O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2018 9

106.º do Código do IRC, considerando apenas o volume de negócios das atividades não previstas e navios não

abrangidos;

o) Prever que a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável determina a prevalência

das normas especiais previstas no regime a criar sobre as regras gerais previstas no Código do IRC;

p) Determinar que o regime especial de determinação da matéria coletável se aplica ao período de tributação

iniciado a 1 de janeiro de 2018;

q) Prever que a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, pode ser feita até ao final

do ano do primeiro período de tributação;

ii) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, o prazo de permanência é

de três anos;

iii) Nos primeiros três anos de vigência do regime, os sujeitos passivos podem optar pelo regime geral, no

momento de apresentação da declaração de rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao

longo do referido período;

r) Estabelecer que a aplicação do regime especial impede a dedução dos gastos e perdas suportados pelo

sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou embarcações por aquele abrangidos, na determinação da

matéria coletável ao abrigo deste regime, não prejudicando a dedução dos gastos e perdas relativos às

atividades ou navios dele excluídos, na determinação da matéria coletável ao abrigo do regime geral de

tributação, devendo isto ser feito na respetiva proporção;

s) Estabelecer que a cessação da aplicação do regime especial impossibilita o sujeito passivo de voltar a

aceder a este regime no prazo de cinco anos após a data de produção de efeitos dessa cessação;

t) Prever que a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável implica que às respetivas

empresas não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos

previstos no regime a criar nos termos da presente lei;

u) Estabelecer que os navios ou embarcações considerados para efeito da aplicação do regime especial de

determinação da matéria coletável devem ter uma tripulação composta por, pelo menos, 50% de tripulantes com

nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de língua oficial

portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

v) Estabelecer que o regime a aprovar tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos,

desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

2 - A autorização legislativa para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes visa:

a) Estabelecer uma isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para as

remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo

convencional português ou num outro Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo

sobre o Espaço Económico Europeu, condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo período mínimo de

90 dias em cada período de tributação, sendo limitada a aplicação da isenção, quando estejam em causa navios

que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que

tenham nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu;

b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português

ou num outro Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico

Europeu, a fixação de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no

sector de transporte marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, sendo limitada a sua aplicação, quando estejam em causa navios que

efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que

tenham nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o

Espaço Económico Europeu;

c) Associar o regime fiscal e contributivo previsto nas alíneas anteriores à adesão ao regime especial de

determinação da matéria coletável.