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17 DE JULHO DE 2018 135

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 23.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à

fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida,

havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 25.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções

previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes

impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da

respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao

Estado.

6 - A participação dos municípios das regiões autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do

n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente

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