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17 DE JULHO DE 2018 159

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando a

liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do artigo

19.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos termos

a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as regiões autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que

personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os

municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na

presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os critérios

e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos

impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer

ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação

por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual da

fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos

mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do

Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, dezembro na sua redação atual.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas

relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e

são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância

expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de

direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente da

concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento das

normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,

os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e

período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

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