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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 140

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas Atividades mais Relevantes e Plano Plurianual

de Investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de

desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos

programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

2 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido

prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa

demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os

respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 51.º

[…]

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para

substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo

prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente.

b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido

número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

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