O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 144

12 - [Anterior n.º 11].

Artigo 79.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) ....................................................................................................................................................................... .

g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva

fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 85.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde a 2% no ano de 2020 e de 2021.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 86.º

[…]

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual, com exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março,

na sua redação atual, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro

do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou

alheios, do empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º

5 - [Anterior n.º 4].

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, na sua

redação atual, não se aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus

Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da

União Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do Governo

competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos

no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para

este tipo de despesas.»

Páginas Relacionadas
Página 0203:
17 DE JULHO DE 2018 203 Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atri
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 204 d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de
Pág.Página 204