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17 DE JULHO DE 2018 151

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por Código

do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - Não estão isentos:

a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os

hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos

quais sejam prestados cuidados de saúde;

b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.

3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o

conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em

inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de administração

previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem integrados em

procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.

Artigo 112.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios

urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas, considerando-se devolutos

ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, exceto quanto aos prédios abrangidos pela

alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - .................................................................................................................................................................. .

11 - .................................................................................................................................................................. .

12 - .................................................................................................................................................................. .

13 - .................................................................................................................................................................. .

14 - .................................................................................................................................................................. .

15 - .................................................................................................................................................................. .

16 - .................................................................................................................................................................. .

17 - .................................................................................................................................................................. .

18 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 135.º-A

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

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