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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 160

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança de tributos e tarifas

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus próprios

serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos

impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,

os respetivos encargos não podem exceder:

a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado

para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o

Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de

impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,

tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas transferências

para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para efeitos

de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação,

até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das

pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos

passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial,

industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €

50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de recursos

naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número

anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes

municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos

os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não

for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

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