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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 8

6 – Os direitos previstos no n.º 3 não são conferidos ao cônjuge sobrevivo se este tiver casa própria na área

do concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se

os concelhos limítrofes.

7 – Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o cônjuge sobrevivo tem o direito de

permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a

permanecer no local até à celebração do respetivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos

legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com

as devidas adaptações.

8 – No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode

fixá-las, ouvidos os interessados.

9 – O cônjuge sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em

que o habitar a qualquer título.

10 – Caso o cônjuge sobrevivo tenha completado 65 anos de idade à data da abertura da sucessão, o

direito de habitação previsto no n.º 3 é vitalício.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 11 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Bacelar de Vasconcelos.

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PROJETO DE LEI N.º 943/XIII (3.ª)

ACESSIBILIDADE EFETIVA PARA TODOS OS ESTUDANTES COM NECESSIDADES EDUCATIVAS

ESPECIAIS NO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

Em Portugal, existe cerca de 1 milhão de pessoas com algum tipo de deficiência ou incapacidade.

De acordo com a informação atualmente disponível sobre a condição social global das pessoas com

deficiências e incapacidades, a solidariedade, a caridade, os direitos cívicos e políticos e os serviços sociais

disponibilizados ao longo da história não têm sido suficientes para anular as desigualdades, a injustiça social e

a exclusão referentes a esta população.

Desde logo, o Portugal de hoje é desigual no que se reporta à distribuição das oportunidades entre pessoas

com e sem deficiências ou incapacidades. E esta problemática inicia-se logo com o acesso à educação. Em

teoria não existe qualquer inibição a que os cidadãos portadores de deficiência façam a escolaridade obrigatória

ou ingressem no ensino superior, mas na prática não são criadas todas as condições para que estes cidadãos

possam efetivamente fazê-lo, principalmente no que diz respeito ao ensino superior onde se verificam uma série

de obstáculos que desincentivam à frequência universitária. Segundo o Grupo de Trabalho para o Apoio a

Estudantes com Deficiências no Ensino Superior (GTAEDES), em colaboração com a Direção-Geral de Ensino

Superior (DGES), foi feito um levantamento junto das instituições públicas e privadas para perceber que apoios

existiam para os alunos com necessidades especiais de aprendizagem, tendo a equipa contactado todos os 291