O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 136

84

ESPANHA

O direito à negociação coletiva está reconhecido no artigo 37 da Constituição espanhola, que prevê que a lei

garante o direito à negociação coletiva entre os representantes dos trabalhadores e os empresários e confere

força vinculativa às convenções.

Por sua vez, o sistema de negociação coletiva previsto na lei ordinária procede fundamentalmente da

regulação contida nos artigos 82 a 92 do Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de outubro, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores. No âmbito dos princípios de aplicação das

normas laborais, esse Estatuto dos Trabalhadores consagra, nos n.ºs 1 e 2 do seu artigo 3, o princípio da

hierarquia das normas. Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo prevê o princípio da norma mais favorável ao

trabalhador (principio de la norma más favorable)40, dispondo que «los conflictos originados entre los preceptos

de dos o más normas laborales, tanto estatales como pactadas, que deberán respetar en todo caso los mínimos

de derecho necesario, se resolverán mediante la aplicación de lo más favorable para el trabajador apreciado en

su conjunto, y en cómputo anual, respecto de los conceptos cuantificables». Ou seja, quando existam duas ou

mais normas, qualquer que seja o seu grau hierárquico, aplicável a um caso concreto, aplicar-se-á a que,

apreciada no seu conjunto, seja a mais favorável ao trabalhador.

No que diz respeito às regras sobre a duração e vigência das convenções coletivas e, em geral, sobre os

procedimentos de negociação, para incentivar tais processos de adaptação e substituição de condições de

trabalho, o artigo 86 do referido Estatuto dos Trabalhadores prevê que compete às partes negociadoras

estabelecer a duração das convenções coletivas, podendo eventualmente acordarem distintos períodos de

vigência para cada matéria ou grupo homogéneo de matérias dentro da mesma convenção e que, durante a

vigência da convenção coletiva, os sujeitos que reúnam os requisitos de legitimidade previstos nos artigos 87 e

88 possam negociar a sua revisão. Decorrido um ano após a denúncia da convenção coletiva e não tendo sido

acordada uma nova convenção ou decisão arbitral, aquela convenção perderá a sua vigência, salvo acordo em

contrário das partes negociadoras, aplicando-se então a convenção coletiva de âmbito superior.

Também pode suceder que as partes não deixem decorrer o período de duração inicialmente fixado, mas,

ocorrido, não procedam à denúncia expressa da convenção. Na ausência de acordo, a regra legal é a de que a

convenção coletiva se prorrogará de ano para ano, até que se produza uma denúncia expressa. Neste caso, e

apesar das novas regras legais para facilitar e incentivar a denúncia (mediante a incorporação da obrigação de

fixar no conteúdo mínimo da convenção coletiva a forma e condições de denúncia da convenção e o seu prazo

mínimo antes de finalizar a sua vigência), as partes podem estabelecer regras próprias sobre a vigência

prorrogada da convenção coletiva, na ausência de denúncia. O n.º 3 do artigo 86 do Estatuto dos Trabalhadores

prevê a figura da ultraactividad, que consiste basicamente em manter em vigor uma convenção coletiva já

denunciada enquanto não é assinado um novo acordo, mantendo-se as condições laborais, sociais e

económicas dos trabalhadores.

Em junho de 2015, foi aprovada a Resolución de 15 de junio de 2015, de la Dirección General de Empleo,

por la que se registra y publica el III Acuerdo para el Empleo y la Negociación Colectiva 2015, 2016 y 2017. Este

acordo aborda o tratamento de um conjunto de matérias com o objetivo de orientar a negociação das convenções

coletivas durante a sua vigência.

Em matéria de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, o Ministério do Emprego e Segurança

Social editou o Guía de la Negociación Colectiva 2016, que contém informação sobre as normas, conteúdo e

procedimento das convenções coletivas, bem como uma série de recomendações orientadas à nova prática da

negociação. Também no site do referido Ministério pode ser consultada informação sobre as convenções

coletivas de trabalho.

FRANÇA

O Código do Trabalho regula a negociação e a contratação coletivas, de entre as fontes de Direito Laboral,

no Livro II (La négociation collective – Les conventions et accords collectifs de travail) da sua Parte II (Les

relations collectives de travail), que comporta os artigos L2211-1 a L2283-2, prevendo a existência de uma

comissão nacional para a negociação coletiva, de matérias obrigatoriamente objeto de negociação coletiva e de

40 Cfr. El Derecho del trabajo.