O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2018 147

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31

de dezembro.

2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de

investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem

prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do

quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,

já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham

sido executados até à sua entrada em vigor.

Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9

de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido

os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam

tomado decisão diferente.

2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,

nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua

competência de harmonia com a lei.

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de descentralização de competências considera o acréscimo de despesa e de receita

em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da Lei-Quadro da descentralização, e constam do Fundo de Financiamento da Descentralização,

nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0203:
17 DE JULHO DE 2018 203 Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atri
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 204 d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de
Pág.Página 204