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10 DE JULHO DE 2018

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«Artigo 92.º

[…]

1 – […]:

a) Mediante justificação clínica, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento

de determinadas patologias, desde que seja demonstrada a inexistência de alternativa no conjunto de

medicamentos com autorização de introdução no mercado ou o preço de comercialização constitua um

obstáculo ao respetivo acesso nos casos em que o fabrico, fornecimento ou dispensa possam ser

assegurados pelo Laboratório Nacional do Medicamento.

[…].

Artigo 93.º

[…]

1 – […].

2 – A autorização prevista no número anterior aplica-se nas situações em que esteja em causa a igualdade

no acesso ao medicamento, nomeadamente em razão do elevado custo para o utente e o Laboratório Nacional

do Medicamento possa garantir o respetivo fabrico, fornecimento e dispensa, em condições diferenciadas das

definidas pela indústria farmacêutica.

3 – (Anterior n.º 2)»

Artigo 7.º

Sucessão

1 – O LNN, IP, sucede ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) em todos os

seus direitos e obrigações.

2 – Todas as referências legais e regulamentares ao LMPQF devem entender-se como referidas ao LNM, IP.

Artigo 8.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento do LNM, IP, é definida por decreto-lei no prazo de 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

2 – Até à instalação dos órgãos do LNM, IP, constituídos nos termos definidos no decreto-lei previsto no

artigo 8.º mantêm-se em vigor as disposições que regem a organização e funcionamento do LMPQF e mantém-

se em funções o respetivo pessoal dirigente.

Assembleia da República, de 9 de julho de 2018.

Os Deputados do PCP: Carla Cruz — João Dias — Paula Santos — Jorge Machado — António Filipe — João

Oliveira — Jerónimo de Sousa — Francisco Lopes — Paulo Sá — Diana Ferreira — Rita Rato — Bruno Dias —

Miguel Tiago — Ângela Moreira — Ana Mesquita.

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