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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 134

16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta

da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume

de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do

IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período

anterior ao da cessação de atividade.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... :

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada

em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas

pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de investimentos

municipais.

Artigo 22.º

[…]

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

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