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4 DE JULHO DE 2018

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 910/XIII (3.ª)

(INTRODUZ OS CRIMES AMBIENTAIS NO ELENCO DE COMPETÊNCIAS DO DEPARTAMENTO DE

INVESTIGAÇÃO E AÇÃO PENAL E DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE INVESTIGAÇÃO E AÇÃO

PENAL)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Deputado único representante do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 4

de junho de 2018, o projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) – «Introduz os crimes ambientais no elenco de competências

do Departamento de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 5 de junho de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em

conexão com a 11.ª Comissão, para emissão do respetivo parecer.

Foi pedido parecer, em 6 de junho de 2018, ao Conselho Superior do Ministério Público.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende incorporar os crimes ambientais no elenco de competências do Departamento

de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal – cfr. artigo 1.º.

Considera o proponente que «os crimes contra a Natureza, nomeadamente, os crimes de incêndios,

explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de

poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais devem caber nas

competências do Departamento Central de Investigação e Ação Penal» – cfr. exposição de motivos.

Recordando nomeadamente «a calamidade que assolou Portugal no último Verão, com mais de uma centena

de seres humanos e milhares de animais mortos, substanciais prejuízos financeiros e danos nos ecossistemas

incalculáveis», bem como «várias notícias que dão conta da dimensão da poluição que afeta o rio Tejo», o

Deputado único representante do PAN defende que «deve ser dada maior importância a este tipo de delitos,

atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes crimes ao

Departamento Central de Investigação e Ação Penal». Refere o proponente que «Esta alteração fará com que,

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