O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 150

Artigo 8.º

Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA

1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que

permitirão a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo

26.º-A.

2 – A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é introduzida em 2020,

correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da

referida Lei.

3 – Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é distribuída

nos seguintes termos:

i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;

ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial

relativo às atividades económicas de comunicação, água, eletricidade, gás, alojamento e restauração.

Artigo 9.º

Norma transitória referente à isenção de IMI

1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios património

imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus

serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos, sendo o disposto na alínea b) do n.º 2 do

artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável ao ano de 2020 e seguintes.

2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo

para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção de IMI.

3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de Imposto Municipal sobre Imóveis fixada para o

município ou freguesia em que se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto

Municipal sobre Imóveis.

4 - No caso de, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na

matriz, o chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua inscrição e avaliação, num prazo não

superior a 20 dias, podendo requerer os elementos necessários aos serviços do Estado, regiões autónomas e

dos institutos públicos.

Artigo 10.º

Regime transitório de apuramento da dívida total

1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse

o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento

contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:

a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto;

b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;

c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de

reequilíbrio financeiro.

2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no

n.º 1 do artigo 61.º.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios

aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações

financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de

execução.

Páginas Relacionadas
Página 0203:
17 DE JULHO DE 2018 203 Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atri
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 204 d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de
Pág.Página 204