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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 142

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento

financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município

cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º.

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão

do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere

o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no

artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso

a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito

equivalente.

Artigo 61.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira

municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 68.º

Receitas e despesas

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

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