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II SÉRIE-A — NÚMERO 141 142

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O regime previsto no artigo 5.º é aplicável a todas as entidades empregadoras.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Assembleia da República, 17 de maio de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda.

Artigo 2.º

[…]

1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas,

direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a

d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;

c) [anterior alínea b)];

d) [anterior alínea c)];

e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de

instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área

da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência

de discriminação remuneratória em razão do sexo por trabalho igual ou de igual valor.

2 – A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta

e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Informação estatística

1 – O serviço do ministério responsável pela área laboralcompetente para proceder ao apuramento

estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:

a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;

b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

4 – O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento

estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na internet a informação prevista no n.º 1.

5 – ................................................................................................................................................................... .

«Artigo 5.º

[…]

1 – O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de

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