uma forte componente de ambulatório
(consulta externa, hospital de dia e cirurgia de ambulatório)
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo
Parlamentar do PS, propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo
que:
a) Inicie, de imediato, a reformulação do projeto do novo hospital de Barcelos;
b) Proceda à programação, no próximo quadro orçamental e de programação de financiamento europeu, o
quadro financeiro para a concretização do novo hospital de Barcelos.
Lisboa, 29 de junho de 2018.
Os Deputados do PS: Joaquim Barreto — António Sales — Luís Soares — Sónia Fertuzinhos — Maria
Augusta Santos — Hugo Pires — Palmira Maciel — Nuno Sá.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1750/XIII (3.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO ANUAL SOBRE A POLÍTICA DE
ASILO EM PORTUGAL
No último ano registou-se uma diminuição significativa do fluxo de migrantes e refugiados para a Europa,
não obstante, não tem sido possível encontrar, ao nível europeu, uma resposta comum que permita
efetivamente implementar reformas necessárias à política comum de asilo da União Europeia (UE) e aprovar
políticas que dotem os Estados-Membros de melhores recursos para a gestão das migrações nas suas várias
vertentes.
Neste contexto, Portugal tem afirmado a sua vocação de abertura, integração e solidariedade no
acolhimento às pessoas que procuram asilo em território europeu. De facto, ao nível europeu, Portugal tem
demonstrado um exemplar empenho e disponibilidade no acolhimento de refugiados, afirmando plenamente a
sua matriz de valores humanistas, com apoio transversal em toda a sociedade portuguesa. Os últimos
números relativos ao programa de recolocação de refugiados na UE revelam que Portugal acolheu 1552
refugiados, com o envolvimento de 98 municípios de todo o país e abrangendo 10 nacionalidades distintas
(Síria, Iraque e Eritreia sendo as predominantes), afirmando-se como 6.º país da União Europeia que mais
refugiados acolheu ao abrigo do Programa de Recolocação.
Findo o Programa de Recolocação, o Governo iniciará agora a seleção e acolhimento de refugiados dentro
do novo Programa Voluntário de Reinstalação a partir de países terceiros. No início de julho, e pela primeira
vez, uma equipa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com quadros do Alto Comissariado para as
Migrações (ACM), irá deslocar-se ao Egito para entrevistar os primeiros candidatos, de entre o grupo de mais
de 1000 pessoas que serão reinstaladas ao longo deste e do próximo ano.
A par destas diligências, importa mencionar a criação, em 2016, do Grupo de Trabalho para a Agenda
Europeia das Migrações (GTAEM) e a implementação de uma estratégia nacional para uma plena integração
dos refugiados. No âmbito do GTAEM, cabe ao Alto Comissariado para as Migrações o apoio na integração
dos refugiados, incluindo as pessoas com necessidade de proteção internacional recolocadas. No plano das
políticas de integração, destaca-se ainda a criação do NAIR – Núcleo de Apoio à Integração de Refugiados –
que assegura as necessárias respostas de apoio, em complementaridade com a escala local e com as
competências das instituições de acolhimento.
Anualmente, o SEF elabora um Relatório de Imigração, Fronteiras e Asilo (RIFA) que avalia a realidade
migratória do país, incluindo a monitorização da política de asilo, no qual inclui indicadores como a
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nacionalidade de origem e o género dos requerentes, bem como o tipo de proteção concedida. Não obstante,
seria útil poder avaliar com maior detalhe esta realidade, na medida em que essa avaliação pode ajudar a
melhorar as políticas de integração e a criar uma melhor consciencialização sobre a política de asilo em
Portugal.
Por outro lado, na sequência da aprovação da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, este ano e pela primeira
vez, será apresentado na Assembleia da República o Relatório do ACM, que incidirá sobre as participações
ocorridas na área da discriminação e igualdade, avanço legislativo que se saúda.
Sabemos ainda que é necessário, na determinação do Estatuto de Refugiado, integrar a dimensão de
género e cumprir com as recomendações existentes a nível do ACNUR (Alto Comissariado das Nações
Unidas para os Refugiados) e do Conselho da Europa, em termos de necessidades e especificidades das
mulheres nos processos de asilo, em sede de acolhimento, retenção, inclusão social e integral, tal como
sublinhado igualmente na Resolução do Parlamento Europeu sobre a situação das mulheres refugiadas e
requerentes de asilo na União Europeia.
Acontece que, mesmo quando as leis e as políticas são sensíveis à questão de género, como é o caso de
Portugal, isso nem sempre significa que são executadas de forma eficaz, pelo que é crucial monitorizar e obter
informação sobre o cumprimento do edifício legislativo nacional, europeu e internacional nesta sede.
Neste sentido, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos
regimentais e constitucionais aplicáveis, propõem o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
1 – Que, a partir do próximo ano, elabore, autonomamente, relatório anual sobre a política de asilo em
Portugal que seja remetido à Assembleia da República para a devida apreciação própria em sede parlamentar;
2 – Que o referido relatório aprofunde com detalhe os seguintes indicadores: (i) número de pedidos
requeridos; (ii) pedidos desagregados por género, idade, país de origem, situação familiar, qualificações e
motivações; (iii) motivos de indeferimento; (iv) número de deferimentos e (v) avaliação dos respetivos
processos de integração e permanência no território;
3 – Que o relatório inclua também informação estatística e qualitativa detalhada sobre os pedidos de asilo
de mulheres e raparigas com necessidades de proteção específica decorrentes de discriminação ou
perseguição em função do género.
Assembleia da República, 29 de junho de 2018
As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Filipe Neto Brandão — Isabel
Santos — Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Lara Martinho — Isabel Alves Moreira — Porfírio Silva —
Maria Augusta Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.