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17 DE JULHO DE 2018 139

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por

ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os

crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos

plurianuais por conta desta receita.

Artigo 40.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e longo

prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e

entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,

este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser

incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,

em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 44.º

[…]

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes

Opções do Plano.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os

restantes.

4 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - .................................................................................................................................................................... :

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