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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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tempo, portanto, de Portugal se desvincular da facilidade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos

campos agrícolas e seguir o exemplo de uma grande parte de países da União Europeia (como Alemanha,

Áustria, Bulgária, Chipre, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia,

Polónia, entre outros) que proibiram o cultivo de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.

Os Verdes consideram que a marca distintiva do nosso País deve dar-se, em grande medida, por opções

estruturais e setoriais de sustentabilidade. A agricultura é um dos setores onde se pode promover um grande

caminho na lógica da melhor compatibilização da atividade humana com a preservação ambiental,

designadamente, apostando em práticas agrícolas menos intensivas, relocalizando a produção e aproximando-

a dos consumidores, apoiando a agricultura familiar, incentivando a produção de alimentos mais saudáveis e

com menos pesticidas, assim como livrando o País de culturas transgénicas. Nesse sentido, os Verdes

consideram que é de insistir na discussão de um projeto de lei que há já alguns anos o PEV traz à Assembleia

da República, com o objetivo de se assumir a responsabilidade de impedir o cultivo de OGM em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei que toma como objetivo a proibição de produção e cultivo de OGM:

Artigo 1.º

Objeto

Em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente,

o presente diploma proíbe o cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam

constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para

qualquer fim.

Artigo 2.º

Proibição de cultivo de OGM

A proibição de cultivo de organismos geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui

a aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades geneticamente modificadas, bem

como as operações do processo de produção e armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo

agricultor, dos produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou transformação.

Artigo 3.º

Proibição da libertação deliberada em ambiente de OGM

A libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados refere-se a qualquer

introdução intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua combinação,

independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto com a população e com o ambiente.

Artigo 4.º

Exclusão do âmbito de aplicação

A presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação científica ou com fins medicinais.

Artigo 5.º

Regime aplicável às autorizações já existentes

1 – Para efeitos do cumprimento dos números anteriores, são revogadas todas as autorizações já existentes

e ficam sem efeitos as notificações rececionadas relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente

da colocação em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente modificados.

2 – É estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à reconversão de culturas, para o

caso em que os pequenos agricultores utilizem organismos geneticamente modificados.

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