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17 DE JULHO DE 2018 133

Artigo 18.º

[…]

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade

de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos

naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número

anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes

municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não

for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... :

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) ...................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros electroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - .................................................................................................................................................................. .

11 - .................................................................................................................................................................. .

12 - [Revogado].

13 - .................................................................................................................................................................. .

14 - .................................................................................................................................................................. .

15 - .................................................................................................................................................................. .

16 - .................................................................................................................................................................. .

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,

a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor

naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de

tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.

20 - [Anterior n.º 19].

21 - [Anterior n.º 20].

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

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