O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 158

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais,

até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e

as respetivas conclusões.

Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a qual

abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);

c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º

da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) O produto da cobrança de contribuições,designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei;

f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços

pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;

g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e

seguintes;

h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome

parte;

l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nomeadamente:

Páginas Relacionadas
Página 0203:
17 DE JULHO DE 2018 203 Justiça é o lugar de vocação natural para acolher esta atri
Pág.Página 203
Página 0204:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 204 d) Diminua consideravelmente a percentagem dos juros de
Pág.Página 204